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Document 02011R0492-20210801
Regulation (EU) No 492/2011 of the European Parliament and of the Council of 5 April 2011 on freedom of movement for workers within the Union (codification) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Abril de 2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2016/589 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de abril de 2016 |
L 107 |
1 |
22.4.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 186 |
21 |
11.7.2019 |
REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2011
relativo à livre circulação dos trabalhadores na União
(codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES
SECÇÃO 1
Do acesso ao emprego
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma actividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.
Artigo 3.o
No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-Membro que:
Limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou
Embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido.
O primeiro parágrafo não se aplica às condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.
Entre as disposições ou práticas de um Estado-Membro referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 incluem-se, nomeadamente, aquelas que:
Imponham o recurso a processos especiais de recrutamento de mão-de-obra para estrangeiros;
Limitem ou subordinem a oferta de emprego por meio da imprensa ou por qualquer outro meio a condições diferentes das que se aplicam às entidades patronais que exercem as suas actividades no território desse Estado-Membro;
Subordinem o acesso ao emprego a condições de inscrição nos serviços de emprego ou constituam obstáculo ao recrutamento nominativo de trabalhadores, quando se trate de pessoas que não residam no território desse Estado.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Os nacionais de um Estado-Membro que procurem emprego no território de outro Estado-Membro devem receber nele o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego.
Artigo 6.o
SECÇÃO 2
Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento
Artigo 7.o
Artigo 8.o
O trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro beneficia de igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical. Pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de funções de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores na empresa.
O primeiro parágrafo não prejudica as disposições legislativas nem a regulamentação que, nalguns Estados-Membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.
Artigo 9.o
A família do trabalhador que tenha ficado no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga.
SECÇÃO 3
Da família dos trabalhadores
Artigo 10.o
Os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.
Os Estados-Membros devem encorajar as iniciativas que lhes permitam seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.
CAPÍTULO II
DO CONTACTO E COMPENSAÇÃO DAS OFERTAS E PEDIDOS DE EMPREGO
SECÇÃO 1
Da colaboração entre os Estados-Membros e com a Comissão
▼M1 —————
SECÇÃO 2
Do mecanismo de compensação
Artigo 13.o
▼M1 —————
SECÇÃO 3
Das medidas reguladoras do equilíbrio no mercado de trabalho
▼M1 —————
SECÇÃO 4
Do Gabinete Europeu de Coordenação
▼M1 —————
CAPÍTULO III
DOS COMITÉS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR UMA ESTREITA COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO E DE EMPREGO DOS TRABALHADORES
SECÇÃO 1
Do Comité Consultivo
Artigo 21.o
Compete ao Comité Consultivo assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela execução do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das medidas tomadas para sua aplicação, em matérias relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores.
Artigo 22.o
Compete ao Comité Consultivo, nomeadamente:
Examinar os problemas relativos à livre circulação e ao emprego no âmbito das políticas nacionais de emprego, tendo em vista a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros a nível da União, contribuindo assim para o desenvolvimento das economias e para um melhor equilíbrio do mercado de emprego;
Realizar um estudo geral dos efeitos da aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares;
Apresentar à Comissão propostas fundamentadas para a revisão do presente regulamento;
Formular, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, pareceres fundamentados sobre questões gerais ou de princípio, em especial sobre as trocas de informação relativas à evolução do mercado de emprego, sobre os movimentos de trabalhadores entre os Estados-Membros, sobre os programas ou medidas para desenvolver a orientação e a formação profissionais, susceptíveis de aumentar as possibilidades de livre circulação e de emprego, e sobre todas as formas de assistência aos trabalhadores e às suas famílias, incluindo a assistência social e o alojamento dos trabalhadores.
Artigo 23.o
No termo do período de exercício das suas funções, os membros efectivos e os membros suplentes permanecem no cargo até serem substituídos ou reconduzidos.
Artigo 24.o
Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, no que respeita aos representantes das organizações sindicais e das organizações patronais, deve procurar alcançar uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados na composição do Comité.
A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes é publicada pelo Conselho, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 25.o
O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um seu representante. O presidente não tem direito a voto. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano. É convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.
Artigo 26.o
O presidente pode convidar a participar nas reuniões, como observadores ou peritos, individualidades ou representantes de organismos com vasta experiência no domínio do emprego e dos movimentos de trabalhadores. O presidente pode ser assistido por consultores técnicos.
A Autoridade Europeia do Trabalho instituída pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) participa nas reuniões do Comité Consultivo na qualidade de observadora, contribuindo com apoio técnico e conhecimentos especializados, conforme seja necessário.
Artigo 27.o
Artigo 28.o
O Comité Consultivo estabelece os seus métodos de trabalho através de um regulamento interno. O regulamento interno em vigor após ter sido aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.
SECÇÃO II
Do Comité Técnico
▼M2 —————
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
O regulamento interno do Comité Consultivo aplicável em 8 de novembro de 1968 continua em vigor.
Artigo 36.o
Todavia, o presente regulamento aplica-se à categoria de trabalhadores referida no primeiro parágrafo e aos membros da sua família na medida em que a sua situação jurídica não seja regulada pelo tratado ou pelas disposições referidos no primeiro parágrafo.
Os trabalhadores desses países ou territórios que, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, exerçam uma actividade assalariada no território de um desses Estados-Membros, não podem invocar o benefício das disposições do presente regulamento no território dos outros Estados-Membros.
Artigo 37.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a título informativo, o texto dos acordos, convenções ou convénios celebrados entre si no domínio da mão-de-obra entre a data da sua assinatura e a da sua entrada em vigor.
▼M1 —————
Artigo 39.o
As despesas de funcionamento do Comité Consultivo são inscritas no orçamento geral da União, na secção relativa à Comissão.
Artigo 40.o
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o.
Artigo 41.o
O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 42.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2). |
|
Regulamento (CEE) n.o 312/76 do Conselho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 2). |
|
Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1). |
|
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) |
Apenas o n.o 1 do artigo 38.o |
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 1612/68 |
Presente regulamento |
Parte I |
Capítulo I |
Título I |
Secção 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Título II |
Secção 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Título III |
Secção 3 |
Artigo 12.o |
Artigo 10.o |
Parte II |
Capítulo II |
Título I |
Secção 1 |
Artigo 13.o |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o |
Título II |
Secção 2 |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o |
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
Artigo 17.o |
Artigo 15.o |
Artigo 18.o |
Artigo 16.o |
Título III |
Secção 3 |
Artigo 19.o |
Artigo 17.o |
Título IV |
Secção 4 |
Artigo 21.o |
Artigo 18.o |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o |
Artigo 20.o |
Parte III |
Capítulo III |
Título I |
Secção 1 |
Artigo 24.o |
Artigo 21.o |
Artigo 25.o |
Artigo 22.o |
Artigo 26.o |
Artigo 23.o |
Artigo 27.o |
Artigo 24.o |
Artigo 28.o |
Artigo 25.o |
Artigo 29.o |
Artigo 26.o |
Artigo 30.o |
Artigo 27.o |
Artigo 31.o |
Artigo 28.o |
Título II |
Secção 2 |
Artigo 32.o |
Artigo 29.o |
Artigo 33.o |
Artigo 30.o |
Artigo 34.o |
Artigo 31.o |
Artigo 35.o |
Artigo 32.o |
Artigo 36.o |
Artigo 33.o |
Artigo 37.o |
Artigo 34.o |
Parte IV |
Capítulo IV |
Título I |
— |
Artigo 38.o |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 35.o |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
— |
Título II |
— |
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 36, n.o 1 |
Artigo 42.o, n.o 2 |
Artigo 36, n.o 2 |
Artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões |
Artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 42.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 43.o |
Artigo 37.o |
Artigo 44.o |
Artigo 38.o |
Artigo 45.o |
— |
Artigo 46.o |
Artigo 39.o |
Artigo 47.o |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
Artigo 48.o |
Artigo 42.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
( 1 ) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
( 2 ) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).