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Document 02011D0273-20111013
Council Decision 2011/273/CFSP of 9 May 2011 concerning restrictive measures against Syria
Consolidated text: Decisão 2011/273/PESC do Conselho de 9 de Maio de 2011 que impõe medidas restritivas contra a Síria
Decisão 2011/273/PESC do Conselho de 9 de Maio de 2011 que impõe medidas restritivas contra a Síria
2011D0273 — PT — 13.10.2011 — 006.001
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DECISÃO 2011/273/PESC DO CONSELHO de 9 de Maio de 2011 que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, 10.5.2011, p.11) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/302/PESC DO CONSELHO de 23 de Maio de 2011 |
L 136 |
91 |
24.5.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/367/PESC DO CONSELHO de 23 de Junho de 2011 |
L 164 |
14 |
24.6.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/488/PESC DO CONSELHO de 1 de Agosto de 2011 |
L 199 |
74 |
2.8.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/515/PESC DO CONSELHO de 23 de Agosto de 2011 |
L 218 |
20 |
24.8.2011 |
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L 228 |
16 |
3.9.2011 |
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L 247 |
17 |
24.9.2011 |
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L 269 |
33 |
14.10.2011 |
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Rectificado por:
DECISÃO 2011/273/PESC DO CONSELHO
de 9 de Maio de 2011
que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em 29 de Abril de 2011, a União Europeia manifestou a sua extrema preocupação com a situação que se vem registando na Síria e com o destacamento de forças militares e de segurança em várias cidades sírias. |
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(2) |
A União condenou veementemente os actos violentos de repressão, incluindo com utilização de munições reais, contra acções pacíficas de protesto em vários pontos da Síria, que resultaram na morte de vários manifestantes, em pessoas feridas e em detenções arbitrárias, e apelou às forças de segurança da Síria para usarem de contenção em vez de repressão. |
|
(3) |
Perante a gravidade da situação, é necessário impor medidas restritivas contra a Síria e os responsáveis pela repressão violenta da população civil daquele país. |
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(4) |
É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios, ou ainda utilizando navios ou aviões com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) Aos fornecimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao apoio ou para utilização da Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF);
b) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e das Nações Unidas no domínio da gestão de crises;
c) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria;
d) À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;
e) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 2.o-A
1. São proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.
2. No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencional, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 2.o-B
São proibidas:
a) A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria;
b) A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação;
c) A criação de qualquer associação temporária com empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.
Artigo 2.o-C
1. As proibições a que se refere o artigo 2.o-A não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.
2. As proibições a que se refere o artigo 2.o-B, alíneas a) e b) respectivamente:
i) não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011;
ii) não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011.
Artigo 2.o-D
Fica proibida a entrega ao Banco Central da Síria de notas e moedas expressas em libras sírias.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e das pessoas a elas associadas, cujos nomes constam do anexo I.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
a) Enquanto país anfitrião de uma organização internacional intergovernamental;
b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;
c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
d) Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
Artigo 4.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cujos nomes constam dos anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos I e II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;
e) São necessários para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de pessoas da Síria;
f) Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os fundos ou recursos económicos em causa são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, foi incluída nas listas dos anexos I e II, ou objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou recursos económicos são exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos dos titulares desses créditos;
c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos anexos I e II; e
d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
5-A. O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no anexo II efectue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 4.o-A
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo deste país, seus organismos, empresas ou agências públicos nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 5.o
1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos I e II e adopta as alterações a essas listas.
2. O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo os motivos em que se fundamenta a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 6.o
1. Os anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.
2. Os anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.
Artigo 7.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.
Artigo 8.o
A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o e 4.o
A. Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Bashar Al-Assad |
Nascido em 11/9/1965 em Damas; passaporte diplomático n.o D1903 |
Presidente da República; instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
|
2. |
Maher (também conhecido por Mahir) Al-Assad |
Nascido em 8/12/1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem-forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
3. |
Ali Mamluk (também conhecido por Mamlouk) |
Nascido em 19/2/1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
4. |
Mohammad Ibrahim Al-Sha′ar (também conhecido por Mohammad Ibrahim Al-Chaar) |
Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
|
5. |
Atej Najib (também conhecido por Atef, Atif) Najib |
Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
|
6. |
Hafiz Makhluf (também conhecido por Hafez Makhlouf) |
Nascido em 2/4/1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
7. |
Muhammad Dib Zaytun (também conhecido por Mohammed Dib Zeitoun) |
Nascido em 20/5/1951 em Damasco; passaporte diplomático D000 00 13 00 |
Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
8. |
Amjad Al-Abbas |
Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
9.5.2011 |
|
|
9. |
Rami Makhlouf |
Nascido em 10/7/1969, em Damasco; passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
10. |
Abd Al-Fatah Qudsiyah |
Nascido em 1953 em Hama; passaporte diplomático D0005788 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
11. |
Jamil Hassan |
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
|
12. |
Rustum Ghazali |
Nascido em 3/5/1953 em Deraa; passaporte diplomático D000 000 887 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
13. |
Fawwaz Al-Assad |
Nascido em 18/6/1962 em Kerdala; passaporte n.o 88238 |
Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
|
14. |
Mundir Al-Assad |
Nascido em 1/3/1961 em Lattaquié; passaportes n.o 86449 e n.o 842781 |
Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
|
15. |
Asif Shawkat |
Nascido em 15/1/1950 em Al-Madehleh, Tartus |
Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
16. |
Hisham Ikhtiyar |
Nascido em 1941 |
Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
17. |
Faruq Al Shar′ |
Nascido em 10/12/1938 |
Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
18. |
Muhammad Nasif Khayrbik |
Nascido em 10/4/1937 (alt. 20/5/1937) em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250 |
Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
19. |
Mohamed Hamcho |
Nascido em 20/5/1966; passaporte n.o 002954347 |
Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
|
20. |
Iyad (também conhecido por Eyad) Makhlouf |
Nascido em 21/1/1973 em Damasco; passaporte n.o N001820740 |
Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
21. |
Bassam Al Hassan |
Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
|
22. |
Dawud Rajiha |
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. |
23.5.2011 |
|
|
23. |
Ihab (também conhecido por Ehad, Iehab) Makhlouf |
Nascido em 21/1/1973 em Damasco; passaporte n.o N002848852 |
Vice-Presidente da SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
|
24. |
Zoulhima CHALICHE (Dhu al Himma SHALISH) |
Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha. |
Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
|
25. |
Riyad CHALICHE (Riyad SHALISH) |
Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
|
|
26. |
Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. JA’FARI, Aziz; t.c.p. JAFARI, Ali; t.c.p. JAFARI, Mohammad Ali; t.c.p. JA’FARI, Mohammad Ali; t.c.p. JAFARI-NAJAFABADI, Mohammad Ali) |
Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão. |
Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
27. |
Major-General Qasem SOLEIMANI (t.c.p. Qasim SOLEIMANY) |
Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
|
28. |
Hossein TAEB (t.c.p. TAEB, Hassan; t.c.p. TAEB, Hosein; t.c.p. TAEB, Hossein; t.c.p. TAEB, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein TA’EB |
Data de nascimento: 1963; Local de nascimento: Teerão, Irão. |
Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
29. |
Khalid QADDUR |
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
|
|
30. |
Riad AL-QUWATLI |
(t.c.p. Ri’af AL QUWATLI) Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
|
|
31. |
Mohammad Mufleh |
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. |
1.8.2011 |
|
|
32. |
Major-General Tawfiq Younes |
Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil. |
1.8.2011 |
|
|
33. |
Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami) |
Nascido em Latakia (Síria) a 19.10.1932 |
Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir a-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. |
1.8.2011 |
|
34. |
Ayman Jabir |
Nascido em Latakia |
Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha |
1.8.2011 |
|
35. |
General Ali Habib Mahmoud |
Nascido em Tartous, em 1939. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009 |
Ministro da Defesa. Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil |
1.8.2011 |
|
36. |
Hayel AL-ASSAD |
Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão. |
23.8.2011 |
|
|
37. |
Ali AL-SALIM |
Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. |
23.8.2011 |
|
|
38. |
Nizar AL-ASSAD |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.8.2011 |
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39. |
Brigadeiro-General Rafiq SHAHADAH |
Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. |
23.8.2011 |
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40. |
Brigadeiro-General JAMEA JAMEA (Jami Jami) |
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az Zor e Alboukamal. |
23.8.2011 |
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41. |
Hassan Bin-Ali AL-TURKMANI |
Nasceu em Alepo em 1935 |
Vice Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al Assad. |
23.8.2011 |
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42. |
Muhammad Said BUKHAYTAN |
Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al Assad e de Maher Al Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. |
23.8.2011 |
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43. |
Ali DUBA |
Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al Assad. |
23.8.2011 |
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44. |
Brigadeiro-General Nawful AL-HUSAYN |
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. |
23.8.2011 |
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45. |
Brigadeiro Husam SUKKAR |
Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. |
23.8.2011 |
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46. |
Brigadeiro-General Mohammed ZAMRINI |
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs. |
23.8.2011 |
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47. |
Tenente General Munir ADANOV (ADNUF) |
Vice-Chefe do Estado-Maior, Operações e Formação do Exército Sírio. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
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48. |
Brigadeiro-General Ghassan KHALIL |
Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
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49. |
Mohammed JABIR |
Natural de Latakia |
Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha. |
23.8.2011 |
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50. |
Samir HASSAN |
Sócio próximo de Maher al Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. |
23.8.2011 |
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51. |
Fares CHEHABI |
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.09.2011 |
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52. |
Emad GHRAIWATI |
Data de nasc.: Março de 1959; Local de nasc.: Damasco, Síria |
Presidente da Câmara da Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Presta apoio económico ao regime sírio. |
2.9.2011 |
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53. |
Tarif AKHRAS |
Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Homs, Síria |
Fundador do Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Presta apoio económico ao regime sírio. |
2.9.2011 |
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54. |
Issam ANBOUBA |
Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Latakia, Síria |
Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Presta apoio económico ao regime sírio. |
2.9.2011 |
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55. |
Tayseer Qala Awwad |
Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco |
Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária. |
23.09.2011 |
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56. |
Dr. Adnan Hassan Mahmoud |
Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous |
Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação. |
23.09.2011 |
B. Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Bena Properties |
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
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2. |
Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) |
Apartado 108, DamascoTel.: 963 112110059 / 963112110043Fax: 963 933333149 |
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
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3. |
Hamcho International (t.c.p. Hamsho International Group) |
Rua Bagdad, Apartado 8254, DamascoTel.: 963 112316675Fax: 963 112318875Sítio internet: www.hamshointl.comEmail: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com |
Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
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4. |
Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) |
Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
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5. |
Direcção de Segurança Política |
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
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6. |
Direcção de Informações Gerais |
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
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7. |
Direcção de Informações Militares |
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
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8. |
Serviço de Informações da Força Aérea |
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
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9. |
Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) |
Teerão, Irão |
A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. |
23.8.2011 |
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10. |
Mada Transport |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.09.2011 |
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11. |
Cham Investment Group |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.09.2011 |
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12. |
Real Estate Bank |
Insurance Bldg– Yousef Al-azmehsqr. DamascusP.O. Box: 2337 DamascusSyrian Arab RepublicPhone: (+963) 11 2456777 and 2218602Fax: (+963) 11 2237938 and 2211186Bank's e-mail: Publicrelations@reb.syWebsite: www.reb.sy |
Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime. |
2.09.2011 |
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13. |
Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) |
Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271, Fax:+963-11-5667272 Sítio Web: http://www.addounia.tv |
A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. |
23.09.2011 |
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14. |
Cham Holding |
Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Syria P.O. Box 9525Tel.: +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044Fax: +963 (11) 673 1274Correio electrónico: info@chamholding.sySítio Web: www.chamholding.sy |
Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. |
23.09.2011 |
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15. |
El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company) |
Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damascus – SyriaTelefone: +963-11-2212345Fax: +963-11-44694450Correio electrónico: sales@eltelme.comSítio Web: www.eltelme.com |
Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército. |
23.09.2011 |
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16. |
Ramak Constructions Co. |
Endereço: Daa'ra Highway, Damascus, SyriaTelefone: +963-11-6858111Telemóvel: +963-933-240231 |
Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. |
23.09.2011 |
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17. |
Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) |
Endereço: Adra Free Zone AreaDamascus – SyriaTelefone: +963-11-5327266Telemóvel: +963-933-526812+963-932-878282Fax: +963-11-5316396Correio electrónico: sorohco@gmail.comSítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco |
Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100 % da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. |
23.09.2011 |
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18. |
Syriatel |
Thawra Street, Ste Building 6ème étage, BP 2900Tel.: +963 11 61 26 270Fax: +963 11 23 73 97 19Correio electrónico: info@syriatel.com.sy;Sítio Web: http://syriatel.sy/ |
Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado. |
23.09.2011 |
ANEXO II
Lista das entidades a que se refere o artigo 4.o, n.o 1
Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Commercial Bank of Syria |
— Sucursal de Damasco, Apartado 2231, Moawiya St., Damásco, Síria;– Apartado 933, Yousef Azmeh Square, Damásco, Síria; — Sucursal de Aleppo, Apartado 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria; SWIFT/BIC CMSY SY DA; sucursais em todo o mundo [NPWMD] Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php Tel: +963 11 2218890 Fax: +963 11 2216975 general managment: dir.cbs@mail.sy |
Banco propriedade do Estado que presta apoio financeiro ao regime. |
13.10.2011 |