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Document 02004D0002-20240814
Decision of the European Central Bank of 19 February 2004 adopting the Rules of Procedure of the European Central Bank (ECB/2004/2) (2004/257/EC)
Consolidated text: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (2004/257/CE)
Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (2004/257/CE)
02004D0002 — PT — 14.08.2024 — 006.001
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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 19 de Fevereiro de 2004 que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO L 080 de 18.3.2004, p. 33) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 100 |
10 |
18.4.2009 |
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L 95 |
56 |
29.3.2014 |
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DECISÃO (UE) 2015/716BCE/2015/8 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 12 de fevereiro de 2015 |
L 114 |
11 |
5.5.2015 |
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DECISÃO (UE) 2016/1717BCE/2016/27 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 21 de setembro de 2016 |
L 258 |
17 |
24.9.2016 |
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DECISÃO (UE) 2023/1610 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de julho de 2023 |
L 198 |
30 |
8.8.2023 |
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DECISÃO (UE) 2024/2023 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de julho de 2024 |
L 2023 |
1 |
25.7.2024 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Fevereiro de 2004
que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu
(BCE/2004/2)
(2004/257/CE)
Artigo único
O Regulamento Interno do Banco Central Europeu, alterado em 22 de Abril de 1999, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Decisão BCE/1999/6, de 7 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento Interno do Banco Central Europeu ( 1 ), é substituído pelas disposições que se seguem, as quais entram em vigor no dia 1 de Março de 2004.
REGULAMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
CAPÍTULO PRELIMINAR
Artigo 1.o
Definições
CAPÍTULO I
O CONSELHO DO BCE
Artigo 2.o
Data e local das reuniões do Conselho do BCE
Artigo 3.o
Participação nas reuniões do Conselho do BCE
Artigo 3.o-A
Sistema de rotação
Artigo 4.o
Votação
Artigo 5.o
Organização das reuniões do Conselho do BCE
Artigo 5.o-A
Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE
CAPÍTULO II
COMISSÃO EXECUTIVA
Artigo 6.o
Data e local das reuniões da Comissão Executiva
Artigo 7.o
Votação
Artigo 8.o
Organização das reuniões da Comissão Executiva
A Comissão Executiva decidirá sobre a organização das suas reuniões.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
Artigo 9.o
Comités do SEBC/Eurosistema
Artigo 9.oA
O Conselho do BCE poderá decidir estabelecer comités ad hoc com funções consultivas específicas.
Artigo 9.o-B
Comité de Auditoria
Afin de consolider les niveaux de contrôle internes et externes déjà mis en place et d’améliorer encore la gouvernance de la BCE et de l’Eurosystème, le conseil des gouverneurs crée un comité d’audit, dont il définit le mandat et la composition.O Conselho do BCE estabelecerá um comité de auditoria, definindo o seu mandato e sua composição, com vista a reforçar os níveis controlo interno e externo já implementados e a melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.
Artigo 10.o
Estrutura interna
Artigo 11.o
Pessoal do BCE
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS
Artigo 12.o
Relações entre o Conselho do BCE e o Conselho Geral
Ao Conselho Geral do BCE será dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de o Conselho do BCE aprovar:
Artigo 13.o
Relações entre a Comissão Executiva e o Conselho Geral
O Conselho Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:
CAPÍTULO IV-A
ATRIBUIÇÕES DE SUPERVISÃO
Artigo 13.o-A
Conselho de Supervisão
Nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão, estabelecido como órgão interno do BCE, assume integralmente o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito (a seguir «atribuições de supervisão»). As atribuições do Conselho de Supervisão não prejudicam a competência dos órgãos de decisão do BCE.
Artigo 13.o-B
Composição do Conselho de Supervisão
Artigo 13.o-C
Votação nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
Para efeitos de adoção dos projetos de decisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com base no artigo 16.o do Tratado da União Europeia, artigo 238.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, aplicam-se as seguintes regras:
▼M6 —————
As decisões consideram-se adotadas quando, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho de Supervisão, representando, pelo menos, 65 % da população total, votem a seu favor. Uma minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho de Supervisão que represente 35 % da população total, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
▼M6 —————
Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE tem uma ponderação igual à média ponderada dos representantes das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, calculada com base no método estabelecido no anexo.
Os votos do Presidente e do Vice-Presidente não são contabilizados, relevando apenas para a definição da maioria no que diz respeito ao número dos membros do Conselho de Supervisão.
Artigo 13.o-D
Regulamento Interno do Conselho de Supervisão
O Conselho de Supervisão adotará o seu Regulamento Interno após consulta ao Conselho do BCE. O Regulamento Interno deve assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros participantes.
Artigo 13.o-E
Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão
Artigo 13.o-F
Reuniões do Conselho de Supervisão
As reuniões do Conselho de Supervisão realizam-se normalmente nas instalações do BCE. As atas das reuniões do Conselho de Supervisão devem ser facultadas periodicamente ao Conselho do BCE, para informação.
Artigo 13.o-G
Adoção de decisões para efeitos do desempenhodas atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
Artigo 13.o-H
Adoção de decisões para o desempenho das atribuições referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
▼M6 —————
Artigo 13.o-J
Regulamento-Quadro referido no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
O Conselho do BCE adotará decisões estabelecendo o regulamento-quadro para a organização das medidas práticas para a implementação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, após consulta com as autoridades nacionais competentes e com base numa proposta do Conselho de Supervisão que não se insira no âmbito do procedimento de não objeção.
Artigo 13.o-K
Separação entre política monetária e atribuições de supervisão
Artigo 13.o-L
Organização das reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão
Artigo 13.o-M
Estrutura interna relativa às atribuições de supervisão
Artigo 13.o-N
Apresentação dos relatórios previstos no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
O Conselho do BCE adotará, sob proposta do Conselho de Supervisão submetida através da Comissão Executiva, os relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo, conforme exigido pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
Artigo 13.o-O
Representantes do BCE na Autoridade Bancária Europeia
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS
Artigo 14.o
Delegação de poderes
Artigo 15.o
Procedimento orçamental
Artigo 16.o
Apresentação de relatórios e contas anuais
Artigo 17.o
Instrumentos jurídicos do BCE
Artigo 17.o-A
Instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão
Artigo 18.o
Procedimento previsto no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado
A aprovação prevista no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado é adotada pelo Conselho do BCE numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro no decurso do último trimestre de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
Artigo 19.o
Aquisições
▼M2 —————
Artigo 21.o
Regime aplicável ao pessoal
Artigo 22.o
Comunicações e anúncios
As comunicações gerais e o anúncio de decisões tomadas pelos órgãos de decisão do BCE podem ser efectuadas através do website do BCE, do Jornal Oficial da União Europeia, dos serviços de comunicação normalmente utilizados pelos mercados financeiros ou por quaisquer outros meios de comunicação.
Artigo 23.o
Confidencialidade dos documentos do BCE e acesso aos mesmos
Artigo 23.o-A
Confidencialidade e segredo profissional relativos às atribuições de supervisão
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 24.o
Alterações ao presente Regulamento Interno
O Conselho do BCE poderá alterar o presente regulamento interno. O Conselho poderá propor alterações e a Comissão Executiva poderá aprovar regras complementares no âmbito da sua competência.
ANEXO
(referido no artigo 13.o-C, alínea iv))
1. Para efeitos da votação a que o artigo 13.o-C se refere, os quatro representantes do BCE serão nomeados de acordo com o disposto nos números seguintes, a mediana dos votos ponderados dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério de ponderação dos votos, a mediana da população dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério da população e, em virtude da qualidade de membro no Conselho de supervisão, um voto ao abrigo do critério do número de membros.
2. Na classificação, por ordem ascendente, dos votos ponderados atribuídos a cada um dos Estados-Membros participantes pelo artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, a mediana dos votos ponderados é definida como o voto ponderado do meio se os Estados-Membros participantes forem em número ímpar, e a média dos dois números do meio, arredondada por excesso para o número mais próximo, se esse número for par. Ao número total de votos dos Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana de votos ponderados. O número de votos ponderados resultante destas operações constitui o «número total de votos ponderados».
3. A mediana da população define-se de acordo com o mesmo princípio. Para este efeito, deve recorrer-se aos valores publicados pelo Conselho da União Europeia nos termos do anexo III, artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno ( 6 ). À população combinada em todos os Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana da população dos Estados-Membros participantes. O número referente à população resultante destas operações constitui a «população total».
( 1 ) JO L 314 de 8.12.1999, p. 32.
( 2 ) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
( 3 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
( 4 ) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.
►M5 ( 5 ) Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2023, que cria os arquivos históricos do Banco Central Europeu e altera a Decisão BCE/2004/2 (BCE/2023/17) (JO L 198 de 8.8.2023, p. 30). ◄
( 6 ) JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.