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Document 02007E0140-20080623
Council Common Position 2007/140/CFSP of 27 February 2007 concerning restrictive measures against Iran
Consolidated text: Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
2007E0140 — PT — 23.06.2008 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
POSIÇÃO COMUM 2007/140/PESC DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 061, 28.2.2007, p.49) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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POSIÇÃO COMUM 2007/246/PESC DO CONSELHO de 23 de Abril de 2007 |
L 106 |
67 |
24.4.2007 |
|
POSIÇÃO COMUM 2008/479/PESC DO CONSELHO de 23 de Junho de 2008 |
L 163 |
43 |
24.6.2008 |
POSIÇÃO COMUM 2007/140/PESC DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2007
que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1737 (2006) («RCSNU 1737 (2006) »), na qual instou o Irão a suspender sem demora determinadas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e impôs algumas medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Em 22 de Janeiro de 2007, o Conselho da União Europeia saudou as medidas previstas na RCSNU 1737 (2006) e exortou todos os países a aplicarem-nas integralmente e sem demora. |
(3) |
A RCSNU 1737 (2006) proíbe o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Esses artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias constam das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis. |
(4) |
A RCSNU 1737 (2006) proíbe igualmente a prestação de assistência ou formação técnica, a assistência financeira, os investimentos, a corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos sujeitos à proibição de exportação. O Conselho considera oportuno alargar esta proibição a todos os artigos constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis e entende que a proibição deve também abranger o financiamento. |
(5) |
A RCSNU 1737 (2006) determina que seja também proibida a exportação de determinados outros artigos caso se determine que contribuirão para actividades relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou para actividades que a AIEA tenha considerado preocupantes; a exportação desses artigos deverá, por conseguinte, ficar sujeita à autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(6) |
A RCSNU 1737 (2006) proíbe também a aquisição junto do Irão dos artigos abrangidos pela proibição de exportação acima referida. |
(7) |
A RCSNU 1737 (2006) exorta os Estados membros a manterem-se vigilantes quanto à entrada ou ao trânsito nos seus territórios de pessoas que estejam implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que prestem apoio a tais actividades, pessoas essas que são designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 18 da RCSNU 1737 (2006) (a seguir denominado «Comité»). |
(8) |
Em conformidade com as conclusões do Conselho de 22 de Janeiro de 2007 e com os objectivos da RCSNU 1737 (2006), deverão ser aplicadas restrições à admissão das pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, bem como de outras pessoas, com base nos mesmos critérios que o Conselho de Segurança ou o Comité aplicaram para identificar as pessoas em causa. |
(9) |
A RCSNU 1737 (2006) impõe, além disso, o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Comité como estando implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou como prestando apoio a tais actividades, ou de pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou de entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, impõe igualmente a obrigação de não colocar à disposição dessas pessoas ou entidades, ou não disponibilizar em seu benefício, quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos. |
(10) |
Em conformidade com as conclusões do Conselho de 22 de Janeiro de 2007 e tendo em vista cumprir os objectivos da RCSNU 1737 (2006), a congelação a que se refere o considerando 9 deverá também ser aplicada a outras pessoas e entidades a determinar pelo Conselho com base nos mesmos critérios que o Conselho de Segurança ou o Comité aplicaram para identificar as pessoas em causa. |
(11) |
A RCSNU 1737 (2006) exorta todos os Estados a manter-se vigilantes e impedir que sejam ministrados a cidadãos iranianos ensino ou formação especializados em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
(12) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, dos seguintes artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, incluindo suportes lógicos, originários ou não dos seus territórios:
a) Artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis;
b) Quaisquer outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares;
c) Armas e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes. Esta proibição não se aplica a veículos que não sejam de combate que tenham sido fabricados ou em que tenham sido aplicados materiais por forma a oferecer protecção contra balas, destinados exclusivamente proteger o pessoal da UE e dos seus Estados-Membros no Irão.
2. É igualmente proibido:
a) Prestar assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
c) Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).
3. É também proibida a aquisição junto do Irão, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1, originários ou não do território do Irão.
Artigo 2.o
1. O fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, incluindo suportes lógicos, não abrangidos pelo artigo 1.o, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a prossecução de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso, ficarão sujeitos a autorização caso a caso pelas autoridades competentes do Estado-Membro exportador. A Comunidade Europeia tomará as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes a que esta disposição será aplicável.
2. A prestação de:
a) Assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
b) Financiamento ou assistência financeira relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;
ficará igualmente sujeita a autorização caso a caso pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concederão qualquer autorização de venda, fornecimento ou transferência dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia referidos no n.o 1 caso determinem que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em questão ou a prestação do serviço em causa contribuirão para as actividades referidas no n.o 1.
Artigo 3.o
As medidas impostas pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.o não serão aplicáveis caso o Comité determine previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda e a transferência dos artigos em causa ou a prestação da referida assistência não são manifestamente de molde a contribuir para o desenvolvimento das tecnologias do Irão em apoio das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e do desenvolvimento de vectores de armas nucleares, incluindo nos casos em que os artigos e a assistência se destinem a fins alimentares, agrícolas e médicos, bem como a outros fins humanitários, desde que:
a) Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa incluam garantias adequadas no que respeita ao utilizador final;
b) O Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação nem para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
Artigo 3.o-A
Os Estados-Membros não assumem novos compromissos concedendo subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:
a) Pessoas designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 10 da RCSNU 1737. A lista destas pessoas consta do Anexo I.
b) Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que prestem apoio a tais actividades, inclusive através do envolvimento na aquisição dos artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologia, e cuja lista consta do Anexo II.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,
ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,
iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades,
iv) nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique pelos seguintes motivos:
i) razões humanitárias urgentes, incluindo obrigações religiosas;
ii) necessidade de cumprir os objectivos da RCSNU 1737 (2006), nomeadamente quando esteja em causa o Artigo XV do Estatuto da AIEA;
iii) participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Irão.
7. Os Estados-Membros que desejem abrir excepções nos termos do n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da excepção proposta, esta considera-se autorizada. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, e 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
9. Os Estados-Membros notificarão o Comité da entrada ou do trânsito pelos seus territórios das pessoas referidas no Anexo I, sempre que tenha sido concedida uma excepção.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:
a) Pessoas e entidades designadas no Anexo da RCSNU 1737 (2006), bem como de outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da RCSNU 1737, sendo que a lista dessas pessoas consta do Anexo I;
b) Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que prestem apoio a tais actividades, ou de pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou de entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, e cuja lista consta do Anexo II.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços legais;
c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados, após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.
4. Podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité e de este ter dado a sua aprovação,
b) Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1737 (2006), e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité.
5. O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
a) Juros ou outras somas devidas sobre essas contas; ou
b) Pagamentos em benefício de contas congeladas devidos por força de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram sujeitas a medidas restritivas.
6. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:
a) O contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos, referidos no artigo 1.o;
b) O pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1;
após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação nacional, para impedir que sejam ministrados, nos seus territórios ou pelos seus nacionais, ensino ou formação especializados a cidadãos iranianos em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
Artigo 7.o
1. As alterações ao Anexo I serão aprovadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da Comissão, estabelecerá a lista constante do Anexo II e aprovará as alterações a essa lista.
Artigo 8.o
1. A presente posição comum será revista, alterada ou revogada, conforme apropriado, nomeadamente à luz das decisões pertinentes do CSNU.
2. As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o serão reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixarão de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.
Artigo 9.o
A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Artigo 10.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o
A. ENTIDADES
1) Grupo das Indústrias de Munições e Metalurgia (GIMM) (também conhecido por Grupo das Indústrias de Munições). O GIMM controla o 7th of Tir, referido na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de centrifugadoras do Irão. O GIMM, por sua vez, pertence e é controlado pela Organização das Indústrias de Defesa, referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.
2) Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano.
3) Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: o Bank Sepah dá apoio à Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e suas entidades tuteladas, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e o Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG), ambos referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.
4) Grupo de Indústria dos Mísseis de Cruzeiro (também conhecido por Grupo de Indústria dos Mísseis da Defesa Naval). Outras informações: produção e desenvolvimento de mísseis de cruzeiro. Responsável pelos mísseis navais, incluindo os mísseis de cruzeiro.
5) Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas das entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) envolvida no programa nuclear iraniano.
6) Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan. Outras informações: fazem parte da Sociedade de Produção e Venda de Combustível Nuclear da OEAI, envolvida em actividades relacionadas com o enriquecimento. A OEAI vem também referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU.
7) Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente Complexo de Instrumentação (Instrumentation Factory Plant); b) entidade tutelada pela OIA; c) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
8) Farayand Technique. Outras informações: envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).
9) Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora para a PFEP — Natanz; b) envolvida no programa nuclear iraniano.
10) Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: integrado na divisão de investigação da OEAI.
11) Kavoshyar Company. Outras informações: sociedade subsidiária da OEAI, que forneceu fibras de vidro, fornos de câmaras de vácuo e equipamento de laboratório para o programa nuclear iraniano.
12) Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora para o reactor de investigação A40 — Arak; b) envolvida no programa nuclear iraniano.
13) Novin Energy Company (também conhecida por Pars Novin). Outras informações: opera integrada na OEAI e transferiu fundos por conta desta para entidades associadas ao programa nuclear iraniano.
14) Parchin Chemical Industries. Outras informações: ramo do DIO, que produz munições, explosivos e propulsores sólidos para rockets e mísseis.
15) Pars Aviation Services Company. Outras informações: esta sociedade mantém diversas aeronaves, incluindo MI-171, utilizadas pela Força Aérea do Corpo de Guardas da Revolução Iraniana.
16) Pars Trash Company. Outras informações: a) envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da AIEA.
17) Qoda Aeronautics Industries. Outras informações: produz veículos aéreos não tripulados, pára-quedas, pára-gliders, pára-motores, etc. O CGRI vangloriou-se de utilizar estes produtos no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica.
18) Sanam Industrial Group. Outras informações: tutelado pela OIA, tendo comprado equipamento por conta desta para o programa de mísseis.
19) 7th of Tir. Outras informações: a) tutelado pela OID, largamente reconhecido como estando directamente envolvido no programa nuclear iraniano; b) envolvido no programa nuclear iraniano.
20) Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
21) Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
22) Sho'a' Aviation. Outras informações: produz microleves, que o CGRI disse estar a utilizar no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica.
23) Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: tutelado pela OIA, envolvido em compras internacionais de equipamento para mísseis.
B. PESSOAS SINGULARES
1) Fereidoun Abbasi-Davani. Outras informações: Cientista principal do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL), com ligações ao Instituto de Física Aplicada, que trabalha estreitamente com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.
2) Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.
3) Ali Akbar Ahmadian. Título: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI).
4) Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.
5) Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Chefe do Departamento de Finanças e Orçamento da OIA. Outras funções: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
6) Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
7) Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Director Executivo do Bank Sepah. Outras informações: o Bank Sepah presta apoio à OIA e às entidades suas tuteladas, incluindo o SHIG e o SBIG, ambos referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU.
8) Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Chefe do Departamento de Comércio e Assuntos Internacionais da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
9) Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (CIF). A AIEA pediu para o entrevistar acerca das actividades do CIF durante o período em que foi seu director, mas o Irão recusou.
10) Mohammad Hejazi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência de Bassij.
11) Mohsen Hojati. Funções: Director do Fajr Industrial Group. Outras informações: O Fajr Industrial Group é designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de mísseis balísticos.
12) Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do SBIG. Outras informações: o SBIG é referido na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de mísseis balísticos.
13) Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.
14) Naser Maleki. Funções: Director do SHIG. Outras informações: o SHIG é referido na Resolução 1737 (2006) do CSNU pelo seu papel no programa de mísseis balísticos do Irão. Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance do Irão actualmente em serviço.
15) Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro Técnico da OEAI (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.
16) Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de Projecto de Construção, Natanz. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.
17) Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: Tenente-General. Funções: Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade de Tecnologia de Defesa Ashtar está adstrito ao MODAFL e efectuou experiências com berílio. Envolvido no programa nuclear iraniano.
18) Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.
19) Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan faz parte da Sociedade de Produção e Venda de Combustível Nuclear da OEAI, que está envolvida em actividades de enriquecimento.
20) Morteza Rezaie. Título: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do CGRI.
21) Morteza Safari. Título: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do CGRI.
22) Yahya Rahim Safavi. Título: Major-General. Funções: Comandante, CGRI (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.
23) Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz.
24) Hosein Salimi. Título: General. Funções: Comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.
25) Qasem Soleimani. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods.
26) Mohammad Reza Zahedi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das Forças Terrestres do CGRI.
27) General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do CGRI.
ANEXO II
A. Pessoas singulares
Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de arrolamento |
|
1. |
Reza AGHAZADEH |
Data de nasc.: 15.3.1949; Passaporte n.o S4409483, validade: 26.4.2000 – 27.4.2010. Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22.1.2008, válido até 21.1.2013. Local de nascimento: Khoy |
Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
23.4.2007 |
2. |
Amir Moayyed ALAI |
Implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Alai foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da montagem e construção das centrifugadoras. |
23.4.2007 |
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3. |
Mohammed Fedai ASHIANI |
Implicado na produção de amónio uranil carbonato (AUC) e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Exige se do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Ashiani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no processo de produção de AUC e na gestão e concepção de fabrico do complexo de enriquecimento do sítio de Natanz (Kashan). |
23.4.2007 |
|
4. |
Haleh BAKHTIAR |
Implicada na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Em 27 de Agosto de 2006, Bakhtiar foi condecorada pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. O magnésio desta pureza é usado para produzir metal de urânio, o qual pode ser fundido em material para armas nucleares. O Irão tem recusado o acesso da AIEA a um documento sobre a produção de hemisférios de metal de urânio, que apenas têm utilização em armas nucleares. |
23.4.2007 |
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5. |
Morteza BEHZAD |
Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Exige-se ao Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho relacionado com as centrifugadoras. Em 27 de Agosto de 2006, Behzad foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no fabrico de componentes complexos e sensíveis para centrifugadoras. |
23.4.2007 |
|
6. |
Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC |
Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL. |
23.6.2008 |
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7. |
Dr. Mohammad ESLAMI |
Presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa |
23.6.2008 |
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8. |
Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC |
Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
23.6.2008 |
|
9. |
Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN |
Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, P.o.Box: 11365-8486, Teerão/Irão |
Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão. |
23.4.2007 |
10. |
Engenheiro Mojtaba HAERI |
Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO. |
23.6.2008 |
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11. |
Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC |
Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na elaboração da política no domínio nuclear. |
23.6.2008 |
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12. |
Seyyed Hussein (Hossein) HUSSEINI (HOSSEINI) |
Data de nasc.: 27.7.1973. Passaporte n.o K8196482, emitido em 8.4.2006, válido até 8.4.2011. |
Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada (IR40) em Arak. A Resolução 1737 (2006) do CSNU exigiu do Irão a suspensão de todos os trabalhos em projectos de água pesada. |
23.4.2007 |
13. |
Mohammad Ali JAFARI, IRGC |
Ocupa um posto de comando no IRGC |
23.6.2008 |
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14. |
Mahmood JANNATIAN |
Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão |
23.6.2008 |
|
15. |
Javad KARIMI SABET |
Presidente da Empresa de Energia Novin. Em Agosto de 2006, Karimi Sabet foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na concepção, produção, instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos nucleares de Natanz. |
23.4.2007 |
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16. |
Said Esmail KHALILIPOUR |
Data de nasc.: 24.11.1945. Local de nasc.: Langroud. |
Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
23.4.2007 |
17. |
Ali Reza KHANCHI |
Endereço do NRC: AEOI-NRC P.o.Box: 11365-8486 Teerão/Irão; Fax: (+9821) 8021412 |
Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
23.4.2007 |
18. |
Ebrahim MAHMUDZADEH |
Director Executivo da Iran Electronic Industries |
23.6.2008 |
|
19. |
Hamid-Reza MOHAJERANI |
Implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Em 27 de Agosto de 2006, Mohajerani foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel na gestão da produção na UCF e no planeamento, construção e instalação da unidade UF6 (o UF6 é o material de alimentação do enriquecimento). |
23.4.2007 |
|
20. |
Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General |
Delegado do MODAFL para Intendência e Logística. |
23.6.2008 |
|
21. |
Anis NACCACHE |
Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades arroladas nos termos da Resolução 1737 do CSNU. |
23.6.2008 |
|
22. |
Mohammad NADERI, Brigadeiro-General |
Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis |
23.6.2008 |
|
23. |
Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC |
Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos. |
23.6.2008 |
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24. |
Houshang NOBARI |
Implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui as actividades do complexo de enriquecimento de Natanz (Kashan). Em 27 de Agosto de 2006, Nobari foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel no êxito da gestão e execução do plano do sítio de Natanz (Kashan). |
23.4.2007 |
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25. |
Dr Javad RAHIQI |
Data de nasc.: 21.4.1954. Local de nasc.: Mashad. |
Presidente do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da AEOI, que supervisiona a instalação de conversão de urânio de Esfahan. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento, o que inclui todo o trabalho de conversão do urânio. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é referida na Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
23.4.2007 |
26. |
Abbas RASHIDI |
Implicado no trabalho de enriquecimento de urânio em Natanz. O Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão a suspensão de todas as actividades relacionadas com o enriquecimento. Em 27 de Agosto de 2006, Rashidi foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pela gestão e notável papel no êxito da operação de enriquecimento de urânio em cascada de 164 centrifugadoras em Natanz. |
23.4.2007 |
|
27. |
Contra-Almirante Mohammad SHAFI’I RUDSARI |
Delegado do MODAFL para a Coordenação |
23.6.2008 |
|
28. |
Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC |
Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL |
23.6.2008 |
|
29. |
Abdollah SOLAT SANA |
Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel. |
23.4.2007 |
|
30. |
Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC |
Vice-Director no MODAFL |
23.6.2008 |
B. Pessoas colectivas, entidades e organismos
Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de arrolamento |
|
1. |
Abzar Boresh Kaveh Co. (ABK Co. Kaveh Cutting Tools Co.) |
Participa na produção de componentes para centrifugadoras. |
23.6.2008 |
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2. |
Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO |
AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão |
A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores vêm também referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
23.4.2007 |
3. |
Indústrias de Armamento |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa). |
23.4.2007 |
4. |
Organização Geográfica das Forças Armadas |
Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balíticos. |
23.6.2008 |
|
5. |
Bank Melli, Melli Bank Iran e todas as sucursais e filiais, incluindo |
Ferdowsi Avenue, PO Box 11365-171, Teerão |
Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou um leque de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram referidas nas Resoluções 1737 e 1747 do CSNU. |
23.6.2008 |
(a) Melli Bank plc |
London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido |
|||
(b) Bank Melli Iran Zao |
Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia |
|||
6. |
Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co) |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Encarregado da I&D Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO. |
23.4.2007 |
7. |
Electro Sanam Company (E.S.Co.) |
Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico. |
23.6.2008 |
|
8. |
Ettehad Technical Group |
Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico. |
23.6.2008 |
|
9. |
Sociedade Industrial de Máquinas de Precisão (IFP) (Instrumentation Factories Plant, Fajr Industrial Group) |
Utilizada pela AIO para tentativas de aquisição. |
23.6.2008 |
|
10. |
Iran Electronic Industries |
P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão |
Subsidiária detida a 100% pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armas iranianos. |
23.6.2008 |
11. |
Força Aérea do IRGC |
Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi referido na Resolução 1737 do CSNU. |
23.6.2008 |
|
12. |
Jaber Ibn Hayan |
AEOI–JIHRD, PO Box 11365 8486, Teerão; 84, 20th Av. Entehaye Karegar Shomali Street, Teerão |
O Jaber Ibn Hayan é um laboratório da AEOI (Organização da Energia Atómica do Irão), implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Situado no Centro de Investigação Nuclear de Teerão (TNRC), não havia sido declarado pelo Irão nos termos do acordo de garantia anterior a 2003, embora aí se realizassem actividades de conversão. |
23.4.2007 |
13. |
Joza Industrial Co. |
Empresa-fantasma da AIO implicada no programa balístico. |
23.6.2008 |
|
14. |
Khatem-ol Anbiya Construction Organisation |
221, North Falamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão |
Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas de mísseis balísticos e nuclear do Irão. |
23.6.2008 |
15. |
Indústrias Metalúrgicas Khorasan |
Filial do Ammunition Industries Group, dependente da DIO, implicada na produção de componentes para centrifugadoras. |
23.6.2008 |
|
16. |
Universidade Malek Ashtar |
Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 uma formação sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO. |
23.6.2008 |
|
17. |
Indústrias Marinhas |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Filial da DIO. |
23.4.2007 |
18. |
Grupo das Indústrias Mecânicas |
Participou na produção de componentes para o programa balístico. |
23.6.2008 |
|
19. |
Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
Lado oeste da Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão |
Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares. |
23.6.2008 |
20. |
Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX) |
P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão |
Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais. |
23.6.2008 |
21. |
3M Mizan Machinery Manufacturing |
Empresa-fantasma da AIO, participa em aquisições no domínio balístico. |
23.6.2008 |
|
22. |
Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC) |
AEOI–NFPD, PO Box 11365 8486, Teerão - Irão |
A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, incluindo: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, a filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio. |
23.4.2007 |
23. |
Parchin Chemical Industries |
Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano. |
23.6.2008 |
|
24. |
Pishgam (Pioneer) Energy Industries Company |
Participou na construção da unidade de conversão de urânio em Ispahan |
23.6.2008 |
|
25. |
Safety Equipment Procurement |
Empresa-fantasma da AIO implicada no programa balístico. |
23.6.2008 |
|
26. |
Grupo de Indústrias Especiais |
Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão |
Filial da DIO. |
23.4.2007 |
27. |
Organização de Aquisições do Estado (SPO) |
A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL. |
23.6.2008 |
|
28. |
Sociedade TAMAS |
A TAMAS está implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, que o Irão deve suspender, por ordem do Conselho da AIEA e do Conselho de Segurança. A TAMAS é o organismo que engloba todos os outros, em cuja dependência foram estabelecidas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear. |
23.4.2007 |