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Document 02009R1099-20191214

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à protecção dos animais no momento da occisão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1099/2019-12-14

02009R1099 — PT — 14.12.2019 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

relativo à protecção dos animais no momento da occisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 303 de 18.11.2009, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/625 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2017

  L 95

1

7.4.2017

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/723 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2018

  L 122

11

17.5.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 137, 24.5.2017, p.  40 (2017/625)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

relativo à protecção dos animais no momento da occisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece regras relativas à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Porém, no que respeita aos peixes, são aplicáveis unicamente os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o

2.  O disposto no capítulo II, com excepção dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, no capítulo III e no capítulo IV, com excepção do artigo 19.o, não é aplicável em caso de occisão de emergência fora de um matadouro ou quando o cumprimento dessas disposições resulte em risco grave e imediato para a saúde ou segurança humanas.

3.  O presente regulamento não se aplica:

a) Se os animais forem mortos:

i) durante experiências científicas efectuadas sob o controlo de uma autoridade competente,

ii) durante actividades cinegéticas ou de pesca de lazer,

iii) em manifestações culturais ou desportivas;

b) Às aves de capoeira, coelhos e lebres abatidos fora de um matadouro pelo proprietário para consumo doméstico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Occisão», qualquer processo utilizado intencionalmente que provoque a morte de um animal;

b) «Operações complementares», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão;

c) «Animal», qualquer animal vertebrado, excluindo os répteis e os anfíbios;

d) «Occisão de emergência», a occisão de animais que se encontrem feridos ou apresentem uma doença associada a grande sofrimento ou dor e quando não houver outra possibilidade prática de aliviar tal dor ou sofrimento;

e) «Estabulação», a manutenção dos animais em estábulos, parques, lugares cobertos ou campos associados a operações realizadas pelos matadouros ou que façam parte integrante dessas operações;

f) «Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

g) «Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião;

h) «Manifestações culturais ou desportivas», manifestações relacionadas essencialmente com tradições culturais de longa data ou com actividades desportivas, incluindo corridas ou outras formas de competição, em que não são produzidas carnes ou outros produtos animais ou em que essa produção é marginal em comparação com a manifestação propriamente dita e não é significativa do ponto de vista económico;

i) «Procedimentos operacionais normalizados», um conjunto de instruções escritas que visem garantir a uniformidade do desempenho de uma função ou norma específicas;

j) «Abate», a occisão de animais destinados ao consumo humano;

k) «Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres e que seja abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004;

l) «Operador da empresa», a pessoa singular ou colectiva que tenha sob o seu controlo uma empresa que proceda à occisão de animais ou quaisquer operações complementares abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

m) «Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas;

n) «Despovoamento», o processo de occisão de animais por motivos de saúde pública, de sanidade animal ou de bem-estar animal, ou por razões ambientais, sob a supervisão da autoridade competente;

o) «Aves de capoeira», as aves de criação, incluindo as aves que não são consideradas domésticas mas que são criadas como tal, com excepção das ratites;

p) «Imobilização», a aplicação, a um animal, de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, poupando-lhe qualquer dor, medo ou agitação evitáveis, a fim de facilitar um atordoamento e occisão eficazes;

▼M1

q) «Autoridades competentes», as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

▼B

r) «Mielotomia», laceração do tecido do sistema nervoso central e da espinal medula, com um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.



CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Artigo 3.o

Requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares

1.  Deve poupar-se aos animais qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis durante a occisão e as operações complementares.

2.  Para efeitos do n.o 1, os operadores das empresas tomam, em especial, as medidas necessárias a fim de garantir que os animais:

a) Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos limpos e em condições térmicas adequadas e ao impedir que caiam ou escorreguem;

b) Sejam protegidos de lesões;

c) Sejam manipulados e alojados tendo em conta o seu comportamento normal;

d) Não mostrem sinais evitáveis de dor ou de medo ou manifestem um comportamento anormal;

e) Não sofram devido à privação prolongada de alimentos ou água;

f) Não sejam expostos a uma interacção evitável com outros animais que possam prejudicar o seu bem-estar.

3.  As instalações utilizadas para a occisão e as operações complementares são concebidas, construídas, mantidas e operadas de modo a garantir o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 nas condições de actividade previstas para essas instalações ao longo de todo o ano.

Artigo 4.o

Métodos de atordoamento

1.  Os animais só podem ser mortos após atordoamento efectuado em conformidade com os métodos e requisitos específicos relacionados com a aplicação desses métodos especificados no anexo I. A perda de consciência e sensibilidade é mantida até à morte do animal.

Os métodos referidos no anexo I que não resultem em morte instantânea (adiante referidos como «atordoamento simples») são seguidos, o mais rapidamente possível, por um processo que assegure a morte, tal como sangria, mielotomia, electrocussão ou exposição prolongada a anóxia.

2.  O anexo I pode ser alterado a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, com base num parecer da EFSA e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Tais adaptações devem assegurar um nível de bem-estar animal pelo menos equivalente ao assegurado através dos métodos existentes.

3.  Podem ser adoptadas directrizes comunitárias relativas aos métodos previstos no anexo I nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

4.  Os requisitos previstos no n.o 1 não se aplicam aos animais que são objecto dos métodos especiais de abate requeridos por determinados ritos religiosos, desde que o abate seja efectuado num matadouro.

Artigo 5.o

Verificações relativas ao atordoamento

1.  Os operadores das empresas asseguram que as pessoas responsáveis pelo atordoamento ou outro pessoal nomeado realizem verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentem sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a morte.

Essas verificações são efectuadas numa amostra suficientemente representativa de animais e a sua frequência é estabelecida tomando em conta os resultados das verificações anteriores, bem como quaisquer factores que possam afectar a eficiência do processo de atordoamento.

Sempre que os resultados das verificações indiquem que o animal não está devidamente atordoado, a pessoa encarregada do atordoamento toma imediatamente as medidas adequadas, tal como especificado nos procedimentos operacionais normalizados elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

2.  Sempre que, para efeitos do n.o 4 do artigo 4.o, os animais sejam mortos sem atordoamento prévio, as pessoas responsáveis pelo abate realizem verificações sistemáticas a fim de assegurar que os animais não apresentem sinais de consciência ou sensibilidade antes de serem libertados da imobilização e não apresentem sinais de vida antes de serem preparados ou escaldados.

3.  Para efeitos do n.o 1 e do n.o 2 os operadores das empresas podem utilizar os procedimentos de verificação descritos nos guias de boas práticas referidos no artigo 13.o

4.  Sempre que apropriado, para tomar em consideração o alto nível de fiabilidade de alguns métodos de atordoamento e com base num parecer da EFSA, podem ser concedidas derrogações aos requisitos estabelecidos no n.o 1, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 6.o

Procedimentos operacionais normalizados

1.  Os operadores das empresas planeiam antecipadamente a occisão de animais e as operações complementares e realizam-nas em conformidade com procedimentos operacionais normalizados.

2.  Os operadores das empresas estabelecem e aplicam esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações complementares sejam efectuadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

No que respeita ao atordoamento, os procedimentos operacionais normalizados:

a) Têm em conta as recomendações dos fabricantes;

b) Definem, para cada método de atordoamento utilizado, com base nos dados científicos disponíveis, os parâmetros de base definidos no capítulo I do anexo I, garantindo a sua eficácia para o atordoamento dos animais;

c) Especificam as medidas a tomar sempre que as verificações referidas no artigo 5.o indiquem que o animal não está devidamente atordoado ou, no caso dos animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, que o animal ainda apresenta sinais de vida.

3.  Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, os operadores das empresas podem utilizar os procedimentos operacionais normalizados descritos nos guias de boas práticas referidos no artigo 13.o

4.  Os operadores das empresas facultam à autoridade competente, a pedido desta, os respectivos procedimentos operacionais normalizados.

Artigo 7.o

Nível de competências e certificado de aptidão

1.  A occisão e as operações complementares só podem ser efectuadas por pessoas que disponham do nível de competências adequado para as realizarem sem causarem dor, aflição ou sofrimento evitáveis nos animais.

2.  Os operadores das empresas asseguram que as operações de abate seguidamente enumeradas só sejam realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão para tais operações, como previsto no artigo 21.o, que comprove a sua capacidade de realizarem essas operações em conformidade com as regras previstas no presente regulamento:

a) Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

b) Imobilização dos animais para efeitos de atordoamento ou occisão;

c) Atordoamento dos animais;

d) Avaliação da eficácia do atordoamento;

e) Suspensão ou içamento de animais vivos;

f) Sangria de animais vivos;

g) O abate nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

3.  Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo, a occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser efectuada na presença e sob a supervisão directa de uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 21.o, emitido para todas as operações realizadas sob a sua supervisão. Os operadores das empresas de criação de animais de peles com pêlo comunicam antecipadamente à autoridade competente a data prevista para o abate dos animais.

Artigo 8.o

Instruções de utilização de equipamento de imobilização e de atordoamento

Os produtos comercializados ou publicitados como equipamento de imobilização ou de atordoamento só podem ser vendidos quando acompanhados de instruções adequadas relativas à respectiva utilização, de modo a garantir condições óptimas de bem-estar dos animais. Essas instruções são também disponibilizadas ao público pelos fabricantes através da internet.

Essas instruções especificam nomeadamente:

a) As espécies, as categorias, quantidades e/ou peso dos animais a que o equipamento se destina;

b) Os parâmetros recomendados correspondentes às diversas circunstâncias de utilização, incluindo os parâmetros de base estabelecidos no capítulo I do anexo I;

c) Para o equipamento de atordoamento, um método de monitorização da eficiência do equipamento no que respeita à observância das regras previstas no presente regulamento;

d) As recomendações relativas à manutenção e, se necessário, calibração do equipamento de atordoamento.

Artigo 9.o

Utilização de equipamento de imobilização e de atordoamento

1.  Os operadores das empresas garantem que todo o equipamento utilizado para imobilizar ou atordoar os animais seja mantido e verificado em conformidade com as instruções do fabricante por pessoal devidamente formado para o efeito.

Os operadores das empresas estabelecem um registo de manutenção. Mantêm esses registos durante pelo menos um ano e facultam-nos à autoridade competente, a pedido desta.

2.  Os operadores das empresas asseguram que durante as operações de atordoamento, esteja imediatamente disponível no local equipamento sobresselente adequado, que seja utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. O método supletivo pode ser diferente do inicialmente empregue.

3.  Os operadores das empresas asseguram que os animais não sejam colocados em equipamento de imobilização, incluindo de imobilização da cabeça, até que a pessoa encarregada do atordoamento ou sangria esteja pronta para os atordoar ou sangrar o mais rapidamente possível.

Artigo 10.o

Consumo doméstico privado

Ao abate de animais que não aves de capoeira, coelhos e lebres e às operações complementares realizadas fora do matadouro pelos seus proprietários ou por outra pessoa sob a responsabilidade e supervisão do proprietário, para consumo doméstico privado, apenas se aplicam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 7.o

Todavia, os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 15.o e nos pontos 1.8 a 1.11, 3.1 e, no que respeita ao atordoamento simples, no ponto 3.2 do anexo III também se aplicam ao abate de animais que não aves de capoeira, coelhos, lebres, suínos, ovinos e caprinos, fora do matadouro, pelo seu proprietário ou por outra pessoa sob a responsabilidade e supervisão do proprietário, para consumo doméstico.

Artigo 11.o

Fornecimento directo de pequenas quantidades de aves de capoeira, coelhos e lebres

1.  Ao abate de aves de capoeira, coelhos e lebres na unidade de exploração agrícola para efeitos de fornecimento directo de pequenas quantidades de carne ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente essa carne ao consumidor final sob a forma de carne fresca, apenas se aplicam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 7.o, desde que o número de animais abatidos na unidade de exploração agrícola não exceda o número máximo de animais a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

2.  Os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento também se aplicam ao abate desses animais quando o seu número exceda o número máximo referido no n.o 1.

Artigo 12.o

Importações provenientes de países terceiros

Os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento são aplicáveis para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

O certificado sanitário que acompanha as carnes importadas de países terceiros é completado por uma declaração que confirme a observância de requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento.

Artigo 13.o

Elaboração e divulgação de guias de boas práticas

1.  Os Estados-Membros fomentam a elaboração e a divulgação de guias de boas práticas, a fim de facilitar a execução do presente regulamento.

2.  Quando esses guias de boas práticas são elaborados, devem ser desenvolvidos e divulgados pelas organizações de operadores das empresas:

a) Em consulta com os representantes das organizações não governamentais, com as autoridades competentes e com as outras partes interessadas;

b) Tendo em conta os pareceres científicos, tal como referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 20.o

3.  A autoridade competente avalia os guias de boas práticas, a fim de assegurar que estes sejam elaborados nos termos do n.o 2 e sejam coerentes com as directrizes comunitárias existentes.

4.  Se as organizações de operadores das empresas não apresentarem os guias de boas práticas, a autoridade competente pode elaborar e publicar os seus próprios guias de boas práticas.

5.  Os Estados-Membros enviam à Comissão todos os guias de boas práticas validados pela autoridade competente. A Comissão cria e mantém um sistema de registo desses guias, que põe à disposição dos Estados-Membros.



CAPÍTULO III

REQUISITOS ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS MATADOUROS

Artigo 14.o

Concepção, construção e equipamento dos matadouros

1.  Os operadores das empresas asseguram que a configuração e construção dos matadouros, bem como o equipamento neles utilizado, obedeçam às regras estabelecidas no anexo II.

2.  Para efeitos do presente regulamento, quando tal lhes for solicitado, os operadores das empresas apresentam à autoridade competente referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, pelos menos as seguintes informações para cada matadouro:

a) O número máximo de animais por hora em cada linha de abate;

b) As categorias de animais e classes de pesos para as quais o equipamento de imobilização ou atordoamento disponível pode ser utilizado;

c) A capacidade máxima de cada área de estabulação.

Aquando da aprovação do matadouro, essa autoridade competente avalia as informações apresentadas pelo operador por força do primeiro parágrafo.

3.  Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o:

a) Derrogações às regras previstas no anexo II no caso de matadouros móveis;

b) Alterações necessárias à adaptação do anexo II ao progresso científico e técnico.

Enquanto se aguarda a aprovação das derrogações referidas na alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer ou manter normas nacionais aplicáveis aos matadouros móveis.

4.  Podem ser adoptadas directrizes comunitárias para a execução do n.o 2 do presente artigo e do anexo II, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 15.o

Operações de manipulação e imobilização nos matadouros

1.  Os operadores das empresas garantem que são cumpridas as regras operacionais aplicáveis aos matadouros estabelecidas no anexo III.

2.  Os operadores das empresas asseguram que todos os animais mortos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o sem atordoamento prévio sejam imobilizados individualmente. Os ruminantes são imobilizados mecanicamente.

Não podem ser utilizados sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural, excepto no caso dos animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o e desde que esses sistemas estejam munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal e sejam reguláveis de modo a serem adaptados ao tamanho do animal.

3.  São proibidos os seguintes métodos de imobilização:

a) Suspender ou içar os animais conscientes;

b) Fixar as patas ou pés dos animais por meios mecânicos ou por amarras;

c) Seccionar a espinal medula, por exemplo utilizando uma adaga ou um punhal;

d) Utilizar correntes eléctricas para imobilizar os animais, que não os atordoem ou matem em circunstâncias controladas, em especial a aplicação de corrente eléctrica que não atravesse o cérebro.

No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira.

4.  A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o anexo III pode ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

5.  Podem ser adoptadas directrizes comunitárias para a execução das normas constantes do anexo III nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 16.o

Procedimentos de monitorização nos matadouros

1.  Para efeitos do artigo 5.o, os operadores das empresas estabelecem e aplicam procedimentos adequados de monitorização nos matadouros.

2.  Os procedimentos de monitorização referidos no n.o 1 do presente artigo descrevem o modo como os controlos previstos no artigo 5.o são realizados e incluem, no mínimo, o seguinte:

a) Nome das pessoas responsáveis pelo procedimento de monitorização;

b) Indicadores destinados a detectar sinais do estado de inconsciência e consciência ou sensibilidade nos animais; indicadores destinados a detectar a ausência de sinais de vida nos animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

c) Critérios para determinar se os resultados revelados pelos indicadores referidos na alínea b) são satisfatórios;

d) Circunstâncias e/ou momento em que a monitorização deve ter lugar;

e) Número de animais em cada amostra a examinar durante a monitorização;

f) Procedimentos adequados para garantir que, caso os critérios referidos na alínea c) não sejam cumpridos, as operações de atordoamento ou occisão sejam revistas a fim de identificar as causas de eventuais deficiências e as modificações a efectuar no âmbito dessas operações.

3.  Os operadores das empresas estabelecem um procedimento de monitorização específico para cada linha de abate.

4.  A frequência dos controlos tem em conta os principais factores de risco, tais como alterações do tipo ou tamanho de animais abatidos ou dos padrões de trabalho do pessoal, e é definida de modo a assegurar resultados com um alto nível de fiabilidade.

5.  Para efeitos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, os operadores das empresas podem utilizar os procedimentos de monitorização descritos nos guias de boas práticas referidos no artigo 13.o

6.  Podem ser adoptadas directrizes comunitárias relativas aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 17.o

Responsável pelo bem-estar dos animais

1.  Os operadores das empresas designam, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais que presta assistência aos referidos operadores, a fim de assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

2.  O responsável pelo bem-estar dos animais está sob a autoridade directa do operador da empresa e responde directamente perante este último no que respeita a questões de bem-estar dos animais. Esse responsável está em posição de exigir que o pessoal do matadouro realize quaisquer acções correctivas necessárias para assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

3.  As funções do responsável pelo bem-estar dos animais são definidas nos procedimentos operacionais normalizados do matadouro e comunicadas de modo efectivo ao pessoal envolvido.

4.  O responsável pelo bem-estar dos animais é detentor de um certificado de aptidão, como referido no artigo 21.o, emitido para todas as operações realizadas nos matadouros pelas quais seja responsável.

5.  O responsável pelo bem-estar dos animais mantém o registo das medidas tomadas a fim de melhorar o bem-estar dos animais no matadouro em que exerce as suas funções. Mantém esse registo durante pelo menos um ano e faculta-o à autoridade competente, a pedido desta.

6.  O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica a matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000  unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano.

Para efeitos do número anterior, entende-se por «cabeça normal», uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efectivo pecuário para fins de comparação.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros adoptam as seguintes taxas de conversão:

a) Bovinos adultos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 2 ), e equídeos: 1 cabeça normal;

b) Outros animais bovinos: 0,50 cabeça normal;

c) Suínos com um peso superior a 100 kg de peso vivo: 0,20 cabeça normal;

d) Outros suínos: 0,15 cabeça normal;

e) Ovinos e caprinos: 0,10 cabeça normal;

f) Borregos, cabritos e leitões com um peso inferior a 15 kg de peso vivo: 0,05 cabeça normal.



CAPÍTULO IV

DESPOVOAMENTO E OCCISÃO DE EMERGÊNCIA

Artigo 18.o

Despovoamento

1.  Antes do início da operação, a autoridade competente responsável por uma operação de despovoamento estabelece um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

Em especial, os métodos de atordoamento e occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento são integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos.

2.  A autoridade competente:

a) Assegura que tais operações sejam efectuadas em conformidade com o plano de acção referido no n.o 1;

b) Toma todas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar dos animais nas melhores condições disponíveis.

3.  Para efeitos do presente artigo e em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença.

4.  Até 30 de Junho de cada ano, a autoridade competente referida no n.o 1 transmite à Comissão um relatório sobre as operações de despovoamento efectuadas durante o ano anterior e disponibiliza-o ao público através da internet.

No que se refere a cada operação de despovoamento, o relatório indica, nomeadamente:

a) As razões do despovoamento;

b) O número e as espécies de animais mortos;

c) Os métodos de atordoamento e occisão utilizados;

d) Uma descrição das dificuldades encontradas e, se for o caso, das soluções adoptadas para minimizar ou aliviar o sofrimento dos animais abrangidos;

e) Qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 3.

5.  Podem ser adoptadas directrizes comunitárias para a elaboração e execução dos planos de acção para o despovoamento, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

6.  Sempre que apropriado, para tomar em consideração as informações recolhidas pelo SNDA, podem ser concedidas derrogações aos requisitos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 19.o

Occisão de emergência

Em caso de occisão de emergência, o detentor dos animais afectados toma todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível.



CAPÍTULO V

AUTORIDADE COMPETENTE

Artigo 20.o

Apoio científico

1.  Cada Estado-Membro assegura que seja facultado às autoridades competentes, a pedido destas, apoio científico suficiente, disponibilizando:

a) Conhecimentos científicos e técnicos especializados relativos à aprovação de matadouros, tal como referido no n.o 2 do artigo 14.o, e ao desenvolvimento de novos métodos de atordoamento;

b) Pareceres científicos sobre as instruções dos fabricantes para a utilização e manutenção de equipamento de imobilização e de atordoamento;

c) Pareceres científicos sobre guias de boas práticas desenvolvidos no seu território para efeitos do presente regulamento;

d) Recomendações para efeitos do presente regulamento, em especial no que se refere às inspecções e auditorias;

e) Pareceres sobre a capacidade e adequação de organismos e entidades distintos para cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 21.o

2.  O apoio científico pode ser facultado através de uma rede, desde que sejam desempenhadas todas as tarefas enumeradas no n.o 1 no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão.

Para o efeito, cada Estado-Membro identifica um ponto de contacto único e disponibiliza essa informação ao público através da internet. Esse ponto de contacto é responsável por partilhar com os seus homólogos e com a Comissão informações técnicas e científicas e boas práticas no que se refere à aplicação do presente regulamento.

Artigo 21.o

Certificado de aptidão

1.  Para efeitos do artigo 7.o, os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável por:

a) Garantir que estejam disponíveis cursos de formação para o pessoal envolvido na occisão e nas operações conexas;

b) Emitir certificados de aptidão que atestem a aprovação num exame final independente; este exame deve incidir em matérias relevantes para as categorias de animais em questão e que correspondam às operações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.o, bem como às matérias indicadas no anexo IV;

c) Aprovar os programas de formação dos cursos referidos na alínea a), bem como o conteúdo e as modalidades do exame referido na alínea b).

2.  A autoridade competente pode delegar o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que:

a) Disponha da especialização, do pessoal e do equipamento para tal necessários;

b) Seja independente e não se encontre em situação de conflito de interesses no que respeita ao exame final e à emissão dos certificados de aptidão.

A autoridade competente pode também delegar a organização dos cursos de formação numa entidade ou organismo distinto que disponha da especialização, do pessoal e do equipamento necessários para o efeito.

Os dados respeitantes aos organismos ou entidades nos quais tenham sido delegadas estas tarefas devem ser disponibilizados ao público pela autoridade competente através da internet.

3.  Os certificados de aptidão indicam as categorias de animais, o tipo de equipamento e as operações enumeradas nos n.os 2 ou 3 do artigo 7.o para as quais são válidos.

4.  Os Estados-Membros reconhecem os certificados de aptidão emitidos noutro Estado-Membro.

5.  A autoridade competente pode emitir certificados de aptidão temporários, desde que:

a) O requerente esteja inscrito num dos cursos de formação a que se refere a alínea a) do n.o 1;

b) O requerente trabalhe na presença e sob a supervisão directa de outra pessoa que seja titular de um certificado de aptidão emitido para a actividade específica a efectuar;

c) A validade do certificado temporário não exceda três meses; e

d) O requerente apresente uma declaração por escrito que ateste que não foi anteriormente emitido em seu nome outro certificado de aptidão temporário do mesmo âmbito ou demonstre satisfatoriamente à autoridade competente que lhe foi impossível fazer o exame final.

6.  Sem prejuízo de qualquer decisão de uma autoridade judiciária ou de uma autoridade competente de proibir a manipulação de animais, só são emitidos certificados de aptidão, incluindo certificados temporários, aos requerentes que apresentem uma declaração por escrito que ateste que não cometeram infracções graves à legislação comunitária e/ou à legislação nacional em matéria de protecção dos animais nos três anos que antecedem a data do pedido de certificado.

7.  Os Estados-Membros podem reconhecer como equivalentes a certificados de aptidão para efeitos do presente regulamento as qualificações obtidas para outros fins, desde que tenham sido obtidas em condições equivalentes às previstas no presente artigo. A autoridade competente disponibiliza ao público e mantém actualizada, através da internet, uma lista de qualificações reconhecidas como equivalentes ao certificado de aptidão.

8.  Para a aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, podem ser adoptadas directrizes comunitárias termos do n.o 2 do artigo 25.o



CAPÍTULO VI

INCUMPRIMENTO, SANÇÕES E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

▼M1 —————

▼B

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas são efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de Janeiro de 2013 e comunicam-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

Artigo 24.o

Regras de execução

Podem ser adoptadas quaisquer regras necessárias à execução do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Regras nacionais mais estritas

1.  O presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem quaisquer disposições nacionais destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão, que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Antes de 1 de Janeiro de 2013, os Estados-Membros informam a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão do que as previstas no presente regulamento, relativamente aos seguintes domínios:

a) Occisão dos animais e operações complementares fora do matadouro;

b) Abate de caça de criação e operações complementares na acepção do ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, como por exemplo renas;

c) Abate e operações complementares nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

3.  Sempre que, com base em novos dados científicos, um Estado-Membro considere necessário tomar medidas destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão, em relação aos métodos de atordoamento referidos no anexo I, notifica a Comissão das medidas projectadas. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

A Comissão submete a questão ao comité referido no n.o 1 do artigo 25.o no prazo de um mês a contar da notificação e, com base no parecer da EFSA e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, aprova ou rejeita as medidas nacionais em questão.

Se a Comissão assim o entender, pode, com base nas medidas nacionais aprovadas, propor alterações ao anexo I nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

4.  Os Estados-Membros não proíbem nem impedem a circulação nos seus territórios de produtos de origem animal provenientes de animais mortos noutros Estados-Membros com fundamento no facto de os animais em causa não terem sido mortos em conformidade com as suas disposições nacionais destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão.

Artigo 27.o

Relatórios

1.  Até 8 de Dezembro de 2014, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de introduzir determinados requisitos de protecção dos peixes no momento da occisão, tendo em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como os impactos socioeconómicos e ambientais. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas destinadas a alterar o regulamento mediante a inclusão de regras específicas para a protecção dos peixes no momento da occisão.

Na pendência da adopção dessas medidas, os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições nacionais de protecção dos peixes no momento do abate ou da occisão, informando a Comissão de tais disposições.

2.  Até 8 de Dezembro de 2012, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural. Esse relatório baseia-se nos resultados de um estudo científico comparativo entre estes sistemas e os sistemas de imobilização em que os bovinos são mantidos na posição vertical e tem em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como as implicações socioeconómicas, incluindo a aceitabilidade por parte das comunidades religiosas e a segurança dos operadores. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas destinadas a alterar o presente regulamento, relativas aos sistemas de imobilização por inversão ou outra posição não natural.

3.  Até 8 de Dezembro de 2013, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os diversos métodos de atordoamento de aves de capoeira e, em particular, os tanques de imersão múltiplos para aves, tendo em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como os impactos socioeconómicos e ambientais.

Artigo 28.o

Revogação

1.  É revogada a Directiva 93/119/CEE.

No entanto, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do presente regulamento, continuam a aplicar-se as seguintes disposições da Directiva 93/119/CE:

a) Anexo A:

i) ponto 1 da secção I,

ii) ponto 1, segundo período do ponto 3, pontos 6, 7, 8 e primeiro período do ponto 9 da secção II;

b) Anexo C, ponto 3.A.2, primeiro parágrafo do ponto 3.B.1, pontos 3.B.2, 3.B.4, 4.2 e 4.3 da secção II.

2.  As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 29.o

Disposições transitórias

1.  Até 8 de Dezembro de 2019, o n.o 1 do artigo 14.o aplica-se apenas a matadouros novos ou a qualquer nova configuração, construção ou equipamento a que se apliquem as regras previstas no anexo II que não tenham entrado em funcionamento antes de 1 de Janeiro de 2013.

2.  Até 8 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 21.o sejam concedidos por procedimento simplificado às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional relevante de pelo menos três anos.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DE MÉTODOS DE ATORDOAMENTO E RESPECTIVAS ESPECIFICAÇÕES

(a que se refere o artigo 4.o)

CAPÍTULO I

Métodos



Quadro 1 —  Métodos mecânicos

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos para certos métodos – Capítulo II do presente anexo

1

Dispositivo de êmbolo retráctil perfurante

Lesão grave e irreversível do cérebro provocada pelo embate e a penetração de um êmbolo retráctil.

Atordoamento simples.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Posição e direcção do disparo.

Velocidade, comprimento de saída e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate (em segundos).

Não aplicável.

2

Dispositivo de êmbolo retráctil não perfurante

Lesão grave do cérebro provocada pelo embate de um êmbolo retráctil sem penetração.

Atordoamento simples.

Ruminantes, aves de capoeira, coelhos e lebres.

Abate exclusivamente no caso dos ruminantes.

Abate, despovoamento e outras situações no caso das aves de capoeira, dos coelhos e das lebres.

Posição e direcção do disparo.

Velocidade, comprimento, diâmetro e forma adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Cartucho de carga utilizado

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate (em segundos).

Ponto 1.

3

Arma de projéctil livre

Lesão grave e irreversível do cérebro provocada pelo embate e a penetração de um ou mais projécteis.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Posição do disparo.

Carga e calibre do cartucho.

Tipo de projéctil.

Não aplicável.

4

Maceração

Esmagamento imediato de todo o animal.

Pintos até 72 horas e embriões no ovo.

Todas as situações excepto abate.

Tamanho máximo do lote a introduzir.

Distância entre as lâminas e velocidade de rotação

Medidas de prevenção de sobrecargas.

Ponto 2.

5

Deslocação cervical

Distensão e torção do pescoço, manual ou mecânica, provocando isquémia cerebral.

Aves de capoeira até 5 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Não aplicável.

Ponto 3.

6

Golpe percussor na cabeça

Golpe firme e certeiro na cabeça, que provoca lesão grave do cérebro.

Leitões, borregos, cabritos, coelhos, lebres, animais para produção de peles com pêlo e aves de capoeira até 5 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Força e localização do golpe.

Ponto 3.



Quadro 2 —  Métodos eléctricos

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

1

Atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas à cabeça)

Exposição do cérebro a uma corrente, provocando um traçado epileptiforme generalizado no electroencefalograma (EEG).

Atordoamento simples.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Corrente mínima (A ou mA).

Voltagem mínima (V).

Frequência máxima (Hz).

Período de exposição mínimo.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate (em segundos).

Frequência de calibração do equipamento.

Optimização da intensidade da corrente.

Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento.

Posição e área da superfície de contacto dos eléctrodos.

Ponto 4.

2

Atordoamento (aplicação da corrente da cabeça ao corpo)

Exposição do corpo a uma corrente que provoca simultaneamente um traçado epileptiforme generalizado no EEG e fibrilação ou paragem cardíaca.

Atordoamento simples em caso de abate.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Corrente mínima (A ou mA).

Voltagem mínima (V).

Frequência máxima (Hz).

Período de exposição mínimo.

Frequência de calibração do equipamento.

Optimização da intensidade da corrente.

Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento.

Posição e área da superfície de contacto dos eléctrodos.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria em caso de atordoamento(s) simples (em segundos).

Ponto 5.

3

Corrente eléctrica em tanque de imersão

Exposição de todo o corpo, a uma corrente que provoca um traçado epileptiforme generalizado no EEG e eventualmente fibrilação ou paragem cardíaca através de um tanque de imersão.

Atordoamento simples, excepto se a frequência for igual ou inferior a 50 Hz.

Aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Corrente mínima (A ou mA).

Voltagem mínima (V).

Frequência máxima (Hz).

Frequência de calibração do equipamento.

Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento.

Minimização da dor aquando da suspensão.

Optimização da intensidade da corrente.

Duração máxima da suspensão antes da imersão no tanque.

Tempo mínimo de exposição para cada animal.

Imersão das aves até à base das asas.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate com frequências superiores a 50 Hz (em segundos).

Ponto 6.



Quadro 3 —  Métodos de atmosfera controlada

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

1

Dióxido de carbono em concentração elevada

Exposição directa ou progressiva de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 40 % de dióxido de carbono. O método pode ser utilizado em poços, túneis, contentores ou em edifícios previamente selados.

Atordoamento simples em caso de abate de suínos.

Suínos, mustelídeos, chinchilas, aves de capoeira excepto patos e gansos.

Abate exclusivamente no caso dos suínos.

Outras situações que não o abate no caso das aves de capoeira, mustelídeos, chinchilas, suínos.

Concentração do dióxido de carbono.

Duração da exposição.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria em caso de atordoamento simples (em segundos).

Qualidade do gás.

Temperatura do gás.

Ponto 7.

Ponto 8.

2

Dióxido de carbono em duas fases

Exposição sucessiva de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha um máximo de 40 % de dióxido de carbono, seguida, quando os animais tiverem perdido consciência, de uma maior concentração de dióxido de carbono.

Aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Concentração do dióxido de carbono.

Duração da exposição.

Qualidade do gás.

Temperatura do gás.

Não aplicável.

3

Dióxido de carbono associado a gases inertes

Exposição directa ou progressiva de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha um máximo de 40 % de dióxido de carbono associado a gases inertes, provocando anóxia. O método pode ser utilizado em poços, sacos, túneis, contentores ou em edifícios previamente selados.

Atordoamento simples para os suínos se a duração da exposição a pelo menos 30 % de dióxido de carbono for inferior a 7 minutos.

Atordoamento simples para as aves de capoeira se a duração total da exposição a pelo menos 30 % de dióxido de carbono for inferior a 3 minutos.

Suínos e aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Concentração do dióxido de carbono.

Duração da exposição.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate em caso de atordoamento simples.

Qualidade do gás.

Temperatura do gás.

Concentração de oxigénio.

Ponto 8.

4

Gases inertes

Exposição directa ou progressiva de animais conscientes a uma mistura de gases inertes, como o árgon ou o azoto, provocando anóxia. O método pode ser utilizado em poços, sacos, túneis, contentores ou em edifícios previamente selados.

Atordoamento simples em caso de abate de suínos.

Atordoamento simples para as aves de capoeira se a duração da exposição à anóxia for inferior a 3 minutos.

Suínos e aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Concentração de oxigénio.

Duração da exposição.

Qualidade do gás.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate em caso de atordoamento simples (em segundos).

Temperatura do gás.

Ponto 8.

5

Monóxido de carbono (fonte pura)

Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 4 % de monóxido de carbono.

Animais para produção de peles com pêlo, aves de capoeira e leitões.

Outras situações que não o abate.

Qualidade do gás.

Concentração do monóxido de carbono.

Duração da exposição.

Temperatura do gás.

Pontos 9.1, 9.2 e 9.3.

6

Monóxido de carbono associado a outros gases

Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 1 % de monóxido de carbono associado a outros gases tóxicos.

Animais para produção de peles com pêlo, aves de capoeira e leitões.

Outras situações que não o abate.

Concentração do monóxido de carbono.

Duração da exposição.

Temperatura do gás.

Filtração do gás produzido pelo motor.

Ponto 9.

▼M2

7

Atordoamento a baixa pressão atmosférica

Exposição de animais conscientes a uma descompressão progressiva com redução do oxigénio disponível para menos de 5 %.

Frangos de carne até 4 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Taxa de descompressão.

Duração da exposição.

Temperatura e humidade ambientes.

Pontos 10.1 a 10.5.

▼B



Quadro 4 —  Outros métodos

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

1

Injecção letal

Perda de consciência e de sensibilidade seguida de morte irreversível induzida pela injecção de fármacos veterinários.

Todas as espécies.

Outras situações que não o abate.

Tipo de injecção.

Utilização de fármacos aprovados.

Não aplicável.

CAPÍTULO II

Requisitos específicos aplicáveis a certos métodos

1.    Dispositivo de êmbolo retráctil não perfurante

Ao utilizarem este método, os operadores das empresas prestam particular atenção a fim de evitar a fractura do crânio.

Este método só é utilizado no caso dos ruminantes com menos de 10 kg de peso vivo.

2.    Maceração

Este método assegura a maceração instantânea e a morte imediata dos animais. O aparelho contém um dispositivo mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos de esponja. A capacidade do aparelho é suficiente para assegurar a morte instantânea de todos os animais, mesmo se manipulados em grande número.

3.    Deslocação cervical e golpe percussor na cabeça

Estes métodos não são utilizados como métodos de rotina, mas apenas quando não estiverem disponíveis outros métodos de atordoamento.

Estes métodos não são utilizados nos matadouros excepto como métodos de atordoamento supletivos.

Nenhuma pessoa pode matar por deslocação cervical manual ou golpe percussor na cabeça mais de 70 animais por dia.

A deslocação cervical manual não é utilizada em animais com mais de 3 kg de peso vivo.

4.    Atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas à cabeça)

4.1. Ao utilizar o atordoamento eléctrico, os eléctrodos são colocados de modo a abarcar o cérebro do animal e ser adaptados ao seu tamanho.

4.2. O atordoamento eléctrico é efectuado de acordo com as correntes mínimas especificadas no quadro 1.



Quadro 1 —  Correntes mínimas para o atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas à cabeça)

Categoria de animais

Bovinos de idade igual ou superior a 6 meses

Bovinos com menos de 6 meses

Ovinos e caprinos

Suínos

Frangos

Perus

Corrente mínima

1,28  A

1,25  A

1,00  A

1,30  A

240 mA

400 mA

5.    Atordoamento (aplicação da corrente da cabeça ao corpo)

5.1.

Ovinos, caprinos e suínos.

A corrente mínima para o atordoamento (aplicação da corrente da cabeça ao corpo) é de 1 ampere para os ovinos e caprinos e 1,30 amperes para os suínos.

5.2.

Raposas

Os eléctrodos são aplicados na boca e no recto, com uma corrente mínima de 0,3 amperes e voltagem mínima de 110 volts durante pelo menos três segundos.

5.3.

Chinchilas

Os eléctrodos são aplicados na orelha e cauda, com uma corrente mínima de 0,57 amperes durante pelo menos 60 segundos.

6.    Atordoamento de aves de capoeira em tanque de imersão

6.1. Os animais não podem ser suspensos se forem demasiados pequenos para o tanque de imersão ou se a suspensão for susceptível de provocar ou aumentar a dor (por exemplo no caso de animais visivelmente feridos). Nestes casos, são mortos com métodos alternativos.

6.2. Os ganchos são molhados antes de as aves vivas serem suspensas e expostas à corrente. As aves são suspensas pelas duas patas.

6.3. Para os animais referidos no quadro 2, o atordoamento em tanque de imersão é efectuado em conformidade com as correntes mínimas especificadas nesse quadro, e os animais são expostos à corrente durante pelo menos quatro segundos.



Quadro 2 —  Requisitos eléctricos para o equipamento de atordoamento em tanque de imersão

(valores médios por animal)

Frequência (Hz)

Frangos

Perus

Patos e gansos

Codornizes

< 200 Hz

100 mA

250 mA

130 mA

45 mA

De 200 a 400 Hz

150 mA

400 mA

Não autorizado

Não autorizado

De 400 a 1 500  Hz

200 mA

400 mA

Não autorizado

Não autorizado

7.    Dióxido de carbono em concentração elevada

No caso dos suínos, mustelídeos e chinchilas, é utilizada uma concentração mínima de 80 % de dióxido de carbono.

8.    Dióxido de carbono, gases inertes ou uma combinação destas misturas gasosas

Os gases não podem, em caso algum, penetrar na câmara ou no local destinados ao atordoamento ou occisão dos animais de modo a poderem provocar queimaduras ou excitação resultantes de baixas temperaturas ou falta de humidade.

9.    Monóxido de carbono (de fonte pura ou associado a outros gases)

9.1. Os animais são mantidos permanentemente sob supervisão visual.

9.2. São introduzidos um a um e antes de se introduzir o animal seguinte, verificando-se que o precedente está inconsciente ou morto.

9.3. Os animais devem permanecer na câmara até estarem mortos.

9.4. Pode ser utilizado gás produzido por um motor especialmente adaptado para efeitos de occisão de animais, desde que a pessoa responsável pela occisão tenha previamente verificado que o gás:

a) Foi arrefecido adequadamente;

b) Foi suficientemente filtrado;

c) Está isento de todo e qualquer componente ou gás irritante.

O motor é testado todos os anos antes de a occisão dos animais ter lugar.

9.5. Os animais não podem ser introduzidos na câmara enquanto não tiver sido atingida a concentração mínima de monóxido de carbono.

▼M2

10.    Atordoamento a baixa pressão atmosférica

10.1. Durante a primeira fase, a taxa de descompressão não deve exceder o equivalente a uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de 760 para 250 Torr, durante um período não inferior a 50 segundos.

10.2. Durante a segunda fase, deve atingir-se, uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de pelo menos 160 Torr nos 210 segundos subsequentes.

10.3. A curva pressão-tempo deve ser ajustada de modo a assegurar que todas as aves são irreversivelmente atordoadas durante o ciclo.

10.4. A câmara deve ser sujeita a um ensaio para deteção de fugas e os manómetros devem ser calibrados antes de cada sessão operacional e pelo menos diariamente.

10.5. Os registos da pressão absoluta de vácuo, do tempo de exposição, da temperatura e da humidade devem ser conservados durante, pelo menos, um ano.

▼B




ANEXO II

CONFIGURAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DOS MATADOUROS

(a que se refere o artigo 14.o)

1.    Todas as instalações de estabulação

1.1. Os sistemas de ventilação são concebidos, construídos e mantidos de forma a garantir permanentemente o bem-estar dos animais, tendo em conta as condições meteorológicas previsíveis.

1.2. Quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, são previstos sistemas de alarme e emergência que entrem em funcionamento em caso de avaria.

1.3. As instalações de estabulação são concebidas e construídas de forma a minimizar o risco de os animais se ferirem e a ocorrência de ruídos súbitos.

1.4. As instalações de estabulação são concebidas e construídas de forma a facilitar a inspecção dos animais. Dispor de iluminação fixa ou portátil adequada que permita a inspecção dos animais a qualquer momento.

2.    Instalações de estabulação para animais não transportados em contentores

2.1. Os parques, corredores e pistas são concebidos e construídos de modo a permitir:

a) Que os animais se desloquem livremente na direcção pretendida de acordo com as suas características comportamentais e sem distracção;

b) Que os suínos ou os ovinos possam avançar lado a lado, excepto no caso das pistas que conduzam ao equipamento de imobilização.

2.2. As rampas e as pontes são equipadas com protecções laterais para assegurar que os animais não caiam.

2.3. O sistema de abastecimento de água nos parques é concebido, construído e mantido de modo a que os animais tenham sempre acesso a água limpa sem se ferirem ou sem estarem limitados nos seus movimentos.

2.4. Quando for utilizado um parque de espera, é construído com piso plano e paredes laterais sólidas, entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento e concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

2.5. Os pisos são construídos e mantidos de modo a minimizar o risco de os animais escorregarem, caírem ou ferirem as patas.

2.6. Quando os matadouros dispuserem de instalações de campo sem sombra ou abrigos naturais, é prevista uma forma de protecção apropriada contra as intempéries. Na ausência dessa protecção, essas instalações não são utilizadas em condições climáticas adversas. Na ausência de fontes naturais de água, são previstas instalações de abeberamento.

3.    Equipamento e instalações de imobilização

3.1. O equipamento e as instalações de imobilização são concebidos e construídos de modo a:

a) Optimizar a aplicação do método de atordoamento ou occisão;

b) Evitar lesões ou contusões para os animais;

c) Minimizar a resistência e a vocalização quando da imobilização dos animais;

d) Minimizar o tempo de imobilização.

3.2. Para os bovinos, os compartimentos de imobilização utilizados em associação com equipamento pneumático de êmbolo retráctil estão munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal.

4.    Equipamento de atordoamento eléctrico (excepto equipamento de atordoamento em tanque de imersão).

4.1. O equipamento de atordoamento eléctrico está munido de um dispositivo que indique e registe os parâmetros eléctricos de base para cada animal atordoado. O dispositivo é colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal e emite um sinal de alerta claramente visível e audível, se a duração da exposição for inferior ao nível exigido. Esses registos são mantidos durante pelo menos um ano.

4.2. O equipamento eléctrico automático de atordoamento associado a um dispositivo de imobilização funciona com corrente constante.

5.    Equipamento de atordoamento em tanque de imersão

5.1. As linhas de suspensão são concebidas e posicionadas de modo a que as aves nelas suspensas não encontrem qualquer obstáculo e a perturbá-las o menos possível.

5.2. As linhas de suspensão são concebidas de modo a que as aves nelas suspensas não permaneçam conscientes mais do que um minuto. Todavia, os patos, os gansos e os perus nelas suspensos não devem permanecer conscientes mais do que dois minutos.

5.3. A linha de suspensão é facilmente acessível em toda a sua extensão até ao ponto de entrada no tanque de escaldão, no caso de ser necessário retirar os animais da linha de abate.

5.4. O tamanho e a forma dos ganchos de metal são adaptados ao tamanho das patas das aves de capoeira a abater, de modo a que possa ser garantido o contacto eléctrico sem causar dor.

5.5. O equipamento de atordoamento em tanque de imersão dispõe de uma rampa de entrada dotada de isolamento eléctrico e ser concebido e mantido de modo e evitar que a água transborde à entrada.

5.6. O tanque de imersão é concebido de modo a que o nível de imersão das aves possa ser facilmente adaptado.

5.7. Os eléctrodos da instalação de atordoamento em tanque de imersão situam-se a todo o comprimento do tanque. O tanque de imersão é concebido e mantido de modo a assegurar que os ganchos estejam em contacto contínuo com a barra de fricção ligada à terra quando passam sobre a água.

5.8. É instalado um sistema em contacto com o peito das aves, entre o ponto de suspensão e a entrada das aves no tanque de imersão, a fim de as tranquilizar.

5.9. O equipamento de atordoamento em tanque de imersão é acessível, a fim de permitir a sangria das aves que foram atordoadas mas permanecem na água em resultado de avaria ou de atraso no avanço da linha.

5.10. O equipamento de atordoamento em tanque de imersão está munido de um dispositivo que indique e registe os parâmetros eléctricos de base. Esses registos são mantidos durante pelo menos um ano.

6.    Equipamento de atordoamento por gás para suínos e aves de capoeira

6.1. Os atordoadores a gás, incluindo correias transportadoras, são concebidos e construídos de modo a:

a) Optimizar a aplicação do atordoamento por exposição a gás;

b) Evitar lesões ou contusões para os animais;

c) Minimizar a resistência e a vocalização quando da imobilização dos animais.

6.2. O atordoador a gás está dotado de dispositivos que permitam medir continuamente, indicar e registar a concentração de gás e o tempo de exposição, e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível, caso a concentração do gás desça abaixo do nível exigido. O dispositivo é colocado de modo a ser claramente visível para o pessoal. Esses registos são mantidos durante pelo menos um ano.

6.3. O atordoador a gás é concebido de forma a que os animais possam deitar-se sem ficarem uns sobre os outros mesmo com a capacidade máxima autorizada.

▼M2

7.    Atordoamento a baixa pressão atmosférica

7.1. O equipamento de atordoamento a baixa pressão atmosférica deve ser concebido e construído de modo a assegurar um vácuo da câmara, permitindo a descompressão lenta gradual com redução do oxigénio disponível e mantendo a pressão mínima.

7.2. O sistema deve estar equipado para medir continuamente, indicar e registar a pressão absoluta de vácuo, o tempo de exposição, a temperatura e a humidade e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível se a pressão se desviar dos níveis exigidos. O dispositivo deve estar colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal.

▼B




ANEXO III

REGRAS OPERACIONAIS PARA OS MATADOUROS

(a que se refere o artigo 15.o)

1.    Chegada, encaminhamento e manipulação dos animais

1.1. As condições de bem-estar de cada remessa de animais são avaliadas sistematicamente à chegada pelo responsável pelo bem-estar dos animais ou por uma pessoa sob a sua autoridade directa, a fim de identificar as prioridades e, em particular, determinar que animais apresentam necessidades de bem-estar específicas e quais as medidas a tomar.

1.2. Os animais são descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias.

Os mamíferos, excepto coelhos e lebres, que não sejam conduzidos directamente para o local de abate, são estabulados.

Os animais que não tenham sido abatidos nas 12 horas seguintes à sua chegada são alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais dispõem de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material garante uma drenagem eficaz ou uma absorção adequada da urina e das fezes.

1.3. Os contentores onde os animais são transportados são mantidos em bom estado, manipulados com cuidado, em especial se tiverem um fundo perfurado ou flexível, e:

a) Não são atirados ao chão, largados bruscamente, ou derrubados;

b) Tanto quanto possível, são carregados e descarregados horizontal e mecanicamente.

Sempre que possível, os animais são descarregados individualmente.

1.4. Quando os contentores são empilhados, são tomadas as precauções necessárias para:

a) Limitar o derramamento de urina e fezes sobre os animais que se encontram por baixo;

b) Garantir a estabilidade dos contentores;

c) Assegurar que a ventilação não seja impedida.

1.5. Para efeitos de abate, os animais não desmamados, os animais leiteiros em período de lactação, as fêmeas que tenham parido durante a viagem e os animais transportados em contentores têm prioridade em relação a outros tipos de animais. Se isto não for possível, são tomadas medidas para atenuar o seu sofrimento, designadamente:

a) Ordenhar os animais leiteiros a intervalos não superiores a 12 horas;

b) Providenciar condições adequadas para o aleitamento e o bem-estar do animal recém-nascido, no caso de uma fêmea que tenha parido;

c) Abeberar os animais transportados em contentores.

1.6. Os mamíferos, excepto coelhos e lebres, que não sejam conduzidos directamente para o local de abate após o descarregamento devem poder dispor a qualquer momento de água potável distribuída através de dispositivos adequados.

1.7. É assegurado um fornecimento regular de animais para o atordoamento e a occisão, a fim de evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de os fazer sair precipitadamente do parque de alojamento.

1.8. É proibido:

a) Bater ou pontapear os animais;

b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimento evitáveis;

c) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento.

No entanto, a proibição de levantar os animais pelas patas não se aplica às aves de capoeira, coelhos e lebres;

d) Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;

e) Torcer, esmagar ou quebrar as caudas dos animais ou agarrar os olhos de qualquer animal.

1.9. O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas é evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.

1.10. Os animais não devem ser presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais nem pelas patas amarradas juntas. Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados devem ser:

a) Suficientemente fortes para não partirem;

b) De molde a permitir aos animais, se necessário, deitarem-se, comerem e beberem;

c) Concebidos por forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

1.11. Os animais incapazes de andar não podem ser arrastados para o local de abate, mas sim mortos no local onde se encontram.

2.    Regras adicionais para mamíferos estabulados (excepto coelhos e lebres)

2.1. Cada animal dispõe de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e, excepto para os animais estabulados individualmente, voltar-se.

2.2. Os animais são mantidos em segurança nos locais de estabulação e devem ser tomadas medidas para evitar a fuga dos animais e para os proteger de predadores.

2.3. Para cada parque, são indicadas de forma visível a data e a hora de chegada e, excepto para os animais estabulados individualmente, o número máximo de animais a estabular.

2.4. Em cada dia de funcionamento do matadouro, antes de os animais chegarem são preparados, e mantidos em condições de utilização imediata, parques de isolamento para os animais que requerem tratamento específico.

2.5. As condições e o estado sanitário dos animais estabulados são inspeccionados regularmente pelo responsável pelo bem-estar dos animais ou por uma pessoa que disponha de competências adequadas.

3.    Sangria dos animais

3.1. Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal.

3.2. Em caso de atordoamento simples ou de abate nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, são sistematicamente seccionadas as duas artérias carótidas ou os vasos de onde derivam. A estimulação eléctrica só é realizada depois de confirmado o estado de inconsciência do animal. Só pode proceder-se a qualquer preparação dos animais ou escaldamento depois de confirmada a ausência de sinais de vida.

3.3. As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas, a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os dois vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave é abatida imediatamente.




ANEXO IV

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACTIVIDADESE OS REQUISITOS DO EXAME DE APTIDÃO

(a que se refere o artigo 21.o)



Operações de abate enumeradas no n.o 2 do artigo 7.o

Matérias do exame de aptidão

Todas as operações enumeradas nas alíneas a) a g) do n.o 2 do artigo 7.o

Comportamento dos animais, sofrimento nos animais, consciência e sensibilidade, stress nos animais.

a)  Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Conhecimento das instruções dos fabricantes sobre o tipo de equipamentos de imobilização utilizados, em caso de imobilização mecânica.

b)  Imobilização dos animais para efeitos de atordoamento ou occisão;

c)  Atordoamento dos animais;

Aspectos práticos das técnicas de atordoamento e conhecimento das instruções dos fabricantes sobre os equipamentos de atordoamento.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

Manutenção básica e limpeza dos equipamentos de atordoamento e/ou occisão.

d)  Avaliação da eficácia do atordoamento;

Monitorização da eficácia do atordoamento.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

e)  Suspensão ou içamento de animais vivos;

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Monitorização da eficácia do atordoamento.

f)  Sangria de animais vivos;

Monitorização da eficácia do atordoamento e da ausência de sinais de vida.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

Utilização e manutenção adequadas das facas de sangrar.

g)  Abate nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

Utilização e manutenção adequadas das facas de sangrar.

Monitorização da ausência de sinais de vida.



Operações de abate enumeradas no n.o 3 do artigo 7.o

Matérias do exame de aptidão

Occisão de animais para produção de peles com pêlo.

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Aspectos práticos das técnicas de atordoamento e conhecimento das instruções dos fabricantes sobre os equipamentos de atordoamento.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

Monitorização da eficácia do atordoamento e confirmação da morte.

Manutenção básica e limpeza dos equipamentos de atordoamento e/ou occisão.



( 1 ) Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( ►C1  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1 ◄ ).

( 2 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

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