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Document 02005R2073-20200308

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2073/2020-03-08

02005R2073 — PT — 08.03.2020 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2073/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 338 de 22.12.2005, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1441/2007 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2007

  L 322

12

7.12.2007

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 365/2010 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2010

  L 107

9

29.4.2010

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1086/2011 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2011

  L 281

7

28.10.2011

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 209/2013 DA COMISSÃO de 11 de março de 2013

  L 68

19

12.3.2013

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 1019/2013 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2013

  L 282

46

24.10.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 217/2014 DA COMISSÃO de 7 de março de 2014

  L 69

93

8.3.2014

►M7

REGULAMENTO (UE) 2015/2285 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2015

  L 323

2

9.12.2015

►M8

REGULAMENTO (UE) 2017/1495 DA COMISSÃO de 23 de agosto de 2017

  L 218

1

24.8.2017

►M9

REGULAMENTO (UE) 2019/229 DA COMISSÃO de 7 de fevereiro de 2019

  L 37

106

8.2.2019

►M10

REGULAMENTO (UE) 2020/205 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2020

  L 43

63

17.2.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 278, 10.10.2006, p.  32 (2073/2005)

 C2

Rectificação, JO L 283, 14.10.2006, p.  62 (2073/2005)

►C3

Rectificação, JO L 068, 13.3.2015, p.  90 (1086/2011)

►C4

Rectificação, JO L 195, 20.7.2016, p.  82 (n.o 1441/2007)

►C5

Rectificação, JO L 195, 20.7.2016, p.  83 (n.o 1019/2013)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2073/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. A autoridade competente deve verificar o cumprimento das regras e critérios estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, sem prejuízo do seu direito de realizar outras amostragens e análises a fim de detectar e quantificar outros microrganismos, suas toxinas ou metabolitos, quer no quadro da verificação dos processos, quer em relação a géneros alimentícios suspeitos de serem perigosos, quer ainda no contexto de uma análise de riscos.

O presente regulamento aplicar sè á sem prejuízo de outras regras específicas relativas ao controlo de microrganismos estabelecidas na legislação comunitária e, em especial, as normas sanitárias para os géneros alimentícios fixadas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), as regras relativas a parasitas fixadas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e os critérios microbiológicos estabelecidos na Directiva 80/777/CEE do Conselho ( 3 ).

Artigo 2.o

Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Microrganismos»: bactérias, vírus, leveduras, bolores, algas, protozoários parasitas, helmintos parasitas microscópicos, bem como as suas toxinas e metabolitos;

b) 

«Critério microbiológico»: um critério que define a aceitabilidade de um produto, de um lote de géneros alimentícios ou de um processo, baseado na ausência ou na presença de microrganismos, ou no seu número, e/ou na quantidade das suas toxinas/metabolitos, por unidade(s) de massa, volume, área ou lote;

c) 

«Critério de segurança dos géneros alimentícios»: critério que define a aceitabilidade de um produto ou de um lote de géneros alimentícios aplicável aos produtos colocados no mercado;

d) 

«Critério de higiene dos processos»: critério que indica se o processo de produção funciona de modo aceitável. Não é aplicável aos produtos colocados no mercado. Estabelece um valor de contaminação indicativo, acima do qual se tornam necessárias medidas correctivas para preservar a higiene do processo em conformidade com a legislação alimentar;

e) 

«Lote»: um grupo ou um conjunto de produtos identificáveis obtidos a partir de um determinado processo em circunstâncias praticamente idênticas e produzidos num determinado local durante um período de produção definido;

f) 

«Período de vida útil»: o período correspondente ao intervalo de tempo que precede a data-limite de consumo dos produtos, ou a data de durabilidade mínima, conforme definidas nos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2000/13/CE;

g) 

«Alimentos prontos para consumo»: alimentos destinados pelo produtor ou fabricante ao consumo humano directo, sem necessidade de cozedura ou outra transformação, eficazes para eliminar ou reduzir para um nível aceitável os microrganismos perigosos;

h) 

«Alimentos destinados a lactentes»: alimentos especificamente destinados a lactentes, conforme definidos na Directiva 91/321/CEE da Comissão ( 4 );

i) 

«Alimentos destinados a fins medicinais específicos»: alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, conforme definidos na Directiva 1999/21/CE da Comissão ( 5 );

j) 

«Amostra»: conjunto constituído por uma ou várias unidades ou por uma porção de matéria seleccionadas por diversos meios numa população ou numa grande quantidade de matéria, destinado a proporcionar informação sobre uma dada característica da população ou matéria estudada e a constituir a base de uma decisão relativa à população ou matéria em questão ou ao processo que lhe deu origem;

k) 

«Amostra representativa»: uma amostra em que estão preservadas as características do lote no qual é colhida. É o que se verifica, em especial, nas amostras aleatórias simples em que cada um dos elementos ou amostras elementares do lote tem a mesma probabilidade de ser incluído na amostra;

l) 

«Cumprimento de critérios microbiológicos»: a obtenção de resultados satisfatórios ou aceitáveis, conforme fixados no anexo I, ao efectuar testes relativamente aos valores estabelecidos para os critérios, mediante a colheita de amostras, a realização de análises e a aplicação de medidas correctivas, em conformidade com a legislação alimentar e as instruções dadas pelas autoridades competentes;

▼M4

m) 

A definição de «rebentos» estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos ( 6 );

▼M9

n) 

«Ampla gama de géneros alimentícios»: tal como referido na norma EN ISO 16140-2, géneros alimentícios como definidos pelo artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

o) 

«Organismo de certificação independente»: um organismo que é independente da organização que fabrica ou distribui o método alternativo e que fornece uma garantia escrita, sob a forma de um certificado, atestando que o método alternativo validado cumpre os requisitos da norma EN ISO 16140-2;

p) 

«Garantia do processo de produção do fabricante»: um processo de produção cujo sistema de gestão garante que o método alternativo validado continua conforme às características exigidas pela norma EN ISO 16140-2 e assegura que os erros e defeitos no método alternativo são evitados;

▼M10

q) 

«Carne de répteis»: a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão ( 8 ).

▼B

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.  Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no anexo I. Para o efeito, em cada fase da produção, transformação e distribuição de alimentos, incluindo a venda a retalho, os operadores das empresas do sector alimentar devem tomar medidas, no quadro dos seus procedimentos baseados nos princípios do HACCP e da aplicação de boas práticas de higiene, para garantir que:

a) 

O fornecimento, o manuseamento e a transformação de matérias-primas e géneros alimentícios sob seu controlo sejam realizados de forma a respeitar os critérios de higiene dos processos;

b) 

Os critérios de segurança dos géneros alimentícios aplicáveis durante todo o período de vida útil dos produtos possam ser cumpridos em condições razoavelmente previsíveis de distribuição, armazenagem e utilização.

2.  Quando necessário, os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis pelo fabrico do produto devem realizar estudos em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se os critérios são cumpridos durante todo o período de vida útil dos produtos. Este requisito é aplicável, em especial, aos alimentos prontos para consumo susceptíveis de permitir o crescimento de Listeria monocytogenes e que possam constituir um risco para a saúde pública devido à presença desta bactéria.

As empresas do sector alimentar podem colaborar na realização destes estudos.

Os códigos de boas práticas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 podem incluir directrizes para a realização dos estudos.

Artigo 4.o

Testes baseados em critérios

1.  Os operadores das empresas do sector alimentar devem, se for o caso, efectuar testes com base nos critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I quando procederem à validação ou verificação do correcto funcionamento dos procedimentos baseados nos princípios do HACCP e em boas práticas de higiene.

2.  Os operadores das empresas do sector alimentar decidirão das frequências de amostragem apropriadas, salvo se o anexo I estabelecer frequências de amostragem específicas. Neste caso a frequência de amostragem deve ser, pelo menos, a prevista nesse anexo. Os operadores das empresas do sector alimentar tomarão esta decisão no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios do HACCP e em boas práticas de higiene, tendo em conta o modo de emprego dos géneros alimentícios.

A frequência de amostragem pode ser adaptada à natureza e à dimensão das empresas do sector alimentar, desde que a segurança dos géneros alimentícios não seja posta em causa.

Artigo 5.o

Regras específicas em matéria de testes e amostragem

1.  Os métodos de análise e os planos e métodos de amostragem previstos no anexo I serão aplicados como métodos de referência.

2.  Serão colhidas amostras das zonas de transformação e do equipamento utilizado na produção de alimentos, sempre que tal for necessário para assegurar a observância dos critérios. Neste contexto, dever se á utilizar como método de referência a norma ISO 18593.

Os operadores das empresas do sector alimentar que produzam alimentos prontos para consumo susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública devido à presença de Listeria monocytogenes devem proceder à amostragem das zonas e do equipamento de transformação com vista à detecção desta bactéria, no quadro do respectivo regime de amostragem.

▼M9

Os operadores das empresas do setor alimentar que produzam fórmulas desidratadas para lactentes ou alimentos desidratados para fins medicinais específicos destinados a lactentes com menos de seis meses, suscetíveis de constituir um risco devido à presença de Cronobacter spp. devem proceder à monitorização das zonas e do equipamento de transformação com vista à deteção de Enterobacteriaceae, no quadro do respetivo regime de amostragem.

▼B

3.  Poderá reduzir se o número de unidades de amostra dos planos de amostragem estabelecidos no anexo I se o operador da empresa do sector alimentar puder demonstrar, mediante documentação histórica, que dispõe de procedimentos eficazes baseados nos princípios do HACCP.

4.  Se os testes tiverem como objectivo avaliar especificamente a aceitabilidade de um determinado processo ou lote de géneros alimentícios, devem respeitar se, no mínimo, os planos de amostragem estabelecidos no anexo I.

5.  Os operadores das empresas do sector alimentar poderão utilizar outros procedimentos de amostragem e de análise se puderem demonstrar, a contento da autoridade competente, que estes procedimentos proporcionam pelo menos garantias equivalentes. Tais procedimentos podem incluir a utilização de locais de amostragem alternativos e de análises de tendências.

A realização de testes baseados em microrganismos alternativos e respectivos limites microbiológicos, bem como o recurso a testes de substâncias que não sejam microbiológicas, só serão permitidos no caso dos critérios de higiene dos processos.

▼M9

É aceitável a utilização de métodos de análise alternativos desde que sejam:

— 
validados em função do método de referência específico estabelecido no anexo I em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2, e
— 
validados para a categoria de alimentos especificada no critério microbiológico pertinente estabelecido no anexo I, cujo cumprimento é verificado pelo operador da empresa do setor alimentar, ou validados para uma ampla gama de géneros alimentícios, tal como referido na norma EN ISO 16140-2.

Podem ser utilizados métodos próprios como métodos de análise alternativos desde que sejam:

— 
validados, em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2, em função do método de referência específico para verificar o cumprimento dos critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I, como disposto no terceiro parágrafo, e
— 
certificados por um organismo de certificação independente.

A certificação do método próprio referida no segundo travessão do quarto parágrafo deve:

— 
ser sujeita, pelo menos cada cinco anos, a uma reavaliação através de procedimentos de renovação,
— 
mostrar que a garantia do processo de produção do fabricante foi avaliada e
— 
incluir um resumo dos resultados da validação do método próprio ou uma referência a esses resultados e uma declaração sobre a gestão da qualidade do processo de produção do método.

Os operadores das empresas do setor alimentar podem utilizar métodos analíticos diferentes dos métodos validados e certificados tal como disposto no terceiro, no quarto e no quinto parágrafos, sempre que tais métodos tenham sido validados de acordo com protocolos aceites internacionalmente e a sua utilização tenha sido autorizada pela autoridade competente.

▼B

Artigo 6.o

Requisitos de rotulagem

1.  Sempre que forem cumpridos os requisitos relativos à Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, obtidos a partir de todas as espécies indicadas no anexo I, os lotes desses produtos que forem colocados no mercado devem ser claramente rotulados pelo fabricante a fim de informar o consumidor da necessidade de cozedura completa antes do consumo.

2.  A partir de 1 de Janeiro de 2010, a rotulagem prevista no n.o 1 deixará de ser obrigatória no que respeita à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne obtidos a partir de carne de aves de capoeira.

Artigo 7.o

Resultados não satisfatórios

1.  Sempre que os resultados dos testes baseados nos critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I forem «não satisfatórios», os operadores das empresas do sector alimentar devem tomar as medidas indicadas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, bem como outras medidas correctivas definidas nos respectivos procedimentos do HACCP e quaisquer outras medidas necessárias para proteger a saúde dos consumidores.

Tomarão igualmente medidas com vista a determinar a origem dos resultados insatisfatórios, a fim de impedir a repetição da contaminação microbiológica inaceitável. Estas medidas podem consistir na modificação dos procedimentos baseados no sistema HACCP ou das outras medidas de controlo da higiene dos alimentos em vigor.

2.  Sempre que os testes baseados nos critérios de segurança dos géneros alimentícios estabelecidos no capítulo 1 do anexo I produzirem resultados insatisfatórios, o produto ou o lote de géneros alimentícios será retirado ou recolhido em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Todavia, os produtos colocados no mercado que não se encontrem ainda ao nível do comércio a retalho e que não cumpram os critérios de segurança dos géneros alimentícios podem ser submetidos a novo processamento, mediante tratamento que elimine o perigo em questão. Este tratamento só pode ser realizado por operadores de empresas do sector alimentar não retalhistas.

Os operadores das empresas do sector alimentar podem utilizar o lote para fins distintos daqueles a que inicialmente se destinava, na condição de essa utilização não constituir um risco para a saúde pública ou para a saúde animal e ter sido decidida no quadro dos procedimentos baseados nos princípios do HACCP e nas boas práticas de higiene e autorizada pela autoridade competente.

3.  Um lote de carne separada mecanicamente produzida com as técnicas referidas no capítulo III, n.o 3, da secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que apresente resultados não satisfatórios no que respeita ao critério Salmonella só poderá ser utilizado na cadeia alimentar para o fabrico de produtos à base de carne tratados termicamente em estabelecimentos aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

4.  Em caso de resultados não satisfatórios no que respeita aos critérios de higiene dos processos, serão tomadas as medidas estabelecidas no capítulo 2 do anexo I.

Artigo 8.o

Derrogação transitória

1.  É concedida uma derrogação transitória até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, no que respeita ao cumprimento do valor estabelecido no anexo I do presente regulamento para a presença de Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional de um Estado‐Membro.

2.  Os Estados Membros que fizerem uso desta possibilidade devem notificar do facto a Comissão e os outros Estados Membros. Os Estados-Membros:

a) 

Devem garantir a existência de meios adequados, incluindo rotulagem e uma marca especial, que não pode ser confundida com a marca de identificação prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de assegurar que a derrogação se aplique apenas aos produtos em questão quando colocados no mercado nacional e que os produtos expedidos para comércio intracomunitário cumpram os critérios estabelecidos no anexo I;

b) 

Devem assegurar que os produtos a que se aplica esta derrogação transitória apresentem rotulagem clara indicando a necessidade de cozedura completa antes do consumo;

c) 

Devem providenciar no sentido de que, no âmbito dos testes relativos ao critério Salmonella realizados nos termos do artigo 4.o, os resultados só sejam aceitáveis para efeitos da derrogação transitória se em cinco unidades da amostra não for encontrada mais de uma positiva.

Artigo 9.o

Análise das tendências

Os operadores das empresas do sector alimentar analisarão as tendências dos resultados dos testes. Se observarem uma tendência indiciadora de resultados insatisfatórios, devem tomar, sem demora injustificada, medidas correctivas adequadas a fim de evitar a ocorrência de riscos microbiológicos.

Artigo 10.o

Reexame

O presente regulamento será reexaminado a fim de ter em conta os progressos científicos, tecnológicos e metodológicos, os microrganismos patogénicos emergentes nos géneros alimentícios e a informação obtida nas avaliações de riscos. Em particular, os critérios e as condições respeitantes à presença de Salmonella nas carcaças de bovinos, ovinos, caprinos, equídeos, suínos e aves de capoeira serão revistos à luz das modificações observadas quanto à prevalência das salmonelas.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 93/51/CEE.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

Capítulo 1.

Critérios de segurança dos géneros alimentícios

Capítulo 2.

Critérios de higiene dos processos

2.1.

Carne e produtos derivados

2.2.

Leite e produtos lácteos

2.3.

Ovoprodutos

2.4.

Produtos da pesca

2.5.

Produtos hortícolas, frutas e produtos derivados

Capítulo 3.

Regras em matéria de amostragem e preparação de amostras para análise

3.1.

Regras gerais em matéria de amostragem e preparação de amostras para análise

3.2.

Amostragem para análise bacteriológica em matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada, de preparados de carne, de carne separada mecanicamente e de carne fresca

3.3.

Regras de amostragem para rebentos

Capítulo 1.   Critérios de segurança dos géneros alimentícios



Categoria de alimentos

Microrganismos/respectivas toxinas e metabolitos

Plano de amostragem (1)

Limites (2)

Método de análise de referência (3)

Fase em que o critério se aplica

n

c

m

M

1.1.  Alimentos prontos para consumo destinados a lactentes e alimentos prontos para consumo destinados a fins medicinais específico (4)

Listeria monocytogenes

10

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

EN/ISO 11290-1

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.2.  Alimentos prontos para consumo susceptíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes, excepto os destinados a lactentes e a fins medicinais específicos

Listeria monocytogenes

5

0

100  ufc/g (5)

EN/ISO 11290-2 (6)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g (7)

EN/ISO 11290-1

Antes de o alimento deixar de estar sob o controlo imediato do operador da empresa do sector alimentar que o produziu

1.3.  Alimentos prontos para consumo não susceptíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes, excepto os destinados a lactentes e a fins medicinais específicos (4) (8)

Listeria monocytogenes

5

0

100  ufc/g

EN/ISO 11290-2 (6)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.4.  Carne picada e preparados de carne destinados a serem consumidos crus

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M2

1.5  Carne picada e preparados de carne obtidos a partir de carne de aves de capoeira destinados a serem consumidos cozinhados

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M1

1.6.  Carne picada e preparados de carne, excepto os obtidos a partir de carne de aves de capoeira, destinados a serem consumidos cozinhados

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 10 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.7.  Carne separada mecanicamente (9)

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 10 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.8.  Produtos à base de carne destinados a serem consumidos crus, excluindo aqueles em que o processo de fabrico ou a composição do próprio produto eliminarão o risco relativamente à Salmonella

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M2

1.9  Produtos à base de carne obtidos a partir de carne de aves de capoeira destinados a serem consumidos cozinhados

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M1

1.10.  Gelatina e colagénio

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.11.  Queijo, manteiga e natas fabricados com leite cru ou leite que tenha sido submetido a tratamento térmico mais fraco que a pasteurização (10)

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.12.  Leite em pó e soro de leite em pó

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.13.  Sorvetes (11), excluindo produtos em que o processo de fabrico ou a composição do próprio produto eliminarão o risco relativamente à Salmonella

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.14.  Ovoprodutos, excluindo aqueles em que o processo de fabrico ou a composição do próprio produto eliminarão o risco relativamente à Salmonella

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.15.  Alimentos prontos para consumo que contenham ovos crus, excluindo aqueles em que o processo de fabrico ou a composição do próprio produto eliminarão o risco relativamente à Salmonella

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g ou ml

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.16.  Crustáceos e moluscos cozidos

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.17.  Moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes vivos

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.18.  Sementes germinadas (prontas para consumo) ►M4   (23)  ◄

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.19.  Frutas e produtos hortícolas pré-cortados (prontos para consumo)

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.20.   ►M9  Sumos de frutas e de produtos hortícolas não pasteurizados (24) (prontos para consumo) ◄

Salmonella

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.21.  Queijo, leite em pó e soro de leite em pó, como referidos nos critérios relativos aos estafilococos coagulase positivos do capítulo 2.2 do presente anexo

Enterotoxinas estafilocócicas

5

0

Não detectadas em 25 g

►M9  EN ISO 19020 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.22.  Fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses

Salmonella

30

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

1.23.  Fórmulas de transição desidratadas

Salmonella

30

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M2

1.24  Fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses (14)

Cronobacter spp. ►M9  (Enterobacter sakazakii)  ◄

30

0

►M9  Não detetado ◄ em 10 g

►M9  EN ISO 22964 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M7

1.25.  Moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

E. coli (9)

(10)

1

230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar

700 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar

EN/ISSO 16649-3

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M1

1.26.  Produtos da pesca de espécies de peixes associadas a um elevado teor de histidina (17)

Histamina

9  (18)

2

100  mg/kg

200  mg/kg

►M9  EN ISO 19343 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M5

1.27.  Produtos da pesca, exceto os incluídos na entrada 1.27a, que tenham sido submetidos a um tratamento de maturação enzimática em salmoura, fabricados a partir de espécies de peixe associadas a um elevado teor de histidina (17)

Histamina

9  (18)

2

200  mg/kg

400  mg/kg

►M9  EN ISO 19343 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼C5

1.27a.  Molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca

Histamina

1

0

400  mg/kg

►M9  EN ISO 19343 ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M3

1.28.  Carne fresca de aves de capoeira (20)

►M9  Salmonella Typhimurium (21) Salmonella Enteritidis ◄

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 g

►M9  EN ISO 6579-1 (para deteção), sistema White-Kauffmann-Le Minor (para serotipagem) ◄

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M4

1.29.  Rebentos (23)

E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) O157, O26, O111, O103, O145 e O104:H4

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 25 gramas

CEN/ISO TS 13136 (22)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M10

1.30.  Carne de répteis

Salmonella

5

0

Não detetada em 25 g

EN ISO 6579-1

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil

▼M1

(1)   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)   Nas entradas 1.1-1.24, 1.27a, 1.28-1.30 m = M.

(3)   Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.

(4)   

Em circunstâncias normais, não se exige a realização de testes regulares dos seguintes alimentos prontos para consumo:

— alimentos prontos para consumo que tenham recebido um tratamento térmico ou outro tratamento eficaz para eliminar a Listeria monocytogenes, quando não for possível uma recontaminação após este tratamento (por exemplo, produtos tratados termicamente na sua embalagem final),

— produtos hortícolas e frutas frescos, não cortados e não transformados ►M9  excluindo sementes germinadas ◄

— pão, bolachas e produtos similares,

— águas engarrafadas ou embaladas, refrigerantes, cerveja, cidra, vinho, bebidas espirituosas e produtos similares,

— açúcar, mel e produtos de confeitaria, incluindo produtos de cacau e de chocolate,

— moluscos bivalves vivos,

►M2

 

— sal alimentar.

 ◄

(5)   Este critério é aplicável se o fabricante puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que o produto não excederá o limite de 100 ufc/g até ao termo do período de vida útil. O operador pode fixar limites intermédios durante o processo, que deverão ser suficientemente baixos para garantir que, no termo do período de vida útil, não seja ultrapassado o limite de 100 ufc/g.

(6)   Sementeira de 1 ml de inóculo numa placa de Petri de 140 mm de diâmetro ou em três placas de Petri de 90 mm de diâmetro.

(7)   Este critério é aplicável aos produtos antes de deixarem de estar sob o controlo imediato do operador da empresa do sector alimentar que os produz, se este não puder demonstrar, a contento da autoridade competente, que o produto não excederá o limite de 100 ufc/g até ao termo do período de vida útil.

(8)   Os produtos com um pH ≤ 4,4 ou com aw ≤ 0,92, os produtos com um pH ≤ 5,0 e com aw ≤ 0,94 e os produtos com um período de vida útil inferior a 5 dias são automaticamente considerados como pertencentes a esta categoria. Podem também pertencer a esta categoria outros tipos de produtos, sujeitos a justificação científica.

(9)   Este critério é aplicável a carne separada mecanicamente produzida com as técnicas referidas no capítulo III, n.o 3, da secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(10)   Excluindo os produtos relativamente aos quais o fabricante puder demonstrar, a contento das autoridades competentes, que devido ao período de cura e ao aw do produto, se for o caso, não há risco de contaminação por Salmonella.

(11)   Apenas sorvetes que contenham ingredientes lácteos.

(12)   Realização de testes preliminares ao lote de sementes antes do início do processo de germinação ou a amostragem deve fazer se na fase em que seja mais provável encontrar Salmonella.

(13)   Referência: laboratório comunitário de referência para estafilococos coagulase positivos. Método europeu de detecção de enterotoxinas estafilocócicas no leite e nos produtos lácteos.

(14)   Devem realizar se testes paralelos às Enterobacteriaceae e à ►M9  Cronobacter spp. ◄ , a menos que tenha sido estabelecida uma correlação entre estes microrganismos numa determinada instalação. Caso se detectem Enterobacteriaceae em qualquer uma das amostras do produto nessa instalação, o lote deve ser submetido a testes para detecção da ►M9  Cronobacter spp. ◄ Cabe ao fabricante demonstrar, a contento da autoridade competente, se existe essa correlação entre Enterobacteriaceae e ►M9  Cronobacter spp. ◄

(15)   A E. coli é aqui utilizada como indicador de contaminação fecal.

(16)   Cada unidade de amostra compreende um número mínimo de animais individuais de acordo com a norma EN/ISO 6887-3.

(17)   Em especial, as espécies de peixe das famílias: Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae e Scombresosidae.

(18)   Podem ser colhidas amostras simples a nível do comércio a retalho. Nesse caso, não será aplicável a presunção estabelecida no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, nos termos da qual se deve considerar que todo o lote não é seguro, a menos que o resultado seja superior a M.

(19)   Referências: 1. Malle P., Valle M., Bouquelet S., Assay of biogenic amines involved in fish decomposition. J. AOAC Internat. 1996, 79, 43-49. 2. Duflos G., Dervin C., Malle P., Bouquelet S., Relevance of matrix effect in determination of biogenic amines in plaice (Pleuronectes platessa) and whiting (Merlangus merlangus). J. AOAC Internat. 1999, 82, 1097-1101.

(20)   Este critério aplica-se a carne fresca de bandos de reprodução de Gallus gallus, galinhas poedeiras, frangos e bandos de reprodução e de engorda de perus.

(21)   No que se refere a Salmonella typhimurium monofásica, apenas se inclui ►C3  1,4,[5],12:i:- ◄ .

(22)   Tendo em conta a adaptação mais recente pelo laboratório de referência da União Europeia para a Escherichia coli, incluindo a E. coli verotoxigénica (VTEC), tendo em vista a deteção de STEC O104:H4.

(23)   Excluindo rebentos que tenham sido submetidos a um tratamento eficaz para eliminar Salmonella spp. e STEC.

(24)   O termo não pasteurizados significa que os sumos não foram submetidos a pasteurização obtida por combinações de tempo-temperatura ou a outros processos validados para alcançar um efeito bactericida equivalente a uma pasteurização, no que diz respeito ao seu efeito sobre salmonelas.

Interpretação dos resultados dos testes

▼M7

Os limites indicados referem-se a cada unidade de amostra testada.

▼M1

Os resultados dos testes revelam a qualidade microbiológica do lote testado ( 9 ).

L. monocytogenes em alimentos prontos para consumo destinados a lactentes e a fins medicinais específicos:

— 
satisfatória, se todos os valores observados indicarem a ausência da bactéria,
— 
insatisfatória, se for detectada a presença da bactéria em qualquer uma das unidades da amostra.

L. monocytogenes em alimentos prontos para consumo susceptíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes antes de o alimento deixar de estar sob o controlo imediato do operador da empresa do sector alimentar que o produz, se este não puder demonstrar que o produto não excederá o limite de 100 ufc/g até ao termo do período de vida útil:

— 
satisfatória, se todos os valores observados indicarem a ausência da bactéria,
— 
insatisfatória, se for detectada a presença da bactéria em qualquer uma das unidades da amostra.

▼M7

L. monocytogenes noutros alimentos prontos para consumo:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ ao limite,
— 
insatisfatória, se qualquer dos valores for > ao limite.

E. coli em moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos:

— 
satisfatória, se todos os cinco valores observados forem ≤ 230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar ou se um dos cinco valores observados for > 230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar, mas ≤ 700 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar,
— 
insatisfatória, se qualquer dos cinco valores observados for > 700 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar ou se pelo menos dois dos cinco valores observados forem > 230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar.

▼M1

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem < ao limite,
— 
insatisfatória, se qualquer dos valores for > ao limite.

Salmonella em diversas categorias de alimentos:

— 
satisfatória, se todos os valores observados indicarem a ausência da bactéria,
— 
insatisfatória, se for detectada a presença da bactéria em qualquer uma das unidades da amostra.

Enterotoxinas estafilocócicas em produtos lácteos:

— 
satisfatória, se não forem detectadas enterotoxinas em nenhuma das unidades de amostra,
— 
insatisfatória, se for detectada a presença de enterotoxinas em qualquer uma das unidades da amostra.

►M9  Cronobacter spp. ◄ em fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses:

— 
satisfatória, se todos os valores observados indicarem a ausência da bactéria,
— 
insatisfatória, se for detectada a presença da bactéria em qualquer uma das unidades da amostra.

▼M5

Histamina em produtos da pesca:

Histamina em produtos da pesca de espécies de peixes associadas a um elevado teor de histidina, exceto o molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca:
— 
satisfatória, se forem cumpridos os seguintes requisitos:
1. 

o valor médio observado é ≤ m

2. 

um máximo de c/n valores observados situa-se entre m e M

3. 

nenhum dos valores observados excede o limite,

— 
insatisfatória, se o valor médio observado exceder m ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M ou se um ou mais dos valores observados for > M.
Histamina em molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca:
— 
satisfatória, se o valor observado for ≤ ao limite,
— 
insatisfatória, se o valor observado for > ao limite.

▼M1

Capítulo 2.   Critérios de higiene dos processos

2.1.    Carne e produtos derivados



Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (1)

Limites (2)

Método de análise de referência (3)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

2.1.1.  Carcaças de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos (4)

Número de colónias aeróbias

 

 

3,5 log ufc/cm2 média logarítmica diária

5,0 log ufc/cm2 média logarítmica diária

►M9  EN ISO 4833-1 ◄

Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos

Enterobacteriaceae

 

 

1,5 log ufc/cm2 média logarítmica diária

2,5 log ufc/cm2 média logarítmica diária

►M9  EN ISO 21528-2 ◄

Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos

2.1.2.  Carcaças de suínos (4)

Número de colónias aeróbias

 

 

4,0 log ufc/cm2 média logarítmica diária

5,0 log ufc/cm2 média logarítmica diária

►M9  EN ISO 4833-1 ◄

Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos

Enterobacteriaceae

 

 

2,0 log ufc/cm2 média logarítmica diária

3,0 log ufc/cm2 média logarítmica diária

►M9  EN ISO 21528-2 ◄

Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos

2.1.3.  Carcaças de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos

Salmonella

50  (5)

2  (6)

►M9  Não detetado ◄ na área testada em cada carcaça

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração

Melhoria da higiene no abate, reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos animais

▼M6

2.1.4.  Carcaças de suínos

Salmonella

50  (5)

3  (6)

►M9  Não detetado ◄ na área testada em cada carcaça

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos animais, bem como das medidas de biossegurança nas explorações de origem

▼M3

2.1.5.  Carcaças de frangos de carne e de perus

Salmonella spp. (10)

50 (5)

7 (6)

A partir de 1.1.2012 c = 5 para frangos.

A partir de 1.1.2013 c = 5 para perus

►M9  Não detetado ◄ em 25 g de uma amostra colectiva de pele do pescoço

►M9  EN ISO 6579-1 ◄

Carcaças após a refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos animais, bem como das medidas de biossegurança nas explorações de origem

▼M1

2.1.6.  Carne picada

Contagem de colónias aeróbias (7)

5

2

5 × 105 ufc/g

5 × 106 ufc/g

►M9  EN ISO 4833-1 ◄

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção e/ou origem das matérias-primas

E. coli (8)

5

2

50  ufc/g

500  ufc/g

ISO 16649-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção e/ou origem das matérias-primas

2.1.7.  Carne separada mecanicamente (9)

Número de colónias aeróbias

5

2

5 × 105 ufc/g

5 × 106 ufc/g

►M9  EN ISO 4833-1 ◄

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção e/ou origem das matérias-primas

E. coli (8)

5

2

50  ufc/g

500  ufc/g

ISO 16649-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção e/ou origem das matérias-primas

2.1.8.  Preparados de carne

E. coli (8)

5

2

500 ufc/g ou cm2

5 000 ufc/g ou cm2

ISO 16649-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção e/ou origem das matérias-primas

▼M8

2.1.9.  Carcaças de frangos de carne

Campylobacter spp.

50 (5)

c = 20

A partir de 1.1.2020 c = 15

A partir de 1.1.2025 c = 10

1 000 ufc/g

EN ISO 10272-2

Carcaças após a refrigeração

Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos animais, bem como das medidas de biossegurança nas explorações de origem

▼M1

(1)   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)   Nos números 2.1.3-2.1.5 e 2.1.9 m = M.

(3)   Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.

(4)   Os limites (m e M) só se aplicarão a amostras colhidas pelo método destrutivo. A média logarítmica diária será calculada determinando em primeiro lugar o valor logarítmico do resultado de cada teste e calculando em seguida a média destes valores.

(5)   As 50 amostras serão colhidas durante 10 sessões de amostragem consecutivas, de acordo com as normas e frequências de amostragem previstas no presente regulamento.

(6)   Número de amostras em que é detectada a presença de Salmonella. O valor c está sujeito a reexame, a fim de ter em conta os progressos conseguidos na redução da prevalência de Salmonella. Os Estados-Membros ou as regiões em que a prevalência de Salmonella seja baixa podem aplicar valores c inferiores, mesmo antes desse reexame.

(7)   Este critério não será aplicável à carne picada produzida a nível do comércio a retalho quando o período de vida útil do produto for inferior a 24 horas.

(8)   A E. coli é aqui utilizada como indicador de contaminação fecal.

(9)   Estes critérios aplicam-se a carne separada mecanicamente produzida com as técnicas referidas no capítulo III, n.o 3, da secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(10)    ►M9  Quando se detetar Salmonella spp., os isolados devem ser submetidos a nova serotipagem para deteção de Salmonella Typhimurium e Salmonella Enteritidis a fim de verificar o cumprimento do critério microbiológico fixado na entrada 1.28 do capítulo 1. ◄

Interpretação dos resultados dos testes

Os limites indicados referem-se a cada unidade da amostra testada, salvo no caso dos testes de carcaças, em que o limite se refere a amostras colectivas.

Os resultados dos testes revelam a qualidade microbiológica do processo testado.

Enterobacteriaceae e número de colónias aeróbias nas carcaças de bovinos, ovinos, caprinos, equídeos e suínos:

— 
satisfatória, se a média logarítmica diária for ≤ m,
— 
aceitável, se a média logarítmica diária estiver entre m e M,
— 
insatisfatória, se a média logarítmica diária for > M.

Salmonella em carcaças:

— 
satisfatória, se a presença de Salmonella for detectada num máximo de c/n amostras,
— 
insatisfatória, se a presença de Salmonella for detectada em mais de c/n amostras.

Após cada sessão de amostragem, avaliar-se-ão os resultados das últimas dez sessões de amostragem, a fim de obter o número n de amostras.

E. coli e número de colónias aeróbias em carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

▼M8

Campylobacter spp. em carcaças de frangos de carne:

— 
satisfatória, se houver um máximo de c/n valores > m,
— 
insatisfatória, se mais do que c/n valores forem > m.

▼M1

2.2.    Leite e produtos lácteos



Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (1)

Limites (2)

Método de análise de referência (3)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

▼M2

2.2.1  Leite pasteurizado e outros produtos lácteos líquidos pasteurizados (4)

Enterobacteriaceae

5

0

10 ufc/ml

►M9  EN ISO 21528-2 ◄

Fim do processo de fabrico

Verificação da eficácia do tratamento térmico e prevenção da recontaminação, bem como avaliação da qualidade das matérias-primas

▼M1

2.2.2.  Queijo fabricado com leite ou soro de leite que tenha sido submetido a tratamento térmico

E. coli (5)

5

2

100  ufc/g

1 000  ufc/g

ISO 16649-1 ou 2

Durante o processo de fabrico, no momento em que se prevê que o número de E. coli seja mais elevado (6)

Melhoria da higiene na produção e da selecção de matérias-primas

2.2.3.  Queijo fabricado com leite cru

Estafilococos coagulase positivos

5

2

10 4 ufc/g

10 5 ufc/g

EN/ISO 6888-2

Durante o processo de fabrico, no momento em que se prevê que o número de estafilococos seja mais elevado

Melhoria da higiene na produção e da selecção de matérias-primas. Se se detectarem valores > 105 ufc/g, o lote de queijo deve ser testado para detecção de enterotoxinas estafilocócicas

2.2.4.  Queijo fabricado com leite que tenha sido submetido a tratamento térmico mais baixo que o da pasteurização (7) e queijo curado fabricado com leite ou soro de leite que tenha sido submetido a pasteurização ou tratamento térmico mais elevado (7)

Estafilococos coagulase positivos

5

2

100  ufc/g

1 000  ufc/g

EN/ISO 6888-1 ou 2

2.2.5.  Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco) fabricado com leite ou soro de leite que tenha sido submetido a pasteurização ou tratamento térmico mais elevado (7)

Estafilococos coagulase positivos

5

2

10  ufc/g

100  ufc/g

EN/ISO 6888-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção. Se se detectarem valores >105 ufc/g, o lote de queijo deve ser testado para detecção de enterotoxinas estafilocócicas

2.2.6.  Manteiga e natas fabricadas com leite cru ou leite que tenha sido submetido a tratamento térmico mais baixo que o da pasteurização

E. coli (5)

5

2

10  ufc/g

100  ufc/g

ISO 16649-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção de matérias-primas

2.2.7.  Leite em pó e soro de leite em pó (4)

Enterobacteriaceae

5

0

10  ufc/g

►M9  EN ISO 21528-2 ◄

Fim do processo de fabrico

Verificação da eficácia do tratamento térmico e prevenção da recontaminação

Estafilococos coagulase positivos

5

2

10 ufc/g

100 ufc/g

EN/ISO 6888-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção. Se se detectarem valores > 105 ufc/g, o lote deve ser testado relativamente à presença de enterotoxinas estafilocócicas

2.2.8.  Sorvetes (8) e sobremesas lácteas congeladas

Enterobacteriaceae

5

2

10 ufc/g

100 ufc/g

►M9  EN ISO 21528-2 ◄

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção

2.2.9.  Fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses

Enterobacteriaceae

10

0

►M9  Não detetado ◄ em 10 g

►M9  EN ISO 21528-1 ◄

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção de modo a minimizar a contaminação (9)

2.2.10.  Fórmulas de transição desidratadas

Enterobacteriaceae

5

0

►M9  Não detetado ◄ em 10 g

►M9  EN ISO 21528-1 ◄

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção de modo a minimizar a contaminação

2.2.11.  Fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses

Bacillus cereus presumível

5

1

50  ufc/g

500  ufc/g

EN/ISO 7932 (10)

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção. Prevenção da recontaminação Selecção de matérias primas

(1)   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)   Nos pontos 2.2.1, 2.2.7, 2.2.9 e 2.2.10 m = M

(3)   Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.

(4)   O critério não será aplicável aos produtos destinados a posterior transformação na indústria alimentar.

(5)   A E. coli é aqui utilizada como indicador do nível de higiene.

(6)   Nos queijos não susceptíveis de permitir o crescimento de E. coli, o número de E. coli é habitualmente mais elevado no início do período de cura. Nos queijos susceptíveis de permitir o crescimento de E. coli, esse número é habitualmente mais elevado no final do período de cura.

(7)   Excluindo os queijos em relação aos quais o fabricante puder demonstrar, a contento das autoridades competentes, que o produto não apresenta qualquer risco de enterotoxinas estafilocócicas.

(8)   Apenas sorvetes que contenham ingredientes lácteos.

(9)   Devem realizar-se testes paralelos às Enterobacteriaceae e à ►M9  Cronobacter spp. ◄ , a menos que tenha sido estabelecida uma correlação entre estes microrganismos numa determinada instalação. Caso se detectem Enterobacteriaceae em qualquer uma das amostras do produto nessa instalação, o lote deve ser submetido a testes para detecção da ►M9  Cronobacter spp. ◄ Cabe ao fabricante demonstrar, a contento da autoridade competente, se existe essa correlação entre Enterobacteriaceae e ►M9  Cronobacter spp. ◄

(10)   Sementeira de 1 ml de inóculo numa placa de Petri de 140 mm de diâmetro ou em três placas de Petri de 90 mm de diâmetro.

Interpretação dos resultados dos testes

Os limites indicados referem-se a cada unidade da amostra testada.

Os resultados dos testes revelam a qualidade microbiológica do processo testado.

Enterobacteriaceae em fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses e fórmulas de transição desidratadas:

— 
satisfatória, se todos os valores observados indicarem a ausência da bactéria,
— 
insatisfatória, se for detectada a presença da bactéria em qualquer uma das unidades da amostra.

E. coli, Enterobacteriacea (outras categorias de alimentos) e estafilococos coagulase positivos:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

Bacillus cereus presumível em fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

2.3.    Ovoprodutos



Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (1)

Limites

Método de análise de referência (2)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

2.3.1.  Ovoprodutos

Enterobacteriaceae

5

2

10 ufc/g ou ml

100 ufc/g ou ml

►M9  EN ISO 21528-2 ◄

Fim do processo de fabrico

Verificação da eficácia do tratamento térmico e prevenção da recontaminação

(1)   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)   Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.

Interpretação dos resultados dos testes

Os limites indicados referem-se a cada unidade da amostra testada.

Os resultados dos testes revelam a qualidade microbiológica do processo testado.

Enterobacteriaceae em ovoprodutos:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

2.4.    Produtos da pesca

▼C4



Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (1)

Limites

Método de análise de referência (2)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

2.4.1.  Produtos descascados e sem concha à base de crustáceos e moluscos cozidos

E. coli

5

2

1 NMP/g

10 NMP/g

ISO TS 16649-3

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção

Estafilococos coagulase positivos

5

2

100 ufc/g

1 000 ufc/g

EN/ISO 6888-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção

(1)   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)   Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.

▼M1

Interpretação dos resultados dos testes

Os limites indicados referem-se a cada unidade da amostra testada.

Os resultados dos testes revelam a qualidade microbiológica do processo testado.

E. coli em produtos descascados e sem concha à base de crustáceos e moluscos cozidos:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

Estafilococos coagulase positivos em crustáceos e moluscos descascados e cozidos:

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

2.5.    Produtos hortícolas, frutas e produtos derivados



Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (1)

Limites

Método de análise de referência (2)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

2.5.1.  Frutas e produtos hortícolas pré-cortados (prontos para consumo)

E. coli

5

2

100 ufc/g

1 000 ufc/g

ISO 16649-1 ou 2

Processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção de matérias-primas

2.5.2.   ►M9  Sumos de frutas e de produtos hortícolas não pasteurizados (3) (prontos para consumo) ◄

E. coli

5

2

100 ufc/g

1 000 ufc/g

ISO 16649-1 ou 2

Processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção e da selecção de matérias-primas

(1)   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)   Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.

(3)   O termo não pasteurizados significa que os sumos não foram submetidos a pasteurização obtida por combinações de tempo-temperatura ou a outros processos validados para alcançar um efeito bactericida equivalente a uma pasteurização, no que diz respeito ao seu efeito sobre E. coli.

Interpretação dos resultados dos testes

Os limites indicados referem-se a cada unidade da amostra testada.

Os resultados dos testes revelam a qualidade microbiológica do processo testado.

E. coli em frutas e produtos hortícolas pré-cortados (prontos para consumo) e em sumos de frutas e de produtos hortícolas não pasteurizados: (prontos para consumo)

— 
satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ m,
— 
aceitável, se houver um máximo de c/n valores entre m e M e os restantes valores observados forem ≤ m,
— 
insatisfatória, se um ou mais valores observados forem > M ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M.

Capítulo 3.   Regras em matéria de amostragem e preparação de amostras para análise

3.1.    Regras gerais em matéria de amostragem e preparação de amostras para análise

Na ausência de normas mais específicas em matéria de amostragem e preparação de amostras para análise, utilizar-se-ão como métodos de referência as normas ISO (Organização Internacional de Normalização) pertinentes e as directrizes do Codex Alimentarius.

▼M8

3.2.    Amostragem para análise bacteriológica em matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada, de preparados de carne, de carne separada mecanicamente e de carne fresca

Regras de amostragem para carcaças de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos

Os métodos de amostragem destrutivos e não destrutivos, a escolha dos pontos de amostragem e as normas em matéria de armazenagem e transporte das amostras a utilizar estão estabelecidos na norma ISO 17604.

Durante cada sessão de amostragem serão colhidas aleatoriamente amostras de cinco carcaças. Os pontos de amostragem devem ser selecionados tendo em conta a tecnologia de abate utilizada em cada instalação.

No caso da amostragem para análise de Enterobacteriaceae ou para a determinação do número de colónias aeróbias, devem colher-se amostras de quatro pontos de cada carcaça. Mediante o método destrutivo, devem ser colhidas quatro amostras de tecido, representando um total de 20 cm2. Quando para este efeito se utilizar o método não destrutivo, a área de amostragem deve abranger pelo menos 100 cm2 (50 cm2 no caso de carcaças de pequenos ruminantes) por ponto de amostragem.

Na recolha de amostras para análise de Salmonella deve utilizar-se um método de amostragem com esponja abrasiva. Devem ser selecionadas as áreas mais suscetíveis de estarem contaminadas. A área total de amostragem deve cobrir, no mínimo, 400 cm2.

As amostras colhidas nos vários pontos de amostragem da carcaça devem ser combinadas antes da análise.

Regras de amostragem para carcaças e carne fresca de aves de capoeira

Os matadouros devem proceder à amostragem de carcaças inteiras de aves de capoeira, com pele do pescoço, para análise de Salmonella e de Campylobacter. Os estabelecimentos de desmancha e transformação, exceto os adjacentes a um matadouro que procedam à desmancha e transformação de carne proveniente unicamente desse matadouro, devem igualmente colher amostras para análise de Salmonella. Para esse efeito, devem dar prioridade a carcaças inteiras de aves de capoeira, com pele do pescoço, se disponíveis, mas assegurando que se incluem também porções de aves de capoeira com pele e/ou porções de aves de capoeira sem pele ou com apenas uma pequena quantidade de pele, e que a escolha se fará com base nos riscos.

Os matadouros devem incluir nos seus planos de amostragem carcaças de aves de capoeira de bandos com um estatuto desconhecido no que se refere a Salmonella ou com um estatuto reconhecidamente positivo no que se refere a Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium.

Ao proceder-se aos testes para análise de Salmonella e de Campylobacter em carcaças de aves de capoeira nos matadouros, utilizando como base os critérios de higiene dos processos fixados nas entradas 2.1.5 e 2.1.9 do capítulo 2, sendo os testes realizados no mesmo laboratório, devem ser amostradas aleatoriamente após refrigeração, durante cada sessão de amostragem, peles de pescoço de pelo menos 15 carcaças de aves de capoeira. Devem combinar-se, antes da análise, as amostras de pele do pescoço de pelo menos três carcaças de aves de capoeira do mesmo bando de origem, de modo a obter uma amostra de 26 g. Deste modo, obtêm-se cinco amostras finais de 26 g de pele do pescoço (são necessários 26 g para realizar em paralelo, a partir de uma amostra, as análises para deteção de Salmonella e de Campylobacter). As amostras devem ser conservadas e transportadas para o laboratório a uma temperatura entre 1 °C e 8 °C e o tempo decorrido entre a amostragem e os testes para análise de Campylobacter deve ser inferior a 48 horas, a fim de garantir a conservação da integridade das amostras. As amostras que tenham alcançado uma temperatura de 0 °C não devem ser utilizadas para verificar o cumprimento do critério para Campylobacter. As cinco amostras de 26 g devem ser utilizadas para verificar o cumprimento dos critérios de higiene dos processos fixados nas entradas 2.1.5 e 2.1.9 do capítulo 2 e do critério de segurança dos géneros alimentícios fixado na entrada 1.28 do capítulo 1. A fim de preparar a suspensão inicial no laboratório, a porção para teste de 26 g deve ser transferida para nove volumes (234 ml) de água peptonada tamponada. Esta última deve estar à temperatura ambiente. A mistura deve ser tratada num Stomacher ou Pulsifier durante aproximadamente um minuto. Deve evitar-se a formação de espuma, retirando a maior quantidade de ar possível do saco de Stomacher. Devem ser transferidos 10 ml (~ 1 g) desta suspensão inicial para um tubo vazio esterilizado, devendo 1 ml ser utilizado para a contagem de Campylobacter em placas seletivas. O resto da suspensão inicial (250 ml ~ 25 g) deve ser utilizado para a deteção de Salmonella.

Ao proceder-se aos testes para análise de Salmonella e de Campylobacter em carcaças de aves de capoeira nos matadouros, utilizando como base os critérios de higiene dos processos fixados nas entradas 2.1.5 e 2.1.9 do capítulo 2, sendo os testes realizados em dois laboratórios diferentes, devem ser amostradas aleatoriamente após refrigeração, durante cada sessão de amostragem, peles de pescoço de pelo menos 20 carcaças de aves de capoeira. Devem combinar-se, antes da análise, as amostras de pele do pescoço de pelo menos quatro carcaças de aves de capoeira do mesmo bando de origem, de modo a obter uma amostra de 35 g. Deste modo, obtêm-se cinco amostras de 35 g de pele do pescoço, que, por sua vez, devem ser divididas, de modo a obter cinco amostras finais de 25 g (para análise de Salmonella) e cinco amostras finais de 10 g (para análise de Campylobacter). As amostras devem ser conservadas e transportadas para o laboratório a uma temperatura entre 1 °C e 8 °C e o tempo decorrido entre a amostragem e os testes para análise de Campylobacter deve ser inferior a 48 horas, a fim de garantir a conservação da integridade das amostras. As amostras que tenham alcançado uma temperatura de 0 °C não devem ser utilizadas para verificar o cumprimento do critério para Campylobacter. As cinco amostras de 25 g devem ser utilizadas para verificar o cumprimento dos critérios de higiene dos processos fixados na entrada 2.1.5 do capítulo 2 e do critério de segurança dos géneros alimentícios fixado na entrada 1.28 do capítulo 1. As cinco amostras finais de 10 g devem ser utilizadas para verificar o cumprimento do critério de higiene dos processos fixado na entrada 2.1.9 do capítulo 2.

Para as análises de Salmonella a realizar em carne fresca de aves de capoeira, excluindo as carcaças de aves de capoeira, devem ser colhidas cinco amostras de, pelo menos, 25 g do mesmo lote. A amostra colhida de porções de aves de capoeira com pele deve conter pele e uma fatia fina de músculo superficial, caso a quantidade de pele não for suficiente para formar uma unidade de amostragem. A amostra colhida de porções de aves de capoeira sem pele ou com apenas uma pequena quantidade de pele deve conter uma fatia ou fatias finas de músculo superficial que se acrescentam à eventual pele presente, para formar uma unidade de amostragem suficiente. As fatias de carne devem ser colhidas de modo a incluírem o mais possível a superfície da carne.

Diretrizes para a amostragem

Os códigos de boas práticas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 podem incluir diretrizes mais pormenorizadas sobre a amostragem de carcaças, designadamente no que respeita aos pontos de amostragem.

Frequências de amostragem em carcaças, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e carne fresca de aves de capoeira

Os operadores dos matadouros ou de empresas que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente ou carne fresca de aves de capoeira devem colher amostras para análise microbiológica pelo menos uma vez por semana. O dia da amostragem deve variar todas as semanas no sentido de assegurar que sejam abrangidos todos os dias da semana.

No que respeita à amostragem de carne picada e preparados de carne para análise de E. coli e determinação do número de colónias aeróbias, bem como à amostragem de carcaças para análise de Enterobacteriaceae e determinação do número de colónias aeróbias, a frequência pode ser reduzida para testes quinzenais se se obtiverem resultados satisfatórios durante seis semanas consecutivas.

No caso da amostragem de carne picada, preparados de carne, carcaças e carne fresca de aves de capoeira para análise de Salmonella, a frequência pode ser reduzida para testes quinzenais se se obtiverem resultados satisfatórios durante 30 semanas consecutivas. A frequência da amostragem para a análise de Salmonella pode também ser reduzida no caso de existir um programa nacional ou regional de controlo de Salmonella, desde que este programa preveja a realização de testes que substituam a amostragem estabelecida no presente número. A frequência da amostragem pode ser ainda mais reduzida se o programa nacional ou regional de controlo de Salmonella demonstrar que a prevalência de Salmonella é baixa nos animais adquiridos pelo matadouro.

No caso da amostragem de carcaças de aves de capoeira para análise de Campylobacter, a frequência de amostragem pode ser reduzida para testes quinzenais se se obtiverem resultados satisfatórios durante 52 semanas consecutivas. A frequência da amostragem para a análise de Campylobacter pode ser reduzida, após autorização da autoridade competente, no caso de existir um programa nacional ou regional de controlo de Campylobacter oficial ou oficialmente reconhecido, desde que este programa preveja a realização de testes e amostragens equivalentes aos testes e amostragens necessários para verificar o cumprimento do critério de higiene dos processos fixado na entrada 2.1.9 do capítulo 2. Caso seja estabelecido, no programa de controlo, um baixo nível de contaminação por Campylobacter em bandos, a frequência da amostragem pode ser ainda mais reduzida se este baixo nível de contaminação por Campylobacter for alcançado ao longo de um período de 52 semanas nas explorações de origem dos frangos de carne adquiridos pelo matadouro. Caso o programa de controlo apresente resultados satisfatórios durante um período específico do ano, a frequência da análise de Campylobacter pode também ser ajustada às variações sazonais, após autorização da autoridade competente.

No entanto, os pequenos matadouros e os estabelecimentos de produção de carne picada, de preparados de carne ou de carne fresca de aves de capoeira em pequenas quantidades podem ser isentados da aplicação destas frequências de amostragem, se tal se justificar e for autorizado pela autoridade competente, na sequência de uma análise dos riscos.

▼M4

3.3.    Regras de amostragem para rebentos

Para efeitos da presente secção, é aplicável a definição de lote constante do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013.

A.    Regras gerais em matéria de amostragem e realização de testes

1.   Testes preliminares aos lotes de sementes

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem efetuar testes preliminares numa amostra representativa de todos os lotes de sementes. A amostra representativa deve incluir pelo menos 0,5 % do peso do lote de sementes em subamostras de 50 g ou ser selecionada com base numa estratégia de amostragem estruturada estatisticamente equivalente verificada pela autoridade competente.

Para efeitos da realização dos testes preliminares, o operador da empresa do setor alimentar deve fazer germinar as sementes da amostra representativa nas mesmas condições que o resto do lote de sementes destinadas a germinação.

2.   Amostragem e realização de testes aos rebentos e às águas de irrigação usadas

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem colher amostras para testes microbiológicos na fase em que a probabilidade de encontrar E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) e Salmonella spp. é mais elevada e, em qualquer caso, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação.

As amostras de rebentos devem ser analisadas de acordo com os requisitos previstos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1.

No entanto, se os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos aplicarem um plano de amostragem, que inclua procedimentos de amostragem e pontos de amostragem das águas de irrigação usadas, podem substituir o requisito de amostragem estabelecido nos planos de amostragem das entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 pela análise de 5 amostras de 200 ml das águas que tenham sido utilizadas para a irrigação dos rebentos.

Nesse caso, os requisitos previstos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1 são aplicáveis à análise das águas utilizadas para a irrigação dos rebentos, com o limite de ausência em 200 ml.

Quando testarem um lote de amostras pela primeira vez, os operadores de empresas do setor alimentar só podem colocar os rebentos no mercado se os resultados da análise microbiológica satisfizerem o disposto nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1, ou o limite de ausência em 200 ml no caso de análise das águas de irrigação usadas.

3.   Frequência de amostragem

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos devem colher amostras para análise microbiológica pelo menos uma vez por mês na fase em que a probabilidade de encontrar E. coli produtora de toxina Shiga (STEC) e Salmonella spp. é mais elevada e, em qualquer caso, pelo menos 48 horas após o início do processo de germinação.

B.    Derrogação à realização de testes preliminares a todos os lotes de sementes prevista no ponto A.1 da presente secção

Os operadores de empresas do setor alimentar que produzem rebentos podem ser isentados da amostragem prevista no ponto A.1 da presente secção, se tal se justificar com base nas condições seguintes e mediante a devida autorização da autoridade competente:

a) 

A autoridade competente assegurou-se de que o operador da empresa do setor alimentar aplica um sistema de gestão da segurança dos géneros alimentícios no seu estabelecimento, que pode incluir etapas do processo de produção, que reduz o risco microbiológico; e

b) 

Os dados históricos confirmam que, durante pelo menos 6 meses consecutivos antes da concessão da autorização, todos os lotes dos vários tipos de rebentos produzidos no estabelecimento satisfizeram os critérios de segurança dos géneros alimentícios estabelecidos nas entradas 1.18 e 1.29 do capítulo 1.

▼B




ANEXO II

Os estudos referidos no n.o 2 do artigo 3.o incluem:

— 
especificações das características físico-químicas do produto, como pH, aw, teor de sal, concentração de conservantes e tipo de sistema de embalagem, tendo em conta as condições de armazenagem e transformação, as possibilidades de contaminação e o período de vida útil previsto, bem como
— 
consulta da literatura científica disponível e dos dados de investigação relativos às características de crescimento e sobrevivência dos microrganismos em questão.

Se tal se revelar necessário com base nos estudos acima referidos, o operador da empresa do sector alimentar deve realizar estudos adicionais, que podem incluir:

— 
modelos matemáticos preditivos para os alimentos em causa, utilizando factores críticos de crescimento ou sobrevivência dos microrganismos em questão presentes no produto,
— 
testes destinados a determinar a capacidade de o microrganismo em questão, devidamente inoculado, crescer ou sobreviver no produto em diversas condições de armazenagem razoavelmente previsíveis,
— 
estudos de avaliação do crescimento ou sobrevivência dos microrganismos susceptíveis de estar presentes no produto durante o seu período de vida útil, em condições de distribuição, armazenagem e utilização razoavelmente previsíveis.

Os estudos acima referidos devem ter em conta a variabilidade inerente ao produto, aos microrganismos em questão e às condições de transformação e armazenagem.



( ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

( ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

( ) JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

( ) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.

( ) JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

( 1 ) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

( 4 ) Os resultados dos testes podem também ser utilizados para verificar a eficácia dos princípios de análise dos perigos e de pontos de controlo críticos ou das boas práticas de higiene nos processos.

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