Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02011D0273-20111013

Consolidated text: Decisão 2011/273/PESC do Conselho de 9 de Maio de 2011 que impõe medidas restritivas contra a Síria

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/273/2011-10-13

2011D0273 — PT — 13.10.2011 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO 2011/273/PESC DO CONSELHO

de 9 de Maio de 2011

que impõe medidas restritivas contra a Síria

(JO L 121, 10.5.2011, p.11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/302/PESC DO CONSELHO de 23 de Maio de 2011

  L 136

91

24.5.2011

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/367/PESC DO CONSELHO de 23 de Junho de 2011

  L 164

14

24.6.2011

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/488/PESC DO CONSELHO de 1 de Agosto de 2011

  L 199

74

2.8.2011

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/515/PESC DO CONSELHO de 23 de Agosto de 2011

  L 218

20

24.8.2011

►M5

DECISÃO 2011/522/PESC DO CONSELHO de 2 de Setembro de 2011

  L 228

16

3.9.2011

►M6

DECISÃO 2011/628/PESC DO CONSELHO de 23 de Setembro de 2011

  L 247

17

24.9.2011

►M7

DECISÃO 2011/684/PESC DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2011

  L 269

33

14.10.2011


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 164, 24.6.2011, p. 20  (302/2011)




▼B

DECISÃO 2011/273/PESC DO CONSELHO

de 9 de Maio de 2011

que impõe medidas restritivas contra a Síria



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Abril de 2011, a União Europeia manifestou a sua extrema preocupação com a situação que se vem registando na Síria e com o destacamento de forças militares e de segurança em várias cidades sírias.

(2)

A União condenou veementemente os actos violentos de repressão, incluindo com utilização de munições reais, contra acções pacíficas de protesto em vários pontos da Síria, que resultaram na morte de vários manifestantes, em pessoas feridas e em detenções arbitrárias, e apelou às forças de segurança da Síria para usarem de contenção em vez de repressão.

(3)

Perante a gravidade da situação, é necessário impor medidas restritivas contra a Síria e os responsáveis pela repressão violenta da população civil daquele país.

(4)

É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios, ou ainda utilizando navios ou aviões com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.  É proibido:

a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.  O artigo 1.o não se aplica:

a) Aos fornecimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao apoio ou para utilização da Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF);

b) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e das Nações Unidas no domínio da gestão de crises;

c) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria;

d) À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

e) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.

2.  O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

▼M5

Artigo 2.o-A

1.  São proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.

2.  No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencional, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

▼M6

Artigo 2.o-B

São proibidas:

a) A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria;

b) A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c) A criação de qualquer associação temporária com empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.

▼M6

Artigo 2.o-C

1.  As proibições a que se refere o artigo 2.o-A não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.

2.  As proibições a que se refere o artigo 2.o-B, alíneas a) e b) respectivamente:

i) não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011;

ii) não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011.

Artigo 2.o-D

Fica proibida a entrega ao Banco Central da Síria de notas e moedas expressas em libras sírias.

▼B

Artigo 3.o

▼M7

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e das pessoas a elas associadas, cujos nomes constam do anexo I.

▼B

2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização internacional intergovernamental;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.  O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.  Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.

7.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

▼M7

8.  Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

▼B

Artigo 4.o

▼M7

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cujos nomes constam dos anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.

▼B

3.  A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

▼M7

a) São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos I e II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

▼B

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

▼M6

e) São necessários para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de pessoas da Síria;

▼M5

f) Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

▼B

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

▼M7

a) Os fundos ou recursos económicos em causa são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, foi incluída nas listas dos anexos I e II, ou objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

▼B

b) Os fundos ou recursos económicos são exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos dos titulares desses créditos;

▼M7

c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos anexos I e II; e

▼B

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.  O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

▼M7

5-A.  O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no anexo II efectue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

▼B

6.  O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M7

Artigo 4.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo deste país, seus organismos, empresas ou agências públicos nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

▼B

Artigo 5.o

▼M7

1.  O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos I e II e adopta as alterações a essas listas.

▼B

2.  O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo os motivos em que se fundamenta a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

▼M7

Artigo 6.o

1.  Os anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.

2.  Os anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

▼B

Artigo 7.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.




▼M7

ANEXO I

▼C1

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o e 4.o



A.  Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Nascido em 11/9/1965 em Damas; passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

2.

Maher (também conhecido por Mahir) Al-Assad

Nascido em 8/12/1967; passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem-forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

3.

Ali Mamluk (também conhecido por Mamlouk)

Nascido em 19/2/1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Mohammad Ibrahim Al-Sha′ar (também conhecido por Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

5.

Atej Najib (também conhecido por Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Hafiz Makhluf (também conhecido por Hafez Makhlouf)

Nascido em 2/4/1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (também conhecido por Mohammed Dib Zeitoun)

Nascido em 20/5/1951 em Damasco; passaporte diplomático D000 00 13 00

Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

9.5.2011

9.

Rami Makhlouf

Nascido em 10/7/1969, em Damasco; passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Nascido em 1953 em Hama; passaporte diplomático D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

12.

Rustum Ghazali

Nascido em 3/5/1953 em Deraa; passaporte diplomático D000 000 887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Nascido em 18/6/1962 em Kerdala; passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

14.

Mundir Al-Assad

Nascido em 1/3/1961 em Lattaquié; passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

15.

Asif Shawkat

Nascido em 15/1/1950 em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Nascido em 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

17.

Faruq Al Shar′

Nascido em 10/12/1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Nascido em 10/4/1937 (alt. 20/5/1937) em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

19.

Mohamed Hamcho

Nascido em 20/5/1966; passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

20.

Iyad (também conhecido por Eyad) Makhlouf

Nascido em 21/1/1973 em Damasco; passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.5.2011

23.

Ihab (também conhecido por Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21/1/1973 em Damasco; passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente da SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

▼M2

24.

Zoulhima CHALICHE

(Dhu al Himma SHALISH)

Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha.

Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

25.

Riyad CHALICHE

(Riyad SHALISH)

 

Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

26.

Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. JA’FARI, Aziz; t.c.p. JAFARI, Ali; t.c.p. JAFARI, Mohammad Ali; t.c.p. JA’FARI, Mohammad Ali; t.c.p. JAFARI-NAJAFABADI, Mohammad Ali)

Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão.

Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

27.

Major-General Qasem SOLEIMANI

(t.c.p. Qasim SOLEIMANY)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

28.

Hossein TAEB (t.c.p. TAEB, Hassan; t.c.p. TAEB, Hosein; t.c.p. TAEB, Hossein; t.c.p. TAEB, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein TA’EB

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Teerão, Irão.

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

29.

Khalid QADDUR

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad;

fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

30.

Riad AL-QUWATLI

 

(t.c.p. Ri’af AL QUWATLI)

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

▼M3

31.

Mohammad Mufleh

 

Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes.

1.8.2011

32.

Major-General Tawfiq Younes

 

Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil.

1.8.2011

33.

Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami)

Nascido em Latakia (Síria) a 19.10.1932

Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir a-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf.

1.8.2011

34.

Ayman Jabir

Nascido em Latakia

Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha

1.8.2011

35.

General Ali Habib Mahmoud

Nascido em Tartous, em 1939. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009

Ministro da Defesa. Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil

1.8.2011

▼M4

36.

Hayel AL-ASSAD

 

Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão.

23.8.2011

37.

Ali AL-SALIM

 

Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio.

23.8.2011

38.

Nizar AL-ASSAD

 

Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia.

23.8.2011

39.

Brigadeiro-General Rafiq SHAHADAH

 

Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco.

Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

40.

Brigadeiro-General JAMEA JAMEA (Jami Jami)

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor.

Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az Zor e Alboukamal.

23.8.2011

41.

Hassan Bin-Ali AL-TURKMANI

Nasceu em Alepo em 1935

Vice Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al Assad.

23.8.2011

42.

Muhammad Said BUKHAYTAN

 

Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998 2000).

Colaborador próximo do Presidente Bashar Al Assad e de Maher Al Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil.

23.8.2011

43.

Ali DUBA

 

Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al Assad.

23.8.2011

44.

Brigadeiro-General Nawful AL-HUSAYN

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib.

23.8.2011

45.

Brigadeiro Husam SUKKAR

 

Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança.

Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil.

23.8.2011

46.

Brigadeiro-General Mohammed ZAMRINI

 

Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs.

Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs.

23.8.2011

47.

Tenente General Munir ADANOV (ADNUF)

 

Vice-Chefe do Estado-Maior, Operações e Formação do Exército Sírio.

Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

48.

Brigadeiro-General Ghassan KHALIL

 

Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria.

23.8.2011

49.

Mohammed JABIR

Natural de Latakia

Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.

23.8.2011

50.

Samir HASSAN

 

Sócio próximo de Maher al Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio.

23.8.2011

▼M5

51.

Fares CHEHABI

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

▼M6

52.

Emad GHRAIWATI

Data de nasc.: Março de 1959; Local de nasc.: Damasco, Síria

Presidente da Câmara da Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Presta apoio económico ao regime sírio.

2.9.2011

53.

Tarif AKHRAS

Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Homs, Síria

Fundador do Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Presta apoio económico ao regime sírio.

2.9.2011

54.

Issam ANBOUBA

Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Latakia, Síria

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Presta apoio económico ao regime sírio.

2.9.2011

▼M6

55.

Tayseer Qala Awwad

Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco

Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária.

23.09.2011

56.

Dr. Adnan Hassan Mahmoud

Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous

Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação.

23.09.2011

▼M2



B.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

Apartado 108, DamascoTel.: 963 112110059 / 963112110043Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International

(t.c.p. Hamsho International Group)

Rua Bagdad, Apartado 8254, DamascoTel.: 963 112316675Fax: 963 112318875Sítio internet: www.hamshointl.comEmail: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

▼M4

5.

Direcção de Segurança Política

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

6.

Direcção de Informações Gerais

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

7.

Direcção de Informações Militares

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

8.

Serviço de Informações da Força Aérea

 

Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão.

23.8.2011

9.

Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds)

Teerão, Irão

A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria.

A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto.

23.8.2011

▼M5

10.

Mada Transport

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

11.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

12.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-azmehsqr. DamascusP.O. Box: 2337 DamascusSyrian Arab RepublicPhone: (+963) 11 2456777 and 2218602Fax: (+963) 11 2237938 and 2211186Bank's e-mail: Publicrelations@reb.syWebsite: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011

▼M6

13.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271,

Fax:+963-11-5667272

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.09.2011

14.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Syria P.O. Box 9525Tel.: +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044Fax: +963 (11) 673 1274Correio electrónico: info@chamholding.sySítio Web: www.chamholding.sy

Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.09.2011

15.

El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damascus – SyriaTelefone: +963-11-2212345Fax: +963-11-44694450Correio electrónico: sales@eltelme.comSítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército.

23.09.2011

16.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Daa'ra Highway, Damascus, SyriaTelefone: +963-11-6858111Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.09.2011

17.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone AreaDamascus – SyriaTelefone: +963-11-5327266Telemóvel: +963-933-526812+963-932-878282Fax: +963-11-5316396Correio electrónico: sorohco@gmail.comSítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100 % da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.09.2011

18.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6ème étage, BP 2900Tel.: +963 11 61 26 270Fax: +963 11 23 73 97 19Correio electrónico: info@syriatel.com.sy;Sítio Web: http://syriatel.sy/

Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado.

23.09.2011

▼M7




ANEXO II

Lista das entidades a que se refere o artigo 4.o, n.o 1



Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Commercial Bank of Syria

— Sucursal de Damasco, Apartado 2231, Moawiya St., Damásco, Síria;– Apartado 933, Yousef Azmeh Square, Damásco, Síria;

— Sucursal de Aleppo, Apartado 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria;

SWIFT/BIC CMSY SY DA; sucursais em todo o mundo [NPWMD]

Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php

Tel: +963 11 2218890

Fax: +963 11 2216975

general managment: dir.cbs@mail.sy

Banco propriedade do Estado que presta apoio financeiro ao regime.

13.10.2011

Top