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Document 02007D0025-20181109

Consolidated text: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários [notificada com o número C(2006) 6958] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/25/CE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/25(1)/2018-11-09

02007D0025 — PT — 09.11.2018 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários

[notificada com o número C(2006) 6958]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/25/CE)

(JO L 008 de 13.1.2007, p. 29)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO 2007/876/CE de 19 de Dezembro de 2007

  L 344

50

28.12.2007

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2009/6/CE de 17 de Dezembro de 2008

  L 4

15

8.1.2009

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO 2009/818/CE de 6 de Novembro de 2009

  L 291

27

7.11.2009

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/734/UE de 30 de Novembro de 2010

  L 316

10

2.12.2010

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/248/UE de 7 de maio de 2012

  L 123

42

9.5.2012

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/635/UE de 31 de outubro de 2013

  L 293

40

5.11.2013

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2225 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de novembro de 2015

  L 316

14

2.12.2015

►M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2410 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de dezembro de 2017

  L 342

13

21.12.2017

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1687 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de novembro de 2018

  L 279

36

9.11.2018




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários

[notificada com o número C(2006) 6958]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/25/CE)



Artigo 1.o

Deslocações em proveniência de países terceiros

1.  Os Estados-Membros autorizam as deslocações em proveniência de países terceiros de aves de companhia vivas apenas quando a remessa não consista em mais de cinco aves e:

a) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte A do anexo I; ou

b) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte B do anexo I, desde que as aves:

▼M4

i) tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na parte 1 do anexo I ou na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão ( 1 ), ou

▼M9

ii) tenham sido submetidas a uma quarentena de 30 dias depois da importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão ( 2 ), ou

iii) tenham sido vacinadas, nos últimos seis meses e pelo menos 60 dias antes da expedição a partir do país terceiro, e revacinadas pelo menos uma vez contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7; a vacina ou vacinas utilizadas devem ter sido aprovadas para a espécie em causa em conformidade com as instruções do fabricante, ou

iv) tenham sido mantidas em isolamento durante pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para deteção do antigénio ou do genoma da gripe aviária H5 e H7, de acordo com o disposto no capítulo relativo à gripe aviária do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, tal como regularmente atualizado pela OIE, efetuado numa amostra colhida não antes do terceiro dia de isolamento, e

▼M9

v) sejam transportadas para um domicílio privado ou outra residência dentro da União e não possam participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante o período de 30 dias após a sua entrada na União, com exceção da deslocação para uma instalação aprovada para permanecerem em quarentena após a sua importação para a União, tal como referido na subalínea ii).

▼B

2.  No caso das condições previstas na alínea b), subalínea ii), do n.o 1 com base na declaração dos proprietários, o cumprimento das condições previstas no n.o 1 deve ser certificado por um veterinário oficial no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.

3.  O certificado veterinário é complementado por uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário, nos termos do anexo III.

Artigo 2.o

Controlos veterinários

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as aves de companhia transportadas para o território comunitário em proveniência de um país terceiro sejam submetidas a controlos documentais e de identidade, por parte das autoridades competentes no ponto de entrada do viajante no território comunitário.

2.  Os Estados-Membros designam as autoridades referidas no n.o 1 responsáveis por tais controlos e informam imediatamente a Comissão desse facto.

3.  Cada Estado-Membro estabelece e comunica aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos pontos de entrada referidos no n.o 1.

▼M9

4.  Sempre que tais controlos revelem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos na presente decisão, é aplicável o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

▼B

Artigo 3.o

A presente decisão não se aplica às deslocações para o território comunitário de aves que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, ►M6  ————— ◄ Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Cidade do Vaticano.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2005/759/CE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até ►M10  31 de dezembro de 2019 ◄ .

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

PARTE A

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

PARTE B

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:

 em África,

 nas Américas,

 na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

 na Europa, e

 Médio Oriente

▼M4




ANEXO II

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►(2) M9  

►(2) M9  

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ANEXO III

DECLARAÇÃO

O abaixo assinado, proprietário ( 4 )/pessoa responsável pela(s) ave(s) em nome do proprietário (4) , declara que:

1. A(s) ave(s) acompanha(m) o abaixo assinado e não se destinam a ser vendidas nem transferidas para outro proprietário.

2. A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade do abaixo assinado durante a respectiva circulação sem carácter comercial.

3. Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) de qualquer possível contacto com outras aves.

4.

 

 (4) quer

[A(s) ave(s) esteve/estiveram confinadas nas instalações por um período não inferior a 30 dias anterior à data de expedição sem ter(em) entrado em contacto com outras aves.]

 (4) quer

[A(s) ave(s) foi/foram submetida(s) ao isolamento de 10 dias que antecede a circulação.]

 (4) quer

[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias da(s) ave(s) subsequente à introdução nas instalações de quarentena de , tal como indicado no Certificado correspondente; e ainda]

▼M9

5. A(s) ave(s) deve(m) ser transportada(s) para um domicílio privado ou outra residência na União e não pode(m) participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante o período de 30 dias após a sua entrada na União, com exceção da deslocação para uma instalação de quarentena aprovada após a entrada na União.

▼M4



 

 

(Data e local)

(Assinatura)



( 1 ) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

( 4 ) Riscar o que não interessa.

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