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Document 02009L0126-20190726

Consolidated text: Directiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/126/2019-07-26

02009L0126 — PT — 26.07.2019 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2009/126/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

(JO L 285 de 31.10.2009, p. 36)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA 2014/99/UE DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2014

  L 304

89

23.10.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019




▼B

DIRECTIVA 2009/126/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço



Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Gasolina», o definido na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 94/63/CE;

2. «Vapores de gasolina», qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina;

3. «Estação de serviço», o definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 94/63/CE;

4. «Estação de serviço existente», uma estação de serviço que tenha sido construída ou que tenha sido objecto de uma autorização específica de planeamento ou de uma licença de construção ou de utilização antes de 1 de Janeiro de 2012;

5. «Estação de serviço nova», uma estação de serviço construída ou que tenha sido objecto de uma autorização específica de planeamento ou de uma licença de construção ou de utilização em 1 de Janeiro de 2012 ou posteriormente;

6. «Sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina», equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a bomba de gasolina, para revenda;

7. «Eficiência da captura de vapores de gasolina», a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;

8. «Razão vapor/gasolina», a razão entre o volume de vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido;

9. «Caudal», a quantidade total de gasolina descarregada de reservatórios móveis numa estação de serviço durante um ano.

Artigo 3.o

Estações de serviço

1.  Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço novas sejam equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina caso:

a) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 500 m3/ano; ou

b) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.

2.  Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço existentes que sejam objecto de uma renovação substancial sejam equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina aquando dessa renovação caso:

a) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 500 m3/ano; ou

b) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.

3.  Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3 000  m3/ano sejam equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina até 31 de Dezembro de 2018.

4.  Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às estações de serviço utilizadas exclusivamente no quadro do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos.

Artigo 4.o

Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina

▼M1

1.  Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, que a eficiência da captura de vapores de gasolina de tais sistemas é igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1:2013.

▼B

2.  Com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, a razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95 nem superior a 1,05.

Artigo 5.o

Verificações periódicas e informação aos consumidores

▼M1

1.  Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço é comprovada pelo menos anualmente de acordo com a norma EN 16321-2:2013.

▼B

2.  Caso esteja instalado um sistema automático de monitorização, os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina seja comprovada pelo menos trienalmente. O sistema automático de monitorização detecta automaticamente as falhas de funcionamento do sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, bem como as suas próprias falhas, assinala-as ao operador da estação de serviço e, se a falha não for reparada no prazo de sete dias, interrompe automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da bomba de reabastecimento avariada.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as estações de serviço que tenham instalado um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina ostentem um símbolo, um dístico ou outro tipo de informação na própria bomba de gasolina ou na sua proximidade para informar desse facto os consumidores.

Artigo 6.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam essas disposições à Comissão até 1 de Janeiro de 2012, devendo comunicar-lhe de imediato qualquer alteração ulterior que as afecte.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão procede, até 31 de Dezembro de 2014, à revisão da aplicação da presente directiva e, em especial:

a) Do limiar de 100 m3/ano referido na alínea b) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva e no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 94/63/CE;

b) Do registo da conformidade dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço; e

c) Da necessidade de dispositivos de monitorização automática.

A Comissão comunica os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M2

Artigo 8.o

Adaptações técnicas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os artigos 4.o e 5.° a fim de adaptá-los ao progresso técnico tal seja necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

A delegação de poderes mencionada no primeiro parágrafo não śe aplica à eficiência da captura de vapores de gasolina nem à razão vapor/gasolina referidas no artigo 4.o nem aos prazos fixados no artigo 5.o.

▼M2

Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M2 —————

▼B

Artigo 10.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2012 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem na matéria abrangida pela presente directiva.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

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