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Document 02008R0798-20200315

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/798/2020-03-15

02008R0798 — PT — 15.03.2020 — 044.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 226 de 23.8.2008, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 2008

  L 340

22

19.12.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 411/2009 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 2009

  L 124

3

20.5.2009

►M3

REGULAMENTO (UE) n.o 215/2010 DA COMISSÃO de 5 de Março de 2010

  L 76

1

23.3.2010

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 241/2010 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2010

  L 77

1

24.3.2010

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO de 10 de Março de 2010

  L 80

1

26.3.2010

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 332/2010 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 2010

  L 102

10

23.4.2010

 M7

REGULAMENTO (UE) N.o 925/2010 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2010

  L 272

1

16.10.2010

 M8

Alterado por: REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2011

  L 100

30

14.4.2011

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 955/2010 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2010

  L 279

3

23.10.2010

 M10

Alterado por: REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2011

  L 100

30

14.4.2011

 M11

REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2011

  L 100

30

14.4.2011

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2011 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 2011

  L 113

3

3.5.2011

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

  L 147

1

2.6.2011

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 991/2011 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2011

  L 261

19

6.10.2011

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1132/2011 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 2011

  L 290

1

9.11.2011

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2011 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2011

  L 343

25

23.12.2011

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2012 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2012

  L 37

50

10.2.2012

 M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2012 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2012

  L 123

27

9.5.2012

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2012 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2012

  L 163

1

22.6.2012

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2012 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2012

  L 336

17

8.12.2012

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2013 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2013

  L 32

8

1.2.2013

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

  L 62

22

6.3.2013

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 437/2013 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2013

  L 129

25

14.5.2013

 M24

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

  L 164

13

18.6.2013

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 866/2013 DA COMISSÃO de 9 de setembro de 2013

  L 241

4

10.9.2013

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2013 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2013

  L 316

6

27.11.2013

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 166/2014 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2014

  L 54

2

22.2.2014

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 952/2014 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2014

  L 273

1

13.9.2014

 M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/198 DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2015

  L 33

9

10.2.2015

 M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/243 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

5

17.2.2015

 M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/342 DA COMISSÃO de 2 de março de 2015

  L 60

31

4.3.2015

 M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/526 DA COMISSÃO de 27 de março de 2015

  L 84

30

28.3.2015

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/608 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2015

  L 101

1

18.4.2015

 M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/796 DA COMISSÃO de 21 de maio de 2015

  L 127

9

22.5.2015

 M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/908 DA COMISSÃO de 11 de junho de 2015

  L 148

11

13.6.2015

 M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1153 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2015

  L 187

10

15.7.2015

 M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1220 DA COMISSÃO de 24 de julho de 2015

  L 197

1

25.7.2015

 M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1349 DA COMISSÃO de 3 de agosto de 2015

  L 208

7

5.8.2015

 M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1363 DA COMISSÃO de 6 de agosto de 2015

  L 210

24

7.8.2015

 M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1884 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2015

  L 276

28

21.10.2015

►M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2258 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2015

  L 321

23

5.12.2015

 M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/15 DA COMISSÃO de 7 de janeiro de 2016

  L 5

1

8.1.2016

►M44

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/39 DA COMISSÃO de 14 de janeiro de 2016

  L 11

3

16.1.2016

 M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/57 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2016

  L 13

49

20.1.2016

 M46

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/148 DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2016

  L 30

17

5.2.2016

 M47

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/433 DA COMISSÃO de 22 de março de 2016

  L 76

29

23.3.2016

►M48

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/151 DA COMISSÃO de 27 de janeiro de 2017

  L 23

7

28.1.2017

 M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/193 DA COMISSÃO de 3 de fevereiro de 2017

  L 31

13

4.2.2017

 M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/481 DA COMISSÃO de 20 de março de 2017

  L 75

15

21.3.2017

►M51

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1414 DA COMISSÃO de 3 de agosto de 2017

  L 203

4

4.8.2017

►M52

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1650 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2018

  L 275

10

6.11.2018

►M53

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/298 DA COMISSÃO de 20 de fevereiro de 2019

  L 50

20

21.2.2019

►M54

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1395 DA COMISSÃO de 10 de setembro de 2019

  L 234

14

11.9.2019

►M55

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1872 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2019

  L 289

47

8.11.2019

►M56

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2019

  L 321

73

12.12.2019

►M57

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/352 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de março de 2020

  L 65

4

4.3.2020

►M58

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/393 DA COMISSÃO de 11 de março de 2020

  L 76

1

12.3.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 326, 11.12.2015, p.  68 (2015/608)

 C2

Rectificação, JO L 326, 11.12.2015, p.  69 (2015/1884)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito, incluindo a armazenagem durante o trânsito, na Comunidade dos seguintes produtos («produtos»):

a) 

Aves de capoeira, ovos de incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

b) 

Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.

Nele se estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais estes produtos podem ser importados na Comunidade.

2.  O presente regulmento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

3.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das exigências específicas de certificação previstas por acordos comunitários com países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1) 

«Aves de capoeira», galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

(2) 

«Ovos de incubação», os ovos para incubação postos por aves de capoeira;

(3) 

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas, ainda não alimentadas, e os patos «de Barbária» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos, com menos de 72 horas e que podem ou não ter sido alimentados;

(4) 

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

(5) 

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais, criadas para:

a) 

Produção de carne e/ou ovos para consumo; ou

b) 

Reconstituição de efectivos cinegéticos;

(6) 

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia ( 1 ), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

(7) 

«Carne», as partes comestíveis dos seguintes animais:

a) 

Aves de capoeira, que, quando se trata de carne, são entendidas como aves de criação, incluindo aves que são criadas como animais domésticos não sendo consideradas como tal, à excepção de ratites,

b) 

Aves de caça selvagens que são caçadas para consumo humano,

c) 

Ratites;

(8) 

«Carne separada mecanicamente», o produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

(9) 

«Carne picada», carne desossada que foi picada em fragmentos e que contém menos de 1 % de sal;

(10) 

«Zona», a parte claramente definida de um país terceiro com uma subpopulação animal com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença específica e à qual foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

(11) 

«Compartimento», o ou os estabelecimentos de criação de aves de capoeira de um país terceiro submetidos a uma medida de biossegurança comum, com uma subpopulação de aves de capoeira com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença ou doenças específicas e aos quais foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

(12) 

«Estabelecimento», a instalação ou parte de instalação que ocupa um único local e se destina às actividades a seguir mencionadas:

a) 

Estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução,

b) 

Estabelecimento de reprodução: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento,

c) 

Estabelecimento de criação:

i) 

quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução que cria aves de capoeira de reprodução, antes da fase de reprodução;

ii) 

quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento que cria aves de capoeira de rendimento poedeiras, antes da fase da postura;

d) 

Instalação destinada a manter outras aves de capoeira de rendimento;

(13) 

«Centro de incubação», o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação e na eclosão de ovos e no fornecimento de pintos do dia;

(14) 

«Bando», todas as aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário que se encontrem nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e que constituam uma única unidade epidemiológica; no que se refere a aves de capoeira mantidas em baterias, esta definição inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

(15) 

«Gripe aviária», uma infecção das aves de capoeira provocada por qualquer vírus da gripe de tipo A:

a) 

Dos subtipos H5 ou H7;

b) 

Com um índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade; ou

c) 

Causando uma mortalidade de pelo menos 75 % em frangos com 4 a 8 semanas infectados por via intravenosa;

(16) 

«Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por:

a) 

Vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

b) 

Gripe aviária na acepção das alíneas b) e c) do ponto 15;

(17) 

«Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7 que não a GAAP;

(18) 

«Doença de Newcastle», uma infecção das aves de capoeira:

a) 

Causada por uma estirpe aviária do paramixovírus 1 com índice de patogenicidade intracerebral (IPIC) em pintos do dia superior a 0,7; ou

b) 

A presença de múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (directamente ou por dedução) na extremidade C-terminal da proteína F2 e fenilalanina no resíduo 117, que é a extremidade N-terminal da proteína F1; o termo «múltiplos aminoácidos básicos» refere-se a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina entre os resíduos 113 e 116; a impossibilidade de demonstrar o padrão característico dos resíduos de aminoácidos descritos no presente ponto requer a caracterização do vírus isolado através de uma prova de índice de patogenicidade intracerebral (IPIC); na presente definição, os resíduos de aminoácidos são numerados a partir da extremidade N-terminal da sequência de aminoácidos deduzida da sequência nucleotídica do gene F0, onde os resíduos 113-116 correspondem aos resíduos -4 até -1 a partir do sítio de clivagem;

(19) 

«Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente;

(20) 

«Diferenciar os animais infectados dos vacinados (Estratégia DIVA)», uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados/infectados e animais vacinados/não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves-sentinela não vacinadas.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO

Artigo 3.o

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos de origem a partir dos quais os produtos podem ser importados e transitar na Comunidade

Só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I.

Artigo 4.o

Certificação veterinária

1.  Os produtos importados na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado veterinário, referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas e com os modelos de certificados veterinários estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo («certificado»).

2.  Aos certificados veterinários relativos às importações de aves de capoeira e de pintos do dia é aposta uma declaração do comandante do navio de acordo com o modelo constante do anexo II, sempre que o transporte daqueles produtos incluir um trajecto por navio, ainda que apenas em parte da viagem.

3.  As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de:

a) 

Um certificado, referido no n.o 1, com a menção «Para trânsito na CE», e de

b) 

Um certificado exigido pelo país terceiro de destino.

4.  Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XI e que obedeça às condições nele previstas.

5.  Para efeitos do presente regulamento, a noção de trânsito pode incluir o armazenamento durante o trânsito, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.

6.  No entanto, pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.

▼M42

Artigo 5.o

Condições de importação e trânsito

1.  Os produtos importados e em trânsito na União devem obedecer:

a) 

às condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o e no capítulo III;

b) 

às garantias adicionais, tal como se especifica na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

c) 

às condições específicas estabelecidas na coluna 6 e, se for caso disso, às datas-limite estabelecidas na coluna 6A e às datas de início estabelecidas na coluna 6B do quadro constante da parte 1 do anexo I;

d) 

às condições relacionadas com a aprovação de um programa de controlo de salmonelas e restrições associadas que só se aplicam quando indicado na coluna apropriada do quadro constante da parte 1 do anexo I;

e) 

às garantias adicionais de sanidade animal, sempre que requeridas pelo Estado-Membro de destino e referidas no certificado.

2.  As seguintes condições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia:

a) 

a alínea b);

b) 

a alínea d) quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários, como referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

▼B

Artigo 6.o

Procedimentos de análise, amostragem e ensaio

Sempre que for necessário proceder a análises, amostragens e testes para detecção de gripe aviária, microplasmas, doença de Newcastle, salmonelas e outros agentes patogénicos de importância para a sanidade animal ou para a saúde pública, para fins de importação de produtos na Comunidade em conformidade com os certificados, esses produtos só podem ser importados na Comunidade caso tenham sido realizados pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, ou, se for caso disso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, as análises, as amostragens e os testes previstos no anexo III.

Artigo 7.o

Exigências aplicáveis à notificação de doenças

Só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, quando o país terceiro em causa:

▼M2

a) 

Informa a Comissão da situação sanitária no prazo de 24 horas após a confirmação de quaisquer surtos iniciais de GABP, GAAP ou de doença de Newcastle;

b) 

Envia isolados de vírus dos surtos iniciais de GAAP e de doença de Newcastle, sem demoras indevidas, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle ( 2 ); tais isolados de vírus não são exigidos no caso das importações de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais a importação destes produtos na Comunidade é autorizada;

▼B

c) 

Apresenta à Comissão actualizações regulares acerca da situação sanitária.



CAPÍTULO III

ESTATUTO SANITÁRIO DOS PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS DE ORIGEM RELATIVAMENTE À GRIPE AVIÁRIA E À DOENÇA DE NEWCASTLE

Artigo 8.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de gripe aviária

1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de gripe aviária se:

a) 

Não se tiver verificado nenhum caso de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

b) 

Tiver sido aplicado um programa de vigilância da gripe aviária, em conformidade com o artigo 10.o, durante um período de, pelo menos, seis meses anterior à certificação referida na alínea a), caso seja exigido no certificado.

2.  Sempre que ocorra um surto de gripe aviária num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de gripe aviária desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

No caso da GAAP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b) 

No caso da GABP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário, ou as aves de capoeira terem sido abatidas para controlo da doença;

c) 

Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

d) 

Tiver sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à realização da limpeza e da desinfecção referidas na alínea c), com resultados negativos.

Artigo 9.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de GAAP

1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de GAAP se não se tiver verificado nenhum caso dessa doença no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação por veterinário oficial.

2.  Sempre que ocorra um surto de GAAP num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

b) 

Ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas na alínea a).

Artigo 10.o

Programas de vigilância da gripe aviária

Sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos se:

a) 

O país terceiro, território, zona ou compartimento tiver aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária, indicado na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo I, cumprindo esse programa as exigências:

i) 

estabelecidas na parte I do anexo IV, ou

ii) 

do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE ( 3 );

b) 

O país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu programa de vigilância da gripe aviária.

Artigo 11.o

Vacinação contra a gripe aviária

Sempre que se efectue a vacinação contra a gripe aviária em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, as aves de capoeira e outros produtos derivados de aves de capoeira vacinadas só podem ser importados na Comunidade:

a) 

Quando o país terceiro efectuar a vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o plano de vacinação indicado na coluna 8 do quadro da parte 1 do anexo I, devendo esse plano cumprir as exigências estabelecidas no anexo V;

b) 

Quando o país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu plano de vacinação contra a gripe aviária.

Artigo 12.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de doença de Newcastle

1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de doença de Newcastle se forem observadas as seguintes condições:

a) 

Não se tiver verificado nenhum surto de doença de Newcastle em aves de capoeira no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

b) 

Não tiver sido efectuada nenhuma vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI, pelo menos durante o período referido na alínea a).

2.  Sempre que ocorra um surto de doença de Newcastle num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de doença de Newcastle desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Tiver sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b) 

Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

c) 

Durante um período de pelo menos três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas nas alíneas a) e b):

i) 

a autoridade competente de um país terceiro puder demonstrar a ausência da doença nesse país terceiro, território, zona ou compartimento, através de investigações intensivas, que incluam análises laboratoriais relativas ao surto em questão;

ii) 

não tiver sido efectuada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI.

Artigo 13.o

Derrogações relativas à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle

1.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 2, alínea c), subalínea ii), do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona um compartimento é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O país terceiro, território, zona ou compartimento autoriza a utilização de vacinas conformes aos critérios gerais estabelecidos na parte I do anexo VI, mas não aos critérios específicos estabelecidos na parte II do mesmo anexo;

b) 

São observadas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte I do anexo VII.

2.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e da alínea c), subalínea ii), do n.o 2 do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual são autorizadas importações de carne de aves de capoeira na Comunidade é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem cumpridas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte II do anexo VII.



CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE IMPORTAÇÃO

▼M42

Artigo 14.o

Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia

1.  Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:

a) 

para as importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo VIII;

b) 

para as importações de ratites de reprodução e de rendimento e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo IX.

2.  As condições específicas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. No entanto, os requisitos aplicáveis após a importação estabelecidos na secção II do anexo VIII são aplicáveis a essas remessas.

▼B

Artigo 15.o

Condições específicas aplicáveis à importação de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Além das exigências estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o, os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem obedecer às seguintes exigências:

a) 

Deve ser-lhes aposto um carimbo com o código ISO do país terceiro de origem e com o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b) 

Cada embalagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados só deve conter ovos do mesmo país terceiro, estabelecimento e expedidor de origem, devendo ainda ostentar, pelo menos, o seguinte:

i) 

a informação apresentada nos ovos, indicada na alínea a);

ii) 

uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

iii) 

o nome ou firma e a morada do expedidor.

c) 

Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem ser transportados directamente para o seu destino final após conclusão satisfatória das inspecções à importação.

Artigo 16.o

Condições específicas aplicáveis ao transporte de aves de capoeira e pintos do dia

As aves de capoeira e os pintos do dia importados na Comunidade não devem ser:

a) 

Carregados para um meio de transporte onde já se encontrem outras aves de capoeira e pintos do dia com um estatuto sanitário inferior;

b) 

Quando em transporte para a Comunidade, transitar ou ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

Artigo 17.o

Condições específicas aplicáveis às importações de carne de ratites

Só a carne derivada de ratites que tenham sido submetidas às medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo, estabelecidas na parte II do anexo X, pode ser importada na Comunidade.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRÂNSITO

▼M15

Artigo 18.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, na Lituânia e na Polónia

1.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 4 ), de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

(a) 

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Letónia, na Lituânia ou na Polónia.

▼M56 —————

▼M26

2.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspeção fronteiriços na Lituânia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE, de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinados ao território russo de Calininegrado, desde que:

▼M15

a) 

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Lituânia.

▼M56 —————

▼M25

Artigo 18.o-A

Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

1.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito direto rodoviário entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:

a) 

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

b) 

Os documentos que acompanham a remessa, referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE, estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

c) 

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

d) 

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 5 ) pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

2.  As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.

3.  As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.

▼B



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Revogação

São revogadas as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE.

As remissões para as decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo XII.

Artigo 20.o

Disposições transitórias

Os produtos a respeito dos quais tenham sido emitidos certificados veterinários em conformidade com as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE podem ser importados e transitar na Comunidade até 15 de Fevereiro de 2009.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO, PINTOS DO DIA, OVOS ISENTOS DE ORGANISMOS PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS, CARNE, CARNE PICADA, CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, OVOS E OVOPRODUTOS

▼M42

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos



Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (5)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP, LT20

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

▼M54

BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

E, EP

 

 

 

 

 

 

S4

POU

 

 

 

 

 

 

 

▼M42

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP, LT20

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

▼M53

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

EP, E, POU

(os três apenas para trânsito através da Lituânia)

IX

 

 

 

 

 

 

▼M52

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

CA-1

Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CA-2

Território do Canadá correspondente a: nenhum

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M42

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL — Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN — China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

▼M54

IL — Israel (4)

IL-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER,

LT20

X

P3

28.1.2017

 

A

 

S5, ST1

SRP

 

P3

18.4.2015

 

 

 

 

RAT

X

P3

28.1.2017

 

 

 

 

WGM

VIII

P3

18.4.2015

 

 

 

 

E

X

P3

28.1.2017

 

 

 

S4

IL-1

Zona a sul da estrada n.o 5

POU

X

N, P2

24.4.2019

 

 

 

 

IL-2

Zona a norte da estrada n.o 5

POU

X

P3

28.1.2017

 

 

 

 

▼M42

IN — Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

▼M55

JP — Japão

JP-0

Todo o país

EP, E,

 

 

 

 

 

 

 

POU

 

 

 

 

 

 

 

▼M42

KR — República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

MD — Moldávia

MD-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

ME — Montenegro

ME-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY — Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

 

 

 

 

S4

▼M54

MK — República da Macedónia do Norte

MK-0

Todo o país

E, EP

 

 

 

 

 

 

 

POU

 

 

28.1.2017

1.5.2017

 

 

 

▼M44

MX — México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

5 de fevereiro de 2016

 

 

 

▼M42

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20,

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS — Sérvia

RS-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

▼M58

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

POU

 

P2

17.11.2016

 

 

 

 

P3

28.1.2019

 

 

 

▼M42

SG — Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

1.7.2012

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

1.7.2012

 

 

 

E

 

 

 

1.7.2012

 

 

S4

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPP, LT20, BPR, DOR, HER

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

▼M57

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

UA-1

Todo o território da Ucrânia, exceto a área UA-2

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

UA-2

Área da Ucrânia correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

UA-2.1

Oblast de Kherson (região)

WGM

 

P2

30.11.2016

7 de março de 2020

 

 

 

POU, RAT

 

P2

30.11.2016

7 de março de 2020

 

 

 

UA-2.2

Oblast de Odessa (região)

WGM

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

POU, RAT

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

UA-2.3

Oblast de Chernivtsi (região)

WGM

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

POU, RAT

 

P2

4.1.2017

7 de março de 2020

 

 

 

UA-2.4

Oblast de Vinnytsia (região), Nemyriv Raion (distrito), municípios:

Localidade de Berezivka

Localidade de Bratslav

Localidade de Budky

Localidade de Bugakiv

Localidade de Chervone

Localidade de Chukiv

Localidade de Danylky

Localidade de Dovzhok

Localidade de Horodnytsia

Localidade de Hrabovets

Localidade de Hranitne

Localidade de Karolina

Localidade de Korovayna

Localidade de Korzhiv

Localidade de Korzhivka

Localidade de Kryklivtsi

Localidade de Maryanivka

Localidade de Melnykivtsi

Localidade de Monastyrok

Localidade de Monastyrske

Cidade de Nemyriv

Localidade de Novi Obyhody

Localidade de Ostapkivtsi

Localidade de Ozero

Localidade de Perepelychcha

Localidade de Rachky

Localidade de Salyntsi

Localidade de Samchyntsi

Localidade de Sazhky

Localidade de Selevintsi

Localidade de Sholudky

Localidade de Slobidka

Localidade de Sorokoduby

Localidade de Sorokotiazhyntsi

Localidade de Velyka Bushynka

Localidade de Vovchok

Localidade de Vyhnanka

Localidade de Yosypenky

Localidade de Zarudyntsi

Localidade de Zelenianka

WGM

 

P2

19.1.2020

 

 

 

 

POU, RAT

 

P2

19.1.2020»

 

 

 

 

▼M52

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US-1

Todo o território dos Estados Unidos, exceto a área US-2.

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

 

 

A

 

S3, ST1

US-2

Território dos Estados Unidos correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Estado de Tenessi:

Lincoln County

Franklin County

Moore County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

11.8.2017

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1

US-2.2

Estado de Alabama:

Madison County

Jackson County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

11.8.2017

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1

▼M42

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

▼M51

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

HER

III

 

 

 

RAT

VII

H, P2

22.6.2017

 

 

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

P2

1.6.2017

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

(1)   Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)   Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)   Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)   No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(5)   As restrições relacionadas com os programas de controlo de salmonelas enumeradas na parte 2 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários e certificadas em conformidade com o modelo de certificado veterinário LT20.

▼B

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«BPP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites

«BPR»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento

«DOC»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

«DOR»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites

«HEP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites

«HER»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites

«SPF»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados

«SRP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites

«SRA»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites para abate

▼M42

«LT20»

:

Modelo de certificado veterinário para remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia

▼B

«POU»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira

«POU-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira

«RAT»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano

«RAT-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano

«WGM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens

«WGM-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens

«E»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos

«EP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos

Garantias adicionais (GA):

«I»

:

Garantias aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo BPR

«II»

:

Garantias aplicáveis aos pintos do dia de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo DOR

«III»

:

Garantias aplicáveis aos ovos para incubação de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona ou não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo HER

▼M1 —————

▼B

«V»

:

Garantias aplicáveis às ratites para abate provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo SRA

«VI»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de capoeira certificadas em conformidade com o modelo POU

«VII»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de ratites de criação para consumo humano certificadas em conformidade com o modelo RAT

«VIII»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de caça selvagens certificadas em conformidade com o modelo WGM

▼M26

«IX»

:

Apenas será permitido o trânsito através da Lituânia de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinadas ao território russo de Calininegrado, se for cumprido o disposto no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.

▼M34

«X»

:

Garantias adicionais aplicáveis aos produtos certificados em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, e os modelos de certificados BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, POU, RAT e E

▼M1

Programa de controlo de salmonelas

«S0»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus, aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus e ovos para incubação (HEP) de Gallus gallus porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S1»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S2»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução ou postura, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S3»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinadas a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S4»

Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

▼M5

«S5»

Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controlo de salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«ST0»

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), e respectivos ovos para incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«ST1»

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

▼B

Condições específicas:

«P2»

:

Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de GAAP.

«P3»

:

Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de doença de Newcastle.

▼M3

«N»

:

Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da doença de Newcastle no país terceiro ou território é equivalente à aplicada na União. No caso de um surto de doença de Newcastle, podem continuar a ser autorizadas as importações do país terceiro ou território, sem alteração do código dos mesmos. Contudo, as importações na União provenientes de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pelas autoridades competentes do país terceiro ou território em causa devido a um surto daquela doença serão automaticamente proibidas.

▼M29 —————

▼M29

«H»

:

Foram dadas garantias de que a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) é obtida de ratites provenientes de explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente do país terceiro. No caso de surto de GAAP no território do país terceiro, as importações dessa carne podem continuar a ser autorizadas, desde que seja obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada, indemne de GABP e GAAP, e se, num raio de 100 km em redor dessa exploração, incluindo, se aplicável, o território de um país vizinho, não tiver havido nenhum surto de GABP ou de GAAP há pelo menos 24 meses e se não tiver havido nenhuma ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou aves de capoeira onde se tenha registado a presença de GABP ou GAAP pelo menos nos últimos 24 meses.

▼B

Programa de vigilância da gripe aviária e plano de vacinação contra a gripe aviária:

«A»

:

O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

«B»

:

O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um plano de vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

Notas:

Observações gerais:

a) Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo país terceiro, território, zona ou compartimento de exportação. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, as exigências sanitárias adicionais exigidas para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Quando o Estado-Membro de destino da UE exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c) O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

d) O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para importação na Comunidade, salvo menção em contrário. Para este efeito, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

Notas adicionais aplicáveis às aves de capoeira e aos pintos do dia:

i) O presente certificado é válido por 10 dias a partir da data de emissão, salvo indicação em contrário.

No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, o original de uma declaração pelo comandante do navio, redigida em conformidade com o anexo II, será anexado ao certificado veterinário.

j) As aves de capoeira e os pintos do dia não serão transportados juntamente com outras aves de capoeira e pintos do dia que não sejam destinados à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

k) Quando em transporte para a Comunidade, as aves de capoeira e os pintos do dia não podem transitar nem ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

▼M34

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites (BPP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à exceção dos de ratites (DOC)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites (HEP)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)

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▼B

Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF)

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▼M34

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites (SRP)

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▼M29

Modelo de certificado veterinário para ratites para abate (SRA)

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▼M42

Modelo de certificado veterinário para remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia (LT20)

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▼M48

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▼B

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira (POU-MI/MSM)

(AINDA NÃO ESTABELECIDO)

▼M34

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)

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▼B

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano (RAT-MI/MSM)

(Ainda não estabelecido)

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens (WGM)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens (WGM-MI/MSM)

(Ainda não estabelecido)

▼M34

Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

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▼M54

Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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▼B




ANEXO II

(conforme previsto no artigo 4.o)

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte de aves de capoeira e de pintos do dia até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem.)

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ANEXO III

ACTOS COMUNITÁRIOS, NORMAS INTERNACIONAIS E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AMOSTRAGEM E ENSAIO REFERIDOS NO ARTIGO 6.o

I.   Antes da importação na Comunidade

Métodos para normalização de materiais e procedimentos de análise, amostragem e ensaio para detecção de:

1. 

Gripe aviária

— 
Manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2006/437/CE da Comissão ( 6 ); ou
— 
Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ( 7 ).
2. 

Doença de Newcastle

— 
Anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho ( 8 ); ou
— 
Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);
— 
Sempre que se aplicar o artigo 12.o da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ , os métodos de amostragem e ensaio devem encontrar-se em conformidade com os métodos descritos nos anexos da Decisão 92/340/CEE da Comissão ( 9 ).
3. 

Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum

— 
Capítulo III do anexo II da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ ; ou
— 
Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

▼M2

4. 

Salmonella arizonae

— 
Capítulo III do anexo II da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ ; ou
— 
Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

▼B

5. 

Mycoplasma gallisepticum

— 
Capítulo III do anexo II da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ ; ou
— 
Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
6. 

Mycoplasma meleagridis

Capítulo III do anexo II da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ .

▼M42

7. 

Salmonella de importância para a saúde pública

A amostragem deve realizar-se em conformidade com o protocolo de amostragem estabelecido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão.

Deve usar-se o método de deteção recomendado pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos, ou um método equivalente. Este método encontra-se descrito na versão atual do anexo D da norma ISO 6579 (2002): «Detection of Salmonella spp. in animal faeces and in samples of the primary production stage» (Deteção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária). Neste método de deteção, utiliza-se um meio semissólido (meio Rappaport-Vassiladis semissólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento seletivo.

A serotipagem deve realizar-se em conformidade com o sistema Kauffmann-White ou método equivalente.

▼M34

8. 

Garantias adicionais (X) relativas a certos países terceiros não indemnes de doença de Newcastle

8.1. 

Nos estabelecimentos referidos no ponto 8.2, o veterinário oficial deve:

a) 

Verificar os registos de produção e de saúde do estabelecimento;

b) 

Efetuar uma inspeção clínica em cada unidade de produção, incluindo uma avaliação da sua história clínica e exames clínicos às aves de capoeira — especialmente às que parecem estar doentes — em cada unidade de produção a partir da qual está prevista a expedição referida no ponto 8.2;

c) 

Colher para amostragem pelo menos 60 esfregaços de traqueia ou orofaríngicos e 60 esfregaços cloacais destinados a testes laboratoriais para verificar a presença do vírus da doença de Newcastle, retirados de aves de capoeira e de ratites de cada unidade de produção a partir da qual está prevista a expedição referida no ponto 8.2; se o número de aves presentes numa determinada unidade epidemiológica for inferior a 60, devem recolher-se esfregaços de todas as aves. No caso dos produtos referidos no ponto 8.2, alínea c), esta amostragem também pode ser efetuada no matadouro.

8.2. 

O ponto 8.1 aplica-se em estabelecimentos a partir dos quais está prevista a expedição para a União de:

a) 

Aves de capoeira de reprodução ou de rendimento e ratites de reprodução ou de rendimento (BPP, BPR);

b) 

Pintos do dia de aves de capoeira, pintos do dia de ratites, ovos para incubação de aves de capoeira ou de ratites e ovos para consumo (DOC, DOR, HEP, HER, E);

c) 

Carne obtida de aves de capoeira e de ratites mantidas nessas explorações (POU, RAT).

8.3. 

Os procedimentos previstos no ponto 8.1 devem ser efetuados:

a) 

Para os produtos referidos ponto 8.2, alíneas a) e c), num prazo não superior a 72 horas antes da expedição para a União ou antes do abate das aves de capoeira e ratites;

b) 

Para os produtos referidos no ponto 8.2, alínea b), com intervalos de 15 dias ou, em caso de expedição pouco frequente para a União, não mais de sete dias antes da recolha dos ovos para incubação.

8.4. 

Os procedimentos referidos no ponto 8.1 devem ter um resultado favorável e os testes laboratoriais acima referidos devem ser realizados num laboratório oficial, dar resultados negativos e estar disponíveis antes da expedição para a União de qualquer dos produtos referidos no ponto 8.2.

▼B

II.   Após importação na Comunidade

Métodos de amostragem e ensaio para detecção de gripe aviária e de doença de Newcastle:

Durante o período referido no título II, ponto 1, do anexo VIII, o veterinário oficial deve colher amostras das aves de capoeira importadas, a fim de serem submetidas a um exame virológico, efectuando-se os testes da seguinte forma:

— 
Entre o sétimo e o décimo quinto dia seguintes ao início do período de isolamento, devem ser obtidos esfregaços da cloaca de todas as aves, quando as remessas contiverem menos de 60 aves, e de pelo menos 60 aves, quando as remessas contiverem mais de 60 indivíduos;
— 
O ensaio das amostras deve ser efectuado em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico aplicáveis:
i) 

à gripe aviária, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico constante da Decisão 2006/437/CE da Comissão;

ii) 

à doença de Newcastle, em conformidade com o disposto no anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho.

III.   Exigências gerais

— 
as amostras podem ser combinadas, juntando, no máximo, 5 amostras de cada ave em cada conjunto,
— 
os isolados de vírus devem ser enviados sem demora ao laboratório nacional de referência.




ANEXO IV

(conforme previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e no artigo 10.o)

EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA E INFORMAÇÕES A APRESENTAR ( 10 )

I.   Exigências aplicáveis à vigilância da gripe aviária em aves de capoeira realizada em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o

A.   Vigilância da gripe aviária em aves de capoeira:

1. 

Descrição dos objectivos

2. 

País terceiro, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

3. 

Tipo de vigilância:

— 
vigilância serológica,
— 
vigilância virológica,
— 
subtipos de gripe aviária procurados.
4. 

Critérios de amostragem:

— 
espécie-alvo (por exemplo, perus, galinhas, perdizes),
— 
categorias-alvo (por exemplo, reprodutores, poedeiras),
— 
sistemas de criação observados (por exemplo, estabelecimentos comerciais, bandos criados em quintais).
5. 

Base estatística para o número de estabelecimentos objecto de amostra:

— 
número de estabelecimentos na área,
— 
número de estabelecimentos por categoria,
— 
número de estabelecimentos a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira.
6. 

Frequência da amostragem

7. 

Número de amostras colhidas por estabelecimento/pavilhão

8. 

Período de amostragem

9. 

Tipo de amostras colhidas (tecidos, fezes, esfregaços cloacais/orofaríngicos/traqueais)

10. 

Testes de laboratório utilizados (por exemplo, AGID, PCR, HI, isolamento do vírus)

11. 

Indicação dos laboratórios que efectuam testes a nível central, regional ou local (riscar o que não interessa)

Indicação do laboratório de referência que efectua testes de confirmação (laboratório nacional de referência para a gripe aviária, laboratório comunitário de referência para a gripe aviária ou OIE)

12. 

Sistema/protocolo de comunicação utilizado para dar conta dos resultados da vigilância da gripe aviária (incluir os resultados, se disponíveis)

13. 

Investigações de seguimento de resultados positivos nos subtipos H5 e H7.

B.   sempre que disponível, informação sobre a vigilância da gripe aviária em aves selvagens para determinação dos factores de risco da introdução da gripe aviária no universo das aves de capoeira

1. 

Tipo de vigilância:

— 
vigilância serológica,
— 
vigilância virológica,
— 
subtipos de gripe aviária procurados.
2. 

Critérios de amostragem:

3. 

Selecção das espécies de aves selvagens a observar (indicar os nomes em latim)

4. 

Observação de áreas seleccionadas

5. 

Informações referidas nos pontos 6 e 8 a 12 da parte I, título A.

II.   Vigilância da gripe aviária a efectuar na sequência da ocorrência de um surto da doença num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes da mesma, tal como referido no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

A vigilância da gripe aviária deve, pelo menos, inspirar confiança através de uma amostra aleatória representativa das populações em risco, de modo a demonstrar ausência de infecção tendo em conta a relação entre as circunstâncias epidemiológicas específicas e o(s) surto(s) verificado(s).




ANEXO V

(conforme referido na alínea a) do artigo 11.o)

INFORMAÇÕES A APRESENTAR POR UM PAÍS TERCEIRO QUE EFECTUE A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA ( 11 )

I.   Exigências aplicáveis aos planos de vacinação aplicados num país terceiro, território, zona ou compartimento conforme referido no artigo 11.o

1. 

País, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

2. 

Historial da doença (anteriores surtos em aves de capoeira ou casos de GAAP/GABP em aves selvagens)

3. 

Descrição das razões subjacentes à decisão de introdução da vacinação

4. 

Avaliação do risco com base em:

— 
surto de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento em causa (riscar o que não interessa),
— 
surto de gripe aviária num país vizinho,
— 
outros factores de risco, tais como determinadas áreas, tipo de criação de aves de capoeira ou categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro
5. 

Área geográfica onde tem lugar a vacinação

6. 

Número de estabelecimentos na área de vacinação

7. 

Número de estabelecimentos onde é efectuada a vacinação, se for diferente do número fornecido no ponto 6

8. 

Espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro no território, zona ou compartimento de vacinação

9. 

Número aproximado de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7

10. 

Resumo das características da vacina

11. 

Autorização, manuseamento, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional

12. 

Aplicação de uma estratégia DIVA

13. 

Duração prevista da campanha de vacinação

14. 

Disposições e restrições aplicáveis à circulação de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas ou de outras aves de cativeiro vacinadas

15. 

Ensaios clínicos e laboratoriais efectuados nos estabelecimentos em que é praticada a vacinação e/ou localizados na área de vacinação (por exemplo, testes de eficácia e testes pré-circulação, etc.)

16. 

Meios de registo (por exemplo, das informações pormenorizadas referidas no ponto 15) e registo das explorações onde se efectuou a vacinação.

II.   Vigilância dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que efectuam a vacinação contra a gripe aviária conforme referido no artigo 11.o

Sempre que a vacinação é efectuada num país terceiro, território, zona ou compartimento, todos os estabelecimentos comerciais que são vacinados contra a gripe aviária devem ser obrigados a submeter-se a ensaios de laboratório, devendo igualmente ser apresentadas as seguintes informações, além das referidas na parte I, título A, do anexo IV:

1. 

Número de estabelecimentos vacinados na área, por categoria

2. 

Número de estabelecimentos vacinados a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira

3. 

Utilização de aves-sentinela (indicar a espécie e o número de aves-sentinela utilizadas por pavilhão)

4. 

Número de amostras colhidas por estabelecimento e/ou pavilhão

5. 

Dados acerca da eficácia da vacina.

▼M9




ANEXO VI

[conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 13.o, n.o 1, alínea a)]

CRITÉRIOS QUE PRESIDEM AO RECONHECIMENTO DE VACINAS CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE

I.    Critérios gerais

1. As vacinas devem obedecer às normas estabelecidas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), no capítulo sobre a doença de Newcastle.

2. As vacinas devem ser registadas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão, antes de ser autorizada a sua distribuição e utilização. As autoridades competentes do país terceiro devem basear-se, ao proceder a esse registo, num processo completo, com informações relativas à eficácia e inocuidade da vacina; no caso das vacinas importadas, as autoridades competentes podem basear-se em informações controladas pelas autoridades competentes do país em que a vacina é produzida, desde que o controlo tenha sido efectuado em conformidade com as normas da OIE.

3. Além disso, a importação ou a produção, bem como a distribuição das vacinas, devem ser controladas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão.

4. Antes de ser permitida a sua distribuição, cada lote de vacinas deve ser testado, sob a responsabilidade das autoridades competentes, quanto à sua inocuidade, particularmente no que diz respeito à atenuação ou à inactivação e à ausência de agentes contaminantes indesejáveis, bem como quanto à sua eficácia.

II.    Critérios específicos

As vacinas vivas atenuadas da doença de Newcastle deverão ser preparadas a partir de estirpes de vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial foi submetido a um teste que revelou um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) de:

a) 

Menos de 0,4, se cada ave recebeu pelo menos 107 EID50 por teste; ou

b) 

Menos de 0,5, se cada ave recebeu pelo menos 108 EID50 por teste.

▼B




ANEXO VII

(conforme previsto no artigo 13.o)

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS ADICIONAIS

I.   Aplicáveis às aves de capoeira, aos pintos do dia e aos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território, zona ou compartimento onde as vacinas utilizadas contra a doença de newcastle não preenchem os critérios constantes do anexo VI

1. 

Sempre que o país terceiro, território, zona ou compartimento não proibir a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não preencham os critérios específicos constantes do anexo VI, devem aplicar-se as seguintes exigências sanitárias adicionais:

a) 

As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, não devem ter sido vacinadas com essas vacinas pelo menos n.os 12 meses anteriores à data de importação na Comunidade;

b) 

O(s) bando(s) deve(m) ter sido submetido(s) a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de recolha dos ovos:

i) 

realizado num laboratório oficial,

ii) 

numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando,

iii) 

no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral superior a 0,4;

c) 

As aves de capoeira foram mantidas em isolamento sob vigilância oficial na exploração de origem, durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d) 

As aves de capoeira não devem ter estado em contacto com aves de capoeira que não preencham as exigências das alíneas a) e b) durante um período de 60 dias antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, durante um período de 60 dias antes da data de recolha dos ovos.

2. 

No caso de pintos do dia importados de um país terceiro, território, zona ou compartimento, como referido no ponto 1, os pintos do dia e os ovos para incubação dos quais estes são provenientes não estiveram em contacto, no centro de incubação nem durante o transporte, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprem as exigências indicadas nas alíneas a) a d) do ponto 1.

II.   Aplicáveis à carne de aves de capoeira

A carne de aves de capoeira deve provir de aves para abate que:

▼M9

a) 

Não foram vacinadas, no período de 30 dias anterior ao abate, com vacinas vivas atenuadas preparadas a partir de um inóculo inicial do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus;

▼B

b) 

Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;

c) 

Não estiveram em contacto, n.os 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b).




ANEXO VIII

(conforme referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o)

AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, À EXCEPÇÃO DE RATITES, OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA, À EXCEPÇÃO DOS DE RATITES

I.   Exigências aplicáveis antes da importação

1. 

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, destinados a importação na Comunidade, só podem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em causa segundo condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no anexo II da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ e desde que essa aprovação não tenha sido suspensa nem retirada.

2. 

Sempre que as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes para verificar a conformidade com os requisitos dos certificados veterinários pertinentes estabelecidos no presente regulamento, a amostragem para os testes e os próprios testes devem ser realizados em conformidade com os métodos referidos no anexo III.

3. 

Os ovos para incubação destinados a importação na Comunidade ostentarão o nome do país terceiro de origem, bem como a menção «Incubação», com mais de 3mm de altura, numa das línguas oficiais da Comunidade.

4. 

Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 3 deve conter apenas ovos de uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) 

A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 3;

b) 

A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

c) 

O nome ou a firma e a morada do expedidor.

5. 

Cada caixa de pintos do dia importados deve conter apenas uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, centro de incubação e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) 

O nome do país terceiro, território, zona ou compartimento de origem;

b) 

A espécie de ave de capoeira a que pertencem os pintos do dia;

c) 

O número distintivo do centro de incubação;

d) 

O nome ou a firma e a morada do expedidor.

II.   Exigências aplicáveis após a importação

1. 

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, importados devem ser mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

a) 

Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b) 

Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

No entanto, o período previsto na alínea a) pode ser reduzido para três semanas desde que a amostragem e os testes realizados em conformidade com os procedimentos indicados no anexo III tenham apresentado resultados favoráveis.

2. 

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados, devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão no centro de incubação ou, durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos 1.10 e 1.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

3. 

Durante os períodos previstos nos pontos 1 e 2, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados e as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidos em isolamento em instalações onde não se encontrem outros bandos.

No entanto, podem ser introduzidos em instalações onde já se encontrem aves de capoeira de reprodução e de rendimento e pintos do dia.

Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução da última ave importada e nenhuma ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

4. 

Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação.

Nesse caso, os períodos referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado.

5. 

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos pertinentes previstos nos pontos 1 e 2, a um exame clínico realizado pelo veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.




ANEXO IX

(conforme previsto no ponto 1, alínea b), do artigo 14.o)

RATITES DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, RESPECTIVOS OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA

I.   Exigências aplicáveis antes da importação

1. 

As ratites de reprodução e de rendimento importadas («ratites») são identificadas com marcas de pescoço e/ou micropastilhas que contenham o código ISO do país terceiro de origem. As micropastilhas devem cumprir as normas ISO.

2. 

Os ovos para incubação importados provenientes de ratites são marcados com um selo que ostenta o código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

3. 

Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 2 deve conter apenas ovos de ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

a) 

A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 2;

b) 

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos para incubação provenientes de ratites;

c) 

O nome ou firma e a morada do expedidor.

4. 

Cada caixa de pintos do dia importados provenientes de ratites de reprodução e de rendimento deve conter apenas ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, estabelecimento e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

a) 

O código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b) 

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém pintos do dia provenientes de ratites;

c) 

O nome ou firma e a morada do expedidor.

II.   Exigências aplicáveis após a importação

1. 

Após a realização dos controlos de importação, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE, as remessas de ratites e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia são transportadas directamente para o seu destino final.

2. 

As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

a) 

Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b) 

Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

▼M16

3. 

As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia de ratites que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos I.10 e I.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho ( 12 ) e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

▼B

4. 

Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3, as ratites importadas e as ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas em isolamento em instalações onde não se encontrem outras ratites ou aves de capoeira.

No entanto, podem ser introduzidas em instalações onde já se encontrem outras ratites ou aves de capoeira. Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução da última ratite importada e nenhuma ratite ou ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

5. 

Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação. Nesse caso, os períodos previstos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado, aplicando-se as medidas previstas naqueles pontos.

6. 

As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos previstos nos pontos 2 e 3, a um exame clínico realizado por um veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.

III.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento e respectivos pintos do dia provenientes da Ásia e de África, aquando da sua importação na Comunidade

As medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo indicadas na parte I do anexo X são aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento e aos respectivos pintos do dia provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos na Ásia e em África.

Todas as ratites que apresentam resultados positivos no teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo serão destruídas.

Todas as aves da mesma remessa serão novamente submetidas ao teste ELISA competitivo 21 dias após a data da primeira amostragem. Se alguma ave apresentar resultados positivos, toda a remessa será destruída.

IV.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento provenientes de países terceiros, territórios ou zonas considerados infectados com a doença de Newcastle

Aplicam-se as seguintes regras às ratites e aos respectivos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território ou zona considerado infectado com a doença de Newcastle, e aos pintos do dia que eclodiram desses ovos:

a) 

Antes da data de início do período de isolamento, a autoridade competente verificará as instalações de isolamento, referidas no ponto 4 da parte II do presente anexo, para verificar se são satisfatórias;

b) 

Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3 da parte II do presente anexo, é efectuado um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle em esfregaços de cloaca ou amostras de fezes de cada ratite;

c) 

Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva ►M42  2009/158/CE ◄ , cada ratite será submetida a um teste serológico, para além do teste de isolamento do vírus previsto na alínea b);

d) 

Os resultados negativos dos testes previstos nas alíneas b) e c) devem estar disponíveis antes de cada ave poder deixar o isolamento.




ANEXO X

(conforme previsto no artigo 17.o)

MEDIDAS DE PROTECÇÃO RESPEITANTES À FEBRE HEMORRÁGICA DA CRIMEIA E DO CONGO

I.   Para ratites

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 21 dias antes da data de importação na Comunidade.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão tratadas para assegurar a destruição de todos os ectoparasitas que apresentem. Após 14 dias nos locais isentos de ácaros, as ratites serão submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todos os animais colocados em isolamento têm de apresentar resultados negativos no teste. À chegada das ratites à Comunidade, o tratamento para os ectoparasitas e o teste serológico serão repetidos.

II.   Para ratites produtoras de carne para importação

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 14 dias antes da data de abate.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão examinadas para verificar que estão isentas de ácaros ou tratadas para assegurar a destruição de quaisquer ácaros que apresentem. O tratamento utilizado deve ser especificado no certificado de importação. O tratamento não deve deixar quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratite.

Antes do abate, cada lote de ratites será examinado para a pesquisa de ácaros. Se estes forem detectados, todo o lote será novamente colocado em isolamento pré-abate.

▼M2




ANEXO XI

(conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)

Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

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▼B




ANEXO XII

(conforme previsto no artigo 20.o)

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Presente regulamento

Decisão 2006/696/CE

Decisão 94/438/CE

Decisão 93/342/CEE

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Primeiro parágrafo do Artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 2

Segundo parágrafo do artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 3

Anexos I e II (parte 1)

 

 

Artigo 2.o, n.os 1 a 5

Alíneas a) a e) do artigo 2.o

 

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, alínea m)

 

 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, alínea j)

 

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, alínea k)

 

 

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, alínea l)

 

 

Artigo 2.o, n.o 10

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 11

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 12, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alínea g)

 

 

Artigo 2.o, n.o 12, alínea d)

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, alínea h)

 

 

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, alínea f)

 

 

Artigo 2.o, n.o 15

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 16

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 17

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 18

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 19

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 20

 

 

 

Artigo 3.o

Artigo 5.o

 

 

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigos 5.o e 3.o

 

 

Segundo parágrafo do artigo 4.o

Anexo I, parte 3

 

 

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Segundo parágrafo do artigo 3.o

 

 

Artigo 5.o

Artigo 4.o

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 7.o, alínea b)

 

 

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 7.o, alínea c)

 

 

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o

 

 

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 15.o

Artigo 18.o

 

 

Artigo 16.o

Artigo 8.o

 

 

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 2

 

 

Artigo 18.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o, alínea b)

 

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o

 

 

Artigo 19.o

Artigo 20.o

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

Artigo 21.o

 

 

 

Artigo 22.o

 

 

 

Anexo I

Anexos I e II

 

 

Anexo II

Anexo I, parte 3

 

 

Anexo III, título I, pontos 1 a 6

Anexo I, parte 4, título A

 

 

Anexo III, título I, ponto 7

 

 

 

Anexo III, pontos II e III

Anexo I, parte 4, título B

 

 

Anexo IV

 

 

 

Anexo V

 

 

 

Anexo VI

 

 

Anexo B

Anexo VII, parte I

Artigo 7.o

 

 

Anexo VII, parte II

 

Anexo

 

Anexo VIII, parte I

Artigo 9.o

 

 

Anexo VIII, parte II

Artigo 10.o

 

 

Anexo IX, parte I

Artigo 11.o

 

 

Anexo IX, parte II

Artigo 12.o

 

 

Anexo IX, parte III

Artigo 13.o

 

 

Anexo IX, parte IV

Artigo 14.o

 

 

Anexo X

Anexo V

 

 

Anexo XI

Anexo IV

 

 

Anexo XII

 

 

 



( 1 ) http://www.edqm.eu (última edição).

( 2 ) Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge, Surrey KT 153NB, Reino Unido.

( 3 ) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm

( 4 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

( 5 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

( 6 ) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

( 7 ) http://www.oie.int/eng/normes/mmanual/A_summry.htm

( 8 ) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

( 9 ) JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.

( 10 ) Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessárias para permitir uma avaliação correcta do programa.

( 11 ) Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessáras para permitir uma avaliação correcta do programa.

( 12 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

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