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Document 02007R0341-20161106

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 341/2007 da Comissão de 29 de Março de 2007 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/341/2016-11-06

2007R0341 — PT — 06.11.2016 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 341/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros

(JO L 090 de 30.3.2007, p. 12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 972/2008 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2008

  L 265

6

4.10.2008

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2010

  L 23

28

27.1.2010

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 328/2010 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 2010

  L 100

5

22.4.2010

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 531/2013 DA COMISSÃO de 10 de junho de 2013

  L 159

5

11.6.2013

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1333/2013 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2013

  L 335

8

14.12.2013

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 628/2014 DA COMISSÃO de 12 de junho de 2014

  L 174

31

13.6.2014

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2016

  L 206

1

30.7.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 163, 30.6.2010, p.  43 (341/2007)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 341/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.  Em conformidade com os acordos aprovados pelas Decisões 2001/404/CE e 2006/398/CE, são abertos contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 (em seguida designado por «alho»), sujeitos às condições previstas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, o período de contingentamento pautal da importação e os subperíodos a que se aplicam e o número de ordem constam do anexo I do presente regulamento.

2.  O direito ad valorem aplicável ao alho importado no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1) «Período de contingentamento pautal da importação»: o período que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte.

2) «Autoridades competentes»: o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

Artigo 4.o

Categorias de importadores

1.  Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes dos certificados A, na acepção do n.o 2 do artigo 5.o, devem cumprir os requisitos aplicáveis fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.  Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores que possam provar que:

a) Obtiveram e utilizaram certificados de importação de alho em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, ou certificados A ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 ou do presente regulamento em cada um dos três períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados; e

▼M4

b) Importaram para a União pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ) ou exportaram para países terceiros pelo menos 50 toneladas de alho durante o último período de contingentamento pautal da importação encerrado antes da apresentação do seu pedido.

▼B

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, para o período de contingentamento pautal da importação de 2007/2008:

a) Não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b) Entende-se por «importação para a Comunidade» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006.

Em relação à Bulgária e à Roménia, para os períodos de contingentamento pautal da importação de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011:

a) Não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b) Entende-se por «importação para a Comunidade» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007.

▼M6

Em relação à Croácia, para os períodos de contingentamento pautal da importação de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016:

a) não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b) entende-se por «importação para a União» a importação de países de origem que não os Estados-Membros da União na sua composição em 1 de julho de 2013.

▼B

3.   ►M4  Entende-se por «novos importadores» os operadores não abrangidos pelo n.o 2 que tenham importado para a União pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, ou exportado para países terceiros pelo menos 50 toneladas de alho em cada um dos dois períodos anteriores de contingentamento pautal da importação encerrados ou em cada um dos dois anos civis anteriores à apresentação do seu pedido. ◄

▼C1

Os Estados-Membros escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos no primeiro parágrafo a todos os novos importadores, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

▼B

4.  Os importadores tradicionais e os novos importadores apresentam as provas de que os critérios fixados nos n.os 2 e 3 estão preenchidos aquando da apresentação, às autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos e registados para efeitos do IVA, do primeiro pedido de certificado de importação relativo a um dado período de contingentamento pautal da importação.

▼M4

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante os documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras com a menção do requerente na qualidade de destinatário, ou mediante os documentos aduaneiros de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

▼M4

Os agentes aduaneiros ou os seus representantes não podem pedir certificados de importação ao abrigo dos contingentes abrangidos pelo presente regulamento.

▼B

Artigo 5.o

Apresentação dos certificados de importação

▼M9 —————

▼B

2.  Os certificados de importação para a introdução em livre prática do alho ao abrigo dos contingentes referidos no anexo I são, em seguida, designados por «certificados A».

▼M9 —————

▼B



CAPÍTULO II

CERTIFICADOS A

Artigo 6.o

Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados A e aos certificados A

▼M4

1.  Os certificados A só são válidos para o subperíodo para o qual foram emitidos. Na casa 24 será inserida uma das menções constantes do anexo III.

▼M1 —————

▼M4

2.  A garantia referida no artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é de 60 EUR por tonelada.

▼B

3.  O país de origem é indicado na casa 8 dos pedidos de certificados A e nos certificados A e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado de importação só é válido para importações originárias do país indicado.

4.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados A não são transmissíveis.

Artigo 7.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

A quantidade total atribuída à Argentina, China e outros países terceiros, em conformidade com o anexo I, é repartida do seguinte modo:

a) 70 % para os importadores tradicionais;

b) 30 % para os novos importadores.

▼M4

Artigo 8.o

Quantidade de referência dos importadores tradicionais

Para efeitos do presente capítulo, «quantidade de referência» é a média das quantidades de alho realmente importadas por um importador tradicional, na acepção do artigo 4.o, durante os três anos civis que precedem o período de contingentamento pautal da importação em questão.

▼B

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis aos pedidos de certificados A

1.  A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um importador tradicional não pode, por período de contingentamento pautal da importação, exceder a sua quantidade de referência. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.  A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um novo importador não pode, em nenhum subperíodo, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o subperíodo e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

Artigo 10.o

Apresentação dos pedidos de certificados A

▼M4

1.  Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos sete primeiros dias civis de Abril para o primeiro subperíodo, nos sete primeiros dias civis de Julho para o segundo subperíodo, nos sete primeiros dias civis de Outubro para o terceiro subperíodo e nos sete primeiros dias civis de Janeiro para o quarto subperíodo.

▼M4

Aquando da primeira apresentação de pedidos de certificados de importação para um dado período de contingentamento pautal da importação ao abrigo do presente regulamento, os importadores apresentarão prova das quantidades de alho realmente importadas nos anos referidos no artigo 8.o

▼B

2.  Dos pedidos de certificados A constará, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

3.  Sempre que do anexo I não conste qualquer quantidade para um determinado subperíodo e uma determinada origem, não podem ser apresentados pedidos de certificados A para esse subperíodo e essa origem.

4.  Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos serão executadas pelo Estado-Membro em causa.

5.  Não podem ser emitidos certificados B em resposta a pedidos de certificados A.

▼M4

Artigo 11.o

Emissão dos certificados A

Os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, até ao final desse mês.

▼B

Artigo 12.o

▼M7

Notificações e comunicações à Comissão

▼M4

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo quarto dia de cada mês referido no artigo 10.o, n.o 1, as quantidades totais, em quilogramas, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, que tiverem sido objecto de pedidos de certificados A para o subperíodo em questão.

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades referidas no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento, o mais tardar, em 10 de Maio para o primeiro subperíodo, 10 de Agosto para o segundo subperíodo, 10 de Novembro para o terceiro subperíodo e 10 de Fevereiro para o quarto subperíodo.

▼B

As comunicações serão discriminadas por origem. As comunicações fornecerão igualmente valores separados para as quantidades de alho objecto de pedidos dos importadores tradicionais e dos novos importadores.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no último dia de cada mês referido no n.o 1 do artigo 10.o, a lista dos importadores tradicionais e dos novos importadores que apresentaram pedidos de certificados A em relação ao subperíodo em questão. No caso dos agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, a lista dos respectivos membros será igualmente fornecida. ►M7  ————— ◄

▼M7

3.  As notificações e comunicações devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 2 ).

▼B



CAPÍTULO III

CERTIFICADOS B

▼M9 —————

▼B



CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS DE ORIGEM E TRANSPORTE DIRECTO

Artigo 15.o

Certificados de origem

O alho originário de um país terceiro constante do anexo IV só pode ser introduzido em livre prática na Comunidade se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

▼M4

a) É apresentado um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

▼B

b) O produto foi transportado directamente desse país para a Comunidade em conformidade com o artigo 16.o

Artigo 16.o

Transporte directo

1.  Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo IV para a Comunidade:

a) Os produtos cujo transporte seja realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b) Os produtos cujo transporte seja realizado passando pelo território de um ou vários países que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que os produtos:

i) tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país ou dos países de trânsito ou de depósito;

ii) não tenham sido, nesses países, colocados no mercado nem propostos para consumo;

iii) não tenham sido sujeitos, nesses países, a operações distintas da descarga, da recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2.  A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), foram satisfeitas deve ser apresentada às autoridades competentes dos Estados-Membros acompanhada de:

a) Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do ou dos países de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:

i) uma descrição exacta das mercadorias;

ii) as datas da descarga e da recarga, bem como dados que identifiquem os veículos de transporte utilizados;

iii) uma declaração que ateste as condições em que foram mantidas; ou

c) Se a prova referida nas alíneas a) ou b) não puder ser fornecida, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 17.o

Cooperação administrativa com certos países terceiros

1.  Imediatamente após a transmissão, por cada país terceiro constante do anexo IV do presente regulamento, das informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será publicada uma comunicação relativa a essa transmissão no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.  Os certificados de importação A para o alho originário dos países indicados no anexo IV só podem ser emitidos se o país em causa tiver transmitido à Comissão as informações referidas no n.o 1. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no n.o 1.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1870/2005.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve continuar a aplicar-se em relação aos certificados de importação emitidos em conformidade com esse regulamento para o período de contingentamento pautal que expira em 31 de Maio de 2007.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M8




ANEXO I



Contingentes pautais abertos em execução das Decisões 2001/404/CE, 2006/398/CE e 2014/116/UE para importação de alho do código NC 0703 20 00

Origem

Número de ordem

Contingente (em toneladas)

Primeiro subperíodo (junho-agosto)

Segundo subperíodo (setembro-novembro)

Terceiro subperíodo (dezembro-fevereiro)

Quarto subperíodo (março-maio)

Total

Argentina

 

 

 

 

 

19 147

Importadores tradicionais

09.4104

9 590

3 813

 

Novos importadores

09.4099

4 110

1 634

 

Total

 

13 700

5 447

 

China

 

 

 

 

 

46 075

Importadores tradicionais

09.4105

8 278

8 278

7 210

8 488

 

Novos importadores

09.4100

3 547

3 547

3 090

3 637

 

Total

 

11 825

11 825

10 300

12 125

 

Outros países terceiros

 

 

 

 

 

6 023

Importadores tradicionais

09.4106

941

1 960

929

386

 

Novos importadores

09.4102

403

840

398

166

 

Total

 

1 344

2 800

1 327

552

 

Total

 

13 169

14 625

25 327

18 124

71 245

▼M1 —————

▼B




ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o

em búlgaro

:

Лицензия, издадена и валидна само за под-периода от 1 месец/година до 28/29/30/31 (месец/година).

em espanhol

:

certificado expedido y válido solamente para el subperiodo comprendido entre el 1 [mes y año] y el 28/29/30/31 [mes y año].

em checo

:

Licence vydaná a platná pouze pro podobdobí od 1. [měsíc/rok] do 28./29./30./31. [měsíc/rok].

em dinamarquês

:

Licens, der kun er udstedt og gyldig for delperioden 1. [måned/år] – 28./29./30./31. [måned/år]

em alemão

:

Lizenz nur erteilt und gültig für den Teilzeitraum vom 1. [Monat/Jahr] bis zum 28./29./30./31. [Monat/Jahr].

em estónio

:

Litsents on välja antud üheks alaperioodiks alates 1. [kuu/aasta] kuni 28./29./30./31. [kuu/aasta] ja kehtib selle aja jooksul

em grego

:

Πιστοποιητικό εκδοθέν και ισχύον μόνο για την υποπερίοδο από την 1η [μήνας/έτος] έως τις 28/29/30/31 [μήνας/έτος]

em inglês

:

licence issued and valid only for the subperiod 1 [month/year] to 28/29/30/31 [month/year]

em francês

:

certificat émis et valable seulement pour la sous-période du 1er [mois/année] au 28/29/30/31 [mois/année]

▼M5

em croata

:

izdane dozvole koje vrijede samo za podrazdoblje od 1. [mjesec/godina] do 28./29./30./31. [mjesec/godina]

▼B

em irlandês

:

ceadúnas a eiseofar don fhotréimhse ón 1[mí/bliain] go dtí an 28/29/30/31[mí/bliain] nach bailí dó ach ar feadh na fotréimhse sin

em italiano

:

titolo rilasciato e valido unicamente per il sottoperiodo dal 1.o [mese/anno] al 28/29/30/31 [mese/anno]

em letão

:

atļauja izdota un derīga tikai attiecībā uz vienu apakšperiodu no 1. [mēnesis/gads] līdz 28./29./30./31. [mēnesis/gads]

em lituano

:

Licencija išduota ir galioja tik vieną laikotarpio dalį nuo [metai, mėnuo] 1 d. iki [metai, mėnuo] 28/29/30/31 d.

em húngaro

:

Az engedélyt kizárólag a [év/hó] 1-jétől [év/hó] 28/29/30/31-ig terjedő alidőszakra állították ki és kizárólag erre az időszakra érvényes

em maltês

:

Liċenzja maħruġa u valida biss għas-subperjodu mill-1 ta’ (xahar/sena) sa’ 28/29/30/31 ta’ (xahar/sena)

em neerlandês

:

certificaat afgegeven voor en slechts geldig in de deelperiode van 1 [maand/jaar] tot en met 28/29/30/31 [maand/jaar]

em polaco

:

Pozwolenie wydane i ważne tylko na podokres od dnia 1 [miesiąc/rok] r. do dnia 28/29/30/31 [miesiąc/rok] r.

em português

:

certificado emitido e válido apenas para o subperíodo de 1 de [mês/ano] a 28/29/30/31 de [mês/ano]

em romeno

:

licență emisă și valabilă numai pentru subperioada de la 1 [lună/an] până la 28/29/30/31[lună/an]

em eslovaco

:

licencia vydaná a platná len pre podobdobie od 1. [mesiac/rok] do 28./29./30./31. [mesiac/rok]

em esloveno

:

dovoljenje, izdano in veljavno izključno za podobdobje od 1. (mesec/leto) do 28./29./30./31. (mesec/leto)

em finlandês

:

todistus on myönnetty osakiintiökaudeksi 1 päivästä [kuukausi/vuosi] 28/29/30/31 päivään [kuukausi/vuosi] ja se on voimassa ainoastaan kyseisenä osakiintiökautena

em sueco

:

licens utfärdad och giltig endast för delperioden den 1 [månad/år] till den 28/29/30/31 [månad/år]

▼M2




ANEXO IV

Lista dos países terceiros referidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o

Irão

Líbano

Malásia

Taiwan

Emirados Árabes Unidos

Vietname.



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

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