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Document 02010R0995-20200101

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/995/2020-01-01

02010R0995 — PT — 01.01.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 995/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 295 de 12.11.2010, p. 23)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

  L 170

115

25.6.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 995/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado interno pela primeira vez, bem como as obrigações dos comerciantes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Madeira e produtos da madeira», a madeira e os produtos da madeira referidos no anexo, com excepção dos produtos da madeira ou dos componentes desses produtos que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outro modo seriam eliminados como resíduos, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos ( 1 );

b) «Colocação no mercado», o fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira pela primeira vez no mercado interno para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito. Inclui também o fornecimento mediante técnicas de comunicação à distância na acepção da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 2 ). O fornecimento no mercado interno de produtos da madeira derivados de madeira ou de produtos da madeira já colocados no mercado interno não constitui «colocação no mercado»;

c) «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado madeira ou produtos da madeira;

d) «Comerciante», qualquer pessoa singular ou colectiva que, no exercício de uma actividade comercial, venda ou compre no mercado interno madeira ou produtos da madeira já colocados no mercado interno;

e) «País de extracção», o país ou território em que a madeira ou a madeira incorporada em produtos da madeira foram extraídas;

f) «Extraída legalmente», extraída em conformidade com a legislação aplicável no país de extracção;

g) «Extraída ilegalmente», extraída em infracção à legislação aplicável no país de extracção;

h) «Legislação aplicável», a legislação em vigor no país de extracção nos seguintes domínios:

 direitos de extracção de madeira em zonas cujos limites legais estão publicados,

 pagamento de direitos de extracção e de madeira, incluindo imposições relativas à extracção de madeira,

 extracção de madeira, incluindo legislação ambiental e florestal, nomeadamente gestão florestal e conservação da biodiversidade, quando directamente relacionadas com a extracção de madeira,

 direitos legais de terceiros relativos à utilização e à posse afectadas pela extracção de madeira, e

 comércio e alfândegas, na medida em que estiver envolvido o sector florestal.

Artigo 3.o

Estatuto da madeira e dos produtos da madeira abrangidos pela regulamentação FLEGT e CITES

Para efeitos do presente regulamento, a madeira incorporada em produtos da madeira constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 originários de países parceiros constantes do anexo I do mesmo regulamento, conformes com o referido regulamento e com as respectivas disposições de aplicação, é considerada como extraída legalmente.

Para efeitos do presente regulamento, a madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, conforme com o referido regulamento e com as respectivas disposições de aplicação, é considerada como extraída legalmente.

Artigo 4.o

Obrigações dos operadores

1.  É proibida a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados.

2.  Os operadores devem exercer a diligência devida quando colocarem madeira ou produtos da madeira no mercado. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «sistema de diligência devida», estabelecido no artigo 6.o.

3.  Os operadores devem manter e avaliar periodicamente o sistema de diligência devida que utilizam, excepto se utilizarem um sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância, na acepção do artigo 8.o. Os sistemas de supervisão existentes a nível nacional, bem como qualquer mecanismo voluntário de controlo conforme com os requisitos do presente regulamento, podem ser utilizados como base do sistema de diligência devida.

Artigo 5.o

Obrigação de rastreabilidade

Os comerciantes devem poder identificar, através da cadeia de abastecimento:

a) Os operadores ou comerciantes que forneceram a madeira ou os produtos da madeira; e

b) Se for o caso, os comerciantes aos quais forneceram madeira e produtos da madeira.

Os comerciantes devem manter as informações a que se refere o primeiro parágrafo durante pelo menos cinco anos e fornecer essas informações às autoridades competentes, se tal lhes for solicitado.

Artigo 6.o

Sistemas de diligência devida

1.  Os sistemas de diligência devida referidos no n.o 2 do artigo 4.o devem incluir os seguintes elementos:

a) Medidas e procedimentos que proporcionem acesso às seguintes informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira colocados no mercado:

 uma descrição, incluindo a designação comercial e o tipo do produto, bem como o nome comum da espécie de árvore e, se for caso disso, o seu nome científico completo,

 o país de extracção e, se for o caso:

 

i) a região do país em que a madeira foi extraída, e

ii) a concessão de extracção,

 a quantidade (expressa em volume, peso ou número de unidades),

 o nome e o endereço do fornecedor do operador,

 o nome e o endereço do comerciante a que a madeira e os produtos da madeira foram fornecidos,

 documentos ou outras informações que indiquem que a madeira e os produtos da madeira em causa cumprem a legislação aplicável;

b) Procedimentos de avaliação do risco que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados.

Estes procedimentos devem ter em conta as informações constantes da alínea a), bem como critérios relevantes de avaliação do risco, nomeadamente:

 a garantia de cumprimento da legislação aplicável, que pode incluir a certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros que abranjam o cumprimento da legislação aplicável,

 a prevalência de extracção madeireira ilegal de espécies de árvores específicas,

 a prevalência de extracção ou de práticas madeireiras ilegais no país de extracção e/ou na região do país em que a madeira foi extraída, incluindo a consideração da prevalência de conflitos armados,

 sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de madeira,

 a complexidade da cadeia de abastecimento de madeira e de produtos da madeira;

c) Excepto nos casos em que o risco identificado durante a aplicação dos procedimentos de avaliação do risco a que se refere a alínea b) seja desprezível, procedimentos de atenuação do risco, constituídos por um conjunto de medidas e processos adequados e proporcionados para minimizar efectivamente esse risco, que podem incluir a exigência de informações ou documentos suplementares e/ou de verificação por terceiros.

2.  As regras de execução necessárias para assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, excepto no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação do risco referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Essas regras devem ser aprovadas até 3 de Junho de 2012.

3.  Tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através do intercâmbio de informações referido no artigo 13.o e dos relatórios a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação do risco que possam ser necessários para complementar os referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, tendo em vista assegurar a eficácia do sistema de diligência devida.

Os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se aos actos delegados a que se refere o presente número.

Artigo 7.o

Autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as denominações e endereços das autoridades competentes até 3 de Junho de 2011. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes.

2.  A Comissão disponibiliza ao público, inclusive na Internet, a lista das autoridades competentes. A lista é actualizada periodicamente.

Artigo 8.o

Organizações de vigilância

1.  As organizações de vigilância:

a) Mantêm e avaliam periodicamente os sistemas de diligência devida, conforme prescrito no artigo 6.o, e facultam aos operadores o direito de os utilizarem;

b) Verificam se os operadores utilizam correctamente os sistemas de diligência devida;

c) Tomam as medidas adequadas caso os operadores não utilizem correctamente os sistemas de diligência devida, incluindo a notificação das autoridades competentes em caso de incumprimento significativo ou repetido pelos operadores.

2.  Uma organização pode pedir para ser reconhecida como organização de vigilância, se cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica e estar legalmente estabelecida na União;

b) Ter conhecimentos adequados e capacidade para exercer as funções referidas no n.o 1; e

c) Assegurar a inexistência de conflitos de interesses no exercício das suas funções.

3.  A Comissão, após consulta dos Estados-Membros interessados, reconhece como organizações de vigilância os requerentes que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 2.

A decisão de conceder o reconhecimento a uma organização de vigilância é comunicada pela Comissão às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

4.  As autoridades competentes efectuam inspecções periódicas para verificar se as organizações de vigilância que operam dentro da sua jurisdição continuam a exercer as funções previstas no n.o 1 e a cumprir os requisitos fixados no n.o 2. Podem também ser efectuadas inspecções caso a autoridade competente do Estado-Membro esteja na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, ou tenha detectado deficiências na aplicação pelos operadores do sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância. Deve ser disponibilizado um relatório sobre as inspecções nos termos da Directiva 2003/4/CE.

5.  Se uma autoridade competente verificar que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no n.o 1 ou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2, informa imediatamente a Comissão.

6.  A Comissão retira o reconhecimento a uma organização de vigilância caso, em especial com base nas informações obtidas nos termos do n.o 5, verifique que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no n.o 1 ou de preencher os requisitos estabelecidos no n.o 2. Antes da retirada do reconhecimento a uma organização de vigilância, a Comissão deve informar os Estados-Membros interessados.

A decisão de retirar o reconhecimento a uma organização de vigilância é comunicada pela Comissão às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

7.  A fim de complementar as regras processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância e, caso a experiência o justifique, a fim de as alterar, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, assegurando que o reconhecimento e a retirada do reconhecimento sejam efectuados de forma justa e transparente.

Os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se aos actos delegados a que se refere o presente número. Esses actos devem ser aprovados até 3 de Março de 2012.

8.  As regras de execução relativas à frequência e à natureza das inspecções a que se refere o n.o 4, necessárias para assegurar a supervisão efectiva das organizações de vigilância e a execução uniforme daquela disposição, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Essas regras devem ser aprovadas até 3 de Junho de 2012.

Artigo 9.o

Lista de organizações de vigilância

A Comissão publica a lista das organizações de vigilância no Jornal Oficial da União Europeia, série C, e disponibiliza-a no seu sítio de Internet. A lista deve ser actualizada periodicamente.

Artigo 10.o

Inspecções dos operadores

1.  As autoridades competentes efectuam inspecções para verificar se os operadores cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o.

2.  As inspecções a que se refere o n.o 1 devem ser realizadas de acordo com um plano revisto periodicamente, segundo uma abordagem baseada no risco. Além disso, podem ser efectuadas inspecções caso uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas de terceiros, sobre o cumprimento do presente regulamento por parte do operador.

3.  As inspecções a que se refere o n.o 1 podem incluir, nomeadamente:

a) O exame do sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco;

b) O exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida e dos procedimentos;

c) Inspecções aleatórias, incluindo auditorias no terreno.

4.  Os operadores devem conceder toda a assistência necessária para facilitar a realização das inspecções referidas no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, caso, na sequência das inspecções referidas no n.o 1, sejam detectadas deficiências, as autoridades competentes podem notificar o operador das medidas correctivas que deve tomar. Em função da gravidade das deficiências detectadas, as autoridades competentes podem igualmente tomar medidas intercalares imediatas, incluindo, nomeadamente:

a) O confisco da madeira e dos produtos da madeira;

b) A proibição de comercializar madeira e produtos da madeira.

Artigo 11.o

Registos das inspecções

1.  As autoridades competentes mantêm registos das inspecções referidas no n.o 1 do artigo 10.o, indicando nomeadamente a sua natureza e os resultados obtidos, bem como quaisquer notificações de medidas correctivas tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 10.o. Os registos das inspecções são mantidos pelo menos durante cinco anos.

2.  As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas nos termos da Directiva 2003/4/CE.

Artigo 12.o

Cooperação

1.  As autoridades competentes cooperam entre si, com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes trocam informações sobre as deficiências graves detectadas pelas inspecções referidas no n.o 4 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 10.o, e sobre os tipos de sanções impostas nos termos do artigo 19.o, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e com a Comissão.

Artigo 13.o

Assistência técnica, consultadoria e intercâmbio de informações

1.  Sem prejuízo da obrigação dos operadores de exercerem a diligência devida nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, se for caso disso, podem prestar assistência técnica ou de outro tipo, bem como orientação, aos operadores, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à aplicação dos sistemas de diligência devida a que se refere o artigo 6.o.

2.  Os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, se for caso disso, podem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações relevantes sobre extracção ilegal de madeira, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, e sobre as melhores práticas quanto à aplicação do presente regulamento.

3.  A assistência deve ser prestada de modo a evitar comprometer as responsabilidades das autoridades competentes e a preservar a sua independência na aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.o

Alterações ao Anexo

A fim de ter em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, nomeadamente através dos relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 20.o e do intercâmbio de informações a que se refere o artigo 13.o, por um lado, e a evolução relativa às características técnicas, aos utilizadores finais e aos processos de produção de madeira e dos produtos da madeira, por outro lado, a Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, alterando e completando a lista das madeiras e dos produtos da madeira referidos no anexo. Esses actos não devem acarretar encargos desproporcionados aos operadores.

Os procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se aos actos delegados a que se refere o presente artigo.

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.  O poder de aprovar os actos delegados referidos no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 7 do artigo 8.o e no artigo 14.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de 2 de Dezembro de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar três meses antes do final de um período de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 16.o.

2.  Logo que aprove um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 16.o

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 7 do artigo 8.o e no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação ou não da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 18.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT), criado ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2173/2005.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 19.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

2.  As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e podem incluir, nomeadamente:

a) Coimas proporcionais aos danos ambientais, ao valor da madeira e dos produtos da madeira em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infracção, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que tenham cometido, sem prejuízo do legítimo direito de exercerem uma profissão e, em caso de infracções graves reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas;

b) Confisco da madeira e dos produtos da madeira em questão;

c) Suspensão imediata da autorização de exercer actividades comerciais.

3.  Os Estados-Membros notificam as disposições em causa à Comissão, devendo também notificar, sem demora, qualquer alteração posterior que as afecte.

Artigo 20.o

▼M1

Monitorização da aplicação e acesso às informações

1.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem essas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.  Com base nas informações referidas no n.o 1, os serviços da Comissão tornam pública, numa base anual, uma análise global à escala da União assente nos dados facultados pelos Estados-Membros. Ao elaborar essa análise, os serviços da Comissão têm em conta os progressos efetuados quanto à celebração e ao funcionamento de APV FLEGT ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 e a sua contribuição para minimizar a presença de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados no mercado interno.

3.  Até 3 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento, em especial as informações a que se refere o n.o 1, e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão tem particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas legislativas adequadas.

▼B

4.  O primeiro dos relatórios a que se refere o n.o 3 deve incluir uma avaliação da situação económica e comercial da União no que respeita aos produtos constantes do capítulo 49 da Nomenclatura Combinada, tendo especialmente em conta a competitividade dos sectores relevantes, a fim de ponderar a possibilidade da sua inclusão na lista de madeiras e produtos da madeira estabelecida no anexo ao presente regulamento.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir também uma avaliação da eficácia da proibição da colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados, prevista no n.o 1 do artigo 4.o, bem como dos sistemas de diligência devida estabelecidos no artigo 6.o.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Março de 2013. Contudo, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e os n.os 7 e 8 do artigo 8.o são aplicáveis a partir de 2 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Madeira e produtos da madeira de acordo com a classificação da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 3 ), aos quais se aplica o presente regulamento

 4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

 4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainadas, polidas ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

 4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

 4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 4412 Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

 4413 00 00 Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

 (Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado)

 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo painéis celulares, painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

 9403 30 , 9403 40 , 9403 50 00 , 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira

 9406 00 20 Construções pré-fabricadas



( 1 ) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

( 2 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

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