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Document 02010D0004(01)-20230501

Consolidated text: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2010/4) (2010/275/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/275/2023-05-01

02010D0004(01) — PT — 01.05.2023 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Maio de 2010

relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7

(BCE/2010/4)

(2010/275/UE)

(JO L 119 de 13.5.2010, p. 24)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (UE) 2022/435 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 8 de março de 2022

  L 88

196

16.3.2022

►M2

DECISÃO (UE) 2023/815 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de março de 2023

  L 102

20

17.4.2023




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Maio de 2010

relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7

(BCE/2010/4)

(2010/275/UE)



Artigo 1.o

Alteração da Decisão BCE/2007/7

O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7 é substituído pelo seguinte:

«2.  
O BCE apenas pode aceitar como clientes bancos centrais, organizações europeias e internacionais e, nos termos de decisões específicas do Conselho do BCE, governos centrais de Estados-Membros da União Europeia ou entidades públicas designadas por esses governos centrais para agir em seu nome.».

Artigo 2.o

Abertura de conta

O BCE abrirá, a pedido da Comissão Europeia, uma conta em nome dos Mutuantes para os efeitos do Contrato de Empréstimo.

Artigo 3.o

Movimentação da conta

O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta titulada pelos Mutuantes que se relacionem com o Contrato de Empréstimo.

Artigo 4.o

Aceitação de instruções

Em relação à conta titulada pelos Mutuantes, o BCE apenas aceitará e cumprirá as instruções da Comissão Europeia, e não as de qualquer Mutuante.

▼M2

Artigo 5.o

Remuneração

A conta mantida no BCE em nome dos Mutuantes é remunerada de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1 da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) ( 1 ).

▼B

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 12 de Maio de 2010.



( 1 ) Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

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