Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02006R1013-20210111

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1013/2021-01-11

02006R1013 — PT — 11.01.2021 — 013.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 14 de Junho de 2006,

relativo a transferências de resíduos

(JO L 190 de 12.7.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1379/2007 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2007

  L 309

7

27.11.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 669/2008 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 2008

  L 188

7

16.7.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 308/2009 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 2009

  L 97

8

16.4.2009

►M5

DIRECTIVA 2009/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009

  L 140

114

5.6.2009

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 413/2010 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 2010

  L 119

1

13.5.2010

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 664/2011 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2011

  L 182

2

12.7.2011

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 135/2012 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2012

  L 46

30

17.2.2012

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 255/2013 DA COMISSÃO de 20 de março de 2013

  L 79

19

21.3.2013

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de novembro de 2013

  L 330

1

10.12.2013

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 660/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

135

27.6.2014

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2014 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2014

  L 332

15

19.11.2014

►M13

REGULAMENTO (UE) 2015/2002 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2015

  L 294

1

11.11.2015

►M14

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2174 DA COMISSÃO de 19 de outubro de 2020

  L 433

11

22.12.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 299, 8.11.2008, p.  50 (1379/2007)

►C2

Rectificação, JO L 318, 28.11.2008, p.  15 (1013/2006)

 C3

Rectificação, JO L 044, 14.2.2009, p.  82 (1379/2007)

►C4

Rectificação, JO L 052, 25.2.2009, p.  17 (1379/2007)

►C5

Rectificação, JO L 334, 13.12.2013, p.  46 (1013/2006)

►C6

Rectificação, JO L 277, 22.10.2015, p.  61 (1013/2006)

►C7

Rectificação, JO L 002, 6.1.2022, p.  9 (n.o 1013/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 14 de Junho de 2006,

relativo a transferências de resíduos



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
2.  

O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:

a) 

Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;

b) 

Importados de países terceiros para a Comunidade;

c) 

Exportados da Comunidade para países terceiros;

d) 

Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

3.  

Não são abrangidas pelo presente regulamento:

a) 

As descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;

b) 

Os resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que tais resíduos sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados;

c) 

As transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade ( 1 );

d) 

As transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

e) 

As transferências dos resíduos referidos nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/12/CE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária que estabeleça disposições similares;

f) 

As transferências de resíduos da Antárctida para a Comunidade que preencham os requisitos do protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado da Antárctida (1991);

g) 

As importações para a Comunidade de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, desde que os resíduos sejam directamente transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária, ou em seu nome, directa ou indirectamente para o país de destino. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade serão informadas antecipadamente da transferência e do seu destino;

▼M5

h) 

As transferências de CO2 para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 2 );

▼M10

i) 

Os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

▼B

4.  
As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade que por ela transitem estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.o e 49.o
5.  
As transferências de resíduos realizadas exclusivamente no interior de um Estado-Membro estão sujeitas apenas ao disposto no artigo 33.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Resíduos», os resíduos definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

2. 

«Resíduos perigosos», os resíduos definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 4 );

3. 

«Mistura de resíduos», os resíduos que resultem de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais tipos de resíduos diferentes e relativamente à qual não exista uma rubrica própria nos anexos III, III-B, IV e IV-A. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;

4. 

«Eliminação», as operações definidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

5. 

«Eliminação intermédia», as operações de eliminação D 13 a D 15 definidas no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE;

6. 

«Valorização», as operações definidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

7. 

«Valorização intermédia», as operações de valorização R12 e R13 definidas no anexo II-B da Directiva 2006/12/CE;

▼M11

7-A. 

«Reutilização», as operações definidas no artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

▼B

8. 

«Gestão ambientalmente correcta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;

9. 

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor), definido na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

10. 

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos na sua posse, definido na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

11. 

«Agente de recolha», qualquer pessoa que se dedique à recolha de resíduos, definido na alínea g) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

12. 

«Comerciante», qualquer pessoa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos, bem como os casos referidos no artigo 12.o da Directiva 2006/12/CE;

13. 

«Corretor», qualquer pessoa que organize a valorização ou eliminação dos resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos, referido no artigo 12.o da Directiva 2006/12/CE;

14. 

«Destinatário», a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;

15. 

«Notificador»:

a) 

No caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, uma pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição desse Estado-Membro, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação. O notificador é uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados, seleccionado de acordo com a hierarquia seguinte:

i) 

produtor inicial, ou

ii) 

o novo produtor autorizado que efectue operações antes da transferência, ou

iii) 

um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado, ou

iv) 

um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador,

v) 

um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificados, respectivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador,

vi) 

caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), quando aplicável, sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos.

Caso um notificador especificado nas subalíneas iv) ou v) não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22.o a 25.o, o produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificado respectivamente nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos das referidas obrigações de retoma. No caso de transferência ilícita, notificada por um comerciante ou corretor especificado nas subalíneas iv) ou v), a pessoa especificada nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos do presente regulamento;

▼C2

b) 

No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição do país de expedição que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:

i) 

a pessoa designada pelo direito do país de expedição ou, na ausência de tal designação,

ii) 

o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.

▼B

16. 

«Convenção de Basileia», a Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e à sua Eliminação;

17. 

«Decisão da OCDE», a Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização;

18. 

«Autoridade competente»:

a) 

No caso dos Estados-Membros, o órgão designado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 53.o; ou

b) 

No caso de um Estado terceiro que seja parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do seu artigo 5.o; ou

c) 

No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;

19. 

«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

20. 

«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;

21. 

«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

22. 

«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

23. 

«País de destino», o país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de qualquer país;

24. 

«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

25. 

«Área abrangida pela jurisdição nacional de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à protecção da saúde humana ou do ambiente;

26. 

«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo I-A da Decisão 2001/822/CE;

27. 

«Estância aduaneira de exportação da Comunidade», a estância aduaneira definida no n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 6 );

28. 

«Estância aduaneira de saída da Comunidade», a estância aduaneira definida no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 7 );

29. 

«Estância aduaneira de entrada na Comunidade», a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

30. 

«Importação», qualquer entrada de resíduos na Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

31. 

«Exportação», o acto de fazer sair os resíduos da Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

32. 

«Trânsito», a transferência de resíduos efectiva ou prevista efectuada através de um ou mais países com excepção do país de expedição ou de destino;

33. 

«Transporte», o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial de resíduos;

34. 

«Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação, que se efectue ou esteja previsto:

a) 

Entre dois países; ou

b) 

Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro; ou

c) 

Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional; ou

d) 

Entre um país e o Antárctico; ou

e) 

A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas; ou

f) 

No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionada e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g) 

Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

35. 

«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efectuada:

a) 

Sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

b) 

Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

c) 

Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude; ou

d) 

De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; ou

e) 

De tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais; ou

f) 

Em contrário ao disposto nos artigos 34.o, 36.o, 39.o, 40.o, 41.o e 43.o; ou

g) 

De tal modo que, em relação às transferências de resíduos referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o:

i) 

se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos III, III-A ou III-B, ou

ii) 

não tenha sido respeitado o n.o 4 do artigo 3.o,

iii) 

a transferência tenha sido efectuada de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII;

▼M11

35-A. 

«Inspeção», as ações empreendidas pelas autoridades intervenientes para verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação cumpre os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento.

▼B



TÍTULO II

TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE COM OU SEM TRÂNSITO POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 3.o

Quadro processual global

1.  

As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do presente título:

a) 

Quando destinadas a operações de eliminação:

todos os resíduos;

b) 

Quando destinadas a operações de valorização:

i) 

resíduos enumerados no anexo IV, que inclui resíduos constantes dos anexos II e VIII da Convenção de Basileia,

ii) 

resíduos enumerados no anexo IV-A,

iii) 

resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A,

iv) 

misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, excepto se enumeradas no anexo III-A.

2.  

As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

a) 

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

b) 

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afecte a respectiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.o

3.  
Em relação aos resíduos enumerados no anexo III, em casos excepcionais são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Esses casos serão tratados nos termos do artigo 58.o
4.  
As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito referido no n.o 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processuais do artigo 18.o A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25 kg.
5.  
As transferências de misturas de resíduos urbanos e equiparados (rubrica de resíduos 20 03 01) recolhidos em habitações particulares, nomeadamente nos casos em que essa recolha abranja também resíduos do mesmo tipo provenientes de outros produtores, para instalações de valorização ou de eliminação estão, nos termos do presente regulamento, sujeitas às mesmas disposições que as transferências de resíduos destinados a eliminação.



CAPÍTULO 1

Notificação e consentimento escrito prévios

Artigo 4.o

Notificação

Quando o notificador tiver intenção de transferir os resíduos referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o, deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta, e, caso efectue uma notificação geral, deve cumprir o disposto no artigo 13.o

Quando é efectuada uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1. 

Documentos de notificação e de acompanhamento:

A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:

a) 

Documento de notificação do anexo I-A; e

b) 

Documento de acompanhamento do anexo I-B.

Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e, se pertinente, o documento de acompanhamento.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial na acepção do n.o 15, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o o notificador deve assegurar que o produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 2.o, se possível, assine também o documento de notificação do anexo I-A.

O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e postos à disposição do notificador.

2. 

Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:

O notificador deve incluir ou anexar no documento de notificação as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O notificador deve fornecer, no documento de acompanhamento ou em anexo a ele, as informações e a documentação incluídas na parte 2 do anexo II na medida do possível por ocasião da notificação.

A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos nos termos do primeiro parágrafo.

3. 

Informações e documentação adicionais:

Se for solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na parte 3 do anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.

A notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos e que o notificador forneceu as informações e documentação enumeradas nas partes 1 e 2 do anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na parte 3 do anexo II.

4. 

Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:

O notificador celebra um contrato com o destinatário, nos termos do artigo 5.o, para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Ao efectuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova desse contrato ou uma declaração que ateste a sua existência, nos termos do anexo I-A. A pedido da autoridade competente, o notificador ou destinatário deve fornecer uma cópia do contrato ou provas da sua existência que satisfaçam a autoridade competente.

5. 

Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:

Deve ser constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, nos termos do artigo 6.o O notificador faz uma declaração para o efeito, mediante o preenchimento da parte adequada do formulário de notificação do anexo I-A.

A garantia financeira ou o seguro equivalente (ou, se a autoridade competente o permitir, uma prova dessa garantia ou seguro ou uma declaração que ateste a sua existência) devem ser fornecidos como parte do documento de notificação aquando da notificação ou, se a autoridade competente o permitir através da legislação nacional, atempadamente antes do início da transferência.

6. 

Âmbito da notificação:

A notificação abrange a transferência desde o local original de expedição, incluindo as operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.

Se se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicadas na notificação e aplicar-se-á o disposto na alínea f) do artigo 15.o

Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos, excepto nos seguintes casos:

a) 

Resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A. Neste caso, deverá ser especificado apenas um tipo de resíduos;

b) 

Misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A excepto se enumeradas no anexo III-A. Neste caso, o código de cada fracção dos resíduos deverá ser especificado por ordem de importância.

Artigo 5.o

Contrato

1.  
Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
2.  
O contrato é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado nos termos da alínea e) do artigo 15.o, da alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, da alínea d) do artigo 15.o
3.  

O contrato inclui a obrigação de:

a) 

O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência, a valorização ou a eliminação não seja concluída como previsto ou tenha sido efectuada como transferência ilegal, nos termos do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 24.o;

b) 

O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso estes tenham sido objecto de transferência ilegal, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o; e

c) 

Quanto à instalação, fornecer, nos termos da alínea e) do artigo 16.o, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento.

4.  

Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou eliminação, o contrato incluirá as seguintes obrigações adicionais:

a) 

Para a instalação de destino, fornecer, nos termos da alínea d) e, se adequado, da alínea e) do artigo 15.o, os certificados de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento; e

b) 

Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial nos termos da subalínea ii) da alínea f) do artigo 15.o

5.  
Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa na qual esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Artigo 6.o

Garantia financeira

1.  

Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja:

a) 

Os custos de transporte;

b) 

Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias; e

c) 

Os custos de armazenagem durante 90 dias.

2.  

A garantia financeira ou o seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados em:

a) 

Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o; e

b) 

Caso em que a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal conforme referido no artigo 24.o

3.  
A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou colectiva em seu nome e produzem efeito no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência, aplicando-se à transferência notificada o mais tardar no início da mesma.
4.  

A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redacção e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.

No entanto, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicionais.

5.  

A garantia financeira ou seguro equivalente são válidos e abrangem a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.

A garantia financeira ou seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.o no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.

6.  
Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nestas circunstâncias, a autoridade competente será responsável pelas obrigações que surjam no caso de uma transferência ilegal, ou pela retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não puderem ser concluídas como previsto.
7.  
A autoridade competente na Comunidade que os tenha aprovado terá acesso à garantia financeira ou ao seguro equivalente e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos às outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 23.o e 25.o
8.  

No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.o, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis o mais tardar aquando do início da transferência notificada coberta.

A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16.o ou, quando apropriado, na alínea e) do artigo 15.o, no respeitante às operações de valorização ou eliminação intermédias dos resíduos em causa. O n.o 6 é aplicável com as necessárias adaptações.

9.  
Os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições de direito interno adoptadas em aplicação do presente artigo.

Artigo 7.o

Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição

1.  
Após recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o, a autoridade competente de expedição conserva uma cópia da notificação e envia a notificação à autoridade competente de destino, com cópia para todas as autoridades competentes de trânsito e informa o notificador desse envio, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.
2.  

Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição solicitará ao notificador informações e documentação nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

Esse pedido deve ser enviado no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

Nesse caso, a autoridade competente de expedição dispõe de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para cumprir o disposto no n.o 1.

3.  

A autoridade competente de expedição pode decidir, no prazo de três dias úteis a contar da recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o, não dar seguimento à notificação se tiver objecções a apresentar em relação à transferência, nos termos dos artigos 11.o e 12.o

A sua decisão e essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.

4.  
Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação nos termos do n.o 1, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste. O mesmo não se aplica quando o pedido de informações referido no n.o 2 não tenha sido satisfeito.

Artigo 8.o

Pedidos de informação e documentação das autoridades competentes envolvidas e aviso de recepção da autoridade competente de destino

1.  
Na sequência do envio da notificação pela autoridade competente de expedição, se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais tal como referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o, solicitará essas informações e documentação ao notificador e informará as outras autoridades competentes desse pedido, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação. Nesse caso, as autoridades competentes em questão dispõem de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para informar a autoridade competente de destino.
2.  
Quando a autoridade competente de destino considerar que a notificação está devidamente apresentada nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, deve enviar um aviso de recepção ao notificador e cópias às outras autoridades competentes envolvidas no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação devidamente instruída.
3.  
Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação nos termos do n.o 2, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste.

Artigo 9.o

Consentimento das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito e prazos de transporte, valorização ou eliminação

1.  

As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.o, para tomar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:

a) 

Autorização sem condições;

b) 

Autorização com condições nos termos do artigo 10.o; ou

c) 

Objecção nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Pode-se presumir a autorização tácita da autoridade competente de trânsito se não forem apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.

2.  
As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito enviam ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias previsto no n.o 1, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.
3.  
As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito dão a sua autorização escrita através da aposição do carimbo, assinatura e data nos documentos de notificação ou respectivas cópias.
4.  
A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior, consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.
5.  
A autorização tácita de uma transferência prevista é válida durante um ano civil após o termo do prazo de 30 dias referido no n.o 1.
6.  
A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16.o e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.
7.  
A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil a contar da recepção dos resíduos pela instalação, excepto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas.
8.  

As autoridades competentes envolvidas devem retirar a sua autorização, quando tenham conhecimento de que:

a) 

A composição dos resíduos não é a notificada; ou

b) 

As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas; ou

c) 

Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação; ou

d) 

Está prevista ou foi efectuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.

9.  
A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas e para o destinatário.

Artigo 10.o

Condições de transferência

1.  
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.o, estabelecer condições para dar a sua autorização a uma transferência notificada. Essas condições podem basear-se numa ou mais das razões referidas nos artigos 11.o ou 12.o
2.  
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.
3.  
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não seja aplicável o mais tardar no início da transferência notificada, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o
4.  

As condições são transmitidas por escrito ao notificador pela autoridade competente que as estabelece, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

As condições são indicadas no documento de notificação ou anexas a esse documento pela autoridade competente.

5.  
A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, prever que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas que figuram na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos serão assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

Artigo 11.o

Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação

1.  

Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.o, apresentar objecções fundamentadas com base num ou em vários dos motivos a seguir indicados e de acordo com o Tratado:

a) 

A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com medidas tomadas em aplicação dos princípios da proximidade, prioridade da valorização e auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 2006/12/CE, para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas; ou

b) 

A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que apresenta a objecção; ou

c) 

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

d) 

O notificador ou a instalação não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a anteriores transferências; ou

e) 

O Estado-Membro pretender exercer o direito que lhe assiste nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Convenção de Basileia de proibir a importação de resíduos perigosos ou resíduos constantes do anexo II dessa Convenção; ou

f) 

A transferência ou eliminação planeada ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g) 

A transferência ou eliminação prevista não cumprir o disposto na Directiva 2006/12/CE, nomeadamente nos seus artigos 5.o e 7.o, embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos:

i) 

com vista à aplicação do princípio da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional,

ii) 

em casos em que a instalação especializada tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou

iii) 

com vista a assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos; ou

h) 

Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.o 4 do artigo 9.o da referida directiva, de acordo com a licença da instalação; ou

i) 

Tratar-se de misturas de resíduos urbanos e equiparados recolhidos em habitações particulares (rubrica 20 03 01); ou

j) 

Os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias.

2.  
As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, apresentar objecções fundamentadas com base apenas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1.
3.  
A alínea a) do n.o 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.

A autoridade competente de destino coopera com a autoridade competente de expedição que considere que é aplicável o presente número, e não a alínea a) do n.o 1, para resolução bilateral da questão.

▼M3

Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A questão deve, então, ser decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

4.  
Se, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.
5.  
Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será enviada uma nova notificação, excepto em caso de decisão contrária das autoridades competentes envolvidas e do notificador.
6.  
As medidas tomadas pelos Estados-Membros, nos termos da alínea a) do n.o 1, de proibição geral ou parcial das transferências de resíduos destinados a eliminação ou de objecção sistemática às mesmas, ou nos termos da alínea e) do n.o 1, são imediatamente notificadas à Comissão, que informará os outros Estados-Membros.

Artigo 12.o

Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização

1.  

Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.o, apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:

a) 

A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Directiva 2006/12/CE, nomeadamente com os seus artigos 3.o, 4.o, 7.o e 10.o; ou

b) 

A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que levanta a objecção; ou

c) 

Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não seja consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos específicos do que as estabelecidas no país de expedição;

Tal não se aplica se:

i) 

existir legislação comunitária correspondente, nomeadamente relacionada com resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação comunitária, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária,

ii) 

a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,

iii) 

a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não tiver sido notificada nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras dos serviços da sociedade da informação ( 8 ), se exigido nessa directiva; ou

d) 

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

e) 

O notificador ou a instalação não terem reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a anteriores transferências; ou

f) 

A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g) 

A relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental; ou

h) 

A transferência de resíduos se destinar a eliminação e não a valorização; ou

i) 

Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.o 4 do artigo 9.o da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou

j) 

Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária (incluindo nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias); ou

k) 

Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2006/12/CE, com vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária.

2.  
As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista com base apenas nas alíneas b), d), e) e f) do n.o 1.
3.  
Se, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.
4.  
Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será enviada uma nova notificação, excepto em caso de decisão em contrário das autoridades competentes envolvidas e do notificador.
5.  
As objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.o 1 devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 51.o
6.  
O Estado-Membro de expedição informa a Comissão e os outros Estados-Membros da legislação nacional em que se podem basear as objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.o 1 e declaram os resíduos ou operações de recuperação de resíduos a que essas objecções se aplicam antes de essa legislação ser invocada para levantar objecções fundamentadas.

Artigo 13.o

Notificação geral

1.  

O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:

a) 

Os resíduos apresentarem características físicas e químicas essencialmente semelhantes; e

b) 

Os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação; e

c) 

O itinerário da transferência, conforme indicado no documento de notificação, for o mesmo.

2.  

Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informa as autoridades competentes envolvidas o mais rapidamente possível, e de preferência antes do início da transferência, se a necessidade de alteração do itinerário já for conhecida.

Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes que não as incluídas na notificação geral, esta não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.

3.  
As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização da notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 4.o

Artigo 14.o

Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia

1.  

As autoridades competentes de destino com jurisdição sobre instalações de valorização específicas podem decidir emitir autorizações prévias para essas instalações.

Essas decisões são limitadas a um determinado período e podem ser revogadas em qualquer momento.

2.  
Em caso de uma notificação geral nos termos do artigo 13.o, o prazo de validade da autorização referida nos n.os 4 e 5 do artigo 9.o pode ser prorrogado até um máximo de três anos pela autoridade competente de destino, com o acordo das outras autoridades competentes envolvidas.
3.  

As autoridades competentes que decidam conceder uma autorização prévia a uma instalação nos termos dos n.os 1 e 2 devem enviar as seguintes informações à Comissão e, se adequado, ao Secretariado da OCDE:

a) 

Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b) 

Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo código(s) R;

c) 

Resíduos enumerados nas listas dos anexos IV e IV-A, ou resíduos aos quais é aplicável a decisão;

d) 

Quantidade total objecto de autorização prévia;

e) 

Prazo de validade;

f) 

Qualquer alteração da autorização prévia;

g) 

Qualquer alteração das informações notificadas; e

h) 

Qualquer revogação da autorização prévia.

Para este fim deve ser utilizado o formulário constante do anexo VI.

4.  
Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 12.o, a autorização concedida nos termos do artigo 9.o, as condições impostas nos termos do artigo 10.o ou as objecções levantadas nos termos do artigo 12.o pelas autoridades competentes envolvidas estão sujeitas a um prazo de sete dias úteis a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o
5.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a autoridade competente de expedição pode decidir da necessidade de mais tempo para a recepção de informações ou documentação adicionais do notificador.

Nesse caso, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis, informar o notificador por escrito, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

O tempo total necessário não pode exceder 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o

Artigo 15.o

Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e eliminação

As transferências de resíduos destinados a operações intermédias de valorização ou eliminação estão sujeitas às seguintes disposições adicionais:

a) 

Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da operação intermédia de valorização ou eliminação inicial;

b) 

As autoridades competentes de expedição e de destino só podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização e eliminação se não houver motivos para objecção, nos termos dos artigos 11.o ou 12.o, à transferência de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação;

c) 

No prazo de três dias após a recepção dos resíduos pela instalação que efectua essa operação intermédia de valorização ou eliminação, a instalação em questão fornecerá uma confirmação escrita da recepção dos resíduos.

Essa confirmação será indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexada. A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo essa confirmação;

d) 

O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações intermédias de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação de valorização ou eliminação.

Esse certificado será indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexado.

A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;

e) 

Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou eliminação final.

A referida instalação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação enviará imediatamente o certificado ou os certificados aplicáveis ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que o(s) certificado(s) dizem respeito;

f) 

Quando é efectuada uma entrega conforme descrito na alínea e) numa instalação localizada respectivamente:

i) 

no país de expedição inicial ou noutro Estado-Membro, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente título, ou

ii) 

num país terceiro fora da Comunidade, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente regulamento, ao que se acrescenta que as disposições relativas às autoridades competentes envolvidas serão também aplicáveis à autoridade inicial competente do país de expedição inicial.

Artigo 16.o

Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência

Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná-lo ou assiná-los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) 

Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efectiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;

b) 

Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;

c) 

Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos;

d) 

Confirmação escrita da recepção dos resíduos pela instalação: no prazo de três dias após a recepção dos resíduos, a instalação deve fornecer a confirmação por escrito da recepção dos mesmos.

Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;

e) 

Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação.

Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

Artigo 17.o

Alterações da transferência após a autorização

1.  
Caso sejam efectuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.
2.  
Nesses casos é efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que as alterações propostas não a exigem.
3.  
Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.



CAPÍTULO 2

Requisitos gerais de informação

Artigo 18.o

Resíduos que devem ser acompanhados de determinadas informações

1.  

Os resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:

a) 

A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no anexo VII;

b) 

O documento incluído no anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa.

2.  

O contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:

a) 

Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e

b) 

Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.

A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida.

3.  
Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar as informações referidas no n.o 1 sobre transferências sujeitas ao presente artigo.
4.  
As informações referidas no n.o 1 devem ser tratadas como informações confidenciais sempre que tal for exigido pela legislação nacional e comunitária.



CAPÍTULO 3

Requisitos gerais

Artigo 19.o

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Desde o início da transferência até à sua recepção numa instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados no documento de notificação ou referidos no artigo 18.o não podem ser misturados com outros.

Artigo 20.o

Conservação de documentos e informações

1.  
Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.
2.  
As informações fornecidas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o são conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

Artigo 21.o

Acesso público a notificações

As autoridades competentes de expedição ou de destino poderão tornar públicas, pelos meios apropriados, como a internet, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado, caso essas informações não sejam consideradas confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.



CAPÍTULO 4

Obrigações de retoma

Artigo 22.o

Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto

1.  
Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o, deve informar imediatamente a autoridade de expedição competente. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade de destino competente.
2.  

A autoridade competente de expedição garante que, excepto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome, para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição.

Tal será efectuado no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas, e da respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

3.  

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas na valorização ou eliminação dos resíduos considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n.o 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo.

4.  

Nos casos de retoma referidos no n.o 2 é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Se apropriado, a nova notificação será efectuada pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respectiva.

5.  

Se forem adoptadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, será efectuada, se apropriado, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.

6.  
Se forem adoptadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não será necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, será transmitido à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se inviável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.
7.  

Se não for necessário efectuar nova notificação nos termos dos n.os 4 ou 6, será preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Se for efectuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

8.  

A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido na alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.o Nos casos de operações intermédias de valorização ou eliminação referidas no n.o 6 do artigo 6.o, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilícita, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do artigo 24.o e o n.o 2 do artigo 25.o

9.  
Sempre que, num Estado-Membro, sejam detectados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respectiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.

Artigo 23.o

Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída

1.  

Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.o e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos, respectiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenagem nos termos do n.o 9 do artigo 22.o são imputados:

a) 

Ao notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o; ou, se inviável,

b) 

A outras pessoas singulares ou colectivas, conforme adequado; ou, se inviável,

c) 

À autoridade competente de expedição; ou, se inviável,

d) 

Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.

2.  
O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 24.o

Retoma em caso de transferência ilegal

1.  
Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
2.  

Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:

a) 

Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efectuada qualquer notificação;

b) 

Retomados pelo notificador de jure; ou, se inviável,

c) 

Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

d) 

Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

e) 

Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.

Esta retoma, valorização ou eliminação serão efectuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c) é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação é efectuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adopção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas d) e e), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.

3.  

Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correcta:

a) 

Pelo destinatário; ou, se inviável,

b) 

Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Essa valorização ou eliminação será efectuada no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

Para o efeito, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar, segundo as necessidades, para a valorização ou eliminação dos resíduos.

4.  

Se não for necessário efectuar nova notificação, deverá ser preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.

Se for feita nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não é exigida nova garantia financeira ou seguro equivalente.

5.  
Sobretudo nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.
6.  

Nos casos de valorização ou eliminação intermédia referidos no n.o 6 do artigo 6.o, quando se detecta uma transferência ilegal após conclusão da operação de valorização ou eliminação intermédia, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a liberação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 25.o

7.  
Sempre que sejam detectados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.
8.  
Os artigos 34.o e 36.o não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.
9.  
Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.
10.  
O presente artigo não prejudica a as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 25.o

Custos da retoma em caso de transferência ilegal

1.  

Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do carácter ilegal da transferência, os custos de armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, serão imputados:

a) 

Ao notificador de facto, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o; ou, se foi feita a notificação,

b) 

Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c) 

À autoridade competente de expedição.

2.  

Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, são imputados:

a) 

Ao destinatário; ou, se inviável,

b) 

À autoridade competente de destino.

3.  

Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, de resíduos de uma transferência ilegal, são imputados:

a) 

Ao notificador, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 2.o e/ou ao destinatário consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se inviável;

b) 

A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c) 

Às autoridades competentes de expedição e de destino.

4.  
Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.
5.  
O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.



CAPÍTULO 5

Disposições administrativas gerais

Artigo 26.o

Formato das comunicações

1.  

As informações e documentos adiante enunciados podem ser transmitidos por envio postal:

a) 

Notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

b) 

Pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o;

c) 

Apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o;

d) 

Autorização por escrito de uma transferência notificada, nos termos do artigo 9.o;

e) 

Condições de transferência, nos termos do artigo 10.o;

f) 

Objecções a uma transferência, nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

g) 

Informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o;

h) 

Confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o;

i) 

Certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o;

j) 

Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência, nos termos do artigo 16.o;

k) 

Informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17.o; e

l) 

Autorização por escrito e documentos de acompanhamento a enviar nos termos dos títulos IV, V e VI.

2.  

Mediante acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, os documentos referidos no n.o 1 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:

a) 

Telefax; ou

b) 

Telefax seguido de envio postal; ou

c) 

Correio electrónico com assinatura digital. Neste caso, qualquer selo ou assinatura são substituídos pela assinatura digital; ou

d) 

Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.

3.  
Os documentos de acompanhamento de cada transporte nos termos da alínea c) do artigo 16.o e do artigo 18.o podem ser emitidos em formato electrónico com assinatura digital se puderem ser lidos em qualquer momento durante o transporte e se for aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

▼M11

4.  
Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.o 1 podem ser submetidos e trocados por meio de intercâmbio eletrónico de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), ou mediante um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.

A fim de facilitar a execução do primeiro parágrafo, a Comissão adota, sempre que exequível, atos de execução que estabeleçam as exigências técnicas e organizativas relativas à execução prática do intercâmbio eletrónico de dados para submissão de documentos e informações. A Comissão toma em consideração todas as normas internacionais pertinentes e assegura que os requisitos estão em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE ou proporcionam, pelo menos, o mesmo grau de segurança que essa diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

▼B

Artigo 27.o

Língua

1.  
As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas nos termos do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.
2.  
Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador fornece uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável por essas autoridades.

Artigo 28.o

Desacordo sobre questões de classificação

1.  
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não puderem concordar quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, as matérias transferidas serão tratadas como se fossem resíduos, sem prejuízo do direito do país de destino de as tratar, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito comunitário ou o direito internacional.
2.  
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.
3.  
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como tratando-se de uma valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições relativas à eliminação.
4.  
Os n.os 1 a 3 são aplicáveis apenas para efeitos do presente regulamento e não prejudicam os direitos das partes interessadas na resolução judicial de qualquer litígio relacionado com estas questões.

Artigo 29.o

Custos administrativos

Podem ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas.

Artigo 30.o

Acordos transfronteiriços

1.  
Em casos excepcionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
2.  
Esses acordos bilaterais também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.
3.  
Os Estados-Membros também podem celebrar acordos desse tipo com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.  
Estes acordos são comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.



CAPÍTULO 6

Transferências no interior da Comunidade, com trânsito por países terceiros

Artigo 31.o

Transferências de resíduos destinados a eliminação

Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição deve, além do disposto no presente título, perguntar à autoridade competente dos países terceiros se deseja enviar a sua autorização por escrito quanto à transferência prevista:

a) 

No caso de partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção; ou

b) 

No caso de países que não são partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.

Artigo 32.o

Transferências de resíduos destinados a valorização

1.  
Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31.o
2.  
Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado-Membro, com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela decisão da OCDE, a autorização referida no artigo 9.o pode ser tácita e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar-se 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o



TÍTULO III

TRANSFERÊNCIAS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33.o

Aplicação do presente regulamento a transferências exclusivamente no interior de Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas exclusivamente no território sob a sua jurisdição. Esse sistema deve tomar em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido nos títulos II e VII do presente regulamento.
2.  
Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.
3.  
Os Estados-Membros podem aplicar o sistema previsto nos títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.



TÍTULO IV

EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO 1

Exportação de resíduos destinados a eliminação

Artigo 34.o

Exportação proibida excepto para países da EFTA

1.  
São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.
2.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.
3.  

Todavia, as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia são também proibidas, quando:

a) 

O país da EFTA proíba as importações desses resíduos; ou

b) 

A autoridade competente de expedição tenha razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o, no país de destino em causa.

4.  
A presente disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.o e 24.o

Artigo 35.o

Procedimentos de exportação para países da EFTA

1.  
Quando são exportados resíduos destinados a eliminação, da Comunidade para países da EFTA partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.  

São aplicáveis as seguintes modificações:

a) 

A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver do facto informado as outras partes nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b) 

A autoridade competente de expedição da Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência prevista no artigo 9.o depois de recebida a autorização por escrito das autoridades competentes de destino e, se necessário, a autorização tácita ou a autorização por escrito das autoridades competentes de trânsito não comunitárias e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

3.  

São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a) 

A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação;

b) 

As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c) 

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

d) 

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

e) 

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação nenhuma informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

f) 

O contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o deve estipular o seguinte:

i) 

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta,

ii) 

no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação referido na subalínea iii) da presente alínea, e

iii) 

o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a eliminação, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.  

A transferência só pode ter início se:

a) 

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) 

For celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c) 

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d) 

For garantida a gestão ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

5.  
Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
6.  

Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a) 

Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b) 

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.



CAPÍTULO 2

Exportação de resíduos destinados a valorização



Secção 1

Exportação para países não abrangidos pela decisão da OCDE

Artigo 36.o

Proibição de exportação

1.  

São proibidas as exportações da Comunidade dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE:

a) 

Resíduos enumerados no anexo V como resíduos perigosos;

b) 

Resíduos enumerados na parte 3 do anexo V;

c) 

Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do anexo V;

d) 

Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V;

e) 

Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção de Basileia;

f) 

Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino; ou

g) 

Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o, no país de destino em causa.

2.  
Esta disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.o e 24.o
3.  
Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar disposições para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo notificador, que um determinado tipo de resíduo perigoso constante do anexo V seja isento da proibição de exportação, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos ( 10 ).
4.  
O facto de um resíduo não estar enumerado no anexo V como resíduo perigoso, ou de estar incluído na lista B da parte 1 do anexo V, não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal como previsto no segundo travessão do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo III do presente regulamento.
5.  
Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o Estado-Membro em causa informa o país de destino previsto antes de tomar uma decisão. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão deve transmitir essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, quando necessário, adaptar o anexo V nos termos do artigo 58.o

Artigo 37.o

Procedimentos na exportação de resíduos enumerados nos anexos III ou III-A

1.  

No caso de resíduos enumerados nos anexos III ou III-A e cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, enviar: um pedido escrito a cada país não abrangido pela decisão da OCDE, solicitando:

i) 

Confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país; e

ii) 

Uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

Cada país não abrangido pela decisão da OCDE tem as seguintes opções:

a) 

Proibição;

b) 

Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o; ou

c) 

Nenhum controlo no país de destino.

2.  

Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do n.o 1 e informar o comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Se um país não enviar a confirmação prevista no n.o 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, é aplicável a alínea b) do n.o 1.

A Comissão actualiza periodicamente o regulamento adoptado.

3.  
Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será aplicável a essas transferências o artigo 18.o, mutatis mutandis.
4.  
Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
5.  
No caso de uma transferência de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual do anexo III ou de uma transferência de misturas de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual dos anexos III ou III-A ou de uma transferência de resíduos classificada no anexo III-B, e desde que a exportação não seja proibida nos termos do artigo 36.o, é aplicável o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 36.o



Secção 2

Exportação para países abrangidos pela decisão da OCDE

Artigo 38.o

Exportações de resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B, IV e IV-A

1.  
Sempre que os resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B, IV e IV-A, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das entradas individuais dos anexos III, IV e IV-A sejam exportados da Comunidade com o destino de serem valorizados em países abrangidos pela decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3 e 5.
2.  

São aplicáveis as seguintes adaptações:

a) 

As misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A destinados a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévio por escrito nos casos em que devam realizar-se quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela decisão da OCDE;

b) 

Os resíduos enumerados no anexo III-B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévio por escrito.

c) 

A autorização prevista no artigo 9.o pode ser concedida por autorização tácita da autoridade competente de destino fora da Comunidade.

3.  

São aplicáveis as seguintes disposições adicionais às exportações de resíduos enumerados nos anexos IV e IV-A:

a) 

As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

b) 

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c) 

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

d) 

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação qualquer informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

e) 

O contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o deve estipular o seguinte:

i) 

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta,

ii) 

no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento completo, com excepção do certificado de valorização referido na subalínea iii), e

iii) 

o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de um ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a valorização, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.  

A transferência só pode ter lugar se:

a) 

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou se tiver sido dada ou puder ser presumida uma autorização tácita das autoridades competentes de destino e de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) 

Tiver sido cumprido o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.o 4 do artigo 35.o

5.  

Se uma exportação, descrita no n.o 1, de resíduos enumerados no anexo IV e IV-A transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:

a) 

A autoridade competente de trânsito não abrangida pela decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes do facto nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b) 

A autoridade competente de expedição na Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência prevista no artigo 9.o depois de ter recebido a autorização por escrito ou tácita dessa autoridade competente de trânsito não abrangida pela decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

6.  
Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
7.  

Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a) 

Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b) 

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.



CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo 39.o

Exportações para o Antárctico

São proibidas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.

Artigo 40.o

Exportações para países ou territórios ultramarinos

1.  
São proibidas as exportações pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.
2.  
A proibição prevista no artigo 36.o é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.
3.  
O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no n.o 2.



TÍTULO V

IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO 1

Importações de resíduos destinados a eliminação

Artigo 41.o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.  

São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, com excepção das provenientes de:

a) 

Países que sejam partes na Convenção de Basileia; ou

b) 

Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia; ou

c) 

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.o 2; ou

d) 

Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos das alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.  

Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e cumprir o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia.

Esses acordos e convénios devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e preencham os requisitos de uma gestão ambientalmente correcta.

Esses acordos e convénios devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio.

A Comissão será notificada desses acordos ou convénios antes da sua celebração. Todavia, em situações de emergência, a notificação pode ser efectuada até um mês após a celebração do contrato.

3.  
Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42.o
4.  
Os países referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Artigo 42.o

Requisitos processuais para importações de países partes da Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.  
Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.  

São aplicáveis as seguintes adaptações:

a) 

A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b) 

Nos casos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 41.o, em situações de crise ou de guerra, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.

3.  

São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a) 

A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes envolvidas;

b) 

As autoridades competentes de destino e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;

c) 

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade; e

d) 

Depois de cumprir as formalidades aduaneiras necessárias, a estância aduaneira de entrada na Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade.

4.  

A transferência só pode ter lugar se:

a) 

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) 

Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c) 

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d) 

For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.o

5.  

Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a) 

Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b) 

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.



CAPÍTULO 2

Importações de resíduos destinados a valorização

Artigo 43.o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra

1.  

São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, excepto as provenientes de:

a) 

Países abrangidos pela decisão da OCDE; ou

b) 

Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia; ou

c) 

Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia; ou

d) 

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.o 2; ou

▼C5

e) 

Outras zonas onde, por motivos excecionais em caso de crise, de operações de paz, manutenção de paz, ou de guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas c) ou d), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

▼B

2.  

Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

Nesses casos é aplicável o n.o 2 do artigo 41.o

3.  
Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42.o, conforme relevante.

Artigo 44.o

Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.  
Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
2.  

São aplicáveis as seguintes adaptações:

a) 

A autorização prevista no artigo 9.o pode ser dada tacitamente pela autoridade competente de expedição fora da Comunidade;

b) 

Pode ser enviada pelo notificador uma notificação prévia escrita nos termos do artigo 4.o; e

c) 

Nos casos referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 43.o, em situações de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra não é necessária a autorização das autoridades de expedição competentes.

3.  
Deve, além disso, cumprir-se o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 42.o
4.  

A transferência só pode ser efectuada se:

a) 

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou tiver sido dada e puder ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) 

Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c) 

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d) 

For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.o

5.  

Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira, que:

a) 

Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b) 

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Artigo 45.o

Requisitos processuais para importações provenientes de países não abrangidos pela decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:

a) 

Provenientes de países não abrangidos pela decisão da OCDE; ou

b) 

Que transitem por qualquer país não abrangido pela decisão da OCDE e que seja também parte na Convenção de Basileia,

o artigo 42.o é aplicável, mutatis mutandis.



CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo 46.o

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

1.  
O título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.
2.  
Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado-Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais às transferências do país e território ultramarino para esse Estado-Membro.
3.  
Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 2 notificam a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.



TÍTULO VI

TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO 1

Resíduos destinados a eliminação

Artigo 47.o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação

O artigo 42.o é aplicável, mutatis mutandis, com as modificações e adaptações adicionais enunciadas a seguir ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino em países terceiros:

a) 

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 42.o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b) 

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.



CAPÍTULO 2

Resíduos destinados a valorização

Artigo 48.o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a valorização

1.  
O artigo 47.o é aplicável, mutatis mutandis, ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela decisão da OCDE e a ele destinados.
2.  

O artigo 44.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas ao trânsito por um ou vários Estados-Membros de resíduos destinados a valorização provenientes de um país abrangido pela decisão da OCDE e a ele destinados:

a) 

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 42.o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b) 

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

3.  
Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela decisão da OCDE para um país abrangido pela decisão da OCDE, ou vice-versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela decisão da OCDE.



TÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES



CAPÍTULO 1

Obrigações adicionais

Artigo 49.o

Protecção do ambiente

1.  
O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e a eliminação. Em especial, sempre que a transferência ocorra no interior da Comunidade, tal implica o cumprimento dos requisitos do artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE e da legislação comunitária em matéria de resíduos.
2.  

No caso de exportações da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade deve:

a) 

Exigir e procurar garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação, referida no artigo 34.o, ou a valorização referida nos artigos 36.o e 38.o, no país terceiro de destino;

b) 

Proibir uma exportação de resíduos para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

A operação de valorização ou de eliminação de resíduos em causa pode, nomeadamente, considerar-se gerida de forma ambientalmente correcta se o notificador ou a autoridade competente do país de destino puder comprovar que a instalação que recebe os resíduos funcionará segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental essencialmente equivalentes às da legislação comunitária.

Todavia, esta presunção em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente correcta durante todo o período da transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país terceiro de destino.

As orientações constantes do anexo VIII podem ser tomadas em consideração para efeito das orientações relativas à gestão ambientalmente correcta.

3.  

No caso de importações para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve:

a) 

Exigir e tomar as medidas necessárias para que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, de acordo com o artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE e com a legislação comunitária em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino;

b) 

Proibir uma importação de resíduos de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

Artigo 50.o

Controlo do cumprimento nos Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão deve ser notificada da legislação nacional relativa à prevenção e à detecção de transferências ilegais e às sanções aplicáveis a essas transferências.

▼M11

2.  
Os Estados-Membros tomam, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, providências para, nomeadamente, efetuar inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.

▼M11

2-A.  

Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros asseguram que, em relação a todo o seu território geográfico, sejam elaborados, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, um ou mais planos para as inspeções efetuadas nos termos do n.o 2 (“planos de inspeção”). Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas. A avaliação de riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo de inspeções necessárias, incluindo controlos físicos, de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação. Os planos de inspeção devem incluir os seguintes elementos:

a) 

Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção destas prioridades;

b) 

A zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção em causa;

c) 

Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;

d) 

As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;

e) 

As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;

f) 

Informações sobre a formação dos inspetores sobre questões relacionadas com as inspeções; e

g) 

Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção em causa.

Os planos de inspeção são revistos pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.

▼M11

3.  

As inspeções das transferências podem ser efetuadas, em especial:

a) 

No ponto de origem, onde são realizadas com o produtor, o detentor ou o notificador;

b) 

No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização ou eliminação intermédia e não intermédia, onde são realizadas com o destinatário final ou a instalação;

c) 

Nas fronteiras da União; e/ou

d) 

Durante a transferência no interior da União.

4.  
As inspeções das transferências incluem a verificação dos documentos, a confirmação da identidade e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.

▼M11

4-A.  

Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou fluvial não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem, sem prejuízo da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a) 

Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa; e

b) 

De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

4-B.  

As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:

— 
as provas referidas no n.o 4-A, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para verificar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades,
— 
considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem a proteção contra danos, a que se refere o artigo 4.o-A, segundo parágrafo, insuficiente.

Nessas circunstâncias, o transporte da substância ou objeto em causa, ou a transferência de resíduos, é considerado uma transferência ilegal. Por conseguinte, deve ser tratado nos termos dos artigos 24.o e 25.o do presente regulamento e a autoridade que intervém nas inspeções deve, sem demora, informar a autoridade competente do país onde a inspeção em causa teve lugar.

4-C.  
Para verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado.

Em especial, para verificar se uma transferência de resíduos abrangida pelos requisitos gerais de informação do artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 49.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.

4-D.  
Caso as provas a que se refere o n.o 4-C não tenham sido apresentadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa são consideradas transferências ilegais. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas nos termos dos artigos 24.o e 25.o do presente regulamento e a autoridade que intervém nas inspeções deve, sem demora, informar em conformidade a autoridade competente do país em onde se realizou a inspeção em causa.
4-E.  
Até 18 de julho de 2015, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 12 ) e as entradas de resíduos constantes dos Anexos III a V do presente regulamento. A Comissão mantém atualizada essa tabela de correspondência, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às entradas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

▼M11

5.  
Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do n.o 2-A do presente artigo, no âmbito das estruturas criadas, em especial através da rede dos correspondentes designados nos termos do artigo 54.o.

▼B

6.  
Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável pela cooperação referida no n.o 5 e identificar os pontos centrais para os controlos físicos referidos no n.o 4. A informação será enviada à Comissão que distribuirá uma lista compilada aos correspondentes a que se refere o artigo 54.o
7.  
Um Estado-Membro pode, a pedido de outro Estado-Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.

Artigo 51.o

Relatórios dos Estados-Membros

1.  
Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao secretariado da referida Convenção.

▼M11

2.  
Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros também devem elaborar, com base no questionário adicional para relatórios constante do Anexo IX, um relatório relativo ao ano anterior e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar da transmissão desse relatório à Comissão, os Estados-Membros disponibilizam ao público, nomeadamente por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 24.o e ao artigo 50.o, n.os 1, 2 e 2-A, incluindo a tabela 5 do Anexo IX, acompanhada das explicações que considerem adequadas. A Comissão compila uma lista das hiperligações dos Estados-Membros a que se refere a secção relativa ao artigo 50.o, n.os 2 e 2-A do Anexo IX e disponibiliza-a ao público no seu sítio web.

▼B

3.  
Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 são enviados à Comissão em formato electrónico.
4.  
Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros.

Artigo 52.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente correctas e da elaboração dos códigos de boas práticas adequados.

Artigo 53.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 54.o

Designação de correspondentes

Cada Estado-Membro e a Comissão designam um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que peçam informações. Os correspondentes da Comissão remetem para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhes sejam dirigidas e que a estes digam respeito e vice-versa.

Artigo 55.o

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e saída na Comunidade

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.

Artigo 56.o

Notificação e informação sobre designações

1.  

Os Estados-Membros notificam a Comissão das designações de:

a) 

Autoridades competentes, nos termos do artigo 53.o;

b) 

Correspondentes, nos termos do artigo 54.o; e

c) 

Se necessário, estâncias aduaneiras de entrada e saída da Comunidade, nos termos do artigo 55.o

2.  

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:

a) 

Nome(s);

b) 

Endereço(s) postal(is);

c) 

Endereço(s) electrónico(s);

d) 

Número(s) de telefone;

e) 

Número(s) de telefax; e

f) 

Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.

3.  
Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.
4.  
Essas informações, bem como as eventuais alterações, são apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel, se assim for solicitado.
5.  
A Comissão publica no seu sítio web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados, bem como das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, e actualiza essas listas conforme adequado.



CAPÍTULO 2

Outras disposições

Artigo 57.o

Reunião dos correspondentes

A Comissão realiza, a pedido dos Estados-Membros ou sempre que necessário, uma reunião periódica de correspondentes para com eles examinar as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento. Devem ser convidadas para estas reuniões ou para determinados pontos destas reuniões as partes interessadas, desde que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à pertinência da sua presença.

▼M11

Artigo 58.o

Alteração dos anexos

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o-A para alterar o seguinte:

a) 

Os Anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b) 

O Anexo V, a fim de refletir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos adotada nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

c) 

O Anexo VIII, a fim de refletir as decisões tomadas no âmbito das convenções e acordos internacionais pertinentes.

▼M11

Artigo 58.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 58.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 58.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 58.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M11 —————

▼M11

Artigo 59.o-A

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 60.o

Revisão

1.  
Até 15 de Julho de 2006, a Comissão deve completar a análise da relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal, incluindo as transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e as disposições do presente regulamento. Se necessário, esse exame deverá ser acompanhado de propostas adequadas para assegurar um nível equivalente de procedimentos e de regime de controlo da transferência desses resíduos.
2.  
Dentro de um prazo de cinco anos a contar de 12 de Julho de 2007, a Comissão analisará a aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o, nomeadamente os seus efeitos na protecção do ambiente e no funcionamento do mercado interno. Se necessário, essa análise será acompanhada de propostas adequadas de alteração desta disposição.

▼M11

2-A.  
Até 31 de dezembro de 2020 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 51.o, a Comissão procede à revisão do presente regulamento e comunica os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. No âmbito dessa revisão, a Comissão pondera, em especial, a eficácia do artigo 50.o, n.o 2-A, no combate às transferências ilegais, tendo em conta aspetos ambientais, sociais e económicos.

▼B

Artigo 61.o

Revogações

1.  
O Regulamento (CEE) n.o 259/93 e a Decisão 94/774/CE são revogados com efeitos a partir de 12 de Julho de 2007.
2.  
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
3.  
A Decisão 1999/412/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 62.o

Regras transitórias

1.  
As transferências notificadas e em relação às quais as autoridades competentes de destino tenham emitido o aviso de recepção antes de 12 de Julho de 2007 estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n.o 259/93.
2.  
As transferências que já tenham sido objecto do consentimento das autoridades competentes interessadas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93, serão completadas no prazo máximo de um ano a contar de 12 de Julho de 2007.
3.  
O relatório previsto no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e no artigo 51.o do presente regulamento, respeitante ao ano de 2007, deve basear-se no questionário constante da Decisão 1999/412/CE.

Artigo 63.o

Disposições transitórias para determinados Estados-Membros

1.  

Até 31 de Dezembro de 2010, todas as transferências para a Letónia de resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

2.  
Até 31 de Dezembro de 2012, todas as transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2007, as autoridades competentes podem levantar objecções às transferências para a Polónia dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV, em conformidade com os motivos para objecção previstos no artigo 11.o:

B2020 e GE-020 (resíduos de vidro)
B2070
B2080
B2100
B2120
B3010 e GH-013 (resíduos plásticos na forma sólida)
B3020 (resíduos de papel)
B3140 (resíduos de pneumáticos)
Y46
Y47
A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e ao mercúrio)
A1060
A1140
A2010
A2020
A2030
A2040
A3030
A3040
A3070
A3120
A3130
A3160
A3170
A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]
A4010
A4050
A4060
A4070
A4090
AB030
AB070
AB120
AB130
AB150
AC060
AC070
AC080
AC150
AC160
AC260
AD150

▼M3

Com excepção dos resíduos de vidro, de papel e de pneus, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, pelas razões previstas no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Polónia:

a) 

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

A2050
A3030
A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)
A3190
A4110
A4120
RB020;

e

b) 

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

3.  

Até 31 de Dezembro de 2011, todas as transferências para a Eslováquia de resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições das Directivas 94/67/CE ( 13 ), 96/61/CE e 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos ( 14 ), e da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão ( 15 ).

4.  
Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV:

B2070
B2080
B2100
B2120
Y46
Y47
A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)
A1060
A1140
A2010
A2020
A2030
A2040
A3030
A3040
A3070
A3120
A3130
A3160
A3170
A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]
A4010
A4050
A4060
A4070
A4090
AB030
AB070
AB120
AB130
AB150
AC060
AC070
AC080
AC150
AC160
AC260
AD150

▼M3

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Bulgária:

a) 

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

A2050
A3030
A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)
A3190
A4110
A4120
RB020;

e

b) 

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Em derrogação do artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Bulgária levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

5.  
Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV:

B2070
B2100, excepto resíduos de alumina
B2120
B4030
Y46
Y47
A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio, ao mercúrio e ao tálio)
A1060
A1140
A2010
A2020
A2030
A3030
A3040
A3050
A3060
A3070
A3120
A3130
A3140
A3150
A3160
A3170
A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]
A4010
A4030
A4040
A4050
A4080
A4090
A4100
A4160
AA060
AB030
AB120
AC060
AC070
AC080
AC150
AC160
AC260
AC270
AD120
AD150

▼M3

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Roménia:

a) 

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

A2050
A3030
A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)
A3190
A4110
A4120
RB020;

e

b) 

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

▼M3

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Roménia levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE, da Directiva 2000/76/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

6.  
Sempre que, no presente artigo, seja feita referência ao título II relativamente aos resíduos enumerados no anexo III, não são aplicáveis o n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e os artigos 6.o, 11.o, o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o e 31.o

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  

O presente regulamento entra em vigor três dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de Julho de 2007.

2.  
Se a data de adesão da Bulgária ou da Roménia for posterior à data de início de aplicação fixada no n.o 1, os n.os 4 e 5 do artigo 63.o serão aplicáveis, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a contar da data de adesão.
3.  
Sob reserva de acordo dos Estados-Membros interessados, o n.o 4 do artigo 26.o pode ser aplicado antes de 12 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I-A

▼C4

Documento de notificação para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos