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Document 02011R0492-20210801

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/492/2021-08-01

02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 141 de 27.5.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/589 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de abril de 2016

  L 107

1

22.4.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 186

21

11.7.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES



SECÇÃO 1

Do acesso ao emprego

Artigo 1.o

1.  
Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais desse Estado.
2.  
Beneficiam, nomeadamente, no território de outro Estado-Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.

Artigo 2.o

Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma actividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.

Artigo 3.o

1.  

No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-Membro que:

a) 

Limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou

b) 

Embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido.

O primeiro parágrafo não se aplica às condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.

2.  

Entre as disposições ou práticas de um Estado-Membro referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 incluem-se, nomeadamente, aquelas que:

a) 

Imponham o recurso a processos especiais de recrutamento de mão-de-obra para estrangeiros;

b) 

Limitem ou subordinem a oferta de emprego por meio da imprensa ou por qualquer outro meio a condições diferentes das que se aplicam às entidades patronais que exercem as suas actividades no território desse Estado-Membro;

c) 

Subordinem o acesso ao emprego a condições de inscrição nos serviços de emprego ou constituam obstáculo ao recrutamento nominativo de trabalhadores, quando se trate de pessoas que não residam no território desse Estado.

Artigo 4.o

1.  
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em percentagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-Membros.
2.  
Quando num Estado-Membro a concessão de quaisquer benefícios às empresas estiver subordinada ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os nacionais dos outros Estados-Membros são contados como trabalhadores nacionais, sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 ).

Artigo 5.o

Os nacionais de um Estado-Membro que procurem emprego no território de outro Estado-Membro devem receber nele o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego.

Artigo 6.o

1.  
A admissão e o recrutamento de um nacional de um Estado-Membro para um emprego noutro Estado-Membro não podem depender de critérios médicos, profissionais ou outros que sejam discriminatórios, em razão da nacionalidade, relativamente aos que são aplicados aos nacionais do outro Estado-Membro que desejam exercer a mesma actividade.
2.  
O nacional que tenha recebido uma oferta nominativa de emprego de uma entidade patronal pertencente a um Estado-Membro distinto do seu pode ser submetido a um exame profissional se aquela entidade o tiver exigido expressamente no momento da oferta.



SECÇÃO 2

Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento

Artigo 7.o

1.  
O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2.  
O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
3.  
Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.
4.  
São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

O trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro beneficia de igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical. Pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de funções de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores na empresa.

O primeiro parágrafo não prejudica as disposições legislativas nem a regulamentação que, nalguns Estados-Membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

1.  
O trabalhador nacional de um Estado-Membro, empregado no território de outro Estado-Membro, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.
2.  
O trabalhador referido no n.o 1 pode inscrever-se, com o mesmo fundamento que os nacionais, nas listas de candidatos a alojamento na região onde estiver empregado, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes.

A família do trabalhador que tenha ficado no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga.



SECÇÃO 3

Da família dos trabalhadores

Artigo 10.o

Os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.

Os Estados-Membros devem encorajar as iniciativas que lhes permitam seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.



CAPÍTULO II

DO CONTACTO E COMPENSAÇÃO DAS OFERTAS E PEDIDOS DE EMPREGO



SECÇÃO 1

Da colaboração entre os Estados-Membros e com a Comissão

▼M1 —————

▼B



SECÇÃO 2

Do mecanismo de compensação

Artigo 13.o

▼M1 —————

▼B



SECÇÃO 3

Das medidas reguladoras do equilíbrio no mercado de trabalho

▼M1 —————

▼B



SECÇÃO 4

Do Gabinete Europeu de Coordenação

▼M1 —————

▼B



CAPÍTULO III

DOS COMITÉS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR UMA ESTREITA COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO E DE EMPREGO DOS TRABALHADORES



SECÇÃO 1

Do Comité Consultivo

Artigo 21.o

Compete ao Comité Consultivo assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela execução do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das medidas tomadas para sua aplicação, em matérias relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores.

Artigo 22.o

Compete ao Comité Consultivo, nomeadamente:

a) 

Examinar os problemas relativos à livre circulação e ao emprego no âmbito das políticas nacionais de emprego, tendo em vista a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros a nível da União, contribuindo assim para o desenvolvimento das economias e para um melhor equilíbrio do mercado de emprego;

b) 

Realizar um estudo geral dos efeitos da aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares;

c) 

Apresentar à Comissão propostas fundamentadas para a revisão do presente regulamento;

d) 

Formular, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, pareceres fundamentados sobre questões gerais ou de princípio, em especial sobre as trocas de informação relativas à evolução do mercado de emprego, sobre os movimentos de trabalhadores entre os Estados-Membros, sobre os programas ou medidas para desenvolver a orientação e a formação profissionais, susceptíveis de aumentar as possibilidades de livre circulação e de emprego, e sobre todas as formas de assistência aos trabalhadores e às suas famílias, incluindo a assistência social e o alojamento dos trabalhadores.

Artigo 23.o

1.  
O Comité Consultivo é composto por seis membros efectivos por cada Estado-Membro, dois dos quais representam o Governo, dois as organizações sindicais e dois as organizações patronais.
2.  
Para cada uma das categorias referidas no n.o 1, é nomeado um membro suplente por cada Estado-Membro.
3.  
A nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes é feita por um período de dois anos. O mandato é renovável.

No termo do período de exercício das suas funções, os membros efectivos e os membros suplentes permanecem no cargo até serem substituídos ou reconduzidos.

Artigo 24.o

Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, no que respeita aos representantes das organizações sindicais e das organizações patronais, deve procurar alcançar uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados na composição do Comité.

A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes é publicada pelo Conselho, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um seu representante. O presidente não tem direito a voto. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano. É convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 26.o

O presidente pode convidar a participar nas reuniões, como observadores ou peritos, individualidades ou representantes de organismos com vasta experiência no domínio do emprego e dos movimentos de trabalhadores. O presidente pode ser assistido por consultores técnicos.

▼M2

A Autoridade Europeia do Trabalho instituída pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) participa nas reuniões do Comité Consultivo na qualidade de observadora, contribuindo com apoio técnico e conhecimentos especializados, conforme seja necessário.

▼B

Artigo 27.o

1.  
O Comité Consultivo pronuncia-se validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros.
2.  
Os pareceres do Comité devem ser fundamentados. Os pareceres são aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e acompanhados por uma declaração escrita com as opiniões expressas pela minoria, quando esta o solicitar.

Artigo 28.o

O Comité Consultivo estabelece os seus métodos de trabalho através de um regulamento interno. O regulamento interno em vigor após ter sido aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.



SECÇÃO II

Do Comité Técnico

▼M2 —————

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M2

Artigo 35.o

O regulamento interno do Comité Consultivo aplicável em 8 de novembro de 1968 continua em vigor.

▼B

Artigo 36.o

1.  
O presente regulamento não prejudica as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, nem as disposições tomadas em execução desse tratado.

Todavia, o presente regulamento aplica-se à categoria de trabalhadores referida no primeiro parágrafo e aos membros da sua família na medida em que a sua situação jurídica não seja regulada pelo tratado ou pelas disposições referidos no primeiro parágrafo.

2.  
O presente regulamento não prejudica as disposições aprovadas nos termos do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.  
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros decorrentes de relações particulares ou de futuros acordos com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes em 8 de Novembro de 1968, ou decorrentes de acordos existentes em 8 de Novembro de 1968 com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes entre eles.

Os trabalhadores desses países ou territórios que, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, exerçam uma actividade assalariada no território de um desses Estados-Membros, não podem invocar o benefício das disposições do presente regulamento no território dos outros Estados-Membros.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a título informativo, o texto dos acordos, convenções ou convénios celebrados entre si no domínio da mão-de-obra entre a data da sua assinatura e a da sua entrada em vigor.

▼M1 —————

▼M2

Artigo 39.o

As despesas de funcionamento do Comité Consultivo são inscritas no orçamento geral da União, na secção relativa à Comissão.

▼B

Artigo 40.o

O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 41.o

O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 42.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES



Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho

(JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 312/76 do Conselho

(JO L 39 de 14.2.1976, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho

(JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

 

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

Apenas o n.o 1 do artigo 38.o




ANEXO II

Tabela de correspondência



Regulamento (CEE) n.o 1612/68

Presente regulamento

Parte I

Capítulo I

Título I

Secção 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Título II

Secção 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Título III

Secção 3

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Parte II

Capítulo II

Título I

Secção 1

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Título II

Secção 2

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Título III

Secção 3

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Título IV

Secção 4

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Parte III

Capítulo III

Título I

Secção 1

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Título II

Secção 2

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o

Parte IV

Capítulo IV

Título I

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Título II

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 36, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 36, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 42.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 43.o

Artigo 37.o

Artigo 44.o

Artigo 38.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 39.o

Artigo 47.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 42.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

( 2 ) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).

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