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Document 02007R0425-20180805

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 425/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/425/2018-08-05

02007R0425 — PT — 05.08.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 425/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

(JO L 103 de 20.4.2007, p. 26)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/974 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018

  L 179

14

16.7.2018




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 425/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores



▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, aplicam-se as definições suplementares, explicações e orientações sobre a transmissão de dados que constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, as estatísticas devem ser transmitidas ou carregadas por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat, de acordo com a descrição dos ficheiros de dados e suporte de transmissão definida no anexo III do presente regulamento.

O formato de transmissão deve estar em conformidade com as normas de intercâmbio apropriadas especificadas pelo Eurostat.

Artigo 4.o

Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a Comissão divulgará, em qualquer suporte e com qualquer estrutura de dados, todos os dados especificados nos anexos A a F do mesmo Regulamento (CE) n.o 1365/2006 e que os Estados-Membros não tenham declarado ser confidenciais.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Os anexos A a F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 passam a ter a seguinte redacção:




«ANEXO A



Quadro A1.  Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“A1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (2)

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1 = mercadorias em contentores

2 = mercadorias não embaladas em contentores e contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   

Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

— “NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

— “ISO code + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

— “ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*2)   Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.




ANEXO B



Quadro B1.  Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“B1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1 = batelão motorizado

2 = batelão não motorizado

3 = batelão-cisterna motorizado

4 = batelão-cisterna não motorizado

5 = outras embarcações de transporte de mercadorias

6 = embarcação de mar

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (2)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   

Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

— “NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

— “código ISO + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

— “ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*2)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.



Quadro B2.  Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“B2”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Número de movimentos de embarcações com carga

 

 

movimentos de embarcações

Número de movimentos de embarcações sem carga

 

 

movimentos de embarcações

Embarcações-km (embarcações com carga)

 

 

embarcações-km

Embarcações-km (embarcações sem carga)

 

 

embarcações-km

AVISO: O envio dos dados do quadro B2 é facultativo.




ANEXO C



Quadro C1.  Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“C1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = national

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1 = contentores de 20 pés

2 = contentores de 40 pés

3 = contentores > 20 pés e < 40 pés

4 = contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1 = contentores com carga

2 = contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (2)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km

(*1)   

Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

— “NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro,

— “código + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro,

— “ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*2)   Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.




ANEXO D



Quadro D1.  Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“D1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Trimestre

2 dígitos

41 = trimestre 1

42 = trimestre 2

43 = trimestre 3

44 = trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (1)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.



Quadro D2.  Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“D2”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Trimestre

2 dígitos

41 = trimestre 1

42 = trimestre 2

43 = trimestre 3

44 = trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (1)

 

Situação de carga

1 dígito

1 = contentores com carga

2 = contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km

(*1)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.




ANEXO E



Quadro E1.  Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

“E1”

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

“yyyy”

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (1)

 

Total de toneladas transportadas

 

 

toneladas

Total de toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias conforme se explica no anexo F.




ANEXO F

NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

O tipo de mercadorias deve ser comunicado de acordo com a nomenclatura das mercadorias NST 2000 ( 1 ), como se mostra no quadro F1. Deve ser usado o código de dois dígitos da coluna “Grupos da NST-2000”.

Contudo, apenas em 2007, os Estados-Membros poderão usar a nomenclatura NST/R ( 2 ), conforme se mostra no quadro F2, para a declaração do tipo de mercadorias. Deve ser usado o código de dois dígitos da coluna “Grupos de mercadorias”.

Em 2007, os Estados-Membros poderão igualmente decidir comunicar os dados utilizando as duas nomenclaturas. A partir de 2008, apenas a nomenclatura NST-2000 será válida.



Quadro F1.  Nomenclatura NST 2000

Grupos NST-2000

Designação das mercadorias

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura

02

Hulha e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; urânio e tório

03

Produtos não energéticos das indústrias extractivas

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios

12

Material de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

14

Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA

15

Correio, encomendas

Nota: esta rubrica utiliza se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev. 2, divisões 53.10 e 53.20.

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

Nota: esta rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo. A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados “mercadorias”; tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte.

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente por passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e.

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

Nota: esta rubrica utiliza se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16.

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16.

Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas.

20

Outras mercadorias, n.e.

Nota: esta rubrica abrange quaisquer bens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Dado que os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada excepcional, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica.



Quadro F2.  Nomenclatura NST/R

Grupos de mercadorias

Capítulo da NST/R

Grupos da NST/R

Descrição

1

0

01

Cereais

2

02, 03

Batatas, outros legumes frescos ou congelados e frutos frescos

3

00, 06

Animais vivos e beterraba sacarina

4

05

Madeira e cortiça

5

04, 09

Matérias têxteis e desperdícios, outras matérias primas de origem animal ou vegetal

6

1

11, 12, 13, 14, 16, 17

Produtos alimentares e forragens

7

18

Oleaginosas

8

2

21, 22, 23

Combustíveis minerais sólidos

9

3

31

Petróleo bruto

10

32, 33, 34

Produtos petrolíferos

11

4

41, 46

Minérios de ferro, sucatas e poeiras de altos fornos

12

45

Minérios e desperdícios não ferrosos

13

5

51, 52, 53, 54, 55, 56

Produtos metalúrgicos

14

6

64, 69

Cimentos, cal e materiais de construção manufacturados

15

61, 62, 63, 65

Minerais brutos ou manufacturados

16

7

71, 72

Adubos naturais ou manufacturados

17

8

83

Produtos carboquímicos e alcatrões

18

81, 82, 89

Produtos químicos, excepto produtos carboquímicos e alcatrões

19

84

Celulose e desperdícios

20

9

91, 92, 93

Veículos e materiais de transporte, máquinas, motores, mesmo desmontados e peças

21

94

Artigos metálicos

22

95

Vidros, produtos vidreiros e produtos cerâmicos

23

96, 97

Couro, têxteis, vestuário e artigos manufacturados diversos

24

99

Artigos diversos».




ANEXO II

OUTRAS DEFINIÇÕES, EXPLICAÇÕES E ORIENTAÇÕES SOBRE A TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006

SECÇÃO I.   TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES

1.   Vias navegáveis interiores

Esta designação abrange rios, lagos, canais e estuários navegáveis. As vias navegáveis interiores que constituem uma fronteira comum entre dois países devem ser incluídas nas estatísticas de ambos os países.

2.   Transporte por vias navegáveis interiores

Para efeitos do presente regulamento, o movimento de mercadorias e/ou passageiros em embarcações destinadas à navegação marítima em percursos que sejam realizados totalmente em vias navegáveis interiores será considerado como transporte por vias navegáveis interiores e ficará sujeito às mesmas obrigações de comunicação de dados, independentemente de as embarcações destinadas à navegação marítima não serem especificamente mencionadas noutras definições.

Excluem-se os movimentos de mercadorias transportadas para instalações offshore, bem como os combustíveis e aprovisionamentos fornecidos a embarcações no porto, mas inclui-se o combustível expedido para embarcações offshore.

3.   Transporte nacional por vias navegáveis interiores

O transporte nacional por vias navegáveis interiores pode envolver trânsito por um segundo país, embora, para este país, esse transporte deva ser declarado como trânsito. Inclui-se o transporte de cabotagem definido como transporte por vias navegáveis interiores efectuado por uma embarcação registada noutro país.

4.   Transporte internacional por vias navegáveis interiores

O transporte internacional por vias navegáveis interiores pode envolver trânsito por um ou mais países terceiros. Para estes países, esse transporte deve ser declarado como trânsito.

5.   Transporte em trânsito por vias navegáveis interiores

O transporte de trânsito por vias navegáveis interiores apenas será considerado como tal se na totalidade do percurso no interior do território nacional não houver transbordo.

6.   País/região de carga

Trata-se do país ou região do porto [nível da NTS2 ( 3 )] onde as mercadorias transportadas são carregadas numa embarcação.

7.   País/região de descarga

Trata-se do país ou região do porto (nível da NTS2) onde as mercadorias transportadas são descarregadas de uma embarcação.

8.   Tipo de embalagem das mercadorias

As mercadorias podem ser transportadas numa embarcação em dois tipos de embalagem:

 Embaladas em contentores, conforme definidos no ponto 1 da secção III.

 Não embaladas em contentores.

SECÇÃO II.   TIPOS DE EMBARCAÇÕES

1.   Batelão motorizado

Qualquer embarcação motorizada de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, excluindo os batelões-cisterna motorizados.

2.   Batelão não motorizado

Qualquer embarcação não motorizada de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, excluindo os batelões-cisterna não motorizados. Incluem-se nesta categoria os batelões rebocados, empurrados e empurrados-rebocados.

3.   Batelão-cisterna motorizado

Batelão motorizado destinado ao transporte de líquidos ou gases em cisternas fixas.

4.   Batelão-cisterna não motorizado

Batelão não motorizado destinado ao transporte de líquidos ou gases em cisternas fixas.

5.   Outras embarcações de transporte de mercadorias

Qualquer outro tipo conhecido ou desconhecido de embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinado ao transporte de mercadorias e não definido nas categorias anteriores.

6.   Embarcações de mar

Qualquer embarcação, com excepção das que navegam predominantemente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

SECÇÃO III.   CONTENTORES

1.   Contentor

Entende-se por contentor de transporte um elemento de equipamento de transporte:

1. de carácter duradouro e, por conseguinte, suficientemente sólido para suportar múltiplas utilizações;

2. concebido de forma a facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais modos de transporte, sem rotura de carga;

3. equipado com acessórios que permitam uma movimentação simples e, especialmente, a transferência de um modo de transporte para outro;

4. concebido de forma a ser fácil de encher ou esvaziar;

5. com um comprimento mínimo de, pelo menos, 20 pés.

2.   Dimensão dos contentores

Para efeitos do presente regulamento, a dimensão dos contentores será declarada de acordo com quatro categorias:

1) Contentores ISO de 20 pés de comprimento por 8 pés de largura

2) Contentores ISO de 40 pés de comprimento por 8 pés de largura

3) Contentores ISO de mais de 20 pés e menos de 40 pés de comprimento

4) Contentores ISO de mais de 40 pés de comprimento

Os contentores de menos de 20 pés ou de dimensão desconhecida devem ser declarados na categoria 1.

3.   Situação de carga dos contentores

Os contentores podem apresentar duas situações de carga independentemente da sua dimensão:

 com carga, quando é transportado algum tipo de mercadoria no contentor

 sem carga, quando o contentor não transporta qualquer mercadoria no seu interior.

SECÇÃO IV.   TRÁFEGO EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES

1.   Número de movimentos de embarcações com carga

Conta-se como movimento de uma embarcação com carga o movimento de uma embarcação do porto de carga de qualquer tipo de mercadorias para o porto seguinte de carga ou de descarga.

2.   Número de movimentos de embarcações sem carga

Conta-se como movimento de uma embarcação sem carga o movimento de uma embarcação de um porto para outro em que o peso bruto-bruto das mercadorias é nulo. O movimento de uma embarcação que transporte contentores sem carga não é considerado como embarcação sem carga.

SECÇÃO V.   UNIDADES

1.   Tonelada

Unidade de medida do transporte de mercadorias equivalente a 1 000 quilogramas.

O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias. O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Se se excluir a tara, a designação a utilizar é «peso bruto».

2.   Toneladas-km

Unidade de medida do transporte de mercadorias equivalente a uma tonelada de mercadorias, transportada na distância de um quilómetro.

Para efeitos de declaração do número de toneladas-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.

3.   TEU

Unidade de medida da dimensão do contentor equivalente a vinte pés. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes equivalências:

Contentores ISO de 20 pés (20 pés de comprimento por 8 pés de largura)

=

1 TEU;

Contentores ISO de 40 pés (40 pés de comprimento por 8 pés de largura)

=

2 TEU;

Contentores ISO de mais de 20 pés e menos de 40 pés de comprimento

=

1,5 TEU;

Contentores ISO de mais de 40 pés de comprimento

=

2,25 TEU.

4.   TEU-km

Unidade de medida do transporte de mercadorias em contentores equivalente a 1 TEU, transportada na distância de um quilómetro.

Para efeitos de declaração do número de TEU-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.

5.   Embarcação-km

Unidade de medida do tráfego de embarcações equivalente ao movimento de uma embarcação, na distância de um quilómetro. Para efeitos de declaração do número de embarcações-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.




ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS FICHEIROS E DO SUPORTE DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006

Descrição dos elementos a utilizar em cada conjunto de dados

O quadro que se segue apresenta um resumo dos elementos a fornecer em cada um dos ficheiros de dados (quadros) do presente regulamento:



Elementos

Formato e dimensão

Quadro

A1

B1

B2

C1

D1

D2

E1

Dimensões

Quadro n.o:

an2

X

X

X

X

X

X

X

País declarante

a2

X

X

X

X

X

X

X

Ano

n4

X

X

X

X

X

X

X

Trimestre

n2

 

 

 

 

X

X

 

País/região de carga

an4

X

X

 

X

 

 

 

País/região de descarga

an4

X

X

 

X

 

 

 

Tipo de transporte

n1

X

X

X

X

X

X

X

Tipo de mercadoria

n2

X

 

 

X

 

 

X

Tipo de embalagem

n1

X

 

 

 

 

 

 

Tipo de embarcação

n1

 

X

 

 

 

 

 

Nacionalidade da embarcação

a2

 

X

 

 

X

X

 

Dimensão dos contentores

n1

 

 

 

X

 

 

 

Situação de carga

n1

 

 

 

X

 

X

 

Valores

Toneladas transportadas

n..12

X

X

 

X

X

X

X

Toneladas-km

n..18

X

X

 

X

X

X

X

Número de movimentos de embarcações com carga

n..12

 

 

X

 

 

 

 

Número de movimentos de embarcações sem carga

n..12

 

 

X

 

 

 

 

Embarcações-km (embarcações com carga)

n..18

 

 

X

 

 

 

 

Embarcações-km (embarcações sem carga)

n..18

 

 

X

 

 

 

 

TEU

n..12

 

 

 

X

 

X

 

TEU-km

n..18

 

 

 

X

 

X

 

Na coluna associada ao quadro correspondente identificam-se dois campos:

 «X»: campos que devem ser fornecidos para um quadro,

 «» (espaço): campos que não são pertinentes para o quadro (não devem ser fornecidos).

O formato de cada campo ou é numérico (n) ou alfabético (a) ou alfanumérico (an). A dimensão ou é fixa («formato + número» — por exemplo, «n4») ou variável, com um número máximo de posições («formato + »..« + número máximo de posições» — por exemplo: «n..12»).

Designação do suporte de transmissão

O formato de transmissão a utilizar tem de ser compatível com a transmissão electrónica de dados (EDI).

É aceitável o formato CSV (valores separados por vírgulas) com ponto e vírgula (;) como separador de campos. O Eurostat pode igualmente especificar outro formato mais avançado baseado numa norma de intercâmbio apropriada. Nesse caso, disponibilizará documentos pormenorizados sobre a forma como aplicar essa norma de acordo com as exigências do presente regulamento.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.

Deve ser enviado um ficheiro em separado por cada quadro do regulamento e por período.

Deve utilizar-se a seguinte convenção de atribuição de nome a um ficheiro:

«IWW_Quadro_Frequência_País_Ano_Período[_CampoFacultativo].formato» em que:



IWW

Para dados relativos às vias navegáveis interiores

Quadro

«A1», «B1», «B2», «C1», «D1», «D2» or «E1»

Periodicidade

«A» para dados anuais

«Q» para dados trimestrais

País

País declarante: utilizar a NUTS0

Ano

Ano a que se referem os dados, em 4 posições (por exemplo, 2007)

Período

«0000» para dados anuais

«0001» para o primeiro trimestre Q01

«0002» para o segundo trimestre Q02

«0003»para o terceiro trimestre Q03

«0004»para o quarto trimestre Q04

[_CampoFacultativo]

Pode conter qualquer cadeia de 1 a 220 caracteres (apenas são permitidos «A» a «Z», «0» a «9» ou «_»). Este campo não é interpretado por ferramentas do Eurostat.

.formato

Formato do ficheiro: (por exemplo, «CSV» para valores separados por vírgulas, «GES» para GESMES)

Exemplo:

O ficheiro «IWW_D1_Q_FR_2007_0002.csv» é o ficheiro de dados que contém, relativamente à França, os dados do quadro D1 do regulamento, respeitantes ao ano 2007, segundo trimestre.



( 1 ) Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes, 2000, adoptada na sexagésima quarta sessão (18-21 de Fevereiro de 2002) do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e revista na sexagésima quinta sessão do Grupo de Trabalho Intersecretariado de Estatísticas dos Transportes (8-10 de Junho de 2005) com o número de documento TRANS/WP.6/2004/1/Rev.2.

( 2 ) Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte/Revista, 1967. Publicação do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão francesa, 1968).

( 3 ) Nomenclatura das unidades territoriais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). Qualquer actualização futura desta nomenclatura que seja adoptada por regulamentos de execução da Comissão será aplicável para efeitos do presente regulamento.

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