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Document 02006L0118-20140711

    Consolidated text: Directiva  2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/2014-07-11

    02006L0118 — PT — 11.07.2014 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2006/118/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2006

    relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

    (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA 2014/80/UE DA COMISSÃO de 20 de junho de 2014

      L 182

    52

    21.6.2014




    ▼B

    DIRECTIVA 2006/118/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2006

    relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração



    Artigo 1.o

    Objectivo

    1.  

    A presente directiva estabelece medidas específicas, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o da Directiva 2000/60/CE, para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas. Essas medidas incluem, designadamente:

    a) 

    Critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas; e

    b) 

    Critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.

    2.  
    A presente directiva completa as disposições destinadas a prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas já previstas na Directiva 2000/60/CE e visa prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, e para além das definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, igualmente aplicáveis, entende-se por:

    1) 

    «Norma de qualidade das águas subterrâneas», a norma de qualidade ambiental expressa em termos de concentração de um dado poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluição nas águas subterrâneas que, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente, não deveria ser excedida;

    2) 

    «Limiar», a norma de qualidade das águas subterrâneas fixada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o;

    3) 

    «Tendência significativa e persistente para o aumento da concentração», o aumento estatística e ambientalmente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes, ou indicador de poluição, nas águas subterrâneas, em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, em conformidade com o artigo 5.o;

    4) 

    «Introdução de poluentes nas águas subterrâneas», a introdução directa ou indirecta de poluentes nas águas subterrâneas, resultante da actividade humana;

    5) 

    «Concentração de fundo geoquímico», a concentração de uma substância ou o valor de um indicador numa massa de água subterrânea correspondente à ausência de modificações antropogénicas ou apenas a modificações antropogénicas diminutas relativamente a condições inalteradas;

    6) 

    «Nível de base», o valor médio medido, pelo menos, durante os anos de referência de 2007 e 2008 com base nos programas de monitorização executados ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE ou, no caso de substâncias identificadas depois destes anos de referência, durante o primeiro período que inclua um período representativo para o qual existam dados de monitorização.

    Artigo 3.o

    Critérios para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas

    1.  

    Para efeitos da avaliação do estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas nos termos do ponto 2.3 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem utilizar os seguintes critérios:

    a) 

    Normas de qualidade das águas subterrâneas referidas no Anexo I;

    b) 

    Os limiares que os Estados-Membros devem estabelecer, em conformidade com o procedimento previsto na Parte A do Anexo II, para os poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição que, no território de um Estado-Membro, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de águas subterrâneas como massas de água em risco, tendo em conta pelo menos a lista contida na Parte B do Anexo II.

    Os limiares aplicáveis ao bom estado químico das águas subterrâneas baseiam-se na protecção da massa de água, em conformidade com os pontos 1, 2 e 3 da Parte A do Anexo II, concedendo particular atenção às suas repercussões sobre, e à sua inter-relação com, as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres e as zonas húmidas directamente dependentes; devem ser tidos em conta, nomeadamente, conhecimentos de toxicologia humana e de ecotoxicologia.

    2.  
    Os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.
    3.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que, relativamente às massas de águas subterrâneas partilhadas por dois ou mais Estados-Membros e às massas de águas subterrâneas cujas águas atravessam a fronteira de um Estado-Membro, o estabelecimento de limiares esteja sujeito à coordenação entre os Estados-Membros interessados, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.
    4.  
    Sempre que uma massa ou um grupo de massas de águas subterrâneas se estendam para além do território comunitário, o ou os Estados-Membros em causa devem esforçar-se por definir limiares, em cooperação com o ou os Estados não Membros em causa, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.
    5.  

    Os Estados-Membros devem estabelecer limiares nos termos da alínea b) do n.o 1, pela primeira vez até 22 de Dezembro de 2008.

    Todos os limiares estabelecidos devem ser publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo um resumo das informações estabelecidas na Parte C do Anexo II da presente directiva.

    6.  

    Os Estados-Membros devem alterar a lista de limiares sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deveria estabelecer um limiar para uma substância suplementar ou que um limiar existente deveria ser alterado, ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deveria ser reinserido, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.

    Os limiares podem ser suprimidos da lista sempre que a massa de águas subterrâneas em questão deixe de estar em risco em relação aos respectivos poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição.

    Tais alterações à lista de limiares devem ser comunicadas no contexto da revisão periódica dos planos de gestão das bacias hidrográficas.

    7.  
    A Comissão deve publicar um relatório até 22 de Dezembro de 2009, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 5.

    Artigo 4.o

    Procedimento para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas

    1.  
    Os Estados-Membros devem utilizar o procedimento descrito no n.o 2 para avaliar o estado químico de uma massa de águas subterrâneas. Ao recorrer a esse procedimento, os Estados-Membros podem, se tal for adequado, agrupar massas de águas subterrâneas em conformidade com o Anexo V da Directiva 2000/60/CE.
    2.  

    Uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas são considerados em bom estado químico sempre que:

    a) 

    Os resultados da monitorização relevantes tenham demonstrado que as condições definidas no ponto 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE estão a ser cumpridas; ou

    b) 

    Os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas referidos no Anexo I e os limiares pertinentes estabelecidos em conformidade com o artigo 3.o e o Anexo II não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou

    c) 

    O valor de uma norma de qualidade das águas subterrâneas ou o limiar sejam excedidos em um ou mais pontos de monitorização, mas uma investigação apropriada em conformidade com o Anexo II confirmar que:

    i) 

    Com base na avaliação referida no ponto 3 do Anexo III, as concentrações de poluentes que excedam as normas de qualidade ou os limiares aplicáveis às águas subterrâneas não são consideradas como representando um risco ambiental significativo, atendendo, caso pertinente, à extensão da massa de águas afectada;

    ii) 

    As outras condições do bom estado químico das águas subterrâneas fixado no Quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE estão a ser satisfeitas, nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente directiva;

    iii) 

    No caso das massas de águas subterrâneas identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE, os requisitos do n.o 3 do artigo 7.o dessa directiva estão a ser satisfeitos, nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente directiva;

    iv) 

    A capacidade da massa de águas subterrâneas, ou de uma das massas do grupo de massas de águas subterrâneas, de sustentar as utilizações humanas não foi diminuída de modo significativo pela poluição.

    3.  
    A escolha dos pontos de monitorização das águas subterrâneas deve satisfazer os requisitos do ponto 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, devendo ser feita de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas e permitir a recolha de dados de monitorização significativos.
    4.  

    Os Estados-Membros devem publicar um resumo da avaliação do estado químico das águas subterrâneas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    Esse resumo, elaborado ao nível da região hidrográfica visada ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, deve incluir também uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, na avaliação final, os excessos relativamente às normas de qualidade das águas subterrâneas ou aos limiares em pontos de monitorização específicos.

    5.  
    Caso se considere que uma massa de águas subterrâneas está em bom estado químico, nos termos da alínea c) do n.o 2, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, tomar as medidas consideradas necessárias para proteger os ecossistemas aquáticos, os ecossistemas terrestres e as utilizações humanas das águas subterrâneas em função da parte da massa representada pelo ponto ou pontos de monitorização em que o valor de uma norma de qualidade ou o limiar de águas subterrâneas foi excedido.

    Artigo 5.o

    Identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências

    1.  
    Os Estados-Membros devem identificar as eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição presentes nas massas ou grupos de massas de água subterrâneas identificados como estando em risco, e definir o ponto de partida para a inversão dessas tendências em conformidade com o Anexo IV.
    2.  
    Os Estados-Membros devem, nos termos da Parte B do Anexo IV, inverter as tendências que apresentam um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para utilizações legítimas reais ou potenciais do ambiente aquático, através do programa de medidas referido no artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, com vista a progressivamente reduzir a poluição e prevenir a deterioração das águas subterrâneas.
    3.  
    Os Estados-Membros devem definir o ponto de partida para a inversão das tendências como uma percentagem do nível das normas de qualidade das águas subterrâneas constantes do Anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o com base nas tendências identificadas e correspondentes riscos ambientais, nos termos do ponto 1 da Parte B do Anexo IV.
    4.  

    Nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem resumir:

    a) 

    A forma como a avaliação das tendências a partir de cada ponto de monitorização individual dentro de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas contribuiu para verificar, em conformidade com o ponto 2.5 do Anexo V da referida directiva, que essas massas de água estão sujeitas a uma tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a uma inversão dessa tendência; e

    b) 

    As razões para os pontos de partida definidos nos termos do n.o 3.

    5.  
    Nos casos em que seja necessário avaliar o impacto de plumas de poluição existentes em massas de águas subterrâneas que possam pôr em risco a consecução dos objectivos definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e designadamente as plumas resultantes de fontes tópicas e de sítios contaminados, os Estados-Membros devem proceder a avaliações adicionais das tendências dos poluentes identificados para garantir que as plumas provenientes de sítios contaminados não se expandam, não deteriorem o estado químico da massa de água subterrânea ou grupo de massas de águas subterrâneas e não constituam um risco para a saúde humana e o ambiente. Os resultados destas avaliações devem ser resumidos nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    Artigo 6.o

    Medidas para prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas

    1.  

    Para alcançar o objectivo de prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem assegurar que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 11.o dessa directiva inclua:

    a) 

    Todas as medidas necessárias que visem prevenir a introdução de quaisquer substâncias perigosas em águas subterrâneas, sem prejuízo dos n.os 2 e 3. Na identificação de tais substâncias, os Estados-Membros devem ter designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 1 a 6 do Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, bem como as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 7 a 9 do mesmo anexo quando estas sejam consideradas perigosas;

    b) 

    No caso dos poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE que não sejam considerados perigosos e de quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse Anexo considerados pelos Estados-Membros como constituindo um risco de poluição real ou potencial, todas as medidas necessárias para limitar a respectiva introdução nas águas subterrâneas por forma a assegurar que tal introdução não provoque deterioração, nem suscite quaisquer tendências significativas ou persistentes de aumento das concentrações de poluentes nas águas subterrâneas. Estas medidas devem ter em conta, pelo menos, as melhores práticas estabelecidas, incluindo as melhores práticas ambientais e a melhor tecnologia disponível especificadas na legislação comunitária pertinente.

    Para efeitos de estabelecimento das medidas referidas nas alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem começar por identificar as circunstâncias em que os poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, em especial os metais essenciais e os seus componentes referidos no ponto 7 desse anexo, devem ser considerados perigosos ou não.

    2.  
    Sempre que seja tecnicamente possível, deve ser tida em conta a introdução de poluentes provenientes de fontes difusas com impacto sobre o estado químico das águas subterrâneas.
    3.  

    Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos mais rigorosos noutra legislação comunitária, os Estados-Membros podem isentar das medidas previstas no n.o 1 a introdução de poluentes que seja:

    a) 

    Resultado de descargas directas autorizadas nos termos da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE;

    b) 

    Considerada pelas autoridades competentes em quantidade e concentração demasiado baixas para representar qualquer risco presente ou futuro de deterioração da qualidade das águas subterrâneas receptoras;

    c) 

    Consequência de acidentes ou de circunstâncias excepcionais de causa natural não susceptíveis de serem razoavelmente previstos, evitados ou mitigados;

    d) 

    Resultado da recarga artificial ou do aumento das massas de águas subterrâneas autorizados nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE;

    e) 

    Considerada pelas autoridades competentes como tecnicamente impossível de prevenir ou limitar sem recurso a:

    i) 

    Medidas susceptíveis de aumentar os riscos para a saúde humana ou para a qualidade do ambiente no seu conjunto; ou

    ii) 

    Medidas desproporcionadamente onerosas para remover quantidades de poluentes do solo ou subsolo contaminado ou para controlar por qualquer outra forma a respectiva percolação no referido solo ou subsolo; ou

    f) 

    Resultado de intervenções em águas de superfície, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusive a nível internacional. Tais acções, incluindo o corte, a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos em águas de superfície, devem ser conduzidas de harmonia com regras gerais obrigatórias, e, sempre que tal for aplicável, com licenças e autorizações emitidas com base nessas regras, elaboradas pelos Estados-Membros para o efeito, na condição de a introdução não comprometer a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água visadas nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE.

    As isenções previstas nas alíneas a) a f) só podem ser aplicadas quando as autoridades competentes dos Estados Membros tenham provado que se encontra assegurado uma monitorização eficaz das águas subterrâneas em causa, nos termos do ponto 2.4.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ou outra monitorização adequada.

    4.  
    Para efeitos de notificação à Comissão, a pedido desta, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter um inventário das isenções a que se refere o n.o 3.

    Artigo 7.o

    Disposições transitórias

    No período compreendido entre 16 de Janeiro de 2009 e 22 de Dezembro de 2013, todos os novos processos de autorização nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 80/68/CEE devem ter em conta as exigências dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente directiva.

    Artigo 8.o

    Adaptações técnicas

    1.  
    As Partes A e C do Anexo II e os Anexos III e IV podem ser alterados, em função do progresso científico e técnico, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, tendo em conta os prazos para a revisão e a actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.
    2.  
    A Parte B do Anexo II pode ser alterada, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, para que se possam acrescentar novos poluentes ou indicadores.

    Artigo 9.o

    Procedimento de comité

    1.  
    A Comissão é assistida por um comité.
    2.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 10.o

    Reexame

    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a Comissão deve reexaminar os Anexos I e II até 16 de Janeiro de 2013 e, posteriormente, de seis em seis anos. Com base nesse reexame, a Comissão deve, se tal for o caso, apresentar propostas legislativas, nos termos do artigo 251.o do Tratado, a fim de alterar o Anexos I e/ou II. No reexame e ao preparar qualquer proposta, a Comissão deve ter em conta toda a informação relevante, o que poderá incluir os resultados dos programas de acompanhamento executados ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE, dos programas de investigação comunitários e/ou das recomendações do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente, de Estados-Membros, do Parlamento Europeu, da Agência Europeia do Ambiente e de organizações empresariais e ambientais europeias.

    Artigo 11.o

    Avaliação

    O relatório da Comissão previsto no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE deve incluir, para as águas subterrâneas, uma avaliação do funcionamento da presente directiva relativamente a outra legislação ambiental aplicável, incluindo a coerência com a mesma.

    Artigo 12.o

    Aplicação

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 16 de Janeiro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 14.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




    ANEXO I

    NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    1. Para efeitos da avaliação do estado químico das águas subterrâneas em conformidade com o artigo 4.o, as normas de qualidade das águas subterrâneas que se seguem serão as normas de qualidade constantes do Quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 17.o dessa directiva.



    Poluente

    Normas de qualidade

    Nitratos

    50 mg/l

    Substâncias activas dos pesticidas, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção ()

    0,1 μg/l

    0,5 μg/l (total) ()

    (1)   

    Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos e os biocidas tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE e no artigo 2.o da Directiva 98/8/CE, respectivamente.

    (2)   

    Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção.

    2. Os resultados da aplicação da norma de qualidade aos pesticidas nos moldes especificados para efeitos da presente directiva não prejudicarão os resultados dos procedimentos de avaliação dos riscos exigidos pela Directiva 91/414/CEE ou pela Directiva 98/8/CE.

    3. Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar no não cumprimento dos objectivos ambientais especificados no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE para as águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas, serão estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.o e com o Anexo II da presente directiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esse limiar serão igualmente aplicáveis às actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/676/CEE.




    ANEXO II

    LIMIARES PARA OS POLUENTES E INDICADORES DE POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    Parte A

    Orientações para a fixação de limiares pelos estados-membros nos termos do artigo 3.o

    Os Estados-Membros estabelecerão limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição que, em conformidade com a caracterização efectuada nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE, contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco de não conseguirem alcançar um bom estado químico de águas subterrâneas.

    Os limiares serão estabelecidos de modo a que, caso sejam excedidos pelos resultados da monitorização num ponto de monitorização representativo, tal indique o risco de que uma ou mais condições do bom estado químico das águas subterrâneas referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv), não estejam a ser preenchidas.

    No estabelecimento dos referidos limiares, os Estados-Membros terão em conta as seguintes orientações:

    1. 

    A determinação dos limiares deve basear-se:

    a) 

    Na extensão da interacção entre as águas subterrâneas e os ecossistemas aquáticos associados e os ecossistemas terrestres dependentes;

    b) 

    Na interferência com as utilizações ou funções legítimas, reais ou potenciais, das águas subterrâneas;

    c) 

    Em todos os poluentes que contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco, tendo em conta a lista mínima constante da Parte B;

    d) 

    Nas características hidrogeológicas, incluindo informações sobre as concentrações de fundo geoquímico e os balanços hídricos.

    2. 

    A determinação dos limiares deveria ter igualmente em conta as origens dos poluentes, a sua possível ocorrência natural, a sua toxicologia e tendência de dispersão, a sua persistência e o seu potencial de bioacumulação.

    ▼M1

    3. 

    Sempre que, por razões hidrogeológicas naturais, ocorram elevadas concentrações de fundo geoquímico de substâncias ou iões ou de indicadores de umas ou outros, essas concentrações de fundo da massa de água subterrânea devem ser tidas em consideração no estabelecimento dos limiares. Na determinação das concentrações de fundo geoquímico devem ter-se em conta os seguintes princípios:

    a) 

    A determinação das concentrações deve basear-se na caracterização das massas de água subterrâneas de acordo com o anexo II da Diretiva 2000/60/CE e nos resultados da monitorização das águas subterrâneas de acordo com o anexo V da mesma diretiva. A estratégia de monitorização e a interpretação dos dados devem ter em conta o facto de as condições de fluxo e a química das águas subterrâneas variarem na horizontal e na vertical;

    b) 

    Se os dados de monitorização das águas subterrâneas forem escassos, devem recolher-se mais dados; entretanto, as concentrações de fundo geoquímico devem determinar-se com base nesses dados disponíveis, quando se justifique por aplicação de um método simplificado e utilizando um subconjunto das amostras, cujos indicadores não revelem influência de atividade humana. Devem ter-se igualmente em conta as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos;

    c) 

    Se os dados de monitorização das águas subterrâneas forem insuficientes e as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos forem poucas, devem recolher-se mais dados e obter-se mais informações; entretanto, devem estimar-se as concentrações de fundo geoquímico, eventualmente com base em resultados estatísticos de referência para o mesmo tipo de aquíferos noutras zonas, para as quais existam dados de monitorização suficientes.

    ▼B

    4. 

    A determinação dos limiares deveria apoiar-se num mecanismo de controlo dos dados recolhidos, baseado na avaliação da qualidade dos dados, em considerações analíticas e nos níveis de fundo das substâncias que podem ocorrer tanto naturalmente como em resultado de actividades humanas.

    Parte B

    Listas mínimas de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais os estados-membros têm de considerar a fixação de limiares nos termos do artigo 3.o

    1. Substâncias ou iões, ou indicadores, que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades humanas

    Arsénio
    Cádmio
    Chumbo
    Mercúrio
    Azoto amoniacal
    Cloreto
    Sulfato

    ▼M1

    Nitritos
    Fósforo (total)/Fosfatos ( 13 )

    ▼B

    2. Substâncias sintéticas artificiais

    Tricloroetileno
    Tetracloroetileno

    3. Parâmetros indicativos de intrusões salinas ou outras ( 14 )

    Condutividade

    ▼M1

    Parte C

    Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares

    Os Estados-Membros devem incluir, nos planos de gestão de bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, informações sobre a forma como foi seguido o procedimento previsto no presente anexo, parte A.

    Os Estados-Membros devem fornecer, nomeadamente:

    a) 

    Informações sobre cada uma das massas de água subterrâneas e cada um dos grupos de massas de água subterrâneas caracterizados como encontrando-se em risco, incluindo:

    i) 

    a dimensão da(s) massa(s) de água;

    ii) 

    cada poluente ou indicador de poluição que caracteriza a(s) massa(s) de água subterrânea(s) como encontrando-se em risco;

    iii) 

    os objetivos de qualidade ambiental aos quais o risco se reporta, incluindo as utilizações ou funções legítimas reais ou potenciais da(s) massa(s) de água subterrânea(s) e a relação entre a(s) massa(s) de água subterrânea(s), por um lado, e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres dela(s) diretamente dependentes, por outro;

    iv) 

    as concentrações de fundo geoquímico da(s) massa(s) de água subterrânea(s), no caso das substâncias que ocorrem naturalmente;

    v) 

    se os limiares forem excedidos, informações sobre essas excedências.

    b) 

    Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro, ou a nível de uma massa de água subterrânea ou de um grupo de massas de água subterrâneas.

    c) 

    A relação entre os limiares e cada um dos seguintes elementos:

    i) 

    no caso das substâncias que ocorrem naturalmente, as concentrações de fundo geoquímico;

    ii) 

    as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres diretamente dependentes;

    iii) 

    os objetivos de qualidade ambiental e outras normas de proteção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, da União ou internacional;

    iv) 

    informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes.

    d) 

    A metodologia de determinação das concentrações de fundo geoquímico com base nos princípios estabelecidos na parte A, ponto 3.

    e) 

    As razões de não terem sido estabelecidos limiares para algum dos poluentes e indicadores identificados na parte B.

    f) 

    Os elementos fundamentais de avaliação do estado químico de massas de água subterrâneas, incluindo o nível, o método e o período de agregação dos resultados da monitorização, bem como a definição da extensão aceitável de excedência e o método de a calcular, de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), e com o anexo III, ponto 3.

    Os Estados-Membros devem justificar nos planos de gestão de bacia hidrográfica qualquer omissão nos mesmos de dados referidos nas alíneas a) a f).

    ▼B




    ANEXO III

    AVALIAÇÃO DO ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    1. O procedimento de avaliação que determina o estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas será aplicado a todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco e a cada um dos poluentes que contribuem para essa caracterização da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.

    2. Ao empreenderem quaisquer das investigações referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros terão em conta:

    a) 

    As informações recolhidas para efeitos da caracterização a efectuar nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE e dos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 do seu Anexo II;

    b) 

    Os resultados da rede de monitorização das águas subterrâneas obtidos em conformidade com o ponto 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE; e

    c) 

    Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com os padrões de qualidade das águas subterrâneas definidos no Anexo I e com os limiares estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e do Anexo II.

    3. A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e iv), estão preenchidas, os Estados-Membros procederão, sempre que adequado e necessário, e com base na agregação apropriada dos resultados da monitorização, com o apoio, se necessário, de estimativas de concentração baseadas num modelo conceptual da massa ou do grupo de massas de águas subterrâneas, a uma estimativa da extensão da massa de águas subterrâneas cuja média aritmética anual de concentração de um poluente é superior à norma de qualidade ou ao limiar das águas subterrâneas.

    4. A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), estão preenchidas, os Estados-Membros procederão, sempre que adequado e necessário, e com base em resultados da monitorização pertinentes e num modelo conceptual adequado, à avaliação:

    a) 

    Do impacto dos poluentes na massa de águas subterrâneas;

    b) 

    Das quantidades e concentrações de poluentes transferidos, ou susceptíveis de o serem, da massa de água subterrânea para as águas de superfície associadas ou para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;

    c) 

    Do impacto provável das quantidades e concentrações dos poluentes transferidos para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;

    d) 

    Da dimensão de eventuais intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas; e

    e) 

    Do risco que os poluentes nas massas de águas subterrâneas representam para a qualidade das águas captadas ou destinadas a ser captadas na massa de águas subterrâneas para consumo humano.

    5. Os Estados-Membros apresentarão o estado químico das águas subterrâneas de uma massa ou de um grupo de massas de águas subterrâneas em mapas elaborados nos termos dos pontos 2.4.5 e 2.5 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE. Além disso, sempre que pertinente e viável, os Estados-Membros indicarão nesses mapas todos os pontos de monitorização em que as normas e/ou os limiares da qualidade das águas subterrâneas são ultrapassadas.




    ANEXO IV

    IDENTIFICAÇÃO E INVERSÃO DAS TENDÊNCIAS SIGNIFICATIVAS E PERSISTENTES PARA O AUMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

    Parte a:

    Identificação e inversão das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações

    Os Estados-Membros identificarão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações em todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco nos termos do Anexo II da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os seguintes requisitos:

    1) 

    De acordo com o ponto 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, o programa de monitorização será concebido de modo a detectar eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3.o da presente directiva;

    2) 

    O procedimento para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes será baseado no seguinte:

    a) 

    As frequências e os locais de monitorização deverão ser seleccionados na medida do necessário para:

    i) 

    Fornecer as informações necessárias para garantir que essas tendências para o aumento possam ser distinguidas das variações naturais com um nível adequado de fiabilidade e de rigor;

    ii) 

    Permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a implementação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Essa identificação será realizada pela primeira vez em 2009, se possível, e tomará em consideração os dados existentes, no contexto do relatório sobre a identificação das tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos;

    iii) 

    Ter em conta as características físicas e químicas temporais da massa de águas subterrâneas, incluindo as condições de fluxo das águas subterrâneas, as taxas de recarga e os períodos de percolação no solo ou no subsolo.

    b) 

    Deverão ser usados métodos de monitorização e de análise conformes com os princípios internacionais de controlo da qualidade, incluindo, se relevante, métodos normalizados CEN ou nacionais que garantam uma qualidade científica equivalente e a comparabilidade dos dados fornecidos;

    c) 

    A avaliação da análise de tendências em séries temporais de cada ponto de monitorização basear-se-á num método estatístico, tal como a análise de regressão;

    d) 

    Para evitar distorções na identificação das tendências, todas as medições inferiores ao limite de quantificação serão fixadas em metade do valor do limite de quantificação mais elevado registado nas séries temporais, excepto no que diz respeito aos pesticidas totais.

    3) 

    Para a identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes naturalmente presentes ou cuja presença resulte de actividades humanas, tomar-se-ão em consideração os níveis de base e, quando disponíveis, os dados reunidos antes do início do programa de monitorização para efeitos de identificação de tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    Parte b:

    Pontos de partida para a inversão das tendências

    Os Estados-Membros inverterão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações, nos termos do artigo 5.o, tendo em conta os seguintes requisitos:

    1) 

    O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o, a menos que:

    a) 

    Seja necessário um ponto de partida anterior, que permita que as medidas de inversão das tendências evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas;

    b) 

    Se justifique um ponto de partida diferente, quando o limite de detecção não permitir o estabelecimento da presença de uma tendência em 75 % dos valores paramétricos; ou

    c) 

    A taxa de aumento e a reversibilidade da tendência sejam de molde a que um ponto de partida posterior para as medidas de inversão ainda permita que essas medidas evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Esse ponto de partida posterior não pode acarretar qualquer atraso no cumprimento do prazo de realização dos objectivos ambientais.

    Para as actividades abrangidas pela Directiva 91/676/CEE, o ponto de partida para a execução de medidas para inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será estabelecido de acordo com aquela directiva e com a Directiva 2000/60/CE e, em especial, em função dos objectivos ambientais de protecção das águas que constam do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE;

    2) 

    Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma massa de águas subterrâneas caracterizada como estando em risco nos termos do ponto 2.4.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE e nos termos do ponto 1 do presente anexo, tal ponto de partida não poderá ser alterado durante o ciclo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE;

    3) 

    As inversões das tendências serão demonstradas tendo em conta as disposições aplicáveis relativas à monitorização contidas no ponto 2 da Parte A.



    ( ) JO C 112 de 30.4.2004, p. 40.

    ( ) JO C 109 de 30.4.2004, p. 29.

    ( ) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Abril de 2005 (JO C 45 E de 23.2.2006, p. 15), posição comum do Conselho de 23 de Janeiro de 2006 (JO C 126 E de 30.5.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

    ( ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1)

    ( ) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

    ( ) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    ( ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE da Comissão (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).

    ( ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

    ( ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

    ( ) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

    ( ) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    ( ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    ( 1 ) Os Estados-Membros podem optar por estabelecer limiares para o fósforo (total) ou para os fosfatos.

    ( 1 ) No que diz respeito às concentrações salinas resultantes de actividades humanas, os Estados-Membros podem decidir estabelecer limiares tanto para o sulfato e o cloreto como para a condutividade.

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