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Document 02009L0147-20190626
Directive 2009/147/EC of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on the conservation of wild birds (codified version)
Consolidated text: Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada)
Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada)
02009L0147 — PT — 26.06.2019 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DIRECTIVA 2009/147/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens (JO L 020 de 26.1.2010, p. 7) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 158 |
193 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 |
L 170 |
115 |
25.6.2019 |
DIRECTIVA 2009/147/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa à conservação das aves selvagens
(versão codificada)
Artigo 1.o
1. A presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objecto a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.
2. A presente directiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.
Artigo 3.o
1. Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o
2. A preservação, a manutenção e o restabelecimento dos biótopos e dos habitats comportam em primeiro lugar as seguintes medidas:
a) Criação de zonas de protecção;
b) Manutenção e adaptação ajustadas aos imperativos ecológicos dos habitats situados no interior e no exterior das zonas de protecção;
c) Reabilitação dos biótopos destruídos;
d) Criação de biótopos.
Artigo 4.o
1. As espécies mencionadas no anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.
Para o efeito, são tomadas em consideração:
a) As espécies ameaçadas de extinção;
b) As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
c) As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
d) Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat.
Tem-se em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.
Os Estados-Membros classificam, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
2. Os Estados-Membros tomam medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de protecção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados-Membros atribuem uma importância especial à protecção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.
3. Os Estados-Membros enviam à Comissão todas as informações úteis de modo a que ela possa tomar as iniciativas convenientes tendo em vista a coordenação necessária para que as zonas referidas no n.o 1, por um lado, e no n.o 2, por outro, constituam uma rede coerente respondendo às necessidades de protecção das espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo. Para além destas zonas de protecção, os Estados-Membros esforçam-se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.
Artigo 5.o
Sem prejuízo dos artigos 7.o e 9.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o e que inclua nomeadamente a proibição:
a) De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;
b) De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;
c) De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;
d) De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da presente directiva;
e) De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis.
2. Para as espécies referidas na parte A do anexo III, as actividades referidas no n.o 1 não são proibidas, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.
3. Os Estados-Membros podem autorizar no seu território, para as espécies mencionadas na parte B do anexo III, as actividades referidas no n.o 1 e para esse efeito prever limitações, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.
Os Estados-Membros que desejem conceder uma tal autorização consultam previamente a Comissão, com a qual examinam se a comercialização de espécimes da espécie em causa não conduz ou não oferece risco de conduzir, segundo todas as previsões razoáveis, a colocar em perigo o nível populacional, a distribuição geográfica ou a taxa de reprodução desta no conjunto da Comunidade. Se desse exame se conclui que, na opinião da Comissão, a autorização pretendida conduz ou pode conduzir a um dos perigos acima enumerados, a Comissão dirige ao Estado-Membro uma recomendação devidamente fundamentada desaprovando a comercialização da espécie em questão. Se a Comissão considera que tal perigo não existe, comunica-o ao Estado-Membro.
A recomendação da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O Estado-Membro que conceder uma autorização por força do presente número verifica, com intervalos regulares, se as condições requeridas para a concessão dessa autorização ainda se encontram preenchidas.
Artigo 7.o
1. Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.
2. As espécies enumeradas na parte A do anexo II podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
3. As espécies enumeradas na parte B do anexo II podem ser caçadas apenas nos Estados-Membros para os quais são mencionadas.
4. Os Estados-Membros certificam-se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática é compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.o
Velam particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência.
Quando se trate de espécies migradoras, velam particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação da caça.
Artigo 8.o
1. No que diz respeito à caça, à captura ou ao abate de aves no âmbito da presente directiva, os Estados-Membros proíbem o recurso a todos os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos, ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, e particularmente das enumeradas no ponto a) do anexo IV.
2. Além disso, os Estados-Membros proíbem qualquer perseguição utilizando meios de transporte e nas condições mencionadas no ponto b) do anexo IV.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros podem derrogar os artigos 5.o a 8.o, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a)
— No interesse da saúde e da segurança públicas,
— No interesse da segurança aeronáutica,
— Para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
— Para a protecção da flora e da fauna;
b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções;
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.
2. As derrogações referidas no n.o 1 devem mencionar:
a) As espécies que são objecto das derrogações;
b) Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;
c) As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;
d) A autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem;
e) As medidas de controlo a aplicar.
3. Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 e 2.
4. Tendo em conta as informações de que dispõe, nomeadamente aquelas que lhe são comunicadas por força do n.o 3, a Comissão vela constantemente para que as consequências das derrogações referidas no n.o 1 não sejam incompatíveis com a presente directiva e toma as iniciativas adequadas para o efeito.
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros incentivam as investigações e os trabalhos necessários para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o. É dada especial atenção às investigações e aos trabalhos que incidam sobre os assuntos enumerados no anexo V.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão todas as informações necessárias de modo a possibilitar-lhe a tomada de medidas apropriadas à coordenação das investigações e trabalhos referidos no n.o 1.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros velam por que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros não venha a causar danos à flora e à fauna locais. A Comissão é por eles consultada a este respeito.
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros enviam à Comissão de seis em seis anos, no decurso do mesmo ano em que é elaborado o relatório por força do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 1 ), um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas no âmbito da presente diretiva e os principais impactos dessas medidas. Esse relatório é tornado acessível ao público e inclui, nomeadamente, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens protegidas pela presente diretiva, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos estabelecidos no artigo 2.o da presente diretiva.
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato do relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. O formato desse relatório é harmonizado com o formato do relatório a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A, n.o 2, da presente diretiva.
►M2 2. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, elabora e publica, de seis em seis anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.o 1. ◄ A parte do projecto deste relatório relativa às informações fornecidas por um Estado-Membro é transmitida para verificação às autoridades desse Estado-Membro. A versão definitiva do relatório é comunicada aos Estados-Membros.
Artigo 13.o
A aplicação de medidas tomadas por força da presente directiva não pode conduzir a uma degradação da situação actual no tocante à conservação de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o
Artigo 14.o
Os Estados-Membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva.
Artigo 15.o
Devem ser aprovadas as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os anexos I e V. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 16.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 16.o-A
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 17.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 18.o
É revogada a Directiva 79/409/CEE, alterada pelos actos referidos na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VII.
Artigo 19.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO I
GAVIIFORMES
Gaviidae
Gavia stellata
Gavia arctica
Gavia immer
PODICIPEDIFORMES
Podicipedidae
Podiceps auritus
PROCELLARIIFORMES
Procellariidae
Pterodroma madeira
Pterodroma feae
Bulweria bulwerii
Calonectris diomedea
Puffinus puffinus mauretanicus (Puffinus mauretanicus)
Puffinus yelkouan
Puffinus assimilis
Hydrobatidae
Pelagodroma marina
Hydrobates pelagicus
Oceanodroma leucorhoa
Oceanodroma castro
PELECANIFORMES
Pelecanidae
Pelecanus onocrotalus
Pelecanus crispus
Phalacrocoracidae
Phalacrocorax aristotelis desmarestii
Phalacrocorax pygmeus
CICONIIFORMES
Ardeidae
Botaurus stellaris
Ixobrychus minutus
Nycticorax nycticorax
Ardeola ralloides
Egretta garzetta
Egretta alba (Ardea alba)
Ardea purpurea
Ciconiidae
Ciconia nigra
Ciconia ciconia
Threskiornithidae
Plegadis falcinellus
Platalea leucorodia
PHOENICOPTERIFORMES
Phoenicopteridae
Phoenicopterus ruber
ANSERIFORMES
Anatidae
Cygnus bewickii (Cygnus columbianus bewickii)
Cygnus cygnus
Anser albifrons flavirostris
Anser erythropus
Branta leucopsis
Branta ruficollis
Tadorna ferruginea
Marmaronetta angustirostris
Aythya nyroca
Polysticta stelleri
Mergus albellus (Mergellus albellus)
Oxyura leucocephala
FALCONIFORMES
Pandionidae
Pandion haliaetus
Accipitridae
Pernis apivorus
Elanus caeruleus
Milvus migrans
Milvus milvus
Haliaeetus albicilla
Gypaetus barbatus
Neophron percnopterus
Gyps fulvus
Aegypius monachus
Circaetus gallicus
Circus aeruginosus
Circus cyaneus
Circus macrourus
Circus pygargus
Accipiter gentilis arrigonii
Accipiter nisus granti
Accipiter brevipes
Buteo rufinus
Aquila pomarina
Aquila clanga
Aquila heliaca
Aquila adalberti
Aquila chrysaetos
Hieraaetus pennatus
Hieraaetus fasciatus
Falconidae
Falco naumanni
Falco vespertinus
Falco columbarius
Falco eleonorae
Falco biarmicus
Falco cherrug
Falco rusticolus
Falco peregrinus
GALLIFORMES
Tetraonidae
Bonasa bonasia
Lagopus mutus pyrenaicus
Lagopus mutus helveticus
Tetrao tetrix tetrix
Tetrao urogallus
Phasianidae
Alectoris graeca
Alectoris barbara
Perdix perdix italica
Perdix perdix hispaniensis
GRUIFORMES
Turnicidae
Turnix sylvatica
Gruidae
Grus grus
Rallidae
Porzana porzana
Porzana parva
Porzana pusilla
Crex crex
Porphyrio porphyrio
Fulica cristata
Otididae
Tetrax tetrax
Chlamydotis undulata
Otis tarda
CHARADRIIFORMES
Recurvirostridae
Himantopus himantopus
Recurvirostra avosetta
Burhinidae
Burhinus oedicnemus
Glareolidae
Cursorius cursor
Glareola pratincola
Charadriidae
Charadrius alexandrinus
Charadrius morinellus (Eudromias morinellus)
Pluvialis apricaria
Hoplopterus spinosus
Scolopacidae
Calidris alpina schinzii
Philomachus pugnax
Gallinago media
Limosa lapponica
Numenius tenuirostris
Tringa glareola
Xenus cinereus (Tringa cinerea)
Phalaropus lobatus
Laridae
Larus melanocephalus
Larus genei
Larus audouinii
Larus minutus
Sternidae
Gelochelidon nilotica (Sterna nilotica)
Sterna caspia
Sterna sandvicensis
Sterna dougallii
Sterna hirundo
Sterna paradisaea
Sterna albifrons
Chlidonias hybridus
Chlidonias niger
Alcidae
Uria aalge ibericus
PTEROCLIFORMES
Pteroclididae
Pterocles orientalis
Pterocles alchata
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba palumbus azorica
Columba trocaz
Columba bollii
Columba junoniae
STRIGIFORMES
Strigidae
Bubo bubo
Nyctea scandiaca
Surnia ulula
Glaucidium passerinum
Strix nebulosa
Strix uralensis
Asio flammeus
Aegolius funereus
CAPRIMULGIFORMES
Caprimulgidae
Caprimulgus europaeus
APODIFORMES
Apodidae
Apus caffer
CORACIIFORMES
Alcedinidae
Alcedo atthis
Coraciidae
Coracias garrulus
PICIFORMES
Picidae
Picus canus
Dryocopus martius
Dendrocopos major canariensis
Dendrocopos major thanneri
Dendrocopos syriacus
Dendrocopos medius
Dendrocopos leucotos
Picoides tridactylus
PASSERIFORMES
Alaudidae
Chersophilus duponti
Melanocorypha calandra
Calandrella brachydactyla
Galerida theklae
Lullula arborea
Motacillidae
Anthus campestris
Troglodytidae
Troglodytes troglodytes fridariensis
Muscicapidae (Turdinae)
Luscinia svecica
Saxicola dacotiae
Oenanthe leucura
Oenanthe cypriaca
Oenanthe pleschanka
Muscicapidae (Sylviinae)
Acrocephalus melanopogon
Acrocephalus paludicola
Hippolais olivetorum
Sylvia sarda
Sylvia undata
Sylvia melanothorax
Sylvia rueppelli
Sylvia nisoria
Muscicapidae (Muscicapinae)
Ficedula parva
Ficedula semitorquata
Ficedula albicollis
Paridae
Parus ater cypriotes
Sittidae
Sitta krueperi
Sitta whiteheadi
Certhiidae
Certhia brachydactyla dorotheae
Laniidae
Lanius collurio
Lanius minor
Lanius nubicus
Corvidae
Pyrrhocorax pyrrhocorax
Fringillidae (Fringillinae)
Fringilla coelebs ombriosa
Fringilla teydea
Fringillidae (Carduelinae)
Loxia scotica
Bucanetes githagineus
Pyrrhula murina (Pyrrhula pyrrhula murina)
Emberizidae (Emberizinae)
Emberiza cineracea
Emberiza hortulana
Emberiza caesia
ANEXO II
PARTE A
ANSERIFORMES
Anatidae
Anser fabalis
Anser anser
Branta canadensis
Anas penelope
Anas strepera
Anas crecca
Anas platyrhynchos
Anas acuta
Anas querquedula
Anas clypeata
Aythya ferina
Aythya fuligula
GALLIFORMES
Tetraonidae
Lagopus lagopus scoticus et hibernicus
Lagopus mutus
Phasianidae
Alectoris graeca
Alectoris rufa
Perdix perdix
Phasianus colchicus
GRUIFORMES
Rallidae
Fulica atra
CHARADRIIFORMES
Scolopacidae
Lymnocryptes minimus
Gallinago gallinago
Scolopax rusticola
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba livia
Columba palumbus
PARTE B
ANSERIFORMES
Anatidae
Cygnus olor
Anser brachyrhynchus
Anser albifrons
Branta bernicla
Netta rufina
Aythya marila
Somateria mollissima
Clangula hyemalis
Melanitta nigra
Melanitta fusca
Bucephala clangula
Mergus serrator
Mergus merganser
GALLIFORMES
Meleagridae
Meleagris gallopavo
Tetraonidae
Bonasa bonasia
Lagopus lagopus lagopus
Tetrao tetrix
Tetrao urogallus
Phasianidae
Francolinus francolinus
Alectoris barbara
Alectoris chukar
Coturnix coturnix
GRUIFORMES
Rallidae
Rallus aquaticus
Gallinula chloropus
CHARADRIIFORMES
Haematopodidae
Haematopus ostralegus
Charadriidae
Pluvialis apricaria
Pluvialis squatarola
Vanellus vanellus
Scolopacidae
Calidris canutus
Philomachus pugnax
Limosa limosa
Limosa lapponica
Numenius phaeopus
Numenius arquata
Tringa erythropus
Tringa totanus
Tringa nebularia
Laridae
Larus ridibundus
Larus canus
Larus fuscus
Larus argentatus
Larus cachinnans
Larus marinus
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba oenas
Streptopelia decaocto
Streptopelia turtur
PASSERIFORMES
Alaudidae
Alauda arvensis
Muscicapidae
Turdus merula
Turdus pilaris
Turdus philomelos
Turdus iliacus
Turdus viscivorus
Sturnidae
Sturnus vulgaris
Corvidae
Garrulus glandarius
Pica pica
Corvus monedula
Corvus frugilegus
Corvus corone
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BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
IE |
EL |
ES |
FR |
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IT |
CY |
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Cygnus olor |
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Anser brachyrhynchus |
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Anser albifrons |
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Branta bernicla |
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Netta rufina |
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Aythya marila |
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Somateria mollissima |
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Clangula hyemalis |
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Melanitta nigra |
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Melanitta fusca |
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Bucephala clangula |
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Mergus serrator |
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|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Mergus merganser |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Bonasa bonasia |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
+ |
|
Lagopus lagopus lagopus |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Tetrao tetrix |
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
Tetrao urogallus |
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
Francolinus francolinus |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alectoris barbara |
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alectoris chukar |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coturnix coturnix |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Meleagris gallopavo |
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
Rallus aquaticus |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gallinula chloropus |
+ |
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
Haematopus ostralegus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pluvialis apricaria |
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
Pluvialis squatarola |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Vanellus vanellus |
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Calidris canutus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Philomachus pugnax |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limosa limosa |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limosa lapponica |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Numenius phaeopus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Numenius arquata |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Tringa erythropus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tringa totanus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Tringa nebularia |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Larus ridibundus |
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
Larus canus |
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Larus fuscus |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Larus argentatus |
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Larus cachinnans |
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Larus marinus |
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Columba oenas |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Streptopelia decaocto |
|
+ |
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
Streptopelia turtur |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Alauda arvensis |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
Turdus merula |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
Turdus pilaris |
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
Turdus philomelos |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Turdus iliacus |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Turdus viscivorus |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Sturnus vulgaris |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Garrulus glandarius |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
Pica pica |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
Corvus monedula |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
Corvus frugilegus |
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
Corvus corone |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
AT = Österreich, BE = Belgique/België, BG = България, CY = Κύπρος, CZ = Česká republika, DE = Deutschland, DK = Danmark, EE = Eesti, ES = España, FI = Suomi/Finland, FR = France, EL = Ελλάδα, HR = Hrvatska, HU = Magyarország, IE = Ireland, IT = Italia, LT = Lietuva, LU = Luxembourg, LV = Latvija, MT = Malta, NL = Nederland, PL = Polska, PT = Portugal, RO = România, SE = Sverige, SI = Slovenija, SK = Slovensko, UK = United Kingdom + = Estados-Membros que podem autorizar, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, a caça das espécies enumeradas. |
ANEXO III
PARTE A
ANSERIFORMES
Anatidae
Anas platyrhynchos
GALLIFORMES
Tetraonidae
Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hibernicus
Phasianidae
Alectoris rufa
Alectoris barbara
Perdix perdix
Phasianus colchicus
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba palumbus
PARTE B
ANSERIFORMES
Anatidae
Anser albifrons albifrons
Anser anser
Anas penelope
Anas crecca
Anas acuta
Anas clypeata
Aythya ferina
Aythya fuligula
Aythya marila
Somateria mollissima
Melanitta nigra
GALLIFORMES
Tetraonidae
Lagopus mutus
Tetrao tetrix britannicus
Tetrao urogallus
GRUIFORMES
Rallidae
Fulica atra
CHARADRIIFORMES
Charadriidae
Pluvialis apricaria
Scolopacidae
Lymnocryptes minimus
Gallinago gallinago
Scolopax rusticola
ANEXO IV
a)
— Laços (excepto a Finlândia e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58° N), substâncias viscosas, anzóis, aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados, gravadores, aparelhos electrocutantes,
— Fontes de luz artificiais, espelhos, dispositivos para iluminação dos alvos, dispositivos de mira dotados de um conversor de imagem ou de um amplificador de imagem electrónico para tiro nocturno,
— Explosivos,
— Redes, armadilhas, iscos envenenados ou tranquilizantes,
— Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos;
b)
— Aviões, veículos automóveis,
— Embarcações impulsionadas a uma velocidade superior a 5 quilómetros por hora. No mar alto, os Estados-Membros podem, por razões de segurança, autorizar o uso de barcos a motor com uma velocidade máxima de 18 quilómetros por hora. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as autorizações concedidas.
ANEXO V
a) Elaboração da lista nacional das espécies ameaçadas de extinção ou especialmente em perigo, tendo em conta a sua área de distribuição geográfica;
b) Recenseamento e descrição ecológica das zonas de importância particular para as espécies migradoras no decurso das suas migrações, da sua invernada e da sua nidificação;
c) Recenseamento dos dados relativos ao nível populacional das aves migradoras, utilizando os resultados da anilhagem;
d) Determinação da influência dos métodos de captura sobre o nível das populações;
e) Criação e desenvolvimento de métodos ecológicos para evitar os estragos causados pelas aves;
f) Determinação do papel de certas espécies como indicadores de poluição;
g) Estudo dos efeitos prejudiciais da poluição química sobre o nível populacional das espécies de aves.
ANEXO VI
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
(referidas no artigo 18.o)
Directiva 79/409/CEE do Conselho (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1). |
|
Acto de Adesão de 1979, ponto XIII.1.F. do anexo I (JO L 291 de 19.11.1979, p. 111). |
|
Directiva 81/854/CEE do Conselho (JO L 319 de 7.11.1981, p. 3). |
|
Directiva 85/411/CEE da Comissão (JO L 233 de 30.8.1985, p. 33). |
|
Acto de Adesão de 1985, pontos X.1.h) e X.6 do anexo I (JO L 302 de 15.11.1985, p. 218). |
|
Directiva 86/122/CEE do Conselho (JO L 100 de 16.4.1986, p. 22). |
|
Directiva 91/244/CEE da Comissão (JO L 115 de 8.5 1991, p. 41) |
|
Directiva 94/24/CE do Conselho (JO L 164 de 30.6.1994, p. 9). |
|
Acto de Adesão de 1994, ponto VIII.E.1. do anexo I (JO C 241 de 29.8.1994, p. 175). |
|
Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9). |
|
Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). |
Unicamente o ponto 29 do anexo III, |
Acto de Adesão de 2003, ponto 16.C.1 do anexo II (JO L 236 de 23.9.2003, p. 667). |
|
Directiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368). |
Unicamente no que respeita à referência feita, no artigo 1.o, à Directiva 79/409/CEE e ponto A.1 do anexo, |
Directiva 2008/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 du 3.12.2008, p. 31) |
|
PARTE B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referidos no artigo 18.o)
Directivas |
Prazo de transposição |
79/409/CEE |
7 de Abril de 1981 |
81/854/CEE |
— |
85/411/CEE |
31 de Julho de 1986 |
86/122/CEE |
— |
91/244/CEE |
31 de Julho de 1992 |
94/24/CE |
29 de Setembro de 1995 |
97/49/CE |
30 de Setembro de 1998 |
2006/105/CE |
1 de Janeiro de 2007 |
2008/102/CE |
— |
ANEXO VII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 79/409/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
Artigos 2.o a 5.o |
Artigos 2.o a 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 7.o, n.o 4, primeira frase |
Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, segunda frase |
Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, terceira frase |
Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, quarta frase |
Artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, proémio |
Artigo 9.o, n.o 2, proémio |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 2, quarto travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 9.o, n.o 2, quinto travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 10.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 10.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigos 11.o a 15.o |
Artigos 11.o a 15.o |
Artigo 16.o, n.o 1 |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o, n.o 1 |
— |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
Artigo 20.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II/1 |
Anexo II, parte A |
Anexo II/2 |
Anexo II, parte B |
Anexo III/1 |
Anexo III, parte A |
Anexo III/2 |
Anexo III, parte B |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
( 1 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).