EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02011R0540-20180601

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 540/2011 da Comissão de 25 de Maio de 2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/2018-06-01

02011R0540 — PT — 01.06.2018 — 042.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 153 de 11.6.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 541/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

  L 153

187

11.6.2011

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 542/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

  L 153

189

11.6.2011

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 702/2011 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2011

  L 190

28

21.7.2011

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 703/2011 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2011

  L 190

33

21.7.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 704/2011 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2011

  L 190

38

21.7.2011

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2011 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2011

  L 190

43

21.7.2011

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 706/2011 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2011

  L 190

50

21.7.2011

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 736/2011 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2011

  L 195

37

27.7.2011

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 740/2011 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 2011

  L 196

6

28.7.2011

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 786/2011 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2011

  L 203

11

6.8.2011

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 787/2011 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2011

  L 203

16

6.8.2011

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 788/2011 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2011

  L 203

21

6.8.2011

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 797/2011 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 2011

  L 205

3

10.8.2011

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2011 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 2011

  L 205

9

10.8.2011

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2011 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 2011

  L 205

22

10.8.2011

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 806/2011 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 2011

  L 206

39

11.8.2011

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 807/2011 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 2011

  L 206

44

11.8.2011

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 810/2011 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 2011

  L 207

7

12.8.2011

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 820/2011 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 2011

  L 209

18

17.8.2011

►M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 974/2011 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2011

  L 255

1

1.10.2011

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 993/2011 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2011

  L 263

1

7.10.2011

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1022/2011 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 2011

  L 270

20

15.10.2011

►M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2011 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 2011

  L 285

10

1.11.2011

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1134/2011 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2011

  L 292

1

10.11.2011

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1143/2011 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 2011

  L 293

26

11.11.2011

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1278/2011 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2011

  L 327

49

9.12.2011

►M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 87/2012 DA COMISSÃO de 1 de fevereiro de 2012

  L 30

8

2.2.2012

►M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 127/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

  L 41

12

15.2.2012

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 287/2012 DA COMISSÃO de 30 de março de 2012

  L 95

7

31.3.2012

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 359/2012 DA COMISSÃO de 25 de abril de 2012

  L 114

1

26.4.2012

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 369/2012 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2012

  L 116

19

28.4.2012

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2012 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2012

  L 169

46

29.6.2012

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 582/2012 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2012

  L 173

3

3.7.2012

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 589/2012 DA COMISSÃO de 4 de julho de 2012

  L 175

7

5.7.2012

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 595/2012 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2012

  L 176

46

6.7.2012

►M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2012 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2012

  L 176

54

6.7.2012

►M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 608/2012 DA COMISSÃO de 6 de julho de 2012

  L 177

19

7.7.2012

►M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2012 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2012

  L 186

20

14.7.2012

►M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2012 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2012

  L 218

3

15.8.2012

►M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 746/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

  L 219

15

17.8.2012

►M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1037/2012 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2012

  L 308

15

8.11.2012

►M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1043/2012 DA COMISSÃO de 8 de novembro de 2012

  L 310

24

9.11.2012

►M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1197/2012 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2012

  L 342

27

14.12.2012

►M44

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1237/2012 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2012

  L 350

55

20.12.2012

►M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1238/2012 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2012

  L 350

59

20.12.2012

►M46

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 17/2013 DA COMISSÃO de 14 de janeiro de 2013

  L 9

5

15.1.2013

►M47

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 22/2013 DA COMISSÃO de 15 de janeiro de 2013

  L 11

8

16.1.2013

►M48

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 175/2013 DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2013

  L 56

4

28.2.2013

►M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 187/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

  L 62

10

6.3.2013

►M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 188/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

  L 62

13

6.3.2013

►M51

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 190/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

  L 62

19

6.3.2013

►M52

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 200/2013 DA COMISSÃO de 8 de março de 2013

  L 67

1

9.3.2013

►M53

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 201/2013 DA COMISSÃO de 8 de março de 2013

  L 67

6

9.3.2013

►M54

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 350/2013 DA COMISSÃO de 17 de abril de 2013

  L 108

9

18.4.2013

►M55

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2013 DA COMISSÃO de 18 de abril de 2013

  L 109

14

19.4.2013

►M56

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 356/2013 DA COMISSÃO de 18 de abril de 2013

  L 109

18

19.4.2013

►M57

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2013 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2013

  L 111

27

23.4.2013

►M58

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2013 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2013

  L 111

30

23.4.2013

►M59

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 367/2013 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2013

  L 111

33

23.4.2013

►M60

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 368/2013 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2013

  L 111

36

23.4.2013

►M61

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 369/2013 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2013

  L 111

39

23.4.2013

►M62

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 373/2013 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2013

  L 112

10

24.4.2013

►M63

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 375/2013 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2013

  L 112

15

24.4.2013

►M64

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 378/2013 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2013

  L 113

5

25.4.2013

►M65

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 485/2013 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2013

  L 139

12

25.5.2013

►M66

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2013 DA COMISSÃO de 10 de junho de 2013

  L 159

6

11.6.2013

 M67

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2013 DA COMISSÃO de 10 de junho de 2013

  L 159

9

11.6.2013

►M68

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 546/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

  L 163

17

15.6.2013

►M69

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 568/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

  L 167

33

19.6.2013

►M70

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 570/2013 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2013

  L 168

18

20.6.2013

 M71

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 762/2013 DA COMISSÃO de 7 de agosto de 2013

  L 213

14

8.8.2013

►M72

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2013 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2013

  L 214

5

9.8.2013

►M73

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2013 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2013

  L 219

22

15.8.2013

►M74

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 790/2013 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2013

  L 222

6

20.8.2013

►M75

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2013 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2013

  L 224

9

22.8.2013

►M76

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 802/2013 DA COMISSÃO de 22 de agosto de 2013

  L 225

13

23.8.2013

►M77

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 826/2013 DA COMISSÃO de 29 de agosto de 2013

  L 232

13

30.8.2013

►M78

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 827/2013 DA COMISSÃO de 29 de agosto de 2013

  L 232

18

30.8.2013

►M79

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 828/2013 DA COMISSÃO de 29 de agosto de 2013

  L 232

23

30.8.2013

►M80

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2013 DA COMISSÃO de 29 de agosto de 2013

  L 232

29

30.8.2013

►M81

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 832/2013 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2013

  L 233

3

31.8.2013

►M82

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 833/2013 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2013

  L 233

7

31.8.2013

►M83

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1031/2013 DA COMISSÃO de 24 de outubro de 2013

  L 283

17

25.10.2013

►M84

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2013 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2013

  L 293

31

5.11.2013

►M85

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1124/2013 DA COMISSÃO de 8 de novembro de 2013

  L 299

34

9.11.2013

 M86

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1136/2013 DA COMISSÃO de 12 de novembro de 2013

  L 302

34

13.11.2013

►M87

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1150/2013 DA COMISSÃO de 14 de novembro de 2013

  L 305

13

15.11.2013

►M88

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2013 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2013

  L 309

17

19.11.2013

►M89

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1166/2013 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2013

  L 309

22

19.11.2013

►M90

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1175/2013 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2013

  L 312

18

21.11.2013

►M91

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1176/2013 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2013

  L 312

23

21.11.2013

►M92

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1177/2013 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2013

  L 312

28

21.11.2013

►M93

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1178/2013 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2013

  L 312

33

21.11.2013

►M94

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1187/2013 DA COMISSÃO de 21 de novembro de 2013

  L 313

42

22.11.2013

►M95

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1192/2013 DA COMISSÃO de 22 de novembro de 2013

  L 314

6

23.11.2013

►M96

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1195/2013 DA COMISSÃO de 22 de novembro de 2013

  L 315

27

26.11.2013

►M97

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1199/2013 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2013

  L 315

69

26.11.2013

 M98

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 85/2014 DA COMISSÃO de 30 de janeiro de 2014

  L 28

34

31.1.2014

►M99

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 140/2014 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2014

  L 44

35

14.2.2014

►M100

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 141/2014 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2014

  L 44

40

14.2.2014

►M101

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 143/2014 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2014

  L 45

1

15.2.2014

►M102

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 144/2014 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2014

  L 45

7

15.2.2014

►M103

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2014 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2014

  L 45

12

15.2.2014

►M104

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 149/2014 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2014

  L 46

3

18.2.2014

►M105

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 151/2014 DA COMISSÃO de 18 de fevereiro de 2014

  L 48

1

19.2.2014

►M106

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 154/2014 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2014

  L 50

7

20.2.2014

►M107

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 187/2014 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2014

  L 57

24

27.2.2014

►M108

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 192/2014 DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2014

  L 59

20

28.2.2014

►M109

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 193/2014 DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2014

  L 59

25

28.2.2014

►M110

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 462/2014 DA COMISSÃO de 5 de maio de 2014

  L 134

28

7.5.2014

►M111

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 485/2014 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2014

  L 138

65

13.5.2014

►M112

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 486/2014 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2014

  L 138

70

13.5.2014

 M113

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 487/2014 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2014

  L 138

72

13.5.2014

►M114

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 496/2014 DA COMISSÃO de 14 de maio de 2014

  L 143

1

15.5.2014

►M115

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 504/2014 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2014

  L 145

28

16.5.2014

►M116

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 563/2014 DA COMISSÃO de 23 de maio de 2014

  L 156

5

24.5.2014

►M117

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2014 DA COMISSÃO de 26 de maio de 2014

  L 157

96

27.5.2014

 M118

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2014 DA COMISSÃO de 12 de junho de 2014

  L 174

33

13.6.2014

►M119

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 632/2014 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2014

  L 175

1

14.6.2014

 M120

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 678/2014 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2014

  L 180

11

20.6.2014

 M121

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 878/2014 DA COMISSÃO de 12 de agosto de 2014

  L 240

18

13.8.2014

►M122

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 880/2014 DA COMISSÃO de 12 de agosto de 2014

  L 240

22

13.8.2014

►M123

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 890/2014 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2014

  L 243

42

15.8.2014

►M124

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 891/2014 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2014

  L 243

47

15.8.2014

►M125

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 916/2014 DA COMISSÃO de 22 de agosto de 2014

  L 251

16

23.8.2014

►M126

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 917/2014 DA COMISSÃO de 22 de agosto de 2014

  L 251

19

23.8.2014

►M127

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 918/2014 DA COMISSÃO de 22 de agosto de 2014

  L 251

24

23.8.2014

►M128

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 921/2014 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2014

  L 252

3

26.8.2014

►M129

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 922/2014 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2014

  L 252

6

26.8.2014

►M130

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1316/2014 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2014

  L 355

1

12.12.2014

►M131

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1330/2014 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2014

  L 359

85

16.12.2014

►M132

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1334/2014 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2014

  L 360

1

17.12.2014

►M133

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 2015/51 DA COMISSÃO de 14 de janeiro de 2015

  L 9

22

15.1.2015

►M134

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 2015/58 DA COMISSÃO de 15 de janeiro de 2015

  L 10

25

16.1.2015

►M135

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 2015/232 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2015

  L 39

7

14.2.2015

►M136

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/306 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2015

  L 56

1

27.2.2015

►M137

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 2015/307 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2015

  L 56

6

27.2.2015

 M138

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 2015/308 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2015

  L 56

9

27.2.2015

►M139

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/404 DA COMISSÃO de 11 de março de 2015

  L 67

6

12.3.2015

►M140

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/415 DA COMISSÃO de 12 de março de 2015

  L 68

28

13.3.2015

 M141

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/418 DA COMISSÃO de 12 de março de 2015

  L 68

36

13.3.2015

►M142

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/543 DA COMISSÃO de 1 de abril de 2015

  L 90

1

2.4.2015

►M143

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/553 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2015

  L 92

86

8.4.2015

►M144

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/762 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2015

  L 120

6

13.5.2015

►M145

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1106 DA COMISSÃO de 8 de julho de 2015

  L 181

70

9.7.2015

►M146

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1107 DA COMISSÃO de 8 de julho de 2015

  L 181

72

9.7.2015

►M147

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1108 DA COMISSÃO de 8 de julho de 2015

  L 181

75

9.7.2015

►M148

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1115 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2015

  L 182

22

10.7.2015

►M149

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1116 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2015

  L 182

26

10.7.2015

►M150

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1154 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2015

  L 187

18

15.7.2015

►M151

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1165 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2015

  L 188

30

16.7.2015

►M152

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1166 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2015

  L 188

34

16.7.2015

►M153

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1176 DA COMISSÃO de 17 de julho de 2015

  L 192

1

18.7.2015

►M154

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1192 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2015

  L 193

124

21.7.2015

►M155

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1201 DA COMISSÃO de 22 de julho de 2015

  L 195

37

23.7.2015

►M156

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1295 DA COMISSÃO de 27 de julho de 2015

  L 199

8

29.7.2015

►M157

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1392 DA COMISSÃO de 13 de agosto de 2015

  L 215

34

14.8.2015

►M158

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1396 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2015

  L 216

1

15.8.2015

►M159

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1397 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2015

  L 216

3

15.8.2015

 M160

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1885 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2015

  L 276

48

21.10.2015

►M161

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2033 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2015

  L 298

8

14.11.2015

►M162

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2047 DA COMISSÃO de 16 de novembro de 2015

  L 300

8

17.11.2015

►M163

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2069 DA COMISSÃO de 17 de novembro de 2015

  L 301

42

18.11.2015

►M164

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2084 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2015

  L 302

89

19.11.2015

►M165

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2085 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2015

  L 302

93

19.11.2015

►M166

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2105 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2015

  L 305

31

21.11.2015

►M167

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2198 DA COMISSÃO de 27 de novembro de 2015

  L 313

35

28.11.2015

►M168

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2233 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2015

  L 317

26

3.12.2015

►M169

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/139 DA COMISSÃO de 2 de fevereiro de 2016

  L 27

7

3.2.2016

►M170

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/146 DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2016

  L 30

7

5.2.2016

►M171

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/147 DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2016

  L 30

12

5.2.2016

►M172

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/177 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2016

  L 35

1

11.2.2016

►M173

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/182 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro de 2016

  L 37

40

12.2.2016

►M174

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/370 DA COMISSÃO de 15 de março de 2016

  L 70

7

16.3.2016

►M175

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/389 DA COMISSÃO de 17 de março de 2016

  L 73

77

18.3.2016

►M176

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/548 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2016

  L 95

1

9.4.2016

 M177

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/549 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2016

  L 95

4

9.4.2016

►M178

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/560 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2016

  L 96

23

12.4.2016

►M179

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/636 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2016

  L 108

22

23.4.2016

►M180

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/638 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2016

  L 108

28

23.4.2016

►M181

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/864 DA COMISSÃO de 31 de maio de 2016

  L 144

32

1.6.2016

►M182

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/871 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2016

  L 145

4

2.6.2016

►M183

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/872 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2016

  L 145

7

2.6.2016

 M184

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/950 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2016

  L 159

3

16.6.2016

►M185

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/951 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2016

  L 159

6

16.6.2016

►M186

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/952 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2016

  L 159

10

16.6.2016

 M187

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1056 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2016

  L 173

52

30.6.2016

 M188

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1313 DA COMISSÃO de 1 de agosto de 2016

  L 208

1

2.8.2016

►M189

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1414 DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2016

  L 230

16

25.8.2016

►M190

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1423 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2016

  L 231

20

26.8.2016

►M191

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1424 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2016

  L 231

25

26.8.2016

►M192

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1425 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2016

  L 231

30

26.8.2016

►M193

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1426 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2016

  L 231

34

26.8.2016

►M194

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1429 DA COMISSÃO de 26 de agosto de 2016

  L 232

1

27.8.2016

►M195

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1978 DA COMISSÃO de 11 de novembro de 2016

  L 305

23

12.11.2016

 M196

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2016 DA COMISSÃO de 17 de novembro de 2016

  L 312

21

18.11.2016

►M197

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2035 DA COMISSÃO de 21 de novembro de 2016

  L 314

7

22.11.2016

►M198

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/157 DA COMISSÃO de 30 de janeiro de 2017

  L 25

5

31.1.2017

►M199

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/195 DA COMISSÃO de 3 de fevereiro de 2017

  L 31

21

4.2.2017

►M200

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/239 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2017

  L 36

39

11.2.2017

►M201

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/244 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2017

  L 36

54

11.2.2017

►M202

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/270 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2017

  L 40

48

17.2.2017

►M203

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/359 DA COMISSÃO de 28 de fevereiro de 2017

  L 54

8

1.3.2017

►M204

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/360 DA COMISSÃO de 28 de fevereiro de 2017

  L 54

11

1.3.2017

►M205

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/375 DA COMISSÃO de 2 de março de 2017

  L 58

3

4.3.2017

►M206

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/406 DA COMISSÃO de 8 de março de 2017

  L 63

83

9.3.2017

►M207

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/407 DA COMISSÃO de 8 de março de 2017

  L 63

87

9.3.2017

►M208

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/408 DA COMISSÃO de 8 de março de 2017

  L 63

91

9.3.2017

►M209

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/409 DA COMISSÃO de 8 de março de 2017

  L 63

95

9.3.2017

►M210

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/419 DA COMISSÃO de 9 de março de 2017

  L 64

4

10.3.2017

►M211

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/428 DA COMISSÃO de 10 de março de 2017

  L 66

1

11.3.2017

►M212

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/438 DA COMISSÃO de 13 de março de 2017

  L 67

67

14.3.2017

►M213

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/555 DA COMISSÃO de 24 de março de 2017

  L 80

1

25.3.2017

►M214

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/725 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2017

  L 107

24

25.4.2017

►M215

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/753 DA COMISSÃO de 28 de abril de 2017

  L 113

24

29.4.2017

►M216

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/755 DA COMISSÃO de 28 de abril de 2017

  L 113

35

29.4.2017

►M217

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/781 DA COMISSÃO de 5 de maio de 2017

  L 118

1

6.5.2017

►M218

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/805 DA COMISSÃO de 11 de maio de 2017

  L 121

26

12.5.2017

►M219

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/806 DA COMISSÃO de 11 de maio de 2017

  L 121

31

12.5.2017

►M220

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/831 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2017

  L 124

27

17.5.2017

►M221

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/841 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2017

  L 125

12

18.5.2017

►M222

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/842 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2017

  L 125

16

18.5.2017

►M223

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/843 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2017

  L 125

21

18.5.2017

►M224

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/855 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2017

  L 128

10

19.5.2017

►M225

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/856 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2017

  L 128

14

19.5.2017

►M226

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1113 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2017

  L 162

27

23.6.2017

►M227

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1114 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2017

  L 162

32

23.6.2017

►M228

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1115 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2017

  L 162

38

23.6.2017

►M229

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1125 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2017

  L 163

10

24.6.2017

►M230

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1186 DA COMISSÃO de 3 de julho de 2017

  L 171

131

4.7.2017

►M231

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1455 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2017

  L 208

28

11.8.2017

►M232

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1491 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2017

  L 216

15

22.8.2017

►M233

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1496 DA COMISSÃO de 23 de agosto de 2017

  L 218

7

24.8.2017

►M234

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1506 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2017

  L 222

21

29.8.2017

►M235

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1511 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2017

  L 224

115

31.8.2017

►M236

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1527 DA COMISSÃO de 6 de setembro de 2017

  L 231

3

7.9.2017

►M237

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1529 DA COMISSÃO de 7 de setembro de 2017

  L 232

1

8.9.2017

►M238

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1530 DA COMISSÃO de 7 de setembro de 2017

  L 232

4

8.9.2017

►M239

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1531 DA COMISSÃO de 7 de setembro de 2017

  L 232

6

8.9.2017

►M240

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2066 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2017

  L 295

43

14.11.2017

►M241

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2069 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2017

  L 295

51

14.11.2017

►M242

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2090 DA COMISSÃO de 14 de novembro de 2017

  L 297

22

15.11.2017

►M243

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2091 DA COMISSÃO de 14 de novembro de 2017

  L 297

25

15.11.2017

►M244

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2324 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2017

  L 333

10

15.12.2017

►M245

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/84 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2018

  L 16

8

20.1.2018

►M246

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/112 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2018

  L 20

3

25.1.2018

►M247

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/113 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2018

  L 20

7

25.1.2018

►M248

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/184 DA COMISSÃO de 7 de fevereiro de 2018

  L 34

10

8.2.2018

►M249

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/185 DA COMISSÃO de 7 de fevereiro de 2018

  L 34

13

8.2.2018

►M250

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/291 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2018

  L 55

30

27.2.2018

►M251

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/309 DA COMISSÃO de 1 de março de 2018

  L 60

16

2.3.2018

►M252

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/524 DA COMISSÃO de 28 de março de 2018

  L 88

4

4.4.2018

►M253

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/660 DA COMISSÃO de 26 de abril de 2018

  L 110

122

30.4.2018

►M254

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/670 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2018

  L 113

1

3.5.2018

►M255

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/679 DA COMISSÃO de 3 de maio de 2018

  L 114

18

4.5.2018

►M256

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/690 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2018

  L 117

3

8.5.2018

►M257

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/691 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2018

  L 117

6

8.5.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 026, 28.1.2012, p.  38 (540/2011)

 C2

Rectificação, JO L 218, 14.8.2013, p.  30 (533/2013)

►C3

Rectificação, JO L 235, 4.9.2013, p.  12 (200/2013)

►C4

Rectificação, JO L 277, 22.10.2015, p.  60 (140/2014)

►C5

Rectificação, JO L 002, 5.1.2018, p.  15 (2017/842)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M1

Artigo 1.o

As substâncias activas constantes da parte A do anexo são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

▼M166

As substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo do presente regulamento. As substâncias de base aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte C do anexo do presente regulamento. As substâncias ativas de baixo risco aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte D do anexo do presente regulamento. As substâncias candidatas para substituição aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte E do anexo do presente regulamento.

▼B

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼M110

ANEXO SUBSTÂNCIAS ATIVAS

▼M1

PARTE A

Substâncias activas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009

Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:

▼B

 Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta, relativamente a cada substância, as conclusões do seu relatório de revisão, nomeadamente os respectivos apêndices I e II;

 Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.



Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

▼M6 —————

▼M4 —————

▼M18 —————

▼M13 —————

▼M5 —————

▼M8 —————

▼M169 —————

▼M3 —————

▼M181 —————

▼M162 —————

▼M253 —————

▼M170 —————

▼M155 —————

▼M182 —————

▼B

15

Diquato

N.o CAS: 2764-72-9 (forma iónica), 85-00-7 (dibrometo)

N.o CIPAC: 55

Dibrometo de 9,10-di-hidro-8a,10a-fenantreno-diazónio

950 g/kg

1 de Janeiro de 2002

►M221  30 de junho de 2018 ◄

Com base nos dados actualmente disponíveis, só podem ser autorizadas utilizações como herbicida para aplicações terrestres e como dessecante. Não devem ser autorizadas as utilizações no controlo de infestantes aquáticas.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do diquato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores em utilizações não profissionais e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M148 —————

▼M198 —————

▼M136 —————

▼M233 —————

▼M175 —————

▼M22

21

Ciclanilida

N.o CAS: 113136-77-9

N.o CIPAC: 586

Não disponível

960 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Outubro de 2011

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas.

O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

▼M152 —————

▼B

23

Pimetrozina

N.o CAS: 123312-89-0

N.o CIPAC: 593

(E)-6-Metil-4-[(piridin-3-ilmetileno)amino]-4,5-di-hidro-2H-[1,2,4]-triazin-3-ona

950 g/kg

1 de Novembro de 2001

►M221  30 de junho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

▼M173 —————

▼M244 —————

▼M191 —————

▼M161 —————

▼M183 —————

▼M193 —————

▼M171 —————

▼M205 —————

▼M150 —————

▼M24

33

Cinidão-etilo

N.o CAS: 142891-20-1

N.o CIPAC: 598

2-Cloro-3-[2-cloro-5-(ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximido) fenil]acrilato de (Z)-etilo

940 g/kg

1 de Outubro de 2002

30 de Setembro de 2012

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cinidão-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância seja aplicada em regiões com condições climáticas e/ou pedológicas vulneráveis (por exemplo, solos com valores de pH neutro ou elevado),

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

▼M215 —————

▼B

35

Famoxadona

N.o CAS: 131807-57-3

N.o CIPAC: 594

3-Anilino-5-metil-5-(4-fenoxifenil)-1,3-oxazolidina-2,4-diona

960 g/kg

1 de Outubro de 2002

►M221  30 de junho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão da famoxadona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos ao possível risco de efeitos crónicos nas minhocas da substância activa e dos seus metabolitos,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores.

▼M159 —————

▼B

37

Metalaxil-M

N.o CAS: 70630-17-0

N.o CIPAC: 580

(R)-2-{[(2,6-Dimetilfenil) metoxiacetil] amino} propionato de metilo

910 g/kg

1 de Outubro de 2002

►M221  30 de junho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do metalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M190 —————

▼B

39

Flumioxazina

N.o CAS: 103361-09-7

N.o CIPAC: 578

N-(7-Fluoro-3,4-di-hidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximida

960 g/kg

1 de Janeiro de 2003

►M221  30 de junho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Junho de 2002, do relatório de revisão da flumioxazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem avaliar cuidadosamente o risco para as plantas aquáticas e algas. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

40

Deltametrina

N.o CAS: 52918-63-5

N.o CIPAC: 333

(1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

980 g/kg

1 de Novembro de 2003

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 18 de Outubro de 2002, do relatório de revisão da deltametrina elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem vigiar a exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista eventuais revisões futuras dos limites máximos de resíduos,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M239 —————

▼B

42

Oxassulfurão

N.o CAS: 144651-06-9

N.o CIPAC: 626

2[(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)carbamoíl-sulfamoíl]benzoato de oxetan-3-ilo

930 g/kg

1 de Julho de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxassulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

43

Etoxissulfurão

N.o CAS: 126801-58-9

N.o CIPAC: 591

3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(2-etoxifenoxissulfonil)ureia

950 g/kg

1 de Julho de 2003

30 de Junho de 2013

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do etoxissulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e algas não visadas, nos canais de drenagem. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

44

Foramsulfurão

N.o CAS: 173159-57-4

N.o CIPAC: 659

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(2-dimetilcarbamoíl-5-formamidofenilsulfonil)ureia

940 g/kg

1 de Julho de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do foramsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

45

Oxadiargil

N.o CAS: 39807-15-3

N.o CIPAC: 604

5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-propargiloxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2-(3H)-ona

980 g/kg

1 de Julho de 2003

30 de Junho de 2013

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxadiargil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das algas e das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

46

Ciazofamida

N.o CAS: 120116-88-3

N.o CIPAC: 653

4-Cloro-2-ciano-N,N-dimetil-5-P-tolilimidazolo-1-sulfonamida

935 g/kg

1 de Julho de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciazofamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

— devem estar particularmente atentos à cinética de degradação do metabolito CTCA no solo, em especial na Europa Setentrional.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos ou restrições de utilização.

▼M232 —————

▼B

48

Beta-ciflutrina

N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada)

N.o CIPAC: 482

Éster (SR)-α-ciano-(4-fluoro-3-fenoxifenil)metílico do ácido (1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

965 g/kg

1 de Janeiro de 2004

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares.

Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da beta-ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global:

— os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

49

Ciflutrina

N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada)

N.o CIPAC: 385

(1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo

920 g/kg

1 de Janeiro de 2004

31 de Dezembro de 2013

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares.

Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global:

— os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

▼M243 —————

▼M201 —————

▼M234 —————

▼M227 —————

▼M251 —————

▼B

55

Propizamida

N.o CAS: 23950-58-5

N.o CIPAC: 315

3,5-Dicloro-N-(1,1-dimetilprop-2-inil)benzamida

920 g/kg

1 de Abril de 2004

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2003, do relatório de revisão da propizamida elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves e mamíferos selvagens, em particular se a substância for aplicada no período de reprodução. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

56

Mecoprope

N.o CAS: 7085-19-0

N.o CIPAC: 51

Ácido (RS)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico

930 g/kg

1 de Junho de 2004

31 de Maio de 2014

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

57

Mecoprope-P

N.o CAS: 16484-77-8

N.o CIPAC: 475

Ácido (R)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico

860 g/kg

1 de Junho de 2004

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

58

Propiconazol

N.o CAS: 60207-90-1

N.o CIPAC: 408

(±)-1-[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-ilmetil]-1H-1,2,4-triazole

920 g/kg

1 de Junho de 2004

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do propiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos do solo no caso da aplicação de teores superiores a 625 g de substância activa/ha (por exemplo, utilizações em relvados). As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, recurso à aplicação localizada).

59

Trifloxistrobina

N.o CAS: 141517-21-7

N.o CIPAC: 617

(E)-Metoxiimino-{(E)-α-[1-α-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenoamino-oxil]-o-tolil}acetato de metilo

960 g/kg

1 de Outubro de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da trifloxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos e/ou adoptados programas de vigilância.

60

Carfentrazona-etilo

N.o CAS: 128639-02.1

N.o CIPAC: 587

(RS)-2-Cloro-3-[2-cloro-5-(4-difluorometil-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)-4-fluorofenil]propionato de etilo

900 g/kg

1 de Outubro de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da carfentrazona-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

▼M214 —————

▼B

62

Fenamidona

N.o CAS: 161326-34-7

N.o CIPAC: 650

(S)-5-Metil-2-metiltio-5-fenil-3-fenilamino-3,5-di-hidroimidazol-4-ona

975 g/kg

1 de Outubro de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da fenamidona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

63

Isoxaflutol

N.o CAS: 141112-29-0

N.o CIPAC: 575

5-Ciclopropil-4-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilbenzoíl)isoxazole

950 g/kg

1 de Outubro de 2003

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do isoxaflutol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos ou programas de vigilância.

64

Flurtamona

N.o CAS: 96525-23-4

(RS)-5-Metilamino-2-fenil-4-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)-furan-3-(2H)-ona

960 g/kg

1 de Janeiro de 2004

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da flurtamona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção das algas e de outras plantas aquáticas.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

65

Flufenacete

N.o CAS: 142459-58-3

N.o CIPAC: 588

4′-Fluoro-N-isopropil-2-[5-(trifluorometil)-1,3,4-tiadiazol-2-iloxi]acetanilida

950 g/kg

1 de Janeiro de 2004

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do flufenacete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção das algas e plantas aquáticas,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

▼M207 —————

▼B

67

Dimetenamida-P

N.o CAS: 163515-14-8

N.o CIPAC: 638

S-2-Cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)-acetamida

890 g/kg (valor preliminar, baseado na produção de uma instalação-piloto)

1 de Janeiro de 2004

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da dimetenamida-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com os metabolitos da dimetenamida-P, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos ecossistemas aquáticos, em especial das plantas aquáticas.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

▼M231 —————

▼B

69

Fostiazato

N.o CAS: 98886-44-3

N.o CIPAC: 585

2-Oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo

930 g/kg

1 de Janeiro de 2004

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, em especial se a substância for aplicada na época de reprodução,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos não visados presentes no solo.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

70

Siltiofame

N.o CAS: 175217-20-6

N.o CIPAC: 635

N-Alil-4,5-dimetil-2-(trimetilsilil)-tiofeno-3-carboxamida

950 g/kg

1 de Janeiro de 2004

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Não existem na actualidade dados que suportem utilizações diversas do tratamento de sementes. Para suportar a autorização de tais utilizações, é necessário produzir e apresentar aos Estados-Membros dados e informações que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores, os operadores e o ambiente.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do siltiofame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

▼M222 —————

▼B

72

Molinato

N.o CAS: 2212-67-1

N.o CIPAC: 235

Azepano-1-carbotioato de S-etilo;

perhidroazepino-1-carbotioato de S-etilo;

perhidroazepino-1-tiocarboxilato de S-etilo

950 g/kg

1 de Agosto de 2004

31 de Julho de 2014

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do molinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à possibilidade de transporte da substância activa no ar a curta distância.

73

Tirame

N.o CAS: 137-26-8

N.o CIPAC: 24

Dissulfureto de tetrametiltiurame;

dissulfureto de bis(dimetiltiocarbamoílo)

960 g/kg

1 de Agosto de 2004

►M252  30 de abril de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do tirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos pequenos mamíferos e das aves nos casos em que a substância seja utilizada no tratamento de sementes na Primavera. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

74

Zirame

N.o CAS: 137-30-4

N.o CIPAC: 31

bis(Dimetiltiocarbamato) de zinco

950 g/kg (especificação FAO)

arsénio: máximo 250 mg/kg.

água: máximo 1,5 %

1 de Agosto de 2004

►M252  30 de abril de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do zirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem vigiar a exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista uma eventual alteração futura dos limites máximos de resíduos.

▼M216 —————

▼M228 —————

▼B

77

Zoxamida

N.o CAS: 156052-68-5

N.o CIPAC: 640

(RS)-3,5-Dicloro-N-(3-cloro-1-etil-1-metilacetonil)-p-toluamida

950 g/kg

1 de Abril de 2004

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da zoxamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

78

Clorprofame

N.o CAS: 101-21-3

N.o CIPAC: 43

3-Clorofenilcarbamato de isopropilo

975 g/kg

1 de Fevereiro de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida e como anti-abrolhante.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do clorprofame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, dos consumidores e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M226 —————

▼M218 —————

▼B

81

Piraclostrobina

N.o CAS: 175013-18-0

N.o CIPAC: 657

N-(2-{[1-(4-Clorofenil)-1H-pirazol-3-il]oximetil}fenil)-N-metoxicarbamato de metilo

975 g/kg

O sulfato de dimetilo (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico e não deve exceder a concentração de 0,0001 % no produto técnico.

1 de Junho de 2004

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou regulador de crescimento das plantas.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da piraclostrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, especialmente peixes,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e das minhocas.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido pata fins comerciais.

82

Quinoxifena

N.o CAS: 124495-18-7

N.o CIPAC: 566

5,7-Dicloro-4-(ρ-fluorofenoxi)-quinolina

970 g/kg

1 de Setembro de 2004

►M252  30 de abril de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da quinoxifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos e iniciados programas de monitorização em zonas vulneráveis.

83

Alfa-cipermetrina

N.o CAS: 67375-30-8

N.o CIPAC:

Mistura racémica de

(1R)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

e

(1S)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

(= par de isómeros cis-2 da cipermetrina)

930 g/kg CIS-2

1 de Março de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão da alfa-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global:

— os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos,

— os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de protecção adequadas.

84

Benalaxil

N.o CAS: 71626-11-4

N.o CIPAC: 416

N-Fenilacetil-N-2,6-xilil-DL-alaninato de metilo

960 g/kg

1 de Março de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do benalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

85

Bromoxinil

N.o CAS: 1689-84-5

N.o CIPAC: 87

3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo

970 g/kg

1 de Março de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do bromoxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

86

Desmedifame

N.o CAS: 13684-56-5

N.o CIPAC: 477

3′-Fenilcarbamoíl-oxicarbanilato de etilo

3-fenilcarbamoíl-oxifenilcarbamato de etilo

Mín. 970 g/kg

1 de Março de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do desmedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e minhocas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

87

Ioxinil

N.o CAS: 13684-83-4

N.o CIPAC: 86

4-Hidroxi-3,5-di-iodobenzonitrilo

960 g/kg

1 de Março de 2005

28 de Fevereiro de 2015

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do ioxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

88

Fenemedifame

N.o CAS: 13684-63-4

N.o CIPAC: 77

3-(3-Metilcarbaniloiloxi)carbanilato de metilo;

3′-metilcarbanilato de 3-metoxicarbonilaminofenilo

Mín. 970 g/kg

1 de Março de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do fenemedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

89

Pseudomonas chlororaphis

Estirpe: MA 342

N.o CIPAC: 574

Não aplicável

A quantidade do metabolito secundário 2,3-desepoxi-2,3-dideshidro-rizoxina (DDR) no fermentado no ponto de formulação do produto não deve exceder o limite de quantificação (2 mg/l)

1 de Outubro de 2004

►M252  30 de abril de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para tratamento de sementes em equipamentos de tratamento fechados.

Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão da Pseudomonas chlororaphis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

90

Mepanipirime

N.o CAS: 110235-47-7

N.o CIPAC: 611

N-(4-Metil-6-prop-1-inilpirimidin-2-il)anilina

960 g/kg

1 de Outubro de 2004

►M252  30 de abril de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do mepanipirime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

▼M247 —————

▼B

92

Tiaclopride

N.o CAS: 111988-49-9

N.o CIPAC: 631

(Z)-N-{3-[(6-Cloro-3-piridinil)metil]-1,3-tiazolan-2-iliden}cianamida

≥ 975 g/kg

1 de Janeiro de 2005

►M252  30 de abril de 2019 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do tiaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

— devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

93

Ampelomyces quisqualis

Estirpe: AQ 10

Colecção de culturas n.o CNCM I-807

N.o CIPAC:

não atribuído

Não aplicável

 

1 de Abril de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da Ampelomyces quisqualis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

94

Imazossulfurão

N.o CAS: 122548-33-8

N.o CIPAC: 590

1-(2-Cloroimidazo[1,2- α]piridin-3-ilsulfonil)-3-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)ureia

≥ 980 g/kg

1 de Abril de 2005

►M43  31 de julho de 2017 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do imazossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e terrestres não visadas. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M246 —————

▼B

96

Metoxifenozida

N.o CAS: 161050-58-4

N.o CIPAC: 656

N-terc-Butil-N′-(3-metoxi-o-toluoil)-3,5-xilohidrazida

≥ 970 g/kg

1 de Abril de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da metoxifenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e aquáticos não visados.

Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

97

S-metolacloro

N.o CAS: 87392-12-9

(isómero S)

178961-20-1 (isómero R)

N.o CIPAC: 607

Mistura de:

(aRS, 1 S)-2-Cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida (80-100 %)

e

(aRS, 1 R)-2-cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida (20-0 %)

≥ 960 g/kg

1 de Abril de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do S-metolacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar especialmente atentos à contaminação potencial das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos CGA 51202 e CGA 354743, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas.

Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

98

Gliocladium catenulatum

Estirpe: J1446

Colecção de culturas n.o DSM 9212

N.o CIPAC:

não atribuído

Não aplicável

 

1 de Abril de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do Gliocladium catenulatum elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

99

Etoxazol

N.o CAS: 153233-91-1

N.o CIPAC: 623

(RS)-5-terc-Butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]fenetole

≥ 948 g/kg

1 de Junho de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do etoxazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos.

100

Tepraloxidime

N.o CAS: 149979-41-9

N.o CIPAC: 608

(EZ)-(RS)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxiimino]propil}-3-hidroxi-5-perhidropiran-4-ilciclohex-2-en-1-ona

≥ 920 g/kg

1 de Junho de 2005

►M134  31 de maio de 2015 ◄

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do tepraloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres não visados.

Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos.

101

Clortalonil

N.o CAS: 1897-45-6

N.o CIPAC: 288

Tetracloroisoftalonitrilo

985 g/kg

— Hexaclorobenzeno: não superior a 0,04 g/kg

— Decaclorobifenilo: não superior a 0,03 g/kg

1 de Março de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortalonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção:

— dos organismos aquáticos,

— das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos R417888 e R611965 (SDS46851), quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

102

Clortolurão (estereoquímica não especificada)

N.o CAS: 15545-48-9

N.o CIPAC: 217

3-(3-Cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia

975 g/kg

1 de Março de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortolurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

103

Cipermetrina

N.o CAS: 52315-07-8

N.o CIPAC: 332

(1RS)-cis,trans-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

(4 pares isómeros: cis-1, cis-2, trans-3, trans-4)

900 g/kg

1 de Março de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

104

Daminozida

N.o CAS: 1596-84-5

N.o CIPAC: 330

Ácido N-dimetilaminossuccinâmico

990 g/kg

Impurezas:

— N-nitrosodimetilamina: não superior a 2,0 mg/kg

— 1,1-dimetilhidrazida: não superior a 30 mg/kg

1 de Março de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em culturas não comestíveis.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da daminozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

105

Tiofanato-metilo (estereoquímica não especificada)

N.o CAS: 23564-05-8

N.o CIPAC: 262

4,4′-(o-Fenileno)bis(3-tioalofanato) de dimetilo

950 g/kg

1 de Março de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tiofanato-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

106

Tribenurão

N.o CAS: 106040-48-6 (tribenurão)

N.o CIPAC: 546

Ácido 2-[4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il(metil)carbamoílsulfamoíl] benzóico

950 g/kg (expressa em tribenurão metilo)

1 de Março de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tribenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas terrestres não visadas, das plantas aquáticas superiores e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

107

MCPA

N.o CAS: 94-74-6

N.o CIPAC: 2

Ácido 4-cloro-o-toliloxiacético

≥ 930 g/kg

1 de Maio de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPA elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

108

MCPB

N.o CAS: 94-81-5

N.o CIPAC: 50

Ácido 4-(4-cloro-o-toliloxi)butírico

≥ 920 g/kg

1 de Maio de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

109

Bifenazato

N.o CAS: 149877-41-8

N.o CIPAC: 736

2-(4-Metoxibifenil-3-il)hidrazinoformato de isopropilo

≥ 950 g/kg

1 de Dezembro de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenazato para outras utilizações que não em plantas ornamentais em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do bifenazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

110

Milbemectina

A milbemectina é uma mistura de M.A3 e de M.A4

N.o CAS:

M.A3: 51596-10-2

M.A4: 51596-11-3

N.o CIPAC: 660

M.A3: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6R,6′R,8R,13R,20R,21R,24S)-21,24-dihidroxi-5′,6′,11,13,22-pentametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2′-tetrahidropiran-2-ona

M.A4: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6R,6′R,8R,13R,20R,21R,24S)-6′-etil-21,24-dihidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2′-tetrahidropiran-2-ona

≥ 950 g/kg

1 de Dezembro de 2005

►M221  31 de julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão da milbemectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

111

Clorpirifos

N.o CAS: 2921-88-2

N.o CIPAC: 221

O,O-Dietil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato

≥ 970 g/kg

A impureza O,O,O,O-tetraetil-ditiopirofosfato (Sulfotep) foi considerada como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 3 g/kg

1 de Julho de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

112

Clorpirifos-metilo

N.o CAS: 5598-13-0

N.o CIPAC: 486

O,O-Dimetil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato

≥ 960 g/kg

As impurezas O,O,O,O-tetrametil-ditiopirofosfato (Sulfotemp) e O,O,O-trimetil-O-(3,5,6-tricloro-2-piridinil)-difosforoditioato (Sulfotemp-éster) foram consideradas como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 5 g/kg para cada impureza

1 de Julho de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos em caso de utilização no exterior. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos-metilo no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

113

Manebe

N.o CAS: 12427-38-2

N.o CIPAC: 61

Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico)

≥ 860 g/kg

A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em manebe

1 de Julho de 2006

►M197  31 de janeiro de 2017 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do manebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do manebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

114

Mancozebe

N.o CAS: 8018-01-7 (anteriormente: 8065-67-5)

N.o CIPAC: 34

Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico) complexo com sal de zinco

≥ 800 g/kg

A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em mancozebe

1 de Julho de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do mancozebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do mancozebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

115

Metirame

N.o CAS: 9006-42-2

N.o CIPAC: 478

Etileno-bis (ditiocarbamato) — poli[etileno-bis(tiouramdissulfureto)] de zinco amoniacal

≥ 840 g/kg

A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em metirame

1 de Julho de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do metirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do metirame no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

116

Oxamil

N.o CAS: 23135-22-0

N.o CIPAC: 342

N,N-Dimetil-2-metilcarbamoíloxiimino-2-(metiltio) acetamida

970 g/kg

1 de Agosto de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2005, do relatório de revisão do oxamil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global:

— os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção de aves e mamíferos, minhocas, organismos aquáticos, águas superficiais e águas subterrâneas em situações vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

— os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos relativamente à contaminação das águas subterrâneas em solos ácidos, às aves, aos mamíferos e às minhocas. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do oxamil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

117

1-Metilciclopropeno (não será tida em consideração uma denominação comum ISO para esta substância activa)

N.o CAS: 3100-04-7

N.o CIPAC: não atribuído

1-Metilciclopropeno

≥ 960 g/kg

As impurezas de fabrico 1-cloro-2-metilpropeno e 3-cloro-2-metilpropenosuscitam apreensão a nível toxicológico e cada uma delas não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico.

1 de Abril de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas, para armazenagem pós-colheita em armazéns selados.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do 1-metilciclopropeno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

▼M255 —————

▼B

119

Indoxacarbe

N.o CAS: 173584-44-6

N.o CIPAC: 612

(S)-N-[7-Cloro-2,3,4a,5-tetrahidro-4a-(metoxicarbonil)indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ilcarbonil]-4′-(trifluorometoxi)carbanilato de metilo

PT (Produto técnico): ≥ 628 g/kg indoxacarbe

1 de Abril de 2006

►M235  31 de outubro de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do indoxacarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

120

Warfarina

N.o CAS: 81-81-2

N.o CIPAC: 70

(RS)-4-Hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cumarina 3-(α-acetonil-benzil)-4-hidroxicumarina

≥ 990 g/kg

1 de Outubro de 2006

30 de Setembro de 2013

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados, se adequadamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão da warfarina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, das aves e dos mamíferos não visados.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

121

Clotianidina

N.o CAS: 210880-92-5

N.o CIPAC: 738

(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina

≥ 960 g/kg

1 de Agosto de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

►M65

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações profissionais como inseticida.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes ou tratamento do solo para os seguintes cereais, quando semeados entre janeiro e junho:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não está autorizado o tratamento foliar nos seguintes cereais:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes, tratamento do solo nem aplicação foliar nas seguintes culturas, excetuando o uso em estufas e o tratamento foliar após a floração:

luzerna (Medicago sativa)

amêndoa (Prunus amygdalus; P. communis; Amygdalus communis)

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

maçã (Malus pumila; M. sylvestris; M. communis; Pyrus malus)

damasco (Prunus armeniaca)

abacate (Persea americana)

banana (Musa sapientum; M. cavendishii; M. nana)

feijão (Phaseolus spp.)

amora-silvestre (Rubus fruticosus)

arandos: mirtilo, erva-escovinha, uva-do-monte (Vaccinium myrtillus); airela-americana (V. corymbosum)

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. Minor)

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

alfarroba, alfarrobeira, fava-rica (Ceratonia siliqua)

sementes de rícino (Ricinus communis)

cereja (Prunus avium)

castanha (Castanea spp.)

grão-de-bico (Cicer arietinum)

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

trevo (Trifolium spp.)

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

algodão (Gossypium spp.)

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

airela (Vaccinium macrocarpon); oxicoco (Vaccinum oxycoccus)

pepino (Cucumis sativus)

groselhas, negras (Ribes nigrum); vermelhas e brancas (R. rubrum)

tâmara (Phoenix dactylifera)

bagas de sabugueiro (Sambucus nigra)

groselha-espim (Ribes uva-crispa)

toranja (C. paradisi)

uva (Vitis vinifera)

amendoim (Arachis hypogaea)

avelã (Corylus avellana)

cânhamo (Cannabis sativa)

roseira-rugosa (Rosa rugosa)

quivi (Actinidia chinensis)

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

limões e limas: limão (Citrus limon); lima-ácida (C. aurantiifolia); lima-doce (C. limetta)

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

tremoço (Lupinus spp.)

milho (Zea mays)

sementes de melão (Cucumis melo)

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

azeitona (Olea europaea)

laranjas: laranja-doce (Citrus sinensis); laranja-amarga (C. aurantium)

pêssegos e nectarinas (Prunus persica; Amygdalus persica; Persica laevis)

pera (Pyrus communis)

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

dióspiro (Diospyros kaki; D. virginiana)

pistácio (Pistacia vera)

ameixas e abrunhos: rainha-cláudia, mirabela, ameixa «Damson» (Prunus domestica); abrunho-bravo (P. spinosa)

sementes de papoila (Papaver somniferum)

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

marmelo (Cydonia oblonga; C. vulgaris; C. japonica)

colza (Brassica napus var. oleifera)

framboesa (Rubus idaeus)

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

serradela-cultivada/serradela-de-bico-curto (Ornithopus sativus)

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

soja (Glycine soja)

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

morango (Fragaria spp.)

sementes de girassol (Helianthus annuus)

tangerina (Citrus tangerina); mandarina (Citrus reticulata) clementina (C. unshiu)

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

escorcioneira (Scorzonera hispanica)

noz (Juglans spp.: J. regia)

melancia (Citrullus vulgaris)

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de janeiro de 2006, do relatório de revisão da clotianidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a adenda ao relatório de revisão da clotianidina elaborada no quadro do mesmo comité em 15 de março de 2013.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco para as aves e mamíferos granívoros sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

— o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

— é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras,

— as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a proteção das abelhas,

— se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas à clotianidina nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)  Ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes;

c)  À potencial absorção através das raízes das plantas infestantes que dão flores;

d)  Ao risco para as abelhas melíferas que coletam melaço de insetos;

e)  À potencial exposição à gutação, ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

f)  À potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

g)  Ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas melíferas resultante da ingestão de néctar e pólen contaminados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.

 ◄

122

Petoxamida

N.o CAS: 106700-29-2

N.o CIPAC: 655

2-Cloro-N-(2-etoxietil)-N-(2-metil-1-fenilprop-1-enil)acetamida

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da petoxamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção do ambiente aquático, nomeadamente das plantas aquáticas superiores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente.

123

Clodinafope

N.o CAS: 114420-56-3

N.o CIPAC: 683

Ácido (R)-2-[4-(5-cloro-3-fluoro-2-piridiloxi)-fenoxi]-propiónico

≥ 950 g/kg (expresso como clodinafope-propargil)

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do clodinafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

124

Pirimicarbe

N.o CAS: 23103-98-2

N.o CIPAC: 231

Dimetilcarbamato de 2-dimetilamino-5,6-dimetilpirimidin-4-ilo

≥ 950 g/kg

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do pirimicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves, bem como de contaminação potencial das águas subterrâneas, em especial no que se refere ao metabolito R35140. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimicarbe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

125

Rimsulfurão

N.o CAS: 122931-48-0 (rimsulfurão)

N.o CIPAC: 716

1-(4-6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-etilsulfonil-2-piridilsulfonil) ureia

≥ 960 g/kg (expresso como rimsulfurão)

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do rimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

126

Tolclofos-metilo

N.o CAS: 57018-04-9

N.o CIPAC: 479

Fosforotioato de O-2,6-dicloro-p-tolilo e O,O-dimetilo

Fosforotioato de O-2,6-dicloro-4-metilfenilo e O,O-dimetilo

≥ 960 g/kg

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolclofos-metilo para outras utilizações que não o tratamento em pré-plantação de tubérculos de batateira (sementes) e no tratamento de solos na cultura de alfaces em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do tolclofos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

127

Triticonazol

N.o CAS: 131983-72-7

N.o CIPAC: 652

(±)-(E)-5-(4-Clorobenzilideno)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 950 g/kg

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triticonazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do triticonazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

— devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente no tocante à substância activa altamente persistente e ao seu metabolito RPA 406341, em zonas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves granívoras (risco de longo prazo).

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves granívoras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do triticonazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

128

Dimoxistrobina

N.o CAS: 149961-52-4

N.o CIPAC: 739

NA-o-(2,5-Dimetilfenoximetil)-2-metoxi-imino-N-metilfenilacetamida

≥ 980 g/kg

1 de Outubro de 2006

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina para utilizações em recintos fechados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da dimoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada numa cultura com um baixo índice de intercepção ou em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

— uma avaliação pormenorizada dos riscos para aves e mamíferos, tendo em conta a formulação da substância activa,

— uma avaliação pormenorizada dos riscos aquáticos, tendo em conta o elevado risco crónico para os peixes e a eficácia de eventuais medidas de redução dos riscos, tendo particularmente em atenção os fenómenos de escoamento e drenagem.

Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão da dimoxistrobina no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

129

Clopiralide

N.o CAS: 1702-17-6

N.o CIPAC: 455

Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

≥ 950 g/kg

1 de Maio de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clopiralide para outras utilizações que não as aplicações na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do clopiralide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados relativos ao metabolismo animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clopiralide no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

130

Ciprodinil

N.o CAS: 121522-61-2

N.o CIPAC: 511

(4-Ciclopropil-6-metil-pirimidin-2-il)-fenil-amina

≥ 980 g/kg

1 de Maio de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do ciprodinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos bem como a eventual presença de resíduos do metabolito CGA 304075 em alimentos de origem animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do ciprodinil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

131

Fosetil

N.o CAS: 15845-66-6

N.o CIPAC: 384

Hidrogenofosfonato de etilo

≥ 960 g/kg (expresso como fosetil-Al)

1 de Maio de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do fosetil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados, em especial no que respeita à sua capacidade de recuperação dentro da cultura, bem como para os mamíferos herbívoros. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosetil no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

132

Trinexapace

N.o CAS: 104273-73-6

N.o CIPAC: 732

Ácido 4-(ciclopropil-hidroximetileno)-3,5-dioxo-ciclohexanocarboxílico

≥ 940 g/kg (expresso como trinexapace-etilo)

1 de Maio de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do trinexapace elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

133

Diclorprope-P

N.o CAS: 15165-67-0

N.o CIPAC: 476

Ácido (R)-2-(2,4-diclorofenoxi)propanóico

≥ 900 g/kg

1 de Junho de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

►M89  
PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.
Relativamente aos cereais, só pode ser autorizada a aplicação na primavera com valores não superiores a 800 g de substância ativa por hectare e por aplicação.
A utilização em forragens não deve ser autorizada.
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de maio de 2006, do relatório de revisão do diclorprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas.
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.  ◄

134

Metconazol

N.o CAS: 125116-23-6 (estereoquímica não especificada)

N.o CIPAC: 706

(1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-Clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 940 g/kg

(soma dos isómeros cis e trans)

1 de Junho de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

135

Pirimetanil

N.o CAS: 53112-28-0

N.o CIPAC: não atribuído

N-(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)anilina

≥ 975 g/kg

(considera-se que a cianamida — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 0,5 g/kg do produto técnico)

1 de Junho de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do pirimetanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os peixes. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimetanil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

136

Triclopir

N.o CAS: 055335-06-3

N.o CIPAC: 376

Ácido 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacético

≥ 960 g/kg

(como éster butoxietílico de triclopir)

1 de Junho de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

►M137

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Só podem ser autorizadas as utilizações em que a aplicação total anual não exceda 480 g de substância ativa por hectare.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância nas zonas vulneráveis, quando necessário,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

— devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

 ◄

137

Metrafenona

N.o CAS: 220899-03-6

N.o CIPAC: 752

3′-Bromo-2,3,4,6′-tetrametoxi-2′,6-dimetilbenzofenona

≥ 940 g/kg

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão da metrafenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

138

Bacillus subtilis

(Cohn 1872)

Estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713

Colecção de culturas n.o: NRRL B -21661

N.o CIPAC: não atribuído

Não aplicável

 

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

►M158  
PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.  ◄
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do Bacillus subtilis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

139

Spinosade

N.o CAS: 131929-60-7 (Spinosina A)

131929-63-0 (Spinosina D)

N.o CIPAC: 636

Spinosina A:

(2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)-2-(6-deoxi-2,3,4-tri-O-metil- α-L-manopiranosiloxi)-13-(4-dimetilamino-2,3,4,6-tetradeoxi-ß-D-eritropiranosiloxi)-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,7,9,10, 11,12,13,14,15,16a,16b-hexadecahidro-14-metil-1H-8-oxaciclododeca[b]as-indaceno-7,15-diona

Spinosina D:

(2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bS)-2-(6-deoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-(4-dimetilamino-2,3,4,6-tetradeoxi-ß-D-eritropiranosiloxi)-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,7,9,10, 11,12,13,14,15,16a,16b-hexadecahidro-4,14-dimetil-1H-8-oxaciclododeca[b]as-indaceno-7,15-diona

O spinosade é uma mistura a 50-95 % de spinosina A e 5-50 % de spinosina D

≥ 850 g/kg

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de d2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do spinosade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

— devem estar particularmente atentos ao risco para as minhocas sempre que esta substância seja aplicada em estufas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

140

Tiametoxame

N.o CAS: 153719-23-4

N.o CIPAC: 637

(E,Z)-3-(2-Cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina

≥ 980 g/kg

1 de Fevereiro de 2007

►M252  30 de abril de 2019 ◄

►M65

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações profissionais como inseticida.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes ou tratamento do solo para os seguintes cereais, quando semeados entre janeiro e junho:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não está autorizado o tratamento foliar nos seguintes cereais:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes, tratamento do solo nem aplicação foliar nas seguintes culturas, excetuando o uso em estufas e o tratamento foliar após a floração:

luzerna (Medicago sativa)

amêndoa (Prunus amygdalus; P. communis; Amygdalus communis)

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

maçã (Malus pumila; M. sylvestris; M. communis; Pyrus malus)

damasco (Prunus armeniaca)

abacate (Persea americana)

banana (Musa sapientum; M. cavendishii; M. nana)

feijão (Phaseolus spp.)

amora-silvestre (Rubus fruticosus)

arandos: mirtilo, erva-escovinha, uva-do-monte (Vaccinium myrtillus); airela-americana (V. corymbosum)

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. minor)

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

alfarroba, alfarrobeira, fava-rica (Ceratonia siliqua)

sementes de rícino (Ricinus communis)

cereja (Prunus avium)

castanha (Castanea spp.)

grão-de-bico (Cicer arietinum)

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

trevo (Trifolium spp.)

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

algodão (Gossypium spp.)

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

airela (Vaccinium macrocarpon); oxicoco (Vaccinum oxycoccus)

pepino (Cucumis sativus)

groselhas, negras (Ribes nigrum); vermelhas e brancas (R. rubrum)

tâmara (Phoenix dactylifera)

bagas de sabugueiro (Sambucus nigra)

groselha-espim (Ribes uva-crispa)

toranja (C. paradisi)

uva (Vitis vinifera)

amendoim (Arachis hypogaea)

avelã (Corylus avellana)

cânhamo (Cannabis sativa)

roseira-rugosa (Rosa rugosa)

quivi (Actinidia chinensis)

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

limões e limas: limão (Citrus limon); lima-ácida (C. aurantiifolia); lima-doce (C. limetta)

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

tremoço (Lupinus spp.)

milho (Zea mays)

sementes de melão (Cucumis melo)

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

azeitona (Olea europaea)

laranjas: laranja-doce (Citrus sinensis); laranja-amarga (C. aurantium)

pêssegos e nectarinas (Prunus persica; Amygdalus persica; Persica laevis)

pera (Pyrus communis)

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

dióspiro (Diospyros kaki; D. virginiana)

pistácio (Pistacia vera)

ameixas e abrunhos: rainha-cláudia, mirabela, ameixa «Damson» (Prunus domestica); abrunho-bravo (P. spinosa)

sementes de papoila (Papaver somniferum)

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

marmelo (Cydonia oblonga; C. vulgaris; C. japonica)

colza (Brassica napus var. oleifera)

framboesa (Rubus idaeus)

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

serradela-cultivada/serradela-de-bico-curto (Ornithopus sativus)

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

soja (Glycine soja)

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

morango (Fragaria spp.)

sementes de girassol (Helianthus annuus)

tangerina (Citrus tangerina); mandarina (Citrus reticulata) clementina (C. unshiu)

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

escorcioneira (Scorzonera hispanica)

noz (Juglans spp.: J. regia)

melancia (Citrullus vulgaris)

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de julho de 2006, do relatório de revisão do tiametoxame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a adenda ao relatório de revisão do tiametoxame elaborada no quadro do mesmo comité em 15 de março de 2013.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à contaminação potencial das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância ativa e aos seus metabolitos NOA 459602, SYN 501406 e CGA 322704, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à proteção dos organismos aquáticos,

— ao risco a longo prazo para os pequenos herbívoros sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

— o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

— é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras,

— as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a proteção das abelhas,

— se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao tiametoxame nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)  Ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes;

c)  À potencial absorção através das raízes das plantas infestantes que dão flores;

d)  Ao risco para as abelhas melíferas que coletam melaço de insetos;

e)  À potencial exposição à gutação, ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

f)  À potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

g)  Ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas melíferas resultante da ingestão de néctar e pólen contaminados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.

 ◄

141

Fenamifos

N.o CAS: 22224-92-6

N.o CIPAC: 692

(RS)-Isopropilfosforamidato de etilo e de 4-metiltio-m-tolilo

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2007

►M140  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida aplicado por irrigação gota a gota em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do fenamifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, dos organismos do solo não visados e das águas subterrâneas em situações vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

142

Etefão

N.o CAS: 16672-87-0

N.o CIPAC: 373

Ácido 2-cloroetil-fosfónico

≥ 910 g/kg (produto técnico — PT)

As impurezas de fabrico MEPHA (éster mono-2-cloroetílico do ácido 2-cloroetilfosfónico) e 1,2-dicloroetano são toxicologicamente relevantes e não devem exceder, respectivamente, 20 g/kg e 0,5 g/kg no produto técnico.

1 de Agosto de 2007

►M140  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do etefão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

143

Flusilazol (2)

N.o CAS: 85509-19-9

N.o CIPAC: 435

Bis(4-fluorofenil)(metil)(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)silano

925 g/kg

1 de Janeiro de 2007

30 de Junho de 2008 (2)

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:

— cereais, excepto arroz, (2)

— milho, (2)

— colza, (2)

— beterraba, (2)

a taxas não superiores a 200 g de substância activa por hectare e por aplicação.

Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

— aplicação aérea,

— aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

— hortas familiares.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:

— organismos aquáticos. Deve ser mantida uma distância adequada entre as áreas tratadas e as massas de água superficiais. Esta distância pode depender da aplicação de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação,

— aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a escolha criteriosa do momento da aplicação e a selecção das formulações que minimizem a exposição das espécies em causa, devido à sua apresentação física ou à presença de agentes que impedem o contacto com a substância,

— operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flusilazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de autorizações comunicam, até 31 de Dezembro de cada ano, as informações acerca da incidência sobre a saúde dos operadores. Os Estados-Membros podem exigir o fornecimento de elementos tais como os dados de vendas e um estudo sobre padrões de utilização, de modo a obter uma visão realista das condições de utilização e do eventual impacto toxicológico do flusilazol.

Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de estudos suplementares relativos às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do flusilazol, nos dois anos seguintes à adopção das orientações para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino por parte da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do flusilazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da adopção das orientações para a realização de ensaios atrás referidas.

▼M2

144

Carbendazime

N.o CAS: 10605-21-7

N.o CIPAC: 263

Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

≥ 980 g/kg

Impurezas relevantes:

2-amino-3-hidroxifenazina (AHP): não superior a 0,0005 g/kg

2,3-diaminofenazina (DAP): não superior a 0,003 g/kg

1 de Junho de 2011

30 de Novembro de 2014

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:

— cereais,

— colza,

— beterraba açucareira e forrageira,

— milho,

a doses não superiores:

— a 0,25 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere aos cereais e à colza,

— a 0,075 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere à beterraba açucareira e forrageira,

— a 0,1 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere ao milho.

Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

— aplicação aérea,

— aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

— hortas familiares.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:

— organismos aquáticos. Devem aplicar-se medidas adequadas de redução da disseminação, a fim de reduzir ao mínimo a exposição das massas de água superficiais. Entre estas, deve incluir-se a manutenção de uma distância entre as zonas tratadas e as massas de água superficiais, em combinação, ou não, com a utilização de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação,

— minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a selecção da combinação mais adequada entre o número de aplicações, o momento da aplicação e, se necessário, a concentração da substância activa,

— aves (riscos a longo prazo). Em função dos resultados da avaliação dos riscos para utilizações específicas, podem tornar-se necessárias medidas específicas para reduzir a exposição ao mínimo,

— operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar ao requerente que forneça à Comissão os seguintes elementos:

— até 1 de Dezembro de 2011, informações sobre a relevância toxicológica e ecotoxicológica da impureza AEF037197,

— até 1 de Junho de 2012, o exame dos estudos incluídos na lista do projecto de relatório de reavaliação de 16 de Julho de 2009 (Volume 1, Nível 4 «Further information» (Informações suplementares), pp. 155 – 157),

— até 1 de Junho de 2013, informações sobre o destino e o comportamento (via de degradação aeróbica no solo) e os riscos a longo prazo para as aves.

▼B

145

Captana

N.o CAS: 133-06-02

N.o CIPAC: 40

N-(Triclorometiltio)ciclohex-4-eno-1,2-dicarboximida

≥ 910 g/kg

Impurezas:

Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 5 g/kg

Folpete: não superior a 10 g/kg

Tetracloreto de carbono: não superior a 0,1 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana para outras utilizações que não a aplicação em tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão da captana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

— à protecção das águas subterrâneas em condições vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância em zonas vulneráveis, quando necessário,

— à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a longo prazo para aves e mamíferos, assim como a avaliação toxicológica em metabolitos potencialmente presentes nas águas subterrâneas em condições vulneráveis. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da captana no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

146

Folpete

N.o CAS: 133-07-3

N.o CIPAC: 75

N-(Triclorometiltio)ftalimida

≥ 940 g/kg

Impurezas:

Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 3,5 g/kg

Tetracloreto de carbono: não superior a 4 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham folpete para outras utilizações que não a aplicação em trigo de Inverno, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do folpete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

— à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos e do solo. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e minhocas. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do folpete no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

147

Formetanato

N.o CAS: 23422-53-9

N.o CIPAC: 697

Metilcarbamato de 3-dimetilaminometilenoaminofenilo

≥ 910 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham formetanato para outras utilizações que não a aplicação em tomates do campo e arbustos ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do formetanato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos artrópodes não visados e das abelhas, e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do formetanato no presente anexo fornece os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

148

Metiocarbe

N.o CAS: 2032-65-7

N.o CIPAC: 165

Metilcarbamato de 4-metiltio-3,5-xililo

≥ 980 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

►M107

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repelente no tratamento de sementes e inseticida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe para outras utilizações que não o tratamento de sementes do milho, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de setembro de 2006, do relatório de revisão do metiocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das aves, dos mamíferos e dos artrópodes não visados, garantindo que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos;

— à segurança dos operadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado;

— à exposição dos consumidores por via alimentar.

 ◄

149

Dimetoato

N.o CAS: 60-51-5

N.o CIPAC: 59

Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-(N-metilcarbamoílmetilo); 2-dimetoxifosfinotioíltio-N-metilacetamida

≥ 950 g/kg

Impurezas:

— Ometoato: não superior a 2 g/kg

— Isodimetoato: não superior a 3 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetoato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e de outros artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície,

— devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica de metabolitos potencialmente presentes nas culturas.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do dimetoato no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

150

Dimetomorfe

N.o CAS: 110488-70-5

N.o CIPAC: 483

(E,Z) 4-[3-(4-Clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloíl]morfolina

≥ 965 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetomorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

151

Glufosinato

N.o CAS: 77182-82-2

N.o CIPAC: 437.007

(DL)-Homoalanin-4-il(metil)fosfinato de amónio

950 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

►M57  
PARTE A
Apenas podem ser autorizadas utilizações como herbicida para aplicação em banda ou pontual em taxas não superiores a 750 g de substância ativa/ha (superfície tratada) por aplicação e, no máximo, duas aplicações por ano.
PARTE B
Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato, nomeadamente no que se refere à exposição do operador e do consumidor, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de novembro de 2006, do relatório de revisão do glufosinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
a)  à segurança do operador, do trabalhador e das pessoas que se encontrem nas proximidades; as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de proteção;
b)  ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis;
c)  à proteção dos mamíferos, artrópodes não visados e plantas não visadas.
As condições de autorização devem incluir a aplicação de bicos de pulverização para redução do arrastamento e escudos contra a pulverização e devem prever a respetiva rotulagem de produtos fitofarmacêuticos. As referidas condições devem incluir, se necessário, outras medidas de redução dos riscos.  ◄

152

Metribuzina

N.o CAS: 21087-64-9

N.o CIPAC: 283

4-Amino-6-terc-butil-3-metiltio-1,2,4-triazin-5(4H)-ona

≥ 910 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metribuzina para outras utilizações que não como herbicida selectivo de pós-emergência nas batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão da metribuzina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das algas, das plantas aquáticas, das plantas não visadas fora do campo tratado e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de dados suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da metribuzina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

153

Fosmete

N.o CAS: 732-11-6

N.o CIPAC: 318

Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo; N-(dimetoxifosfinotioíltiometil)ftalimida

≥ 950 g/kg

Impurezas:

— Fosmete-oxon: não superior a 0,8 g/kg

— Iso-fosmete: não superior a 0,4 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do fosmete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície,

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratória adequado.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves (risco agudo) e os mamíferos herbívoros (risco de longo prazo). Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosmete no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

154

Propamocarbe

N.o CAS: 24579-73-5

N.o CIPAC: 399

3-(Dimetilamino)propilcarbamato de propilo

≥ 920 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham propamocarbe para outras utilizações que não as aplicações foliares, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à exposição dos trabalhadores, e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do propamocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

— à transferência de resíduos do solo em culturas de rotação ou subsequentes,

— à protecção das águas de superfície ou subterrâneas nas zonas vulneráveis,

— à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

155

Etoprofos

N.o CAS: 13194-48-4

N.o CIPAC: 218

Fosforoditioato de O-etilo e de S,S-dipropilo

> 940 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

►M93  
PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e inseticida em aplicações no solo. Só pode ser autorizada uma aplicação por época, numa dose não superior a 6 kg de substância ativa/ha.
As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.
PARTE B
Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos para outras utilizações que não a aplicação em batatas que não se destinam ao consumo humano ou animal, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e informações necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de março de 2007, do relatório de revisão do etoprofos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
a)  à exposição dos consumidores por via alimentar;
b)  à segurança dos operadores, garantindo que as condições de utilização autorizadas prescrevem o uso de equipamento de proteção individual e respiratória adequado e a aplicação de outras medidas de redução dos riscos, tais como o recurso a um sistema de trasfega fechado para efeitos da distribuição do produto;
c)  à proteção de aves, mamíferos e organismos aquáticos, bem como das águas de superfície e subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade.
As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e a incorporação integral dos grânulos no solo.  ◄

156

Pirimifos-metilo

N.o CAS: 29232-93-7

N.o CIPAC: 239

Fosforotioato de O,O-dimetilo e O-2-dietilamino-6-metilpirimidin-4-ilo

> 880 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida para armazenagem pós-colheita.

Não devem ser autorizadas as aplicação manuais.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo para outras utilizações que não as aplicações em instalações de armazenagem de cereais vazias, por meio de sistemas automatizados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Março de 2007, do relatório de revisão do pirimifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado, incluindo equipamento de protecção respiratória, e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

157

Fipronil

N.o CAS: 120068-37-3

N.o CIPAC: 581

(±)-5-Amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α-trifluoro-para-tolil)-4-trifluorometilsulfinil-pirazole-3-carbonitrilo

≥ 950 g/kg

1 de Outubro de 2007

►M197  30 de setembro de 2017 ◄

►M73  
PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes. Só podem ser autorizadas utilizações para sementes destinadas a sementeira em estufas e ao tratamento de sementes de alhos-franceses, cebolas, chalotas e ao grupo das Brassica destinadas a ser semeadas em campo e colhidas antes da floração.
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2007, do relatório de revisão do fipronil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como as conclusões da adenda ao relatório de revisão do fipronil elaborada no quadro do mesmo comité em 16 de julho de 2013.
Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
a)  à embalagem dos produtos comercializados, a fim de evitar a geração de produtos da fotodegradação preocupantes;
b)  ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente com metabolitos que sejam mais persistentes que o composto de origem, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;
c)  à proteção das aves e dos mamíferos granívoros, dos organismos aquáticos, dos artrópodes não visados e das abelhas melíferas.
Os Estados-Membros também devem assegurar que:
a)  o revestimento da superfície das sementes deve ser efetuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação nas sementes, a armazenagem e o transporte;
b)  é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras;
c)  o rótulo das sementes tratadas deve incluir a indicação de que as sementes foram tratadas com fipronil e especificar as medidas de redução dos riscos previstas na autorização;
d)  se necessário, devem ser iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao fipronil nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.
O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
a)  ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;
b)  ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas decorrente de metabolitos nas plantas e no solo, exceto os metabolitos de fotólise no solo;
c)  à potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante de situações em que as abelhas se alimentam de vegetação exposta à dispersão de poeiras;
d)  ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas decorrente da alimentação com melada de inseto;
e)  à potencial exposição ao fluido de gutação e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas;
f)  à potencial exposição a resíduos no néctar e no pólen, meladas e fluido de gutação de culturas subsequentes ou de ervas daninhas que crescem nos campos, incluindo os metabolitos persistentes no solo (RPA 200766, MB 46136 e MB 45950).
O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de março de 2015.  ◄

158

Beflubutamida

N.o CAS: 113614-08-7

N.o CIPAC: 662

(RS)-N-Benzil-2-(4-fluoro-3-trifluorometilfenoxi)butanamida

≥ 970 g/kg

1 de Dezembro de 2007

►M139  31 de Julho de 2018 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão da beflubutamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

159

Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua

N.o CIPAC:

não atribuído

Não aplicável

 

1 de Dezembro de 2007

30 de Novembro de 2017

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão do vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

160

Prossulfocarbe

N.o CAS: 52888-80-9

N.o CIPAC: 539

Dipropiltiocarbamato de S-benzilo

970 g/kg

1 de Novembro de 2008

31 de Outubro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do prossulfocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização dentro da parcela.

161

Fludioxonil

N.o CAS: 131341-86-1

N.o CIPAC: 522

4-(2,2-Difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo

950 g/kg

1 de Novembro de 2008

31 de Outubro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização, e:

— devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente no tocante aos metabolitos resultantes da fotólise no solo CGA 339833 e CGA 192155, em zonas vulneráveis,

— devem estar particularmente atentos à protecção dos peixes e dos invertebrados aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do fludioxonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

162

Clomazona

N.o CAS: 81777-89-1

N.o CIPAC: 509

2-(2-Clorobenzil)-4,4-dimetil-1,2-oxazolidin-3-ona

960 g/kg

1 de Novembro de 2008

31 de Outubro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão da clomazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

163

Bentiavalicarbe

N.o CAS: 413615-35-7

N.o CIPAC: 744

Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbâmico

≥ 910 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

6,6′-difluoro-2,2′-dibenzotiazole: < 3,5 mg/kg

dissulfureto de bis(2-amino-5-fluorofenilo): < 14 mg/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do bentiavalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores,

— à protecção de artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe para outras utilizações que não em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

164

Boscalide

N.o CAS: 188425-85-6

N.o CIPAC: 673

2-Cloro-N-(4′-clorobifenil-2-il) nicotinamida

≥ 960 g/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do boscalide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores,

— ao risco de longo prazo para as aves e os organismos do solo,

— ao risco de acumulação no solo se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

165

Carvona

N.o CAS: 99-49-0 (mistura d/l)

N.o CIPAC: 602

5-Isopropenil-2-metilciclo-hex-2-en-1-ona

≥ 930 g/kg com um rácio d/l de, pelo menos, 100:1

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da carvona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

166

Fluoxastrobina

N.o CAS: 361377-29-9

N.o CIPAC: 746

O-Metiloxima de (E)-{2-[6-(2-clorofenoxi)-5-fluoropirimidin-4-iloxi]fenil}(5,6-di-hidro-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da fluoxastrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, sobretudo ao manusearem o concentrado não diluído. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, tais como o uso de máscara facial,

— à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão,

— aos níveis de resíduos dos metabolitos da fluoxastrobina sempre que se usar a palha proveniente de zonas tratadas na alimentação de animais. As condições de utilização devem incluir restrições, se necessário, relativamente à alimentação dos animais,

— ao risco de acumulação à superfície do solo, se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

— dados que permitam uma avaliação abrangente dos riscos a nível aquático, tendo em conta o arrastamento da pulverização, o escoamento, a drenagem e a eficácia de medidas de redução dos riscos potenciais,

— dados sobre a toxicidade de metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos, se a palha das áreas tratadas for utilizada na alimentação de animais.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

167

Paecilomyces lilacinus (Thom)

Samson 1974 estirpe 251 (AGAL: n.o 89/030550)

N.o CIPAC: 753

Não aplicável

 

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do Paecilomyces lilacinus elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores (embora não tenha havido necessidade de fixar um NAEO, os microrganismos devem, regra geral, ser considerados como potenciais sensibilizantes),

— à protecção de artrópodes de folha não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

168

Protioconazol

N.o CAS: 178928-70-6

N.o CIPAC: 745

(RS)-2-[2-(1-Clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-1,2,4-triazole-3-tiona

≥ 970 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

— Tolueno: < 5 g/kg

— Protioconazol-destio (2-(1-clorociclopropil)1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4-triazol-1-il)-propan-2-ol): < 0,5 g/kg (LD)

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do protioconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores em aplicações por pulverização. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas,

— à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão,

— à protecção das aves e dos pequenos mamíferos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

— informações que permitam a avaliação da exposição dos consumidores a metabolitos derivados do triazole em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal,

— uma comparação do modo de acção do protioconazol e dos metabolitos derivados do triazole a fim de permitir a avaliação da toxicidade resultante da exposição combinada a estes compostos,

— informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos granívoros decorrentes da utilização de protioconazol no tratamento de sementes.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do protioconazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

169

Amidossulfurão

N.o CAS: 120923-37-7

N.o CIPAC: 515

3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(N-metil-N-metilsulfonil-aminossulfonil)ureia

ou

1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-mesil(metil) sulfamoílureia

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham amidossulfurão para outras utilizações que não a aplicação em prados e pastagens, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do amidossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas devido ao potencial de contaminação das águas subterrâneas por alguns produtos da degradação quando forem aplicados em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à protecção das plantas aquáticas.

Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

170

Nicossulfurão

N.o CAS: 111991-09-4

N.o CIPAC: 709

2-[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-N,N-dimetilnicotinamida

ou

1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-dimetilcarbamoíl-2-piridilsulfonil)ureia

≥ 910 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do nicossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à exposição potencial do ambiente aquático ao metabolito DUDN quando o nicossulfurão for aplicado em zonas com condições pedológicas vulneráveis,

— à protecção das plantas aquáticas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização no campo,

— à protecção das águas subterrâneas e superficiais em zonas com condições pedológicas e climáticas vulneráveis.

171

Clofentezina

N.o CAS: 74115-24-5

N.o CIPAC: 418

3,6-bis(2-Clorofenil)-1,2,4,5-tetrazina

≥ 980 g/kg (matéria seca)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da clofentezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à segurança dos operadores e trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

— ao potencial para a propagação a longa distância através do ar,

— ao risco para organismos não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 31 de Julho de 2011, um programa de monitorização para avaliar a propagação atmosférica a longa distância da clofentezina e os respectivos riscos ambientais. Os resultados do programa de monitorização devem ser apresentados ao Estado-Membro relator e à Comissão, sob a forma de um relatório de monitorização, até 31 de Julho de 2013.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, estudos de confirmação sobre os metabolitos da clofentezina referentes à avaliação dos respectivos riscos toxicológicos e ambientais.

▼M23

172

Dicamba

N.o CAS: 1918-00-9

N.o CIPAC: 85

Ácido 3,6-dicloro-2-metoxibenzóico

≥ 850 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão da dicamba elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à identificação e quantificação de um grupo de produtos de transformação no solo formados no decurso de um estudo de incubação em solo;

b)  ao potencial de transporte a longa distância através da atmosfera;

O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 30 de Novembro de 2013.

173

Difenoconazol

N.o CAS: 119446-68-3

N.o CIPAC: 687

Éter 3-cloro-4-[(2RS,4RS;2RS,4SR)-4-metil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-2-il]fenil-4-clorofenílico

≥ 940g/kg

Teor máximo de tolueno: 5 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do difenoconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  aos dados complementares sobre as especificações do material técnico;

b)  aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação, produtos transformados e produtos de origem animal;

c)  aos efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino dos peixes (estudos do ciclo de vida completo de peixes) e ao risco crónico para as minhocas resultantes da substância activa e do metabolito CGA 205375 (16);

d)  ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores e para os consumidores e no ambiente.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 de Maio de 2012, as informações referidas nas alíneas b) e c) até 30 de Novembro de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas.

▼B

174

Diflubenzurão

N.o CAS: 35367-38-5

N.o CIPAC: 339

1-(4-Clorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia

≥ 950 g/kg; impureza: máx. 0,03 g/kg de 4-cloroanilina

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

►M224  Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em culturas não comestíveis.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do diflubenzurão, tal como alterado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 23 de março de 2017, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à proteção dos organismos aquáticos, dos organismos terrestres e dos artrópodes não visados, incluindo abelhas,

— à potencial exposição não intencional ao diflubenzurão de culturas destinadas à alimentação humana e animal devido à sua utilização em culturas não comestíveis (por exemplo, através da dispersão da pulverização),

— à proteção dos trabalhadores, dos residentes e das pessoas que se encontrem nas proximidades.

Os Estados-Membros devem assegurar que as culturas tratadas com diflubenzurão não entram na cadeia alimentar humana e animal.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. ◄

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do diflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção dos organismos terrestres,

— à protecção dos artrópodes não visados, incluindo abelhas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2011, estudos complementares relativos à relevância toxicológica potencial da impureza e metabolito 4-cloroanilina (PCA).

▼M23

175

Imazaquina

N.o CAS: 81335-37-7

N.o CIPAC: 699

Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]quinolino-3-carboxílico

≥ 960 g/kg (mistura racémica)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão da imazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  aos dados complementares sobre as especificações do material técnico;

b)  ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores e para os consumidores e no ambiente.

O requerente deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 Maio 2012 e as informações referidas na alínea b) no prazo de dois anos após a adopção de orientações especificas.

▼B

176

Lenacil

N.o CAS: 2164-08-1

N.o CIPAC: 163

3-Ciclohexil-1,5,6,7-tetrahidrociclopentapirimidino-2,4(3H)-diona

≥ 975 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do lenacil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco para os organismos aquáticos, em especial as algas e as plantas aquáticas. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos IN-KF 313, M1, M2 e M3 em zonas vulneráveis, quando necessário.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações de confirmação relativas à identidade e à caracterização dos metabolitos do solo Polar B e Polars e dos metabolitos M1, M2 e M3, que ocorreram em estudos com lisímetros, bem como dados de confirmação sobre culturas rotativas, incluindo os possíveis efeitos fitotóxicos. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Se uma decisão relativa à classificação do lenacil ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) identificar a necessidade de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-KE 121, IN-KF 313, M1, M2, M3, Polar B e Polars, os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação dessas informações. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação.

177

Oxadiazão

N.o CAS: 19666-30-9

N.o CIPAC: 213

5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-isopropoxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-ona

≥ 940 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do oxadiazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito AE0608022 quando a substância activa for aplicada em situações nas quais seja previsível a ocorrência de condições anaeróbicas prolongadas ou em regiões com solos ou condições ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— estudos complementares sobre a relevância toxicológica potencial de uma impureza constante das especificações técnicas propostas,

— informações para clarificar a ocorrência do metabolito AE0608033 nas culturas primárias e nas culturas rotativas,

— ensaios complementares em culturas rotativas (designadamente culturas de raízes e tubérculos e de cereais) e um estudo de metabolismo em ruminantes para confirmar a avaliação dos riscos para o consumidor,

— informações para aprofundar a avaliação do risco para as aves e os mamíferos que se alimentem de minhocas e sobre o risco a longo prazo para os peixes.

Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

178

Piclorame

N.o CAS: 1918-02-1

N.o CIPAC: 174

Ácido 4-amino-3,5,6-tricloropiridino-2-carboxílico

≥ 920 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do piclorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando o piclorame é aplicado em regiões com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações complementares para confirmar que o método analítico de monitorização aplicado nos ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos do piclorame e os seus conjugados,

— um estudo de fotólise no solo para confirmar a avaliação da degradação do piclorame.

Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

179

Piriproxifena

N.o CAS: 95737-68-1

N.o CIPAC: 715

Éter 4-fenoxifenil(RS)-2–(2-piridiloxi)propílico

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da piriproxifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, quando necessário,

— ao risco para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações complementares que confirmem a avaliação de riscos relativamente a dois aspectos, nomeadamente o risco para os insectos aquáticos associado à piriproxifena e ao metabolito DPH-pyr e o risco para os polinizadores associado à piriproxifena. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

180

Bifenox

N.o CAS: 42576-02-3

N.o CIPAC: 413

5-(2,4-Diclorofenoxi)-2-nitrobenzoato de metilo

≥ 970 g/kg, impurezas:

máx. 3 g/kg de 2,4-diclorofenol

máx. 6 g/kg de 2,4-dicloroanisole

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

►M85  
PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de março de 2008, do relatório de revisão do bifenox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
a)  à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual, quando adequado;
b)  à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de bifenox em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes;
c)  às condições ambientais que podem levar à formação potencial de nitrofeno.
Os Estados-Membros devem impor restrições no que respeita às condições de utilização, se for caso disso, em virtude da alínea c).  ◄

181

Diflufenicão

N.o CAS: 83164-33-4

N.o CIPAC: 462

2′,4′-Difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do diflufenicão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão,

— à protecção das plantas não visadas. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão sem pulverização dentro da parcela.

182

Fenoxaprope-P

N.o CAS: 113158-40-0

N.o CIPAC: 484

Ácido (R)-2-[4-[(6-cloro-2-benzoxazolil)oxi]fenoxi]-propanóico

≥ 920 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do fenoxaprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção das plantas não visadas,

— à presença do agente de protecção mefenepir-dietilo em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades,

— à persistência da substância e de alguns dos seus produtos de degradação em zonas mais frias e em áreas nas quais possam verificar-se condições anaeróbicas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

183

Fenepropidina

N.o CAS: 67306-00-7

N.o CIPAC: 520

(R,S)-1-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-piperidina

≥ 960 g/kg (racemato)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da fenepropidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

— informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de fenepropidina para as aves herbívoras e insectívoras.

Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

184

Quinoclamina

N.o CAS: 2797-51-5

N.o CIPAC: 648

2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona

≥ 965 g/kg; impureza:

máx. 15 g/kg de diclona (2,3-dicloro-1,4-naftoquinona)

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da quinoclamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção das aves e dos pequenos mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

185

Cloridazão

N.o CAS: 1698-60-8

N.o CIPAC: 111

5-Amino-4-cloro-2-fenilpiridazin-3(2H)-ona

920 g/kg

Considera-se que o isómero 4-amino-5-cloro (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um teor máximo de 60 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 2,6 kg/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Dezembro de 2007, do relatório de revisão do cloridazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos B e B1 em zonas vulneráveis, quando necessário.

186

Tritossulfurão

N.o CAS: 142469-14-5

N.o CIPAC: 735

1-(4-Metoxi-6-trifluorometil-1,3,5-triazin-2-il)-3-(2-trifluorometil-benzenossulfonil)ureia

≥ 960 g/kg

A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder um limite máximo:

2-amino-4-metoxi-6-(trifluorometil)-1,3,5-triazina: <0,2 g/kg

1 de Dezembro de 2008

30 de Novembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do tritossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção dos pequenos mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

187

Flutolanil

N.o CAS: 66332-96-5

N.o CIPAC: 524

α,α,α-Trifluoro-3′-isopropoxi-o-toluanilida

≥ 975 g/kg

1 de Março de 2009

28 de Fevereiro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham flutolanil para outras utilizações que não o tratamento do tubérculo da batata, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do flutolanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

188

Benfluralina

N.o CAS: 1861-40-1

N.o CIPAC: 285

N-Butil-N-etil-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina

≥ 960 g/kg

Impurezas:

— etil-butil-nitrosamina: máx. 0,1 mg/kg

1 de Março de 2009

28 de Fevereiro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina para outras utilizações que não em alfaces e endívias, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão da benfluralina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção da segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e animal e à avaliação da exposição dos consumidores por via alimentar,

— à protecção de aves, mamíferos, águas superficiais e organismos aquáticos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre o metabolismo das culturas de rotação e que confirmem a avaliação dos riscos para o metabolito B12 e para os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da benfluralina no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

189

Fluaziname

N.o CAS: 79622-59-6

N.o CIPAC: 521

3-Cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina

≥ 960 g/kg

Impurezas:

5-cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-4,6-dinitro-o-toluidina

— não superior a 2 g/kg

1 de Março de 2009

28 de Fevereiro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname para outras utilizações que não a aplicação em batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fluaziname elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e animal e à avaliação da exposição dos consumidores por via alimentar,

— à protecção dos organismos aquáticos. Em relação a este risco identificado, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para organismos aquáticos e macrorganismos do solo. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do fluaziname no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

190

Fuberidazol

N.o CAS: 3878-19-1

N.o CIPAC: 525

2-(2′-Furil)benzimidazole

≥ 970 g/kg

1 de Março de 2009

28 de Fevereiro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fuberidazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fuberidazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— ao risco de longo prazo para os mamíferos e garantir que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Neste caso, deve ser aplicada a utilização de equipamento adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames durante a aplicação.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

191

Mepiquato

N.o CAS: 15302-91-7

N.o CIPAC: 440

Cloreto de 1,1-dimetilpiperidínio (cloreto de mepiquato)

≥ 990 g/kg

1 de Março de 2009

28 de Fevereiro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham mepiquato para outras utilizações que não em cevada, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do mepiquato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

192

Diurão

N.o CAS: 330-54-1

N.o CIPAC: 100

3-(3,4-Diclorofenil)-1,1-dimetilureia

≥ 930 g/kg

1 de Outubro de 2008

30 de Setembro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para valores médios menores ou iguais a 0,5 kg/ha.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do diurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, devendo as condições de utilização prescrever, se necessário, o uso de equipamento de protecção individual,

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

193

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai

ESTIRPE: ABTS-1857

Colecção de culturas: N.o SD-1372,

ESTIRPE: GC-91

Colecção de culturas: N.o NCTC 11821

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. aizawai ABTS-1857 (SANCO/1539/2008) e GC-91 (SANCO/1538/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

194

Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14)

ESTIRPE: AM65-52

Colecção de culturas: N.o ATCC -1276

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusõesda versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) AM65-52 (SANCO/1540/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

195

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki

ESTIRPE: ABTS 351

Colecção de culturas: N.o ATCC SD-1275

ESTIRPE: PB 54

Colecção de culturas: N.o CECT 7209

ESTIRPE: SA 11

Colecção de culturas: N.o NRRL B-30790

ESTIRPE: SA 12

Colecção de culturas: N.o NRRL B-30791

ESTIRPE: EG 2348

Colecção de culturas: N.o NRRL B-18208

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ABTS 351 (SANCO/1541/2008), PB 54 (SANCO/1542/2008), SA 11, SA 12 e EG 2348 (SANCO/1543/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

196

Bacillus thuringiensis subsp. Tenebrionis

ESTIRPE: NB 176 (TM 141)

Colecção de culturas: N.o SD-5428

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis NB 176 (SANCO/1545/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

197

Beauveria bassiana

ESTIRPE: ATCC 74040

Colecção de culturas: N.o ATCC 74040

ESTIRPE: GHA

Colecção de culturas: N.o ATCC 74250

Não aplicável

Nível máximo de beauvericina: 5 mg/kg

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Beauveria bassiana ATCC 74040 (SANCO/1546/2008) e GHA (SANCO/1547/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

198

Vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV - Cydia pomonella Granulovirus)

Não aplicável

►M122  Concentração mínima: 1 × 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) e Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) no produto formulado < 1 × 107 UFC/g ◄

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV) (SANCO/1548/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

199

Lecanicillium muscarium

(anteriormente Verticilium lecanii)

ESTIRPE: Ve 6

Colecção de culturas: N.o CABI (=IMI) 268317, CBS 102071, ARSEF 5128

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) Ve 6 (SANCO/1861/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

200

Metarhizium anisopliae var. anisopliae

(anteriormente Metarhizium anisopliae)

ESTIRPE: BIPESCO 5/F52

Colecção de culturas: N.o M.a. 43; N.o 275-86 (acrónimos V275 ou KVL 275); N.o KVL 99-112 (Ma 275 ou V 275); N.o DSM 3884; N.o ATCC 90448; N.o ARSEF 1095

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) BIPESCO 5 e F52 (SANCO/1862/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

201

Phlebiopsis gigantea

ESTIRPE: VRA 1835

Colecção de culturas: N.o ATCC 90304

ESTIRPE: VRA 1984

Colecção de culturas: N.o DSM 16201

ESTIRPE: VRA 1985

Colecção de culturas: N.o DSM 16202

ESTIRPE: VRA 1986

Colecção de culturas: N.o DSM 16203

ESTIRPE: FOC PG B20/5

Colecção de culturas: N.o IMI 390096

ESTIRPE: FOC PG SP log 6

Colecção de culturas: N.o IMI 390097

ESTIRPE: FOC PG SP log 5

Colecção de culturas: N.o IMI 390098

ESTIRPE: FOC PG BU 3

Colecção de culturas: N.o IMI 390099

ESTIRPE: FOC PG BU 4

Colecção de culturas: N.o IMI 390100

ESTIRPE: FOC PG 410.3

Colecção de culturas: N.o IMI 390101

ESTIRPE: FOC PG97/1062/116/1.1

Colecção de culturas: N.o IMI 390102

ESTIRPE: FOC PG B22/SP1287/3.1

Colecção de culturas: N.o IMI 390103

ESTIRPE: FOC PG SH 1

Colecção de culturas: N.o IMI 390104

ESTIRPE: FOC PG B22/SP1190/3.2

Colecção de culturas: N.o IMI 390105

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Phlebiopsis gigantea (SANCO/1863/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

202

Pythium oligandrum

ESTIRPE: M1

Colecção de culturas: N.o ATCC 38472

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Pythium oligandrum M1 (SANCO/1864/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

203

Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)

ESTIRPE: K61

Colecção de culturas: N.o DSM 7206

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Streptomyces (anteriormente Streptomyces griseoviridis) K61 (SANCO/1865/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

204

Trichoderma atroviride

(anteriormente T. harzianum)

ESTIRPE: IMI 206040

Colecção de culturas: N.o IMI 206040, ATCC 20476;

ESTIRPE: T11

Colecção de culturas: N.o

Colecção de culturas de tipo espanhola: CECT 20498, idêntica a IMI 352941

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) IMI 206040 (SANCO/1866/2008) e T-11 (SANCO/1841/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e dos relatórios.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

205

Trichoderma polysporum

ESTIRPE: Trichoderma polysporum IMI 206039

Colecção de culturas: N.o IMI 206039, ATCC 20475

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma polysporum IMI 206039 (SANCO/1867/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

206

Trichoderma harzianum Rifai

ESTIRPE:

Trichoderma harzianum T-22

Colecção de culturas: N.o ATCC 20847

ESTIRPE: Trichoderma harzianum ITEM 908

Colecção de culturas: N.o CBS 118749

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma harzianum T-22 (SANCO/1839/2008) e ITEM 908 (SANCO/1840/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e dos relatórios.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

207

Trichoderma asperellum

(anteriormente T. harzianum)

ESTIRPE: ICC012

Colecção de culturas: N.o CABI CC IMI 392716

ESTIRPE: Trichoderma asperellum

(anteriormente T. viride T25) T25

Colecção de culturas: N.o CECT 20178

ESTIRPE: Trichoderma asperellum

(anteriormente T. viride TV1) TV1

Colecção de culturas: N.o MUCL 43093

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ICC012 (SANCO/1842/2008) e Trichoderma asperellum (anteriormente T. viride T25 e TV1) T25 e TV1 (SANCO/1868/2008) elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e dos relatórios.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

208

Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride)

ESTIRPE:

ICC080

Colecção de culturas: N.o IMI CC Número 392151 CABI

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma viride (SANCO/1868/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

209

Verticillium albo atrum

(anteriormente Verticillium dahliae)

ESTIRPE: Isolado de Verticillium albo atrum WCS850

Colecção de culturas: N.o CBS 276.92

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Verticillium albo atrum (anteriormente Verticillium dahliae) WCS850 (SANCO/1870/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

210

Abamectina

N.o CAS: 71751-41-2

Avermectina B1a

N.o CAS: 65195-55-3

Avermectina B1b

N.o CAS: 65195-56-4

Abamectina

N.o CIPAC: 495

AvermectinaB1a

(10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-espiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-didesoxi-4-O-(2,6-didesoxi-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranósido

AvermectinaB1b

(10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-espiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-didesoxi-4-O-(2,6-didesoxi-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranósido

≥ 850 g/kg

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

►M212

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida, acaricida e nematodicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham abamectina para outras utilizações que não em citrinos, alfaces e tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2008, do relatório de revisão da abamectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da abamectina elaborada no quadro do mesmo comité em 27 de janeiro de 2017, nomeadamente os apêndices I e II.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado;

— aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e devem avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar;

— à proteção de abelhas, artrópodes não visados, organismos presentes no solo, aves, mamíferos e organismos aquáticos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão e intervalos de segurança.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.

 ◄

211

Epoxiconazol

N.o CAS: 135319-73-2 (anteriormente: 106325-08-0)

N.o CIPAC: 609

(2RS, 3SR)-1-[3-(2-Clorofenil)-2,3-epoxi-2-(4-fluorofenil)propil]-1H-1,2,4-triazole

≥ 920 g/kg

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do epoxiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos de epoxiconazol (triazole),

— ao potencial para a propagação a longa distância através do ar,

— ao risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão estudos complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do epoxiconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, alternativamente, das orientações de ensaio acordadas da Comunidade.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um programa de vigilância para avaliar a propagação atmosférica a longa distância de epoxiconazol e os respectivos riscos ambientais. Os resultados desta vigilância devem ser apresentados como um relatório de controlo à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta, no prazo de dois anos a contar da aprovação, informações sobre resíduos de metabolitos de epoxiconazol em culturas primárias, culturas de rotação e em produtos de origem animal, assim como informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos herbívoros.

212

Fenepropimorfe

N.o CAS: 67564-91-4

N.o CIPAC: 427

(RS)-cis-4-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina

≥ 930 g/kg

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepropimorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, tais como restrições da cadência de trabalho diário,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de estudos suplementares para confirmar a mobilidade no solo do metabolito BF-421-7. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepropimorfe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

213

Fenepiroximato

N.o CAS: 134098-61-6

N.o CIPAC: 695

(E)-alfa-(1,3-Dimetil-5-fenoxipirazol-4-ilmetilenoamino-oxi)-p-toluato de terc-butilo

> 960 g/kg

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

— aplicações em culturas altas com um risco elevado de dispersão da pulverização, por exemplo, pulverizador de pressão de jacto transportado em tractor e pulverizadores manuais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepiroximato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— ao impacto em organismos aquáticos e em artrópodes não visados e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações para aprofundar a avaliação:

— do risco para organismos aquáticos de metabolitos contendo a fracção benzílica,

— do risco de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas.

Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepiroximato no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

214

Tralcoxidime

N.o CAS: 87820-88-0

N.o CIPAC: 544

(RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)propil]-3-hidroxi-5-mesitilciclohex-2-en-1-ona

≥ 960 g/kg

1 de Maio de 2009

30 de Abril de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de tralcoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, especialmente no tocante ao metabolito no solo R173642, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à protecção dos mamíferos herbívoros.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

— informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de tralcoxidime para os mamíferos herbívoros.

Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de tralcoxidime no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

215

Aclonifena

N.o CAS: 74070-46-5

N.o CIPAC: 498

2-Cloro-6-nitro-3-fenoxianilina

≥ 970 g/kg

A impureza fenol suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 5 g/kg

1 de Agosto de 2009

►M199  31 de julho de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham aclonifena para outras utilizações que não a aplicação em girassol, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão da aclonifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

— devem estar particularmente atentos às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— devem estar particularmente atentos à protecção da segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— devem estar particularmente atentos aos resíduos nas culturas de rotação e devem avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar,

— devem estar particularmente atentos à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e vegetais não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre os resíduos nas culturas de rotação e de informações pertinentes que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e os vegetais não visados.

Esses Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

216

Imidaclopride

N.o CAS: 138261-41-3

N.o CIPAC: 582

(E)-1-(6-Cloro-3-piridinilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenoamina

≥ 970 g/kg

1 de Agosto de 2009

►M199  31 de julho de 2022 ◄

►M65

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações profissionais como inseticida.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes ou tratamento do solo para os seguintes cereais, quando semeados entre janeiro e junho:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não está autorizado o tratamento foliar nos seguintes cereais:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes, tratamento do solo nem aplicação foliar nas seguintes culturas, excetuando o uso em estufas e o tratamento foliar após a floração:

luzerna (Medicago sativa)

amêndoa (Prunus amygdalus; P. communis; Amygdalus communis)

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

maçã (Malus pumila; M. sylvestris; M. communis; Pyrus malus)

damasco (Prunus armeniaca)

abacate (Persea americana)

banana (Musa sapientum; M. cavendishii; M. nana)

feijão (Phaseolus spp.)

amora-silvestre (Rubus fruticosus)

arandos: mirtilo, erva-escovinha, uva-do-monte (Vaccinium myrtillus); airela-americana (V. corymbosum)

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. minor)

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

alfarroba, alfarrobeira, fava-rica (Ceratonia siliqua)

sementes de rícino (Ricinus communis)

cereja (Prunus avium)

castanha (Castanea sp.)

grão-de-bico (Cicer arietinum)

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

trevo (Trifolium spp.)

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

algodão (Gossypium spp.)

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

airela (Vaccinium macrocarpon); oxicoco (Vaccinum oxycoccus)

pepino (Cucumis sativus)

groselhas, negras (Ribes nigrum); vermelhas e brancas (R. rubrum)

tâmara (Phoenix dactylifera)

bagas de sabugueiro (Sambucus nigra)

groselha-espim (Ribes uva-crispa)

toranja (C. paradisi)

uva (Vitis vinifera)

amendoim (Arachis hypogaea)

avelã (Corylus avellana)

cânhamo (Cannabis sativa)

roseira-rugosa (Rosa rugosa)

quivi (Actinidia chinensis)

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

limões e limas: limão (Citrus limon); lima-ácida (C. aurantiifolia); lima-doce (C. limetta)

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

tremoço (Lupinus spp.)

milho (Zea mays)

sementes de melão (Cucumis melo)

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

azeitona (Olea europaea)

laranjas: laranja-doce (Citrus sinensis); laranja-amarga (C. aurantium)

pêssegos e nectarinas (Prunus persica; Amygdalus persica; Persica laevis)

pera (Pyrus communis)

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

dióspiro (Diospyros kaki; D. virginiana)

pistácio (Pistacia vera)

ameixas e abrunhos: rainha-cláudia, mirabela, ameixa «Damson» (Prunus domestica); abrunho-bravo (P. spinosa)

sementes de papoila (Papaver somniferum)

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

marmelo (Cydonia oblonga; C. vulgaris; C. japonica)

colza (Brassica napus var. oleifera)

framboesa (Rubus idaeus)

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

serradela-cultivada/serradela-de-bico-curto (Ornithopus sativus)

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

soja (Glycine soja)

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

morango (Fragaria spp.)

sementes de girassol (Helianthus annuus)

tangerina (Citrus tangerina); mandarina (Citrus reticulata) clementina (C. unshiu)

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

escorcioneira (Scorzonera hispanica)

noz (Juglans spp.: J. regia)

melancia (Citrullus vulgaris)

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham imidaclopride, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de setembro de 2008, do relatório de revisão do imidaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a adenda ao relatório de revisão do imidaclopride elaborada no quadro do mesmo comité em 15 de março de 2013.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

— ao impacto em organismos aquáticos, em artrópodes não visados, minhocas e outros macrorganismos do solo e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

— o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

— é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras,

— as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a proteção das abelhas,

— se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao imidaclopride nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)  Ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes;

c)  À potencial absorção através das raízes das plantas infestantes que dão flores;

d)  Ao risco para as abelhas melíferas que coletam melaço de insetos;

e)  À potencial exposição à gutação, ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

f)  À potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

g)  Ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas melíferas resultante da ingestão de néctar e pólen contaminados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.

 ◄

217

Metazacloro

N.o CAS: 67129-08-2

N.o CIPAC: 411

2-Cloro-N-(pirazol-1-ilmetil)acet-2′,6′-xilidida

≥ 940 g/kg

Considera-se que o tolueno (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 0,05 %

1 de Agosto de 2009

►M199  31 de julho de 2021 ◄

►M28

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. A aplicação fica limitada a uma dose total não superior a 1,0 kg de metazacloro/ha num período de três anos na mesma parcela.

 ◄

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão do metazacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 em zonas vulneráveis, quando necessário.

Se o metazacloro for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008/CEE como «Suspeito de provocar cancro», os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações suplementares sobre a relevância dos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 no que respeita ao cancro.

Esses Estados-Membros devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação.

▼M74

218

Ácido acético

N.o CAS: 64-19-7

N.o CIPAC: 838

Ácido acético

≥ 980 g/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008), elaborado em 16 de julho de 2013 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores; à proteção das águas subterrâneas e à proteção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

— ao risco agudo e de longo prazo para as aves e os mamíferos;

— ao risco para as abelhas;

— ao risco para artrópodes não visados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2015.

▼M36

219

Sulfato de alumínio e amónio

N.o CAS 7784-26-1 (dodeca-hidrato), 7784-25-0 (anidro)

N.o CIPAC: 840

Sulfato de alumínio e amónio

≥ 960 g/kg (expresso em dodeca-hidrato)

≥ 502 g/kg (anidro)

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao impacto sobre o ambiente dos produtos da transformação/dissociação de sulfato de alumínio e amónio;

b)  Ao risco para organismos terrestres não visados que não os vertebrados e os organismos aquáticos.

Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de janeiro de 2016.

▼M32

220

Silicato de alumínio

N.o CAS: 1332-58-7

N.o CIPAC: 841

Não disponível

Denominação química: silicato de alumínio

≥ 999,8 g/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual e respiratório adequado, se necessário;

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)  À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)  À relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico;

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013.

▼B

221

Acetato de amónio

N.o CAS: 631-61-8

N.o CIPAC: não atribuído

Acetato de amónio

≥ 970 g/kg

Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M31

222

Farinha de sangue

N.o CAS: 90989-74-5

N.o CIPAC: 909

Não disponível

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (17) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (18).

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham farinha de sangue para utilizações que não exijam a aplicação direta localizada em plantas individuais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do material técnico aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013.

223

Carboneto de cálcio

N.o CAS: 75-20-7

N.o CIPAC: 910

Acetileto de cálcio

≥ 765 g/kg

Contendo 0,08 - 0,9 g/kg de fosforeto de cálcio

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

224

Carbonato de cálcio

N.o CAS: 471-34-1

N.o CIPAC: 843

Carbonato de cálcio

≥ 995 g/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

— aos dados complementares sobre as especificações do material técnico;

— aos métodos analíticos para a determinação do carbonato de cálcio na formulação representativa e das impurezas no material técnico.

Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013.

▼M66

225

Dióxido de carbono

Número CAS: 124-38-9

N.o CIPAC: 844

Dióxido de carbono

≥ 99,9 %

Impurezas relevantes:

fosfano, máximo 0,3 ppm v/v

benzeno, máximo 0,02 ppm v/v

monóxido de carbono, máximo 10 ppm v/v

metanol, máximo 10 ppm v/v

cianeto de hidrogénio, máximo 0,5 ppm v/v

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M37

226

Benzoato de denatónio

N.o CAS: 3734-33-6

N.o CIPAC: 845

Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio

≥ 975g/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham benzoato de denatónio para outras utilizações exceto escovagem em silvicultura com equipamento automático de rolo, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros deverão estar particularmente atentos à proteção dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prever a aplicação de equipamento de proteção pessoal adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M49

227

Etileno

N.o CAS: 74-85-1

N.o CIPAC: 839

Etileno

≥ 90 %

Impureza relevante: óxido de etileno, teor máximo 1 mg/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no interior como regulador do crescimento de plantas por utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à conformidade do etileno com as especificações exigidas, independentemente da forma em que é fornecido ao utilizador;

b)  à proteção dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades.

As condições de autorização devem incluir, conforme adequado, medidas de redução dos riscos.

▼M106

228

Extrato de Melaleuca alternifolia

N.o CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4

Principais componentes:

terpinen-4-ol 562-74-3

γ-terpineno 99-85-4

α-terpineno 99-86-5

1,8-cineol 470-82-6

N.o CIPAC: 914

O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas

Principais componentes:

terpinen-4-ol ≥ 300 g/kg

γ-terpineno ≥ 100 g/kg

α-terpineno ≥ 50 g/kg

1,8-cineol ≥ 1 g/kg

Impureza relevante:

metil-eugenol: no máximo 1 g/kg do produto técnico

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do extrato de Melaleuca alternifolia (SANCO/2609/2008 final) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à proteção das águas superficiais e dos organismos aquáticos,

— à proteção das abelhas, dos artrópodes não visados, das minhocas e dos microrganismos e macrorganismos não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao metabolismo vegetal e à exposição dos consumidores;

b)  À toxicidade dos compostos de que o extrato é constituído e à relevância de possíveis impurezas além do metil-eugenol;

c)  À exposição das águas subterrâneas no que se refere aos componentes do extrato menos fortemente absorvidos, bem como aos produtos que resultam de uma potencial transformação no solo;

d)  Aos efeitos nos métodos biológicos de tratamento das águas residuais.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.

▼M36

229

Resíduos de destilação de gorduras

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 915

Não disponível

≥ 40 % de ácidos gordos clivados

Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à especificação do material técnico e à análise dos níveis máximos de impurezas e de contaminantes que suscitem preocupação do ponto de vista toxicológico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de maio de 2013.

▼B

230

Ácidos gordos, C7 a C20

N.o CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico)

67701-09-1 (Ácidos gordos C7-C18 e sais potássicos de C18 insaturados)

124-07-2 (Ácido caprílico)

334-48-5 (Ácido cáprico)

143-07-7 (Ácido láurico)

112-80-1 (Ácido oleico)

85566-26-3 (Ácidos gordos C8-C10 ésteres metílicos)

111-11-5 (Octanoato de metilo)

110-42-9 (Decanoato de metilo)

N.o CIPAC: não atribuído

Ácido nonanóico

Ácido caprílico, ácido pelargónico, ácido cáprico, ácido láurico, ácido oleico (ISO em cada caso)

Ácido octanóico, ácido nonanóico, ácido decanóico, acido dodecanóico, ácido cis-9-octadecenóico (IUPAC em cada caso)

Ácidos gordos C7-C10, ésteres metílicos

≥ 889 g/kg (ácido pelargónico)

≥ 838 g/kg de ácidos gordos

≥ 99 % de ésteres metílicos de ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

231

Extracto de alho

N.o CAS: 8008-99-9

N.o CIPAC: não atribuído

Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar

≥ 99,9 %

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

232

Ácido giberélico

N.o CAS: 77-06-5

N.o CIPAC: 307

Ácido (3S,3aS,4S,4aS,7S,9aR,9bR, 12S)-7,12-di-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenol(1,2-b)furano-4-carboxílico

Alt: Ácido (3S,3aR,4S,4aS,6S,8aR,8bR,11S)-6,11-di-hidroxi-3-metil-12-metileno-2-oxo-4a,6-metano-3,8b-prop-lenoperhidroindenol-(1,2-b)-furano-4-carboxílico

≥ 850 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

233

Giberelinas

N.o CAS: GA4: 468-44-0

GA7: 510-75-8

Mistura GA4A7: 8030-53-3

N.o CIPAC: não atribuído

GA4:

Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

GA7:

Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

Relatório de revisão (SANCO/2614/2008)

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das giberelinas (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M32

234

Proteínas hidrolisadas

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 901

Não disponível

Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (17) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (18).

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual adequado, se necessário.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)  Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)  Aos riscos para os organismos aquáticos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 1 de maio de 2013 e as informações referidas na alínea b) até 1 de novembro de 2013.

▼M38

235

Sulfato de ferro

Sulfato de ferro (II) anidro: N.o CAS: 7720-78-7

sulfato de ferro (II) mono-hidratado: N.o CAS: 17375-41-6

Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: N.o CAS: 7782-63-0

N.o CIPAC: 837

Sulfato de ferro (II)

ou

sulfato de ferro (2+)

Sulfato de ferro (II) anidro: ≥ 350 g/kg de ferro total.

Impurezas relevantes:

arsénio, 18 mg/kg

cádmio, 1,8 mg/kg

crómio, 90 mg/kg

chumbo, 36 mg/kg

mercúrio, 1,8 mg/kg

expressos em relação à forma anidra

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os operadores,

— aos riscos para crianças/residentes que brinquem na relva tratada;

— aos riscos para as águas superficiais e os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem, incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos e a aplicação de equipamento de proteção individual adequado. O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere à equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013.

▼M84

236

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

N.o CAS 61790-53-2

N.o CIPAC 647

Kieselgur (sem nome IUPAC)

Terra de diatomáceas

Dióxido de silício amorfo

Sílica

Diatomite

O produto é constituído por 100 % de terra de diatomáceas.

No máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina com diâmetro inferior a 50 μm.

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações por profissionais em recintos fechados enquanto inseticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) (SANCO/2617/2008), elaborado em 3 de outubro de 2013 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção respiratória e pessoal adequado. Sempre que necessário, as condições de utilização devem proibir a presença de trabalhadores após a aplicação do produto em questão durante um período adequado, tendo em conta os riscos causados por aquele produto.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores apresentam, até 25 de novembro de 2015, à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações relativas à toxicidade por inalação para confirmar os limites ocupacionais do kieselgur (terra de diatomáceas).

▼M31

237

Calcário

N.o CAS: 1317-65-3

N.o CIPAC: 852

Carbonato de cálcio

≥ 980 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M217 —————

▼M31

239

Resíduo de extração de pó de pimenta (REPP)

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Pimenta preta - Piper nigrum destilada a vapor e extraída por meio de solventes

Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 %

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham resíduo de extração de pó de pimenta (REPP) para outras utilizações que não em jardins domésticos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do material técnico aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013.

▼M115

240

Óleos vegetais/óleo de citronela

N.o CAS: 8000-29-1

N.o CIPAC: 905

O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas.

Os seus componentes principais são:

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

Geraniol ((E)-3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol)

Citronelol (3,7-dimetil-6-octan-2-ol)

Acetato de geranilo (acetato de 3,7-dimetil-6-octen-1-ilo)

A soma das seguintes impurezas não pode exceder 0,1 % do material técnico: metil-eugenol e metil-isoeugenol.

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com solos vulneráveis,

— ao risco para organismos não visados.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Às especificações técnicas;

b)  Aos dados que comparam situações de exposição natural de base aos óleos vegetais/óleo de citronela, ao metil-eugenol e ao metil-isoeugenol com a exposição resultante da utilização de óleos vegetais/óleo de citronela como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem cobrir a exposição humana, bem como a exposição de organismos não visados;

c)  À avaliação da exposição das águas subterrâneas relativamente a potenciais metabolitos de óleos vegetais/óleo de citronela, em especial metil-eugenol e metil-isoeugenol.

O notificador deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.

▼M100

241

Óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia

N.o CAS: 84961-50-2 (óleo de cravo-da-índia)

97-53-0 (eugenol – componente principal)

N.o CIPAC: 906

O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas.

O componente principal é o eugenol.

≥ 800 g/kg

Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1% do material técnico

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como fungicida e bactericida pós-colheita.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à especificação técnica;

b)  aos dados que comparam situações de exposição natural de base aos óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, ao eugenol e ao metil-eugenol com a exposição resultante da utilização de óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.

▼M87

242

Óleos vegetais/Óleo de colza

N.o CAS: 8002-13-9

CIPAC: não atribuído

Óleo de colza

O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos

Impureza relevante: máximo 2 % de ácido erúcico

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 3 de outubro de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M37

243

Óleos vegetais/Óleo de hortelã

N.o CAS: 8008-79-5

N.o CIPAC: 908

Óleo de hortelã

≥ 550 g/kg como (R)-Carvona

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas no tratamento de batatas após a colheita.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações disponham que a nebulização a quente seja efetuada exclusivamente em instalações de armazenagem profissionais e que sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis para evitar a libertação no ambiente do produto (névoa do nebulizador) durante a armazenagem, o transporte, a eliminação de resíduos e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado dos óleos vegetais/óleo de hortelã (SANCO/2624/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M39

244

Hidrogenocarbonato de potássio

N.o CAS: 298-14-6

N.o CIPAC: 853

Hidrogenocarbonato de potássio

≥ 99,5 %

Impurezas:

Pb: máx. 10 mg/kg

As: máx. 3 mg/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou inseticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 13 de julho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as abelhas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M32

245

1,4-diaminobutano (putrescina)

N.o CAS: 110-60-1

N.o CIPAC: 854

Butano-1,4-diamina

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 1,4-diaminobutano (putrescina) (SANCO/2626/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M75

246

Piretrinas: 8003-34-7

N.o CIPAC: 32

Extrato A: extratos de Chrysanthemum cinerariaefolium:

89997-63-7

Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

Extrato B:

Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

Extrato A: ≥ 500 g/kg de piretrinas

Extrato B: ≥ 480 g/kg de piretrinas

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

b)  Aos riscos para organismos não visados.

As condições de utilização devem incluir, conforme adequado, o uso de equipamento de proteção individual adequado e outras medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  Às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, incluindo informações sobre quaisquer impurezas relevantes, e à sua equivalência com as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

2)  Aos riscos resultantes da inalação;

3)  À definição do resíduo;

4)  À representatividade do componente principal "piretrina 1" no que se refere ao destino e comportamento no solo e na água.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de março de 2014 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2015.

▼M31

247

Areia de quartzo

N.o CAS: 14808-60-7, 7637-86-9

N.o CIPAC: 855

Quartzo, dióxido de silício

≥ 915 g/kg

Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm).

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham areia de quartzo para outras utilizações que não em árvores na silvicultura, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M36

248

Óleo de peixe

N.o CAS: 100085-40-3

N.o CIPAC: 918

Óleo de peixe

≥ 99 %

Impurezas relevantes:

Dioxinas: máx. 6 pg/kg em alimentos para animais

Hg: máx. 0,5 mg/kg em alimentos para animais derivados de peixe e de outros produtos do mar transformados

Cd: máx. 2 mg/kg em alimentos para animais de origem animal, com exceção dos alimentos para animais de companhia domésticos

Pb: máx. 10 mg/kg

PCB: máx. 5 mg/kg

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à especificação do material técnico e à análise dos níveis máximos de impurezas e de contaminantes que suscitem preocupação do ponto de vista toxicológico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de maio de 2013.

▼B

249

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino

N.o CAS: 98999-15-6

N.o CIPAC: não atribuído

Gordura de ovino

Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008)), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M230 —————

▼M229 —————

▼B

252

Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas)

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Extracto de algas marinhas

O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

253

Silicato de alumínio e sódio

N.o CAS: 1344-00-9

N.o CIPAC: não atribuído

Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O

1 000 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M51

254

Hipoclorito de sódio

N.o CAS: 7681-52-9

N.o CIPAC: 848

Hipoclorito de sódio

Hipoclorito de sódio: 105 g/kg-126 g/kg (122 g/l-151 g/l) concentrado técnico

10-12 % (m/m) expresso em cloro

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no interior como desinfetante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

b)  A que se evite a exposição do solo ao hipoclorito de sódio e seus produtos de reação, através da aplicação de produtos de compostagem tratados nas terras em que é praticada a produção biológica.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M127

255

Feromonas lepidópteras de cadeia linear

Relatório de revisão (SANCO/2633/2008)

Relatório de revisão (SANCO/2633/2008)

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  Ao perfil genotóxico dos compostos com o grupo aldeído;

2)  À exposição dos seres humanos e do ambiente decorrente das diferentes formas de aplicação das feromonas lepidópteras de cadeia linear como produto fitofarmacêutico, em comparação com os níveis naturais de base dessas feromonas.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2015 e as informações referidas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016.

▼B

256

Cloridrato de trimetilamina

N.o CAS: 593-81-7

N.o CIPAC: não atribuído

Cloridrato de trimetilamina

≥ 988 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M36

257

Ureia

N.o CAS: 57-13-6

N.o CIPAC: 913

Ureia

≥ 98 % (m/m)

1 de setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2020 ◄

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como atrativo e fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao método de análise para a ureia e para a impureza biureto;

b)  Aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento.

As informações previstas na alínea a) e as previstas na alínea b) devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, respetivamente, em 1 de maio de 2013 e em 1 de janeiro de 2016.

▼M180 —————

▼M179 —————

▼B

260

Fosforeto de alumínio

N.o CAS: 20859-73-8

N.o CIPAC: 227

Fosforeto de alumínio

≥ 830 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar.

Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos consumidores, e assegurar que os produtos com fosforeto de alumínio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado,

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado,

— à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior,

— à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior,

— à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior,

— à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário,

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

261

Fosforeto de cálcio

N.o CAS: 1305-99-3

N.o CIPAC: 505

Fosforeto de cálcio

≥ 160 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de cálcio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado,

— à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário,

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

262

Fosforeto de magnésio

N.o CAS: 12057-74-8

N.o CIPAC: 228

Fosforeto de magnésio

≥ 880 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar.

Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de magnésio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos consumidores, e assegurar que os produtos com fosforeto de magnésio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado,

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado,

— à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior,

— à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior,

— à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior,

— à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário,

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

263

Cimoxanil

N.o CAS: 57966-95-7

N.o CIPAC: 419

1-[(E/Z)-2-Ciano-2-metoxiiminoacetil]-3-etilureia

≥ 970 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do cimoxanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

264

Dodemorfe

N.o CAS: 1593-77-7

N.o CIPAC: 300

cis/trans-[4-Ciclododecil]-2,6-dimetilmorfolina

≥ 950 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em plantas ornamentais em estufa.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do dodemorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas vulneráveis,

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

265

Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico

N.o CAS: 2905-69-3

N.o CIPAC: 686

Metil-2,5-diclorobenzoato

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas e fungicida para enxertos de videiras.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

266

Metamitrão

N.o CAS: 41394-05-2

N.o CIPAC: 381

4-Amino-4,5-dihidro-3-metil-6-fenil-1,2,4-triazin-5-ona

≥ 960 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metramitão para outras utilizações que não a aplicação em culturas de raízes e tubérculos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do metamitrão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, se necessário,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco para aves e mamíferos, e plantas terrestres não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco de longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do metamitrão no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

267

Sulcotriona

N.o CAS: 99105-77-8

N.o CIPAC: 723

2-(2-Cloro-4-mesilbenzoíl)ciclohexano-1,3-diona

≥ 950 g/kg

Impurezas:

— Cianeto de hidrogénio: não superior a 80 mg/kg

— Tolueno: não superior a 4 g/kg

1 de Setembro de 2009

►M199  31 de agosto de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da sulcotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— ao risco para aves insectívoras, plantas aquáticas e terrestres não visadas e artrópodes não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e o risco de longo prazo para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da sulcotriona no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

268

Tebuconazol

N.o CAS: 107534-96-3

N.o CIPAC: 494

(RS)-1-p-Clorofenil-4,4-dimetil-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-pentan-3-ol

≥ 905 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

►M128

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2008, do relatório de revisão do tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

— à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos do tebuconazol (triazole),

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis, em particular no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito 1,2,4-triazole,

— à proteção das aves e dos mamíferos granívoros e dos mamíferos herbívoros, e devem assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

— à proteção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas ao nível comunitário.

 ◄

269

Triadimenol

N.o CAS: 55219-65-3

N.o CIPAC: 398

(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-Clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

≥ 920 g/kg

isómero A (1RS,2SR), isómero B (1RS,2RS)

Diastereómero A, RS + SR, gama: 70 a 85 %

Diastereómero B, RR + SS, gama: 15 a 30 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do triadimenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à presença de N-metilpirrolidona em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades,

— à protecção de aves e mamíferos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações complementares relativas às especificações,

— informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos,

— informações para aprofundar a avaliação do risco de perturbação do sistema endócrino em peixes.

Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do triamidenol no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do triadimenol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

270

Metomil

N.o CAS: 16752-77-50

N.o CIPAC: 264

(EZ)-N-(Metilcarbamoíl-oxi)tioacetimidato de S-metilo

≥ 980 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em produtos hortícolas, em doses não superiores a 0,25 kg de substância activa por hectare por aplicação, num máximo de duas aplicações por ciclo vegetativo.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Junho de 2009, do relatório de revisão do metomil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado. Deve dedicar-se uma atenção especial à exposição dos operadores portadores de pulverizadores dorsais ou de outros equipamentos de aplicação manuais,

— à protecção das aves,

— à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão,

— à protecção de artrópodes não visados, em especial as abelhas: devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos a fim de evitar o contacto com as abelhas.

Os Estados-Membros devem garantir que as formulações à base de metomil contenham agentes repulsivos e/ou eméticos eficazes.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos.

271

Bensulfurão

N.o CAS: 83055-99-6

N.o CIPAC: 502.201

Ácido α-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-o-toluico (bensulfurão)

α-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-o-toluato de metilo (bensulfurão-metilo)

≥ 975 g/kg

1 de Novembro de 2009

►M213  31 de outubro de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do bensulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— estudos complementares relativos às especificações,

— informações para um exame mais aprofundado da taxa e das vias de degradação do bensulfurão-metilo sob condições aeróbias em solo inundado,

— informações que permitam examinar a pertinência dos metabolitos para a avaliação dos riscos para os consumidores.

Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

272

5-Nitroguaiacolato de sódio

N.o CAS: 67233-85-6

N.o CIPAC: não atribuído

2-Metoxi-5-nitrofenolato de sódio

≥ 980 g/kg

1 de Novembro de 2009

►M213  31 de outubro de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

273

o-Nitrofenolato de sódio

N.o CAS: 824-39-5

N.o CIPAC: não atribuído

2-Nitrofenolato de sódio; o-nitrofenolato de sódio

≥ 980 g/kg

As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico:

Fenol

Teor máximo: 0,1 g/kg

2,4-Dinitrofenol

Teor máximo: 0,14 g/kg

2,6-Dinitrofenol

Teor máximo: 0,32 g/kg

1 de Novembro de 2009

►M213  31 de outubro de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

274

p-Nitrofenolato de sódio

N.o CAS: 824-78-2

N.o CIPAC: não atribuído

4-Nitrofenolato de sódio; p-nitrofenolato de sódio

≥ 998 g/kg

As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico:

Fenol

teor máximo: 0,1 g/kg

2,4-Dinitrofenol

teor máximo: 0,07 g/kg

2,6-Dinitrofenol

teor máximo: 0,09 g/kg

1 de Novembro de 2009

►M213  31 de outubro de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

275

Tebufenepirade

N.o CAS: 119168-77-3

N.o CIPAC: 725

N-(4-terc-Butilbenzil)-4-cloro-3-etil-1-metilpirazole-5-carboxamida

≥ 980 g/kg

1 de Novembro de 2009

►M213  31 de outubro de 2022 ◄

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações como acaricida e insecticida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tebufenepirade para outras utilizações que não a aplicação em sacos solúveis em água, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do tebufenepirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário;

— à protecção das aves insectívoras, e garantir que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações complementares que confirmem a ausência de impurezas relevantes,

— informações para um exame mais aprofundado dos riscos para as aves insectívoras.

Devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

276

Clormequato

N.o CAS: 7003-89-6 (clormequato)

N.o CAS: 999-81-5 (cloreto de clormequato)

N.o CIPAC: 143 (clormequato)

N.o CIPAC: 143.302 (cloreto de clormequato)

2-Cloroetiltrimetilamónio (clormequato)

cloreto de 2-cloroetiltrimetilamónio

(cloreto de clormequato)

≥ 636 g/kg

Impurezas:

1,2-Dicloroetano: máx. 0,1 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

Cloroeteno (cloreto de vinilo): máx. 0,0005 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

1 de Dezembro de 2009

►M213  30 de novembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas em cereais e culturas não comestíveis.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato para outras utilizações que não em centeio e triticale, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do clormequato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção de aves e mamíferos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (estudos de adsorção a uma temperatura de 20 oC, novo cálculo das concentrações previsíveis nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e nos sedimentos), os métodos de monitorização para determinação do teor da substância nos produtos de origem animal e na água e o risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do clormequato no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

▼M135

277

Compostos de cobre:

 

 

1 de dezembro de 2009

►M245  31 de janeiro de 2019 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como bactericida e fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham cobre para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de janeiro de 2009, do relatório de revisão dos compostos de cobre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações;

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

— à proteção da água e dos organismos não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à quantidade da substância ativa aplicada e garantir que as quantidades autorizadas, em termos de doses e número de aplicações, representam o mínimo necessário para obter o efeito pretendido e não causam quaisquer efeitos inaceitáveis no ambiente, tendo em conta os níveis de base de cobre no local de aplicação.

Os notificadores devem apresentar à Comissão, à Autoridade e aos Estados-Membros um programa de vigilância para zonas vulneráveis em que a contaminação do solo e da água (incluindo sedimentos) pelo cobre seja ou possa ser preocupante.

Esse programa de vigilância deve ser apresentado até 31 de julho de 2015. Os resultados provisórios desse programa de vigilância devem ser apresentados sob a forma de relatório intercalar ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016. Os resultados finais devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2017.

Hidróxido de cobre

N.o CAS: 20427-59-2

N.o CIPAC: 44.305

Hidróxido de cobre (II)

≥ 573 g/kg

Oxicloreto de cobre

N.o CAS: 1332-65-6 ou 1332-40-7

N.o CIPAC: 44.602

Cloreto e tri-hidróxido de dicobre

≥ 550 g/kg

Óxido de cobre

N.o CAS: 1317-39-1

N.o CIPAC: 44.603

Óxido de cobre

≥ 820 g/kg

Calda bordalesa

N.o CAS: 8011-63-0

N.o CIPAC: 44.604

Não atribuída

≥ 245 g/kg

Sulfato de cobre tribásico

N.o CAS: 12527-76-3

N.o CIPAC: 44.306

Não atribuída

≥ 490 g/kg

As seguintes impurezas são toxicologicamente relevantes e não podem exceder os níveis indicados (expressos em g/g)

Chumbo: máx. 0,0005 g/g de cobre;

Cádmio: máx. 0,0001 g/g de cobre;

Arsénio: máx. 0,0001 g/g de cobre.

▼B

278

Propaquizafope

N.o CAS: 111479-05-1

N.o CIPAC: 173

(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de 2-isopropilidenamino-oxietilo

≥ 920 g/kg

Teor máximo de tolueno: 5 g/kg

1 de Dezembro de 2009

►M213  30 de novembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do propaquizafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

— à protecção dos artrópodes não visados, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações complementares sobre a impureza Ro 41-5259,

— informações para um exame mais aprofundado do risco para os organismos aquáticos e os artrópodes não visados.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

▼M213

279

Quizalofope-P

 

 

Quizalofope-P-tefurilo

N.o CAS: 119738-06-6

N.o CIPAC: 641.226

(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-fenoxi]propanoato de (RS)-tetra-hidrofurfurilo

≥ 795 g/kg

1 de dezembro de 2009

►M238  30 de novembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de janeiro de 2009, do relatório de revisão do quizalofope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

— à proteção das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para os artrópodes não visados.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de novembro de 2011.

Quizalofope-P-etilo

N.o CAS: 100646-51-3

N.o CIPAC: 641.202

(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de etilo

≥ 950 g/kg

1 de dezembro de 2009

30 de novembro de 2021

▼B

280

Teflubenzurão

N.o CAS: 83121-18-0

N.o CIPAC: 450

1-(3,5-Dicloro-2,4-difluorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia

≥ 970 g/kg

1 de Dezembro de 2009

30 de Novembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas (em substrato artificial ou sistemas hidropónicos fechados).

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham teflubenzurão para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do teflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

— à protecção dos organismos aquáticos. As emissões resultantes da aplicação em estufas devem ser minimizadas e, em qualquer caso, não devem poder atingir em níveis significativos as massas de água na vizinhança,

— à protecção das abelhas, cuja entrada na estufa deve ser impedida,

— à protecção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa,

— à eliminação segura da água de condensação, da água de drenagem e do substrato, a fim de prevenir os riscos para os organismos não visados e a contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

281

Zeta-cipermetrina

N.o CAS: 52315-07-8

N.o CIPAC: 733

Mistura dos estereoisómeros (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo em que o rácio do par isomérico (S);(1RS,3RS) para o par isomérico (S);(1RS,3SR) se situa na gama 45-55 a 55-45 respectivamente

≥ 850 g/kg

Impurezas:

tolueno: máx. 2 g/kg

alcatrões: máx. 12,5 g/kg

1 de Dezembro de 2009

►M213  30 de novembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham zeta-cipermetrina para outras utilizações que não em cereais, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores a 3-fenoxibenzaldeído, um produto de degradação que se pode formar durante a transformação, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão da zeta-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, quando necessário,

— à protecção de aves, organismos aquáticos, abelhas, artrópodes não visados e macrorganismos do solo não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (degradação aeróbia no solo), e sobre o risco de longo prazo para as aves, os organismos aquáticos e os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da zeta-cipermetrina no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

282

Clorsulfurão

N.o CAS: 64902-72-3

N.o CIPAC: 391

1-(2-Clorofenilsulfonil)-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureia

≥ 950 g/kg

Impurezas:

2-clorobenzenossulfonamida (IN-A4097) não superior a 5 g/kg e

4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-amina (IN-A4098) não superior a 6 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do clorsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem:

— assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre a especificação até 1 de Janeiro de 2010.

Caso o clorsulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-A4097, IN-A4098, IN-JJ998, IN-B5528 e IN-V7160 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

283

Ciromazina

N.o CAS: 66215-27-8

N.o CIPAC: 420

N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina

≥ 950 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciromazina para outras utilizações que não em tomates, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão da ciromazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção dos polinizadores.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo NOA 435343 e sobre o risco para os organismos aquáticos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da ciromazina no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

284

Dimetacloro

N.o CAS: 50563-36-5

N.o CIPAC: 688

2-Cloro-N-(2-metoxietil)acet-2′,6′-xilidida

≥ 950 g/kg

Impureza 2,6-dimetilanilina: não superior a 0,5 g/kg

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 1,0 kg/ha e, no mesmo sector, apenas de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do dimetacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 em zonas vulneráveis, quando necessário.

Os Estados-Membros em causa devem:

— assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre as especificações até 1 de Janeiro de 2010.

Caso o dimetacloro seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

285

Etofenproxe

N.o CAS: 80844-07-1

N.o CIPAC: 471

Éter 2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico e 3-fenoxibenzílico

≥ 980 g/kg

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do etofenproxe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à protecção das abelhas e de artrópodes não visados; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem:

— assegurar que o notificador envia à Comissão informações complementares sobre o risco para os organismos aquáticos, incluindo o risco para os habitantes dos sedimentos e o risco de bioamplificação,

— assegurar a apresentação de estudos complementares sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes).

Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

286

Lufenurão

N.o CAS: 103055-07-8

N.o CIPAC: 704

(RS)-1-[2,5-Dicloro-4-(1,1,2,3,3,3-hexafluoro-propoxi)-fenil]-3-(2,6-difluorobenzoíl)-ureia

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações em atmosferas interiores ou em estações exteriores de isco como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do lufenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à elevada persistência no ambiente e ao elevado risco de bioacumulação, e devem assegurar que a utilização de lufenurão não apresenta efeitos adversos a longo prazo em organismos não visados,

— à protecção de aves, mamíferos, organismos do solo não visados, abelhas, artrópodes não visados, águas superficiais, e organismos aquáticos em situações vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem:

— assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre as especificações até 1 de Janeiro de 2010.

287

Penconazol

N.o CAS: 66246-88-6

N.o CIPAC: 446

(RS)1-[2-(2,4-Dicloro-fenil)-pentil]-1H-[1,2,4] triazole

≥ 950 g/kg

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do penconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito do solo CGA179944. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do penconazol no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

288

Trialato

N.o CAS: 2303-17-5

N.o CIPAC: 97

(Tiocarbamato de) S-2,3,3-tricloroalilo e di-isopropilo

≥ 940 g/kg

NDIPA (Diisopropilamina nitrosada)

0,02 mg/kg, no máximo

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do trialato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos do trialato em culturas tratadas, em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal,

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, através dos produtos da degradação TCPSA quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações complementares para avaliar o metabolismo vegetal primário,

— informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo diisopropilamina,

— informações complementares sobre o potencial de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas,

— informações para aprofundar a avaliação dos riscos para mamíferos que se alimentam de peixe e os riscos de longo prazo para as minhocas.

Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

289

Triflussulfurão

N.o CAS: 126535-15-7

N.o CIPAC: 731

Ácido 2-[4-dimetilamino-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoílsulfamoíl]-m-toluico

►M29  ≥ 960 g/kg ◄

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

►M29

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida.

 ◄

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do triflussulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos dos metabolitos IN-M7222 e IN-E7710 em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal,

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas aquáticas do risco decorrente do triflussulfurão e do metabolito IN-66036, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas através dos produtos da degradação IN-M7222 e IN-W6725, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

Caso o triflussulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos IN-M7222, IN-D8526 e IN-E7710 relativamente ao cancro. Devem assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

290

Difenacume

N.o CAS: 56073-07-5

N.o CIPAC: 514

3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil]-4-hidroxicumarina

≥ 905 g/kg

1 de Janeiro de 2010

30 de Dezembro de 2019

PARTE A

Apenas autorizadas as utilizações como rodenticida na forma de iscos pré-preparados colocados em caixas especificamente concebidas para o efeito, invioláveis e seguras.

A concentração nominal da substância activa nos produtos não pode exceder 50 mg/kg.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do difenacume elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das aves e dos mamíferos não visados contra o envenenamento primário e secundário. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto aos métodos de determinação de resíduos de difenacume em fluidos orgânicos.

Devem garantir que o notificador fornece as respectivas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a substância activa tal como fabricada.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2009.

▼M48 —————

▼B

292

Enxofre

N.o CAS: 7704-34-9

N.o CIPAC: 18

Enxofre

≥ 990 g/kg

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do enxofre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a avaliação do risco para as aves, mamíferos, organismos sedimentares e artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do enxofre no presente anexo fornece esses dados à Comissão até 30 de Junho de 2011.

293

Tetraconazol

N.o CAS: 112281-77-3

N.o CIPAC: 726

(RS)2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter

≥ 950 g/kg (mistura racémica)

Impureza: tolueno: não superior a 13 g/kg

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do tetraconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar:

— a apresentação de informações complementares sobre uma avaliação pormenorizada do risco para os consumidores,

— informações complementares sobre a especificação relativa à ecotoxicologia,

— informações complementares sobre o destino e o comportamento dos potenciais metabolitos em todos os sectores relevantes,

— a avaliação pormenorizada do risco de tais metabolitos para aves, mamíferos aquáticos e artrópodes não visados,

— informações complementares sobre os efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino para aves, mamíferos e peixes.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

294

Óleos parafínicos

N.o CAS: 64742-46-7

N.o CAS: 72623-86-0

N.o CAS: 97862-82-3

N.o CIPAC: n.d.

Óleo parafínico

Farmacopeia Europeia 6.0

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre os óleos parafínicos com os n.os CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3, nomeadamente os apêndices I e II.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar:

— a apresentação das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, a fim de verificar a observância dos critérios de pureza da Farmacopeia Europeia 6.0.

Devem assegurar que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010.

295

Óleo parafínico

N.o CAS: 8042-47-5

N.o CIPAC: n.d.

Óleo parafínico

Farmacopeia Europeia 6.0

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2020 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o óleo parafínico 8042-47-5, nomeadamente os apêndices I e II.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar:

a apresentação das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, a fim de verificar a observância dos critérios de pureza da Farmacopeia Europeia 6.0.

Devem assegurar que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010.

296

Ciflufenamida

N.o CAS: 180409-60-3

N.o CIPAC: 759

(Z)-N-[α-(Ciclopropilmetoxi-imino)-2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzil]-2-fenilacetamida

> 980 g/kg

1 de Abril de 2010

►M236  31 de março de 2023 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Outubro de 2009, do relatório de revisão da ciflufenamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

297

Fluopicolida

N.o CAS:

239110-15-7

N.o CIPAC: 787

2,6-Dicloro-N-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridilmetil]benzamida

≥ 970 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico.

1 de Junho de 2010

►M236  31 de maio de 2023 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão da fluopicolida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco para os operadores durante a aplicação,

— ao potencial para a propagação a longa distância através do ar.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial acumulação e exposição em zonas vulneráveis, quando necessário.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto à relevância do metabolito M15 para as águas subterrâneas, o mais tardar até 30 de Abril de 2012.

298

Heptamaloxiloglucano

N.o CAS:

870721-81-6

N.o CIPAC:

Não disponível

Denominação IUPAC completa na nota de rodapé (1)

Xyl p: xilopiranosil

Glc p: glucopiranosil

Fuc p: fucopiranosil

Gal p: galactopiranosil

Glc-ol: glucitol

≥ 780 g/kg

A impureza patulina não deve exceder 50 μg/kg no material técnico.

1 de Junho de 2010

►M236  31 de maio de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do heptamaloxiloglucano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

299

2-Fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio)

N.o CAS: 90-43-7

N.o CIPAC: 246

Bifenil-2-ol

≥ 998 g/kg

1 de Janeiro de 2010

►M213  31 de dezembro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para uso no interior.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com a redacção que lhe foi dada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 28 de Outubro de 2010, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à implementação de práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, incluindo a água de lavagem do sistema de aspersão e de outros sistemas de aplicação. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele dos trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinona (PHQ) na casca de citrinos,

— informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem ainda garantir que o notificador apresenta à Comissão informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas diferentes da aplicação em câmaras de aspersão.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2012.

300

Malatião

N.o CAS: 121-75-5

N.o CIPAC: 12

(Dimetoxifosfinotioiltio)succinato de dietilo

ou

fosforoditioato de S-1,2-bis(etoxicarbonil)etilo e de O,O-dimetilo

racemato

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Isomalatião: não superior a 2 g/kg

1 de Maio de 2010

►M236  30 de abril de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do malatião elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

— à protecção de aves insectívoras e de abelhas melíferas: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Quanto às abelhas, a rotulagem e as instruções de utilização devem conter as indicações necessárias para evitar a exposição.

Os Estados-Membros devem assegurar que as formulações à base de malatião são acompanhadas das instruções necessárias para evitar qualquer risco de formação de isomalatião em quantidades superiores às máximas autorizadas durante o armazenamento e o transporte.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

— informações que confirmem a avaliação dos riscos para o consumidor e a avaliação dos riscos agudos e de longo prazo para aves insectívoras,

— informações sobre a quantificação das diferentes potências do malaoxão e do malatião.

301

Penoxsulame

N.o CAS: 219714-96-2

N.o CIPAC: 758

3-(2,2-Difluoroetoxi)-N-(5,8-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidin-2-il)-α,α,α-trifluorotolueno-2-sulfonamida

> 980 g/kg

A impureza

Bis-CHYMP

2-cloro-4-[2-(2-cloro-5-metoxi-4-pirimidinil)hidrazino]-5-metoxipirimidina não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico

1 de Agosto de 2010

►M241  31 de julho de 2023 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do penoxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos,

— à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos do metabolito BSCTA em culturas de rotação subsequentes,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em questão devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para as plantas aquáticas superiores fora da parcela. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Julho de 2012.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

302

Proquinazide

N.o CAS: 189278-12-4

N.o CIPAC: 764

6-Iodo-2-propoxi-3-propilquinazolin-4(3H)-ona

> 950 g/kg

1 de Agosto de 2010

►M241  31 de julho de 2022 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do proquinazide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco de longo prazo de utilização em videira para as aves que se alimentem de minhocas,

— ao risco para os organismos aquáticos,

— à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de proquinazide em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes,

— à segurança dos operadores.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

303

Espirodiclofena

N.o CAS: 148477-71-8

N.o CIPAC: 737

2,2-Dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo

> 965 g/kg

As seguintes impurezas não devem exceder um certo volume no produto técnico:

3-(2,4-diclorofenil)-4-hidroxi-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-2-ona (BAJ-2740 enol): ≤ 6 g/kg

N,N-dimetilacetamida: ≤ 4 g/kg

1 de Agosto de 2010

31 de Julho de 2020

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão da espirodiclofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco de longo prazo para os organismos aquáticos,

— à segurança dos operadores,

— ao risco para a descendência das abelhas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

304

Metalaxil

N.o CAS: 57837-19-1

N.o CIPAC: 365

N-(Metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)-DL-alaninato de metilo

950 g/kg

Considerou-se que a impureza 2,6-dimetilanilina suscitava apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um limite máximo de 1 g/kg.

1 de Julho de 2010

►M241  30 de junho de 2023 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do metalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

305

Flonicamide (IKI-220)

N.o CAS: 158062-67-0

N.o CIPAC: 763

N-Cianometil-4-(trifluorometil)nicotinamida

≥ 960 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico

1 de Setembro de 2010

►M241  31 de agosto de 2023 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do flonicamide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco para os operadores e os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado,

— ao risco para as abelhas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais.

306

Triflumizol

N.o CAS: 99387-89-0

N.o CIPAC: 730

(E)-4-Cloro-α,α,α-trifluoro-N-(1-imidazol-1-il-2-propoxietilideno)-o-toluidina

≥ 980 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 1 g/kg

1 de Julho de 2010

30 de Junho de 2020

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas em substratos artificiais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do triflumizol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança de operadores e trabalhadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— ao potencial impacto nos organismos aquáticos, e devem zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

307

Fluoreto de sulfurilo

N.o CAS: 002699-79-8

N.o CIPAC: 757

Fluoreto de sulfurilo

> 994 g/kg

1 de Novembro de 2010

►M248  31 de outubro de 2023 ◄

►M202

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques desde que:

a)  Essas estruturas estejam vazias; ou

b)  Caso estejam presentes géneros alimentícios ou alimentos para animais numa instalação fumigada, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar assegurem que só podem entrar na cadeia alimentar humana ou animal géneros alimentícios ou alimentos para animais conformes com os limites máximos de resíduos em vigor para o fluoreto de sulfurilo e o ião fluoreto, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); para o efeito, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar devem aplicar plenamente medidas equivalentes aos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20); em especial, os utilizadores devem identificar o ponto crítico de controlo em que o controlo é fundamental para evitar que os limites máximos de resíduos que sejam excedidos e elaborar e aplicar processos eficazes de vigilância nesse ponto crítico de controlo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 7 de dezembro de 2016, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco colocado pelo fluoreto inorgânico através de produtos contaminados, tais como farinha e sêmeas que ficaram na maquinaria de moagem durante a fumigação ou grãos armazenados em silos nas instalações. São necessárias medidas para garantir que só entram na cadeia alimentar humana ou animal produtos que cumpram os LMR em vigor;

— ao risco para os operadores e ao risco para os trabalhadores, por exemplo ao reentrar numa estrutura fumigada após aeração. São necessárias medidas para garantir que se utilizam sistemas respiratórios autónomos ou outro equipamento de proteção individual adequado;

— ao risco para as pessoas que se encontram nas proximidades, através do estabelecimento de uma zona de exclusão adequada em redor da estrutura fumigada.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade dados de monitorização sobre as concentrações troposféricas do fluoreto de sulfurilo de cinco em cinco anos, a partir de 30 de junho de 2017. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico).

 ◄

308

FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó)

N.o CAS:

não se aplica

N.o CIPAC:

não se aplica

A substância activa é preparada a partir de sementes de Trigonella foenum-graecum L. (feno-grego) em pó.

Não aplicável

100 % de sementes de feno-grego em pó sem qualquer aditivo e sem extracção, sendo a semente de qualidade alimentar para o ser humano.

1 de Novembro de 2010

►M248  31 de outubro de 2021 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e outras pessoas presentes.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

309

Haloxifope-P

N.o CAS: Ácido: 95977-29-0

Éster: 72619-32-0

N.o CIPAC: Ácido: 526

Éster: 526.201

Ácido: ácido (R)-2-[4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)-fenoxi]propanóico

Éster: (R)-2-[4-(3-cloro-5-(trifluorometil-2-piridiloxi)-fenoxi]-propanoato de metilo

≥ 940 g/kg

(Éster metílico de haloxifope-P)

1 de Janeiro de 2011

►M254  31 de dezembro de 2023 ◄

►M168

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo DE-535 piridinona, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

— à proteção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

— à segurança dos consumidores no que respeita à ocorrência nas águas subterrâneas do metabolito DE-535 piridinol.

 ◄

310

Napropamida

N.o CAS: 15299-99-7

(RS)-N,N-Dietil-2-(1-naftiloxi)propionamida

≥ 930 g/kg

(Mistura racémica)

Impureza relevante:

tolueno: não superior a 1,4 g/kg

1 de Janeiro de 2011

►M254  31 de dezembro de 2023 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da napropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever, quando necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

— à segurança dos consumidores, no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito ácido 2-(1-naftiloxi)propiónico, a seguir designado por «NOPA».

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas superficiais no que respeita aos metabolitos resultantes da fotólise e ao metabolito NOPA e informações sobre a avaliação dos riscos para as plantas aquáticas.

311

Quinmeraque

N.o CAS: 90717-03-6

N.o CIPAC: 563

Ácido 7-cloro-3-metilquinolina-8-carboxílico

≥ 980 g/kg

1 de Maio de 2011

30 de Abril de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do quinmeraque elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos do quinmeraque (e seus metabolitos) em culturas de rotação subsequentes,

— ao risco para organismos aquáticos e ao risco de longo prazo para as minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informação no atinente:

— à probabilidade de o metabolismo da planta resultar numa abertura do anel da quinolina,

— aos resíduos em culturas em rotação e ao risco de longo prazo para as minhocas devido ao metabolito BH 518-5.

Devem garantir que o requerente fornece esses dados confirmativos e as informações à Comissão até 30 de Abril de 2013.

312

Metossulame

N.o CAS: 139528-85-1

N.o CIPAC: 707

2′,6′-Dicloro-5,7-dimetoxi-3′-metil[1,2,4]triazolo

[1,5-a]pirimidina-2-sulfonanilida

≥ 980 g/kg

1 de Maio de 2011

30 de Abril de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do metossulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco para os organismos aquáticos,

— ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Outubro de 2011, informações complementares sobre as especificações da substância activa, tal como fabricada.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Abril de 2013, dados de confirmação sobre:

— a potencial dependência do pH da adsorção no solo, a lixiviação nas águas subterrâneas e a exposição das águas superficiais aos metabolitos M01 e M02,

— o potencial genotóxico de uma impureza.

313

Piridabena

N.o CAS: 96489-71-3

N.o CIPAC: 583

2-terc-Butil-5-(4-terc-butilbenziltio)-4-cloropirididazin-3(2H)-ona

> 980 g/kg

1 de Maio de 2011

30 de Abril de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da piridabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, quando adequado,

— ao risco para organismos aquáticos e mamíferos,

— ao risco para artrópodes não visados, incluindo abelhas.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização, conforme necessário, destinados a verificar a exposição real das abelhas à piridabena nas zonas utilizadas extensivamente por abelhas obreiras ou pelos apicultores.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— aos riscos para o compartimento água resultantes da exposição à fotólise em meio aquoso dos metabolitos W-1 e B-3,

— ao potencial risco a longo prazo para os mamíferos,

— à avaliação dos resíduos lipossolúveis.

Devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 30 de Abril de 2013.

314

Fosforeto de zinco

N.o CAS: 1314-84-7

N.o CIPAC: 69

Difosforeto de trizinco

≥ 800g/kg

1 de Maio de 2011

30 de Abril de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos prontos a utilizar colocados em estações de isco ou em localizações-alvo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fosforeto de zinco elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos não visados. Devem ser aplicadas, consoante necessário, medidas de redução do risco, nomeadamente para evitar a propagação de iscos dos quais apenas parte do conteúdo tenha sido consumida.

315

Fenebuconazol

N.o CAS: 114369-43-6

N.o CIPAC: 694

(R,S) 4-(4-Clorofenil)-2-fenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)butironitrilo

≥ 965 g/kg

1 de Maio de 2011

30 de Abril de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fenebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, quando adequado,

— à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM),

— ao risco para organismos aquáticos e mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de dados de confirmação sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal.

Devem garantir que o requerente fornece os respectivos estudos à Comissão até 30 de Abril de 2013.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do fenebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

316

Cicloxidime

N.o CAS: 101205-02-1

N.o CIPAC: 510

(5RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)butil]-3-hidroxi-5-[(3RS)-tian-3-il]ciclohex-2-en-1-ona

≥ 940 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do cicloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações suplementares sobre os métodos de análise dos resíduos de cicloxidime em produtos vegetais e animais.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece esses métodos de análise à Comissão até 31 de Maio de 2013.

317

6-Benziladenina

N.o CAS: 1214-39-7

N.o CIPAC: 829

N6-Benziladenina

≥ 973 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da 6-benziladenina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão.

318

Bromuconazol

N.o CAS: 116255-48-2

N.o CIPAC: 680

1-[(2RS,4RS:2RS,4SR)-4-Bromo-2-(2,4-diclorofenil)tetra-hidrofurfuril]-1H-1,2,4-triazole

≥ 960 g/kg

1 de Fevereiro de 2011

►M254  31 de janeiro de 2024 ◄

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do bromuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem, sempre que necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão:

— informações suplementares sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal,

— informações para aprofundar a avaliação dos riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros.

Devem garantir que o requerente que solicitou a inclusão do bromuconazol no presente anexo fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do bromuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.

319

Miclobutanil

N.o CAS: 88671-89-0

N.o CIPAC: 442

(RS)-2-(4-Clorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)hexanonitrilo

≥ 925 g/kg

A impureza 1-metilpirrolidin-2-ona não deve exceder 1 g/kg no produto técnico

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do miclobutanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação sobre os resíduos do miclobutanil e dos seus metabolitos nos períodos vegetativos subsequentes e informações que confirmem que os dados sobre resíduos disponíveis abrangem todos os compostos incluídos na definição de resíduos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.

320

Buprofezina

N.o CAS: 953030-84-7

N.o CIPAC: 681

(Z)-2-terc-Butilimino-3-isopropil-5-fenil-1,3,5-tiadiazinan-4-ona

≥ 985 g/kg

1 de Fevereiro de 2011

►M254  31 de janeiro de 2023 ◄

►M204

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida em culturas não comestíveis.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da buprofezina, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário;

— à aplicação de um intervalo de segurança adequado nas culturas de rotação em estufas;

— ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, se necessário.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

 ◄

321

Triflumurão

N.o CAS: 64628-44-0

N.o CIPAC: 548

1-(2-Clorobenzoíl)-3-[4-trifluorometoxifenil]ureia

≥ 955 g/kg

Impurezas:

— N,N′-bis-[4-(trifluorometoxi)fenil]ureia: não superior a 1 g/kg

— 4-trifluoro-metoxianilina: não superior a 5 g/kg

1 de Abril de 2011

31 de Março de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do triflumurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção do ambiente aquático,

— à protecção das abelhas melíferas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta informações confirmatórias à Comissão no que respeita ao risco de longo prazo para as aves, ao risco para os invertebrados aquáticos e ao risco para o desenvolvimento da descendência das abelhas melíferas.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Março de 2013.

322

Himexazol

N.o CAS: 10004-44-1

N.o CIPAC: 528

5-Metilisoxazol-3-ol (ou 5-metil-1,2-oxazol-3-ol)

≥ 985 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o revestimento de sementes de beterraba sacarina em instalações profissionais de tratamento de sementes.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do himexazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

— ao risco para aves e mamíferos granívoros.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações de confirmação respeitantes à natureza dos resíduos em raízes e tubérculos e ao risco para aves e mamíferos granívoros.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

323

Dodina

N.o CAS: 2439-10-3

N.o CIPAC: 101

Acetato de 1-dodecilguanidínio

≥ 950 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da dodina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao potencial risco de longo prazo para as aves e os mamíferos,

— ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos,

— ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos,

— à monitorização dos níveis de resíduos em pomóideas.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— à avaliação do risco de longo prazo para as aves e os mamíferos,

— à avaliação do risco nos sistemas naturais de águas superficiais nos quais os principais metabolitos potencialmente se formaram.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

324

Dietofencarbe

N.o CAS: 87130-20-9

N.o CIPAC: 513

3,4-Dietoxicarbanilato de isopropilo

≥ 970 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 1 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do dietofencarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e artrópodes não visados e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— à absorção potencial do metabolito 6-NO2-DFC em culturas posteriores,

— à avaliação dos riscos para espécies de artrópodes não visadas.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.

325

Etridiazol

N.o CAS: 2593-15-9

N.o CIPAC: 518

Éter etil-3-triclorometílico e 1,2,4-tiadiazol-5-ílico

≥ 970 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em sistemas de cultivo em substrato em estufas.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etridiazol para outras utilizações que não em plantas ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do etridiazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,

— garantir que serão aplicadas práticas de gestão de resíduos adequadas no que respeita às águas residuais provenientes da irrigação de sistemas de cultivo em substrato; os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos ou para massas de água naturais devem assegurar a realização de uma avaliação dos riscos adequada,

— dedicar especial atenção ao risco para os organismos aquáticos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

1.  às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, através de dados analíticos adequados;

2.  à importância das impurezas;

3.  à equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade;

4.  à importância dos metabolitos dos vegetais ácido de 5-hidroxi-etoxietridiazol e 3-hidroximetiletridiazol;

5.  à exposição indirecta das águas subterrâneas e dos organismos presentes no solo ao etridiazol e aos seus metabolitos do solo dicloro-etridiazol e ácido de etridiazol;

6.  ao transporte do ácido de etridiazol a curtas e longas distâncias através da atmosfera.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nos pontos 4, 5 e 6 até 31 de Maio de 2013.

326

Ácido indolilbutírico

N.o CAS: 133-32-4

N.o CIPAC: 830

Ácido 4-(1H-indol-3-il)butírico

≥ 994 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em plantas ornamentais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do ácido indolilbutírico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— à inexistência de acção clastogénica provocada pelo ácido indolilbutírico,

— à pressão de vapor do ácido indolilbutírico e, consequentemente, um estudo de toxicidade por inalação,

— à concentração natural de fundo do ácido indolilbutírico no solo.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

327

Orizalina

N.o CAS: 19044-88-3

N.o CIPAC: 537

3,5-Dinitro-N4,N4-dipropil-sulfanilamida

≥ 960 g/kg

N-nitrosodipropilamina:

≤ 0,1mg/kg

tolueno: ≤ 4 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da orizalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco para aves e mamíferos herbívoros,

— ao risco para as abelhas no período da floração.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos OR13 (4) e OR15 (5) em zonas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)  às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas por dados analíticos adequados, incluindo informação sobre a importância das impurezas que, por razões de confidencialidade, são referidas por impurezas 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12;

(2)  à relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico;

(3)  à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos;

(4)  à importância dos metabolitos OR13 e OR15, bem como à correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, caso a orizalina seja classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho na categoria «Suspeito de provocar cancro».

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013. A informação referida no ponto (4) será fornecida num prazo de seis meses a contar da notificação de uma decisão de classificação da orizalina.

328

Tau-fluvalinato

N.o CAS: 102851-06-9

N.o CIPAC: 786

N-(2-Cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolil)-D-valinato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

(Relação de isómeros 1:1)

≥ 920 g/kg

(Relação 1:1 dos isómeros R-α-ciano e S-α-ciano)

Impurezas:

tolueno: teor não superior a 5 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do tau-fluvalinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,

— aos riscos para os artrópodes não visados, e garantir que as condições de utilização impõem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,

— à comparação e verificação entre o material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade e as especificações do produto técnico fabricado para fins comerciais.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— ao risco de bioacumulação/bioamplificação no ambiente aquático,

— ao risco para artrópodes não visados.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece, dois anos após a adopção de orientações específicas, informações de confirmação respeitantes:

— ao eventual impacto ambiental da potencial degradação enantio-selectiva em matrizes ambientais.

▼M27

329

Cletodime

N.o CAS: 99129-21-2

N.o CIPAC: 508

(5RS)-2-(1EZ)-1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil-5-[(2RS)-2-(etiltio)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona

≥ 930 g/kg

Impurezas:

tolueno máx. 4 g/kg

1 de junho de 2011

31 de maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de dezembro de 2011, do relatório de revisão do cletodime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nesta avaliação geral, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção à proteção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita:

— às avaliações da exposição do solo e das águas subterrâneas;

— à definição de resíduo no âmbito da avaliação dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta essas informações de confirmação à Comissão até 31 de maio de 2013.

▼B

330

Bupirimato

N.o CAS: 41483-43-6

N.o CIPAC: 261

5-Butil-2-etilamino-6-metilpirimidin-4-il dimetilsulfamato

≥ 945 g/kg

Impurezas:

etirimol: 2 g/kg, no máximo

tolueno: 3 g/kg, no máximo

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do bupirimato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— ao risco no terreno para artrópodes não visados.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)  às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, através de dados analíticos adequados, incluindo informações sobre a importância das impurezas;

(2)  à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade;

(3)  aos parâmetros cinéticos, à degradação no solo e ao parâmetro de adsorção/dessorção respeitantes ao principal metabolito no solo DE-B (6).

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão os dados e informações de confirmação referidos nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013.

▼M112 —————

▼B

332

Fenoxicarbe

N.o CAS: 79127-80-3

N.o CIPAC: 425

2-(4-Fenoxifenoxi)etil-carbamato de etilo

≥ 970 g/kg

Impurezas:

tolueno: 1 g/kg, no máximo

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do fenoxicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— ao risco para abelhas e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados e a descendência das abelhas.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.

333

1-Decanol

N.o CAS: 112-30-1

N.o CIPAC: 831

Decan-1-ol

≥ 960 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do 1-decanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco para os consumidores resultante dos resíduos em caso de utilização em culturas de géneros alimentícios e de alimentos para animais,

— ao risco para os operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco para os organismos aquáticos,

— ao risco para artrópodes não visados e abelhas susceptíveis de ser expostos à substância activa por contacto com plantas infestantes em floração presentes nas culturas aquando da aplicação.

Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de informações de confirmação no que diz respeito ao risco para os organismos aquáticos e à avaliação da exposição das águas subterrâneas, das águas superficiais e dos sedimentos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

334

Isoxabena

N.o CAS: 82558-50-7

N.o CIPAC: 701

N-[3-(1-Etil-1-metilpropil)-1,2-oxazol-5-il]-2,6-dimetoxibenzamida

≥ 910 g/kg

tolueno: ≤ 3 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da isoxabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, ao risco para as plantas terrestres não visadas e à potencial lixiviação de metabolitos para as águas subterrâneas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

b)  à relevância das impurezas;

c)  aos resíduos em culturas em rotação;

d)  ao risco potencial para os organismos aquáticos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações estabelecidas nas alíneas a) e b) até 30 de Novembro de 2011 e as informações estabelecidas nas alíneas c) e d) até 31 de Maio de 2013.

335

Fluometurão

N.o CAS: 2164-17-2

N.o CIPAC: 159

1,1-Dimetil-3-(a,a,a-trifluoro-m-tolil)ureia

≥ 940 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em algodoeiro.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do fluometurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; devem garantir que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos e a obrigação de realizar programas de monitorização para verificar a potencial lixiviação do fluometurão e dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina em zonas vulneráveis, quando adequado;

— estar particularmente atentos aos riscos para os macrorganismos não visados do solo que não as minhocas e para as plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)  às propriedades toxicológicas do metabolito das plantas ácido trifluoroacético;

b)  aos métodos analíticos para a monitorização do fluometurão no ar;

c)  aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito do solo trifluorometilanilina no solo e na água;

d)  à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina se o fluometurão for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «Suspeito de provocar cancro».

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Março de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do fluometurão.

336

Carbetamida

N.o CAS: 16118-49-3

N: CIPAC: 95

Carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo

≥ 950 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carbetamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

b)  ao risco para as plantas não visadas;

c)  ao risco para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

337

Carboxina

N.o CAS: 5234-68-4

N.o CIPAC: 273

5,6-Di-hidro-2-metil-1,4-oxatiino-3-carboxanilida

≥ 970 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carboxina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os operadores,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo os dados analíticos adequados;

b)  à relevância das impurezas;

c)  à comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

d)  aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (7) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (8) nas águas subterrâneas;

e)  aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (9) e P/V-55 (10);

f)  ao metabolismo em culturas de rotação;

g)  ao risco de longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros;

h)  à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54 (11), P/V-55 (12) e M9 (13) se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «Suspeito de provocar cancro».

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas d), e), f) e g) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea h) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da carboxina.

338

Ciproconazol

N.o CAS: 94361-06-5

N.o CIPAC: 600

(2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

≥ 940 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ciproconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à exposição por via alimentar dos consumidores aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM),

— aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  à relevância toxicológica das impurezas nas especificações técnicas;

b)  aos métodos analíticos para a monitorização do ciproconazol no solo e nos fluidos e tecidos corporais;

c)  aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

d)  ao risco de longo prazo para os mamíferos herbívoros;

e)  ao eventual impacto ambiental da degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea e) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas.

339

Dazomete

N.o CAS: 533-74-4

N.o CIPAC: 146

3,5-Dimetil-1,3,5-tiadiazinano-2-tiona

ou

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazino-2-tiona

≥ 950 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e insecticida. Só pode ser autorizada a aplicação como fumigante do solo. A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do dazomete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento,

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  à potencial contaminação das águas subterrâneas pelo isotiocianato de metilo;

b)  à avaliação do potencial transporte a longa distância por via atmosférica do isotiocianato de metilo e aos riscos ambientais associados;

c)  ao risco agudo para as aves insectívoras;

d)  ao risco de longo prazo para as aves e os mamíferos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) até 31 de Maio de 2013.

340

Metaldeído

N.o CAS: 108-62-3 (tetrâmero)

9002-91-9 (homopolímero)

N.o CIPAC: 62

r-2, c-4, c-6, c-8-Tetrametil-1,3,5,7- tetroxocano

≥ 985 g/kg

Acetaldeído: máximo 1,5 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do metaldeído elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os operadores e os trabalhadores,

— à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

— aos riscos agudos e de longo prazo para as aves e os mamíferos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações incluem um agente repulsivo eficaz para os cães.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

341

Sintofena

N.o CAS: 130561-48-7

N.o CIPAC: 717

Ácido 1-(4-clorofenil)-1,4-di-hidro-5-(2-metoxietoxi)-4-oxocinolino-3-carboxílico

≥ 980 g/kg

Impurezas:

2-metoxietanol, não mais de 0,25 g/kg

N,N-dimetilformamida, não mais de 1,5 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas em trigo para produção de sementes híbridas não destinadas ao consumo humano.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da sintofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Devem garantir que o trigo tratado com sintofena não entra nas cadeias alimentares humana e animal.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)  às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados,

(2)  à relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas, excepto das impurezas 2-metoxietanol e N,N-dimetilformamida,

(3)  à relevância do material utilizado nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade tendo em conta as especificações do material técnico,

(4)  ao perfil metabólico da sintofena nas culturas de rotação.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão: as informações indicadas nos pontos (1), (2) e (3) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (4) até 31 de Maio de 2013.

342

Fenazaquina

N.o CAS: 120928-09-8

N.o CIPAC: 693

Éter 4-terc-butilfenetílico e quinazolin-4-ílico

≥ 975 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

►M256  PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da fenazaquina elaborada no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 22 de março de 2018, nomeadamente os apêndices I e II.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos organismos aquáticos,

b)  à proteção dos operadores, garantindo também que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

c)  à proteção das abelhas,

d)  ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas,

e)  ao risco para os consumidores, especialmente no tocante aos resíduos gerados durante a transformação,

f)  às condições de utilização, a fim de evitar a exposição a resíduos de fenazaquina nas culturas destinadas ao consumo humano ou animal.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄

343

Azadiractina

N.o CAS: 11141-17-6 (azadiractina A)

N.o CIPAC: 627 (azadiractina A)

Azadiractina A:

(2aR,3S,4S,4aR,5S,7aS,8S,10R,10aS,10bR)-10-acetoxi-3,5-di-hidroxi-4-[(1aR,2S,3aS,6aS,7S,7aS)-6a-hidroxi-7a-metil-3a,6a,7,7a-tetra-hidro-2,7-metanofuro[2,3-b]oxireno[e]oxepin-1a(2H)-il]-4-metil-8-{[(2E)-2-metilbut-2-enoíl]oxi}octa-hidro-1H-nafto[1,8a-c:4,5-b′c′]difurano-5,10a(8H)-dicarboxilato de dimetilo.

Expressa em azadiractina A:

≥ 111 g/kg

A soma das aflatoxinas B1, B2, G1, G2 não pode exceder 300 μg/kg do teor de azadiractina A

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da azadiractina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

— à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— à relação entre a azadiractina A e os demais componentes activos no extracto de sementes de neem no respeitante a quantidades, actividade biológica e persistência, a fim de comprovar a abordagem do composto activo principal no tocante à azadiractina A e de comprovar as especificações do produto técnico, a definição de resíduo e a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2013.

344

Diclofope

N.o CAS: 40843-25-2 (composto base)

N.o CAS: 257-141-8 (diclofope-metilo)

N.o CIPAC: 358 (composto base)

N.o CIPAC: 358.201 (diclofope-metilo)

Diclofope

Ácido (RS)-2-[4-(2,4-diclorofenoxi)fenoxi]propiónico

Diclofope-metilo

(RS)-2-[4-(2,4-Diclorofenoxi)fenoxi]propionato de metilo

≥ 980 g/kg (expressa em diclofope-metilo)

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do diclofope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir, como condição de autorização, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e para as plantas não visadas e exigir a aplicação de medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  a um estudo de metabolismo em cereais;

b)  a uma actualização da avaliação de riscos no que se refere ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações mencionadas na alínea a) até 31 de Maio de 2013, e as informações mencionadas na alínea b) o mais tardar dois anos após a adopção de um documento específico de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros.

345

Calda sulfo-cálcica

N.o CAS: 1344-81-6

N.o CIPAC: 17

Polissulfureto de cálcio

≥ 290 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da calda sulfo-cálcica elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores, garantindo que as condições de autorização impõem medidas de protecção adequadas,

— à protecção dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos.

346

Sulfato de alumínio

N.o CAS: 10043-01-3

N.o CIPAC: não disponível

Sulfato de alumínio

970 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como bactericida pós-colheita em plantas ornamentais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do sulfato de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

347

Bromadiolona

N.o CAS: 28772-56-7

N.o CIPAC: 371

3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-Bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxicumarina

≥ 970 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados colocados em armadilhas em forma de túnel para roedores.

A concentração nominal da substância activa nos produtos fitofarmacêuticos não deve exceder 50 mg/kg.

Só podem ser concedidas autorizações para utilizações por profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da bromadiolona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— estar particularmente atentos ao risco para os operadores profissionais, e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— estar particularmente atentos aos riscos para as aves e os mamíferos não visados decorrentes do envenenamento primário e secundário.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados;

b)  à relevância das impurezas;

c)  à determinação da bromadiolona na água, com um limite de quantificação de 0,01 μg/l;

d)  à eficácia das medidas propostas para a redução dos riscos para as aves e os mamíferos não visados;

e)  à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita aos metabolitos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas d) e e) até 31 de Maio de 2013.

348

Paclobutrazol

N.o CAS: 76738-62-0

N.o CIPAC: 445

(2RS,3RS)-1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)pentan-3-ol

≥ 930 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do paclobutrazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar uma especial atenção ao risco para as plantas aquáticas, garantindo que as condições de utilização impõem medidas de redução dos riscos, se necessário.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)  às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

(2)  aos métodos analíticos nos solos e nas águas superficiais para o metabolito NOA457654;

(3)  aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal;

(4)  às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do paclobutrazol;

(5)  aos potenciais efeitos adversos dos produtos derivados da decomposição das diferentes estruturas ópticas do paclobutrazol e do seu metabolito CGA 149907 nos compartimentos ambientais, como solo, água e ar.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas no ponto 3 até 31 de Maio de 2013, as informações referidas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adopção das directrizes de ensaio da OCDE sobre a perturbação do sistema endócrino e a informação referida no ponto 5 no prazo de dois anos após a adopção de orientação específica.

349

Pencicurão

N.o CAS: 66063-05-6

N.o CIPAC: 402

1-(4-Clorobenzil)-1-ciclopentil-3-fenilureia

≥ 980 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do pencicurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos grandes mamíferos omnívoros.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)  ao destino e comportamento no solo dos radicais clorofenil e ciclopentil do pencicurão;

(2)  ao destino e comportamento nas águas superficiais naturais e nos sistemas sedimentares dos radicais clorofenil e fenil do pencicurão;

(3)  ao risco a longo prazo para os grandes mamíferos omnívoros.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 31 de Maio de 2013.

350

Tebufenozida

N.o CAS: 112410-23-8

N.o CIPAC: 724

N-terc-Butil-N′-(4-etilbenzoíl)-3,5-dimetilbenzo-hidrazida

≥ 970 g/kg

Impureza relevante:

t-butil-hidrazina < 0,001 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da tebufenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada, e garantir que as condições de autorização prescrevem o uso de equipamento de protecção adequado,

— estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização incluem medidas correctivas adequadas,

— estar particularmente atentos ao risco para os insectos lepidópteros não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)  à relevância dos metabolitos RH-6595, RH-2651 e M2;

(2)  à degradação da tebufenozida em solos anaeróbios e em solos com pH alcalino.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Maio de 2013.

351

Ditianão

N.o CAS: 3347-22-6

N.o CIPAC: 153

5,10-Di-hidro-5,10-dioxonafto[2,3-b]-1,4-ditiina-2,3-dicarbonitrilo

≥ 930 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ditianão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— dedicar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos; as condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— dedicar especial atenção à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

— dedicar especial atenção aos riscos a longo prazo para as aves; as condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

— à estabilidade em armazenagem e à natureza dos resíduos nos produtos transformados,

— à avaliação em matéria de exposição aquática e das águas subterrâneas no que diz respeito ao ácido ftálico,

— à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos no que diz respeito ao ácido ftálico, ao ftalaldeído e ao 1,2-benzenodimetanol.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.

352

Hexitiazox

N.o CAS: 78587-05-0

N.o CIPAC: 439

(4RS,5RS)-5-(4-Clorofenil)-N-ciclo-hexil-4-metil-2-oxo-1,3-tiazolidino-3-carboxamida

≥ 976 g/kg

(mistura 1:1 de (4R, 5R) e (4S, 5S))

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do hexitiazox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

— à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)  à relevância toxicológica do metabolito PT-1-3 (14);

b)  à potencial ocorrência do metabolito PT-1-3 em produtos transformados;

c)  aos potenciais efeitos adversos do hexitiazox na descendência das abelhas;

d)  ao possível impacto da degradação preferencial e/ou conversão da mistura de isómeros na avaliação dos riscos para os trabalhadores, na avaliação dos riscos para os consumidores e no ambiente.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea d) dois anos após a adopção de orientações específicas.

353

Flutriafol

N.o CAS: 76674-21-0

N.o CIPAC: 436

Álcool (RS)-2,4′-difluoro-α-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)benzidrílico

≥ 920 g/kg

(racemato)

Impurezas relevantes:

sulfato de dimetilo: teor máximo 0,1 g/kg

dimetilformamida: teor máximo 1 g/kg

metanol: teor máximo 1 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do flutriafol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

— dedicar especial atenção à protecção da segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

— dedicar especial atenção à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— dedicar especial atenção ao risco de longo prazo para as aves insectívoras.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)  à relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas;

b)  aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal;

c)  ao risco de longo prazo para as aves insectívoras.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas b) e c) até 31 de Maio de 2013.

▼C1

354

Flurocloridona

N.o CAS: 61213-25-0

N.o CIPAC: 430

(3RS,4RS;3RS,4SR)-3-cloro-4-clorometil-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil) -2-pirrolidona

≥ 940 g/kg

Impurezas relevantes:

tolueno: máx. 8 g/kg

1 de junho de 2011

31 de maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de fevereiro de 2011, do relatório de revisão da flurocloridona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.  Aos riscos para plantas não visadas e organismos aquáticos;

2.  À proteção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão dados de confirmação adicionais sobre:

1.  A relevância das impurezas que não o tolueno;

2.  A conformidade do produto utilizado nos ensaios ecotoxicológicos com as especificações técnicas;

3.  A relevância do metabolito R42819 (15) nas águas subterrâneas;

4.  As propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino da flurocloridona.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações indicadas nos pontos 1 e 2 até 1 de dezembro de 2011, as informações indicadas no ponto 3 até 31 de maio de 2013 e as informações indicadas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adoção das orientações da OCDE para a realização de ensaios em matéria de perturbações do sistema endócrino.

(1)   Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(2)   Suspenso por ordem do Tribunal Geral de 19 de Julho de 2007 no processo T-31/07 R, Du Pont de Nemours (France) SAS e outros contra Comissão das Comunidades Europeias, [2007] Col. II-2767.

(3)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)   2-Etil-7-nitro-1-propil-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.

(5)   2-Etil-7-nitro-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.

(6)   Desetilbupirimato.

(7)   Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.

(8)   4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

(9)   4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(10)   4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(11)   4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(12)   4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(13)   4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

(14)   (4S,5S)-5-(4-Clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona e (4R,5R)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona.

(15)   R42819: (4RS)-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona.

(16)   1-[2-[2-Cloro-4-(4-cloro-fenoxi)-fenil]-2-1H-[1,2,4]triazol-il]-etanol.

(17)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(18)   JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(19)   Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(20)   Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

▼M1

PARTE B

Substâncias activas aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009

Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:

 Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta, relativamente a cada substância, as conclusões do seu relatório de revisão, nomeadamente os respectivos apêndices I e II;

 Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.



Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

▼M9

1

Bispiribac

N.o CAS:

125401-75-4

N.o CIPAC:

748

Ácido 2,6-bis(4,6-dimetoxipirimidin-2-iloxi) benzóico

> 930 g/kg (expresso como bispiribac-sódio)

1 de Agosto de 2011

31 de Julho de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do bispiribac elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer informação suplementar no que se refere à possibilidade de contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos M03 (2), M04 (3) e M10 (4).

Devem garantir que o requerente fornece essa informação à Comissão até 31 de Julho de 2013.

▼M7

2

Profoxidime

N.o CAS: 139001-49-3

N.o CIPAC: 621

2 - [(1 E/Z) - [(2 R S) – 2 - (4 – clorofenoxi) propoxi-imino] butil] – 3 – hidroxi – 5 - [(3 R S; 3 S R) – tetra-hidro – 2 H – tiopiran – 3 – il] ciclohex – 2 - enona

> 940 g/kg

1 de Agosto de 2011

31 de Julho de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do profoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— ao risco a longo prazo para organismos não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M5

3

Azimsulfurão

N.o CAS: 120162-55-2

N.o CIPAC: 584

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia

≥ 980 g/kg

limite máximo da impureza fenol: 2 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Não podem ser autorizadas aplicações por pulverização aérea.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1)  à protecção das plantas não visadas;

2)  ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em situações e/ou condições climáticas vulneráveis;

3)  à protecção dos organismos aquáticos.

Os Estados-Membros devem garantir que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, zonas-tampão e, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos;

b)  à identificação dos produtos da degradação da substância por fotólise em meio aquoso.

O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M4

4

Azoxistrobina

N.o CAS: 131860-33-8

N.o CIPAC: 571

(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo

≥ 930 g/kg

Teor máximo de tolueno: 2 g/kg

Teor máximo de isómero Z: 25 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da azoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1)  ao facto de que as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. O material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade deve ser comparado e verificado em função das referidas especificações;

2)  ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

3)  à protecção dos organismos aquáticos.

Os Estados-Membros devem garantir que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações de confirmação no que se refere à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas e os organismos aquáticos.

O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M6

5

Imazalil

N.o CAS: 35554-44-0

73790-28-0 (substituído)

N.o CIPAC: 335

(RS)-1-(β-aliloxi-2,4-diclorofenetil)imidazole

ou

éter alílico e (RS)-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-iletílico

≥ 950 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do imazalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

1)  prestar especial atenção ao facto de que as especificações da substância comercial técnica devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações;

2)  prestar especial atenção à exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos;

3)  prestar especial atenção à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição;

4)  garantir que são postas em vigor práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, tais como a água de lavagem do sistema de irrigação e a descarga dos resíduos do processamento. Prevenção de qualquer derrame acidental de solução de tratamento. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos;

5)  prestar especial atenção ao risco para os organismos aquáticos e microrganismos do solo e ao risco a longo prazo para aves e mamíferos granívoros.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  às vias de degradação do imazalil no solo e nos sistemas de águas superficiais;

b)  aos dados ambientais que sustentem as medidas de gestão que os Estados-Membros têm de pôr em vigor para garantir que a exposição das águas subterrâneas é negligenciável;

c)  a um estudo de hidrólise para investigar a natureza dos resíduos em produtos transformados.

O notificador deve apresentar essa informação aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M3

6

Prohexadiona

N.o CAS: 127277-53-6 (prohexadiona-cálcio)

N.o CIPAC: 567 (prohexadiona)

N.o: 567 020 (prohexadiona-cálcio)

Ácido 3,5-dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxílico

≥ 890 g/kg

(expresso como prohexadiona-cálcio)

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da prohexadiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

▼M13

7

Espiroxamina

N.o CAS: 1181134-30-8

N.o CIPAC: 572

8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etil(propil)amina (ISO)

≥ 940 g/kg

(combinação dos diastereómeros A e B)

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da espiroxamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.  ao risco para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

2.  à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

3.  aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente;

b)  à toxicidade dos metabolitos das plantas formados em culturas frutícolas e à potencial hidrólise de resíduos das culturas frutícolas em produtos transformados;

c)  à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita ao metabolito M03 (7);

d)  aos riscos para os organismos aquáticos.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até dois anos após a adopção da orientação específica e as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Dezembro de 2013.

▼M18

8

Cresoxime-metilo

N.o CAS: 143 390-89-0

N.o CIPAC: 568

(E)-Metoxiimino[a-(o-toliloxi)-o-tolil]acetato de metilo

≥ 910 g/kg

Metanol: 5 g/kg, no máximo

Cloreto de metilo: 1 g/kg, no máximo

Tolueno: 1 g/kg, no máximo

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do cresoxime-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições vulneráveis e as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

À avaliação dos riscos da exposição das águas subterrâneas, em especial:

— ao estudo com lisímetros para apoiar a declaração de que os dois picos não identificados observados não correspondem a metabolitos que, individualmente, ultrapassam o valor-limite de 0,1 μg/l,

— à recuperação do metabolito BF 490-5 a fim de confirmar a sua ausência no lixiviado do lisímetro a níveis superiores a 0,1 μg/l,

— à avaliação dos riscos da exposição das águas subterrâneas no que se refere à aplicação tardia em maçãs/peras e uvas.

O requerente deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M8

9

Fluroxipir

N.o CAS: 69377-81-7

N.o CIPAC: 431

Ácido 4-amino-3,5-dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético

►M225  ≥ 950 g/kg (fluroxipir-meptilo)

A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder o seguinte limite:

N-metil-2-pirrolidona (NMP): < 3 g/kg ◄

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

►M225  PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de março de 2017, do relatório de revisão do fluroxipir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito fluroxipir piridinol, quando a substância ativa for aplicada em zonas com solos alcalinos ou vulneráveis ou com condições climáticas vulneráveis;

— aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄

▼M15

10

Teflutrina

N.o CAS: 79538-32-2

N.o CIPAC: 451

(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo

A teflutrina é uma mistura 1:1 dos enantiómeros Z-(1R, 3R) e Z-(1S, 3S).

≥ 920 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 1 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

O revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da teflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir entre as condições de utilização autorizadas o uso de equipamento de protecção individual adequado, assim como de equipamento de protecção respiratória;

— aos riscos para as aves e os mamíferos. Devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos para garantir uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames;

— a que o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com teflutrina e que especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

2.  A um método de análise validado relativo à água,

3.  Ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros e uma estimativa da toxicidade relativa e da avaliação do risco para os trabalhadores.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as descritas no ponto 2 até 31 de Dezembro de 2012, e as informações descritas no ponto 3 dois anos após a adopção de um documento de orientação específico sobre a avaliação da mistura de isómeros.

▼M14

11

Oxifluorfena

N.o CAS: 42874-03-3

N.o CIPAC: 538

Éter 2-cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolílico e 3-etoxi-4-nitrofenílico

≥ 970 g/kg

Impurezas:

N,N-dimetildnitrosamina não superior a 50 μg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

►M203

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em aplicações escalonadas perto do solo entre o outono e o início da primavera, numa dose não superior a 150 g de substância ativa por hectare, por ano.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da oxifluorfena, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso;

— aos riscos para os organismos aquáticos, os mamíferos que se alimentam de minhocas, os macrorganismos que vivem no solo, os artrópodes não visados e as plantas não visadas.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão sem pulverização e bicos de pulverização que reduzam o arrastamento e devem prever a rotulagem correspondente dos produtos fitofarmacêuticos. As referidas condições devem incluir, se necessário, outras medidas de redução dos riscos.

 ◄

▼M10

12

1-Naftilacetamida

N.o CAS:

86-86-2

N.o CIPAC: 282

2-(1-Naftil)acetamida

≥ 980 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da 1-naftilacetamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)  À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)  Aos riscos para os organismos aquáticos;

d)  Aos riscos para as plantas não visadas;

e)  Aos riscos para as aves.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  Aos riscos para as plantas não visadas;

2)  Aos riscos a longo prazo para as aves.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M11

13

Ácido 1-naftilacético

N.o CAS:

86-87-3

N.o CIPAC: 313

Ácido 1-naftilacético

≥ 980 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do ácido 1-naftilacético elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)  à situação de exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos;

c)  à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

d)  aos riscos para os organismos aquáticos;

e)  aos riscos para as aves.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  à via e à taxa de degradação no solo, incluindo uma avaliação do potencial de fotólise;

2.  aos riscos a longo prazo para as aves.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M16

14

Fluquinconazol

N.o CAS: 136426-54-5

N.o CIPAC: 474

3-(2,4-Diclorofenil)-6-fluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)quinazolin-4(3H)-ona

≥ 955 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluquinconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

b)  à exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM),

c)  aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

2.  à eventual contribuição dos resíduos do metabolito diona das culturas de rotação para a exposição geral dos consumidores;

3.  aos riscos agudos para os mamíferos insectívoros;

4.  aos riscos a longo prazo para as aves e os mamíferos insectívoros e herbívoros;

5.  aos riscos para os mamíferos que se alimentam de minhocas;

6.  ao potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes).

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M12

15

Fluazifope-P

N.o CAS: 83066-88-0 (fluazifope-P)

N.o CIPAC: 467 (fluazifope-P)

Ácido (R)-2-{4-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]fenoxi}propiónico (fluazifope-P)

≥ 900 g/kg em fluazifope-P-butilo

A impureza 2-cloro-5-(trifluorometil)piridina não deve exceder 1,5 g/kg do produto técnico.

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

►M53

 

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do fluazifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à segurança dos consumidores no que diz respeito à ocorrência do composto metabolito X (5) nas águas subterrâneas,

— à segurança dos operadores e devem garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de proteção individual adequado,

— à proteção das águas superficiais e subterrâneas em zonas vulneráveis,

— aos riscos para as plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância da impureza R154719;

2)  À equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

3)  Aos potenciais riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros;

4)  Ao destino e ao comportamento dos compostos metabolitos X (5) e IV (6) no ambiente;

5)  Aos potenciais riscos para peixes e invertebrados aquáticos no que se refere ao composto metabolito IV (6).

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3, 4 e 5 até 31 de dezembro de 2013.

 ◄

▼M19

16

Terbutilazina

N.o CAS: 5915-41-3

N.o CIPAC: 234

N2-terc-Butil-6-cloro-N4-etil-1,3,5-triazina-2,4-diamina

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Propazina: não superior a 10 g/kg

Atrazina: não superior a 1 g/kg

Simazina: não superior a 30 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da terbutilazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

b)  Aos riscos para os mamíferos e as minhocas.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  Às especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, mediante dados analíticos adequados, incluindo informações sobre a relevância das impurezas;

2.  À equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

3.  À avaliação da exposição das águas subterrâneas no que se refere aos metabolitos não identificados LM1, LM2, LM3, LM4, LM5 e LM6;

4.  À relevância dos metabolitos MT1 (N-terc-Butil-6-cloro-1,3,5-triazina-2,4-diamina), MT13 [4-(terc-Butilamino)-6-(etilamino)-1,3,5-triazin-2-ol ou 6-hidroxi-N2-etil-N4-terc-butil-1,3,5-triazina-2,4-diamina], MT14 [4-Amino-6-(terc-butilamino)-1,3,5-triazin-2-ol ou N-terc-butil-6-hidroxi-1,3,5-triazina-2,4-diamina] e dos metabolitos não identificados LM1, LM2, LM3, LM4, LM5 e LM6 no que respeita ao cancro, se a terbutilazina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «suspeito de provocar cancro».

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Junho de 2012, as informações referidas no ponto 3 até 30 de Junho de 2013 e as informações referidas no ponto 4 no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da substância.

▼M17

17

Triazoxida

N.o CAS 72459-58-6

N.o CIPAC: 729

1-óxido de 7-cloro-3-imidazol-1-il-1,2,4-benzotriazina

≥ 970 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 3 g/kg

1 de Outubro de 2011

30 de Setembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida no tratamento de sementes.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da triazoxida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

a)  Estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)  Prestar particular atenção ao risco para as aves granívoras e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias relativas ao risco de longo prazo para os mamíferos granívoros até 30 de Setembro de 2013.

▼M21

18

8-hidroxiquinolina

N.o CAS:

148-24-3 (8-hidroxiquinolina)

N.o CIPAC: 677

(8-hidroxiquinolina)

8-quinolinol

≥ 990 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2011, do relatório de revisão da 8-hidroxiquinolina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

O requerente deve apresentar informações de confirmação sobre a 8-hidroxiquinolina e os seus sais no que se refere:

1)  Ao método de análise do ar;

2)  A uma nova estabilidade durante o armazenamento que abranja os prazos de conservação das amostras a partir do estudo do metabolismo e dos ensaios supervisionados de resíduos.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.

▼M20

19

Acrinatrina

N.o CAS: 101007-06-1

N.o CIPAC: 678

(Z)-(1R,3S)-2,2-dimetil-3-[2-(2,2,2-trifluoro-1-trifluorometiletoxicarbonil)vinil]ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou

(Z)-(1R)-cis-2,2-dimetil-3-[2-(2,2,2-trifluoro-1-trifluorometiletoxicarbonil)vinil]ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

≥ 970 g/kg

Impurezas:

1,3-diciclohexilureia: não superior a 2 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida a taxas não superiores a 22,5 g/ha e por aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2011, do relatório de revisão da acrinatrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

a)  devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)  devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, sobretudo peixes, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

c)  devem estar particularmente atentos ao risco para os artrópodes não visados e as abelhas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  ao risco potencial para as águas subterrâneas representado pelo metabolito 3-PBAld (12);

2.  ao risco crónico para os peixes;

3.  à avaliação dos riscos para os artrópodes não visados;

4.  ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 31 de Dezembro de 2013 e as informações referidas no ponto 4 dois anos depois da adopção de orientações específicas.

▼M25

20

Procloraz

N.o CAS 67747-09-5

N.o CIPAC: 407

N-Propil-N-[2-(2,4,6-triclorofenoxi)etil]imidazole-1-carboxamida

≥ 970 g/kg

Impurezas:

Somatório de dioxinas e furanos (PCDD/T-TEQ) (13): não superior a 0,01 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No caso de utilização no exterior, os níveis não devem ultrapassar 450 g/ha por aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do procloraz elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

a)  Devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)  Devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

c)  Devem estar particularmente atentos ao risco a longo prazo para os mamíferos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

Os requerentes devem apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  À comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

2.  À avaliação dos riscos ambientais no que se refere aos complexos de metais do procloraz;

3.  Às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do procloraz nas aves.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2013 e as informações referidas no ponto 3 dois anos depois da adopção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino.

▼M72 —————

▼M30

22

Metame

N.o CAS 144-54-7

N.o CIPAC: 20

Ácido metilditiocarbâmico

≥ 965 g/kg

Expresso em metame-sódio em relação ao resíduo seco

≥ 990 g/kg

Expresso em metame-potássio em relação ao resíduo seco

Impurezas relevantes:

Isotiocianato de metilo (MITC)

— máx. 12 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio);

— máx. 0,42 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio);

N,N’-dimetiltioureia (DMTU)

— máx. 23 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio);

— máx. 6 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio).

1 de julho de 2012

30 de junho de 2022

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e inseticida por aplicação como fumigante do solo antes da plantação, limitadas a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela.

A aplicação pode ser autorizada em culturas extensivas, por injeção no solo ou irrigação gota a gota, e em estufas, apenas por irrigação gota a gota. Deve ser prescrita a utilização de película plástica à prova de gás para a irrigação gota a gota.

No caso de aplicações em culturas extensivas, a dose de aplicação máxima deve ser de 153 kg/ha (correspondente a 86,3 kg/ha de MITC).

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de março de 2012, do relatório de revisão do metame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  À proteção dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a aplicação de equipamento de proteção individual adequado e restrições da cadência de trabalho diário;

b)  À proteção dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a utilização de equipamento de proteção individual e um período de reentrada adequados e restrições da cadência de trabalho diário;

c)  À proteção de pessoas presentes e residentes e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada durante a aplicação e até 24 horas após a mesma a partir do perímetro da zona de aplicação até quaisquer residências ocupadas e zonas utilizadas pelo público em geral com a obrigação de utilizar sinais de advertência e marcação no solo;

d)  À proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada;

e)  Ao risco para os organismos não visados e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

O requerente deve apresentar informações confirmatórias sobre o isotiocianato de metilo no que se refere:

(1)  À avaliação do potencial de transporte a longa distância por via atmosférica e aos riscos ambientais associados;

(2)  À contaminação potencial das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2014.

▼M33

23

Bifentrina

N.o CAS:

82657-04-3

N.o CIPAC: 415

(1RS,3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo

ou

(1RS)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo

≥ 930 g/kg

Impurezas:

Tolueno: não mais de 5 g/kg

1 de agosto de 2012

►M199  31 de julho de 2021 ◄

►M250  PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da bifentrina, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  às libertações a partir de estufas, como água de condensação, água de drenagem, solos ou substratos artificiais, a fim de prevenir os riscos para os organismos aquáticos e outros organismos não visados;

b)  à proteção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa;

c)  à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso.

As condições de autorização devem incluir medidas de atenuação dos riscos e prever uma rotulagem adequada dos produtos fitofarmacêuticos. ◄

▼M34

24

Fluxapiroxade

N.o CAS: 907204-31-3

N.o CIPAC: 828

3-(difluorometil)-1-metil-N-(3′,4′,5′-trifluorobifenil-2-il)pirazole-4-carboxamida

≥ 950 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 1 g/kg no material técnico.

1 de janeiro de 2013

31 de dezembro de 2022

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão do fluxapiroxade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas, se a substância ativa for aplicada sob condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

A pureza referida nesta entrada tem por base uma produção vegetal experimental. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro examinador deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

▼M35

25

Fenepirazamina

N.o CAS: 473798-59-3

N.o CIPAC: 832

5-amino-2,3-di-hidro-2-isopropil-3-oxo-4-(o-tolil)pirazole-1-carbotioato de S-alilo

≥ 940 g/kg

1 de janeiro de 2013

31 de dezembro de 2022

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão da fenepirazamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

A pureza referida nesta entrada tem por base uma produção vegetal experimental. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro examinador deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

▼M40

26

Vírus da granulose de Adoxophyes orana

Coleção de culturas n.o DSM BV-0001

N.o CIPAC: 782

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de fevereiro de 2013

31 de janeiro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de julho de 2012, do relatório de revisão do vírus da granulose de Adoxophyes orana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

▼M41

27

Isopirasame

N.o CAS: 881685-58-1

(isómero sin: 683777-13-1/isómero anti: 683777-14-2)

N.o CIPAC: 963

Mistura de: 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9RS)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida

(isómero sin – mistura 50:50 dos dois enantiómeros)

e

3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9SR)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il] pirazole-4-carboxamida

(isómero anti – mistura 50:50 dos dois enantiómeros)

Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % de sin para anti.

≥ 920 g/kg

Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % do isómero sin para o isómero anti.

1 de abril de 2013

31 de março de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do isopirasame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.
Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
a)  ao risco para os organismos aquáticos,
b)  ao risco para as minhocas, se a substância for aplicada no quadro de práticas sem cultura/com mobilização mínima do solo,
c)  à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.
As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a exclusão de práticas sem cultura/com mobilização mínima do solo, bem como a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.
O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos CSCD 459488 e CSCD 459489 para as águas subterrâneas. ►M145  
A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.  ◄

▼M42

28

Fosfano

N.o CAS: 7803-51-2

N.o CIPAC: 127

Fosfano

≥ 994 g/kg

A impureza relevante arsano não deve exceder 0,023 g/kg no material técnico.

1 de abril de 2013

31 de março de 2023

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do fosfano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento;

— à proteção dos trabalhadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento;

— à proteção de pessoas estranhas ao tratamento em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a monitorização permanente da concentração de fosfano através de dispositivos automáticos, a utilização de equipamento de proteção individual e o estabelecimento de uma zona vedada a pessoas estranhas em torno da instalação tratada, quando necessário.

▼M45

29

Trichoderma asperellum (estirpe T34)

N.o CECT: 20417

Não aplicável

1 × 1010 UFC/g

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de reexame do Trichoderma asperellum (estirpe T34), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos especialmente em conta à proteção dos operadores e dos trabalhadores, dado o facto de o Trichoderma asperellum (estirpe T34) dever ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M44

30

Vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada

N.o ATCC: PV-593

Não aplicável

≥ 0,05 mg/l

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão do vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os vegetais não visados, se as culturas estiverem coinfetadas por outro vírus que possa ser transmitido por afídeos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M47

31

Ciflumetofena

N.o CAS: 400882-07-7

N.o CIPAC: 721

(RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo

≥ 975 g/kg (racémico)

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão da ciflumetofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— à proteção da água potável,

— aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a utilização de equipamento de proteção individual, quando adequado.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao possível potencial mutagénico do metabolito B3 (2-(trifluorometil)benzamida), excluindo a relevância in vivo dos efeitos observados in vitro através de um protocolo de ensaio adequado (ensaio Comet in vivo);

b)  A informações adicionais para estabelecer uma dose aguda de referência para o metabolito B3;

c)  A outros estudos ecotoxicológicos e avaliações sobre vertebrados aquáticos que abranjam todo o seu ciclo de vida.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2015.

▼M46

32

Trichoderma atroviride estirpe I-1237

Número CNCM: I-1237

Não aplicável

image

UFC/g (

image

esporos/g)

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão do Trichoderma atroviride estirpe I-1237 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Trichoderma atroviride estirpe I-1237 deverá ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M52

33

Ametoctradina

CAS n.o 865318-97-4

N.o CIPAC: 818

5-etil-6-octilo [1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidin-7-amina

≥ 980 g/kg

►C3  As impurezas amitrol e o-xileno possuem relevância toxicológica e não devem exceder respetivamente 50 mg/kg e 2 g/kg no material técnico. ◄

1 de agosto de 2013

31 de julho 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da ametoctradina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à transferência do metabolito M650F04 (14) para águas subterrâneas em condições de vulnerabilidade.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M50

34

Mandipropamida

N.o CAS: 374726-62-2

N.o CIPAC: 783

(RS) -2- (4-clorofenil) -N- [3-metoxi-4- (prop-2-iniloxi) fenetil] -2- (prop-2-iniloxi)acetamida

≥ 930 g/kg

A impureza N-{2- [4- (2-cloro-aliloxi)-3-metoxi-fenil]etil}-2- (4-cloro-fenil)-2-prop-2-iniloxi-acetamida é toxicologicamente pertinente e não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico.

1 de agosto de 2013

31 de julho de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da mandipropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de transformação enantiomérica preferencial ou de racemização da mandipropamida à superfície do solo em consequência de fotólise no solo.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2015.

▼M56

35

Halossulfurão-metilo

N.o CAS 100785-20-1

N.o CIPAC 785.201

3-cloro-5-(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoílsulfamoíl)-1-metilpirazole-4-carboxilato de metilo

≥ 980 g/kg

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do halossulfurão-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco de transferência do metabolito «rearranjo do halossulfurão (HSR)» (15) para águas subterrâneas em condições de vulnerabilidade. Este metabolito é considerado toxicologicamente relevante com base na informação disponível sobre o halossulfurão,

— ao risco para vegetais terrestres não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Às informações relativas à equivalência entre as especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente, e as do material de ensaio utilizado nos estudos toxicológicos e ecotoxicológicos;

b)  Às informações relativas à relevância toxicológica das impurezas presentes na especificação técnica, tal como fabricada comercialmente;

c)  Dados para clarificar as propriedades genotóxicas potenciais do ácido de clorossulfonamida (16).

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015.

▼M58

36

Bacillus firmus I-1582

Número de coleção: CNCMI-1582

Não aplicável

Concentração mínima: 7,1 × 1010 UFE/g

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do Bacillus firmus I-1582 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus firmus I-1582 deverá ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M62

37

Candida oleophila da estirpe O

Número de coleção: MUCL40654

Não aplicável

Teor nominal: 3 × 1010 UFC/g de produto seco

Gama: 6 × 109 – 1 × 1011 UFC/g de produto seco

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da Candida oleophila da estirpe O elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M60

38

Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera

Número DSMZ: BV-0003

Não aplicável

Concentração mínima: 1,44 x 1013 OB/l (corpos de oclusão/l)

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M64

39

Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901

Número da Coleção: USDA-ARS coleção de Culturas Fúngicas Entomopatogénicas dos EUA Laboratório Plant Soil and Nutrition. Nova Iorque. Número de adesão: ARSEF 4490

Não aplicável

Mínimo 1,0 × 109 UFC/g

Máximo 3,0 × 109 UFC/g

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901, deverá ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M61

40

Fosfonatos de potássio (sem nome ISO)

N.o CAS

13977-65-6 para hidrogenofosfonato de potássio

13492-26-7 para fosfonato dipotássico

Mistura: nenhum

N.o CIPAC 756 (para fosfonatos de potássio)

Hidrogenofosfonato de potássio

Fosfonato dipotássico

31,6 a 32,6 % de iões fosfonato (soma de iões hidrogenofosfonato e fosfonato)

17,8 a 20,0 % de potássio

≥ 990 g/kg numa base de peso seco

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão dos fosfonatos de potássio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para as aves e os mamíferos;

— ao risco de eutroficação das águas superficiais, se a substância for aplicada em regiões ou em condições que favoreçam uma oxidação rápida da substância ativa nas águas superficiais.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações de confirmação relativamente ao risco a longo prazo para aves insetívoras.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015.

▼M63

41

Espiromesifena

N.o CAS 283594-90-1

N.o CIPAC 747

3,3-dimetilbutirato de 3-mesitil-2-oxo-1-oxaespiro[4.4]non-3-en-4-ilo

≥ 965 g/kg (racémico)

A impureza N,N-dimetilacetamida possui relevância toxicológica e não deve exceder 4 g/kg no material técnico.

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da espiromesifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos a longo prazo para os invertebrados aquáticos;

— aos riscos para os himenópteros polinizadores e os artrópodes não visados, se a exposição não for insignificante;

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere a um novo cálculo da concentração prevista nas águas subterrâneas (CAPASub) com um cenário FOCUS GW adaptado às utilizações indicadas utilizando um valor Q10 de 2,58.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015.

▼M59

42

Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis

Número DSMZ: BV-0005

Não aplicável

Concentração máxima: 1 × 1012 OB/l (corpos de oclusão/l)

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M54

43

Bixafene

N.o CAS: 581809-46-3

N.o CIPAC: 819

N-(3′,4′-dicloro-5-fluorobifenil-2-il)-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxamida

≥ 950 g/kg

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o bixafene, e em particular os seus apêndices I e II, como finalizado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 15 de março de 2013.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos resíduos do bixafene e dos seus metabolitos nas culturas rotativas;

b)  à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)  ao risco para os organismos aquáticos;

d)  ao risco para o solo e para os organismos que vivem nos sedimentos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M55

44

Maltodextrina

N.o CAS 9050-36-6

N.o CIPAC: 801

Nenhuma atribuída

≥ 910 g/kg

1 de outubro de 2013

30 de setembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da maltodextrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  ao aumento potencial do crescimento de fungos e à possível presença de micotoxinas à superfície dos frutos tratados;

b)  ao risco potencial para as abelhas e artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M68

45

Eugenol N.o CAS 97-53-0

N.o CIPAC 967

4-alil-2-metoxifenol

≥ 990 g/kg

Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1 % do material técnico

1 de dezembro de 2013

30 de novembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do eugenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário;

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

— ao risco para os organismos aquáticos;

— ao risco para as aves insetívoras.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à estabilidade na armazenagem (2 anos) à temperatura ambiente no produto formulado;

b)  aos dados que comparam situações de exposição de base naturais do eugenol e do metil-eugenol com a exposição resultante da utilização de eugenol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem cobrir a exposição humana, bem como a exposição das aves e dos organismos aquáticos;

c)  à avaliação da exposição das águas subterrâneas relativamente a potenciais metabolitos do eugenol, em especial ao metil-eugenol.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015.

▼M70

46

Geraniol N.o CAS 106-24-1

N.o CIPAC 968

E) 3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol

≥ 980 g/kg

1 de dezembro de 2013

30 de novembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão da geraniol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— aos riscos para os organismos aquáticos,

— aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  A dados que comparem situações de exposição natural do geraniol com a exposição decorrente da utilização de geraniol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana, bem como a das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos;

b)  À exposição das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015.

▼M69

47

Timol

N.o CAS

89-83-8

N.o CIPAC

969

5-metil-2-propan-2-il-fenol

≥ 990 g/kg

1 de dezembro de 2013

30 de novembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do timol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— aos riscos para os organismos aquáticos,

— aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  A dados que comparem situações de exposição natural ao timol com a exposição decorrente da utilização de timol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana, bem como a das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos;

b)  À toxicidade a longo prazo e para a reprodução, sob a forma de um relatório completo (em língua inglesa) do Ensaio Combinado de Toxicidade por Administração Oral Repetida e da Toxicidade para a Reprodução do timol;

c)  À exposição das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015.

▼M77

48

Sedaxane

N.o CAS 874967-67-6

(isómero trans: 599197-38-3/isómero cis: 599194-51-1)

N.o CIPAC 833

mistura de 2 isómeros cis 2′-[(1RS,2RS)-1,1′-bicicloprop-2-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxanilida e 2 isómeros trans 2′-[(1RS,2SR)-1,1′-bicicloprop-2-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxanilida

≥ 960 g/kg Sedaxane

(intervalo 820-890 g/kg para a mistura de enantiómeros 50:50 dos 2 isómeros trans e intervalo 100-150 g/kg para a mistura de enantiómeros 50:50 dos 2 isómeros cis)

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações para tratamento de sementes.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão sobre o sedaxane elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em de 16 de julho de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

b)  Ao risco de longo prazo para as aves e os mamíferos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito CSCD465008 em zonas vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações confirmatórias no que se refere à relevância do metabolito CSCD465008, e a correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, se o sedaxane for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como "Suspeito de provocar cancro".

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do regulamento de classificação do sedaxane.

▼M79

49

Emamectina

N.o CAS

emamectina: 119791-41-2

(anteriormente 137335-79-6) e 123997-28-4

benzoato de emamectina: 155569-91-8

(anteriormente 137512-74-4 e 179607-18-2)

benzoato de emamectina B1a: 138511-97-4

benzoato de emamectina B1b: 138511-98-5

N.o CIPAC

emamectina: 791

benzoato de emamectina: 791.412

Emamectina B1a:

(10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida

Emamectina B1b:

(10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida

Benzoato de emamectina B1a:

benzoato de (10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida

Benzoato de emamectina B1b:

benzoato de (10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida

≥ 950 g/kg

enquanto benzoato de emamectina anidro

(uma mistura de, no mínimo, 920 g/kg de benzoato de emamectina B1a e, no máximo, 50 g/kg de benzoato de emamectina B1b)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão sobre a emamectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em de 16 de julho de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os invertebrados não visados;

— à proteção dos trabalhadores e dos operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve submeter informações confirmatórias relativas ao risco de metabolização ou degradação enantio-seletiva.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações relevantes dois anos após a adoção do documento específico de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros.

▼M80

50

Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134

Número de coleção: DSMZ 13134

Não aplicável

Concentração mínima: 3 × 1014 ufc/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de reexame da Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, deverá ser considerada como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações para confirmar a ausência de uma potencial toxicidade/infecciosidade/patogenicidade aguda por via intratraqueal e intraperitoneal.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.

▼M76

51

Fluopirame

N.o CAS 658066-35-4

N.o CIPAC 807

N-{2-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridil]etil}-α,α,α-trifluoro-o-toluamida

≥ 960 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fluopirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os respetivos apêndices I e II.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as aves e os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  ao risco de longo prazo para as aves insetívoras;

2)  ao potencial para causar efeitos de desregulação endócrina nos vertebrados não visados que não sejam mamíferos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1, até 1 de fevereiro de 2016, e as informações indicadas no ponto 2, no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino.

▼M78

52

Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941)

Número da coleção: Coleção alemã de microrganismos e culturas de células (DSMZ, Deutsche Sammlung von Mikroorganismen und Zellkulturen) com os números de registo DSM 14940 e DSM 14941

Não aplicável

No mínimo 5,0 × 109 UFC/g para cada estirpe

No máximo 5,0 × 1010 UFC/g para cada estirpe

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941) deve ser considerada como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M82

53

Piriofenona:

N.o CAS: 688046-61-9

N.o CIPAC: 827

(5-Cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona

≥ 965 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da piriofenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  À identidade de duas impurezas, a fim de sustentar plenamente as especificações provisórias;

b)  À relevância toxicológica das impurezas presentes nas especificações técnicas propostas, exceto a impureza relativamente à qual se apresentou um estudo oral agudo e um teste Ames.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.

▼M81

54

Fosfonato de dissódio

N.o CAS: 13708-85-5

N.o CIPAC: 808

Fosfonato de dissódio

281-337 g/kg (concentrado técnico, TK)

≥ 917 g/kg (produto técnico, TC)

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fosfonato de dissódio, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco de eutrofização das águas superficiais.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  Ao risco crónico para os peixes;

b)  Ao risco de longo prazo para as minhocas e os macrorganismos do solo.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.

▼M83

55

Penflufene

N.o CAS: 494793-67-8

N.o CIPAC: 826

2’-[(RS)-1,3-dimetilbutil]-5-fluoro-1,3-dimetilpirazole-4-carboxanilida

≥ 950 g/kg

1: 1 (R:S) razão entre enantiómeros

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

►M249  PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações para tratamento de sementes ou de outros materiais de propagação antes ou durante a sementeira ou plantação, limitadas a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do penflufene elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão do penflufene elaborada no quadro do mesmo comité em 13 de dezembro de 2017, nomeadamente os apêndices I e II.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  À proteção dos operadores;

b)  Aos riscos a longo prazo para as aves;

c)  À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

d)  Aos resíduos nas águas superficiais recolhidas para obter água potável em ou a partir de áreas onde se utilizem produtos que contenham penflufene.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à relevância do metabolito M01 (penflufene-3-hidroxi-butilo) para as águas subterrâneas se o penflufene for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) como «cancerígeno da categoria 2». Essas informações devem ser apresentadas à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. ◄

▼M88

56

Óleo de laranja

N.o CAS 8028-48-6 (Extrato de laranja)

5989-27-5 (D-limoneno)

N.o CIPAC 902

(R)-4-isopropenil-1-metilciclohexeno ou p-menta-1,8-dieno

≥ 945 g/kg (de D-limoneno)

A substância ativa deve respeitar as especificações da Ph. Eur. (Pharmacopoeia Europea) 5.0 (Aurantii dulcis aetheroleum) e a norma ISO 3140:2011(E)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do óleo de laranja, como finalizado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

b)  Aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à evolução do metabolito do óleo de laranja e à via e à taxa de degradação no solo e sobre a validação dos parâmetros utilizados para a avaliação do risco ecotoxicológico.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.

▼M94

57

Pentiopirade

N.o CAS 183675-82-3

N.o CIPAC 824

(RS)-N-[2-(1,3-dimetilbutil)-3-tienil]-1-metil-3-(trifluorometil)pirazole-4-carboxamida

≥ 980 g/kg

(mistura racémica 50:50)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do pentiopirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

b)  aos riscos para os organismos aquáticos e do solo,

c)  à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

d)  ao nível de resíduos em culturas de rotação após a aplicação consecutiva da substância ativa ao longo de vários anos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  à não relevância do metabolito M11 (ácido 3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico) para as águas subterrâneas, com exceção dos elementos de prova relacionados com o risco de carcinogenicidade, que depende da classificação da substância parental e se encontra especificado separadamente no ponto 3 infra;

2)  ao perfil toxicológico e aos valores de referência do metabolito PAM;

3)  à relevância dos metabolitos M11 (ácido (3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico), DM-PCA (ácido 3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico), PAM (1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxamida) e PCA (ácido 1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico) e respetivo risco de contaminação das águas subterrâneas, se o pentiopirade for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como carcinogénico da categoria 2.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de abril de 2016, e as informações indicadas no ponto 3 no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao pentiopirade.

▼M90

58

Benalaxil-M

N.o CAS 98243-83-5

N.o CIPAC 766

N-(Fenilacetil)-N-(2,6-xilil)-D-alaninato de metilo

≥ 950 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do benalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos trabalhadores na reentrada,

— aos riscos para as águas subterrâneas dos metabolitos BM-M2 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-DL-alanina) e BM-M3 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-D-alanina), quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M95

59

Tembotriona

N.o CAS 335104-84-2

N.o CIPAC 790

2-{2-cloro-4-mesil-3- [(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoíl}ciclo-hexano-1,3-diona

≥ 945 g/kg

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar no produto técnico:

Tolueno: ≤ 10 g/kg

HCN: ≤ 1 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão da tembotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

b)  aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M92

60

Espirotetramato

N.o CAS 203313-25-1

N.o CIPAC 795

cis-4-(etoxicarboniloxi)-8-metoxi-3-(2,5-xilil)-1-azaspiro[4.5]dec-3-en-2-ona

≥ 970 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do espirotetramato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as aves insetívoras.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao potencial para causar desregulação endócrina em aves e peixes, no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.

▼M91

61

Piroxsulame

N.o CAS: 422556-08-9

N.o CIPAC: 793

N-(5,7-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida

≥ 965 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do piroxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis;

b)  Aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  À relevância toxicológica da impureza n.o 3 (tal como referida no relatório de revisão);

2)  À toxicidade aguda do metabolito PSA;

3)  À relevância toxicológica do metabolito 6-Cl-7-OH-XDE-742.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.

▼M97

62

Clorantraniliprol

N.o CAS 500008-45-7

N.o CIPAC 794

3-Bromo-4’-cloro-1-(3-cloro-2-piridil)-2’-metil-6’-(metilcarbamoíl) pirazole-5-carboxanilida

≥ 950 g/kg

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar no material técnico:

Acetonitrilo: ≤ 3 g/kg

3-Picolina: ≤ 3 g/kg

Ácido metanossulfónico: ≤ 2 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do clorantraniliprol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos e os macrorganismos do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  ao risco para as águas subterrâneas representado pela substância ativa e respetivos metabolitos IN-EQW78 (2-[3-bromo-1-(3-cloropiridin-2-il)-1H-pirazol-5-il]-6-cloro-3,8-dimetilquinazolin-4(3H)-ona), IN-ECD73 (2,6-dicloro-4-metil-11H-pirido[2,1-b]quinazolin-11-ona), IN-F6L99 (3-bromo-N-metil-1H-pirazole-5-carboxamida), IN-GAZ70 (2-[3-bromo-1-(3-cloropiridin-2-il)-1H-pirazol-5-il]-6-cloro-8-metilquinazolin-4(1H)-ona) e IN-F9N04 (3-bromo-N-(2-carbamoíl-4-cloro-6-metilfenil)-1-(3-cloropiridin-2-il)-1H-pirazole-5-carboxamida);

2)  ao risco para os organismos aquáticos representado pelos metabolitos da fotólise IN-LBA22 (2-{[(4Z)-2-bromo-4H-pirazolo[1,5-d]pirido[3,2-b][1,4]oxazin-4-ilideno] amino}-5-cloro-N,3-dimetilbenzamida), IN-LBA23 (2-[3-bromo-1-(3-hidroxipiridin-2-il)-1H-pirazol-5-il]-6-cloro-3,8-dimetilquinazolin-4(3H)-ona) e IN-LBA24 (2-(3-bromo-1H-pirazol-5-il)-6-cloro-3,8-dimetilquinazolin-4(3H)-ona).

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.

▼M96

63

Tiossulfato de prata e sódio

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 762

Não aplicável

≥ 10,0 g Ag/kg

Expresso em prata (Ag)

quinta-feira, 1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

PARTE A

Apenas são autorizadas as utilizações em recintos fechados em culturas não comestíveis.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do tiossulfato de prata e sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

b)  À limitação de eventuais libertações de iões de prata através da eliminação das soluções utilizadas;

c)  Ao risco para os vertebrados terrestres e os invertebrados do solo decorrente da utilização de lamas de depuração na agricultura.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M101

64

Piridalil

N.o CAS: 179101-81-6

N.o CIPAC: 792

Éter 2,6-dicloro-4-(3,3-dicloroaliloxi)fenílico e 3-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]propílico

≥ 910 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do piridalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado;

b)  aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)  aos riscos para as aves, os mamíferos e os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  às informações toxicológicas e ecotoxicológicas para determinar a relevância das impurezas 4, 13, 16, 22 e 23;

2)  à relevância do metabolito HTFP e, no que diz respeito a esse metabolito, à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas para todas as utilizações em culturas de estufa;

3)  aos riscos para os invertebrados aquáticos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes relativamente ao ponto 1 até 31 de dezembro de 2014 e relativamente aos pontos 2 e 3 até 30 de junho de 2016.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade um programa de monitorização para avaliar o potencial de contaminação das águas subterrâneas com o metabolito HTFP em zonas vulneráveis até 30 de junho de 2016. Os resultados desse programa de monitorização devem ser apresentados sob a forma de relatório de monitorização ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade até 30 de junho de 2018.

▼M105

65

Ácido S-abcísico

N.o CAS:

21293-29-8

N.o CIPAC:

Não atribuído

Ácido (2Z,4E)-5-[(1S)-1-hidroxi-2,6,6-trimetil-4-oxociclohex-2-en-1-il]-3-metilpenta-2,4-dienóico

ou

ácido (7E,9Z)-(6S)-6-hidroxi-3-oxo-11-apo-ε-caroteno-11-óico

960 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do ácido S-abcísico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M104

66

Ácido L-ascórbico

N.o CAS: 50-81-7

N.o CIPAC: 774

(5R)-5-[(1S)-1,2-Di-hidroxietil]-3,4-di-hidroxifuran-2(5H)-ona

≥ 990 g/kg

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder:

Metanol: ≤ 3 g/kg

Metais pesados: ≤ 10 mg/kg (expressos como Pb)

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do ácido L-ascórbico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os organismos aquáticos e do solo;

b)  à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  à concentração de ácido L-ascórbico no ambiente que confirme um baixo risco crónico para os peixes e um baixo risco para os invertebrados aquáticos, algas, minhocas e microrganismos do solo;

2)  aos riscos de contaminação das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.

▼M99

67

Espinetorame

N.o CAS935545-74-7

N.o CIPAC 802

XDE-175-J (fator importante)

(2R,3aR,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bR)-2-(6-desoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-hexadeca-hidro-14-metil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona

XDE-175-L (fator secundário)

(2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bS)-2-(6-deoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona

≥ 830 g/kg

50-90 % de XDE-175-J;

e

50-10 % de XDE-175-L

Limites de tolerância (g/kg):

XDE-175-J = 581-810

XDE-175-L = 83-270

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão de espinetorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os organismos aquáticos e do solo;

b)  aos riscos para os artrópodes não visados no campo;

c)  aos riscos para as abelhas durante a aplicação (pulverização) e posteriormente.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que diz respeito à equivalência entre a estereoquímica dos metabolitos identificada nos estudos de metabolismo/degradação e no material de teste utilizado para os estudos de toxicidade e ecotoxicidade.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade ►C4  no prazo de seis meses após a adoção do guia de orientação pertinente sobre a avaliação dos isómeros ◄ .

▼M108

68

1,4-Dimetilnaftaleno

N.o CAS: 571-58-4

N.o CIPAC: 822

1,4-Dimetilnaftaleno

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do 1,4-dimetilnaftaleno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos operadores e dos trabalhadores na reentrada e durante a inspeção do entreposto;

b)  ao risco para organismos aquáticos e mamíferos que se alimentam de peixe quando a substância ativa é descarregada para a atmosfera e as águas superficiais à saída de entrepostos, sem qualquer outro tratamento.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à definição de resíduo para a substância ativa.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.

▼M109

69

Amissulbrome

N.o CAS: 348635-87-0

N.o CIPAC: 789

3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida

≥ 985 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico:

3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole: ≤ 2 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do amissulbrome elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  à irrelevância da fotodegradação no metabolismo no solo do amissulbrome relativamente aos metabolitos 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole e ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico para contaminar as águas subterrâneas;

2)  ao baixo potencial do amissulbrome (focar apenas cenários de drenagem) e dos metabolitos ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, ácido 1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, 1H-1,2,4-triazole, N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-3-sulfonamida, ácido 2-acetamido-4-fluorobenzoico, ácido 2-acetamido-4-fluoro-hidroxibenzoico e 2,2′-oxibis(6-fluoro-2-metil-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona) para contaminar as águas superficiais ou expor os organismos aquáticos por escoamento;

3)  dependendo do resultado da avaliação mencionada nos pontos 1) e 2), sempre que se verifique uma fotodegradação considerável no solo ou sempre que exista um potencial elevado de contaminação ou exposição, aos métodos analíticos adicionais para determinar todos os compostos da definição de resíduo para monitorização nas águas superficiais;

4)  ao risco de envenenamento secundário para aves e mamíferos pelo 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole;

5)  ao potencial do amissulbrome e do seu metabolito 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole para causar efeitos de desregulação endócrina em aves e peixes.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1) a 4) até 30 de junho de 2016 e as informações referidas no ponto 5) num prazo de dois anos a contar da adoção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino.

▼M102

70

Valifenalato

N.o CAS: 283159-90-0

N.o CIPAC: 857

N-(Isopropoxicarbonil)-L-valil-(3RS)-3-(4-clorofenil)-β-alaninato de metilo

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do valifenalato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à capacidade do metabolito S5 para contaminar as águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.

▼M103

71

Tiencarbazona

N.o CAS: 317815-83-1

N.o CIPAC 797

4-[(4,5-Di-hidro-3-metoxi-4-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonilsulfamoíl]-5-metiltiofeno-3-carboxilato de metilo

≥ 950 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão da tiencarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições geográficas ou climáticas vulneráveis;

b)  ao risco para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona e aos impactos ambientais conexos.

As referidas informações consistem nos resultados de um programa de monitorização, a fim de avaliar o pontencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona os impactos ambientais conexos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade este programa de monitorização até 30 de junho de 2016 e os resultados, sob a forma de um relatório de monitorização, até 30 de junho de 2018.

▼M114

72

Acequinocil N.o CAS: 57960-19-7 N.o CIPAC: 760

Acetato de 3-dodecil-1,4-di-hidro-1,4-dioxo-2-naftilo

≥ 960 g/kg

1 de setembro de 2014

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do acequinocil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

— aos riscos para as aves, os mamíferos e os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  a um método analítico para resíduos em fluidos e tecidos corporais;

b)  à aceitabilidade do risco a longo prazo para as pequenas aves granívoras e os pequenos mamíferos herbívoros e frugívoros, no que se refere à utilização em pomares de macieiras e pereiras;

c)  à aceitabilidade do risco a longo prazo para os pequenos mamíferos omnívoros e herbívoros, no que se refere à utilização em plantas ornamentais de exterior.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de agosto de 2016.

▼M117

73

Ipconazol

N.o CAS:

125225-28-7 (mistura de diastereómeros)

115850-69-6 (ipconazol cc, isómero cis)

115937-89-8 (ipconazol ct, isómero trans)

N.o CIPAC: 798

(1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 955 g/kg

Ipconazol cc: 875 - 930 g/kg

Ipconazol ct: 65 - 95 g/kg

1 de setembro de 2014

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do ipconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.  Aos riscos para as aves granívoras;

2.  À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

3.  Aos riscos para os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves granívoras;

b)  à aceitabilidade do risco para os macrorganismos do solo;

c)  ao risco de metabolização ou degradação enantio-seletiva;

d)  às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do ipconazol para aves e peixes.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nas alíneas a) e b) até 31 de agosto de 2016, as informações referidas na alínea c) no prazo de dois anos após a adoção do documento de orientação pertinente sobre a avaliação das misturas de isómeros e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adoção das diretrizes da OCDE em matéria de ensaios sobre a desregulação do sistema endócrino ou, em alternativa, de diretrizes de ensaio acordadas a nível da UE.

▼M119

74

Flubendiamida

N.o CAS: 272451-65-7

N.o CIPAC: 788

3-Iodo-N'-(2-mesil-1,1-dimetiletil)-N-{4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]-o-tolil}ftalamida

≥ 960 g/kg

1 de setembro de 2014

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão da flubendiamida, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Aos riscos para os invertebrados aquáticos;

b)  À presença potencial de resíduos em culturas de rotação.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M111

75

Bacillus pumilus QST 2808

USDA Agricultural Research Service (NRRL) Patent culture collection in Peoria Illinois, EUA, com o número de referência B-30087.

Não aplicável

≥ 1 × 1012 UFC/kg

1 de setembro de 2014

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do Bacillus pumilus QST 2808 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus pumilus QST 2808 deve ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à identificação do aminoaçúcar produzido pelo Bacillus pumilus QST 2808;

b)  aos dados analíticos relativos ao teor daquele aminoaçúcar nos lotes produzidos.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de agosto de 2016.

▼M123

76

Metobromurão

N.o CAS: 3060-89-7

CIPAC: 168

3- (4-bromofenil)-1-metoxi-1-metilureia

≥ 978 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do metobromurão elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

b)  aos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à avaliação toxicológica dos metabolitos CGA 18236, CGA 18237, CGA 18238 e 4-bromoanilina;

b)  à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves e os mamíferos.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016.

▼M124

77

Aminopiralida

N.o CAS 150114-71-9

N.o CIPAC 771

Ácido 4-amino-3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

≥ 920 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar:

Piclorame ≤ 40 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da aminopiralida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em solos ou em condições climáticas vulneráveis;

b)  ao risco para os macrófitos aquáticos e as plantas terrestres não visadas;

c)  ao risco crónico para os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M129

78

Metaflumizona

N.o CAS: 139968-49 -3

N.o CIPAC: 779

(EZ)-2'-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-4-(trifluorometoxi)carbanilo-hidrazida

≥ 945 g/kg

(90-100 % isómero E

10-0 % isómero Z)

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar:

Hidrazina ≤ 1 mg/kg

Isocianato de 4-(trifluorometoxi)fenilo ≤ 100 mg/kg

Tolueno ≤ 2 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão da metaflumizona elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Ao risco para os peixes e para os organismos que vivem nos sedimentos;

b)  Ao risco para as aves que se alimentem de caracóis ou de minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológico e ecotoxicológico com as especificações técnicas propostas;

2.  Às informações sobre o potencial da metaflumizona para a bioacumulação em organismos aquáticos e para a bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes solicitadas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016.

▼M126

79

Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108

Número de coleção: American Type Culture Collection (USDA), ATCC 55445

Não aplicável

Concentração mínima: 5,0 × 108 CFU/g

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  ao risco para os organismos aquáticos;

b)  ao risco para os organismos do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M131

80

Meptildinocape

N.o CAS: 6119-92-2

N.o CIPAC: 811

Mistura de 75-100 % de crotonato de (RS)-2-(1-metil-heptil)-4,6-dinitrofenilo e 25-0 % de isocrotonato de (RS)-2-(1-metil-heptil)-4,6-dinitrofenilo

≥ 900 g/kg (mistura de isómeros trans e cis em proporções compreendidas entre 25:1 e 20:1)

Impureza relevante:

(2E/Z)-but-2-enoato de 2,6-dinitro-4-[(4RS)-octan-4-il]fenilo

teor máximo 0,4 g/kg

1 de abril de 2015

31 de março de 2015

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de maio de 2014, do relatório de revisão do meptildinocape elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os operadores;

b)  aos riscos para os invertebrados aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  à avaliação da exposição das águas subterrâneas aos metabolitos ácido (3RS)-3-(2-hidroxi-3,5-dinitro-fenil)-butanoico (X103317) e ácido (2RS)-2-(2-hidroxi-3,5-dinitro-fenil)-propiónico (X12335709);

b)  ao possível impacto da degradação preferencial e/ou conversão da mistura de isómeros na avaliação dos riscos para os trabalhadores, na avaliação dos riscos para os consumidores e no ambiente.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 de março de 2017 e as informações referidas na alínea b) dois anos após a adoção de orientações específicas pela Comissão.

▼M133

81

Cromafenozida

N.o CAS: 143807-66-3

N.o CIPAC: 775

N′-terc-Butil-5-metil-N′-(3,5-xiloíl)cromano-6-carbo-hidrazida

≥ 935 g/kg

A seguinte impureza relevante não pode exceder um certo limiar no produto técnico:

Acetato de butilo (acetato de n-butilo, N.o CAS: 123-86-4): ≤ 8 g/kg

1 de abril de 2015

31 de março de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 10 de outubro de 2014, do relatório de revisão da cromafenozida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis;

b)  Ao risco para os lepidópteros não visados nas zonas não cultivadas;

c)  Ao risco para os organismos que vivem nos sedimentos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  À irrelevância da diferença entre o material utilizado para os testes ecotoxicológicos e as especificações acordadas do material técnico para a avaliação dos riscos;

2.  À avaliação do risco para os organismos que vivem nos sedimentos derivado do metabolito M-010;

3.  ao potencial de lixiviação dos metabolitos M-006 e M-023 para as águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes solicitadas no ponto 1 até 30 de setembro de 2015 e nos pontos 2 e 3 até 31 de março de 2017.

▼M132

82

Gama-cialotrina

N.o CAS: 76703-62-3

N.o CIPAC: 768

((1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou

(1R)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

≥ 980 g/kg

1 de abril de 2015

31 de março de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 10 de outubro de 2014, do relatório de revisão da gama-cialotrina elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à segurança dos operadores e trabalhadores;

b)  ao risco para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  aos métodos analíticos para a monitorização de resíduos em fluidos orgânicos, tecidos e matrizes ambientais;

2.  ao perfil de toxicidade dos metabolitos CPCA, PBA e PBA(OH);

3.  ao risco a longo prazo para os mamíferos selvagens;

4.  ao potencial de bioamplificação nas cadeias alimentares terrestre e aquática.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de março de 2017.

▼M130

83

Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum, estirpe D747

Número de registo na Agricultural Research Culture Collection (NRRL), Peoria, Illinois, EUA: B-50405

Número de depósito no International Patent Organism Depositary, Tóquio, Japão: FERM BP-8234.

Não aplicável

Concentração mínima: 2,0 × 1011 UFC/g

1 de abril de 2015

31 de março de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 10 de outubro de 2014, do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum, estirpe D747, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, dado o facto de o Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum, estirpe D747, dever ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise do controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M154

84

Mistura de terpenoides QRD 460

N.o CIPAC: 982

A mistura de terpenoides QRD 460 é uma mistura de três componentes:

— α-terpineno: 1-isopropil-4-metilciclo-hexa-1,3-dieno,

— p-cimeno: 1-isopropil-4-metilbenzeno,

— d-limoneno: (R)-4-isopropenil-1-metilciclo-hexeno.

A concentração nominal de cada componente na substância ativa tal como fabricada deve ser a seguinte:

— α-terpineno: 59,7 %,

— p-cimeno: 22,4 %,

— d-limoneno: 17,9 %.

Cada componente deve ter a seguinte pureza mínima:

— α-terpineno: 89 %,

— p-cimeno: 97 %,

— d-limoneno: 93 %.

10 de agosto de 2015

10 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mistura de terpenoides QRD 460, nomeadamente os apêndices I e II.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  À estabilidade das formulações em armazenagem;

b)  À proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário;

c)  À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

d)  À proteção das águas superficiais e dos organismos aquáticos;

e)  À proteção das abelhas e de artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

(1)  Às especificações técnicas da substância ativa tal como fabricada (devem ser fornecidos cinco lotes de análises para a mistura), apoiadas por métodos de análise aceitáveis e validados. Deve confirmar-se que não existem impurezas relevantes presentes no material técnico;

(2)  À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológicos e ecotoxicológicos com as especificações técnicas confirmadas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 10 de fevereiro de 2016.

▼M155

85

Fenehexamida

N.o CAS: 126833-17-8

N.o CIPAC: 603

N-(2,3-Dicloro-4-hidroxifenil)-1-metilciclo-hexano-1-carboxamida

≥ 975 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico:

— tolueno: 1 g/kg, no máximo;

— 4-amino-2,3-diclorofenol: 3 g/kg, no máximo.

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da fenehexamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores durante as operações manuais nas culturas arvenses;

— à proteção dos trabalhadores que reentram em instalações de culturas tratadas no interior;

— ao risco para os organismos aquáticos;

— ao risco a longo prazo para os mamíferos, associado às utilizações ao ar livre.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M151

86

Halauxifena-metilo

N.o CAS:943831-98-9

N.o CIPAC: 970.201 (halauxifena-metilo) 970 (halauxifena)

4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)piridina-2-carboxilato de metilo

≥ 930 g/kg

5 de agosto de 2015

5 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da halauxifena-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco para as plantas aquáticas e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

— às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial). A relevância das impurezas presentes no produto técnico deve ser confirmada;

— à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 5 de fevereiro de 2016.

▼M148

87

Piridato

N.o CAS: 55512-33-9

N.o CIPAC: 447

Tiocarbonato de S-octilo e O-6-cloro-3-fenilpiridazin-4-ilo

≥ 900 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do piridato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, as plantas terrestres não visadas e os mamíferos herbívoros.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M156

88

Sulfoxaflor

N.o CAS: 946578-00-3

N.o CIPAC: 820

[metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil-λ6-sulfanilideno]cianamida

≥ 950 g/kg

18 de agosto de 2015

18 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfoxaflor, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  ao risco para abelhas e outros artrópodes não visados;

b)  ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  ao risco para as abelhas melíferas através das diferentes vias de exposição, em especial do néctar, do pólen, do fluido de gutação e das poeiras;

b)  ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes e em plantas infestantes em floração;

c)  ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

d)  ao risco para a descendência das abelhas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 18 de agosto de 2017.

▼M150

89

Sulfossulfurão

N.o CAS: 141776-32-1

N.o CIPAC: 601

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(2-etilsulfonilimidazo[1,2-a]piridin-3-ilsulfonil)ureia

≥ 980 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico:

Fenol: < 2 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

— aos riscos para os macrorganismos não visados do solo que não as minhocas, plantas terrestres não visadas e organismos aquáticos.

▼M159

90

Florasulame

N.o CAS: 145701-23-1

N.o CIPAC: 616

2′,6′,8-Trifluoro-5-metoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidina-2-sulfonanilida

≥ 970 g/kg

Impureza: 2,6-DFA, não superior a 2 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do florasulame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M164

91

Flupiradifurona

N.o CAS: 951659-40-8

N.o CIPAC: 987

4-[(6-cloro-3-piridilmetil)(2,2-difluoroetil) amino]furan-2(5H)-ona

≥ 960 g/kg

9 de dezembro de 2015

9 de dezembro de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da flupiradifurona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

— ao risco para os artrópodes não visados, os invertebrados aquáticos e os pequenos mamíferos herbívoros,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

— aos resíduos nas matrizes animais e nas culturas de rotação.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  às especificações técnicas da substância ativa tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas individuais,

2)  à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas,

3)  aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos 1 e 2 até 9 de junho de 2016 e a informação solicitada no ponto 3 no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas.

▼M167

92

Rescalure

N.o CAS: 67601-06-3

N.o CIPAC:

Não disponível

Acetato de (3S,6R)-(3S,6S)-6-isopropenil-3-metildec-9-en-1-ilo

≥750 g/kg

O rácio de (3S,6R)/(3S,6S) deve estar compreendido entre 55/45 e 45/55. O intervalo de pureza para cada isómero deve estar compreendido entre 337,5 g/kg e 412,5 g/kg.

18 de dezembro de 2015

18 de dezembro de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do rescalure, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M165

93

Mandestrobina

N.o CAS: 173662-97-0

N.o CIPAC: não disponível

(RS)-2-metoxi-N-metil-2-[α-(2,5-xililoxi)-o-tolil]acetamida

≥ 940 g/kg (com base no peso seco)

Xilenos (orto, meta, para), etilbenzeno máx. 5 g/kg (TK)

9 de dezembro de 2015

9 de dezembro de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mandestrobina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os organismos aquáticos,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas individuais,

2)  à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 9 de junho de 2016.

▼M161

94

2,4-D

N.o CAS: 94-75-7

N.o CIPAC: 1

Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético

≥ 960 g/kg

Impurezas:

Fenóis livres (expressos como 2,4-DCP): no máximo 3 g/kg

Somatório de dioxinas e furanos (OMS-TCDD-TEQ) (13): no máximo 0,01 mg/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do 2,4-D, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, os organismos terrestres e os consumidores em casos de utilizações acima de 750 g/ha.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à autoridade:

1)  Informações confirmatórias sob a forma de apresentação dos resultados completos do atual estudo alargado numa geração;

2)  Informações confirmatórias sob a forma de apresentação do Ensaio de metamorfose em anfíbios (AMA) [OCDE (2009) Ensaio n.o 231] para verificar as potenciais propriedades endócrinas da substância.

As informações indicadas no ponto 1) devem ser apresentadas até 4 de junho de 2016 e as informações indicadas no ponto 2) até 4 de dezembro de 2017.

▼M173

95

Piraflufena-etilo

N.o CAS: 129630-19-9

N.o CIPAC: 605.202

[2-Cloro-5-(4-cloro-5-difluorometoxi-1-metilpirazol-3-il)-4-fluorofenoxi]acetato de etilo

≥ 956 g/kg

1 de abril de 2016

31 de março de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da piraflufena-etilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos organismos aquáticos,

— à proteção das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M171

96

Iprovalicarbe

N.o CAS: 140923-17-7

N.o CIPAC: 620

[(1S)-2-metil-1-{[(1RS)-1-p-toliletil]carbamoíl}propil]carbamato de isopropilo

≥ 950 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 3 g/kg

1 de abril de 2016

31 de março de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do iprovalicarbe, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo PMPA (17) quando a substância ativa for aplicada em regiões com tipos de solos com baixo teor de argila;

— à segurança dos operadores e trabalhadores;

— à proteção dos organismos aquáticos no caso de produtos formulados que contenham outras substâncias ativas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao potencial genotóxico do metabolito do solo PMPA. Estas informações devem ser apresentadas até 30 de setembro de 2016.

▼M174

97

Pinoxadene

N.o CAS: 243973-20-8

N.o CIPAC: 776

2,2-Dimetilpropionato de 8-(2,6-dietil-p-tolil)-1,2,4,5-tetra-hidro-7-oxo-7H-pirazolo[1,2-d][1,4,5]oxadiazepin-9-ilo

≥ 970 g/kg

Teor máximo de tolueno 1 g/kg

1 de julho de 2016

30 de junho de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de janeiro de 2016, do relatório de revisão do pinoxadene elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito M2 em zonas vulneráveis.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)  A um método de análise validado para os metabolitos M11, M52, M54, M55 e M56 nas águas subterrâneas;

b)  À relevância dos metabolitos M3, M11, M52, M54, M55 e M56 e à correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, se o pinoxadene for classificado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 com a advertência H361d (Suspeito de afetar o nascituro).

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes referidas na alínea a) até 30 de junho de 2018, e as informações indicadas na alínea b) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do pinoxadene ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼M175

98

Acibenzolar-S-metilo

N.o CAS: 135158-54-2

N.o CIPAC: 597

Benzo[1,2,3]tiadiazole-7-carbotioato de S-metilo

970 g/kg

Tolueno: 5 g/kg, no máximo

1 de abril de 2016

31 de março de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do acibenzolar-S-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  aos riscos para os consumidores por via da ingestão alimentar;

b)  à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

c)  aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Até 1 de junho de 2017, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre a relevância e reprodutibilidade das alterações morfométricas observadas no cerebelo de fetos associadas à exposição ao acibenzolar-S-metilo e sobre se essas alterações se podem produzir mediante um modo de ação endócrino. As informações apresentadas devem incluir uma revisão sistemática dos elementos de prova disponíveis, avaliados com base nas orientações existentes (por exemplo, AESA, Documento de orientação relativo à metodologia de revisão sistemática, 2010).

▼M189

99

Ciantraniliprol

N.o CAS:

736994-63-1

N.o CIPAC: Não atribuído.

3-Bromo-1-(3-cloro-2-piridil)-4′-ciano-2′-metil-6′-(metilcarbamoíl)pirazole-5-carboxanilida

≥ 940 g/kg

IN-Q6S09 máx. 1 mg/kg

IN-RYA13 máx. 20 mg/kg

Ácido metanossulfónico máx. 2 g/kg

Acetonitrilo máx. 2 g/kg

Heptano máx. 7 g/kg

3-Picolina máx. 3 g/kg

14 de setembro de 2016

14 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do ciantraniliprol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Aos riscos para os operadores;

b)  Aos riscos para os organismos aquáticos, abelhas e outros artrópodes não visados;

c)  Ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas;

d)  À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

No prazo de dois anos a contar da adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre os efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são captadas como água potável.

▼M192

100

Isofetamida

N.o CAS: 875915-78-9

N.o CIPAC: 972

N-[1,1-Dimetil-2-(4-isopropoxi-o-tolil)-2-oxoetil]-3-metiltiofeno-2-carboxamida

≥ 950 g/kg

15 de setembro de 2016

15 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da isofetamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e os organismos aquáticos, em particular os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)  Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância das impurezas;

2)  À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

3)  Aos efeitos do processo de cloração no tratamento da água sobre a natureza dos resíduos, incluindo o potencial de formação de resíduos clorados a partir dos resíduos presentes nas águas superficiais, quando as águas superficiais são captadas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos 1) e 2) até 15 de março de 2017 e as informações solicitadas no ponto 3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.

▼M194

101

Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600

Número de registo na National Collection of Industrial, Marine and Food Bacteria Ltd (NCIMB), Escócia: NCIMB 12376

Número de depósito na American Type Culture Collection (ATCC): SD-1414

Não aplicável

Concentração mínima:

5,0 × 1014 UFC/kg

16 de setembro de 2016

16 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  Às especificações do material técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo a caracterização completa das impurezas e dos metabolitos;

b)  À proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 deve ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M193

102

Etofumesato

N.o CAS: 26225-79-6

N.o CIPAC: 233

Metanossulfonato de (RS)-2-etoxi-2,3-di-hidro-3,3-dimetilbenzofuran-5-ilo

≥ 970 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico:

— EMS; metanossulfonato de etilo: no máximo 0,1 mg/kg

— iBMS; metanossulfonato de isobutilo: no máximo 0,1 mg/kg

1 de novembro de 2016

31 de outubro de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etofumesato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M190

103

Picolinafena

N.o CAS: 137641-05-5

N.o CIPAC: 639

4′-Fluoro-6-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)piridina-2-carboxanilida

≥ 980 g/kg

1 de novembro de 2016

30 de junho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da picolinafena, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às impurezas contidas na substância ativa técnica;

— à proteção dos mamíferos, em especial dos grandes mamíferos herbívoros;

— à proteção das plantas terrestres não visadas;

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

— à proteção dos organismos aquáticos, em especial as algas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M191

104

Tifensulfurão-metilo

N.o CAS: 79277-27-3

N.o CIPAC: 452

3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)tiofeno-2-carboxilato de metilo

≥ 960 g/kg

1 de novembro de 2016

31 de outubro de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tifensulfurão-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas;

— à proteção das plantas não visadas e dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de monitorizar as águas subterrâneas, se for caso disso.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)  À ausência de genotoxicidade dos metabolitos IN-A4098 e seus derivados IN-B5528, IN-A 5546 e IN-W8268;

2)  A dados mecanísticos para excluir a possibilidade de um modo de ação mediado por via endócrina relativamente a tumores da glândula mamária;

3)  Ao risco para os organismos aquáticos decorrente do tifensulfurão-metilo e do metabolito IN-D8858 e ao risco para os organismos presentes no solo decorrente dos metabolitos IN-JZ789 e 2 ácido 3 triureto;

4)  À relevância dos metabolitos IN-A4098, IN-L9223 e IN-JZ789 se o tifensulfurão-metilo for classificado como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e ao risco de esses metabolitos contaminarem as águas subterrâneas.

O requerente deve fornecer as informações solicitadas no ponto 1) até 31 de março de 2017, nos pontos 2) e 3) até 30 de junho de 2017 e as informações referidas no ponto 4) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao tifensulfurão-metilo.

▼M198

105

Tiabendazol

2-(Tiazol-4-il)benzimidazole

≥ 985 g/kg

1 de abril de 2017

31 de março de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tiabendazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos consumidores;

— à proteção das águas subterrâneas;

— ao controlo das águas residuais de utilizações pós-colheita.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Até 31 de março de 2019, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que diz respeito aos ensaios de nível 2, conforme previstos no quadro conceptual da OCDE, que investigam os potenciais efeitos de mediação endócrina do tiabendazol.

N.o CAS: 148-79-8

N.o CIPAC: 323

 

▼M200

106

Oxatiapiprolina

N.o CAS:

1003318-67-9

N.o CIPAC: 985

1-(4-{4-[(5RS)-5-(2,6-difluorofenil)-4,5-di-hidro-1,2-oxazol-3-il]-1,3-tiazol-2-il}-1-piperidil)-2-[5-metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]etanona

≥ 950 g/kg

3 de março de 2017

3 de março de 2027

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da oxatiapiprolina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)  Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância das impurezas;

2)  À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas.

O requerente deve apresentar as informações solicitadas nos pontos 1 e 2 até 3 de setembro de 2017.

▼M207

107

Iodossulfurão

N.o CAS: 185119-76-0 (composto base)

N.o CAS: 144550-36-7 (iodossulfurão-metil-sódico)

N.o CIPAC: 634 (composto base)

N.o CIPAC: 634.501 (iodossulfurão-metil-sódico)

Ácido 4-iodo-2-[(4-metoxi-6- metil-1,3,5-triazin-2-il)carbamoilsulfamoil]benzoico

(iodossulfurão)

({[5-Iodo-2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}carbamoil(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)azanida de sódio

(iodossulfurão-metil-sódico)

≥ 910 g/kg (expresso como iodossulfurão-metil-sódico)

1 de abril de 2017

31 de março de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da iodossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco para os consumidores;

— ao risco para plantas terrestres não visadas;

— aos riscos para as plantas aquáticas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)  Ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (IN-A4098) para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos.

2)  Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável.

O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto (1) até 1 de outubro de 2017 e as informações solicitadas no ponto (2) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.

▼M218

108

Flazassulfurão

N.o CAS: 104040-78-0

N.o CIPAC: 595

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-trifluorometil-2-piridilsulfonil)ureia

≥ 960 g/kg

1 de agosto de 2017

31 de julho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do flazassulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das plantas aquáticas,

— à proteção das plantas terrestres não visadas,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.

▼M223

109

Beauveria bassiana estirpe NPP111B005

Número de registo na CNCM («Collection Nationale de Cultures de Microorganismes») do Institut Pasteur, Paris, França: I-2961.

Não aplicável.

Nível máximo de beauvericina: 24 μg/l

7 de junho de 2017

7 de junho de 2027

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe NPP111B005, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 deve ser considerada, como qualquer microrganismo, como um potencial sensibilizante, prestando especial atenção à exposição por inalação;

— ao nível máximo do metabolito beauvericina no produto formulado.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M220

110

Beauveria bassiana estirpe 147

Número de registo na CNCM («Collection nationale de cultures de microorganismes») do Institut Pasteur, Paris, França: I-2960.

Não aplicável

Nível máximo de beauvericina: 24 μg/l

6 de junho de 2017

6 de junho de 2027

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe 147, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Beauveria bassiana estirpe 147 deve ser considerada, como qualquer microrganismo, como um potencial sensibilizante, prestando especial atenção à exposição por inalação;

— ao nível máximo do metabolito beauvericina no produto formulado.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M216

111

Mesossulfurão (composto parental)

Mesossulfurão-metilo (variante)

N.o CAS: 208465-21-8

(mesossulfurão-metilo)

N.o CIPAC: 663

(mesossulfurão)

N.o CIPAC: 663.201

(mesossulfurão-metilo)

Mesossulfurão-metilo:

metil-2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-(metanossulfonamido)-p-toluato

Mesossulfurão:

Ácido 2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-metanossulfonamido-p-toluico

≥ 930 g/kg

(expresso como mesossulfurão-metilo)

1 de julho de 2017

30 de Junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mesossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas;

— à proteção das águas subterrâneas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.

▼M214

112

Mesotriona

N.o CAS: 104206-82-8

N.o CIPAC: 625

Mesotriona

2-(4-Mesil-2-nitrobenzoíl)ciclo-hexano-1,3-diona

≥ 920 g/kg

R287431 máx. 2 mg/kg

R287432 máx. 2 g/kg

1,2-dicloroetano máx. 1 g/kg

1 de junho de 2017

31 de maio de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da mesotriona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores;

— à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis;

— à proteção dos mamíferos e das plantas aquáticas e não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  Ao perfil genotóxico do metabolito AMBA;

2.  Ao modo de ação potencialmente desregulador do sistema endócrino da substância ativa, em especial dos ensaios de nível 2 e 3, atualmente indicados no Quadro Conceptual da OCDE (OCDE 2012) e analisados no parecer científico da EFSA sobre a avaliação dos perigos dos desreguladores endócrinos;

3.  Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações relevantes solicitadas no ponto 1 até 1 de julho de 2017 e as informações relevantes solicitadas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2017. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias solicitadas no ponto 3 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.

▼M215

113

Cialofope-butilo

N.o CAS: 122008-85-9

N.o CIPAC: 596

(R)-2-[4(4-Ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo

950 g/kg

1 de julho de 2017

30 de junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do cialofope-butilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores;

— às especificações técnicas;

— à proteção das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M228

114

Propoxicarbazona (substância parental)

Propoxicarbazona-sódio (variante)

N.o CAS: 145026-81-9 (propoxicarbazona)

N.o CAS: 181274-15-7 (propoxicarbazona-sódio)

N.o CIPAC: 655 (propoxicarbazona)

N.o CIPAC: 655.011 (propoxicarbazona-sódio)

Propoxicarbazona:

2-[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazole-1-carboxamido) sulfonil]benzoato de metilo

Propoxicarbazona-sódio:

{[2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonil]azanida de sódio

≥ 950 g/kg

(expresso como propoxicarbazona-sódio)

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da propoxicarbazona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos organismos aquáticos, em especial das plantas aquáticas e plantas terrestres não visadas;

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.

▼M226

115

Ácido benzoico

N.o CAS: 65-85-0

N.o CIPAC: 622

Ácido benzoico

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do ácido benzoico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M232

116

2,4-DB

N.o CAS: 94-82-6

N.o CIPAC: 83

Ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico

≥ 940 g/kg

Impurezas:

Fenóis livres [expressos como 2,4-diclorofenol (2,4-DCP)]: 15 g/kg, no máximo.

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados [equivalentes tóxicos (TEQ) de TCDD]: 0,01 mg/kg, no máximo.

1 de novembro de 2017

31 de outubro de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do 2,4-DB, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

— à proteção dos consumidores no que respeita aos produtos de origem animal,

— à proteção dos mamíferos selvagens,

— à proteção dos organismos do solo não visados,

— à proteção dos organismos aquáticos,

— à proteção das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M234

117

Hidrazida maleica

N.o CAS: 123-33-1

N.o CIPAC: 310

6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona

≥ 979 g/kg

Até 1 de novembro de 2018, a impureza hidrazina não deve exceder 1 mg/kg no material técnico.

A partir de 1 de novembro de 2018, a impureza hidrazina não deve exceder 0,028 mg/kg no material técnico.

1 de novembro de 2017

31 de outubro de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da hidrazida maleica, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos consumidores;

— à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem prever o uso de equipamento de proteção pessoal adequado.

Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que o rótulo das culturas tratadas contém a indicação de que as culturas foram tratadas com hidrazida maleica, assim como as instruções a seguir para evitar a exposição dos animais.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M244

118

Glifosato

N.o CAS: 1071-83-6

N.o CIPAC: 284

N-(Fosfonometil)glicina

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Formaldeído, menos de 1 g/kg

N-Nitroso-glifosato, menos de 1 mg/kg

16 de dezembro de 2017

15 de dezembro de 2022

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do glifosato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que diz respeito às utilizações não agrícolas;

— à proteção dos operadores e utilizadores não profissionais;

— ao risco para os vertebrados terrestres e as plantas terrestres não visadas;

— ao risco para a diversidade e a abundância dos artrópodes e vertebrados terrestres não visados através de interações tróficas;

— ao cumprimento de boas práticas agrícolas nas utilizações pré-colheita.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem garantir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato é minimizada nas zonas específicas referidas no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2009/128/CE.

Os Estados-Membros devem assegurar a equivalência entre as especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente, e as do material de ensaio utilizado nos estudos toxicológicos.

Os Estados-Membros devem garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato não contêm o coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2).

▼M247

119

Acetamipride

N.o CAS: 135410-20-7

N.o CIPAC: 649

(E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina

≥ 990 g/kg

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do acetamipride, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os organismos aquáticos, abelhas e outros artrópodes não visados;

— aos riscos para as aves e os mamíferos;

— aos riscos para os consumidores;

— aos riscos para os operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M253

120

Bentazona

N.o CAS: 25057-89-0

N.o CIPAC: 366

2,2-Dióxido de 3-isopropil-1H-2,1,3-benzotiadiazin-4-(3H)-ona

≥ 960 g/kg

1,2-dicloroetano < 3 mg/kg

1 de junho de 2018

31 de maio de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da bentazona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações técnicas;

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

— ao risco para as aves e os mamíferos;

— à proteção das águas subterrâneas, em especial, mas não exclusivamente, em zonas de água potável protegidas, e ter devidamente em conta o momento da aplicação e as condições pedológicas e/ou climáticas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Até 1 de fevereiro de 2019, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que diz respeito aos ensaios de nível 2/3, conforme previstos no quadro conceptual da OCDE, que investigam os potenciais efeitos de mediação endócrina da bentazona.

▼M255

122

Forclorfenurão

N.o CAS: 68157-60-8

N.o CIPAC: 633

1-(2-Cloro-4-piridil)-3-fenilureia

≥ 978 g/kg

1.6.2018

31.5.2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do forclorfenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— aos riscos para os consumidores no que diz respeito ao risco potencial dos metabolitos em culturas frutícolas de pele comestível.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

(1)   O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.

(2)   2-Hidroxi-4,6-dimetoxipirimidina.

(3)   2,4-Di-hidroxi-6-metoxipirimidina.

(4)   2-Hidroxi-6-(4-hidroxi-6-metoxipirimidin-2-il)oxibenzoato de sódio.

(5)   5-(trifluorometil)-2(1H)-piridinona.

(6)   4-{[5-(trifluorometil)-2-piridinil]oxi}fenol.

(7)   M03: Óxido de (8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]dec-2-il)metil]etil(propil)amina.

(8)   5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-[(metoximetil)amino]fenol.

(9)   Ácido 3-cloro-4-[3-(eteniloxi)-4-hidroxifenoxi)benzóico.

(10)   2-Cloro-1-(3-metoxi-4-nitrofenoxi)-4-(trifluorometil)benzeno.

(11)   Ácido 4-(3-etoxi-4-hidroxifenoxi)benzóico.

(12)   3-fenoxibenzaldeído.

(13)   Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes tóxicos (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF)].

(14)   Ácido 7-amino-5-etil[1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidina-6-carboxílico.

(15)   Ácido 3-cloro-5-[(4,6-dimetoxi-2-pirimidinil)amino]-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico.

(16)   Ácido 3-cloro-1-methil-5-sulfamoíl-1H-pirazole-4-carboxílico.

(17)    p-metil-fenetilamina.

(18)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

▼M110

PARTE C

Substâncias de base

Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte: salvo no que respeita às informações confidenciais, na aceção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão deve manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.



Número

Denominação comum;

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

1

Equisetum arvense L.

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Não aplicável

Farmacopeia Europeia

1 de julho de 2014

O Equisetum arvense L. pode ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do Equisetum arvense L. (SANCO/12386/2013) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M116

2

Cloridrato de quitosano

N.o CAS: 9012-76-4

Não aplicável

Farmacopeia Europeia

Teor máximo de metais pesados: 40 ppm

1 de julho de 2014

O cloridrato de quitosano deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

O cloridrato de quitosano pode ser utilizado de acordo com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do cloridrato de quitosano (SANCO/12388/2013) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M125

3

Sacarose

Número CAS: 57-50-1

α-D-glucopiranosil-(1→2)-β-D-frutofuranósido ou β-D-frutofuranosil-(2→1)-α-D-glucopiranósido

Qualidade alimentar

1 de janeiro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas.

A sacarose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final do relatório de revisão relativo à sacarose (SANCO/11406/2014), nomeadamente os seus apêndices I e II, tal como elaborado no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.

▼M144

4

Hidróxido de cálcio

N.o CAS: 1305-62-0

Hidróxido de cálcio

920 g/kg

Qualidade alimentar

As seguintes impurezas são toxicologicamente relevantes e não podem exceder os níveis indicados (expressos em mg/kg em relação à matéria seca):

Bário 300 mg/kg

Fluoreto 50 mg/kg

Arsénio 3 mg/kg

Chumbo 2 mg/kg

1 de julho de 2015

O hidróxido de cálcio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2015, do relatório de revisão do hidróxido de cálcio (SANCO/10148/2015), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M147

5

Vinagre

N.o CAS: 90132-02-8

Não disponível

Qualidade alimentar, contendo, no máximo, 10 % de ácido acético.

1 de julho de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e bactericida.

O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M149

6

Lecitina

N.o CAS: 8002-43-5

N.o CIPAC: não atribuído

Einecs:

232-307-2

Não atribuída

Tal como descrito no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012.

1 de julho de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida.

A lecitina deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a lecitina (SANCO/12798/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M146

7

Salix spp. cortex

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Não aplicável

Farmacopeia Europeia

1 de julho de 2015

O Salix cortex deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o Salix spp. cortex (SANCO/12173/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M157

8

Frutose

N.o CAS: 57-48-7

β-D-frutofuranose

Qualidade alimentar

1 de outubro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas.

A frutose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a frutose (SANCO/12680/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M163

9

Hidrogenocarbonato de sódio

N.o CAS: 144-55-8

Hidrogenocarbonato de sódio

Qualidade alimentar

8 de dezembro de 2015

O hidrogenocarbonato de sódio deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o hidrogenocarbonato de sódio (SANTE/10667/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M178

10

Soro de leite

N.o CAS: 92129-90-3

Não disponível

Codex, norma 289-1995 (2)

2 de maio de 2016

O soro de leite deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o soro de leite (SANCO/12354/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M176

11

Fosfato diamónico

N.o CAS: 7783-28-0

Hidrogenofosfato de diamónio

Qualidade enológica

29 de abril de 2016

O fosfato diamónico deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o fosfato diamónico (SANTE/12351/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M195

12

Óleo de girassol

N.o CAS: 8001-21-6

Óleo de girassol

Qualidade alimentar

2 de dezembro de 2016

O óleo de girassol deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o óleo de girassol (SANCO/10875/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M211

13

Carvão vegetal com bentonite

N.o CAS: 7440-44-0 231-153-3 (EINECS) (carvão ativado)

N.o CAS: 1333-86-4 215-609-9 (EINECS) (negro de carbono)

N.o CAS: 1302-78-9 215-108-5 (EINECS) (bentonite)

Não disponível

Carvão vegetal: Pureza exigida pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 (3)

Bentonite: Pureza exigida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 (4)

31 de março de 2017

O carvão vegetal com bentonite deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o carvão vegetal com bentonite (SANTE/11267/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M210

14

Urtica spp.

N.o CAS: 84012-40-8 (extrato de Urtica dioica)

N.o CAS: 90131-83-2 (extrato de Urtica urens)

Urtica spp.

Farmacopeia Europeia

30 de março de 2017

A substância Urtica spp. deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre Urtica spp. (SANCO/11809/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M209

15

Peróxido de hidrogénio

N.o CAS: 7722-84-1

Peróxido de hidrogénio

Solução em água (< 5 %).

O peróxido de hidrogénio utilizado para fabricar a solução deve ter uma pureza de acordo com as especificações FAO JECFA.

29 de março de 2017

O peróxido de hidrogénio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o peróxido de hidrogénio (SANCO/11900/2016), nomeadamente os apêndices I e II.

▼M237

16

Cloreto de sódio

N.o CAS: 7647-14-5

Cloreto de sódio

970 g/kg

Qualidade alimentar

28 de setembro de 2017

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e inseticida.

O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de avaliação sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.

▼M242

17

Cerveja

N.o CAS: 8029-31-0

Não aplicável

Qualidade alimentar

5 de dezembro de 2017

A cerveja deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a cerveja (SANTE/11038/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.

▼M240

18

Pó de sementes de mostarda

Não aplicável

Qualidade alimentar

4 de dezembro de 2017

O pó de sementes de mostarda deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o pó de sementes de mostarda (SANTE/11309/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.

▼M257

19

Talco E553B

N.o CAS: 14807-96-6

Hidroximetassilicato de magnésio

mineral silicatado

Qualidade alimentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3).

< 0,1 % de sílica cristalina respirável

28 de maio de 2018

O talco E553B deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o talco E553B (SANTE/11639/2017), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

(1)   O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.

(2)   Disponível em linha: http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/standards/list-of-standards/en/

(3)   Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 289 de 31.10.2013, p. 33).

▼M136

PARTE D

Substâncias ativas de baixo risco

Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte: salvo no que respeita às informações confidenciais, na aceção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão deve manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.



 

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

1

Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97

Inscrita na American Type Culture Collection (ATCC) com a denominação Paecilomyces fumosoroseus Apopka ATCC 20874

Não aplicável

Concentração mínima: 1,0 × 108 UFC/ml

Concentração máxima: 2,5 × 109 UFC/ml

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão da Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, deve ser considerada como um potencial sensibilizante.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M142

2

COS-OGA

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 979

Copolímero linear de ácidos α-1,4-D-galactopiranossilurónicos e de ácidos galactopiranossilurónicos metilesterificados (9 a 20 resíduos) com copolímero linear de 2-amino-2-deoxi-D-glucopiranose com ligações β-1,4 e 2-acetamido-2-deoxi-D-glucopiranose (5 a 10 resíduos).

≥ 915 g/kg

— Rácio OGA/COS compreendido entre 1 e 1,6;

— Grau de polimerização de COS compreendido entre 5 e 10;

— Grau de polimerização de OGA compreendido entre 9 e 20;

— Grau de metilação de OGA < 10 %;

— Grau de acetilação de COS < 50 %;

22 de abril de 2015

22 de abril de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do COS-OGA, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M143

3

Cerevisana (não foi adotada uma denominação ISO)

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 980

Não relevante

≥ 924 g/kg

23 de abril de 2015

23 de abril de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da cerevisana, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M153

4

Vírus do mosaico da pera-melão, estirpe CH2, isolado 1906

GenBank, número de acesso JN835466

N.o CIPAC: não atribuído

Não aplicável

Concentração mínima: 5 × 105 cópias genómicas virais por μl

7 de agosto de 2015

7 de agosto de 2030

Só pode ser autorizada a utilização em estufas.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o vírus do mosaico da pera-melão, estirpe CH2, isolado 1906, nomeadamente os apêndices I e II.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o vírus do mosaico da pera-melão, estirpe CH2, isolado 1906, deve ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M152

5

Fosfato férrico

N.o CAS: 10045-86-0

N.o CIPAC: 629

Fosfato férrico

Fosfato férrico 703 g/kg, equivalente a 260 g/kg de ferro e 144 g/kg de fósforo

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do fosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

▼M186

6

Saccharomyces cerevisiae, estirpe LAS02

Número de registo na «Collection Nationale de Cultures de Microorganismes» (CNCM) do Institut Pasteur: CNCM I-3936

Não aplicável

Concentração mínima: 1 × 1013 UFC/kg

6 de julho de 2016

6 de julho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, atendendo a que a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M185

7

Trichoderma atroviride estirpe SC1

Número de registo CBS 122089 na coleção do Centraalbureau voor Schimmelcultures (CBS) de Utrecht, Países Baixos

N.o CIPAC: 988

Não aplicável

Concentração mínima: 1 × 1010 UFC/g

6 de julho de 2016

6 de julho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Trichoderma atroviride estirpe SC1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M208

8

Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1

Número de referência DSM 26973 na coleção alemã de microrganismos e culturas de células (DSMZ)

Não aplicável

Nicotina < 0,1 mg/l

29 de março de 2017

29 de março de 2032

Só pode ser autorizada a utilização em estufas.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, deve ser considerado, como qualquer microrganismo, um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M206

9

Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1

Número de referência DSM 26974 na coleção alemã de microrganismos e culturas de células (DSMZ)

Não aplicável

Nicotina < 0,1 mg/L

29 de março de 2017

29 de março de 2032

Só pode ser autorizada a utilização em estufas.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, deve ser considerado, como qualquer microrganismo, um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

▼M219

10

Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24.

Número de registo na coleção de culturas da «Deutsche Sammlung von Mikroorganismen» (DSM), Alemanha: 10271

Número de registo na «Agricultural Research Service Culture Collection» (NRRL), EUA: B-50304

Não aplicável

Concentração mínima:

2 × 1014 UFC/kg

1 de junho de 2017

1 de junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do material técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo a caracterização completa das impurezas e dos metabolitos;

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como sensibilizantes potenciais.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M222

11

Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08

Número de registo na coleção de culturas da «Deutsche Sammlung von Mikroorganismen» (DSM), Alemanha: DSM 9660

N.o CIPAC: 614

Não aplicável

►C5  Teor mínimo de esporos viáveis:

1,17 × 1012 UFC/kg ◄

1 de agosto de 2017

31 de julho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M246

12

Laminarina

N.o CAS: 9008-22-4

N.o CIPAC: 671

(1→3)-β-D-Glucano

(de acordo com a Comissão Conjunta de Nomenclatura Bioquímica IUPAC-IUB)

≥ 860 g/kg em relação à matéria seca (TC)

1 de março de 2018

28 de fevereiro de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da laminarina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

(1)   O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

▼M166

PARTE E

Substâncias candidatas para substituição



 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

1

Flumetralina

N.o CAS: 62924-70-3

N.o CIPAC: 971

N-(2-cloro-6-fluorobenzil)-N-etil-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina

980 g/kg

A impureza nitrosamina (calculada como nitrosodimetilamina) não deve exceder 0,001 g/kg no material técnico.

11 de dezembro de 2015

11 de dezembro de 2022

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da flumetralina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso;

b)  à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)  ao risco para os mamíferos herbívoros;

d)  ao risco para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.  às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial);

2.  à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 11 de junho de 2016.

▼M162

2

Esfenvalerato

N.o CAS: 66230-04-4

N.o CIPAC: 481

(2S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (αS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

830 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 10 g/kg no material técnico.

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2022

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do esfenvalerato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— ao risco do esfenvalerato e do isómero 2SαR do fenvalerato para os organismos aquáticos, incluindo o risco de bioacumulação através da cadeia alimentar;

— ao risco para as abelhas melíferas e os artrópodes não visados;

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

▼M169

3

Metsulfurão-metilo

N.o CAS: 74223-64-6

N.o CIPAC: 441.201

2-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoilsulfamoil)benzoato de metilo

967 g/kg

1 de abril de 2016

31 de março de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do metsulfurão-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos consumidores;

— à proteção das águas subterrâneas;

— à proteção das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 30 de setembro de 2016, informações confirmatórias no que se refere ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (IN-A4098) para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos.

▼M172

4

Benzovindiflupir

N.o CAS: 1072957-71-1

N.o CIPAC: não disponível.

N-[(1RS,4SR)-9-(diclorometileno)-1,2,3,4-tetra-hidro-1,4-metanonaftalen-5-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxamida

960 g/kg (50/50) mistura racémica

2.3.2016

2.3.2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do benzovindiflupir, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

(1)  Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas.

(2)  À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas.

(3)  Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos (1) e (2) até 2 de setembro de 2016 e a informação solicitada no ponto (3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas.

▼M170

5

Lambda-cialotrina

N.o CAS: 91465-08-6

N.o CIPAC: 463

Mistura na proporção 1:1 de:

(1S,3S)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou de (1S)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

900 g/kg

1 de abril de 2016

31 de março de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da lambda-cialotrina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)  à proteção dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades;

b)  aos metabolitos formados potencialmente nos produtos transformados;

c)  aos riscos para os organismos aquáticos, mamíferos e artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os requerentes devem apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)  a uma revisão sistemática para avaliar os elementos de prova disponíveis no que diz respeito aos potenciais efeitos sobre o esperma associados à exposição à lambda-cialotrina, utilizando as orientações disponíveis (por exemplo, AESA, GD on Systematic Review methodology, 2010);

2)  a informações toxicológicas para avaliar o perfil toxicológico dos metabolitos V (PBA) e XXIII (PBA(OH)).

Os requerentes devem apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 1 de abril de 2018.

▼M205

6

Prossulfurão

N.o CAS: 94125-34-5

N.o CIPAC: 579

1-(4-Metoxi-6-metil-triazin-2-il)-3-[2-(3,3,3-trifluoropropil)-fenilsulfonil]-ureia

950 g/kg

A impureza 2-(3,3,3-trifluoro-propil)-benzenossulfonamida não deve exceder 10 g/kg no material técnico.

1 de maio de 2017

30 de abril de 2024

PARTE A

A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela, numa dose máxima de 20 g de substância ativa por hectare.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do prossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

— ao risco para plantas terrestres e aquáticas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (CGA150829), para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de outubro de 2017.

▼M227

7

Pendimetalina

N.o CAS: 40487-42-1

N.o CIPAC: 357

N-(1-Etilpropil)-2,6-dinitro-3,4-xilideno

900 g/kg

1,2-Dicloroetano

≤ 1 g/kg

Compostos N-Nitroso totais: máx. 100 ppm, dos quais N-Nitroso-pendimetalina: < 45 ppm.

1 de setembro de 2017

31 de agosto de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da pendimetalina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as especificações do produto técnico;

— à proteção dos operadores;

— à proteção de aves, mamíferos e organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em especial, deve usar-se equipamento de proteção individual como luvas, fato-macaco e calçado resistente para assegurar que o NAEO do operador não é ultrapassado.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade no que se refere:

1.  Ao potencial de bioacumulação, em particular um fator de bioconcentração fiável para o Lepomis macrochirus.

2.  Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2018. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 2 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.

▼M239

8

Imazamox

N.o CAS: 114311-32-9

N.o CIPAC: 619

Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]-5-metoximetilnicotínico

≥ 950 g/kg

A impureza ião cianeto (CN) não deve exceder 5 mg/kg no produto técnico.

1 de novembro de 2017

31 de outubro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do imazamox, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

— à proteção dos consumidores,

— à proteção das plantas aquáticas e das plantas terrestres não visadas,

— à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo imazamox e pelos metabolitos CL 312622 e CL 354825 em zonas vulneráveis, quando necessário.

(1)   O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

Top