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Document 02009R0810-20200202

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/2020-02-02

Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
32023R2667 alterado por anexo III 28/06/2024
32023R2667 alterado por anexo V texto 28/06/2024
32023R2667 alterado por artigo 42 28/06/2024
32023R2667 alterado por artigo 1 número 2 alínea (c) 28/06/2024
32023R2667 alterado por artigo 3 número 5 alínea (b) 28/06/2024
32023R2667 alterado por artigo 3 número 5 alínea (d) 28/06/2024
32023R2667 alterado por artigo 20 28/06/2024
32023R2667 alterado por anexo I 28/06/2024

02009R0810 — PT — 02.02.2020 — 005.003


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece o Código Comunitário de Vistos

(Código de Vistos)

(JO L 243 de 15.9.2009, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 977/2011 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2011

  L 258

9

4.10.2011

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 154/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2012

  L 58

3

29.2.2012

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013

  L 182

1

29.6.2013

►M4

REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2016

  L 77

1

23.3.2016

►M5

REGULAMENTO (UE) 2019/1155 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 188

25

12.7.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 284, 12.11.2018, p.  38 (810/2009)

►C2

Rectificação, JO L 020, 24.1.2020, p.  25 (2019/1155)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece o Código Comunitário de Vistos

(Código de Vistos)



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

▼M5

1.  O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.

▼B

2.  O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 1 ), sem prejuízo:

a) 

Dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União;

b) 

Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias.

3.  O presente regulamento designa também os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária, não obstante o princípio de livre trânsito estabelecido no anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros.

▼M5

4.  Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões sobre pedidos ao abrigo do presente regulamento são tomadas caso a caso.

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

2. 

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro para efeitos de:

▼M5

a) 

Estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias; ou

▼B

b) 

Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros;

3. 

«Visto uniforme», um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros;

4. 

«Visto com validade territorial limitada», um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros, mas não todos;

5. 

«Visto de escala aeroportuária», um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

6. 

«Vinheta de visto», o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto ( 2 );

▼M5

7. 

«Documento de viagem reconhecido», o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da passagem das fronteiras externas e da aposição de um visto, nos termos da Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

▼B

8. 

«Impresso separado para aposição de vistos», o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso ( 4 );

9. 

«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que está autorizado a emitir vistos e sob a direcção de um funcionário consular de carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

10. 

«Pedido», um requerimento de visto;

11. 

«Intermediário comercial», um prestador de serviços administrativos, agência de transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista);

▼M5

12. 

«Marítimo», uma pessoa empregada, contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de um navio em navegação marítima ou de um navio que navegue em águas interiores internacionais;

13. 

«Assinatura eletrónica», uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

▼B



TÍTULO II

VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Artigo 3.o

Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

1.  Os nacionais de países terceiros enumerados no anexo IV são obrigados a possuir visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2.  Em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos, um Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de outros países terceiros além dos referidos no n.o 1 sejam titulares de visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões antes da sua entrada em vigor, bem como da revogação da obrigação de visto de escala aeroportuária.

3.  No âmbito do comité a que se refere o n.o 1 do artigo 52.o, essas notificações são revistas anualmente com a finalidade de transferir o país terceiro em causa para a lista constante do anexo IV.

4.  Se o país terceiro não for transferido para a lista constante do anexo IV, o Estado-Membro em causa pode, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, manter ou revogar a obrigação de visto de escala aeroportuária.

5.  Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.os 1 e 2 as seguintes categorias de pessoas:

a) 

Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;

▼M5

b) 

Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);

▼C2

c) 

Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou titulares de um visto válido para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;

▼B

d) 

Membros da família de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o;

e) 

Titulares de passaportes diplomáticos;

f) 

Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.



TÍTULO III

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE VISTOS



CAPÍTULO I

Autoridades que participam na tramitação dos pedidos

Artigo 4.o

Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos

1.  A análise e a decisão sobre os pedidos são da competência dos consulados.

▼M5

1-A.  Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que a análise e a decisão sobre os pedidos sejam da competência das autoridades centrais. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades tenham um conhecimento suficiente das circunstâncias locais do país onde é apresentado o pedido, a fim de avaliar o risco em matéria de migração e de segurança, bem como um conhecimento suficiente da língua para analisar os documentos, e que os consulados participem, sempre que necessário, na realização de análises e entrevistas adicionais.

▼B

2.  Não obstante o n.o 1, as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas nas fronteiras externas podem analisar e decidir sobre os pedidos, nos termos dos artigos 35.o e 36.o.

3.  Nos territórios ultramarinos não europeus dos Estados-Membros, a análise e decisão sobre os pedidos pode ser atribuída a autoridades designadas por esses Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros podem exigir a participação de autoridades que não as designadas nos n.os 1 e 2 na análise e decisão sobre os pedidos.

5.  Os Estados-Membros podem exigir que outro Estado-Membro os consulte ou informe nos termos dos artigos 22.o e 31.o.

Artigo 5.o

Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

1.  O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:

a) 

O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);

▼M5

b) 

Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou

▼B

c) 

Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.

2.  O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto uniforme para efeitos de trânsito é:

a) 

Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro; ou

b) 

Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.

3.  O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:

a) 

Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou

b) 

Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.

4.  Os Estados-Membros cooperam entre si para evitar que um pedido não possa ser analisado ou que sobre ele não possa ser tomada uma decisão, pelo facto de o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 a 3 não estar presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 6.o.

Artigo 6.o

Competência territorial consular

1.  A análise e a decisão sobre o pedido analisado cabe ao consulado do Estado-Membro competente em cuja área territorial de competência o requerente resida legalmente.

2.  O consulado do Estado-Membro competente analisa e decide sobre os pedidos apresentados por nacionais de países terceiros em situação regular mas que não residam na área territorial da sua competência, se o requerente justificar a apresentação do pedido nesse consulado.

Artigo 7.o

Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o.

Artigo 8.o

Acordos de representação

▼M5

1.  Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.o para efeitos de análise e de decisão relativamente a pedidos, em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.

▼M5 —————

▼M5

3.  Caso a representação seja limitada, nos termos do n.o 1, segundo período, a recolha e a transmissão de dados ao Estado-Membro representado são efetuadas no respeito das regras aplicáveis à proteção e segurança dos dados.

4.  O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado celebram um acordo bilateral. Esse acordo:

a) 

Especifica a duração da representação, se esta for temporária, bem como os procedimentos de cessação da representação;

b) 

Pode prever, em especial se o Estado-Membro representado dispuser de um consulado no país terceiro em causa, a disponibilização de instalações e de pessoal, bem como uma contrapartida financeira por parte do Estado-Membro representado.

▼B

5.  Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num país terceiro devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados nesse país.

6.  A fim de assegurar que uma infra-estrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.

▼M5

7.  O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respetiva cessação pelo menos 20 dias de calendário antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência, salvo em caso de força maior.

8.  O consulado do Estado-Membro representante informa, em simultâneo com a notificação referida no n.o 7, os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da União presentes na jurisdição em causa sobre a celebração dos acordos de representação ou a respetiva cessação.

▼B

9.  Se o consulado do Estado-Membro representante decidir cooperar com os prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 43.o ou com os intermediários comerciais acreditados a que se refere o artigo 45.o, essa cooperação deve incluir os pedidos abrangidos pelos acordos de representação. As autoridades centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas das condições dessa cooperação.

▼M5

10.  Se um Estado-Membro não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente pretende apresentar o pedido, esse Estado-Membro esforçar-se-á por cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o, nesse país terceiro.

11.  Em caso de força maior prolongada devido a problemas de caráter técnico num consulado de um Estado-Membro num determinado local, esse Estado-Membro deve procurar ser representado temporariamente por outro Estado-Membro nesse local em relação a todas ou algumas categorias de requerentes.

▼B



CAPÍTULO II

Pedido

Artigo 9.o

Regras práticas de apresentação do pedido

▼M5

1.  Os pedidos são apresentados com uma antecedência máxima de seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses em relação ao início da visita prevista e, regra geral, até 15 dias de calendário antes do início da visita prevista. Em casos individuais urgentes devidamente justificados, o consulado ou as autoridades centrais podem permitir a apresentação de pedidos a menos de 15 dias de calendário antes do início da visita prevista.

▼B

2.  Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.

3.  Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.

▼M5

4.  Sem prejuízo do artigo 13.o, os pedidos podem ser apresentados:

a) 

Pelo requerente;

b) 

Por um intermediário comercial acreditado;

c) 

Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa em nome dos seus membros.

▼M5

5.  Não pode ser exigido a um requerente que compareça pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido.

▼B

Artigo 10.o

Regras gerais para a apresentação do pedido

▼M5

1.  Os requerentes comparecem pessoalmente aquando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 3, e do artigo 13.o, n.o 7, alínea b). Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.o, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, caso essa opção esteja disponível.

▼M5 —————

▼B

3.  Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

a) 

Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.o;

b) 

Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.o;

c) 

Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.o do Regulamento VIS, conforme com o artigo 13.o do presente regulamento;

d) 

Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.o, se for caso disso;

e) 

Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.o;

f) 

Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.o e do anexo II;

g) 

Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.o.

Artigo 11.o

Formulário de pedido

►M5  1.  Cada requerente apresenta um formulário de pedido preenchido à mão ou eletronicamente, em conformidade com o modelo que figura no anexo I. O formulário é assinado. Pode ser assinado à mão ou eletronicamente nos casos em que o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido reconheça a assinatura eletrónica. ◄ As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder paternal ou a tutela.

▼M5

1-A.  Nos casos em que o requerente assina eletronicamente o formulário de pedido, a assinatura eletrónica deve ser considerada uma assinatura eletrónica, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

1-B.  O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o modelo que figura no anexo I.

▼B

2.  Os consulados devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e estes devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.

▼M5

3.  O formulário está disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:

a) 

A ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado ou do Estado-Membro de representação; e

b) 

A ou as línguas oficiais do país de acolhimento.

Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União.

4.  Se a ou as línguas oficiais do país de acolhimento não estiverem incluídas no formulário, é disponibilizada aos requerentes uma tradução em separado nessa ou nessas línguas.

▼B

5.  Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.o.

6.  O consulado informa os requerentes da(s) língua(s) que podem utilizar para preencher o formulário de pedido.

Artigo 12.o

Documento de viagem

O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

a) 

Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

b) 

Conter pelo menos duas páginas em branco;

c) 

Ter sido emitido há menos de dez anos.

Artigo 13.o

Identificadores biométricos

1.  Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia e as dez impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

2.  Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:

— 
uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido, e
— 
dez impressões digitais recolhidas em formato digital.

3.  Caso tenham sido recolhidas no contexto de um pedido anterior e tenham sido introduzidas pela primeira vez no VIS há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente são copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.

Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.

4.  Nos termos do ponto 5 do artigo 9.o do Regulamento VIS, a fotografia apensa a cada pedido deve ser introduzida no VIS, não devendo ser exigida ao requerente a sua comparência pessoal para esse efeito.

As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

5.  As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos ( 6 ).

6.  Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o. Sob a supervisão dos consulados, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário a que se refere o artigo 42.o ou do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o. Caso as impressões digitais tenham sido recolhidas por um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as verificar junto do consulado, em caso de dúvida.

7.  Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:

a) 

Crianças com menos de 12 anos;

b) 

Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos do n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;

c) 

Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;

d) 

Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.

8.  Nos casos referidos no n.o 7, a menção «não aplicável» deve ser introduzida no VIS nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento VIS.

Artigo 14.o

Documentos comprovativos

1.  Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:

a) 

Documentos comprovativos do objectivo da viagem;

b) 

Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;

c) 

Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen;

d) 

Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.

2.  Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:

a) 

Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;

b) 

Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.

▼M5

3.  Consta do anexo II uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que podem ser solicitados ao requerente para verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem termo de responsabilidade ou comprovativo de alojamento particular, ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:

a) 

Se constitui um termo de responsabilidade ou um comprovativo de alojamento, ou ambos;

b) 

Se o garante ou a pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

c) 

A identidade e o contacto do garante ou da pessoa que convida;

d) 

Os dados de identificação (nome e apelido, data de nascimento, local nascimento e nacionalidade) do(s) requerente(s);

e) 

O endereço do alojamento;

f) 

A duração e o objetivo da estada;

g) 

Eventuais elos familiares com o garante ou a pessoa que convida;

h) 

As informações exigidas por força do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento VIS.

Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário é redigido em, pelo menos, uma outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.

5.  No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados avaliam a aplicação das condições previstas no n.o 1, a fim de terem em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança.

▼M5

5-A.  Se necessário, a fim de ter em conta as circunstâncias locais a que se refere o artigo 48.o, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista harmonizada de documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

▼M5

6.  Podem derrogar-se os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo caso o requerente seja conhecido do consulado ou das autoridades centrais, pela sua integridade e fiabilidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

▼B

Artigo 15.o

Seguro médico de viagem

1.  Os requerentes de visto uniforme para uma ou duas entradas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento durante a sua estada no território dos Estados-Membros.

▼M5

2.  Os requerentes de um visto de entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.

▼B

Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.

3.  O seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade da duração prevista de estada ou trânsito do interessado. A cobertura do seguro deve ser, no mínimo, 30 000  EUR.

Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.

4.  Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu país de residência. Se tal não for possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país.

Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.o 3.

5.  Ao avaliar se a cobertura do seguro é adequado, os consulados devem determinar se os pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam exequíveis num Estado-Membro.

6.  A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. A isenção de apresentação de prova de seguro médico de viagem pode ser aplicável a determinados grupos profissionais, como os marítimos, já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua actividade profissional.

7.  Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação de seguro médico de viagem.

Artigo 16.o

Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

▼M5

1.  Os requerentes pagam emolumentos de visto de 80 EUR.

2.  As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos pagam emolumentos de visto de 40 EUR.

▼M5

2-A.  Aplica-se o emolumento de visto de 120 EUR ou de 160 EUR caso uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea b). A presente disposição não é aplicável às crianças com idade inferior a doze anos.

▼M5 —————

▼B

4.  Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:

a) 

Crianças com menos de seis anos;

b) 

Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

▼M5

c) 

Investigadores, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;

▼B

d) 

Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

▼M5

5.  Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos de visto:

a) 

As crianças a partir dos seis anos e com menos de 18 anos;

b) 

Os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço;

c) 

Os participantes em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com, no máximo, 25 anos de idade.

6.  Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos de visto quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou ainda em virtude de obrigações internacionais.

▼B

7.  Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, excepto nos casos referidos no n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o.

▼M5

Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, o montante dos emolumentos de visto cobrado é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares.

▼B

8.  É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.

▼M5

9.  A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A, do presente artigo, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.o-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.

▼B

Artigo 17.o

Taxas de serviço

►M5  1.  O prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa de serviço. ◄ A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o n.o 6 do artigo 43.o.

2.  A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o n.o 2 do artigo 43.o.

▼M5 —————

▼B

4.  A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.o 1 do artigo 16.o, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.o.

▼M5

4-A.  Em derrogação do n.o 4, a taxa de serviço não excede, em princípio, 80 EUR nos países terceiros em que o Estado-Membro competente não dispõe de consulado para fins de recolha dos pedidos e não é representado por outro Estado-Membro.

4-B.  Em circunstâncias excecionais em que o montante a que se refere o n.o 4-A não seja suficiente para prestar um serviço completo, pode ser cobrada uma taxa de serviço mais elevada até ao montante máximo de 120 EUR. Nesse caso, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de cobrar uma taxa de serviço mais elevada, pelo menos três meses antes do início da sua aplicação. A notificação especifica os motivos para a fixação do valor das taxas de serviço, em especial os custos pormenorizados que conduziram à fixação de um montante mais elevado.

▼M5

5.  O Estado-Membro em causa pode manter a possibilidade, para todos os requerentes, de apresentarem diretamente os seus pedidos junto do seu consulado ou junto de um consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, nos termos do artigo 8.o.

▼B



CAPÍTULO III

Análise e decisão sobre o pedido

Artigo 18.o

Verificação da competência do consulado

1.  Quando da apresentação de um pedido, o consulado verifica se é competente para o analisar e decidir sobre ele, nos termos do disposto nos artigos 5.o e 6.o.

2.  Se não for competente, o consulado devolve imediatamente o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsa os emolumentos pagos e indica qual é o consulado competente.

Artigo 19.o

Admissibilidade

▼M5

1.  O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente verificam se:

▼B

— 
o pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 9.o,
— 
o pedido contém os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 10.o,
— 
foram recolhidos os dados biométricos do requerente, e
— 
foram cobrados os emolumentos.

▼M5

2.  Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é admissível e o consulado ou as autoridades centrais:

— 
aplicam o procedimento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento VIS, e
— 
analisam o pedido.

▼C1

Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.

▼M5

3.  Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que não estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é inadmissível e o consulado ou as autoridades centrais devem imediatamente:

— 
devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,
— 
destruir os dados biométricos recolhidos,
— 
reembolsar os emolumentos, e
— 
não proceder à análise do pedido.

4.  Em derrogação do n.o 3, um pedido que não preencha os requisitos estabelecidos no n.o 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou ainda em virtude de obrigações internacionais.

▼B

Artigo 20.o

Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido

1.  Se o pedido for admissível, o consulado competente deve apor um carimbo no documento de viagem do requerente. O carimbo deve ser conforme com o modelo constante do anexo III e a sua aposição deve cumprir o disposto nesse anexo.

2.  Os passaportes diplomáticos, de serviço e especiais não são carimbados.

3.  O disposto no presente artigo é aplicável aos consulados dos Estados-Membros até à data em que o VIS esteja em pleno funcionamento em todas as regiões, nos termos do artigo 48.o do Regulamento VIS.

Artigo 21.o

Verificação das condições de entrada e avaliação de risco

1.  Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o requerente preenche as condições de entrada constantes das alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen e avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal ou para a segurança dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2.  Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do artigo 15.o do Regulamento VIS. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 15.o do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

▼M5

3.  Ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado ou as autoridades centrais verificam:

▼B

a) 

Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;

b) 

A justificação do requerente quanto ao objectivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;

c) 

Se o requerente é objecto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;

d) 

Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;

▼M5

e) 

Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário, que permita cobrir a duração da estada prevista ou, em caso de pedido de um visto de entradas múltiplas, que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.

4.  Se for caso disso, o consulado ou as autoridades centrais verificam a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de determinar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou por uma autorização de residência.

▼B

5.  Os meios de subsistência para a estada prevista são avaliados em função da duração e do objectivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen. O termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem também constituir prova de meios de subsistência suficientes.

▼M5

6.  Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado ou as autoridades centrais verificam, em especial:

▼B

a) 

Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;

b) 

Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;

c) 

O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.

7.  A análise do pedido é feita nomeadamente com base na autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e na veracidade e fiabilidade das declarações feitas pelo requerente.

▼M5

8.  Durante a análise do pedido de visto, os consulados ou as autoridades centrais podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.

▼B

9.  Uma anterior recusa de visto não implica automaticamente a recusa de novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.

Artigo 22.o

Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

▼M5

1.  Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais por motivos de ameaça à ordem pública, à segurança interna, às relações internacionais ou à saúde pública. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.

2.  As autoridades centrais consultadas dão uma resposta definitiva o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de sete dias de calendário a contar da data da consulta. A falta de resposta dentro desse prazo significa que não existe qualquer motivo de objeção à emissão do visto.

3.  Os Estados-Membros notificam à Comissão a introdução ou a supressão do requisito de consulta prévia o mais tardar, regra geral, 25 dias de calendário antes de tal decisão se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.

▼B

4.  A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

▼M5 —————

▼B

Artigo 23.o

Decisão sobre o pedido

1.  A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.o.

▼M5

2.  Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.

▼M5

2-A.  Os pedidos são decididos de imediato em casos individuais urgentes devidamente justificados.

▼M5 —————

▼B

4.  Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:

a) 

Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.o;

b) 

Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.o;

▼M5

b-A) 

Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 26.o; ou

▼M5

c) 

Recusar um visto nos termos do artigo 32.o.

▼M5 —————

▼B

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 13.o não afecta a emissão ou a recusa do visto.



CAPÍTULO IV

Emissão dos vistos

Artigo 24.o

Emissão de vistos uniformes

1.  O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.o.

O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.

▼M5 —————

▼M5

Sem prejuízo do artigo 12.o, alínea a), o prazo de validade de um visto para uma entrada única inclui um «período de graça» de 15 dias de calendário.

▼B

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.

▼M5

2.  Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c) a e), do Regulamento (UE) 2016/399, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade, salvo se a validade do visto for superior à validade do documento de viagem:

a) 

Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;

b) 

Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos dois anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;

c) 

Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos três anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos.

Os vistos de escala aeroportuária e os vistos com validade territorial limitada, emitidos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, não são tomados em conta para a emissão de vistos de entradas múltiplas.

▼M5

2-A.  Em derrogação do n.o 2, o prazo de validade do visto emitido pode ser reduzido em casos individuais em que haja dúvidas razoáveis de que as condições de entrada venham a ser respeitadas para a totalidade do período.

2-B.  Em derrogação do n.o 2, os consulados, no âmbito da cooperação Schengen local, avaliam se as normas sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas enunciadas no n.o 2 necessitam de ser adaptadas para ter em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança, tendo em vista a adoção de normas mais favoráveis ou mais estritas nos termos do n.o 2-D.

2-C.  Em derrogação do n.o 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a sua intenção de viajar frequentemente ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e fiabilidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto solicitado caducar.

2-D.  Se necessário, com base na avaliação a que se refere o n.o 2-B do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à emissão de vistos de entradas múltiplas prevista no n.o 2 do presente artigo, a fim de ter em conta as circunstâncias locais, os riscos em matéria de migração e de segurança, e da relação global da União com o país terceiro em questão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

▼B

3.  Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

Artigo 25.o

Emissão de vistos com validade territorial limitada

1.  Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:

a) 

Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:

i) 

afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,

ii) 

emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.o se opor à emissão de um visto uniforme, ou

iii) 

emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.o;

ou

▼M3

b) 

Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.

▼B

2.  O visto com validade territorial limitada é válido para o território do Estado-Membro emitente. Pode excepcionalmente ser válido para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa.

3.  Se o requerente for titular de um documento de viagem que só seja reconhecido por um ou alguns Estados-Membros, mas não por todos, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento de viagem. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido é válido apenas para esse Estado-Membro.

4.  Se tiver sido emitido um visto com validade territorial limitada nos casos previstos na alínea a) do n.o 1, as autoridades centrais do Estado-Membro emitente devem transmitir imediatamente as informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento VIS.

5.  Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

▼M5

Artigo 25.o-A

Cooperação em matéria de readmissão

1.  Em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, o artigo 14.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 5, alínea b), o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2 e n.o 2-C, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não está a cooperar suficientemente, nos termos do presente artigo.

2.  A Comissão avalia periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:

a) 

O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;

b) 

O número de regressos forçados efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo território do país terceiro em causa;

c) 

O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;

d) 

O nível de cooperação prática no domínio da cooperação em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, tais como:

i) 

a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros e na emissão atempada de documentos de viagem,

ii) 

a aceitação do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou do livre-trânsito,

iii) 

a aceitação da readmissão de pessoas que devem ser legalmente reenviadas para o seu país,

iv) 

a aceitação de voos e operações de regresso.

Tal avaliação baseia-se na utilização de dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. A Comissão informa periodicamente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a sua avaliação.

3.  Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão da sua situação, caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.o 2. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

4.  A Comissão avalia no prazo de um mês todas as notificações efetuadas nos termos do n.o 3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua avaliação.

5.  Sempre que, com base na avaliação referida nos n.os 2 e 4, e tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação em matéria de readmissão com o país terceiro em causa e as relações globais da União com esse país terceiro, inclusive em matéria de migração, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, ou caso, num prazo de 12 meses, uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão nos termos do n.o 3, a Comissão, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, apresenta ao Conselho uma proposta para adotar:

a) 

Uma decisão de execução que suspende temporariamente a aplicação de uma ou mais disposições do artigo 14.o, n.o 6, do artigo 16.o, n.o 5, alínea b), do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 24.o, n.o 2, e n.o 2-C, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais;

b) 

Caso, na sequência de uma avaliação efetuada pela Comissão, as medidas aplicadas nos termos da decisão de execução a que se refere a alínea a) do presente número sejam consideradas ineficazes, uma decisão de execução que aplica, de forma gradual, um dos emolumentos de visto previstos no artigo 16.o, n.o 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.

6.  A Comissão avalia e informa continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.o 2, se é possível constatar uma melhoria substancial e sustentada da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com esse país terceiro, apresentar uma proposta ao Conselho para revogar ou alterar as decisões de execução a que se refere o n.o 5.

7.  O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor das decisões de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão.

8.  Sempre que, com base na avaliação a que se refere o n.o 2 e tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, em especial em matéria de cooperação no domínio da readmissão, a Comissão considerar que o país terceiro em causa está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitem um visto no território desse país terceiro, prevendo um ou vários dos seguintes elementos:

a) 

A redução do emolumento de visto a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, para 60 EUR;

b) 

A redução para dez dias do prazo dentro do qual devem ser tomadas as decisões sobre um pedido a que se refere o artigo 23.o, n.o 1;

c) 

O aumento do prazo de validade do visto de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

Essa decisão de execução é aplicável durante o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado.

▼B

Artigo 26.o

Emissão de vistos de escala aeroportuária

1.  O visto de escala aeroportuária é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2.  Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, o prazo de validade do visto deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias.

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.

3.  Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, os vistos de escala aeroportuária para várias escalas podem ser emitidos com um prazo de validade máxima de seis meses.

4.  Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:

a) 

A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e

b) 

A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.

5.  No caso dos requerentes sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o, este só é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

6.  Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

Artigo 27.o

Preenchimento da vinheta de visto

▼M5

1.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis ao preenchimento da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

2.  Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de «averbamentos/observações» da vinheta de visto. Essas inscrições não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 1.

▼B

3.  Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas.

▼M5

4.  A vinheta de visto para um visto de entrada única só pode ser preenchida à mão em caso de força maior de caráter técnico. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas vinhetas de visto preenchidas à mão.

▼B

5.  Quando uma vinheta de visto é preenchida à mão nos termos do n.o 4 do presente artigo, essa informação deve ser inserida no VIS nos termos da alínea k) do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS.

Artigo 28.o

Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

1.  Se for detectado um erro na vinheta de visto antes da sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada.

2.  Se for detectado um erro na vinheta de visto após a sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada com uma linha dupla em forma de cruz a tinta indelével, procedendo-se à aposição de uma nova vinheta de visto numa página diferente.

3.  Se for detectado um erro depois de os dados em causa já terem sido introduzidos no VIS nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS, deve proceder-se à correcção do erro nos termos do n.o 1 do artigo 24.o desse regulamento.

Artigo 29.o

Aposição da vinheta de visto

▼M5

1.  A vinheta de visto impressa é aposta no documento de viagem.

▼M5

1-A.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis à aposição da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

▼B

2.  Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a aposição do visto.

3.  Quando a vinheta de visto é aposta no impresso separado para a aposição do visto, essa informação é inserida no VIS nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS.

4.  Os vistos individuais emitidos para as pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser apostos nesse documento de viagem.

5.  Se o documento de viagem em que estão incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição do visto.

Artigo 30.o

Direitos decorrentes do visto

A mera posse de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.

Artigo 31.o

Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

▼M5

1.  Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros aos nacionais ou a categorias específicas de nacionais de determinados países terceiros, exceto no caso dos vistos de escala aeroportuária.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão da introdução ou da supressão desse requisito de informação o mais tardar 25 dias de calendário antes de este se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.

▼B

3.  A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

▼M5 —————

▼B

Artigo 32.o

Recusa de visto

1.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 25.o, o visto é recusado:

a) 

Se o requerente:

i) 

apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii) 

não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

▼M5

ii-A) 

não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto,

▼B

iii) 

não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

▼M3

iv) 

já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

▼B

v) 

for objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi) 

for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou

vii) 

não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;

ou

b) 

Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

▼M5

2.  A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na língua do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial das instituições da União.

▼B

3.  Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.

▼M5 —————

▼B

5.  As informações sobre os vistos recusados são inseridas no VIS nos termos do artigo 12.o do Regulamento VIS.



CAPÍTULO V

Alteração de um visto emitido

Artigo 33.o

Prorrogação

1.  O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efectuada gratuitamente.

2.  O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido podem ser prorrogados se o titular provar a existência de motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo de validade ou da duração da estada. São cobrados emolumentos de 30 EUR pela prorrogação.

3.  Salvo decisão em contrário da autoridade que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado é a mesma do visto inicial.

4.  As autoridades competentes para prorrogar o visto são as do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente no momento em que solicita a prorrogação.

5.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos.

6.  A prorrogação dos vistos deve ser formalizada através da aposição de uma vinheta de visto.

7.  As informações sobre os vistos prorrogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 14.o do Regulamento VIS.

Artigo 34.o

Anulação e revogação

1.  O visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da anulação.

2.  O visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

3.  O visto pode ser revogado a pedido do seu titular, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

4.  O facto de o nacional de país terceiro não apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o não implica automaticamente uma decisão de anulação ou revogação do visto.

5.  Quando é anulado ou revogado, o visto deve ser carimbado com a menção «ANULADO» ou «REVOGADO» e o elemento opticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao «efeito de imagem latente» e o termo «visto» são riscados e assim invalidados.

6.  A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.

7.  Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.o 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.

8.  As informações sobre os vistos anulados ou revogados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 13.o do Regulamento VIS.



CAPÍTULO VI

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 35.o

Vistos requeridos nas fronteiras externas

1.  Em casos excepcionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O requerente satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;

b) 

O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e

c) 

É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

2.  Se for requerido um visto nas fronteiras externas, a obrigação de o requerente possuir um seguro médico de viagem pode ser afastada se esse seguro não puder ser obtido no ponto de passagem de fronteira ou por razões humanitárias.

3.  Um visto emitido na fronteira externa é um visto uniforme que autoriza a estada do titular com uma duração máxima de 15 dias, consoante o objectivo e as condições da estada prevista. Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.

4.  Se as condições previstas nas alíneas a), c) d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen não estiverem preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento.

5.  Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa para nacionais de países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida consulta prévia, nos termos do artigo 22.o.

Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o.

6.  Além dos motivos de recusa de visto previstos no n.o 1 do artigo 32.o, é recusado o visto nos pontos de passagem de fronteira se não estiverem preenchidas as condições referidas na alínea b) do n.o 1 do presente artigo.

7.  São aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.o 3 do artigo 32.o e do anexo VI.

Artigo 36.o

Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito

1.  Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:

a) 

Preencham as condições previstas no n.o 1 do artigo 35.o; e

b) 

Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.

▼M5 —————

▼M5

2-A.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções operacionais relativas à emissão de vistos nas fronteiras aos marítimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

▼B

3.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.o.



TÍTULO IV

GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 37.o

Organização dos serviços de vistos

1.  Os Estados-Membros são responsáveis pela organização dos serviços de vistos dos seus consulados.

A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.

▼M5

2.  O armazenamento e o manuseamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto foi utilizada. Qualquer perda significativa de vinhetas de visto virgens é comunicada à Comissão.

3.  Os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos em suporte papel ou sob forma eletrónica. Cada processo individual inclui as informações pertinentes que permitem, se necessário, reconstituir o historial da decisão tomada sobre o pedido de visto.

Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.o, n.o 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso, consoante o que for mais longo. Se necessário, os processos individuais eletrónicos relativos aos pedidos, são conservados durante o período de validade do visto.

▼B

Artigo 38.o

▼M5

Meios de análise dos pedidos e monitorização dos procedimentos relativos aos vistos

1.  Os Estados-Membros preveem os efetivos adequados em número suficiente nos consulados para executar as tarefas relacionadas com a análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do serviço prestado ao público.

▼M5

1-A.  Os Estados-Membros asseguram que todo o procedimento relativo ao visto nos consulados, incluindo a apresentação e o tratamento dos pedidos, a impressão das vinhetas de visto e a cooperação prática com os prestadores de serviços externos, seja monitorizado por pessoal expatriado a fim de garantir a integridade de todas as fases do procedimento.

▼B

2.  As instalações devem obedecer a exigências funcionais adequadas e admitir as medidas de segurança apropriadas.

▼M5

3.  As autoridades centrais dos Estados-Membros ministram formação adequada aos funcionários expatriados e aos funcionários locais e são responsáveis por lhes prestar informações completas, precisas e atualizadas sobre o direito da União e o direito nacional.

▼M5

3-A.  Caso os pedidos sejam avaliados e decididos pelas autoridades centrais, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1-A, os Estados-Membros organizam ações de formação específica para assegurar que o pessoal dessas autoridades centrais tenha um conhecimento suficiente e atualizado sobre as circunstâncias socioeconómicas locais de cada país, assim como uma informação completa, precisa e atualizada sobre o direito da União e o direito nacional.

3-B.  Os Estados-Membros asseguram igualmente que os consulados dispõem de pessoal suficiente e devidamente qualificado para assistir as autoridades centrais no exame e decisão sobre os pedidos, nomeadamente através da participação em reuniões de cooperação Schengen local, da troca de informações com outros consulados e autoridades locais, da recolha de informações relevantes a nível local sobre risco migratório e práticas fraudulentas, e da realização de entrevistas e exames adicionais.

▼B

4.  As autoridades centrais dos Estados-Membros asseguram a monitorização regular e adequada do processo de análise dos pedidos e tomam as medidas correctivas necessárias quando forem detectados desvios às disposições estabelecidas pelo presente regulamento.

▼M5

5.  Os Estados-Membros garantem a existência de um procedimento que permita aos requerentes apresentar queixas relativas:

a) 

À conduta do pessoal nos consulados e, se for caso disso, dos prestadores de serviços externos; ou

b) 

Ao processo de pedido.

Os consulados e as autoridades centrais mantêm um registo das queixas recebidas e do respetivo seguimento.

Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas ao procedimento previsto no presente número.

▼B

Artigo 39.o

Conduta do pessoal

1.  Os consulados dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

▼M5

2.  No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais respeitam integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

3.  No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais não exercem qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 40.o

Organização e cooperação consulares

1.  Cada Estado-Membro é responsável pela organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos.

2.  Os Estados-Membros:

a) 

Dotam do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, caso recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.o;

b) 

Cooperam com um ou mais Estados-Membros no quadro de acordos de representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular.

3.  Um Estado-Membro pode igualmente cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o.

4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua organização e cooperação consulares em cada serviço consular.

5.  No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros procurar assegurar a continuidade do serviço na sua totalidade.

▼M5 —————

▼B

Artigo 42.o

Recurso aos cônsules honorários

1.  Os cônsules honorários podem igualmente ser autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no n.o 6 do artigo 43.o. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a protecção de dados.

2.  Sempre que o cônsul honorário não seja funcionário do Estado-Membro, o desempenho dessas tarefas deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo X, excepto no que se refere ao disposto na alínea c) do ponto D desse anexo.

3.  Sempre que o cônsul honorário seja funcionário do Estado-Membro, o Estado-Membro em causa assegura a aplicação de requisitos equivalentes aos que seriam aplicáveis se as tarefas fossem desempenhadas pelo seu consulado.

Artigo 43.o

Cooperação com prestadores de serviços externos

1.  Os Estados-Membros devem procurar cooperar com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à concorrência.

2.  A cooperação com um prestador de serviços externo deve basear-se num instrumento jurídico que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo X.

▼M5 —————

▼B

4.  A análise dos pedidos, as entrevistas, quando for esse o caso, a decisão relativa aos pedidos e a impressão e aposição das vinhetas de visto são efectuados única e exclusivamente pelo consulado.

▼M5

5.  Em circunstância alguma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao VIS. O acesso ao VIS é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados dos consulados ou das autoridades centrais.

▼B

6.  Pode ser confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:

▼M5

a) 

Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), a c), e sobre os formulários de pedido;

▼B

b) 

Informar o requerente acerca dos documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo;

▼M5

c) 

Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado ou às autoridades centrais;

▼B

d) 

Cobrar os emolumentos;

▼M5

e) 

Organizar as entrevistas com o requerente, se for caso disso, no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo;

f) 

Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado ou das autoridades centrais e devolvê-los ao requerente.

7.  Ao selecionar um prestador de serviços externo, o Estado-Membro em causa avalia a fiabilidade e a solvabilidade da organização ou empresa e certifica-se de que não há conflitos de interesses. Essa avaliação inclui, se adequado, a verificação das licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários.

▼B

8.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem garantir que o prestador de serviços externo seleccionado cumpra os termos e condições que lhe tenham sido impostos no instrumento jurídico a que se refere o n.o 2.

▼M5

9.  Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo esteja sujeito a supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

▼B

10.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem assegurar a formação do prestador de serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes.

11.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o n.o 2, nomeadamente no que se refere a:

▼M5

a) 

Informações gerais sobre os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação de um pedido de visto, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a c), e sobre o conteúdo dos formulários de pedido facultados pelo prestador de serviços externo aos requerentes;

b) 

Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, em particular caso a cooperação estabelecida implique a transmissão de dossiês e dados ao consulado ou às autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

▼B

c) 

Recolha e transmissão de identificadores biométricos;

d) 

As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.

▼M5

Para o efeito, o(s) consulado(s) ou as autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa efetuam regularmente, pelo menos de nove em nove meses, controlos aleatórios nas instalações do prestador de serviços externo. Os Estados-Membros podem decidir partilhar o ónus desse controlo regular.

▼M5

11-A.  Até 1 de fevereiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua cooperação com os prestadores de serviços externos no mundo inteiro, bem como sobre o controlo destes últimos, conforme se refere no anexo X, ponto C.

▼B

12.  No caso de cessação da cooperação estabelecida com qualquer prestador de serviços externo, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

13.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento jurídico a que se refere o n.o 2.

▼M5

Artigo 44.o

Cifragem e transferência securizada dos dados

1.  Em caso de cooperação entre Estados-Membros e de cooperação com um prestador de serviços externo ou de recurso a cônsules honorários, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados sejam totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento.

2.  Nos países terceiros que proíbem a cifragem dos dados a transferir eletronicamente, o ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que os dados sejam transferidos por via eletrónica.

Nesses casos, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados eletrónicos sejam transferidos fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento, sob forma inteiramente cifrada, por um funcionário consular de um Estado-Membro ou, caso este tipo de transferência exija medidas desproporcionadas ou não razoáveis, mediante outro modo seguro, por exemplo, recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

3.  Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao caráter sensível dos dados.

▼B

Artigo 45.o

Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

1.  Os Estados-Membros podem cooperar com intermediários comerciais para a recepção de pedidos, excepto no que se refere à recolha de identificadores biométricos.

2.  Essa cooperação baseia-se na concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspectos:

a) 

O estatuto actual do intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos bancários;

b) 

Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos;

c) 

Os contratos com companhias de transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.

▼M5

3.  Os intermediários comerciais acreditados são objeto de monitorização regular através de controlos aleatórios envolvendo entrevistas presenciais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento e, sempre que seja considerado necessário, a verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.

▼B

4.  No âmbito da cooperação Schengen local, deve haver troca de informações sobre o desempenho dos intermediários comerciais acreditados no que respeita a irregularidades detectadas e a pedidos de visto apresentados por intermediários comerciais que tenham sido recusados, sobre os tipos de fraude detectados nos documentos de viagem e sobre as viagens programadas não realizadas.

5.  No âmbito da cooperação Schengen local, deve proceder-se ao intercâmbio das listas de intermediários comerciais que cada consulado tenha acreditado e aos quais tenha sido retirada a acreditação, com os fundamentos dessa retirada.

▼M5

Cada consulado e autoridade central assegura que o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera, sempre que pertinente.

▼B

Artigo 46.o

Compilação de estatísticas

Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do anexo XII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano civil anterior até 1 de Março.

Artigo 47.o

Informação ao público

1.  As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:

a) 

Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do pedido de visto;

▼M5

a-A) 

Os critérios para que um pedido seja considerado admissível, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1;

a-B) 

O facto de que os dados biométricos são, em princípio, recolhidos cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha;

▼B

b) 

A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;

▼M5

c) 

O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente ou prestador de serviços externo);

▼B

d) 

Os intermediários comerciais acreditados;

e) 

O facto de o carimbo referido no artigo 20.o não ter consequências jurídicas;

f) 

Os prazos para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o;

g) 

Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia;

h) 

O facto de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo para interpor recurso;

i) 

O facto de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;

▼M5

j) 

Informações sobre o procedimento que permite aos requerentes apresentar queixas, previsto no artigo 38.o, n.o 5.

▼B

2.  O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado informam o público sobre os acordos de representação referidos no artigo 8.o, antes da respectiva entrada em vigor.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL

Artigo 48.o

Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros

▼M5

1.  Os consulados e as delegações da União cooperam em cada jurisdição, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta as circunstâncias locais.

Para esse efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho ( 10 ), a Comissão dá instruções às delegações da União tendo em vista o exercício das tarefas de coordenação pertinentes previstas no presente artigo.

Sempre que, na jurisdição em causa, os pedidos submetidos sejam analisados e decididos pelas autoridades centrais, como previsto no artigo 4.o-1A, os Estados-Membros asseguram a participação ativa dessas autoridades centrais na cooperação Schengen local. O pessoal que contribui para a cooperação Schengen local é devidamente formado e participa na análise dos pedidos na jurisdição em causa.

▼M5

1-A.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam, em particular, a fim de:

a) 

Elaborar uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.o;

b) 

Preparar a aplicação a nível local do artigo 24.o, n.o 2, no que diz respeito à emissão de vistos de entradas múltiplas;

c) 

Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for pertinente;

d) 

Elaborar uma lista dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento e atualizá-la regularmente;

e) 

Elaborar uma ficha de informação comum com as informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 1;

f) 

Controlar, se for caso disso, a aplicação do artigo 25.o-A, n.os 5 e 6.

▼M5 —————

▼M5

3.  No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das seguintes informações:

a) 

Estatísticas trimestrais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária requeridos, emitidos e recusados;

b) 

Informações sobre a avaliação dos riscos migratório e para a segurança, em especial sobre:

i) 

a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

ii) 

as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

iii) 

a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

iv) 

os itinerários da imigração irregular,

v) 

a evolução dos comportamentos fraudulentos,

vi) 

a evolução em matéria de recusas;

c) 

Informações sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e com as companhias de transporte;

d) 

Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.

▼B

4.  Devem ser regularmente organizadas reuniões no âmbito da cooperação Schengen local entre os Estados-Membros e a Comissão para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a aplicação da política comum de vistos. Estas reuniões devem ser convocadas pela Comissão a nível da jurisdição em causa, salvo acordo em contrário a pedido da Comissão.

Devem ser organizadas reuniões com um tema único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação Schengen local.

5.  Devem ser elaborados de forma sistemática e divulgados a nível local relatórios de síntese das reuniões de cooperação Schengen local. A Comissão pode delegar a elaboração dos relatórios num Estado-Membro. Os consulados de cada Estado-Membro devem transmitir os relatórios às suas autoridades centrais.

▼M5 —————

▼B

6.  Os representantes dos consulados dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário em relação a vistos ou de países terceiros podem ser convidados pontualmente a participar em reuniões de intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com vistos.

▼M5

7.  É elaborado um relatório anual em cada jurisdição até 31 de dezembro de cada ano. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual sobre a situação da cooperação Schengen local que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼B



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos

Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.

▼M5 —————

▼M5

Artigo 51.o

Instruções sobre a aplicação prática do presente regulamento

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções relativas à aplicação prática das disposições do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.o 2.

▼M5

Artigo 51.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 ( 11 ), sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 9 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M5

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «Comité dos Vistos». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 53.o

Notificação

1.  Os Estados-Membros notificam à Comissão:

a) 

Os acordos de representação a que se refere o artigo 8.o;

b) 

Os países terceiros a cujos nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, a que se refere o artigo 3.o;

c) 

O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o;

d) 

A lista dos países terceiros para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o;

e) 

A lista dos países terceiros para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o;

f) 

As menções nacionais adicionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o;

g) 

As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.o 5 do artigo 33.o;

h) 

As formas de cooperação escolhidas a que se refere o artigo 40.o;

i) 

As estatísticas compiladas nos termos do artigo 46.o e do anexo XII.

2.  A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em aplicação do n.o 1 mediante publicação electrónica constantemente actualizada.

Artigo 54.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1. 

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) 

“Visto uniforme”, o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (“Código de Vistos”) ( *1 );

b) 

É suprimida a alínea b);

c) 

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) 

“Visto de escala aeroportuária”, o definido no ponto 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;

d) 

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) 

“Visto com validade territorial limitada”, o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;

e) 

É suprimida a alínea e).

2. 

No n.o 1 do artigo 8.o, a expressão «Aquando da recepção de um pedido» é substituída por:

«Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009».

3. 

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) 

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Dados a introduzir aquando do pedido»;

b) 

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i) 

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) 

Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;»;

ii) 

É suprimida a alínea e);

iii) 

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g) 

Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;»;

iv) 

A alínea h) passa ter a seguinte redacção:

«h) 

Principal ou principais objectivos da viagem;»;

v) 

A alínea i) passa a ter seguinte redacção:

«i) 

Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;»;

vi) 

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j) 

Estado-Membro da primeira entrada;»;

vii) 

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k) 

Endereço do domicílio do requerente;»;

viii) 

Não se aplica à versão portuguesa;

ix) 

Na alínea m), a expressão «do pai e da mãe» é substituída por «da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela».

4. 

Ao n.o 1 do artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:

«k) 

Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.».

5. 

No artigo 11.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:».

6. 

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro»;

b) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.  O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:

a) 

O requerente:

i) 

apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii) 

não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

iii) 

não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

iv) 

já ter permanecido três meses no território dos Estados-Membros durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

v) 

ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi) 

ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,

vii) 

não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;

b) 

A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;

c) 

Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;

d) 

Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.».

7. 

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto

1.  Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;

b) 

Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;

c) 

Local e data da decisão.

2.  O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:

a) 

Um ou vários dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 12.o;

b) 

O pedido do titular de revogar o visto.».

8. 

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) 

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:»,

ii) 

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) 

O número da vinheta do visto prorrogado;»,

iii) 

a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g) 

Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;»;

b) 

No n.o 2 é suprimida a alínea c).

9. 

No n.o 1 do artigo 15.o, a expressão «prorrogar ou reduzir a validade do visto» é substituída por «ou prorrogar o visto».

10. 

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. 

Estado-Membro da primeira entrada;»;

b) 

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. 

Tipo de visto emitido;»;

c) 

O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11. 

Principal(ais) objectivo(s) da viagem;».

11. 

Na alínea c) do n.o 4 do artigo 18.o, na alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o, na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o e na alínea d) do n.o 2 do artigo 22.o é suprimida a expressão «ou reduzida».

12. 

Na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o é suprimida a palavra «reduzir».

▼M4 —————

▼B

Artigo 56.o

Revogações

1.  São revogados os artigos 9.o a 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

2.  São revogados os seguintes instrumentos:

a) 

A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos;

b) 

As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57];

c) 

A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime de trânsito aeroportuário ( 13 );

d) 

O Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos ( 14 );

e) 

O Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração ( 15 );

f) 

O Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito ( 16 );

g) 

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto ( 17 ).

3.  As remissões para os instrumentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 57.o

Monitorização e avaliação

1.  Dois anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua aplicação. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a que se refere o n.o 3.

2.  A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

3.  Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 13.o, 17.o e 40.o a 44.o do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, a aplicação da regra dos 59 meses para a cópia das impressões digitais e a organização da tramitação dos pedidos. Esse relatório deve incluir ainda, com base nos pontos 12, 13 e 14 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento VIS, os casos em que não foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram recolhidas impressões digitais. O relatório deve incluir informação sobre os casos em que foi recusado visto a uma pessoa que de facto não podia fornecer impressões digitais. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

4.  O primeiro dos relatórios a que se refere o n.o 3 deve igualmente abordar a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.

3.  O artigo 52.o, as alíneas a) a h) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 53.o são aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2009.

4.  No que diz respeito à Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a alínea d) do n.o 2 do artigo 56.o é aplicável a partir da data referida no artigo 46.o do Regulamento VIS.

5.  Os n.os 2 e 3 do artigo 32.o, os n.os 6 e 7 do artigo 34.o e o n.o 7 do artigo 35.o são aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M5




ANEXO I

Formulário de pedido harmonizado

PEDIDO DE VISTO SCHENGEN

Este impresso é gratuito

image ( 18 )

Os familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH não preenchem os campos 21, 22, 30, 31 e 32 (assinalados com asterisco*).

Os campos 1-3 devem ser preenchidos de acordo com os dados constantes do documento de viagem.



1.  Apelido (de família):

PARTE RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO

Data do pedido:

Número do pedido:

2.  Apelido de nascimento (apelido(s) anterior(es)):

3.  Nome(s) próprio(s):

4.  Data de nascimento (ano-mês-dia):

5.  Local de nascimento:

6.  País de nascimento:

7.  Nacionalidade atual:

Nacionalidade à nascença, se for diferente:

Outras nacionalidades:

Pedido apresentado:

□  à embaixada/consulado

□  a um prestador de serviços

□  a um intermediário comercial

8.  Sexo:

□Masculino □Feminino

9.  Estado civil:

□Solteiro(a) □Casado(a) □Parceria registada □Separado(a) □Divorciado(a) □Viúvo(a) □Outro (especificar):

□  na fronteira (nome):

□  outros:

10.  Autoridade parental (no caso de menores) /tutela legal: apelido, nome próprio, endereço se for diferente do requerente, telefone, endereço eletrónico e nacionalidade:

Tratado por:

11.  Número de identidade nacional, se for aplicável:

Documentos comprovativos:

□  Documento de viagem

□  Meios de subsistência

□  Convite

12.  Tipo de documento de viagem:

□Passaporte comum □Passaporte diplomático □Passaporte de serviço □Passaporte oficial □Passaporte especial

□Outro documento de viagem (especificar):

13.  Número do documento de viagem:

14.  Data de emissão:

15.  Válido até:

16.  Emitido por (país):

□  Seguro médico de viagem

□  Meio de transporte

□  Outros:

Decisão relativa ao visto:

□  Recusado

□  Emitido:

□  A

□  C

□  VTL

□  Válido:

A partir de:

Até:

17.  Dados pessoais do membro da família que é cidadão da UE, do EEE ou da CH, se for aplicável

Apelido(nome de família):

Nome(s) próprio(s):

Data de nascimento (dia-mês-ano):

Nacionalidade:

Número do documento de viagem ou do cartão de identidade:

18.  Parentesco com o cidadão da UE, do EEE ou da CH, se for aplicável

□cônjuge □filho □neto □ascendente a cargo

□Parceria registada □outro:

19.  Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico:

N.o de telefone:

20.  Residência num país diferente do país da atual nacionalidade:

□Não

□Sim. Autorização de residência ou equivalente … N.o … Válido até …

*21.  Atividade profissional atual:

Número de entradas:

□1 □2 □Múltiplas

Número de dias:

*22.  Empregador e respetivos endereço e número de telefone. No caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino:

23.  Objetivo(s) da viagem:

□Turismo □Negócios □Visita a familiares ou amigos □Cultural □Desporto □Visita oficial □Razões médicas □Estudos □Escala aeroportuária □Outros (especificar):

24.  Informação suplementar sobre o objetivo da estada:

25.  Estado-Membro de destino principal (e outros Estados-Membros de destino, se for aplicável):

26.  Estado-Membro da primeira entrada:

27.  Número de entradas solicitadas:

□Uma entrada □Duas entradas □Entradas múltiplas

Data prevista de chegada para a primeira estada prevista no espaço Schengen:

Data prevista de saída do espaço Schengen após a primeira estada prevista:

28.  Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de visto Schengen: □ Não □Sim.

Data, se for conhecida … Número da vinheta de visto, se for conhecido …

29.  Autorização de entrada no país de destino final, se for esse o caso:

Emitida por … Válida de … até …

*30.  Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s). Não sendo o caso, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)-Membro(s):

Morada e endereço eletrónico da ou das pessoas responsáveis pelo convite/do ou dos hotéis/alojamentos temporários:

Número de telefone:

*31.  Nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite:

Apelido, nome próprio, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização:

Número de telefone: da empresa/organização:

*32.  As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas:

□  pelo(a) próprio(a) requerente

Meios de subsistência:

□  Dinheiro líquido

□  Cheques de viagem

□  Cartões de crédito

□  Alojamento pré-pago

□  Transporte pré-pago

□  Outro (especificar):

□  Por um garante (anfitrião, empresa, organização), especificar:

… □ referido no campo 30

ou 31 … □ outro (especificar)

Meios de subsistência:

□  Dinheiro líquido

□  Alojamento fornecido

□  Todas as despesas cobertas durante a estada

□  Transporte pré-pago

□  Outro (especificar):

 

Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não serão reembolsados em caso de recusa de visto.

 

Aplicável em caso de pedido de visto de entradas múltiplas:

Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para eventuais visitas subsequentes ao território dos Estados-Membros.

 

Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário e tirar a minha fotografia, bem como, se necessário, recolher as minhas impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido, bem como as minhas impressões digitais e a minha fotografia, serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados para efeitos da decisão sobre o meu pedido.

Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de anulação, revogação ou prorrogação de um visto emitido serão introduzidos e armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e no interior dos Estados-Membros, bem como às autoridades de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência legais no território dos Estados-Membros, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Em certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. A autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados é: [(…)].

Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no VIS que me digam respeito, bem como no Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido de visto informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam corrigidos ou apagados, incluindo as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa. A autoridade de controlo nacional desse Estado-Membro [dados de contacto: …] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais..

Declaro ter prestado todas as informações de boa fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido de visto ou a anulação de um visto que já tenha sido concedido e me tornam passível de ação judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido.

Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não cumprir as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e a entrada me for recusada por esse motivo. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros.

 

Local e data:

Assinatura:

(assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutor legal, se aplicável):

▼B




ANEXO II

Lista não exaustiva de documentos comprovativos

Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.o, a apresentar pelos requerentes de visto são, nomeadamente, os seguintes:

A. 

DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM O OBJECTIVO DA VIAGEM

1) 

Para viagens de carácter profissional:

a) 

convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional,

b) 

outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais,

c) 

cartões de acesso a feiras e congressos, se for caso disso,

d) 

documentos que comprovem as actividades económicas da empresa,

e) 

documentos que comprovem o vínculo laboral do requerente com a empresa;

2) 

Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

a) 

boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,

b) 

cartões de estudante ou certificados dos cursos a frequentar;

3) 

Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:

a) 

documentos relativos ao alojamento:

— 
convite do anfitrião, se for esse o caso,
— 
documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,
b) 

documentos relativos ao itinerário:

— 
confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,
— 
em caso de trânsito: visto ou outra autorização de entrada para o país terceiro de destino; bilhetes para a continuação da viagem;
4) 

Para viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

— 
convites, bilhetes de entrada, inscrições ou programas indicando (sempre que possível) o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objectivo da viagem;
5) 

Para viagens dos membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

— 
uma carta enviada por uma autoridade do país terceiro em causa confirmando que o requerente é membro da delegação oficial em viagem para o Estado-Membro para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;
6) 

Para as viagens efectuadas por razões médicas:

— 
um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico.
B. 

DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AVALIAR A INTENÇÃO DO REQUERENTE DE ABANDONAR O TERRITÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS

1) 

reserva de um bilhete de regresso ou de ida e volta;

2) 

prova de meios financeiros no país de residência;

3) 

prova de emprego: extractos bancários;

4) 

prova de propriedade de bens imóveis;

5) 

prova de integração no país de residência: laços familiares; situação profissional.

C. 

DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO FAMILIAR DO REQUERENTE

1) 

consentimento da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela (quando o menor não viaja acompanhado por esta);

2) 

prova de laços familiares com o anfitrião que convida o requerente.




ANEXO III

MODELO UNIFORME E UTILIZAÇÃO DO CARIMBO INDICATIVO DA ADMISSIBILIDADE DE UM PEDIDO



… Visto … (1)

 

xx/xx/xxxx (2)

… (3)

Exemplo:

 

Visto C FR

 

22.4.2009

Consulat de France

Jibuti

 

(1)   Código do Estado-Membro que analisa o pedido. São utilizados os códigos indicados no ponto 1.1 do anexo VII.

(2)   Data do pedido (oito dígitos: xx dia, xx mês, xxxx ano).

(3)   Autoridade que analisa o pedido de visto.

O carimbo é aposto na primeira página disponível do documento de viagem onde não figurem menções ou carimbos.




ANEXO IV

Lista comum dos países terceiros, enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros

AFEGANISTÃO
BANGLADECHE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO
ERITREIA
ETIÓPIA
GANA
IRÃO
IRAQUE
NIGÉRIA
PAQUISTÃO
SOMÁLIA
SRI LANCA

▼M5




ANEXO V

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS

ANDORRA:

— 
Autorització temporal (autorização temporária de imigração – verde),
— 
Autorització temporal per a treballadors d'empreses estrangeres (autorização temporária de imigração para trabalhadores de empresas estrangeiras – verde),
— 
Autorització residència i treball (autorização de residência e de trabalho – verde),
— 
Autorització residència i treball del personal d'ensenyament (autorização de residência e de trabalho para professores – verde),
— 
Autorització temporal per estudis o per recerca (autorização temporária de imigração para efeitos de estudos ou investigação – verde),
— 
Autorització temporal en pràctiques formatives (autorização temporária de imigração para efeitos de estágios e formação – verde),
— 
Autorització residència (autorização de residência – verde).

CANADÁ:

— 
Permanent resident card (PR) (cartão de residente permanente),
— 
Permanent Resident Travel Document (PRTD) (Documento de viagem para residente permanente).

JAPÃO:

— 
Cartão de residência.

SÃO MARINHO:

— 
Permesso di soggiorno ordinario (autorização de residência normal – validade de um ano, renovável a partir da data de expiração),
— 
Autorizações de residência especiais pelas seguintes razões (validade de um ano, renováveis a partir da data de expiração): estudos universitários, atividades desportivas, cuidados de saúde, motivos religiosos, exercício da profissão de enfermagem em hospitais públicos, funções diplomáticas, coabitação, autorização para menores, razões humanitárias, autorização parental,
— 
Autorizações de trabalho sazonais e temporárias (validade de 11 meses, renováveis a partir da data de expiração),
— 
Cartão de identidade emitido às pessoas que têm uma residência oficial («residenza») em São Marinho (validade de cinco anos).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

— 
Visto de imigrante válido (que não tenha caducado); pode ser validado no ponto de entrada e ter a validade de um ano, a título de comprovativo temporário de residência, enquanto se aguarda a emissão do cartão I-551,
— 
Modelo I-551 (Permanent Resident Card) válido e que não tenha caducado (cartão de residente permanente); pode ter validade entre dois e 10 anos – em função da categoria da admissão. Se não for indicada no cartão uma data de termo de validade, o cartão é válido para viajar,
— 
Modelo I-327 (Reentry Permit) válido e que não tenha caducado (autorização de reentrada),
— 
Modelo I-571 (Permanent Resident Alien) válido e que não tenha caducado; um documento de viagem para refugiados validado como «cartão para estrangeiro residente permanente».




ANEXO VI

image ( 19 )

MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR A RECUSA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UM VISTO

RECUSA/ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DO VISTO

Exmo. Sr./Exma. Sra. …,

 A Embaixada/O Consulado Geral/O Consulado [outra autoridade competente] de … em … [em nome de (nome do Estado-Membro representado)];

 [Outra autoridade competente] de …;

 As autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas em …

examinou/examinaram

 o seu pedido;

 o visto de que é titular, com o número: …, emitido em: … [dia/mês/ano].



□  O visto foi recusado

□  O visto foi anulado

□  O visto foi revogado

A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s):

1. 
□ 

O documento de viagem apresentado é falso/contrafeito/falsificado

2. 
□ 

Não foram apresentadas as justificações do objetivo e das condições para a estada prevista

3. 
□ 

Não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida

4. 
□ 

Não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem condições para obter licitamente meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida

5. 
□ 

O requerente já permaneceu 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada

6. 
□ 

O requerente foi objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão, por … (indicação do Estado-Membro)

7. 
□ 

Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna

8. 
□ 

Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a saúde pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen)

9. 
□ 

Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para as respetivas relações internacionais

10. 
□ 

A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das condições para a estada prevista não é fiável

11. 
□ 

Subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade das declarações do requerente no respeitante … (especificar)

12. 
□ 

Subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade, à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo

13. 
□ 

Subsistem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto

14. 
□ 

Não foram apresentadas provas suficientes de que o requerente não tinha condições para pedir um visto com antecedência para justificar a apresentação do pedido de visto na fronteira

15. 
□ 

O objetivo e as condições da escala aeroportuária prevista não foram devidamente justificados

16 
□ 

O requerente não apresentou prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido

17. 
□ 

O titular do visto solicitou a revogação do visto ( 20 ).

Observações adicionais:

O interessado pode recorrer da decisão de recusa/anulação/revogação de um visto.

As normas aplicáveis em caso de recurso contra uma decisão de recusa/anulação/revogação de um visto estão previstas em: (referência para a legislação nacional):

Autoridade competente junto da qual o recurso pode ser apresentado (dados de contacto):

As informações sobre o procedimento a seguir podem ser obtidas junto de (dados de contacto):

O recurso deve ser interposto no prazo de (indicação do prazo):

Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas/outras autoridades competentes:

Assinatura do interessado ( 21 ): …

▼M5 —————

▼M5




ANEXO X

LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS

A. 

O instrumento jurídico deve:

a) 

Enumerar as tarefas que o prestador de serviços externo deverá efetuar, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, do presente regulamento;

b) 

Indicar os locais onde o prestador de serviços externo funcionará e a qual consulado diz respeito o centro para apresentação de pedidos de visto;

c) 

Enumerar a lista dos serviços abrangidos pela taxa de serviço obrigatória;

d) 

Dar instruções ao prestador de serviços externo no sentido de informar claramente o público sobre outros custos adicionais aplicáveis aos serviços opcionais.

B. 

Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à proteção de dados:

a) 

Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, em especial durante a sua transmissão ao consulado dos Estados-Membros competentes para tratar um pedido

b) 

Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados:

— 
eletronicamente, sob forma cifrada, ou
— 
fisicamente, de modo securizado;
c) 

Transmitir os dados o mais rapidamente possível:

— 
no caso de dados transferidos fisicamente, pelo menos uma vez por semana,
— 
no caso dos dados cifrados transmitidos eletronicamente, até ao final do dia em que foram recolhidos,
d) 

assegurar os meios adequados de acompanhamento dos processos individuais relativos aos pedidos para e a partir do consulado;

e) 

Apagar os dados o mais tardar sete dias depois da sua transmissão e assegurar que apenas o nome e os dados de contacto do requerente, para efeitos da marcação da entrevista, bem como o número do passaporte, são conservados até à restituição deste último ao requerente, sendo apagados depois de cinco dias;

f) 

Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

g) 

Tratar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa;

h) 

Aplicar normas de proteção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679;

i) 

Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo artigo 37.o do Regulamento VIS.

C. 

Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:

a) 

Garantir que o seu pessoal seja devidamente formado;

b) 

Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:

— 
receba os requerentes com cortesia,
— 
respeite dignidade e integridade dos requerentes, não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e
— 
respeite as regras de confidencialidade; regras que se aplicam igualmente ao pessoal que cessou funções ou após a suspensão ou a cessação do instrumento jurídico;
c) 

Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu próprio pessoal;

d) 

Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos específicos exigidos.

D. 

Em relação à verificação do exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve:

a) 

Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspeção;

b) 

Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspeção;

c) 

Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, testes com requerentes fictícios, câmara web);

d) 

Assegurar que a autoridade nacional de proteção de dados do Estado-Membro tenha acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à proteção de dados, incluindo as obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos aleatórios;

e) 

Comunicar imediatamente por escrito ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa qualquer violação da segurança ou queixa apresentada pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.

E. 

Em relação aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:

a) 

Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;

b) 

Tomar as medidas anticorrupção apropriadas (por exemplo, remuneração adequada do pessoal; cooperação na seleção dos membros do pessoal a quem são confiadas estas tarefas; respeitar a regra de presença de dois membros do pessoal; princípio de rotatividade);

c) 

Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico tenha em conta as melhores práticas.

▼B




ANEXO XI

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS



CAPÍTULO I

Objectivo e definições

Artigo 1.o

Objectivo

Os procedimentos e condições específicos seguintes facilitam o pedido e a emissão de vistos para os membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro.

Além das presentes disposições, são aplicáveis as disposições relevantes do acervo comunitário relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de vistos.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento:

1. 

«Organizações responsáveis», refere-se às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, e designa as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;

2. 

«Membro da família olímpica», designa qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que aja sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos de [ano];

3. 

«Cartões de acreditação olímpica», que são emitidos pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o seu direito interno, designa um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica e autorizam o acesso às instalações onde se desenrolam as competições e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;

4. 

«Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos», designa o período durante o qual se realizam os Jogos Olímpicos e o período durante o qual se realizam os Jogos Paraolímpicos;

5. 

«Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos», designa o comité criado pelo Estado-Membro anfitrião em conformidade com o seu direito interno para organizar os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;

6. 

«Serviços competentes para a emissão de vistos», designa os serviços designados pelo Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para analisar os pedidos e proceder à emissão de vistos para os membros da família olímpica.



CAPÍTULO II

Emissão de vistos

Artigo 3.o

Condições

Só podem ser emitidos vistos ao abrigo do presente regulamento se o interessado preencher as seguintes condições:

a) 

Ter sido designado por uma das organizações responsáveis e acreditado pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos;

b) 

Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;

c) 

Não ser objecto de uma indicação para efeitos de não admissão;

d) 

Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Apresentação do pedido

1.  Ao estabelecer a lista das pessoas seleccionadas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, a organização responsável pode apresentar, juntamente com o pedido de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas seleccionadas, um pedido colectivo de vistos para as pessoas seleccionadas sujeitas à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001, salvo se essas pessoas forem titulares de uma autorização de residência emitida pelo Reino Unido ou pela Irlanda, em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros ( 22 ).

2.  Os pedidos colectivos de vistos para as pessoas em questão são transmitidos, simultaneamente com os pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica, ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o procedimento por ele estabelecido.

3.  Deve ser apresentado um pedido individual de visto para cada participante nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos.

4.  O Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos transmite aos serviços competentes para a emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido colectivo de vistos, acompanhado de cópias dos pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas em questão, em que devem figurar os respectivos nome completo, nacionalidade, sexo e data e local de nascimento, assim como o número, o tipo e a data de caducidade do respectivo documento de viagem.

Artigo 5.o

Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido

1.  O visto é emitido pelos serviços competentes para emissão de vistos, na sequência da verificação de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 3.o.

▼M3

2.  O visto emitido é um visto uniforme para entradas múltiplas, permitindo uma estada não superior a 90 dias durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos.

▼B

3.  Se o membro da família olímpica em questão não preencher as condições enunciadas nas alíneas c) ou d) do artigo 3.o, os serviços competentes para a emissão de vistos podem emitir um visto com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Forma do visto

1.  O visto assume a forma de dois números inscritos no cartão de acreditação olímpica. O primeiro é o número do visto. Em caso de visto uniforme, esse número é composto por sete (7) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos da letra «C». Em caso de visto com validade territorial limitada, esse número é composto por oito (8) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos das letras «XX» ( 23 ). O segundo número é o número do documento de viagem da pessoa em questão.

2.  Os serviços competentes para a emissão de vistos transmitem ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos os números dos vistos para efeitos da emissão dos cartões de acreditação olímpica.

Artigo 7.o

Carácter gratuito dos vistos

Os serviços competentes para a emissão de vistos não cobram emolumentos pela análise dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.



CAPÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 8.o

Anulação de vistos

Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar imediatamente desse facto o Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, para que seja anulado o cartão de acreditação olímpica das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.

Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Controlos nas fronteiras externas

1.  Aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, os controlos à entrada dos membros da família olímpica, para os quais tenham sido emitidos vistos em conformidade com o disposto no presente regulamento, devem limitar-se ao controlo do cumprimento das condições enunciadas no artigo 3.o.

2.  Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos:

a) 

Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do documento de viagem dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do n.o 1 do artigo 10.o do Código das Fronteiras Schengen. Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;

b) 

Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.

3.  O n.o 2 é aplicável aos membros da família olímpica que sejam nacionais de países terceiros, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.




ANEXO XII

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE VISTOS UNIFORMES, VISTOS COM VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA E VISTOS DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Dados a apresentar à Comissão, no prazo estabelecido no artigo 46.o, para cada local onde os Estados-Membros emitem vistos:

— 
Número de vistos A pedidos (incluindo vistos A múltiplos),
— 
Número de vistos A emitidos (incluindo vistos A múltiplos),
— 
Número de vistos A múltiplos emitidos,
— 
Número de vistos A não emitidos (incluindo vistos A múltiplos),
— 
Número de vistos C pedidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),
— 
Número de vistos C emitidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),
— 
Número de vistos C (entradas múltiplas) emitidos,
— 
Número de vistos C não emitidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),
— 
Número de vistos VTL emitidos.

Regras gerais para a apresentação dos dados:

— 
Os dados para todo o ano anterior devem ser reunidos num único ficheiro,
— 
Os dados devem ser fornecidos mediante um modelo comum fornecido pela Comissão,
— 
Devem ser disponibilizados dados diferenciados pelos locais onde o Estado-Membro em causa emite vistos e agrupados por país terceiro,
— 
A menção «Não emitidos» abrange os dados referentes a vistos recusados e pedidos cuja análise tenha sido interrompida nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

Caso um dado não esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço vazio [e não inscrever «0» (zero), «N.A.» (não aplicável), nem qualquer outro valor].




ANEXO XIII



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Disposição do presente regulamento

Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

ICC, Parte I.1 Âmbito de aplicação (CSCH, artigos 9.o e 10.o)

Artigo 2.o

Definições

(1)– (4)

ICC: Parte I.2 Conceito e categorias de vistos

ICC: Parte IV «Base jurídica»

CSCH: n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigos 15.o e 16.o

TÍTULO II

VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Artigo 3.o

Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

Acção Comum 96/197/JAI, ICC Parte I.2.1.1

TÍTULO III

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DE VISTOS

CAPÍTULO I

Autoridades que participam na tramitação dos pedidos

Artigo 4.o

Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos

ICC Parte II.4, CSCH, n.o 1 do artigo 12.o, Regulamento (CE) n.o 415/2003

Artigo 5.o

Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

ICC, Parte II.1.1 (a) (b), CSCH, n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 6.o

Competência territorial consular

ICC, Parte II, 1.1 e 3

Artigo 7.o

Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

Artigo 8.o

Acordos de representação

ICC, Parte II, 1.2

CAPÍTULO II

Pedido

Artigo 9.o

Regras práticas de apresentação do pedido

ICC, Anexo 13, nota (n.o 1 do artigo 10.o)

Artigo 10.o

Regras gerais para a apresentação do pedido

Artigo 11.o

Formulário de pedido

ICC, Parte III.1.1

Artigo 12.o

Documento de viagem

ICC, Parte III.2 (a), CSCH, n.os 1 e 2 do artigo 13.o

Artigo 13.o

Identificadores biométricos

ICC, Parte III.1.2 (a) e (b)

Artigo 14.o

Documentos comprovativos

ICC, Parte III.2 (b) e Parte V.1.4, Com-ex (98) 57

Artigo 15.o

Seguro médico de viagem

ICC, Parte V, 1.4

Artigo 16.o

Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

ICC, Parte VII.4 e anexo 12

Artigo 17.o

Taxas de serviço

ICC, Parte VII, 1.7

CAPÍTULO III

Análise e decisão sobre o pedido

Artigo 18.o

Verificação da competência do consulado

Artigo 19.o

Admissibilidade

Artigo 20.o

Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido

ICC, Parte VIII, 2

Artigo 21.o

Verificação das condições de entrada e avaliação de risco

ICC, Parte III.4 e Parte V.1

Artigo 22.o

Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

ICC, Parte II, 2.3 e Parte V, 2.3 (a) – (d)

Artigo 23.o

Decisão sobre o pedido

ICC, Parte V.2.1 (segundo travessão), 2.2, ICC

CAPÍTULO IV

Emissão dos vistos

Artigo 24.o

Emissão de vistos uniformes

ICC, Parte V, 2.1

Artigo 25.o

Emissão de vistos com validade territorial limitada

ICC, Parte V, 3, anexo 14, CSCH n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigo 16.o

Artigo 26.o

Emissão de vistos de escala aeroportuária

ICC, Parte I, 2.1.1 – Acção Comum 96/197/JAI

Artigo 27.o

Preenchimento da vinheta de visto

ICC, Parte VI.1-2-3-4

Artigo 28.o

Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

ICC, Parte VI, 5.2

Artigo 29.o

Aposição da vinheta de visto

ICC, Parte VI, 5.3

Artigo 30.o

Direitos decorrentes do visto

ICC, Parte I, 2.1, última frase

Artigo 31.o

Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

Artigo 32.o

Recusa de visto

CAPÍTULO V

Alteração de um visto emitido

Artigo 33.o

Prorrogação

Com-ex (93) 21

Artigo 34.o

Anulação e revogação

Com-ex (93) 24 e anexo 14 das ICC

CAPÍTULO VI

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 35.o

Vistos requeridos nas fronteiras externas

Regulamento (CE) n.o 415/2003

Artigo 36.o

Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito

TÍTULO IV

Gestão administrativa e organização

Artigo 37.o

Organização dos serviços de vistos

ICC, Parte VII, 1-2-3

Artigo 38.o

Meios para a análise dos pedidos de visto e monitorização dos consulados

 

ICC, Parte VII, 1A

Artigo 39.o

Conduta do pessoal

ICC, Parte III.5

Artigo 40.o

Formas de cooperação

ICC, Parte VII, 1AA

Artigo 41.o

Cooperação entre Estados-Membros

Artigo 42.o

Recurso aos cônsules honorários

ICC, Parte VII, AB

Artigo 43.o

Cooperação com prestadores de serviços externos

ICC, Parte VII, 1B

Artigo 44.o

Cifragem e transferência securizada dos dados

ICC, Parte II, 1.2, Parte VII, 1.6, sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos

Artigo 45.o

Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

ICC, VIII, 5.2

Artigo 46.o

Compilação de estatísticas

SCH Com-ex (94) 25 e (98) 12

Artigo 47.o

Informação ao público

TÍTULO V

COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL

Artigo 48.o

Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros

ICC, VIII, 1-3-4

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos

Artigo 50.o

Alterações aos anexos

Artigo 51.o

Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos

Artigo 52.o

Procedimento de comité

Artigo 53.o

Notificação

Artigo 54.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008

Artigo 55.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 562/2006

Artigo 56.o

Revogações

Artigo 57.o

Monitorização e avaliação

Artigo 58.o

Entrada em vigor




ANEXOS



Anexo I

Formulário de pedido harmonizado

ICC, Anexo 16

Anexo II

Lista não exaustiva de documentos comprovativos

ICC, V 1.4 (em parte)

Anexo III

Modelo uniforme e utilização do carimbo indicativo da admissibilidade de um pedido

ICC, VIII, 2

Anexo IV

Lista comum de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de a visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros

ICC, Anexo 3, Parte I

Anexo V

Lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros

ICC, Anexo 3, Parte III

Anexo VI

Modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto

Anexo VII

Preenchimento da vinheta de visto

ICC, Parte VI, 1-4, Anexo 10

Anexo VIII

Aposição da vinheta de visto

ICC, Parte VI, 5.3

Anexo IX

Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto

Regulamento (CE) n.o 415/2003, Anexos I e II

Anexo X

Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos

ICC, Anexo 19

Anexo XI

Procedimentos e condições específicos facilitadores da emissão de vistos para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paraolímpicos

Anexo XII

Estatísticas anuais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária



( 1 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

( 2 ) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

( 3 ) Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).

( 4 ) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

( 6 ) JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

( 7 ) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

( 8 ) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

( 9 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 10 ) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

( 11 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( *1 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.»;

( 13 ) JO L 63 de 13.3.1996, p. 8.

( 14 ) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

( 15 ) JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.

( 16 ) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

( 17 ) JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.

( 18 ) Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.

( 19 ) Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.

( 20 ) A revogação de um visto por este motivo não é passível de recurso.

( 21 ) Quando exigido pelo direito interno.

( 22 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

( 23 ) Referência ao código ISO do Estado-Membro organizador.

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