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Document 02005L0036-20211210
Directive 2005/36/EC of the European Parliament and of the Council of 7 September 2005 on the recognition of professional qualifications (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001
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DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Setembro de 2005 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22) |
Alterada por:
Alterada por:
L 112 |
21 |
24.4.2012 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2005
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n.o 2;
«Qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;
«Título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;
«Autoridade competente»: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados-Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente directiva;
«Formação regulamentada»: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.
A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional deverão ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado, ou ser objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para o efeito;
«Experiência profissional»: o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou equivalente a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;
«Estágio de adaptação»: o exercício, no Estado-Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objecto de uma avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito comunitário aplicável;
«Prova de aptidão»: um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.
Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaboraram uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.
A prova de aptidão deve ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência do requerente. A prova incide sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitui condição essencial para poder exercer a profissão em causa no Estado-Membro de acolhimento. A prova pode igualmente abranger o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às atividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.
As regras da prova de aptidão são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixam também o estatuto de que beneficia nesse Estado-Membro o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;
«Dirigente de empresa»: qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente uma das seguintes funções:
Dirigente de empresa ou de filial; ou
Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado; ou
Quadro superior com funções comerciais e/ou técnicas e com responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa.
«Estágio profissional»: sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, n.o 4, um período de prática profissional sob supervisão desde que constitua uma condição de acesso a uma profissão regulamentada, e que pode ter lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma;
«Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;
«Aprendizagem ao longo da vida»: qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, que podem incluir a deontologia profissional;
«Razões imperiosas de interesse geral»: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
«Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos»« ou créditos ECTS»: sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior.
As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.
Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. A Comissão verifica se essa associação ou organização preenche as condições estabelecidas no segundo parágrafo. A fim de ter em conta a evolução regulamentar nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à atualização do Anexo I, caso as condições previstas no segundo parágrafo sejam satisfeitas.
Se as condições previstas no segundo parágrafo não forem satisfeitas, a Comissão deve adotar um ato de execução a fim de indeferir o pedido de atualização do Anexo I.
Artigo 4.o
Efeitos do reconhecimento
Artigo 4.o-A
Carteira profissional europeia
Para fins de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica se existirem requisitos em matéria de registo ou outros procedimentos de controlo no Estado-Membro de acolhimento antes da introdução de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
A introdução de uma carteira profissional europeia para uma determinada profissão por via da adoção dos atos de execução referidos no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:
Existe mobilidade considerável ou um potencial de mobilidade considerável na profissão em causa;
As partes interessadas exprimiram um interesse suficiente;
A profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão está regulamentada num número significativo de Estados-Membros.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.
Artigo 4.o-B
Pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite qualquer certificado comprovativo exigido a título da presente diretiva. A autoridade do Estado-Membro de origem verifica se o requerente se encontra legalmente estabelecido no Estado-Membro de origem e se todos os documentos necessários emitidos no Estado-Membros de origem são válidos e autênticos. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta o organismo competente e pode solicitar ao requerente que forneça cópias autenticadas de documentos. Se, posteriormente, o mesmo requerente apresentar outros pedidos, as autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento podem não solicitar a reapresentação de documentos já constantes do processo do IMI e ainda válidos.
Artigo 4.o-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4
Artigo 4.o-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4
O Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de prorrogar em duas semanas os prazos referidos nos n.os 2 e 3 para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia. Explica as razões da prorrogação e informa o requerente desse facto. Uma tal prorrogação pode ser renovada uma vez e apenas se for estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
Artigo 4.o-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
O conteúdo das atualizações de informação a que se refere o n.o 1 deve limitar-se ao seguinte:
A identidade do profissional;
A profissão em causa;
As informações sobre a autoridade ou o tribunal nacional que adotou a decisão de limitação ou proibição;
O âmbito da limitação ou proibição; e
O período de vigência da restrição ou proibição.
Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em causa concedem ao titular de qualificações profissionais um título que atesta o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
A Comissão adota, por via de atos de execução, normas relativas ao acesso ao processo do IMI e os meios técnicos e procedimentos para a verificação referida no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.
Artigo 4.o-F
Acesso parcial
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento concede o acesso parcial caso a caso a uma atividade profissional no seu território apenas se forem respeitadas todas as seguintes condições:
O profissional está plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no Estado-Membro de acolhimento;
As diferenças entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento são de tal ordem que a aplicação de medidas compensatórias implicaria exigir ao requerente a conclusão do programa completo de educação e formação exigido no Estado-Membro de acolhimento para obter o pleno acesso à profissão regulamentada neste Estado-Membro;
A atividade profissional pode, objetivamente, ser separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento.
Para os efeitos da alínea c), a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem em conta o facto de a atividade profissional poder ou não ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.
TÍTULO II
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 5.o
Princípio da livre prestação de serviços
Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, os Estados-Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:
Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado «Estado-Membro de estabelecimento»); e
Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão em um ou mais Estados-Membros durante, pelo menos, um ano no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar regulamentada no Estado-Membro de estabelecimento. A condição relativa a um ano de exercício não se aplica se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.
O carácter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respectiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.
Artigo 6.o
Dispensas
Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado-Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:
À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o, os Estados-Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. A autoridade competente enviará à organização ou organismo profissional competente cópia da declaração e, se for caso disso, da declaração renovada a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, acompanhada, no caso das profissões com impacto na saúde e segurança públicas a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o ou que beneficiam de reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo III do Título III, de uma cópia dos documentos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o; essa cópia da declaração servirá de inscrição temporária ou adesão pro forma para este efeito;
À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas ►C2 em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros. ◄
Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efectuada.
Artigo 7.o
Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços
Além disso, aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação atestada pelos documentos, os Estados-Membros poderão exigir que a declaração seja acompanhada dos seguintes documentos:
Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
Certificado segundo o qual o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro para efeitos do exercício das actividades em questão e não está, no momento da emissão do certificado, proibido, mesmo temporariamente, de as exercer;
Título(s) de formação;
Relativamente aos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a atividade em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos anteriores;
Para as profissões do setor da segurança e do setor da saúde, e para as profissões que envolvem a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar um certificado que confirme que o prestador de serviços não foi sujeito a qualquer suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, caso o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais;
Para as profissões que tenham implicações em matéria de segurança de doentes, uma declaração sobre o conhecimento por parte do requerente da língua necessária ao exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento;
Para as profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 16.o e que tenham sido notificadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 59.o, n.o 2, um certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.o 1 confere a esse prestador de serviços o direito de acesso à atividade de serviços ou a exercer essa atividade em todo o território do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro pode requerer as informações adicionais constantes do n.o 2 relativamente às qualificações profissionais do prestador de serviços se:
A profissão se encontrar regulamentada em partes do território desse Estado-Membro de forma diferente;
Uma tal regulamentação for também aplicável a todos os nacionais desse Estado-Membro;
As diferenças apresentadas por uma tal regulamentação se justificarem por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; e
O Estado-Membro não dispuser de outros meios para obter estas informações.
No prazo máximo de um mês a contar da data de receção da declaração e dos documentos que a acompanham, nos termos do n.os 1 e 2, a autoridade competente informa o prestador de serviços da sua decisão de:
Não verificar as suas qualificações profissionais;
Tendo verificado as suas qualificações profissionais:
solicitar ao prestador de serviços que efetue uma prova de aptidão, ou
permitir a prestação de serviços.
Caso se verifiquem dificuldades das quais possa resultar um atraso na tomada de uma decisão nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente notifica o prestador de serviços, no mesmo prazo, do motivo do atraso. As dificuldades devem ser resolvidas no prazo de um mês após a notificação e a tomada de decisão deve ocorrer, no prazo de dois meses a contar da resolução dessas dificuldades.
Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada pela experiência profissional do prestador de serviços ou por conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validados para esse efeito por um organismo competente, o Estado-Membro de acolhimento oferece a esse prestador de serviços a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos, as aptidões ou as competências de que carecia, através de uma prova de aptidão referida no segundo parágrafo, alínea b). O Estado-Membro de acolhimento adota uma decisão nessa base relativa à autorização de prestação de serviços. De qualquer forma, a prestação de serviços deve poder ser efetuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do segundo parágrafo.
Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados no segundo e terceiro parágrafos, pode ser efetuada a prestação de serviços.
Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Artigo 9.o
Informações a fornecer aos destinatários do serviço
Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, para além das outras exigências em matéria de informação previstas no direito comunitário, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir que o prestador forneça ao destinatário do serviço uma parte ou a totalidade das seguintes informações:
Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público similar, o registo em que ele se encontre inscrito e o seu número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;
Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;
A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;
O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;
Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 4 );
Elementos circunstanciados relativos a um eventual seguro, ou a outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional.
TÍTULO III
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação
Artigo 10.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplicar-se-á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excepcionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:
No caso das actividades enumeradas no anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o;
No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o;
No caso dos arquitectos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo V;
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente ◄ à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;
No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção de um título enumerado no ponto 5.2.2 do anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V;
No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 3.o
Artigo 11.o
Níveis de qualificação
Para efeitos do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 6, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis seguintes:
Declaração de competência emitida por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, com base:
numa formação que não faça parte de um certificado ou de um diploma na acepção das alíneas b), c), d) ou e), ou num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ou
numa formação geral a nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;
Certificado comprovativo de um ciclo de estudos secundários:
de carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional diferentes dos referidos na alínea c) e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ou
de carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional, tal como referido na alínea a), e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
Diploma comprovativo:
de uma formação a nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com uma duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários, ou
de uma formação regulamentada ou, no caso de profissões regulamentadas, de uma formação profissional com uma estrutura específica com competências para além das previstas no nível b, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;
Diploma comprovativo da conclusão pelo títular de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários;
Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
▼M9 —————
Artigo 12.o
Igualdade de tratamento dos títulos de formação
É considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro que sancione uma formação adquirida na União, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.
Será igualmente considerada título de formação, nos termos e nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, qualquer qualificação profissional que, embora não satisfaça as exigências constantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro de origem em matéria de acesso a uma profissão ou do seu exercício, confira ao respectivo titular direitos adquiridos por força dessas disposições. Isto aplica-se particularmente no caso de o Estado-Membro de origem aumentar o nível de formação exigido para aceder a uma profissão e ao seu exercício e a pessoa que tenha tido uma formação anterior que não preenche os requisitos para a nova qualificação beneficiar de direitos adquiridos ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais; neste caso, para os efeitos da aplicação do artigo 13.o, a formação anterior é considerada pelo Estado-Membro de acolhimento como sendo correspondente ao nível da nova formação.
Artigo 13.o
Condições para o reconhecimento
As declarações de competência ou os títulos de formação são emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro.
As declarações de competência e os títulos de formação devem preencher as seguintes condições:
Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro;
Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.
A experiência profissional de um ano referida no primeiro parágrafo não pode, contudo, ser exigida se as provas de qualificações profissionais que o requerente possuir atestarem uma formação regulamentada.
Artigo 14.o
Medidas de compensação
O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:
Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;
Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias atividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
Quando um Estado-Membro considerar que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.
Se a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito da União, adota um ato de execução, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias, para solicitar ao Estado Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reação da Comissão dentro desse prazo, a derrogação pode ser aplicada.
►C2 O mesmo aplicar-se-á igualmente nos casos previstos no artigo 10.o, alíneas b) e c); alínea d), no que se refere aos médicos e dentistas; alínea f), sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V; e alínea g).
Nos casos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.o, o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão quando o migrante pretenda exercer uma actividade profissional, como independente ou como dirigente de empresa, que requeira o conhecimento e a aplicação das disposições nacionais pertinentes em vigor, desde que esse conhecimento e essa aplicação sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais para o acesso a essa actividade.
Em derrogação ao princípio do direito de escolha do requerente, previsto no n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode estabelecer um período de adaptação ou uma prova de aptidão no caso de:
Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea c); ou
Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea b), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alíneas d) ou e).
No caso de um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais, caso a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea d), o Estado-Membro de acolhimento pode impor tanto um período de adaptação como uma prova de aptidão.
A decisão de impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve ser devidamente justificada. Mais concretamente, o requerente deve receber a seguinte informação:
O nível de qualificação profissional exigido no Estado-Membro de acolhimento e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente de acordo com a classificação estabelecida no artigo 11.o; e
As diferenças substanciais referidas no n.o 4 e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso da experiência profissional ou da aprendizagem ao longo da vida e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente.
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CAPÍTULO II
Reconhecimento da experiência profissional
Artigo 16.o
Exigências em matéria de experiência profissional
Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo IV, ou o respectivo exercício, esteja subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deverá reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Esta actividade deve ter sido exercida nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o
Artigo 17.o
Actividades constantes da lista I do anexo IV
No caso das actividades constantes da lista I do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:
Durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou
Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou
Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou
Durante três anos consecutivos por conta própria, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou
Durante cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais pelo menos três anos com funções técnicas e como responsável de pelo menos um dos departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.
Artigo 18.o
Actividades constantes da lista II do anexo IV
No caso das actividades constantes da lista II do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:
Durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou
Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou
Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou
Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou
Durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou
Durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.
Artigo 19.o
Actividades constantes da lista III do anexo IV
No caso das actividades constantes da lista III do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:
Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou
Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou
Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, três anos; ou
Durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.
Artigo 20.o
Adaptação das listas de atividades constantes do Anexo IV
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para proceder às adaptações das listas de atividades constantes do Anexo IV que sejam objeto de reconhecimento da experiência profissional nos termos do artigo 16.o, com vista à atualização ou clarificação das atividades enumeradas no Anexo IV, nomeadamente com vista a especificar melhor o seu âmbito e a ter em devida conta os últimos desenvolvimentos no domínio da nomenclatura por atividades, desde que tal não implique uma redução do âmbito das atividades respeitantes a cada uma das categorias e que não haja uma transferência de atividades entre as atuais listas I, II e III do Anexo IV.
CAPÍTULO III
Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 21.o
Princípio do reconhecimento automático
Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.
O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o e 49.o
O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos referidos no artigo 30.o
Essa derrogação não se aplica aos farmacêuticos cujos títulos já tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima as atividades profissionais de farmacêutico durante pelo menos três anos consecutivos nesse Estado-Membro.
A fim de ter em conta o progresso científico e técnico universalmente reconhecido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para atualizar os conhecimentos e aptidões referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 46.o, n.o 4, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.
Essa atualização não implica uma alteração dos princípios legais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. As atualizações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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Artigo 21.o-A
Procedimento de notificação
No caso dos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, a notificação prevista no primeiro parágrafo é também dirigida aos outros Estados-Membros.
Artigo 22.o
Disposições comuns em matéria de formação
No tocante à formação referida nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o:
Os Estados-Membros poderão autorizar uma formação a tempo parcial nas condições previstas pelas autoridades competentes; estas assegurarão que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não sejam inferiores aos da formação a tempo inteiro;
Os Estados-Membros devem, em conformidade com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, assegurar, através do fomento do desenvolvimento profissional contínuo, que os profissionais cuja qualificação profissional esteja abrangida pelo capítulo III do presente título possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências para manter um desempenho seguro e eficaz e estar a par dos progressos profissionais.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas por força do primeiro parágrafo, alínea b), até 18 de janeiro de 2016.
Artigo 23.o
Direitos adquiridos
As mesmas disposições serão aplicáveis aos títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, se sancionarem uma formação iniciada antes de:
3 de Outubro de 1990, para os médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e
3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.
Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo conferem ao respectivo titular o direito de exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes enumerados nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.
Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.
Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada
no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991,
no que se refere à Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991,
no que se refere à Lituânia, antes de 11 de Março de 1990,
sempre que as autoridades de um desses três Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.
Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.
No que se refere aos títulos de veterinário concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, a certificação referida no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas autoridades estónias, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.
Sem prejuízo do artigo 43.o-B, os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada,
no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991, e
no que se refere à Croácia, antes de 8 de Outubro de 1991,
sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no Anexo VI, ponto 6 — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.o, n.o 2 e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.
Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.
O certificado referido no primeiro parágrafo atesta que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, aos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o e são considerados, pelo Estado-Membro que os emitiu, como aqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.
Artigo 23.o-A
Circunstâncias específicas
Secção 2
Médico
Artigo 24.o
Formação médica de base
No caso de profissionais que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.
A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;
Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.
Artigo 25.o
Formação médica especializada
Os Estados-Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.
Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros das legislações nacionais aplicáveis a essas dispensas parciais.
Artigo 26.o
Denominações das formações médicas especializadas
Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 21.o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do anexo V, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.
A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo vista a atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.1.3 do Anexo V, novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.
Artigo 27.o
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.
Artigo 28.o
Formação específica em medicina geral
Quando o ciclo de formação referido no artigo 24.o compreender uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados, em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
A possibilidade referida no segundo parágrafo só existirá nos Estados-Membros em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.
A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.
Essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos previstos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas de saúde aprovados que se ocupem de medicina geral.
A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.
Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, poderão ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.
Os Estados-Membros só poderão conceder os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.o 3.
Artigo 29.o
Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Cada Estado-Membro fará depender, sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V.
Os Estados-Membros poderão dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 30.o
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V.
Secção 3
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 31.o
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe quer:
Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; quer
Uma formação escolar geral de pelo menos 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente e que dê acesso a escolas profissionais ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.
As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.
Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de enfermagem sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.
Este ensino será ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.
Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.
A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
Experiência de colaboração com outros profissionais do setor da saúde.
Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
Competência para diagnosticar independentemente os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a), b) e c), com vista a melhorar o desempenho profissional;
Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, nomeadamente a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas d) e e);
Competência para habilitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e autoministrar cuidados, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a) e b);
Competência para encetar independentemente medidas imediatas de preservação da vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
Competência para, de forma independente, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitam de cuidados e às suas figuras de vinculação;
Competência para, de forma independente, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;
Competência para, de forma abrangente, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;
Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 32.o
Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do anexo V.
Artigo 33.o
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
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Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de enfermeiro que:
Tenham sido concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o; e
Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:
artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.o 65, ponto 420 ou
artigo 52.o, n.o 3, ponto 2 da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2012, ponto 770),
com o objetivo de verificar se o enfermeiro em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas para a Polónia, no ponto 5.2.2. do Anexo V.
Artigo 33.o-A
No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:
No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecem os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais como sendo prova suficiente, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão emissão do certificado:
«Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «școală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
«Diplomã de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
«Diplomă de licență de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
Secção 4
Dentista
Artigo 34.o
Formação de base de dentista
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.1.3 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.
As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.
A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;
Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.
Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.
Artigo 35.o
Formação de dentista especialista
Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro devem ter a duração mínima de três anos, sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
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Artigo 36.o
Exercício das actividades profissionais de dentista
Artigo 37.o
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:
Essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
Essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para esse Estado-Membro, do ponto 5.3.2 do anexo V.
Ficam dispensadas da exigência da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o
No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação checos e eslovacos e nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.
Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:
Essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V;
Essas pessoas dedicaram-se, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
Essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V, as actividades referidas no artigo 36.o
Ficam dispensadas da existência da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o
As pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984 têm os mesmos direitos que as acima mencionadas, desde que os três anos de estudos referidos supra tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.
O certificado deve confirmar o cumprimento das seguintes condições:
O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o;
O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 36.o, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 36.o, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 5.3.2 do Anexo V.
Secção 5
Veterinário
Artigo 38.o
Formação de veterinário
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.4.1 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.
As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.
A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:
Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de veterinário e da legislação da União relativa a esta atividade;
Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;
As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;
Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
Conhecimentos suficientes sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.
Artigo 39.o
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 23.o, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros reconhecerão esses títulos quando acompanhados de um certificado comprovativo de que as pessoas em causa se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Secção 6
Parteira
Artigo 40.o
Formação de parteira
A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:
Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos (via I) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V; ou
Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses (via II) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V, que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de parteiras sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.5.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.
As alterações referidas no terceiro parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.
A admissão à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:
Conclusão, pelo menos, de 12 anos da formação escolar geral, ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras, para a via I;
Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V, para a via II.
A formação de parteira garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e aptidões seguintes:
Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, nomeadamente obstetrícia e ginecologia;
Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais (funções biológicas, anatomia e fisiologia) e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;
Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.
Artigo 41.o
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4 600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V;
Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.
Artigo 42.o
Exercício das actividades profissionais de parteira
Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes actividades:
Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;
Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;
Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;
Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;
Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;
Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;
Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
Redigir os relatórios necessários.
Artigo 43.o
Direitos adquiridos específicos das parteiras
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Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de parteira que:
Tenham sido concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o; e
Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:
artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237),e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.+ 65, ponto 420), ou
artigo 53.o, n.o 3, ponto 3, da Lei de 15 de julho de 2011 sobre as profissões de enfermeiro e parteira (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos de ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias médicas ou de escolas pós-secundárias que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770),
com o objetivo de verificar se a parteira em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2 do Anexo V.
Artigo 43.o-A
No que diz respeito aos títulos romenos de parteira, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:
No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («asistent medical obstetrică-ginecologie») tenham sido concedidos pela Roménia antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o, os Estados-Membros devem reconhecer esses diplomas, certificados ou outros títulos como prova suficiente para o exercício da actividade de parteira, se forem acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daquele Estado-Membro se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de parteira na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Artigo 43.o-B
Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: viša medicinska sestra ginekološko– opstetričkog smjera (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), medicinska sestra ginekološkoopstetričkog smjera (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira com diploma de parteira), ginekološkoopstetrička primalja (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja (parteira).
Secção 7
Farmacêutico
Artigo 44.o
Formação de farmacêutico
O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, dos quais, no mínimo:
Quatro anos de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
No decurso ou no fim do forrrmação teórica e prática, seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.
O ciclo de formação referido no presente número compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do Anexo V. A Comissão fica habilitad a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.6.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, incluindo a evolução da prática farmacológica.
As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.
A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respectivo fabrico;
Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;
Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.
Artigo 45.o
Exercício das actividades profissionais de farmacêutico
Os Estados-Membros asseguram que os detentores de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades seguintes, sem prejuízo, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:
Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
Fabrico e controlo de medicamentos;
Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;
Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;
Informação e aconselhamento sobre os medicamentos em si, incluindo a sua utilização apropriada;
Notificação de reações adversas a produtos farmacêuticos às autoridades competentes;
Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;
Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
Secção 8
Arquitecto
Artigo 46.o
Formação de arquiteto
A formação de arquiteto compreende:
Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou
Não menos de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.o 4.
A arquitetura deve ser o elemento principal dos estudos referidos no n.o 1. Os estudos devem manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar, pelo menos, a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências seguintes:
Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;
Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;
Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;
Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;
Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;
Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no âmbito do desenvolvimento sustentável;
Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
Artigo 47.o
Derrogações às condições da formação de arquiteto
Não obstante o disposto no artigo 46.o, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o, n.o 2, e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos. Este exame deve ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea b).
Artigo 48.o
Exercício das actividades profissionais de arquitecto
Artigo 49.o
Direitos adquiridos específicos dos arquitectos
Nessas condições, são reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes enumerados no referido anexo.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:
1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;
1 de Maio de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;
1 de julho de 2013 para a Croácia;
5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.
►C2 Os certificados referidos no primeiro parágrafo atestam que o seu titular ◄ foi autorizado a usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessas regras, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
CAPÍTULO III-A
Reconhecimento automático com base em princípios de formação comuns
Artigo 49.o-A
Quadro de formação comum
Um quadro de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:
O quadro de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
A profissão a que o quadro de formação comum se aplica deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão deve estar regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;
O conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências deve combinar os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de estudos e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-Membros; é irrelevante se os conhecimentos, aptidões e competências foram adquiridos no quadro de um curso de formação geral numa universidade ou instituição de ensino superior ou no quadro de um curso de formação profissional;
O quadro de formação comum deve ter como base os níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida ( 5 );
A profissão em causa não deve estar abrangida por nenhum outro quadro de formação comum nem estar sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo do Capítulo III do Título III;
O quadro de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder ser elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
Um Estado-Membro deve ser dispensado da obrigação de introduzir no seu território o quadro de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos títulos de formação profissional adquiridos ao abrigo do mesmo se estiver preenchida uma das seguintes condições:
Não existem, no seu território, instituições de ensino ou de formação que ministrem essa formação para a profissão em causa;
A introdução do quadro de formação comum teria um efeito negativo na organização dos seus sistemas de ensino e de formação profissional;
Existem diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no seu território, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
Um Estado-Membro deve, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros o seguinte:
As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum; ou
Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.
A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a enumerar as qualificações profissionais e títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do quadro de formação comum adotado nos termos do n.o 4.
Artigo 49.o-B
Testes de formação comuns
O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:
O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;
O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:
A profissão em causa não está regulamentada no seu território;
O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.
Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:
A capacidade disponível para organizar esses testes; ou
Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.
A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.o 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 50.o
Documentação e formalidades
Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.
Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.
Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que os títulos foram emitidos:
Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro em que o título foi emitido;
Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado-Membro em que foi emitido, e
Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado-Membro em que foi emitido.
Artigo 51.o
Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
Artigo 52.o
Uso do título profissional
Quando a associação ou organização subordinar a aquisição da qualidade de membro à posse de certas qualificações, só poderá fazê-lo, nas condições previstas na presente directiva, em relação a nacionais de outros Estados-Membros que possuam qualificações profissionais.
TÍTULO IV
MODALIDADES DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Artigo 53.o
Conhecimentos linguísticos
Os controlos só podem ser efetuados após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 4.o, alínea d), ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
Artigo 54.o
Uso de títulos académicos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 52.o, o Estado-Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respectivos títulos académicos obtidos no Estado-Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado-Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 55.o
Inscrição num regime de seguro de doença
Sem prejuízo do disposto no .n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório e/ou de um período de experiência profissional para poderem inscrever-se num regime de seguro de doença dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais de médico e de dentista adquiridas noutro Estado-Membro.
Artigo 55.o-A
Reconhecimento do estágio profissional
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO PERANTE OS CIDADÃOS
Artigo 56.o
Autoridades competentes
O Estado-Membro de origem deverá analisar a veracidade dos factos e as suas autoridades deverão decidir da natureza e da amplitude das investigações a efectuar e comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as conclusões que tirarem das informações de que dispõem.
Os coordenadores têm as seguintes missões:
Promover a aplicação uniforme da presente diretiva;
Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros;
Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros;
Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o.
Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea b) do presente número, os coordenadores podem recorrer aos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B.
Artigo 56.o-A
Mecanismo de alerta
As autoridades competentes de um Estado-Membro comunicam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a identidade de um profissional a quem o exercício, no território desse Estado-Membro, da totalidade ou de partes das atividades profissionais que se seguem tenha sido limitado ou proibido, ainda que temporariamente, pelas autoridades ou tribunais nacionais:
Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 5.1.1 e 5.1.4 do Anexo V;
Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V;
Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V;
Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.2 do Anexo V;
Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.3 do Anexo V;
Veterinário detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;
Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.5.2 do Anexo V;
Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.6.2 do Anexo V;
Titulares dos certificados referidos no ponto 2 do Anexo VII, que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o ou 44.o, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V;
Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 29.o, 33.o, 33.o-A, 37.o, 43.o e 43.o-A;
Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;
Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.
As autoridades competentes enviam a informação referida no n.o 1 por meio de alerta através do IMI no prazo máximo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa de exercer uma determinada atividade profissional. Esta informação deve limitar-se ao seguinte;
A identidade do profissional;
A profissão em causa;
Informações sobre a autoridade ou tribunal nacional que adota a decisão de restrição ou proibição;
O âmbito da restrição ou proibição, e ainda
O período de vigência da restrição ou proibição.
Artigo 57.o
Acesso central em linha à informação
Os Estados Membros asseguram a disponibilização em linha e a atualização periódica, através dos balcões únicos, referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( 6 ), das seguintes informações:
Uma lista de todas as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo os contactos das autoridades competentes para cada profissão regulamentada e dos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B;
Uma lista das profissões para as quais exista uma carteira profissional europeia, bem como o funcionamento desta, incluindo todas as despesas a pagar pelos profissionais, e as autoridades competentes para a emitir;
Uma lista de todas as profissões às quais o Estado-Membro aplica o artigo 7.o, n.o 4, por força das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;
Uma lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere o artigo 11.o, alínea c), subalínea ii);
Todos os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 7.o, 50.o, 51.o e 53.o para as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo todas as despesas a pagar e os documentos a apresentar pelos cidadãos às autoridades competentes;
Como recorrer, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, das decisões das autoridades competentes, adotadas ao abrigo da presente diretiva.
Artigo 57.o-A
Procedimentos por via eletrónica
Artigo 57.o-B
Centros de assistência
Artigo 57.o-C
Exercício da delegação
Artigo 58.o
Procedimento de comité
Artigo 59.o
Transparência
Os Estados-Membros verificam se os requisitos, de acordo com os respetivos sistemas jurídicos, que limitam o acesso a uma profissão ou o seu exercício aos titulares de uma qualificação profissional específica, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, que o presente artigo refere como «requisitos», são compatíveis com os seguintes princípios:
Os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios com base na nacionalidade ou na residência;
Os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;
Os requisitos devem ser adequados para garantir a consecução do objetivo perseguido, não indo além do necessário para atingir esse objetivo.
TÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 60.o
Relatórios
A partir de 18 de janeiro de 2016, o levantamento estatístico das decisões adotadas a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir informações pormenorizadas sobre o número e os tipos de decisões adotadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial adotadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.o-F, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente diretiva.
O primeiro desses relatórios deve incidir especialmente sobre os novos elementos introduzidos na presente diretiva e atender, em particular, às seguintes questões:
O funcionamento da carteira profissional europeia;
A atualização dos conhecimentos, aptidões e competências para as profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, incluindo a lista de competências a que se refere o artigo 31.o, n.o 7;
O funcionamento dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns;
Os resultados do programa especial de atualização estabelecido ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas romenas para os detentores dos títulos enumerados no artigo 33.o-A, bem como para os detentores do título de formação de nível pós-secundário, com vista a avaliar a necessidade de rever as disposições que atualmente regem o regime de direitos adquiridos aplicável ao título romeno de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Os Estados-Membros devem prestar todas as informações necessárias à elaboração do referido relatório.
Artigo 61.o
Cláusula de derrogação
Se um Estado-Membro se deparar, num certo domínio, com dificuldades graves na aplicação de qualquer disposição da presente directiva, a Comissão deverá examinar tais dificuldades em colaboração com o Estado-Membro em causa.
Se for caso disso, a Comissão adota um ato de execução para autorizar o Estado-Membro em questão a efetuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.
Artigo 62.o
Revogação
São revogadas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007, as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.
Artigo 63.o
Transposição
Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até 20 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 64.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 65.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o
IRLANDA ( 11 )
The Institute of Chartered Accountants in Ireland ( 12 )
The Institute of Certified Public Accountants in Ireland ()
The Association of Certified Accountants ()
Institution of Engineers of Ireland
Irish Planning Institute
REINO UNIDO
Institute of Chartered Accountants in England and Wales
Institute of Chartered Accountants of Scotland
Institute of Chartered Accountants in Ireland
Chartered Association of Certified Accountants
Chartered Institute of Loss Adjusters
Chartered Institute of Management Accountants
Institute of Chartered Secretaries and Administrators
Chartered Insurance Institute
Institute of Actuaries
Faculty of Actuaries
Chartered Institute of Bankers
Institute of Bankers in Scotland
Royal Institution of Chartered Surveyors
Royal Town Planning Institute
Chartered Society of Physiotherapy
Royal Society of Chemistry
British Psychological Society
Library Association
Institute of Chartered Foresters
Chartered Institute of Building
Engineering Council
Institute of Energy
Institution of Structural Engineers
Institution of Civil Engineers
Institution of Mining Engineers
Institution of Mining and Metallurgy
Institution of Electrical Engineers
Institution of Gas Engineers
Institution of Mechanical Engineers
Institution of Chemical Engineers
Institution of Production Engineers
Institution of Marine Engineers
Royal Institution of Naval Architects
Royal Aeronautical Society
Institute of Metals
Chartered Institution of Building Services Engineers
Institute of Measurement and Control
British Computer Society
▼M9 —————
ANEXO IV
Actividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 17.o, 18.o e 19.o
Lista I
Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, alterada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE e 82/489/CEE
1 Directiva 64/427/CEE
(Directiva de liberalização: 64/429/CEE)
Nomenclatura NICE (correspondente às classes 23-40 CITI)
Classe |
23 |
Indústria têxtil |
232 |
Transformação de matérias têxteis em material de lã |
|
233 |
Transformação de matérias têxteis em material de algodão |
|
234 |
Transformação de matérias têxteis em material de seda |
|
235 |
Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo |
|
236 |
Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria |
|
237 |
Malhas |
|
238 |
Acabamento de têxteis |
|
239 |
Outras indústrias têxteis |
|
Classe |
24 |
Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama |
241 |
Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira) |
|
242 |
Fabrico manual e reparação de calçado |
|
243 |
Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles) |
|
244 |
Fabrico de colchões e de material para camas |
|
245 |
Indústrias de pelaria e de peles |
|
Classe |
25 |
Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira) |
251 |
Corte e preparação industrial da madeira |
|
252 |
Fabrico de produtos semi-acabados de madeira |
|
253 |
Madeira para construções, marcenaria, «parquets» c(fabrico em série) |
|
254 |
Fabrico de embalagens de madeira |
|
255 |
Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário) |
|
259 |
Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova |
|
Classe |
26 |
260 Indústria do mobiliário de madeira |
Classe |
27 |
Indústria do papel e fabrico de artigos de papel |
271 |
Fabrico da pasta, do papel e do cartão |
|
272 |
Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta |
|
Classe |
28 |
280 Impressão, edição e indústrias conexas |
Classe |
29 |
Indústria do couro |
291 |
Curtumes |
|
292 |
Fabrico de artigos de couro e similares |
|
Ex-classe |
30 |
Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos |
301 |
Transformação da borracha e do amianto |
|
302 |
Transformação das matérias plásticas |
|
303 |
Produção de fibras artificiais e sintéticas |
|
Ex-classe |
31 |
Indústria química |
311 |
Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos |
|
312 |
Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI) |
|
313 |
Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)] |
|
Classe |
32 |
320 Indústria do petróleo |
Classe |
33 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
331 |
Fabrico de materiais de construção em terracota |
|
332 |
Indústria do vidro |
|
333 |
Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários |
|
334 |
Fabrico de cimento, de cal e de gesso |
|
335 |
Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso |
|
339 |
Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos |
|
Classe |
34 |
Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos |
341 |
Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas) |
|
342 |
Fabrico de tubos de aço |
|
343 |
Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio |
|
344 |
Produção e primeira transformação de metais não ferrosos |
|
345 |
Fundições de metais ferrosos e não ferrosos |
|
Classe |
35 |
Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte) |
351 |
Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento |
|
352 |
Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais |
|
353 |
Construção metálica |
|
354 |
Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa |
|
355 |
Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos |
|
359 |
Actividades auxiliares das indústrias mecânicas |
|
Classe |
36 |
Construção de máquinas não eléctricas |
361 |
Construção de máquinas e tractores agrícolas |
|
362 |
Construção de máquinas de escritório |
|
363 |
Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas |
|
364 |
Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura |
|
365 |
Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas |
|
366 |
Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação |
|
367 |
Fabrico de órgãos de transmissão |
|
368 |
Construção de outros materiais específicos |
|
369 |
Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos |
|
Classe |
37 |
Indústria electrotécnica |
371 |
Fabrico de fios e cabos eléctricos |
|
372 |
Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.) |
|
373 |
Fabrico de material eléctrico de utilização |
|
374 |
Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico |
|
375 |
Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica |
|
376 |
Fabrico de aparelhos electrodomésticos |
|
377 |
Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação |
|
378 |
Fabrico de pilhas e acumuladores |
|
379 |
Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas) |
|
Ex-classe |
38 |
Construção de material de transporte |
383 |
Construção de automóveis e suas peças separadas |
|
384 |
Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas |
|
385 |
Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas |
|
389 |
Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas |
|
Classe |
39 |
Indústrias transformadoras diversas |
391 |
Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo |
|
392 |
Fabrico de material medico cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico) |
|
393 |
Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico |
|
394 |
Fabrico e reparação de relógios |
|
395 |
Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas |
|
396 |
Fabrico e reparação de instrumentos musicais |
|
397 |
Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto |
|
399 |
Indústrias transformadoras diversas |
|
Classe |
40 |
Construção de edifícios e engenharia civil |
400 |
Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição |
|
401 |
Construção de edifícios (de habitação e outros) |
|
402 |
Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc. |
|
403 |
Instalação |
|
404 |
Acabamentos |
2 Directiva 68/366/CEE
(Directiva de liberalização: 68/365/CEE)
Nomenclatura NICE
Classe |
20A |
200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais |
20B |
Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas) |
|
201 |
Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne |
|
202 |
Indústria de lacticínios |
|
203 |
Conservação de frutos e de produtos hortícolas |
|
204 |
Conservação de peixe e de outros produtos do mar |
|
205 |
Moagens |
|
206 |
Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos |
|
207 |
Fabrico e refinação de açúcar |
|
208 |
Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria |
|
209 |
Fabrico de produtos alimentares diversos |
|
Classe |
21 |
Fabrico de bebidas |
211 |
Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas |
|
212 |
Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte |
|
213 |
Fabrico de cerveja e de malte |
|
214 |
Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas |
|
Ex-30 |
Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos |
|
304 |
Indústria dos produtos amiláceos |
3 Directiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITI
Ex-855 |
Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza) |
Lista II
Classes das Directivas 75/368/CEE, 75/369/CEE e 82/470/CEE
1 Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n.o 1 do artigo 5.o)
Nomenclatura CITI
Ex-04 |
Pesca |
|
043 |
Pesca em águas interiores |
|
Ex-38 |
Construção de material de transporte |
|
381 |
Construção naval e reparação de navios |
|
382 |
Construção de material ferroviário |
|
386 |
Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial) |
|
Ex-71 |
Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos |
|
Ex-711 |
Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens |
|
Ex-712 |
Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros |
|
Ex-713 |
Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis) |
|
Ex-714 |
Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos) |
|
Ex-716 |
Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes) |
|
73 |
Comunicações: correios e telecomunicações |
|
Ex-85 |
Serviços pessoais |
|
854 |
Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias |
|
Ex-856 |
Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico |
|
Ex-859 |
Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais) |
2 Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o: quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)
Nomenclatura CITI
Exercício ambulante das seguintes actividades:
compra e venda de mercadorias:
as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.
3 Directiva 82/470/CEE (n.os 1 e 3 do artigo 6.o)
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:
celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes
escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente
preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)
cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições
coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais
organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:
[Actividades das alíneas a), b) e d) do ponto A do artigo 2.o].
Lista III
Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE
1 Directiva 64/222/CEE
(Directivas de liberalização: 64/223/CEE e 64/224/CEE)
Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.
Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 Directiva 68/364/CEE
(Directiva de liberalização: 68/363/CEE)
Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho
Actividades excluídas:
012 |
Aluguer de máquinas agrícolas |
640 |
Negócios imobiliários, arrendamento |
713 |
Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos |
718 |
Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro |
839 |
Aluguer de máquinas para empresas comerciais |
841 |
Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos |
842 |
Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro |
843 |
Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo |
853 |
Aluguer de quartos mobilados |
854 |
Aluguer de roupa lavada |
859 |
Aluguer de vestuário |
3 Directiva 68/368/CEE
(Directiva de liberalização: 68/367/CEE)
Nomenclatura CITI
Ex-classe 85 CITI
1. |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI). |
2. |
Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI). |
4 Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)
Todas as actividades do anexo da Directiva 75/368/CEE, excepto as actividades retomadas na alínea d) do artigo 5.o dessa directiva (ponto 1 da lista II do presente anexo).
Nomenclatura CITI
Ex-62 |
Bancos e outras instituições financeiras |
|
Ex-620 |
Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos |
|
Ex-71 |
Transportes |
|
Ex-713 |
Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis |
|
Ex-719 |
Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos |
|
Ex-82 |
Serviços prestados à colectividade |
|
827 |
Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos |
|
Ex-84 |
Serviços recreativos |
|
843 |
Serviços recreativos não classificados noutras rubricas: — actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos — actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.) — outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.) |
|
Ex-85 |
Serviços pessoais |
|
Ex-851 |
Serviços domésticos |
|
Ex-855 |
Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros |
|
Ex-859 |
Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue: — desinfecção e luta contra animais nocivos — aluguer de vestuário e guarda de objectos — agências matrimoniais e serviços análogos — actividades de carácter divinatório e conjectural — serviços higiénicos e actividades conexas — agências funerárias e manutenção dos cemitérios — guias-acompanhantes e guias-intérpretes |
5 Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)
Exercício ambulantes das seguintes actividades:
compra e venda de mercadorias:
actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.
6 Directiva 70/523/CEE
Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)
7 Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)
[Actividades mencionadas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2.o]
Estas actividades consistem, nomeadamente, em:
ANEXO V
Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
V.1. MÉDICO
5.1.1. Títulos de formação médica de base
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine |
— Les universités/De universiteiten |
|
20.12.1976 |
Diplôme de «médecin»/Master in de geneeskunde |
— Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap |
|||
България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «магистър» по Медицина” и професионална квалификация «Магистър-лекар» |
Университет |
|
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.) |
Lékářská fakulta univerzity v České republice |
|
1.5.2004 |
Danmark |
Bevis for kandidatuddannelsen i medicin (cand.med.) Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen (cand.med.) |
Universitet |
1. Autorisation som læge 2. Tilladelse til selvstændigt virke som læge |
20.12.1976 |
Deutschland |
— Zeugnis über die Ärztliche Prüfung — Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war |
Zuständige Behörden |
|
20.12.1976 |
Eesti |
Arstikraad Degree in Medicine (MD) Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta |
Tartu Ülikool |
|
1.5.2004 |
Ελλάς |
Πτυχίο Ιατρικής |
— Ιατρική Σχολή Πανεπιστημίου, — Σχολή Επιστημών Υγείας, Τμήμα Ιατρικής Πανεπιστημίου |
|
1.1.1981 |
España |
Título de Licenciado en Medicina y Cirugía Título de Licenciado en Medicina Título de Graduado/a en Medicina |
— Ministerio de Educación y Cultura — El rector de una Universidad |
|
1.1.1986 |
France |
Diplôme d’Etat de docteur en Médicine |
Universités |
|
20.12.1976 |
Diplôme de fin de deuxième cycle des études médicales (7) |
|
|
||
Diplôme de formation approfondie en sciences médicales (8) |
|
Certificat de compétence clinique |
||
Hrvatska |
Diploma «doktor medicine/doktorica medicine» |
Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj |
|
1.7.2013 |
Ireland |
Primary qualification |
Competent examining body |
Certificate of experience |
20.12.1976 |
Italia |
Diploma di laurea in medicina e chirurgia |
Università |
Diploma di abilitazione all’esercizio della medicina e chirurgia (10) |
20.12.1976 |
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού |
Ιατρικό Συμβούλιο |
|
1.5.2004 |
Πτυχίο Ιατρικής |
Ιατρικη σχολη πανεπιστημιου κυπρου (1) |
|||
|
Ευρωπαϊκό Πανεπιστήμιο Κύπρου (2) |
|||
|
Πανεπιστήμιο Λευκωσίας (3) |
|||
Latvija |
ārsta diploms |
Universitātes tipa augstskola |
|
1.5.2004 |
ssLietuva |
1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją |
Universitetas |
1. Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją |
1.5.2004 |
2. Magistro diplomas (medicinos magistro kvalifikacinis laipsnis ir gydytojo kvalifikacija) |
2. Internatūros pažymėjimas (medicinos gydytojo profesinė kvalifikacija) |
|||
Luxembourg |
Diplôme d’Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouchements |
Jury d’examen d’Etat |
Certificat de stage |
20.12.1976 |
Magyarország |
Okleveles orvosdoktor oklevél (dr. med) |
Egyetem |
|
1.5.2004 |
Malta |
Lawrja ta’ Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija |
Università ta’ Malta |
Ċertifikat ta’ reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku |
1.5.2004 |
Nederland |
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen |
Faculteit Geneeskunde |
|
20.12.1976 |
Master of Science in de Geneeskunde (9) |
|
|||
Österreich |
Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.) |
Medizinische Fakultät einer Universität, bzw Medizinische Universität |
|
1.1.1994 |
Polska |
Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarz» |
Szkoły wyższe |
Świadectwo złożenia Lekarskiego Egzaminu Państwowego (4)/Świadectwo złożenia Lekarskiego Egzaminu Końcowego (5) |
1.5.2004 |
Zaświadczenie o ukończeniu stażu podyplomowego |
||||
Portugal |
Carta de Curso de licenciatura em medicina Certificado de mestrado integrado em medicina |
Universidades |
Certificado emitido pela Ordem dos Médicos |
1.1.1986 |
România |
Diplomă de licență de doctor medic Diploma de licență și master (6) |
Universități Ministerul Educației Naționale (6) |
|
1.1.2007 |
Slovenija |
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine» |
Univerza |
Potrdilo o Opravljenem Strokovnem Izpitu za Poklic Zdravnik/Zdravnica |
1.5.2004 |
Slovensko |
DIPLOM všeobecné lekárstvo doktor všeobecného lekárstva («MUDr.») |
Univerzita |
|
1.5.2004 |
Suomi/Finland |
Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen |
Yliopisto |
|
1.1.1994 |
Sverige |
Läkarexamen |
Universitet eller högskola |
Bevis om legitimation som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen |
1.1.1994 |
United Kingdom |
Primary qualification (11) |
Competent examining body |
Certificate of experience |
20.12.1976 |
(1)
Desde setembro de 2013.
(2)
Desde setembro de 2013.
(3)
Desde outubro de 2014.
(4)
Até 2012.
(5)
Desde 2013.
(6)
Desde 2011.
(7)
De 2003/2004 até 2013/2014.
(8)
Desde 2014/2015.
(9)
Desde 2001/2002.
(10)
Até 2.4.2020.
(11)
Emitido antes de 1.1.2021. |
5.1.2. Títulos de formação de médico especialista
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Data de referência |
België/Belgique/Belgie |
Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste |
Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique |
20.12.1976 |
България |
Свидетелство за призната специалност |
Университет |
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o specializaci |
Ministerstvo zdravotnictví |
1.5.2004 |
Danmark |
Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge |
Sundhedsstyrelsen Styrelsen for Patientsikkerhed |
20.12.1976 |
Deutschland |
Fachärztliche Anerkennung |
Landesärztekammer |
20.12.1976 |
Eesti |
Residentuuri lõpetamist tõendav tunnistus Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal |
Tartu Ülikool |
1.5.2004 |
Ελλάς |
Τίτλος Ιατρικής Ειδικότητας |
1. Περιφέρεια 2. Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση 3. Νομαρχία |
1.1.1981 |
España |
Título de Especialista |
Ministerio de Educación y Cultura |
1.1.1986 |
France |
1. Certificat d’études spéciales de médecine accompagné du diplôme d’Etat de docteur en médecine |
1. Universités |
20.12.1976 |
2. Attestation de médecin spécialiste qualifié accompagnée du diplôme d’Etat de docteur en médecine |
2. Conseil de l’Ordre des médecins |
||
3. Diplôme d’études spécialisées ou diplôme d’études spécialisées complémentaires qualifiant de médecine accompagné du diplôme d’Etat de docteur en médecine |
3. Universités |
||
Hrvatska |
Diploma o specijalističkom usavršavanju |
Ministarstvo nadležno za zdravstvo |
1.7.2013 |
Ireland |
Certificate of Specialist doctor |
Competent authority |
20.12.1976 |
Italia |
Diploma di medico specialista |
Università |
20.12.1976 |
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας |
Ιατρικό Συμβούλιο |
1.5.2004 |
Latvija |
«Sertifikāts» — kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē |
Latvijas Ārstu biedrība Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība |
1.5.2004 |
Lietuva |
1. Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją 2. Rezidentūros pažymėjimas (gydytojo specialisto profesinė kvalifikacija) |
Universitetas |
1.5.2004 |
Luxembourg |
Certificat de médecin spécialiste |
Ministre de la Santé publique |
20.12.1976 |
Magyarország |
Szakorvosi bizonyítvány |
Nemzeti Vizsgabizottság |
1.5.2004 |
Malta |
Ċertifikat ta’ Speċjalista Mediku |
Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speċjalisti |
1.5.2004 |
Nederland |
Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister |
— Medische Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der Geneeskunst — Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie (SGRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst |
20.12.1976 |
Diploma geneeskundig specialist |
— Registratiecommissie Geneeskundig Specialisten (RGS) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst (1) |
||
Österreich |
Facharztdiplom |
Österreichische Ärztekammer |
1.1.1994 |
Polska |
Dyplom uzyskania tytułu specjalisty |
Centrum Egzaminów Medycznych |
1.5.2004 |
Portugal |
Titulo de especialista |
Ordem dos Médicos |
1.1.1986 |
România |
Certificat de medic specialist |
Ministerul Sănătății |
1.1.2007 |
Slovenija |
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu |
1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije |
1.5.2004 |
Slovensko |
Diplom o špecializácii |
1. Slovenská zdravotnícka univerzita 2. Univerzita Komenského v Bratislave 3. Univerzita Pavla Jozefa Šafárika v Košiciach |
1.5.2004 |
Suomi/Finland |
Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen |
Yliopisto |
1.1.1994 |
Sverige |
Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen |
Socialstyrelsen |
1.1.1994 |
United Kingdom |
Certificate of Completion of training (2) |
Postgraduate Medical Education and Training Board General Medical Council |
20.12.1976 1.4.2010 |
(1)
Desde janeiro de 2013.
(2)
Emitido antes de 1.1.2021. |
5.1.3. Lista das denominações das formações médicas especializadas
|
Anestesiologia |
Cirurgia geral |
|
Período mínimo de formação: três anos |
Período mínimo de formação: cinco anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Anesthésie-réanimation/Anesthesie-reanimatie |
Chirurgie/Heelkunde |
България |
Анестезиология и интензивно лечение |
Хирургия |
Česko |
Anesteziologie a intenzivní medicína |
Chirurgie |
Danmark |
Anæstesiologi |
Kirurgi |
Deutschland |
Anästhesiologie |
(Allgemeine) Chirurgie |
Eesti |
Anestesioloogia |
Üldkirurgia |
Ελλάς |
Αναισθησιολογία |
Χειρουργική |
España |
Anestesiología y Reanimación |
Cirugía general y del aparato digestivo |
France |
Anesthésie-réanimation |
Chirurgie générale |
Hrvatska |
Anesteziologija, reanimatologija i intenzivna medicina |
Opća kirurgija |
Ireland |
Anaesthesia (3) ) Anaesthesiology (4) |
General surgery |
Italia |
Anestesia, rianimazione e terapia intensiva Anestesia, rianimazione, terapia intensiva e del dolore (2) |
Chirurgia generale |
Κύπρος |
Αναισθησιολογία |
Γενική Χειρουργική |
Latvija |
Anestezioloģija un reanimatoloģija |
Ķirurģija |
Lietuva |
Anesteziologija reanimatologija |
Chirurgija |
Luxembourg |
Anesthésie-réanimation |
Chirurgie générale |
Magyarország |
Aneszteziológia és intenzív terápia |
Sebészet |
Malta |
Anesteżija u Kura Intensiva |
Kirurġija Ġenerali |
Nederland |
Anesthesiologie |
Heelkunde |
Österreich |
Anästhesiologie und Intensivmedizin |
— Chirurgie — Allgemeinchirurgie und Viszeralchirurgie (1) |
Polska |
Anestezjologia i intensywna terapia |
Chirurgia ogólna |
Portugal |
Anestesiologia |
Cirurgia geral |
România |
Anestezie și terapie intensivă |
Chirurgie generală |
Slovenija |
Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina |
Splošna kirurgija |
Slovensko |
Anestéziológia a intenzívna medicína |
Chirurgia |
Suomi/Finland |
Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård |
Yleiskirurgia/Allmän kirurgi |
Sverige |
Anestesi och intensivvård |
Kirurgi |
United Kingdom |
Anaesthetics (5) |
General surgery (5) |
(1)
Desde junho de 2015.
(2)
Desde fevereiro de 2015.
(3)
Até 2018.
(4)
Desde 2019.
(5)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Neurocirurgia |
Obstetrícia e ginecologia |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Neurochirurgie |
Gynécologie — obstétrique/Gynaecologie - verloskunde |
България |
Неврохирургия |
Акушерство и гинекология |
Česko |
Neurochirurgie |
Gynekologie a porodnictví |
Danmark |
Neurokirurgi |
Gynækologi og obstetrik |
Deutschland |
Neurochirurgie |
Frauenheilkunde und Geburtshilfe |
Eesti |
Neurokirurgia |
Sünnitusabi ja günekoloogia |
Ελλάς |
Νευροχειρουργική |
Μαιευτική-Γυναικολογία |
España |
Neurocirugía |
Obstetricia y ginecología |
France |
Neurochirurgie |
Gynécologie — obstétrique |
Hrvatska |
Neurokirurgija |
Ginekologija i opstetricija |
Ireland |
Neurosurgery |
Obstetrics and gynaecology |
Italia |
Neurochirurgia |
Ginecologia e ostetricia |
Κύπρος |
Νευροχειρουργική |
Μαιευτική — Γυναικολογία |
Latvija |
Neiroķirurģija |
Ginekoloģija un dzemdniecība |
Lietuva |
Neurochirurgija |
Akušerija ginekologija |
Luxembourg |
Neurochirurgie |
Gynécologie — obstétrique |
Magyarország |
Idegsebészet |
Szülészet-nőgyógyászat |
Malta |
Newrokirurġija |
Ostetrija u Ġinekoloġija |
Nederland |
Neurochirurgie |
Obstetrie en Gynaecologie |
Österreich |
Neurochirurgie |
Frauenheilkunde und Geburtshilfe |
Polska |
Neurochirurgia |
Położnictwo i ginekologia |
Portugal |
Neurocirurgia |
Ginecologia e obstetricia |
România |
Neurochirurgie |
Obstetrică-ginecologie |
Slovenija |
Nevrokirurgija |
Ginekologija in porodništvo |
Slovensko |
Neurochirurgia |
Gynekológia a pôrodníctvo |
Suomi/Finland |
Neurokirurgia/Neurokirurgi |
Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar |
Sverige |
Neurokirurgi |
Obstetrik och gynekologi |
United Kingdom |
Neurosurgery (1) |
Obstetrics and gynaecology (1) |
(1)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Medicina interna |
Oftalmologia |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: três anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Médecine interne/Inwendige geneeskunde |
Ophtalmologie/Oftalmologie |
България |
Вътрешни болести |
Очни болести |
Česko |
Vnitřní lékařství |
Oftalmologie |
Danmark |
|
Oftalmologi |
Deutschland |
Innere Medizin |
Augenheilkunde |
Eesti |
Sisehaigused |
Oftalmoloogia |
Ελλάς |
Παθολογία |
Οφθαλμολογία |
España |
Medicina interna |
Oftalmología |
France |
Médecine interne |
Ophtalmologie |
Hrvatska |
Opća interna medicina |
Oftalmologija i optometrija |
Ireland |
General (Internal) Medicine |
Ophthalmic surgery Ophthalmology (1) |
Italia |
Medicina interna |
Oftalmologia |
Κύπρος |
Παθολογία |
Οφθαλμολογία |
Latvija |
Internā medicīna |
Oftalmoloģija |
Lietuva |
Vidaus ligos |
Oftalmologija |
Luxembourg |
Médecine interne |
Ophtalmologie |
Magyarország |
Belgyógyászat |
Szemészet |
Malta |
Mediċina Interna |
Oftalmoloġija |
Nederland |
Interne geneeskunde |
Oogheelkunde |
Österreich |
Innere Medizin |
Augenheilkunde und Optometrie |
Polska |
Choroby wewnętrzne |
Okulistyka |
Portugal |
Medicina interna |
Oftalmologia |
România |
Medicină internă |
Oftalmologie |
Slovenija |
Interna medicina |
Oftalmologija |
Slovensko |
Vnútorné lekárstvo |
Oftalmológia |
Suomi/Finland |
Sisätaudit/Inre medicin |
Silmätaudit/Ögonsjukdomar |
Sverige |
Internmedicin |
Ögonsjukdomar (oftalmologi) |
United Kingdom |
General (internal) medicine (2) |
Ophthalmology (2) |
(1)
Desde 1991/1992.
(2)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Otorrinolaringologia |
Pediatria |
|
Período mínimo de formação: três anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie |
Pédiatrie/Pediatrie |
България |
Ушно-носно-гърлени болести |
Педиатрия |
Česko |
Otorinolaryngologie |
Dětské lékařství |
Danmark |
Oto-rhino-laryngologi |
Pædiatri |
Deutschland |
Hals-Nasen-Ohrenheilkunde |
Kinder- und Jugendmedizin |
Eesti |
Otorinolarüngoloogia |
Pediaatria |
Ελλάς |
Ωτορινολαρυγγολογία |
Παιδιατρική |
España |
Otorrinolaringología |
Pediatría y sus áreas especificas |
France |
Oto-rhino-laryngologie et chirurgie cervico-faciale |
Pédiatrie |
Hrvatska |
Otorinolaringologija |
Pedijatrija |
Ireland |
Otolaryngology |
Paediatrics |
Italia |
Otorinolaringoiatria |
Pediatria |
Κύπρος |
Ωτορινολαρυγγολογία |
Παιδιατρική |
Latvija |
Otolaringoloģija |
Pediatrija |
Lietuva |
Otorinolaringologija |
Vaikų ligos |
Luxembourg |
Oto-rhino-laryngologie |
Pédiatrie |
Magyarország |
Fül-orr-gégegyógyászat |
Csecsemő- és gyermekgyógyászat |
Malta |
Otorinolaringoloġija Otorinolarinġoloġija — Kirurġija tar-Ras u l-Għonq (2) |
Pedjatrija |
Nederland |
Keel-neus-oorheelkunde |
Kindergeneeskunde |
Österreich |
— Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten — Hals-, Nasen- und Ohrenheilkunde (1) |
Kinder- und Jugendheilkunde |
Polska |
Otorynolaryngologia |
Pediatria |
Portugal |
Otorrinolaringologia |
Pediatria |
România |
Otorinolaringologie |
Pediatrie |
Slovenija |
Otorinolaringológija |
Pediatrija |
Slovensko |
Otorinolaryngológia |
Pediatria |
Suomi/Finland |
Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar |
Lastentaudit/Barnsjukdomar |
Sverige |
Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) |
Barn- och ungdomsmedicin |
United Kingdom |
Otolaryngology (3) |
Paediatrics (3) |
(1)
Desde junho de 2015.
(2)
Desde 2009.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Pneumologia |
Urologia |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: cinco anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Pneumologie |
Urologie |
България |
Пневмология и фтизиатрия |
Урология |
Česko |
Pneumologie a ftizeologie |
Urologie |
Danmark |
Intern medicin: lungesygdomme |
Urologi |
Deutschland |
— Pneumologie — Innere Medizin und Pneumologie (1) |
Urologie |
Eesti |
Pulmonoloogia |
Uroloogia |
Ελλάς |
Φυματιολογία- Πνευμοvολογία |
Ουρολογία |
España |
Neumología |
Urología |
France |
Pneumologie |
Chirurgie urologique |
Hrvatska |
Pulmologija |
Urologija |
Ireland |
Respiratory medicine |
Urology |
Italia |
Malattie dell’apparato respiratorio |
Urologia |
Κύπρος |
Πνευμονολογία — Φυματιολογία |
Ουρολογία |
Latvija |
Ftiziopneimonoloģija |
Uroloģija |
Lietuva |
Pulmonologija |
Urologija |
Luxembourg |
Pneumologie |
Urologie |
Magyarország |
Tüdőgyógyászat |
Urológia |
Malta |
Mediċina Respiratorja |
Uroloġija |
Nederland |
Longziekten en tuberculose |
Urologie |
Österreich |
— Lungenkrankheiten — Innere Medizin und Pneumologie (2) |
Urologie |
Polska |
Choroby płuc |
Urologia |
Portugal |
Pneumologia |
Urologia |
România |
Pneumologie |
Urologie |
Slovenija |
Pnevmologija |
Urologija |
Slovensko |
Pneumológia a ftizeológia |
Urológia |
Suomi/Finland |
Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi |
Urologia/Urologi |
Sverige |
Lungsjukdomar (pneumologi) |
Urologi |
United Kingdom |
Respiratory medicine (3) |
Urology (3) |
(1)
Desde julho de 2011.
(2)
Desde junho de 2015.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Ortopedia |
Anatomia patológica |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde |
Anatomie pathologique/Pathologische anatomie |
България |
Ортопедия и травматология |
Обща и клинична патология |
Česko |
Ortopedie |
Patologie |
Danmark |
Ortopædisk kirurgi |
Patologisk anatomi og cytology |
Deutschland |
— Orthopädie (und Unfallchirurgie) — Orthopädie und Unfallchirurgie (1) |
Pathologie |
Eesti |
Ortopeedia |
Patoloogia |
Ελλάς |
Ορθοπεδική |
Παθολογική Ανατομική |
España |
Cirugía ortopédica y traumatología |
Anatomía patológica |
France |
Chirurgie orthopédique et traumatologie |
Anatomie et cytologie pathologiques |
Hrvatska |
Ortopedija i traumatologija |
Patologija Patologija i citologija (3) |
Ireland |
Trauma and orthopaedic surgery |
Histopathology |
Italia |
Ortopedia e traumatologia |
Anatomia patologica |
Κύπρος |
Ορθοπεδική |
Παθολογοανατομία — Ιστολογία |
Latvija |
Traumatoloģija un ortopēdija |
Patoloģija |
Lietuva |
Ortopedija traumatologija |
Patologija |
Luxembourg |
Orthopédie |
Anatomie pathologique |
Magyarország |
Ortopédia és traumatológia |
Patológia |
Malta |
Kirurġija Ortopedika |
Istopatoloġija |
Nederland |
Orthopedie |
Pathologie |
Österreich |
— Orthopädie und Orthopädische Chirurgie — Orthopädie und Traumatologie (2) |
— Pathologie — Klinische Pathologie und Molekularpathologie (2) — Klinische Pathologie und Neuropathologie |
Polska |
Ortopedia i traumatologia narządu ruchu |
Patomorfologia |
Portugal |
Ortopedia |
Anatomia patologica |
România |
Ortopedie și traumatologie |
Anatomie patologică |
Slovenija |
— Ortopedska kirurgija; Travmatologija |
Patologija |
Slovensko |
Ortopédia |
Patologická anatómia |
Suomi/Finland |
Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi |
Patologia/Patologi |
Sverige |
Ortopedi |
Klinisk patologi |
United Kingdom |
Trauma and orthopaedic surgery (4) |
Histopathology (4) |
(1)
Desde maio de 2006.
(2)
Desde junho de 2015.
(3)
Desde 3.11.2015.
(4)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Neurologia |
Psiquiatria |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Neurologie |
Psychiatrie, particulièrement de l’adulte/Psychiatrie, meer bepaald in de volwassenpsychiatrie |
България |
Нервни болести |
Психиатрия |
Česko |
Neurologie |
Psychiatrie |
Danmark |
Neurologi |
Psykiatri |
Deutschland |
Neurologie |
Psychiatrie und Psychotherapie |
Eesti |
Neuroloogia |
Psühhiaatria |
Ελλάς |
Νευρολογία |
Ψυχιατρική |
España |
Neurología |
Psiquiatría |
France |
Neurologie |
Psychiatrie |
Hrvatska |
Neurologija |
Psihijatrija |
Ireland |
Neurology |
Psychiatry |
Italia |
Neurologia |
Psichiatria |
Κύπρος |
Νευρολογία |
Ψυχιατρική |
Latvija |
Neiroloģija |
Psihiatrija |
Lietuva |
Neurologija |
Psichiatrija |
Luxembourg |
Neurologie |
Psychiatrie |
Magyarország |
Neurológia |
Pszichiátria |
Malta |
Newroloġija |
Psikjatrija |
Nederland |
Neurologie |
Psychiatrie |
Österreich |
Neurologie |
Psychiatrie und Psychotherapeutische Medizin |
Polska |
Neurologia |
Psychiatria |
Portugal |
Neurologia |
Psiquiatria |
România |
Neurologie |
Psihiatrie |
Slovenija |
Nevrologija |
Psihiatrija |
Slovensko |
Neurológia |
Psychiatria |
Suomi/Finland |
Neurologia/Neurologi |
Psykiatria/Psykiatri |
Sverige |
Neurologi |
Psykiatri |
United Kingdom |
Neurology (1) |
General psychiatry (1) |
(1)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Radiodiagnóstico |
Radioterapia |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Radiodiagnostic/Röntgendiagnose |
Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie |
България |
Образна диагностика |
Лъчелечение |
Česko |
Radiologie a zobrazovací metody |
Radiační onkologie |
Danmark |
Radiologi |
Klinisk Onkologi |
Deutschland |
(Diagnostische) Radiologie |
Strahlentherapie |
Eesti |
Radioloogia |
Onkoloogia |
Ελλάς |
Ακτινοδιαγνωστική |
Ακτινοθεραπευτική - Ογκολογία |
España |
Radiodiagnóstico |
Oncología radioterápica |
France |
Radiodiagnostic et imagerie médicale |
Oncologie option oncologie radiothérapique |
Hrvatska |
Klinička radiologija |
Onkologija i radioterapija |
Ireland |
Radiology |
Radiation oncology |
Italia |
Radiodiagnostica |
Radioterapia |
Κύπρος |
Ακτινολογία |
Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία |
Latvija |
Diagnostiskā radioloģija |
Terapeitiskā radioloģija |
Lietuva |
Radiologija |
Onkologija radioterapija |
Luxembourg |
Radiodiagnostic |
Radiothérapie |
Magyarország |
Radiológia |
Sugárterápia |
Malta |
Radjoloġija |
Onkoloġija u Radjoterapija |
Nederland |
Radiologie |
Radiotherapie |
Österreich |
Radiologie |
Strahlentherapie-Radioonkologie |
Polska |
Radiologia i diagnostyka obrazowa |
Radioterapia onkologiczna |
Portugal |
Radiodiagnóstico |
Radioterapia Radioncologia |
România |
Radiologie-imagistică medicală |
Radioterapie |
Slovenija |
Radiologija |
Radioterapija in onkologija |
Slovensko |
Rádiológia |
Radiačná onkológia |
Suomi/Finland |
Radiologia/Radiologi |
Syöpätaudit/Cancersjukdomar |
Sverige |
Medicinsk radiologi Radiologi (2) |
Tumörsjukdomar (allmän onkologi) Onkologi (1) |
United Kingdom |
Clinical radiology (3) |
Clinical oncology (3) |
(1)
Desde setembro de 2008.
(2)
Desde maio de 2015.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Cirurgia plástica |
Patologia clínica |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde |
Biologie clinique/Klinische biologie |
България |
Пластично-възстановителна и естетична хирургия |
Клинична лаборатория |
Česko |
Plastická chirurgie |
|
Danmark |
Plastikkirurgi |
|
Deutschland |
— Plastische (und Ästhetische) Chirurgie — Plastische und Ästhetische Chirurgie (1) |
Laboratoriumsmedizin (2) |
Eesti |
Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia |
Laborimeditsiin |
Ελλάς |
Πλαστική Χειρουργική |
Ιατρική βιοπαθολογία (5) |
España |
Cirugía plástica, estética y reparadora |
Análisis clínicos |
France |
Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique |
Biologie médicale |
Hrvatska |
Plastična, rekonstrukcijska i estetska kirurgija |
|
Ireland |
Plastic, reconstructive and aesthetic surgery |
|
Italia |
Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica |
Patologia clinica Patologia clinica e biochimica clinica (4) |
Κύπρος |
Πλαστική Χειρουργική |
|
Latvija |
Plastiskā ķirurģija |
|
Lietuva |
Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija |
Laboratorinė medicina |
Luxembourg |
Chirurgie plastique |
Biologie clinique |
Magyarország |
— Plasztikai (égési) sebészet — Plasztikai és égés-sebészet (6) |
Orvosi laboratóriumi diagnosztika |
Malta |
Kirurġija Plastika |
|
Nederland |
Plastische chirurgie |
|
Österreich |
Plastische, Ästhetische und Rekonstruktive Chirurgie Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie (3) |
Medizinische Biologie |
Polska |
Chirurgia plastyczna |
Diagnostyka laboratoryjna |
Portugal |
Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva |
Patologia clínica |
România |
Chirurgie plastică, estetică și microchirurgie reconstructivă |
Medicină de laborator |
Slovenija |
Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija |
|
Slovensko |
Plastická chirurgia |
Laboratórna medicína |
Suomi/Finland |
Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi |
|
Sverige |
Plastikkirurgi |
|
United Kingdom |
Plastic surgery (7) |
|
(1)
Desde 2006.
(2)
Desde 2012.
(3)
Desde junho de 2015.
(4)
Desde junho de 2015.
(5)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30.12.1994.
(6)
Desde 2012.
(7)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Microbiologia-bacteriologia |
Química biológica |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
|
България |
Микробиология |
Биохимия |
Česko |
Lékařská mikrobiologie |
Klinická biochemie |
Danmark |
Klinisk mikrobiologi |
Klinisk biokemi |
Deutschland |
— Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie — Mikrobiologie, Virologie und Infektionsepidemiologie (3) |
Laboratoriumsmedizin (1) |
Eesti |
|
|
Ελλάς |
— Ιατρική Βιοπαθολογία — Μικροβιολογία |
Ιατρική βιοπαθολογία (6) |
España |
Microbiología y parasitología |
Bioquímica clínica |
France |
|
|
Hrvatska |
Klinička mikrobiologija |
|
Ireland |
Microbiology |
Chemical pathology |
Italia |
Microbiologia e virologia |
Biochimica clinica (5) Biochimica (9) |
Κύπρος |
Μικροβιολογία |
|
Latvija |
Mikrobioloģija |
|
Lietuva |
|
|
Luxembourg |
Microbiologie |
Chimie biologique |
Magyarország |
Orvosi mikrobiológia |
|
Malta |
Mikrobijoloġija |
Patoloġija Kimika |
Nederland |
Medische microbiologie |
Klinische chemie (2) |
Österreich |
— Hygiene und Mikrobiologie — Klinische Mikrobiologie und Hygiene (4) — Klinische Mikrobiologie und Virologie (4) |
Medizinische und Chemische Labordiagnostik |
Polska |
Mikrobiologia lekarska |
|
Portugal |
|
|
România |
|
|
Slovenija |
Klinična mikrobiologija |
Medicinska biokemija |
Slovensko |
Klinická mikrobiológia |
Klinická biochémia |
Suomi/Finland |
Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi |
Kliininen kemia/Klinisk kemi |
Sverige |
Klinisk bakteriologi Klinisk mikrobiologi (7) |
Klinisk kemi |
United Kingdom |
Chemical pathology (10) |
|
(1)
Até 2012.
(2)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 4.4.2000.
(3)
Desde maio de 2006.
(4)
Desde junho de 2015.
(5)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3.6.2015.
(6)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30.12.1994.
(7)
Desde maio de 2015.
(8)
Até 11.10.2018.
(9)
Desde 3.6.2015.
(10)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Imunologia |
Cirurgia torácica |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: cinco anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (1) |
България |
Клинична имунология |
Гръдна хирургия Кардиохирургия |
Česko |
Alergologie a klinická imunologie |
Hrudní chirurgie |
Danmark |
Klinisk immunologi |
Thoraxkirurgi |
Deutschland |
|
Thoraxchirurgie |
Eesti |
|
Torakaalkirurgia |
Ελλάς |
|
Χειρουργική Θώρακος |
España |
Inmunología |
Cirugía torácica |
France |
Médecine interne et immunologie (5) |
Chirurgie thoracique et cardiovasculaire |
Hrvatska |
Alergologija i klinička imunologija |
Specijalist kardiotorakalna kirurgija (4) |
Ireland |
Immunology (clinical and laboratory) |
Cardiothoracic surgery |
Italia |
|
— Chirurgia toracica — Cardiochirurgia |
Κύπρος |
Ανοσολογία |
Χειρουργική Θώρακος |
Latvija |
Imunoloģija |
Torakālā ķirurģija Sirds ķirurgs |
Lietuva |
|
Krūtinės chirurgija |
Luxembourg |
Immunologie |
Chirurgie thoracique |
Magyarország |
Allergológia és klinikai immunológia |
Mellkassebészet |
Malta |
Immunoloġija |
Kirurġija Kardjo-Toraċika |
Nederland |
|
Cardio-thoracale chirurgie |
Österreich |
— Immunologie — Klinische Immunologie (2) |
Thoraxchirurgie |
Polska |
Immunologia kliniczna |
Chirurgia klatki piersiowej |
Portugal |
|
Cirurgia cardiotorácica |
România |
|
Chirurgie toracică |
Slovenija |
|
Torakalna kirurgija |
Slovensko |
Klinická imunológia a alergológia |
Hrudníková chirurgia |
Suomi/Finland |
|
Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi |
Sverige |
Klinisk immunologi (3) |
Thoraxkirurgi |
United Kingdom |
Immunology (6) |
Cardo-thoracic surgery (6) |
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1983.
(2)
Desde junho de 2015.
(3)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 14.6.2017.
(4)
Desde setembro de 2011.
(5)
Desde 2017.
(6)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Cirurgia pediátrica |
Cirurgia vascular |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: cinco anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (1) |
България |
Детска хирургия |
Съдова хирургия |
Česko |
Dětská chirurgie |
Cévní chirurgie |
Danmark |
|
Karkirurgi |
Deutschland |
Kinderchirurgie |
Gefäßchirurgie |
Eesti |
Lastekirurgia |
Kardiovaskulaarkirurgia |
Ελλάς |
Χειρουργική Παίδων |
Αγγειοχειρουργική |
España |
Cirugía pediátrica |
Angiología y cirugía vascular |
France |
Chirurgie infantile |
Chirurgie vasculaire |
Hrvatska |
Dječja kirurgija |
Vaskularna kirurgija |
Ireland |
Paediatric surgery |
Vascular surgery (2) |
Italia |
Chirurgia pediatrica |
Chirurgia vascolare |
Κύπρος |
Χειρουργική Παίδων |
Χειρουργική Αγγείων |
Latvija |
Bērnu ķirurģija |
Asinsvadu ķirurģija |
Lietuva |
Vaikų chirurgija |
Kraujagyslių chirurgija |
Luxembourg |
Chirurgie pédiatrique |
Chirurgie vasculaire |
Magyarország |
Gyermeksebészet |
Érsebészet |
Malta |
Kirurgija Pedjatrika |
Kirurġija Vaskolari |
Nederland |
|
|
Österreich |
Kinder- und Jugendchirurgie |
Allgemeinchirurgie und Gefäßchirurgie |
Polska |
Chirurgia dziecięca |
Chirurgia naczyniowa |
Portugal |
Cirurgia pediátrica |
Angologia/Cirurgia vascular |
România |
Chirurgie pediatrică |
Chirurgie vasculară |
Slovenija |
Otroška kirurgija |
Kardiovaskularna kirurgija |
Slovensko |
Detská chirurgia |
Cievna chirurgia |
Suomi/Finland |
Lastenkirurgia/Barnkirurgi |
Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi |
Sverige |
Barn- och ungdomskirurgi |
Kärlkirurgi |
United Kingdom |
Paediatric surgery (3) |
Vascular surgery (3) |
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1983.
(2)
Desde junho de 2017.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Cardiologia |
Gastroenterologia |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Cardiologie |
Gastro-entérologie/Gastro-enterologie |
България |
Кардиология |
Гастроентерология |
Česko |
Kardiologie |
Gastroenterologie |
Danmark |
Intern medicin: kardiologi |
Intern medicin: gastroenterology og hepatologi |
Deutschland |
— Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie — Innere Medizin und Kardiologie (1) |
— Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie — Innere Medizin und Gastroenterologie (1) |
Eesti |
Kardioloogia |
Gastroenteroloogia |
Ελλάς |
Καρδιολογία |
Γαστρεντερολογία |
España |
Cardiología |
Aparato digestivo |
France |
Cardiologie et maladies vasculaires |
Gastro-entérologie et hépatologie |
Hrvatska |
Kardiologija |
Gastroenterologija |
Ireland |
Cardiology |
Gastro-enterology |
Italia |
Malattie dell’apparato cardiovascolare |
Gastroenterologia Malattie dell’apparato digerente (2) |
Κύπρος |
Καρδιολογία |
Γαστρεντερολογία |
Latvija |
Kardioloģija |
Gastroenteroloģija |
Lietuva |
Kardiologija |
Gastroenterologija |
Luxembourg |
Cardiologie et angiologie |
Gastro-enterologie |
Magyarország |
Kardiológia |
Gasztroenterológia |
Malta |
Kardjoloġija |
Gastroenteroloġija |
Nederland |
Cardiologie |
Maag-darm-leverziekten |
Österreich |
Innere Medizin und Kardiologie |
Innere Medizin und Gastroenterologie und Hepatologie |
Polska |
Kardiologia |
Gastrenterologia |
Portugal |
Cardiologia |
Gastrenterologia |
România |
Cardiologie |
Gastroenterologie |
Slovenija |
Kardiologija in vaskularna medicina |
Gastroenterologija |
Slovensko |
Kardiológia |
Gastroenterológia |
Suomi/Finland |
Kardiologia/Kardiologi |
Gastroenterologia/Gastroenterologi |
Sverige |
Kardiologi |
Medicinsk gastroenterologi och hepatologi |
United Kingdom |
Cardiology (3) |
Gastroenterology (3) |
(1)
Desde outubro de 2009.
(2)
Desde junho de 2015.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Reumatologia |
Hematologia geral |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: três anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Rhumathologie/reumatologie |
|
България |
Ревматология |
Клинична хематология |
Česko |
Revmatologie |
Hematologie a transfúzní lékařství |
Danmark |
Intern medicin: reumatologi |
Intern medicin: hæmatologi |
Deutschland |
— Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie — Innere Medizin und Rheumatologie (1) |
— Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onkologie — Innere Medizin und Hämatologie und Onkologie (1) |
Eesti |
Reumatoloogia |
Hematoloogia |
Ελλάς |
Ρευματολογία |
Αιματολογία |
España |
Reumatología |
Hematología y hemoterapia |
France |
Rhumatologie |
Hématologie (2) |
Hrvatska |
Reumatologija |
Hematologija |
Ireland |
Rheumatology |
Haematology (clinical and laboratory) |
Italia |
Reumatologia |
Ematologia |
Κύπρος |
Ρευματολογία |
Αιματολογία |
Latvija |
Reimatoloģija |
Hematoloģija |
Lietuva |
Reumatologija |
Hematologija |
Luxembourg |
Rhumatologie |
Hématologie |
Magyarország |
Reumatológia |
Hematológia |
Malta |
Rewmatoloġija |
Ematoloġija |
Nederland |
Reumatologie |
|
Österreich |
Innere Medizin und Rheumatologie |
Innere Medizin und Hämatologie und internistische Onkologie |
Polska |
Reumatologia |
Hematologia |
Portugal |
Reumatologia |
Imuno-hemoterapia |
România |
Reumatologie |
Hematologie |
Slovenija |
Revmatologija |
Hematologija |
Slovensko |
Reumatológia |
Hematológia a transfúziológia |
Suomi/Finland |
Reumatologia/Reumatologi |
Kliininen hematologia/Klinisk hematologi |
Sverige |
Reumatologi |
Hematologi |
United Kingdom |
Rheumatology (3) |
Haematology (3) |
(1)
Desde outubro de 2009.
(2)
Desde 2017.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Endocrinologia |
Fisiatria |
|
Período mínimo de formação: três anos |
Período mínimo de formação: três anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie |
България |
Ендокринология и болести на обмяната |
Физикална и рехабилитационна медицина |
Česko |
Diabelotologie a endokrinologie |
Rehabilitační a fyzikální medicína |
Danmark |
Intern medicin: endokrinologi |
|
Deutschland |
— Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie — Innere Medizin und Endokrinologie und Diabetologie (1) |
Physikalische und Rehabilitative Medizin |
Eesti |
Endokrinoloogia |
Taastusravi ja füsiaatria |
Ελλάς |
Ενδοκρινολογία |
Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση |
España |
Endocrinología y nutrición |
Medicina física y rehabilitación |
France |
Endocrinologie — diabète — maladies métaboliques |
Médecine physique et de réadaptation |
Hrvatska |
Endokrinologija i dijabetologija |
Fizikalna medicina i rehabilitacija |
Ireland |
Endocrinology and diabetes mellitus |
|
Italia |
Endocrinologia e malattie del ricambio Endocrinologia e malattie del metabolismo (2) ) |
Medicina fisica e riabilitazione Medicina fisica e riabilitativa (2) |
Κύπρος |
Ενδοκρινολογία |
Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση |
Latvija |
Endokrinoloģija |
Rehabilitoloģija Fiziskā rehabilitācija Fizikālā medicīna |
Lietuva |
Endokrinologija |
Fizinė medicina ir reabilitacija |
Luxembourg |
Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition |
Rééducation et réadaptation fonctionnelles |
Magyarország |
— Endokrinológia — Endokrinológia és anyagcsere-betegségek (4) |
— Fizikális medicina és rehabilitációs orvoslás — Rehabilitációs medicina (5) |
Malta |
Endokrinoloġija u Dijabete |
Mediċina ta’ Rijabilitazzjoni (6) |
Nederland |
|
Revalidatiegeneeskunde |
Österreich |
Innere Medizin und Endokrinologie und Diabetologie |
Physikalische Medizin und Allgemeine Rehabilitation |
Polska |
Endokrynologia |
Rehabilitacja medyczna |
Portugal |
Endocrinologia/Nutrição |
Medicina física e de reabilitação |
România |
Endocrinologie |
Reabilitare Medicală |
Slovenija |
|
Fizikalna in rehabilitacijska medicina |
Slovensko |
Endokrinológia |
Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia |
Suomi/Finland |
Endokrinologia/Endokrinologi |
Fysiatria/Fysiatri |
Sverige |
Endokrina sjukdomar Endokrinologi och diabetologi (3) |
Rehabiliteringsmedicin |
United Kingdom |
Endocrinology and diabetes mellitus (7) |
|
(1)
Desde outubro de 2009.
(2)
Desde fevereiro de 2015.
(3)
Desde setembro de 2008.
(4)
Desde 2012.
(5)
Desde 2016.
(6)
Desde 2011.
(7)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Neuropsiquiatria |
Dermatovenerealogia |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: três anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Neuropsychiatrie (1) |
Dermato-vénéréologie/Dermato-venereologie |
България |
|
Кожни и венерически болести |
Česko |
|
Dermatovenerologie |
Danmark |
|
Dermato-venerologi |
Deutschland |
Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie) |
Haut- und Geschlechtskrankheiten |
Eesti |
|
Dermatoveneroloogia |
Ελλάς |
Νευρολογία — Ψυχιατρική |
Δερματολογία — Αφροδισιολογία |
España |
|
Dermatología médico-quirúrgica y venereología |
France |
Neuropsychiatrie (2) |
Dermatologie et vénéréologie |
Hrvatska |
|
Dermatologija i venerologija |
Ireland |
|
|
Italia |
Neuropsichiatria (3) |
Dermatologia e venereologia |
Κύπρος |
Νευρολογία — Ψυχιατρική |
Δερματολογία — Αφροδισιολογία |
Latvija |
|
Dermatoloģija un veneroloģija |
Lietuva |
|
Dermatovenerologija |
Luxembourg |
Neuropsychiatrie (4) |
Dermato-vénéréologie |
Magyarország |
|
Bőrgyógyászat |
Malta |
|
Dermato-venereoloġija |
Nederland |
Zenuw — en zielsziekten (5) |
Dermatologie en venerologie |
Österreich |
Neurologie und Psychiatrie (6) |
Haut- und Geschlechtskrankheiten |
Polska |
|
Dermatologia i wenerologia |
Portugal |
|
Dermatovenereologia |
România |
|
Dermatovenerologie |
Slovenija |
|
Dermatovenerologija |
Slovensko |
Neuropsychiatria |
Dermatovenerológia |
Suomi/Finland |
|
Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi |
Sverige |
|
Hud- och könssjukdomar |
United Kingdom |
|
|
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.8.1987, exceto para as pessoas que começaram a formação antes dessa data.
(2)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.12.1971.
(3)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.10.1999.
(4)
Deixaram de ser emitidos títulos de formação para as formações iniciadas após 5.3.1982.
(5)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 9.7.1984.
(6)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.3.2004. |
|
Radiologia |
Pedopsiquiatria |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Psychiatrie, particulièrement en psychiatrie infanto-juvénile/Psychiatrie, meer bepaald in de kinder- en jeugdpsychiatrie |
България |
Радиобиология |
Детска психиатрия |
Česko |
|
Dětská a dorostová psychiatrie |
Danmark |
|
Børne- og ungdomspsykiatri |
Deutschland |
Radiologie |
Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie |
Eesti |
|
|
Ελλάς |
Ακτινολογία — Ραδιολογία |
Παιδοψυχιατρική |
España |
Electroradiología (1) |
|
France |
Electro-radiologie (2) |
Pédopsychiatrie (7) |
Hrvatska |
Klinička radiologija |
Dječja i adolescentna psihijatrija |
Ireland |
|
Child and adolescent psychiatry |
Italia |
Radiologia (3) |
Neuropsichiatria infantile |
Κύπρος |
|
Παιδοψυχιατρική |
Latvija |
|
Bērnu psihiatrija |
Lietuva |
|
Vaikų ir paauglių psichiatrija |
Luxembourg |
Électroradiologie (4) |
Psychiatrie infantile |
Magyarország |
Radiológia |
Gyermek- és ifjúsági pszichiátria |
Malta |
|
|
Nederland |
Radiologie (5) |
|
Österreich |
Radiologie (6) |
— Kinder- und Jugendpsychiatrie — Kinder- und Jugendpsychiatrie und Psychotherapeutische Medizin (8) |
Polska |
|
Psychiatria dzieci i młodzieży |
Portugal |
Radiologia |
Psiquiatria da infância e da adolescência |
România |
|
Psihiatrie pediatrică |
Slovenija |
Radiologija |
Otroška in mladostniška psihiatrija |
Slovensko |
|
Detská psychiatria |
Suomi/Finland |
|
Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri |
Sverige |
|
Barn- och ungdomspsykiatri |
United Kingdom |
|
Child and adolescent psychiatry (9) |
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.2.1984.
(2)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3.12.1971.
(3)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.10.1993.
(4)
Deixaram de ser emitidos títulos de formação para as formações iniciadas após 5.3.1982.
(5)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 8.7.1984.
(6)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.3.2004.
(7)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1991.
(8)
Desde junho de 2015.
(9)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Geriatria |
Nefrologia |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Gériatrie/Geriatrie (4) |
|
България |
Гериатрична медицина |
Нефрология |
Česko |
Geriatrie |
Nefrologie |
Danmark |
Intern medicin: geriatric |
Intern medicin: nefrologi |
Deutschland |
|
— Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie — Innere Medizin und Nephrologie (1) |
Eesti |
|
Nefroloogia |
Ελλάς |
|
Νεφρολογία |
España |
Geriatría |
Nefrología |
France |
Gériatrie (3) |
Néphrologie |
Hrvatska |
Gerijatrija |
Nefrologija |
Ireland |
Geriatric medicine |
Nephrology |
Italia |
Geriatria |
Nefrologia |
Κύπρος |
Γηριατρική |
Νεφρολογία |
Latvija |
|
Nefroloģija |
Lietuva |
Geriatrija |
Nefrologija |
Luxembourg |
Gériatrie |
Néphrologie |
Magyarország |
Geriátria |
Nefrológia |
Malta |
Ġerjatrija |
Nefroloġija |
Nederland |
Klinische geriatrie |
|
Österreich |
|
Innere Medizin und Nephrologie |
Polska |
Geriatria |
Nefrologia |
Portugal |
|
Nefrologia |
România |
Geriatrie și gerontologie |
Nefrologie |
Slovenija |
|
Nefrologija |
Slovensko |
Geriatria |
Nefrológia |
Suomi/Finland |
Geriatria/Geriatri |
Nefrologia/Nefrologi |
Sverige |
Geriatrik |
Medicinska njursjukdomar (nefrologi) Njurmedicin (2) |
United Kingdom |
Geriatric medicine (5) |
Renal medicine (5) |
(1)
Desde outubro de 2009.
(2)
Desde maio de 2015.
(3)
Desde 2017.
(4)
Desde 2005.
(5)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Doenças infecciosas |
Saúde pública |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
|
България |
Инфекциозни болести |
Социална медицина и здравен мениджмънт комунална хигиена |
Česko |
Infekční lékařství |
Hygiena a epidemiologie |
Danmark |
Intern medicin: infektionsmedicin |
Samfundsmedicin |
Deutschland |
|
Öffentliches Gesundheitswesen |
Eesti |
Infektsioonhaigused |
|
Ελλάς |
|
Κοινωνική Iατρική |
España |
|
Medicina preventiva y salud pública |
France |
Maladies infectieuses et tropicales (4) |
Santé publique et médecine sociale |
Hrvatska |
Infektologija |
Javnozdravstvena medicina |
Ireland |
Infectious diseases |
Public health medicine |
Italia |
Malattie infettive Malattie infettive e tropicali (2) |
Igiene e medicina preventiva |
Κύπρος |
Λοιμώδη Νοσήματα (3) |
— Υγειονολογία |
|
|
— Κοινοτική Ιατρική |
Latvija |
Infektoloģija |
|
Lietuva |
Infektologija |
|
Luxembourg |
Maladies contagieuses |
Santé publique |
Magyarország |
Infektológia |
Megelőző orvostan és népegészségtan |
Malta |
Mard Infettiv |
Saħħa Pubblika |
Nederland |
|
Maatschappij en gezondheid |
Österreich |
Innere Medizin und Infektiologie |
— Sozialmedizin — Public Health (1) |
Polska |
Choroby zakaźne |
Zdrowie publiczne, epidemiologia |
Portugal |
Doenças infecciosas |
Saúde pública |
România |
Boli infecțioase |
Sănătate publică și management |
Slovenija |
Infektologija |
Javno zdravje |
Slovensko |
Infektológia |
Verejné zdravotníctvo |
Suomi/Finland |
Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar |
Terveydenhuolto/Hälsovård |
Sverige |
Infektionssjukdomar |
Socialmedicin |
United Kingdom |
Infectious diseases (5) |
Public health medicine (5) |
(1)
Desde junho de 2015.
(2)
Desde fevereiro de 2015.
(3)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 8.12.2016.
(4)
Desde 2017.
(5)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Farmacologia |
Medicina do trabalho |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde |
България |
Клинична фармакология и терапия Фармакология |
Трудова медицина |
Česko |
Klinická farmakologie |
Pracovní lékařství |
Danmark |
Klinisk farmakologi |
Arbejdsmedicin |
Deutschland |
Pharmakologie und Toxikologie |
Arbeitsmedizin |
Eesti |
|
|
Ελλάς |
|
Ιατρική της Εργασίας |
España |
Farmacología clínica |
Medicina del trabajo (5) |
France |
|
Médecine du travail |
Hrvatska |
Klinička farmakologija s toksikologijom |
Medicina rada i športa |
Ireland |
Clinical pharmacology and therapeutics Pharmaceutical Medicine (4) |
Occupational medicine |
Italia |
Farmacologia Farmacologia e tossicologia clinica (2) |
Medicina del lavoro |
Κύπρος |
|
Ιατρική της Εργασίας |
Latvija |
|
Arodslimības |
Lietuva |
|
Darbo medicina |
Luxembourg |
|
Médecine du travail |
Magyarország |
Klinikai farmakológia |
Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan) |
Malta |
Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika |
Mediċina Okkupazzjonali |
Nederland |
|
— Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde — Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde |
Österreich |
Pharmakologie und Toxikologie |
— Arbeitsmedizin — Arbeitsmedizin und angewandte Physiologie (1) |
Polska |
Farmakologia kliniczna |
Medycyna pracy |
Portugal |
|
Medicina do trabalho |
România |
Farmacologie clinică |
Medicina muncii |
Slovenija |
|
Medicina dela, prometa in športa |
Slovensko |
Klinická farmakológia |
Pracovné lekárstvo |
Suomi/Finland |
Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling |
Työterveyshuolto/Företagshälsovård |
Sverige |
Klinisk farmakologi |
Yrkes- och miljömedicin Arbets- och miljömedicin (3) ) |
United Kingdom |
Clinical pharmacology and therapeutics (6) |
Occupational medicine (6) |
(1)
Desde junho de 2015.
(2)
Desde fevereiro de 2015.
(3)
Desde setembro de 2008.
(4)
Desde julho de 2017.
(5)
Desde maio de 2009.
(6)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Alergologia |
Medicina nuclear |
|
Período mínimo de formação: três anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde |
България |
Клинична алергология |
Нуклеарна медицина |
Česko |
Alergologie a klinická imunologie |
Nukleární medicína |
Danmark |
|
Klinisk fysiologi og nuklearmedicin |
Deutschland |
|
Nuklearmedizin |
Eesti |
|
|
Ελλάς |
Αλλεργιολογία |
Πυρηνική Ιατρική |
España |
Alergología |
Medicina nuclear |
France |
Allergologie (4) |
Médecine nucléaire |
Hrvatska |
Alergologija i klinička imunologija |
Nuklearna medicina |
Ireland |
|
|
Italia |
Allergologia ed immunologia clinica |
Medicina nucleare |
Κύπρος |
Αλλεργιολογία |
Πυρηνική Ιατρική |
Latvija |
Alergoloģija |
|
Lietuva |
Alergologija ir klinikinė imunologija |
|
Luxembourg |
|
Médecine nucléaire |
Magyarország |
Allergológia és klinikai immunológia |
Nukleáris medicina |
Malta |
|
Mediċina Nukleari |
Nederland |
Allergologie (1) |
Nucleaire geneeskunde |
Österreich |
|
Nuklearmedizin |
Polska |
Alergologia |
Medycyna nuklearna |
Portugal |
Imuno-alergologia |
Medicina nuclear |
România |
Alergologie și imunologie clinică |
Medicină nucleară |
Slovenija |
Alergologije in klinične imunologije (odrasli) (3) |
Nuklearna medicina |
Slovensko |
Klinická imunológia a alergológia |
Nukleárna medicína |
Suomi/Finland |
|
Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin |
Sverige |
Allergisjukdomar |
Nukleärmedicin Nuklearmedicin (2) |
United Kingdom |
|
Nuclear medicine (5) |
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 12.8.1996.
(2)
Desde setembro de 2008.
(3)
Desde 2018.
(4)
Desde 2017.
(5)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina) |
Hematologia clínica |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
|
България |
Лицево-челюстна хирургия |
Трансфузионна хематология |
Česko |
Maxilofaciální chirurgie |
|
Danmark |
|
|
Deutschland |
|
|
Eesti |
|
|
Ελλάς |
|
|
España |
Cirugía oral y maxilofacial |
|
France |
Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie |
Hématologie |
Hrvatska |
Maksilofacijalna kirurgija |
|
Ireland |
|
|
Italia |
Chirurgia maxillo-facciale |
|
Κύπρος |
|
|
Latvija |
Mutes, sejas un žokļu ķirurģija |
|
Lietuva |
Veido ir žandikaulių chirurgija |
|
Luxembourg |
Chirurgie maxillo-faciale |
Hématologie biologique |
Magyarország |
Szájsebészet (1) |
|
Malta |
|
|
Nederland |
|
|
Österreich |
Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie (2) |
|
Polska |
Chirurgia szczekowo-twarzowa |
|
Portugal |
Cirurgia maxilo-facial |
Hematologia clinica |
România |
|
|
Slovenija |
Maxilofacialna kirurgija |
|
Slovensko |
Maxilofaciálna chirurgia |
|
Suomi/Finland |
|
|
Sverige |
|
|
United Kingdom |
|
|
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30.9.2007.
(2)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 28.2.2013. |
|
Estomatologia |
Dermatologia |
|
Período mínimo de formação: três anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
|
България |
|
|
Česko |
|
|
Danmark |
|
|
Deutschland |
|
|
Eesti |
|
|
Ελλάς |
|
|
España |
Estomatología |
|
France |
Stomatologie |
|
Hrvatska |
|
|
Ireland |
|
Dermatology |
Italia |
Odontostomatologia (1) |
|
Κύπρος |
|
|
Latvija |
|
|
Lietuva |
|
|
Luxembourg |
Stomatologie |
|
Magyarország |
|
|
Malta |
|
Dermatoloġija |
Nederland |
|
|
Österreich |
|
|
Polska |
|
|
Portugal |
Estomatologia |
|
România |
|
|
Slovenija |
|
|
Slovensko |
|
|
Suomi/Finland |
|
|
Sverige |
|
|
United Kingdom |
|
Dermatology (2) |
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.12.1994.
(2)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Venereologia |
Medicina tropical |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
|
България |
|
|
Česko |
|
|
Danmark |
|
|
Deutschland |
|
|
Eesti |
|
|
Ελλάς |
|
|
España |
|
|
France |
|
|
Hrvatska |
|
|
Ireland |
Genito-urinary medicine |
Tropical medicine |
Italia |
|
Medicina tropicale (2) |
Κύπρος |
|
|
Latvija |
|
|
Lietuva |
|
|
Luxembourg |
|
|
Magyarország |
|
Trópusi betegségek |
Malta |
Mediċina Uroġenetali |
|
Nederland |
|
|
Österreich |
|
— Spezifische Prophylaxe und Tropenmedizin — Klinische Immunologie und Spezifische Prophylaxe und Tropenmedizin (1) |
Polska |
|
Medycyna transportu |
Portugal |
|
Medicina tropical |
România |
|
|
Slovenija |
|
|
Slovensko |
|
Tropická medicína |
Suomi/Finland |
|
|
Sverige |
|
|
United Kingdom |
Genito-urinary medicine (3) |
Tropical medicine (3) |
(1)
Desde junho de 2015.
(2)
Desde 3.6.2020.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Cirurgia gastrointestinal |
Medicina intensiva |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: cinco anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (1) |
|
България |
Гастроентерологичнa хирургия (7) |
Спешна медицина |
Česko |
|
— Traumatologie — Urgentní medicína |
Danmark |
|
Akutmedicin (5) |
Deutschland |
Visceralchirurgie |
|
Eesti |
|
Erakorralise meditsiini eriarst (6) |
Ελλάς |
|
|
España |
|
|
France |
Chirurgie viscérale et digestive |
|
Hrvatska |
Abdominalna kirurgija |
Hitna medicina |
Ireland |
|
Emergency medicine |
Italia |
Chirurgia dell’apparato digerente (3) |
Medicina d’emergenza-urgenza (2) |
Κύπρος |
|
|
Latvija |
|
|
Lietuva |
Abdominalinė chirurgija |
|
Luxembourg |
Chirurgie gastro-entérologique |
|
Magyarország |
|
Oxyológia és sürgősségi orvostan |
Malta |
|
Mediċina tal-Inċidenti u l-Emerġenza Mediċina tal-Emerġenza (4) |
Nederland |
|
|
Österreich |
|
|
Polska |
|
Medycyna ratunkowa |
Portugal |
|
|
România |
|
Medicină de urgență |
Slovenija |
Abdominalna kirurgija |
Urgentna medicina |
Slovensko |
Gastroenterologická chirurgia |
— Úrazová chirurgia — Urgentná medicína |
Suomi/Finland |
Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi |
Akuuttilääketiede/Akutmedicin |
Sverige |
|
Akutsjukvård |
United Kingdom |
|
Emergency medicine (8) |
(1)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1983.
(2)
Desde 17.2.2006.
(3)
Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3.6.2015.
(4)
Desde 21.11.2003.
(5)
Desde fevereiro de 2018.
(6)
Desde setembro de 2016.
(7)
Até 14.9.2010.
(8)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Neurofisiologia clínica |
Cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista) (1) |
|
Período mínimo de formação: quatro anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
|
Stomatologie et chirurgie orale et maxillo-faciale/Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie |
България |
|
Дентална, орална и лицево-челюстна хирургия |
Česko |
|
|
Danmark |
|
|
Deutschland |
|
— Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie — Mund-Kiefer-Gesichtschirurgie (2) |
Eesti |
|
|
Ελλάς |
|
Στοματική και Γναθοπροσωπική Χειρουργική (3) |
España |
Neurofisiologia clínica |
|
France |
|
|
Hrvatska |
|
|
Ireland |
Clinical neurophysiology |
Oral and maxillo-facial surgery |
Italia |
|
|
Κύπρος |
|
Στοματο-Γναθο-Προσωποχειρουργική |
Latvija |
Neirofiziologs (5) |
|
Lietuva |
|
|
Luxembourg |
|
Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale |
Magyarország |
|
Arc-állcsont-szájsebészet |
Malta |
Newrofiżjoloġija Klinika |
Kirurġija tal-għadam tal-wiċċ |
Nederland |
|
|
Österreich |
|
Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie |
Polska |
|
|
Portugal |
|
|
România |
|
Chirurgie Orală și Maxilo-facială (4) |
Slovenija |
|
|
Slovensko |
|
|
Suomi/Finland |
Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi |
Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi |
Sverige |
Klinisk neurofysiologi |
|
United Kingdom |
Clinical neurophysiology (6) |
Oral and maxillo-facial surgery (6) |
(1)
Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24.o)e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34.o).
(2)
Desde 2006.
(3)
Desde 10.7.2014.
(4)
Desde 2009.
(5)
Desde 2020/2021.
(6)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Oncologia médica |
Genética médica |
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
Período mínimo de formação: quatro anos |
País |
Título |
Título |
Belgique/België/Belgien |
Oncologie médicale/Medische oncologie |
Klinische genetica/génétique clinique (1) |
България |
Медицинска онкология |
Медицинска генетика |
Česko |
Klinická onkologie |
Lékařská genetika |
Danmark |
|
Klinisk genetik |
Deutschland |
|
Humangenetik |
Eesti |
|
Meditsiinigeneetika |
Ελλάς |
Παθολογική Ογκολογία |
|
España |
Oncología Médica |
|
France |
Oncologie |
Génétique médicale |
Hrvatska |
|
|
Ireland |
Medical oncology |
Clinical genetics |
Italia |
Oncologia medica |
Genetica medica |
Κύπρος |
Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία |
|
Latvija |
Onkoloģija ķīmijterapija |
Medicīnas ģenētika |
Lietuva |
Chemoterapinė onkologija |
Genetika |
Luxembourg |
Oncologie médicale |
Médecine génétique |
Magyarország |
Klinikai onkológia |
Klinikai genetika |
Malta |
|
Ġenetika Klinika/Medika |
Nederland |
|
Klinische genetica |
Österreich |
|
Medizinische Genetik |
Polska |
Onkologia kliniczna |
Genetyka kliniczna |
Portugal |
Oncologia médica |
Genética médica |
România |
Oncologie medicală |
Genetică medicală |
Slovenija |
Internistična onkologija |
Klinična genetika |
Slovensko |
Klinická onkológia |
Lekárska genetica |
Suomi/Finland |
|
Perinnöllisyyslääketiede/Medicinsk genetik |
Sverige |
Onkologi |
Klinisk genetic |
United Kingdom |
Medical oncology (2) |
Clinical genetics (2) |
(1)
Desde 2017.
(2)
Emitido antes de 1.1.2021. |
|
Cirurgia cardíaca |
|
|
Período mínimo de formação: cinco anos |
|
País |
Título |
|
Belgique/België/Belgien |
|
|
България |
лекар - специалист по Кардиохирургия |
|
Česko |
Kardiochirurg |
|
Danmark |
|
|
Deutschland |
Herzchirurgie (4) |
|
Eesti |
Kardiokirurg (1) |
|
Ελλάς |
|
|
España |
Cirugía Cardiovascular |
|
France |
|
|
Hrvatska |
Kardiotorakalne kirurgije |
|
Ireland |
|
|
Italia |
Cardiochirurgia (2) |
|
Κύπρος |
|
|
Latvija |
Sirds ķirurgs |
|
Lietuva |
Gydytojo širdies chirurgo |
|
Luxembourg |
|
|
Magyarország |
Szívsebész szakorvos |
|
Malta |
|
|
Nederland |
|
|
Österreich |
Herzchirurgie (3) |
|
Polska |
Kardiochirurgia |
|
Portugal |
|
|
România |
Chirurgie Cardiovasculara |
|
Slovenija |
|
|
Slovensko |
Kardiochirurgia |
|
Suomi/Finland |
|
|
Sverige |
|
|
United Kingdom |
|
|
(1)
Desde 2014/2015.
(2)
Desde 2015/2016.
(3)
Desde 2007/2008.
(4)
Desde 2012/2013. |
5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
País |
Título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Bijzondere beroepstitel van huisarts/Titre professionnel particulier de médecin généraliste |
Huisarts/Médecin généraliste |
31.12.1994 |
България |
Свидетелство за призната специалност по Обща медицина |
Лекар-специалист по Обща медицина |
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o specializaci všeobecné praktické lékařství |
Všeobecný praktický lékař |
1.5.2004 |
Danmark |
Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge i almen medicin |
Alment praktiserende læge/Speciallæge i almen medicin |
31.12.1994 |
Deutschland |
Zeugnis über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin |
Facharzt/Fachärztin für Allgemeinmedizin |
31.12.1994 |
Eesti |
Residentuuri lõpetamist tõendav tunnistus Diplom peremeditsiini erialal |
Perearst |
1.5.2004 |
Ελλάς |
Τίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής |
Iατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής |
31.12.1994 |
España |
Título de especialista en medicina familiar y comunitaria |
Especialista en medicina familiar y comunitaria |
31.12.1994 |
France |
Diplômes d’études spécialisées de médecine générale accompagnés du diplôme d’Etat de docteur en médecine |
Médecin qualifié en médecine générale |
31.12.1994 |
Hrvatska |
Diploma o specijalističkom usavršavanju |
specijalist obiteljske medicine |
1.7.2013 |
Ireland |
Certificate of specific qualifications in general medical practice |
General medical practitioner |
31.12.1994 |
Italia |
— Attestato di formazione specifica in medicina generale — Diploma di formazione specifica in medicina generale |
Medico di medicina generale |
31.12.1994 |
Κύπρος |
Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής |
Ιατρός Γενικής Ιατρικής |
1.5.2004 |
Latvija |
Ģimenes ārsta sertifikāts |
Ģimenes (vispārējās prakses) ārsts |
1.5.2004 |
Lietuva |
1. Šeimos gydytojo rezidentūros pažymėjimas 2. Rezidentūros pažymėjimas (šeimos gydytojo profesinė kvalifikacija) |
Šeimos medicinos gydytojas Šeimos gydytojas |
1.5.2004 |
Luxembourg |
Diplôme de formation spécifique en medicine générale |
Médecin généraliste |
31.12.1994 |
Magyarország |
Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány |
Háziorvostan szakorvosa |
1.5.2004 |
Malta |
Ċertifikat ta’ Speċjalista Mediku fil-Mediċina tal-Familja |
Tabib Speċjalista fil-Mediċina tal-Familja |
1.5.2004 |
Nederland |
Certificaat van inschrijving in een specialistenregister van huisartsen Diploma geneeskundig specialist |
Huisarts |
31.12.1994 |
Österreich |
Diplom über die besondere Ausbildung in der Allgemeinmedizin |
Arzt für Allgemeinmedizin |
31.12.1994 |
Polska |
Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej |
Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej |
1.5.2004 |
Portugal |
Título de especialista em medicina geral e familiar |
Especialista em medicina geral e familiar |
31.12.1994 |
România |
Certificat de medic specialist medicină de familie |
Medic specialist medicină de familie |
1.1.2007 |
Slovenija |
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz družinske medicine |
Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine |
1.5.2004 |
Slovensko |
Diplom o špecializácii v odbore «všeobecné lekárstvo» |
Všeobecný lekár |
1.5.2004 |
Suomi/Finland |
Todistus yleislääketieteen erityiskoulutuksesta/Bevis om särskild allmänläkarutbildning |
Yleislääketieteen erityiskoulutuksen suorittanut laillistettu lääkäri/Legitimerad läkare som har fullgjort särskild allmänläkarutbildning |
1.1.1994 |
Sverige |
Bevis om specialistkompetens i allmänmedicin |
Specialist i allmänmedicin |
31.12.1994 |
United Kingdom |
Certificate of completion of training (1) |
General practitioner |
31.12.1994 |
(1)
Emitido antes de 1.1.2021. |
V.2. ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS
5.2.1. Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.
Ensino teórico
Cuidados de enfermagem:
Ciências fundamentais:
Ciências sociais:
Ensino clínico
O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.
O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma a que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
5.2.2. Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
— Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster/Diplôme d’infirmier(ère) gradué(e)/Diplom eines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin) |
— De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d’enseignement reconnus/Die anerkannten Ausbildungsanstalten |
— Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e) |
29.6.1979 |
|
— De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française/Der zuständige Prüfungsausschuß der Deutschsprachigen Gemeinschaft |
— Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Ziekenhuisverpleger(-verpleegster) |
||
— Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/Brevet d’infirmier(ère) hospitalier(ère)/Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin) — Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet d’hospitalier(ère)/Brevet einer Pflegeassistentin |
|
|
||
България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Бакалавър» с професионална квалификация «Медицинска сестра» |
Университет |
Медицинска сестра |
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakalář, Bc.) (9) |
Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem |
— Všeobecná sestra |
1.5.2004 |
Diplom o ukončení studia ve studijním programu Všeobecné ošetřovatelství (6) |
|
|||
Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), accompanied by the following certificate: - Vysvědčení o absolutoriu |
Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem |
|||
Danmark |
Bevis for uddannelsen til professionsbachelor i sygepleje |
Professionshøjskole |
Sygeplejerske |
29.6.1979 |
Deutschland |
Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege |
Staatlicher Prüfungsausschuss |
Gesundheits- und Krankenpflegerin/Gesundheits- und Krankenpfleger |
29.6.1979 |
Eesti |
1. Diplom õe erialal |
1. Tallinna Meditsiinikool Tartu Meditsiinikool Kohtla-Järve Meditsiinikool |
õde |
1.5.2004 |
2. Õe põhikoolituse diplom |
2. Tallinna Tervishoiu Kõrgkool |
|||
3. Õe põhiõpe diplom |
3. Tartu Tervishoiu Kõrgkool |
|||
Ελλάς |
1. Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/μίου Αθηνών |
1. Πανεπιστήμιο Αθηνών |
Διπλωματούχος ή πτυχιούχος νοσοκόμος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια |
1.1.1981 |
2. Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.) |
2. Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτω |
|||
3. Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευτικής |
3. Υπουργείο Εθνικής Άμυνας |
|||
4. Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας |
4. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας |
|||
5. Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας |
5. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας |
|||
6. Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής |
6. ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων |
|||
7. Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής Πανεπιστήμιου Πελοποννήσου |
7. Πανεπιστήμιο Πελοποννήσου |
|||
España |
Título de Diplomado universitario en Enfermería |
— Ministerio de Educación y Cultura |
Enfermero/a diplomado/a |
1.1.1986 |
|
— El rector de una Universidad |
|
|
|
Titulo de Graduado/a en Enfermería |
— El rector de una Universidad |
Graduado/a en Enfermería |
1.1.1986 |
|
France |
— Diplôme d’Etat d’infirmier(ère) — Diplôme d’Etat d’infirmier(ère) délivré en vertu du décret no 99-1147 du 29 décembre 1999 |
Le ministère de la santé |
Infirmier(ère) |
29.6.1979 |
Hrvatska |
1. Svjedodžba «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege» |
1. Srednje strukovne škole koje izvode program za stjecanje kvalifikacije «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege» |
1. medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege |
1.7.2013 |
2. Svjedodžba «prvostupnik (baccalaureus) sestrinstva/prvostupnica (baccalaurea) sestrinstva» |
2. Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj Sveučilišta u Republici Hrvatskoj |
2. prvostupnik (baccalaureus) sestrinstva/prvostupnica (baccalaurea) sestrinstva |
||
|
Veleučilišta u Republici Hrvatskoj |
|
||
Ireland |
1. Certificate of Registered General Nurse (1) |
1. An Bórd Altranais (The Nursing Board) [up to 1.10.2012]; Bórd Altranais agus Cnáimhseachais na hEireann (The Nursing and Midwifery Board of Ireland) [from 2.10.2012] |
Registered General Nurse (RGN) |
29.6.1979 |
|
2. B.Sc. in Nursing Studies (General) approved by the NMBI (2) |
2. Third-level Institution delivering the B.Sc. in Nursing Studies approved by the NMBI [as of September 2002] |
|
|
|
3. B.Sc. in Children’s and General (Integrated) Nursing approved by the NMBI (2) |
3. Third-level Institution delivering the B.Sc. in Children’s and General (Integrated) Nursing approved by the NMBI [as of September 2006] |
|
|
Italia |
1. Diploma di infermiere professionale (4) |
1. Scuole riconosciute dallo Stato (4) |
1. Infermiere professionale (4) |
29.6.1979 |
2. Diploma di laurea in infermieristica (5) |
2. Università (5) |
2. Infermiere (5) |
||
Κΰπρος |
Δίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής |
Νοσηλευτική Σχολή |
Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής |
1.5.2004 |
Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολογικού Πανεπιστημίου Κύπρου |
Τεχνολογικό Πανεπιστήμιο Κύπρου |
Νοσηλευτής(τρια) Γενικής Νοσηλευτικής |
||
Πτυχίο Νοσηλευτικής Ευρωπαϊκού Πανεπιστημίου Κύπρου |
Ευρωπαϊκό Πανεπιστήμιο Κύπρου |
|
||
Πτυχίο Νοσηλευτικής Πανεπιστημίου Λευκωσίας - BSc in Nursing |
Πανεπιστήμιο Λευκωσίας University of Nicosia |
|
||
Πτυχίο Γενικής Νοσηλευτικής |
Σχολή Επιστημών Υγείας, Πανεπιστήμιο Frederick |
|
||
Latvija |
1. Diploms par māsas kvalifikācijas iegūšanu |
1. Māsu skolas |
Māsa |
1.5.2004 |
2. Māsas diploms |
2. Universitātes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksāmenu komisijas lēmumu |
|||
Lietuva |
1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją |
1. Universitetas |
Bendrosios praktikos slaugytojas |
1.5.2004 |
2. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją |
2. Kolegija |
|||
3. Bakalauro diplomas (slaugos bakalauro kvalifikacinis laipsnis ir bendrosios praktikos slaugytojo profesinė kvalifikacija) |
3. Universitetas |
|||
4. Profesinio bakalauro diplomas (slaugos profesinio bakalauro kvalifikacinis laipsnis ir bendrosios praktikos slaugytojo profesinė kvalifikacija) |
4. Kolegija |
|||
Luxembourg |
— Diplôme d’Etat d’infirmier |
Ministère de l’éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports |
Infirmier |
29.6.1979 |
— Diplôme d’Etat d’infirmier hospitalier gradué (7) |
|
|||
— Brevet de Technicien Supérieur - Spécialité: Infirmier responsable en soins généraux (8) |
Lycée Technique pour Professions de Santé |
|||
Magyarország |
1. Ápoló bizonyítvány |
1. Szakképző iskola |
Ápoló |
1.5.2004 |
2. Ápoló oklevél |
2. Felsőoktatási intézmény |
|||
3. Okleveles ápoló oklevél |
3. Felsőoktatási intézmény |
|||
Malta |
Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija |
Università ta’ Malta |
Infermier Registrat tal-Ewwel Livell |
1.5.2004 |
Nederland |
1. Diploma’s verpleger A, verpleegster A, verpleegkundige A |
1. Door een van overheidswege benoemde examencommissie |
Verpleegkundige |
29.6.1979 |
2. Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepsopleiding Verpleegkundige) |
2. Door een van overheidswege benoemde examencommissie |
|||
3. Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere Beroepsopleiding Verpleegkundige) |
3. Door een van overheidswege benoemde examencommissie |
|||
4. Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwalificatieniveau 4 |
4. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling |
|||
5. Diploma hogere beroepsopleiding verpleegkundige — Kwalificatieniveau 5 |
5. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling |
|||
Österreich |
1. Diplom über die Ausbildung in der all-gemeinen Gesundheits- und Krankenpflege |
1. Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege |
— Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester |
1.1.1994 |
2. Diplom als «Diplomierte Krankenschwester, Diplomierter Krankenpfleger» |
2. Allgemeine Krankenpflegeschule |
— Diplomierter Gesundheits- und Krankenpfleger |
||
3. Diplom über den Abschluss des Fachhochschul-Bachelorstudiengangs «Gesundheits- und Krankenpflege» |
3. Fachhochschulrat/Fachhochschule |
|
||
Polska |
— Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielęgniarstwo z tytułem «magister pielęgniarstwa» — Dyplom ukończenia studiów wyższych zawodowych na kierunku/specjalności pielęgniarstwo z tytułem «licencjat pielęgniarstwa» |
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyższym uznana przez właściwe władze |
Pielegniarka |
1.5.2004 |
Portugal |
1. Diploma do curso de enfermagem geral |
1. Escolas de Enfermagem |
Enfermeiro |
1.1.1986 |
2. Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem |
2. Escolas Superiores de Enfermagem |
|||
3. Diploma/Carta de curso de licenciatura em enfermagem |
3. Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde |
|||
România |
1. Diplomă de absolvire de asistent medical generalist cu studii superioare de scurtă durată |
1. Universități |
Asistent medical generalist |
1.1.2007 |
2. Diplomă de licență de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată |
2. Universități |
|||
3. Certificat de competențe profesionale (de asistent medical generalist) |
3. Ministerul Educației Naționale |
|||
4. Certificat de calificare nivel 5 |
|
|||
5. Certificat de calificare profesională nivel 5 |
|
|||
Slovenija |
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana medicinska sestra/diplomirani zdravstvenik» |
1. Univerza |
Diplomirana medicinska sestra/Diplomirani zdravstvenik |
1.5.2004 |
|
2. Visoka strokovna šola |
|
||
Slovensko |
1. DIPLOM Ošetrovateľstvo «magister» («Mgr.») |
1. Vysoká škola/Univerzita |
Sestra |
1.5.2004 |
2. DIPLOM ošetrovateľstvo «bakalár» («Bc.») |
2. Vysoká škola/Univerzita |
|||
3. DIPLOM diplomovaná všeobecná sestra |
3. Stredná zdravotnícka škola |
|||
Suomi/Finland |
1. Sairaanhoitajan tutkinto/Sjukskötarexamen |
1. Terveydenhuolto-oppilaitokset/ |
Sairaanhoitaja/Sjukskötare |
1.1.1994 |
|
Hälsovårdsläroanstalter |
|||
2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK)/Yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH) |
2. Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögskolor |
|||
Sverige |
Sjuksköterskeexamen |
Universitet eller högskola |
Sjuksköterska |
1.1.1994 |
United Kingdom |
A qualification approved by the Nursing and Midwifery Council or one of its predecessor bodies as attesting to the completion of training required for general nurses by Article 31 and the standard of proficiency as required for registration as a Registered Nurse — Adult in its register (3) (10) |
Education institutions approved by the Nursing and Midwifery Council or one of its predecessor bodies |
Registered Nurse — Adult |
29.6.1979 |
(1)
Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação na Irlanda.
(2)
Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados na Irlanda têm direito ao reconhecimento automático, sem necessidade de registo efetivo na Irlanda, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(3)
Esta informação sobre o título de formação substitui as entradas anteriores relativas ao Reino Unido, para garantir que os diplomados formados no Reino Unido têm direito ao reconhecimento automático da sua formação, sem necessidade de registo efetivo, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(4)
Válido até 2001.
(5)
Desde 2001/2002.
(6)
Desde 2018/2019.
(7)
Até 14.9.2012.
(8)
Desde 15.9.2012.
(9)
Até 31.12.2018.
(10)
Emitido antes de 1.1.2021. |
V.3. DENTISTA
5.3.1. Programa de estudos para os dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
Disciplinas de base
Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais
Disciplinas especificamente odontostomatológicas
5.3.2. Títulos de formação básica de dentista
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Diploma van tandarts/Diplôme licencié en science dentaire |
— De universiteiten/Les universités |
|
Licentiaat in de tandheelkunde/Licencié en science dentaire |
28.1.1980 |
— De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française |
|||||
България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Магистър» по «Дентална медицина» с професионална квалификация «Магистър-лекар по дентална медицина» |
Университет |
|
Лекар по дентална медицина |
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, MDDr.) |
Lékařská fakulta univerzity v České republice |
|
Zubní lékař |
1.5.2004 |
Danmark |
Bevis for kandidatuddannelsen i odontologi (cand.odont.) |
Universitet |
1. Autorisation som tandlæge 2. Tilladelse til selvstændigt virke som tandlæge |
Tandlæge |
28.1.1980 |
Deutschland |
Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung |
Zuständige Behörden |
|
Zahnarzt |
28.1.1980 |
Eesti |
Hambaarstikraad Degree in Dentistry (DD) Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta |
Tartu Ülikool |
|
Hambaarst |
1.5.2004 |
Ελλάς |
Πτυχίο Οδοντιατρικής |
Πανεπιστήμιο |
|
Οδοντίατρος ή χειρούργος οδοντίατρος |
1.1.1981 |
España |
Título de Licenciado en Odontología |
El rector de una universidad |
|
Licenciado en Odontología |
1.1.1986 |
Título de Graduado/a en Odontología |
El rector de una Universidad |
|
Graduado/a en Odontología |
1.1.1986 |
|
France |
Diplôme d’Etat de docteur en chirurgie dentaire |
Universités |
|
Chirurgien-dentiste |
28.1.1980 |
Diplôme de formation approfondie en sciences odontologiques |
|
Certificat de synthèse clinique et thérapeutique |
|||
Hrvatska |
Diploma «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine» |
Fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj |
|
doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine |
1.7.2013 |
Ireland |
— Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.) |
— Universities |
|
— Dentist |
28.1.1980 |
— Bachelor of Dental Surgery (BDS) |
— Royal College of Surgeons in Ireland |
|
— Dental practitioner |
||
— Licentiate in Dental Surgery (LDS) |
|
|
— Dental surgeon |
||
Italia |
Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria |
Università |
Diploma di abilitazione all’esercizio della professione di odontoiatra |
Odontoiatra |
28.1.1980 |
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου |
Οδοντιατρικό Συμβούλιο |
|
Οδοντίατρος |
1.5.2004 |
Latvija |
Zobārsta diploms |
Universitātes tipa augstskola |
Sertifikāts — kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu zobārstniecībā |
Zobārsts |
1.5.2004 |
Lietuva |
1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją |
Universitetas |
1. Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją |
Gydytojas odontologas |
1.5.2004 |
2. Magistro diplomas (odontologijos magistro kvalifikacinis laipsnis ir gydytojo odontologo kvalifikacija) |
2. Internatūros pažymėjimas (gydytojo odontologo profesinė kvalifikacija) |
||||
Luxembourg |
Diplôme d’Etat de docteur en médecine dentaire |
Jury d’examen d’Etat |
|
Médecin-dentiste |
28.1.1980 |
Magyarország |
Okleveles fogorvos doktor oklevél (doctor medicinae dentariae, dr. med. dent) |
Egyetem |
|
Fogorvos |
1.5.2004 |
Malta |
Lawrja fil- Kirurġija Dentali |
Università ta Malta |
|
Kirurgu Dentali |
1.5.2004 |
Nederland |
1. Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexamen 2. Master of Science in de Tandheelkunde (6) |
Faculteit Tandheelkunde |
|
Tandarts |
28.1.1980 |
Österreich |
Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkunde» |
— Medizinische Universität — Medizinische Fakultät der Universität |
|
Zahnarzt |
1.1.1994 |
Polska |
Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarsko-dentystycznym z tytułem «lekarz dentysta» |
Szkoły wyższe |
Świadectwo złożenia Lekarsko — Dentystycznego Egzaminu Państwowego (1)/Świadectwo złożenia Lekarsko-Dentystycznego Egzaminu Końcowego (2) |
Lekarz dentysta |
1.5.2004 |
Zaświadczenie o ukończeniu stażu podyplomowego (3) |
|||||
Portugal |
— Carta de curso de licenciatura em medicina dentária |
— Faculdades — Institutos Superiores |
|
Médico dentista |
1.1.1986 |
— Mestrado integrado em medicina dentária |
|
|
24.3.2006 |
||
România |
Diplomă de licență de medic dentist |
— Universități |
|
Medic dentist |
1.10.2003 |
Diploma de licență și master (4) |
— Ministerul Educației Naționale (4) |
|
Doctor-medic stomatolog (5) |
||
Slovenija |
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine» |
— Univerza |
Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine |
Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine |
1.5.2004 |
Slovensko |
DIPLOM zubné lekárstvo doktor zubného lekárstva («MDDr.») |
Univerzita |
|
Zubný lekár |
1.5.2004 |
Suomi/Finland |
Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiatexamen |
— Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet |
Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontaviraston päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Tillstånds- och tillsynsverket för social- och hälsovården om godkännande av prakisk tjänstgöring |
Hammaslääkäri/Tandläkare |
1.1.1994 |
|
— Oulun yliopisto — Itä-Suomen yliopisto — Turun yliopisto |
||||
Sverige |
Tandläkarexamen |
Universitet eller högskola |
Bevis om legitimation som tandläkare, utfärdat av Socialstyrelsen |
Tandläkare |
1.1.1994 |
United Kingdom |
— Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.) (7) |
— Universities |
|
— Dentist |
28.1.1980 |
— Licentiate in Dental Surgery (7) |
— Royal Colleges |
|
— Dental practitioner |
||
|
|
|
— Dental surgeon |
||
(1)
Até 2012.
(2)
Desde 2013.
(3)
Os títulos de formação devem também ser acompanhados de um certificado de conclusão do estágio de pós-graduação («staż podyplomowy»), exceto para as pessoas que não iniciaram o estágio antes de 2.10.2016 e que concorreram entre 2.10.2016 e 28.2.2017 para o direito de exercício da profissão de dentista.
(4)
Desde 1.10.2011.
(5)
Desde 1.9.2017.
(6)
Desde 2002/2003.
(7)
Emitido antes de 1.1.2021. |
5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas
Cirurgia oral
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
|
|
|
България |
Свидетелство за призната специалност по «Орална хирургия» |
Факултет по дентална медицина към Медицински университет |
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o specializaci (v oboru orální a maxilofaciální chirurgie) |
1. Institut postgraduálního vzdělávání ve zdravotnictví 2. Ministerstvo zdravotnictví |
19.7.2007 |
Danmark |
Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i tand-, mund- og kæbekirurgi |
Sundhedsstyrelsen Styrelsen for Patientsikkerhed |
28.1.1980 |
Deutschland |
Fachzahnärztliche Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie |
Landeszahnärztekammer |
28.1.1980 |
Eesti |
|
|
|
Ελλάς |
Τίτλος Οδοντιατρικής ειδικότητας της Γναθοχειρουργικής (up to 31.12.2002) |
— Περιφέρεια — Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση — Νομαρχία |
1.1.2003 |
España |
|
|
|
France |
Diplôme d’études spécialisées de chirurgie orale |
Universités |
31.03.2011 |
Hrvatska |
|
|
|
Ireland |
Certificate of specialist dentist in oral surgery |
Competent authority recognised for this purpose by the competent minister |
28.1.1980 |
Italia |
Diploma di specialista in Chirurgia Orale |
Università |
21.5.2005 |
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική |
Οδοντιατρικό Συμβούλιο |
1.5.2004 |
Latvija |
|
|
|
Lietuva |
1. Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją 2. Rezidentūros pažymėjimas (burnos chirurgo profesinė kvalifikacija) |
Universitetas |
1.5.2004 |
Luxembourg |
|
|
|
Magyarország |
Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány |
Nemzeti Vizsgabizottság |
1.5.2004 |
Malta |
Ċertifikat ta’ speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq |
Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speċjalisti |
1.5.2004 |
Nederland |
Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister (1) |
Registratiecommissie Tandheelkundige Specialismen (RTS) van de Koninklijke Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde |
28.1.1980 |
Diploma tandheelkundig specialist (2) |
|
||
Österreich |
|
|
|
Polska |
Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej |
Centrum Egzaminów Medycznych |
1.5.2004 |
Portugal |
Título de Especialista em Cirurgia Oral |
Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) |
4.6.2008 |
România |
Certificatul de specialist în Chirurgie dento-alveolarǎ |
Ministerul Sǎnǎtǎții |
17.12.2008 |
Slovenija |
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne kirurgije |
1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije |
1.5.2004 |
Slovensko |
Diplom o špecializácii v špecializačnom odbore maxilofaciálna chirurgia |
Univerzita |
17.12.2008 |
Suomi/Finland |
Erikoishammaslääkärin tutkinto, suu-ja leukakirurgia/Specialtandläkarexamen, oral och maxillofacial kirurgi |
Yliopisto |
1.1.1994 |
Sverige |
Bevis om specialistkompetens i oral kirurgi |
Socialstyrelsen |
1.1.1994 |
United Kingdom |
Certificate of completion of specialist training in oral surgery (3) |
Competent authority recognised for this purpose |
28.1.1980 |
(1)
Até 31.12.2020.
(2)
Desde 1.1.2021.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
Ortodontia
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie |
Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid |
27.1.2005 |
България |
Свидетелство за призната специалност по «Ортодонтия» |
Факултет по дентална медицина към Медицински университет |
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o specializaci (v oboru ortodoncie) |
1. Institut postgraduálního vzdělávání ve zdravotnictví 2. Ministerstvo zdravotnictví |
19.7.2007 |
Danmark |
Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i ortodonti |
Sundhedsstyrelsen Styrelsen for Patientsikkerhed |
28.1.1980 |
Deutschland |
Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie |
Landeszahnärztekammer |
28.1.1980 |
Eesti |
Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal Ortodontia residentuuri lõpetamist tõendav tunnistus |
Tartu Ülikool |
1.5.2004 |
Ελλάς |
Τίτλος Οδοντιατρικής ειδικότητας της Ορθοδοντικής |
— Περιφέρεια — Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση — Νομαρχία |
1.1.1981 |
España |
|
|
|
France |
Titre de spécialiste en orthodontie |
Conseil National de l’Ordre des chirurgiens dentistes |
28.1.1980 |
Hrvatska |
|
|
|
Ireland |
Certificate of specialist dentist in orthodontics |
Competent authority recognised for this purpose by the competent minister |
28.1.1980 |
Italia |
Diploma di specialista in Ortognatodonzia |
Università |
21.5.2005 |
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Ορθοδοντική |
Οδοντιατρικό Συμβούλιο |
1.5.2004 |
Latvija |
«Sertifikāts» — kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu ortodontijā |
Latvijas Ārstu biedrība |
1.5.2004 |
Lietuva |
1. Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją 2. Rezidentūros pažymėjimas (gydytojo ortodonto profesinė kvalifikacija) |
Universitetas |
1.5.2004 |
Luxembourg |
|
|
|
Magyarország |
Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány |
Nemzeti Vizsgabizottság |
1.5.2004 |
Malta |
Ċertifikat ta’ speċjalista dentali fl-Ortodonija |
Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speċjalisti |
1.5.2004 |
Nederland |
Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister (1) |
Registratiecommissie Tandheelkundige Specialismen (RTS) van de Koninklijke Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde |
28.1.1980 |
Diploma tandheelkundig specialist (2) |
|
||
Österreich |
|
|
|
Polska |
Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji |
Centrum Egzaminów Medycznych |
1.5.2004 |
Portugal |
Título de Especialista em Ortodontia |
Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) |
4.6.2008 |
România |
Certificatul de specialist în Ortodonție și Ortopedie dento-facialǎ |
Ministerul Sǎnǎtǎții |
17.12.2008 |
Slovenija |
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije |
1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije |
1.5.2004 |
Slovensko |
Diplom o špecializácii v špecializačnom odbore čeľustná ortopédia |
Univerzita |
17.12.2008 |
Suomi/Finland |
Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tandreglering |
Yliopisto |
1.1.1994 |
Sverige |
Bevis om specialistkompetens i ortodonti |
Socialstyrelsen |
1.1.1994 |
United Kingdom |
Certificate of Completion of specialist training in orthodontics (3) |
Competent authority recognised for this purpose |
28.1.1980 |
(1)
Até 31.12.2020.
(2)
Desde 1.1.2021.
(3)
Emitido antes de 1.1.2021. |
V.4. VETERINÁRIO
5.4.1. Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.
O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
Disciplinas de base
Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Ciências clínicas:
Produção animal
Higiene alimentar
A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
5.4.2. Títulos de formação de veterinário
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire |
— De universiteiten/Les universités |
|
21.12.1980 |
|
— De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française |
|||
България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна |
— Лесотехнически университет — София — Факултет Ветеринарна медицина |
|
1.1.2007 |
степен магистър по специалност Ветеринарна медицина с професионална квалификация Ветеринарен лекар |
— Тракийски университет — Стара Загора, Ветеринарномедицински факултет |
|||
Česko |
— Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.) — Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.) |
Veterinární fakulta univerzity v České republice |
|
1.5.2004 |
Danmark |
Bevis for kandidatuddannelsen i veterinærmedicin (cand.med.vet.) |
Københavns Universitet |
|
21.12.1980 |
Deutschland |
— Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abschnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung |
Der Vorsitzende des Prüfungsausschusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule |
|
21.12.1980 |
— Zeugnis über das Ergebnis der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung |
|
|
1.1.2006 |
|
Eesti |
Diplom: täitnud veterinaarmeditsiini õppekava |
Eesti Põllumajandusülikool |
|
1.5.2004 |
Loomaarstikraad Degree in Veterinary Medicine (DVM) |
Eesti Maaülikool |
|||
Ελλάς |
Πτυχίο Κτηνιατρικής |
1. Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης 2. Πανεπιστήμιο Θεσσαλίας |
|
1.1.1981 |
España |
Título de Licenciado en Veterinaria |
— Ministerio de Educación y Cultura |
|
1.1.1986 |
|
— El rector de una Universidad |
|
|
|
Título de Graduado/a en Veterinaria |
— El rector de una Universidad |
|
1.1.1986 |
|
France |
Diplôme d’Etat de docteur vétérinaire |
Ministère chargé de l’enseignement supérieur (Université Paris-Est-Créteil, Université Claude-Bernard Lyon I, Université de Nantes, Université Paul-Sabatier-Toulouse III) et ministère chargé de l’agriculture (École nationale vétérinaire d’Alfort, Institut d’enseignement supérieur et de recherche en alimentation, santé animale, sciences agronomiques et de l’environnement-VetAgroSup, École nationale vétérinaire, agroalimentaire et de l’alimentation-Oniris, École nationale vétérinaire de Toulouse) |
|
21.12.1980 |
Hrvatska |
Diploma «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine» |
Veterinarski fakultet Sveučilišta u Zagrebu |
|
1.7.2013 |
Ireland |
— Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB) — Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS) |
|
|
21.12.1980 |
Italia |
Diploma di laurea in medicina veterinaria |
Università |
Diploma di abilitazione all’esercizio della medicina veterinaria |
1.1.1985 |
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Εγγραφής Κτηνιάτρου |
Κτηνιατρικό Συμβούλιο |
|
1.5.2004 |
Latvija |
Veterinārārsta diploms |
Latvijas Lauksaimniecības Universitāte |
|
1.5.2004 |
Lietuva |
1. Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM)) 2. Magistro diplomas (veterinarinės medicinos magistro kvalifikacinis laipsnis ir veterinarijos gydytojo profesinė kvalifikacija) |
1. Lietuvos Veterinarijos Akademija 2. Lietuvos sveikatos mokslų universitetas |
|
1.5.2004 |
Luxembourg |
Diplôme d’Etat de docteur en médecine vétérinaire |
Jury d’examen d’Etat |
|
21.12.1980 |
Magyarország |
Okleveles állatorvos doktor oklevél (dr. vet) |
Felsőoktatási intézmény |
|
1.5.2004 |
Malta |
Liċenzja ta’ Kirurgu Veterinarju |
Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji |
|
1.5.2004 |
Nederland |
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig/veeartsenijkundig examen |
|
|
21.12.1980 |
Masterdiploma diergeneeskunde/Medicinae Veterinariae/Master’s degree in Veterinary Medicine (8) |
Faculteit Diergeneeskunde |
|||
Österreich |
— Diplom-Tierarzt — Magister medicinae veterinariae |
Universität |
|
1.1.1994 |
Polska |
Dyplom lekarza weterynarii |
1. Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie 2. Akademia Rolnicza we Wrocławiu (1) 3. Uniwersytet Przyrodniczy we Wrocławiu (2) 4. Akademia Rolnicza w Lublinie (3) 5. Uniwersytet Przyrodniczy w Lublinie (4) 6. Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie 7. Uniwersytet Przyrodniczy w Poznaniu (6) 8. Uniwersytet Rolniczy im. Hugona Kołłątaja w Krakowie oraz Uniwersytet Jagielloński w Krakowie (7) |
|
1.5.2004 |
Portugal |
— Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária — Carta de mestrado integrado em medicina veterinária |
Universidade |
|
1.1.1986 |
România |
Diplomă de licență de doctor medic veterinar Diplomă de licență și master de doctor medic veterinar |
Universități Ministerul Educatiei Nationale (5) |
|
1.1.2007 |
Slovenija |
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine» |
Univerza |
Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veterinarstva |
1.5.2004 |
Slovensko |
Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor veterinárskeho lekárstva» («MVDr.») |
Univerzita |
|
1.5.2004 |
Suomi/Finland |
Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentiatexamen |
Yliopisto |
|
1.1.1994 |
Sverige |
Veterinärexamen |
Sveriges Lantbruksuniversitet |
|
1.1.1994 |
United Kingdom |
1. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) (9) |
1. University of Bristol |
|
21.12.1980 |
2. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) (9) |
2. University of Liverpool |
|||
3. Bachelor of Veterinary Medicine (Vet MB) (9) |
3. University of Cambridge |
|||
4. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) (9) |
4. University of Edinburgh |
|||
5. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVMS) (9) |
5. University of Glasgow |
|||
6. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed) (9) |
6. University of London |
|||
7. Bachelor of Veterinary Medicine and Bachelor of Veterinary Surgery (B.V.M., B.V.S.) (9) |
7. University of Nottingham |
|||
(1)
Válido até 22.11.2006.
(2)
Desde 23.11.2006.
(3)
Válido até 10.4.2008.
(4)
Desde 11.4.2008.
(5)
Desde 10.1.2011.
(6)
Desde 1.10.2011.
(7)
Desde 1.10.2012.
(8)
Desde 31.12.2012.
(9)
Emitido antes de 1.1.2021. |
V.5. PARTEIRA
5.5.1. Programa de estudos para as parteiras (Vias de formação I e II)
O programa da estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base
Disciplinas específicas das actividades de parteira
Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
O ensino teórico e técnico (parte A do programa de formação) deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico de parteira (parte B do programa de formação) deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os candidatos a parteira participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que tais actividades contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.
5.5.2. Títulos de formação de parteira
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Diploma van vroedvrouw/Diplôme d’accoucheuse |
— De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d’enseignement — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française |
Vroedvrouw/ Accoucheuse |
23.1.1983 |
България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Бакалавър» с професионална квалификация «Акушерка» |
Университет |
Акушеркa |
1.1.2007 |
Česko |
1. Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru porodní asistentka (bakalář, Bc.) |
1. Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem |
Porodní asistentka |
1.5.2004 |
2. Diplom o ukončení studia ve studijním programu porodní asistence ve studijním oboru porodní asistentka (bakalář, Bc.) |
2. Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem |
|||
3. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.) |
3. Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem |
|||
Danmark |
Bevis for uddannelsen til professionsbachelor i jordemoderkundskab |
Professionshøjskole |
Jordemoder |
23.1.1983 |
Deutschland |
Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungspfleger |
Staatlicher Prüfungsausschuss |
— Hebamme — Entbindungspfleger |
23.1.1983 |
Eesti |
Diplom ämmaemanda erialal |
— Tallinna Meditsiinikool |
Ämmaemand |
1.5.2004 |
|
— Tartu Meditsiinikool |
|||
Ämmaemanda diplom |
— Tallinna Tervishoiu Kõrgkool |
|||
|
— Tartu Tervishoiu Kõrgkool |
|||
Ελλάς |
1. Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.) |
1. Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.) |
— Μαία |
23.1.1983 |
2. Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ) |
2. ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων |
— Μαιευτής |
||
3. Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών |
3. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας |
|
||
España |
— Título de matrona — Título de asistente obstétrico (matrona) — Título de enfermería obstétrica-ginecológica |
Ministerio de Educación y Cultura |
— Matrona — Asistente obstétrico |
1.1.1986 |
France |
Diplôme d’Etat de sage-femme |
L’Etat Université |
Sage-femme |
23.1.1983 |
Hrvatska |
Svjedodžba «prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/sveučilišna prvostupnica (baccalaurea) primaljstva» |
— Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj — Sveučilišta u Republici Hrvatskoj — Veleučilišta i visoke škole u Republici Hrvatskoj |
Prvostupnik (baccalaureus) Primaljstva/Prvostupnica (baccalaurea) primaljstva |
1.7.2013 |
Ireland |
1. Certificate in Midwifery (1) |
1. An Bórd Altranais (The Nursing Board) [up to 1.10.2012]; Bórd Altranais agus Cnáimhseachais na hEireann (The Nursing and Midwifery Board of Ireland, NMBI) [from 2.10.2012]. |
Registered Midwife (RM) |
23.1.1983 |
2. B.Sc. in Midwifery approved by the NMBI (2) |
2. A third-level Institution delivering a Midwifery education programme approved by the NMBI |
|||
3. Higher/Post-graduate Diploma in Midwifery approved by the NMBI (2) |
3. Third-level Institution delivering Higher/Post-graduate Diploma in Midwifery approved by the NMBI |
|||
Italia |
1. Diploma d’ostetrica (4) |
1. Scuole riconosciute dallo Stato (4) |
Ostetrica (4) |
23.1.1983 |
2. Laurea in ostetricia (5) |
2. Università (5) |
|||
Κύπρος |
Δίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής |
Νοσηλευτική Σχολή |
Εγγεγραμμένη Μαία |
1.5.2004 |
Latvija |
Diploms par vecmātes kvalifikācijas iegūšanu |
Māsu skolas |
Vecmāte |
1.5.2004 |
Lietuva |
1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją |
1. Universitetas |
Akušeris |
1.5.2004 |
— Pažymėjimas, liudijantis akušerio profesinę praktiką |
|
|||
2. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją |
2. Kolegija |
|||
— Pažymėjimas, liudijantis akušerio profesinę praktiką |
|
|||
3. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją |
3. Kolegija |
|||
4. Bakalauro diplomas (slaugos bakalauro kvalifikacinis laipsnis ir bendrosios praktikos slaugytojo profesinė kvalifikacija) Ir Profesinės kvalifikacijos pažymėjimas (akušerio profesinė kvalifikacija) |
4. Universitetas |
|||
5. Profesinio bakalauro diplomas (slaugos profesinio bakalauro kvalifikacinis laipsnis ir bendrosios praktikos slaugytojo profesinė kvalifikacija) Ir Profesinės kvalifikacijos pažymėjimas (akušerio profesinė kvalifikacija) |
5. Kolegija |
|||
6. Profesinio bakalauro diplomas (akušerijos profesinio bakalauro kvalifikacinis laipsnis ir akušerio profesinė kvalifikacija) |
6. Kolegija |
|||
Luxembourg |
Diplôme de sage-femme (6) |
Ministère de l’éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports |
Sage-femme |
23.1.1983 |
|
Brevet de Technicien Supérieur - Spécialité: Sage-femme (7) |
Lycée Technique pour Professions de Santé |
|
|
Magyarország |
1. Szülésznő bizonyítvány |
1. Iskola/főiskola |
Szülésznő |
1.5.2004 |
2. Szülésznő oklevél |
2. Felsőoktatási intézmény |
|||
Malta |
Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel |
Università ta’ Malta |
Qabla |
1.5.2004 |
Nederland |
Diploma van verloskundige |
Door het Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen |
Verloskundige |
23.1.1983 |
Österreich |
1. Hebammen-Diplom |
1. — Hebammenakademie — Bundeshebammenlehranstalt |
Hebamme |
1.1.1994 |
2. Diplom über den Abschluss des Fachhochschul-Bachelorstudiengangs «Hebamme» |
2. Fachhochschulrat |
|||
Polska |
— Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa» — Dyplom ukończenia studiów wyższych zawodowych na kierunku/specjalności położnictwo z tytułem «licencjat położnictwa» |
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyższym uznana przez właściwe władze (Higher education institution recognised by the competent authorities) |
Położna |
1.5.2004 |
Portugal |
1. Diploma/Carta de Curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica |
1. Ecolas de Enfermagem |
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica |
1.1.1986 |
2. Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica |
2. Escolas Superiores de Enfermagem |
|||
3. Diploma/Carta (curso de pós-licenciatura)especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica |
3. — Escolas Superiores de Enfermagem |
|||
— Escolas Superiores de Saúde |
||||
4. Diploma do Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica |
4. — Escolas Superiores de Enfermagem |
|||
|
— Escolas Superiores de Saúde |
|||
România |
Diplomă de licență de moașă |
Universități |
Moașă |
1.1.2007 |
Slovenija |
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/diplomirani babičar» |
1. Univerza 2. Visoka strokovna šola |
diplomirana babica/diplomirani babičar |
1.5.2004 |
Slovensko |
1. DIPLOM pôrodná asistencia «bakalár» («Bc.») |
1. Vysoká škola/Univerzita |
Pôrodná asistentka |
1.5.2004 |
2. DIPLOM diplomovaná pôrodná asistentka |
2. Stredná zdravotnícka škola |
|||
Suomi/Finland |
1. Kätilön tutkinto/barnmorskeexamen |
1. Terveydenhuoltooppi-laitokset/hälsovårdsläroanstalter |
Kätilö/Barnmorska |
1.1.1994 |
2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH) |
2. Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögskolor |
|||
Sverige |
Barnmorskeexamen |
Universitet eller högskola |
Barnmorska |
1.1.1994 |
United Kingdom |
A qualification approved by the Nursing and Midwifery Council or its predecessor bodies as attesting to the completion of training as required for midwives by Article 40 and the standard of proficiency as required for registration as a Registered Midwife in its register (3) (8) |
Education institution approved by the Nursing and Midwifery Council or its predecessor bodies |
Registered Midwife |
23.1.1983 |
(1)
Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação na Irlanda.
(2)
Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados na Irlanda têm direito ao reconhecimento automático, sem necessidade de registo efetivo na Irlanda, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(3)
Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados no Reino Unido têm direito ao reconhecimento automático da sua formação, sem necessidade de registo efetivo, já que esse registo não faz parte do processo de obtenção de qualificações.
(4)
Válido até 2001.
(5)
Desde 2001/2002.
(6)
Até 14.9.2012.
(7)
Desde 15.9.2012.
(8)
Emitido antes de 1.1.2021. |
V.6. FARMACÊUTICO
5.6.1. Programa de estudos para os farmacêuticos
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria, a fim de conservar o carácter universitário do ensino.
5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Diploma van apotheker/Diplôme de pharmacien |
— De universiteiten/Les universities — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française |
|
1.10.1987 |
България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Магистър» по «Фармация» с професионална квалификация «Магистър-фармацевт» |
Университет |
|
1.1.2007 |
Česko |
Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.) |
Farmaceutická fakulta univerzity v České republice |
|
1.5.2004 |
Danmark |
Bevis for kandidatuddannelsen i farmaci (cand.pharm.) |
Det Farmaceutiske Fakultet, Københavns Universitet |
|
1.10.1987 |
Bevis for kandidatuddannelsen i farmaci (cand.pharm.) |
Syddansk Universitet |
|||
Deutschland |
Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung |
Zuständige Behörden |
|
1.10.1987 |
Eesti |
Diplom proviisori õppekava läbimisest Farmaatsiamagister Master of Science in Pharmacy (MSc) |
Tartu Ülikool |
|
1.5.2004 |
Ελλάς |
Άδεια άσκησης φαρμακευτικού επαγγέλματος |
— Περιφέρεια — Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση |
|
1.10.1987 |
España |
Título de Licenciado en Farmacia |
— Ministerio de Educación y Cultura |
|
1.10.1987 |
|
— El rector de una universidad |
|
|
|
Título de Graduado/a en Farmacia |
— El rector de una Universidad |
|
1.1.1986 |
|
France |
— Diplôme d’Etat de pharmacien — Diplôme d’Etat de docteur en pharmacie |
Universités |
|
1.10.1987 |
Hrvatska |
Diploma «magistar farmacije/magistra farmacije» |
— Farmaceutsko-biokemijski fakultet Sveučilišta u Zagrebu — Medicinski fakultet Sveučilišta u Splitu — Kemijsko-tehnološki fakultet Sveučilišta u Splitu |
|
1.7.2013 |
Ireland |
1. Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist (1) Certificate of Registration as a Pharmacist (1) |
1. Cumann Cógaiseoirí na hEireann (Pharmaceutical Society of Ireland) |
|
1.10.1987 |
2. A degree in Pharmacy recognised by the Pharmaceutical Society of Ireland (2) |
2. Universities delivering degrees in pharmacy recognised by the Pharmaceutical Society of Ireland |
2. Notification from the Pharmaceutical Society of Ireland that the person named therein is the holder of a qualification appropriate for practicing as a pharmacist |
||
Italia |
Diploma o certificato di abilitazione all’esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato |
Università |
|
1.11.1993 |
Κύπρος |
Πτυχίο Φαρμακευτικής |
Πανεπιστήμιο Frederick |
Βεβαίωση Επιτυχίας στις εξετάσεις για την Εγγραφή Φαρμακοποιού |
1.5.2004 |
Πανεπιστήμιο Λευκωσίας |
|
|||
Ευρωπαϊκό Πανεπιστήμιο Κύπρου |
|
|||
Latvija |
Farmaceita diploms |
Universitātes tipa augstskola |
|
1.5.2004 |
Veselības zinātņu maģistra grāds farmācijā |
Universitāte |
|||
Lietuva |
1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją 2. Magistro diplomas (farmacijos magistro kvalifikacinis laipsnis ir vaistininko profesinė kvalifikacija) |
Universitetas |
|
1.5.2004 |
Luxembourg |
Diplôme d’Etat de pharmacien |
Jury d’examen d’Etat + visa du ministre de l’éducation nationale |
|
1.10.1987 |
Magyarország |
Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, abbrev: mag. Pharm) |
Egyetem |
|
1.5.2004 |
Malta |
Lawrja fil-farmaċija |
Università ta’ Malta |
|
1.5.2004 |
Nederland |
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen |
Faculteit Farmacie |
|
1.10.1987 |
Master of Science Farmacie (6) |
||||
Österreich |
Staatliches Apothekerdiplom |
Österreichische Apothekerkammer |
|
1.10.1994 |
Polska |
Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem «magister farmacji» |
Szkoły wyższe |
|
1.5.2004 |
Portugal |
1 Licenciatura em Farmácia 2 Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas |
Instituição de Ensino Superior Universitário |
|
1.10.1987 |
3 Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas |
1.1.2007 |
|||
România |
Diplomă de licență de farmacist Diploma de licență și master (5) |
Universități Ministerul Educației Nationale |
|
1.1.2007 |
Slovenija |
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije» |
Univerza |
Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije |
1.5.2004 |
Slovensko |
DIPLOM farmácia magister («Mgr.») |
Univerzita |
|
1.5.2004 |
Suomi/Finland |
Proviisorin tutkinto/Provisorexamen |
Yliopisto |
|
1.10.1994 |
Sverige |
Apotekarexamen |
Universitet och högskolor |
|
1.10.1994 |
United Kingdom |
|
|
1.10.1987 |
|
2. A degree in pharmacy approved by either the General Pharmaceutical Council (formerly Royal Pharmaceutical Society of Great Britain) or the Pharmaceutical Society of Northern Ireland (4) (7) |
Universities delivering pharmacy degrees approved by the General Pharmaceutical Council (formerly Royal Pharmaceutical Society of Great Britain) or the Pharmaceutical Society of Northern Ireland |
Notification from the General Pharmaceutical Council or Pharmaceutical Society of Northern Ireland confirming successful completion of the approved pharmacy degree, 12 months practical training and a pass of the registration assessment. |
||
(1)
Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação na Irlanda.
(2)
Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados na Irlanda têm direito ao reconhecimento automático, sem necessidade de registo efetivo na Irlanda. Nesses casos, o certificado comprova a realização de todos os requisitos em matéria de qualificações.
(3)
Este título de formação confere ao seu detentor o direito ao reconhecimento automático da sua formação, se for emitido a nacionais de Estados-Membros que tenham obtido formação no Reino Unido.
(4)
Esta informação sobre o título de formação foi incluída para garantir que os diplomados formados no Reino Unido têm direito ao reconhecimento automático da sua formação, sem necessidade de registo efetivo. Nesses casos, o certificado comprova a realização de todos os requisitos em matéria de qualificações.
(5)
Desde 10.1.2011.
(6)
Desde 1.9.2002.
(7)
Emitido antes de 1.1.2021. |
V.7. ARQUITECTO
5.7.1. Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Ano académico de referência |
België/Belgique/Belgien |
1. Architect/Architecte |
— Nationale hogescholen voor architectuur/Ecoles nationales supérieures d’architecture |
Certificat de stage délivré par l’Ordre des Architectes/Stagegetuigschrift afgeleverd door de Orde van Architecten |
1988/1989 |
|
— Hogere-architectuur-instituten/Instituts supérieurs d’architecture (until 2007/2008) |
|||
|
— Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt/Ecole provinciale supérieure d’architecture de Hasselt |
|||
|
— Koninklijke Academies voor Schone Kunsten/Académies royales des Beaux-Arts |
|||
|
— Sint-Lucasscholen/Ecoles Saint-Luc |
|||
2. Burgerlijke ingenieur-architect/Ingénieur Civil Architecte |
— Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten/Facultés des sciences appliquées des universités (until 2007/2008) — «Faculté Polytechnique» van Mons (until 2007/2008) |
|||
|
3. Burgerlijk Ingenieur- Architect (Ir. Arch.) |
— Katholieke Universiteit Leuven, faculteit ingenieurswetenschappen (until 2007/2008) |
|
2004/2005 |
|
— Vrije Universiteit Brussel, faculteit ingenieurswetenschappen |
|||
|
4. Master en architecture |
— Instituts Supérieurs d’architecture (until 2009/2010) |
|
2008/2009 |
|
— Université de Liège (as of 2010/2011 until 2011/2012) |
|||
5. Master en architecture, à finalité spécialisée |
— Faculté d’architecture et d’urbanisme de l’Université de Mons (as of 2010/2011 until 2015/2016) |
|||
|
— Faculté d’Architecture, d’ingénierie architecturale, d’urbanisme de l’Université Catholique de Louvain (as of 2010/2011) |
|||
|
— Faculté d’architecture La Cambre-Horta de l’Université Libre de Bruxelles (as of 2010/2011) |
|||
|
6. Master en architecture, à finalité spécialisée (Art de bâtir et Urbanisme) |
— Université de Liège |
|
2012/2013 |
|
7. Master en architecture, à finalité spécialisée en art de bâtir |
— Faculté d’architecture et d’urbanisme de l’Université de Mons |
|
2016/2017 |
|
8. Master en architecture, à finalité spécialisée en urbanisme |
— Faculté d’architecture et d’urbanisme de l’Université de Mons |
|
2016/2017 |
|
9. Master en ingénieur civil architecte, à finalité spécialisée |
— Ecole Polytechnique de Louvain de l’Université Catholique de Louvain (until 2009/2010) |
|
2008/2009 |
|
|
— Faculté d’Architecture, d’ingénierie architecturale, d’urbanisme de l’Université Catholique de Louvain (as of 2010/2011) |
|
|
|
10. Master Ingénieur Civil Architecte, à finalité spécialisée |
— Faculté Polytechnique de Mons |
|
2008/2009 |
|
|
— Université de Mons, Faculté Polytechnique (as of 2009/2010) |
|
|
|
11. Master en ingénieur civil architecte, à finalité spécialisée/approfondie |
— Faculté des Sciences appliquées de l’Université de Liège |
|
2008/2009 |
България |
Магистър-Специалност aрхитектура |
— Университет по архитектура, строителство и геодезия - София, Архитектурен факултет |
Свидетелство, издадено от компетентната Камара на архитектите, удостоверяващо изпълнението на предпоставките, необходими за регистрация като архитект с пълна проектантска правоспособност в регистъра на архитектите |
2010/2011 |
|
— Варненски свободен университет «Черноризец Храбър», Варна, Архитектурен факултет |
2007/2008 |
||
|
— Висше строително училище «Любен Каравелов», Архитектурен факултет |
2009/2010 |
||
Česko |
Architektura a urbanismus |
— Fakulta architektury, České vysoké učení technické (ČVUT) v Praze |
Osvědčení o splnění kvalifikačních požadavků pro samostatný výkon profese architekta vydané Českou komorou architektů |
2007/2008 |
|
|
— Vysoké učení technické v Brně, Fakulta architektury |
|
|
|
Inženýr architekt (Ing.Arch.) |
— Technická univerzita v Liberci, Fakulta umění a architektury |
|
|
|
Magistr umění v oboru architektura (MgA.) |
— Vysoká škola uměleckoprůmyslová v Praze |
|
|
|
Magistr umění v oboru Architektonická tvorba, MgA |
— Akademie výtvarných umění v Praze |
2007/2008 |
|
|
Master of Architecture and Urbanism, Ing.arch. |
— Architectural Institute in Prague (ARCHIP) |
|
2015/2016 |
Danmark |
Bevis for kandidatuddannelsen i arkitektur (cand.arch.) |
— Kunstakademiets Arkitektskole i København |
|
1988/1989 |
— Arkitektskolen i Århus |
||||
Deutschland |
Diplom-Ingenieur, |
— Universitäten (Architektur/Hochbau) |
Bescheinigung einer zuständigen Architektenkammer über die Erfüllung der Qualifikationsvoraussetzungen im Hinblick auf eine Eintragung in die Architektenliste |
1988/1989 |
Diplom-Ingenieur Univ. |
— Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau) |
|||
|
— Technische Universitäten (Architektur/Hochbau) |
|||
|
— Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau) |
|||
|
— Hochschulen für bildende Künste |
|||
|
— Hochschulen für Künste |
|||
Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur FH |
— Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) |
|||
|
— Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen |
|||
|
Master of Arts - M.A. |
— Hochschule Bremen — University of applied Sciences, Fakultät Architektur, Bau und Umwelt — School of Architecture Bremen |
|
2003/2004 |
|
|
— Fachhochschule Münster (University of Applied Sciences) — Muenster School of Architecture |
|
2000/2001 |
|
|
— Georg-Simon-Ohm-Hochschule Nürnberg Fakultät Architektur |
|
2005/2006 |
|
|
— Hochschule Anhalt (University of Applied Sciences) Fachbereich Architektur, Facility Management und Geoinformation |
|
2010/2011 |
|
|
— Hochschule Regensburg (University of Applied Sciences), Fakultät für Architektur |
|
2007/2008 |
|
|
— Technische Universität München, Fakultät für Architektur |
|
2009/2010 |
|
|
— Hochschule Lausitz, Studiengang Architektur, Fakultät für Bauen «seit Juli 2013: Brandenburgische Technische Universität Cottbus-Senftenberg» |
|
2009/2010 |
|
|
— Fachhochschule Lübeck, University of Applied Sciences, Fachbereich Bauwesen |
|
2004/2005 |
|
|
— Fachhochschule für Technik und Wirtschaft Dresden, Fakultät Bauingenieurwesen/Architektur |
|
2005/2006 |
|
|
— Fachhochschule Erfurt/University of Applied Sciences |
|
2006/2007 |
|
|
— Hochschule Augsburg/Augsburg University of Applied Sciences |
|
2005/2006 |
|
|
— Hochschule Koblenz, Fachbereich Bauwesen |
|
2004/2005 |
|
|
— Hochschule München/Fakultät für Architektur |
|
2005/2006 |
|
|
— Hochschule für Technik Stuttgart, Fakultät Architektur und Gestaltung |
|
2005/2006 |
|
|
— SRH Hochschule Heidelberg |
|
2013/2014 |
|
|
— Staatliche Akademie der Bildenden Künste Stuttgart, Fachbereich Architektur |
|
2006/2007 |
|
|
— Hochschule Konstanz Technik, Wirtschaft und Gestaltung (HTWG) |
|
2014/2015 |
|
|
— Jade Hochschule Fachbereich Archtektur |
|
2016/2017 |
|
— Fachhochschule Potsdam, Fachbereich Architektur und Städtebau |
|
2016/2017 |
|
|
Master of Arts (in Kombination mit einem Bachelorabschluss in Architektur) |
Hochschule Trier Fachbereich Gestaltung - Fachrichtung Architektur |
|
2007/2008 |
|
Master of Engineering (in Kombination mit einem Bachelorabschluss in Engineering) |
Technische Hochschule Mittelhessen (University of Applied Sciences) Fachbereich Bauwesen |
|
2010/2011 |
|
Bachelor of Arts - B.A. |
— Hochschule Anhalt (University of Applied Sciences) Fachbereich Architektur, Facility Management und Geoinformation |
|
2010/2011 |
|
|
— Technische Universität München, Fakultät für Architektur |
|
2009/2010 |
|
|
— Alanus Hochschule für Kunst und Gesellschaft, Bonn |
|
2007/2008 |
|
|
— Hochschule Konstanz Technik, Wirtschaft und Gestaltung (HTWG) |
|
2014/2015 |
|
Bachelor of Sciences (B.Sc.) |
Hochschule Bochum, Fachbereich Architektur |
|
2003/2004 |
|
|
— Universität Stuttgart, Fakultät 1: Architektur und Stadtplanung |
|
2009/2010 |
|
Master of Science |
Technische Universität Braunschweig, Fakultät Architektur, Bauingenieurwesen und Umweltwissenschaften |
|
2007/2008 |
|
|
— Leibniz Universität Hannover, Fakultät für Architektur und Landschaft |
|
2011/2012 |
|
|
— Fachhochschule Aachen, Fachbereich Architektur |
|
2009/2010 |
|
|
— Universität Stuttgart, Architektur und Stadtplanung |
|
2013/2014 |
|
Master of Science (M.Sc.) in Kombination mit dem Bachelor of Science (B.Sc.) |
— Bauhaus-Universität Weimar |
|
2005/2006 |
|
|
— Bauhaus-Universität Weimar, Fakultät Architektur |
|
2008/2009 |
|
|
— Bauhaus-Universität Weimar, Fakultät Architektur und Urbanistik |
|
2013/2014 |
Eesti |
Arhitektuurimagister |
Eesti Kunstiakadeemia |
|
2006/2007 |
Ελλάς |
Δίπλωμα Αρχιτέκτονα - Μηχανικού |
— Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών |
Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ)και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής |
1988/1989 |
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— Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής |
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— Πανεπιστήμιο Πατρών, τμήμα αρχιτεκτόνων - μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής |
2003/2004 |
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— Πανεπιστήμιο Θεσσαλίας, Πολυτεχνική Σχολή, Τμήμα Αρχιτεκτόνων Μηχανικών |
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1999/2000 |
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— Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης, Πολυτεχνική Σχολή, Τμήμα Αρχιτεκτόνων Μηχανικών |
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1999/2000 |
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— Πολυτεχνείο Κρήτης, Σχολή Αρχιτεκτόνων Μηχανικών |
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2004/2005 |
España |
Título oficial de arquitecto |
Rectores de las universidades enumeradas a continuación: |
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1988/1989 |
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— Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès |
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— Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid |
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— Escuela de Arquitectura de la Universidad de Las Palmas de Gran Canaria |
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— Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia |
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— Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla |
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— Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid |
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— Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña |
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— Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián |
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— Universidad de Navarra, escuela técnica superior de arquitectura de Pamplona |
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— Universidad de A Coruña |
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1991/1992 |
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— Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada |
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1994/1995 |
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— Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante |
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1997/1998 |
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— Universidad Europea de Madrid |
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1998/1999 |
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— Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle |
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— Universidad politécnica de Cataluña, escuela técnica superior de arquitectura de Barcelona |
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1999/2000 |
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— Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada |
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— Universidad de Alcalá (Escuela de Arquitectura) |
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— Universidad Internacional de Cataluña, Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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— Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Segovia |
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— Universidad Camilo José Cela de Madrid |
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2000/2001 |
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— Universidad San Pablo CEU |
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2001/2002 |
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— Universidad CEU Cardenal Herrera, Valencia-Escuela Superior de Enseñanzas Técnicas |
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2002/2003 |
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— Universidad Rovira i Virgili |
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2005/2006 |
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— Universidad de Málaga. Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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— Universidad de Girona. Escuela Politécnica Superior |
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— Universidad Pontificia de Salamanca |
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— Universidad Francisco de Vitoria |
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2006/2007 |
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— IE Universidad. Escuela Técnica Superior de Estudios Integrados de Arquitectura |
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2009/2010 |
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Título de Graduado/a en Arquitectura |
— IE Universidad, Escuela Técnica Superior de Estudios Integrados de Arquitectura |
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2008/2009 |
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— Universidad de Zaragoza. Escuela de Ingeniería y Arquitectura |
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— Universidad Católica San Antonio de Murcia |
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— Universidad Politécnica de Cartagena |
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— Universidad Europea de Madrid |
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2009/2010 |
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— Universitat Internacional de Catalunya |
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— Universidad San Jorge (Zaragoza) |
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— Universidad de Navarra |
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— Universidad de Girona. Escuela Politécnica Superior |
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— Universitat Ramon Llull, la Salle |
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— Universidad Alfonso X el Sabio |
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— Universidad San Pablo CEU - Madrid |
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2010/2011 |
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— Universitat Politècnica de València |
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— Universidad de A Coruña. Escuela Técnica Superior de Arquitectura de A Coruña |
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— Universidad Rovira i Virgili |
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— Universidad Cardenal Herrera CEU |
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— Universidad Francisco de Vitoria |
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— Universidad de Málaga. Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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— Universidad de Las Palmas de Gran Canaria. Escuela de Arquitectura |
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— Universidad de Castilla La Mancha. Escuela de Arquitectura |
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— Universidad Camilo José Cela de Madrid |
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— Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante |
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— Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla |
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— Universitat Politècnica de Catalunya |
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— Universidad de Valladolid - Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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2010/2011 |
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— Universidad de Alcalá (Escuela de Arquitectura) |
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2015/2016 |
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Graduado en fundamentos de la arquitectura + Máster en Arquitectura |
— Universidad Politécnica de Madrid. Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Madrid |
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2010/2011 |
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— Universidad Antonio de Nebrija |
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2011/2012 |
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— Escuela Técnica Superior de Arquitectura - Universidad del Pais Vasco/Euskal Herriko Unibertsitatea |
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— Universidad Europea de Madrid |
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— Universidad Politécnica de Valencia. Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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2014/2015 |
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— Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante |
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— Universidad de Alcalá de Henares. Escuela Politécnica de Alcalá de Henares |
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2015/2016 |
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— Universidad Cardenal Herrera CEU |
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2016/2017 |
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— Universidad Europea de Valencia |
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2013/2014 |
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— Universidad Europea de Canarias |
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2012/2013 |
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— Universidad de Sevilla, Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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2013/2014 |
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— Universidad Rey Juan Carlos |
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2011/2012 |
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— Universidad de Valladolid - Escuela Técnica Superior de Arquitectura |
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2015/2016 |
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Graduado en Estudios de Arquitectura + Máster Universitario en Arquitectura |
— Universidad de Zaragoza, Escuela de Ingeniería y Arquitectura |
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2011/2012 |
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— Universidad de A Coruña. Escuela Técnica Superior de Arquitectura de A Coruña |
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2015/2016 |
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— Universidad Politécnica de Catalunya |
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2014/2015 |
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— Universidad de Navarra |
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2017/2018 |
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Graduado en Arquitectura + Máster Universitario en Arquitectura |
— Universidad de Granada |
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2010/2011 |
France |
1. Diplôme d’architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale. |
1. Le ministre chargé de l’architecture |
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1988/1989 |
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2. Diplôme d’architecte ESA |
2. Ecole spéciale d’architecture de Paris |
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3. Diplôme d’architecte ENSAIS |
3. Ecole nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture |
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4. Diplôme d’Etat d’architecte (DEA) |
4. Ecole Nationale Supérieure d’Architecture et de Paysage de Bordeaux (Ministère chargé de l’architecture et Ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
Habilitation de l’architecte diplômé d’Etat à l’exercice de la maîtrise d’œuvre en son nom propre (HMONP) (Ministère chargé de l’architecture) |
2005/2006 |
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Ecole Nationale Supérieure d’Architecture de Bretagne (Ministère chargé de l’architecture et Ministère chargé de l’enseignement supérieur |
2005/2006 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Clermont-Ferrand (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Grenoble (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture et de paysage de Lille (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Lyon (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Marne La Vallée (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Marseille (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2005/2006 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Montpellier (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Nancy (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Nantes (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
2005/2006 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Normandie (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Paris-Belleville (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2005/2006 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Paris-La Villette (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2006/2007 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Paris Malaquais (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2005/2006 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Paris Val-de-Seine (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Saint-Etienne (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Strasbourg (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2005/2006 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Toulouse (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2004/2005 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Versailles (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2004/2005 |
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Diplôme d’Etat d’architecte (DEA), dans le cadre de la formation professionnelle continue |
Ecole nationale supérieure d’architecture de Lyon (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2006/2007 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Marseille (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2006/2007 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Montpellier (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2006/2007 |
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|
Ecole nationale supérieure d’architecture de Nantes (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2006/2007 |
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Ecole nationale supérieure d’architecture de Strasbourg (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
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2006/2007 |
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5. Diplôme d’études de l’école spéciale d’architecture Grade 2 équivalent au diplôme d’Etat d’architecte |
5. Ecole spéciale d’architecture (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
Diplôme d’architecte de l’ESA habilitant à exercer la maitrise d’œuvre en son nom propre, équivalent à l’habilitation de l’architecte diplômé d’Etat à l’exercice de la maîtrise d’œuvre en son nom propre, reconnu par le Ministère chargé de l’architecture |
2006/2007 |
|
6. Diplôme d’architecte INSA de Strasbourg équivalent au diplôme d’Etat d’architecte conférant le grade de master (parcours architecte) |
6. Institut national des sciences appliquées de Strasbourg (INSA) (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
Habilitation de l’architecte de l’INSA à exercer la maîtrise d’œuvre en son nom propre équivalent à l’HMONP, reconnue par le ministère chargé de l’architecture |
2005/2006 |
|
Diplôme d’architecte INSA de Strasbourg équivalent au diplôme d’Etat d’architecte conférant le grade de master (parcours d’architecte pour ingénieur) |
Institut national des sciences appliquées de Strasbourg (INSA) (Ministère chargé de l’architecture et ministère chargé de l’enseignement supérieur) |
Habilitation de l’architecte de l’INSA à exercer la maîtrise d’œuvre en son nom propre équivalent à l’HMONP, délivrée par le ministère chargé de l’architecture |
2005/2006 |
Hrvatska |
Magistar/Magistrica inženjer/inženjerka arhitekture i urbanizma |
Sveučilište u Zagrebu, Arhitektonski fakultet |
Diploma; Dopunska isprava o studiju; Potvrda HKA da podnositelj zahtjeva ispunjava kvalifikacijske uvjete |
2005/2006 |
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Magistar/magistra inženjer/inženjerka arhitekture i urbanizma |
Sveučilište u Splitu — Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije |
Potvrda Hrvatske komore arhitekata da podnositelj zahtjeva zadovoljava uvijete za upis u komoru. |
2016/2017 |
Ireland |
1. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI) |
1. National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin |
Certificate of fulfilment of qualifications requirements for professional recognition as an architect in Ireland issued by the Royal Institute of Architects of Ireland (RIAI) |
1988/1989 |
|
2. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (Previously, until 2002 — Degree standard diploma in architecture (Dip. Arch)) |
2. Technological University Dublin (Previously, until 2019 — Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin)) |
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3. Certificate of associateship (ARIAI) |
3. Royal Institute of Architects of Ireland |
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4. Certificate of membership (MRIAI) |
4. Royal Institute of Architects of Ireland |
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5. Degree of Bachelor of Architecture (Honours) (B.Arch. (Hons) UL) |
5. University of Limerick |
2005/2006 |
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6. Degree of Bachelor of Architecture (Honours) (B.Arch. (Hons) WIT) |
6. Waterford Institute of Technology |
2005/2006 |
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7. Master of Architecture (M.Arch) |
7) University College Cork and the Cork Institute of Technology through the Cork Centre for Architectural Education |
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2006/2007 |
|
8. Master of Architecture (March) |
8. University College Dublin |
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2007/2008 |
Italia (1) |
Laurea in architettura |
— Università di Camerino |
Diploma di abilitazione all’esercizio indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione (ora Ministero dell’istruzione, dell’università e della ricerca) dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente |
1988/1989 |
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— Università di Catania — Sede di Siracusa |
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— Università di Chieti |
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|
— Università di Ferrara |
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— Università di Firenze |
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— Università di Genova |
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— Università di Napoli Federico II |
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— Università di Napoli II |
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|
— Università di Palermo |
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|
— Università di Parma |
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— Università di Reggio Calabria |
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— Università di Roma «La Sapienza» |
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|
— Università di Roma III |
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|
— Università di Trieste |
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|
— Politecnico di Bari |
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|
— Politecnico di Milano |
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|
— Politecnico di Torino |
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|
— Istituto universitario di architettura di Venezia |
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|
— Università degli Studi «Mediterranea» di Reggio Calabria |
2000/2001 |
|
|
Laurea in ingegneria edile — architettura |
— Università dell’Aquila |
|
1998/1999 |
|
— Università di Pavia |
|||
|
— Università di Roma «La Sapienza» |
|||
|
Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura |
— Università dell’Aquila |
|
2000/2001 |
|
— Università di Pavia |
|||
|
— Università di Roma «La Sapienza» |
|||
|
— Università di Ancona |
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|
— Università di Basilicata — Potenza |
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|
— Università di Pisa |
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|
— Università di Bologna |
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— Università di Catania |
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— Università di Genova |
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|
— Università di Palermo |
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— Università di Napoli Federico II |
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— Università di Roma — Tor Vergata |
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|
— Università di Trento |
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|
— Politecnico di Bari |
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|
— Politecnico di Milano |
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|
— Università degli studi di Brescia |
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2001/2002 |
|
|
— Università degli Studi di Cagliari |
|
|
|
|
— Università Politecnica delle Marche |
|
2002/2003 |
|
|
— Università degli studi della Calabria |
|
2003/2004 |
|
|
— Università degli studi di Salerno |
|
2005/2006 |
|
Laurea magistrale in ingegneria edile — architettura |
— Università dell’Aquila |
|
2004/2005 |
— Università di Pavia |
||||
|
— Università di Roma «La Sapienza» |
|||
|
— Università di Pisa |
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|
— Università di Bologna |
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|
— Università di Catania |
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|
— Università di Genova |
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|
— Università di Palermo |
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|
— Università di Napoli Federico II |
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|
— Università di Roma — Tor Vergata |
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|
— Università di Trento |
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|
— Politecnico di Bari |
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|
— Politecnico di Milano |
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|
|
— Università degli studi di Salerno |
|
2010/2011 |
|
|
— Università degli studi della Calabria |
|
2004/2005 |
|
|
— Università degli studi di Brescia |
|
2004/2005 |
|
|
— Università Politecnica delle Marche |
|
2004/2005 |
|
|
— Università degli Studi di Perugia |
|
2006/2007 |
|
|
— Università degli Studi di Padova |
|
2008/2009 |
|
|
— Università degli Studi di Genova |
|
2014/2015 |
|
Laurea specialistica quinquennale in Architettura |
— Prima Facoltà di Architettura dell’Università di Roma «La Sapienza» |
|
1998/1999 |
|
|
— Università di Ferrara |
|
1999/2000 |
|
— Università di Genova |
|||
|
— Università di Palermo |
|||
|
— Politecnico di Milano |
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|
— Politecnico di Bari |
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|
— Università di Firenze |
|
2001/2002 |
|
Laurea magistrale quinquennale in Architettura |
— Prima Facoltà di Architettura dell’Università di Roma «La Sapienza» |
|
2004/2005 |
|
— Università di Ferrara |
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|
— Università di Genova |
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|
— Università di Palermo |
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|
— Politecnico di Bari |
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|
— Università di Firenze |
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|
— Politecnico di Milano |
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|
Laurea specialistica in architettura (Progettazione architettonica) |
— Università di Roma Tre |
|
2001/2002 |
|
|
— Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
|
2005/2006 |
|
Laurea magistrale in architettura (Progettazione architettonica) |
Università di Roma Tre |
|
2004/2005 |
|
Laurea specialistica in Architettura |
— Università di Napoli II |
|
2001/2002 |
|
— Politecnico di Milano II |
|||
|
— Facoltà di architettura dell’Università degli Studi G. D’Annunzio di Chieti-Pescara |
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|
— Facoltà di architettura, Pianificazione e Ambiente del Politecnico di Milano |
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|
— Facoltà di Architettura dell’Università degli studi di Trieste |
|||
|
— Facoltà di Architettura di Siracusa, Università di Catania |
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|
— Facoltà di architettura, Università degli Studi di Parma |
|||
|
— Facoltà di Architettura, Università di Bologna |
|||
|
|
— Università IUAV di Venezia |
|
2002/2003 |
|
|
— Politecnico di Torino |
|
|
|
|
— Facoltà di Architettura Valle Giulia, Università degli Studi di Roma «La Sapienza» |
|
2004/2005 |
|
— Università degli Studi di Camerino |
|||
|
— Università di Napoli Federico II |
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|
— Università degli Studi «Mediterranea» di Reggio Calabria |
|||
|
|
— Università degli Studi di Sassari |
|
2005/2006 |
|
Laurea Specialistica in Architettura (Progettazione Urbanistica) |
— Università degli Studi «Mediterranea» di Reggio Calabria |
|
2005/2006 |
|
Laurea Specialistica in Progettazione dell’Architettura |
— Università di Firenze |
|
2001/2002 |
|
Laurea magistrale in Architettura |
— Politecnico di Milano II |
|
2004/2005 |
|
— Università di Napoli II |
|||
|
— Università di Napoli Federico II |
|||
|
— Facoltà di architettura dell’Università degli Studi G. D’Annunzio di Chieti-Pescara |
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|
— Facoltà di architettura, Pianificazione e Ambiente del Politecnico di Milano |
|||
|
— Università IUAV di Venezia |
|||
|
— Facoltà di Architettura, Università di Bologna |
|||
|
— Facoltà di Architettura di Siracusa, Università di Catania |
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|
— Facoltà di architettura, Università degli Studi di Parma |
|||
|
— Facoltà di architettura dell’Università degli Studi di Trieste |
|||
|
|
— Università degli Studi di Trieste |
|
2014/2015 |
|
|
— Università degli Studi di Camerino |
|
2006/2007 |
|
|
— Università degli Studi di Enna «Kore» |
|
2004/2005 |
|
|
— Università degli Studi di Firenze |
|
2008/2009 |
|
— Università degli Studi di Cagliari |
|||
|
|
— Università degli Studi di Udine |
|
2009/2010 |
|
— Università degli Studi «Mediterranea» di Reggio Calabria |
|||
|
|
— Università degli Studi di Sassari |
|
2010/2011 |
|
|
— Università degli Studi della Basilicata |
|
|
|
|
— Università degli Studi di Genova |
|
2014/2015 |
|
Laurea specialistica in architettura -progettazione architettonica e urbana (13) |
Facoltà «Ludovico Quaroni» dell’Università degli Studi «La Sapienza» di Roma |
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2000/2001 |
|
Laurea Magistrale in architettura -progettazione architettonica e urbana (13) |
Facoltà «Ludovico Quaroni» dell’Università degli Studi «La Sapienza» di Roma |
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2004/2005 |
|
Laurea Specialistica in Architettura (Progettazione Urbana) |
Università di Roma Tre |
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2001/2002 |
|
Laurea Magistrale in Architettura (Progettazione Urbana) |
Università di Roma Tre |
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2004/2005 |
|
Laurea Specialistica in Architettura (Progettazione urbana e territoriale) |
Politecnico di Torino |
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2002/2003 |
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Laurea Specialistica in architettura (Architettura delle costruzioni) |
Politecnico di Milano (Facoltà di Architettura civile) |
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2001/2002 |
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Laurea magistrale in architettura (Architettura delle costruzioni) |
Politecnico di Milano (Facoltà di Architettura civile) |
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2004/2005 |
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Laurea Specialistica Architettura delle Costruzioni |
Università degli Studi di Cagliari |
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2005/2006 |
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Laurea Specialistica in Architettura (Restauro) |
— Facoltà di architettura di Valle Giulia dell’Università degli Studi «La Sapienza» di Roma |
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2004/2005 |
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— Università degli Studi di Roma Tre - Facoltà di Architettura |
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2001/2002 |
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— Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
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2005/2006 |
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Laurea Magistrale in Architettura (Restauro) |
— Facoltà di architettura di Valle Giulia dell’Università degli Studi «La Sapienza» di Roma |
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2004/2005 |
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— Università degli Studi di Roma Tre - Facoltà di Architettura |
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2009/2010 |
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— Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
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2004/2005 |
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Laurea Specialista in Architettura (costruzione) |
Politecnico di Torino |
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2002/2003 |
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Laurea Specialistica in Architettura (Restauro e Valorizzazione) |
Politecnico di Torino |
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2005/2006 |
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Laurea Specialistica in Architettura (Ambiente e Paesaggio) |
Politecnico di Torino |
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2005/2006 |
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Laurea Specialistica in Architettura (Nuove Qualità delle Costruzioni e dei Contesti) |
Università degli Studi della Campania «Luigi Vanvitelli» (Seconda Università degli Studi di Napoli) (2) |
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2007/2008 |
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Laurea Magistrale in Architettura e Ingegneria Edile |
Università degli Studi della Campania «Luigi Vanvitelli» (Seconda Università degli Studi di Napoli) (2) |
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2009/2010 |
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Laurea Magistrale in Architettura e Progetto dell’Ambiente Urbano |
Università degli Studi della Campania «Luigi Vanvitelli» (Seconda Università degli Studi di Napoli) (2) |
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2009/2010 |
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Laurea Magistrale in Architettura - Progettazione degli Interni e per l’Autonomia |
Università degli Studi della Campania «Luigi Vanvitelli» (Seconda Università degli Studi di Napoli) (2) |
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2011/2012 |
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Laurea Specialistica Progettazione delle Scenografie, degli allestimenti e delle Architetture di Interno (3) |
Università degli Studi di Roma «La Sapienza» |
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2002/2003 |
Laurea Specialistica Architettura e Restauro (4) |
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Laurea Specialistica Architettura e Progettazione Urbana (5) |
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Laurea Specialistica Architettura, Progettazione Strutturale e Riabilitazione (6) |
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Laurea Specialistica Architettura, Progettazione Strutturale e Riabilitazione (7) |
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2005/2006 |
Laurea Specialistica Restauro dell’Architettura (8) |
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Laurea Specialistica Architettura - Restauro dell’Architettura (9) |
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2005/2006 |
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Laurea Magistrale in Architettura - Progettazione architettonica |
Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
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2004/2005 |
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— Politecnico di Torino |
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2013/2014 |
|
Laurea Magistrale in Architettura e Città, Valutazione e progetto |
Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
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2004/2005 |
|
Laurea Specialistica in Architettura e Città, Valutazione e progetto |
Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
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2007/2008 |
|
Laurea Magistrale in Architettura - Arredamento e Progetto |
Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
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2008/2009 |
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Laurea Magistrale in Architettura Manutenzione e Gestione |
Università degli Studi di Napoli «Federico II» |
|
2008/2009 |
|
Laurea Magistrale Architettura - Interni e Allestimenti (10) |
Università degli Studi di Roma «La Sapienza» |
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2009/2010 |
Laurea Magistrale Architettura - Restauro dell’Architettura (11) |
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Laurea Magistrale Architettura — Costruzione (12) |
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Laurea Magistrale in Architettura Costruzione Città |
Politecnico di Torino |
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2010/2011 |
|
Laurea Magistrale in Architettura per il Progetto Sostenibile |
Politecnico di Torino |
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2010/2011 |
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Laurea Magistrale in Architettura per il Restauro e la Valorizzazione del Patrimonio |
Politecnico di Torino |
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2010/2011 |
|
Laurea Magistrale Architettura per la Sostenibilità |
Politecnico di Torino |
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2010/2011 |
|
Laurea Magistrale Architettura per l’Ambiente Costruito |
Politecnico di Torino |
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2010/2011 |
|
Laurea Magistrale in Architettura e Culture del Progetto |
Università IUAV di Venezia |
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2013/2014 |
|
Laurea Magistrale in Architettura e Innovazione |
Università IUAV di Venezia |
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2013/2014 |
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Laurea Magistrale in Architettura per il Nuovo e l’Antico |
Università IUAV di Venezia |
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2013/2014 |
|
Laurea Magistrale in Architettura - Restauro |
Università degli Studi «Mediterranea» di Reggio Calabria |
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2013/2014 |
|
Laurea Magistrale Sustainable Architecture and Landscape Design — Architettura Sostenibile e Progetto del Paesaggio |
Politecnico di Milano |
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2015/2016 |
|
Laurea Magistrale Architectural Design and History — Progettazione Architettonica e Storia |
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2015/2016 |
|
Laurea Magistrale Architettura e Disegno Urbano |
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2017/2018 |
|
Laurea Magistrale Architettura-Ambiente Costruito-Interni |
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2017/2018 |
Κύπρος |
Δίπλωμα Αρχιτέκτονα - Μηχανικού στην αρχιτεκτονική |
— Πανεπιστήμιο Κύπρου |
Βεβαίωση που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (ΕΤΕΚ) η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής |
2005/2006 |
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Professional Diploma in Architecture |
— University of Nicosia |
2006/2007 |
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|
Δίπλωμα Αρχιτεκτονικής (5 έτη) |
— Frederick University, Σχολή Αρχιτεκτονικής, Καλών και Εφαρμοσμένων Τεχνών του Πανεπιστημίου Frederick |
2008/2009 |
|
|
Δίπλωμα Αρχιτέκτονα Μηχανικού (5 ετούς φοίτησης) |
— Frederick University, Σχολή Αρχιτεκτονικής, Καλών και Εφαρμοσμένων Τεχνών του Πανεπιστημίου Frederick |
2008/2009 |
|
|
Δίπλωμα Αρχιτέκτονα Μηχανικού (5 ετούς φοίτησης) |
Frederick University, Πολυτεχνική Σχολή, Τμήμα Αρχιτεκτόνων Μηχανικών του Πανεπιστημίου Frederick |
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2014/2015 |
Latvija |
Arhitekta diploms |
Rīgas Tehniskā universitāte |
Latvijas Arhitektu savienības sertificēšanas centra Arhitekta prakses sertifikāts |
2007/2008 |
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Profesionālais maģistra grāds arhitektūrā, Arhitekta profesionālā kvalifikācija |
Biznesa, mākslas un tehnoloģiju augstskola «RISEBA» |
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2016/2017 |
Lietuva |
Bakalauro diplomas (Architektūros bakalauras) |
— Kauno technologijos universitetas |
Architekto kvalifikacijos atestatas (Atestuotas architektas) |
2007/2008 |
|
— Vilniaus Gedimino technikos universitetas |
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— Vilniaus dailės akademija |
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Magistro diplomas (Architektūros magistras) |
— Kauno technologijos universitetas |
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— Vilniaus Gedimino technikos universitetas |
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— Vilniaus dailės akademija |
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|
Magistro diplomas (Architektūros magistras) |
— Kauno technologijos universitetas |
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2016/2017 |
|
— Vilniaus Gedimino technikos universitetas |
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— Vilniaus dailės akademija |
|
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|
Luxembourg |
Master en Architecture |
Université du Luxembourg |
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2017/2018 |
Magyarország |
Okleveles épitészmérnök MSc |
— Budapesti Müszaki és Gazdaságtudományi Egyetem - Épitészmérnöki Kar |
A területi illetékes építészkamara hatósági bizonyítványa a szakmagyakorlási jogosultságról. |
2007/2008 |
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Okleveles épitészmérnök |
— Széchenyi István Egyetem, Györ — Müszaki Tudományi Kar |
2007/2008 |
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Okleveles építészmérnök |
— Pécsi Tudományegyetem — Pollack Mihály Műszaki Kar |
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2007/2008 |
Malta |
Degree in Bachelor of Engineering and Architecture (Hons) |
Università ta’ Malta |
Warrant b’titlu ta’ «Perit» mahrug mill-Bord tal-Warrant |
2007/2008 |
Nederland |
1. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur |
1. Technische Universiteit te Delft |
Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46. As of 2014/2015:Verklaring van Bureau Architectenregister die bevestigt dat aan de eisen voor de beroepskwalificatie van architect is voldaan |
1988/1989 |
|
Master of Science in Architecture, Urbanism & Building Sciences variant Architecture |
Technische Universiteit Delft, Faculteit Bouwkunde |
2002/2003 |
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2. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek |
2. Technische Universiteit te Eindhoven |
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Master of Science in Architecture, Building and Planning (specialisatie: Architecture) |
Technische Universiteit Eindhoven |
2002/2003 |
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3. Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk |
— de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam |
1988/1989 |
|
|
|
— de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam |
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|
— de Hogeschool Katholieke Leergangen te Tilburg |
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— de Hogeschool voor de Kunsten te Arnhem |
|
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|
— de Rijkshogeschool Groningen te Groningen |
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|
— de Hogeschool Maastricht te Maastricht |
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Master of Architecture |
ArtEZ hogeschool voor de kunsten/ArtEZ Academie van Bouwkunst |
2003/2004 |
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|
Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten/Academie van Bouwkunst Amsterdam |
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|
Hanze Hogeschool Groningen/Academie van Bouwkunst Groningen |
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Hogeschool Rotterdam/Rotterdamse Academie van Bouwkunst |
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Fontys Hogeschool voor de Kunsten/Academie voor Architectuur en Stedenbouw in Tilburg |
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Master of Science |
ArtEZ hogeschool voor de kunsten/ArtEZ Academie van Bouwkunst |
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2015/2016 |
|
|
Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten/Academie van Bouwkunst Amsterdam |
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|
Hanze Hogeschool Groningen/Academie van Bouwkunst Groningen |
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|
Hogeschool Rotterdam/Rotterdamse Academie van Bouwkunst |
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Fontys Hogeschool voor de Kunsten/Academie voor Architectuur en Stedenbouw in Tilburg |
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Österreich |
1. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. |
1. Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz) |
Bescheinigung des Bundesministers für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft über die Erfüllung der Voraussetzung für die Eintragung in die Architektenkammer/Bescheinigung einer Bezirksverwaltungsbehörde über die Ausbildung oder Befähigung, die zur Ausübung des Baumeistergewerbes (Berechtigung für Hochbauplanung) berechtigt |
1998/1999 |
|
2. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. |
2. Technische Universität Wien |
|
|
|
3. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. |
3. Universität Innsbruck (Leopold-Franzens-Universität Innsbruck) |
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|
|
4. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. |
4. Universität für Angewandte Kunst in Wien |
|
|
|
5. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. |
5. Akademie der Bildenden Künste in Wien |
|
|
|
6. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. |
6. Universität für künstlerische und industrielle Gestaltung in Linz |
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|
7. Bachelor of Science in Engineering (BSc) (aufgrund eines Bachelorstudiums), Diplom-Ingenieur/in (Dipl.-Ing. oder DI) für technisch-wissenschaftlich Berufe (aufgrund eines Bachelor- und eines Masterstudiums entspricht MSc) |
7. Fachhochschule Kärnten |
2004/2005 |
|
|
8. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. |
8. Universität Innsbruck (Leopold-Franzens- Universität Innsbruck) |
2008/2009 |
|
|
9. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. |
9. Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann- Universität Graz) |
2008/2009 |
|
|
10. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. |
10. Technische Universität Wien |
2006/2007 |
|
|
11. Master of Architecture (MArch) (aufgrund eines Bachelor- und eines Masterstudiums entspricht MSc) |
11. Universität für künstlerische und industrielle Gestaltung Linz |
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2008/2009 |
|
|
11. Akademie der bildenden Künste Wien |
|
2008/2009 |
|
12. Masterstudium der Architektur |
12. Universität für angewandte Kunst Wien |
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2011/2012 |
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13. BA-Studiengang Bauplanung u. Bauwirtschaft Studienzweig Architektur u. MA-Studiengang Architektur |
13. Fachhochschule Joanneum Graz |
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2015/2016 |
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14. Bachelorstudiengang «Green Building» und Masterstudiengang «Architektur - Green Building» |
14. Fachhochschule Campus Wien |
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2016/2017 |
Polska |
magister inżynier architekt (mgr inż. arch.) |
— Politechnika Białostocka |
Zaświadczenie o członkostwie w okręgowej izbie architektów/Zaświadczenie Krajowej Rady Izby Architektów RP potwierdzające posiadanie kwalifikacji do wykonywania zawodu architekta zgodnych z wymaganiami wynikającymi z przepisów prawa Unii Europejskiej osoby nie będącej członkiem Izby |
2007/2008 |
|
— Politechnika Gdańska |
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— Politechnika Łódzka |
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— Politechnika Śląska |
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|
— Zachodniopomorski Uniwersytet Technologiczny w Szczecinie |
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|
— Politechnika Warszawska |
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— Politechnika Krakowska |
|
|
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|
— Politechnika Wrocławska |
|
|
|
|
— Krakowska Akademia im. Andrzeja Frycza Modrzewskiego |
2003/2004 |
|
|
dyplom ukończenia studiów wyższych potwierdzający uzyskanie tytułu zawodowego magistra inżyniera architekta |
— Wyższa Szkoła Ekologii i Zarządzania w Warszawie |
|
2011/2012 |
|
|
— Politechnika Lubelska |
|
2008/2009 |
|
|
— Uniwersytet Techniczno-Przyrodniczy im. Jana i Jędrzeja Śniadeckich w Bydgoszczy |
|
2011/2012 |
|
|
— Politechnika Poznańska |
|
2007/2008 |
|
|
— Uniwersytet Zielonogórski |
|
2008/2009 |
|
|
— Politechnika Rzeszowska |
|
|
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|
— Sopocka Szkoła Wyższa |
|
2015/2016 |
|
dyplom studiów wyższych potwierdzający uzyskanie tytułu zawodowego magistra inżyniera architekta |
Politechnika Świętokrzyska |
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2012/2013 |
Portugal |
Carta de curso de licenciatura em Arquitectura |
— Faculdade de Arquitectura da Universidade técnica de Lisboa |
Certificado de cumprimento dos pré-requisitos de qualificação para inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela competente Ordem dos Arquitectos |
1988/1989 |
|
|
— Faculdade de arquitectura da Universidade do Porto |
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|
— Escola Superior Artística do Porto |
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|
— Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra |
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|
— Universidade Lusíada de Lisboa |
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1986/1987 |
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|
— Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão |
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1993/1994 |
|
|
— Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia |
1995/1996 |
|
|
|
— Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes |
1997/1998 |
|
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|
— Universidade do Minho |
1997/1998 |
|
|
|
— Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa |
1998/1999 |
|
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|
— ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa |
1998/1999 |
|
|
Carta de Curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo |
— Escola Superior Gallaecia |
2002/2003 |
|
|
Para os cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/1992 |
— Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto |
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1991/1992 |
|
Mestrado integrado em Arquitectura |
— Universidade Autónoma de Lisboa |
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2001/2002 |
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|
— Universidade Técnica de Lisboa (Instituto Superior Técnico) |
2001/2002 |
|
|
|
— Escola Superior Artística do Porto |
|
2003/2004 |
|
|
— Universidade Lusófona do Porto |
|
2005/2006 |
|
Carta de curso de Mestrado integrado em Arquitectura |
— Universidade do Minho |
1997/1998 |
|
|
|
— ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa |
1999/2000 |
|
|
|
— Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão |
2006/2007 |
|
|
|
— Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias |
1995/1996 |
|
|
|
— Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa |
2008/2009 |
|
|
|
— Universidade de Évora |
2007/2008 |
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|
— Escola Superior Artística do Porto (ESAP) |
1988/1989 (Licenciatura) 2007/2008 (Mestrado) |
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|
— Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes |
2006/2007 |
|
|
|
— Universidade Lusíada do Porto |
2006/2007 |
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|
Carta de curso de Mestrado Integrado em Arquitectura e Urbanismo |
— Universidade Fernando Pessoa |
2006/2007 |
|
|
|
— ESG/Escola Superior Gallaecia |
2002/2003 |
|
|
Diploma de Mestre em Arquitectura |
— Universidade Lusíada de Lisboa |
1988/1989 |
|
|
|
— Universidade da Beira Interior |
2003/2004 |
|
|
|
— Universidade de Coimbra |
2008/2009 |
|
|
Carta de Curso, Grau de Licenciado |
— Universidade de Évora |
2001/2002 |
|
|
Carta de curso de mestre em Arquitectura |
— Universidade do Porto |
2003/2004 |
|
|
Certidão de Licenciatura em Arquitectura |
Universidade Católica Portuguesa Centro Regional das Beiras |
|
2001/2002 |
|
Diploma de Mestrado Integrado em Arquitectura |
Universidade Católica Portuguesa Centro Regional das Beiras |
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2001/2002 |
România |
Diploma de arhitect |
— Universitatea de arhitectură și urbanism «ION MINCU» |
Certificat de dobândire a dreptului de semnătură si de înscriere în Tabloul Național al Arhitecților |
2010/2011 |
|
|
— Universitatea «Politehnică» din Timișoara |
|
2011/2012 |
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|
— Universitatea Tehnică din Cluj—Napoca |
2010/2011 |
|
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|
— Universitatea Tehnică «Gheorghe Asachi» din Iași |
2007/2008 |
|
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|
— Universitatea Spiru Haret - Facultatea de Arhitectură |
|
2009/2010 |
|
Diploma de licență și master |
— Universitatea de arhitectură și urbanism «ION MINCU» |
|
2011/2012 |
|
|
— Universitatea «Politehnică» din Timișoara |
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|
— Universitatea Tehnică din Cluj—Napoca |
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|
— Universitatea Tehnică «Gheorghe Asachi» din Iași |
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— Universitatea Spiru Haret - Facultatea de Arhitectură |
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Slovenija |
Magister inženir arhitekture/Magistrica inženirka arhitekture |
Univerza v Ljubljani, Fakulteta za Arhitekturo |
Potrdilo Zbornice za arhitekturo in prostor o usposobljenosti za opravljanje nalog odgovornega projektanta arhitekture (valid until 01.06.2019) |
2007/2008 |
|
Diploma o pridobljeni magistrski izobrazbi 2. stopnje |
Univerza v Mariboru, Fakulteta za gradbeništvo, prometno inženirstvo in arhitekturo |
Potrdilo Zbornice za arhitekturo in prostor Slovenije o vpisu v imenik pooblaščenih arhitektov ali Potrdilo Zbornice za arhitekturo in prostor Slovenije o izpolnjevanju pogojev za vpis v imenik pooblaščenih arhitektov (as from 01.06.2019) |
|
Slovensko |
Diplom inžiniera Architekta (titul Ing. arch.) |
— Slovenská technická univerzita v Bratislave, Fakulta architektúry, študijný odbor 5.1.1 Architektúra a urbanizmus |
Certifikát vydaný Slovenskou komorou architektov na základe 3-ročnej praxe pod dohľadom a vykonania autorizačnej skúšky |
2007/2008 |
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— Technická univerzita v Košiciach, Fakulta umení, študijný odbor 5.1.1. Architektúra a urbanizmus |
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2004/2005 |
|
Diplom magistra umení (titul Mgr. artigo) |
— Vysoká škola výtvarných umení v Bratislave, študijný odbor 2.2.7 «Architektonická tvorba» |
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2007/2008 |
Suomi/Finland |
Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen |
— Teknillinen korkeakoulu/Tekniska högskolan (Helsinki) |
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1998/1999 |
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— Tampereen teknillinen korkeakoulu/Tammerfors tekniska högskola |
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— Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet |
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— Aalto-yliopisto/Aalto- universitetet |
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— Tampereen teknillinen yliopisto/Tammerfors tekniska universitet (until 2017/2018) |
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— Tampereen yliopisto/Tammerfors universitet (as of 2018/2019) |
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— Oulun yliopisto |
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2010/2011 |
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— Tampereen teknillinen yliopisto |
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2010/2011 |
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— Aalto-yliopisto/Aalto-universitetet |
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2010/2011 |
Sverige |
Arkitektexamen |
— Chalmers Tekniska Högskola AB |
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1998/1999 |
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— Kungliga Tekniska Högskolan |
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— Lunds Universitet |
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— Umeå universitet |
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2009/2010 |
United Kingdom |
1. Diplomas in architecture (14) |
1. — Universities |
Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board. EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation. An Architects Registration Board Part 3 Certificate of Architectural Education |
1988/1989 |
— Colleges of Art |
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— Schools of Art |
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— Cardiff University |
2006/2007 |
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— University for the Creative Arts |
2008/2009 |
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— Birmingham City University |
2008/2009 |
|||
— University of Nottingham |
2008/2009 |
|||
2. Degrees in architecture (14) |
2. Universities |
1988/1989 |
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3. Final examination (14) |
3. Architectural Association |
|
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— Final Examination (ARB/RIBA Part 2) (14) |
— Architectural Association |
2011/2012 |
||
4. Examination in architecture (14) |
4. Royal College of Art |
|
||
5. Examination Part II (14) |
5. Royal Institute of British Architects |
|
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6. Master of Architecture (14) |
6. — University of Liverpool |
2006/2007 |
||
— Cardiff University |
2006/2007 |
|||
— University of Plymouth |
2007/2008 |
|||
— Queens University, Belfast |
2009/2010 |
|||
— Northumbria University |
2009/2010 |
|||
— University of Brighton |
2010/2011 |
|||
— University of Kent |
2006/2007 |
|||
— University of Ulster |
2008/2009 |
|||
— University of Edinburgh/Edinburgh School of Architecture and Landscape Architecture |
2009/2010 |
|||
— University of Newcastle upon Tyne |
2011/2012 |
|||
— University of Lincoln |
2011/2012 |
|||
— University of Huddersfield |
2012/2013 |
|||
|
— University of the West of England |
2011/2012 |
||
|
— University of Westminster |
2011/2012 |
||
|
— University for the Creative Arts |
2013/2014 |
||
|
— University of Central Lancashire — Coventry University |
2014/2015 2017/2018 |
||
7. Graduate Diploma in Architecture (14) |
7. University College London |
2006/2007 |
||
8. Professional Diploma in Architecture (14) |
8. University of East London |
2007/2008 |
||
|
— Northumbria University |
2008/2009 |
||
9. Graduate Diploma in Architecture/MArch Architecture (14) |
9. University College London |
2008/2009 |
||
10. Postgraduate Diploma in Architecture (14) |
10. — Leeds Metropolitan University |
2007/2008 |
||
— University of Edinburgh |
2008/2009 |
|||
|
— Sheffield Hallam University |
2009/2010 |
||
11. MArch Architecture (ARB/RIBA Part 2) (14) |
11. — University College London |
2011/2012 |
||
|
— University of Nottingham |
2013/2014 |
||
|
— University of East London |
2013/2014 |
||
12. Master of Architecture (MArch) (14) |
12. Birmingham City University |
2010/2011 |
||
|
— Arts University Bournemouth |
2011/2012 |
||
|
— Leeds Metropolitan University |
2011/2012 |
||
— Leeds Beckett University (until 2014 Leeds Metropolitan University) |
2014/2015 |
|||
— University of Brighton |
2015/2016 |
|||
13. Postgraduate Diploma in Architecture and Architectural Conservation (14) |
13. University of Edinburgh |
2008/2009 |
||
14. Postgraduate Diploma in Architecture and Urban Design (14) |
14. University of Edinburgh |
2008/2009 |
||
15. MPhil in Environmental Design in Architecture (Option B) (14) |
15. University of Cambridge |
2009/2010 |
||
— MPhil in Architecture and Urban Design (14) |
— University of Cambridge |
2013/2014 |
||
16. Professional Diploma in Architecture: Advanced Environmental and Energy Studies (14) |
16. University of East London/Centre for Alternative Technology |
2008/2009 |
||
17. MArchD in Applied Design in Architecture (14) |
17. Oxford Brookes University |
2011/2012 |
||
18. M’Arch (14) |
18. University of Portsmouth |
2011/2012 |
||
19. Master of Architecture (International) (14) |
19. University of Huddersfield |
2012/2013 |
||
20. Master of Architecture with Honours (14) |
20. University of Liverpool |
2013/2014 |
||
21. MArch (Architecture) (14) |
21. Kingston University |
2013/2014 |
||
|
22. The degree of Master of Architecture in the College of Humanities and Social Science (14) |
22. University of Edinburgh/Edinburgh School of Architecture and Landscape Architecture |
|
2012/2013 |
|
23. MArch Architecture (14) |
23. University of the Arts London is the awarding body and the MArch Architecture is offered by Central Saint Martins |
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2015/2016 |
|
24. MArch: Master of Architecture (14) |
24. London South Bank University |
|
2015/2016 |
|
25. Master of Architecture with Urban Planning (14) |
25. University of Dundee |
|
2015/2016 |
|
26. MArch Architecture: Collaborative Practice (14) |
26. University of Sheffield |
|
2015/2016 |
|
27. Master of Architecture M.Arch (14) |
27. Hull School of Art and Design (Open University) |
|
2015/2016 |
|
28. Professional diploma in Designing Architecture (14) |
28. London Metropolitan University (qualification offered by the London School of Architecture) |
|
2016/2017 |
|
29. Master of Architecture in Architecture (14) |
29. De Montfort University |
|
2011/2012 |
|
30. Master of Architecture, in Architecture (14) |
30. Liverpool John Moores University |
|
2011/2012 |
|
31. Master of Architecture (MArch) in Architecture (14) |
31. Nottingham Trent University |
|
2012/2013 |
|
32. M.Arch in Architecture (14) |
32. Sheffield Hallam University |
|
2013/2014 |
|
33. MArch Architecture Part 2 (14) |
33. University of Greenwich |
|
2013/2014 |
|
34. Master of Architecture (ARB/RIBA Part 2) (14) |
34. Arts University Bournemouth |
|
2013/2014 |
|
35. MArch Architecture with Collaborative Practice Research (ARB/RIBA Part 2) (14) |
35. University of Nottingham |
|
2017/2018 |
|
36. MArch Sustainable Architecture (14) |
36. The University of East London (qualification offered by the Centre for Alternative Technology) |
|
2017/2018 |
(1)
As duas denominações «Università degli studi di (nome da cidade)» e «Università di (nome da cidade)» são termos equivalentes que identificam a mesma universidade.
(2)
Desde outubro de 2016, a denominação é “Università degli Studi della Campania «Luigi Vanvitelli».
(3)
Até 2008/2009.
(4)
Até 2003/2004.
(5)
Até 2003/2004.
(6)
Até 2004/2005.
(7)
Até 2008/2009.
(8)
Até 2004/2005.
(9)
Até 2008/2009.
(10)
Até 2009/2010.
(11)
Até 2009/2010.
(12)
Até 2009/2010.
(13)
Até 2009/2010.
(14)
Emitido antes de 1.1.2021. |
ANEXO VI
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.o 1 do artigo 49.o
País |
Título de formação |
Ano académico de referência |
België/Belgique/Belgien |
— Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect) — Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect) — Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte — architect) — Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte — architect) — Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte — architect) — Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte — architect) — Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur — architecte, ingénieur-architect) |
1987/1988 |
България |
Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de «архитект» (arquitecto), «cтроителен инженер» (engenheiro civil) ou «инженер» (engenheiro), a saber: — Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности «Урбанизъм» и «Архитектура» (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades «Urbanismo» e «Arquitectura») e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: «конструкции на сгради и съоръжения» (construção de edifícios e estruturas), «пътища» (estradas), «транспорт» (transportes), «хидротехника и водно строителство» (hidrotécnica e hidroconstruções), «мелиорации и др.» (irrigação, etc.); — os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas áreas de: «електро- и топлотехника» (electrotecnia e termotecnia), «съобщителна и комуникационна техника» (técnicas e tecnologias das telecomunicações), «строителни технологии» (tecnologias de construção), «приложна геодезия» (geodesia aplicada) e «ландшафт и др.» (paisagismo, etc.) na área da construção. — A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitectura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um «придружени от удостоверение за проектантска правоспособност» (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela «Камарата на архитектите» (Ordem dos Arquitectos) e pela «Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране» (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações. |
2009/2010 |
Česká republika |
— Diplomas emitidos pelas faculdades da «České vysoké učení technické» (Universidade Técnica da República Checa, em Praga) — «Vysoká škola architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (até 1951), «Fakulta architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (de 1951 a 1960) «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) nas seguintes áreas: construção civil e estruturas, construção civil, construção e arquitectura, arquitectura (incluindo o ordenamento urbano e a afectação de solos), construção civil e construção para fins agrícolas e industriais, bem como no âmbito do programa de estudo da engenharia civil, área de construção civil e arquitectura, «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1976) nas seguintes áreas: arquitectura, ordenamento urbano e afectação dos solos, ou no âmbito do programa de estudo: arquitectura e ordenamento urbano nas seguintes áreas: arquitectura, teoria da concepção, ordenamento urbano e afectação dos solos, história da arquitectura e reconstrução de monumentos históricos, arquitectura e construção civil — Diplomas emitidos pela «Vysoká škola technická Dr. Edvarda Beneše» (até 1951) na área de arquitectura e construção — Diplomas emitidos pela «Vysoká škola stavitelství v Brně» (de 1951 a 1956) na área de arquitectura e construção — Diplomas emitidos pela «Vysoké učení technické v Brně», pela «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1956) na área de arquitecura e ordenamento urbano ou pela «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) na área do estudo da construção — Diplomas emitidos pela «Vysoká škola báňská — Technická univerzita Ostrava», «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1997) na área de estruturas e arquitectura ou na área de engenharia civil — Diplomas emitidos pela «Technická univerzita v Liberci», «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1994) no âmbito do programa de arquitectura e ordenamento urbano, área de arquitectura — Diplomas emitidos pela «Akademie výtvarných umění v Praze» no âmbito do programa de belas-artes, área de design arquitectónico — Diplomas emitidos pela «Vysoká škola umělecko-průmyslová v Praze» no âmbito do programa de belas-artes, área de arquitectura,, — O certificado da autorização conferida pela «Česká komora architektů» da área da construção civil ou sem especificação da área |
2006/2007 |
Danmark |
— Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt) — Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt) — Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48.o da presente directiva |
1987/1988 |
Deutschland |
— Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK) — Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitctura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) — Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen, e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 47.o (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) — Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48.o da presente directiva |
1987/1988 |
Eesti |
— diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiinstituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988). |
2006/2007 |
Eλλάς |
— Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura — Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura — Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura — Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura — Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura — Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura |
1987/1988 |
España |
Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades |
1987/1988 |
France |
— Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG) — Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA) — Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS) |
1987/1988 |
Hrvatska |
— Diploma «magistar inženjer arhitekture i urbanizma/magistra inženjerka arhitekture i urbanizma» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu — Diploma «magistar inženjer arhitekture/magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko–arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu — Diploma «magistar inženjer arhitekture/magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu — Diploma «diplomirani inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu — Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko–arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu — Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu — Diploma «diplomirani arhitektonski inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu — Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu — Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonsko–građevinsko–geodetski fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odjel Arhitektonsko–građevinsko–geodetskog fakulteta — Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odsjek Tehničkog fakulteta — Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonsko–inženjerski odjel Tehničkog fakulteta — Diploma «inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu Todos os diplomas devem ser acompanhados de um certificado comprovativo da inscrição na Ordem Croata de Arquitetos (Hrvatska komora arhitekata), emitido pela Ordem Croata de Arquitetos de Zagrebe. |
3.o ano académico após a adesão |
Ireland |
— Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim — Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.) — Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.) — Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.) |
1987/1988 |
Italia |
— Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto) — Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile) |
1987/1988 |
Κύπρος |
— Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK)) |
2006/2007 |
Latvija |
— «Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitātes Inženierceltniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskā Institūta Celtniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa no 1958. gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskās Universitātes Arhitektūras fakultāte kopš 1991. gada, un «Arhitekta prakses sertifikāts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienība («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia); |
2006/2007 |
Lietuva |
— Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas), — Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras), — os diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektūros magistras), — Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras); acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas) |
2006/2007 |
Magyarország |
— Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades, — Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades; |
2006/2007 |
Malta |
— Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita’ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit». |
2006/2007 |
Nederland |
— Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur) — Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect) — Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO) — Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO) — Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect) — Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 44.o da presente directiva — Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect), — Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) — As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido |
1987/1988 |
Österreich |
— Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen) — Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft) — Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura — Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura — Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame — Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura — Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994) |
1997/1998 |
Polska |
Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura — da Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta) — Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury) — Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt) — Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Śląska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno-Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt) — Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt) — Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury) — Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury) — Universidade Técnica de Łódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika Łódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt) — Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt) acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia. |
2006/2007 |
Portugal |
— Diploma do curso especial de Arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto — Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto — Diploma do curso de Arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto — Diploma de licenciatura em Arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa — Carta de curso de licenciatura em Arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra — Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho |
1987/1988 |
România |
Universitatea de Arhitectură și Urbanism «Ion Mincu» București (Universidade de Arquitectura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste): — 1953-1966: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), Arhitect (Arquitecto); — 1967-1974: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura); — 1975-1977: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura); — 1978-1991: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură și Sistematizare (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură și Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Sistematização); — 1992-1993: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură și Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Urbanismo); — 1994-1997: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 1998-1999: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură și Urbanism «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca (Universidade Técnica Cluj-Napoca): — 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcții (Instituto Politécnico Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcții (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcții (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași ( Universidade Técnica «Gh. Asachi» Iași): — 1993: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade Técnica «Gh. Asachi» Iași, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 1994-1999: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iași, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 2000-2003: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iași, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — A partir de 2004: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica «Gh. Asachi» Iași, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Politehnica din Timișoara (Universidade «Politehnica» Timișoara): — 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timișoara, Facultatea de Construcții (Universidade Técnica Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură și urbanism, specializarea Arhitectură generală (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização em Arquitectura Geral); — 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timișoara, Facultatea de Construcții (Universidade «Politehnica» Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timișoara, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade «Politehnica» Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timișoara, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade «Politehnica» Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea): — 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecția Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Protecção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); — A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură și Construcții (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Spiru Haret București (Universidade Spiru Haret — Bucareste): — A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret București, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). |
2009/2010 |
Slovenija |
— «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura — diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura |
2006/2007 |
Slovensko |
— Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.) — Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.) — Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.) — Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.) — Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing.) — Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.) — Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.) — Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.) — Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.) — diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.) — diploma na área de «construção civil e arquitectura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.) — Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997) — Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.) acompanhados de: — um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie») — um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby») |
2006/2007 |
Suomi/Finland |
— Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt) — Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt) |
1997/1998 |
Sverige |
— Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura) — Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente directiva |
1997/1998 |
United Kingdom |
— Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames: — — do Royal Institute of British Architects — das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect) — Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect) — Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect) |
1987/1988 |
ANEXO VII
Documentos e certificados exigidos nos termos do n.o 1 do artigo 50.o
1. Documentos
Prova da nacionalidade do interessado.
Cópia das declarações de competência ou do título de formação que dá acesso à profissão em causa e, eventualmente, declaração comprovativa da experiência profissional do interessado.
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar ao requerente que preste informações sobre a sua formação na medida do necessário para determinar a existência de eventuais diferenças substanciais em relação à formação nacional exigida, tal como determinado no artigo 14.o Sempre que for impossível ao requerente fornecer estas informações, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dirigir-se-ão ao ponto de contacto, à autoridade competente ou a qualquer outro organismo pertinente do Estado-Membro de origem.
Nos casos referidos no artigo 16.o, uma declaração que comprove a natureza e a duração da actividade, emitida pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência.
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que subordina o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de ausência de falência, ou que suspende ou proíbe o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados-Membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que comprovem que estão reunidas essas condições. Estas autoridades deverão fornecer os documentos requeridos no prazo de dois meses.
Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento — ou, nos Estados-Membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene —, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que emitirá um documento comprovativo desse juramento ou declaração solene.
Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o respectivo exercício, um documento relativo à saúde física ou mental do requerente, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-Membro de origem. Sempre que o Estado-Membro de origem não exija qualquer documento dessa natureza, o Estado-Membro de acolhimento aceitará um atestado emitido por uma autoridade competente daquele Estado. Neste caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão fornecer o documento requerido no prazo de dois meses.
Sempre que um Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada:
este Estado-Membro aceitará como prova suficiente uma declaração passada pelos bancos e seguradoras de outro Estado-Membro.
Caso o Estado-Membro o exija aos seus nacionais, um documento que ateste a inexistência de suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais.
2. Certificados
Com vista a facilitar a aplicação do capítulo III do título III da presente directiva, os Estados-Membros poderão exigir que os interessados que satisfaçam as condições de formação requeridas apresentem, juntamente com o seu título de formação, um certificado das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, confirmando que o referido título constitui, efectivamente, aquele que se encontra previsto na presente directiva.
( 1 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
( 2 ) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
( 3 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( 4 ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
( 5 ) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.
( 6 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
( 7 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
( 8 ) JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.
( 9 ) JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.
( 10 ) JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.
( 11 ) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:
( 12 ) Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.