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Document 02006R1013-20160101

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 14 de Junho de 2006 , relativo a transferências de resíduos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1013/2016-01-01

2006R1013 — PT — 01.01.2016 — 011.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 14 de Junho de 2006,

relativo a transferências de resíduos

(JO L 190 de 12.7.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1379/2007 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2007

  L 309

7

27.11.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 669/2008 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 2008

  L 188

7

16.7.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 308/2009 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 2009

  L 97

8

16.4.2009

►M5

DIRECTIVA 2009/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de Abril de 2009

  L 140

114

5.6.2009

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 413/2010 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 2010

  L 119

1

13.5.2010

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 664/2011 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2011

  L 182

2

12.7.2011

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 135/2012 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2012

  L 46

30

17.2.2012

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 255/2013 DA COMISSÃO de 20 de março de 2013

  L 79

19

21.3.2013

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de novembro de 2013

  L 330

1

10.12.2013

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 660/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

135

27.6.2014

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2014 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2014

  L 332

15

19.11.2014

►M13

REGULAMENTO (UE) 2015/2002 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2015

  L 294

1

11.11.2015


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 299, 8.11.2008, p.  50 (1379/2007)

►C2

Rectificação, JO L 318, 28.11.2008, p.  15 (1013/2006)

 C3

Rectificação, JO L 044, 14.2.2009, p.  82 (1379/2007)

►C4

Rectificação, JO L 052, 25.2.2009, p.  17 (1379/2007)

►C5

Rectificação, JO L 334, 13.12.2013, p.  46 (1013/2006)

►C6

Rectificação, JO L 277, 22.10.2015, p.  61 (1013/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 14 de Junho de 2006,

relativo a transferências de resíduos



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O principal e mais predominante objectivo e elemento do presente regulamento é a protecção do ambiente, sendo os seus efeitos no comércio internacional meramente secundários.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade ( 3 ), foi por diversas vezes alterado de forma substancial e necessita ainda de outras alterações. É, em especial, necessário integrar nesse regulamento as disposições da Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho ( 4 ) e da Decisão 1999/412/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho ( 5 ). O Regulamento (CEE) n.o 259/93 deve, por conseguinte, ser substituído por uma questão de clareza.

(3)

A Decisão 93/98/CEE do Conselho ( 6 ) diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação ( 7 ), na qual a Comunidade é parte desde 1994. Ao proceder à aprovação do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o Conselho estabeleceu regras para a limitação e controlo desses movimentos, destinadas, nomeadamente, a harmonizar o actual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.

(4)

A Decisão 97/640/CE do Conselho ( 8 ) diz respeito à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração à Convenção de Basileia estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes. Nos termos dessa alteração são proibidas todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação provenientes dos países enumerados no anexo VII à Convenção e com destino a países não incluídos nessa lista, tal como acontecia, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, com todas essas exportações de resíduos perigosos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção e destinados a valorização. O Regulamento (CEE) n.o 259/93 foi alterado nesse sentido pelo Regulamento (CE) n.o 120/97 do Conselho ( 9 ).

(5)

Dado que a Comunidade aprovou a Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão da OCDE C (1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização a fim de harmonizar as listas de desperdícios pela Convenção de Basileia e rever determinados outros requisitos, torna-se assim necessário integrar as disposições da referida decisão na legislação comunitária.

(6)

A Comunidade assinou a Convenção de Estocolmo de 22 de Maio de 2001 sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes.

(7)

É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.

(8)

É importante ter em conta o requisito definido na alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o da Convenção de Basileia, que estabelece que as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente correcta e eficiente desses resíduos.

(9)

É importante ter em conta o direito de cada parte na Convenção de Basileia, nos termos do respectivo n.o 1 do artigo 4.o, de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do anexo II dessa Convenção.

(10)

As transferências de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a Comunidade em determinadas situações (incluindo trânsito na Comunidade quando os resíduos entram no seu território), mas o direito internacional e os acordos internacionais devem ser respeitados em relação a tais transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade deverão ser informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.

(11)

É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 10 ), que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

(12)

Até à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal e as disposições do presente regulamento e apresentar até essa data as propostas necessárias para alinhar essa legislação pelo presente regulamento a fim de alcançar um nível de controlo equivalente.

(13)

Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro seja uma matéria da competência desse Estado-Membro, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos deverão ter em conta a necessidade de ser coerentes com o sistema comunitário, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(14)

No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma optimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objecções fundamentadas relativamente a essas transferências.

(15)

No caso de transferências de resíduos constantes dos anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas por determinadas informações.

(16)

Tendo em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do presente regulamento e de um bom funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer, por uma questão de eficiência, que essas notificações sejam tratadas por intermédio da autoridade competente de expedição.

(17)

É também importante clarificar o sistema de garantias financeiras ou de seguro equivalente.

(18)

Tendo em conta a responsabilidade dos produtores de resíduos de efectuarem uma gestão ambientalmente correcta dos resíduos, os documentos de notificação e acompanhamento das transferências de resíduos deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelos produtores de resíduos.

(19)

É necessário proporcionar ao notificador salvaguardas processuais, tanto por uma questão de segurança jurídica como para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o bom funcionamento do mercado interno.

(20)

No caso de transferências de resíduos destinados a eliminação, os Estados-Membros deverão ter em conta os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, nos termos da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos ( 11 ), tomando medidas ao abrigo do Tratado para proibir, de um modo geral ou parcial, essas transferências de resíduos ou para colocar sistematicamente objecções a essas transferências. Deverá também ser tido em consideração o requisito previsto na Directiva 2006/12/CE, ao abrigo da qual os Estados-Membros devem criar uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos, a fim de permitir à Comunidade no seu conjunto tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos, e aos Estados-Membros tenderem individualmente para esse objectivo, de acordo com as suas circunstâncias geográficas ou com a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos. Os Estados-Membros deverão também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 12 ), apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de eliminação.

(21)

No caso de transferências de resíduos destinados a valorização, os Estados-Membros deverão estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE apliquem as melhores técnicas disponíveis tal como estabelecido nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados-Membros deverão também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2006/12/CE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos daquela directiva, a fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.

(22)

O desenvolvimento de requisitos obrigatórios em matéria de instalações destinadas a resíduos e de tratamento de materiais específicos de resíduos a nível comunitário, para além das disposições em vigor na legislação comunitária, pode contribuir para a concretização de um nível elevado de protecção do ambiente em toda a Comunidade, bem como de condições equitativas em matéria de reciclagem, e para garantir que não sejam criados obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno da reciclagem economicamente viável. É, por conseguinte, necessário desenvolver condições equitativas a nível da Comunidade, mediante a aplicação apropriada de normas comuns em determinadas áreas relacionadas com a reciclagem, a fim de aumentar a qualidade desta última, nomeadamente no que diz respeito aos materiais secundários. A Comissão deverá apresentar, logo que possível, propostas adequadas relativamente a essas normas harmonizadas, no que diz respeito a determinados resíduos e instalações de reciclagem, com base na análise ulterior da estratégia relativa aos resíduos e tendo em conta a legislação comunitária em vigor, bem como a legislação dos Estados-Membros. Provisoriamente, deverá ser possível opor-se a transferências previstas sempre que a respectiva valorização não cumpra a legislação do país de expedição em matéria de valorização de resíduos, devendo a Comissão acompanhar a situação no que se refere a transferências indesejáveis de resíduos para os novos Estados-Membros e, se necessário, apresentar propostas que permitam resolver essas situações.

(23)

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a velar por que, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, a participação pública no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente de 25 de Junho de 1988 (Convenção de Aarhus), as autoridades competentes relevantes publiquem, pelos meios apropriados, as informações relativas às notificações de transferências, quando estas informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.

(24)

Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa.

(25)

Deverá também passar a ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua valorização ou eliminação, sem o que as autoridades competentes de expedição ou destino, conforme adequado, devem elas próprias intervir.

(26)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição, estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações da Comunidade de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

(27)

Os países partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem adoptar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na Comunidade.

(28)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é igualmente necessário clarificar o âmbito da proibição, também estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização num país não abrangido pela decisão da OCDE. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações e os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

(29)

Deverão ser mantidas providências específicas para as exportações de resíduos não perigosos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE e previstas disposições sobre essa matéria, a aperfeiçoar mais tarde.

(30)

As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação deverão ser permitidas quando o país de exportação é parte na Convenção de Basileia. As importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização deverão ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela decisão da OCDE ou é parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, todavia, as importações só deverão ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11.o da Convenção de Basileia, excepto quando tal não seja possível em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.

(31)

O presente regulamento deverá ser aplicado nos termos do direito marítimo internacional.

(32)

O presente regulamento deverá reflectir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ( 13 ).

(33)

Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Directiva 2006/12/CE e de outra legislação comunitária em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da Comunidade e para ela importados sejam geridos durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito às exportações para fora da Comunidade que não sejam proibidas, é necessário desenvolver esforços para assegurar que os resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. A instalação que recebe os resíduos deverá funcionar segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental amplamente comparáveis às estabelecidas na legislação comunitária. Deverá ser elaborada uma lista não vinculativa de directrizes que possam fornecer orientações em matéria de gestão ambientalmente correcta.

(34)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado.

(35)

Afigura-se indispensável zelar por que o desmantelamento de navios se processe de uma forma segura e ambientalmente correcta, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente. Além disso, importa assinalar que um navio se pode tornar resíduo na acepção do artigo 2.o da Convenção de Basileia e que pode ser simultaneamente definido como um navio, por força de outras disposições do direito internacional. Importa recordar que estão a ser desenvolvidos esforços, envolvendo nomeadamente a cooperação inter-agências entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Marítima Internacional (OMI) e o Secretariado da Convenção de Basileia, para criar, a nível mundial, normas vinculativas que garantam uma solução eficaz para o problema do desmantelamento de navios.

(36)

Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo das transferências de resíduos perigosos. Dever-se-á promover o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.

(37)

Alguns anexos do presente regulamento deverão ser adoptados pela Comissão pelo procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE. O mesmo procedimento deverá aplicar-se à alteração dos anexos para tomar em consideração os progressos técnicos e científicos, as alterações relevantes da legislação comunitária ou quaisquer eventos relacionados com a decisão da OCDE, com a Convenção de Basileia e com outras convenções ou acordos internacionais.

(38)

Ao elaborar as instruções de preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento a estabelecer no anexo I-C, competirá à Comissão, tendo em conta a decisão da OCDE e a Convenção de Basileia, especificar, nomeadamente, que os documentos de notificação e acompanhamento deverão, na medida do possível, constar de duas páginas e estabelecer o calendário exacto para o preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento que constam dos anexos I-A e I-B, tendo em conta o anexo II. Além disso, sempre que a terminologia empregue e os requisitos previstos no presente regulamento difiram dos da Convenção de Basileia e da decisão da OCDE, haverá que clarificar os requisitos específicos.

(39)

Ao considerar as misturas de resíduos a aditar no anexo III-A, haverá que ter em conta, nomeadamente, as seguintes informações: as propriedades dos resíduos, tais como eventuais características perigosas, potencial de contaminação e estado físico dos resíduos; os aspectos de gestão, como sejam a capacidade tecnológica de valorizar os resíduos e os benefícios ambientais decorrentes da operação de valorização, incluindo a possibilidade de obstar à gestão ambientalmente correcta dos resíduos. A Comissão deverá procurar, tanto quanto possível, ultimar o referido anexo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, seis meses após essa data.

(40)

As medidas adicionais relacionadas com a execução do presente regulamento deverão igualmente ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE. Essas medidas deverão incluir, em especial, um método para o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, a completar pela Comissão antes da data de aplicação do presente regulamento, se possível.

(41)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 14 ).

(42)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente assegurar a protecção do ambiente quando se verifica a transferência de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

2.  O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:

a) Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;

b) Importados de países terceiros para a Comunidade;

c) Exportados da Comunidade para países terceiros;

d) Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

3.  Não são abrangidas pelo presente regulamento:

a) As descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;

b) Os resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que tais resíduos sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados;

c) As transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade ( 15 );

d) As transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

e) As transferências dos resíduos referidos nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/12/CE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária que estabeleça disposições similares;

f) As transferências de resíduos da Antárctida para a Comunidade que preencham os requisitos do protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado da Antárctida (1991);

g) As importações para a Comunidade de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, desde que os resíduos sejam directamente transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária, ou em seu nome, directa ou indirectamente para o país de destino. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade serão informadas antecipadamente da transferência e do seu destino;

▼M5

h) As transferências de CO2 para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 16 );

▼M10

i) Os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

▼B

4.  As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade que por ela transitem estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.o e 49.o

5.  As transferências de resíduos realizadas exclusivamente no interior de um Estado-Membro estão sujeitas apenas ao disposto no artigo 33.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Resíduos», os resíduos definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

2. «Resíduos perigosos», os resíduos definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 18 );

3. «Mistura de resíduos», os resíduos que resultem de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais tipos de resíduos diferentes e relativamente à qual não exista uma rubrica própria nos anexos III, III-B, IV e IV-A. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;

4. «Eliminação», as operações definidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

5. «Eliminação intermédia», as operações de eliminação D 13 a D 15 definidas no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE;

6. «Valorização», as operações definidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

7. «Valorização intermédia», as operações de valorização R12 e R13 definidas no anexo II-B da Directiva 2006/12/CE;

▼M11

7-A. «Reutilização», as operações definidas no artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 );

▼B

8. «Gestão ambientalmente correcta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;

9. «Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor), definido na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

10. «Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos na sua posse, definido na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

11. «Agente de recolha», qualquer pessoa que se dedique à recolha de resíduos, definido na alínea g) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

12. «Comerciante», qualquer pessoa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos, bem como os casos referidos no artigo 12.o da Directiva 2006/12/CE;

13. «Corretor», qualquer pessoa que organize a valorização ou eliminação dos resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos, referido no artigo 12.o da Directiva 2006/12/CE;

14. «Destinatário», a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;

15. «Notificador»:

a) No caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, uma pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição desse Estado-Membro, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação. O notificador é uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados, seleccionado de acordo com a hierarquia seguinte:

i) produtor inicial, ou

ii) o novo produtor autorizado que efectue operações antes da transferência, ou

iii) um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado, ou

iv) um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador,

v) um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificados, respectivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador,

vi) caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), quando aplicável, sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos.

Caso um notificador especificado nas subalíneas iv) ou v) não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22.o a 25.o, o produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificado respectivamente nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos das referidas obrigações de retoma. No caso de transferência ilícita, notificada por um comerciante ou corretor especificado nas subalíneas iv) ou v), a pessoa especificada nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos do presente regulamento;

▼C2

b) No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição do país de expedição que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:

i) a pessoa designada pelo direito do país de expedição ou, na ausência de tal designação,

ii) o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.

▼B

16. «Convenção de Basileia», a Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e à sua Eliminação;

17. «Decisão da OCDE», a Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização;

18. «Autoridade competente»:

a) No caso dos Estados-Membros, o órgão designado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 53.o; ou

b) No caso de um Estado terceiro que seja parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do seu artigo 5.o; ou

c) No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;

19. «Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

20. «Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;

21. «Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

22. «País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

23. «País de destino», o país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de qualquer país;

24. «País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

25. «Área abrangida pela jurisdição nacional de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à protecção da saúde humana ou do ambiente;

26. «Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo I-A da Decisão 2001/822/CE;

27. «Estância aduaneira de exportação da Comunidade», a estância aduaneira definida no n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 20 );

28. «Estância aduaneira de saída da Comunidade», a estância aduaneira definida no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 21 );

29. «Estância aduaneira de entrada na Comunidade», a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

30. «Importação», qualquer entrada de resíduos na Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

31. «Exportação», o acto de fazer sair os resíduos da Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

32. «Trânsito», a transferência de resíduos efectiva ou prevista efectuada através de um ou mais países com excepção do país de expedição ou de destino;

33. «Transporte», o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial de resíduos;

34. «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação, que se efectue ou esteja previsto:

a) Entre dois países; ou

b) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro; ou

c) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional; ou

d) Entre um país e o Antárctico; ou

e) A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas; ou

f) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionada e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

35. «Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efectuada:

a) Sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

b) Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

c) Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude; ou

d) De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; ou

e) De tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais; ou

f) Em contrário ao disposto nos artigos 34.o, 36.o, 39.o, 40.o, 41.o e 43.o; ou

g) De tal modo que, em relação às transferências de resíduos referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o:

i) se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos III, III-A ou III-B, ou

ii) não tenha sido respeitado o n.o 4 do artigo 3.o,

iii) a transferência tenha sido efectuada de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII;

▼M11

35-A. «Inspeção», as ações empreendidas pelas autoridades intervenientes para verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação cumpre os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento.

▼B



TÍTULO II

TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE COM OU SEM TRÂNSITO POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 3.o

Quadro processual global

1.  As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do presente título:

a) Quando destinadas a operações de eliminação:

todos os resíduos;

b) Quando destinadas a operações de valorização:

i) resíduos enumerados no anexo IV, que inclui resíduos constantes dos anexos II e VIII da Convenção de Basileia,

ii) resíduos enumerados no anexo IV-A,

iii) resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A,

iv) misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, excepto se enumeradas no anexo III-A.

2.  As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

a) Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

b) Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afecte a respectiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.o

3.  Em relação aos resíduos enumerados no anexo III, em casos excepcionais são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Esses casos serão tratados nos termos do artigo 58.o

4.  As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito referido no n.o 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processuais do artigo 18.o A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25 kg.

5.  As transferências de misturas de resíduos urbanos e equiparados (rubrica de resíduos 20 03 01) recolhidos em habitações particulares, nomeadamente nos casos em que essa recolha abranja também resíduos do mesmo tipo provenientes de outros produtores, para instalações de valorização ou de eliminação estão, nos termos do presente regulamento, sujeitas às mesmas disposições que as transferências de resíduos destinados a eliminação.



CAPÍTULO 1

Notificação e consentimento escrito prévios

Artigo 4.o

Notificação

Quando o notificador tiver intenção de transferir os resíduos referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o, deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta, e, caso efectue uma notificação geral, deve cumprir o disposto no artigo 13.o

Quando é efectuada uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1. Documentos de notificação e de acompanhamento:

A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:

a) Documento de notificação do anexo I-A; e

b) Documento de acompanhamento do anexo I-B.

Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e, se pertinente, o documento de acompanhamento.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial na acepção do n.o 15, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o o notificador deve assegurar que o produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 2.o, se possível, assine também o documento de notificação do anexo I-A.

O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e postos à disposição do notificador.

2. Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:

O notificador deve incluir ou anexar no documento de notificação as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O notificador deve fornecer, no documento de acompanhamento ou em anexo a ele, as informações e a documentação incluídas na parte 2 do anexo II na medida do possível por ocasião da notificação.

A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos nos termos do primeiro parágrafo.

3. Informações e documentação adicionais:

Se for solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na parte 3 do anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.

A notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos e que o notificador forneceu as informações e documentação enumeradas nas partes 1 e 2 do anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na parte 3 do anexo II.

4. Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:

O notificador celebra um contrato com o destinatário, nos termos do artigo 5.o, para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Ao efectuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova desse contrato ou uma declaração que ateste a sua existência, nos termos do anexo I-A. A pedido da autoridade competente, o notificador ou destinatário deve fornecer uma cópia do contrato ou provas da sua existência que satisfaçam a autoridade competente.

5. Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:

Deve ser constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, nos termos do artigo 6.o O notificador faz uma declaração para o efeito, mediante o preenchimento da parte adequada do formulário de notificação do anexo I-A.

A garantia financeira ou o seguro equivalente (ou, se a autoridade competente o permitir, uma prova dessa garantia ou seguro ou uma declaração que ateste a sua existência) devem ser fornecidos como parte do documento de notificação aquando da notificação ou, se a autoridade competente o permitir através da legislação nacional, atempadamente antes do início da transferência.

6. Âmbito da notificação:

A notificação abrange a transferência desde o local original de expedição, incluindo as operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.

Se se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicadas na notificação e aplicar-se-á o disposto na alínea f) do artigo 15.o

Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos, excepto nos seguintes casos:

a) Resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A. Neste caso, deverá ser especificado apenas um tipo de resíduos;

b) Misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A excepto se enumeradas no anexo III-A. Neste caso, o código de cada fracção dos resíduos deverá ser especificado por ordem de importância.

Artigo 5.o

Contrato

1.  Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

2.  O contrato é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado nos termos da alínea e) do artigo 15.o, da alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, da alínea d) do artigo 15.o

3.  O contrato inclui a obrigação de:

a) O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência, a valorização ou a eliminação não seja concluída como previsto ou tenha sido efectuada como transferência ilegal, nos termos do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 24.o;

b) O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso estes tenham sido objecto de transferência ilegal, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o; e

c) Quanto à instalação, fornecer, nos termos da alínea e) do artigo 16.o, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento.

4.  Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou eliminação, o contrato incluirá as seguintes obrigações adicionais:

a) Para a instalação de destino, fornecer, nos termos da alínea d) e, se adequado, da alínea e) do artigo 15.o, os certificados de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento; e

b) Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial nos termos da subalínea ii) da alínea f) do artigo 15.o

5.  Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa na qual esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Artigo 6.o

Garantia financeira

1.  Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja:

a) Os custos de transporte;

b) Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias; e

c) Os custos de armazenagem durante 90 dias.

2.  A garantia financeira ou o seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados em:

a) Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o; e

b) Caso em que a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal conforme referido no artigo 24.o

3.  A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou colectiva em seu nome e produzem efeito no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência, aplicando-se à transferência notificada o mais tardar no início da mesma.

4.  A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redacção e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.

No entanto, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicionais.

5.  A garantia financeira ou seguro equivalente são válidos e abrangem a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.

A garantia financeira ou seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.o no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.

6.  Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nestas circunstâncias, a autoridade competente será responsável pelas obrigações que surjam no caso de uma transferência ilegal, ou pela retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não puderem ser concluídas como previsto.

7.  A autoridade competente na Comunidade que os tenha aprovado terá acesso à garantia financeira ou ao seguro equivalente e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos às outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 23.o e 25.o

8.  No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.o, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis o mais tardar aquando do início da transferência notificada coberta.

A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16.o ou, quando apropriado, na alínea e) do artigo 15.o, no respeitante às operações de valorização ou eliminação intermédias dos resíduos em causa. O n.o 6 é aplicável com as necessárias adaptações.

9.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições de direito interno adoptadas em aplicação do presente artigo.

Artigo 7.o

Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição

1.  Após recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o, a autoridade competente de expedição conserva uma cópia da notificação e envia a notificação à autoridade competente de destino, com cópia para todas as autoridades competentes de trânsito e informa o notificador desse envio, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

2.  Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição solicitará ao notificador informações e documentação nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

Esse pedido deve ser enviado no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

Nesse caso, a autoridade competente de expedição dispõe de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para cumprir o disposto no n.o 1.

3.  A autoridade competente de expedição pode decidir, no prazo de três dias úteis a contar da recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o, não dar seguimento à notificação se tiver objecções a apresentar em relação à transferência, nos termos dos artigos 11.o e 12.o

A sua decisão e essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.

4.  Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação nos termos do n.o 1, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste. O mesmo não se aplica quando o pedido de informações referido no n.o 2 não tenha sido satisfeito.

Artigo 8.o

Pedidos de informação e documentação das autoridades competentes envolvidas e aviso de recepção da autoridade competente de destino

1.  Na sequência do envio da notificação pela autoridade competente de expedição, se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais tal como referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o, solicitará essas informações e documentação ao notificador e informará as outras autoridades competentes desse pedido, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação. Nesse caso, as autoridades competentes em questão dispõem de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para informar a autoridade competente de destino.

2.  Quando a autoridade competente de destino considerar que a notificação está devidamente apresentada nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, deve enviar um aviso de recepção ao notificador e cópias às outras autoridades competentes envolvidas no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação devidamente instruída.

3.  Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação nos termos do n.o 2, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste.

Artigo 9.o

Consentimento das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito e prazos de transporte, valorização ou eliminação

1.  As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.o, para tomar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:

a) Autorização sem condições;

b) Autorização com condições nos termos do artigo 10.o; ou

c) Objecção nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Pode-se presumir a autorização tácita da autoridade competente de trânsito se não forem apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.

2.  As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito enviam ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias previsto no n.o 1, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

3.  As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito dão a sua autorização escrita através da aposição do carimbo, assinatura e data nos documentos de notificação ou respectivas cópias.

4.  A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior, consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.

5.  A autorização tácita de uma transferência prevista é válida durante um ano civil após o termo do prazo de 30 dias referido no n.o 1.

6.  A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16.o e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.

7.  A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil a contar da recepção dos resíduos pela instalação, excepto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas.

8.  As autoridades competentes envolvidas devem retirar a sua autorização, quando tenham conhecimento de que:

a) A composição dos resíduos não é a notificada; ou

b) As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas; ou

c) Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação; ou

d) Está prevista ou foi efectuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.

9.  A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas e para o destinatário.

Artigo 10.o

Condições de transferência

1.  As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.o, estabelecer condições para dar a sua autorização a uma transferência notificada. Essas condições podem basear-se numa ou mais das razões referidas nos artigos 11.o ou 12.o

2.  As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.

3.  As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não seja aplicável o mais tardar no início da transferência notificada, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o

4.  As condições são transmitidas por escrito ao notificador pela autoridade competente que as estabelece, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

As condições são indicadas no documento de notificação ou anexas a esse documento pela autoridade competente.

5.  A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, prever que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas que figuram na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos serão assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

Artigo 11.o

Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação

1.  Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.o, apresentar objecções fundamentadas com base num ou em vários dos motivos a seguir indicados e de acordo com o Tratado:

a) A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com medidas tomadas em aplicação dos princípios da proximidade, prioridade da valorização e auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 2006/12/CE, para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas; ou

b) A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que apresenta a objecção; ou

c) O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

d) O notificador ou a instalação não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a anteriores transferências; ou

e) O Estado-Membro pretender exercer o direito que lhe assiste nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Convenção de Basileia de proibir a importação de resíduos perigosos ou resíduos constantes do anexo II dessa Convenção; ou

f) A transferência ou eliminação planeada ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g) A transferência ou eliminação prevista não cumprir o disposto na Directiva 2006/12/CE, nomeadamente nos seus artigos 5.o e 7.o, embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos:

i) com vista à aplicação do princípio da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional,

ii) em casos em que a instalação especializada tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou

iii) com vista a assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos; ou

h) Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.o 4 do artigo 9.o da referida directiva, de acordo com a licença da instalação; ou

i) Tratar-se de misturas de resíduos urbanos e equiparados recolhidos em habitações particulares (rubrica 20 03 01); ou

j) Os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias.

2.  As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, apresentar objecções fundamentadas com base apenas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1.

3.  A alínea a) do n.o 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.

A autoridade competente de destino coopera com a autoridade competente de expedição que considere que é aplicável o presente número, e não a alínea a) do n.o 1, para resolução bilateral da questão.

▼M3

Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A questão deve, então, ser decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

4.  Se, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.

5.  Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será enviada uma nova notificação, excepto em caso de decisão contrária das autoridades competentes envolvidas e do notificador.

6.  As medidas tomadas pelos Estados-Membros, nos termos da alínea a) do n.o 1, de proibição geral ou parcial das transferências de resíduos destinados a eliminação ou de objecção sistemática às mesmas, ou nos termos da alínea e) do n.o 1, são imediatamente notificadas à Comissão, que informará os outros Estados-Membros.

Artigo 12.o

Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização

1.  Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.o, apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:

a) A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Directiva 2006/12/CE, nomeadamente com os seus artigos 3.o, 4.o, 7.o e 10.o; ou

b) A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que levanta a objecção; ou

c) Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não seja consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos específicos do que as estabelecidas no país de expedição;

Tal não se aplica se:

i) existir legislação comunitária correspondente, nomeadamente relacionada com resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação comunitária, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária,

ii) a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,

iii) a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não tiver sido notificada nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras dos serviços da sociedade da informação ( 22 ), se exigido nessa directiva; ou

d) O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

e) O notificador ou a instalação não terem reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a anteriores transferências; ou

f) A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g) A relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental; ou

h) A transferência de resíduos se destinar a eliminação e não a valorização; ou

i) Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.o 4 do artigo 9.o da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou

j) Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária (incluindo nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias); ou

k) Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2006/12/CE, com vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária.

2.  As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista com base apenas nas alíneas b), d), e) e f) do n.o 1.

3.  Se, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.

4.  Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será enviada uma nova notificação, excepto em caso de decisão em contrário das autoridades competentes envolvidas e do notificador.

5.  As objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.o 1 devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 51.o

6.  O Estado-Membro de expedição informa a Comissão e os outros Estados-Membros da legislação nacional em que se podem basear as objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.o 1 e declaram os resíduos ou operações de recuperação de resíduos a que essas objecções se aplicam antes de essa legislação ser invocada para levantar objecções fundamentadas.

Artigo 13.o

Notificação geral

1.  O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:

a) Os resíduos apresentarem características físicas e químicas essencialmente semelhantes; e

b) Os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação; e

c) O itinerário da transferência, conforme indicado no documento de notificação, for o mesmo.

2.  Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informa as autoridades competentes envolvidas o mais rapidamente possível, e de preferência antes do início da transferência, se a necessidade de alteração do itinerário já for conhecida.

Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes que não as incluídas na notificação geral, esta não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.

3.  As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização da notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 4.o

Artigo 14.o

Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia

1.  As autoridades competentes de destino com jurisdição sobre instalações de valorização específicas podem decidir emitir autorizações prévias para essas instalações.

Essas decisões são limitadas a um determinado período e podem ser revogadas em qualquer momento.

2.  Em caso de uma notificação geral nos termos do artigo 13.o, o prazo de validade da autorização referida nos n.os 4 e 5 do artigo 9.o pode ser prorrogado até um máximo de três anos pela autoridade competente de destino, com o acordo das outras autoridades competentes envolvidas.

3.  As autoridades competentes que decidam conceder uma autorização prévia a uma instalação nos termos dos n.os 1 e 2 devem enviar as seguintes informações à Comissão e, se adequado, ao Secretariado da OCDE:

a) Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b) Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo código(s) R;

c) Resíduos enumerados nas listas dos anexos IV e IV-A, ou resíduos aos quais é aplicável a decisão;

d) Quantidade total objecto de autorização prévia;

e) Prazo de validade;

f) Qualquer alteração da autorização prévia;

g) Qualquer alteração das informações notificadas; e

h) Qualquer revogação da autorização prévia.

Para este fim deve ser utilizado o formulário constante do anexo VI.

4.  Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 12.o, a autorização concedida nos termos do artigo 9.o, as condições impostas nos termos do artigo 10.o ou as objecções levantadas nos termos do artigo 12.o pelas autoridades competentes envolvidas estão sujeitas a um prazo de sete dias úteis a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a autoridade competente de expedição pode decidir da necessidade de mais tempo para a recepção de informações ou documentação adicionais do notificador.

Nesse caso, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis, informar o notificador por escrito, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

O tempo total necessário não pode exceder 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o

Artigo 15.o

Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e eliminação

As transferências de resíduos destinados a operações intermédias de valorização ou eliminação estão sujeitas às seguintes disposições adicionais:

a) Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da operação intermédia de valorização ou eliminação inicial;

b) As autoridades competentes de expedição e de destino só podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização e eliminação se não houver motivos para objecção, nos termos dos artigos 11.o ou 12.o, à transferência de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação;

c) No prazo de três dias após a recepção dos resíduos pela instalação que efectua essa operação intermédia de valorização ou eliminação, a instalação em questão fornecerá uma confirmação escrita da recepção dos resíduos.

Essa confirmação será indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexada. A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo essa confirmação;

d) O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações intermédias de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação de valorização ou eliminação.

Esse certificado será indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexado.

A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;

e) Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou eliminação final.

A referida instalação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação enviará imediatamente o certificado ou os certificados aplicáveis ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que o(s) certificado(s) dizem respeito;

f) Quando é efectuada uma entrega conforme descrito na alínea e) numa instalação localizada respectivamente:

i) no país de expedição inicial ou noutro Estado-Membro, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente título, ou

ii) num país terceiro fora da Comunidade, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente regulamento, ao que se acrescenta que as disposições relativas às autoridades competentes envolvidas serão também aplicáveis à autoridade inicial competente do país de expedição inicial.

Artigo 16.o

Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência

Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná-lo ou assiná-los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efectiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;

b) Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;

c) Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos;

d) Confirmação escrita da recepção dos resíduos pela instalação: no prazo de três dias após a recepção dos resíduos, a instalação deve fornecer a confirmação por escrito da recepção dos mesmos.

Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;

e) Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação.

Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

Artigo 17.o

Alterações da transferência após a autorização

1.  Caso sejam efectuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.

2.  Nesses casos é efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que as alterações propostas não a exigem.

3.  Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.



CAPÍTULO 2

Requisitos gerais de informação

Artigo 18.o

Resíduos que devem ser acompanhados de determinadas informações

1.  Os resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:

a) A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no anexo VII;

b) O documento incluído no anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa.

2.  O contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:

a) Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e

b) Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.

A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida.

3.  Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar as informações referidas no n.o 1 sobre transferências sujeitas ao presente artigo.

4.  As informações referidas no n.o 1 devem ser tratadas como informações confidenciais sempre que tal for exigido pela legislação nacional e comunitária.



CAPÍTULO 3

Requisitos gerais

Artigo 19.o

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Desde o início da transferência até à sua recepção numa instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados no documento de notificação ou referidos no artigo 18.o não podem ser misturados com outros.

Artigo 20.o

Conservação de documentos e informações

1.  Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

2.  As informações fornecidas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o são conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

Artigo 21.o

Acesso público a notificações

As autoridades competentes de expedição ou de destino poderão tornar públicas, pelos meios apropriados, como a internet, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado, caso essas informações não sejam consideradas confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.



CAPÍTULO 4

Obrigações de retoma

Artigo 22.o

Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto

1.  Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o, deve informar imediatamente a autoridade de expedição competente. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade de destino competente.

2.  A autoridade competente de expedição garante que, excepto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome, para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição.

Tal será efectuado no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas, e da respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

3.  A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas na valorização ou eliminação dos resíduos considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n.o 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo.

4.  Nos casos de retoma referidos no n.o 2 é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Se apropriado, a nova notificação será efectuada pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respectiva.

5.  Se forem adoptadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, será efectuada, se apropriado, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.

6.  Se forem adoptadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não será necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, será transmitido à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se inviável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.

7.  Se não for necessário efectuar nova notificação nos termos dos n.os 4 ou 6, será preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Se for efectuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

8.  A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido na alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.o Nos casos de operações intermédias de valorização ou eliminação referidas no n.o 6 do artigo 6.o, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilícita, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do artigo 24.o e o n.o 2 do artigo 25.o

9.  Sempre que, num Estado-Membro, sejam detectados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respectiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.

Artigo 23.o

Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída

1.  Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.o e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos, respectiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenagem nos termos do n.o 9 do artigo 22.o são imputados:

a) Ao notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o; ou, se inviável,

b) A outras pessoas singulares ou colectivas, conforme adequado; ou, se inviável,

c) À autoridade competente de expedição; ou, se inviável,

d) Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.

2.  O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 24.o

Retoma em caso de transferência ilegal

1.  Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.

2.  Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:

a) Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efectuada qualquer notificação;

b) Retomados pelo notificador de jure; ou, se inviável,

c) Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

d) Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

e) Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.

Esta retoma, valorização ou eliminação serão efectuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c) é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação é efectuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adopção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas d) e e), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.

3.  Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correcta:

a) Pelo destinatário; ou, se inviável,

b) Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Essa valorização ou eliminação será efectuada no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

Para o efeito, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar, segundo as necessidades, para a valorização ou eliminação dos resíduos.

4.  Se não for necessário efectuar nova notificação, deverá ser preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.

Se for feita nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não é exigida nova garantia financeira ou seguro equivalente.

5.  Sobretudo nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.

6.  Nos casos de valorização ou eliminação intermédia referidos no n.o 6 do artigo 6.o, quando se detecta uma transferência ilegal após conclusão da operação de valorização ou eliminação intermédia, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a liberação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 25.o

7.  Sempre que sejam detectados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.

8.  Os artigos 34.o e 36.o não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.

9.  Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.

10.  O presente artigo não prejudica a as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 25.o

Custos da retoma em caso de transferência ilegal

1.  Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do carácter ilegal da transferência, os custos de armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, serão imputados:

a) Ao notificador de facto, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o; ou, se foi feita a notificação,

b) Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c) À autoridade competente de expedição.

2.  Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, são imputados:

a) Ao destinatário; ou, se inviável,

b) À autoridade competente de destino.

3.  Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, de resíduos de uma transferência ilegal, são imputados:

a) Ao notificador, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 2.o e/ou ao destinatário consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se inviável;

b) A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c) Às autoridades competentes de expedição e de destino.

4.  Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.

5.  O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.



CAPÍTULO 5

Disposições administrativas gerais

Artigo 26.o

Formato das comunicações

1.  As informações e documentos adiante enunciados podem ser transmitidos por envio postal:

a) Notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

b) Pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o;

c) Apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o;

d) Autorização por escrito de uma transferência notificada, nos termos do artigo 9.o;

e) Condições de transferência, nos termos do artigo 10.o;

f) Objecções a uma transferência, nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

g) Informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o;

h) Confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o;

i) Certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o;

j) Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência, nos termos do artigo 16.o;

k) Informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17.o; e

l) Autorização por escrito e documentos de acompanhamento a enviar nos termos dos títulos IV, V e VI.

2.  Mediante acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, os documentos referidos no n.o 1 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:

a) Telefax; ou

b) Telefax seguido de envio postal; ou

c) Correio electrónico com assinatura digital. Neste caso, qualquer selo ou assinatura são substituídos pela assinatura digital; ou

d) Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.

3.  Os documentos de acompanhamento de cada transporte nos termos da alínea c) do artigo 16.o e do artigo 18.o podem ser emitidos em formato electrónico com assinatura digital se puderem ser lidos em qualquer momento durante o transporte e se for aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

▼M11

4.  Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.o 1 podem ser submetidos e trocados por meio de intercâmbio eletrónico de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ), ou mediante um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.

A fim de facilitar a execução do primeiro parágrafo, a Comissão adota, sempre que exequível, atos de execução que estabeleçam as exigências técnicas e organizativas relativas à execução prática do intercâmbio eletrónico de dados para submissão de documentos e informações. A Comissão toma em consideração todas as normas internacionais pertinentes e assegura que os requisitos estão em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE ou proporcionam, pelo menos, o mesmo grau de segurança que essa diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

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Artigo 27.o

Língua

1.  As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas nos termos do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

2.  Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador fornece uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável por essas autoridades.

Artigo 28.o

Desacordo sobre questões de classificação

1.  Se as autoridades competentes de expedição e de destino não puderem concordar quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, as matérias transferidas serão tratadas como se fossem resíduos, sem prejuízo do direito do país de destino de as tratar, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito comunitário ou o direito internacional.

2.  Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.

3.  Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como tratando-se de uma valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições relativas à eliminação.

4.  Os n.os 1 a 3 são aplicáveis apenas para efeitos do presente regulamento e não prejudicam os direitos das partes interessadas na resolução judicial de qualquer litígio relacionado com estas questões.

Artigo 29.o

Custos administrativos

Podem ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas.

Artigo 30.o

Acordos transfronteiriços

1.  Em casos excepcionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

2.  Esses acordos bilaterais também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.

3.  Os Estados-Membros também podem celebrar acordos desse tipo com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.  Estes acordos são comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.



CAPÍTULO 6

Transferências no interior da Comunidade, com trânsito por países terceiros

Artigo 31.o

Transferências de resíduos destinados a eliminação

Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição deve, além do disposto no presente título, perguntar à autoridade competente dos países terceiros se deseja enviar a sua autorização por escrito quanto à transferência prevista:

a) No caso de partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção; ou

b) No caso de países que não são partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.

Artigo 32.o

Transferências de resíduos destinados a valorização

1.  Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31.o

2.  Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado-Membro, com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela decisão da OCDE, a autorização referida no artigo 9.o pode ser tácita e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar-se 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o



TÍTULO III

TRANSFERÊNCIAS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33.o

Aplicação do presente regulamento a transferências exclusivamente no interior de Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas exclusivamente no território sob a sua jurisdição. Esse sistema deve tomar em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido nos títulos II e VII do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros podem aplicar o sistema previsto nos títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.



TÍTULO IV

EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO 1

Exportação de resíduos destinados a eliminação

Artigo 34.o

Exportação proibida excepto para países da EFTA

1.  São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.

2.  A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.

3.  Todavia, as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia são também proibidas, quando:

a) O país da EFTA proíba as importações desses resíduos; ou

b) A autoridade competente de expedição tenha razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o, no país de destino em causa.

4.  A presente disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.o e 24.o

Artigo 35.o

Procedimentos de exportação para países da EFTA

1.  Quando são exportados resíduos destinados a eliminação, da Comunidade para países da EFTA partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.  São aplicáveis as seguintes modificações:

a) A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver do facto informado as outras partes nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b) A autoridade competente de expedição da Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência prevista no artigo 9.o depois de recebida a autorização por escrito das autoridades competentes de destino e, se necessário, a autorização tácita ou a autorização por escrito das autoridades competentes de trânsito não comunitárias e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

3.  São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a) A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação;

b) As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c) O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

d) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

e) Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação nenhuma informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

f) O contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o deve estipular o seguinte:

i) se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta,

ii) no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação referido na subalínea iii) da presente alínea, e

iii) o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a eliminação, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.  A transferência só pode ter início se:

a) O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) For celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c) Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d) For garantida a gestão ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

5.  Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

6.  Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a) Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b) Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.



CAPÍTULO 2

Exportação de resíduos destinados a valorização



Secção 1

Exportação para países não abrangidos pela decisão da OCDE

Artigo 36.o

Proibição de exportação

1.  São proibidas as exportações da Comunidade dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE:

a) Resíduos enumerados no anexo V como resíduos perigosos;

b) Resíduos enumerados na parte 3 do anexo V;

c) Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do anexo V;

d) Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V;

e) Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção de Basileia;

f) Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino; ou

g) Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o, no país de destino em causa.

2.  Esta disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.o e 24.o

3.  Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar disposições para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo notificador, que um determinado tipo de resíduo perigoso constante do anexo V seja isento da proibição de exportação, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos ( 24 ).

4.  O facto de um resíduo não estar enumerado no anexo V como resíduo perigoso, ou de estar incluído na lista B da parte 1 do anexo V, não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal como previsto no segundo travessão do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo III do presente regulamento.

5.  Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o Estado-Membro em causa informa o país de destino previsto antes de tomar uma decisão. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão deve transmitir essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, quando necessário, adaptar o anexo V nos termos do artigo 58.o

Artigo 37.o

Procedimentos na exportação de resíduos enumerados nos anexos III ou III-A

1.  No caso de resíduos enumerados nos anexos III ou III-A e cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, enviar: um pedido escrito a cada país não abrangido pela decisão da OCDE, solicitando:

i) Confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país; e

ii) Uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

Cada país não abrangido pela decisão da OCDE tem as seguintes opções:

a) Proibição;

b) Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o; ou

c) Nenhum controlo no país de destino.

2.  Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do n.o 1 e informar o comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Se um país não enviar a confirmação prevista no n.o 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, é aplicável a alínea b) do n.o 1.

A Comissão actualiza periodicamente o regulamento adoptado.

3.  Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será aplicável a essas transferências o artigo 18.o, mutatis mutandis.

4.  Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

5.  No caso de uma transferência de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual do anexo III ou de uma transferência de misturas de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual dos anexos III ou III-A ou de uma transferência de resíduos classificada no anexo III-B, e desde que a exportação não seja proibida nos termos do artigo 36.o, é aplicável o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 36.o



Secção 2

Exportação para países abrangidos pela decisão da OCDE

Artigo 38.o

Exportações de resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B, IV e IV-A

1.  Sempre que os resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B, IV e IV-A, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das entradas individuais dos anexos III, IV e IV-A sejam exportados da Comunidade com o destino de serem valorizados em países abrangidos pela decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3 e 5.

2.  São aplicáveis as seguintes adaptações:

a) As misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A destinados a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévio por escrito nos casos em que devam realizar-se quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela decisão da OCDE;

b) Os resíduos enumerados no anexo III-B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévio por escrito.

c) A autorização prevista no artigo 9.o pode ser concedida por autorização tácita da autoridade competente de destino fora da Comunidade.

3.  São aplicáveis as seguintes disposições adicionais às exportações de resíduos enumerados nos anexos IV e IV-A:

a) As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

b) O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

d) Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação qualquer informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

e) O contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o deve estipular o seguinte:

i) se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta,

ii) no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento completo, com excepção do certificado de valorização referido na subalínea iii), e

iii) o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de um ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a valorização, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.  A transferência só pode ter lugar se:

a) O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou se tiver sido dada ou puder ser presumida uma autorização tácita das autoridades competentes de destino e de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) Tiver sido cumprido o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.o 4 do artigo 35.o

5.  Se uma exportação, descrita no n.o 1, de resíduos enumerados no anexo IV e IV-A transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:

a) A autoridade competente de trânsito não abrangida pela decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes do facto nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b) A autoridade competente de expedição na Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência prevista no artigo 9.o depois de ter recebido a autorização por escrito ou tácita dessa autoridade competente de trânsito não abrangida pela decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

6.  Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

7.  Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a) Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b) Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.



CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo 39.o

Exportações para o Antárctico

São proibidas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.

Artigo 40.o

Exportações para países ou territórios ultramarinos

1.  São proibidas as exportações pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.

2.  A proibição prevista no artigo 36.o é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.

3.  O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no n.o 2.



TÍTULO V

IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO 1

Importações de resíduos destinados a eliminação

Artigo 41.o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.  São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, com excepção das provenientes de:

a) Países que sejam partes na Convenção de Basileia; ou

b) Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia; ou

c) Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.o 2; ou

d) Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos das alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.  Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e cumprir o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia.

Esses acordos e convénios devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e preencham os requisitos de uma gestão ambientalmente correcta.

Esses acordos e convénios devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio.

A Comissão será notificada desses acordos ou convénios antes da sua celebração. Todavia, em situações de emergência, a notificação pode ser efectuada até um mês após a celebração do contrato.

3.  Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42.o

4.  Os países referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Artigo 42.o

Requisitos processuais para importações de países partes da Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.  Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.  São aplicáveis as seguintes adaptações:

a) A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b) Nos casos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 41.o, em situações de crise ou de guerra, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.

3.  São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a) A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes envolvidas;

b) As autoridades competentes de destino e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;

c) O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade; e

d) Depois de cumprir as formalidades aduaneiras necessárias, a estância aduaneira de entrada na Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade.

4.  A transferência só pode ter lugar se:

a) O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c) Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d) For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.o

5.  Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a) Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b) Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.



CAPÍTULO 2

Importações de resíduos destinados a valorização

Artigo 43.o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra

1.  São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, excepto as provenientes de:

a) Países abrangidos pela decisão da OCDE; ou

b) Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia; ou

c) Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia; ou

d) Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.o 2; ou

▼C5

e) Outras zonas onde, por motivos excecionais em caso de crise, de operações de paz, manutenção de paz, ou de guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas c) ou d), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

▼B

2.  Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

Nesses casos é aplicável o n.o 2 do artigo 41.o

3.  Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42.o, conforme relevante.

Artigo 44.o

Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.  Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.  São aplicáveis as seguintes adaptações:

a) A autorização prevista no artigo 9.o pode ser dada tacitamente pela autoridade competente de expedição fora da Comunidade;

b) Pode ser enviada pelo notificador uma notificação prévia escrita nos termos do artigo 4.o; e

c) Nos casos referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 43.o, em situações de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra não é necessária a autorização das autoridades de expedição competentes.

3.  Deve, além disso, cumprir-se o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 42.o

4.  A transferência só pode ser efectuada se:

a) O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou tiver sido dada e puder ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b) Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c) Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d) For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.o

5.  Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira, que:

a) Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b) Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Artigo 45.o

Requisitos processuais para importações provenientes de países não abrangidos pela decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:

a) Provenientes de países não abrangidos pela decisão da OCDE; ou

b) Que transitem por qualquer país não abrangido pela decisão da OCDE e que seja também parte na Convenção de Basileia,

o artigo 42.o é aplicável, mutatis mutandis.



CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo 46.o

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

1.  O título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.

2.  Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado-Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais às transferências do país e território ultramarino para esse Estado-Membro.

3.  Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 2 notificam a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.



TÍTULO VI

TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO 1

Resíduos destinados a eliminação

Artigo 47.o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação

O artigo 42.o é aplicável, mutatis mutandis, com as modificações e adaptações adicionais enunciadas a seguir ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino em países terceiros:

a) A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 42.o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.



CAPÍTULO 2

Resíduos destinados a valorização

Artigo 48.o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a valorização

1.  O artigo 47.o é aplicável, mutatis mutandis, ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela decisão da OCDE e a ele destinados.

2.  O artigo 44.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas ao trânsito por um ou vários Estados-Membros de resíduos destinados a valorização provenientes de um país abrangido pela decisão da OCDE e a ele destinados:

a) A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 42.o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b) Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

3.  Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela decisão da OCDE para um país abrangido pela decisão da OCDE, ou vice-versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela decisão da OCDE.



TÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES



CAPÍTULO 1

Obrigações adicionais

Artigo 49.o

Protecção do ambiente

1.  O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e a eliminação. Em especial, sempre que a transferência ocorra no interior da Comunidade, tal implica o cumprimento dos requisitos do artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE e da legislação comunitária em matéria de resíduos.

2.  No caso de exportações da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade deve:

a) Exigir e procurar garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação, referida no artigo 34.o, ou a valorização referida nos artigos 36.o e 38.o, no país terceiro de destino;

b) Proibir uma exportação de resíduos para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

A operação de valorização ou de eliminação de resíduos em causa pode, nomeadamente, considerar-se gerida de forma ambientalmente correcta se o notificador ou a autoridade competente do país de destino puder comprovar que a instalação que recebe os resíduos funcionará segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental essencialmente equivalentes às da legislação comunitária.

Todavia, esta presunção em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente correcta durante todo o período da transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país terceiro de destino.

As orientações constantes do anexo VIII podem ser tomadas em consideração para efeito das orientações relativas à gestão ambientalmente correcta.

3.  No caso de importações para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve:

a) Exigir e tomar as medidas necessárias para que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, de acordo com o artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE e com a legislação comunitária em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino;

b) Proibir uma importação de resíduos de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

Artigo 50.o

Controlo do cumprimento nos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão deve ser notificada da legislação nacional relativa à prevenção e à detecção de transferências ilegais e às sanções aplicáveis a essas transferências.

▼M11

2.  Os Estados-Membros tomam, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, providências para, nomeadamente, efetuar inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.

▼M11

2-A.  Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros asseguram que, em relação a todo o seu território geográfico, sejam elaborados, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, um ou mais planos para as inspeções efetuadas nos termos do n.o 2 (“planos de inspeção”). Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas. A avaliação de riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo de inspeções necessárias, incluindo controlos físicos, de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação. Os planos de inspeção devem incluir os seguintes elementos:

a) Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção destas prioridades;

b) A zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção em causa;

c) Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;

d) As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;

e) As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;

f) Informações sobre a formação dos inspetores sobre questões relacionadas com as inspeções; e

g) Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção em causa.

Os planos de inspeção são revistos pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.

▼M11

3.  As inspeções das transferências podem ser efetuadas, em especial:

a) No ponto de origem, onde são realizadas com o produtor, o detentor ou o notificador;

b) No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização ou eliminação intermédia e não intermédia, onde são realizadas com o destinatário final ou a instalação;

c) Nas fronteiras da União; e/ou

d) Durante a transferência no interior da União.

4.  As inspeções das transferências incluem a verificação dos documentos, a confirmação da identidade e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.

▼M11

4-A.  Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou fluvial não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem, sem prejuízo da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 ), exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a) Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa; e

b) De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

4-B.  As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:

 as provas referidas no n.o 4-A, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para verificar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades,

 considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem a proteção contra danos, a que se refere o artigo 4.o-A, segundo parágrafo, insuficiente.

Nessas circunstâncias, o transporte da substância ou objeto em causa, ou a transferência de resíduos, é considerado uma transferência ilegal. Por conseguinte, deve ser tratado nos termos dos artigos 24.o e 25.o do presente regulamento e a autoridade que intervém nas inspeções deve, sem demora, informar a autoridade competente do país onde a inspeção em causa teve lugar.

4-C.  Para verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado.

Em especial, para verificar se uma transferência de resíduos abrangida pelos requisitos gerais de informação do artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 49.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.

4-D.  Caso as provas a que se refere o n.o 4-C não tenham sido apresentadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa são consideradas transferências ilegais. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas nos termos dos artigos 24.o e 25.o do presente regulamento e a autoridade que intervém nas inspeções deve, sem demora, informar em conformidade a autoridade competente do país em onde se realizou a inspeção em causa.

4-E.  Até 18 de julho de 2015, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 26 ) e as entradas de resíduos constantes dos Anexos III a V do presente regulamento. A Comissão mantém atualizada essa tabela de correspondência, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às entradas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

▼M11

5.  Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do n.o 2-A do presente artigo, no âmbito das estruturas criadas, em especial através da rede dos correspondentes designados nos termos do artigo 54.o.

▼B

6.  Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável pela cooperação referida no n.o 5 e identificar os pontos centrais para os controlos físicos referidos no n.o 4. A informação será enviada à Comissão que distribuirá uma lista compilada aos correspondentes a que se refere o artigo 54.o

7.  Um Estado-Membro pode, a pedido de outro Estado-Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.

Artigo 51.o

Relatórios dos Estados-Membros

1.  Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao secretariado da referida Convenção.

2.  Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros também devem elaborar um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação do anexo IX, que enviarão à Comissão.

3.  Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 são enviados à Comissão em formato electrónico.

4.  Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros.

Artigo 52.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente correctas e da elaboração dos códigos de boas práticas adequados.

Artigo 53.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 54.o

Designação de correspondentes

Cada Estado-Membro e a Comissão designam um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que peçam informações. Os correspondentes da Comissão remetem para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhes sejam dirigidas e que a estes digam respeito e vice-versa.

Artigo 55.o

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e saída na Comunidade

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.

Artigo 56.o

Notificação e informação sobre designações

1.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das designações de:

a) Autoridades competentes, nos termos do artigo 53.o;

b) Correspondentes, nos termos do artigo 54.o; e

c) Se necessário, estâncias aduaneiras de entrada e saída da Comunidade, nos termos do artigo 55.o

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:

a) Nome(s);

b) Endereço(s) postal(is);

c) Endereço(s) electrónico(s);

d) Número(s) de telefone;

e) Número(s) de telefax; e

f) Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.

3.  Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.

4.  Essas informações, bem como as eventuais alterações, são apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel, se assim for solicitado.

5.  A Comissão publica no seu sítio web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados, bem como das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, e actualiza essas listas conforme adequado.



CAPÍTULO 2

Outras disposições

Artigo 57.o

Reunião dos correspondentes

A Comissão realiza, a pedido dos Estados-Membros ou sempre que necessário, uma reunião periódica de correspondentes para com eles examinar as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento. Devem ser convidadas para estas reuniões ou para determinados pontos destas reuniões as partes interessadas, desde que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à pertinência da sua presença.

▼M11

Artigo 58.o

Alteração dos anexos

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o-A para alterar o seguinte:

a) Os Anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b) O Anexo V, a fim de refletir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos adotada nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

c) O Anexo VIII, a fim de refletir as decisões tomadas no âmbito das convenções e acordos internacionais pertinentes.

▼M11

Artigo 58.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 58.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 58.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 58.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M11 —————

▼M11

Artigo 59.o-A

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 60.o

Revisão

1.  Até 15 de Julho de 2006, a Comissão deve completar a análise da relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal, incluindo as transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e as disposições do presente regulamento. Se necessário, esse exame deverá ser acompanhado de propostas adequadas para assegurar um nível equivalente de procedimentos e de regime de controlo da transferência desses resíduos.

2.  Dentro de um prazo de cinco anos a contar de 12 de Julho de 2007, a Comissão analisará a aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o, nomeadamente os seus efeitos na protecção do ambiente e no funcionamento do mercado interno. Se necessário, essa análise será acompanhada de propostas adequadas de alteração desta disposição.

▼M11

2-A.  Até 31 de dezembro de 2020 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 51.o, a Comissão procede à revisão do presente regulamento e comunica os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. No âmbito dessa revisão, a Comissão pondera, em especial, a eficácia do artigo 50.o, n.o 2-A, no combate às transferências ilegais, tendo em conta aspetos ambientais, sociais e económicos.

▼B

Artigo 61.o

Revogações

1.  O Regulamento (CEE) n.o 259/93 e a Decisão 94/774/CE são revogados com efeitos a partir de 12 de Julho de 2007.

2.  As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.  A Decisão 1999/412/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 62.o

Regras transitórias

1.  As transferências notificadas e em relação às quais as autoridades competentes de destino tenham emitido o aviso de recepção antes de 12 de Julho de 2007 estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n.o 259/93.

2.  As transferências que já tenham sido objecto do consentimento das autoridades competentes interessadas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93, serão completadas no prazo máximo de um ano a contar de 12 de Julho de 2007.

3.  O relatório previsto no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e no artigo 51.o do presente regulamento, respeitante ao ano de 2007, deve basear-se no questionário constante da Decisão 1999/412/CE.

Artigo 63.o

Disposições transitórias para determinados Estados-Membros

1.  Até 31 de Dezembro de 2010, todas as transferências para a Letónia de resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

2.  Até 31 de Dezembro de 2012, todas as transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2007, as autoridades competentes podem levantar objecções às transferências para a Polónia dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV, em conformidade com os motivos para objecção previstos no artigo 11.o:

B2020 e GE-020 (resíduos de vidro)

B2070

B2080

B2100

B2120

B3010 e GH-013 (resíduos plásticos na forma sólida)

B3020 (resíduos de papel)

B3140 (resíduos de pneumáticos)

Y46

Y47

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e ao mercúrio)

A1060

A1140

A2010

A2020

A2030

A2040

A3030

A3040

A3070

A3120

A3130

A3160

A3170

A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]

A4010

A4050

A4060

A4070

A4090

AB030

AB070

AB120

AB130

AB150

AC060

AC070

AC080

AC150

AC160

AC260

AD150

▼M3

Com excepção dos resíduos de vidro, de papel e de pneus, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, pelas razões previstas no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Polónia:

a) Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

A2050

A3030

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)

A3190

A4110

A4120

RB020;

e

b) De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

3.  Até 31 de Dezembro de 2011, todas as transferências para a Eslováquia de resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições das Directivas 94/67/CE ( 27 ), 96/61/CE e 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos ( 28 ), e da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão ( 29 ).

4.  Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV:

B2070

B2080

B2100

B2120

Y46

Y47

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)

A1060

A1140

A2010

A2020

A2030

A2040

A3030

A3040

A3070

A3120

A3130

A3160

A3170

A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]

A4010

A4050

A4060

A4070

A4090

AB030

AB070

AB120

AB130

AB150

AC060

AC070

AC080

AC150

AC160

AC260

AD150

▼M3

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Bulgária:

a) Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

A2050

A3030

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)

A3190

A4110

A4120

RB020;

e

b) De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Em derrogação do artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Bulgária levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

5.  Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV:

B2070

B2100, excepto resíduos de alumina

B2120

B4030

Y46

Y47

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio, ao mercúrio e ao tálio)

A1060

A1140

A2010

A2020

A2030

A3030

A3040

A3050

A3060

A3070

A3120

A3130

A3140

A3150

A3160

A3170

A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]

A4010

A4030

A4040

A4050

A4080

A4090

A4100

A4160

AA060

AB030

AB120

AC060

AC070

AC080

AC150

AC160

AC260

AC270

AD120

AD150

▼M3

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Roménia:

a) Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

A2050

A3030

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)

A3190

A4110

A4120

RB020;

e

b) De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

▼M3

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.

▼B

Em derrogação do artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Roménia levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE, da Directiva 2000/76/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

6.  Sempre que, no presente artigo, seja feita referência ao título II relativamente aos resíduos enumerados no anexo III, não são aplicáveis o n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e os artigos 6.o, 11.o, o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o e 31.o

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor três dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de Julho de 2007.

2.  Se a data de adesão da Bulgária ou da Roménia for posterior à data de início de aplicação fixada no n.o 1, os n.os 4 e 5 do artigo 63.o serão aplicáveis, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a contar da data de adesão.

3.  Sob reserva de acordo dos Estados-Membros interessados, o n.o 4 do artigo 26.o pode ser aplicado antes de 12 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I-A

▼C4

Documento de notificação para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos

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▼M1




ANEXO I-B

▼C4

Documento de acompanhamento para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos

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▼M2




ANEXO I-C

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

I.   Introdução

1.

As presentes instruções fornecem as explicações necessárias para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento. Ambos os documentos são compatíveis com a Convenção de Basileia ( 30 ), com a decisão da OCDE ( 31 ) (que apenas abrange as transferências de resíduos destinados a operações de valorização no interior da OCDE) e com o presente regulamento, na medida em que tomam em consideração os requisitos específicos contidos nos três documentos. No entanto, dado que os documentos foram elaborados de forma suficientemente abrangente para poderem cobrir os três instrumentos, nem todas as casas do documento serão aplicáveis a todos os instrumentos, pelo que, em determinados casos, poderá não ser necessário preencher todas as casas. Os requisitos especificamente relacionados com apenas um dos sistemas de controlo são referenciados através de notas de rodapé. É igualmente possível que a legislação nacional de execução utilize terminologia diferente da adoptada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. O presente regulamento utiliza, por exemplo, o termo «transferência» em vez de «movimento», pelo que os títulos dos documentos de notificação e de acompanhamento reflectem essa variação, utilizando os termos «movimento/transferência».

2.

Os documentos incluem tanto o termo «eliminação» como o termo «valorização», na medida em que esses termos são definidos de diferentes formas nos três instrumentos. O regulamento da Comunidade Europeia e a decisão da OCDE utilizam o termo «eliminação» em referência às operações de eliminação que constam do anexo IV-A da Convenção de Basileia e do apêndice 5-A da decisão da OCDE e o termo «valorização» em referência às operações de valorização que constam do anexo IV-B da Convenção de Basileia e do apêndice 5-B da decisão da OCDE. Contudo, no texto propriamente dito da Convenção de Basileia o termo «eliminação» é utilizado em referência tanto a operações de eliminação como de valorização.

3.

As autoridades competentes de expedição são responsáveis pelo fornecimento e pela emissão dos documentos de notificação e de acompanhamento (em papel e em versão electrónica). No âmbito desse processo, utilizarão um sistema de numeração que permita garantir a rastreabilidade de qualquer transferência de resíduos. Esse sistema de numeração deve incluir um prefixo com o código do país de origem da transferência, retirado da lista de abreviaturas que consta da Norma ISO 3166. Em relação aos países da UE, o código de país, com dois dígitos, deve ser seguido de um espaço. Este código pode ser seguido de um código facultativo com um máximo de quatro dígitos a especificar pela autoridade competente de expedição, seguido de um espaço. O sistema de numeração deve terminar com um número de seis dígitos. A título de exemplo, se o código de país for XY e o número de seis dígitos 123456, o número da notificação será XY 123456, se não tiver sido especificado nenhum código facultativo. Se tiver sido especificado um código facultativo, por exemplo 12, o número da notificação seria XY 12 1234546. No entanto, caso um documento de notificação ou de acompanhamento seja transmitido por via electrónica e não seja especificado nenhum código opcional, deve inserir-se o código «0000» em vez do código facultativo (p.ex.: XY 0000 123456); se for especificado um código facultativo com menos de quatro dígitos, como por exemplo 12, o número da notificação será XY 0012 123456.

4.

Os países poderão decidir emitir os documentos em papel com uma dimensão que seja conforme com as respectivas normas nacionais (normalmente o formato ISO A4, recomendado pelas Nações Unidas). No entanto, a fim de facilitar a respectiva utilização a nível internacional, e tendo em conta a diferença entre o formato ISO A4 e a dimensão de papel utilizada na América do Norte, a dimensão da mancha dos formulários não deve ser superior a 183 × 262 mm, com as margens alinhadas em cima e à esquerda do papel. O documento de notificação (casas 1 a 21, incluindo as notas de rodapé) deve consistir numa única página, devendo a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no mesmo ser apresentada numa segunda página. No que respeita ao documento de acompanhamento, as casas 1 a 19, incluindo as notas de rodapé, devem ser apresentadas numa página, enquanto que as casas 20 a 22 e a lista de abreviaturas e de códigos utilizados no documento devem ser apresentadas numa segunda página.

II.   Objectivo dos documentos de notificação e de acompanhamento

5.

O documento de notificação visa fornecer às autoridades competentes envolvidas a informação de que necessitam para avaliarem da aceitabilidade das transferências de resíduos propostas. Inclui ainda um espaço que permite às mesmas autoridades assinalar a recepção da notificação e também, quando aplicável, a autorização por escrito da transferência proposta.

6.

O documento de acompanhamento deve seguir em permanência uma remessa de resíduos, desde o momento em que sai das instalações do produtor de resíduos até à sua chegada à instalação de eliminação ou de valorização noutro país. Cada uma das pessoas que assumem a responsabilidade por uma determinada remessa [transportadores e, eventualmente, o destinatário ( 32 )] deve assinar o documento de acompanhamento, aquando da recepção ou da entrega dos resíduos em causa. O documento de acompanhamento inclui ainda espaços para registar a passagem da remessa de resíduos pelas estâncias aduaneiras de todos os países envolvidos (como exigido pelo regulamento). Finalmente, o documento deverá ser utilizado pela instalação de eliminação ou de valorização em causa para certificar que os resíduos foram recebidos e que a operação de eliminação ou de valorização foi concluída.

III.   Requisitos gerais

7.

Uma transferência prevista que esteja sujeita ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito só se poderá efectuar após preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta as alíneas a) e b) do artigo 16.o, e durante o período de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas.

8.

As pessoas que preencham cópias dos documentos em papel devem fazê-lo em letras de imprensa ou em maiúsculas, a tinta permanente, em todas as casas. As assinaturas devem ser sempre apostas em tinta permanente e acompanhadas do nome do representante autorizado que assina, em maiúsculas. Caso seja cometido um pequeno erro, como por exemplo a utilização de um código errado para um determinado resíduo, poderá proceder-se a uma correcção, mediante autorização das autoridades competentes. O novo texto deve ser assinalado e assinado ou carimbado, devendo ser registada a data da alteração. Para grandes alterações ou correcções, deve preencher-se um novo formulário.

9.

Os formulários foram também concebidos para fácil preenchimento por via electrónica. Quando isso acontecer, devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra qualquer utilização indevida dos formulários. Qualquer alteração de um formulário preenchido, com a autorização da autoridade competente, deve ser bem visível. Quando se utilizarem formulários electrónicos enviados por correio electrónico, é necessária uma assinatura digital.

10.

A fim de simplificar a tradução, diversas casas dos documentos devem ser preenchidas com um código e não com texto. Nos casos em que deva ser utilizado texto, contudo, o preenchimento deve ser feito numa língua aceitável pelas autoridades competentes do país de destino e, quando necessário, por todas as restantes autoridades envolvidas.

11.

Para a indicação da data, deve utilizar-se um formato com seis dígitos. Assim, por exemplo, 29 de Janeiro de 2006 será preenchido como 29.01.06 (Dia.Mês.Ano).

12.

Quando for necessário acrescentar aos documentos anexos com informação adicional, cada um desses anexos deve incluir o número de referência do documento relevante e citar as casas do mesmo a que respeita.

IV.   Instruções específicas para o preenchimento do documento de notificação

13.

O notificador ( 33 ) deve preencher as casas 1-18 (com excepção do número da notificação, na casa 3) no momento da notificação. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, a autoridade competente de expedição poderá preencher estas casas. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 2.o, se possível, deve também assinar na casa 17, como se indica no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o e no anexo II, parte 1, ponto 26.

14.

Casas 1 (ver o anexo II, parte 1, pontos 2 e 4) e 2 (anexo II, parte 1, ponto 6): fornecer a informação necessária (o número de registo, quando aplicável, o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa de contacto deve assumir a responsabilidade pela transferência, nomeadamente em caso de incidente durante a mesma). Em certos países terceiros, poderá ser fornecida, em alternativa, informação relativa à autoridade competente de expedição. O notificador poderá ser um comerciante ou um corretor, em conformidade com o n.o 15 do artigo 2.o do presente regulamento. Se for esse o caso, fornecer em anexo cópia do contrato ou elementos que provem a existência de um contrato (ou uma declaração que o certifique) entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (cf. anexo II, parte 1, ponto 23). Os números de telefone e de fax e o endereço de correio electrónico devem permitir o contacto com todas as pessoas relevantes, em qualquer momento, em relação a qualquer incidente que ocorra durante a transferência.

15.

Normalmente, o destinatário deverá ser a instalação de eliminação ou de valorização indicada na casa 10. Em determinados casos, porém, o destinatário poderá ser outra pessoa, como por exemplo um comerciante, um corretor ( 34 ) ou uma entidade empresarial, como por exemplo a sede ou o endereço postal da instalação de eliminação ou de valorização receptora indicada na casa 10. Para poder actuar como destinatário, um comerciante, corretor ou entidade empresarial deverá estar sob jurisdição do país de destino e possuir ou passar a dispor de algum tipo de controlo legal sobre os resíduos a partir do momento em que a transferência chegue ao seu país de destino. Nesses casos, deve ser preenchida na casa 2 a informação relativa ao comerciante, corretor ou entidade empresarial.

16.

Casa 3 (ver o anexo II, parte 1, pontos 1, 5, 11 e 19): para a emissão do documento de notificação, a autoridade competente fornecerá, de acordo com o seu próprio sistema, um número de identificação que deverá ser preenchido nesta casa (ver o ponto 3, acima). Na casa A, «transferência individual» faz referência a uma notificação simples e «transferência múltipla» a uma notificação geral. Na casa B, indicar o tipo de operação a que se destinam os resíduos a transferir. Na casa C, a expressão «autorização prévia» remete para o artigo 14.o do presente regulamento.

17.

Casas 4 (ver o anexo II, parte 1, ponto 1), 5 (ver o anexo II, parte 1, ponto 17) e 6 (ver o anexo II, parte 1, ponto 12): indicar na casa 4 o número de transferências e, na casa 6, a data prevista para a transferência, no caso de uma transferência simples, ou as datas da primeira e da última transferências, no caso de uma transferência múltipla. Na casa 5, apresentar uma estimativa mínima e máxima do peso dos resíduos, em toneladas [1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg), ou 1 000 kg]. Em certos países terceiros, poderá também ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do documento impresso. A quantidade total transferida não deve exceder a quantidade máxima indicada na casa 5. O prazo previsto para as transferências, a indicar na casa 6, não pode ultrapassar um ano, com excepção do caso de transferências múltiplas para instalações titulares de uma autorização prévia, de acordo com o estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento (ver o ponto 16), em que esse prazo não pode ultrapassar três anos. Todas as transferências devem ser realizadas durante o prazo de validade das autorizações escritas ou tácitas de todas as autoridades competentes envolvidas, emitidas em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do presente regulamento. Em caso de transferência múltipla, alguns países terceiros podem, com base na Convenção de Basileia, exigir que as datas, a frequência e a quantidade estimada de resíduos previstas para cada transferência sejam indicadas nas casas 5 e 6 ou apresentadas em anexo. Quando uma autoridade competente emita uma autorização escrita da transferência e o prazo de validade dessa autorização, constante da casa 20, for diferente do prazo indicado na casa 6, a decisão da autoridade competente prevalece sobre a informação que conste da casa 6.

18.

Casa 7 (ver o anexo II, parte 1, ponto 18): o tipo de embalagem deve ser indicado utilizando os códigos previstos na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação. Caso seja necessário adoptar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo semelhantes às exigidas pelas instruções de manuseamento distribuídas aos empregados do produtor, ou fornecer informação de saúde e de segurança, incluindo informação sobre a forma de actuar em caso de derrame ou instruções escritas para o transporte de mercadorias perigosas, assinalar a casa respectiva e anexar a informação pertinente.

19.

Casa 8 (ver o anexo II, parte 1, pontos 7 e 13): fornecer a informação necessária (o número de registo, apenas quando aplicável, e o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país; a pessoa de contacto deve assumir a responsabilidade pela transferência). Caso esteja envolvido mais de um transportador, anexar ao documento de notificação uma lista completa com a informação solicitada acima em relação a cada transportador. Se o transporte for organizado por um agente transitário, os dados desse agente e a informação respectiva em relação aos transportadores efectivos devem ser fornecidos em anexo. Anexar comprovativos de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência, ver o anexo II, parte 1, ponto 15). Os meios de transporte devem ser indicados utilizando as abreviaturas previstas na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação.

20.

Casa 9 (ver o anexo II, parte 1, pontos 3 e 16): fornecer a informação exigida em relação ao produtor dos resíduos ( 35 ). O número de registo deve ser fornecido, quando aplicável. Se o notificador for o produtor dos resíduos, basta indicar «Igual à casa 1». Se os resíduos tiverem sido produzidos por mais de um produtor, escrever «Ver a lista anexa» e anexar uma lista com a informação exigida em relação a cada um dos produtores. Quando o produtor for desconhecido, indicar o nome da pessoa que tenha na sua posse ou que controle os resíduos (detentor). Fornecer também informação sobre o processo que resultou na produção dos resíduos e sobre o local de onde os mesmos são provenientes.

21.

Casa 10 (ver o anexo II, parte 1, ponto 5): fornecer a informação necessária (indicar o destino da transferência assinalando se se trata de uma instalação de valorização ou de eliminação, o número de registo, apenas quando aplicável, e o local propriamente dito em que irá ocorrer a eliminação ou valorização, caso seja diferente do endereço da instalação). Se a instalação de eliminação ou de valorização for também o destinatário da transferência, preencher aqui «Igual à casa 2». Se a operação de eliminação ou de valorização em questão for uma operação dos tipos D13-D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos II-A ou II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos), a instalação que efectuará a operação e o local em que a mesma se irá efectuar devem ser referidos na casa 10. Nesses casos, a informação correspondente em relação à(s) outra(s) instalação(ões) onde se irá proceder posteriormente a qualquer operação R12/R13 ou D13-D15 ou onde irá(ão) ou poderá(ão) ocorrer a(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11 deve ser fornecida em anexo. Caso a instalação de eliminação ou valorização esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, deve ser fornecida em anexo, nos casos em que a instalação se localize na Comunidade Europeia, prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

22.

Casa 11 (ver o anexo II, parte 1, pontos 5, 19 e 20): indicar o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R- ou D- que constam dos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos (ver igualmente a lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de notificação) ( 36 ). Caso a operação de eliminação ou valorização seja uma operação D13–D15, R12 ou R13, deve ser fornecida em anexo informação correspondente em relação às operações posteriores (qualquer operação R12/R13 ou D13–D15, bem como D1–D12 ou R1–R11). Indicar também a tecnologia que irá ser utilizada. Se os resíduos se destinarem a valorização, indicar em anexo o método previsto para a eliminação da fracção não valorizável dos resíduos após valorização, a quantidade de material valorizado em relação aos resíduos não valorizáveis, o valor estimado do material valorizado, o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável. Por outro lado, em caso de importação para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, indicar na casa «Motivo da exportação» a existência de um pedido prévio devidamente fundamentado apresentado pelo país de expedição nos termos do n.o 4 do artigo 41.o do presente regulamento e anexar ao documento esse pedido. Alguns países terceiros exteriores à OCDE poderão, com base na Convenção de Basileia, exigir também que sejam especificados os motivos da exportação.

23.

Casa 12 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): fornecer a designação ou designações por que o material é normalmente conhecido, ou o nome comercial e a designação dos seus componentes principais (em termos de quantidades e/ou de risco) com as respectivas concentrações relativas (expressas em percentagem), se forem conhecidas. Nos casos de misturas de resíduos, apresentar a mesma informação em relação às diferentes fracções e indicar que fracções se destinam a valorização. Poderá ser exigida uma análise química da composição dos resíduos, em conformidade com o anexo II, parte 3, ponto 7 do presente regulamento. Apresentar em anexo, se necessário, qualquer informação adicional.

24.

Casa 13 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar as características físicas dos resíduos em condições normais de pressão e temperatura.

25.

Casa 14 (ver o anexo II, parte 1, ponto 16): indicar o código de identificação dos resíduos, em conformidade com os anexos III, III-A, III-B, IV ou IV-A do presente regulamento. Indicar o código em conformidade com o sistema adoptado ao abrigo da Convenção de Basileia [alínea i) da casa 14] e, quando aplicável, dos sistemas adoptados na decisão da OCDE [alínea ii)] e de outros sistemas de classificação aceites [alíneas iii) a xii)]. Nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente Regulamento, indicar apenas um código de resíduo (dos anexos III, III-A, III-B, IV ou IV-A do presente regulamento), com as seguintes duas excepções: no caso de resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, especificar apenas um tipo de resíduos. No caso de uma mistura de resíduos não classificada em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, excepto se enumeradas no anexo III-A, especificar (se necessário em anexo) o código de cada fracção dos resíduos, por ordem de importância.

a)

Alínea i): os códigos que constam do anexo VIII da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que estejam sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito (ver o anexo IV, parte 1, do presente regulamento); os códigos que constam do anexo IX da Convenção de Basileia devem ser utilizados para os resíduos que não estariam habitualmente sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito mas que, por razões específicas, como por exemplo a contaminação por substâncias perigosas (ver o n.o 1 do anexo III do presente regulamento) ou o facto de estarem classificados de outra forma nos termos do artigo 63.o do presente regulamento ou da regulamentação nacional ( 37 ), passam a estar sujeitos a esse procedimento de notificação e autorização prévia por escrito (ver o anexo III, parte 1, do presente regulamento). Os anexos VIII e IX da Convenção de Basileia podem ser consultados no anexo V do presente regulamento, no texto da Convenção de Basileia e ainda no Manual de Instruções que se encontra disponível junto do Secretariado da Convenção de Basileia. Se um determinado resíduo não constar da lista dos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia, inserir a menção «Não consta da lista».

b)

Alínea ii): os países membros da OCDE devem usar os códigos da OCDE para os resíduos que constam da parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, ou seja, que não têm equivalente nas listas do anexo à Convenção de Basileia ou que, no contexto do presente regulamento, estão sujeitos a um nível de controlo diferente do exigido pela Convenção de Basileia. Se um resíduo não constar da parte II dos anexos III e IV do presente regulamento, inserir a menção «Não consta da lista».

c)

Alínea iii): os Estados-Membros da União Europeia devem usar os códigos que constam da lista de resíduos da Comunidade Europeia [ver a Decisão 2000/532/CE da Comissão, com as respectivas alterações ( 38 )]. ►M9  ————— ◄

d)

Alíneas iv) e v): quando aplicável e quando sejam diferentes dos códigos que constam da lista de resíduos da CE, devem usar-se os códigos nacionais de identificação utilizados no país de expedição e, se forem conhecidos, no país de destino. ►M9  ————— ◄

e)

Alínea vi): se for necessário ou exigido pelas autoridades competentes relevantes, acrescentar aqui qualquer outro código ou informação adicional que possa facilitar a identificação dos resíduos.

▼M9

Esses códigos podem ser incluídos nos anexos III-A, III-B ou IV-A do presente regulamento. Nesse caso, o número do anexo deve ser indicado antes dos códigos. No que respeita ao anexo III-A, utilizar o(s) código(s) relevante(s) indicados no anexo III-A, em sequência, se aplicável. Algumas rubricas da Convenção de Basileia, como as rubricas B1100, B3010 e B3020, são limitadas a determinados fluxos de resíduos, como indicado no anexo III-A.

▼M2

f)

Alínea vii): indicar o(s) código(s) Y apropriado(s), em conformidade com as «Categorias de resíduos a controlar» (ver o anexo 1 da Convenção de Basileia e o apêndice 1 da decisão da OCDE) ou com as «Categorias de resíduos que exigem atenção especial» que constam do anexo II da Convenção de Basileia (ver o anexo IV, parte 1, do presente regulamento ou o apêndice 2 do Manual de Instruções de Basileia), caso exista(m). Os códigos Y não são exigidos pelo presente regulamento nem pela decisão da OCDE, excepto quando a transferência de resíduos recaia numa das duas «Categorias de resíduos que exigem atenção especial» ao abrigo da Convenção de Basileia (resíduos Y46 e Y47 e resíduos do anexo II), caso em que se deverá indicar o código Y de Basileia. Contudo, deve(m) indicar-se o(s) código(s) Y em relação aos resíduos definidos como perigosos nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção de Basileia, para dar cumprimento às obrigações de informação previstas pela Convenção de Basileia.

▼M13

g)

Alínea viii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) H apropriado(s), ou seja, os códigos que indicam as características de perigosidade associadas aos resíduos (ver a lista de abreviaturas e de códigos anexa ao documento de notificação). Se o resíduo não apresentar características de perigosidade abrangidas pela Convenção de Basileia, mas for um resíduo perigoso em conformidade com o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, indicar o(s) código(s) HP em conformidade com o referido anexo III e inserir a menção «UE» a seguir a esse código (p. ex.: HP14 UE).

▼M2

h)

Alínea ix): se aplicável, indicar aqui a(s) classe(s) que indica(m) as características de risco dos resíduos de acordo com a classificação das Nações Unidas (ver a lista de abreviaturas e de códigos anexa ao documento de notificação) e que é(são) necessária(s) para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas [ver as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas. Regulamentos-tipo (Livro Laranja), na sua edição mais recente ( 39 )].

i)

Alíneas x) e xi): se aplicável, indicar aqui o(s) número(s) e a(s) designação(ões) oficial(is) de transporte apropriado(s) da classificação das Nações Unidas. Essa indicação é utilizada para identificar os resíduos em conformidade com o sistema de classificação das Nações Unidas e necessária para dar cumprimento às regras internacionais para o transporte de mercadorias perigosas [ver as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas. Regulamentos-tipo (Livro Laranja), na sua edição mais recente].

j)

Alínea xii): se aplicável, indicar aqui o(s) código(s) aduaneiro(s) que permite(m) às estâncias aduaneiras a identificação dos resíduos [ver a lista de códigos e de mercadorias que consta do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adoptado pela Organização Mundial das Alfândegas].

26.

Casa 15 (ver o anexo II, parte 1, pontos 8-10 e 14): na alínea a) da casa 15, indicar o nome dos países ( 40 ) de expedição, de trânsito e de destino ou o respectivo código, utilizando as abreviaturas da Norma ISO 3166 ( 41 ). Na alínea b), indicar, quando aplicável, o número de código da autoridade competente respectiva para cada país e, na alínea c), inserir o nome do posto fronteiriço ou porto e, quando aplicável, o número de código da estância aduaneira, como ponto de entrada ou de saída num determinado país. Em relação aos países de trânsito, fornecer na alínea c) a informação sobre os pontos de entrada e de saída. Se uma determinada transferência passar por mais de três países de trânsito, apresentar a informação relevante em anexo. Indicar o percurso previsto entre os pontos de entrada e de saída, incluindo alternativas possíveis, nomeadamente para o caso de circunstâncias imprevistas, num anexo.

27.

Casa 16 (ver o anexo II, parte 1, ponto 14): fornecer a informação necessária em todos os casos em que uma transferência entre, atravesse ou saia da União Europeia.

28.

Casa 17 (ver o anexo II, parte 1, pontos 21-22 e 24-26): cada cópia do documento de notificação deve ser assinada e datada pelo notificador (ou pelo comerciante ou corretor, se actuarem na qualidade de notificador) antes de serem enviadas às autoridades competentes dos países envolvidos. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição poderá datar e assinar o documento. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial, esse produtor, o novo produtor ou o responsável pela recolha devem também, se possível, assinar e datar o documento; cabe aqui notar que isso poderá não ser praticável nos casos em que existam diversos produtores (a legislação nacional poderá incluir definições em relação à noção de «praticável»). Por outro lado, se o produtor não for conhecido, a pessoa que detenha a posse ou o controlo dos resíduos (detentor) deverá assinar o documento. A declaração deve igualmente certificar a existência de um seguro de responsabilidade que cubra os danos causados a terceiros. Alguns países terceiros poderão exigir que o documento de notificação seja acompanhado de provas da existência de um seguro ou de outras garantias financeiras, bem como de um contrato.

29.

Casa 18: indicar o número de anexos com informação adicional anexada ao documento de notificação ( 42 ). Cada anexo deve incluir uma referência ao número de notificação a que respeita, indicado no canto da casa 3.

30.

Casa 19: ao abrigo da Convenção de Basileia, a(s) autoridade(s) competente(s) do país(es) de destino e (quando aplicável) de trânsito devem acusar essa recepção. Nos termos da decisão da OCDE, é a autoridade competente do país de destino quem acusa a recepção. Alguns países terceiros poderão, em função da sua legislação nacional respectiva, exigir que a autoridade competente do país de expedição também assine um aviso de recepção.

31.

Casas 20 e 21: a casa 20 será utilizada pelas autoridades competentes de qualquer dos países envolvidos para a concessão de uma autorização por escrito. A Convenção de Basileia (excepto nos casos em que um determinado país tenha decidido não exigir a autorização por escrito no que respeita ao trânsito e tenha informado desse facto as restantes partes contratantes, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia), bem como certos países, exige uma autorização por escrito em todos os casos (em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, a autoridade competente de um país de trânsito pode aprovar tacitamente uma transferência), enquanto que a Decisão da OCDE não exige uma autorização por escrito. Indicar o nome do país (ou o respectivo código, usando as abreviaturas da Norma ISO 3166). Se a transferência estiver sujeita a condições especiais, a autoridade competente em questão deve marcar a casa apropriada e especificar essas condições na casa 21 ou em anexo ao documento de notificação. Caso uma autoridade competente queira objectar a uma expedição, deve fazê-lo escrevendo «OBJECÇÃO» na casa 20.

V.   Instruções específicas para o preenchimento do documento de acompanhamento

32.

No momento da notificação, o notificador deve preencher as casas 3, 4 e 9-14. Após recepção das autorizações das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, em relação às últimas, a partir do momento em que se possa assumir a autorização tácita, e antes do início da transferência, o notificador deve preencher as casas 2, 5-8 (excepto o meio de transporte, a data da transferência e a assinatura), 15 e, se aplicável, 16. Em certos países terceiros que não são países membros da OCDE, o preenchimento destas casas poderá ser feito pela autoridade competente de expedição e não pelo notificador. No momento em que tome posse da remessa, o transportador ou o seu representante devem preencher as casas relativas ao meio de transporte, à data da transferência e à assinatura, ou seja, a casa 8, alíneas a) a c) e, se aplicável, a casa 16. O destinatário deve preencher a casa 17 no momento em que tome posse de uma remessa de resíduos quando a mesma chega ao país de destino, se não for o responsável pela eliminação ou valorização, bem como, se aplicável, a casa 16.

33.

Casa 1: a autoridade competente de expedição deve preencher o número da notificação (o número deve ser copiado da casa 3 do documento de notificação).

34.

Casa 2 (ver o anexo II, parte 2, ponto 1): no caso de uma notificação geral que respeite a múltiplas transferências, preencher o número de série da transferência e o número total de transferências previstas, indicado na casa 4 do documento de notificação (por exemplo, preencher «4/11» se se tratar da quarta transferência de onze previstas pela notificação geral em causa). Caso se trate de uma notificação simples, preencher «1/1».

35.

Casas 3 e 4: reproduzir a mesma informação relativa ao notificador ( 43 ) e ao destinatário que consta das casas 1 e 2 do documento de notificação.

36.

Casa 5 (ver o anexo II, parte 2, ponto 6): indicar o peso real dos resíduos em toneladas [1 tonelada equivale a 1 megagrama (Mg) ou 1 000 kg de resíduos]. Em certos países terceiros, poderá ser aceitável indicar o volume em metros cúbicos (1 metro cúbico equivale a 1 000 litros) ou noutra unidade do sistema métrico, como o quilograma ou o litro. Se for usada outra unidade do sistema métrico, indicar a mesma, riscando a unidade que consta do formulário impresso. Sempre que possível, anexar cópias dos talões das pesagens em báscula.

37.

Casa 6 (ver o anexo II, parte 2, ponto 2): indicar a data de início efectivo da transferência (ver também as instruções da casa 6 do documento de notificação).

38.

Casa 7 (ver o anexo II, parte 2, pontos 7 e 8): o tipo de embalagem deve ser indicado utilizando os códigos previstos na lista de abreviaturas e códigos anexa ao documento de acompanhamento. Caso seja necessário adoptar precauções especiais no manuseamento dos resíduos, por exemplo semelhantes às recomendadas pelas instruções de manuseamento distribuídas aos empregados do produtor, ou fornecer informação de saúde e de segurança, incluindo informação sobre a forma de actuar em caso de derrame, ou cartões com informação para as situações de emergência durante o transporte, assinalar a casa respectiva e anexar a informação pertinente. Indicar também o número de embalagens que compõem a remessa.

39.

Casa 8, alíneas a), b) e c) (ver o anexo II, parte 2, pontos 3 e 4): fornecer a informação necessária (o número de registo, apenas quando aplicável, e o endereço, incluindo o país, e os números de telefone e de fax, incluindo o código do país). Se estiverem envolvidos mais de três transportadores, apresentar a informação relevante relativa a cada um desses transportadores em anexo ao documento de acompanhamento. Os meios de transporte, a data de transferência e a assinatura devem ser preenchidos pelo transportador ou pelo seu representante que tome posse dos resíduos. O notificador conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado. A cada transferência sucessiva da remessa, o novo transportador ou seu representante que tome posse dos resíduos terá de cumprir as mesmas exigências e assinar também o documento. O transportador anterior conservará uma cópia do documento de acompanhamento assinado.

40.

Casa 9: reproduzir a informação que consta da casa 9 do documento de notificação.

41.

Casas 10 e 11: reproduzir a informação que consta das casas 10 e 11 do documento de notificação. Se o responsável pela eliminação ou pela valorização for também o destinatário, indicar na casa 10: «Igual à casa 4». Se a operação de eliminação ou de valorização for uma operação D13-D15, R12 ou R13 (em conformidade com os anexos II-A ou II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos), é suficiente a informação relativa à instalação que efectuará a operação, apresentada na casa 10. Não é necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12/R13 ou D13-D15, nem sobre outra(s) instalação(ões) que procedam à(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11 subsequentes.

42.

Casas 12, 13 e 14: reproduzir a informação que consta das casas 12, 13 e 14 do documento de notificação.

43.

Casa 15 (ver o anexo II, parte 2, ponto 9): no momento da expedição, o notificador (ou o comerciante ou corretor, caso actuem como notificador) assina e data o documento de acompanhamento. Em certos países terceiros, a autoridade competente de expedição, ou o gerador dos resíduos, nos termos da Convenção de Basileia, poderá assinar e datar o documento de acompanhamento. Em conformidade com a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento, juntar ao documento de acompanhamento cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito, bem como qualquer condição que tenha sido imposta pelas autoridades competentes envolvidas. Alguns países terceiros poderão exigir que sejam apresentados os originais.

44.

Casa 16 (ver o anexo II, parte 2, ponto 5): esta casa pode ser utilizada por qualquer pessoa envolvida numa transferência (o notificador ou a autoridade competente de expedição, conforme aplicável, o destinatário, qualquer autoridade competente, o transportador) em determinados casos em que a legislação nacional exija informações mais pormenorizadas em relação a um determinado ponto (por exemplo, informações sobre o porto onde vai ocorrer a transferência para outro modo de transporte, número de contentores e respectivo número de identificação, ou provas ou carimbos adicionais que indiquem que a transferência foi autorizada pelas autoridades competentes). Indicar o encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação a partir da Comunidade) e o itinerário (entre os pontos de saída e de entrada) previstos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas, na casa 16 ou em anexo.

45.

Casa 17: esta casa deve ser preenchida pelo destinatário, caso não seja o responsável pela eliminação ou pela valorização (ver acima o ponto 15) mas tome posse da remessa de resíduos a partir do momento em que a mesma chega ao país de destino.

46.

Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após recepção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, queira consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos da alínea d) do artigo 16.o, ou, se aplicável, da alínea c) do artigo 15.o do presente regulamento e da decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento, no prazo de três dias, ao notificador e às autoridades competentes dos países envolvidos (com excepção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento será conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.

47.

A recepção da remessa de resíduos deve ser confirmada por qualquer instalação que proceda a qualquer operação de eliminação ou de valorização, incluindo operações D13-D15, R12 ou R13. No entanto, uma instalação que proceda a uma operação D13-D15 ou R12/R13, ou a uma operação D1-D12 ou R1-R11 no seguimento de uma operação D13-D15, R12 ou R13 no mesmo país, não terá de certificar a recepção dos resíduos provenientes da instalação D13-D15, R12 ou R13. Nesse caso, não será portanto necessário preencher a casa 18, relativa à recepção final dos resíduos. Indicar também o tipo de operação de valorização ou de eliminação, utilizando os códigos R- ou D- que constam dos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, bem como a data aproximada em que a operação de eliminação ou de valorização dos resíduos deverá estar concluída.

48.

Casa 19: Esta casa deverá ser preenchida pelo responsável pela eliminação ou pela valorização, certificando a conclusão da eliminação ou valorização dos resíduos. Nos termos da alínea e) do artigo 16.o, ou, se aplicável, da alínea d) do artigo 15.o do presente regulamento e da Decisão da OCDE, devem ser enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e às autoridades competentes dos países de expedição, de trânsito (não exigido pela decisão da OCDE) e de destino, o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil após a recepção dos resíduos. Alguns países terceiros que não são países membros da OCDE podem exigir, em conformidade com a Convenção de Basileia, que sejam enviadas cópias assinadas do documento de acompanhamento com a casa 19 preenchida ao notificador e à autoridade competente do país de expedição. Em relação às operações de eliminação ou de valorização D13-D15, R12 ou R13, é suficiente a informação relativa à instalação que efectua a operação, apresentada na casa 10, não sendo necessário incluir no documento de acompanhamento mais nenhuma informação sobre outras instalações que procedam às operações R12/R13 ou D13-D15, nem sobre outra(s) intalação(ões) que procedam à(s) operação(ões) D1-D12 ou R1-R11.

49.

A eliminação ou valorização dos resíduos deve ser certificada por qualquer das instalações que procedam a operações de eliminação ou de valorização, incluindo as operações D13-D15, R12 ou R13. Assim, uma instalação que proceda a uma operação D13-D15 ou R12/R13, ou a uma operação D1-D12 ou R1-R11 no seguimento de uma operação D13-D15, R12 ou R13 no mesmo país, não deverá utilizar a casa 19 para certificar a valorização ou eliminação dos resíduos, na medida em que essa casa já terá sido preenchida pela instalação D13-D15, R12 ou R13. A forma de certificação da eliminação ou da valorização nesse caso específico terá de ser definida por cada país.

50.

Casas 20, 21 e 22: estas casas devem ser utilizadas para efeitos de controlo pelas estâncias aduaneiras nas fronteiras da Comunidade.

▼B




ANEXO II

INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A NOTIFICAÇÃO

Parte 1   INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO

1. Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e número total de transferências previsto.

2. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do notificador.

3. Se o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa: nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa de contacto do(s) produtor(es).

4. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do n.o 15 do artigo 2.o

5. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia de acordo com o estabelecido no artigo 14.o

Caso os resíduos se destinem a uma operação de valorização ou eliminação intermédia, serão então apresentadas informações similares relativas a todas as instalações em que se preveja efectuar subsequentes operações de valorização ou eliminação intermédias e não intermédias.

Caso a instalação de valorização ou eliminação esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, deverá ser fornecida prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

6. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do destinatário.

7. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou seus agentes.

8. País de expedição e autoridade competente relevante.

9. Países de trânsito e autoridades competentes relevantes.

10. País de destino e autoridade competente relevante.

11. Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.

12. Data(s) previstas para o início da(s) transferência(s).

13. Meios de transporte previstos.

14. Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada) pretendidos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

15. Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

16. Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características perigosas. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.

17. Quantidades máximas e mínimas previstas.

18. Tipo de embalagem previsto.

19. Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação tal como referidas nos anexos II-A e II-B da Directiva 2006/12/CE.

20. Se os resíduos se destinarem a valorização:

a) Método previsto de eliminação da parte não valorizável;

b) Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;

c) Valor estimado do material valorizado;

d) Custo da valorização e custo da eliminação da parte não valorizável.

21. Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

22. Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos, estabelecido e aplicável no momento da notificação, conforme disposto no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o (ou declaração que certifique a existência de tal contrato).

23. Cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (ou declaração que certifique a existência de tal contrato), no caso de o corretor ou o comerciante actuar como notificador.

24. Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar no início da transferência, conforme disposto no n.o 5 do artigo 4.o e no artigo 6.o

25. Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correcta.

26. Se, nos termos do n.o 15, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o, o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa, o notificador deverá garantir que o produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalíneas ii) ou iii), do artigo 2.o, sempre que exequível, assine também o documento de notificação previsto no anexo I-A.

Parte 2   INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

Incluir todas as informações enumeradas na parte 1 actualizadas segundo os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:

1. Número de série e total de transferências.

2. Data de início da transferência.

3. Meios de transporte.

4. Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es).

5. Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada), incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

6. Quantidades.

7. Tipo de embalagem.

8. Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).

9. Declaração do notificador atestando a recepção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.

10. Assinaturas adequadas para cada transferência de responsabilidade material.

Parte 3   INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO ADICIONAIS QUE PODEM SER SOLICITADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

1. Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou eliminação.

2. Cópia da autorização emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 96/61/CE.

3. Informação sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.

4. Distância(s) de transporte entre o notificador e a instalação, incluindo possíveis itinerários alternativos, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas e, em caso de transporte intermodal, o local onde será efectuado o transbordo.

5. Informações sobre o custo do transporte entre o notificador e a instalação.

6. Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.

7. Análise química da composição dos resíduos.

8. Descrição do processo de produção dos resíduos.

9. Descrição do processo de tratamento da instalação que recebe os resíduos.

10. Garantia financeira ou seguro equivalente ou respectiva cópia.

11. Informação sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e no artigo 6.o

12. Cópia do contrato referido nos pontos 22 e 23 da parte 1.

13. Cópia do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.

14. Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.




ANEXO III

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO REQUISITO GERAL DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDO NO ARTIGO 18.o

(LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) ( 44 )

Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:

a) Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; ou

b) Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Parte I

Os seguintes resíduos serão sujeitos ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o:

Resíduos inscritos no anexo IX da Convenção de Basileia ( 45 ).

▼M6

Para efeitos do presente regulamento:

a) Uma referência à lista A no anexo IX à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;

b) Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis ( 46 ) das sucatas aí enumeradas;

c) A rubrica B1030 da Convenção de Basileia passa a ter a seguinte redacção: «Resíduos que contenham metais refractários»;

d) A parte da rubrica B1100 da Convenção de Basileia que se refere a «Escórias do processamento de cobre», etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II;

e) A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da parte II;

f) A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II;

g) A referência na rubrica B3010 da Convenção de Basileia a resíduos de polímeros fluoretados será considerada como incluindo polímeros e co-polímeros de politetrafluoroetileno (PTFE).

▼B

Parte II

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o:

Resíduos que contenham metais, provenientes de fusão, da fundição e da refinação de metais



GB040

7112

262030

262090

Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

Outros resíduos que contenham metais



GC010

 

Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas

GC020

 

Sucata electrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes electrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

GC030

ex 890800

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias decorrentes do respectivo funcionamento que possam ser classificadas como perigosas

GC050

 

Catalisadores usados para cracking catalítico em leito fluidizado (como óxido de alumínio e zeolitos)

Resíduos de vidro não dispersíveis



GE020

ex 7001

ex 701939

Resíduos de fibra de vidro

Resíduos cerâmicos não dispersíveis



GF010

 

Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)

Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas



GG030

ex 2621

Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão

GG040

ex 2621

Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão

Resíduos de matérias plásticas sólidas



GH013

391530

ex 390410 -40

Polímeros de cloreto de vinilo

Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles



GN010

ex 050200

Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes

GN020

ex 050300

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

GN030

ex 050590

Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação

▼M4




ANEXO III-A

MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 3.o

1. Independentemente de estarem ou não incluídas na presente lista, não podem ser sujeitas ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações, definido pelo artigo 18.o, as misturas de resíduos que se encontrem contaminadas por outras matérias de uma forma que:

a) Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; ou

b) Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

▼M7

2. São abrangidas pelo presente anexo:

a) As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1050 da Convenção de Basileia;

b) As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1070 da Convenção de Basileia;

c) As misturas de resíduos classificados nas rubricas B3040 e B3080 da Convenção de Basileia;

d) As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e na rubrica B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos mates de galvanização de zinco, às escórias que contenham zinco, ao alumínio escumado (ou espumas de alumínio), com exclusão das escórias salinas, e aos resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;

e) As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e nas rubricas B1070 e B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre.

As rubricas descritas nas alíneas d) e e) não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.

▼M7

3. São abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou sub-travessões da mesma rubrica:

a) Misturas de resíduos classificados na rubrica B1010 da Convenção de Basileia;

b) Misturas de resíduos classificados na rubrica B2010 da Convenção de Basileia;

c) Misturas de resíduos classificados na rubrica B2030 da Convenção de Basileia;

d) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3010 da Convenção de Basileia e enumerados como Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não-halogenados;

e) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3010 da Convenção de Basileia e enumerados como Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação;

f) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3010 da Convenção de Basileia e enumerados como Perfluoroalcoxialcanos;

g) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3020 da Convenção de Basileia, limitados ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante);

h) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3030 da Convenção de Basileia;

i) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3040 da Convenção de Basileia;

j) Misturas de resíduos classificados na rubrica B3050 da Convenção de Basileia.

▼M8




ANEXO III-B

RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA «VERDE» QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU DA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 1, ALÍNEA b)

1. Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos à regra geral de acompanhamento por determinadas informações, prevista no artigo 18.o, os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:

a) Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 47 ); ou

b) Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

2. São abrangidos pelo presente anexo os seguintes resíduos:

▼M12 —————

▼M8

BEU04

Embalagens compósitas constituídas maioritariamente por papel e algum plástico, isentas de resíduos e não abrangidas pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia

BEU05

Resíduos biodegradáveis não contaminados da agricultura, horticultura e silvicultura e de jardins, parques e cemitérios

3. As transferências de resíduos registadas no presente anexo não prejudicam o disposto na Diretiva 2000/29/CE ( 48 ), incluindo as medidas adotadas nos termos do respetivo artigo 16.o, n.o 3.

▼B




ANEXO IV

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (LISTA «LARANJA» DE RESÍDUOS) ( 49 )

Parte I

Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos inscritos nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia ( 50 ).

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a) Uma referência à lista B no anexo VIII à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento;

b) Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B (anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre B1020 no anexo III do presente regulamento, alínea b) da parte I;

c) As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010, GC020 e GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado;

d) A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição do alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.

Parte II

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos que contenham metais



▼M6

AA010

261900

Escórias e outros resíduos da indústria do ferro e do aço (1)

▼B

AA060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio (1)

AA190

810420 ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas

(1)   Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 281290 ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB130

 

Resíduos das operações de areação

AB150

ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas



AC060

ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 381900

Líquidos de travões

AC080

ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Hidrocarbonetos clorofluorados

AC160

 

Halons

AC170

ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

AC250

 

Agentes tensioactivos (surfatantes)

AC260

ex 3101

Esterco de porco; excrementos

AC270

 

Lamas de esgotos

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas



AD090

ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD120

ex 391400 ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



RB020

ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto




ANEXO IV-A

RESÍDUOS INSCRITOS NA LISTA DO ANEXO III MAS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIO POR ESCRITO (N.o 3 DO ARTIGO 3.o)




ANEXO V

RESÍDUOS SUJEITOS À PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO ARTIGO 36.o

Notas introdutórias

1. O anexo V é aplicável sem prejuízo das Directivas 91/689/CEE e 2006/12/CE.

2. O presente anexo compreende três partes, sendo as partes 2 e 3 aplicáveis só quando não seja aplicável a parte 1. Assim sendo, para determinar se um dado resíduo é ou não abrangido pelo presente anexo, primeiro terá de se verificar se este consta da parte 1 do presente anexo; em caso negativo terá de se verificar se consta da parte 2 e, em caso negativo, terá de se verificar se consta da parte 3.

A parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos de acordo com a alínea i) a) do artigo 1.o da Convenção de Basileia, e consequentemente abrangidos pela proibição de exportação, enquanto a lista B enumera os resíduos não abrangidos pela alínea i) a) do artigo 1.o da Convenção de Basileia, consequentemente não abrangidos pela proibição de exportação.

Assim se um resíduo consta da parte 1, é necessário verificar se é enumerado na lista A ou na lista B. Só é necessário verificar se um resíduo faz parte dos resíduos perigosos enumerados na parte 2 (ou seja, aqueles que estão assinalados com um asterisco) ou na parte 3, caso em que é abrangido pela proibição de exportação, se não constar da lista A ou da lista B da parte 1.

3. Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da parte 2 (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se forem contaminados por outros materiais de uma forma que:

a) Aumente os riscos associados aos resíduos o suficiente para fazer com que fiquem sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, se se tiverem em conta as características perigosas enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; ou

b) Impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Parte 1 ( 51 )

Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)

A1   METAIS E RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

A1010 Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:

 Antimónio

 Arsénio

 Berílio

 Cádmio

 Chumbo

 Mercúrio

 Selénio

 Telúrio

 Tálio

à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.

A1020 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:

 Antimónio; compostos de antimónio

 Berílio; compostos de berílio

 Cádmio; compostos de cádmio

 Chumbo; compostos de chumbo

 Selénio; compostos de selénio

 Telúrio; compostos de telúrio

A1030 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:

 Arsénio; compostos de arsénio

 Mercúrio; compostos de mercúrio

 Tálio; compostos de tálio

A1040 Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:

 Complexos carbonílicos de metais

 Compostos de crómio hexavalente

A1050 Lamas de galvanização

A1060 Águas residuais da decapagem de metais

A1070 Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.

A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III

A1090 Cinzas da incineração de fio de cobre isolado

A1100 Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre

A1110 Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre

A1120 Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre

A1130 Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido

A1140 Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre

A1150 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B ( 52 )

A1160 Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas

A1170 Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos.

A1180 Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos ( 53 ) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110) ( 54 )

A1190 Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB ( 55 ), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I, em grau que lhes confira características abrangidas pelo anexo III.

A2   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES INORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS ORGÂNICAS

A2010 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

A2020 Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2030 Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)

A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)

A3   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES ORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS INORGÂNICAS

A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume

A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista

A3030 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti-detonantes com chumbo

A3040 Resíduos de fluidos de transferência térmica

A3050 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)

A3060 Resíduos de nitrocelulose

A3070 Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas

A3080 Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3090 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)

A3100 Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)

A3110 Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)

A3120 Resíduos de desmantelamento (fracção leve)

A3130 Resíduos de compostos orgânicos fosforados

A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos

A3170 Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg ( 56 )

A3190 Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos), provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas

A3200 Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B B2130)

A4   RESÍDUOS QUE PODEM CONTER CONSTITUINTES ORGÂNICOS OU INORGÂNICOS

A4010 Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4020 Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas, no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projectos de investigação

A4030 Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade ( 57 ) ou impróprios para a utilização inicialmente prevista

A4040 Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras ( 58 )

A4050 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

 Cianetos inorgânicos, à excepção de resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos

 Cianetos orgânicos

A4060 Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água

A4070 Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)

A4080 Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B)

A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)

A4100 Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4110 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

 Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados

▼C6

 Substâncias afins das dibenzo-p-dioxinas policloradas

▼B

A4120 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos

A4130 Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

A4140 Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade (58)  correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características abrangidas pelo anexo III

A4150 Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos

A4160 Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)

Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)

B1   METAIS E RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

B1010 Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

 Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 Sucata de ferro e de aço

 Sucata de cobre

 Sucata de níquel

 Sucata de alumínio

 Sucata de zinco

 Sucata de estanho

 Sucata de tungsténio

 Sucata de molibdénio

 Sucata de tântalo

 Sucata de magnésio

 Sucata de cobalto

 Sucata de bismuto

 Sucata de titânio

 Sucata de zircónio

 Sucata de manganês

 Sucata de germânio

 Sucata de vanádio

 Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

 Sucata de tório

 Sucata de terras raras

 Sucata de crómio

B1020 Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):

 Sucata de antimónio

 Sucata de berílio

 Sucata de cádmio

 Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

 Sucata de selénio

 Sucata de telúrio

B1030 Resíduos que contenham metais refractários

B1031 Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à excepção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização

B1040 Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas

B1050 Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III ( 59 )

B1060 Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta

B1070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III

▼C6

B1080 Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ( 60 )

▼B

B1090 Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100 Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

 Zinco comercial

 Escórias que contenham zinco:

 

 Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

 Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

 Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

 Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

 Resíduos da escumação de zinco

 Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

 Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

 Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

B1110 Circuitos eléctricos e electrónicos:

 Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas

 Resíduos ou sucata de circuitos eléctricos e electrónicos ( 61 ) (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)

 Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização ( 62 ) directa e não a reciclagem ou eliminação ( 63 )

B1115 Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190 da lista A, excluindo os destinados às operações especificadas na secção A do anexo IV ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto

B1120 Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:



Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério ►C6   Neodímio  ◄ Európio Térbio Hólmio Túlio Lutécio

B1130 Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos

B1140 Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos

B1150 Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados

B1160 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)

B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica

B1180 Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1190 Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1200 Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço

B1210 Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio

B1220 Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção

B1230 Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço

B1240 Calamina de óxido de cobre

B1250 Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

B2   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES INORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS ORGÂNICAS

B2010 Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:

 Resíduos de grafite natural

 Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios

 Resíduos de mica

 Resíduos de leucite, nefeline ou nefelina-siemite

 Resíduos de feldspato

 Resíduos de espatoflúor

 Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição

B2020 Resíduos de vidro numa forma não dispersível:

 Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados

B2030 Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:

 Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

 Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

B2040 Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:

 Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

 Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 Enxofre na forma sólida

 Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

 Sódio, potássio, cloretos de cálcio

 Carborundum (carboneto de silício)

 Fragmentos de betão

 Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2050 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)

B2060 Resíduos de carvão activado, que não contenham quaisquer constituintes do anexo I a ponto de apresentarem características do anexo III, por exemplo, resíduos de carvão provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A A4160)

B2070 Lamas de fluoreto de cálcio

B2080 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)

B2090 Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)

B2100 Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos da produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração

B2110 Resíduos de bauxite («red mud») (pH — de moderado a inferior a 11,5 )

B2120 Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5 , que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)

B2130 Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão ( 64 ) (ver rubrica afim na lista A A3200)

B3   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES ORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS INORGÂNICAS

B3010 Resíduos plásticos na forma sólida

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

 Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes ( 65 ):

 

 Etileno

 Estireno

 Polipropileno

 Tereftalato de polietileno

 Acrilonitrilo

 Butadieno

 Poliacetais

 Poliamidas

 Tereftalato de polibutileno

 Policarbonatos

 Poliéteres

 Sulfuretos de polifenileno

 Polímeros acrílicos

 Alcanos C10-C13 (plastificantes)

 Poliuretano (isento de CFC)

 Polisiloxanos

 Polimetacrilato de metilo

 Álcool polivinílico

 Polivinilibutiral

 Acetato de polivinilo

 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

 

 Resinas de ureia-formaldeído

 Resinas de fenol-formaldeído

 Resinas de melamina-formaldeído

 Resinas epoxídicas

 Resinas alquídicas

 Poliamidas

▼C5

 Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados ( 66 ):

 

 perfluoroetileno/propileno (FEP)

 perfluoroalcoxialcanos

 

 tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

 tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

 polifluoreto de vinilo (PVF)

 polifluoreto de vinilideno (PVDF)

▼B

B3020 Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

 Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

 Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa

 Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 Outros, nomeadamente:

 

1. Painéis de cartão

2. Escórias não triadas

▼M12

B3026 Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:

 Fração não diferenciável de plástico

 Fração não diferenciável de plástico e alumínio

B3027 Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem

▼B

B3030 Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

 Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)

 

 Não cardados nem penteados

 Outros

 Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

 

 Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais

 Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais

 Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais

 Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

 

 Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

 Farrapos

 Outros

 Estopa e resíduos de linho

 Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

 Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

 Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

 Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

 Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis)

 Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

 Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

 

 Fibras sintéticas

 Fibras artificiais

 Roupas e outros artigos têxteis usados

 Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

 

 Triados

 Outros

B3035 Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas

B3040 Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

 Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

B3050 Resíduos de cortiça e madeira não tratados

 Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060 Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos:

 Borras de vinho

 Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

  ►C6  Dégras; resíduos resultantes ◄ do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

 Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados

 Resíduos de peixe

 Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco

 Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065 Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III

B3070 Os seguintes resíduos:

 Resíduos de cabelo humano

 Resíduos de palha

 Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

B3080 Aparas e escórias de borracha

B3090 Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)

B3100 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)

B3110 Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)

B3120 Resíduos compostos por corantes alimentares

B3130 Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos

B3140 Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

B4   RESÍDUOS QUE PODEM CONTER CONSTITUINTES ORGÂNICOS OU INORGÂNICOS

B4010 Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)

B4020 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, ►C6  nomeadamente produtos de base aquosa e colas, à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose, ◄ e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)

B4030 Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A

▼M13



Parte 2

Resíduos enumerados no anexo da Decisão 2000/532/CE (1)

01

RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

Resíduos da extração de minérios

01 01 01

resíduos da extração de minérios metálicos

01 01 02

resíduos da extração de minérios não metálicos

01 03

Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04 *

rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05 *

outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07 *

outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10

01 03 10 *

lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

resíduos sem outras especificações

01 04

Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07 *

resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

areias e argilas

01 04 10

poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

resíduos sem outras especificações

01 05

Lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05 *

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06 *

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

resíduos sem outras especificações

02

RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

02 01

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

resíduos silvícolas

02 01 08 *

resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

resíduos metálicos

02 01 99

resíduos sem outras especificações

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

resíduos de tecidos animais

02 02 03

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 02 04

lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

resíduos sem outras especificações

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

resíduos de agentes conservantes

02 03 03

resíduos da extração por solventes

02 03 04

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 03 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

resíduos sem outras especificações

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba

02 04 02

carbonato de cálcio fora das especificações

02 04 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

resíduos sem outras especificações

02 05

Resíduos da indústria de laticínios

02 05 01

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 05 02

lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

resíduos sem outras especificações

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 06 02

resíduos de agentes conservantes

02 06 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

resíduos sem outras especificações

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

02 07 02

resíduos da destilação de bebidas espirituosas

02 07 03

resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 07 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

resíduos sem outras especificações

03

RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04 *

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

resíduos sem outras especificações

03 02

Resíduos da preservação da madeira

03 02 01 *

produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02 *

agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03 *

agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04 *

agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05 *

outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

agentes de preservação da madeira, sem outras especificações

03 03

Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira

03 03 02

lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados

03 03 08

resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

resíduos de lamas de cal

03 03 10

rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica

03 03 11

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

resíduos sem outras especificações

04

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

resíduos da operação de calagem

04 01 03 *

resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

resíduos da confeção e dos acabamentos

04 01 99

resíduos sem outras especificações

04 02

Resíduos da indústria têxtil

04 02 09

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14 *

resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16 *

corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

resíduos sem outras especificações

05

RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

Resíduos da refinação de petróleo

05 01 02 *

lamas de dessalinização

05 01 03 *

lamas de fundo dos depósitos

05 01 04 *

lamas alquílicas ácidas

05 01 05 *

derrames de hidrocarbonetos

05 01 06 *

lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07 *

alcatrões ácidos

05 01 08 *

outros alcatrões

05 01 09 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11 *

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12 *

hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

resíduos de colunas de arrefecimento

05 01 15 *

argilas de filtração usadas

05 01 16

resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

betumes

05 01 99

resíduos sem outras especificações

05 06

Resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01 *

alcatrões ácidos

05 06 03 *

outros alcatrões

05 06 04

resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

resíduos sem outras especificações

05 07

Resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01 *

resíduos contendo mercúrio

05 07 02

resíduos contendo enxofre

05 07 99

resíduos sem outras especificações

06

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01 *

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02 *

ácido clorídrico

06 01 03 *

ácido fluorídrico

06 01 04 *

ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05 *

ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06 *

outros ácidos

06 01 99

resíduos sem outras especificações

06 02

Resíduos do FFDU de bases

06 02 01 *

hidróxido de cálcio

06 02 03 *

hidróxido de amónio

06 02 04 *

hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05 *

outras bases

06 02 99

resíduos sem outras especificações

06 03

Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos

06 03 11 *

sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos

06 03 13 *

sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados

06 03 14

sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15 *

óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

resíduos sem outras especificações

06 04

Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03 *

resíduos contendo arsénio

06 04 04 *

resíduos contendo mercúrio

06 04 05 *

resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

resíduos sem outras especificações

06 05

lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02

06 06

Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02 *

resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

resíduos sem outras especificações

06 07

Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos

06 07 01 *

resíduos de eletrólise, contendo amianto

06 07 02 *

resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro

06 07 03 *

lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04 *

soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

resíduos sem outras especificações

06 08

Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício

06 08 02 *

resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

resíduos sem outras especificações

06 09

Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo

06 09 02

escórias com fósforo

06 09 03 *

resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

06 09 04

resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

resíduos sem outras especificações

06 10

Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02 *

resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

resíduos sem outras especificações

06 11

Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes

06 11 01

resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

resíduos sem outras especificações

06 13

Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações

06 13 01 *

produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02 *

carvão ativado usado (exceto 06 07 02 )

06 13 03

negro de fumo

06 13 04 *

resíduos do processamento de amianto

06 13 05 *

fuligem

06 13 99

resíduos sem outras especificações

07

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 01 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 01 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 01 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 01 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 01 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

resíduos sem outras especificações

07 02

Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 02 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 02 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 02 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 02 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 02 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

resíduos de plásticos

07 02 14 *

resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16 *

resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

07 02 99

resíduos sem outras especificações

07 03

Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11 )

07 03 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 03 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 03 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 03 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 03 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 03 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

resíduos sem outras especificações

07 04

Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09 ), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02 ) e de outros biocidas

07 04 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 04 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 04 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 04 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 04 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 04 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11

07 04 13 *

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

resíduos sem outras especificações

07 05

Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 05 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 05 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 05 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 05 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 05 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13 *

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

resíduos sem outras especificações

07 06

Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos

07 06 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 06 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 06 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 06 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 06 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 06 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

resíduos sem outras especificações

07 07

Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações

07 07 01 *

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 07 03 *

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 07 04 *

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 07 07 *

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 07 08 *

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 07 09 *

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10 *

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

resíduos sem outras especificações

08

RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes

08 01 11 *

resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13 *

lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15 *

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15

08 01 17 *

resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19 *

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19

08 01 21 *

resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

resíduos sem outras especificações

08 02

Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

resíduos sem outras especificações

08 03

Resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12 *

resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 13

resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14 *

lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16 *

resíduos de soluções de águas-fortes

08 03 17 *

resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17

08 03 19 *

óleos de dispersão

08 03 99

resíduos sem outras especificações

08 04

Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09 *

resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11 *

lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11

08 04 13 *

lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13

08 04 15 *

resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17 *

óleo de resina

08 04 99

resíduos sem outras especificações

08 05

resíduos sem outras especificações no capítulo 08

08 05 01 *

resíduos de isocianatos

09

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

Resíduos da indústria fotográfica

09 01 01 *

banhos de revelação e de ativação, de base aquosa

09 01 02 *

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03 *

banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04 *

banhos de fixação

09 01 05 *

banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação

09 01 06 *

resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata

09 01 08

película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata

09 01 10

máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas

09 01 11 *

máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01 , 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13 *

resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

resíduos sem outras especificações

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19 )

10 01 01

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04 )

10 01 02

cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada

10 01 04 *

cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09 *

ácido sulfúrico

10 01 13 *

cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14 *

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16 *

cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas

10 01 17

cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16

10 01 18 *

resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05 , 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20

10 01 22 *

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

areias de leitos fluidizados

10 01 25

resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão

10 01 26

resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

resíduos sem outras especificações

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

resíduos do processamento de escórias

10 02 02

escórias não processadas

10 02 07 *

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

escamas de laminagem

10 02 11 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11

10 02 13 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

resíduos sem outras especificações

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

resíduos de ânodos

10 03 04 *

escórias da produção primária

10 03 05

resíduos de alumina

10 03 08 *

escórias salinas da produção secundária

10 03 09 *

impurezas negras da produção secundária

10 03 15 *

escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17 *

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19 *

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21 *

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23 *

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29 *

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

resíduos sem outras especificações

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 *

escórias da produção primária e secundária

10 04 02 *

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03 *

arseniato de cálcio

10 04 04 *

poeiras de gases de combustão

10 04 05 *

outras partículas e poeiras

10 04 06 *

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 04 07 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

resíduos sem outras especificações

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

escórias da produção primária e secundária

10 05 03 *

poeiras de gases de combustão

10 05 04

outras partículas e poeiras

10 05 05 *

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08

10 05 10 *

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

resíduos sem outras especificações

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

escórias da produção primária e secundária

10 06 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03 *

poeiras de gases de combustão

10 06 04

outras partículas e poeiras

10 06 06 *

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 06 07 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

resíduos sem outras especificações

10 07

Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

escórias da produção primária e secundária

10 07 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 07 04

outras partículas e poeiras

10 07 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

resíduos sem outras especificações

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

partículas e poeiras

10 08 08 *

escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

outras escórias

10 08 10 *

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12 *

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

resíduos de ânodos

10 08 15 *

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19 *

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

resíduos sem outras especificações

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

escórias do forno

10 09 05 *

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07 *

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09 *

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09

10 09 11 *

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13 *

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15 *

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

resíduos sem outras especificações

10 10

Resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

escórias do forno

10 10 05 *

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07 *

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09 *

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11 *

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13 *

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15 *

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

resíduos sem outras especificações

10 11

Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro

10 11 03

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

partículas e poeiras

10 11 09 *

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09

10 11 11 *

resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11

10 11 13 *

lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13

10 11 15 *

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17 *

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19 *

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

resíduos sem outras especificações

10 12

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 12 03

partículas e poeiras

10 12 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

moldes fora de uso

10 12 08

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09 *

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11 *

resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

resíduos sem outras especificações

10 13

Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 13 04

resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13 )

10 13 07

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09 *

resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12 *

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

resíduos sem outras especificações

10 14

Resíduos de crematórios

10 14 01 *

resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11

RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05 *

ácidos de decapagem

11 01 06 *

ácidos sem outras especificações

11 01 07 *

bases de decapagem

11 01 08 *

lamas de fosfatação

11 01 09 *

lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11 *

líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13 *

resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15 *

eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16 *

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

11 01 98 *

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

resíduos sem outras especificações

11 02

Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02 *

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite)

11 02 03

resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos

11 02 05 *

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07 *

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

resíduos sem outras especificações

11 03

Lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01 *

resíduos contendo cianetos

11 03 02 *

outros resíduos

11 05

Resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

escórias de zinco

11 05 02

cinzas de zinco

11 05 03 *

resíduos sólidos do tratamento de gases

11 05 04 *

fluxantes usados

11 05 99

resíduos sem outras especificações

12

RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

aparas de matérias plásticas

12 01 06 *

óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções)

12 01 07 *

óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

12 01 08 *

emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos

12 01 09 *

emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10 *

óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12 *

ceras e gorduras usadas

12 01 13

resíduos de soldadura

12 01 14 *

lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14

12 01 16 *

resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18 *

lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos

12 01 19 *

óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20 *

mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

resíduos sem outras especificações

12 03

Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11 )

12 03 01 *

líquidos de lavagem aquosos

12 03 02 *

resíduos de desengorduramento a vapor

13

ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCETO ÓLEOS ALIMENTARES, 05 , 12 E 19 )

13 01

Óleos hidráulicos usados

13 01 01 *

Óleos hidráulicos contendo PCB

13 01 04 *

emulsões cloradas

13 01 05 *

emulsões não cloradas

13 01 09 *

óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10 *

óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11 *

óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12 *

óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13 *

outros óleos hidráulicos

13 02

Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04 *

óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05 *

óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06 *

óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07 *

óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08 *

outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

Óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01 *

óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06 *

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07 *

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08 *

óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09 *

óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10 *

outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

Óleos de porão usados

13 04 01 *

óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02 *

óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03 *

óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

Conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01 *

resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02 *

lamas provenientes de separadores óleo/água

13 05 03 *

lamas provenientes do intercetor

13 05 06 *

óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07 *

água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08 *

misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

Resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01 *

fuelóleo e gasóleo

13 07 02 *

gasolina

13 07 03 *

outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

Óleos usados, sem outras especificações

13 08 01 *

lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02 *

outras emulsões

13 08 99 *

resíduos sem outras especificações

14

RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCETO 07 E 08 )

14 06

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01 *

clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02 *

outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03 *

outros solventes e misturas de solventes

14 06 04 *

lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05 *

lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes

15

RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

15 01

Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

embalagens de papel e de cartão

15 01 02

embalagens de plástico

15 01 03

embalagens de madeira

15 01 04

embalagens de metal

15 01 05

embalagens compósitas

15 01 06

misturas de embalagens

15 01 07

embalagens de vidro

15 01 09

embalagens têxteis

15 01 10 *

embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11 *

embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto)

15 02

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção

15 02 02 *

absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA

16 01

Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13 , 14 , 16 06 e 16 08 )

16 01 03

pneus usados

16 01 04 *

veículos em fim de vida

16 01 06

veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

16 01 07 *

filtros de óleo

16 01 08 *

componentes contendo mercúrio

16 01 09 *

componentes contendo PCB

16 01 10 *

componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

16 01 11 *

pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 12

pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

16 01 13 *

fluidos de travões

16 01 14 *

fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 15

fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 16

depósitos para gás liquefeito

16 01 17

metais ferrosos

16 01 18

metais não ferrosos

16 01 19

plástico

16 01 20

vidro

16 01 21 *

componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11 , 16 01 13 e 16 01 14

16 01 22

componentes sem outras especificações

16 01 99

resíduos sem outras especificações

16 02

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico

16 02 09 *

transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10 *

equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11 *

equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12 *

equipamento fora de uso contendo amianto livre

16 02 13 *

equipamento fora de uso, contendo componentes perigos (2) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15 *

componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15

16 03

Lotes fora das especificações e produtos não utilizados

16 03 03 *

resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05 *

resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 03 07 *

mercúrio metálico

16 04

Resíduos de explosivos

16 04 01 *

resíduos de munições

16 04 02 *

resíduos de fogo-de-artifício

16 04 03 *

outros resíduos de explosivos

16 05

Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04 *

gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06 *

produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07 *

produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08 *

produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06 , 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

Pilhas e acumuladores

16 06 01 *

acumuladores de chumbo

16 06 02 *

acumuladores de níquel-cádmio

16 06 03 *

pilhas contendo mercúrio

16 06 04

pilhas alcalinas (exceto 16 06 03 )

16 06 05

outras pilhas e acumuladores

16 06 06 *

eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente

16 07

Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13 )

16 07 08 *

resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09 *

resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

resíduos sem outras especificações

16 08

Catalisadores usados

16 08 01

catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07 )

16 08 02 *

catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações

16 08 04

catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07 )

16 08 05 *

catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06 *

líquidos utilizados como catalisadores, usados

16 08 07 *

catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

Substâncias oxidantes

16 09 01 *

permanganatos, por exemplo permanganato de potássio

16 09 02 *

cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio

16 09 03 *

peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio

16 09 04 *

substâncias oxidantes, sem outras especificações

16 10

Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01 *

resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03 *

concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários

16 11 01 *

revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03 *

outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05 *

revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

betão

17 01 02

tijolos

17 01 03

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 *

misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

Madeira, vidro e plástico

17 02 01

madeira

17 02 02

vidro

17 02 03

plástico

17 02 04 *

vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01 *

misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03 *

alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

Metais (incluindo ligas metálicas)

17 04 01

cobre, bronze e latão

17 04 02

alumínio

17 04 03

chumbo

17 04 04

zinco

17 04 05

ferro e aço

17 04 06

estanho

17 04 07

misturas de metais

17 04 09 *

resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10 *

cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 *

solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

solos e rochas não abrangidos em 17 05 03

17 05 05 *

lamas de dragagem contendo substâncias perigosas

17 05 06

lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05

17 05 07 *

balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07

17 06

Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01 *

materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03 *

outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05 *

materiais de construção contendo amianto

17 08

Materiais de construção à base de gesso

17 08 01 *

materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 01 *

resíduos de construção e demolição contendo mercúrio

17 09 02 *

resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03 *

outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas

17 09 04

misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01 , 17 09 02 e 17 09 03

18

RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCETO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRETAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)

18 01

Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos

18 01 01

objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03 )

18 01 02

partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03 )

18 01 03 *

resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 01 04

resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06 *

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08 *

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10 *

resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02 )

18 02 02 *

resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 02 03

resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 02 05 *

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07 *

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05 *

bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06 *

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07 *

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10 *

carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11 *

cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13 *

cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15 *

cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17 *

resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas

19 01 18

resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

areias de leitos fluidizados

19 01 99

resíduos sem outras especificações

19 02

Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04 *

misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05 *

lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas

19 02 06

lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05

19 02 07 *

óleos e concentrados de separação

19 02 08 *

resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09 *

resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11 *

outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

resíduos sem outras especificações

19 03

Resíduos solidificados/estabilizados

19 03 04 *

resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08

19 03 05

resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06 *

resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 03 08 *

mercúrio parcialmente estabilizado

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

resíduos vitrificados

19 04 02 *

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03 *

fase sólida não vitrificada

19 04 04

resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

fração não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

composto fora das especificações

19 05 99

resíduos sem outras especificações

19 06

Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

resíduos sem outras especificações

19 07

Lixiviados de aterros

19 07 02 *

lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações

19 08 01

gradados

19 08 02

resíduos do desarenamento

19 08 05

lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06 *

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

19 08 07 *

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08 *

resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10 *

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09

19 08 11 *

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13 *

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

resíduos sem outras especificações

19 09

Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial

19 09 01

resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária

19 09 02

lamas de clarificação da água

19 09 03

lamas de descarbonatação

19 09 04

carvão ativado usado

19 09 05

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

19 09 06

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

resíduos sem outras especificações

19 10

Resíduos da trituração de resíduos contendo metais

19 10 01

resíduos de ferro e de aço

19 10 02

resíduos não ferrosos

19 10 03 *

frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05 *

outras frações, contendo substâncias perigosas

19 10 06

outras frações, não abrangidas em 19 10 05

19 11

Resíduos da regeneração de óleos

19 11 01 *

argilas de filtração usadas

19 11 02 *

alcatrões ácidos

19 11 03 *

resíduos líquidos aquosos

19 11 04 *

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05 *

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05

19 11 07 *

resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

resíduos sem outras especificações

19 12

Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações

19 12 01

papel e cartão

19 12 02

metais ferrosos

19 12 03

metais não ferrosos

19 12 04

plástico e borracha

19 12 05

vidro

19 12 06 *

madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

têxteis

19 12 09

substâncias minerais (por exemplo areia, rochas)

19 12 10

resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11 *

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01 *

resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03 *

lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03

19 13 05 *

lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07 *

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

20

RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE

20 01

Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01 )

20 01 01

papel e cartão

20 01 02

vidro

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

roupas

20 01 11

têxteis

20 01 13 *

solventes

20 01 14 *

ácidos

20 01 15 *

resíduos alcalinos

20 01 17 *

produtos químicos para fotografia

20 01 19 *

pesticidas

20 01 21 *

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23 *

equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 01 26 *

óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27 *

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27

20 01 29 *

detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31 *

medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33 *

pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01 , 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas

20 01 34

pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35 *

equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23 , contendo componentes perigosos (3)

20 01 36

equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 , 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37 *

madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

plásticos

20 01 40

metais

20 01 41

resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

outras frações, sem outras especificações

20 02

Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

resíduos biodegradáveis

20 02 02

terras e pedras

20 02 03

outros resíduos não biodegradáveis

20 03

Outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

20 03 03

resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

lamas de fossas séticas

20 03 06

resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

monstros

20 03 99

resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações

(1)   Os resíduos assinalados com asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/98/CE. Ao identificar resíduos constantes da lista abaixo, são relevantes as secções «Definições», «Avaliação e classificação» e «lista de resíduos» do anexo da Decisão 2000/532/CE.

(2)   Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado etc.

(3)   Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado etc.

▼B

Parte 3

Lista A (anexo II da Convenção de Basileia) ( 67 )

Y46 Resíduos recolhidos em habitações ( 68 )

Y47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos

Lista B Resíduos da parte II do apêndice 4 da decisão da OCDE ( 69 )

Resíduos que contenham metais



▼M6

AA010

261900

Escórias e outros resíduos da indústria do ferro e do aço (1)

▼B

AA060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio (1)

AA190

810420

ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

(1)   Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 281290

ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB150

ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas



AC060

ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 381900

Líquidos de travões

AC080

ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Clorofluorcarbonetos

AC160

 

Halons

AC170

ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas



AD090

ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD120

ex 391400

ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



RB020

ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

▼M4




ANEXO VI



FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.o)

Autoridade competente

Instalação de valorização

Identificação dos resíduos

Período de validade

Quantidade total objecto de autorização prévia

Nome e n.o da instalação de valorização

Endereço

Operação de valorização

(+ código R)

Tecnologia utilizada

(Código)

A partir de

Até

[toneladas (Mg)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M9




ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.os 2 E 4

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ANEXO VIII

DIRETRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA (ARTIGO 49.o)

I. Diretrizes e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:

1. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) ( 70 )

2. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (70) 

3. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (70) 

4. Diretrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correta de metais e compostos de metais (R4) ( 71 )

5. Diretrizes técnicas gerais atualizadas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados ( 72 )

6. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados (72) 

7. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, clordano, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno (HCB), mirex ou toxafeno ou com HCB na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão por estes contaminados (72) 

8. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano (DDT), que o contêm ou que estão por este contaminados (72) 

9. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos que contêm dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF), hexaclorobenzeno (HCB) ou bifenilos policlorados (PCB) produzidos inadvertidamente ou que estão por estes contaminados (72) 

10. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos ( 73 )

11. Diretrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por mercúrio elementar e resíduos que contêm ou que estão contaminados por mercúrio (73) 

12. Diretrizes técnicas para o coprocessamento ambientalmente correto de resíduos perigosos em fornos de cimento (73) 

13. Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida (73) 

▼M12

14. Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida, secções 1, 2, 4 e 5 ( 74 ).

▼M9

II. Diretrizes adotadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos:

Computadores pessoais usados ou reduzidos a sucata ( 75 )

III. Diretrizes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Diretrizes sobre reciclagem de navios ( 76 )

IV. Diretrizes adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

Segurança e saúde no setor do desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia ( 77 )

▼B




ANEXO IX

QUESTIONÁRIO ADICIONAL PARA RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO N.o 2 DO ARTIGO 51.o

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image

image

►(3) M11  

►(3) M11  

►(3) M11  

Tabela 1

INFORMAÇÃO RELATIVA A EXCEPÇÕES NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROXIMIDADE, DA PRIORIDADE DA VALORIZAÇÃO E DA AUTO-SUFICIÊNCIA (n.o 3 do artigo 11.o)

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Tabela 2

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO [alínea g) do n.o 1 do artigo 11.o]

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Tabela 3

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO [alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o]

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Tabela 4

INFORMAÇÃO RELATIVA A DECISÕES TOMADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA EMITIR AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS (artigo 14.o)

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Tabela 5

INFORMAÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS DE RESÍDUOS ( 78 ) (artigo 24.o e n.o 1 do artigo 50.o)

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►(1) M11  

Tabela 6

INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECÍFICAS DESIGNADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS QUE ENTRAM E SAEM DA COMUNIDADE (artigo 55.o)

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( 1 ) JO C 108 de 30.4.2004, p. 58.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 281), posição comum do Conselho de 24 de Junho de 2005 (JO C 206 E de 23.8.2005, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Maio de 2006.

( 3 ) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

( 4 ) JO L 310 de 3.12.1994, p. 70.

( 5 ) JO L 156 de 23.6.1999, p. 37.

( 6 ) JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

( 7 ) JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

( 8 ) JO L 272 de 4.10.1997, p. 45.

( 9 ) JO L 22 de 24.1.1997, p. 14.

( 10 ) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

( 11 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

( 12 ) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

( 13 ) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

( 14 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

( 15 ) JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

( 16 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).

( 18 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

( 19 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

( 20 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

( 21 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).

( 22 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 23 ) Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

( 24 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

( 25 ) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

( 26 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

( 27 ) JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

( 28 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

( 29 ) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 30 ) Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 de Março de 1989. Ver www.basel.int

( 31 ) Decisão C(2001) 107/FINAL do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/FINAL sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização; versão consolidada dos textos adoptados pelo Conselho em 14 de Junho de 2001 e em 28 de Fevereiro de 2002 (conforme alterados).

Ver http://www.oecd.org/department/0,2688,en_2649_34397_1_1_1_1_1,00.html

( 32 ) Fora da Comunidade Europeia, o termo «importador» poderá ser utilizado em vez do termo «destinatário».

( 33 ) Fora da Comunidade Europeia, o termo «exportador» poderá ser utilizado em vez do termo «notificador».

( 34 ) Em certos países terceiros países membros da OCDE, poderá ser utilizada a expressão «comerciante reconhecido», em conformidade com a Decisão da OCDE.

( 35 ) Fora da Comunidade Europeia, o termo «gerador» poderá ser utilizado em vez do termo «produtor».

( 36 ) Na Comunidade Europeia, a definição da operação R1 que consta da lista de abreviaturas é diferente da definição utilizada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE, pelo que se apresentam ambas as redacções. Existem outras diferenças, que não constam da lista de abreviaturas, entre a terminologia utilizada na Comunidade Europeia e a utilizada na Convenção de Basileia e na decisão da OCDE.

( 37 ) Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

( 38 ) Ver http://europa.eu.int/eur-lex/en/consleg/main/2000/en_2000D0532_index.html

( 39 ) Ver http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm

( 40 ) Na Convenção de Basileia, utiliza-se o termo «Estado» em vez do termo «país».

( 41 ) Fora da Comunidade Europeia, os termos «exportação» e «importação» poderão ser utilizados em vez dos termos «transferência» e «destino».

( 42 ) Ver as casas 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 20 ou 21 e, caso as autoridades competentes exijam informações e documentação adicional, ver também os pontos que constam da parte 3 do anexo II do presente regulamento e que não são abrangidos por nenhuma das casas do documento.

( 43 ) Em certos países terceiros, poderá ser fornecida, em alternativa, informação relativa à autoridade competente de expedição.

( 44 ) Esta lista tem origem na decisão da OCDE, apêndice 3.

( 45 ) O anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista B.

( 46 ) Os resíduos «não dispersíveis» não englobam resíduos sob a forma de pó, lama e poeira, nem artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.

( 47 ) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

( 48 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

( 49 ) Esta lista tem origem na decisão da OCDE, apêndice 4.

( 50 ) O anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista A. O anexo II da Convenção de Basileia contém as seguintes rubricas:

Y 46 Resíduos recolhidos em habitações, a menos que devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

Y 47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

( 51 ) As remissões das listas A e B para os anexos I, III e IV referem-se aos anexos da Convenção de Basileia.

( 52 ) De notar que a rubrica correspondente na lista B (B1160) não refere quaisquer excepções.

( 53 ) Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.

( 54 ) Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg.

( 55 ) PCB presentes numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg.

( 56 ) O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.

( 57 ) «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

( 58 ) Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos de conservação.

( 59 ) De notar que, mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do anexo I seja residual, os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores desses materiais estejam aumentados de forma significativa.

( 60 ) A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.

( 61 ) Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.

( 62 ) A reutilização pode abranger a reparação, a recuperação ou a beneficiação, mas não a remontagem total.

( 63 ) Em alguns países, os materiais destinados a reutilização directa não são considerados resíduos.

( 64 ) O teor de Benzo[a]pireno não deverá ser igual ou superior a 50 mg/kg.

( 65 ) Subentende-se que se trata de sucatas totalmente polimerizadas.

( 66

( 67 ) Esta lista provém da parte I do apêndice 4 da decisão da OCDE.

( 68 ) A não ser que devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

( 69 ) Os resíduos das categorias AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/12/CE, como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 35.o do presente regulamento.

( 70 ) Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de dezembro de 2002.

( 71 ) Adotadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 25-29 de outubro de 2004.

( 72 ) Adotadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de novembro-1 de dezembro de 2006.

( 73 ) Adotadas pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 17-21 de outubro de 2011.

( 74 ) Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 28 de abril a 10 de maio de 2013

( 75 ) Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL)

( 76 ) Resolução A.962 adotada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, 24 de novembro-5 de dezembro de 2003.

( 77 ) Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, realizada de 11 a 26 de março de 2004.

( 78 ) Informação sobre os casos encerrados durante o periodo de comunicação.

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