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Document 02007E0140-20080807
Council Common Position 2007/140/CFSP of 27 February 2007 concerning restrictive measures against Iran
Consolidated text: Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
2007E0140 — PT — 07.08.2008 — 003.001
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POSIÇÃO COMUM 2007/140/PESC DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 061, 28.2.2007, p.49) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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POSIÇÃO COMUM 2007/246/PESC DO CONSELHO de 23 de Abril de 2007 |
L 106 |
67 |
24.4.2007 |
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POSIÇÃO COMUM 2008/479/PESC DO CONSELHO de 23 de Junho de 2008 |
L 163 |
43 |
24.6.2008 |
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POSIÇÃO COMUM 2008/652/PESC DO CONSELHO de 7 de Agosto de 2008 |
L 213 |
58 |
8.8.2008 |
POSIÇÃO COMUM 2007/140/PESC DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2007
que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1737 (2006) («RCSNU 1737 (2006) »), na qual instou o Irão a suspender sem demora determinadas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e impôs algumas medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Em 22 de Janeiro de 2007, o Conselho da União Europeia saudou as medidas previstas na RCSNU 1737 (2006) e exortou todos os países a aplicarem-nas integralmente e sem demora. |
(3) |
A RCSNU 1737 (2006) proíbe o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Esses artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias constam das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis. |
(4) |
A RCSNU 1737 (2006) proíbe igualmente a prestação de assistência ou formação técnica, a assistência financeira, os investimentos, a corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos sujeitos à proibição de exportação. O Conselho considera oportuno alargar esta proibição a todos os artigos constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis e entende que a proibição deve também abranger o financiamento. |
(5) |
A RCSNU 1737 (2006) determina que seja também proibida a exportação de determinados outros artigos caso se determine que contribuirão para actividades relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou para actividades que a AIEA tenha considerado preocupantes; a exportação desses artigos deverá, por conseguinte, ficar sujeita à autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(6) |
A RCSNU 1737 (2006) proíbe também a aquisição junto do Irão dos artigos abrangidos pela proibição de exportação acima referida. |
(7) |
A RCSNU 1737 (2006) exorta os Estados membros a manterem-se vigilantes quanto à entrada ou ao trânsito nos seus territórios de pessoas que estejam implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que prestem apoio a tais actividades, pessoas essas que são designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 18 da RCSNU 1737 (2006) (a seguir denominado «Comité»). |
(8) |
Em conformidade com as conclusões do Conselho de 22 de Janeiro de 2007 e com os objectivos da RCSNU 1737 (2006), deverão ser aplicadas restrições à admissão das pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, bem como de outras pessoas, com base nos mesmos critérios que o Conselho de Segurança ou o Comité aplicaram para identificar as pessoas em causa. |
(9) |
A RCSNU 1737 (2006) impõe, além disso, o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Comité como estando implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou como prestando apoio a tais actividades, ou de pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou de entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, impõe igualmente a obrigação de não colocar à disposição dessas pessoas ou entidades, ou não disponibilizar em seu benefício, quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos. |
(10) |
Em conformidade com as conclusões do Conselho de 22 de Janeiro de 2007 e tendo em vista cumprir os objectivos da RCSNU 1737 (2006), a congelação a que se refere o considerando 9 deverá também ser aplicada a outras pessoas e entidades a determinar pelo Conselho com base nos mesmos critérios que o Conselho de Segurança ou o Comité aplicaram para identificar as pessoas em causa. |
(11) |
A RCSNU 1737 (2006) exorta todos os Estados a manter-se vigilantes e impedir que sejam ministrados a cidadãos iranianos ensino ou formação especializados em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
(12) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, dos seguintes artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, incluindo suportes lógicos, originários ou não dos seus territórios:
a) Artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis;
b) Quaisquer outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares;
c) Armas e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes. Esta proibição não se aplica a veículos que não sejam de combate que tenham sido fabricados ou em que tenham sido aplicados materiais por forma a oferecer protecção contra balas, destinados exclusivamente proteger o pessoal da UE e dos seus Estados-Membros no Irão;
d) Outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso. A Comunidade Europeia adopta as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos por este preceito.
2. É igualmente proibido:
a) Prestar assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
c) Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).
3. É também proibida a aquisição junto do Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, originários ou não do território do Irão.
Artigo 2.o
1. O fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, incluindo suportes lógicos, não abrangidos pelo artigo 1.o, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a prossecução de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso, ficarão sujeitos a autorização caso a caso pelas autoridades competentes do Estado-Membro exportador. A Comunidade Europeia tomará as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes a que esta disposição será aplicável.
2. A prestação de:
a) Assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
b) Financiamento ou assistência financeira relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
ficará igualmente sujeita a autorização caso a caso pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concederão qualquer autorização de venda, fornecimento ou transferência dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 caso determinem que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em questão ou a prestação do serviço em causa contribuirão para as actividades referidas no n.o 1.
Artigo 3.o
As medidas impostas pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.o não serão aplicáveis caso o Comité determine previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda e a transferência dos artigos em causa ou a prestação da referida assistência não são manifestamente de molde a contribuir para o desenvolvimento das tecnologias do Irão em apoio das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e do desenvolvimento de vectores de armas nucleares, incluindo nos casos em que os artigos e a assistência se destinem a fins alimentares, agrícolas e médicos, bem como a outros fins humanitários, desde que:
a) Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa incluam garantias adequadas no que respeita ao utilizador final;
b) O Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação nem para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
Artigo 3.o-A
1. Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.
2. A fim de evitar qualquer apoio financeiro que contribua para a proliferação de actividades nucleares iranianas sensíveis ou para o desenvolvimento de sistemas de entrega de armas nucleares, os Estados-Membros evitarão assumir novos compromissos em matéria de apoio financeiro público ao comércio com o Irão, nomeadamente concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país.
Artigo 3.o-B
1. Os Estados-Membros exercerão uma vigilância sobre as actividades que as instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição desenvolvam com:
a) Bancos sedeados no Irão, em particular o Banco Saderat;
b) Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, de acordo com a lista constante do anexo III;
c) Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, de acordo com a lista constante do anexo IV;
d) Entidades financeiras que não se encontrem sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, de acordo com a lista constante do anexo IV,
a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
2. Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:
a) Manter sob contínua vigilância os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b) Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;
c) Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;
d) Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de actividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira ou a qualquer outra autoridade especificamente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente designada terão acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas.
3. As filiais e sucursais do Banco Saderat que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros deverão igualmente notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos.
Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações e consoante as necessidades, as autoridades competentes notificadas transmitirão o mais rapidamente possível esses dados às autoridades competentes de outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas.
Artigo 3.o-C
1. Além das inspecções destinadas a garantir a execução dos preceitos relevantes das RCSNU 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008), bem como das normas da presente posição comum, os Estados-Membros, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e com a sua legislação nacional, e na observância das normas do direito internacional, em particular do direito do mar e dos acordos internacionais em matéria de aviação civil, inspeccionam nos respectivos aeroportos ou portos marítimos as cargas provenientes ou com destino ao Irão dos aviões e navios que sejam propriedade da Iran Air Cargo ou da Islamic Republic of Iran Shipping Line ou que sejam por elas operados, desde que tenham motivos razoáveis para crer que esses aviões ou navios transportam mercadorias proibidas nos termos da presente posição comum.
2. Nos casos em que procedam à inspecção de cargas de aviões e navios que sejam propriedade ou operados pela Iran Air Cargo e pela Islamic Republic of Iran Shipping Line nos termos do n.o 1, os Estados-Membros apresentarão por escrito ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, no prazo de cinco dias úteis, um relatório sobre a inspecção realizada, em que, nomeadamente, apresentarão os motivos que levaram à sua realização, bem como informações sobre a data, o local e as circunstâncias em que ocorreu, os seus resultados e outros pormenores que considerem relevantes.
3. Os aviões de carga e navios mercantes que sejam propriedade ou controlados pela Iran Air Cargo e pela Islamic Republic of Iran Shipping Line ficarão sujeitos à obrigação de prestar informações adicionais, antes da chegada ou da partida, sobre todas as mercadorias transportadas para o território dos Estados-Membros ou para fora dele.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:
a) Pessoas designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 10 da RCSNU 1737. A lista destas pessoas consta do Anexo I.
b) Outras pessoas não abrangidas pelo anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologia proibidos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do CSNU ou da presente posição comum, e cuja lista consta do anexo II.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,
ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,
iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades,
iv) nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique pelos seguintes motivos:
i) razões humanitárias urgentes, incluindo obrigações religiosas;
ii) necessidade de cumprir os objectivos da RCSNU 1737 (2006), nomeadamente quando esteja em causa o Artigo XV do Estatuto da AIEA;
iii) participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Irão.
7. Os Estados-Membros que desejem abrir excepções nos termos do n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da excepção proposta, esta considera-se autorizada. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, e 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
9. Os Estados-Membros notificarão o Comité da entrada ou do trânsito pelos seus territórios das pessoas referidas no Anexo I, sempre que tenha sido concedida uma excepção.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:
a) Pessoas e entidades designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da RCSNU 1737 (2006) e com o ponto 7 da RCSNU 1803 (2008), sendo que a lista dessas pessoas consta do anexo I;
b) Pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades ou que actuem em nome daquelas pessoas e entidades ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do CSNU ou da presente posição comum, e cuja lista consta do anexo II.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços legais;
c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados, após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.
4. Podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité e de este ter dado a sua aprovação,
b) Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1737 (2006), e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité.
5. O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
a) Juros ou outras somas devidas sobre essas contas; ou
b) Pagamentos em benefício de contas congeladas devidos por força de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram sujeitas a medidas restritivas.
6. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:
a) O contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos, referidos no artigo 1.o;
b) O pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1;
após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação nacional, para impedir que sejam ministrados, nos seus territórios ou pelos seus nacionais, ensino ou formação especializados a cidadãos iranianos em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
Artigo 6.o-A
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das RCSNU, incluindo medidas determinadas pelas Comunidades Europeias ou por qualquer dos Estados-Membros em conformidade com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, por ela exigidas ou de qualquer modo com ela relacionadas, àquelas pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades do Irão, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 7.o
1. As alterações ao Anexo I serão aprovadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da Comissão, estabelecerá as listas constantes dos anexos II, III e IV e aprovará as alterações a essas listas.
Artigo 8.o
1. A presente posição comum será revista, alterada ou revogada, conforme apropriado, nomeadamente à luz das decisões pertinentes do CSNU.
2. As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o serão reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixarão de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.
Artigo 9.o
A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Artigo 10.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o
A. Pessoas singulares
1. Fereidoun Abbasi-Davani. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. Outras informações: Cientista principal do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL), com ligações ao Instituto de Física Aplicada, que trabalha estreitamente com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.
2. Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
3. Ali Akbar Ahmadian. Posto: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
4. Amir Moayyed Alai. Outras informações: Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
5. Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
6. Mohammad Fedai Ashiani. Outras informações: Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
7. Abbas Rezaee Ashtiani. Outras informações: Funcionário superior do Serviço de Exploração e Minas da OEAI. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
8. Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Director do departamento de finanças e orçamento da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
9. Haleh Bakhtiar. Outras informações: Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
10. Morteza Behzad. Outras informações: Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
11. Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
12. Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Director Executivo do Bank Sepah. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
13. Mohammad Eslami. Título: Doutor. Outras informações: Presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
14. Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Director do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
15. Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (CIF). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
16. Mohammad Hejazi. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência Bassij. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
17. Mohsen Hojati. Funções: Director do Fajr Industrial Group. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
18. Seyyed Hussein Hosseini. Outras informações: Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada em Arak. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
19. Javad Karimi Sabet. Outras informações: Presidente da Novin Energy Company, designada nos termos da Resolução 1747 (2007). Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
20. Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
21. Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
22. Naser Maleki. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG). Outras informações: Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é um míssil balístico iraniano de longo alcance actualmente em serviço. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
23. Hamid-Reza Mohajerani. Outras informações: Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
24. Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro técnico da Organização da Energia Atómica do Irão (OIEA) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
25. Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de Projecto de Construção, Natanz. Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
26. Mohammad Reza Naqdi. Posto: Brigadeiro-General. Outras informações: Antigo Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para a Logística e a Investigação Industrial/Chefe da Unidade estatal de luta contra o contrabando, empenhado em contornar as sanções impostas pelas RCSNU 1737 (2006) e 1747 (2007). Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
27. Houshang Nobari. Outras informações: Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
28. Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Posto: Tenente-General. Funções: Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade de Tecnologia de Defesa Ashtar está adstrito ao MODAFL e efectuou experiências com berílio. Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
29. Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: Implicado no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
30. Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da OEAI, que está envolvida em actividades de enriquecimento. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
31. Abbas Rashidi. Outras informações: Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
32. Morteza Rezaie. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
33. Morteza Safari. Posto: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
34. Yahya Rahim Safavi. Posto: Major-General. Funções: Comandante, CGRI (Pasdaran). Outras informações: Implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
35. Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
36. Hosein Salimi. Posto: General. Funções: Comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: Implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
37. Qasem Soleimani. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
38. Ghasem Soleymani. Outras informações: Director das actividades de extracção de urânio na mina de urânio de Saghand. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
39. Mohammad Reza Zahedi. Posto: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das forças terrestres do IRGC. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
40. General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
B. Pessoas colectivas, entidades e organismos
1. Abzar Boresh Kaveh Co. [alias BK Co.]. Outras informações: Implicado na produção de componentes para centrifugadores. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
2. Grupo das indústrias de munições e de metalurgia [alias a) AMIG, b) Grupo das indústrias de munições]. Outras informações: a) AMIG controla 7th of TIR, b) AMIG pertence e é controlado pela Organização das Indústrias da Defesa (OID). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
3. Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: Implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
4. Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: O Bank Sepah apoia a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e as entidades subordinadas, incluindo o grupo industrial Shahid Hemmat (GISH) e o grupo industrial Shahid Bagheri (GISB). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
5. Empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal. Outras informações: a) filial das empresas Saccal System, b) esta empresa tentou adquirir bens sensíveis para uma entidade enumerada na Resolução 1737 (2006). Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
6. Grupo das indústrias dos mísseis de cruzeiro (alias Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
7. Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) envolvida no programa nuclear iraniano. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
8. Electro Sanam Company [alias a) E. S. Co., b) E. X. Co.]. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
9. Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan Outras informações: Fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
10. Ettehad Technical Group. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
11. Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente designada «Fábrica de Instrumentação», b) entidade controlada pela OIA (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
12. Farayand Technique. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
13. Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (alias Instrumentation Factories Plant). Outras informações: Utilizada pela OIA para algumas tentativas de aquisições. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
14. Jabber Ibn Hayan. Outras informações: Laboratório da OEAI implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
15. Joza Industrial Co. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
16. Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
17. Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: Faz parte da divisão de investigação da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
18. Kavoshyar Company. Outras informações: Associada da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
19. Khorasan Metallurgy Industries. Outras informações: a) filial do grupo das indústrias de munições (AMIG) que depende da OID, b) implicada na produção de componentes para centrifugadores. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
20. Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora do reactor experimental A40 — Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
21. Niru Battery Manufacturing Company. Outras informações: a) filial da OID, b) fábrica dispositivos para produção de energia para o exército iraniano, incluindo sistemas de mísseis. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
22. Novin Energy Company (alias Pars Novin). Outras informações: Exerce as suas actividades no âmbito da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
23. Parchin Chemical Industries. Outras informações: Sucursal da OID. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
24. Pars Aviation Services Company. Outras informações: Assegura a manutenção de aeronaves. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
25. Pars Trash Company. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
26. Pishgam (Pioneer) Energy Industries. Outras informações: Participou na construção das instalações de conversão de urânio de Esfahan. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
27. Qods Aeronautics Industries. Outras informações: Produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, paramotores, etc. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
28. Sanam Industrial Group. Outras informações: Controlada pela OIA. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
29. Safety Equipment Procurement (SEP). Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008.
30. 7th of Tir. Outras informações: a) entidade controlada pela OID, geralmente reconhecida como estando directamente implicada no programa nuclear do Irão, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
31. Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
32. Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006.
33. Sho’a’ Aviation. Outras informações: Produz microleves. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
34. Sociedade TAMAS. Outras informações: a) implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, b) a TAMAS é uma entidade de cúpula, sob cuja dependência foram criadas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).
35. Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: Controlada pela OIA. Data da designação pela ONU: 24.3.2007.
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o
A. Pessoas singulares
Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Reza AGHAZADEH |
Data de nasc.: 15.3.1949 Passaporte n.o 4409483, validade: 26.4.2000—27.4.2010 Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22.1.2008, válido até 21.1.2013. Local de nascimento: Khoy |
Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.4.2007 |
2. |
Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC |
Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL |
24.6.2008 |
|
3. |
Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC |
Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.6.2008 |
|
4. |
Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN |
Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão-Irão |
Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão |
24.4.2007 |
5. |
Engenheiro Mojtaba HAERI |
Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO |
24.6.2008 |
|
6. |
Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC |
Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na definição da política no domínio nuclear |
24.6.2008 |
|
7. |
Mohammad Ali JAFARI, IRGC |
Ocupa um posto de comando no IRGC |
24.6.2008 |
|
8. |
Mahmood JANNATIAN |
Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão |
24.6.2008 |
|
9. |
Said Esmail KHALILIPOUR |
Data de nasc.: 24.11.1945. Local de nasc.: Langroud |
Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.4.2007 |
10. |
Ali Reza KHANCHI |
Endereço do NRC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão-Irão; Fax: (+9821) 8021412 |
Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.4.2007 |
11. |
Ebrahim MAHMUDZADEH |
Director Executivo da Iran Electronic Industries |
24.6.2008 |
|
12. |
Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General |
Delegado do MODAFL para Intendência e Logística |
24.6.2008 |
|
13. |
Anis NACCACHE |
Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades designadas nos termos da Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.6.2008 |
|
14. |
Mohammad NADERI, Brigadeiro-General |
Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis |
24.6.2008 |
|
15. |
Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC |
Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos |
24.6.2008 |
|
16. |
Dr. Javad RAHIQI |
Data de nasc.: 21.4.1954. Local de nasc.: Mashad |
Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.4.2007 |
17. |
Contra-Almirante Mohammad SHAFI’I RUDSARI |
Delegado do MODAFL para a Coordenação |
24.6.2008 |
|
18. |
Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC |
Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL |
24.6.2008 |
|
19. |
Abdollah SOLAT SANA |
Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel |
24.4.2007 |
|
20. |
Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC |
Vice-Director no MODAFL |
24.6.2008 |
B. Pessoas colectivas, entidades e organismos
Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO |
AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão |
A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores são também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.4.2007 |
2. |
Indústrias de Armamento |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa) |
24.4.2007 |
3. |
Organização Geográfica das Forças Armadas |
Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balísticos |
24.6.2008 |
|
4. |
Bank Melli, |
Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007) do CSNU |
24.6.2008 |
|
Melli Bank Iran e todas as sucursais e filiais, incluindo |
Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Teerão |
|||
a) Melli Bank plc |
London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido |
|||
b) Bank Melli Iran Zao |
9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia |
|||
5. |
Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co) |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Encarregado da I&D Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO |
24.4.2007 |
6. |
Iran Electronic Industries |
P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão |
Subsidiária detida a 100 % pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armamento iranianos |
24.6.2008 |
7. |
Força Aérea do IRGC |
Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU |
24.6.2008 |
|
8. |
Khatem-ol Anbiya Construction Organisation |
221, North Falamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão |
Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão |
24.6.2008 |
9. |
Universidade Malek Ashtar |
Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 um curso sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO |
24.6.2008 |
|
10. |
Indústrias Marinhas |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Filial da DIO |
24.4.2007 |
11. |
Grupo das Indústrias Mecânicas |
Participou na produção de componentes para o programa balístico |
24.6.2008 |
|
12. |
Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão |
Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares |
24.6.2008 |
13. |
Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX) |
P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão |
Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais |
24.6.2008 |
14. |
3M Mizan Machinery Manufacturing |
Empresa de fachada da AIO, participa em aquisições no domínio balístico |
24.6.2008 |
|
15. |
Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC) |
AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão-Irão |
A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, nomeadamente: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio |
24.4.2007 |
16. |
Parchin Chemical Industries |
Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano |
24.6.2008 |
|
17. |
Grupo de Indústrias Especiais |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Filial da DIO |
24.4.2007 |
18. |
Organização de Aquisições do Estado (SPO) |
A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL |
24.6.2008 |
ANEXO III
Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados–Membros a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-B
ANEXO IV
Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados–Membros e entidades financeiras que não se encontram sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados–Membros, mas que são controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, às quais se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 3.o-B