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Document 02010A0429(01)-20150201

    Consolidated text: Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2010/224/2015-02-01

    2010A1429 — PT — 01.02.2015 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

    entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

    (JO L 108 de 29.4.2010, p. 3)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    PROTOCOLO ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

      L 93

    2

    28.3.2014

    ►M2

    DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO de 12 de dezembro de 2014

      L 28

    45

    4.2.2015




    ▼B

    ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

    entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro



    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e

    A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, a seguir designada «Montenegro»,

    por outro,

    a seguir conjuntamente designadas «Partes»,

    CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Montenegro consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;

    CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

    CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível o Montenegro no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

    CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

    CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

    CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

    REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

    CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas no Montenegro;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;

    CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

    PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo») irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

    TENDO EM CONTA o compromisso assumido pelo Montenegro no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

    TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

    CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem o Montenegro de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

    RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

    RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

    RECORDANDO a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

    DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:



    Artigo 1.o

    1.  É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.

    2.  Essa Associação tem por objectivos:

    a) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

    b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região;

    c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

    d) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

    e) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

    f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;

    g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.



    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 2.o

    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

    Artigo 3.o

    A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui um elemento essencial do presente Acordo.

    Artigo 4.o

    As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

    Artigo 5.o

    A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais do Montenegro.

    Artigo 6.o

    O Montenegro compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

    Artigo 7.o

    As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

    Artigo 8.o

    A Associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de 5 anos.

    O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») criado pelo artigo 119.o examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pelo Montenegro das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

    Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

    A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pelo Montenegro e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

    O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.

    Artigo 9.o

    O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).



    TÍTULO II

    DIÁLOGO POLÍTICO

    Artigo 10.o

    1.  O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e o Montenegro, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

    2.  O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

    a) A plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

    b) Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;

    c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

    d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

    3.  As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

    As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

    a) A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

    b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;

    c) O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

    Artigo 11.o

    1.  O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

    2.  A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:

    a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Montenegro, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral / Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão Europeia, por outro;

    b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

    c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

    Artigo 12.o

    A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.o.

    Artigo 13.o

    O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.



    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO REGIONAL

    Artigo 14.o

    Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Montenegro promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

    Sempre que o Montenegro pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

    O Montenegro aplica plenamente os acordos bilaterais existentes negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001, pela Sérvia e Montenegro, e o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

    Artigo 15.o

    Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

    Após a assinatura do presente Acordo, o Montenegro inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

    Os principais elementos dessas convenções são:

    a) O diálogo político;

    b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

    c) Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

    d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

    Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

    As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade do Montenegro para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

    O Montenegro deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

    Artigo 16.o

    Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

    O Montenegro prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

    Artigo 17.o

    Cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo PEA

    1.  O Montenegro deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Montenegro e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

    2.  O Montenegro inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

    Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 18.o.



    TÍTULO IV

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    Artigo 18.o

    1.  A Comunidade e o Montenegro criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

    2.  Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

    3.  Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

    a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT 1994;

    b) Medidas anti-dumping ou de compensação;

    c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

    4.  Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

    a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 1 ) efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

    b) A Pauta Aduaneira aplicada pelo Montenegro ( 2 ).

    5.  Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

    a) Das negociações pautais na OMC; ou

    b) Em caso de adesão do Montenegro à OMC; ou

    c) De reduções subsequentes após a adesão do Montenegro à OMC,

    tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

    6.  A Comunidade e o Montenegro informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.



    CAPÍTULO I

    Produtos industriais

    Artigo 19.o

    Definição

    1.  O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Montenegro enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

    2.  As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

    Artigo 20.o

    Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

    1.  Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.

    2.  As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.

    Artigo 21.o

    Concessões do Montenegro relativas aos produtos industriais

    1.  Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.  Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação no Montenegro são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.

    3.  Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.

    4.  As restrições quantitativas à importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 22.o

    Direitos e restrições à exportação

    1.  A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.  A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 23.o

    Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

    O Montenegro declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

    O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.



    CAPÍTULO II

    Agricultura e pescas

    Artigo 24.o

    Definição

    1.  As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou do Montenegro.

    2.  Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

    3.  Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).

    Artigo 25.o

    Produtos agrícolas transformados

    O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

    Artigo 26.o

    Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro

    1.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro, com excepção dos classificados nas posições 0102 , 0201 , 0202 , 1701 , 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

    No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão e exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

    3.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários do Montenegro em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 800 toneladas, expresso em peso por carcaça.

    Artigo 27.o

    Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas

    1.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro:

    a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo III;

    b) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo III, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

    c) Reduz gradualmente para 50 % os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo III, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

    ▼M1

    3.  A partir da entrada em vigor do Protocolo ao Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o Montenegro aplica os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas originários da União Europeia dentro das quantidades indicadas, que constam do anexo III, d).

    ▼B

    Artigo 28.o

    Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

    O Protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

    Artigo 29.o

    Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

    1.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Montenegro, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

    Artigo 30.o

    Concessões do Montenegro relativas ao peixe e produtos da pesca

    1.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

    ▼M1

    3.  A partir da entrada em vigor do Protocolo ao Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o Montenegro elimina todos os direitos aduaneiros e medidas de efeito equivalente sobre o peixe e os produtos da pesca originários da Comunidade, exceto os enumerados no anexo V(a). Os produtos enumerados no anexo V ficam sujeitos às disposições nele previstas.

    ▼B

    Artigo 31.o

    Cláusula de reexame

    Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas montenegrinas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia montenegrina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão do Montenegro à OMC, a Comunidade e o Montenegro analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

    Artigo 32.o

    Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

    Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.

    Artigo 33.o

    Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

    1.  O Montenegro protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 3 ), em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas do Montenegro são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    2.  O Montenegro proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

    3.  O Montenegro recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.

    4.  As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2 que foram registadas no Montenegro ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas no Montenegro e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.

    5.  O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum no Montenegro de tais mercadorias cessa o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009.

    6.  O Montenegro assegura que os produtos exportados a partir do seu território após 1 de Janeiro de 2009 não infrinjam o disposto no presente artigo.

    7.  O Montenegro assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.



    CAPÍTULO III

    Disposições comuns

    Artigo 34.o

    Âmbito de aplicação

    As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.o 1.

    Artigo 35.o

    Concessões mais favoráveis

    O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

    Artigo 36.o

    Cláusula de standstill

    1.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

    3.  Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas do Montenegro e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.o 1.

    Artigo 37.o

    Proibição de discriminação fiscal

    1.  A Comunidade e o Montenegro abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

    2.  Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

    Artigo 38.o

    Direitos de carácter fiscal

    As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 39.o

    Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

    1.  O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

    2.  Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia e Montenegro ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pelo Montenegro para promover o comércio regional.

    3.  As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e do Montenegro especificados no presente Acordo.

    Artigo 40.o

    Dumping e subvenções

    1.  Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 41.o.

    2.  Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

    Artigo 41.o

    Cláusula de salvaguarda

    1.  É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

    2.  Não obstante o disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

    a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

    b) Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

    a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

    3.  As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 5 do artigo 18.o para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.

    Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.

    4.  Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    5.  Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

    Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

    b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

    As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

    6.  Se a Comunidade ou o Montenegro sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

    Artigo 42.o

    Cláusula de escassez

    1.  Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

    a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

    b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

    essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

    2.  Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.

    3.  Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.

    4.  Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

    5.  Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    Artigo 43.o

    Monopólios estatais

    No tocante a quaisquer monopólios estatais de carácter comercial, o Montenegro assegura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

    Artigo 44.o

    Regras de origem

    Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

    Artigo 45.o

    Restrições permitidas

    O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

    Artigo 46.o

    Falta de cooperação administrativa

    1.  As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

    2.  Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

    3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

    a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

    b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

    c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

    Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

    4.  A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

    a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

    b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;

    c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

    5.  Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

    Artigo 47.o

    Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

    Artigo 48.o

    A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.



    TÍTULO V

    CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS



    CAPÍTULO I

    Circulação de trabalhadores

    Artigo 49.o

    1.  Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

    a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais do Montenegro, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

    b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

    2.  Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, o Montenegro concede o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

    Artigo 50.o

    1.  Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

    a) Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores do Montenegro no âmbito de acordos bilaterais;

    b) Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

    2.  Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

    Artigo 51.o

    1.  Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade montenegrina legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

    a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

    b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;

    c) os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

    2.  O Montenegro concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas a) e b) do n.o 1.



    CAPÍTULO II

    Direito de estabelecimento

    Artigo 52.o

    Definição

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade do Montenegro», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou do Montenegro, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade do Montenegro se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Montenegro, respectivamente;

    b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

    c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;

    d) «Direito de estabelecimento»:

    i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

    ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou do Montenegro, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais no Montenegro ou na Comunidade, respectivamente;

    e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

    f) «Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

    g) «Nacional da Comunidade» e «nacional do Montenegro», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou do Montenegro;

    No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou do Montenegro estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou no Montenegro, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

    h) «Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

    Artigo 53.o

    1.  O Montenegro facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

    a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:

    a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades do Montenegro estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

    3.  As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou do Montenegro no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

    4.  Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e do Montenegro a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

    5.  Não obstante o disposto no presente artigo:

    a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Montenegro;

    b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Montenegro e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Montenegro, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

    Artigo 54.o

    1.  Sob reserva do disposto no artigo 56.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

    2.  No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

    3.  Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

    Artigo 55.o

    1.  Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu ( 4 ) (a seguir designado «EACE»), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

    2.  O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

    Artigo 56.o

    1.  O disposto nos artigos 53.o e 54.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    2.  Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    Artigo 57.o

    A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou do Montenegro o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas no Montenegro e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

    Artigo 58.o

    1.  As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República do Montenegro ou as sociedades do Montenegro estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República do Montenegro ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.

    2.  O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

    a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

    i) a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

    ii) a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

    iii) a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

    b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

    c) Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

    3.  A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no do Montenegro de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade do Montenegro ou de uma filial ou sucursal montenegrina de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República do Montenegro, respectivamente, se:

    a) Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e

    b) A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou no Montenegro, respectivamente.



    CAPÍTULO III

    Prestação de serviços

    Artigo 59.o

    1.  A Comunidade e o Montenegro comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou do Montenegro estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

    2.  Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou do Montenegro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

    3.  Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

    Artigo 60.o

    1.  As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e do Montenegro estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.  Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

    Artigo 61.o

    No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e o Montenegro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios do Montenegro e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação montenegrina em matéria de transportes com a da Comunidade.

    2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

    As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

    3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:

    a) Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

    b) Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

    c) As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

    4. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.

    5. Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

    6. O Montenegro adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

    7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.



    CAPÍTULO IV

    Pagamentos correntes e movimentos de capitais

    Artigo 62.o

    As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e o Montenegro.

    Artigo 63.o

    1.  No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    2.  No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

    3.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.

    4.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e o Montenegro devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.

    5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes no Montenegro, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

    6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 62.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e o Montenegro causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou do Montenegro, a Comunidade e o Montenegro, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

    7.  Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

    8.  As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Montenegro e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

    Artigo 64.o

    1.  Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

    2.  No final do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais no Montenegro.



    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 65.o

    1.  As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    2.  O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

    Artigo 66.o

    Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.o.

    Artigo 67.o

    As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais do Montenegro e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

    Artigo 68.o

    1.  O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

    2.  Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

    3.  Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou o Montenegro de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 69.o

    1.  Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

    2.  Se um ou mais Estados-Membros ou o Montenegro enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou o Montenegro pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e o Montenegro informam de imediato a outra Parte desse facto.

    3.  As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

    Artigo 70.o

    O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

    Artigo 71.o

    O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.



    TÍTULO VI

    APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

    Artigo 72.o

    1.  As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação do Montenegro à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. O Montenegro envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. O Montenegro assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

    2.  Esta aproximação tem início na data de assinatura do Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.o, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

    3.  A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, incluindo a legislação do sector financeiro, a justiça, liberdade e segurança e áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, o Montenegro centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.

    A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Montenegro.

    4.  O Montenegro deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

    Artigo 73.o

    Concorrência e outras disposições económicas

    1.  São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro:

    i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Montenegro, ou numa parte substancial dos mesmos;

    iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

    2.  Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

    3.  As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

    4.  No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

    5.  A Comunidade, por um lado, e o Montenegro, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

    6.  No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.o 2.

    7.  

    a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Montenegro deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87° do Tratado CE.

    b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Montenegro e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

    8.  Se adequado, o Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

    9.  No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

    a) Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

    b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

    10.  Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

    Artigo 74.o

    Empresas públicas

    Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.o.

    Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para o Montenegro originárias da Comunidade.

    Artigo 75.o

    Propriedade intelectual, industrial e comercial

    1.  Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

    3.  O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

    4.  O Montenegro compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar o Montenegro a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

    5.  Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

    Artigo 76.o

    Contratos públicos

    1.  A Comunidade e o Montenegro consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

    2.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Montenegro, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

    As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo do Montenegro tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se o Montenegro adoptou efectivamente essa legislação.

    3.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

    4.  A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas no Montenegro passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos no Montenegro, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

    5.  O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de o Montenegro facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. O Montenegro comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

    6.  O disposto nos artigos 49.o a 64.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e o Montenegro, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

    Artigo 77.o

    Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

    1.  O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

    2.  Para o efeito, as Partes procuram:

    a) Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

    b) Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

    c) Incentivar a participação do Montenegro nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET) ( 5 );

    d) Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Montenegro tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

    Artigo 78.o

    Defesa do consumidor

    As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

    Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

    a) A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

    b) A harmonização da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

    c) A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

    d) A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

    e) O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

    Artigo 79.o

    Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

    O Montenegro harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.



    TÍTULO VII

    JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

    Artigo 80.o

    Reforço das instituições e Estado de direito

    No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

    Artigo 81.o

    Protecção dos dados pessoais

    Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. O Montenegro deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

    Artigo 82.o

    Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

    As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

    A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

    a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

    b) Elaboração de legislação;

    c) Melhoria da eficácia das instituições;

    d) Formação de recursos humanos;

    e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

    f) Gestão das fronteiras.

    A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

    a) Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

    b) No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

    Artigo 83.o

    Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

    1.  As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, o Montenegro e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em celebrar e aplicar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

    Os Estados-Membros e o Montenegro emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

    Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de um país terceiro ou apátridas, são determinados no âmbito do Acordo entre a Comunidade e o Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

    2.  O Montenegro acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação.

    3.  O Montenegro compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

    4.  O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

    Artigo 84.o

    Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

    1.  As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

    2.  A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

    Artigo 85.o

    Cooperação relativa à droga ilegal

    1.  No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

    2.  As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

    Artigo 86.o

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

    As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

    a) A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

    b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

    c) A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

    d) A fraude fiscal;

    e) A usurpação de identidade;

    f) O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

    g) O tráfico ilícito de armas;

    h) A falsificação de documentos;

    i) O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

    j) O cibercrime.

    No que respeita à falsificação de moeda, o Montenegro coopera estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e de moedas que possam ocorrer no seu território. A nível preventivo, o Montenegro procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária pertinente e aderir às convenções internacionais ligadas a este domínio legislativo. O Montenegro pode beneficiar do apoio comunitário em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de protecção contra a falsificação de moeda. Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

    Artigo 87.o

    Luta contra o terrorismo

    Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

    a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

    b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

    c) Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.



    TÍTULO VIII

    POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

    Artigo 88.o

    1.  A Comunidade e o Montenegro estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

    2.  As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Montenegro. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

    3.  As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre o Montenegro e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

    Artigo 89.o

    Política económica e comercial

    A Comunidade e o Montenegro facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

    Para o efeito, a Comunidade e o Montenegro cooperam no sentido de:

    a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

    b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e

    c) Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

    O Montenegro procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades do Montenegro, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas do Montenegro nesse sentido.

    A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

    A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

    Artigo 90.o

    Cooperação estatística

    A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas, nomeadamente nos sectores económico, comercial, monetário e financeiro. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma no Montenegro. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística do Montenegro satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

    Artigo 91.o

    Banca, seguros e outros serviços financeiros

    A cooperação entre o Montenegro e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros no Montenegro, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

    Artigo 92.o

    Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

    A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente no Montenegro, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo do Montenegro. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

    Artigo 93.o

    Promoção e protecção dos investimentos

    A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial do Montenegro. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte do Montenegro dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

    Artigo 94.o

    Cooperação industrial

    A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos do Montenegro. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

    As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações do Montenegro.

    A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

    Artigo 95.o

    Pequenas e médias empresas

    A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e do Montenegro. A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

    Artigo 96.o

    Turismo

    A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação do Montenegro em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

    A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

    Artigo 97.o

    Agricultura e sector agro-industrial

    A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura no Montenegro, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas montenegrinas em relação às regras e às normas comunitárias.

    Artigo 98.o

    Pescas

    As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

    Artigo 99.o

    Alfândegas

    As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro do Montenegro do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira montenegrina em relação ao acervo comunitário.

    A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

    As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.o 6.

    Artigo 100.o

    Tributação

    As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Montenegro, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

    A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

    A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. O Montenegro completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

    Artigo 101.o

    Cooperação social

    No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

    As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Montenegro, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social do Montenegro às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação montenegrina em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade. O Montenegro assegura a adesão e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT.

    A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 102.o

    Educação e formação

    As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional no Montenegro, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

    As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Montenegro, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

    Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação no Montenegro.

    A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 103.o

    Cooperação cultural

    As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

    Artigo 104.o

    Cooperação no domínio audio-visual

    As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

    Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

    O Montenegro harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. O Montenegro presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

    Artigo 105.o

    Sociedade da informação

    A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pelo Montenegro das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.

    As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Montenegro. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

    Artigo 106.o

    Redes e serviços de comunicações electrónicas

    A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio. As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pelo Montenegro, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

    Artigo 107.o

    Informação e comunicação

    A Comunidade e o Montenegro adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais do Montenegro.

    Artigo 108.o

    Transportes

    A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

    A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte montenegrinos, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento no Montenegro de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

    Artigo 109.o

    Energia

    A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado da Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual do Montenegro nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

    a) Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas com os países vizinhos de interesse regional;

    b) Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

    c) Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

    Artigo 110.o

    Segurança nuclear

    As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

    a) Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

    b) Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Montenegro em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

    c) Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

    Artigo 111.o

    Ambiente

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

    As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação do Montenegro com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

    Artigo 112.o

    Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

    As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

    A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

    Artigo 113.o

    Desenvolvimento local e regional

    As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

    A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

    Artigo 114.o

    Administração pública

    A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, no Montenegro, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população montenegrina e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e o Montenegro.

    A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.



    TÍTULO IX

    COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    Artigo 115.o

    A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.o, 116.o e 118.o, o Montenegro beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder ao Montenegro deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

    Artigo 116.o

    O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo e com base em programas anuais de acção, a definir pela Comunidade após consulta ao Montenegro.

    O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento económico e à protecção ambiental.

    Artigo 117.o

    A pedido do Montenegro e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Montenegro e o Fundo Monetário Internacional.

    Artigo 118.o

    A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

    Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.



    TÍTULO X

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    Artigo 119.o

    É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Artigo 120.o

    1.  O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do Montenegro.

    2.  O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

    3.  Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    4.  A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    5.  O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

    Artigo 121.o

    Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

    Artigo 122.o

    1.  O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Montenegro, por outro.

    2.  O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

    3.  O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.o.

    Artigo 123.o

    O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.

    Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

    Artigo 124.o

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

    Artigo 125.o

    É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento do Montenegro e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.

    A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento do Montenegro.

    A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

    A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    Artigo 126.o

    No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

    Artigo 127.o

    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

    a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

    c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 128.o

    1.  Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

    a) O regime aplicado pelo Montenegro à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

    b) O regime aplicado pela Comunidade ao Montenegro não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais do Montenegro ou entre as suas sociedades ou empresas.

    2.  O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 129.o

    1.  As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

    2.  As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

    3.  Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.o e, se adequado, o Protocolo n.o 7.

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

    4.  Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.o ou 124.o.

    5.  O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.o, 40.o, 41.o, 42.o e 46.o e no Protocolo n.o 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

    Artigo 130.o

    1.  Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

    Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.o 4 do artigo 129.o.

    2.  As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

    3.  As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

    Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.o 3 do artigo 129.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

    As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.o ou 124.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

    As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

    4.  Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.

    Artigo 131.o

    Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.

    Artigo 132.o

    Os princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários estão estabelecidos no Protocolo n.o 8.

    Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 8 fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 133.o

    O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

    Artigo 134.o

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.

    Artigo 135.o

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro.

    Artigo 136.o

    O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

    Artigo 137.o

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e na língua oficial usada no Montenegro, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 138.o

    O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

    Artigo 139.o

    Acordo Provisório

    Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e o Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.o, 74.o e 75o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

    Съставено в Люксембург, на петнайсти октомври две хиляди и седма година.

    Hecho en Luxemburgo, el quince de octubre de dos mil siete.

    V Lucemburku dne patnáctého října dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Luxembourg den femtende oktober to tusind og syv.

    Geschehen zu Luxemburg am fünfzehnten Oktober zweitausendsieben.

    Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu viieteistkümnendal päeval Luxembourgis.

    Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα πέντε Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Luxembourg on the fifteenth day of October in the year two thousand and seven.

    Fait à Luxembourg, le quinze octobre deux mille sept.

    Fatto a Lussemburgo, addì quindici ottobre duemilasette.

    Luksemburgā, divtūkstoš septītā gada piecpadsmitajā oktobrī.

    Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio penkioliktą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kétezer-hetedik év október tizenötödik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fil-ħmistax-il jum ta’ Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

    Gedaan te Luxemburg, de vijftiende oktober tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Luksemburgu dnia piętnastego października roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Luxemburgo, em quinze de Outubro de dois mil e sete.

    Întocmit la Luxembourg, la cincisprezece octombrie două mii șapte.

    V Luxemburgu dňa pätnásteho októbra dvetisícsedem.

    V Luxembourgu, dne petnajstega oktobra leta dva tisoč sedem.

    Tehty Luxemburgissa viidentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Luxemburg den femtonde oktober tjugohundrasju.

    Sačinjeno u Luksemburgu petnaestog oktobra dvije hiljade i sedme godine.

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    signatory

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    За Република България

    signatory

    Za Českou republiku

    signatory

    På Kongeriget Danmarks vegne

    signatory

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    signatory

    Eesti Vabariigi nimel

    signatory

    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

    signatory

    Για την Ελληνική Δημοκρατία

    signatory

    Por el Reino de España

    signatory

    Pour la République française

    signatory

    Per la Repubblica italiana

    signatory

    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

    signatory

    Latvijas Republikas vārdā

    signatory

    Lietuvos Respublikos vardu

    signatory

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    signatory

    A Magyar Köztársaság részéről

    signatory

    Għal Malta

    signatory

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    signatory

    Für die Republik Österreich

    signatory

    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

    signatory

    Pela República Portuguesa

    signatory

    Pentru România

    signatory

    Za Republiko Slovenijo

    signatory

    Za Slovenskú republiku

    signatory

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

    signatory

    För Konungariket Sverige

    signatory

    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    signatory

    За Европейската общност

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

    signatory

    signatory

    U ime Republike Crne Gore

    signatory

    ANEXO I




    ANEXO I.a

    CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

    (referidos no Artigo 21.o)

    Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

    a) na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base

    b) em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base

    c) em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base

    d) em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.



    Código NC

    Designação das mercadorias

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

     

    –  Mármore e travertinos:

    2515 11 00

    – –  Em bruto ou desbastados

    2515 12

    – –  Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

    2515 12 20

    – – –  De espessura igual ou inferior a 4 cm

    2515 12 50

    – – –  De espessura superior a 4 cm, mas igual ou inferior a 25 cm

    2515 12 90

    – – –  Outros

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 :

    2522 20 00

    –  Cal apagada

    2523

    Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers:

     

    –  Cimentos Portland:

    2523 29 00

    – –  Outros:

    3602 00 00

    Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

    3603 00

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos:

    3603 00 10

    –  Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

    3603 00 90

    –  Outros

    3820 00 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    4406 90 00

    –  Outros

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

     

    –  De madeira

    4410 12

    – –  Painéis denominados «oriented strand board» (OSB):

    4410 12 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente polidos

    4410 19 00

    – –  Outros

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes:

    4412 10 00

    –  De bambu

     

    –  Outras:

    4412 94

    – –  Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

    4412 94 10

    – – –  Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

    4412 94 90

    – – –  Outras

    4412 99

    – –  Outras:

    4412 99 70

    – – –  Outras

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

     

    –  Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

    6403 51

    – –  Cobrindo o tornozelo:

     

    – – –  Outro:

     

    – – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

    6403 51 15

    – – – – – –  Para homem

    6403 51 19

    – – – – – –  Para senhora

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais:

    6403 51 95

    – – – – – –  Para homem

    6403 51 99

    – – – – – –  Para senhora

    6405

    Outro calçado:

    6405 10 00

    –  Com parte superior de couro natural ou reconstituído

    7604

    Barras e perfis, de alumínio:

    7604 10

    –  De alumínio não ligado:

    7604 10 90

    – –  Perfis

     

    –  De ligas de alumínio:

    7604 29

    – –  Outros:

    7604 29 90

    – – –  Perfis

    7616

    Outras obras de alumínio:

     

    –  Outras:

    7616 99

    – –  Outras:

    7616 99 90

    – – –  Outras

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

     

    –  Outros:

    8415 81 00

    – –  Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

    8507

    Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:

    8507 20

    –  Outros acumuladores de chumbo:

     

    – –  Outros:

    8507 20 98

    – – –  Outros

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 :

     

    –  Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

    8517 12 00

    – –  Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

     

    –  Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

    8703 22

    – –  De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3

    8703 22 10

    – – –  Novos:

    ex 8703 22 10

    – – – –  Automóveis de passageiros

    8703 22 90

    – – –  Usados

    8703 23

    – –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:

     

    – – –  Novos:

    8703 23 19

    – – – –  Outros:

    ex 8703 23 19

    – – – – –  Automóveis de passageiros

    8703 23 90

    – – –  Usados

     

    –  Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    8703 32

    – –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:

     

    – – –  Novos:

    8703 32 19

    – – – –  Outros:

    ex 8703 32 19

    – – – – –  Automóveis de passageiros

    8703 32 90

    – – –  Usados

    8703 33

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

     

    – – –  Novos:

    8703 33 11

    – – – –  Autocaravanas

    8703 33 90

    – – –  Usados




    ANEXO I.B

    CONCESSÕES PAUTAIS MONTENEGRINAS PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

    (referidos no Artigo 21.o)

    Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

    a) na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 85 % do direito de base

    b) em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base

    c) em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 55 % do direito de base

    d) em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base

    e) em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base

    f) em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.



    Código NC

    Designação das mercadorias

    2501

    Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

     

    –  Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Outros:

    2501 00 91

    – – – –  Sal próprio para alimentação humana

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

     

    –  Outros:

    3304 99 00

    – –  Outros

    3305

    Preparações capilares:

    3305 10 00

    –  Champôs

    3305 90

    –  Outras:

    3305 90 90

    – –  Outras:

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

    3306 10 00

    –  Dentífricos

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

     

    –  Sabão e produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou formas moldadas, e papel, pasta (ouatea), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

    3401 11 00

    – –  De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401 :

    3402 20

    –  Preparações acondicionadas para venda a retalho:

    3402 20 20

    – –  Preparações tensoactivas

    3402 20 90

    – –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    3402 90

    –  Outros:

    3402 90 90

    – –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos:

     

    –  Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

    3923 21 00

    – –  De polímeros de etileno

    3923 29

    – –  De outros plásticos:

    3923 29 10

    – – –  De poli(cloreto de vinilo)

    3923 90

    –  Outros:

    3923 90 10

    – –  Redes extrusadas com forma tubular

    3923 90 90

    – –  Outros

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 :

    3926 90

    –  Outras:

     

    – –  Outras:

    3926 90 97

    – – –  Outras

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha:

    4011 10 00

    –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:

     

    –  Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:

    4202 11

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado:

    4202 11 10

    – – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    4202 11 90

    – – –  Outros

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:

    4203 10 00

    –  Vestuário "

     

    –  Luvas, mitenes e semelhantes:

    4203 29

    – –  Outras:

    4203 29 10

    – – –  De protecção para todos os ofícios

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

    4418 10

    –  Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares:

    4418 10 50

    – –  De coníferas

    4418 10 90

    – –  Outras

    4418 20

    –  Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras:

    4418 20 50

    – –  De coníferas

    4418 20 80

    – –  De outras madeiras

    4418 40 00

    –  Cofragens para betão

    4418 90

    –  Outras:

    4418 90 10

    – –  De madeira lamelada-colada

    4418 90 80

    – –  Outras

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):

     

    –  Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

    4802 55

    – –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos

    4802 55 15

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g e inferior a 60 g

    ex 4802 55 15

    – – – –  Excepto papel para decoração bruto

    4802 55 25

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 60 g e inferior a 75 g

    ex 4802 55 25

    – – – –  Excepto papel para decoração bruto

    4802 55 30

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 75 g e inferior a 80 g

    ex 4802 55 30

    – – – –  Excepto papel para decoração bruto

    4802 55 90

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 80 g

    ex 4802 55 90

    – – – –  Excepto papel para decoração bruto

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes:

    4819 10 00

    –  Caixas de papel ou cartão, canelados

    4819 20 00

    –  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

    4819 30 00

    –  Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

    4819 40 00

    –  Outros sacos; bolsas e cartuchos

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão:

    4820 10

    –  Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes:

    4820 10 10

    – –  Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

    4820 20 00

    –  Cadernos

    4820 90 00

    –  Outros

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:

    4821 10

    –  Impressas:

    4821 10 10

    – –  Auto-adesivas

    4821 90

    –  Outras:

    4821 90 10

    – –  Auto-adesivas

    4910 00 00

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

    4911

    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:

    4911 10

    –  Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

    4911 10 10

    – –  Catálogos comerciais

    4911 10 90

    – –  Outros

     

    –  Outros:

    4911 99 00

    – –  Outros:

    5111

    Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

    5111 19

    – –  Outros:

    5111 19 10

    – – –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    5111 19 90

    – – –  De peso superior a 450 g/m2

    5112

    Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:

     

    –  Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

    5112 11 00

    – –  De peso não superior a 200 g/m2

    5112 19

    – –  Outros:

    5112 19 10

    – – –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    5112 19 90

    – – –  De peso superior a 375 g/m2

    5209

    Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2:

     

    –  Branqueados:

    5209 21 00

    – –  Em ponto de tafetá

    5209 22 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    5209 29 00

    – –  Outros tecidos

     

    –  Tintos:

    5209 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    5209 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    5209 39 00

    – –  Outros tecidos

     

    –  De fios de diversas cores:

    5209 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    5209 43 00

    – –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    5209 49 00

    – –  Outros tecidos

    6101

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103 :

    6101 90

    –  De outras matérias têxteis:

    6101 90 20

    – –  Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes:

    ex 6101 90 20

    – – –  De lã ou de pêlos finos

    6101 90 80

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    ex 6101 90 80

    – – –  De lã ou de pêlos finos

    6115

    Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as meias para varizes), e calçado, sem sola exterior, de malha:

     

    –  Outros:

    6115 95 00

    – –  De algodão

    6115 96

    – –  De fibras sintéticas:

    6115 96 10

    – – –  Meias pelo joelho

     

    – – –  Outros:

    6115 96 99

    – – – –  Outros

    6205

    Camisas de uso masculino:

    6205 20 00

    –  De algodão

    6205 30 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6205 90

    –  De outras matérias têxteis:

    6205 90 10

    – –  De linho ou de rami

    6205 90 80

    – –  Outras:

    6206

    Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

    6206 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    6206 20 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    6206 30 00

    –  De algodão

    6206 40 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6206 90

    –  De outras matérias têxteis:

    6206 90 10

    – –  De linho ou de rami

    6206 90 90

    – –  Outros:

    6207

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:

     

    –  Cuecas e ceroulas:

    6207 11 00

    – –  De algodão

    6207 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

     

    –  Camisas de noite e pijamas:

    6207 21 00

    – –  De algodão

    6207 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6207 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

     

    –  Outros:

    6207 91 00

    – –  De algodão

    6207 99

    – –  De outras matérias têxteis

    6207 99 10

    – – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6207 99 90

    – – –  Outros

    6208

    Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:

     

    –  Combinações e saiotes (anáguas):

    6208 11 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6208 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

     

    –  Camisas de noite e pijamas:

    6208 21 00

    – –  De algodão

    6208 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6208 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

     

    –  Outros:

    6208 91 00

    – –  De algodão

    6208 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6208 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

     

    –  De uso masculino:

    6211 32

    – –  De algodão:

    6211 32 10

    – – –  Vestuário de trabalho

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro:

    6211 32 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

     

    – – – –  Outros:

    6211 32 41

    – – – – –  Partes superiores

    6211 32 42

    – – – – –  Partes inferiores

     

    –  Outro vestuário de uso feminino:

    6211 42

    – –  De algodão:

    6211 42 10

    – – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro:

    6211 42 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

     

    – – – –  Outros:

    6211 42 41

    – – – – –  Partes superiores

    6211 42 42

    – – – – –  Partes inferiores

    6211 42 90

    – – –  Outro

    6211 43

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais:

    6211 43 10

    – – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro:

    6211 43 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

     

    – – – –  Outros:

    6211 43 41

    – – – – –  Partes superiores

    6211 43 42

    – – – – –  Partes inferiores

    6211 43 90

    – – –  Outro

    6301

    Cobertores e mantas:

    6301 20

    –  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de lã ou de pêlos finos

    6301 20 10

    – –  De malha

    6301 20 90

    – –  Outros:

    6301 90

    –  Outros cobertores e mantas

    6301 90 10

    – –  De malha

    6301 90 90

    – –  Outros

    6302

    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

     

    –  Outras roupas de cama, estampadas:

    6302 21 00

    – –  De algodão

     

    –  Outras roupas de cama:

    6302 31 00

    – –  De algodão

     

    –  Outra roupa de mesa:

    6302 51 00

    – –  De algodão

    6302 53

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6302 53 90

    – – –  Outras

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

     

    –  Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

    6403 59

    – –  Outro:

     

    – – –  Outro:

     

    – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

    – – – – – –  De 24cm ou mais:

    6403 59 35

    – – – – – – –  Para homem

    6403 59 39

    – – – – – – –  Para senhora

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

    6403 59 95

    – – – – – –  Para homem

    6403 59 99

    – – – – – –  Para senhora

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

     

    –  Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

    6802 21 00

    – –  Mármore, travertino e alabastro

    6802 23 00

    – –  Granito

    6802 29 00

    – –  Outras:

    ex 6802 29 00

    – – –  Outras pedras calcárias

     

    –  Outras:

    6802 91

    – –  Mármore, travertino e alabastro:

    6802 91 10

    – – –  Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido

    6802 91 90

    – – –  Outros

    6802 93

    – –  Granito:

    6802 93 10

    – – –  Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    6802 93 90

    – – –  Outro

    6810

    Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:

     

    –  Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:

    6810 11

    – –  Blocos e tijolos para a construção:

    6810 11 10

    – – –  De betão (concreto) leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

    6810 11 90

    – – –  Outros

     

    –  Outras obras:

    6810 91

    – –  Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil:

    6810 91 90

    – – –  Outros

    6810 99 00

    – –  Outras

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica:

    6904 10 00

    –  Tijolos para construção

    6904 90 00

    –  Outros

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:

    6905 10 00

    –  Telhas

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado:

     

    –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7207 11

    – –  De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:

    7207 11 90

    – – –  Forjados

    7207 12

    – –  Outros, de secção transversal rectangular:

    7207 12 90

    – – –  Forjados

    7207 19

    – –  Outros:

     

    – – –  De secção transversal circular ou poligonal:

    7207 19 12

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

    7207 19 19

    – – – –  Forjados

    7207 19 80

    – – –  Outros

    7207 20

    –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

     

    – –  De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:

     

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

     

    – – – –  Outros, que contenham em peso:

    7207 20 15

    – – – – –  0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    7207 20 17

    – – – – –  0,6 % ou mais de carbono

    7207 20 19

    – – –  Forjados

     

    – –  Outros, de secção transversal rectangular

    7207 20 32

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    7207 20 39

    – – –  Forjados

     

    – –  De secção transversal circular ou poligonal:

    7207 20 52

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    7207 20 59

    – – –  Forjados

    7207 20 80

    – –  Outros

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

    7213 10 00

    –  Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

     

    –  Outros:

    7213 91

    – –  De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:

    7213 91 10

    – – –  Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

     

    – – –  Outros:

    7213 91 49

    – – – –  Contendo, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

    ex 7213 91 49

    – – – – –  De diâmetro inferior ou igual a 8 mm

    7213 99

    – –  Outros:

    7213 99 10

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7213 99 90

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

    7214 10 00

    –  Forjadas

    7214 20 00

    –  Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

     

    –  Outras:

    7214 99

    – –  Outras:

     

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7214 99 10

    – – – –  Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

     

    – – – –  Outras, de secção circular de diâmetro:

    7214 99 31

    – – – – –  Igual ou superior a 80 mm

    7214 99 39

    – – – – –  Inferior a 80 mm

    7214 99 50

    – – – –  Outras

     

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

     

    – – – –  De secção circular, de diâmetro:

    7214 99 71

    – – – – –  Igual ou superior a 80 mm

    7214 99 79

    – – – – –  Inferior a 80 mm

    7214 99 95

    – – – –  Outras

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado

    7215 10 00

    –  De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    7215 50

    –  Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7215 50 11

    – – –  De secção transversal rectangular

    7215 50 19

    – – –  Outras

    7215 50 80

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    7215 90 00

    –  Outras

    7224

    Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço:

    7224 10

    –  Lingotes e outras formas primárias::

    7224 10 10

    – –  De aços para ferramentas

    7224 10 90

    – –  Outras

    7224 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

     

    – – –  De secção transversal quadrada ou rectangular

     

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

     

    – – – – –  Com largura inferior a duas vezes a espessura:

    7224 90 05

    – – – – – –  Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo

    7224 90 07

    – – – – – –  Outros

    7224 90 14

    – – – – –  Outros

    7224 90 18

    – – – –  Forjados

     

    – – –  Outros:

     

    – – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:

    7224 90 31

    – – – – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    7224 90 38

    – – – – –  Outros

    7224 90 90

    – – – –  Forjados

    7228

    Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado:

    7228 20

    –  Barras de aços silício-manganés:

    7228 20 10

    – –  De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

     

    – –  Outras:

    7228 20 99

    – – –  Outras

    7228 30

    –  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

    7228 30 20

    – –  De aços para ferramentas

     

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio:

    7228 30 41

    – – –  De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

    7228 30 49

    – – –  Outras

     

    – –  Outras:

     

    – – –  De secção circular, de diâmetro:

    7228 30 61

    – – – –  De 80 mm ou mais

    7228 30 69

    – – – –  Menos de 80 mm

    7228 30 70

    – – –  De secção rectangular, laminadas nas quatro faces

    7228 30 89

    – – –  Outras

    7228 40

    –  Outras barras, simplesmente forjadas:

    7228 40 10

    – –  De aços para ferramentas

    7228 40 90

    – –  Outras

    7228 60

    –  Outras barras:

    7228 60 20

    – –  De aços para ferramentas

    7228 60 80

    – –  Outras:

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

    7314 20

    –  Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície:

    7314 20 90

    – –  Outras

     

    –  Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção

    7314 39 00

    – –  Outras

    7317 00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre:

     

    –  Outros:

     

    – –  De trefilaria:

    7317 00 40

    – – –  Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas

     

    – – –  Outros:

    7317 00 69

    – – – –  Outros

    7317 00 90

    – –  Outros

    7605

    Fio de alumínio:

     

    –  De alumínio não ligado:

    7605 11 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7mm

    7605 19 00

    – –  Outros

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

     

    –  De forma quadrada ou rectangular

    7606 11

    – –  De alumínio não ligado

     

    – – –  Outras, de espessura:

    7606 11 91

    – – – –  De menos de 3 mm

    7606 11 93

    – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    7606 11 99

    – – – –  De 6 mm ou mais

    7606 12

    – –  De ligas de alumínio:

     

    – – –  Outras:

     

    – – – –  Outras, de espessura:

    7606 12 91

    – – – – –  De menos de 3 mm

    7606 12 93

    – – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    7606 12 99

    – – – – –  De 6 mm ou mais

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

     

    –  Sem suporte:

    7607 11

    – –  Simplesmente laminadas:

    7607 11 10

    – – –  De espessura inferior a 0,021 mm

    7607 11 90

    – – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

    7607 19

    – –  Outras:

    7607 19 10

    – – –  De espessura inferior a 0,021 mm

     

    – – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:

    7607 19 99

    – – – –  Outras

    7607 20

    –  Com suporte:

    7607 20 10

    – –  De espessura (excluído o suporte) inferior a 0,021 mm

     

    – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:

    7607 20 99

    – – –  Outras

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções:

    7610 10 00

    –  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    7610 90

    –  Outros:

    7610 90 90

    – –  Outros

    7614

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos:

    7614 10 00

    –  Com alma de aço

    7614 90 00

    –  Outros

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:

    8311 10

    –  Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:

    8311 10 10

    – –  Eléctrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias

    8311 10 90

    – –  Outros

    8311 20 00

    –  Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 :

    8418 10

    –  Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas:

    8418 10 20

    – –  De capacidade superior a 340 l:

    ex 8418 10 20

    – – –  Não destinadas à aviação civil

    8418 10 80

    – –  Outras:

    ex 8418 10 80

    – – –  Não destinadas à aviação civil

     

    –  Refrigeradores de tipo doméstico:

    8418 21

    – –  De compressão:

     

    – – –  Outros:

     

    – – – –  Outros, de capacidade:

    8418 21 91

    – – – – –  Não superior a 250 l

    8418 21 99

    – – – – –  Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

    8418 30

    –  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l:

    8418 30 20

    – –  De capacidade não superior a 400 l:

    ex 8418 30 20

    – – –  Não destinados à aviação civil

    8418 30 80

    – –  De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l:

    ex 8418 30 80

    – – –  Não destinados à aviação civil

    8418 40

    –  Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:

    8418 40 20

    – –  De capacidade não superior a 250 l:

    ex 8418 40 20

    – – –  Não destinados à aviação civil

    8418 40 80

    – –  De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l:

    ex 8418 40 80

    – – –  Não destinados à aviação civil

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:

     

    –  Máquinas de lavar louça:

    8422 11 00

    – –  Do tipo doméstico

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

     

    –  Outras máquinas e aparelhos

    8426 91

    – –  Próprios para serem montados em veículos rodoviários:

    8426 91 10

    – – –  Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos

    8426 91 90

    – – –  Outros

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

     

    –  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

    8450 11

    – –  Máquinas inteiramente automáticas:

     

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

    8450 11 11

    – – – –  De carregar pela frente

    8483

    Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronze"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

    8483 30

    –  chumaceiras (mancais); "bronze":

    8483 30 80

    – –  "Bronze"

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

     

    –  Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

    8703 24

    – –  De cilindrada superior a 3 000 cm3:

    8703 24 10

    – – –  Novos:

    ex 8703 24 10

    – – – –  Automóveis de passageiros

    8703 24 90

    – – –  Usados

     

    –  Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8703 33

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3:

     

    – – –  Novos:

    8703 33 19

    – – – –  Outros:

    ex 8703 33 19

    – – – – –  Automóveis de passageiros

    9401

    Assentos (excepto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

    9401 40 00

    –  Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

     

    –  Outros assentos, com armação de madeira:

    9401 61 00

    – –  Estofados

    9401 69 00

    – –  Outros

     

    –  Outros assentos, com armação de metal:

    9401 71 00

    – –  Estofados

    9401 79 00

    – –  Outros

    9401 80 00

    –  Outros assentos

    9403

    Outros móveis e suas partes:

    9403 40

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:

    9403 40 90

    – –  Outros

    9403 50 00

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

    9403 60

    –  Outros móveis de madeira:

    9403 60 10

    – –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

    9403 60 90

    – –  Outros móveis de madeira

    9404

    Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

     

    –  Colchões:

    9404 29

    – –  De outras matérias:

    9404 29 10

    – – –  De molas metálicas

    9404 90

    –  Outros:

    9404 90 90

    – –  Outros

    9406 00

    Construções pré-fabricadas:

     

    –  Outras:

    9406 00 20

    – –  De madeira

    ANEXO II

    DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»

    (referidos no n.o 3 do Artigo 26.o)

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.



    Código NC

    Sub-divisão Taric

    Designação das mercadorias

    0102

     

    Animais vivos da espécie bovina:

    0102 90

     

    –  Outros:

     

     

    – –  Das espécies domésticas:

     

     

    – – –  De peso superior a 300 kg:

     

     

    – – – –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

    ex 0102 90 51

     

    – – – – –  Destinadas a abate:

     

    10

    –  Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

    ex 0102 90 59

     

    – – – – –  Outros:

     

    11

    21

    31

    91

    –  Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

     

     

    – – – –  Outros:

    ex 0102 90 71

     

    – – – – –  Destinados a abate:

     

    10

    –  Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

    ex 0102 90 79

     

    – – – – –  Outros:

     

    21

    91

    –  Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

    0201

     

    Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

    ex 0201 10 00

     

    –  Carcaças e meias-carcaças

     

    91

    –  Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)

    0201 20

     

    –  Outras peças não desossadas:

    ex 0201 20 20

     

    – –  Quartos denominados «compensados»

     

    91

    –  Quartos «compensados» de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

    ex 0201 20 30

     

    – –  Quartos dianteiros separados ou não:

     

    91

    –  Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

    ex 0201 20 50

     

    – –  Quartos traseiros separados ou não:

     

    91

    –  Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos «pistolas»), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (1)

    (1)   A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    ANEXO III(a)

    CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

    referidos na alínea a) do n.o 2 do Artigo 27o

    Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo



    Código NC

    Designação das mercadorias

    0101

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

    0101 90

    –  Outros:

     

    – –  Cavalos:

    0101 90 11

    – – –  Destinados a abate

    0101 90 19

    – – –  Outros

    0101 90 30

    – –  Asininos

    0101 90 90

    – –  Muares

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

     

    –  De peso não superior a 185 g:

    0105 12 00

    – –  Peruas e perus

    0105 19

    – –  Outros:

    0105 19 20

    – – –  Gansos

    0105 19 90

    – – –  Patos e pintadas

    0106

    Outros animais vivos:

     

    –  Mamíferos:

    0106 19

    – –  Outros:

    0106 19 10

    – – –  Coelhos domésticos

    0106 19 90

    – – –  Outros

    0106 20 00

    –  Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

     

    –  Aves:

    0106 39

    – –  Outros:

    0106 39 10

    – – –  Pombos

    0205 00

    Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0205 00 20

    –  Frescas ou refrigeradas:

    0205 00 80

    –  Congeladas:

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    0206 10

    –  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

    0206 10 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    – –  Outras:

    0206 10 91

    – – –  Fígados

    0206 10 95

    – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    0206 10 99

    – – –  Outras

     

    Da espécie bovina, congeladas:

    0206 21 00

    – –  Línguas

    0206 22 00

    – –  Fígados

    0206 29

    – –  Outras:

    0206 29 10

    – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    – – –  Outras:

    0206 29 91

    – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    0206 29 99

    – – – –  Outras

    0206 30 00

    –  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

     

    –  Da espécie suína, congeladas:

    0206 41 00

    – –  Fígados

    0206 49

    – –  Outras:

    0206 49 20

    – – –  Da espécie suína doméstica

    0206 49 80

    – – –  Outras

    0206 80

    –  Outras, frescas ou refrigeradas:

    0206 80 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    – –  Outras:

    0206 80 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    0206 80 99

    – – –  Das espécies ovina ou caprina

    0206 90

    –  Outras, congeladas:

    0206 90 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    – –  Outras:

    0206 90 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    0206 90 99

    – – –  Das espécies ovina ou caprina

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    0208 10

    –  De coelhos ou de lebres:

     

    – –  De coelhos domésticos:

    0208 10 11

    – – –  Frescas ou refrigeradas:

    0208 10 19

    – – –  Congeladas

    0208 10 90

    – – –  Outras

    0208 30 00

    –  De primatas

    0208 40

    –  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

    0208 40 10

    – –  Carnes de baleias

    0208 40 90

    – –  Outras:

    0208 50 00

    –  De répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas)

    0208 90

    –  Outras

    0208 90 10

    – –  De pombos domésticos

     

    – –  De caça, excepto de coelhos ou de lebres:

    0208 90 20

    – – –  De codornizes

    0208 90 40

    – – –  Outras

    0208 90 55

    – –  Carnes de focas

    0208 90 60

    – –  De renas

    0208 90 70

    – –  Coxas de rã

    0208 90 95

    – –  Outras:

    0210

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

     

    –  Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    0210 91 00

    – –  De primatas

    0210 92 00

    – –  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

    0210 93 00

    – –  De répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas)

    0210 99

    – –  Outras:

     

    – – –  Carnes:

    0210 99 10

    – – – –  De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

     

    – – – –  Das espécies ovina e caprina:

    0210 99 21

    – – – – –  Não dessossadas

    0210 99 29

    – – – – –  Desossados

    0210 99 31

    – – – –  De renas

    0210 99 39

    – – – –  Outras

     

    – – –  Miudezas:

     

    – – – –  Da espécie suína doméstica:

    0210 99 41

    – – – – –  Fígados

    0210 99 49

    – – – – –  Outras

     

    – – – –  Da espécie bovina:

    0210 99 51

    – – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    0210 99 59

    – – – – –  Outras

    0210 99 60

    – – – –  Das espécies ovina e caprina

     

    – – – –  Outras:

     

    – – – – –  Fígados de aves domésticas

    0210 99 71

    – – – – – –  Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

    0210 99 79

    – – – – – –  Outros

    0210 99 80

    – – – – –  Outras

    0210 99 90

    – – –  Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

     

    –  De aves domésticas:

     

    – –  Para incubação:

    0407 00 11

    – – –  De peruas ou de gansas

    0407 00 19

    – – –  Outros

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    –  Gemas de ovos:

    0408 11

    – –  Secas:

    0408 11 20

    – – –  Impróprias para usos alimentares

    0408 19

    – –  Outras:

    0408 19 20

    – – –  Impróprias para usos alimentares

     

    –  Outros:

    0408 91

    – –  Secos:

    0408 91 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares

    0408 99

    – –  Outros:

    0408 99 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    0601

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 :

    0601 10

    –  Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

    0601 10 10

    – –  Jacintos

    0601 10 20

    – –  Narcisos

    0601 10 30

    – –  Túlipas

    0601 10 40

    – –  Gladíolos

    0601 10 90

    – –  Outros

    0601 20

    –  Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:

    0601 20 10

    – –  Mudas, plantas e raízes de chicória

    0601 20 30

    – –  Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    0601 20 90

    – –  Outros

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

    0602 90

    –  Outros

    0602 90 10

    – –  Micélios de cogumelos

    0602 90 20

    – –  Mudas de ananás (abacaxi)

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

     

    –  Outros:

    0604 91

    – –  Frescos:

    0604 91 20

    – – –  Árvores de Natal

    0604 91 40

    – – –  Ramos de coníferas

    0604 91 90

    – – –  Outros

    0604 99

    – –  Outros:

    0604 99 10

    – – –  Simplesmente secos

    0604 99 90

    – – –  Outros

    0713

    Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    0713 33

    – –  Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris):

    0713 33 90

    – – –  Outro

    0713 39 00

    – –  Outro:

    0713 40 00

    –  Lentilhas

    0713 50 00

    –  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    0713 90 00

    –  Outros

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:

    0714 10

    –  Raízes de mandioca

    0714 10 10

    – –  Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas

     

    – –  Outras:

    0714 10 91

    – – –  Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    0714 10 99

    – – –  Outras

    0714 20

    –  Batatas-doces

    0714 20 10

    – –  Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

    0714 20 90

    – –  Outras

    0714 90

    –  Outros:

     

    – –  Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:

    0714 90 11

    – – –  Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    0714 90 19

    – – –  Outras

    0714 90 90

    – –  Outros

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

     

    –  Cocos:

    0801 11 00

    – –  Secos

    0801 19 00

    – –  Outros

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

     

    –  Amêndoas:

    0802 11

    – –  Com casca:

    0802 11 10

    – – –  Amargas

    0802 11 90

    – – –  Outras

    0802 12

    – –  Sem casca:

    0802 12 10

    – – –  Amargas

    0802 12 90

    – – –  Outras

     

    –  Avelãs (Corylus spp.)

    0802 21 00

    – –  Com casca

    0802 22 00

    – –  Sem casca:

    ex 0802 22 00

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    ex 0802 22 00

    – – –  Outras

     

    –  Nozes:

    0802 31 00

    – –  Com casca

    0802 32 00

    – –  Sem casca

    0802 40 00

    –  Castanhas (Castanea spp.)

    0802 50 00

    –  Pistácios

    0802 60 00

    –  Nozes de macadamia

    0802 90

    –  Outras:

    0802 90 20

    – –  Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

    0802 90 50

    – –  Pinhões

    0802 90 85

    – –  Outras:

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

    0804 10 00

    –  Tâmaras

    0804 30 00

    –  Ananases (abacaxis)

    0804 40 00

    –  Abacates

    0804 50 00

    –  Goiabas, mangas e mangostões

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas):

    0806 20

    –  Secas:

    0806 20 10

    – –  Uvas de Corinto

    0806 20 30

    – –  Sultanas

    0806 20 90

    – –  Outras

    0810

    Outras frutas, frescas:

    0810 60 00

    –  Duriangos (duriões)

    0810 90

    –  Outras:

    0810 90 30

    – –  Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

    0810 90 40

    – –  Maracujás, carambolas e pitaiaiás

     

    – –  Groselhas pretas, brancas ou vermelhas e groselhas espinhosas

    0810 90 50

    – – –  Groselhas de cachos pretos (cassis)

    0810 90 60

    – – –  Groselhas de cachos vermelhos

    0810 90 70

    – – –  Outras

    0810 90 95

    – –  Outras

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 90

    –  Outras:

     

    – –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    0811 90 11

    – – – –  Frutas e nozes, tropicais

    0811 90 19

    – – – –  Outras

     

    – – –  Outras:

    0811 90 31

    – – – –  Frutas e nozes, tropicais

    0811 90 39

    – – – –  Outras

     

    – –  Outras:

    0811 90 50

    – – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0811 90 70

    – – –  Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

    0811 90 85

    – – –  Frutas e nozes, tropicais

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicional de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado:

    0812 90

    –  Outras:

    0812 90 70

    – –  Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

    0813 40

    –  Outras frutas:

    0813 40 50

    – –  Papaias (mamões)

    0813 40 60

    – –  Tamarindos

    0813 40 70

    – –  Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    0813 40 95

    – –  Outras

    0813 50

    –  Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

     

    – –  Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 :

     

    – – –  Sem ameixas:

    0813 50 12

    – – – –  De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    0813 50 15

    – – – –  Outras

    0813 50 19

    – – –  Com ameixas

     

    – –  Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 :

    0813 50 31

    – – –  De nozes tropicais

    0813 50 39

    – – –  Outras

     

    – –  Outras misturas:

    0813 50 91

    – – –  Sem ameixas nem figos

    0813 50 99

    – – –  Outras

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

     

    –  Café não torrado:

    0901 11 00

    – –  Não descafeinado

    0901 12 00

    – –  Descafeinado

    0902

    Chá, mesmo aromatizado:

    0902 10 00

    –  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    0902 20 00

    –  Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    0902 30 00

    –  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

    0902 40 00

    –  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

     

    –  Pimenta:

    0904 11 00

    – –  Não triturada nem em pó

    0904 12 00

    – –  Triturada ou em pó

    0904 20

    –  Pimentos secos ou triturados ou em pó:

     

    – –  Não triturados nem em pó

    0904 20 10

    – – –  Pimentos doces ou pimentões

    0904 20 30

    – – –  Outros

    0904 20 90

    – –  Triturados ou em pó

    0905 00 00

    Baunilha

    0906

    Canela e flores de caneleira:

     

    –  Não trituradas nem em pó

    0906 11 00

    – –  Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

    0906 19 00

    – –  Outras

    0906 20 00

    –  Trituradas ou em pó

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:

    0908 10 00

    –  Noz-moscada

    0908 20 00

    –  Macis

    0908 30 00

    –  Amomos e cardamomos

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:

    0909 10 00

    –  Sementes de anis ou de badiana

    0909 20 00

    –  Sementes de coentro

    0909 30 00

    –  Sementes de cominho

    0909 40 00

    –  Sementes de alcaravia

    0909 50 00

    –  Sementes de funcho; bagas de zimbro

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

    0910 10 00

    –  Gengibre

    0910 20

    –  Açafrão

    0910 20 10

    – –  Não triturado nem em pó

    0910 20 90

    – –  Triturado ou em pó

    0910 30 00

    –  Curcuma

     

    –  Outras especiarias:

    0910 91

    – –  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

    0910 91 10

    – – –  Não trituradas nem em pó

    0910 91 90

    – – –  Trituradas ou em pó

    0910 99

    – –  Outras:

    0910 99 10

    – – –  Sementes de feno-grego

     

    – – –  Tomilho

     

    – – – –  Não triturado nem em pó

    0910 99 31

    – – – – –  Serpão (Thymus serpyllum)

    0910 99 33

    – – – – –  Outros

    0910 99 39

    – – – –  Triturado ou em pó

    0910 99 50

    – – –  Louro

    0910 99 60

    – – –  Caril

     

    – – –  Outras:

    0910 99 91

    – – – –  Não trituradas nem em pó

    0910 99 99

    – – – –  Trituradas ou em pó

    1006

    Arroz:

    1006 10

    –  Arroz com casca (arroz paddy):

    1006 10 10

    – –  Destinado a sementeira

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Estufado (parboiled):

    1006 10 21

    – – – –  De grãos redondos

    1006 10 23

    – – – –  De grãos médios

     

    – – – –  De grãos longos:

    1006 10 25

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 10 27

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

    – – –  Outro:

    1006 10 92

    – – – –  De grãos redondos

    1006 10 94

    – – – –  De grãos médios

     

    – – – –  De grãos longos:

    1006 10 96

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 10 98

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    1006 20

    –  Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

     

    – –  Estufado (parboiled):

    1006 20 11

    – – –  De grãos redondos

    1006 20 13

    – – –  De grãos médios

     

    – – –  De grãos longos:

    1006 20 15

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 20 17

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

    – –  Outros:

    1006 20 92

    – – –  De grãos redondos

    1006 20 94

    – – –  De grãos médios

     

    – – –  De grãos longos:

    1006 20 96

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 20 98

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    1006 30

    –  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

     

    – –  Arroz semibranqueado:

     

    – – –  Estufado (parboiled):

    1006 30 21

    – – – –  De grãos redondos

    1006 30 23

    – – – –  De grãos médios

     

    – – – –  De grãos longos:

    1006 30 25

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 27

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

    – – –  Outro:

    1006 30 42

    – – – –  De grãos redondos

    1006 30 44

    – – – –  De grãos médios

     

    – – – –  De grãos longos:

    1006 30 46

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 48

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

    – –  Arroz branqueado:

     

    – – –  Estufado (parboiled):

    1006 30 61

    – – – –  De grãos redondos

    1006 30 63

    – – – –  De grãos médios

     

    – – – –  De grãos longos:

    1006 30 65

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 67

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

    – – –  Outro:

    1006 30 92

    – – – –  De grãos redondos

    1006 30 94

    – – – –  De grãos médios

     

    – – – –  De grãos longos:

    1006 30 96

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 98

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    1006 40 00

    –  Trincas de arroz

    1007

    Sorgo de grão:

    1007 00 10

    –  Híbrido, destinado a sementeira

    1007 00 90

    –  Outro

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

    1008 10 00

    –  Trigo mourisco

    1008 20 00

    –  Painço

    1008 30 00

    –  Alpista

    1008 90

    –  Outros cereais:

    1008 90 10

    – –  Triticale

    1008 90 90

    – –  Outros

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

    1102 10 00

    –  Farinha de centeio

    1102 20

    –  Farinha de milho:

    1102 20 10

    – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    1102 20 90

    – –  Outra

    1102 90

    –  Outras

    1102 90 10

    – –  Farinha de cevada

    1102 90 30

    – –  Farinha de aveia

    1102 90 50

    – –  Farinha de arroz

    1102 90 90

    – –  Outras

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

     

    –  Grumos e sêmolas:

    1103 11

    – –  De trigo:

    1103 11 10

    – – –  De trigo duro

    1103 11 90

    – – –  De trigo mole e espelta

    1103 13

    – –  De milho:

    1103 13 10

    – – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    1103 13 90

    – – –  Outros

    1103 19

    – –  De outros cereais:

    1103 19 10

    – – –  De centeio

    1103 19 30

    – – –  De cevada

    1103 19 40

    – – –  De aveia

    1103 19 50

    – – –  De arroz

    1103 19 90

    – – –  Outros

    1103 20

    –  Pellets:

    1103 20 10

    – –  De centeio

    1103 20 20

    – –  De cevada

    1103 20 30

    – –  De aveia

    1103 20 40

    – –  De milho

    1103 20 50

    – –  De arroz

    1103 20 60

    – –  De trigo

    1103 20 90

    – –  Outros

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

     

    –  Grãos esmagados ou em flocos:

    1104 12

    – –  De aveia:

    1104 12 10

    – – –  Grãos esmagados

    1104 12 90

    – – –  Flocos

    1104 19

    – –  De outros cereais:

    1104 19 10

    – – –  De trigo

    1104 19 30

    – – –  De centeio

    1104 19 50

    – – –  De milho

     

    – – –  De cevada:

    1104 19 61

    – – – –  Grãos esmagados

    1104 19 69

    – – – –  Flocos

     

    – – –  Outros:

    1104 19 91

    – – – –  Flocos de arroz

    1104 19 99

    – – – –  Outros

     

    –  Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

    1104 22

    – –  De aveia:

    1104 22 20

    – – –  Descascados (em película ou pelados)

    1104 22 30

    – – –  Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1104 22 50

    – – –  Em pérolas

    1104 22 90

    – – –  Apenas partidos

    1104 22 98

    – – –  Outros

    1104 23

    – –  De milho:

    1104 23 10

    – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    1104 23 30

    – – –  Em pérolas

    1104 23 90

    – – –  Apenas partidos

    1104 23 99

    – – –  Outros

    1104 29

    – –  De outros cereais:

     

    – – –  De cevada:

    1104 29 01

    – – – –  Descascados (em película ou pelados)

    1104 29 03

    – – – –  Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1104 29 05

    – – – –  Em pérolas

    1104 29 07

    – – – –  Apenas partidos

    1104 29 09

    – – – –  Outros

     

    – – –  Outros:

     

    – – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

    1104 29 11

    – – – – –  De trigo

    1104 29 18

    – – – – –  Outros

    1104 29 30

    – – – –  Em pérolas

     

    – – – –  Apenas partidos:

    1104 29 51

    – – – – –  De trigo

    1104 29 55

    – – – – –  De centeio

    1104 29 59

    – – – – –  Outros

     

    – – – –  Outros:

    1104 29 81

    – – – – –  De trigo

    1104 29 85

    – – – – –  De centeio

    1104 29 89

    – – – – –  Outros

    1104 30

    –  Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos:

    1104 30 10

    – –  De trigo

    1104 30 90

    – –  De outros cereais

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas:

    1105 10 00

    –  Farinha, sêmola e pó

    1105 20 00

    –  Flocos, grânulos e pellets

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    1106 10 00

    –  De legumes de vagem, secos, da posição 0713

    1106 20

    –  De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 :

    1106 20 10

    – –  Desnaturadas

    1106 20 90

    – –  Outras

    1106 30

    –  De produtos do capítulo 8:

    1106 30 10

    – –  De bananas

    1106 30 90

    – –  Outros

    1107

    Malte, mesmo torrado:

    1107 10

    –  Não torrado:

     

    – –  De trigo:

    1107 10 11

    – – –  Apresentado sob forma de farinha

    1107 10 19

    – – –  Outro

     

    – –  Outro:

    1107 10 91

    – – –  Apresentado sob forma de farinha

    1107 10 99

    – – –  Outro

    1107 20 00

    –  Torrado

    1108

    Amidos e féculas; inulina:

     

    –  Amidos e féculas:

    1108 11 00

    – –  Amido de trigo

    1108 12 00

    – –  Amido de milho

    1108 13 00

    – –  Fécula de batata

    1108 14 00

    – –  Fécula de mandioca

    1108 19

    – –  Outros amidos e féculas:

    1108 19 10

    – – –  Amido de arroz

    1108 19 90

    – – – –  Outros

    1108 20 00

    –  Inulina

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    1502 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 :

    1502 00 10

    –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1502 00 90

    –  Outras

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo:

     

    –  Estearina solar e óleo-estearina:

    1503 00 11

    – –  Destinados a usos industriais

    1503 00 19

    – –  Outros

    1503 00 30

    –  Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1503 00 90

    – –  Outros

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1504 10

    –  Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções

    1504 10 10

    – –  De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

     

    – –  Outros:

    1504 10 91

    – – –  De alabotes

    1504 10 99

    – – –  Outro

    1504 20

    –  Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados:

    1504 20 90

    – –  Outros

    1504 30

    –  Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções:

    1504 30 90

    – –  Outros

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507 10

    –  Óleo em bruto, mesmo degomado

    1507 10 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1507 90

    –  Outros:

    1507 90 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1508 10

    –  Óleo em bruto

    1508 10 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1508 10 90

    – –  Outro

    1508 90

    –  Outros:

    1508 90 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1508 90 90

    – –  Outros

    1510 00

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

    1510 00 10

    –  Óleos em bruto

    1510 00 90

    –  Outros

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

    –  Óleo de algodão e respectivas fracções:

    1512 21

    – –  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

    1512 21 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1512 21 90

    – – –  Outros

    1512 29

    – –  Outros:

    1512 29 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1512 29 90

    – – –  Outros

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

    –  Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções

    1514 11

    – –  Óleos em bruto

    1514 11 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1514 11 90

    – – –  Outros

    1514 19

    – –  Outros:

    1514 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1514 19 90

    – – –  Outros

     

    –  Outros:

    1514 91

    – –  Óleos em bruto

    1514 91 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1514 91 90

    – – –  Outros

    1514 99

    – –  Outros:

    1514 99 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1514 99 90

    – – –  Outros

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 20

    –  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Outros:

     

    – – – –  Outros:

    1516 20 98

    – – – – –  Outros

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

    –  Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1518 00 31

    – –  Em bruto

    1518 00 39

    – –  Outros:

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

     

    –  Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

     

    – –  Contendo óleo com características de azeite de oliveira

    1522 00 31

    – – –  Pastas de neutralização (soapstocks)

    1522 00 39

    – – –  Outros

     

    – –  Outros:

    1522 00 91

    – – –  Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

    1522 00 99

    – – –  Outros

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

    –  Lactose e xarope de lactose:

    1702 11 00

    – –  Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    1702 19 00

    – –  Outros

    1702 20

    –  Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

    1702 20 10

    – –  Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

    1702 20 90

    – –  Outros

    1702 30

    –  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

    1702 30 10

    – –  Isoglicose

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

    1702 30 51

    – – – –  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    1702 30 59

    – – – –  Outros

     

    – – –  Outro:

    1702 30 91

    – – – –  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    1702 30 99

    – – – –  Outros

    1702 40

    –  Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de açúcar invertido:

    1702 40 10

    – –  Isoglicose

    1702 40 90

    – –  Outros

    1702 60

    –  Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose (levulose), com excepção do açúcar invertido

    1702 60 10

    – –  Isoglicose

    1702 60 80

    – –  Xarope de inulina

    1702 60 95

    – –  Outros

    1702 90

    –  Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

    1702 90 30

    – –  Isoglicose

    1702 90 50

    – –  Maltodextrina e xarope de maltodextrina

     

    – –  Açúcares e melaços, caramelizados:

    1702 90 71

    – – –  Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

     

    – – –  Outros:

    1702 90 75

    – – – –  Em pó, mesmo aglomerado

    1702 90 79

    – – – –  Outros

    1702 90 80

    – –  Xarope de inulina

    1702 90 99

    – –  Outros

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

    1902 20 30

    – –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    –  Outros:

    2007 99

    – –  Outros:

     

    – – –  Outros:

    2007 99 98

    – – – –  Outros

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    –  Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 19

    – –  Outros, incluindo as misturas:

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

    – – – –  Outros:

    2008 19 19

    – – – – –  Outros

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    –  Sumo (suco) de laranja.

    2009 11

    – –  Congelado:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 11 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 11 19

    – – – –  Outros

     

    – – –  Com valor Brix não superior a 67:

    2009 11 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 11 99

    – – – –  Outros

    2009 19

    – –  Outros:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 19 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 19 19

    – – – –  Outros

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

    2009 19 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 19 98

    – – – –  Outros

     

    –  Sumo (suco) de toranja

    2009 29

    – –  Outros:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 29 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 29 19

    – – – –  Outro

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

    2009 29 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 29 99

    – – – –  Outros

     

    –  Sumo de qualquer outro citrino:

    2009 39

    – –  Outros:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 39 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 39 19

    – – – –  Outro

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 39 31

    – – – – –  Com açúcares de adição

    2009 39 39

    – – – – –  Sem açúcares de adição:

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

    – – – – –  De limões:

    2009 39 51

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 39 55

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 39 59

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

     

    – – – – –  De outros citrinos:

    2009 39 91

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 39 95

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    2009 39 99

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

     

    –  Sumo (suco) de ananás (abacaxi)

    2009 49

    – –  Outro:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 49 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 49 19

    – – – –  Outros

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

    2009 49 30

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

     

    – – – –  Outros:

    2009 49 91

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 49 93

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    2009 49 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

     

    –  Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

    2009 69

    – –  Outros:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 69 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    2009 69 19

    – – – –  Outro

     

    – – –  Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

     

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    2009 69 51

    – – – – –  Concentrados

    2009 69 59

    – – – – –  Outro

     

    – – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 69 71

    – – – – – –  Concentrados

    2009 69 79

    – – – – – –  Outro

    2009 69 90

    – – – – –  Outro

     

    –  Sumo (suco) de maçã:

    2009 79

    – –  Outros:

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67:

    2009 79 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    2009 79 19

    – – – –  Outro

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

    2009 79 30

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

     

    – – – –  Outro:

    2009 79 91

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 79 93

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    2009 79 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    2009 80

    –  Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

     

    – –  Com valor Brix superior a 67:

     

    – – –  Sumo (suco) de pêra:

    2009 80 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    2009 80 19

    – – – –  Outro

     

    – – –  Outro:

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    2009 80 34

    – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 80 35

    – – – – –  Outro

     

    – – – –  Outro:

    2009 80 36

    – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 80 38

    – – – – –  Outro

    2009 90

    –  Misturas de sumos (sucos):

     

    – –  Com valor Brix superior a 67:

     

    – – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

    2009 90 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    2009 90 19

    – – – –  Outras

     

    – – –  Outras:

    2009 90 21

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 90 29

    – – – –  Outras

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2106 90

    –  Outras:

     

    – –  Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

    2106 90 30

    – – –  De isoglicose

     

    – – –  Outros:

    2106 90 51

    – – – –  De lactose

    2106 90 55

    – – – –  De glicose ou de maltodextrina

    2106 90 59

    – – – –  Outros

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

    2302 10

    –  De milho:

    2302 10 10

    – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    2302 10 90

    – –  Outros

    2302 30

    –  De trigo:

    2302 30 10

    – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    2302 30 90

    – –  Outros

    2302 40

    –  De outros cereais:

     

    – –  De arroz:

    2302 40 02

    – – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    2302 40 08

    – – –  Outros

     

    – –  Outros:

    2302 40 10

    – – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    2302 40 90

    – – –  Outros

    2302 50 00

    –  De leguminosas

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

    2303 10

    –  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:

     

    – –  Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

    2303 10 11

    – – –  Superior a 40 %, em peso

    2303 10 19

    – – –  Inferior ou igual a 40 %, em peso

    2303 20

    –  Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

    2303 20 90

    – –  Outros

    2303 30 00

    –  Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

    2305 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou de óleos vegetais, excepto das posições 2304 ou 2305 :

    2306 10 00

    –  De sementes de algodão

    2306 20 00

    –  De sementes de linho (linhaça)

    2306 30 00

    –  De sementes de girassol

     

    –  De sementes de nabo silvestre ou de colza

    2306 41 00

    – –  Com baixo teor de ácido erúcico

    2306 49 00

    – –  Outros

    2306 90

    –  Outros:

    2306 90 05

    – –  De gérmen de milho

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira:

    2306 90 11

    – – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

    2306 90 19

    – – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

    2306 90 90

    – – –  Outro

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

    –  Bagaço de uvas:

    2308 00 11

    – –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

    2308 00 19

    – –  Outros

    2308 00 40

    –  Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

    2308 00 90

    –  Outras

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    2309 90

    –  Outras:

    2309 90 10

    – –  Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos

    2309 90 20

    – –  Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

     

    – –  – Outras, incluídas as pré-misturas:

     

    – – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

     

    – – – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

     

    – – – – –  Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

    2309 90 31

    – – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    2309 90 33

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    2309 90 35

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    2309 90 39

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

     

    – – – – –  De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

    2309 90 41

    – – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    2309 90 43

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    2309 90 49

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

     

    – – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

    2309 90 51

    – – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    2309 90 53

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    2309 90 59

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    2309 90 70

    – – – –  Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

     

    – – –  Outras:

    2309 90 91

    – – – –  Polpas de beterraba, melaçadas

     

    – – – –  Outras:

    2309 90 95

    – – – – –  De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    2309 90 99

    – – – – –  Outras

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

     

    –  Óleos essenciais de citrinos:

    3301 12

    – –  De laranja:

    3301 12 10

    – – –  Não desterpenizados

    3301 12 90

    – – –  Desterpenizados

    3301 13

    – –  De limão:

    3301 13 10

    – – –  Não desterpenizados

    3301 13 90

    – – –  Desterpenizados

    3301 19

    – –  Outros:

    3301 19 20

    – – –  Não desterpenizados

    3301 19 80

    – – –  Desterpenizados

     

    –  Óleos essenciais, excepto de citrinos

    3301 24

    – –  De hortelã-pimenta (Mentha piperita):

    3301 24 10

    – – –  Não desterpenizados

    3301 24 90

    – – –  Desterpenizados

    3301 25

    – –  De outras mentas:

    3301 25 10

    – – –  Não desterpenizados

    3301 25 90

    – – –  Desterpenizados

    3301 29

    – –  Outros:

     

    – – –  De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang

    3301 29 11

    – – – –  Não desterpenizados

    3301 29 31

    – – – –  Desterpenizados

     

    – – –  Outros:

    3301 29 41

    – – – –  Não desterpenizados

     

    – – – –  Desterpenizados

    3301 29 71

    – – – – –  De gerânio; de jasmim; de vetiver

    3301 29 79

    – – – – –  De alfazema ou de lavanda

    3301 29 91

    – – – – –  Outras

    3301 30 00

    –  Resinóides

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    3302 10 40

    – – –  Outras

    3302 10 90

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 90

    –  Outros:

    3501 90 10

    – –  Colas de caseína

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

     

    –  Ovalbumina:

    3502 11

    – –  Seca:

    3502 11 10

    – – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

    3502 11 90

    – – –  Outra

    3502 19

    – –  Outra:

    3502 19 10

    – – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

    3502 19 90

    – – –  Outra

    3502 20

    –  Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite:

    3502 20 10

    – –  Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana

     

    – –  Outra:

    3502 20 91

    – – –  Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

    3502 20 99

    – – –  Outra

    3502 90

    –  Outros:

     

    – –  Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:

    3502 90 20

    – – –  Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana

    3502 90 70

    – – –  Outras

    3502 90 90

    – –  Albuminatos e outros derivados das albuminas

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 :

    3503 00 10

    –  Gelatinas e seus derivados

    3503 00 80

    –  Outras

    3504 00 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    –  Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

     

    – –  Outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 50

    – – –  Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos:

    4101 20

    –  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo:

    4101 20 10

    – –  Frescos

    4101 20 30

    – –  Salgados húmidos

    4101 20 50

    – –  Secos ou salgados secos

    4101 20 90

    – –  Outros

    4101 50

    –  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

    4101 50 10

    – –  Frescos

    4101 50 30

    – –  Salgados húmidos

    4101 50 50

    – –  Secos ou salgados secos

    4101 50 90

    – –  Outros

    4101 90 00

    –  Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo:

    4102 10

    –  Com lã (não depiladas):

    4102 10 10

    – –  De cordeiro

    4102 10 90

    – –  De outros ovinos:

     

    –  Depiladas ou sem lã

    4102 21 00

    – –  Piqueladas

    4102 29 00

    – –  Outras

    4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

    4103 20 00

    –  De répteis

    4103 30 00

    –  De suínos

    4103 90

    –  Outros:

    4103 90 10

    – –  De caprinos

    4103 90 90

    – –  Outros

    4301

    Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 :

    4301 10 00

    –  De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    4301 30 00

    –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    4301 60 00

    –  De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    4301 80

    –  De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:

    4301 80 30

    – –  De marmota

    4301 80 50

    – –  De felídeos selvagens

    4301 80 80

    – –  Outras

    4301 90 00

    –  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

    5001 00 00

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    5002 00 00

    Seda crua (não fiada)

    5003 00 00

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

    ANEXO III(b)

    CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

    (referidos no n.o 2, Alínea b), do Artigo 27.o)

    Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto

     na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base

     em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base

     em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base

     em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base

     em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0 % do direito de base



    Código NC

    Designação das mercadorias

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

    0102 90

    –  Outros:

     

    – –  Das espécies domésticas:

    0102 90 05

    – – –  De peso não superior a 80 kg

     

    – – –  De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

    0102 90 21

    – – – –  Destinados a abate

    0102 90 29

    – – – –  Outros

     

    – – –  De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

    0102 90 41

    – – – –  Destinados a abate

    0102 90 49

    – – – –  Outros

     

    – – –  De peso superior a 300 kg:

     

    – – – –  Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido):

    0102 90 51

    – – – – –  Destinadas a abate

    0102 90 59

    – – – – –  Outras

     

    – – – –  Vacas:

    0102 90 61

    – – – – –  Destinadas a abate

    0102 90 69

    – – – – –  Outras

     

    – – – –  Outros:

    0102 90 71

    – – – – –  Destinados a abate

    0102 90 79

    – – – – –  Outros

    0102 90 90

    – –  Outros

    0103

    Animais vivos da espécie suína:

     

    –  Outros:

    0103 91

    – –  De peso inferior a 50 kg:

    0103 91 10

    – – –  Das espécies domésticas:

    0103 91 90

    – – –  Outros

    0103 92

    – –  De peso igual ou superior a 50 kg:

     

    – – –  Das espécies domésticas:

    0103 92 11

    – – – –  Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

    0103 92 19

    – – – –  Outros

    0103 92 90

    – – –  Outros

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos:

     

    –  De peso não superior a 185 g:

    0105 11

    – –  Galos e galinhas das espécies domésticas

     

    – – –  Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

    0105 11 19

    – – – –  Outros

     

    – – –  Outros:

    0105 11 99

    – – – –  Outros

     

    –  Outros:

    0105 94 00

    – –  Galos e galinhas das espécies domésticas

    0105 99

    – –  Outros:

    0105 99 10

    – – –  Patos

    0105 99 20

    – – –  Gansos

    0105 99 30

    – – –  Perus e peruas

    0105 99 50

    – – –  Pintadas

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

    –  Frescas ou refrigeradas:

    0203 11

    – –  Carcaças e meias-carcaças:

    0203 11 10

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

    0203 11 90

    – – –  Outras

    0203 12

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica:

    0203 12 11

    – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    0203 12 19

    – – – –  Pás e pedaços de pás

    0203 12 90

    – – –  Outras

    0203 19

    – –  Outras:

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica:

    0203 19 11

    – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    0203 19 13

    – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    0203 19 15

    – – – –  Barrigas entremeadas, e seus pedaços

     

    – – – –  Outras:

    0203 19 55

    – – – – –  Desossadas

    0203 19 59

    – – – – –  Outras

    0203 19 90

    – – –  Outras

     

    –  Congeladas:

    0203 21

    – –  Carcaças e meias-carcaças:

    0203 21 10

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

    0203 21 90

    – – –  Outras

    0203 22

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica:

    0203 22 11

    – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    0203 22 19

    – – – –  Pás e pedaços de pás

    0203 22 90

    – – –  Outras

    0203 29

    – –  Outras:

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica:

    0203 29 11

    – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    0203 29 13

    – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    0203 29 15

    – – – –  Barrigas entremeadas e seus pedaços

     

    – – – –  Outras:

    0203 29 55

    – – – – –  Desossadas

    0203 29 59

    – – – – –  Outras

    0203 29 90

    – – –  Outras

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

     

    –  De peruas ou de perus:

    0207 24

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    0207 24 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    0207 24 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    0207 25

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas:

    0207 25 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    0207 25 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    0207 26

    – –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

     

    – – –  Pedaços:

    0207 26 10

    – – – –  Desossados

     

    – – – –  Não desossados:

    0207 26 20

    – – – – –  Metades ou quartos:

    0207 26 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    0207 26 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    0207 26 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas:

    0207 26 60

    – – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    0207 26 70

    – – – – – –  Outros

    0207 26 80

    – – – – –  Outros

     

    – – –  Miudezas:

    0207 26 91

    – – – –  Fígados

    0207 26 99

    – – – –  Outros

    0207 27

    – –  Pedaços e miudezas, congelados:

     

    – – –  Pedaços:

    0207 27 10

    – – – –  Desossados

     

    – – – –  Não desossados:

    0207 27 20

    – – – – –  Metades ou quartos:

    0207 27 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    0207 27 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    0207 27 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas:

    0207 27 60

    – – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    0207 27 70

    – – – – – –  Outros

    0207 27 80

    – – – – –  Outros

     

    – – –  Miudezas:

    0207 27 91

    – – – –  Fígados

    0207 27 99

    – – – –  Outros

     

    –  De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):

    0207 32

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:

     

    – – –  De patos:

    0207 32 11

    – – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

    0207 32 15

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

    0207 32 19

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

     

    – – –  De gansos:

    0207 32 51

    – – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

    0207 32 59

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

    0207 32 90

    – – –  De pintadas

    0207 33

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas:

     

    – – –  De patos:

    0207 33 11

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

    0207 33 19

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

     

    – – –  De gansos:

    0207 33 51

    – – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

    0207 33 59

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

    0207 33 90

    – – –  De pintadas

    0207 34

    – –  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

    0207 34 10

    – – –  De gansos

    0207 34 90

    – – –  De patos

    0207 35

    – –  Outras, frescas ou refrigeradas:

     

    – – –  Pedaços:

     

    – – – –  Desossados:

    0207 35 11

    – – – – –  De gansos

    0207 35 15

    – – – – –  De patos ou de pintadas

     

    – – – –  Não desossados:

     

    – – – – –  Metades ou quartos:

    0207 35 21

    – – – – – –  De patos

    0207 35 23

    – – – – – –  De gansos

    0207 35 25

    – – – – – –  De pintadas

    0207 35 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    0207 35 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

     

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos:

    0207 35 51

    – – – – – –  De gansos

    0207 35 53

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas:

    0207 35 61

    – – – – – –  De gansos

    0207 35 63

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

    0207 35 71

    – – – – –  Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

    0207 35 79

    – – – – –  Outros

     

    – – –  Miudezas:

    0207 35 91

    – – – –  Fígados, excepto fígados gordos («foies gras»)

    0207 35 99

    – – – –  Outros

    0207 36

    – –  Outras, congeladas:

     

    – – –  Pedaços:

     

    – – – –  Desossados:

    0207 36 11

    – – – – –  De gansos

    0207 36 15

    – – – – –  De patos ou de pintadas

     

    – – – –  Não desossados:

     

    – – – – –  Metades ou quartos:

    0207 36 21

    – – – – – –  De patos

    0207 36 23

    – – – – – –  De gansos

    0207 36 25

    – – – – – –  De pintadas

    0207 36 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    0207 36 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

     

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos:

    0207 36 51

    – – – – – –  De gansos

    0207 36 53

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas:

    0207 36 61

    – – – – – –  De gansos

    0207 36 63

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

    0207 36 71

    – – – – –  Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

    0207 36 79

    – – – – –  Outros

     

    – – –  Miudezas:

     

    – – – –  Fígados:

    0207 36 81

    – – – – –  Fígados gordos («foies gras») de gansos

    0207 36 85

    – – – – –  Fígados gordos («foies gras») de patos

    0207 36 89

    – – – – –  Outros

    0207 36 90

    – – – –  Outros

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):

     

    –  Toucinho:

    0209 00 11

    – –  Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

    0209 00 19

    – –  Seco ou fumado

    0209 00 30

    –  Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19

    0209 00 90

    –  Gorduras de aves domésticas

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    0404 10

    –  Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 02

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 04

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 06

    – – – – –  Superior a 27 %

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 12

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 14

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 16

    – – – – –  Superior a 27 %

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 26

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 28

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 32

    – – – – –  Superior a 27 %:

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 34

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 36

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 38

    – – – – –  Superior a 27 %

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 48

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 52

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 54

    – – – – –  Superior a 27 %:

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

    0404 10 56

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 58

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 62

    – – – – –  Superior a 27 %

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 72

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 74

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 76

    – – – – –  Superior a 27 %

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 78

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 10 82

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 10 84

    – – – – –  Superior a 27 %

    0404 90

    –  Outros:

     

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 90 21

    – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 90 23

    – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 90 29

    – – –  Superior a 27 %

     

    – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 90 81

    – – –  Não superior a 1,5 %

    0404 90 83

    – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0404 90 89

    – – –  Superior a 27 %

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

     

    –  De aves domésticas:

    0407 00 30

    – –  Outros

    0407 00 90

    –  Outros

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    –  Gemas de ovos:

    0408 11

    – –  Secas:

    0408 11 80

    – – –  Outras

    0408 19

    – –  Outras:

     

    – – –  Outras:

    0408 19 81

    – – – –  Líquidas

    0408 19 89

    – – – –  Outras, incluindo congeladas

     

    –  Outros:

    0408 91

    – –  Secos:

    0408 91 80

    – – –  Outros

    0408 99

    – –  Outros:

    0408 99 80

    – – –  Outros

    0602

    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

    0602 10

    –  Estacas não enraizadas e enxertos:

    0602 10 90

    – –  Outros:

    0602 20

    –  Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:

    0602 20 10

    – –  Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

    0602 30 00

    –  Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    0602 40

    –  Roseiras, enxertadas ou não:

    0602 40 10

    – –  Não enxertadas

    0602 40 90

    – –  Enxertadas

    0602 90

    –  Outros:

    0602 90 30

    – –  Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

     

    – –  Outros:

     

    – – –  Plantas de ar livre:

     

    – – – –  Árvores e arbustos:

    0602 90 41

    – – – – –  Florestais

     

    – – – – –  Outros:

    0602 90 45

    – – – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens

    0602 90 49

    – – – – – –  Outros

     

    – – – –  Outras plantas de ar livre:

    0602 90 51

    – – – – –  Plantas vivazes

    0602 90 59

    – – – – –  Outros

     

    – – –  Plantas de interior:

    0602 90 70

    – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

     

    – – – –  Outros:

    0602 90 91

    – – – – –  Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

    0602 90 99

    – – – – –  Outros

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

     

    –  Frescos:

    0603 11 00

    – –  Rosas

    0603 12 00

    – –  Cravos

    0603 13 00

    – –  Orquídeas

    0603 14 00

    – –  Crisântemos

    0603 19

    – –  Outros:

    0603 19 10

    – – –  Gladíolos

    0603 19 90

    – – –  Outros

    0603 90 00

    –  Outros

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

    0703 10

    –  Cebolas e chalotas:

     

    – –  Cebolas:

    0703 10 11

    – – –  De semente

    0703 10 19

    – – –  Outras

    0703 10 90

    – –  Chalotas

    0703 20 00

    –  Alhos

    0703 90 00

    –  Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

    0704 90

    –  Outros:

    0704 90 90

    – –  Outros

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

     

    –  Alfaces

    0705 11 00

    – –  Repolhudas

    0705 19 00

    – –  Outras

     

    –  Chicórias:

    0705 21 00

    – –  Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

    0705 29 00

    – –  Outras

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

    0706 10 00

    –  Cenouras e nabos

    0706 90

    –  Outros:

    0706 90 10

    – –  Aipo-rábano

    0706 90 30

    – –  Rábanos (Cochlearia armoracia)

    0706 90 90

    – –  Outros

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

    0708 10 00

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

    0708 20 00

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    0708 90 00

    –  Outros legumes de vagem

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 20 00

    –  Espargos(aspargos)

    0709 30 00

    –  Beringelas

    0709 40 00

    –  Aipo, excepto aipo-rábano

     

    –  Cogumelos e trufas:

    0709 51 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    0709 59

    – –  Outros:

    0709 59 10

    – – –  Cantarelos

    0709 59 30

    – – –  Cepes

    0709 59 50

    – – –  Trufas

    0709 59 90

    – – –  Outros

    0709 90

    –  Outros:

    0709 90 10

    – –  Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    0709 90 20

    – –  Acelgas e cardos

     

    – –  Azeitonas:

    0709 90 31

    – – –  Não destinadas à produção de azeite

    0709 90 39

    – – –  Outras

    0709 90 40

    – –  Alcaparras

    0709 90 50

    – –  Funcho

    0709 90 60

    – –  Milho doce

    0709 90 70

    – –  Aboborinhas

    0709 90 80

    – –  Alcachofras

    0709 90 90

    – –  Outros

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 10 00

    –  Batatas

     

    –  Legumes de vagem, com ou sem vagem:

    0710 21 00

    – –  Ervilhas (Pisum sativum)

    0710 22 00

    – –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    0710 29 00

    – –  Outros

    0710 30 00

    –  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    0710 80

    –  Outros produtos hortícolas:

    0710 80 10

    – –  Azeitonas

     

    – –  Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    0710 80 51

    – – –  Pimentos doces ou pimentões

    0710 80 59

    – – –  Outros

     

    – –  Cogumelos:

    0710 80 61

    – – –  Do género Agaricus

    0710 80 69

    – – –  Outros

    0710 80 70

    – –  Tomates

    0710 80 80

    – –  Alcachofras

    0710 80 85

    – –  Espargos

    0710 80 95

    – –  Outros

    0710 90 00

    –  Misturas de produtos hortícolas

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 20

    –  Azeitonas:

    0711 20 10

    – –  Não destinadas à produção de azeite

    0711 20 90

    – –  Outras

    0711 40 00

    –  Pepinos e pepininhos (cornichons):

     

    –  Cogumelos e trufas:

    0711 51 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    0711 59 00

    – –  Outros

    0711 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

    – –  Produtos hortícolas:

    0711 90 10

    – – –  Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

    0711 90 50

    – – –  Cebolas

    0711 90 80

    – – –  Outros

    0711 90 90

    – –  Misturas de produtos hortícolas

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

    0712 20 00

    –  Cebolas

     

    –  Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

    0712 31 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    0712 32 00

    – –  Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

    0712 33 00

    – –  Tremelas (Tremella spp.)

    0712 39 00

    – –  Outros

    0712 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    0712 90 05

    – –  Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

     

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    0712 90 19

    – – –  Outro

    0712 90 30

    – –  Tomates

    0712 90 50

    – –  Cenouras

    0712 90 90

    – –  Outros

    0713

    Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    0713 10

    –  Ervilhas (Pisum sativum):

    0713 10 90

    – –  Outras

    0713 20 00

    –  Grão-de-bico

     

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    0713 31 00

    – –  Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek

    0713 32 00

    – –  Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

    0803 00

    Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

     

    –  Frescas:

    0803 00 11

    – –  Plátanos

    0803 00 19

    – –  Outras

    0803 00 90

    –  Secas

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

    0804 20

    –  Figos:

    0804 20 10

    – –  Frescos

    0804 20 90

    – –  Secos

    0805

    Citrinos, frescos ou secos:

    0805 10

    –  Laranjas:

    0805 10 20

    – –  Laranjas doces, frescas:

    0805 10 80

    – –  Outras

    0805 40 00

    –  Toranjas e pomelos

    0805 50

    –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):

    0805 50 10

    – –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    0805 50 90

    – –  Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    0805 90 00

    –  Outros

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

     

    –  Melões e melancias

    0807 19 00

    – –  Outros

    0807 20 00

    –  Papaias (mamões)

    0810

    Outras frutas, frescas:

    0810 40

    –  Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

    0810 40 10

    – –  Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

    0810 40 30

    – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0810 40 50

    – –  Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    0810 40 90

    – –  Outras

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 10

    –  Morangos:

     

    – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 10 11

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    0811 10 19

    – – –  Outros

    0811 10 90

    – –  Outros

    0811 20

    –  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

     

    – –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 20 11

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    0811 20 19

    – – –  Outras

     

    – –  Outras:

    0811 20 31

    – – –  Framboesas

    0811 20 39

    – – –  Groselhas de cachos negros (cassis)

    0811 20 51

    – – –  Groselhas de cachos vermelhos

    0811 20 59

    – – –  Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

    0811 20 90

    – – –  Outras

    0811 90

    –  Outras:

     

    – –  Outras:

     

    – – –  Cerejas:

    0811 90 75

    – – – –  Ginjas (Prunus cerasus)

    0811 90 80

    – – – –  Outras

    0811 90 95

    – – –  Outras:

    ex 0811 90 95

    – – – –  Damascos

    ex 0811 90 95

    – – – –  Pêssegos

    ex 0811 90 95

    – – – –  Outras

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

    0812 10 00

    –  Cerejas

    0812 90

    –  Outras:

    0812 90 10

    – –  Damascos

    0812 90 20

    – –  Laranjas

    0812 90 30

    – –  Papaias (mamões)

    0812 90 40

    – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0812 90 98

    – –  Outras:

    ex 0812 90 98

    – – –  Amoras

    ex 0812 90 98

    – – –  Framboesas

    ex 0812 90 98

    – – –  Outras

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

    0813 10 00

    –  Damascos

    0813 20 00

    –  Ameixas

    0813 30 00

    –  Maçãs

    0813 40

    –  Outras frutas:

    0813 40 10

    – –  Pêssegos, incluídas as nectarinas

    0813 40 30

    – –  Peras

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

     

    –  Café torrado:

    0901 21 00

    – –  Não descafeinado

    0901 22 00

    – –  Descafeinado

    0901 90

    –  Outros:

    0901 90 10

    – –  Cascas e películas de café

    0901 90 90

    – –  Sucedâneos do café contendo café

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

    –  De trigo:

    1101 00 11

    – –  De trigo duro

    1101 00 15

    – –  De trigo mole e de espelta

    1101 00 90

    –  De mistura de trigo com centeio

    1501 00

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 :

    1501 00 90

    –  Gorduras de aves domésticas

    1603 00

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos:

    1603 00 10

    –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1kg

    1603 00 80

    –  Outros

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    1702 90

    –  Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

    1702 90 60

    – –  Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 10 00

    –  Pepinos e pepininhos (cornichons)

    2001 90

    –  Outros:

    2001 90 10

    – –  Chutney de manga

    2001 90 20

    – –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    2001 90 50

    – –  Cogumelos

    2001 90 65

    – –  Azeitonas

    2001 90 70

    – –  Pimentos doces ou pimentões

    2001 90 91

    – –  Frutas e nozes, tropicais

    2001 90 93

    – –  Cebolas

    2001 90 99

    – –  Outros

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

    2002 10

    –  Tomates inteiros ou em pedaços:

    2002 10 10

    – –  Pelados

    2002 10 90

    – –  Outros

    2002 90

    –  Outros:

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:

    2002 90 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    2002 90 19

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %

    2002 90 31

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    2002 90 39

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %:

    2002 90 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    2002 90 99

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

    2003 10

    –  Cogumelos do género Agaricus:

    2003 10 20

    – –  Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

    2003 10 30

    – –  Outros

    2003 20 00

    –  Trufas

    2003 90 00

    –  Outros

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

    2004 10

    –  Batatas:

    2004 10 10

    – –  Simplesmente cozidas

     

    – –  Outras:

    2004 10 99

    – – –  Outros

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: