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Document 02005O0005-20081001
Guideline of the European Central Bank of 17 February 2005 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank and the procedures for exchanging statistical information within the European System of Central Banks in the field of government finance statistics (ECB/2005/5) (2005/327/EC)
Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu de 17 de Fevereiro de 2005 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2005/5) (2005/327/CE)
Orientação do Banco Central Europeu de 17 de Fevereiro de 2005 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2005/5) (2005/327/CE)
No longer in force
)ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2005/327/2008-10-01
2005O0005 — PT — 01.10.2008 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 17 de Fevereiro de 2005 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2005/5) (JO L 109, 29.4.2005, p.81) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de Fevereiro de 2006 |
L 40 |
32 |
11.2.2006 |
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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de Dezembro de 2006 (2007/C 17/01) |
C 17 |
1 |
25.1.2007 |
|
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 15 de Novembro de 2007 |
L 311 |
49 |
29.11.2007 |
|
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de Setembro de 2008 |
L 276 |
32 |
17.10.2008 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de Fevereiro de 2005
relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas
(BCE/2005/5)
(2005/327/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas sobre as finanças públicas (EFP) abrangentes e fiáveis. |
(2) |
Os procedimentos instituídos pela presente orientação não afectam as responsabilidades e competências quer ao nível dos Estados-Membros, quer ao nível da Comunidade. |
(3) |
O artigo 5.o-1 dos Estatutos impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1. |
(4) |
Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SBCE em matéria de finanças públicas é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar por força desta orientação requerem cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes, de harmonia com o disposto no artigo 5.o-1 dos Estatutos e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu ( 1 ). |
(5) |
Torna-se necessário estabelecer procedimentos eficazes para o intercâmbio de EFP no seio do SEBC, para garantir que este dispõe de EFP actualizadas que satisfaçam as suas necessidades e que existe compatibilidade entre as estatísticas e as previsões das mesmas variáveis elaboradas pelos BCN, independentemente de as referidas estatísticas serem compiladas pelos BCN ou pelas autoridades nacionais competentes. |
(6) |
Por uma questão de coerência, as exigências do BCE no capítulo das EFP deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas comunitárias constantes do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ( 2 ) («SEC 95»). |
(7) |
O quadro 2 («Principais agregados das administrações públicas») do programa de transmissão constante do anexo B do SEC 95, disponibilizado duas vezes por ano (com um desfasamento de 3 e 8 meses a contar do final do último ano coberto pelas respectivas estatísticas), abrange a maior parte da informação de base necessária ao preenchimento dos requisitos de reporte relativos à receita e à despesa. A restante informação de base necessária à compilação dos totais da receita e da despesa para a área do euro e para a União Europeia (UE) refere-se, sobretudo, a operações entre os Estados-Membros e o orçamento da UE. |
(8) |
Duas vezes por ano — antes do dia 1 de Março e do dia 1 de Setembro — são disponibilizadas estatísticas seleccionadas respeitantes à dívida e ao ajustamento défice-dívida, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia ( 3 ). O quadro 6 [«Contas financeiras por sector (operações)»] e o quadro 7 («Contas do património dos activos financeiros e passivos») do programa de transmissão de dados constante do anexo B do SEC 95, incluindo as contas financeiras do sector das administrações públicas e respectivos subsectores, são disponibilizados uma vez por ano (com um desfasamento de nove meses a contar do final do último ano coberto pelas respectivas estatísticas). Estas fontes não preenchem, contudo, as necessidades do SEBC em relação à cobertura e aos prazos de comunicação dos dados. |
(9) |
No que toca às estatísticas da dívida e do ajustamento défice-dívida, o SEBC também requer dados que não estão disponíveis nas estatísticas acima mencionadas, especialmente dados sobre as desagregações da dívida por prazo de vencimento inicial e residual, denominação e titular, e dados sobre outros fluxos ligando operações a preços de mercado, de harmonia com o SEC 95, e variações da dívida pública em valor nominal, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 3605/93. Assim sendo, e não obstante as fontes acima descritas, torna-se necessária uma compilação adicional por parte das autoridades nacionais competentes. |
(10) |
Os condicionalismos dos sistemas de recolha das EFP e a limitação de recursos implicam a eventual necessidade de derrogações ao disposto na presente orientação. |
(11) |
A transmissão de informação estatística confidencial pelos BCN ao BCE realiza-se na medida do necessário ao exercício das atribuições do SEBC. O regime de confidencialidade está contemplado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e na Orientação BCE/1998/NP28 do Banco Central Europeu, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras comuns e normas mínimas destinadas à protecção da confidencialidade da informação estatística de ordem individual compilada pelo Banco Central Europeu com a assistência dos bancos centrais nacionais ( 4 ). |
(12) |
Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação. Na aplicação deste método deverá levar-se em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC. Os BCN poderão propor alterações técnicas aos anexos da presente orientação por intermédio do Comité de Estatísticas. |
(13) |
Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por
1. «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2. «Área do euro»: o território económico dos Estados-Membros participantes, e o BCE.
3. «Dívida, da qual: de taxa de juro variável»: a dívida representada por instrumentos financeiros cujos pagamentos de cupão não representam uma percentagem fixa do capital mas dependem de uma terceira taxa de juro ou terceiro rendimento ou de outro indicador.
4. «Estatísticas das receitas e despesas»: as estatísticas que figuram nos quadros 1A, 1B e 1C do anexo I.
5. «Estatísticas do ajustamento défice-dívida»: as estatísticas que figuram nos quadros 2A e 2B do anexo I.
6. «Estatísticas da dívida»: as estatísticas que figuram nos quadros 3A e 3B do anexo I.
7. «Conjunto completo de dados»: todas as categorias de dados incluídas nas rubricas «estatísticas das receitas e despesas», «estatísticas do ajustamento défice-dívida» e «estatísticas da dívida».
8. «Categorias principais» e «categorias secundárias»: as categorias como tal designadas no anexo I.
9. «Conjunto parcial de dados»: todas as categorias ou apenas as categorias principais incluídas numa das seguintes rubricas: «estatísticas das receitas e despesas», «estatísticas do ajustamento défice-dívida» ou «estatísticas da dívida».
Artigo 2.o
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico
1. Os BCN devem efectuar o reporte de EFP ao BCE uma vez em cada ano civil, em conformidade com as especificações do anexo I. Estes dados devem obedecer aos princípios e às definições constantes do SEC 95 e do Regulamento (CE) n.o 3605/93, conforme explanados no anexo II.
2. Os dados devem cobrir o período decorrido entre 1995 e o ano a que a transmissão respeita (ano t-1).
3. Os dados referentes ao défice/excedente, à divida, às receitas, às despesas ou ao produto interno bruto (PIB) nominal devem ser acompanhados de uma justificação das revisões quando a magnitude das alterações ao défice/excedente ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, 0,3 % do PIB ou quando a magnitude das alterações à divida, às receitas, às despesas ou ao PIB nominal ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, 0,5 % do PIB.
Artigo 3.o
Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico
1. Com base nos dados reportados pelos BCN, o BCE gerirá a «base de dados EFP», a qual incluirá agregados da área do euro e da UE. O BCE disseminará a base de dados EFS junto dos BCN.
2. Os BCN devem fazer acompanhar a sua informação estatística da indicação das entidades a quem a mesma poderá ser disponibilizada. O BCE tomará essa indicação em conta ao disseminar a base de dados EFP.
Artigo 4.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano — antes de 15 de Abril e de 15 de Outubro.
2. Sempre que dispuserem de novas informações, os BCN devem, por iniciativa própria, efectuar o reporte de conjuntos parciais de dados entre as duas datas previstas no número 1. Ao comunicarem um conjunto parcial de dados que apenas cubra categorias principais, os BCN podem igualmente fornecer estimativas referentes às categorias secundárias.
3. O BCE disseminará a base de dados EFP junto dos BCN pelo menos uma vez por mês, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE depois de este finalizar os dados para publicação.
Artigo 5.o
Cooperação com as autoridades nacionais competentes
1. Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados e da informação contemplados no artigo 2.o forem autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer com tais autoridades as modalidades de cooperação adequadas a assegurar a existência de uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.
2. Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não estiver em condições de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido disponibilizada pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN devem discutir com a autoridade em causa a melhor forma de disponibilizar tal informação.
Artigo 6.o
Padrões de transmissão e codificação
Os BCN e o BCE utilizarão os padrões indicados no anexo III para transmitir e codificar os dados descritos nos artigos 2.o e 3.o Este requisito não obsta ao emprego de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE a título de solução alternativa concertada.
Artigo 7.o
Qualidade
1. O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.
2. A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das EFP anuais.
3. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos: cobertura dos dados, sua adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.
Artigo 8.o
Derrogações
1. O Conselho do BCE concederá derrogações aos BCN que não estejam em condições de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o e 4.o-1. As derrogações concedidas estão enumeradas no anexo IV.
2. O BCN que beneficie de uma derrogação por um prazo determinado deve informar anualmente o BCE das medidas que irá tomar com vista ao cumprimento cabal dos requisitos de reporte estatístico.
3. O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações.
Artigo 9.o
Procedimento simplificado de alteração
A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.
Artigo 11.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR
O conjunto completo de dados inclui as estatísticas das receitas e despesas (quadros 1A, 1B e 1C), as estatísticas do ajustamento défice-dívida (quadros 2A e 2B) e as estatísticas da dívida (quadros 3A e 3B). As categorias principais estão assinaladas a negrito, sendo as outras categorias secundárias. Os conjuntos parciais de dados devem incluir, no mínimo, as categorias principais das estatísticas das receitas e despesas, do ajustamento défice-dívida ou da dívida. Salvo indicação em contrário, as categorias referem-se ao sector das administrações públicas.
ESTATÍSTICAS DAS RECEITAS E DESPESAS
Quadro 1A
Categoria |
N.o e relações lineares |
Défice (-) ou excedente (+) |
1 = 7 – 8 = 2 + 3 + 4 + 5 |
Défice (–) ou excedente (+) da administração central |
2 |
Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual |
3 |
Défice (–) ou excedente (+) da administração local |
4 |
Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social |
5 |
Défice (–) ou excedente (+) primário |
6 = 1 + 26 |
Total da receita |
7 = 9 + 31 |
Total da despesa |
8 = 21 + 33 |
Receitas correntes |
9 = 10 + 13 + 15 + 18 + 20 |
Impostos directos, dos quais: |
10 |
a pagar pelas empresas |
11 |
a pagar pelas famílias |
12 |
Impostos indirectos, dos quais: |
13 |
imposto sobre o valor acrescentado |
14 |
Contribuições sociais, das quais: |
15 |
contribuições sociais efectivas dos empregadores |
16 |
contribuições sociais dos trabalhadores por conta de outrem |
17 |
Outras receitas correntes |
18 |
das quais: juros a receber |
19 |
Vendas |
20 |
Despesas correntes |
21 = 22 + 26 + 27 + 29 |
Transferências correntes |
22 = 23 + 24 + 25 |
Pagamentos com fins sociais |
23 |
Subsídios a pagar |
24 |
Outras transferências correntes a pagar |
25 |
Juros a pagar |
26 |
Remunerações dos empregados |
27 |
das quais: ordenados e salários |
28 |
Consumo intermédio |
29 |
Poupança bruta |
30 = 9 – 21 |
Receita de capital |
31 |
da qual: impostos de capital |
32 |
Despesa de capital |
33 = 34 + 35 + 36 |
Investimento |
34 |
Outras aquisições líquidas de activos não financeiros |
35 |
Transferências de capital a pagar |
36 |
Rubricas por memória |
|
Défice (–) ou excedente (+) PDE |
37 |
Juros PDE a pagar |
38 |
Receitas de vendas de licenças de Sistemas Universais de Telecomunicações Móveis (UMTS) |
39 |
Contribuições sociais efectivas |
40 |
Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie |
41 |
Produto interno bruto |
42 |
Produto interno bruto a preços constantes |
43 |
Investimento das administrações públicas a preços constantes |
44 |
Quadro 1B
Categoria |
N.o e relações lineares |
Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da UE |
1 = 2 + 4 + 5 + 7 |
Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE |
2 |
dos quais: IVA recebido pelo orçamento da UE |
3 |
Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública ao orçamento da UE |
4 |
Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública para o orçamento da UE |
5 |
das quais: quarto recurso próprio da UE |
6 |
Transferências de capital a pagar pela administração pública para o orçamento da UE |
7 |
Despesas da UE no Estado-Membro |
8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13 |
Subsídios a pagar pelo orçamento da UE |
9 |
Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública |
10 |
Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública |
11 |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública |
12 |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública |
13 |
Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) |
14 = 8 – 1 |
Rubrica por memória |
|
Encargos de cobrança de recursos próprios |
15 |
Quadro 1C
Categoria |
N.o e relações lineares |
Despesa de consumo final |
1 = 2 + 3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 – 10 |
Despesa de consumo individual |
2 |
Despesa de consumo colectivo |
3 |
Remunerações dos empregados |
4 = [1A.27] (1) |
Consumo intermédio |
5 = [1A.29] |
Transferências sociais em espécie via produtores do mercado |
6 |
Consumo de capital fixo |
7 |
Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos |
8 |
Excedente de exploração líquido |
9 |
Vendas |
10 = [1A.20] |
Rubrica por memória |
|
Despesa de consumo final a preços constantes |
11 |
(1) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x. |
ESTATÍSTICAS DO AJUSTAMENTO DÉFICE-DÍVIDA
Quadro 2A
Categoria |
N.o e relações lineares |
Défice (–) ou excedente (+) |
1 = [1A.1] |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
2 = 1 – 3 |
Operações líquidas sobre activos financeiros e passivos |
3 = 4 – 15 |
Operações sobre activos financeiros (consolidadas) |
4 = 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13 |
Operações sobre numerário e depósitos |
5 |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo |
6 |
Operações sobre derivados financeiros |
7 |
Operações sobre empréstimos |
8 |
Operações sobre acções e outras participações |
9 |
Privatizações |
10 |
Injecções de capital |
11 |
Outras |
12 |
Operações sobre outros activos financeiros |
13 |
das quais: impostos vencidos menos recebimentos de impostos em numerário |
14 |
Operações sobre passivos (consolidadas) |
15 = 16 + 17 + 18 + 19 + 20 + 22 |
Operações sobre numerário e depósitos |
16 |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto prazo |
17 |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de longo prazo |
18 |
Operações sobre derivados financeiros |
19 |
Operações sobre empréstimos |
20 |
das quais: empréstimos concedidos pelo banco central |
21 |
Operações sobre outros passivos |
22 |
Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) = necessidade de financiamento da administração pública |
23 = 16 + 17 + 18 + 20 23 = 25 + 26 + 27 23 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22 |
Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo |
24 |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados na moeda nacional |
25 |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante (1) |
26 |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira não participante |
27 |
Outros fluxos |
28 = 29 + 32 |
Efeitos de valorização na dívida |
29 = 30 + 31 |
Mais e menos-valias cambiais |
30 |
Outros efeitos de valorização – valor facial |
31 |
Outras alterações no volume da dívida |
32 |
Variação da dívida |
33 = 23 + 28 33 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22 + 28 |
(1) A reportar relativamente aos anos antes de o Estado-Membro se tornar Estado-Membro participante. |
Quadro 2B
Categoria |
N.o e relações lineares |
Operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas |
1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6 |
Operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas |
2 |
Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas |
3 |
Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas |
4 |
Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central |
5 |
Operações sobre outros empréstimos (passivo) – não consolidadas |
6 |
Operações de consolidação |
7 = 8 + 9 + 10 + 11 |
Operações de consolidação – numerário e depósitos |
8 = 2 – [2A.16] |
Operações de consolidação – títulos de curto prazo |
9 = 3 – [2A.17] |
Operações de consolidação – títulos de longo prazo |
10 = 4 – [2A.18] |
Operações de consolidação – empréstimos |
11 = 6 – [2A.20] – [2A.21] |
ESTATÍSTICAS DA DÍVIDA
Quadro 3A
Categoria |
N.o e relações lineares |
Dívida |
1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6 = 7 + 12 = 13 + 14 + 15 = 16 + 17 = 19 + 20 + 22 = 24 + 25 + 26 + 27 |
Dívida – numerário e depósitos (passivo) |
2 |
Dívida – títulos de curto prazo (passivo) |
3 |
Dívida – títulos de longo prazo (passivo) |
4 |
Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central (passivo) |
5 |
Dívida pública – outros empréstimos (passivo) |
6 |
Dívida detida por residentes do Estado-Membro |
7 = 8 + 9 + 10 + 11 |
Dívida detida pelo banco central |
8 |
Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias |
9 |
Dívida detida por outras instituições financeiras |
10 |
Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro |
11 |
Dívida detida por não residentes do Estado-Membro |
12 |
Dívida denominada em moeda nacional |
13 |
Dívida denominada numa moeda estrangeira participante |
14 |
Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante |
15 |
Dívida de curto prazo |
16 |
Dívida de longo prazo |
17 |
da qual: de taxa de juro variável |
18 |
Dívida com prazo de vencimento residual até um ano |
19 |
Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos |
20 |
da qual: de taxa de juro variável |
21 |
Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos |
22 |
da qual: de taxa de juro variável |
23 |
Dívida – administração central |
24 = [3B.7] – [3B.15] |
Dívida – administração estadual |
25 = [3B.9] – [3B.16] |
Dívida – administração local |
26 = [3B.11] – [3B.17] |
Dívida – fundos de segurança social |
27 = [3B.13] – [3B.18] |
Rubricas por memória |
|
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
28 |
Dívida – obrigações com cupão zero |
29 |
Quadro 3B
Categoria |
N.o e relações lineares |
Dívida (não consolidada) |
1 = 7 + 9 + 11 + 13 |
Elementos de consolidação |
2 = 3 + 4 + 5 + 6 = 8 + 10 + 12 + 14 = 15 + 16 + 17 + 18 |
Elementos de consolidação – numerário e depósitos |
3 |
Elementos de consolidação – títulos de curto prazo |
4 |
Elementos de consolidação – títulos de longo prazo |
5 |
Elementos de consolidação – empréstimos |
6 |
Dívida emitida pela administração central |
7 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
8 |
Dívida emitida pela administração estadual |
9 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
10 |
Dívida emitida pela administração local |
11 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
12 |
Dívida emitida por fundos de segurança social |
13 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
14 |
Rubricas por memória |
|
Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
15 |
Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
16 |
Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
17 |
Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
18 |
ANEXO II
DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS
1. Referências metodológicas
As categorias que constam em detalhe do anexo I definem-se, em regra, por referência ao anexo A do SEC 95 e/ou ao Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia ( 5 ). O artigo 1.o da presente orientação estabelece definições metodológicas complementares. Do quadro seguinte constam os códigos referentes aos sectores e subsectores.
Sectores e subsectores segundo o SEC 95:
Públicos |
Privados nacionais |
Sob controlo estrangeiro |
||
Total da economia |
S.1 |
|||
Sociedades não financeiras |
S.11 |
S.11001 |
S.11002 |
S.11003 |
Sociedades financeiras |
S.12 |
|||
Banco central |
S.121 |
|||
Outras instituições financeiras monetárias |
S.122 |
S.12201 |
S.12202 |
S.12203 |
Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.123 |
S.12301 |
S.12302 |
S.12303 |
Auxiliares financeiros |
S.124 |
S.12401 |
S.12402 |
S.12403 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
S.12501 |
S.12502 |
S.12503 |
Administrações públicas |
S.13 |
|||
Administração central |
S.1311 |
|||
Administração estadual |
S.1312 |
|||
Administração local |
S.1313 |
|||
Fundos de segurança social |
S.1314 |
|||
Famílias |
S.14 |
|||
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
S.15 |
|||
Resto do mundo |
S.2 |
|||
UE |
S.21 |
|||
Estados-Membros da UE |
S.211 |
|||
Instituições da UE |
S.212 |
|||
Países terceiros e organizações internacionais |
S.22 |
2. Definição das categorias ( 6 )
Quadro 1A
1. Défice (-) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.13.
2. Défice (-) ou excedente (+) da administração central [1A.2] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.
3. Défice (-) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.
4. Défice (-) ou excedente (+) da administração local [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.
5. Défice (-) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.
6. Défice (-) ou excedente (+) primário [1A.6] é igual a défice (-) ou excedente (+) [1A.1] mais juros a pagar [1A.26].
7. Total da receita [1A.7] é igual a receita correntes [1A.9] mais receita de capital [1A.31].
8. Total da despesa [1A.8] é igual a despesa corrente [1A.21] mais despesa de capital [1A.33].
9. Receita corrente [1A.9] é igual a impostos directos [1A.10], mais impostos indirectos [1A.13], mais contribuições sociais [1A.15], mais outras receitas correntes [1A.18], mais vendas [1A.20].
10. Impostos directos, dos quais: [1A.10] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13.
11. Impostos directos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12.
12. Impostos directos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14.
13. Impostos indirectos [1A.13] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13, mais os impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE [1B.2].
14. Impostos indirectos, dos quais: IVA [1A.14] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.212.
15. Contribuições sociais [1A.15] é igual a contribuições sociais (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13.
16. Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais efectivas dos empregadores [1A.16] é igual a contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.6111) contabilizadas entre os recursos do S.13.
17. Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais dos empregados [1A.17] é igual a contribuições sociais dos empregados (D.6112) contabilizadas entre os recursos do S.13.
18. Outras receitas correntes [1A.18] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), indemnizações de seguros não-vida (D.72), cooperação internacional corrente (D.74) e transferências correntes diversas (D.75) contabilizados entre os recursos do S.13, excepto recursos de juros do S.13 (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que são empregos do S.13, menos as transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10], mais os recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14], se o saldo for positivo.
19. Outras receitas correntes, das quais: juros recebidos [1A.19] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os sectores, com excepção do S.13.
20. Vendas [1A.20] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13.
21. Despesa corrente [1A.21] é igual a transferências correntes [1A.22], mais juros a pagar [1A.26], mais remunerações dos empregados [1A.27], mais consumo intermédio [1A.29].
22. Transferências correntes [1A.22] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.23], mais subsídios [1A.24], mais outras transferências correntes a pagar [1A.25].
23. Pagamentos com fins sociais [1A.23] é igual a prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas às despesas de produtos fornecidos às famílias via produtores do mercados (D.6311 + D.63121 + D.63131) contabilizadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.
24. Subsídios a pagar [1A.24] é igual a subsídios (D3) contabilizados entre os empregos do S.13, mais os subsídios a pagar pelo orçamento da UE [1B.9] aos residentes nacionais.
25. Outras transferências correntes a pagar [1A.25] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), outros impostos sobre a produção (D.29), rendimentos de propriedade (D.4) excepto juros (D.41), prémios líquidos de seguros não-vida (D.71) e cooperação internacional corrente (D.74) contabilizados entre os empregos do S.13 e as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.15, menos transferências correntes (D. 74 e D.75) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4 e 1.B.5], menos os pagamentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14], se o saldo for negativo.
26. Juros a pagar [1A.26] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.
27. Remunerações dos empregados [1A.27] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13.
28. Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.28] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13
29. Consumo intermédio [1A.29] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13.
30. Poupança bruta [1A.30] é igual a receitas correntes [1A.9] menos despesas correntes [1A.21].
31. Receita de capital [1A.31] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a pagar por todos os sectores, com excepção do S.13, menos as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12].
32. Receitas de capital, das quais: impostos de capital [1A.32] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
33. Despesas de capital [1A.33] é igual a investimento [1A.34], mais outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.35], mais transferências de capital a pagar [1A.36].
34. Investimento [1A.34] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51) contabilizada entre as variações do activo do S.13.
35. Outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.35] é igual à variação (aumento) de existências (P.52), aquisição líquida de objectos de valor (P.53) e aquisição líquida de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2) contabilizadas entre as variações do activo do S.13.
36. Transferências de capital a pagar [1A.36] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, com excepção do S.13, mais as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13], menos as transferências de capital a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7]
37. Défice (-) ou excedente (+) do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) [1A.37] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento do PDE (PDE-B.9) do S.13.
38. Juros de PDE a pagar [1A.38] é igual a juros de PDE (PDE-D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.
39. Receitas de vendas de licenças de sistemas universais de telecomunicações móveis (UMTS) [1A.39] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, contabilizadas como alienação de activos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa ao tratamento contabilístico das licenças de telefones móveis.
40. Contribuições sociais efectivas [1A.40] é igual a contribuições sociais efectivas (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.
41. Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie [1A.41] é igual a prestações sociais excepto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13.
42. Produto interno bruto [1A.42] é igual a produto interno bruto (B.1*g) a preços de mercado.
43. Produto interno bruto a preços constantes [1A.43] é igual a produto interno bruto (B.1*g) a preços constantes.
44. Investimento da administração pública a preços constantes [1A.44] é igual a formação bruta de capital fixo (P.51), contabilizada entre as variações do activo do S.13, a preços constantes.
Quadro 1B
1. Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da UE [1B.1] é igual a impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE mais a cooperação internacional corrente [D.74] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas [D.75] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital [D.9] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7].
2. Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.212.
3. Impostos indirectos, dos quais IVA recebido pelo orçamento da UE [1B.3] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.212.
4. Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública para o orçamento da UE [1B.4] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.
5. Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.
6. Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública para o orçamento da UE, das quais quarto recurso próprio da UE [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio com base no produto nacional bruto (PNB) (SEC 95, n.o 4 138) contabilizado como transferências correntes diversas (D.75) entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.
7. Transferências de capital a pagar pela administração pública para o orçamento da UE [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9), contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a receber pelo S.212.
8. Despesas da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais as transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10], mais as transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12], mais as transferências de capital (D.9) a pagar a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13].
9. Subsídios a pagar pelo orçamento da UE [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os recursos do S.212.
10. Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) e transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.212.
11. Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.212 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.
12. Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do activo do S.212.
13. Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do activo do S.212 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
14. Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14] é igual aos recebimentos líquidos da administração pública provenientes do orçamento da UE mais os recebimentos líquidos das unidades não pertencentes à administração pública provenientes do orçamento da UE.
15. Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção mercantil (P.11) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.
Quadro 1C
1. Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13.
2. Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) contabilizada entre os empregos do S.13.
3. Despesa de consumo colectivo [1C.3] é igual à despesa de consumo colectivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13.
4. Remunerações dos empregados [1C.4] é igual a [1A.27].
5. Consumo intermédio [1C.5] é igual a [1A.29].
6. Transferências sociais em espécie via produtores do mercado [1C.6] é igual a transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias via produtores do mercado (D.6311 + D.63121 + D.63131) contabilizadas entre os empregos do S.13.
7. Consumo de capital fixo [1C.7] é igual ao consumo de capital fixo (K.1) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
8. Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.8] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13.
9. Excedente de exploração líquido [1C.9] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.
10. Vendas [1C.10] é igual a [1A.20].
11. Despesa de consumo final a preços constantes [1C.11] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13, a preços constantes.
Quadro 2A
1. Défice (-) ou excedente (+) [2A.1] é igual a [1A.1].
2. Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.2] é igual a défice (-) ou excedente (+) [2A.1], menos operações líquidas sobre activos financeiros e passivos [2A.3].
3. Operações líquidas sobre activos financeiros e passivos [2A.3] é igual a operações com a aquisição líquida de activos financeiros [2A.4], menos a responsabilidade líquida das operações sobre passivos financeiros [2A.15].
4. Operações sobre activos financeiros [2A.4] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.5], operações sobre títulos excepto acções (F.33) [2A.6], operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.7], operações sobre empréstimos (F.4) [2A.8], operações sobre acções e outras participações (F.5) [2A.9] e operações sobre outros activos financeiros [2A.13], contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
5. Operações sobre numerário e depósitos (activo) [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
6. Operações sobre títulos excepto acções — títulos de curto e de longo prazo (activo) [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), contabilizada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
7. Operações sobre derivados financeiros (activo) [2A.7] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
8. Operações sobre empréstimos (activo) [2A.8] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
9. Operações sobre acções e outras participações (activo) [2A.9] é igual à aquisição líquida de acções e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do activo do S.13.
10. Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12, efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 95 n.o 2.26) ( 7 ) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas directamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora.
11. Injecções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora.
12. Outras [2A.12] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11, S.12 ou S.14, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.
13. Operações sobre outros activos financeiros [2A.13] é igual à aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) contabilizada entre as variações do activo do S.13, à aquisição líquida de provisões técnicas de seguros (F.6) e a outros créditos (F.7), contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
14. Operações sobre outros activos financeiros, dos quais: impostos vencidos menos recebimentos de impostos em numerário [2A.14] é igual à parte de outros débitos e créditos (activos de F.7) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D2, D5, D6 e D91, menos os montantes de impostos efectivamente cobrados, contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.
15. Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.15] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16] operações sobre títulos de curto prazo (F.331) [2A.17], operações sobre títulos de longo prazo (F.332) [2A.18], operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.19], operações sobre empréstimos (F.4) [2A.20] e operações sobre outros passivos [2A.22], contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
16. Operações sobre numerário e depósitos (passivo) [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
17. Operações sobre títulos excepto acções — títulos de curto prazo (passivo) [2A.17] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.331), contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
18. Operações sobre títulos excepto acções — títulos de longo prazo (passivo) [2A.18] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, com prazo de vencimento inicial superior a um ano (F.332), contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
19. Operações sobre derivados financeiros (passivo) [2A.19] é igual a recebimentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
20. Operações sobre empréstimos (passivo) [2A.20] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
21. Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121.
22. Operações sobre outros passivos [2A.22] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em provisões técnicas de seguros (F.6) e débitos (F.7) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.
23. Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], títulos excepto acções excluindo derivados financeiros [2A.17 e 2A.18] (F.33) e empréstimos (F.4) [2A.20]. Categoria também designada por necessidade de financiamento da Administração Pública.
24. Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.24] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.
25. Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.25] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro.
26. Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.26] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adopção do euro pelo Estado-Membro (a seguir «Estado-Membro participante»), mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro participante antes de este se tornar um Estado-Membro participante. Exclui a moeda nacional [2A.25].
27. Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.27] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] não incluídos em [2A.25] ou [2A.26].
28. Outros fluxos [2A.28] é igual aos efeitos de valorização na dívida [2A.29] mais outras alterações no volume da dívida [2A.32].
29. Efeitos de valorização na dívida [2A.29] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.30], mais outros efeitos de valorização — valor facial [2A.31].
30. Mais e menos-valias cambiais [2A.30] é igual a ganhos/perdas de detenção nominais (K.11) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio.
31. Outros efeitos de valorização — valor facial [2A.31] é igual a variação da dívida [2A.33], menos operações sobre instrumentos de dívida [2A.23], menos mais e menos-valias cambiais [2A.30], menos outras alterações no volume da dívida [2A.32].
32. Outras alterações no volume da dívida [2A.32] é igual a outras alterações no volume (K.7, K.8, K.10 e K.12) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções excluindo derivados financeiros (AF.33), ou empréstimos (AF.4), que não são activos do S.13.
33. Variação da dívida [2A.33] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1.
Quadro 2B
1. Operações sobre instrumentos de dívida — não consolidadas [2B.1] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) — não consolidadas [2B.2], mais operações sobre títulos de curto prazo (passivo) — não consolidadas [2B.3], operações sobre títulos de longo prazo (passivo) — não consolidadas [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais outras operações sobre outros empréstimos (passivo) — não consolidadas [2B.6].
2. Operações sobre numerário e depósitos (passivo) — não consolidadas [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
3. Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) — não consolidadas [2B.3] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
4. Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) — não consolidadas [2B.4] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
5. Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121.
6. Operações sobre outros empréstimos (passivo) — não consolidados [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, excepto do S.121.
7. Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida — não-consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida consolidadas [2A.23].
8. Operações de consolidação — numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) — não consolidadas [2B.2] menos operações consolidadas sobre numerário e depósitos (passivo) [2A.16].
9. Operações de consolidação — títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto prazo (passivo) — não consolidadas [2B.3] menos operações consolidadas sobre títulos de curto prazo (passivo) [2A.17].
10. Operações de consolidação — títulos de longo prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de longo prazo (passivo) — não consolidadas [2B.4] menos operações consolidadas sobre títulos de longo prazo (passivo) [2A.18].
11. Operações de consolidação — empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre outros empréstimos (passivo) — não consolidadas [2B.6], menos operações sobre empréstimos consolidadas (passivo) [2A.20], menos operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21].
Quadro 3A
1. Dívida [3A.1] é igual a dívida tal como definida no Regulamento (CE) n.o 3605/93.
2. Dívida — numerário e depósitos (passivo) [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).
3. Dívida — títulos de curto prazo (passivo) [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.
4. Dívida — títulos de longo prazo (passivo) [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano.
5. Dívida — empréstimos concedidos pelo banco central (passivos) [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que é um activo do S.121.
6. Dívida — outros empréstimos (passivo) [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não é um activo do S.121.
7. Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual à dívida detida pelo banco central [3A.8], à dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], à dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] e à dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].
8. Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.121.
9. Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.122.
10. Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual a parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.123, do S.124 ou do S.125.
11. Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.11, do S.14 ou do S.15.
12. Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.2.
13. Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal do Estado-Membro.
14. Dívida denominada numa moeda estrangeira participante [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro participante — à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal de um dos Estados-Membros participantes (com excepção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.
15. Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].
16. Dívida de curto prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.
17. Dívida de longo prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.
18. Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.
19. Dívida com prazo de vencimento residual até 1 ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano.
20. Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento entre um e cinco anos.
21. Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.
22. Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos.
23. Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] de taxa de juro variável.
24. Dívida — administração central [3A0.24] é igual aos passivos do S.1311, que não são activos do S.1311, menos os activos do S.1311 que são passivos do S.13, com excepção do S.1311 [3B.15].
25. Dívida — administração estadual [3A.25] é igual aos passivos do S.1312, que não são activos do S.1312, menos os activos do S.1312 que são passivos do S.13, com excepção do S.1312 [3B.16].
26. Dívida — administração local [3A.26] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, menos os activos do S.1313 que são passivos do S.13, com excepção do S.1313 [3B.17].
27. Dívida — fundos de segurança social [3A.27] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, menos os activos do S.1314 que são passivos do S.13, com excepção do S.1314 [3B.18].
28. Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.28] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos.
29. Dívida — obrigações com cupão zero [3A.29] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações com cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.
Quadro 3B
1. Dívida — não consolidada [3B.1] é igual aos passivos do S.13, incluindo os que são activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
2. Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
3. Elementos de consolidação — numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).
4. Elementos de consolidação — títulos de curto prazo [3B.4] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.
5. Elementos de consolidação — títulos de longo prazo [3B.5] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano.
6. Elementos de consolidação — empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).
7. Dívida emitida pela administração central [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
8. Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são activos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
9. Dívida emitida pela administração estadual [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
10. Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são activos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
11. Dívida emitida pela administração local [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
12. Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
13. Dívida emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
14. Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
15. Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
16. Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
17. Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
18. Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
ANEXO III
PADRÕES DE TRANSMISSÃO E DE CODIFICAÇÃO
Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se referem os artigos 2.o e 3.o, os BCN e o BCE utilizarão os meios disponibilizados pelo SEBC, assentes na rede de telecomunicações «ESCB-Net». Para este intercâmbio de informação estatística desenvolveu-se o formato de mensagem «GESMES/TS». Cada série cronológica deve ser codificada de acordo com o domínio estatístico para as EFP abaixo indicado:
Domínio estatístico das EFP
Número de ordem |
Designação |
Descrição |
Listagem dos códigos |
1 |
Periodicidade |
Periodicidade das séries reportadas |
CL_FREQ |
2 |
Área de referência |
Código de país ISO alfanumérico de dois dígitos do país inquirido ou do agregado |
CL_AREA_EE |
3 |
Indicador de ajustamento |
A dimensão indica se foram efectuadas quaisquer correcções às séries cronológicas como, por exemplo, ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis |
CL_ADJUSTMENT |
4 |
Sector do emprego ou credor/do activo |
Sector em relação ao qual a categoria represente um emprego/variação do activo |
CL_SECTOR_ESA |
5 |
Rubrica |
Categoria da série cronológica |
CL_GOVNT_ITEM_ESA |
6 |
Sector do recurso ou devedor/do passivo |
Sector em relação ao qual a categoria represente um recurso/variação do passivo e património líquido |
CL_SECTOR_ESA |
7 |
Valorização |
Método de valorização utilizado |
CL_GOVNT_VALUATION |
8 |
Unidade da série |
Unidade da série reportada e outras características |
CL_GOVNT_ST_SUFFIX |
▼M4 —————
( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
( 2 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
( 3 ) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).
( 4 ) Publicada no JO L 55 de 24.2.2001, p. 72, como anexo III da Decisão BCE/2000/12, de 10 de Novembro de 2000, relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu.
( 5 ) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.
( 6 ) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.
( 7 ) Implicando a mudança da unidade devedora do subsector S.11001 ou S.12x01 para o subsector S.11002/3 ou S.12x02/3, ou vice-versa.