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Document 02005R0358-20170628

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 358/2005 da Comissão de 2 de Março de 2005 relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/358/2017-06-28

    02005R0358 — PT — 28.06.2017 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 358/2005 DA COMISSÃO

    de 2 de Março de 2005

    relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 057 de 3.3.2005, p. 3)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 643/2013 DA COMISSÃO de 4 de julho de 2013

      L 186

    7

    5.7.2013

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/429 DA COMISSÃO de 10 de março de 2017

      L 66

    4

    11.3.2017

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/963 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2017

      L 145

    18

    8.6.2017




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 358/2005 DA COMISSÃO

    de 2 de Março de 2005

    relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», constantes do anexo I, são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    As substâncias pertencentes ao grupo «Corantes, incluindo os pigmentos», subgrupo «Outros corantes», constantes do anexo II, são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.

    Artigo 3.o

    As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», constantes no anexo III, são autorizadas provisoriamente, por um período de quatro anos, para utilização como aditivos na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.

    Artigo 4.o

    A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», constante no anexo IV, é autorizada provisoriamente, por um período de quatro anos, para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I



    Número CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo

    Enzimas

    E 1619

    Alfa-amilase: EC 3.2.1.1

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

    Preparação de alfa-amilase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), com actividades mínimas de:

    Forma revestida:

    Alfa-amilase: 200 KNU (1)/g

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 350 FBG (2)/g

    Forma líquida:

    Alfa-amilase: 130 KNU/ml

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 225 FBG/ml

    Frangos de engorda

    ––

    Alfa-amilase: 10 KNU

    ––

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

    Alfa-amilase: 20-40 KNU

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 35-70 FBG

    3.  Para utilização em alimentos compostos ricos em amido e beta-glucanos; por exemplo, que contenham mais de 40 % de cereais (por exemplo, cevada, aveia, trigo, centeio, triticale ou milho).

    Período ilimitado

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 17 FBG

    ––

    ▼M3 —————

    ▼M2 —————

    ▼B

    E 1622

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

    Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

    Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Trichoderma longibrachiatum (CBS 357.94) com uma actividade mínima de:

    Forma granulada:

    6 000  BGU (8)/g

    8 250  EXU (9)/g

    Forma líquida:

    2 000  BGU/ml

    2 750  EXU/ml

    Frangos de engorda

    ––

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 BGU

    ––

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

    Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 BGU

    Endo-1,4-beta-xilanase: 680 EXU

    3.  Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 30 % de cevada ou 20 % de centeio.

    Período ilimitado

    Endo-1,4-beta-xilanase: 680 EXU

    ––

    (1)   1 KNU é a quantidade de enzima que liberta 672 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de amido solúvel, a pH 5,6 e 37 °C.

    (2)   1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

    (3)   1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

    (4)   1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

    (5)   1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.

    (6)   1 U é a quantidade de enzima que provoca a solubilização de 1 micrograma de azo-caseína em ácido tricloroacético por minuto, a pH 7,5 e 37 °C.

    (7)   1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.

    (8)   BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,278 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.

    (9)   1 EXU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 3,5 e 55 °C.




    ANEXO II



    Número CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo

    Corantes, incluindo os pigmentos

    2.  Outros corantes

    E 102

    Tartrazina

    C16H9N4O9S2Na3

    Aves granívoras e ornamentais

    150

    Período ilimitado

    Pequenos roedores

    150

    Período ilimitado

    E 110

    Amarelo-sol FCF

    C16H10N2O7S2Na2

    Aves granívoras e ornamentais

    150

    Período ilimitado

    Pequenos roedores

    150

    Período ilimitado

    ▼M1 —————

    ▼B

    E 141

    Complexo de cobre-clorofila

    Aves granívoras e ornamentais

    150

    Período ilimitado

    Pequenos roedores

    150

    Período ilimitado




    ANEXO III



    Número (ou número CE)

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo

    Enzimas

    51

    Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:

    Formas sólida e líquida:

    100 IU (1)/g ou ml

    Galinhas poedeiras

    10 IU

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 10 IU

    3.  Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos; por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo ou cevada.

    6 de Março de 2009

    28

    3-Fitase EC 3.1.3.8

    Preparação de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94), com uma actividade mínima de:

    Forma sólida: 5 000 PPU (2)/g

    Forma líquida: 1 000 PPU/g

    Perus de engorda

    250 PPU

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 250-1 000 PPU

    3.  Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,22 % de fósforo ligado na forma de fitina.

    6 de Março de 2009

    Porcas

    250 PPU

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 PPU

    3.  Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,22 % de fósforo ligado na forma de fitina.

    6 de Março de 2009

    (1)   1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.

    (2)   1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5 e 37 °C.




    ANEXO IV



    Número CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo

    Microrganismos

    10

    Enterococcus faecium NCIMB 10415

    Preparação de Enterococcus faecium, com pelo menos: Forma microencapsulada: 5 × 109 UFC/g

    Cães

    4,5 × 106

    2 × 109

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    6 de Março de 2009

    Gatos

    5 × 106

    8 × 109

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

    6 de Março de 2009

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