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Document 02008R1291-20130701

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1291/2008 da Comissão de 18 de Dezembro de 2008 relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1291/2013-07-01

2008R1291 — PT — 01.07.2013 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 340, 19.12.2008, p.22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2011

  L 100

30

14.4.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 1 ), e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o, o n.o 3 do seu artigo 22.o, o seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o, o seu artigo 26.o e o seu artigo 27.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar ( 3 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis ( 4 ), estabelece que só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na Parte 1, anexo 1, do mesmo regulamento. Estabelece igualmente as exigências de certificação veterinária aplicáveis a esses produtos e os modelos de certificados veterinários que os acompanham são estabelecidos na parte 2 desse anexo. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece que sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que tenham aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária e se o programa cumprir as exigências referidas nesse artigo e for indicado na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento.

(3)

O Brasil, o Canadá, o Chile, a Croácia, a África do Sul, a Suíça e os Estados Unidos da América apresentaram os seus programas de vigilância da gripe aviária à Comissão para avaliação. A Comissão examinou esses programas e verificou que cumprem os requisitos referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Assim, tais programas devem ser indicados na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece regras para o controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos em diferentes populações de aves de capoeira na Comunidade. Prevê objectivos comunitários para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas, com relevância em termos de saúde pública, em diferentes populações de aves de capoeira. A partir das datas mencionadas no anexo I, coluna 5, desse regulamento, a admissão ou a permanência nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária, relativamente às espécies ou categoria relevantes, dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar esses animais ou ovos para incubação abrangidos pelo referido regulamento, está sujeita a apresentação do programa de controlo à Comissão pelo país terceiro em causa. Tal programa deve ser equivalente aos apresentados pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão.

(5)

A Croácia apresentou à Comissão os seus programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução ou postura. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(6)

A Decisão 2007/843/CE da Comissão ( 5 ) aprova os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelos Estados Unidos da América, por Israel, pelo Canadá e pela Tunísia. Os Estados Unidos da América apresentaram agora à Comissão o seu programa complementar de controlo de salmonelas no que respeita a pintos do dia de Gallus gallus, destinados à postura ou engorda. Esse programa apresenta garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, deve ser aprovado. Israel esclareceu que o seu programa de controlo de salmonelas se aplica apenas à cadeia de produção de carne de frango.

(7)

No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas ( 6 ), a Suíça apresentou à Comissão os programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa, pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por razões de clareza, tal deveria reflectir-se na coluna 9 do quadro na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(8)

Certos outros países terceiros constantes actualmente da lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não apresentaram ainda à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas ou apresentaram programas que não fornecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Uma vez que os requisitos referentes a aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, ovos da mesma espécie e pintos do dia de Gallus gallus, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, se devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2009 na Comunidade, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros não devem ser autorizadas a partir dessa data. Por conseguinte, a lista dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos estabelecida na parte 1 de anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de apresentarem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar aves para abate de Gallus gallus devem certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira ( 7 ) define determinadas normas para a utilização de agentes antimicrobianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo.

(11)

Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira para abate de Gallus gallus devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar os testes para detecção de salmonelas na importação. O modelo de certificado veterinário para a importação de aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites, como previsto na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M2 —————

▼B

Artigo 2.o

O programa de controlo apresentado pelos Estados Unidos da América à Comissão em 6 de Junho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, é aprovado no que respeita a salmonelas em pintos do dia de Gallus gallus destinados a postura ou engorda.

Artigo 3.o

Os programas de controlo apresentados pela Suíça à Comissão em 6 de Outubro de 2008, fornecem garantias idênticas às previstas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita a salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos.

Artigo 4.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

(1) A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:



«PARTE 1

Lista de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

POU, RAT, EP, E

 
 
 
 

A

 

S4

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 
 
 
 
 
 

S0

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

POU

VI

 
 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 
 
 
 

A

 
 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 
 
 
 
 

S0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU

 
 
 
 
 
 

S4

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 
 
 
 
 
 
 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 
 
 
 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 
 
 
 
 
 
 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 
 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, WGM

 
 
 
 
 
 
 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 
 
 
 
 
 
 

▼M2 —————

▼B

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 
 
 
 

A

 

S1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E, WGM

 
 
 
 
 
 

S4

MY – Malásia

MY-0

 
 
 
 
 
 
 

MY-1

Parte peninsular

EP

 
 
 
 
 
 
 

E

 

P2

6.2.2004

 
 
 

S4

MK – antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP

 
 
 
 
 
 
 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

RAT, EP, E

VII

 
 
 
 
 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 
 
 

S0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

PM – Saint Pierre e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 
 
 
 
 
 
 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

RU – Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

SG – Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 
 
 
 
 
 
 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 
 
 
 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 
 
 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

DOR, BPR, BPP, HER

 
 
 
 
 
 

S1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

E, EP

 
 
 
 
 
 

S4

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S3

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR

I

 
 
 

A

 
 

DOR

II

 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

(1)   Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Comunidade durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)   Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Comunidade.

(3)   Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)   Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)   Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».

(2) (A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

(a) na secção «Garantias Adicionais (GA)»o ponto IV é suprimido;

(b) a secção «Programa de Controlo de Salmonelas» é substituída pelo seguinte:

«Programa de controlo de salmonelas

“S0”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus, aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus e ovos para incubação (HEP) de Gallus gallus porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S1”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S2”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução ou postura, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S3”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinadas a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S4”

Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003»

(c) o modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP) é substituído pelo seguinte:

«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP)

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.N.oI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.N.oI.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origem/Local de pescaNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoAddressNúmero de aprovaçãoI.14. Data de partidaHora de partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.os CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraAbateRepovoamento cinegéticoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(Designação científica)Quantidade ParteII: CertificaçãoPAÍSSRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites)II. Informações sanitáriasII.a. Número referência certificadoII.b.II.1 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira (1) descritas no presente certificado:II.1.1 cumprem o disposto na Directiva 90/539/CEE;II.1.2 permaneceram:(2)(3) quer [no território do código …;](3)(4) quer [no(s) compartimento(s) …;]durante pelo menos seis semanas ou desde a incubação, sempre que esta tenha tido lugar há menos de seis semanas antes da data da importação na Comunidade. Caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 90/539/CEE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3 Provêm:(2)(3) quer [do território do código …;](3)(4) quer [do(s) compartimento(s) …;]a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008;b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;II.1.4 Provêm:(2)(3) quer [do território do código …;](3)(4) quer [do território do código …;](3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008;](3) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) querr [a) as aves de capoeira provêm de um estabelecimento no qual, nos 21 dias anteriores à importação na Comunidade, foi efectuada vigilância da gripe aviária com resultados negativos;](3) quer [a) ddurante os 21 dias anteriores à importação na Comunidade, as aves de capoeira foram mantidas separadas de outras aves semelhantes, tendo sido realizado um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia ou orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais da remessa ou de todos os animais se esta tiver menos de 60 animais;]b) as aves de capoeira provêm de um estabelecimento:em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias em nenhum estabelecimento;sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30 dias;]II.1.5 Provêm de um bando onde não foi efectuada a vacinação contra a gripe aviária;II.1.6 Permaneceram desde a eclosão ou pelo menos durante os 30 dias anteriores no(s) estabelecimento(s) de origem;a) que não está (ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária;b) em redor do(s) qual (ais), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;II.1.7 Provêm de bandos que:a) Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;(3) quer [b) não foram vacinados contra a doença de Newcastle;] PAÍSSRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites)II. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(3) quer [b) Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:[nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s)com a idade … semanas;](5) [c) Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em… contra … (repetir se necessário);]II.1.8 Durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.II.2. Garantias adicionais de saúde pública(6) [O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(3)(7) quer [positivo;](3)(7) quer [negativo;]Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas, nas três semanas anteriores à importação:(3) quer [não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira para abate;](3)(8) quer [foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira para abate: …;]II.3. Garantias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(9)[II.3.1 Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, as aves de capoeira descritas no presente certificado são provenientes de bandos que:(3) quer [Não foram vacinados contra a doença de Newcastle e foram submetidos a um exame serológico para detecção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;](3) or [Foram vacinados contra a doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos 30 dias anteriores à expedição e foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca ou de fezes de, pelo menos, 60 aves, com resultados negativos;](5)II.3.2 [São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 13.o e/ou 14.o da Directiva 90/539/CEE:(9)[II.3.3 Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as aves de capoeira:(3) quer [foram submetidas a um teste microbiológico por amostragem no estabelecimento de origem, com resultados negativos, em conformidade com a Decisão 95/410/CE do Conselho;](3) quer [provêm de um estabelecimento que segue um programa reconhecido pela Comissão Europeia como equivalente ao programa nacional da Finlândia ou da Suécia, conforme adequado;] PAÍSSRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites)II. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.4. Exigências sanitárias adicionais(10) [Embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do ponto II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:(2)(3) quer [no território do código …;](3)(4) quer [no(s) compartimento(s) …;]as aves de capoeira a que diz respeito o presente certificado:a) Não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;b) São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, no máximo 14 dias antes da expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;c) Nos 60 dias que antecederam a expedição, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);d) hForam mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).](11)II.5. Atestado de transporte dos animaisIO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as aves de capoeira são transportadas em grades ou gaiolas que:a) Contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;;b) Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;c) Tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:(i) impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte;(ii) permitir a inspecção visual das aves de capoeira;(iii) permitir a limpeza e a desinfecção;d) Tal como os veículos em que são transportadas, foram limpas e desinfectadas antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:Casa I.8: inserir o código da zona ou o nome do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA): 01.05 ou 01.06.39. PAÍSSRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites)II. Health informationII.a. Certificate reference numberII.b.Parte II:(1) Aves de capoeira, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 798/2008, à excepção de ratites.(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(3) Riscar o que não interessa.(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5) A preencher, se necessário.(6) Esta garantia aplica-se apenas às aves de capoeira da espécie Gallus gallus.(7) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium.(8) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium.(9) A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância activa dos agentes antimicrobianos utilizados.(10) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(11) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na Comunidade. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Data:Carimbo:Qualificações e cargo:Assinatura:



( 1 ) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

( 2 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 3 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

( 4 ) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

( 5 ) JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.

( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

( 7 ) JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.

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