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Document 02008D0456-20110308
Commission Decision of 5 March 2008 laying down rules for the implementation of Decision No 574/2007/EC of the European Parliament and of the Council establishing the External Borders Fund for the period 2007 to 2013 as part of the General programme ‘Solidarity and Management of Migration Flows’ as regards Member States' management and control systems, the rules for administrative and financial management and the eligibility of expenditure on projects co-financed by the Fund (notified under document number C(2008) 789) (Only the Bulgarian, Czech, Danish, Dutch, English, Estonian, Finnish, French, German, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Portuguese, Romanian, Slovak, Slovenian, Spanish and Swedish texts are authentic) (2008/456/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 5 de Março de 2008 que estabelece normas de execução da Decisão n.° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2008) 789] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) (2008/456/CE)
Decisão da Comissão de 5 de Março de 2008 que estabelece normas de execução da Decisão n.° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2008) 789] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) (2008/456/CE)
2008D0456 — PT — 08.03.2011 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 2008 que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2008) 789] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) (JO L 167, 27.6.2008, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 180 |
20 |
11.7.2009 |
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L 36 |
30 |
9.2.2010 |
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L 61 |
28 |
8.3.2011 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2008
que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2008) 789]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2008/456/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» ( 1 ), nomeadamente o artigo 25.o, o n.o 5 do artigo 33.o, o n.o 6 do artigo 35.o e o n.o 4 do artigo 37.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário estabelecer as condições para a execução de acções pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo, identificando em especial as circunstâncias em que a autoridade responsável pode executar projectos de forma directa. Devem ser estabelecidas também regras referentes às autoridades delegadas. |
(2) |
É necessário identificar a lista de procedimentos e/ou práticas que as várias autoridades designadas devem instituir e seguir para a utilização do Fundo. |
(3) |
É necessário fixar os deveres das autoridades responsáveis face aos beneficiários finais na fase que conduz à selecção e aprovação dos projectos a financiar e quanto aos aspectos que devem ser abrangidos pela verificação das despesas declaradas pelo beneficiário final e/ou pelos parceiros do projecto, incluindo verificações administrativas dos pedidos de reembolso e verificações in loco de projectos individuais. |
(4) |
Para garantir que as despesas efectuadas no âmbito dos programas anuais sejam devidamente controladas, é necessário definir os critérios que as auditorias devem seguir para apreciar a sua regularidade. |
(5) |
As auditorias de projectos e de sistemas são efectuadas sob a responsabilidade da autoridade de auditoria. A fim de garantir que as auditorias tenham o alcance e a eficácia pretendidos e sejam realizadas de acordo com critérios uniformes em todos os Estados-Membros, é necessário especificar as condições que as mesmas devem respeitar, incluindo o método de amostragem. |
(6) |
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, juntamente com o respectivo programa anual, uma descrição dos seus sistemas de gestão e controlo. Uma vez que este documento constitui um dos principais elementos em que a Comissão se baseia, no contexto da gestão partilhada do orçamento comunitário, para se certificar de que a assistência financeira em causa é utilizada pelos Estados-Membros segundo as regras e os princípios aplicáveis necessários à salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade, é necessário especificar as informações que dele devem constar. |
(7) |
Para harmonizar as normas de programação, na sequência da utilização do Fundo, da auditoria e da certificação das despesas, é necessário definir com clareza o conteúdo do programa plurianual, do programa anual, do relatório intercalar, do relatório final, dos pedidos de pagamentos e ainda da estratégia de auditoria, do relatório de auditoria anual, da declaração de validade e da certificação das despesas. |
(8) |
Uma vez que os Estados-Membros devem participar as irregularidades, controlá-las e recuperar os montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento através do Fundo, é necessário precisar quais os requisitos dos dados a enviar à Comissão. |
(9) |
A experiência mostrou que os cidadãos da União Europeia não estão suficientemente sensibilizados para o papel desempenhado pela Comunidade nos programas de financiamento. Por conseguinte, é conveniente especificar as acções de informação e publicidade necessárias para suprir esta lacuna no domínio da comunicação e da informação. |
(10) |
Para garantir que as informações acerca das eventuais oportunidades de financiamento sejam amplamente divulgadas a todos os interessados e para uma maior transparência, devem ser definidas as acções mínimas necessárias para informar os beneficiários finais potenciais sobre as oportunidades de financiamento oferecidas conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros através do Fundo. Para aumentar a transparência no que respeita à utilização do Fundo, deve ser publicada a lista de beneficiários finais, as designações dos projectos e o montante do financiamento público atribuído aos projectos. |
(11) |
À luz da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 2 ) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 3 ) é necessário estabelecer, relativamente às acções de informação e publicidade e aos trabalhos de auditoria realizados em conformidade com a presente decisão, que a Comissão e os Estados-Membros devem evitar qualquer divulgação ou disponibilização não autorizada de dados pessoais e especificar para que fim a Comissão e os Estados-Membros podem processar esses dados. |
(12) |
O recurso a meios electrónicos para o intercâmbio de informações e dados financeiros entre os Estados-Membros e a Comissão representa simplificação, maior eficiência, transparência e celeridade. A fim de tirar pleno partido destas vantagens preservando a segurança dos intercâmbios, a Comissão poderá criar um sistema informático comum. |
(13) |
A fim de garantir uma utilização eficaz do Fundo nos Estados-Membros, segundo os princípios da boa gestão financeira, deve ser adoptado um conjunto de regras comuns relativas à elegibilidade das despesas do Fundo. A fim de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários finais e das autoridades designadas, devem ser elegíveis em certas condições taxas fixas para os custos indirectos. |
(14) |
É necessário estabelecer regras pormenorizadas para a aplicação do apoio ao regime de trânsito facilitado instituído pelos Regulamentos (CE) n.o 693/2003 ( 4 ) e (CE) n.o 694/2003 ( 5 ) do Conselho. |
(15) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adopção dessa decisão, se procede à sua transposição para o direito interno. |
(16) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen ( 6 ), e com a posterior Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ( 7 ). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
(17) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen ( 8 ). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(18) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ( 9 ), que se insere no domínio referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ( 10 ). |
(19) |
Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ( 11 ). |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Fundo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
ÍNDICE |
|
Parte I |
Introdução |
Capítulo I |
Objecto e definições |
Artigo 1.o |
Objecto |
Artigo 2.o |
Definições |
Parte II |
Disposições comuns aos quatro Fundos |
Capítulo 1 |
Autoridades designadas |
Artigo 3.o |
Autoridades comuns |
Artigo 4.o |
Autoridade delegada |
Artigo 5.o |
Externalização de tarefas |
Capítulo 2 |
Sistemas de gestão e controlo |
Artigo 6.o |
Manual de procedimentos |
Artigo 7.o |
Utilização do Fundo pela autoridade responsável |
Artigo 8.o |
Condições de actuação da autoridade responsável como organismo de execução |
Artigo 9.o |
Procedimento de selecção e atribuição nos casos em que a autoridade responsável actua como entidade adjudicante |
Artigo 10.o |
Acordos de subvenção com os beneficiários finais nos casos em que a autoridade responsável actua como entidade adjudicante |
Artigo 11.o |
Contratos de execução |
Artigo 12.o |
Determinação da contribuição final da Comunidade |
Artigo 13.o |
Assistência técnica |
Artigo 14.o |
Despesas de assistência técnica no caso de uma autoridade comum |
Artigo 15.o |
Verificações da autoridade responsável |
Artigo 16.o |
Pista de auditoria |
Artigo 17.o |
Auditorias de sistemas e auditorias de projectos |
Artigo 18.o |
Verificações da autoridade de certificação |
Capítulo 3 |
Informações a fornecer relativas à utilização do Fundo |
Artigo 19.o |
Princípio da proporcionalidade |
Artigo 20.o |
Descrição dos sistemas de gestão e controlo |
Artigo 21.o |
Revisão da descrição dos sistemas de gestão e controlo |
Artigo 22.o |
Documentos de programação |
Artigo 23.o |
Revisão da repartição financeira nos programas anuais |
Artigo 24.o |
Relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento |
Artigo 25.o |
Documentos emitidos pela autoridade de auditoria |
Artigo 26.o |
Documentos emitidos pela autoridade de certificação |
Capítulo 4 |
Participação de irregularidades |
Artigo 27.o |
Participação inicial — excepções |
Artigo 28.o |
Comunicação das acções de acompanhamento — Não recuperação |
Artigo 29.o |
Contactos com os Estados-Membros |
Artigo 30.o |
Utilização das informações |
Capítulo 5 |
Informação e publicidade |
Artigo 31.o |
Informações a fornecer aos beneficiários finais potenciais |
Artigo 32.o |
Informações a fornecer aos beneficiários finais |
Artigo 33.o |
Funções da autoridade responsável em matéria de informação e publicidade dirigidas ao público |
Artigo 34.o |
Funções dos beneficiários finais em matéria de informação e publicidade dirigidas ao público |
Artigo 35.o |
Características técnicas das acções de informação e publicidade da operação |
Capítulo 6 |
Dados pessoais |
Artigo 36.o |
Protecção de dados pessoais |
Capítulo 7 |
Intercâmbio electrónico de documentos |
Artigo 37.o |
Intercâmbio electrónico de documentos |
Artigo 38.o |
Sistema informático para o intercâmbio de documentos |
Parte III |
Disposições específicas do Fundo para as Fronteiras Externas |
Capítulo 1 |
Regras de elegibilidade |
Artigo 39.o |
Regras de elegibilidade |
Capítulo 2 |
Regime de trânsito facilitado |
Artigo 40.o |
Apoio para a aplicação do regime de trânsito facilitado |
Parte IV |
Disposições finais |
Artigo 41.o |
Destinatários |
ANEXOS |
PARTE I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente decisão estabelece regras para a utilização do Fundo no que se refere a:
a) Autoridades designadas;
b) Sistemas de gestão e controlo;
c) Informações a fornecer pelos Estados-Membros à Comissão sobre a utilização do Fundo;
d) Participação de irregularidades;
e) Informação e publicidade;
f) Dados pessoais;
g) Intercâmbio electrónico de documentos.
2. As disposições que se seguem são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( 12 ).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
— «acto de base»: Decisão n.o 574/2007/CE;
— «Fundo»: o Fundo para as Fronteiras Externas, instituído pelo acto de base;
— «quatro Fundos»: o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, instituídos pelas Decisões n.os 573/2007/CE ( 13 ), 574/2007/CE e 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e pela Decisão 2007/435/CE do Conselho ( 15 ) no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»;
— «autoridade responsável»: o organismo designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 27.o do acto de base;
— «autoridade de certificação»: o organismo designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 27.o do acto de base;
— «autoridade de auditoria»: o organismo designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 27.o do acto de base;
— «autoridade delegada»: o organismo designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 27.o do acto de base;
— «autoridades designadas»: todas as autoridades designadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 27.o do acto de base;
— «acção»: acção realizada no âmbito do Fundo, tal como as acções enumeradas no contexto dos objectivos específicos previstos no artigo 4.o e tal como definidas no artigo 6.o do acto de base;
— «projecto»: meios específicos e práticos utilizados para a execução parcial ou integral de uma acção pelos beneficiários finais de subvenções;
— «beneficiário final»: a entidade jurídica responsável pela execução de projectos, designadamente ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outros organismos sem fins lucrativos, empresas públicas ou privadas ou organizações internacionais;
— «parceiro do projecto»: qualquer entidade jurídica que executa um projecto em cooperação com um beneficiário final, fornecendo recursos e recebendo parte da contribuição comunitária através do beneficiário final;
— «orientações estratégicas»: o quadro de intervenção por intermédio do Fundo, adoptado pela Decisão 2007/599/CE da Comissão ( 16 );
— «prioridade»: conjunto de acções definido como prioritário nas orientações estratégicas;
— «prioridade específica»: conjunto de acções definido como prioridade específica nas orientações estratégicas, permitindo o co-financiamento a uma taxa mais elevada, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o do acto de base;
— «primeiro auto administrativo ou judicial»: primeira apreciação escrita de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de tal conclusão vir a ser revista ou retirada posteriormente no decurso do processo administrativo ou judicial;
— «irregularidade»: qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento geral;
— «suspeita de fraude»: uma irregularidade que dá lugar ao início de um processo administrativo ou judicial a nível nacional para determinar a existência de um comportamento intencional, nomeadamente de uma fraude, tal como definido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 17 );
— «falência»: o processo de insolvência na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho ( 18 );
— «acordo de subvenção»: um acordo, ou instrumento legal semelhante, com base no qual os Estados-Membros concedem subvenções aos beneficiários finais para efeitos de execução de projectos no âmbito do Fundo.
PARTE II
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS QUATRO FUNDOS
CAPÍTULO 1
Autoridades designadas
Artigo 3.o
Autoridades comuns
Os Estados-Membros podem designar a mesma autoridade responsável, a mesma autoridade de auditoria ou a mesma autoridade de certificação para dois ou mais dos quatro Fundos.
Artigo 4.o
Autoridade delegada
1. Qualquer delegação de tarefas deve respeitar o princípio da boa gestão financeira, que implica um controlo interno eficaz e eficiente, e o princípio da não discriminação e deve garantir a visibilidade do financiamento comunitário. As tarefas de execução delegadas não podem suscitar conflitos de interesses.
2. O âmbito das tarefas delegadas pela autoridade responsável à autoridade delegada e a especificação dos procedimentos de execução das tarefas delegadas devem ser consignadas formalmente por escrito.
2. O acto de delegação deve incluir, pelo menos:
a) As referências à legislação comunitária aplicável;
b) As tarefas confiadas à autoridade delegada;
c) Os direitos e deveres da autoridade delegada e as responsabilidades por ela assumidas;
d) O dever de a autoridade delegada criar e manter uma estrutura organizativa e um sistema de gestão e controlo adaptados à execução das respectivas tarefas;
e) A garantia a prestar relativamente à boa gestão financeira e à legalidade e regularidade das tarefas delegadas.
3. A actividade de comunicação com a Comissão, referida no n.o 1, alínea a), do artigo 27.o do acto de base não pode ser delegada. A autoridade delegada deve comunicar com a Comissão através da autoridade responsável.
4. Se a autoridade delegada não fizer parte da administração pública ou não for um organismo de direito privado a que o Estado-Membro tenha confiado uma missão de serviço público, a autoridade responsável não pode delegar nessa autoridade quaisquer poderes executivos que impliquem uma ampla margem de discricionariedade no que toca a escolhas políticas.
5. A delegação de tarefas nas autoridades delegadas não afecta a responsabilidade da autoridade responsável, que continuará a responder pelas tarefas que tiver delegado.
6. Se a autoridade responsável delegar tarefas à autoridade delegada, todas as disposições da presente decisão relativas à autoridade responsável são aplicáveis mutatis mutandis à autoridade delegada.
Artigo 5.o
Externalização de tarefas
As autoridades designadas podem externalizar algumas das respectivas tarefas, mas continuam a ser responsáveis pelas tarefas externalizadas, segundo as responsabilidades definidas nos artigos 29.o, 31.o e 32.o do acto de base.
CAPÍTULO 2
Sistemas de gestão e controlo
Artigo 6.o
Manual de procedimentos
Nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do acto de base e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros devem elaborar um manual que descreva os procedimentos e as práticas a seguir no que se refere ao seguinte:
a) Funcionamento das autoridades designadas;
b) Práticas que garantem a separação adequada de funções;
c) Se for o caso, controlo das autoridades delegadas e de outras tarefas externalizadas;
d) Elaboração de programas plurianuais e anuais;
e) Elaboração da estratégia de auditoria e dos planos anuais de auditoria;
f) Selecção de projectos, atribuição de subvenções e controlo e gestão financeira dos projectos;
g) Gestão de irregularidades, correcções financeiras e recuperações;
h) Preparação e execução das missões de auditoria;
i) Preparação de relatórios e declarações de auditoria;
j) Certificação das despesas;
k) Avaliação do programa;
l) Envio de informações à Comissão;
m) Pista de auditoria.
Artigo 7.o
Utilização do Fundo pela autoridade responsável
1. Para a utilização do Fundo, a autoridade responsável pode actuar como entidade adjudicante e/ou como organismo de execução.
2. A autoridade responsável actua como entidade adjudicante nos casos em que, em geral, executa os projectos com base em convites anuais à apresentação de propostas.
2. Nem a autoridade responsável nem qualquer autoridade delegada podem participar nestes convites à apresentação de propostas.
2. Em casos devidamente justificados, incluindo a prossecução de projectos plurianuais previstos no n.o 6 do artigo 16.o do acto de base que tenham sido seleccionados no âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior ou em situações de emergência, as subvenções podem ser atribuídas sem convite à apresentação de propostas.
3. A autoridade responsável actua como organismo de execução nos casos em que optar pela execução directa dos projectos, sempre que as características desses projectos não permitam outra opção devido a situações de monopólio de jure ou por motivos de segurança. Nestes casos, as regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis mutandis à autoridade responsável.
Artigo 8.o
Condições de actuação da autoridade responsável como organismo de execução
1. Os motivos que levaram a autoridade responsável a actuar como organismo de execução de determinados projectos devem ser identificados e comunicados à Comissão no âmbito do programa anual em questão.
2. Ao executar os projectos, a autoridade responsável deve respeitar o princípio de custo-eficácia e prevenir conflitos de interesses.
3. A autoridade responsável pode executar os projectos identificados de acordo com o n.o 3 do artigo 7.o directamente e/ou em associação com qualquer autoridade nacional competente devido à sua especialização técnica, ao seu nível de especialização ou aos seus poderes administrativos. As principais autoridades nacionais que participem na execução devem ser identificadas no programa anual em questão.
4. A decisão administrativa de co-financiar um projecto no âmbito do Fundo deve conter as informações necessárias para controlar os produtos e serviços co-financiados e verificar as despesas efectuadas. Todas as normas aplicáveis aos acordos de subvenção fixadas no n.o 2 do artigo 10.o devem ser especificadas numa forma equivalente a um instrumento legal.
5. O relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir informações sobre os procedimentos e práticas aplicados para garantir a separação adequada de funções, o controlo efectivo e a protecção satisfatória dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, juntamente com explicações sobre o modo como foram evitados os conflitos de interesses.
6. Nos casos em que a autoridade responsável seja, em princípio, o organismo de execução habitual de projectos co-financiados pelo Fundo:
a) A autoridade de auditoria não deve fazer parte do mesmo organismo, excepto se a sua imparcialidade for garantida e for responsável perante outro organismo exterior ao organismo do qual, juntamente com a autoridade responsável, faz parte;
b) As tarefas da autoridade responsável, previstas no artigo 29.o do acto de base, não são afectadas nos casos em que a autoridade responsável execute também directamente os projectos.
7. Nos casos em que seja provável que o organismo de execução de projectos co-financiados pelo Fundo seja uma autoridade delegada, esta não pode ser o único beneficiário final das dotações cuja gestão se delega.
Artigo 9.o
Procedimento de selecção e atribuição nos casos em que a autoridade responsável actua como entidade adjudicante
1. Os convites à apresentação de propostas referidos no n.o 2 do artigo 7.o devem ser publicados de modo a garantir a máxima publicidade entre os potenciais beneficiários. ►M3 Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições. ◄
1. Os anúncios de concurso devem especificar:
a) Os objectivos;
b) Os critérios de selecção, que devem respeitar o n.o 5 do artigo 16.o do acto de base, e os documentos de apoio relevantes;
c) As modalidades de financiamento comunitário e, se for o caso, de financiamento nacional;
d) As modalidades e o prazo de apresentação de propostas.
2. Para efeitos da selecção dos projectos e da atribuição das subvenções, a autoridade responsável deve garantir que os beneficiários potenciais sejam informados das seguintes condições específicas relativas aos projectos a executar:
a) Regras de elegibilidade das despesas;
b) Prazos de execução; e
c) Informações financeiras e outras a conservar e comunicar.
2. Antes de tomar a decisão de atribuição, a autoridade responsável deve certificar-se de que o beneficiário final e/ou os parceiros do projecto têm capacidade para respeitar as referidas condições.
3. A autoridade responsável deve garantir que os projectos que recebem subvenções foram submetidos a uma análise formal, técnica e orçamental e a uma avaliação qualitativa segundo os critérios indicados no convite à apresentação de propostas. Os motivos da rejeição dos outros projectos devem ser registados.
4. Os Estados-Membros devem determinar os serviços competentes para a atribuição e garantir que os conflitos de interesses são evitados em todos os casos e, em especial, se os candidatos forem organismos nacionais.
5. A decisão de atribuição deve indicar, pelo menos, o nome do beneficiário final e/ou dos parceiros do projecto, os elementos essenciais do projecto e os seus objectivos operacionais, o montante máximo de co-financiamento do Fundo e a taxa máxima de co-financiamento dos custos elegíveis totais.
6. Cada candidato deve receber informações por escrito sobre os resultados do procedimento de selecção, incluindo uma explicação das decisões tomadas. Se a legislação nacional o impuser, deve ser referido o procedimento de revisão aplicável.
Artigo 10.o
Acordos de subvenção com os beneficiários finais nos casos em que a autoridade responsável actua como entidade adjudicante
1. A autoridade responsável deve estabelecer procedimentos de gestão de projectos circunstanciados, que abranjam, entre outros:
a) A celebração de acordos de subvenção com os beneficiários finais seleccionados;
b) O seguimento dos acordos e suas eventuais alterações, estabelecendo um sistema de acompanhamento administrativo dos projectos (troca de correspondência, aprovação e acompanhamento de alterações, cartas de insistência, recepção e tratamento de relatórios, etc.).
2. Os acordos de subvenção devem fixar, entre outros:
a) O montante máximo da subvenção;
b) A percentagem máxima da contribuição da Comunidade, nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do acto de base;
c) Uma descrição pormenorizada e o calendário do projecto financiado;
d) Se aplicável, a parte das tarefas e respectivos custos que o beneficiário final tenciona subcontratar a terceiros;
e) O orçamento previsional acordado e o plano de financiamento do projecto, incluindo a percentagem fixa de custos indirectos prevista no anexo XI relativo às regras de elegibilidade das despesas;
f) O calendário e as disposições de execução do acordo (obrigações em matéria de apresentação de relatórios, alterações e termo);
g) Os objectivos operacionais do projecto e os indicadores a utilizar;
h) A definição dos custos elegíveis;
i) As condições de pagamento da subvenção e os requisitos de contabilidade;
j) As condições relativas à pista de auditoria;
k) As disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados;
l) As disposições aplicáveis em matéria de publicidade.
3. Se for o caso, os beneficiários finais devem garantir que os parceiros do projecto estão sujeitos às mesmas obrigações que eles próprios. Os parceiros assumem a sua responsabilidade perante o beneficiário final, que será sempre o responsável final pelo cumprimento dos termos do contrato, em nome próprio e dos parceiros do projecto.
3. Os beneficiários finais devem conservar cópias certificadas dos documentos contabilísticos comprovativos das receitas e despesas efectuadas pelos parceiros relativamente ao projecto em questão.
4. Os acordos de subvenção devem prever expressamente o exercício dos poderes de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e in loco, sobre todos os beneficiários finais, parceiros do projecto e subcontratantes.
Artigo 11.o
Contratos de execução
Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União.
As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.
Artigo 12.o
Determinação da contribuição final da Comunidade
Para efeitos de cálculo do pagamento final ao beneficiário final, a contribuição comunitária total para cada projecto deve ser o mais baixo dos três montantes seguintes:
a) Montante máximo indicado no acordo de subvenção;
b) Co-financiamento máximo resultante da multiplicação dos custos elegíveis totais do projecto em causa pela percentagem fixada no n.o 4 do artigo 16.o (ou seja, 50 % ou 75 %); e
c) Montante resultante da aplicação do princípio do não-lucro, previsto no ponto I.3.3 do anexo XI.
Artigo 13.o
Assistência técnica
1. A assistência técnica por iniciativa da Comissão, prevista no artigo 17.o do acto de base, pode ser financiada até 100 % pelo Fundo.
2. A assistência técnica por iniciativa da Comissão, prevista no artigo 18.o do acto de base, pode ser financiada até 100 % pelo Fundo.
3. A assistência técnica por iniciativa da Comissão ou dos Estados-Membros pode revestir a forma de contrato público, honorários de especialistas e/ou quaisquer despesas administrativas sujeitas às regras de elegibilidade constantes do capítulo 1 da parte III.
Artigo 14.o
Despesas de assistência técnica no caso de uma autoridade comum
1. Se uma ou mais autoridades designadas são comuns a dois ou mais dos quatro Fundos, as dotações para as despesas de assistência técnica relativas a cada um dos programas anuais em questão podem ser agregadas parcial ou integralmente.
2. As despesas de assistência técnica devem ser repartidas entre os Fundos em causa, de preferência com base numa fórmula simples e representativa de repartição. A aplicação da fórmula não deve implicar o aumento do montante máximo das despesas de assistência técnica de cada programa anual em questão.
Artigo 15.o
Verificações da autoridade responsável
1. As verificações a realizar pela autoridade responsável, ou sob a sua responsabilidade, nos termos do n.o 1, alínea g), do artigo 29.o do acto de base devem cobrir os aspectos administrativos, financeiros, técnicos e materiais dos projectos, consoante o caso.
1. As verificações devem garantir que as despesas declaradas são reais e justificadas em relação ao objectivo do projecto, que os projectos subvencionados foram concluídos em conformidade com os acordos de subvenção, que a contribuição da Comunidade respeita as regras, sobretudo as que se referem à estrutura do financiamento prevista no artigo 16.o do acto de base, que os pedidos de reembolso do beneficiário final são correctos e que os projectos e as despesas observam as regras comunitárias e nacionais e evitam o duplo financiamento de despesas através de outros regimes comunitários ou nacionais e de outros períodos de programação.
1. Além disso, as verificações devem incluir:
a) Verificações administrativas e financeiras de cada pedido de reembolso enviado pelos beneficiários finais;
b) Verificações, pelo menos com base numa amostra representativa dos documentos comprovativos que abranjam todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção, da relevância, regularidade e elegibilidade das despesas, receitas e custos cobertos por receitas afectadas declarados pelos beneficiários finais;
c) Verificações in loco de projectos individuais, pelo menos com base numa amostra que represente uma variedade adequada de tipos e dimensões de projectos e tendo em conta eventuais factores de risco já identificados, a fim de obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o nível de risco identificado pela autoridade responsável.
1. As verificações previstas nas alíneas a) e b) não terão de ser efectuadas se o beneficiário final for obrigado a fornecer um certificado de auditoria de um auditor independente que abranja todos os aspectos referidos nas alíneas a) e b).
2. Devem ser conservados registos de todas as verificações efectuadas, dos quais constem os trabalhos efectuados, a data, os resultados e as medidas de reacção às irregularidades detectadas. A autoridade responsável deve garantir que todos os documentos comprovativos respeitantes às verificações efectuadas se mantenham à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de cinco anos após a conclusão do projecto. Este prazo é suspenso em caso de acções judiciais ou mediante pedido fundamentado da Comissão.
3. Nos casos em que a autoridade responsável actue como organismo de execução no âmbito do programa anual, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, as verificações referidas no n.o 1 devem ser efectuadas segundo o princípio da separação adequada de funções.
Artigo 16.o
Pista de auditoria
1. Para efeitos do n.o 1, alínea k), do artigo 29.o do acto de base, uma pista de auditoria é considerada adequada se satisfizer os seguintes critérios:
a) Permite conciliar os montantes certificados transmitidos à Comissão com os registos contabilísticos circunstanciados e documentos comprovativos conservados pela autoridade de certificação, pela autoridade responsável, pelas autoridades delegadas e pelos beneficiários finais relativos a projectos co-financiados no âmbito do Fundo;
b) Permite a verificação do pagamento da contribuição pública ao beneficiário final, da repartição e transferência do financiamento comunitário concedido no âmbito do Fundo e das fontes de co-financiamento do projecto;
c) Permite verificar a aplicação dos critérios de selecção fixados para o programa anual;
d) Contém, em relação a cada projecto, e se tal se justificar, as especificações técnicas e o plano de financiamento, os documentos relativos à aprovação da subvenção e aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, bem como os relatórios sobre as verificações e auditorias efectuadas.
2. A autoridade responsável deve certificar-se de que é conservado um registo do local em que se encontram todos os documentos relativos a pagamentos específicos efectuados no âmbito do Fundo.
Artigo 17.o
Auditorias de sistemas e auditorias de projectos
1. As auditorias referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 32.o do acto de base devem ser efectuadas segundo os sistemas de gestão e controlo estabelecidos pelos Estados-Membros e com base numa amostra de projectos seleccionados através de um método aprovado pela autoridade de auditoria.
1. O método de amostragem deve:
a) Incluir projectos de natureza e dimensão suficientemente variadas;
b) Ter em conta eventuais factores de risco identificados pelos controlos nacionais ou comunitários e os aspectos referentes ao custo-benefício das verificações.
1. A amostra deve incluir também projectos executados pela autoridade responsável actuando como organismo de execução, pelo menos numa base proporcional.
1. O método utilizado para escolher a amostra deve ser documentado.
2. A auditoria dos sistemas de gestão e controlo deve abranger cada um dos seguintes elementos pelo menos uma vez antes de 2013: programação, delegação de tarefas, selecção e atribuição, controlo de projectos, pagamentos, certificação de despesas, envio de relatórios à Comissão, detecção e tratamento de potenciais irregularidades e avaliação dos programas.
3. As auditorias de projectos devem ser realizadas in loco, com base em documentos e registos conservados pelo beneficiário final e/ou pelos parceiros do projecto. As auditorias devem verificar que:
a) O projecto satisfaz os critérios de selecção do programa anual, foi executado em conformidade com o acordo de subvenção e observa todas as condições aplicáveis relativamente à sua funcionalidade e utilização ou aos objectivos a alcançar;
b) As despesas declaradas correspondem aos registos contabilísticos e documentos comprovativos conservados pelo beneficiário final e/ou pelos parceiros do projecto e aos registos correspondentes aos documentos comprovativos conservados pela autoridade responsável ou por qualquer organismo delegado;
c) As rubricas de despesa satisfazem os requisitos de elegibilidade fixados no anexo XI, os requisitos especificados durante o procedimento nacional de selecção, cumprem as cláusulas do acordo de subvenção, correspondem aos trabalhos efectivamente realizados e, se for o caso, cumprem outras normas comunitárias ou nacionais;
d) A utilização ou a utilização prevista do projecto se coaduna com os objectivos, acções ou medidas previstos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 18.o do acto de base;
e) A contribuição pública ou privada foi paga ao beneficiário final nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do acto de base;
f) Existe uma pista de auditoria adequada;
g) Não existem conflitos de interesses e foi conseguida uma boa relação custo-eficácia, em especial nos casos em que a autoridade responsável actuar como organismo de execução do projecto.
4. Só as despesas do âmbito da auditoria realizada nos termos do n.o 3 contam para o montante das despesas verificadas para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do acto de base. Se a auditoria for realizada antes da conclusão do projecto, só as despesas efectivamente verificadas são tidas em conta para calcular a taxa de cobertura.
5. Se os problemas detectados tiverem um carácter sistémico e, por conseguinte, implicarem um risco para outros projectos, a autoridade de auditoria deve garantir que seja realizada uma análise mais aprofundada, incluindo auditorias complementares, se necessário, por forma a determinar a dimensão desses problemas. As autoridades responsáveis devem tomar as medidas preventivas e de correcção necessárias.
6. A autoridade de auditoria deve tirar conclusões com base nos resultados das auditorias às despesas declaradas à Comissão e comunicá-las a esta instituição no relatório anual de auditoria. Nos programas anuais em que a margem de erro seja superior ao nível de materialidade de 2 % da contribuição comunitária, a autoridade de auditoria deve analisar o significado do erro e tomar as medidas necessárias, incluindo a formulação de recomendações adequadas, que devem ser comunicadas, pelo menos, no relatório anual de auditoria.
Artigo 18.o
Verificações da autoridade de certificação
1. Nos casos em que a autoridade de auditoria emitir um parecer com reservas ou um parecer negativo quanto ao funcionamento do sistema de gestão e controlo, a autoridade de certificação deve verificar que esta informação foi enviada à Comissão. Deverá também garantir que a autoridade responsável aplique um plano de acção destinado a repor os sistemas de gestão e controlo devidamente em funcionamento e a avaliar o impacto do funcionamento incorrecto sobre a declaração de despesas.
2. Se o pedido de pagamento ou a declaração de reembolso não forem validados pela autoridade de auditoria antes da conclusão do relatório final sobre a execução do programa anual, a autoridade de certificação deve garantir que sejam elaborados sem demora o pedido de pagamento ou a declaração de reembolso elaborados de forma correcta.
CAPÍTULO 3
Informações a fornecer relativas à utilização do Fundo
Artigo 19.o
Princípio da proporcionalidade
1. Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do acto de base, a quantidade de informações disponíveis num Estado-Membro sobre a utilização do Fundo transmitida à Comissão nos documentos referidos no presente capítulo pode ser proporcional ao montante da contribuição comunitária atribuída ao Estado-Membro em causa e, se necessário, as informações podem ser fornecidas de forma resumida.
2. No entanto, se a Comissão o solicitar, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações mais exaustivas. A Comissão pode solicitar estas informações se estas se afigurarem necessárias para poder cumprir cabalmente os deveres que lhe incumbem por força do acto de base e do Regulamento Financeiro.
Artigo 20.o
Descrição dos sistemas de gestão e controlo
1. A descrição dos sistemas de gestão e controlo referidos no n.o 4 do artigo 33.o e no n.o 2 do artigo 34.o do acto de base deve ser apresentada segundo o modelo do anexo I.
2. A autoridade responsável deve validar a descrição dos sistemas aplicados por qualquer autoridade delegada. Cada uma das autoridades designadas deve confirmar a exactidão da descrição dos sistemas de gestão e controlo que aplicam. Além disso, a autoridade de auditoria deve também confirmar que a descrição é completa.
3. Ao proceder à análise da descrição, a Comissão pode solicitar esclarecimentos e propor medidas destinadas a dar cumprimento ao disposto no acto de base. Se necessário, os funcionários da Comissão ou seus representantes autorizados efectuarão visitas in loco.
4. Se a autoridade responsável for a mesma para dois ou mais dos quatro Fundos, ou se os sistemas forem comuns a dois ou mais Fundos, a descrição do sistema comum de gestão e controlo pode ser apresentada com a indicação de eventuais características específicas, se for o caso.
Artigo 21.o
Revisão da descrição dos sistemas de gestão e controlo
1. A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data em que tais alterações produzem efeitos.
2. São consideradas alterações substanciais as alterações susceptíveis de ter uma influência na separação de funções, na eficácia dos mecanismos de selecção, atribuição, controlo e pagamento e na comunicação com a Comissão. Incluem, nomeadamente, as alterações que afectem uma das autoridades designadas, o sistema contabilístico e os procedimentos de pagamento e certificação.
3. A revisão dos sistemas de gestão e controlo deve seguir procedimento idêntico ao previsto no artigo 20.o
Artigo 22.o
Documentos de programação
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um programa plurianual previsto no artigo 21.o do acto de base, segundo o modelo do anexo II.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os programas anuais previstos no artigo 23.o do acto de base, segundo o modelo do anexo III.
3. Os planos financeiros ligados ao programa plurianual devem incluir a repartição dos montantes orçamentados por prioridade, de acordo com as orientações estratégicas.
3. Os planos financeiros ligados aos programas anuais devem incluir a repartição dos montantes orçamentados por categoria de acção, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o do acto de base, fazendo referência às prioridades.
Artigo 23.o
Revisão da repartição financeira nos programas anuais
1. A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 23.o do acto de base.
2. As alterações da repartição financeira sem revisão do programa anual nos termos do n.o 1 não devem exceder 10 % da contribuição total do Fundo e devem ser permitidas apenas em circunstâncias justificadas por causas que escapam ao controlo da autoridade responsável. O relatório intercalar e/ou o relatório final sobre a execução do programa anual devem incluir uma explicação adequada das referidas alterações.
Artigo 24.o
►M2 Relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento ◄
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os relatórios intercalares sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento previstos no n.o 4 do artigo 41.o do acto de base segundo o modelo do anexo IV.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os relatórios finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 42.o do acto de base segundo o modelo do anexo V.
3. Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e aos relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.
4. Relativamente ao artigo 41.o, n.os 3 e 4, do acto de base, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos efectuados a um Estado-Membro não deve exceder 90 % do montante total afectado a esse Estado-Membro na decisão de financiamento que aprova o programa anual.
No caso de um Estado-Membro ter autorizado, a nível nacional, um montante inferior ao montante total afectado pela decisão de financiamento que aprova o programa anual, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos não deve exceder 90 % do montante autorizado a nível nacional.
Artigo 25.o
Documentos emitidos pela autoridade de auditoria
1. A estratégia de auditoria referida no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do acto de base deve ser definida segundo o modelo do anexo VI. ►M3 Quaisquer alterações da estratégia de auditoria apresentada em relação ao artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do acto de base e aceite pela Comissão deve ser enviada a esta última o mais rapidamente possível. A estratégia de auditoria revista deve ser estabelecida segundo o modelo constante do anexo VI, com indicação das alterações introduzidas. ◄
2. Excepto se cada um dos dois últimos programas anuais adoptados pela Comissão corresponder a uma contribuição comunitária anual inferior a 1 milhão de EUR, a autoridade de auditoria deve apresentar, a partir de 2010, um plano de auditoria anual antes de 15 de Fevereiro de cada ano. O plano de auditoria deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo VI. Os Estados-Membros não são obrigados a apresentar de novo a estratégia de auditoria quando apresentam os planos de auditoria anuais. No caso da estratégia de auditoria combinada prevista no artigo 32.o, n.o 2, do acto de base, pode ser apresentado um plano de auditoria combinada anual.
3. O relatório de auditoria e os pareceres previstos no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 32.o do acto de base devem basear-se em auditorias de sistemas e auditorias de projectos efectuadas em conformidade com a estratégia de auditoria e devem ser apresentadas segundo os modelos do anexo VII, partes A e B.
4. A declaração de validade prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 32.o do acto de base deve basear-se em todo o trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria e, se necessário, em verificações adicionais. A declaração de validade é apresentada segundo o modelo constante do anexo VII, parte C.
5. Se o âmbito da análise tiver sido limitado ou se o nível das despesas irregulares detectadas não permitir a formulação de um parecer sem reservas, quer no contexto do parecer anual referido no n.o 3, alínea b), do artigo 32.o do acto de base, quer da declaração prevista na alínea c) do mesmo artigo, a autoridade de auditoria deve expor os motivos para tal e avaliar a dimensão do problema e o respectivo impacto financeiro.
Artigo 26.o
Documentos emitidos pela autoridade de certificação
1. A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 41.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo VIII.
2. A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo IX.
CAPÍTULO 4
Participação de irregularidades
Artigo 27.o
Participação inicial — Excepções
1. Segundo os modelos dos anexos IV e V, os Estados-Membros devem participar à Comissão, nos relatórios intercalares ou finais sobre a execução dos programas anuais, quaisquer irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial.
1. O relatório deve indicar:
a) O Fundo, o programa anual e o projecto em questão;
b) A disposição infringida;
c) A data e a fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência de uma irregularidade;
d) As práticas utilizadas para cometer a irregularidade;
e) Se for caso disso, se essa prática indicia uma suspeita de fraude;
f) A forma como foi descoberta a irregularidade;
g) O montante da contribuição comunitária em causa.
1. No entanto, não é necessário participar os seguintes casos, excepto se houver suspeita de fraude:
a) Casos de irregularidades referentes a montantes inferiores a 10 000 EUR a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias;
b) Casos em que a irregularidade consiste unicamente na inexecução, parcial ou total, de um projecto incluído no programa anual por motivo de falência do beneficiário final;
c) Os casos assinalados voluntariamente à autoridade responsável pelo beneficiário final antes da sua detecção por esta autoridade, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública;
d) Casos detectados e corrigidos pela autoridade responsável antes de qualquer pagamento da contribuição pública ao beneficiário final e antes da inclusão da despesa em questão numa declaração de despesas apresentada à Comissão.
2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem, em todos os casos, fornecer informações adicionais sobre:
a) Se for caso disso, os outros Estados-Membros e países terceiros envolvidos;
b) O período durante o qual ou o momento em que a irregularidade foi cometida;
c) Os serviços ou organismos nacionais que elaboraram o relatório oficial sobre a irregularidade e as autoridades responsáveis pelo seguimento administrativo ou judicial;
d) A data do primeiro auto administrativo ou judicial relativo à irregularidade;
e) A identificação das pessoas singulares e colectivas implicadas ou de outras entidades que participem, excepto se esta informação for irrelevante para efeitos da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa;
f) O orçamento total e a contribuição pública aprovados para o projecto em causa e a repartição do seu co-financiamento entre contribuição comunitária e nacional;
g) O montante da contribuição pública a que a irregularidade diz respeito e correspondente contribuição comunitária em risco;
h) Sempre que não tenha sido efectuado qualquer pagamento da contribuição pública referida na alínea g) às pessoas ou outras entidades identificadas, os montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido detectada;
i) A eventual suspensão de pagamentos e possibilidades de recuperação;
j) A natureza da despesa irregular.
3. Se as informações referidas no n.o 2, nomeadamente sobre as práticas utilizadas para cometer a irregularidade e a maneira como foi descoberta, não estiverem disponíveis, os Estados-Membros devem, na medida do possível, fornecer as informações que faltam quando transmitirem à Comissão participações de irregularidades subsequentes.
Artigo 28.o
Comunicação das acções de acompanhamento — Não recuperação
1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, fazendo referência a quaisquer comunicações anteriores efectuadas nos termos do artigo 27.o, dos procedimentos iniciados relativamente a todas as irregularidades anteriormente comunicadas, bem como de importantes alterações daí resultantes. Estas informações devem ser incluídas nos relatórios intercalares ou nos relatórios finais de execução dos programas anuais, segundo os modelos dos anexos IV e V.
1. Os relatórios devem indicar os montantes das recuperações efectuadas ou esperadas.
2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem, em todos os casos, fornecer informações adicionais sobre:
a) As providências cautelares tomadas pelos Estados-Membros para salvaguardar a recuperação dos montantes pagos indevidamente;
b) Os processos administrativos e judiciais instaurados com vista a recuperar os montantes indevidamente pagos e a aplicar sanções;
c) Os motivos do eventual abandono de processos de recuperação;
d) Os motivos do eventual abandono de processos penais.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as decisões administrativas ou judiciais, ou os seus elementos essenciais, relativas à conclusão de tais processos e indicar, em especial, se os elementos verificados indiciam ou não a existência de uma fraude.
Artigo 29.o
Contactos com os Estados-Membros
1. A Comissão deve manter com os Estados-Membros em questão os contactos adequados para completar as informações fornecidas sobre as irregularidades referidas no artigo 27.o e sobre os procedimentos previstos no artigo 28.o quanto às possibilidades de recuperação.
2. Independentemente dos contactos referidos no n.o 1, a Comissão deve informar os Estados-Membros sempre que a natureza da irregularidade é de molde a sugerir que práticas idênticas ou similares possam ocorrer noutros Estados-Membros.
Artigo 30.o
Utilização das informações
1. A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo da presente decisão para efectuar análises de riscos e pode, com base nas informações recebidas, elaborar relatórios e desenvolver dispositivos de alerta para identificar os riscos de forma mais eficaz.
2. A Comissão deve informar regularmente os Estados-Membros em questão da utilização que faz das informações referidas no n.o 1.
CAPÍTULO 5
Informação e publicidade
Artigo 31.o
Informações a fornecer aos beneficiários finais potenciais
1. A autoridade responsável deve garantir que as indicações essenciais relativas aos programas plurianuais e anuais sejam amplamente divulgadas, com pormenores quanto às contribuições financeiras em causa, e acessíveis a todos os interessados.
1. No entanto, a autoridade responsável pode decidir manter a confidencialidade das práticas internas de gestão estabelecidas no programa plurianual ou nos programas anuais e de quaisquer outras informações sobre a execução do Fundo, por motivos de segurança pública.
2. A autoridade responsável deve fornecer aos beneficiários finais potenciais pelo menos as seguintes informações:
a) Condições de elegibilidade a satisfazer para poder beneficiar de financiamento no âmbito de um programa anual;
b) Descrição dos procedimentos de análise das candidaturas a financiamento e dos prazos previstos;
c) Critérios de selecção dos projectos a financiar;
d) Pontos de contacto que podem dar informações sobre os programas anuais.
2. A autoridade responsável deve informar ainda os beneficiários finais potenciais da publicação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 33.o
Artigo 32.o
Informações a fornecer aos beneficiários finais
A autoridade responsável deve informar os beneficiários finais de que a aceitação de financiamento implica igualmente o consentimento da inclusão na lista dos beneficiários finais publicada nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 33.o
Artigo 33.o
Funções da autoridade responsável em matéria de informação e publicidade dirigidas ao público
1. A autoridade responsável deve garantir que as acções de informação e publicidade sejam executadas no intuito de obter a mais ampla cobertura mediática possível através de diferentes formas e métodos de comunicação ao nível territorial adequado.
2. A autoridade responsável deve organizar, pelo menos, as seguintes acções de informação e publicidade:
a) Pelo menos, uma actividade informativa por ano, que divulgue, a partir de 2008, o lançamento do programa plurianual ou os resultados obtidos pelos programas anuais;
b) Publicação anual, pelo menos num sítio web, da lista dos beneficiários finais, as designações dos projectos e o montante do financiamento público e comunitário que lhes for atribuído. O endereço do sítio web deve ser comunicado à Comissão.
Artigo 34.o
Funções dos beneficiários finais em matéria de informação e publicidade dirigidas ao público
1. O beneficiário final é responsável por informar o público, através das acções previstas nos n.os 2, 3 e 4, da assistência obtida através do Fundo.
2. O beneficiário final deve colocar uma placa proeminente permanente de dimensão considerável, o mais tardar três meses após a conclusão de qualquer projecto que satisfaça as seguintes condições:
a) A contribuição comunitária total para o projecto é superior a 100 000 EUR; e
b) A operação consiste na aquisição de um objecto material ou no financiamento de projectos de infra-estruturas ou de construção.
2. A placa deve indicar o tipo e a designação do projecto. Além disso, as informações a que se refere o artigo 35.o devem ocupar pelo menos 25 % da superfície da placa.
3. Se um projecto receber financiamento no âmbito de um programa anual co-financiado pelo Fundo, o beneficiário final deve certificar-se de que os participantes no projecto foram informados desse financiamento.
4. Qualquer documento, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado relativo a um projecto deste tipo, deve incluir a indicação de que o projecto é co-financiado pelo Fundo.
Artigo 35.o
Características técnicas das acções de informação e publicidade da operação
As acções de informação e publicidade destinadas aos beneficiários finais, aos beneficiários finais potenciais e ao público em geral devem incluir:
1. O emblema da União Europeia, seguindo as regras gráficas previstas no anexo X, e uma referência à União Europeia;
2. Uma referência ao Fundo;
3. Uma menção escolhida pela autoridade responsável, evidenciando o valor acrescentado da contribuição comunitária.
O disposto nos pontos 1 e 3 não é aplicável a artigos promocionais de pequena dimensão nem aos artigos promocionais ligados a dois ou mais dos quatro Fundos.
CAPÍTULO 6
Dados pessoais
Artigo 36.o
Protecção de dados pessoais
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir qualquer divulgação não autorizada das informações referidas no n.o 1, alínea h), do artigo 29.o do acto de base, das informações recolhidas pela Comissão no decurso das suas verificações in loco e das informações mencionadas no capítulo 4, bem como o acesso ilegítimo a tais informações.
2. As informações referidas no capítulo 4 só podem ser transmitidas às pessoas que, pela natureza das suas funções, delas devam ter conhecimento, nos Estados-Membros ou nas instituições comunitárias, a menos que o Estado-Membro que as forneça tenha dado consentimento expresso para essa transmissão.
CAPÍTULO 7
Intercâmbio electrónico de documentos
Artigo 37.o
Intercâmbio electrónico de documentos
Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.
Artigo 38.o
Sistema informático para o intercâmbio de documentos
1. Se a Comissão desenvolver um sistema informático para o intercâmbio seguro de dados relativos à execução do Fundo com cada Estado-Membro, os Estados-Membros devem ser deste facto informados e, se o desejarem, ser associados ao desenvolvimento de um sistema informático deste tipo.
2. A Comissão e as autoridades designadas, juntamente com os organismos em que tenham sido delegadas estas funções, devem inserir os documentos referidos no capítulo 3 no sistema informático mencionado no n.o 1.
3. Além disso, os Estados-Membros podem ser convidados a fornecer, de forma voluntária, as informações previstas nos artigos 27.o e 28.o através do sistema específico existente gerido pela Comissão para a recolha de dados referentes às irregularidades detectadas no âmbito dos Fundos estruturais.
4. Os eventuais custos de uma interface entre o sistema informático comum e os sistemas informáticos nacionais, regionais e locais, bem como quaisquer custos decorrentes da adaptação dos sistemas nacionais, regionais e locais aos requisitos técnicos do sistema comum, são elegíveis ao abrigo do artigo 18.o do acto de base.
PARTE III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS
CAPÍTULO 1
Regras de elegibilidade
Artigo 39.o
Regras de elegibilidade
1. Para determinar a elegibilidade das despesas efectuadas no âmbito de acções financiadas pelos programas anuais referidos no n.o 4 do artigo 37.o do acto de base são aplicáveis as regras constantes do anexo XI.
2. Estas regras são aplicáveis aos beneficiários finais e aplicam-se mutatis mutandis aos parceiros do projecto.
3. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais de elegibilidade mais rigorosas do que as previstas na presente decisão.
3. Cabe à Comissão avaliar se as regras nacionais de elegibilidade aplicáveis preenchem esta condição.
CAPÍTULO 2
Regime de trânsito facilitado
Artigo 40.o
Apoio à aplicação do regime de trânsito facilitado
1. O apoio à aplicação do regime de trânsito facilitado previsto no artigo 6.o do acto de base deve ser estabelecido no âmbito do programa plurianual da República da Lituânia e deve ser executado com base nos programas anuais da República da Lituânia.
1. Por conseguinte, as regras constantes do acto de base e da presente decisão em matéria de execução dos programas anuais aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à aplicação do regime de trânsito facilitado. O Fundo deve suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo previstas para esse trânsito.
2. Relativamente a cada programa anual, o montante destinado a este apoio deve ser fixado em conformidade com o artigo 6.o do acto de base e até ao limite das dotações previstas no n.o 12 do artigo 14.o do acto de base.
3. No que se refere a emolumentos não cobrados, a acção decorre de 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual até 31 de Dezembro do mesmo ano.
3. No que se refere aos custos suplementares, a acção decorre de 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual:
a) Até 31 de Dezembro do mesmo ano, relativamente aos salários do pessoal especialmente afectado à aplicação do regime de trânsito facilitado;
b) Até 30 de Junho do ano N ( 19 ) +2 relativamente a todos os outros custos suplementares.
4. O montante destinado a este apoio no âmbito de cada um dos programas anuais não deve ser utilizado para outras acções.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.o
Destinatários
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
ANEXOS
ANEXO I |
Modelo de descrição dos sistemas de gestão e controlo |
ANEXO II |
Modelo de programa plurianual |
ANEXO III |
Modelo de programa anual |
ANEXO IV |
Modelo de relatório intercalar sobre a execução do programa anual |
A. |
Relatório técnico |
B. |
Pedido de segundo pré-financiamento |
ANEXO V |
Modelo de relatório final sobre a execução do programa anual |
A. |
Relatório técnico |
B. |
Pedido de pagamento do saldo/Declaração de reembolso |
ANEXO VI |
Modelo de estratégia de auditoria |
Anexo(s) da estratégia de auditoria: Planos anuais |
|
ANEXO VII |
Modelo de relatório da autoridade de auditoria |
A. |
Relatório de auditoria anual |
B. |
Parecer sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo |
C. |
Validação do pedido de pagamento |
ANEXO VIII |
Modelo da certificação para o segundo pré-financiamento |
ANEXO IX |
Modelo de certificação para o pagamento final |
ANEXO X |
Instruções relativas ao emblema e definição das cores normalizadas |
ANEXO XI |
Regras em matéria de elegibilidade de despesas fundo para as fronteiras externas |
ANEXO I
MODELO DE DESCRIÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO
Versão inicial
Versão revista (número, data dd/mm/ano) na sequência do diálogo com a Comissão
Versão revista por outros motivos
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO(S):
PONTO DE CONTACTO PRINCIPAL:
AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS DESCREVEM A SITUAÇÃO NA DATA:
1. IDENTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES DESIGNADAS
1.1. Informações gerais sobre as autoridades designadas
1.1.1. Descrição sucinta da escolha em matéria de designação das diferentes autoridades
1.1.2. Indicação sobre se os sistemas de gestão e controlo estão operacionais
Em caso negativo, indicação da data em que os sistemas estarão operacionais
1.1.3. Indicação sobre se os sistemas de gestão e controlo foram aprovados pela Comissão em relação a outros instrumentos financeiros comunitários (se aplicável)
1.2. Organograma(s) de todos os organismos no âmbito dos quais as autoridades designadas estão a funcionar
1.3. Autoridade responsável
1.3.1. Data e forma da designação oficial da autoridade responsável
1.3.2. Estatuto jurídico da autoridade responsável
1.3.3. Especificação das funções desempenhadas directamente pela autoridade responsável e (se aplicável e/ou previsto) por outros organismos sob a tutela da autoridade responsável [externalização de tarefas, excluindo as tarefas confiadas à(s) autoridade(s) delegada(s) referidas no ponto 1.4]
1.3.4. Organograma e especificação das funções das unidades (incluindo o número indicativo de postos atribuídos)
1.3.5. Informação sobre se a autoridade responsável pode igualmente actuar como organismo de execução dos projectos co-financiados pelo Fundo
1.3.6. Se a autoridade responsável for a mesma em relação a mais de um dos quatro Fundos, descrição das funções e dos sistemas comuns
1.4. Autoridade(s) delegada(s)
1.4.1. Os motivos para instituir uma autoridade delegada
1.4.2. Data e forma da designação oficial da(s) autoridade(s) delegada(s)
1.4.3. Estatuto jurídico da(s) autoridade(s) delegada(s)
1.4.4. Especificação das funções desempenhadas directamente pela(s) autoridade(s) delegada(s) e (se aplicável e/ou previsto) por outros organismos sob a tutela da(s) autoridade(s) delegada(s) (externalização de tarefas)
1.4.5. Organograma e especificação das funções das unidades (incluindo o número indicativo de postos atribuídos)
1.4.6. Informação sobre se a(s) autoridade(s) delegada(s) pode(m) igualmente actuar como organismo de execução dos projectos co-financiados pelo Fundo
1.4.7. Se a ou as autoridades delegadas forem as mesmas em relação a mais de um dos quatro Fundos, descrição das funções e dos sistemas comuns
1.5. Autoridade de certificação
1.5.1. Data e forma da designação oficial da autoridade responsável
1.5.2. Estatuto jurídico da autoridade responsável
1.5.3. Especificação das funções desempenhadas directamente pela autoridade de certificação e (se aplicável e/ou previsto) por outros organismos sob a tutela da autoridade de certificação (externalização de tarefas)
1.5.4. Organograma e especificação das funções das unidades (incluindo o número indicativo de postos atribuídos)
1.5.5. Se a autoridade responsável for a mesma em relação a mais de um dos quatro Fundos, descrição das funções e dos sistemas comuns
1.6. Autoridade de auditoria
1.6.1. Data e forma da designação oficial da autoridade de auditoria
1.6.2. Estatuto jurídico da autoridade de auditoria
1.6.3. Especificação das funções desempenhadas directamente pela autoridade de auditoria e (se aplicável e/ou previsto) por outros organismos sob a tutela da autoridade de auditoria (externalização de tarefas)
1.6.4. Organograma e especificação das funções das unidades (incluindo o número indicativo de postos atribuídos)
1.6.5. Qualificações do pessoal da autoridade de auditoria e (se aplicável e/ou previsto) de outros organismos que se prevê venham a realizar tarefas de auditoria (externalização de tarefas)
1.6.6. Se a autoridade de auditoria for a mesma em relação a mais de um dos quatro Fundos, descrição das funções e dos sistemas comuns
1.6.7. Se uma autoridade responsável tiver igualmente competência como organismo de execução em relação a projectos co-financiados pelo Fundo, descrição das disposições que asseguram o carácter independente da autoridade de auditoria em conformidade com o artigo 8.o
Directrizes relativas às secções 2 a 4
Primeira parte de cada quadro
A descrição dos procedimentos deve incluir as tarefas a realizar por cada uma das autoridades designadas (ou organismos sob a sua tutela) e a sua forma de interacção. A descrição deve ser sucinta, mas permitir uma compreensão clara do funcionamento dos procedimentos na prática.
Segunda parte de cada quadro
A lista de controlo deve ser preenchida de forma a indicar se cada objectivo foi ou não realizado e fornecer eventuais informações consideradas relevantes. Se o objectivo não foi realizado, devem ser explicados os motivos e, se relevante, indicada a data prevista para a sua conclusão.
Se os procedimentos estiverem oficializados, incluir uma referência ao documento.
2. FUNCIONAMENTO DAS AUTORIDADES DESIGNADAS
2.1. Designação e supervisão das autoridades designadas |
|||
Descrição sucinta do procedimento de criação de cada uma das autoridades designadas [A descrição deve incluir todas as autoridades] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
As disposições que regulam as relações do Estado-Membro com as autoridades designadas identificam as respectivas responsabilidades |
S/N |
|
2. |
O Estado-Membro facultou directrizes às autoridades designadas para assegurar uma boa gestão financeira (através de formação e/ou manuais) |
S/N |
|
3. |
Cada autoridade informa o respectivo pessoal sobre a declaração relativa à missão do organismo, bem como sobre a descrição das funções e dos resultados esperados |
S/N |
|
4. |
Foram tomadas medidas para assegurar que as diferentes autoridades tenham efectivos suficientes em termos de número, categoria e experiência para realizar as suas funções |
S/N |
2.2. Separação de funções |
|||
Descrição sucinta das disposições estabelecidas para assegurar uma adequada separação de funções [A descrição deve incluir todas as autoridades] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Estão definidas normas para assegurar uma adequada separação de funções entre os funcionários da autoridade responsável encarregados da assinatura de contratos/convenções de subvenção |
S/N |
|
2. |
Estão definidas normas para assegurar uma adequada separação de funções entre os funcionários da autoridade responsável encarregados de iniciar, verificar e aprovar as operações financeiras |
S/N |
|
3. |
A autoridade de auditoria será funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação |
S/N |
|
4. |
A autoridade de certificação não participará na selecção, na execução nem nas operações financeiras relacionadas com recursos comunitários |
S/N |
2.3. Controlo da(s) autoridade(s) delegada(s) — se aplicável |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade responsável e a(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Estão definidas claramente as tarefas a delegar |
S/N |
|
2. |
Estão estabelecidos procedimentos relativos às tarefas delegadas e foi verificada a sua conformidade com as normas definidas no acto de base e com as normas de execução |
S/N |
|
3. |
Serão efectuados controlos de supervisão para assegurar a realização das tarefas segundo os procedimentos estabelecidos |
S/N |
2.4. Controlo de outras tarefas não executadas pelas próprias autoridades — se aplicável |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir todas as autoridades] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
No caso de organismos que actuam sob a tutela da autoridade responsável (mas que não são considerados autoridades delegadas) existem mecanismos de controlo para assegurar uma boa gestão financeira |
S/N |
|
2. |
No caso de externalização das actividades de auditoria e de organismos que actuam sob a tutela da autoridade de auditoria, existem mecanismos de controlo para assegurar uma metodologia de auditoria comum e a coerência das actividades de auditoria |
S/N |
|
3. |
No caso de externalização das actividades de certificação e de organismos que actuam sob a tutela da autoridade de certificação, existem mecanismos de controlo para assegurar uma metodologia de certificação comum |
S/N |
|
4. |
No caso de externalização a organismos privados sem uma missão de serviço público, estão definidos mecanismos para assegurar que as tarefas que podem ser externalizadas não impliquem o exercício da autoridade pública nem o recurso a poderes discricionários de apreciação |
S/N |
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E FINANCEIROS
3.1. Elaboração dos programas plurianuais |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade responsável e a(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Estão previstas disposições para assegurar o respeito do princípio de cooperação, em conformidade com as normas e práticas nacionais em vigor |
S/N |
|
2. |
Estão definidos procedimentos para verificar se o programa plurianual é coerente com as directrizes estratégicas e conforme com o direito comunitário, em especial com o direito comunitário visando assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com os controlos nas fronteiras externas, o asilo e a imigração |
S/N |
|
3. |
O programa plurianual será aprovado por uma pessoa devidamente autorizada |
S/N |
3.2. Elaboração dos programas anuais |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade responsável e a(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Existem procedimentos para assegurar: — a coerência entre os programas anuais e o programa plurianual — a elegibilidade das acções previstas nos programas anuais — a coerência e a complementaridade destas acções com outros instrumentos nacionais e comunitários — a observância de normas relativas à percentagem de co-financiamento — a coerência com as prioridades/prioridades específicas indicadas nas orientações estratégicas |
S/N |
|
2. |
Existem procedimentos para permitir a revisão de um programa anual em caso de situações de urgência devidamente justificadas, tal como referido no acto de base se aplicável |
S/N |
|
3. |
Existem procedimentos para permitir a apresentação de uma revisão de um programa anual quando necessário, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o da presente decisão |
S/N |
|
4. |
Qualquer modificação da repartição financeira de um programa anual, bem como dos motivos que a justificam, estão documentados |
S/N |
|
5. |
Qualquer modificação da execução do programa anual não relacionada com a repartição financeira (no que diz respeito, por exemplo, à natureza e ao calendário dos convites à apresentação de propostas ou ao âmbito da assistência técnica), bem como dos motivos que a justificam, estão documentados |
S/N |
3.3. Elaboração de um plano de auditoria e dos planos anuais de auditoria |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição diz respeito à autoridade de auditoria] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Estão definidas normas para assegurar uma comunicação transparente e adequada entre a autoridade responsável e a autoridade de auditoria sobre os procedimentos de gestão instaurados e os projectos antes e durante o período de programação |
S/N |
|
2. |
Existem procedimentos para definir os planos anuais de auditoria (a juntar cada ano ao plano de auditoria) e para os enviar atempadamente à Comissão (se aplicável) |
S/N |
|
3. |
O plano de auditoria e os planos anuais de auditoria são aprovados por uma pessoa devidamente autorizada |
S/N |
3.4. Autoridade responsável que actua como organismo de execução — se aplicável |
|||
Descrição sucinta dos motivos que levam a autoridade responsável a executar directamente os projectos e das medidas específicas previstas para reforçar os sistemas de gestão e controlo [A descrição deve incluir todas as autoridades] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
A necessidade de a autoridade responsável executar projectos será justificada através de documentos e aprovada ao nível adequado |
S/N |
|
2. |
Estão estabelecidas medidas específicas para assegurar que a natureza e os objectivos dos projectos cumpram as disposições definidas para o Fundo |
||
3. |
Estão estabelecidas medidas específicas para evitar conflitos de interesses a nível dos projectos executados pela autoridade responsável |
S/N |
|
4. |
Estão estabelecidas medidas específicas para assegurar o respeito do princípio de custo-eficácia na execução dos projectos pela autoridade responsável |
S/N |
|
5. |
Estão definidos procedimentos para assegurar que as cláusulas contratuais aplicáveis a estes projectos sejam claras e completas, em especial no que se refere às condições de financiamento e de pagamento, às regras de elegibilidade e às obrigações de informação a nível operacional e financeiro |
S/N |
|
6. |
Estão estabelecidas medidas específicas para assegurar que as principais funções da autoridade responsável, tal como previsto no acto de base, não sejam afectadas no que diz respeito a projectos executados pela mesma autoridade responsável |
S/N |
|
7. |
Quando a autoridade responsável actua na qualidade de organismo de execução, a autoridade de auditoria faz parte de um organismo diferente da autoridade responsável (em caso de resposta negativa, indicar as garantias adicionais instauradas para garantir a adequada independência da autoridade de auditoria) |
S/N |
|
8. |
O plano de auditoria cobrirá os riscos específicos que podem decorrer da execução dos projectos pela autoridade responsável |
S/N |
3.5. Selecção e execução dos projectos (autoridade responsável que actua como entidade adjudicante) |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade responsável e a(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
No caso de convites à apresentação de propostas (ou concursos) são definidas regras para assegurar o carácter aberto do procedimento e a publicidade adequada |
S/N |
|
2. |
Os critérios de selecção serão conformes com os critérios mínimos definidos no acto de base |
S/N |
|
3. |
São definidos procedimentos para a recepção das propostas |
S/N |
|
4. |
São definidos procedimentos para assegurar que as propostas sejam avaliadas segundo as regras e critérios pré-definidos, de forma transparente e não discriminatória |
S/N |
|
5. |
As decisões de adjudicação e os contratos/convenções de subvenção serão aprovados por uma pessoa devidamente autorizada |
S/N |
|
6. |
São definidos procedimentos para garantir aos candidatos uma informação ex post adequada sobre os resultados do procedimento de selecção |
S/N |
|
7. |
São definidos procedimentos para assegurar o controlo da execução de convenções/contratos de subvenção segundo as cláusulas contratuais |
S/N |
3.6. Controlo dos projectos executados pelos beneficiários finais |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade responsável e a(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Serão estabelecidos indicadores chave operacionais e financeiros, controlados e comunicados à autoridade responsável por cada projecto |
S/N |
|
2. |
Estão previstas verificações no local pela autoridade responsável para permitir o controlo dos projectos (tanto os aspectos operacionais como financeiros) |
S/N |
|
3. |
A autoridade responsável assegurará que os beneficiários finais utilizem um sistema contabilístico informatizado e adequado |
S/N |
|
4. |
A autoridade responsável assegurará que os beneficiários finais apliquem as disposições da UE relativas à visibilidade do financiamento |
S/N |
3.7. Gestão financeira do projecto |
|||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito à autoridade responsável e à(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
As operações financeiras serão aprovadas por pessoas devidamente autorizadas |
S/N |
|
2. |
Antes de proceder a qualquer pagamento/cobrança, serão realizadas verificações, em especial para controlar: — a exactidão e a regularidade dos pedidos de pagamento tendo em conta as regras de elegibilidade em vigor para o(s) Fundo(s) — se os produtos e/ou serviços co-financiados pelo projecto foram efectivamente fornecidos — a exactidão, a integralidade e o pagamento efectivo de outras contribuições obtidas junto de fontes públicas ou privadas — se foram tidos em conta os resultados de eventuais actividades de auditoria |
S/N |
|
3. |
Serão efectuadas verificações para obter uma garantia razoável da legalidade e da regularidade das operações subjacentes |
S/N |
|
4. |
Serão efectuados controlos de verificação durante o período de programação para assegurar o respeito dos procedimentos financeiros estabelecidos |
S/N |
|
5. |
As verificações incidirão sobre a complementaridade com outros programas financeiros comunitários para evitar duplos financiamentos |
S/N |
3.8. Irregularidades, correcções e cobranças |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade responsável, a(s) autoridade(s) delegada(s) e a autoridade de certificação] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Existem definições de irregularidades que cumprem os requisitos comunitários |
S/N |
|
2. |
Existem mecanismos para assegurar a detecção atempada das irregularidades e a adopção imediata de medidas correctivas |
S/N |
|
3. |
Existem procedimentos para assegurar que a Comissão seja informada das irregularidades detectadas e, se necessário, de quaisquer medidas correctivas adoptadas em conformidade com as obrigações estabelecidas na presente decisão |
S/N |
|
4. |
Existem procedimentos para assegurar um acompanhamento adequado das ordens de cobrança emitidas e, se aplicável, dos juros devidos |
S/N |
|
5. |
Sempre que as ordens de cobrança não podem ser executadas as causas serão identificadas para decidir se os Estados-Membros devem reembolsar as verbas ao orçamento comunitário |
S/N |
3.9. Preparação e execução das missões de auditoria |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição deve incluir a autoridade de auditoria e, na qualidade de potenciais organismos a auditar, a autoridade responsável e a(s) autoridade(s) delegada(s) e, na qualidade de destinatário das conclusões, a autoridade de certificação] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
A missão de auditoria é conforme com as normas internacionalmente reconhecidas |
S/N |
|
2. |
É elaborado um manual de auditoria destinado aos auditores com base nos requisitos definidos no acto de base |
S/N |
|
3. |
As auditorias terão por objectivo verificar o funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e controlo |
S/N |
|
4. |
Os controlos a efectuar sobre as despesas elegíveis terão por base uma amostra adequada e incidem sobre pelo menos 10 % das despesas elegíveis |
S/N |
|
5. |
As verificações a efectuar sobre as despesas elegíveis devem controlar pelo menos a conformidade e a eficácia dos seguintes elementos: procedimento de selecção, objectivos do projecto, realidade dos resultados, elegibilidade das despesas, validade dos documentos justificativos das despesas, co-financiamento nacional e pista de auditoria |
S/N |
|
6. |
Será realizado um acompanhamento periódico das recomendações anteriores |
S/N |
|
7. |
Os projectos executados pela autoridade responsável serão objecto de um controlo rigoroso |
S/N |
3.10. Relatório de auditoria sobre os programas anuais e as declarações conexas |
|||
Descrição sucinta do procedimento [A descrição diz respeito à autoridade de auditoria] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Existem procedimentos para consolidar as conclusões da auditoria dos sistemas e da auditoria dos projectos para cada programa anual |
S/N |
|
2. |
São efectuadas verificações para avaliar a validade dos pedidos de pagamento |
S/N |
|
3. |
São realizadas verificações mais aprofundadas em caso de detecção de erros sistémicos ou erros que excedem o limiar de tolerância |
S/N |
|
4. |
O relatório e as declarações conexas serão aprovados por uma pessoa devidamente autorizada |
S/N |
3.11. Certificação das despesas |
|||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito sobretudo à autoridade de certificação mas igualmente à autoridade responsável e à(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Existem procedimentos para assegurar que as informações necessárias sejam recebidas pela autoridade responsável para efeitos de certificação |
S/N |
|
2. |
Existem procedimentos para assegurar que o relatório de auditoria relativo a cada programa anual e as declarações conexas sejam recebidos pela autoridade de auditoria |
S/N |
|
3. |
Existem procedimentos para assegurar que sejam tidas em conta as cobranças na declaração final de despesas e para assegurar o acompanhamento dos processos judiciais pendentes ou dos recursos administrativos com efeitos suspensivos relativos às cobranças |
S/N |
|
4. |
São efectuadas verificações para assegurar a exactidão e a integralidade da declaração de despesas (em especial no que diz respeito a qualquer interesse gerado pelo pré-financiamento concedido pela Comissão, bem como a sua utilização efectiva enquanto contribuição nacional) |
S/N |
|
5. |
Em caso de utilização de moeda local, os métodos utilizados para o cálculo em euros cumprem as regras definidas pela Comissão |
S/N |
3.12. Avaliação do programa |
|||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito à autoridade responsável e à(s) autoridade(s) delegada(s)] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Os documentos de orientação da Comissão sobre avaliações são amplamente divulgados e disponibilizados a todos os potenciais beneficiários finais e outras partes interessadas |
S/N |
|
2. |
Os indicadores-chave operacionais e financeiros transmitidos pelos beneficiários finais para avaliar os resultados do projecto serão objecto de um registo |
S/N |
|
3. |
A autoridade responsável (e/ou as autoridades delegadas) assegurarão que os indicadores comunicados são os adequados a uma avaliação dos progressos e resultados de cada projecto |
S/N |
|
4. |
Existem procedimentos para assegurar que a avaliação necessária seja efectuada em conformidade com o acto de base |
S/N |
4. GESTÃO DA INFORMAÇÃO
4.1. Documentação relativa aos procedimentos |
|||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito a todas as autoridades] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
As autoridades asseguram que os procedimentos estabelecidos referidos no artigo 7.o da presente decisão sejam conformes com o direito comunitário e nacional (por exemplo, em matéria de contratos públicos, regras contabilísticas, etc.) |
S/N |
|
2. |
Os relatórios são aprovados por uma pessoa devidamente autorizada |
S/N |
|
3. |
Os procedimentos estabelecidos fornecem instruções claras sobre cada uma das principais operações e explicam os circuitos de tomada de decisão relativos ao exercício de funções |
S/N |
|
4. |
Existem disposições para garantir que todo o pessoal relevante esteja informado dos procedimentos estabelecidos |
S/N |
|
5. |
Sempre que necessário, estes procedimentos incluem a utilização de listas de controlo que resumem os principais controlos a efectuar |
S/N |
|
6. |
Existem disposições para assegurar a protecção dos dados pessoais |
S/N |
4.2. Contabilidade e registos contabilísticos |
|||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito à autoridade responsável, à(s) autoridade(s) delegada(s) e à autoridade de certificação] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
Existem disposições para assegurar que os dados contabilísticos sejam completos, fiáveis e correctos. Em especial, o sistema contabilístico permitirá: — o rastreio integral dos recursos comunitários a nível dos beneficiários finais e dos projectos — a identificação de qualquer interesse gerado pelo pré-financiamento concedido pela Comissão — a identificação das ordens de cobrança emitidas e, se aplicável, se os montantes foram executados |
S/N |
|
2. |
Os sistemas contabilístico e de informação financeira são conformes com a legislação nacional de protecção dos dados |
S/N |
|
3. |
Os sistemas contabilístico e de informação financeira a utilizar estão informatizados |
S/N |
|
4. |
Existe um sistema alternativo para garantir, se for caso disso, a continuidade das operações |
S/N |
|
5. |
Em caso de utilização de moeda local, os métodos utilizados para o cálculo em euros cumprem as regras definidas pela Comissão |
S/N |
4.3. Informação à Comissão |
|||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito a todas as autoridades] |
|||
Objectivos principais |
Realizado |
Observações |
|
1. |
As obrigações em matéria de apresentação de relatórios estão identificadas, bem como as implicações sobre os recursos |
S/N |
|
2. |
Os procedimentos existentes permitem às autoridades designadas introduzir dados de forma adequada, atempada e exaustiva |
S/N |
|
3. |
Os relatórios são aprovados por uma pessoa devidamente autorizada |
S/N |
4.4. Pista de auditoria |
||
Descrição sucinta do procedimento [Diz respeito a todas as autoridades] |
||
Onde são conservados os seguintes documentos? |
Organismo/Unidade responsável |
Durante quanto tempo? |
Descrição dos sistemas de gestão e controlo incluindo do ou dos manuais de procedimentos |
||
Plano de auditoria |
||
Programas anuais nacionais e eventuais revisões |
||
Programas anuais nacionais e eventuais revisões |
||
Decisões da Comissão Europeia sobre os programas plurianuais e anuais |
||
Convites à apresentação de propostas/concursos |
||
Dossiês de candidatura/dossiês dos contratos |
||
Análises administrativa, técnica e financeira das propostas/candidaturas recebidas (grelhas de avaliação) e relatórios dos comités de avaliação |
||
Decisões de autorização ou de recusa de financiamento |
||
Convenções de subvenção de projectos |
||
Decisões de autorização financeira para cada projecto |
||
Relatórios intercalares e finais apresentados pelos beneficiários das subvenções |
||
Relatórios financeiros e pedidos de pagamento apresentados por cada projecto subvencionado |
||
Documentos justificativos das despesas e receitas de cada projecto financiado |
||
Autorizações de pagamento/de cobrança de verbas (prova das verificações efectuadas) |
||
Ordens de pagamento/de cobrança de verbas |
||
Provas de pagamento/de cobrança de verbas |
||
Documentação sobre o método de amostragem das actividades de auditoria |
||
Relatórios de auditorias efectuadas aos projectos |
||
Relatórios de auditorias efectuadas a nível nacional aos sistemas de gestão e controlo |
||
Relatórios de auditoria aos programas anuais |
||
Pareceres de auditoria sobre os sistemas de gestão e controlo |
||
Declarações de auditoria sobre a validade dos pedidos de pagamento |
||
Pedidos de pagamento enviados à Comissão Europeia |
||
Certificações das despesas enviadas à Comissão Europeia |
||
Relatórios intercalares de execução enviados à Comissão Europeia |
||
Relatórios finais de execução enviados à Comissão Europeia |
||
Prova dos pagamentos recebidos da Comissão Europeia |
||
Relatórios de avaliação enviados à Comissão Europeia |
5. APROVAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO
Autoridade |
Declaração |
Data e assinatura |
Autoridade responsável |
Certifico a exactidão e o carácter exaustivo das informações sobre a identificação e os sistemas de controlo interno da autoridade responsável |
Nome: Função: Data: |
Assinatura |
||
Autoridade de certificação |
Certifico a exactidão e o carácter exaustivo das informações sobre a identificação e os sistemas de controlo interno da autoridade de certificação |
Nome: Função: Data: |
Assinatura |
||
Autoridade de auditoria |
Certifico a exactidão e o carácter exaustivo das informações sobre a identificação e os sistemas de controlo interno da autoridade responsável e confirmo que a descrição fornecida corresponde de forma fidedigna a todos os sistemas de gestão e controlo |
Nome: Função: Data: |
Assinatura |
ANEXO II
MODELO DE PROGRAMA PLURIANUAL
Versão inicial
Versão revista (número, data dd/mm/ano) na sequência do diálogo com a Comissão
Versão revista com base em avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução
Versão revista na sequência da revisão das orientações estratégicas
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
PERÍODO COBERTO:
1. SITUAÇÃO NO ESTADO-MEMBRO
Descrição da situação inicial no Estado-Membro no domínio abrangido pelos objectivos do Fundo
1.1. A situação nacional e os fluxos migratórios que a afectam
1.2. As medidas adoptadas até ao momento pelo Estado-Membro
1.3. Montante total dos recursos nacionais atribuídos
2. ANÁLISE DAS NECESSIDADES NO ESTADO-MEMBRO
2.1. Necessidades do Estado-Membro em relação à situação inicial
2.2. Objectivos operacionais do Estado-Membro para responder às suas necessidades
3. ESTRATÉGIA PARA ALCANÇAR OS OBJECTIVOS
Descrição da forma como o Fundo contribuirá para responder às necessidades, bem como das prioridades e da sua motivação
3.1. Prioridade 1
3.2. Prioridade 2
3.3. Etc.
Indicação pormenorizada das informações sobre as prioridades fixadas
a) O ou os objectivos da estratégia e exemplos de acções-chave
b) Descrição da ou das finalidades em causa e do ou dos indicadores utilizados
c) Se necessário, indicação das acções-chave que são consideradas como executando prioridades específicas segundo a prioridade fixada
4. COMPATIBILIDADE COM OUTROS INSTRUMENTOS
Indicação da forma como esta estratégia é compatível com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários
4.1. Prioridade 1
4.2. Prioridade 2
4.3. Etc.
5. QUADRO DE EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
5.1. Publicação do programa
5.2. Abordagem escolhida para aplicar o princípio de parceria
6. PLANO DE FINANCIAMENTO INDICATIVO
6.1. Contribuição comunitária
6.1.1. Quadro
Programa plurianual — Projecto de plano financeiro |
||||||||
Quadro 1 Contribuição comunitária |
||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||
Fundo: […] |
||||||||
(em milhares de EUR — preços correntes) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Prioridade 1: […] |
0 |
|||||||
Prioridade 2: […] |
0 |
|||||||
Prioridade 3: […] |
0 |
|||||||
Prioridade ...: […] |
0 |
|||||||
Assistência técnica |
0 |
|||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
6.1.2. Observações sobre os números/tendências
6.2. Plano financeiro global
6.2.1. Quadro
Programa plurianual — Projecto de plano financeiro |
||||||||
Quadro 2 Plano financeiro global |
||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||
Fundo: […] |
||||||||
(em milhares de EUR — preços correntes) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
Contribuição comunitária |
||||||||
Co-financiamento público |
||||||||
Co-financiamento privado |
||||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
% contribuição comunitária |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
6.2.2. Observações sobre os números/tendências
[Assinatura da pessoa responsável]
ANEXO III
MODELO DE PROGRAMA ANUAL
Versão inicial
Versão revista (número, data dd/mm/ano) na sequência do diálogo com a Comissão
Versão revista por outros motivos
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
ANO ABRANGIDO:
1. REGRAS GERAIS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS A FINANCIAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA
▼M3 —————
3. ACÇÕES A APOIAR PELO PROGRAMA SEGUNDO AS PRIORIDADES ESCOLHIDAS
3.1. Acções de execução da prioridade 1
3.2. Acções de execução da prioridade 2
3.3. Etc.
Aspectos da acção apresentados na descrição de cada acção nos pontos 3.1 a etc.
1. Objectivo e alcance da acção
2. Beneficiários previstos das subvenções
3. Se necessário, justificação relativa a projectos executados directamente pela autoridade responsável que actua como organismo de execução
4. Quantificação dos resultados previstos e indicadores a utilizar
5. Visibilidade do financiamento comunitário
6. Complementaridade com acções similares financiadas por outros instrumentos comunitários, se aplicável
7. Informações financeiras
4. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
4.1. Objectivo da assistência técnica
▼M3 —————
4.3. Visibilidade do financiamento comunitário
5. PROJECTO DE PLANO DE FINANCIAMENTO
Programa anual — Projecto de plano financeiro |
||||||||
Quadro 1 Quadro recapitulativo |
||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||
Programa anual em causa: […] |
||||||||
Fundo: […] |
||||||||
Ref. prioridade |
Ref. prioridade específica (1) |
Contribuição comunitária |
Contribuição pública |
Contribuição privada |
Total |
% CE |
Parte do total |
|
(todos os valores em EUR) |
a) |
b) |
c) |
(d = a + b + c) |
(e = a/d) |
(d/total d) |
||
Acção 1: […] |
0 |
|||||||
Acção 2: […] |
0 |
|||||||
Acção 3: […] |
0 |
|||||||
Acção 4: […] |
0 |
|||||||
Acção 5: […] |
0 |
|||||||
Acção …: […] |
0 |
|||||||
Acção N: […] |
0 |
|||||||
Assistência técnica |
0 |
|||||||
Outras operações (2) |
0 |
|||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
% |
100 % |
||
(1) Se for aplicável. (2) Se for aplicável. |
[Assinatura da pessoa responsável]
ANEXO IV
MODELO DE RELATÓRIO INTERCALAR SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ANUAL
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
ANO ABRANGIDO:
A. Relatório técnico
1. EXECUÇÃO OPERACIONAL
1.1. Calendário de execução do programa
1.2. Descrição do processo de selecção dos projectos (a nível da autoridade responsável/autoridade delegada ou organismos associados) e os seus resultados
1.3. Progressos obtidos na execução de acções do programa no âmbito das prioridades escolhidas
1.3.1. Acções de execução da prioridade 1
1.3.2. Acções de execução da prioridade 2
Etc.
1.4. Utilização de assistência técnica
1.5. Problemas encontrados e medidas tomadas
2. EXECUÇÃO FINANCEIRA
Relatório intercalar sobre a execução do programa anual |
||||||||||
Quadro 1 Relatório financeiro |
||||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||||
Programa anual em causa: […] |
||||||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||||||
Pré-financiamentos recebidos da CE: [montante] |
||||||||||
(todos os valores em EUR) |
Ref. prioridade |
Ref. prioridade específica (1) |
Previstos por E-M |
Autorizados a nível dos E-M |
Contribuição da CE paga pelos E-M aos beneficiários finais |
Total dos custos ►M3 elegíveis ◄ suportados até à data pelos beneficiários finais |
||||
Total dos custos programados |
Contribuição da CE |
% da contribuição da CE |
Total dos custos elegíveis |
Contribuição da CE |
% da contribuição da CE |
|||||
a) |
b) |
(c = b/a) |
d) |
e) |
(f = e/d) |
|||||
Acção 1: […] |
||||||||||
Acção 2: […] |
||||||||||
Acção 3: […] |
||||||||||
Acção 4: […] |
||||||||||
Acção 5: […] |
||||||||||
Acção N: […] |
||||||||||
Assistência técnica |
||||||||||
Outras operações (2) |
||||||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
↓ |
↓ |
|||||||||
> 60 % dos pré-financiamentos recebidos? |
||||||||||
Sim/Não |
Sim/Não |
|||||||||
(1) Se for aplicável. (2) Se for aplicável. |
3. PARTICIPAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Notificação de novas irregularidades (1)? |
Não |
Sim (neste caso, preencher o quadro 2) |
||||||
Relatório intercalar sobre a execução do programa anual |
||||||||
Quadro 2 Participação inicial de irregularidades |
||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||||
Fundo: […] |
||||||||
Referência |
Programa anual |
Projecto |
Disposição infringida |
Tipo de irregularidade |
Data/fonte da primeira informação |
Método de detecção |
Possibilidade de fraude (S/N) |
Montante em questão em EUR (contribuição da Comunidade) |
(1) Desde o último relatório intercalar/final enviado à Comissão. |
Acompanhamento de irregularidades anteriores? |
Não |
Sim (neste caso, preencher o quadro 3) |
||||||||
Relatório intercalar sobre a execução do programa anual |
||||||||||
Quadro 3 Dados sobre o acompanhamento de irregularidades |
||||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||||||
Fundo: […] |
||||||||||
Referência |
Programa anual |
Projecto |
Disposição infringida |
Montante em causa (contribuição CE) em EUR |
Acções de acompanhamento |
Ordens de cobrança (montantes em EUR) |
Cancelamento da contribuição da CE |
|||
Emitidas |
Pagas |
Juros de mora |
Canceladas |
|||||||
B. Pedido de segundo pré-financiamento
Eu, abaixo assinado [nome do responsável em maiúsculas],
representante da autoridade responsável pela gestão e execução do [nome do fundo em causa], solicito o pagamento do montante seguinte como segundo pré-financiamento.
EUR (1) |
|
(1) Montante total pedido para completar o primeiro pré-financiamento. |
[montante exacto com duas casas decimais]
Este pedido de pagamento é admissível porque:
a) Foi enviado à Comissão, ou anexado ao pedido, um relatório intercalar sobre a execução do programa anual;
b) Foi enviada, ou anexada ao pedido, uma declaração certificada de despesas que comprove um nível de despesas correspondente a pelo menos 60 % do montante do primeiro pré-financiamento;
c) O programa anual foi executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira e existe uma garantia razoável de que as transacções subjacentes são lícitas e correctas;
d) Não há parecer fundamentado da Comissão relativo a uma infracção na acepção do artigo 226.o do Tratado em matéria das acções correspondentes às despesas declaradas no pedido.
A Comissão deve efectuar o pagamento a:
Autoridade responsável pela recepção de pagamentos |
|
Banco |
|
Conta bancária n.o |
|
Titular da conta (caso não seja a autoridade responsável pela recepção de pagamentos) |
Data |
Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade competente |
ANEXO V
MODELO DE RELATÓRIO FINAL SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ANUAL
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
ANO ABRANGIDO:
A. Relatório técnico
1. EXECUÇÃO OPERACIONAL
1.1. Calendário de execução do programa
1.2. Actualização do relatório intercalar sobre a descrição da organização da selecção de projectos (a nível da autoridade responsável/autoridade delegada ou organismos associados) e os seus resultados, se for o caso
1.3. Resultados obtidos na execução de acções do programa no âmbito das prioridades escolhidas
1.3.1. Acções de execução da prioridade 1
1.3.2. Acções de execução da prioridade 2
1.3.3. Etc.
Aspectos da acção apresentados na descrição de cada acção nos pontos 1.3 a etc.
1. Objectivo e alcance da acção
2. Alterações ao programa aprovadas pela Comissão (se for o caso)
3. Actividades de acompanhamento durante e após a execução
4. Resultados efectivos
5. Avaliação dos resultados efectivos em comparação com os objectivos e os indicadores estabelecidos no programa
1.4. Resultados da assistência técnica
1.5. Problemas encontrados e medidas tomadas na execução do programa
1.6. Procedimentos aplicáveis no caso de a autoridade responsável executar directamente o(s) projecto(s) actuando como organismo de execução (se for o caso)
1.7. Coerência e complementaridade com outros instrumentos
1.8. Confirmação de que não ocorreram alterações substanciais no sistema de gestão e controlo desde a última revisão notificada à Comissão em […].
2. AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS OBTIDOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA PLURIANUAL
3. MEDIDAS TOMADAS PARA FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA
3.1. Medidas tomadas para divulgar os programas plurianual ( 20 ) e anual ao público
3.2. Aplicação do princípio da visibilidade
4. EXECUÇÃO FINANCEIRA.
Relatório final sobre a execução do programa anual
Quadro 1
Relatório financeiro circunstanciado
(todos os valores em EUR) |
Previstos por E-M (correspondentes ao programa anual aprovado da Comissão) |
Autorizados a nível dos E-M |
Valores efectivamente aceites pela autoridade responsável (custos suportados pelos beneficiários e contribuição final da CE) |
||||||||||||
Acções |
Projectos |
Ref. |
Ref. prioridade específica (1) |
Total dos custos programados (a) |
Contribuição da CE (b) |
% contribuição da CE (c = b/a) |
Custos elegíveis totais (d) |
Contribuição da CE (e) |
% contribuição da CE (f = e/d) |
Custos elegíveis totais (g) |
Contribuição da CE (h) |
% contribuição da CE (i = h/g) |
Contribuições de terceiros (j) |
Receitas geradas pelo projecto (k) |
Pagamento/Recuperação a fazer pela AR (l) |
Acção 1: […] |
projecto 1: […] |
||||||||||||||
projecto N: […] |
|||||||||||||||
Total Acção 1 |
|||||||||||||||
Acção …: […] |
projecto 1: […] |
||||||||||||||
projecto N: […] |
|||||||||||||||
Total Acção …: […] |
|||||||||||||||
Acção N: […] |
projecto 1: […] |
||||||||||||||
projecto N: […] |
|||||||||||||||
Total Acção N |
|||||||||||||||
Assistência técnica |
|||||||||||||||
Outras operações (1) |
|||||||||||||||
TOTAL |
0 |
0 |
0 % |
0 |
0 |
0 % |
0 |
0 |
0 % |
0 |
|||||
(1) Se for aplicável. |
4.1. ►M1 Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas ◄
Relatório final sobre a execução do programa anual |
||||||
Quadro 2 Lista das ordens de cobrança pendentes |
||||||
Estado-Membro: […] |
||||||
Fundo: […] |
||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||
Referência |
Programa anual |
Projecto |
Montante total a recuperar |
Participação da CE a recuperar |
Resultante do relatório financeiro correspondente (S/N) |
Motivos da recuperação |
4.2. Lista das ordens de cobrança não incluídas nos relatórios financeiros dos programas anuais anteriores (se for o caso)
Relatório final sobre a execução do programa anual |
||||||
Quadro 3 Lista das ordens de cobrança que ainda não foram deduzidas de declarações de despesas anteriores |
||||||
Estado-Membro: […] |
||||||
Fundo: […] |
||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||
Referência |
Programa anual |
Projecto |
Montante total recuperado |
Contribuição da CE recuperada |
Data da recuperação |
Motivos da recuperação |
5. PARTICIPAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Notificação de novas irregularidades (1)? |
Não |
Sim (neste caso, preencher o quadro 4) |
||||||
Relatório final sobre a execução do programa anual |
||||||||
Quadro 4 Participação inicial de irregularidades |
||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||||
Fundo: […] |
||||||||
Referência |
Programa anual |
Projecto |
Disposição infringida |
Tipo de irregularidade |
Data/fonte da primeira informação |
Método de detecção |
Possibilidade de fraude (S/N) |
Montante em questão em EUR (contribuição da Comunidade) |
(1) Desde o último relatório intercalar/final enviado à Comissão. |
Acompanhamento de irregularidades anteriores? |
Não |
Sim (neste caso, preencher o quadro 5) |
||||||||
Relatório final sobre a execução do programa anual |
||||||||||
Quadro 5 Dados sobre o acompanhamento de irregularidades |
||||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||||||
Fundo: […] |
||||||||||
Referência |
Programa anual |
Projecto |
Disposição infringida |
Montante em causa |
Acções de acompanhamento |
Ordens de cobrança (montantes em EUR) |
Cancelamento da contribuição da CE |
|||
(contribuição CE) em EUR |
Emitidas |
Pagas |
Juros de mora |
Canceladas |
||||||
6. ANEXOS
Despesas elegíveis do projecto e respeito da regra de não-lucro nas receitas e breve descrição do projecto.
Relatório final sobre a execução do programa anual
Quadro 6 A
Custos elegíveis e origem de receitas do projecto Respeito do princípio do não-lucro tal como previsto no ponto I.3.3 do anexo XI
Custos elegíveis |
Origem das receitas |
||||||
Custos directos |
Custos indirectos |
Total dos custos elegíveis |
Contribuição da UE |
Contribuição de terceiros |
Receitas geradas pelo projecto |
Total das receitas (tal como previsto no ponto I.3.3 do anexo XI) |
|
(a) |
(b) |
c) = (a) + (b) |
(e) |
(f) |
(g) |
(h)= (e) + (f) +(g) |
|
Referência do projecto |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
etc. |
|||||||
TOTAL ACÇÃO 1 |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
etc. |
|||||||
TOTAL ACÇÃO 2 |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
Referência do projecto |
|||||||
etc. |
|||||||
TOTAL ACÇÃO N |
|||||||
ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
|||||||
TOTAL DO PROGRAMA ANUAL |
B. Pedido de pagamento do saldo/Declaração de reembolso
Eu, abaixo assinado [nome do responsável em maiúsculas],
representante da autoridade de certificação designada pelo [nome do Fundo],
— solicito o pagamento do seguinte montante:
—
EUR (1) |
+ |
(1) Montante total pedido para completar os pré-financiamentos. |
— [montante exacto com duas casas decimais]
— OU:
— declaro o seguinte montante para efeitos de reembolso:
—
EUR (1) |
– |
(1) Montante total a reembolsar depois de apurados os pré-financiamentos. |
— [montante exacto com duas casas decimais]
Este montante é o saldo entre o montante total do(s) pré-financiamento(s) recebido(s) para este programa anual e as despesas efectivas declaradas.
Este pedido de pagamento é admissível porque:
a) Foi enviado à Comissão, ou anexado ao pedido, um relatório final sobre a execução do programa anual;
b) Foi enviada, ou anexada ao pedido, uma declaração de despesas certificada;
c) Foram enviados, ou anexados ao pedido, um relatório de auditoria anual, um parecer sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo e uma declaração sobre a validade do pedido de pagamento emitida pela autoridade de auditoria;
d) Os eventuais juros resultantes dos pré-financiamentos foram utilizados no programa anual, na qualidade de contribuição nacional, e tidos em conta na declaração de despesas;
e) O programa anual foi executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira e existe uma garantia razoável de que as transacções subjacentes são lícitas e correctas;
f) Não há parecer fundamentado da Comissão relativo a uma infracção na acepção do artigo 226.o do Tratado em matéria das acções correspondentes às despesas declaradas no pedido.
A Comissão deve efectuar o pagamento a:
Autoridade responsável pela recepção de pagamentos |
|
Banco |
|
Conta bancária n.o |
|
Titular da conta (caso não seja a autoridade responsável pela recepção de pagamentos) |
Data |
Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade competente |
ANEXO VI
MODELO DE ESTRATÉGIA DE AUDITORIA
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO(S):
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
1. UNIVERSO DE AUDITORIA
1.1. Âmbito da estratégia (fundos abrangidos)
1.2. Período abrangido pela estratégia
1.3. Normas de auditoria aplicadas
2. AVALIAÇÃO DE RISCOS
2.1. Identificação e avaliação de riscos
2.2. Resposta aos riscos e riscos residuais
3. OBJECTIVOS E PRIORIDADES
3.1. Objectivos das auditorias
3.2. Prioridades das auditorias
4. ABORDAGEM DA AUDITORIA
4.1. Auditorias de sistemas
4.1.1. Organismo ou organismos responsáveis pelo trabalho de auditoria
4.1.2. Autoridades sujeitas a auditoria
4.1.3. Questões horizontais a incluir nas auditorias de sistemas
4.1.4. Plano indicativo plurianual das auditorias de sistemas (se possível)
4.2. Auditorias de projectos
4.2.1. Organismo ou organismos responsáveis pelo trabalho de auditoria
4.2.2. Descrição do método de amostragem
5. PLANOS DE AUDITORIA PARA OS ANOS DE 2007 E 2008
5.1. Ano de 2007 ( 21 )
Ano de 2007 |
|||||||||
Auditorias de sistemas |
|||||||||
Fundos |
Autoridades em causa |
Processos em causa |
Âmbito da auditoria |
Dias-pessoa |
Planeamento |
||||
Auditorias de projectos |
|||||||||
Fundos |
Ano do programa |
Prioridade |
Projecto |
Beneficiário final |
Custos elegíveis totais do projecto |
Custos sujeitos à auditoria |
Dias-pessoa |
Planeamento |
|
5.2. Ano de 2008
Inserir dados utilizando o quadro-modelo para o ano de 2007.
Anexo(s) da estratégia de auditoria ( 22 ): Planos anuais
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
ANO ABRANGIDO:
1. ALTERAÇÕES À ESTRATÉGIA DE AUDITORIA, SE FOR APLICÁVEL
2. PRINCIPAIS RESULTADOS DAS AUDITORIAS DO ANO ANTERIOR
3. PLANO DE AUDITORIA PARA O ANO DE 20XX
Inserir dados utilizando o quadro-modelo para o ano de 2007.
ANEXO VII
MODELO DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE DE AUDITORIA
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE RESPONSÁVEL:
PROGRAMA ANUAL A QUE SE REFERE O RELATÓRIO:
A. Relatório de auditoria anual
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Organismos que participaram na preparação do relatório
1.2. Identificação e justificação das principais alterações na execução dos planos de auditoria relacionados com o programa anual em causa
1.3. Quadro recapitulativo dos resultados das auditorias
Relatório de auditoria |
||||||||||
Estado-Membro: […] |
||||||||||
Programa anual em causa: […] |
||||||||||
Situação em: [dia/mês/ano] |
||||||||||
AUDITORIAS DE SISTEMAS ENCERRADAS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO |
||||||||||
Fundo(s) |
Autoridades em causa |
Processos em causa |
Âmbito da auditoria |
Dias-pessoa utilizados |
Data do relatório final |
|||||
AUDITORIAS DE PROJECTOS LIGADAS AO PROGRAMA ANUAL DE 20XX |
||||||||||
Fundo(s) |
Projecto |
Beneficiário final |
Custos elegíveis totais |
Custos elegíveis sujeitos a auditoria |
Correcção financeira |
Taxa de erro |
||||
a) |
b) |
c) |
(d = c/b) |
|||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
% |
||||||
Total do programa anual |
e) |
f) |
Taxa de cobertura: (= f/e) |
2. AUDITORIAS DE SISTEMAS
2.1. Organismos que efectuaram as auditorias
2.2. Lista recapitulativa das auditorias efectuadas
2.3. Principais resultados, recomendações e conclusões do trabalho de auditoria dos sistemas de gestão e controlo
2.4. Impacto financeiro dos resultados da auditoria
2.5. Trabalho adicional, se for aplicável
2.6. Indicar se os problemas eventualmente detectados foram considerados de natureza sistémica e as medidas tomadas, incluindo a quantificação de eventuais correcções financeiras
2.7. Informação sobre o seguimento dado às recomendações da auditoria
3. AUDITORIAS DE PROJECTOS
3.1. Organismos que efectuaram as auditorias
3.2. Lista recapitulativa das auditorias efectuadas e da percentagem de despesas verificadas relativamente às despesas elegíveis totais declaradas à Comissão
3.3. Principais resultados, recomendações e conclusões das auditorias relativas aos projectos executados
3.4. Conclusões retiradas dos resultados das auditorias quanto à eficácia do sistema de gestão e controlo
3.5. Impacto financeiro dos resultados da auditoria
3.6. Trabalho adicional, se for aplicável
3.7. Informação sobre o seguimento dado às recomendações da auditoria
3.8. Indicar se os problemas eventualmente detectados foram considerados de natureza sistémica e as medidas tomadas, incluindo a quantificação de eventuais correcções financeiras
4. SEGUIMENTO DADO À ACTIVIDADE DE AUDITORIA ABRANGIDA POR RELATÓRIOS ANTERIORES, SE FOR APLICÁVEL
4.1. Informação sobre o seguimento dado às recomendações anteriores de auditorias de sistemas
4.2. Informações sobre os resultados das acções de auditoria de natureza sistémica de programas anuais anteriores
[Assinatura da pessoa responsável]
B. Parecer sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo
À Comissão Europeia
1. INTRODUÇÃO
Eu, abaixo assinado, representante do [nome da autoridade de auditoria designada pelo Estado-Membro], examinei o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo do [nome do fundo] no que se refere às acções executadas no âmbito do programa anual para o ano de [20XX], a fim de emitir um parecer sobre o eventual funcionamento eficaz desses sistemas, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade.
2. ÂMBITO DO EXAME
O exame foi efectuado em conformidade com a estratégia de auditoria relativa a este Fundo durante o período de [dd/mm/ano] a [dd/mm/ano] e indicada no relatório de auditoria anual no ponto A.
Hipóteses possíveis
O âmbito do exame não foi condicionado.
Ou
O âmbito do exame foi condicionado pelos seguintes factores:
a) […]
b) […]
c) etc.
(Indicar quaisquer limitações ao âmbito do exame, como, por exemplo, problemas sistémicos, fragilidades dos sistemas de gestão e controlo, falta de documentos comprovativos, processos objecto de acções judiciais, etc., e apresentar uma estimativa dos montantes das despesas e da participação comunitária afectadas. Se a autoridade de auditoria não considerar que essas limitações têm impacto nas despesas declaradas, este facto deve ser indicado).
3. PARECER
Hipóteses possíveis (Parecer sem reservas)
Com base no exame atrás referido, considero que, no programa anual em questão, os sistemas de gestão e controlo estabelecidos para o [nome do fundo] respeitaram os requisitos aplicáveis por força do acto de base [Decisão n.o 574/2007/CE da Comissão] e da Decisão 2008/456/CE da Comissão e funcionaram de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade.
Ou (Parecer com reservas)
Com base no exame atrás referido, considero que, no programa anual em questão, os sistemas de gestão e controlo estabelecidos para o [nome do fundo] respeitaram os requisitos aplicáveis por força do acto de base [Decisão n.o 574/2007/CE da Comissão] e da Decisão 2008/456/CE da Comissão e funcionaram de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade, excepto no que se refere aos seguintes aspectos:
a) […]
b) […]
c) etc.
São os seguintes os motivos que me levaram a considerar que este(s) aspecto(s) dos sistemas não satisfez (satisfizeram) os requisitos e/ou não funcionou (funcionaram) com eficácia, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas:
a) […]
b) […]
c) etc.
O impacto estimado da(s) reserva(s) apresentada(s) é de […] % do total das despesas declaradas. A participação comunitária afectada é, assim, de […].
Ou (Parecer negativo)
Com base no exame atrás referido, considero que, no programa anual em questão, os sistemas de gestão e controlo estabelecidos para o [nome do fundo] não respeitaram os requisitos previstos no acto de base [Decisão n.o 574/2007/CE da Comissão] e na Decisão 2008/456/CE da Comissão e não funcionaram de forma eficaz, pelo que não deram garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade.
Este parecer negativo tem por base o seguinte:
a) […]
b) […]
c) etc.
Data
Assinatura
[Assinatura da pessoa responsável]
C. Validação do pedido de pagamento
À Comissão Europeia
1. INTRODUÇÃO
Eu, abaixo assinado, representante da (autoridade de auditoria designada pelo Estado-Membro), examinei os resultados da auditoria efectuada ao programa anual [20XX] do [nome do fundo] [e procedi ao trabalho adicional que considerei necessário, tal como indicado no relatório].
O meu trabalho foi planeado e efectuado a fim de avaliar a validade do pedido de pagamento do saldo da contribuição comunitária para o programa anual [20XX] e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes constantes das declarações de despesas relativas a este programa anual.
2. ÂMBITO DO EXAME
Hipóteses possíveis
O âmbito do exame não foi condicionado.
Ou
O âmbito do exame foi condicionado pelos seguintes factores:
a) […]
b) […]
c) , etc.
3. PARECER
Hipóteses possíveis (Parecer sem reservas)
Com base no exame atrás referido, considero que as declarações de despesas apresentam correctamente, em todos os aspectos materiais, as despesas efectuadas no âmbito do programa e que o pedido de pagamento do saldo da contribuição comunitária para este programa anual é válido.
Ou (Parecer com reservas)
Com base no exame atrás referido, considero que as declarações de despesas apresentam correctamente, em todos os aspectos materiais, as despesas efectuadas no âmbito do programa e que o pedido de pagamento do saldo da contribuição comunitária para este programa anual é válido, excepto no que se refere aos seguintes aspectos:
a) […]
b) […]
c) , etc.
O impacto estimado da(s) reserva(s) apresentada(s) é de […] % do total das despesas declaradas. A participação comunitária afectada é, assim, de […].
Ou (Parecer negativo)
Com base no exame atrás referido, considero que as declarações de despesas não apresentam correctamente, em todos os aspectos materiais, as despesas efectuadas no âmbito do programa e que o pedido de pagamento do saldo da contribuição comunitária para este programa anual não é válido.
Data
Assinatura
[Assinatura da pessoa responsável]
ANEXO VIII
MODELO DA CERTIFICAÇÃO PARA O SEGUNDO PRÉ-FINANCIAMENTO
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE DE CERTIFICAÇÃO:
PROGRAMA ANUAL ABRANGIDO PELA CERTIFICAÇÃO:
Eu, abaixo assinado [nome do responsável],
representante da autoridade de certificação designada pelo [nome do Fundo],
certifico que todas as despesas incluídas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual se elevam a:
EUR (1) |
|
(1) Montante total das despesas ►M3 elegíveis ◄ pagas por beneficiários finais ou utilizadas para a assistência técnica. |
[montante exacto com duas casas decimais]
Certifico ainda que as acções se desenvolvem em conformidade com os objectivos fixados na decisão da Comissão que adopta o programa anual e com o acto de base e suas normas de aplicação, e em especial que:
1) A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;
2) As despesas declaradas foram realizadas relativamente às acções seleccionadas para financiamento segundo os critérios aplicáveis ao programa anual;
3) Recebi, para efeitos de certificação, informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações efectuadas em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;
4) A declaração de despesas e o pedido do pagamento do segundo pré-financiamento têm em conta, se for o caso, os montantes recuperados e eventuais juros recebidos no âmbito do programa anual.
Esta declaração de despesas baseia-se nas contas provisoriamente encerradas em [dd/mm/20aa].
Nos termos do artigo 45.o do acto de base, os documentos comprovativos estão e continuarão a estar disponíveis pelo menos nos cinco anos seguintes ao encerramento do programa anual pela Comissão.
Data |
Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade de certificação |
ANEXO IX
MODELO DE CERTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO FINAL
ESTADO-MEMBRO:
FUNDO:
AUTORIDADE DE CERTIFICAÇÃO:
PROGRAMA ANUAL ABRANGIDO PELA CERTIFICAÇÃO:
Eu, abaixo assinado [nome do responsável],
representante da autoridade de certificação designada pelo [nome do Fundo],
certifico que todas as despesas incluídas no relatório final sobre a execução do programa anual se elevam a:
EUR (1) |
|
(1) Montante total das despesas elegíveis pagas por beneficiários finais ou utilizadas para a assistência técnica. |
[montante exacto com duas casas decimais]
Certifico ainda que as acções se desenvolvem em conformidade com os objectivos fixados na decisão da Comissão que adopta o programa anual e com o acto de base, e em especial que:
1) A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;
2) As despesas declaradas estão em conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável e foram realizadas relativamente às acções seleccionadas para financiamento segundo os critérios aplicáveis ao programa anual e a legislação comunitária e nacional aplicável, em especial no domínio dos contratos de direito público;
3) Tenho garantias razoáveis de que as transacções subjacentes são legais e regulares;
4) Recebi, para efeitos de certificação, informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações efectuadas em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;
5) Os resultados do conjunto das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade foram devidamente tidos em conta;
6) A declaração de despesas e o pedido do pagamento do saldo têm em conta, se for o caso, os montantes recuperados e eventuais juros recebidos no âmbito do programa anual.
Esta declaração de despesas baseia-se nas contas provisoriamente encerradas em [dd/mm/20aa].
Nos termos do artigo 45.o do acto de base, os documentos comprovativos estão e continuarão a estar disponíveis pelo menos nos cinco anos seguintes ao encerramento do programa anual pela Comissão.
Data |
Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade de certificação |
ANEXO X
INSTRUÇÕES RELATIVAS AO EMBLEMA E DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS
Descrição simbólica
Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da plenitude.
Descrição heráldica
Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.
Descrição geométrica
O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.
Cores
As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.
Impressão em quadricromia
Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.
PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».
PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».
Internet
Na paleta de cores da web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/0/153 (hexadecimal: 000099) e PANTONE YELLOW a RGB:255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).
Reprodução em monocromia
Se utilizar preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.
Se utilizar o azul (Reflex Blue), utilizá-lo a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.
Reprodução sobre um fundo de cor
Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.
ANEXO XI
REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS
I. Princípios gerais
I.1. Princípios básicos
1. Nos termos do acto de base, para serem elegíveis as despesas devem ser:
a) Efectuadas no âmbito do Fundo e respectivos objectivos, descritos nos artigos 1.o e 3.o do acto de base;
b) Efectuadas no âmbito das acções elegíveis enumeradas nos artigos 4.o e 6.o do acto de base;
c) Necessárias para realizar as actividades abrangidas pelo projecto, que fazem parte dos programas plurianuais e anuais aprovados pela Comissão;
d) Razoáveis e respeitar os princípios de boa gestão financeira, em especial a optimização dos recursos e a rentabilidade;
e) Efectuadas pelo beneficiário final e/ou pelos parceiros do projecto, que devem estar estabelecidos e registados num Estado-Membro, excepto no caso de organizações governamentais internacionais criadas por acordos intergovernamentais, e agências especializadas criadas por tais organizações, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. No que se refere ao artigo 39.o da presente decisão, as regras aplicáveis ao beneficiário final devem aplicar-se mutatis mutandis aos parceiros do projecto;
f) Efectuadas em conformidade com as disposições específicas do acordo de subvenção.
2. No caso de acções plurianuais na acepção do artigo 16.o, n.o 6, do acto de base, só a parte de uma acção co-financiada por um programa anual é considerada um projecto para efeitos de aplicação destas regras de elegibilidade.
3. Os projectos apoiados pelo Fundo não devem ser financiados por outras fontes abrangidas pelo orçamento comunitário. Os projectos apoiados pelo Fundo devem ser co-financiados por entidades públicas ou privadas.
I.2. Orçamento de um projecto
O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:
Despesas |
Receitas |
+ Custos directos (CD) + custos indirectos (percentagem fixa de CD, definida no acordo de subvenção) |
+ contribuição da CE (definida como o mais baixo dos três montantes indicados no artigo 12.o da presente decisão) + contribuição do beneficiário final e dos parceiros no projecto + Contribuição de terceiros + Receitas geradas pelo projecto |
= Custo total elegível (CTE) |
= Total das receitas (TR) |
O orçamento deve estar em equilíbrio: O custo total elegível deve ser igual ao total das receitas.
I.3. Receitas e princípio do não-lucro
1. Os projectos financiados pelo Fundo não devem ter fins lucrativos. Se, no final do projecto, as fontes de rendimento, incluindo as receitas, excederem as despesas, a contribuição do Fundo para o projecto deve ser reduzida em conformidade. Todas as fontes de rendimento para o projecto devem ser registadas na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário final e ser identificáveis e controláveis.
2. As receitas do projecto são compostas por todas as contribuições financeiras atribuídas ao projecto pelo Fundo, por fontes públicas ou privadas, incluindo a contribuição do próprio beneficiário final, bem como por eventuais receitas geradas pelo projecto. Para efeitos desta regra, o conceito de «receitas» inclui os rendimentos obtidos por um projecto durante o período de elegibilidade, referido no ponto I.4, por meio de vendas, alugueres, serviços, inscrições/taxas ou outras receitas equivalentes.
3. A contribuição comunitária resultante da aplicação do princípio do não-lucro, referido no artigo 12.o, alínea c), da presente decisão, corresponde ao «custo total elegível» menos a «contribuição de terceiros» e as «receitas geradas pelo projecto».
I.4. Período de elegibilidade
1. Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N ( 23 ) +2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.
2. Prevê-se uma excepção ao período de elegibilidade referido no n.o 1 no caso de assistência técnica para Estados-Membros (referência para o ponto IV.3).
I.5. Registo das despesas
1. As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelo beneficiário final sob a forma de transacções financeiras (numerário), com excepção da depreciação.
2. Em regra, as despesas devem ser comprovadas por recibos oficiais. Se não for possível, devem ser fornecidos documentos contabilísticos ou documentos comprovativos de idêntico valor probatório.
3. A despesa tem de ser identificável e verificável. Designadamente:
a) Deve ser inscrita nos registos contabilísticos do beneficiário final;
b) Deve ser determinada segundo as normas de contabilidade aplicáveis no país em que o beneficiário final se encontrar estabelecido, utilizando as práticas habituais de contabilidade do beneficiário final; e
c) Deve ser declarada segundo os requisitos da legislação fiscal e social aplicável.
4. Na medida do necessário, os beneficiários finais são obrigados a conservar cópias autenticadas dos documentos contabilísticos que comprovam a receita e a despesa realizada pelos parceiros relativamente ao projecto em causa.
5. A conservação e o tratamento dos registos previstos nos n.os 2 a 4 devem observar a legislação nacional de protecção de dados.
I.6. Âmbito territorial
1. As despesas relativas às acções descritas nos artigos 4.o e 6.o do acto de base devem ser realizadas no território dos Estados-Membros pelos beneficiários finais definidos na alínea e) do ponto I.1.1, com excepção das:
— despesas de execução de acções relativas ao objectivo geral fixado no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do acto de base; as despesas relativas a essas acções podem ser feitas no território dos Estados-Membros e em países terceiros,
— acções relativas à vigilância das fronteiras externas; essas acções podem decorrer tanto no território dos Estados-Membros como fora dele.
2. Os parceiros do projecto registados e estabelecidos em países terceiros podem participar em projectos apenas numa base de não-lucro, excepto no caso de organizações governamentais internacionais criadas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por tais organizações, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
II. Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto)
II.1. Custos directos elegíveis
Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto.
São elegíveis os seguintes custos directos:
II.1.1. Custos de pessoal
1. Os custos ligados ao pessoal que trabalha no projecto, isto é, salários, contribuições para a segurança social e outros encargos obrigatórios, são elegíveis, desde que correspondam à política habitual do beneficiário final em matéria de remunerações.
2. Em relação às organizações internacionais, os custos de pessoal elegíveis podem incluir provisões para cobrir obrigações legais e direitos relacionados com as remunerações.
3. Os custos salariais correspondentes do pessoal dos organismos públicos são elegíveis na medida em que se refiram ao custo de actividades que o organismo público em causa não realizaria se o projecto em causa não fosse empreendido; este pessoal será destacado ou afectado à execução do projecto através de uma decisão escrita do beneficiário final.
4. Os custos de pessoal devem ser especificados no orçamento previsional, indicando as funções e o número de pessoas.
II.1.2. Despesas de viagens e ajudas de custo
1. As despesas de viagem e ajudas de custo são elegíveis como custos directos para o pessoal e outras pessoas que participam nas actividades do projecto e cuja viagem seja necessária para efeitos da execução do projecto.
2. As despesas de deslocação são elegíveis com base nos custos efectivamente incorridos. As taxas de reembolso devem basear-se no custo dos transportes públicos mais económicos e o transporte aéreo só deve ser autorizado, em regra, tratando-se de viagens superiores a 800 km (ida e volta) ou quando a localização geográfica do destino justifique o transporte aéreo. Nos casos em que seja utilizado veículo particular, o reembolso faz-se normalmente com base quer no custo dos transportes públicos, quer no custo do número de quilómetros, em conformidade com as regras oficiais publicadas no Estado-Membro em causa ou utilizadas pelo beneficiário final.
3. As ajudas de custo são elegíveis com base nos custos reais ou per diem. Se as organizações tiverem tabelas próprias (per diem), as despesas diárias devem aplicar-se de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. Entende-se que as ajudas per diem cobrem os transportes locais (incluindo táxi), alojamento, refeições, chamadas telefónicas locais e despesas diversas.
II.1.3. Equipamento
II.1.3.1. Regras gerais
Os custos relativos à aquisição de equipamento (com base em qualquer uma das seguintes situações: aluguer, locação financeira, compra baseada no custo total ou parcial ou depreciação de activos adquiridos) só são elegíveis se forem essenciais para a execução do projecto. O equipamento deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e observar as normas e regras aplicáveis.
II.1.3.2. Aluguer e locação financeira
As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto.
II.1.3.3. Compra
1. Os custos relativos à aquisição de equipamento (sistemas, equipamento operacional e meios de transporte, entre outros, indicados no artigo 5.o, n.o 1, alíneas c) a f), do acto de base) são elegíveis nos termos das normas nacionais. Estes custos são elegíveis para co-financiamento com base no custo total ou parcial da compra se:
a) Estiverem directamente ligados à realização do projecto;
b) Forem efectuados nos termos das normas nacionais em matéria de aquisições públicas vigentes no Estado-Membro;
c) O equipamento tiver as características técnicas necessárias ao projecto e observar as normas e regras aplicáveis;
d) O equipamento continuar a ser utilizado para objectivos idênticos aos do projecto, depois do dia da compra e por um período mínimo de:
— três anos ou mais, para equipamento de tecnologia da informação e comunicação (TIC),
— cinco anos ou mais, para outro tipo de equipamentos, como o equipamento operacional e os meios de transporte, excepto os abaixo indicados,
— dez anos, para helicópteros, navios e aviões.
2. Alternativamente, os custos do equipamento atrás referido podem ser elegíveis com base na depreciação nos termos das normas nacionais. Neste caso, são aplicáveis as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c). Além disso, devem ser também observadas as seguintes condições:
a) Se o equipamento for comprado antes ou durante o decurso do projecto, só é elegível a parte da depreciação do equipamento correspondente à duração da utilização para o projecto e a taxa de utilização efectiva.
b) O equipamento comprado antes da execução do projecto mas utilizado para esse efeito é elegível com base na depreciação. No entanto, estes custos não são elegíveis se o equipamento tiver sido originalmente comprado através de subvenção comunitária.
c) Os custos de aquisição de equipamento devem corresponder aos valores normais de mercado e o valor dos bens em causa é amortizado nos termos das regras fiscais e contabilísticas aplicáveis ao beneficiário final.
II.1.4. Imobiliário
II.1.4.1. Regras gerais
No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento de um imóvel, este deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis.
II.1.4.2. Compra, construção ou renovação
1. Se a aquisição de bens imóveis for essencial para a execução do projecto e claramente ligada aos seus objectivos, a compra de imóveis, isto é, edifícios já construídos, ou a construção de imóveis são elegíveis para co-financiamento, com base no custo total ou parcial ou com base na depreciação, nas condições abaixo indicadas, sem prejuízo da aplicação de normas nacionais mais rigorosas:
a) É obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que ateste que o preço não excede o valor de mercado, que comprove que o imóvel está em conformidade com a regulamentação nacional ou que especifique os pontos não conformes que o beneficiário final tenciona corrigir no âmbito do projecto;
b) O bem imóvel não pode ter sido comprado através de subvenção comunitária previamente à execução do projecto;
c) O imóvel deve ser usado apenas para os fins declarados no projecto durante um período mínimo de dez anos após a data de conclusão do projecto, excepto autorização específica da Comissão em contrário, no caso de co-financiamento dos custos totais ou parciais. Em caso de co-financiamento com base na depreciação, este período é reduzido para cinco anos;
d) A compra de imóveis respeita os princípios da optimização dos recursos e da rendibilidade e for considerada proporcional ao objectivo a atingir mediante a execução do projecto;
e) Em caso de co-financiamento com base na depreciação, apenas é elegível a parte de depreciação destes activos que corresponda à duração da utilização para o projecto e a taxa de utilização efectiva para o projecto. A depreciação deve ser calculada segundo as normas nacionais de contabilidade.
2. As despesas de renovação de imóveis são elegíveis para co-financiamento com base no custo total ou parcial ou com base na depreciação. Em caso de custos de renovação, aplicam-se apenas as condições do n.o 1, alíneas c) e e).
II.1.4.3. Arrendamento
O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:
a) O bem imóvel não pode ter sido comprado através de subvenção comunitária;
b) O imóvel é utilizado apenas para a execução do projecto. Caso contrário, é elegível apenas a parte dos custos correspondente à utilização para o projecto.
II.1.5. Bens consumíveis, material e serviços gerais
Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto.
II.1.6. Subcontratação
1. Em regra, os beneficiários finais devem ter capacidade para gerir autonomamente os projectos. O montante correspondente às tarefas a subcontratar no âmbito do projecto deve ser claramente indicado no acordo de subvenção.
2. As despesas relativas aos seguintes subcontratos não são elegíveis para co-financiamento pelo Fundo:
a) Subcontratação de tarefas relativas à gestão geral do projecto;
b) Subcontratação que aumenta o custo do projecto sem lhe trazer valor adicional proporcional;
c) Subcontratação de intermediários ou consultores se o pagamento for definido como percentagem do custo total do projecto, a menos que este pagamento seja justificado pelo beneficiário final com base no valor efectivo do trabalho ou dos serviços fornecidos.
3. Todos os subcontratantes devem fornecer a todos os organismos de auditoria e controlo todas as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.
II.1.7. Custos directamente resultantes dos requisitos ligados ao co-financiamento da União
Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos.
II.1.8. Honorários dos peritos
Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis.
II.2. Custos indirectos elegíveis
1. Os custos indirectos elegíveis da acção são os custos que, à luz das condições de elegibilidade descritas no ponto I.1.1, não podem ser considerados custos específicos directamente ligados à execução do projecto.
2. Em derrogação ao ponto I.1.1(e) e ao ponto I.5, os custos indirectos para a realização da acção podem ser elegíveis com base numa percentagem fixa máxima de 2,5 % do montante total dos custos directos elegíveis.
3. As organizações que já recebam uma subvenção ao funcionamento a partir do orçamento da União não podem incluir as despesas indirectas no seu orçamento previsional.
III. Despesas não elegíveis
Os seguintes custos não são elegíveis:
a) IVA, excepto se o beneficiário final comprovar que não consegue reavê-lo;
b) Remunerações do capital, dívidas e encargos da dívida, juros devedores, comissões e perdas cambiais, provisões para perdas ou eventuais dívidas futuras, juros devidos, dívidas de cobrança duvidosa, multas, sanções financeiras, despesas com processos judiciais e despesas excessivas ou mal programadas;
c) Despesas de representação para uso exclusivo do pessoal do projecto; são autorizadas as despesas razoáveis de participação em eventos sociais justificados pelo projecto, tais como a celebração do termo do projecto ou as reuniões do grupo de acompanhamento do projecto;
d) Custos declarados pelo beneficiário final e abrangidos por outro projecto ou programa de trabalho que receba uma subvenção comunitária;
e) Compra de terrenos;
f) Contribuições em espécie.
IV. Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
1. Todos os custos necessários para a aplicação do Fundo pela autoridade responsável, autoridade delegada, autoridade de auditoria, autoridade de certificação ou outros organismos que participem nas tarefas enumeradas no ponto 2 são elegíveis a título de assistência técnica, ressalvados os limites previstos no artigo 18.o do acto de base.
2. Isto inclui as seguintes medidas:
a) Despesas relativas à preparação, selecção, avaliação, gestão e acompanhamento das acções;
b) Despesas relacionadas com auditorias e controlos das acções ou projectos no terreno;
c) Despesas relativas à avaliação de acções ou projectos;
d) Despesas relativas à informação, divulgação e transparência relativamente às acções;
e) Despesas de aquisição, instalação e manutenção de sistemas informáticos para a gestão, controlo e avaliação dos fundos;
f) Despesas com reuniões de comités e subcomités de acompanhamento relacionados com a execução das acções; estas despesas podem igualmente incluir as despesas com peritos e outros participantes nos comités, incluindo participantes de países terceiros, se a sua presença for indispensável para a execução efectiva das acções;
g) Despesas para o reforço da capacidade administrativa para aplicação dos fundos.
3. As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.
4. Todos os contratos devem ser celebrados em conformidade com as regras nacionais aplicáveis neste domínio no Estado-Membro em causa.
5. Os Estados-Membros podem aplicar medidas de assistência técnica para este fundo juntamente com medidas de assistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro. Todavia, neste caso só a parte dos custos utilizada para executar a medida comum correspondente a este fundo é elegível para financiamento no seu âmbito e os Estados-Membros devem garantir que:
a) A parte dos custos das medidas comuns é atribuída ao fundo correspondente de forma razoável e verificável; e
b) Não há financiamento duplo de custos.
V. Regime de trânsito facilitado
Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, as regras constantes do acto de base e da presente decisão em matéria de execução dos programas anuais aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à aplicação do regime de trânsito facilitado. No entanto, no que diz respeito às regras de elegibilidade incluídas no presente anexo, ao regime de trânsito facilitado são aplicadas as seguintes regras específicas:
a) O período de elegibilidade das despesas deve respeitar o disposto no artigo 40.o, n.o 3, da presente decisão;
b) Por força do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do acto de base, os custos do pessoal de organismos públicos são despesas elegíveis, desde que se baseiem em custos suplementares reais relacionados com a aplicação do regime de trânsito facilitado (RTF) e sejam afectados ao funcionamento segundo um método devidamente justificado e equitativo; as despesas devem ser certificadas com base em documentos que permitam a identificação dos custos reais pagos pelo organismo público em causa em relação ao RTF, ocorridos para além das suas responsabilidades legais ou tarefas correntes.
( 1 ) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
( 2 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 3 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( 4 ) JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.
( 5 ) JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.
( 6 ) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
( 7 ) JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.
( 8 ) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
( 9 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
( 10 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
( 11 ) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
( 12 ) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
( 13 ) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
( 14 ) JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.
( 15 ) JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.
( 16 ) JO L 233 de 5.9.2007, p. 3.
( 17 ) JO L 316 de 27.11.1995, p. 49.
( 18 ) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 681/2007 (JO L 159 de 20.6.2007, p. 1).
( 19 ) «N» é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.
( 20 ) Aplicável apenas ao relatório final de execução do primeiro programa anual.
( 21 ) Se for aplicável.
( 22 ) A apresentar depois da estratégia de auditoria, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o
( 23 ) «N» é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.