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Document 02009R1121-20120816

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1121/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1121/2012-08-16

2009R1121 — PT — 16.08.2012 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1121/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V

(JO L 316, 2.12.2009, p.27)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 387/2010 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 2010

  L 114

1

7.5.2010

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 736/2010 DA COMISSÃO de 13 de Agosto de 2010

  L 214

13

14.8.2010

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1368/2011 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2011

  L 341

33

22.12.2011

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 537/2012 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2012

  L 164

5

23.6.2012

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 666/2012 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2012

  L 194

3

21.7.2012




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1121/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 1 ), nomeadamente os artigos 29.o, n.o 4, alínea a), 87.o, n.o 4, 89.o, n.o 2, 91.o, n.o 2, 101.o, n.o 2, segundo parágrafo, 103.o, n.o 1, 142.o, alíneas c), e), q) e s), e 147.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 ( 2 ). As normas de execução dos regimes de apoio previstos nos títulos IV e IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas ( 3 ). É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 às alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente as estabelecidas nos seus títulos IV e V, capítulos 2 e 4. Por razões de clareza e simplificação, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser revogado e ser substituído por um novo regulamento.

(2)

A fim de garantir uma gestão eficiente dos regimes estabelecidos no título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos a conceder a título de alguns desses regimes devem estar condicionados a uma superfície mínima («pagamento por superfície»). A superfície mínima deve ser fixada tomando em consideração as dimensões características das explorações em alguns Estados-Membros ou as condições específicas de determinadas produções.

(3)

É necessário evitar que sejam semeadas terras exclusivamente para que possam beneficiar de pagamentos por superfície. Devem ser especificadas certas condições relativas à sementeira e ao cultivo, nomeadamente no que respeita às proteaginosas, ao arroz e às frutas e produtos hortícolas. Para reflectir a diversidade de práticas agrícolas existente na Comunidade, devem ser respeitadas as normas locais.

(4)

Apenas deve ser admitido um pedido de pagamento por superfície relativamente a cada parcela cultivada num ano determinado, salvo se a ajuda disser respeito à produção de sementes. Podem ser concedidos pagamentos por superfície a título de culturas subvencionadas ao abrigo de regimes abrangidos pelas políticas estruturais ou ambientais comunitárias.

(5)

Os regimes de apoio estabelecem que, quando a superfície, a quantidade ou o número de animais objecto do pedido de ajuda exceder os limites máximos previstos, a superfície, quantidade ou número de animais objecto do pedido de ajuda seja reduzida proporcionalmente no ano em causa. É, portanto, conveniente definir regras e estabelecer prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de que a Comissão possa inteirar-se das superfícies, quantidades ou número de animais que beneficiaram do pagamento da ajuda.

(6)

As condições de pagamento e o cálculo do pagamento específico para o arroz dependem, não apenas da superfície ou superfícies de base fixadas para cada Estado-Membro produtor no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, mas também da eventual subdivisão dessas superfícies de base em subsuperfícies de base e dos critérios objectivos que cada Estado-Membro escolher para efectuar essa subdivisão, das condições de cultivo das parcelas e da dimensão mínima das superfícies. Devem, portanto, ser adoptadas normas de execução relativas ao estabelecimento, gestão e cultivo das superfícies e subsuperfícies de base.

(7)

A constatação de uma eventual superação da superfície de base, referida no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, implica uma redução do pagamento específico para o arroz. Para estabelecer o modo de cálculo dessa redução, há que definir os critérios a ter em conta e os coeficientes aplicáveis.

(8)

O acompanhamento dos pagamentos efectuados a título do pagamento específico para o arroz pressupõe que a Comissão tenha recebido determinadas informações relativas ao cultivo das superfícies e subsuperfícies de base. Para o efeito, há que estabelecer as informações pormenorizadas que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, bem como os prazos para essas comunicações.

(9)

Os artigos 77.o e 78.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevêem uma ajuda aos agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula, desde que as mesmas sejam objecto de um contrato de cultura e seja respeitado o limite da quota estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 4 ). Devem, portanto, ser estabelecidas as condições de concessão da ajuda, se for caso disso com remissão para disposições já aplicáveis ao regime de quotas previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(10)

Há que especificar as normas relativas ao tremoço doce e o método para determinar se uma amostra de tremoço é ou não de tremoço doce.

(11)

Por razões agronómicas, em algumas regiões, as proteaginosas são tradicionalmente semeadas misturadas com cereais. A cultura resultante é, sobretudo, proteaginosa. Para efeitos da concessão do prémio às proteaginosas, as superfícies assim semeadas devem, portanto, ser consideradas superfícies de proteaginosas.

(12)

Para uma maior eficiência e uma boa gestão do regime de ajuda às frutas de casca rija, a ajuda por superfície concedida não deve ser utilizada para financiar plantações marginais ou árvores isoladas. Há, pois, que definir uma superfície mínima das parcelas e uma densidade mínima dos pomares especializados.

(13)

O artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade da concessão de uma ajuda directa à produção de uma ou mais espécies de sementes. Essa ajuda apenas pode ser concedida à produção de sementes de base ou de sementes certificadas, devendo estes produtos ser claramente definidos por referência às directivas relativas à certificação e comercialização de sementes: Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras ( 5 ), Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais ( 6 ), e Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras ( 7 ).

(14)

A fim de possibilitar o controlo, as sementes de base e as sementes certificadas devem ser produzidas ao abrigo de contratos de cultura ou de declarações de cultura, a anexar ao pedido único, devendo os estabelecimentos de sementes e os obtentores estar oficialmente aprovados ou registados.

(15)

Nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda à produção é pagável em relação a sementes de base e sementes certificadas de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol não superior a 0,2 %. A fim de assegurar uma aplicação uniforme, em toda a Comunidade, das regras de concessão da ajuda, as variedades elegíveis de Cannabis sativa L. devem ser as definidas como elegíveis para pagamentos directos, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(16)

O título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê um pagamento específico para o algodão. Devem ser estabelecidas as normas de execução desse regime. Essas normas devem abranger a autorização de terras adequadas para a produção de algodão e a aprovação de variedades. Há ainda que estabelecer uma definição de «sementeira». A fixação, pelos Estados-Membros, da densidade mínima de plantação nessas terras com base em condições pedoclimáticas e especificidades regionais deve ser um critério objectivo para determinar se a sementeira foi ou não correctamente efectuada.

(17)

Os Estados-Membros devem aprovar as organizações interprofissionais de produtores de algodão com base em critérios objectivos ligados à dimensão e à organização interna das mesmas. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta a necessidade de cada descaroçador membro receber quantidades suficientes de algodão não-descaroçado.

(18)

Para evitar complicações na gestão do regime de ajuda, cada produtor não pode ser membro de mais de uma organização interprofissional. Pelo mesmo motivo, sempre que um produtor pertencente a uma organização interprofissional proceda à entrega do algodão que tenha produzido, deve apenas fazê-lo a uma empresa de descaroçamento pertencente à mesma organização.

(19)

O regime de ajuda ao algodão implica que os Estados-Membros comuniquem aos seus produtores determinadas informações relativas à cultura do algodão, como as variedades aprovadas, os critérios objectivos para a autorização de terras e a densidade mínima de plantas. Tendo em vista a informação atempada dos agricultores, os Estados-Membros devem enviar-lhes estas informações até uma data específica.

(20)

O título IV, capítulo 1, secções 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 subordina a concessão das ajudas às frutas e produtos hortícolas à celebração de um contrato de transformação. Para esse efeito, é adequado exigir que seja celebrado um contrato relativo às matérias-primas agrícolas em causa, entre, por um lado, um primeiro transformador aprovado e, por outro, um produtor ou uma organização de produtores reconhecida que o represente ou, no caso dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e do pagamento transitório para as frutas de bagas, um colector aprovado que represente o produtor.

(21)

Para garantir que a matéria-prima que beneficia dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas ou do pagamento transitório para as frutas de bagas é efectivamente transformada, é adequado estabelecer um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores. Esses operadores autorizados devem respeitar exigências mínimas e ser sancionados em caso de incumprimento das suas obrigações, de acordo com normas de execução a estabelecer a nível nacional pelas autoridades competentes.

(22)

Para possibilitar uma gestão adequada do envelope financeiro destinado aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem fixar, no início do ano, um montante indicativo da ajuda por hectare e, antes do período fixado para os pagamentos, o montante definitivo dessa ajuda.

(23)

Devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade para os prémios «ovinos e caprinos» previstos no título IV, capítulo 1, secção 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente as condições exigidas.

(24)

O artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de um prémio aos agricultores que produzem carne de caprino em certas zonas da Comunidade. As zonas em causa devem, portanto, ser determinadas de acordo com os critérios estabelecidos nessa disposição.

(25)

Nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50 % da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas podem beneficiar de um prémio complementar. O artigo 101.o, n.o 2, faz referência a zonas geográficas específicas em que os agricultores que produzem carne de caprino satisfazem as condições necessárias para poderem beneficiar do prémio por cabra. Deve prever-se uma declaração, a apresentar pelos agricultores que respeitem esses critérios, comprovativa de que pelo menos metade das terras que utilizam na produção agrícola está situada em zonas desfavorecidas ou em zonas elegíveis para o prémio por cabra.

(26)

A fim de supervisionar a elegibilidade para o nível correcto do prémio por ovelha, os Estados-Membros devem estabelecer um inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha.

(27)

Com vista à aplicação do regime de limites individuais previsto nos artigos 104.o, 105.o e 106.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as normas administrativas em vigor podem continuar a ser aplicadas no que diz respeito, nomeadamente, à utilização dos direitos obtidos gratuitamente, à utilização dos direitos normais, incluindo a utilização mínima, à transferência e à cessão temporária de direitos, à comunicação de alterações do limite máximo individual e à transferência de direitos por intermédio da reserva nacional. Algumas dessas normas são disposições específicas aplicáveis em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, como é o caso, no que diz respeito à utilização de direitos, dos pequenos agricultores e dos agricultores que participem em programas de extensificação e programas de reforma antecipada e, no que diz respeito à transferência, da herança de direitos ao prémio e dos agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva para pastagem.

(28)

Cabendo-lhe acompanhar o novo regime, a Comissão deve, portanto, ser convenientemente informada pelos Estados-Membros dos elementos essenciais relativos à aplicação das normas respeitantes aos prémios.

(29)

Se for caso disso, devem ser comunicadas à Comissão informações pormenorizadas sobre as normas nacionais relativas aos pagamentos complementares e sobre a aplicação dessas normas.

(30)

O título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê pagamentos para a carne de bovino. Devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade, nomeadamente as condições exigidas para esses pagamentos.

(31)

É necessário prever a elaboração e a emissão a nível nacional do documento administrativo referido no artigo 110.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para atender às condições específicas de gestão e controlo que vigoram nos Estados-Membros, justifica-se a aceitação de diferentes formas de documento administrativo.

(32)

Os artigos 110.o, n.o 3, alínea a), e 116.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelecem um período de retenção como condição para a concessão do prémio especial e do prémio ao abate. É, portanto, necessário definir e quantificar esse período.

(33)

As regras de concessão do prémio especial aquando do abate devem ser coerentes com as regras de concessão do prémio ao abate. Deve ser especificado que tipo de documentos deve acompanhar o animal até ao abate, expedição ou exportação. Para atender às especificidades do modo de concessão do prémio aquando do abate, devem ser estabelecidas as condições etárias aplicáveis aos bois e o tipo de apresentação da carcaça dos bovinos adultos.

(34)

Deve ser definido o conceito de «vaca em aleitamento» referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, devem continuar a ser consideradas as raças referidas no Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios ( 8 ). Por outro lado, os actuais requisitos essenciais podem continuar a ser aplicados, nomeadamente no que se refere ao rendimento médio de leite e ao prémio nacional suplementar.

(35)

As regras administrativas em vigor podem continuar a ser aplicadas no que diz respeito nomeadamente aos limites máximos individuais, às comunicações relativas a esses limites máximos e à reserva nacional, aos direitos obtidos gratuitamente, à utilização dos direitos, à transferência e à cessão temporária de direitos e às transferências por intermédio da reserva nacional.

(36)

A Comissão deve determinar, com base nas informações disponíveis, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições de aplicação do regime especial estabelecido no artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É necessário definir regras específicas de concessão do prémio.

(37)

Devem ser previstas disposições específicas para aplicação das regras sobre os períodos, datas e prazos ao período de retenção.

(38)

Por razões de simplificação, o pedido de ajuda «animais» previsto no sistema integrado deve ser equiparado ao pedido de prémio ao abate, desde que inclua todos os elementos necessários para justificar o pagamento do prémio e que o animal seja abatido no mesmo Estado-Membro, abatido noutro Estado-Membro ou exportado.

(39)

A base de dados informatizada referida no Regulamento (CE) n.o 1760/2000do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho ( 9 ), deve poder ser utilizada para facilitar a gestão do prémio ao abate, desde que o Estado-Membro em causa considere que a base de dados em questão oferece garantias bastantes de exactidão dos dados que contém, para efeitos do pagamento dos prémios.

(40)

O prémio ao abate de vitelos obedece a critérios de peso máximo. É, portanto, necessário, estabelecer a apresentação-tipo da carcaça à qual o peso máximo é aplicado.

(41)

Para garantir que os agricultores recebam os pagamentos o mais rapidamente possível, deve ser prevista a concessão de adiantamentos. É, porém, necessário evitar que, tendo em conta a aplicação de limites máximos nacionais ou regionais, o adiantamento seja superior ao pagamento definitivo. É, portanto, conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros diminuírem a percentagem do adiantamento no caso dos regimes de prémios sujeitos a tais limites máximos.

(42)

É necessário fixar a data que determina a imputação dos elementos a ter em conta para a aplicação dos regimes do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento. Para assegurar uma gestão eficiente e coerente, essa data deve, regra geral, ser a data de apresentação dos pedidos. Todavia, no que respeita ao prémio especial pago aquando do abate, há que estabelecer regras específicas que evitem transferências de um ano para outro com vista à obtenção de um montante de prémio superior. No caso do prémio ao abate, a data de abate ou de exportação é mais representativa da realidade das operações.

(43)

Em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a fim de evitar a gestão de inúmeros pedidos que dariam origem a pagamentos muito reduzidos por exploração, a Bulgária, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia solicitaram autorização para fixar superfícies mínimas elegíveis por exploração superiores a 0,3 hectares.

(44)

Os novos Estados-Membros, na acepção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que aplicam o regime de pagamento único por superfície estimaram a parte da respectiva superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas em 30 de Junho de 2003 e propuseram ajustá-la de acordo com a superfície mínima elegível por exploração.

(45)

O artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os novos Estados-Membros, mediante autorização da Comissão, complementarem os pagamentos directos aos agricultores. Há que estabelecer as normas gerais de execução desses pagamentos de carácter complementar.

(46)

Tendo em conta as disposições específicas relativas à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as disposições específicas relativas ao regime de retirada de terras da produção estabelecidas no capítulo 10 do mesmo título, nomeadamente no que respeita às culturas plurianuais, e para aliviar os agricultores e transformadores de sobrecargas administrativas desnecessárias depois da abolição daquela ajuda, é conveniente estabelecer determinadas normas transitórias com vista à supressão harmoniosa da referida ajuda e à liberação das garantias constituídas pelo colectores e transformadores.

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos no título IV, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009:

a) Pagamento específico para o arroz, previsto na sua secção 1;

b) Ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula, prevista na sua secção 2;

c) Prémio às proteaginosas, previsto na sua secção 3;

d) Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija, previstos na sua secção 4;

e) Ajuda às sementes, prevista na sua secção 5;

f) Pagamento específico para o algodão, previsto na sua secção 6;

g) Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e pagamento transitório para as frutas de bagas, previstos nas suas secções 8 e 9;

h) Prémios no sector das carnes de ovino e de caprino, previstos na sua secção 10;

i) Pagamentos para a carne de bovino, previstos na sua secção 11.

2.  O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos no título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009:

a) Regime de pagamento único por superfície, previsto no seu capítulo 2;

b) Pagamentos directos nacionais complementares, previstos no seu capítulo 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão ( 10 ) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n. o 1122/2009 da Comissão ( 11 ).

Designadamente, aplica-se ao regime de pagamento único por superfície, mutatis mutandis, a definição de «talhadia de rotação curta» constante do artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009.

Artigo 3.o

Acumulação de pagamentos por superfície

Num ano determinado, só pode ser apresentado, por parcela cultivada, um único pedido relativo aos pagamentos por superfície indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 4.o

Comunicações relativas aos pedidos apresentados pelos agricultores e aos pagamentos

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, segundo o modelo que lhes foi facultado pela Comissão, as seguintes informações:

a) Até 1 de Setembro do ano em causa:

i) A superfície total objecto de pedidos da ajuda no caso:

▼M5 —————

▼B

 do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

 do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

ii) O número total de pedidos no caso dos prémios «ovinos e caprinos» previstos no artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminado por tipo de fêmea e tipo de prémio;

▼M5 —————

▼B

c) Até 31 de Janeiro do ano seguinte:

i) A superfície total determinada utilizada para o cálculo do coeficiente de redução no caso:

▼M5 —————

▼B

 do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

 do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

▼M5 —————

▼B

iii) O número total de vacas que foram objecto de pedido do prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminado em função dos regimes referidos no artigo 111.o, n.o 2, alíneas a) e b).

▼M5 —————

▼B

2.  Nas comunicações previstas no n.o 1, as superfícies são expressas em hectares, com duas casas decimais, e as quantidades em toneladas, com três casas decimais.

3.  Em caso de alteração das informações previstas no n.o 1, nomeadamente na sequência de verificações ou de correcções ou melhoria dos dados anteriores, deve ser comunicada à Comissão uma actualização dos mesmos no prazo máximo de um mês a contar da alteração.



TÍTULO II

NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TÍTULO IV DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009



CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 5.o

Disposições específicas relativas às superfícies mínimas, à sementeira e ao cultivo

1.  O pagamento específico para o arroz, o prémio às proteaginosas, a ajuda às sementes e os pagamentos para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 hectares. Além disso, cada parcela cultivada deve exceder a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

No caso de Malta, os pagamentos directos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

▼M1

No caso da Grécia e de Chipre, os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 ha, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

▼B

Nos casos da Bulgária, Letónia, Hungria e Polónia, o pagamento para as frutas de bagas referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), só é concedido em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

2.  A dimensão mínima das parcelas elegíveis para o pagamento por superfície referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), é de 0,10 hectares. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma dimensão mínima de parcela superior, com base em critérios objectivos e tendo em conta as especificidades das superfícies em causa.

3.  O pagamento específico para o arroz, o prémio às proteaginosas e os pagamentos para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), c) e g), só são concedidos em relação a superfícies totalmente semeadas ou plantadas em que tenham sido respeitadas todas as condições normais de cultivo, de acordo com as normas locais.

Artigo 6.o

Coeficiente de redução

O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos nos artigos 76.o, 81.o, n.o 2, e 84.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é fixado, antes da concessão dos pagamentos aos agricultores e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, com base nos dados comunicados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento.



CAPÍTULO 2

Pagamento específico para o arroz

Artigo 7.o

Datas de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a) Em Espanha, França, Itália e Portugal, no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa;

b) Nos outros Estados-Membros produtores referidos no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no dia 31 de Maio.

Artigo 8.o

Coeficiente de redução

O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz a que se refere o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é calculado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Comunicações

Os Estados-Membros podem rever anualmente a subdivisão, em subsuperfícies de base, da(s) sua(s) superfície(s) de base, estabelecida(s) no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os critérios objectivos em que se baseiam essas subdivisões. Os Estados-Membros comunicam essas informações à Comissão o mais tardar no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa.



CAPÍTULO 3

Ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula

Artigo 10.o

Elegibilidade

A ajuda à batata para fécula prevista no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é concedida a batatas abrangidas pelo contrato de cultura previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 571/2009 da Comissão ( 12 ), com base no peso líquido das batatas, determinado por um dos métodos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003 da Comissão ( 13 ), e no teor de fécula das batatas entregues, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do mesmo regulamento.

A ajuda à batata para fécula não é concedida em relação a batatas cujo teor de fécula seja inferior a 13 %, excepto em caso de aplicação do artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 571/2009.

Artigo 11.o

Preço mínimo

A ajuda à batata para fécula fica subordinada à apresentação de prova do pagamento, na entrega na fábrica, de um preço não inferior ao referido no artigo 95.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

É aplicável o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 571/2009.

Artigo 12.o

Pagamento

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda à batata para fécula é paga, pelo Estado-Membro em cujo território esteja situada a exploração que entregue as batatas para o fabrico de fécula, aos agricultores que tenham entregado à fecularia todas as quantidades que tenham obtido na campanha de comercialização, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação da prova referida no artigo 11.o do presente regulamento e desde que tenham sido respeitadas as condições referidas no artigo 10.o do presente regulamento.

2.  A partir do dia 1 de Dezembro da campanha de comercialização, os Estados-Membros podem efectuar adiantamentos com base nas diferentes partes da quantidade de batatas para fécula entregues por cada agricultor à fecularia a título da campanha de comercialização em causa. Os adiantamentos são efectuados para a quantidade de batatas para fécula entregue em relação à qual tenha sido apresentada a prova referida no artigo 11.o, desde que tenham sido respeitadas as condições referidas no artigo 10.o.



CAPÍTULO 4

Prémio às proteaginosas

Artigo 13.o

Tremoços doces

Para efeitos do prémio às proteaginosas previsto no título IV, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, entende-se por «tremoço doce» as variedades de tremoço que produzem sementes que não contêm mais de 5 % de sementes amargas. A percentagem de sementes amargas é calculada pelo método estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 14.o

Mistura de cereais e proteaginosas

Nas regiões em que sejam tradicionalmente semeadas proteaginosas misturadas com cereais, o prémio às proteaginosas só é pago, a pedido do requerente, se este fizer prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que as proteaginosas são predominantes na mistura.



CAPÍTULO 5

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

Artigo 15.o

Condições de pagamento da ajuda comunitária

1.  Só são elegíveis para os pagamentos por superfície previstos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 as parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutas de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo na data fixada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

No caso de uma parcela plantada com árvores de diferentes espécies de frutas de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função da espécie, a elegibilidade fica condicionada à observância do número mínimo de árvores por hectare estabelecido no n.o 2 do presente artigo, no que respeita a pelo menos uma das espécies de frutas de casca rija.

2.  O número de árvores de frutas de casca rija por hectare não pode ser inferior a:

i) avelaneiras: 125;

ii) amendoeiras: 50;

iii) nogueiras: 50;

iv) pistaceiras: 50;

v) alfarrobeiras: 30.

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma densidade mínima de árvores superior, com base em critérios objectivos e tendo em conta as especificidades da produção em causa.

3.  Nos casos previstos no n.o 1, segundo parágrafo, o nível da ajuda a conceder é o nível relativo à espécie que preencha as condições de elegibilidade e a que corresponda o montante mais elevado.

Artigo 16.o

Condições de elegibilidade para a ajuda nacional

O artigo 15.o do presente regulamento é aplicável à ajuda nacional prevista nos artigos 86.o e 120.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Sem prejuízo do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um Estado-Membro pode estabelecer critérios de elegibilidade adicionais, desde que sejam coerentes com os objectivos ambientais, rurais, sociais e económicos do regime de ajuda e não introduzam discriminações entre produtores. Os Estados-Membros tomam disposições que lhes permitam verificar se os agricultores respeitam os critérios de elegibilidade.

Artigo 17.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, em qualquer circunstância antes da data de apresentação dos pedidos que fixarem em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e o mais tardar:

a) Em 31 de Março, as densidades superiores e os critérios referidos no artigo 15.o, n.o 2, bem como os critérios adicionais referidos no artigo 16.o;

b) Em 15 de Maio, no caso de um Estado-Membro diferenciar a ajuda em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o nível do pagamento por superfície por produto e/ou a superfície nacional garantida alterada.

2.  As eventuais alterações das informações a comunicar à Comissão nos termos do n.o 1 aplicam-se a partir do ano seguinte e são comunicadas pelo Estado-Membro em causa à Comissão acompanhadas dos critérios objectivos em que se fundamentam.



CAPÍTULO 6

Ajuda às sementes

Artigo 18.o

Certificação de sementes

A ajuda às sementes prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é concedida para a produção de sementes de base e de sementes oficialmente certificadas, definidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, que observem as normas e condições estabelecidas nessas directivas, em conformidade com os artigos 19.o a 23.o do presente regulamento.

Artigo 19.o

Produção de sementes

1.  As sementes devem ser produzidas:

a) Ao abrigo de um contrato de cultura celebrado entre um estabelecimento de sementes ou um obtentor e um multiplicador de sementes; ou

b) Directamente pelo estabelecimento de sementes ou pelo obtentor, devendo, neste caso, a produção ser atestada por uma declaração de cultura.

2.  Os estabelecimentos de sementes e os obtentores referidos no n.o 1 devem ser aprovados ou registados pelos Estados-Membros. A aprovação ou registo por um Estado-Membro é válida em toda a Comunidade.

3.  Um estabelecimento de sementes ou um obtentor que multiplique ou mande multiplicar sementes num Estado-Membro diferente do da aprovação ou registo referidos no n.o 2 deve fornecer às autoridades competentes do primeiro Estado-Membro, a pedido deste, todas as informações necessárias para a verificação do direito à ajuda.

Artigo 20.o

Elegibilidade territorial

Os Estados-Membros concedem a ajuda unicamente em relação a sementes colhidas no respectivo território no ano civil de início da campanha de comercialização para a qual a ajuda foi fixada.

A ajuda é concedida a todos os multiplicadores de sementes, em condições que garantam igualdade de tratamento dos beneficiários independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

Artigo 21.o

Comercialização de sementes

A ajuda apenas é concedida se o beneficiário tiver efectivamente procedido à comercialização das sementes, para sementeira, até 15 de Junho do ano seguinte à colheita. Por «comercialização» entende-se a manutenção, em disponibilidade ou existência, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.

Artigo 22.o

Adiantamentos

Os Estados-Membros podem efectuar adiantamentos aos multiplicadores de sementes a partir de 1 de Dezembro do ano a título do qual a ajuda é concedida. O adiantamento é proporcional à quantidade de sementes já comercializada para sementeira, na acepção do artigo 21.o, desde que sejam satisfeitas todas as condições previstas no presente capítulo.

Artigo 23.o

Variedades de cânhamo

As variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.) elegíveis para a ajuda em conformidade com o artigo 87.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são as referidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão.



CAPÍTULO 7

Pagamento específico para o algodão

Artigo 24.o

Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

Os Estados-Membros estabelecem critérios objectivos para a autorização de terras com vista ao pagamento específico para o algodão previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Esses critérios devem basear-se num ou mais dos seguintes elementos:

a) Economia agrícola das regiões nas quais a cultura do algodão é importante;

b) Características pedoclimáticas das superfícies em questão;

c) Gestão das águas de irrigação;

d) Rotações e métodos de cultivo previsivelmente respeitadores do ambiente.

Artigo 25.o

Aprovação de variedades para sementeira

Os Estados-Membros autorizam as variedades registadas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas que se adeqúem às necessidades do mercado.

Artigo 26.o

Condições de elegibilidade

A sementeira das superfícies a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 considera-se efectuada com a obtenção de uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e, se for caso disso, das especificidades regionais.

Artigo 27.o

Práticas agronómicas

Os Estados-Membros podem estabelecer normas específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção e à colheita das culturas em condições de crescimento normais.

Artigo 28.o

Aprovação de organizações interprofissionais

1.  Os Estados-Membros aprovam anualmente antes de 31 de Dezembro, para o ano seguinte, as organizações interprofissionais de produção de algodão que manifestem a intenção de plantar algodão e que:

a) Abranjam uma superfície total que satisfaça os critérios de autorização referidos no artigo 24.o e seja superior a um limite, de pelo menos 4 000 hectares, estabelecido pelo Estado-Membro e incluam pelo menos uma empresa de descaroçamento;

b) Tenham adoptado normas de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações e normativas nacionais e comunitárias.

2.  Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro retira a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for remediado num prazo razoável. Se tiver a intenção de retirar uma aprovação, o Estado-Membro comunica-o à organização interprofissional, juntamente com as razões da retirada. O Estado-Membro deve permitir que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado. Em caso de retirada, o Estado-Membro deve prever a aplicação de sanções apropriadas.

Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada cuja aprovação seja retirada em conformidade com o primeiro parágrafo perdem o direito ao acréscimo da ajuda previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 29.o

Obrigações dos produtores

1.  Um produtor não pode ser membro de várias organizações interprofissionais.

2.  Os produtores que sejam membros de uma organização interprofissional são obrigados a entregar o algodão que produzam a um descaroçador pertencente à mesma organização.

3.  A participação de produtores numa organização interprofissional aprovada deve resultar de uma adesão voluntária.

Artigo 30.o

Comunicações aos produtores

1.  Os Estados-Membros comunicam aos agricultores produtores de algodão, antes de 31 de Janeiro do ano em causa:

a) As variedades aprovadas; todavia, as variedades aprovadas em conformidade com o artigo 25.o depois daquela data devem ser comunicadas aos agricultores antes de 15 de Março do mesmo ano;

b) Os critérios de autorização de terras;

c) A densidade mínima de plantas de algodão referida no artigo 26.o;

d) As práticas agronómicas exigidas.

2.  Caso a autorização de uma variedade seja retirada, os Estados-Membros informam desse facto os agricultores o mais tardar em 31 de Janeiro, tendo em vista a sementeira do ano seguinte.



CAPÍTULO 8

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e pagamento transitório para as frutas de bagas

Artigo 31.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Requerente», um agricultor que cultive as superfícies referidas nos artigos 96.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com vista à obtenção das ajudas previstas nos mesmos artigos;

b) «Ajuda», os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas previstos no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou o pagamento transitório para as frutas de bagas previsto no artigo 98.o do mesmo regulamento;

c) «Primeiro transformador», um utilizador de matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 96.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que proceda à primeira transformação das mesmas com vista à obtenção de um ou mais produtos indicados no artigo 1.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d) «Colector», uma pessoa que celebre um contrato com um requerente, na acepção da alínea a), e compre, por conta própria, pelo menos um dos produtos referidos, respectivamente, no artigo 54.o, n.o 2, quarto parágrafo, ou no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e) «Organização de produtores reconhecida», uma pessoa colectiva, ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva, que satisfaça os requisitos dos artigos 122.o, 125.o-A, n.o 1, e 125.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e seja reconhecida pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 125.o-B desse regulamento, bem como os agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com os artigos 125.o-E e 103.o-A do mesmo regulamento.

Artigo 32.o

Contrato

1.  Sem prejuízo da aplicação pelos Estados-Membros da possibilidade prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o contrato de transformação referido nos artigos 97.o, n.o 3, e 98.o, n.o 2, desse regulamento deve ser celebrado entre, por um lado, um primeiro transformador aprovado, na acepção do artigo 33.o, e, por outro, um requerente ou uma organização de produtores reconhecida que o represente ou um colector aprovado, na acepção do artigo 33.o, que represente o requerente.

Sempre que a organização de produtores reconhecida aja igualmente como primeiro transformador aprovado, o contrato pode assumir a forma de um compromisso de entrega.

2.  O contrato ou compromisso de entrega deve especificar, pelo menos, o seguinte:

a) Os nomes e os endereços das partes no contrato ou compromisso de entrega;

b) As espécies em causa e a superfície plantada com cada espécie;

c) Se for caso disso, um compromisso do requerente de entregar ao primeiro transformador a quantidade total colhida ou as quantidades mínimas definidas pelos Estados-Membros.

Nos casos em que o contrato seja celebrado entre um primeiro transformador aprovado e uma organização de produtores reconhecida ou um colector aprovado que represente o requerente, o contrato deve especificar igualmente os nomes e os endereços, referidos na alínea a), dos requerentes em causa, bem como as espécies e a superfície plantada, referidas na alínea b), correspondentes a cada requerente em causa.

Artigo 33.o

Aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores

1.  Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros estabelecem um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores instalados no seu território. Devem, nomeadamente, definir condições de aprovação que garantam que, pelo menos:

a) Os primeiros transformadores e os colectores aprovados têm capacidade administrativa para gerir os contratos referidos no artigo 32.o;

b) Os primeiros transformadores aprovados têm uma capacidade de produção adequada.

2.  Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de supervisão da aprovação.

3.  As aprovações concedidas de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 2201/96 ( 14 ), (CE) n.o 2202/96 ( 15 ) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho permanecem válidas para efeitos do presente capítulo.

4.  Se se concluir que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base no mesmo, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar as verificações a realizar pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros devem impor sanções adequadas. As taxas das sanções são calculadas em função da gravidade da infracção.

5.  Os Estados-Membros publicam a lista dos primeiros transformadores e dos colectores aprovados pelo menos dois meses antes da data fixada em conformidade com os artigos 11.o, n.o 2, ou 13.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

Artigo 34.o

Nível da ajuda no que respeita aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

1.  Em aplicação do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e antes de 15 de Março do ano a título do qual a ajuda é pedida, os Estados-Membros fixam e publicam o montante indicativo da ajuda por hectare.

2.  Em aplicação do artigo 97.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros fixam o montante definitivo da ajuda por hectare com base na superfície determinada.



CAPÍTULO 9

Prémios no sector das carnes de ovino e de caprino



Secção 1

Pedidos e pagamentos

Artigo 35.o

Pedidos e período de retenção

1.  Além dos requisitos do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 («sistema integrado»), os agricultores devem indicar, nos seus pedidos de prémio por ovelha e por cabra e de prémio complementar, se vão comercializar leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha durante o ano a título do qual o prémio é solicitado.

2.  Os pedidos de prémio por ovelha e por cabra e de prémio complementar são apresentados à autoridade competente durante um período único, fixado pelo Estado-Membro em causa, iniciado em data não anterior ao dia 1 de Novembro que precede o início do ano a título do qual os pedidos são apresentados e terminado em data não posterior ao dia 30 de Abril que se segue ao início desse mesmo ano.

3.  O período referido no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, durante o qual os agricultores se comprometem a manter nas suas explorações o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é solicitado («período de retenção»), é de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos, referido no n.o 2.

Artigo 36.o

Zonas elegíveis para o prémio por cabra

Os critérios referidos no artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 encontram-se preenchidos nas zonas indicadas no anexo III do presente regulamento.

No entanto, os Estados-Membros devem verificar regularmente se esses critérios continuam a estar preenchidos em todas as zonas indicadas no anexo III que se situem nos respectivos territórios. Na sequência dessa verificação, os Estados-Membros comunicam à Comissão a necessidade de alterar o anexo III, se for caso disso, antes do dia 31 de Julho do ano anterior àquele a que a alteração se aplica. Essa comunicação deve, nomeadamente, precisar as zonas, ou partes de zonas, indicadas no anexo III que deixaram de satisfazer os critérios referidos no artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as zonas que satisfaçam esses critérios, mas não constem ainda do mesmo anexo III. Os Estados-Membros justificam pormenorizadamente à Comissão as propostas de novas zonas que apresentem.

Artigo 37.o

Pedidos de prémio complementar e de prémio por cabra

1.  Para beneficiarem do prémio complementar ou do prémio por cabra, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50 %, mas menos de 100 %, da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento devem apresentar uma ou mais declarações da localização das suas terras, de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.  Os agricultores que tenham de apresentar anualmente uma declaração da superfície agrícola útil total da sua exploração quando do pedido de ajuda, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem precisar nessa declaração as parcelas utilizadas para a agricultura que se situem em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento, consoante o caso.

Os agricultores que não tenham de apresentar a declaração referida no primeiro parágrafo devem apresentar anualmente uma declaração específica, utilizando, se for caso disso, o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no quadro do sistema integrado.

Essa declaração específica deve precisar a localização de todas as terras que o agricultor possua, arrende ou utilize ao abrigo de qualquer acordo, bem como a superfície dessas terras e quais as parcelas utilizadas para a agricultura que se situam em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento, consoante o caso. Os Estados-Membros podem prever que esta declaração específica seja incluída no pedido de prémio por ovelha e/ou por cabra. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a declaração específica seja feita por meio de um formulário de «pedido de pagamento único».

3.  A autoridade nacional competente pode exigir a apresentação de um título de propriedade, de um contrato de arrendamento ou de um acordo escrito entre agricultores e, se for caso disso, de um atestado da autoridade local ou regional que colocou as terras utilizadas para a agricultura à disposição do agricultor em causa. Esse atestado deve precisar a superfície das terras concedidas ao agricultor e as parcelas situadas em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento, consoante o caso.

Artigo 38.o

Agricultores que praticam a transumância

1.  Dos pedidos de prémio apresentados pelos agricultores cujas sedes de exploração se situem numa das zonas geográficas a que se refere o artigo 102.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e que pretendam beneficiar do prémio complementar devem constar:

a) O local ou locais onde se realizará a transumância durante o ano em curso;

b) O período mínimo de 90 dias, referido no artigo 102.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, previsto para o ano em curso.

2.  Os pedidos de prémio apresentados pelos agricultores referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de documentos comprovativos da transumância — sem prejuízo de casos de força maior ou de repercussões de circunstâncias naturais devidamente justificadas que afectem a vida do efectivo — nos dois anos anteriores, designadamente de um atestado da autoridade local ou regional da zona de transumância que comprove que esta se realizou de facto durante, pelo menos, 90 dias consecutivos.

Quando das verificações administrativas dos pedidos, os Estados-Membros certificam-se de que a zona de transumância indicada no pedido de prémio se situa, efectivamente, numa zona prevista no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 39.o

Pagamento dos prémios

1.  Os prémios são pagos aos agricultores em função do número de ovelhas e/ou de cabras mantidas nas suas explorações durante todo o período de retenção referido no artigo 35.o, n.o 3.

2.  Os prémios são pagos a título de animais que satisfaçam as condições previstas nas definições constantes do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no último dia do período de retenção.

Artigo 40.o

Inventário dos agricultores que comercializam leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha

Os Estados-Membros elaboram anualmente, até ao trigésimo dia do período de retenção, com base nas declarações dos agricultores referidas no artigo 35.o, n.o 1, um inventário dos agricultores que comercializam leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha.

Ao elaborarem esse inventário, os Estados-Membros devem ter em conta os resultados das verificações efectuadas e qualquer outra fonte de informação de que a autoridade competente disponha, nomeadamente dados obtidos dos transformadores ou distribuidores sobre a comercialização de leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha pelos agricultores.

Artigo 41.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, até 31 de Outubro, as eventuais alterações da lista das zonas geográficas em que é praticada a transumância, a que se referem o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 38.o do presente regulamento.



Secção 2

Limites, reservas e transferências

Artigo 42.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente esses direitos durante um período de três anos a contar da data em que os obteve.

Artigo 43.o

Utilização de direitos

1.  O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro agricultor.

2.  Sempre que um agricultor não utilize no decurso de cada ano a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada é transferida para a reserva nacional, salvo:

a) Se o agricultor for titular de um máximo de 20 direitos ao prémio; nesse caso, sempre que o agricultor não utilize a percentagem mínima dos seus direitos durante dois anos civis consecutivos, só a parte não utilizada durante o último ano civil é transferida para a reserva nacional;

b) Se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão;

c) Se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos;

d) Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.  A cessão temporária só pode incidir em anos completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no artigo 44.o, n.o 1. No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, e salvo em caso de transferência de direitos, o agricultor recupera para utilização própria a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos consecutivos. Sempre que o agricultor não utilize directamente, em cada um dos dois anos, pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retira-lhe e transfere anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos que o agricultor não tenha utilizado.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária com base nesses programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho ( 16 ), ou num programa de extensificação, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 17 ) ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 18 ), não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Esta disposição não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos para/a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.  A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %.

Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão da percentagem que tencionem aplicar.

Artigo 44.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.  Os Estados-Membros podem fixar, em função das respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que podem ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a 10 direitos ao prémio.

2.  A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação é efectuada dentro do prazo fixado pelo Estado-Membro e em data não posterior ao termo do período de apresentação dos pedidos de prémio previsto nesse Estado-Membro, excepto se a transferência de direitos for efectuada por herança. Nesses casos, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

3.  Quando de uma transferência sem transferência de exploração, o número de direitos transferidos sem compensação para a reserva nacional não pode, em caso algum, ser inferior à unidade.

Artigo 45.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros estabelecem o novo limite máximo individual e comunicam aos agricultores em causa o número dos respectivos direitos ao prémio, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor apresentou o seu pedido.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a transferência for realizada por herança, conforme referido no artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 46.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras para pastagem e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor são equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores são equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 47.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que os Estados-Membros prevejam que a transferência de direitos se efectue por intermédio da reserva nacional, devem aplicar disposições nacionais análogas às estabelecidas na presente secção. Além disso, nesse caso:

a) Os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional;

b) Quando da transferência de direitos ao prémio, ou da cessão temporária prevista na alínea a), a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, do agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da notificação deste último por aquelas autoridades.

As disposições nacionais referidas no primeiro parágrafo devem ainda assegurar que a parte dos direitos não abrangida pelo artigo 105.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja compensada por um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento deve ser igual ao pagamento cobrado aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 48.o

Cálculo dos limites individuais

Nos cálculos iniciais e nos ajustamentos posteriores dos limites individuais dos direitos ao prémio apenas devem ser utilizados números inteiros.

Para o efeito, se o resultado final das operações aritméticas não for um número inteiro, utiliza-se o número inteiro mais próximo. Todavia, caso o resultado do cálculo seja exactamente intermédio de dois números inteiros, utiliza-se o número inteiro mais elevado.

Artigo 49.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, as eventuais alterações da parte dos direitos ao prémio transferidos que deve ser cedida à reserva nacional, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e, se for caso disso, as medidas tomadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 30 de Abril de cada ano:

a) O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano anterior;

b) O número de direitos ao prémio não utilizados a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que tenham sido transferidos para a reserva nacional durante o ano anterior;

c) O número de direitos atribuídos ao abrigo do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante o ano anterior;

d) O número de direitos ao prémio concedidos a agricultores de zonas desfavorecidas, a partir da reserva nacional, durante o ano anterior.



CAPÍTULO 10

Pagamentos para a carne de bovino



Secção 1

Prémio especial

Artigo 50.o

Pedidos

1.  Além dos requisitos do sistema integrado, cada pedido relativo aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, no que respeita ao prémio especial previsto no presente capítulo, incluir:

a) A discriminação do número de animais por classe etária;

b) Uma referência aos passaportes ou documentos administrativos que acompanham os animais objecto do pedido.

2.  Só podem ser apresentados pedidos relativos a animais que, na data de início do período de retenção referido no artigo 53.o, tenham:

a) No caso dos touros, pelo menos 7 meses;

b) No caso dos bois:

i) na primeira classe etária, pelo menos 7 meses e não mais de 19 meses,

ii) na segunda classe etária, pelo menos 20 meses.

Artigo 51.o

Concessão do prémio

Os animais que não sejam admitidos ao benefício do prémio especial, devido à aplicação da redução proporcional prevista no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não podem voltar a ser objecto de um pedido respeitante à mesma classe etária, sendo considerados como tendo recebido o prémio.

Artigo 52.o

Passaportes e documentos administrativos

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro zelarão por que os passaportes referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou os documentos administrativos nacionais equivalentes a que se refere o artigo 110.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 garantam que não seja atribuído mais do que um prémio por animal e classe etária.

Os Estados-Membros prestar-se-ão a assistência mútua necessária para o efeito.

2.  Os Estados-Membros podem determinar que o documento administrativo nacional referido no n.o 1 seja constituído por:

a) Um documento de acompanhamento de cada animal;

b) Uma lista exaustiva, mantida pelo agricultor, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de os animais em causa permanecerem com esse mesmo agricultor desde a apresentação do primeiro pedido até à colocação dos referidos animais no mercado com vista ao abate;

c) Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro ou a região de um Estado-Membro que recorra a esta possibilidade verificar in loco todos os animais objecto de pedidos, verificar as deslocações desses animais e proceder a uma marcação identificativa de cada animal verificado, acções que os agricultores devem autorizar;

d) Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro tomar as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio em relação à mesma classe etária e fornecer, logo que solicitadas, informações sobre o estatuto de cada animal no respeitante ao prémio.

3.  Os Estados-Membros que decidam recorrer a uma ou mais das possibilidades previstas no n.o 2 informam atempadamente do facto a Comissão e comunicam-lhe as disposições de aplicação correspondentes.

Artigo 53.o

Período de retenção

A duração do período de retenção a que se refere o artigo 110.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é de dois meses, com início no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Todavia, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o agricultor estabelecer outras datas de início, desde que o período de retenção não comece mais de dois meses após a data de apresentação do pedido.

Artigo 54.o

Limite máximo regional

1.  Se, da aplicação da redução proporcional prevista no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro de animais elegíveis, é concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

2.  Se os Estados-Membros decidirem introduzir regiões diferentes, na acepção do artigo 109.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou modificar as regiões existentes no seu território, devem informar desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa, estabelecendo uma definição da região e indicando o limite máximo fixado. As eventuais alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 55.o

Limites impostos ao número de animais por exploração

1.  Sempre que um Estado-Membro decida alterar ou estabelecer uma derrogação do limite de 90 bovinos por exploração e por classe etária, referido no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, informa desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

Sempre que, além disso, um Estado-Membro estabeleça um número mínimo de animais por exploração abaixo do qual não seja aplicada a redução proporcional, informa desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.  As eventuais alterações posteriores em aplicação do n.o 1 devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 56.o

Concessão do prémio aquando do abate

1.  Os Estados-Membros podem conceder o prémio especial aquando do abate do seguinte modo:

a) No caso dos touros, para a classe etária única;

b) No caso dos bois, para a primeira ou segunda classe etária ou por concessão conjunta dos prémios para as duas classes etárias.

2.  Os Estados-Membros que decidam conceder o prémio especial aquando do abate em conformidade com o n.o 1 devem estabelecer que o prémio seja igualmente concedido quando da expedição para outro Estado-Membro, ou da exportação para um país terceiro, de animais elegíveis.

3.  Caso os Estados-Membros decidam conceder o prémio especial aquando do abate em conformidade com o n.o 1, a presente secção e os artigos 77.o e 78.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos da concessão do prémio.

4.  Além das informações previstas no artigo 78.o, n.o 1, o pedido de ajuda deve precisar se o animal é um touro ou um boi e ser acompanhado de um documento em que figurem os elementos necessários para efeitos do artigo 52.o. Esse documento é, ao critério do Estado-Membro, um dos seguintes:

a) O passaporte ou, se o modelo utilizado compreender vários exemplares, um exemplar do passaporte;

b) Uma cópia do passaporte, se o modelo de passaporte utilizado for constituído por um exemplar único que deva ser restituído à autoridade competente referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Nesse caso, o Estado-Membro toma medidas que lhe permitam certificar-se de que os dados constantes da cópia são conformes ao original;

c) O documento administrativo nacional, se o passaporte não estiver disponível, nas condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Os Estados-Membros podem suspender a aplicação do documento administrativo nacional. Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio à mesma classe etária relativamente a animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária.

Se a base de dados informatizada prevista no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 contiver as informações que o Estado-Membro considere bastantes para assegurar que não é concedido mais do que um prémio por animal e classe etária, o pedido de ajuda não necessita de ser acompanhado do documento referido no primeiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, se o Estado-Membro recorrer à possibilidade referida no artigo 78.o, n.o 2, primeiro parágrafo, toma as medidas necessárias para assegurar que o agricultor possa determinar para que animais solicita o prémio especial.

5.  No caso dos touros, a prova de abate deve indicar o peso-carcaça.

6.  Se o animal for expedido, constitui prova de expedição uma declaração do expedidor em que seja indicado o Estado-Membro de destino do animal.

Nesse caso, o pedido de ajuda deve incluir:

a) O nome e o endereço do expedidor (ou um código equivalente);

b) O número de identificação do animal;

c) A declaração de que o animal atingiu, pelo menos, a idade de nove meses.

O pedido de ajuda deve ser apresentado antes da saída do animal do território do Estado-Membro em causa e a prova de expedição deve ser apresentada no prazo máximo de três meses a contar da data de saída do animal do território do Estado-Membro em causa.

Artigo 57.o

Especificidades do regime de concessão

1.  Em caso de aplicação do artigo 56.o e em derrogação do artigo 53.o, o prémio é pago aos agricultores que tenham sido detentores dos animais durante um período de retenção mínimo de dois meses, terminado menos de um mês antes do abate ou da expedição ou menos de dois meses antes da data de exportação.

No caso dos bois, o pagamento do prémio está sujeito às seguintes normas:

a) O pagamento do prémio relativo à primeira classe etária só é efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de dois meses, compreendido entre as idades mínima de 7 meses e máxima de 22 meses (exclusive) do animal;

b) O pagamento do prémio relativo à segunda classe etária só pode ser efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal, de idade não inferior a 20 meses, durante um período mínimo de dois meses;

c) Os pagamentos dos prémios relativos às duas classes etárias só podem ser efectuados em conjunto se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de quatro meses consecutivos, no respeito das condições etárias enunciadas nas alíneas a) e b);

d) O pagamento do prémio relativo apenas à segunda classe etária pode ser efectuado se o animal tiver sido expedido de outro Estado-Membro depois de ter atingido 19 meses de idade.

2.  O peso-carcaça é estabelecido com base numa carcaça na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho ( 19 ).

Se a apresentação da carcaça for diferente da indicada nessa definição, são aplicáveis os factores de correcção constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão ( 20 ).

Se o abate for efectuado num matadouro não sujeito à aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, o Estado-Membro pode admitir que o peso seja estabelecido com base no peso-vivo do animal abatido. Nesse caso, o peso-carcaça é considerado igual ou superior a 185 quilogramas se o peso-vivo do animal tiver sido igual ou superior a 340 quilogramas.

Artigo 58.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do início do ano civil em causa, a sua decisão, ou alterações da mesma, no que respeita à aplicação do artigo 56.o, bem como as regras correspondentes.



Secção 2

Prémio por vaca em aleitamento

Artigo 59.o

Vacas de orientação «carne»

Para efeitos do artigo 109.o, alínea d), e do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não são consideradas pertencentes a uma raça de orientação «carne» as vacas pertencentes às raças bovinas indicadas no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 60.o

Quota individual máxima

1.  Sempre que um Estado-Membro decida alterar ou estabelecer uma derrogação da quota individual máxima de 120 000 quilogramas, referida no artigo 111.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, informa desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.  As eventuais alterações posteriores em aplicação do n.o 1 devem ser comunicadas à Comissão até 31 de Dezembro do ano em causa.

Artigo 61.o

Período de retenção

O período de retenção de seis meses previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

▼M3

No entanto, caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, esse Estado-Membro deve fixar a data de início do período referido no presente artigo, primeiro parágrafo.

▼B

Artigo 62.o

Pedidos

1.  Sem prejuízo dos requisitos no âmbito do sistema integrado, se o pedido de pagamentos directos previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 compreender um pedido de concessão do prémio ao abrigo do artigo 111.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido deve incluir:

a) Uma declaração que indique a quota individual de leite disponível para o produtor no dia 31 de Março anterior ao começo do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição sobre os excedentes iniciado no ano civil em causa. Se essa quantidade não for conhecida na data de apresentação do pedido, deve ser comunicada à autoridade competente logo que possível;

b) O compromisso do agricultor de não aumentar a sua quota individual além do limite quantitativo estabelecido no artigo 111.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante o período de 12 meses com início na data de apresentação do pedido.

A alínea b) não é aplicável se o Estado-Membro tiver suprimido o limite quantitativo.

2.  Os pedidos de prémio por vaca em aleitamento devem ser apresentados no decurso de um período global de seis meses do mesmo ano civil, a determinar pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro pode prever vários períodos ou datas distintos de apresentação de pedidos durante esse período global e estabelecer o número de pedidos de prémio que os agricultores podem apresentar por ano civil.

▼M3

3.  Caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os pedidos de prémio por vaca em aleitamento podem assumir a forma de uma declaração de participação que deve também preencher os requisitos estabelecidos no presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O Estado-Membro pode também decidir que uma declaração de participação apresentada para um determinado ano seja válida para o ano ou anos seguintes, se as informações constantes da declaração de participação permanecerem correctas.

▼B

Artigo 63.o

Rendimento médio de leite

O rendimento médio de leite é calculado com base nos rendimentos médios constantes do anexo V. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar para esse cálculo um documento por eles reconhecido que ateste o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor.

Artigo 64.o

Prémio nacional suplementar

1.  O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, previsto no artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, só pode ser concedido aos agricultores que recebam o prémio por vaca em aleitamento a título do mesmo ano civil.

O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é concedido até ao limite do número de animais admitidos ao benefício do prémio por vaca em aleitamento, se for caso disso depois de aplicada a redução proporcional prevista no artigo 115.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.  Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais para a concessão do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento. Os Estados-Membros informam atempadamente a Comissão dessas condições antes de as tornarem aplicáveis.

3.  A Comissão decide, até 31 de Agosto de cada ano civil, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições referidas no artigo 111.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 65.o

Limite máximo individual

Os Estados-Membros estabelecem um limite máximo individual por agricultor em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 66.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano:

a) As eventuais alterações da redução prevista no artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b) Se for caso disso, as eventuais alterações das medidas tomadas nos termos do artigo 113.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 31 de Julho de cada ano civil, por via electrónica, segundo o modelo que lhes foi facultado pela Comissão, as seguintes informações:

a) O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior;

b) O número de direitos ao prémio não utilizados a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, que tenham sido transferidos para a reserva nacional durante o ano civil anterior;

c) O número de direitos atribuídos ao abrigo do artigo 114.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante o ano civil anterior.

Artigo 67.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes.

Artigo 68.o

Utilização de direitos

1.  O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro produtor.

2.  Sempre que um agricultor não utilize no decurso de cada ano civil pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada é transferida para a reserva nacional, salvo:

a) Se o agricultor for titular de um máximo de 7 direitos ao prémio; nesse caso, sempre que o agricultor não utilize a percentagem mínima dos seus direitos, prevista no n.o 4, durante dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil é transferida para a reserva nacional;

b) Se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão;

c) Se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos; ou

d) Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.  A cessão temporária só pode incidir em anos civis completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no artigo 69.o, n.o 1. No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, e salvo em caso de transferência de direitos, o agricultor recupera para utilização própria a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos civis consecutivos. Sempre que o agricultor não utilize directamente, em cada um dos dois anos, pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retira-lhe e transfere anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos que o agricultor não tenha utilizado.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária com base nesses programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2078/92, ou num programa de extensificação em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Este parágrafo não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos para/a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.  A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %. Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %.

Os Estados-Membros informam previamente a Comissão da percentagem que tencionem aplicar ou de qualquer alteração dessa percentagem.

Artigo 69.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.  Os Estados-Membros podem fixar, em função das respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que podem ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a 5 direitos ao prémio.

2.  A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação conjunta às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação é efectuada dentro do prazo fixado pelo Estado-Membro e em data não posterior à data de apresentação do pedido de prémio pelo agricultor que recebe os direitos, excepto se a transferência de direitos for efectuada por herança. Nesses casos, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

Artigo 70.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros estabelecem o novo limite máximo individual e comunicam aos agricultores em causa o número dos respectivos direitos ao prémio, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor apresentou o seu pedido.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a transferência for realizada por herança.

Artigo 71.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor são equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores são equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 72.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que os Estados-Membros prevejam que a transferência de direitos sem transferência de exploração se efectue por intermédio da reserva nacional, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem aplicar disposições nacionais análogas às estabelecidas nos artigos 69.o a 71.o. Além disso, nesse caso:

 os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional,

 quando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária prevista no primeiro travessão, a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da sua notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, ao agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da sua notificação a este último por aquelas autoridades.

Tais disposições devem ainda assegurar que a parte dos direitos que não a referida no artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja objecto de um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento deve ser igual ao pagamento exigido aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 73.o

Direitos parciais

1.  Se, dos cálculos efectuados nos termos dos artigos 65.o a 72.o, resultarem números não-inteiros, apenas é tida em conta a primeira casa decimal.

2.  Se, da aplicação do disposto na presente secção, resultarem direitos ao prémio parciais, quer ao nível dos agricultores quer da reserva nacional, esses direitos parciais são adicionados.

3.  Se um agricultor for detentor de um direito parcial, este apenas confere direito à fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 64.o.

Artigo 74.o

Regime especial aplicável às novilhas

1.  Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade prevista no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 informam desse facto a Comissão e comunicam-lhe ao mesmo tempo as informações necessárias para que esta determine se as condições estabelecidas no artigo 115.o, n.o 1, desse regulamento se encontram satisfeitas.

Os Estados-Membros em causa comunicam também, se for caso disso, o limite máximo específico que tenham fixado.

A Comissão decide quais os Estados-Membros que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

As decisões em vigor quando da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se aplicáveis.

2.  Os Estados-Membros que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 comunicam à Comissão, antes de 1 de Janeiro do ano em causa, qualquer alteração do limite máximo nacional específico que tenham fixado.

3.  Os Estados-Membros que apliquem o regime especial estabelecem critérios que garantam que o prémio seja pago a agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas. Esses critérios podem incluir, nomeadamente, limites etários e/ou condições raciais. Os referidos Estados-Membros comunicam os critérios adoptados à Comissão até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano em causa. Qualquer alteração posterior deve ser comunicada à Comissão até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano em causa.

4.  Se, da aplicação da redução proporcional prevista no artigo 115.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro de animais elegíveis, é concedida, pela parte decimal, a fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 64.o. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

5.  Nos Estados-Membros que apliquem o regime especial, a condição enunciada no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, relativa ao número mínimo de animais detidos, deve ser satisfeita na íntegra, quer pelas vacas em aleitamento, se o agricultor tiver apresentado um pedido relativo a vacas em aleitamento, quer pelas novilhas, se o agricultor tiver apresentado um pedido relativo a novilhas.

6.  As disposições dos artigos 65.o a 73.o não se aplicam a este regime especial.

Artigo 75.o

Arredondamento do número de animais

Se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro, esse número é arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, se a sua parte decimal for inferior a 0,5, e para o número inteiro imediatamente superior, se a sua parte decimal for igual ou superior a 0,5.



Secção 3

Disposições comuns ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

Artigo 76.o

Pedidos relativos ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 incidam, no que respeita ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento, num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.



Secção 4

Prémio ao abate

Artigo 77.o

Declaração de participação

Os Estados-Membros podem estabelecer que, para poderem beneficiar do prémio ao abate previsto no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a título de um ano civil determinado, os agricultores tenham de apresentar uma declaração de participação, antes de apresentarem o primeiro pedido relativo ao ano em causa ou em simultâneo com esse pedido.

Todavia, se os agricultores não alterarem a sua declaração de participação, os Estados-Membros podem admitir que a declaração anteriormente apresentada se mantenha válida.

Artigo 78.o

Pedidos

1.  Os pedidos de ajuda devem incluir as informações necessárias para o pagamento do prémio ao abate, nomeadamente, no respeitante aos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, a data de nascimento dos animais.

Os pedidos de ajuda são apresentados dentro de um prazo, a estabelecer pelo Estado-Membro, que não pode ir além de seis meses após o abate dos animais ou, em caso de exportação, após a data da saída do animal do território aduaneiro da Comunidade. Esse prazo não pode ir além do final do mês de Fevereiro do ano seguinte, salvaguardadas situações excepcionais a decidir pelo Estado-Membro em questão, em caso de expedição ou exportação dos animais. Sem prejuízo desse prazo, os Estados-Membros podem fixar períodos e datas de apresentação dos pedidos de ajuda e estabelecer o número de pedidos que cada agricultor pode apresentar por ano civil.

Os Estados-Membros podem admitir que os pedidos sejam apresentados por terceiros. Nesse caso, os pedidos devem indicar o nome e o endereço do agricultor susceptível de beneficiar do prémio ao abate.

Além dos requisitos do sistema integrado, os pedidos devem incluir:

a) Em caso de concessão aquando do abate, um atestado do matadouro – ou qualquer outro documento emitido ou visado pelo matadouro que contenha, no mínimo, as mesmas informações – que precise:

i) o nome e o endereço do matadouro (ou um código equivalente),

ii) a data de abate e os números de identificação e de abate de cada animal,

iii) relativamente aos vitelos, o peso-carcaça (excepto em caso de aplicação do artigo 79.o, n.o 4);

b) Em caso de exportação dos animais para um país terceiro:

i) o nome e o endereço do exportador (ou um código equivalente),

ii) o número de identificação de cada animal,

iii) a declaração de exportação, que deve precisar a idade, no caso dos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, e, tratando-se de vitelos, excepto em caso de aplicação do artigo 79.o, n.o 4, o peso-vivo, que não pode exceder 300 quilogramas,

iv) uma prova de saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade, apresentada tal como previsto para as restituições à exportação.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações referidas no quarto parágrafo, alíneas a) e b), sejam transmitidas por intermédio de um ou mais organismos aprovados pelo Estado-Membro, o qual pode recorrer a meios informáticos.

Os Estados-Membros efectuam verificações regulares e sem aviso prévio da exactidão dos atestados ou documentos emitidos e, se for caso disso, das informações referidas no quarto parágrafo.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que as informações relativas ao abate dos animais, registadas nas bases de dados informatizadas referidas no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, transmitidas pelos matadouros à autoridade competente, produzam efeitos de pedido de prémio ao abate em nome dos agricultores, desde que o Estado-Membro considere que as bases de dados em causa oferecem garantias bastantes de exactidão dos dados que contêm, para efeitos do regime de prémio ao abate e, se for caso disso, do pagamento, aquando do abate, do prémio especial.

Os Estados-Membros podem, porém, estabelecer que sejam apresentados pedidos. Nesse caso, podem ainda estabelecer que tipo de informações deve acompanhar os pedidos.

Os Estados-Membros que decidam aplicar o presente número informam a Comissão de qualquer alteração subsequente antes de a porem em prática.

Os Estados-Membros zelam por que os dados facultados ao organismo pagador compreendam todas as informações necessárias para o pagamento do prémio ao abate, nomeadamente:

a) As categorias e quantidades dos animais referidos no artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, abatidos no ano em causa;

b) Elementos relativos à observância dos limites etários e de peso-carcaça dos animais, referidos no mesmo artigo, e ao respeito do período de retenção referido no artigo 80.o do presente regulamento;

c) Se for caso disso, as informações necessárias para o pagamento do prémio especial aquando do abate.

3.  Ainda que o Estado-Membro em que teve lugar o abate tenha decidido aplicar a derrogação prevista no n.o 2, o matadouro deve emitir o documento referido no n.o 1, quarto parágrafo, alínea a), relativamente aos animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária depois do período de retenção referido no artigo 80.o.

Todavia, caso os seus sistemas de transmissão de dados sejam compatíveis, dois Estados-Membros podem acordar a aplicação do n.o 2.

Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua com o objectivo de assegurar uma verificação efectiva da autenticidade dos documentos apresentados e/ou da exactidão dos dados transmitidos. Para o efeito, o Estado-Membro no qual o pagamento é efectuado transmite regularmente ao Estado-Membro no qual tem lugar o abate uma relação, discriminada por matadouro, dos atestados de abate (ou da informação que os substitui) que tenha recebido desse outro Estado-Membro.

Artigo 79.o

Peso e apresentação das carcaças

1.  Para efeitos do artigo 116.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as carcaças de vitelos são apresentadas depois de esfoladas, evisceradas e sangradas, sem a cabeça e sem os pés, mas com o fígado, os rins e a gordura dos rins.

2.  O peso a ter em conta é o peso da carcaça, uma vez arrefecida, ou o peso da carcaça a quente, determinado o mais rapidamente possível após o abate e reduzido de 2 %.

3.  Se a carcaça for apresentada sem o fígado, os rins e/ou a gordura dos rins, o seu peso é aumentado de:

a) 3,5 quilogramas, para o fígado;

b) 0,5 quilograma, para os rins;

c) 3,5 quilogramas, para a gordura dos rins.

4.  Os Estados-Membros podem estabelecer que, se a idade do vitelo for inferior a seis meses quando do abate ou da exportação, o requisito ponderal referido no artigo 116.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 se considera respeitado.

Se o peso-carcaça não puder ser determinado no matadouro, o requisito ponderal referido no artigo 116.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é considerado respeitado se o peso-vivo não tiver excedido 300 quilogramas.

Artigo 80.o

Período de retenção

1.  O prémio ao abate é pago ao agricultor que tenha sido detentor do animal durante um período de retenção mínimo de dois meses, terminado menos de um mês antes do abate ou menos de dois meses antes da exportação.

2.  No caso dos vitelos abatidos antes dos três meses de idade, o período de retenção é de um mês.

Artigo 81.o

Limites máximos nacionais

1.  Os limites máximos nacionais referidos no artigo 116.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

2.  Se, da aplicação da redução proporcional prevista no artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro de animais elegíveis, é concedida, pela parte decimal, a fracção correspondente do montante unitário do prémio ao abate. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.



Secção 5

Disposições gerais

Artigo 82.o

Pagamento de adiantamentos

1.  Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com base nos resultados das verificações administrativas e in loco, a autoridade competente paga ao agricultor, pelo número de animais considerados elegíveis, um adiantamento de 60 % do montante do prémio especial, do prémio por vaca em aleitamento e do prémio ao abate.

No caso do prémio especial, do regime especial aplicável às novilhas referido no artigo 74.o e do prémio ao abate, os Estados-Membros podem reduzir a percentagem do adiantamento, mas esta não pode ser inferior a 40 %.

Os adiantamentos só podem ser pagos a partir do dia 16 de Outubro do ano civil a título do qual o prémio é solicitado.

2.  O pagamento definitivo do prémio corresponde à diferença entre o adiantamento pago e o montante do prémio a que o agricultor tenha direito.

Artigo 83.o

Ano de imputação

1.  A data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais abrangidos pelos regimes do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número de cabeças normais (CN) a utilizar no cálculo do factor de densidade.

Todavia, em caso de concessão do prémio especial em conformidade com o artigo 56.o, o montante do prémio aplicável nos seguintes casos é o montante válido no dia 31 de Dezembro do ano no decurso do qual teve lugar o abate ou a exportação:

a) Animal abatido ou exportado até 31 de Dezembro;

b) Pedido de prémio respeitante a esse animal apresentado depois dessa data.

2.  No que se refere ao prémio ao abate, para efeitos da aplicação da taxa de ajuda e para o cálculo da redução proporcional em conformidade com o artigo 81.o, o ano de imputação é o ano do abate ou da exportação.

Artigo 84.o

Sanções por posse ou utilização ilegal de determinadas substâncias ou produtos

Em caso de reincidência na utilização ou posse ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária correspondente no sector veterinário, os Estados-Membros determinam, em função da gravidade da infracção, a duração do período de exclusão do benefício dos regimes de ajuda, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 85.o

Determinação da quota individual de leite

Até ao termo do sétimo período consecutivo estabelecido no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e em derrogação das datas previstas no artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir que, no caso dos agricultores produtores de leite que liberem ou retomem, total ou parcialmente, quotas individuais com efeitos a 31 de Março ou 1 de Abril, em conformidade com o artigo 65.o, respectivamente alíneas i) e k), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou com disposições nacionais de aplicação dos artigos 73.o, 74.o e 75.o desse regulamento, se determine a 1 de Abril a quota individual máxima de leite disponível para efeitos do benefício do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número máximo de vacas em aleitamento.

Artigo 86.o

Determinação dos períodos de retenção

O último dia dos períodos de retenção referidos nos artigos 53.o, 57.o, n.o 1, 61.o e 80.o é o dia, útil ou não, que precede o dia com o mesmo número que o dia de início do período.

Artigo 87.o

Identificação e registo de animais

No caso dos animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, o requisito de identificação e registo estabelecido no artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é aplicado segundo as regras da Directiva 2008/71/CE do Conselho ( 21 ), constituindo excepção os animais objecto de transacções intracomunitárias.



TÍTULO III

NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TÍTULO V DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009



CAPÍTULO 1

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 88.o

Superfície mínima elegível por exploração

A superfície mínima elegível por exploração superior a 0,3 hectares para a qual podem ser solicitados pagamentos, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é fixada no anexo VII do presente regulamento.

Artigo 89.o

Superfícies agrícolas

As superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixadas no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 90.o

Produção de cânhamo

As disposições relativas às variedades de cânhamo estabelecidas no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 aplicam-se mutatis mutandis no que respeita à elegibilidade para o regime de pagamento único por superfície.



CAPÍTULO 2

Pagamentos directos nacionais complementares

Artigo 91.o

Coeficiente de redução

Sempre que, num dado sector, os pagamentos directos nacionais complementares excedam o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa desses pagamentos para o sector em causa é reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

Artigo 92.o

Condições de elegibilidade

Para efeitos do artigo 132.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Comissão tem especialmente em conta os envelopes financeiros específicos por (sub)sector referidos no artigo 132.o, n.o 5, desse regulamento e as condições de elegibilidade para o pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a que se refere o artigo 132.o, n.o 2, quarto parágrafo de mesmo regulamento.

Para efeitos do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do presente capítulo, entende-se por «pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros» qualquer pagamento directo constante do anexo I desse regulamento, concedido no ano de aplicação dos pagamentos directos nacionais complementares, cujas condições de elegibilidade sejam similares às do pagamento directo nacional complementar em causa.

Artigo 93.o

Controlo

Os novos Estados-Membros aplicam medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos directos nacionais complementares, definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 94.o

Relatório anual

Os novos Estados-Membros apresentam um relatório com informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos directos nacionais complementares antes do dia 30 de Junho do ano seguinte ao da aplicação das mesmas. O relatório deve referir, no mínimo:

a) Eventuais alterações de situação que afectem os pagamentos directos nacionais complementares;

b) Em relação a cada pagamento directo nacional complementar, o número de beneficiários, o montante total da ajuda nacional complementar concedida e o número de hectares ou de animais, ou de outras unidades, dos pagamentos efectuados;

c) Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em conformidade com o artigo 93.o.

▼M5

Artigo 94.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 22 ).

▼B

Artigo 95.o

Auxílios estatais

Os pagamentos directos nacionais complementares que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão referida no artigo 132.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são considerados auxílios estatais ilegais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho ( 23 ).



TÍTULO IV

REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 96.o

Revogações

1.  O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O regulamento revogado continua, porém, a aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos aos anos de prémio de 2009 e anteriores.

2.  As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 97.o

Normas transitórias

Em derrogação dos artigos 32.o, n.o 2, e 159.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e no que respeita à ajuda às culturas energéticas em conformidade com o capítulo 8 desse regulamento e ao regime de retirada voluntária de terras da produção em conformidade com o capítulo 16 do mesmo, a transformação de matérias-primas colhidas em 2009 deve ter lugar até à data estabelecida pelo Estado-Membro em causa, o mais tardar 31 de Julho de 2011.

No que respeita às culturas não anuais a colher depois de 2009, os capítulos 8 e 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deixam de ser aplicáveis às colheitas em causa a partir de 2010 e as garantias constituídas em conformidade com os artigos 31.o, n.o 3, e 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser liberadas até uma data a estabelecer pelo Estado-Membro em causa, o mais tardar 31 de Julho de 2010.

Artigo 98.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos períodos de prémio iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Cálculo do coeficiente de redução referido no artigo 8.o

1.

Na apreciação de uma eventual superação da superfície de base referida no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a autoridade competente do Estado-Membro tem em conta, por um lado, as superfícies ou subsuperfícies de base fixadas no artigo 75.o do mesmo regulamento e, por outro, as superfícies totais que foram objecto dos pedidos de ajuda referentes a essas superfícies ou subsuperfícies de base.

2.

Na determinação da superfície total objecto de pedidos de ajuda não são tidos em conta os pedidos ou partes de pedidos que, uma vez verificados, se tenham revelado manifestamente injustificados.

3.

Se for detectada uma superação de determinadas superfícies ou subsuperfícies de base, o Estado-Membro calcula a percentagem de superação correspondente, com duas casas decimais, no prazo fixado no artigo 6.o do presente regulamento. Quando seja de prever uma superação, o Estado-Membro informa imediatamente os agricultores.

4.

O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz é calculado em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, através da seguinte fórmula:

Coeficiente de redução = divisão da superfície de referência da subsuperfície de base pela superfície total objecto dos pedidos de ajuda referentes a essa subsuperfície

O pagamento específico para o arroz reduzido é calculado através da seguinte fórmula:

Pagamento específico para o arroz reduzido = multiplicação do pagamento específico para o arroz pelo coeficiente de redução

O coeficiente de redução e o pagamento específico para o arroz reduzido são calculados para cada subsuperfície de base, após a redistribuição prevista no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A redistribuição beneficia as subsuperfícies de base cujos limites tenham sido excedidos e é proporcional às superações observadas nessas mesmas subsuperfícies de base.




ANEXO II

MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DE TREMOÇOS AMARGOS REFERIDO NO ARTIGO 13.o

A efectuar numa amostra de 200 tremoços, retirados de uma quantidade de 1 quilograma por lote com o peso máximo de 20 toneladas.

Este método visa unicamente revelar, em termos qualitativos, a presença de tremoços amargos na amostra. A tolerância de homogeneidade é de um tremoço em 100. Aplica-se o método de corte dos tremoços de acordo com Von Sengbusch (1942), Ivanov e Smirnova (1932) e Eggebrecht (1949). Cortar transversalmente os tremoços secos ou hidratados. Colocar as metades dos tremoços num passador e mergulhar durante 10 s numa solução de iodo; em seguida, lavar com água durante 5 s. A superfície de corte dos tremoços amargos torna-se castanha, enquanto os tremoços pobres em alcalóides permanecem amarelos.

Para preparar a solução de iodo, dissolver 14 g de iodato de potássio na menor quantidade de água possível, adicionar 10 g de iodo e perfazer a solução até 1 000 cm3. Deixar a solução em repouso durante uma semana antes de a utilizar, conservando-a em frascos de vidro fumado. Antes da utilização, diluir esta solução de reserva três a cinco vezes.




ANEXO III

ZONAS ELEGÍVEIS PARA O PRÉMIO POR CABRA

1.

Bulgária: todo o país.

2.

Chipre: todo o país.

3.

Portugal: todo o país, com excepção dos Açores.

4.

Eslovénia: todo o país.

5.

Eslováquia: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.




ANEXO IV

LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 59.o

 Angler Rotvieh (Angeln) — Rød dansk mælkerace (RMD) — German Red — Lithuanian Red,

 Ayrshire,

 Armoricaine,

 Bretonne pie noire,

 Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno-biała, Czerwono-biała, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, črno-bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein,

 Groninger Blaarkop,

 Guernsey,

 Jersey,

 Malkeborthorn,

 Reggiana,

 Valdostana Nera,

 Itäsuomenkarja,

 Länsisuomenkarja,

 Pohjoissuomenkarja.




ANEXO V

RENDIMENTO MÉDIO DE LEITE REFERIDO NO ARTIGO 63.o



(quilogramas)

Bélgica

6 920

República Checa

5 682

Estónia

5 608

Espanha

6 500

França

5 550

Chipre

6 559

Letónia

4 796

Lituânia

4 970

Hungria

6 666

Áustria

4 650

Polónia

3 913

Portugal

5 100

Eslováquia

5 006




ANEXO VI

LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS RELATIVOS AO PRÉMIO AO ABATE, REFERIDOS NO ARTIGO 81.o, N.o 1



 

Bovinos adultos

Vitelos

Bélgica

335 935

Espanha

1 982 216

25 629

Portugal

325 093

70 911




ANEXO VII

SUPERFÍCIE MÍNIMA ELEGÍVEL POR EXPLORAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE



Novos Estados-Membros

Superfície mínima elegível por exploração, referida no artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (hectares)

Bulgária

1

Contudo, podem ser solicitados pagamentos a título de explorações com pelo menos 0,5 hectares de culturas permanentes

Chipre

0,3

República Checa

1

Estónia

1

Hungria

1

Contudo, podem ser solicitados pagamentos a título de explorações com mais de 0,3 hectares de pomar ou vinha

Letónia

1

Lituânia

1

Polónia

1

Roménia

1

Eslováquia

1




ANEXO VIII

SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE



Novos Estados-Membros

Superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície, referidas no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (milhares de hectares)

Bulgária

3 492

Chipre

140

República Checa

3 469

Estónia

800

Hungria

4 829

Letónia

1 475

Lituânia

2 574

▼M4

Polónia

14 000

▼B

Roménia

8 716

▼M1

Eslováquia

1 865

▼B




ANEXO IX

Quadro de correspondência



Regulamento (CE) n.o 1973/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigo 21.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 36.o-A

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 48.o

Artigo 20.o

Artigo 49.o

Artigo 21.o

Artigo 49.o-A

Artigo 22.o

Artigo 50.o

Artigo 23.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 35.o

Artigo 71.o

Artigo 36.o

Artigo 72.o

Artigo 37.o

Artigo 73.o

Artigo 38.o

Artigo 74.o

Artigo 39.o

Artigo 75.o

Artigo 40.o

Artigo 76.o

Artigo 41.o

Artigo 77.o

Artigo 42.o

Artigo 78.o

Artigo 43.o

Artigo 79.o

Artigo 44.o

Artigo 80.o

Artigo 45.o

Artigo 81.o

Artigo 46.o

Artigo 82.o

Artigo 47.o

Artigo 83.o

Artigo 48.o

Artigo 84.o

Artigo 49.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 50.o

Artigo 88.o

Artigo 51.o

Artigo 89.o

Artigo 52.o

Artigo 90.o

Artigo 53.o

Artigo 91.o

Artigo 54.o

Artigo 92.o

Artigo 55.o

Artigo 93.o

Artigo 56.o

Artigo 94.o

Artigo 57.o

Artigo 95.o

Artigo 58.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 59.o

Artigo 100.o

Artigo 60.o

Artigo 101.o

Artigo 61.o

Artigo 102.o

Artigo 62.o

Artigo 103.o

Artigo 63.o

Artigo 104.o

Artigo 64.o

Artigo 105.o

Artigo 65.o

Artigo 106.o

Artigo 66.o

Artigo 107.o

Artigo 67.o

Artigo 108.o

Artigo 68.o

Artigo 109.o

Artigo 69.o

Artigo 110.o

Artigo 70.o

Artigo 111.o

Artigo 71.o

Artigo 112.o

Artigo 72.o

Artigo 113.o

Artigo 73.o

Artigo 114.o

Artigo 74.o

Artigo 115.o

Artigo 75.o

Artigo 116.o

Artigo 76.o

Artigo 117.o

Artigo 118.o

Artigo 118.o-A

Artigo 118.o-B

Artigo 118.o-C

Artigo 118.o-D

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 77.o

Artigo 121.o

Artigo 78.o

Artigo 122.o

Artigo 79.o

Artigo 123.o

Artigo 80.o

Artigo 124.o

Artigo 81.o

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 82.o

Artigo 127.o

Artigo 83.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 84.o

Artigo 130.o

Artigo 85.o

Artigo 130.o-A

Artigo 86.o

Artigo 131.o

Artigo 132.o

Artigo 87.o

Artigo 133.o

Artigo 134.o

Artigo 88.o

Artigo 135.o

Artigo 89.o

Artigo 90.o

Artigo 136.o

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 139.o

Artigo 91.o

Artigo 139.o-A

Artigo 92.o

Artigo 140.o

Artigo 93.o

Artigo 141.o

Artigo 94.o

Artigo 142.o

Artigo 95.o

Artigo 142.o-A

Artigo 143.o

Artigo 144.o

Artigo 145.o

Artigo 146.o

Artigo 147.o

Artigo 148.o

Artigo 149.o

Artigo 150.o

Artigo 151.o

Artigo 152.o

Artigo 153.o

Artigo 154.o

Artigo 155.o

Artigo 156.o

Artigo 157.o

Artigo 158.o

Artigo 159.o

Artigo 160.o

Artigo 163.o

Artigo 164.o

Artigo 165.o

Artigo 166.o

Artigo 167.o

Artigo 168.o

Artigo 169.o

Artigo 170.o

Artigo 171.o

Artigo 171.o-A

Artigo 24.o

Artigo 171.o-AA

Artigo 25.o

Artigo 171.o-AB

Artigo 26.o

Artigo 171.o-AC

Artigo 27.o

Artigo 171.o-AD

Artigo 28.o

Artigo 171.o-AE

Artigo 29.o

Artigo 171.o-AF

Artigo 30.o

Artigo 171.o-AG

Artigo 171.o-AH

Artigo 171.o-AI

Artigo 171.o-B

Artigo 171.o-BA

Artigo 171.o-BB

Artigo 171.o-BC

Artigo 171.o-C

Artigo 171.o-CA

Artigo 171.o-CB

Artigo 171.o-CC

Artigo 171.o-CD

Artigo 171.o-CE

Artigo 171.o-CF

Artigo 171.o-CG

Artigo 171.o-CH

Artigo 171.o-CI

Artigo 171.o-CJ

Artigo 171.o-CK

Artigo 171.o-CL

Artigo 171.o-CM

Artigo 171.o-CN

Artigo 171.o-CO

Artigo 171.o-CP

Artigo 171.o-D

Artigo 31.o

Artigo 171.o-DA

Artigo 32.o

Artigo 171.o-DB

Artigo 33.o

Artigo 171.o-DC

Artigo 34.o

Artigo 172.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 173.o

Artigo 98.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo I

Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

Anexo X

Anexo III

Anexos XI, XII, XIII e XIV

Anexo XV

Anexo IV

Anexo XVI

Anexo V

Anexo XVII

Anexo VI

Anexos XVIII e XIX

Anexo XX

Anexo VII

Anexo XXI

Anexo VIII

Anexos XXII a XXX



( 1 ) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

( 2 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 3 ) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

( 4 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 5 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

( 6 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

( 7 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

( 8 ) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

( 9 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

( 10 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 11 ) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.

( 12 ) JO L 171 de 1.7.2009, p. 6.

( 13 ) JO L 339 de 24.12.2003, p. 36.

( 14 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

( 15 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

( 16 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

( 17 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 18 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

( 19 ) JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.

( 20 ) JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.

( 21 ) JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

( 22 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

( 23 ) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

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