Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02007R1393-20130701

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1393/2013-07-01

02007R1393 — PT — 01.07.2013 — 001.003


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1393/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho

(JO L 324 de 10.12.2007, p. 79)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1393/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).

2.  O presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Entidades de origem e entidades requeridas

1.  Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados «entidades de origem», que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro.

2.  Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados «entidades requeridas», que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro.

3.  Cada Estado-Membro pode designar uma única entidade de origem e uma única entidade requerida, ou uma entidade única que desempenhe ambas as funções. Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma daquelas entidades. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

4.  Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

a) 

Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.os 2 e 3;

b) 

Áreas de competência territorial dessas entidades;

c) 

Meios de recepção de documentos de que essas entidades dispõem; e

d) 

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior.

Artigo 3.o

Entidade central

Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a) 

Fornecer informações às entidades de origem;

b) 

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação;

c) 

Remeter, em casos excepcionais, caso a entidade de origem lho solicite, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.

Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.



CAPÍTULO II

ACTOS JUDICIAIS



Secção 1

Transmissão e citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 4.o

Transmissão de actos

1.  Os actos judiciais são transmitidos, directamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o

2.  A transmissão de actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

3.  O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efectuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, possam ser utilizadas no preenchimento do formulário.

4.  Os actos e quaisquer documentos transmitidos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

5.  Sempre que a entidade de origem desejar que lhe seja devolvida uma cópia do acto acompanhada da certidão a que se refere o artigo 10.o, deve remeter duplicado do acto.

Artigo 5.o

Tradução dos actos

1.  O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.o

2.  Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do acto, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal ou autoridade competente em matéria de imputação dessas despesas.

Artigo 6.o

Recepção dos actos pela entidade requerida

1.  Aquando da recepção do acto, a entidade requerida envia, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da recepção, um aviso de recepção à entidade de origem, pela via de transmissão mais rápida possível, utilizando o formulário constante do anexo I.

2.  Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos actos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida possível, a fim de obter as informações ou os actos em falta.

3.  Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, a entidade requerida, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os actos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo I.

4.  A entidade requerida que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para que não seja territorialmente competente deve transmitir esse acto, bem como o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do mesmo Estado-Membro, se o pedido preencher as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 4.o, e deve informar a entidade de origem, utilizando o formulário constante do anexo I. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida deve avisar a entidade de origem, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Citação ou notificação dos actos

1.  A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro.

2.  A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efectuar a citação ou notificação do acto logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da recepção do acto. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, a entidade requerida deve:

a) 

Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão constante do anexo I, lavrada nos termos do n.o 2 do artigo 10.o; e

b) 

Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do acto, salvo indicação em contrário por parte da entidade de origem, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável.

Artigo 8.o

Recusa de recepção do acto

1.  A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a) 

Uma língua que o destinatário compreenda;

ou

b) 

A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.

2.  Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.o, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3.  Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

4.  Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2.

5.  Para efeitos do n.o 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 13.o, ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 14.o, devem avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto e que o acto recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.

Artigo 9.o

Data de citação ou notificação

1.  Sem prejuízo do artigo 8.o, a data da citação ou notificação de um acto efectuada nos termos do artigo 7.o é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.

2.  Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com a lei desse Estado-Membro.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2.

Artigo 10.o

Certidão e cópia do acto citado ou notificado

1.  Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do acto, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem. Caso seja aplicável o n.o 5 do artigo 4.o, a certidão é acompanhada de uma cópia do acto citado ou notificado.

2.  A certidão deve ser preenchida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

Artigo 11.o

Custas da citação ou notificação

1.  A citação ou notificação de actos judiciais provenientes de um Estado-Membro não pode dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado-Membro requerido.

2.  Contudo, o requerente deve pagar ou reembolsar as custas ocasionadas:

a) 

Pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido;

b) 

Pelo recurso a uma forma específica de citação ou notificação.

As custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido devem corresponder a uma taxa fixa única, estabelecida previamente pelo Estado-Membro em causa, que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros devem comunicar as referidas taxas fixas à Comissão.



Secção 2

Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 12.o

Transmissão por via diplomática ou consular

Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, utilizar a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para efeitos de citação ou notificação, às entidades de outro Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2.o ou 3.o

Artigo 13.o

Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

1.  Os Estados-Membros podem mandar proceder directamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, sem coacção, à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro.

2.  Qualquer Estado-Membro pode declarar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que se opõe ao exercício desta faculdade no seu território, excepto se o acto tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 14.o

Citação ou notificação pelos serviços postais

Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente.

Artigo 15.o

Citação ou notificação directa

Os interessados num processo judicial podem promover a citação ou notificação de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido, se a citação ou notificação directa for permitida pela legislação desse Estado-Membro.



CAPÍTULO III

ACTOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 16.o

Transmissão

Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Regras de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que digam respeito à actualização ou à introdução de alterações técnicas nos formulários constantes dos anexos I e II são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 18.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 19.o

Não comparência do demandado

1.  Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou acto equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento, e se o demandado não tiver comparecido, o juiz sobrestará na decisão enquanto não for determinado:

a) 

Que o acto foi objecto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de actos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que aí se encontrem; ou

b) 

Que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento;

e que, em qualquer destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender-se.

2.  Os Estados-Membros podem declarar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que os seus juízes, não obstante o disposto no n.o 1, podem julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, se se reunirem as seguintes condições:

a) 

Ter o acto sido transmitido segundo uma das formas previstas pelo presente regulamento;

b) 

Ter decorrido, desde a data da transmissão do acto, um prazo não inferior a seis meses e que o juiz considere adequado no caso concreto;

c) 

Não ter sido recebida qualquer certidão ou certificado, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para esse efeito junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

3.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o juiz pode, em caso de urgência, ordenar medidas provisórias ou conservatórias.

4.  Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou acto equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação, nos termos do presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a) 

Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito acto em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e

b) 

Não parecerem as possibilidades de defesa do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido de relevação deve ser formulado em prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha conhecimento da decisão.

Qualquer Estado-Membro pode comunicar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado da data da decisão.

5.  O disposto no n.o 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.

Artigo 20.o

Relação com acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros

1.  No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, designadamente o artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 e a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965.

2.  O presente regulamento não impede que qualquer Estado-Membro mantenha ou celebre acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de actos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a) 

Cópia dos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projectos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b) 

Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 21.o

Assistência judiciária

O presente regulamento não afecta a aplicação do artigo 23.o da Convenção sobre Processo Civil de 17 de Julho de 1905, do artigo 24.o da Convenção sobre Processo Civil de 1 de Março de 1954 e do artigo 13.o da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.

Artigo 22.o

Protecção das informações transmitidas

1.  As informações, nomeadamente os dados de carácter pessoal, transmitidas ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.

2.  As entidades requeridas devem assegurar a confidencialidade dessas informações, nos termos da respectiva legislação nacional.

3.  Os n.os 1 e 2 não afectam as disposições das legislações nacionais que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

4.  O presente regulamento não prejudica a aplicação das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 23.o

Comunicação e publicação

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 10.o, 11.o, 13.o, 15.o e 19.o Os Estados-Membros comunicam à Comissão se, de acordo com a respectiva legislação, um acto deve ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 9.o

2.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com excepção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e requeridas e das entidades centrais, bem como das zonas geográficas relativamente às quais são competentes.

3.  A Comissão elabora e actualiza regularmente um manual com as informações referidas no n.o 1, que deve estar disponível electronicamente, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 24.o

Reexame

Até 1 de Junho de 2011, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, que deve incidir, nomeadamente, sobre a eficácia das entidades designadas nos termos do artigo 2.o e sobre a aplicação prática da alínea c) do artigo 3.o e do artigo 9.o Este relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento à evolução dos sistemas de notificação.

Artigo 25.o

Revogação

1.  É revogado, a partir da data do início da aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000.

2.  As remissões feitas para o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 devem ser consideradas como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Novembro de 2008, com excepção do artigo 23.o, que é aplicável a partir de 13 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.




ANEXO I

image

image

►(1) M1  

►(2) M1  

image

image

image

image

image

image

image




ANEXO II

image

image

image

image

image

image

image

image

image

image

▼M1

image

▼B

image

image

image

image

image

image

image

image

image

image

image

image

image




ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 1348/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 1, segundo período

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 7.o, n.o 2, segundo período

Artigo 7.o, n.o 2, segundo período, proémio, e alínea a)

__

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2, terceiro período

__

Artigo 8.o, n.o 1, proémio

Artigo 8.o, n.o 1, proémio

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

__

Artigo 8.o, n.os 3 a 5

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

__

__

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

__

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 2

__

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o

Artigo 15.o, n.o 2

__

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o, proémio

Artigo 17.o

Artigo 17.o, alíneas a) a c)

__

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 3

__

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro período

__

Artigo 23.o, n.o 1, segundo período

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

__

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

__

__

Artigo 25.o

__

Artigo 26.o

Anexo

Anexo I

__

Anexo II

__

Anexo III

Top