EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02003R1435-20030821

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho de 22 de Julho de 2003 relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1435/2003-08-21

2003R1435 — PT — 21.08.2003 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1435/2003 DO CONSELHO

de 22 de Julho de 2003

relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

(JO L 207, 18.8.2003, p.1)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 049, 17.2.2007, p. 35  (1435/03)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1435/2003 DO CONSELHO

de 22 de Julho de 2003

relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Abril de 1983, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre as cooperativas na Comunidade Europeia ( 4 ), em 9 de Julho de 1987, uma sobre a contribuição das cooperativas para o desenvolvimento regional ( 5 ), em 26 de Maio de 1989, uma sobre o papel das mulheres nas cooperativas e as iniciativas locais em matéria de emprego ( 6 ), em 11 de Fevereiro de 1994, uma sobre a contribuição das cooperativas para o desenvolvimento regional ( 7 ) e em 8 de Julho de 1998, uma sobre o papel das cooperativas no crescimento do emprego das mulheres ( 8 ).

(2)

A realização do mercado interno e a consequente melhoria da situação económica e social na Comunidade implicam, além da eliminação dos entraves ao comércio, uma adaptação das estruturas de produção à escala da Comunidade. Para esse efeito, é indispensável que as empresas de todos os tipos, cuja actividade não se limite à satisfação de necessidades puramente locais possam conceber e promover a reorganização das suas actividades a nível comunitário.

(3)

O quadro jurídico em que as empresas devem exercer as suas actividades na Comunidade, continua a basear-se, sobretudo, nas legislações amplamente nacionais e não se coaduna com o quadro económico em que devem desenvolver-se para permitir a realização dos objectivos enunciados no artigo 18.o do Tratado. Essa situação pode constituir um entrave considerável ao agrupamento de sociedades de Estados-Membros diferentes.

(4)

O Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) ( 9 ), de acordo com os princípios gerais da sociedade de responsabilidade limitada. Não se trata de um instrumento adaptado à especificidade das cooperativas.

(5)

O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), previsto no Regulamento (CEE) n.o 2137/85 ( 10 ), embora permita às empresas promoverem em comum certas actividades preservando simultaneamente a sua autonomia, não tem no entanto em consideração as especificidades da vida cooperativa.

(6)

A Comunidade, preocupada em respeitar a igualdade de condições de concorrência e em contribuir para o seu desenvolvimento económico, deve dotar as cooperativas, entidades comummente reconhecidas em todos os Estados-Membros, de instrumentos jurídicos adequados susceptíveis de facilitar o desenvolvimento das suas actividades transnacionais. As Nações Unidas incentivaram todos os governos a garantir um ambiente favorável em que as cooperativas possam participar em pé de igualdade com outros tipos de empresa ( 11 ).

(7)

As cooperativas são, antes de mais, agrupamentos de pessoas ou entidades jurídicas que obedecem a princípios de funcionamento específicos, diferentes dos outros operadores económicos. Esses princípios incluem o princípio da estrutura e controlo democráticos e a distribuição do lucro líquido do exercício numa base equitativa.

(8)

Estes princípios específicos dizem nomeadamente respeito ao princípio da primazia da pessoa, que se manifesta através de disposições específicas relativas às condições de admissão, demissão e exclusão dos membros; que este princípio se traduz pela regra «uma pessoa, um voto», encontrando-se o direito de voto ligado à pessoa, e que dele decorre a impossibilidade de os membros exercerem direitos sobre o activo da cooperativa.

(9)

As cooperativas detêm um capital social e os seus membros podem ser pessoas ou empresas. Esses membros podem consistir no todo ou em parte em clientes, empregados ou fornecedores. Quando uma cooperativa for constituída por membros que sejam eles próprios empresas cooperativas, será conhecida como cooperativa «secundária» ou «de segundo grau». Em determinadas circunstâncias, as cooperativas podem contar entre os seus membros uma determinada proporção de membros investidores não utilizadores ou de terceiros que beneficiem da sua actividade ou que executem um trabalho por conta das cooperativas.

(10)

A Sociedade Cooperativa Europeia (adiante designada por «SCE») deve ter como objectivo principal a satisfação das necessidades dos seus membros e/ou o desenvolvimento das suas actividades económicas e sociais, na observância dos princípios seguintes:

 as actividades da SCE devem ter por finalidade o proveito mútuo dos seus membros, de modo a que cada um deles beneficie dessas actividades em função da sua participação,

 os membros da SCE devem ser igualmente consumidores, empregados ou fornecedores ou encontrarem-se de algum modo envolvidos nas actividades da SCE,

 o controlo da SCE deve ser equitativamente repartido pelos seus membros, podendo todavia ser permitida uma ponderação da votação destinada a reflectir a contribuição de cada membro para a SCE,

 remuneração limitada do capital mutuado e das participações,

 os excedentes da SCE devem ser distribuídos em função das actividades realizadas com a SCE ou utilizados para satisfazer as necessidades dos seus membros,

 inexistência de entraves artificiais à admissão,

 os activos líquidos e as reservas deverão ser distribuídos no momento da dissolução, de acordo com o princípio da distribuição desinteressada, ou seja, a outro organismo cooperativo que prossiga objectivos semelhantes ou de interesse geral.

(11)

A cooperação transnacional entre cooperativas defronta-se actualmente na Comunidade com dificuldades jurídicas e administrativas que convém eliminar num mercado sem fronteiras.

(12)

A instituição de um estatuto jurídico europeu para as cooperativas, baseado em princípios comuns mas que tenha em conta as suas especificidades, deve permitir-lhes actuar para além das suas fronteiras nacionais, na totalidade ou em parte do território da Comunidade.

(13)

O objectivo essencial do presente regulamento é permitir o estabelecimento de uma SCE por pessoas singulares residentes em diferentes Estados-Membros ou entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo das legislações de diferentes Estados-Membros. O presente regulamento também possibilitará o estabelecimento de uma SCE através da fusão de duas cooperativas nacionais existentes ou da transformação de uma cooperativa nacional sem passar pela sua dissolução, nos casos em que essa cooperativa tenha a sua sede e a sua administração central num Estado-Membro e um estabelecimento ou uma filial noutro Estado-Membro.

(14)

Dado o carácter comunitário específico de uma SCE, as disposições de «sede real» adoptadas pelo presente regulamento no que diz respeito às SCE não prejudicam as legislações dos Estados-Membros e não condicionam as escolhas a fazer em relação a outros textos comunitários sobre direito das sociedades.

(15)

As referências ao capital no presente regulamento devem apenas dizer respeito ao capital subscrito. Tal não afectará quaisquer activos conjuntos ou capital social não distribuídos na SCE.

(16)

O presente regulamento não abrange áreas do direito como a fiscalidade, a concorrência, a propriedade intelectual ou a falência. As disposições legislativas dos Estados-Membros e comunitárias são portanto aplicáveis nas áreas acima referidas e noutras não abrangidas pelo presente regulamento.

(17)

As regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Cooperativa Europeia são definidas na Directiva 2003/72/CE ( 12 ) e essas disposições constituem pois um complemento indissociável do presente regulamento pelo que devem ser aplicadas concomitantemente.

(18)

Os trabalhos de aproximação do direito nacional das sociedades progrediram substancialmente, de modo que se poderá proceder, por analogia, relativamente à SCE, à remissão para certas disposições da legislação do Estado-Membro da sede da SCE adoptadas em execução de directivas sobre sociedades, em domínios em que o seu funcionamento não exige regras comunitárias uniformes e na medida em que essas disposições sejam adequadas à regulamentação da SCE, em especial:

 a primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado CEE, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ( 13 ),

 quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 14 ),

 sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 15 ),

 oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos ( 16 ),

 décima-primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado ( 17 ).

(19)

As actividades no sector dos serviços financeiros, nomeadamente no que se refere às instituições de crédito e às empresas de seguros, foram objecto de medidas legislativas previstas nas seguintes directivas:

 Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e de outras instituições financeiras ( 18 ),

 Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida ( 19 ).

(20)

O recurso ao presente estatuto deve ser facultativo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Natureza da SCE

1.  Podem ser constituídas, no território da Comunidade, sociedades cooperativas sob a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), nas condições e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

2.  A SCE é uma sociedade com o capital subscrito dividido em acções.

O número de membros e o capital da SCE são variáveis.

Salvo disposição em contrário dos estatutos da SCE aquando da sua constituição, cada membro é responsável apenas até ao limite do capital que tenha subscrito. Sempre que os membros da SCE tenham responsabilidade limitada, o nome da SCE terminará por «limitada».

3.  A SCE tem por objecto principal a satisfação das necessidades e/ou o desenvolvimento das actividades económicas e/ou sociais dos seus membros, nomeadamente através da celebração de acordos com estes com vista ao fornecimento de bens ou serviços ou à execução de trabalhos no âmbito da actividade que a SCE exerce ou faz exercer. A SCE também pode ter por objecto a satisfação das necessidades dos seus membros através da promoção da sua participação em actividades económicas, da maneira supramencionada, em uma ou mais SCE e/ou cooperativas nacionais. A SCE pode realizar as suas actividades através de uma filial.

4.  Salvo disposição em contrário dos estatutos, a SCE não pode aceitar que terceiros não membros beneficiem das suas actividades ou participem nas suas operações.

5.  A SCE tem personalidade jurídica.

6.  O envolvimento dos trabalhadores na SCE é regulado pela Directiva 2003/72/CE.

Artigo 2.o

Constituição

1.  A SCE pode ser constituída da seguinte forma:

 por cinco pessoas singulares, no mínimo, que residam em pelo menos dois Estados-Membros,

 por um mínimo de cinco pessoas singulares e sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, e outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro, que tenham residência ou que se rejam pelo direito de pelo menos dois Estados-Membros diferentes,

 por sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, e outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro e reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-Membros diferentes,

 por fusão de cooperativas constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, se pelo menos duas delas forem reguladas pelo direito de Estados-Membros diferentes,

 por transformação de uma cooperativa, constituída segundo o direito de um Estado-Membro e que tenha a sua sede e a sua administração central na Comunidade, desde que tenha há pelo menos dois anos um estabelecimento ou filial regulados pelo direito de outro Estado-Membro.

2.  Um Estado-Membro pode prever que uma entidade jurídica que não tenha a sua administração central na Comunidade possa participar na constituição de uma SCE, desde que essa entidade jurídica tenha sido constituída segundo o direito de um Estado-Membro, tenha a sede nesse Estado-Membro e tenha uma ligação efectiva e continuada com a economia de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Capital mínimo

1.  O capital da SCE é expresso na moeda nacional. Uma SCE cuja sede esteja situada fora da zona euro pode também exprimir o seu capital em euros.

2.  O capital subscrito deve ser de, pelo menos, 30 000 euros.

3.  A legislação de um Estado-Membro que preveja um capital subscrito mais elevado para as entidades jurídicas que exerçam determinados tipos de actividade é aplicável às SCE que tenham a sua sede nesse Estado-Membro.

4.  Os estatutos estabelecem um montante abaixo do qual o capital subscrito não poderá ser reduzido pelo reembolso de títulos de membros que deixem de fazer parte da SCE. Esse montante não pode ser inferior ao montante fixado no n.o 2. O prazo fixado no artigo 17.o durante o qual os membros que deixem de fazer parte da SCE têm direito ao reembolso é suspenso enquanto esse reembolso implicar a redução do capital subscrito para um montante inferior ao limite estabelecido.

5.  O capital é susceptível de aumento através de subscrições sucessivas dos membros ou da admissão de novos membros, e de diminuição em virtude do reembolso total ou parcial das entradas, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

As variações do montante do capital não implicam a alteração dos estatutos nem qualquer publicidade.

Artigo 4.o

Capital da SCE

1.  O capital subscrito da SCE é representado pelas acções dos membros, expressas na moeda nacional. Uma SCE cuja sede esteja situada fora da zona euro pode também exprimir as suas acções em euros. Podem ser emitidas diversas categorias de acções.

Os estatutos podem prever que determinadas categorias de acções confiram direitos diferentes em relação à repartição dos resultados. As acções que conferem os mesmos direitos constituem uma mesma categoria.

2.  O capital só pode ser constituído por elementos de activo susceptíveis de avaliação económica. Não podem ser emitidas acções de membros em contrapartida de compromissos de execução de trabalhos ou prestação de serviços.

3.  As acções são nominativas. O seu valor nominal será idêntico para cada categoria de acções. Esse valor deve ser fixado nos estatutos. As acções não podem ser emitidas por um montante inferior ao seu valor nominal.

4.  As acções emitidas em contrapartida de entradas em numerário devem ser realizadas pelo menos em 25 % do seu valor nominal, no acto da subscrição. A parte restante deve ser realizada no prazo de cinco anos, excepto se os estatutos previrem um prazo mais curto.

5.  As acções emitidas em contrapartida de entradas em espécie devem ser integralmente realizadas no acto da subscrição.

6.  A legislação aplicável no Estado-Membro da sede da SCE, às sociedades anónimas de responsabilidade limitada, em matéria de designação de peritos e de avaliação das entradas que não consistam em numerário é aplicável por analogia à SCE.

7.  Os estatutos fixam o número mínimo de acções a subscrever para a aquisição da qualidade de membro. Quando prevejam que a maioria nas assembleias gerais é reservada aos membros que sejam pessoas singulares, e quando impliquem uma obrigação de subscrição ligada à participação dos membros na actividade da SCE, não podem sujeitar a aquisição da qualidade de membro à subscrição de mais de uma acção.

8.  O montante do capital no encerramento do exercício e a sua variação em relação ao exercício precedente são registados numa resolução da assembleia geral anual que delibera sobre as contas desse exercício.

Sob proposta dos órgãos de administração ou de direcção, pode proceder-se ao aumento do capital subscrito por incorporação, total ou parcial, das reservas susceptíveis de repartição, na sequência de uma decisão da assembleia geral, que delibera nas condições de quórum e de maioria exigidas para a alteração dos estatutos. As novas acções são distribuídas pelos membros proporcionalmente à sua participação no capital.

9.  O valor nominal das acções pode ser aumentado mediante a consolidação das acções emitidas. Quando esse aumento exija contribuições complementares de capital por parte dos membros, segundo as disposições previstas nos estatutos, a assembleia geral deverá decidir de acordo com as condições de quórum e de maioria exigidas para a alteração dos estatutos.

10.  O valor nominal das acções pode ser reduzido pela divisão das acções emitidas.

11.  Nas condições fixadas nos estatutos e com o acordo da assembleia geral ou do órgão de direcção ou de administração, as acções são passíveis de cessão ou venda a um membro ou a qualquer pessoa que adquira a qualidade de membro.

12.  São proibidas a subscrição, a aquisição e a aceitação de cauções de acções próprias pela SCE, directamente ou por intermédio de terceiros que actuem em seu nome, mas por conta da SCE.

No entanto, é autorizada a aceitação de cauções de acções próprias para as operações correntes das SCE instituições de crédito.

Artigo 5.o

Estatutos

1.  Para efeitos do presente regulamento, a expressão «estatutos da SCE» designa simultaneamente o acto constitutivo e os estatutos propriamente ditos da SCE, quando estes sejam objecto de um acto separado.

2.  Os fundadores elaboram os estatutos da SCE nos termos das disposições previstas na legislação do Estado da sede para a constituição de cooperativas. Os estatutos devem ser consignados por escrito e assinados pelos fundadores.

3.  A lei aplicável no Estado-Membro da sede da SCE à supervisão cautelar das sociedades anónimas de responsabilidade limitada durante a fase de constituição é aplicável por analogia ao controlo da constituição da SCE.

4.  Os estatutos da SCE devem conter, pelo menos:

 a denominação, precedida ou seguida da sigla «SCE» e, sempre que adequado, a menção «limitada»,

 a indicação do seu objecto,

 os nomes das pessoas singulares e a denominação das entidades que forem membros fundadores da SCE, com indicação, neste último caso, do objecto e da sede,

 a sede da SCE,

 as condições e regras aplicáveis à admissão, à exclusão e à demissão dos membros,

 os direitos e obrigações dos membros e, se for caso disso, as suas diferentes categorias, bem como os direitos e obrigações inerentes a cada categoria,

 o valor nominal das acções subscritas, bem como o montante do capital subscrito e a indicação da variabilidade do capital,

 as regras específicas relativas à reversão dos excedentes a afectar, se for caso disso, à reserva legal,

 os poderes e competências dos membros de cada um dos órgãos,

 as condições de nomeação e de destituição dos titulares desses órgãos,

 as regras de maioria e de quórum,

 o período de duração da sociedade, sempre que esta seja de duração limitada.

Artigo 6.o

Sede

A sede da SCE deve situar-se no interior da Comunidade, no mesmo Estado-Membro que a administração central. Além disso, os Estados-Membros podem impor às SCE registadas no seu território a obrigação de terem a administração central e a sede no mesmo local.

Artigo 7.o

Transferência da sede

1.  A sede da SCE pode ser transferida para outro Estado-Membro nos termos dos n.os 2 a 16 infra. Essa transferência não implica a dissolução da SCE nem a criação de uma nova pessoa colectiva.

2.  O órgão de direcção ou de administração deve elaborar um projecto de transferência, que será sujeito a publicidade nos termos do artigo 12.o, sem prejuízo de formas de publicidade adicionais previstas no Estado-Membro da sede. Esse projecto deve indicar a denominação, a sede e o número de registo da SCE e incluir:

a) A sede proposta para a SCE;

b) Os estatutos propostos para a SCE e, se for caso disso, a sua nova denominação;

c) O calendário proposto para a transferência;

d) As consequências que a transferência poderá ter para o envolvimento dos trabalhadores;

e) Todos os direitos relativos à protecção dos membros, credores ou detentores de outros direitos.

3.  O órgão de direcção ou de administração deve elaborar um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da transferência, bem como os seus efeitos sobre o emprego, e que explique as suas consequências para os membros, credores, trabalhadores e detentores de outros direitos.

4.  Pelo menos um mês antes da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre a transferência, os membros, credores e detentores de outros direitos da SCE e qualquer outro órgão que nos termos da legislação nacional possa exercer esse direito, têm o direito de examinar, na sede da SCE, a proposta de transferência e o relatório elaborado nos termos do n.o 3 e de, a seu pedido, obter gratuitamente cópias desses documentos.

5.  Qualquer membro que se tenha pronunciado contra a transferência na assembleia geral ou numa assembleia sectorial ou de secção pode apresentar a sua demissão num prazo de dois meses a contar da data da decisão da assembleia geral. A qualidade de membro cessa no termo do exercício em que for apresentada a demissão; a transferência não produz efeitos relativamente a esse membro. ►C1  A demissão dá direito ao reembolso das acções nas condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 16.o  ◄

6.  A decisão de transferência só pode ocorrer dois meses após a publicação da referida proposta. ►C1  A decisão deve ser tomada nos termos do n.o 4 do artigo 61.o  ◄

7.  Antes de a autoridade competente emitir o certificado a que se refere o n.o 8 e no que respeita a dívidas anteriores à publicação da proposta de transferência, a SCE deve provar que os interesses dos credores e titulares de outros direitos em relação à SCE (incluindo os de entidades públicas) foram devidamente protegidos nos termos das disposições do Estado-Membro onde a SCE tem a sua sede antes da transferência.

Os Estados-Membros podem tornar a aplicação do primeiro parágrafo extensiva às dívidas contraídas (ou susceptíveis de ser contraídas) antes da transferência.

O primeiro e segundo parágrafos não prejudicam a aplicação às SCE da legislação nacional dos Estados-Membros relativa à satisfação ou garantia de pagamentos às entidades públicas.

8.  No Estado-Membro da sede da SCE, deve ser emitido, por um tribunal, notário ou outra autoridade competente, um certificado que comprove o cumprimento dos actos e formalidades prévios à transferência.

9.  O novo registo só se pode efectuar mediante a apresentação do certificado mencionado no n.o 8 e a prova do cumprimento das formalidades exigidas para o registo no país da nova sede.

10.  A transferência da sede da SCE, bem como a alteração dos estatutos que dela decorre, produzem efeitos na data em que, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o, a SCE for inscrita no registo da sua nova sede.

11.  Quando tiver sido efectuado o novo registo da SCE, o registo da nova inscrição deve notificar o registo da inscrição anterior. O cancelamento do registo anterior só pode ser efectuado após recepção dessa notificação.

12.  O novo registo e o cancelamento do anterior são publicados nos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 12.o

13.  A publicação do novo registo da SCE torna a nova sede oponível a terceiros. Todavia, enquanto não se proceder à publicação do cancelamento da inscrição no registo da sede anterior, os terceiros podem continuar a invocar a antiga sede, excepto se a SCE provar que aqueles tinham conhecimento da nova sede.

14.  A legislação de um Estado-Membro pode prever, em relação às SCE nele registadas, que uma transferência de sede de que resulte uma mudança do direito aplicável não produza efeitos se, no prazo de dois meses previsto no n.o 6, uma autoridade competente desse Estado-Membro se lhe opuser. Essa oposição só se pode fundamentar em razões de interesse público.

Se a SCE for sujeita a fiscalização por uma autoridade nacional de controlo financeiro nos termos das directivas comunitárias, o direito de oposição à mudança de sede aplica-se igualmente a essa autoridade.

A oposição é susceptível de recurso judicial.

15.  Sempre que tenha sido iniciado um processo de dissolução, incluindo a dissolução voluntária, liquidação, falência, suspensão de pagamentos ou outros processos análogos em relação a uma SCE, esta não pode transferir a sua sede.

16.  Para efeitos de litígios surgidos antes da transferência determinada no n.o 10, considera-se que uma SCE que tenha transferido a sua sede para outro Estado-Membro tem a sua sede no Estado-Membro em que estava registada antes da transferência, mesmo quando tenha sido intentada uma acção contra a SCE depois da transferência.

Artigo 8.o

Legislação aplicável

1.  A SCE é regulada:

a) Pelo disposto no presente regulamento;

b) Sempre que o presente regulamento o autorizar expressamente, pelo disposto nos estatutos da SCE;

c) No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou, quando uma matéria o for apenas parcialmente, em relação aos aspectos por ele não abrangidos:

i) pelas disposições legislativas adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação de medidas comunitárias que visem especificamente as SCE,

ii) pelas disposições legislativas dos Estados-Membros que seriam aplicáveis a uma cooperativa constituída segundo o direito do Estado-Membro da sede da SCE,

iii) pelas disposições dos estatutos da SCE, nas mesmas condições que para as sociedades cooperativas constituídas segundo o direito do Estado-Membro da sede da SCE.

2.  Se a legislação nacional previr disposições e/ou restrições específicas relacionadas com a natureza das actividades exercidas por uma SCE, ou formas de controlo por uma autoridade de supervisão, essa legislação é integralmente aplicável à SCE.

Artigo 9.o

Princípio da não discriminação

Sob reserva do disposto no presente regulamento, uma SCE é tratada em cada Estado-Membro como uma cooperativa constituída segundo o direito do Estado-Membro da sede da SCE.

Artigo 10.o

Menções que devem constar dos documentos

1.  A legislação aplicável no Estado-Membro da sede da SCE às sociedades anónimas de responsabilidade limitada, relativa ao conteúdo das cartas e documentos destinados a terceiros é aplicável por analogia à SCE. A denominação será precedida ou seguida da sigla «SCE» e, sempre que adequado, da menção «limitada».

2.  Apenas as SCE podem incluir a sigla «SCE» antes ou depois da sua denominação a fim de determinar a sua forma jurídica.

3.  Todavia, as sociedades ou outras entidades jurídicas registadas num Estado-Membro antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são obrigadas a alterar a sua denominação, quando dela conste a sigla «SCE».

Artigo 11.o

Inscrição no registo e conteúdo da publicidade

1.  A SCE está sujeita a inscrição no Estado-Membro onde tem a sua sede, num registo designado pela lei desse Estado-Membro, nos termos da legislação aplicável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

2.  Uma SCE só pode ser registada se se tiver chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores nos termos do artigo 4.o da Directiva 2003/72/CE, se tiver sido tomada uma decisão nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da mesma directiva ou se o período de negociações previsto no artigo 5.o da directiva tiver decorrido sem se ter chegado a um acordo.

3.  Para que uma SCE estabelecida por meio de fusão possa ser registada num Estado-Membro que tenha usado da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2003/72/CE, é necessário que, nos termos do artigo 4.o da referida directiva, se tenha chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores, incluindo a participação, ou que nenhuma das sociedades participantes tenha sido regulada por regras de participação antes do registo da SCE.

4.  Os estatutos da SCE não devem em caso algum ser incompatíveis com o regime definido para o envolvimento dos trabalhadores. Quando novas disposições estabelecidas nos termos da Directiva 2003/72/CE forem incompatíveis com os estatutos existentes, estes devem ser alterados na medida do necessário.

Neste caso, os Estados-Membros podem determinar que o órgão de direcção ou de administração da SCE tenha o direito de alterar os estatutos sem necessidade de uma nova decisão da assembleia geral.

5.  A legislação aplicável no Estado-Membro da sede da SCE às sociedades anónimas de responsabilidade limitada, em matéria de requisitos relativos ao conteúdo da publicidade de actos e indicações é aplicável por analogia à SCE.

Artigo 12.o

Publicidade dos documentos nos Estados-Membros

1.  Os actos e indicações relativos à SCE sujeitos a publicidade nos termos do presente regulamento são dela objecto nos termos previstos na legislação aplicável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada do Estado-Membro da sede da SCE.

2.  As disposições nacionais adoptadas em execução da Directiva 89/666/CEE são aplicáveis às sucursais da SCE criadas num Estado-Membro que não o da sua sede. Todavia, os Estados-Membros podem prever derrogações às disposições nacionais de execução dessa directiva para ter em conta as especificidades das cooperativas.

Artigo 13.o

Publicação no Jornal Oficial da União Europeia

1.  O registo e o cancelamento do registo de uma SCE são objecto de um aviso a publicar, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia, após publicidade efectuada nos termos do artigo 12.o Desse aviso constam a denominação, o número, a data e o local de registo da SCE, a data, o local e o título da publicação, bem como a sede e o sector de actividade da SCE.

2.  A transferência da sede da SCE nas condições previstas no artigo 7.o é igualmente objecto de um aviso, do qual constem as indicações previstas no n.o 1, bem como as relativas ao novo registo.

3.  As indicações referidas no n.o 1 são comunicadas ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no prazo de um mês a contar da publicidade prevista no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 14.o

Aquisição da qualidade de membro

1.  Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 33.o, a aquisição da qualidade de membro da SCE está sujeita à aprovação do órgão de direcção ou de administração. Os candidatos recusados podem interpor recurso para a assembleia geral que se seguir ao pedido de admissão.

Quando a legislação do Estado-Membro da sede da SCE o permita, os estatutos podem prever que pessoas não vocacionadas para utilizar ou fornecer os bens e serviços da SCE possam ser admitidas na qualidade de membros investidores (não utilizadores). Nesse caso, a aquisição da qualidade de membro está sujeita a aprovação da assembleia geral ou de qualquer órgão mandatado para o fazer pela assembleia geral ou pelos estatutos.

Os membros que sejam entidades jurídicas são considerados como utilizadores em representação dos seus próprios membros, desde que os membros daquelas entidades que sejam pessoas singulares sejam utilizadores.

Salvo disposição em contrário dos estatutos, a qualidade de membro de uma SCE pode ser adquirida por pessoas singulares ou entidades jurídicas.

2.  Os estatutos podem fazer depender a admissão de outras condições, nomeadamente:

 subscrição de um montante mínimo de capital,

 condições relacionadas com o objecto da SCE.

3.  Sempre que os estatutos o prevejam, podem ser apresentados aos membros pedidos de participação complementar no capital.

4.  Deve ser conservado na sede da SCE um ficheiro alfabético de todos os membros, mencionando o seu endereço, o número e, se for o caso, a categoria das acções por eles detidas. Qualquer pessoa com um interesse legítimo directo pode, mediante pedido, consultar esse ficheiro e obter cópia integral ou parcial do mesmo, não podendo o custo dessa cópia exceder o seu custo administrativo.

5.  Todas as operações que tenham por efeito alterar a titularidade ou a repartição do capital ou provocar o seu aumento ou redução devem ser inscritas no ficheiro dos membros previsto no n.o 4, o mais tardar no mês seguinte ao da alteração.

6.  As operações previstas no n.o 5 só produzem efeitos, em relação à SCE ou em relação a terceiros com um interesse legítimo directo, a partir da data da sua inscrição no ficheiro referido no n.o 4.

7.  A pedido dos membros, ser-lhes-á passado um certificado da inscrição da referida alteração.

Artigo 15.o

Perda da qualidade de membro

1.  A qualidade de membro perde-se:

 por demissão,

 por exclusão, no caso de o membro faltar gravemente às suas obrigações ou praticar actos contrários aos interesses da SCE,

 quando autorizada pelos estatutos, por cessão de todas as acções detidas a um membro ou a uma pessoa singular ou entidade jurídica que tenha adquirido a qualidade de membro,

 por dissolução de um membro que não seja uma pessoa singular,

 por falência,

 por morte,

 e nos restantes casos previstos nos estatutos ou na legislação relativa às cooperativas do Estado-Membro da sede da SCE.

2.  Qualquer membro minoritário que, na assembleia geral, se tenha pronunciado contra uma alteração dos estatutos pela qual tenham sido:

i) instituídas novas obrigações em matéria de pagamentos ou outras prestações, ou

ii) ampliadas substancialmente as obrigações dos membros, ou

iii) alargado o período de aviso para a demissão da SCE para mais de cinco anos,

pode apresentar a sua demissão num prazo de dois meses a contar da data da decisão da assembleia geral.

A qualidade de membro cessa no termo do exercício em curso nos casos referidos nos pontos i) e ii) do primeiro parágrafo e no final do prazo de aviso que era aplicável antes da alteração dos estatutos no caso referido no ponto iii). A alteração dos estatutos não produz efeitos em relação ao membro em questão. A demissão dá ao membro direito ao reembolso das acções nas condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 16.o

3.  Os membros são excluídos por decisão do órgão de administração ou do órgão de direcção, depois de ouvidos e dessa decisão cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 16.o

Direitos pecuniários dos membros em caso de demissão ou exclusão

1.  Excepto em caso de cessão de acções e sob reserva do disposto no artigo 3.o, a perda da qualidade de membro dá direito ao reembolso da respectiva parte do capital subscrito, reduzido proporcionalmente às eventuais perdas imputáveis ao capital social da SCE.

2.  Os montantes deduzidos nos termos do n.o 1 são calculados em função do balanço do exercício no decurso do qual se constituiu o direito ao reembolso.

3.  Os estatutos devem prever os processos e as condições de exercício do direito de demissão e fixar o prazo de reembolso, que não pode ser superior a três anos. A SCE não pode, em caso algum, ser obrigada a proceder ao reembolso antes de decorridos seis meses sobre a aprovação do balanço subsequente à perda da qualidade de membro.

4.  Os n.os 1, 2 e 3 são também aplicáveis no caso de reembolso de apenas uma parte das acções detidas por um membro.



CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO



Secção 1

Disposições Gerais

Artigo 17.o

Legislação aplicável durante a constituição

1.  Sob reserva do disposto no presente regulamento, a constituição de uma SCE regula-se pelo direito aplicável às cooperativas do Estado onde a SCE estabelece a sua sede.

2.  O registo de uma SCE está sujeito a publicidade nos termos do artigo 12.o

Artigo 18.o

Aquisição de personalidade jurídica

1.  A SCE adquire personalidade jurídica na data da sua inscrição, no Estado da sede, no registo designado por esse Estado nos termos do n.o 1 do artigo 11.o

2.  Se tiverem sido praticados actos em nome de uma SCE, antes do registo previsto no artigo 11.o e se, após esse registo, a SCE não assumir os compromissos deles decorrentes, as pessoas singulares, as sociedades ou outras entidades jurídicas que os tiverem praticado serão por eles solidária e ilimitadamente responsáveis, salvo convenção em contrário.



Secção 2

Constituição de uma SCE por meio de fusão

Artigo 19.o

Processo de formação por fusão

Uma SCE pode ser constituída por meio de fusão efectuada:

 pelo processo de fusão mediante incorporação,

 pelo processo de fusão mediante a constituição de uma nova pessoa colectiva.

No caso de fusão mediante incorporação, a cooperativa incorporante assume a forma de SCE em simultâneo com a fusão. No caso da fusão mediante a constituição de uma nova pessoa colectiva, esta última assume a forma de uma SCE.

Artigo 20.o

Legislação aplicável em caso de fusão

Em relação às matérias não abrangidas pela presente secção ou, quando uma matéria o for apenas parcialmente, em relação aos aspectos por ela não abrangidos, cada cooperativa participante na constituição de uma SCE por meio de fusão está sujeita às disposições do direito do Estado-Membro de que depende, aplicáveis à fusão de cooperativas, ou, na sua falta, às disposições aplicáveis às fusões internas de sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

Artigo 21.o

Razões para a oposição à fusão

A legislação de um Estado-Membro pode prever que uma cooperativa regulada pelo direito desse Estado-Membro não possa participar na constituição de uma SCE por meio de fusão, se uma autoridade competente desse Estado-Membro se lhe opuser antes da emissão do certificado referido no n.o 2 do artigo 29.o

Essa oposição só se pode fundamentar em razões de interesse público e é susceptível de recurso judicial.

Artigo 22.o

Condições da fusão

1.  Os órgãos de direcção ou de administração das cooperativas que pretendem fundir-se elaboram um projecto de fusão. Esse projecto de fusão inclui:

a) A denominação e a sede das cooperativas que se fundem, bem como as previstas para a SCE;

b) A relação de troca das acções do capital subscrito e o montante do pagamento a contado. Quando não existam acções, a divisão exacta dos activos e o seu valor equivalente em acções;

c) As regras de entrega das acções da SCE;

d) A data a partir da qual essas acções conferem o direito de participação no excedente, bem como qualquer regra especial relativa a esse direito;

e) A data a partir da qual as operações das cooperativas que se fundem são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da SCE;

▼C1

f) As condições ou vantagens especiais referentes às obrigações ou títulos com excepção de acções que, nos termos do artigo 64.o, não confiram a qualidade de membro;

▼B

g) Os direitos conferidos pela SCE aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções, ou as medidas previstas em relação aos mesmos;

h) As formas de protecção dos direitos dos credores das cooperativas que se fundem;

i) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que estudam o projecto de fusão, assim como aos membros dos órgãos de administração, de direcção, de fiscalização ou de controlo das cooperativas que se fundem;

j) Os estatutos de SCE;

k) Informações sobre os procedimentos seguidos para estabelecer as disposições relativas ao envolvimento dos trabalhadores nos termos da Directiva 2003/72/CE.

2.  As cooperativas que se fundem podem acrescentar outros elementos ao projecto de fusão.

3.  A legislação aplicável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada em matéria de projectos de fusão é aplicável por analogia à fusão transfronteiras de cooperativas para a criação de uma SCE.

Artigo 23.o

Explicação e justificação das condições da fusão

Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das cooperativas que se fundem elaboram um relatório escrito circunstanciado que explique e justifique o projecto de fusão, de um ponto de vista jurídico e económico, nomeadamente a relação de troca de acções. Esse relatório deve indicar, além disso, quaisquer dificuldades de avaliação especiais que eventualmente existam.

Artigo 24.o

Publicidade

1.  A legislação aplicável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada em matéria de requisitos relativos ao conteúdo da publicidade dos projectos de fusão é aplicável por analogia a cada uma das cooperativas que se fundem, sob reserva de requisitos adicionais impostos pelo Estado-Membro de que depende a cooperativa em questão.

2.  A publicação do projecto no jornal oficial nacional deve, todavia, incluir, para cada uma das sociedades se fundem, as seguintes indicações:

a) A forma, a denominação e a sede de cada cooperativa que se funde;

b) O endereço do local ou do registo em que foram depositados os estatutos e todos os outros documentos e informações relativos a cada uma das cooperativas que se fundem, bem como o número de inscrição nesse registo;

c) A indicação das regras de exercício dos direitos dos credores da cooperativa em questão, estabelecidas nos termos do artigo 28.o, bem como o endereço em que podem ser obtidas, gratuitamente, informações completas sobre essas regras;

d) A indicação das regras de exercício dos direitos dos accionistas minoritários da cooperativa em questão, estabelecidas nos termos do artigo 28.o, bem como o endereço em que podem ser obtidas, gratuitamente, informações completas sobre essas regras;

e) A denominação e a sede previstas para a SCE;

f) As condições que determinam a data em que a fusão produz efeitos, nos termos do artigo 31.o

Artigo 25.o

Requisitos de divulgação

1.  Os membros têm o direito de, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre a fusão, consultar, na sede, os seguintes documentos:

a) Projecto de fusão referido no artigo 22.o;

b) Contas anuais e relatórios de gestão dos últimos três exercícios das cooperativas que se fundem;

c) Mapa contabilístico elaborado segundo as disposições aplicáveis às fusões internas de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, na medida em que tal mapa se encontre previsto nas referidas disposições;

d) Relatório pericial sobre o valor das acções a distribuir por troca com os activos das cooperativas que se fundem ou a relação de troca de acções previsto no artigo 26.o;

e) Relatório dos órgãos de administração ou de direcção da cooperativa previsto no artigo 23.o.

2.  Os membros podem obter gratuitamente, mediante simples pedido, uma cópia integral ou, se o desejarem, parcial dos documentos referidos no n.o 1.

Artigo 26.o

Relatório de peritos independentes

1.  O projecto de fusão deve ser analisado, para cada uma das cooperativas que pretendem fundir-se, por um ou mais peritos independentes, designados por essa cooperativa nos termos do n.o 6 do artigo 4.o, que elaborarão um relatório escrito destinado aos membros.

2.  É possível a elaboração de um único relatório para todas as cooperativas que se fundem, se as legislações dos Estados-Membros que as regulam o permitirem.

3.  A legislação aplicável à fusão de sociedades anónimas de responsabilidade limitada em matéria de direitos e obrigações de peritos é aplicável por analogia à fusão de cooperativas.

Artigo 27.o

Aprovação do projecto de fusão

1.  A assembleia geral de cada uma das cooperativas que se fundem aprova o projecto de fusão.

2.  O envolvimento dos trabalhadores na SCE é decidido nos termos da Directiva 2003/72/CE. A assembleia geral de cada uma das cooperativas que se fundem pode sujeitar o registo da SCE à ratificação expressa do regime assim decidido.

Artigo 28.o

Legislação aplicável à formação por fusão

1.  O direito do Estado-Membro de que depende cada uma das cooperativas que se fundem é aplicável, tal como no caso da fusão de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, tendo em conta o carácter transfronteiriço da fusão, no que respeita à protecção dos interesses:

 dos credores das cooperativas que se fundem,

 dos obrigacionistas das cooperativas que se fundem.

2.  Um Estado-Membro pode adoptar, em relação às cooperativas que se fundem e que são reguladas pelo seu direito, disposições destinadas a assegurar uma protecção adequada dos membros que se tenham pronunciado contra a fusão.

Artigo 29.o

Controlo do processo de fusão

1.  O controlo da legalidade da fusão é efectuado, em relação à parte do processo relativa a cada cooperativa que se funde, nos termos da legislação do Estado-Membro a que está sujeita a cooperativa que se funde aplicável à fusão de cooperativas e, na sua falta, nos termos da legislação do referido Estado aplicáveis às fusões internas de sociedades anónimas.

2.  Em cada Estado-Membro interessado, é emitido por um tribunal, um notário ou outra autoridade competente um certificado que comprove o cumprimento dos actos e formalidades prévios à fusão.

3.  Se o direito de um Estado-Membro a que esteja sujeita uma cooperativa que se funda previr um processo de análise e alteração da relação de troca das acções ou um processo de compensação dos membros minoritários, sem impedir o registo da fusão, esse processo aplica-se apenas se, ao aprovarem o projecto de fusão nos termos do n.o 1 do artigo 27.o, as restantes cooperativas que se fundem, situadas em Estados-Membros cuja legislação não preveja esse tipo de processo, aceitarem explicitamente a possibilidade de os membros da sociedade que se funde recorrerem a esse processo. Nesse caso, o tribunal, o notário ou outra autoridade competente pode emitir o certificado referido no n.o 2, mesmo que o referido processo já tenha tido início. No entanto, o certificado deve mencionar a existência de um processo pendente. A decisão decorrente do processo é vinculativa para a cooperativa adquirente e para todos os seus membros.

Artigo 30.o

Controlo da legalidade da fusão

1.  O controlo da legalidade da fusão é efectuado, em relação à parte do processo relativa à fusão e à constituição da SCE, por um tribunal, por um notário ou por qualquer outra autoridade do Estado-Membro da futura sede da SCE, competente para controlar este aspecto da legalidade da fusão de cooperativas ou, na sua falta, das fusões de sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

2.  Para esse efeito, cada cooperativa que se funda remete à autoridade competente o certificado referido no n.o 2 do artigo 29.o num prazo de seis meses a contar da sua emissão, assim como uma cópia do projecto de fusão aprovado pela cooperativa.

3.  A autoridade referida no n.o 1 certifica-se, em especial, de que as cooperativas que se fundem aprovaram um projecto de fusão nos mesmos termos, e de que o regime relativo ao envolvimento dos trabalhadores foi definido nos termos da Directiva 2003/72/CE.

4.  A mesma autoridade certifica-se igualmente de que a constituição da SCE preenche as condições estabelecidas na legislação do Estado-Membro da sede.

Artigo 31.o

Registo da fusão

1.  A fusão e a constituição simultânea da SCE produzem efeitos na data do registo da SCE nos termos do n.o 1 do artigo 11.o

2.  A SCE só pode ser registada após o cumprimento de todas as formalidades previstas nos artigos 29.o e 30.o

Artigo 32.o

Publicidade

Em relação às cooperativas que se fundem, a realização da fusão deve ser sujeita a publicidade, efectuada nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, segundo a legislação que regula as fusões das sociedades anónimas por acções.

Artigo 33.o

Consequências da fusão

1.  A fusão realizada nos termos do primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 19.o implica ipso jure e simultaneamente os seguintes efeitos:

a) A transferência global da totalidade do património activo e passivo de cada uma das cooperativas incorporadas para a pessoa colectiva incorporante;

b) Os membros de cada cooperativa adquirida tornam-se membros da pessoa colectiva incorporante;

c) As cooperativas incorporadas deixam de existir;

d) A pessoa colectiva incorporante assume a forma de uma SCE.

2.  A fusão realizada nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 19.o implica ipso jure e simultaneamente os seguintes efeitos:

a) A transferência global do património activo e passivo das cooperativas que se fundem para a SCE;

b) Os membros das cooperativas que se fundem tornam-se membros da SCE;

c) As cooperativas que se fundem deixam de existir.

3.  Sempre que, em caso de fusão de cooperativas, a legislação de um Estado-Membro imponha formalidades especiais em relação à oponibilidade a terceiros da transferência de determinados bens, direitos e obrigações das cooperativas que se fundem, essas formalidades são aplicáveis e devem ser cumpridas pelas cooperativas que se fundem, ou pela SCE a partir da data do seu registo.

4.  Os direitos e obrigações das cooperativas participantes em matéria de condições de trabalho, quer individuais quer colectivas, decorrentes da legislação, das práticas e dos contratos individuais de trabalho ou relações de trabalho a nível nacional, existentes à data do registo, são transferidos para a SCE no momento do registo e em consequência do mesmo.

O primeiro parágrafo não é aplicável ao direito de participação dos representantes dos trabalhadores nas assembleias gerais ou nas assembleias de secção ou sectoriais previstas no n.o 4 do artigo 59.o.

5.  Quando a fusão tiver sido registada, a SCE deve informar imediatamente os membros da cooperativa incorporada da inscrição no registo dos membros e do número das suas acções.

Artigo 34.o

Legalidade da fusão

1.  A nulidade de uma fusão na acepção do quarto travessão do n.o 1 do artigo 2.o não pode ser declarada se a SCE tiver sido registada.

▼C1

2.  A falta de controlo da legalidade da fusão nos termos dos artigos 29.o e 30.o pode constituir fundamento para a dissolução da SCE, nos termos do artigo 73.o

▼B



Secção 3

Transformação de uma cooperativa existente em SCE

Artigo 35.o

Processo de constituição por transformação

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, a transformação de uma cooperativa em SCE não dá origem à dissolução da cooperativa nem à criação de uma nova pessoa colectiva.

2.  A sede não pode ser transferida de um Estado-Membro para outro no momento da transformação, nos termos do artigo 7.o.

3.  O órgão de direcção ou de administração da cooperativa em questão elabora um projecto de transformação e um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da transformação, bem como os seus efeitos sobre o emprego, e assinale as consequências da adopção da forma de SCE para os membros e para os trabalhadores.

4.  O projecto de transformação será sujeito a publicidade segundo as regras previstas na legislação de cada Estado-Membro, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre a transformação.

5.  Antes da assembleia geral referida no n.o 6, um ou mais peritos independentes nomeados ou aprovados, segundo as disposições nacionais, por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado de que depende a cooperativa que se transforma em SCE, devem atestar, mutatis mutandis, que foi cumprido o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o.

6.  A assembleia geral da cooperativa em questão aprova o projecto de transformação e os estatutos da SCE.

7.  Os Estados-Membros podem sujeitar uma transformação a um voto favorável, por maioria qualificada ou por unanimidade, dos membros do órgão de controlo da cooperativa a transformar e em que está organizada a participação dos trabalhadores.

8.  Os direitos e obrigações da cooperativa a transformar em matéria de condições de trabalho, tanto individuais como colectivas, decorrentes da legislação, das práticas e dos contratos individuais de trabalho ou das relações de trabalho a nível nacional, existentes à data do registo, são transferidos para a SCE no momento do seu registo.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA SCE

Artigo 36.o

Estrutura dos órgãos

A SCE inclui, nas condições previstas no presente regulamento:

a) Uma assembleia geral; e

b) Um órgão de fiscalização e um órgão de direcção (sistema dualista), ou um órgão de administração (sistema monista), consoante a opção adoptada nos estatutos.



Secção 1

Sistema dualista

Artigo 37.o

Funções do órgão de direcção e designação dos seus membros

1.  O órgão de direcção é responsável pela gestão da SCE, e representa-a perante terceiros e em juízo. Os Estados-Membros podem prever que a gestão corrente fique a cargo de um director administrativo, nas mesmas condições que nas cooperativas com sede no território desse Estado-Membro.

2.  O ou os membros do órgão de direcção são designados e destituídos pelo órgão de fiscalização.

No entanto, os Estados-Membros podem prever, ou permitir que os estatutos prevejam, que o ou os membros do órgão de direcção sejam designados e destituídos pela assembleia geral nas mesmas condições que os das cooperativas com sede no seu território.

3.  Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direcção e do órgão de fiscalização da SCE. No entanto, o órgão de fiscalização pode, em caso de vaga, designar um dos seus membros para exercer as funções de membro do órgão de direcção. No decurso desse período, as funções da pessoa em questão como membro do órgão de fiscalização são suspensas. Os Estados-Membros podem prever que esse período seja limitado no tempo.

4.  O número de membros do órgão de direcção ou as regras para a sua determinação são fixados nos estatutos da SCE. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um número mínimo e/ou máximo de membros.

5.  Na falta de disposições relativas a um sistema dualista no que se refere às cooperativas com sede no respectivo território, os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas em relação às SCE.

Artigo 38.o

Presidência e convocação das reuniões do órgão de direcção

1.  O órgão de direcção elege um presidente de entre os seus membros, de acordo com as disposições estatutárias.

2.  O presidente convoca o órgão de direcção nos termos previstos nos estatutos, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos membros. Qualquer pedido deve indicar os motivos da convocação da reunião. Se esse pedido não for deferido num prazo de quinze dias, o órgão de direcção pode ser convocado pelo ou pelos membros que apresentaram o pedido.

Artigo 39.o

Funções do órgão de fiscalização e designação dos seus membros

1.  O órgão de fiscalização controla a gestão assegurada pelo órgão de direcção. O órgão de fiscalização não tem competência própria em matéria de gestão da SCE. O órgão de fiscalização não pode representar a SCE perante terceiros. Em caso de litígio, ou aquando da celebração de contratos, o órgão de fiscalização representa a SCE perante o órgão de direcção ou perante os seus membros.

2.  Os membros do órgão de fiscalização são designados e destituídos pela assembleia geral. Todavia, os membros do primeiro órgão de fiscalização podem ser designados nos estatutos. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições em matéria de participação dos trabalhadores estabelecidas nos termos da Directiva 2003/72/CEE.

3.  O número de membros não utilizadores do órgão de fiscalização não pode ser superior a um quarto dos lugares a prover.

4.  O número de membros do órgão de fiscalização ou as regras para a sua determinação são definidos nos estatutos. Todavia, os Estados-Membros podem fixar o número de membros do órgão de fiscalização das SCE com sede no seu território, ou um número mínimo e/ou máximo de membros.

Artigo 40.o

Direito de informação

1.  O órgão de direcção informa o órgão de fiscalização, pelo menos de três em três meses, sobre o andamento das actividades da SCE e a sua evolução previsível, tomando em consideração as informações relativas às empresas controladas pela SCE que sejam susceptíveis de ter repercussões significativas sobre o andamento das suas actividades.

2.  Além da informação periódica prevista no n.o 1, o órgão de direcção comunica em tempo útil ao órgão de fiscalização todas as informações susceptíveis de ter repercussões sensíveis na situação da SCE.

3.  O órgão de fiscalização pode solicitar ao órgão de direcção a comunicação de qualquer tipo de informações necessárias ao controlo que exerce nos termos do n.o 1 do artigo 39.o Os Estados-Membros podem prever que todos os membros do órgão de fiscalização possam igualmente beneficiar desta faculdade.

4.  O órgão de fiscalização pode proceder ou mandar proceder às verificações necessárias ao desempenho das suas funções.

5.  Todos os membros do órgão de fiscalização podem tomar conhecimento de todas as informações comunicadas a este órgão.

Artigo 41.o

Presidência e convocação das reuniões do órgão de fiscalização

1.  Os membros do órgão de fiscalização elegem entre si um presidente. Se metade dos membros tiver sido designada pelos trabalhadores, só pode ser eleito presidente um membro designado pela assembleia geral.

2.  O presidente convoca o órgão de fiscalização nos termos previstos nos estatutos, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou ainda a pedido do órgão de direcção. O pedido deve indicar os motivos da convocação da reunião. Se esse pedido não for deferido num prazo de quinze dias, o órgão de fiscalização pode ser convocado por quem apresentou o pedido.



Secção 2

Sistema monista

Artigo 42.o

Funções do órgão de administração e designação dos seus membros

1.  O órgão de administração é responsável pela gestão da SCE, e representa-a perante terceiros e em juízo. Qualquer Estado-Membro pode prever que a responsabilidade da gestão corrente incumba um director administrativo, nas mesmas condições que nas cooperativas com sede no território desse Estado-Membro.

2.  O número de membros do órgão de administração ou as regras para a sua determinação são fixados nos estatutos da SCE. Todavia, os Estados-Membros podem fixar um número mínimo e, se necessário, máximo, de membros. O número de membros não utilizadores no órgão de administração não pode ser superior a um quarto dos lugares a prover.

No entanto, o órgão de administração deve ser composto por um mínimo de três membros, quando a participação dos trabalhadores na SCE esteja organizada nos termos da Directiva 2003/72/CE.

3.  Os membros do órgão de administração e, sempre que previsto nos estatutos, os seus membros suplentes, são designados pela assembleia geral. Todavia, os membros do primeiro órgão de administração podem ser designados pelos estatutos. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições em matéria de participação dos trabalhadores estabelecidas nos termos da Directiva 2003/72/CE.

4.  Na falta de disposições relativas a um sistema monista no que se refere às cooperativas com sede no respectivo território, os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas em relação às SCE.

Artigo 43.o

Periodicidade das reuniões e direito de informação

1.  O órgão de administração reunir-se-á pelo menos de três em três meses, com uma periodicidade fixada nos estatutos, para deliberar sobre o andamento das actividades da SCE e a sua evolução previsível, tomando em consideração, se for caso disso, as informações relativas às empresas controladas pela SCE que sejam susceptíveis de ter repercussões significativas sobre o andamento das suas actividades.

2.  Todos os membros do órgão de administração podem tomar conhecimento de todos os relatórios, documentos e informações transmitidos a este órgão.

Artigo 44.o

Presidência e convocação das reuniões do órgão de administração

1.  Os membros do órgão de administração elegem entre si um presidente. Se metade dos membros tiver sido designada pelos trabalhadores, só pode ser eleito presidente um membro nomeado pela assembleia geral.

2.  O presidente convoca o órgão de administração nos termos previstos nos estatutos, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O pedido deve indicar os motivos da convocação da reunião. Se esse pedido não for deferido num prazo de quinze dias, o órgão de administração pode ser convocado por quem apresentou o pedido.



Secção 3

Regras comuns aos sistemas monista e dualista

Artigo 45.o

Duração do mandato

1.  Os membros dos órgãos da SCE são designados por um período fixado nos estatutos, não superior a seis anos.

2.  Salvo restrições previstas nos estatutos, os membros podem ser reconduzidos uma ou mais vezes pelo período fixado nos termos do n.o 1.

Artigo 46.o

Condições de elegibilidade

1.  Os estatutos da SCE podem prever que uma sociedade na acepção do n.o 1 do artigo 48.o do Tratado possa ser membro de um dos seus órgãos, salvo disposição em contrário da legislação do Estado-Membro da sede da SCE aplicável às cooperativas.

Essa sociedade designa uma pessoa singular como seu representante para o exercício das suas funções no órgão em questão. Esse representante fica sujeito às mesmas condições e obrigações a que estaria sujeito se fosse pessoalmente membro desse órgão.

2.  Não podem ser membros de um órgão da SCE, nem representantes de um membro na acepção do n.o 1, as pessoas que:

 não possam fazer parte, segundo a legislação do Estado-Membro da sede da SCE, do órgão correspondente de uma cooperativa regulada pelo direito desse Estado,

 não possam fazer parte do órgão correspondente de uma cooperativa regulada pelo direito de um Estado-Membro, por força de decisão judicial ou administrativa proferida num Estado-Membro.

3.  Os estatutos da SCE podem, segundo a legislação do Estado-Membro aplicável às cooperativas, fixar condições particulares de elegibilidade para os membros que integram o órgão de administração.

Artigo 47.o

Poder de representação e responsabilidade da SCE

1.  Sempre que o poder de representação perante terceiros, nos termos do n.o 1 do artigo 37.o e do n.o 1 do artigo 42.o, seja atribuído a dois ou mais membros, esses membros exercerão essa autoridade colectivamente, excepto se o direito do Estado-Membro da sede da SCE permitir que os estatutos disponham em contrário, caso em que esta cláusula será oponível a terceiros desde que tenha sido objecto de publicidade nos termos do n.o 5 do artigo 11.o e do artigo 12.o

2.  A SCE fica vinculada perante terceiros pelos actos praticados pelos seus órgãos mesmo que esses actos não digam respeito ao objecto da SCE, desde que os referidos actos não excedam os poderes que lhes confere a legislação do Estado-Membro em que a SCE tem a sua sede ou que essa legislação permita que lhes sejam conferidos.

Todavia, os Estados-Membros podem prever que a SCE não fique vinculada, quando esses actos excedam os limites do objecto da SCE, quando se prove que o terceiro tinha conhecimento de que o acto excedia esse objecto ou que, tendo em conta as circunstâncias, o não podia ignorar, não constituindo a mera publicação dos estatutos prova suficiente para esse efeito.

3.  Os limites dos poderes dos órgãos da SCE que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes nunca são oponíveis a terceiros, mesmo que tenham sido publicados.

4.  Um Estado-Membro pode prever que os estatutos atribuam o poder de representação da SCE a uma única pessoa ou a várias pessoas que actuem conjuntamente. Essa legislação pode prever a oponibilidade desta disposição dos estatutos a terceiros, desde que diga respeito ao poder geral de representação. A oponibilidade desta disposição a terceiros é regulada pelo disposto no artigo 12.o

Artigo 48.o

Operações sujeitas a autorização

1.  Os estatutos da SCE enumeram as categorias de operações para as quais é necessária:

 no sistema dualista, uma autorização do órgão de fiscalização ou da assembleia geral ao órgão de direcção,

 no sistema monista, uma decisão expressa do órgão de administração ou uma autorização da assembleia geral.

2.  O n.o 1 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 47.o.

3.  Todavia, os Estados-Membros podem determinar as categorias mínimas de operações e o órgão que confere a autorização, que devem constar obrigatoriamente dos estatutos das SCE registadas no seu território e/ou prever que, no sistema dualista, o próprio órgão de fiscalização possa determinar as categorias de operações que devem ser sujeitas a autorização.

Artigo 49.o

Confidencialidade

Os membros dos órgãos da SCE são obrigados a não divulgar, mesmo após a cessação das suas funções, as informações de que disponham sobre a SCE cuja divulgação seja susceptível de lesar os interesses da cooperativa ou dos seus membros, excepto quando essa divulgação seja exigida ou admitida pelas disposições de direito interno aplicáveis às cooperativas ou seja de interesse público.

Artigo 50.o

Deliberação dos órgãos

1.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou dos estatutos, as regras internas relativas ao quórum e à tomada de decisões dos órgãos da SCE são as seguintes:

a) Quórum: pelo menos metade dos membros com direito de voto devem estar presentes ou representados;

b) Tomada de decisões: terá lugar por maioria dos membros com direito de voto presentes ou representados.

Os membros ausentes podem participar nas decisões, conferindo a outro membro do órgão ou aos suplentes nomeados na mesma ocasião poderes para os representar.

2.  Na falta de disposições estatutárias sobre a matéria, o presidente de cada órgão tem voto de qualidade em caso de empate. Não é, todavia, admissível nenhuma disposição estatutária em contrário quando 50 % dos membros do órgão de fiscalização forem representantes dos trabalhadores.

3.  Quando a participação dos trabalhadores for organizada nos termos da Directiva 2003/72/CE, qualquer Estado-Membro pode estabelecer que, em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o quórum e a tomada de decisões pelo órgão de fiscalização fiquem sujeitos às regras aplicáveis, nas mesmas condições, às cooperativas reguladas pelo direito do Estado-Membro em questão.

Artigo 51.o

Responsabilidade civil

Os membros dos órgãos de direcção, de fiscalização ou de administração respondem, nos termos das disposições do Estado-Membro da sede da SCE aplicáveis às cooperativas, pelos prejuízos sofridos pela SCE na sequência de qualquer violação por eles cometida das obrigações legais, estatutárias ou outras inerentes às suas funções.



Secção 4

Assembleia geral

Artigo 52.o

Competência

A assembleia geral decide sobre as matérias relativamente às quais lhe é atribuída competência específica por força:

a) Do presente regulamento;

b) Das disposições da legislação do Estado-Membro onde a SCE tem a sua sede, adoptadas em execução da Directiva 2003/72/CE.

Além disso, a assembleia geral decide sobre as matérias relativamente às quais é atribuída competência à assembleia geral das sociedades cooperativas reguladas pelo direito do Estado-Membro onde a SCE tem a sua sede, quer pela legislação desse Estado-Membro, quer pelos estatutos da SCE, de acordo com essa mesma legislação.

Artigo 53.o

Realização das Assembleias Gerais

Sem prejuízo das regras previstas na presente secção, a organização e a realização da assembleia geral, bem como os processos de votação, regulam-se pela legislação do Estado-Membro da sede da SCE aplicável às cooperativas.

Artigo 54.o

Convocação

1.  A assembleia geral da SCE reúne-se pelo menos uma vez por ano civil, num prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício, excepto se a legislação do Estado-Membro da sede aplicável às cooperativas que exerçam o mesmo tipo de actividade que a SCE previr uma frequência superior. Todavia, os Estados-Membros podem prever que a primeira assembleia geral se possa realizar dentro de um prazo de dezoito meses a contar da constituição da SCE.

2.  A assembleia geral pode ser convocada em qualquer momento pelo órgão de direcção, pelo órgão de administração, pelo órgão de fiscalização, ou por qualquer outro órgão ou autoridade competente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro da sede da SCE aplicável às cooperativas. O órgão de direcção é obrigado a convocar a assembleia geral a pedido do órgão de fiscalização.

3.  Da ordem de trabalhos da assembleia geral realizada após o encerramento do exercício devem constar, pelo menos, a aprovação das contas anuais e a distribuição dos resultados.

4.  A assembleia geral pode decidir, numa reunião, da convocação de uma nova reunião para uma data e com uma ordem de trabalhos por ela fixadas.

Artigo 55.o

Convocação pela minoria dos membros

A convocação da assembleia geral e a fixação da ordem de trabalhos podem ser solicitadas por um número de membros da SCE superior a 5 000 ou que representem pelo menos 10 % do número total de votos. No entanto, os estatutos podem fixar percentagens inferiores.

Artigo 56.o

Forma e prazo de convocação

1.  A convocatória é feita por quaisquer meios de comunicação escrita e é dirigida a todas as pessoas habilitadas a participar na assembleia geral da SCE, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.o e das disposições estatutárias. A referida comunicação pode ser efectuada mediante publicação da convocatória na publicação oficial interna da SCE.

2.  A convocatória deve conter, pelo menos, as seguintes menções:

 a denominação e a sede da SCE,

 o local, a data e a hora da reunião,

 se for caso disso, a natureza da assembleia geral,

 a ordem de trabalhos, com a indicação dos assuntos a tratar bem como das propostas de decisão.

3.  O prazo compreendido entre a data de envio da convocatória referida no n.o 1 e a data de realização da assembleia geral deve ser de, pelo menos, trinta dias. Todavia, esse prazo pode ser reduzido para quinze dias em caso de urgência. Quando seja aplicável o n.o 4 do artigo 61.o, relativo aos requisitos de quórum, o prazo compreendido entre a primeira e a segunda assembleia convocada para apreciar a mesma ordem de trabalhos pode ser reduzido de acordo com a legislação do Estado-Membro da sede da SCE.

Artigo 57.o

Inscrição de novos pontos na ordem de trabalhos

Um número de membros da SCE superior a 5 000 ou que representem pelo menos 10 % do número total de votos podem solicitar a inscrição de um ou mais novos pontos na ordem de trabalhos de uma assembleia geral. Os estatutos podem fixar percentagens inferiores.

Artigo 58.o

Participação e representação

1.  Todos os membros estão habilitados a intervir e a votar nas assembleias gerais sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos.

2.  Os membros dos órgãos da SCE e os detentores de títulos com excepção de acções e obrigações na acepção do artigo 64.o, e, quando os estatutos o permitam, qualquer outra pessoa habilitada pela lei do Estado da sede da SCE, podem assistir à assembleia sem direito de voto.

3.  As pessoas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia geral por um mandatário, segundo as regras previstas nos estatutos.

Os estatutos fixam o número máximo de procurações que um mandatário pode receber.

4.  Os estatutos podem admitir o voto por correspondência ou electrónico, fixando então as regras respectivas.

Artigo 59.o

Direito de voto

1.  Cada membro da SCE tem direito a um voto, independentemente do número de acções que detenha.

2.  Se a legislação do Estado-Membro da sede da SCE o permitir, os estatutos podem prever que seja atribuído a um membro um número de votos determinado pela sua participação na actividade cooperativa e não pela sua contribuição para o capital. Essa atribuição não deve exceder cinco votos por membro ou 30 % do número total de direitos de voto, consoante o que for inferior.

Se a legislação do Estado-Membro da sede da SCE o permitir, as SCE envolvidas em actividades financeiras ou de seguros podem prever nos seus estatutos que o número de votos seja determinado pela participação dos membros na actividade cooperativa, incluindo a sua participação no capital da SCE. Essa atribuição não deve exceder cinco votos por membro ou 20 % do número total de direitos de voto, se este número for inferior.

Nas SCE em que a maioria dos membros sejam cooperativas, se a legislação do Estado-Membro da sede da SCE o permitir, os estatutos podem prever que o número de votos seja determinado de acordo com a participação dos membros na actividade cooperativa, incluindo a sua participação no capital da SCE e/ou pelo número de membros de cada entidade constitutiva.

3.  Quanto aos direitos de voto que os estatutos podem atribuir aos membros não utilizadores (investidores), a SCE regula-se pelo direito do Estado-Membro da sua sede. No entanto, não podem ser atribuídos ao conjunto dos membros não utilizadores (investidores) mais de 25 % da totalidade dos direitos de voto.

4.  Se, à data de entrada em vigor do presente regulamento, a legislação do Estado-Membro da sede da SCE o permitir, os estatutos da SCE podem prever a participação dos representantes dos trabalhadores nas assembleias gerais ou nas assembleias de secção ou sectoriais, desde que o conjunto dos representantes dos trabalhadores não controle mais de 15 % da totalidade dos direitos de voto. Esses direitos deixam de ser aplicáveis logo que a sede da SCE seja transferida para um Estado-Membro cuja legislação não preveja essa participação.

Artigo 60.o

Direito de informação

1.  Os membros que o solicitem em reunião da assembleia geral têm o direito de obter do órgão de direcção ou do órgão de administração informações acerca das actividades da SCE relacionadas com os assuntos sobre os quais a assembleia geral pode deliberar nos termos do n.o 1 do artigo 61.o Na medida do possível, as informações são prestadas na assembleia geral em questão.

2.  O órgão de direcção ou o órgão de administração só podem recusar a comunicação de uma informação se esta for:

 susceptível de prejudicar gravemente a SCE,

 incompatível com uma obrigação legal de sigilo.

3.  Sempre que a informação for recusada a um membro, este poderá solicitar que o seu pedido e o motivo da recusa sejam exarados na acta da assembleia geral.

4.  Nos dez dias que precedem a assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o encerramento do exercício, os membros podem analisar o balanço, a conta de ganhos e perdas e respectivo anexo, o relatório de gestão, as conclusões da revisão das contas efectuada pela pessoa responsável e, quando se trate de uma empresa-mãe na acepção da Directiva 83/349/CEE, as contas consolidadas.

Artigo 61.o

Deliberações

1.  A assembleia geral pode aprovar resoluções sobre pontos inscritos na sua ordem de trabalhos. A assembleia geral pode também debater e aprovar resoluções sobre pontos inscritos na ordem de trabalhos da assembleia por uma minoria de membros nos termos do artigo 57.o.

2.  A assembleia geral delibera por maioria dos votos validamente expressos pelos membros presentes ou representados.

3.  Os estatutos prevêem as regras de quórum e de maioria aplicáveis às assembleias gerais.

Quando os estatutos prevejam a possibilidade de a SCE admitir membros investidores (não utilizadores), ou de atribuir votos segundo a contribuição para o capital em SCE envolvidas em actividades financeiras ou de seguros, os estatutos devem igualmente estabelecer requisitos específicos de quórum relativamente aos membros que não os membros investidores (não utilizadores) ou os membros que possuem direitos de voto segundo a contribuição para o capital em SCE envolvidas em actividades financeiras ou de seguros. Os Estados-Membros são livres de fixar o nível mínimo desses requisitos específicos de quórum para as SCE que tenham sede no seu território.

4.  Uma assembleia geral só pode alterar os estatutos em primeira convocação, se os membros presentes ou representados representarem pelo menos metade do número total dos membros à data da convocação; em segunda convocação para a mesma ordem de trabalhos, não é exigido quórum.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, a assembleia geral delibera por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, excepto se a legislação aplicável às cooperativas do Estado-Membro da sede da SCE exigir uma maioria mais elevada.

Artigo 62.o

Acta

1.  Deve ser lavrada acta de cada assembleia geral. Da acta devem constar pelo menos as seguintes informações:

 o local e a data da reunião,

 as resoluções aprovadas,

 o resultado das votações.

2.  A folha de presenças, os documentos relativos à convocação da assembleia geral e os relatórios submetidos à apreciação dos membros sobre os pontos da ordem de trabalhos devem ser anexados à acta.

3.  A acta e os documentos anexos devem ser conservados durante pelo menos cinco anos. A cópia da acta e dos documentos anexos pode ser obtida por qualquer membro, mediante pedido e contra reembolso dos custos administrativos.

4.  A acta é assinada pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 63.o

Assembleias sectoriais ou de secção

1.  Sempre que a SCE exerça diferentes actividades ou actividades em mais de uma unidade territorial, ou possua vários estabelecimentos ou mais de 500 membros, os seus estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais ou de secção, se a legislação do Estado-Membro em causa o permitir. Os estatutos determinam a repartição em sectores ou secções e o respectivo número de delegados.

2.  As assembleias sectoriais ou de secção elegem os seus delegados por um período máximo de quatro anos, salvo em caso de destituição antecipada. Os delegados eleitos constituem a assembleia geral da SCE e nela representam o respectivo sector ou secção, ao qual devem comunicar os resultados da assembleia geral. As disposições da secção 4 do capítulo III são aplicáveis aos trabalhos das assembleias sectoriais e de secção.



CAPÍTULO IV

EMISSÃO DE ACÇÕES QUE CONFIRAM VANTAGENS ESPECIAIS

Artigo 64.o

Títulos com excepção de acções e de obrigações com vantagens especiais

1.  Os estatutos da SCE podem prever a criação de títulos com excepção de acções, ou de obrigações que não confiram direitos de voto ao seu detentor. Estes títulos podem ser subscritos por membros ou por não membros. A sua aquisição não confere a qualidade de membro. As formas de reembolso são igualmente definidas nos estatutos.

2.  Os detentores dos títulos ou obrigações mencionados no n.o 1 podem beneficiar de vantagens especiais segundo os estatutos ou as condições fixadas no momento da emissão desses títulos ou obrigações.

3.  O montante nominal total dos títulos ou obrigações mencionados no n.o 1 não pode exceder o montante fixado nos estatutos.

4.  Sem prejuízo do direito de assistir à assembleia geral previsto no n.o 2 do artigo 58.o, os estatutos podem prever a realização de assembleias especiais de detentores dos títulos ou obrigações mencionados no n.o 1. Antes de qualquer deliberação da assembleia geral em relação aos direitos e interesses dos detentores desses títulos ou obrigações, a assembleia especial pode dar parecer que deve ser levado ao conhecimento da assembleia geral pelos mandatários nomeados pela assembleia especial.

O parecer a que se refere o primeiro parágrafo é exarado na acta da assembleia geral.



CAPÍTULO V

DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

Artigo 65.o

Reserva legal

1.  Sem prejuízo das disposições obrigatórias previstas nas legislações nacionais, os estatutos determinam as regras de distribuição do excedente do exercício.

2.  Os estatutos devem prever que, quando se verifique esse excedente, se proceda, antes de qualquer outra afectação, à constituição de uma reserva legal por reversão do excedente.

Enquanto essa reserva não atingir o montante do capital considerado no n.o 2 do artigo 3.o, a reversão efectuada a seu favor não pode ser inferior a 15 % do excedente para o exercício em questão após dedução de quaisquer perdas transitadas.

3.  Os membros cessantes da SCE não têm qualquer direito aos montantes que deste modo tenham revertido para a reserva legal.

Artigo 66.o

Dividendos

Os estatutos podem prever o pagamento de dividendos aos membros, na proporção das operações por eles realizadas com a SCE ou dos serviços prestados a esta última.

Artigo 67.o

Afectação do excedente disponível

1.  O saldo dos excedentes disponíveis após a dotação para a reserva legal, eventualmente deduzido dos montantes dos reembolsos e das perdas transitadas e acrescido dos excedentes transitados e dos montantes retirados das reservas, constitui o resultado susceptível de distribuição.

2.  A assembleia geral convocada para deliberar sobre as contas do exercício tem a faculdade de distribuir o excedente pela ordem e na proporção determinadas nos estatutos e, nomeadamente:

 a transitá-lo para o exercício seguinte,

 a atribuí-lo a quaisquer fundos de reserva legais ou estatutários,

 a consigná-lo à remuneração dos capitais realizados e dos capitais equiparados, podendo o pagamento ser efectuado em numerário ou através da atribuição de acções.

3.  Os estatutos podem igualmente excluir qualquer distribuição.



CAPÍTULO VI

CONTAS ANUAIS E CONTAS CONSOLIDADAS

Artigo 68.o

Elaboração das contas anuais e consolidadas

1.  A SCE fica sujeita, no que diz respeito à elaboração das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas, incluindo o relatório de gestão que as acompanha, à sua fiscalização e à sua publicidade, às disposições da legislação do Estado-Membro da sua sede, adoptadas em execução das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Todavia, os Estados-Membros podem prever alterações às disposições nacionais de aplicação destas directivas para ter em conta as especificidades das cooperativas.

2.  Quando uma SCE não estiver sujeita, pela legislação do Estado-Membro em que a SCE tem a sua sede, a uma obrigação de publicidade análoga à prevista no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, a SCE deve, pelo menos, manter os documentos relativos às contas anuais à disposição do público na sua sede. Deve ser possível obter uma cópia desses documentos mediante pedido. O preço exigido por essa cópia não pode exceder o seu custo administrativo.

3.  A SCE deve elaborar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas, na moeda nacional. Uma SCE cuja sede esteja situada fora da zona euro pode também exprimir as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas, em euros. Neste caso, do anexo às contas devem constar as bases de conversão utilizadas para exprimir em euros os elementos contidos nas contas que estejam ou tenham estado originalmente expressos noutra moeda.

Artigo 69.o

Contas das SCE com actividades de crédito ou financeiras

1.  As SCE que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estão sujeitas, no que diz respeito à elaboração das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas, incluindo o relatório de gestão que as acompanha, à sua fiscalização e à sua publicidade, às regras previstas no direito interno do Estado-Membro da sede, em execução das directivas relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

2.  As SCE que sejam empresas de seguros estão sujeitas, no que respeita à elaboração das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas, incluindo o relatório de gestão que as acompanha, bem como à sua fiscalização e publicidade, às regras previstas no direito interno do Estado-Membro da sede em execução de directivas.

Artigo 70.o

Revisão legal das contas

A revisão legal das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas da SCE é efectuada por uma ou mais pessoas autorizadas para o efeito no Estado-Membro em que a SCE tem a sua sede, nos termos das disposições adoptadas por esse Estado em execução das Directivas 84/253/CEE e 89/48/CEE.

Artigo 71.o

Sistema de revisão e de controlo

Se a legislação de um Estado-Membro tornar obrigatória a adesão de todas as cooperativas, ou de um certo tipo delas, abrangidas pela legislação desse Estado a um organismo externo legalmente habilitado e a sujeição a um sistema específico de revisão e de controlo exercido por esse organismo, essas disposições serão legalmente aplicáveis às SCE cuja sede social esteja situada nesse Estado-Membro, desde que o organismo em causa cumpra os requisitos da Directiva 84/253/CEE.



CAPÍTULO VII

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, FALÊNCIA E CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS

Artigo 72.o

Dissolução, falência e processos análogos

No que se refere à dissolução, liquidação, falência, cessação de pagamentos e processos análogos, a SCE está sujeita às disposições legais que sejam aplicáveis a uma cooperativa constituída segundo o direito do Estado-Membro da sede da SCE, incluindo as disposições relativas à tomada de decisões pela assembleia geral.

Artigo 73.o

Dissolução judicial ou por outra autoridade competente do Estado-Membro da sede da SCE

1.  A pedido de qualquer interessado legítimo ou de uma autoridade competente, o tribunal ou a autoridade administrativa competente do Estado-Membro da sede da SCE deve pronunciar a dissolução desta, se verificar uma violação do n.o 1 do artigo 2.o e/ou do n.o 2 do artigo 3.o e nos casos abrangidos pelo artigo 34.o

O tribunal ou a autoridade administrativa competente pode contudo conceder à SCE um prazo para regularizar a sua situação. Se a regularização não for efectuada no decurso desse prazo, o tribunal ou a autoridade administrativa competente pronunciará a sua dissolução.

2.  Sempre que uma SCE deixar de cumprir a obrigação estabelecida no artigo 6.o, o Estado-Membro da sede adopta as medidas necessárias para obrigar esta a regularizar a situação num prazo determinado:

 restabelecendo a sua administração central no Estado-Membro da sede, ou

 procedendo à transferência da sede pelo processo previsto no artigo 7.o.

3.  O Estado-Membro da sede da SCE adopta as medidas necessárias para assegurar a liquidação de uma SCE que não proceda à regularização da sua situação nos termos do n.o 2.

▼C1

4.  O Estado-Membro da sede da SCE prevê a possibilidade de recurso judicial ou outro recurso adequado contra todas as infracções verificadas ao artigo 7.o Esse recurso tem efeito suspensivo sobre os procedimentos referidos nos n.os 2 e 3.

▼B

5.  Sempre que se verificar, por iniciativa das autoridades ou de qualquer outra parte interessada, que uma SCE tem a sua administração central no território de um Estado-Membro em infracção ao artigo 6.o, as autoridades desse Estado-Membro informam imediatamente desse facto o Estado-Membro da sede da SCE.

Artigo 74.o

Publicação da dissolução

A abertura de um processo de dissolução, incluindo a dissolução voluntária, liquidação, falência ou cessação de pagamentos, bem como o seu encerramento e a decisão de continuação da actividade, estão sujeitas a publicidade nos termos do artigo 12.o, sem prejuízo das disposições de direito interno que imponham medidas de publicidade adicionais.

Artigo 75.o

Partilha do património

O património líquido é partilhado em função do princípio de partilha desinteressada ou, quando a legislação do Estado-Membro da sede da SCE o permita, de acordo com uma disposição alternativa estabelecida nos estatutos da SCE. Para efeitos do presente artigo, o património líquido compreende os activos residuais após pagamento de todas as verbas devidas aos credores e reembolso das contribuições em capital dos membros.

Artigo 76.o

Transformação em cooperativa

1.  A SCE pode ser transformada em cooperativa regulada pelo direito do Estado-Membro da sua sede. A decisão de transformação não pode ser tomada antes de decorridos dois anos a contar da data do registo nem antes da aprovação das duas primeiras contas anuais.

2.  A transformação de uma SCE em cooperativa não dá lugar à dissolução nem à criação de uma nova pessoa colectiva.

3.  O órgão de direcção ou de administração da SCE deve elaborar um projecto de transformação e um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da transformação, bem como os seus efeitos sobre o emprego, e assinale as consequências da adopção da forma de cooperativa para os membros e para os detentores das acções referidas no artigo 14.o e para os trabalhadores.

4.  O projecto de transformação está sujeito a publicidade, segundo a legislação de cada Estado-Membro, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre a transformação.

5.  Antes da assembleia geral referida no n.o 6, um ou mais peritos independentes designados ou aprovados, segundo as disposições nacionais, por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado-Membro de que depende a SCE que se transforma em cooperativa, certificam que esta dispõe de activos correspondentes pelo menos ao capital.

6.  A assembleia geral da SCE aprova o projecto de transformação e os estatutos da cooperativa. A decisão da assembleia geral deve ser tomada nas condições previstas nas disposições nacionais.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 77.o

União Económica e Monetária

1.  Cada Estado-Membro pode, se e enquanto a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não lhe for aplicável, aplicar às SCE com sede no seu território as mesmas disposições que aplica às cooperativas ou às sociedades anónimas de responsabilidade limitada reguladas pelo seu direito no que se refere à expressão do respectivo capital. A SCE pode, de qualquer forma, expressar o seu capital igualmente em euros. Nesse caso, a taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro será a do último dia do mês anterior à constituição da SCE.

2.  Se e enquanto a terceira fase da UEM não for aplicável ao Estado-Membro da sede da SCE, esta pode, todavia, elaborar e publicar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas em euros. O Estado-Membro pode exigir que as contas anuais e, se for caso disso, as contas consolidadas da SCE sejam elaboradas e publicadas na moeda nacional, nas mesmas condições que as previstas para as cooperativas e as sociedades anónimas de responsabilidade limitada reguladas pelo direito desse Estado-Membro. Esta disposição não prejudica a possibilidade adicional de a SCE publicar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas, em euros, nos termos da Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias sociedades, bem como à publicação das contas em ecus ( 20 ).



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 78.o

Disposições nacionais de aplicação

1.  Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

2.  Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes na acepção dos artigos 7.o, 21.o, 29.o, 30.o, 54.o e 73.o e informa desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 79.o

Revisão do regulamento

O mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração. Esse relatório analisará, nomeadamente, a conveniência das seguintes alterações:

a) Possibilidade de a administração central e a sede de uma SCE se situarem em Estados-Membros diferentes;

b) Possibilidade de um Estado-Membro autorizar, na legislação por ele adoptada ao abrigo das competências atribuídas pelo presente regulamento ou para assegurar a sua aplicação efectiva, a inserção nos estatutos de uma SCE de disposições em derrogação dessa legislação ou que a completem, mesmo que esse tipo de disposições não seja autorizado nos estatutos de uma cooperativa com sede nesse Estado-Membro;

c) Possibilidade de prever disposições que permitam a cisão da SCE em duas ou mais cooperativas nacionais;

d) Possibilidade de prever instrumentos jurídicos específicos em caso de fraude ou de erro no registo da SCE estabelecida por meio de fusão.

Artigo 80.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO C 99 de 21.4.1992, p. 17 e JO C 236 de 31.8.1993, p. 17.

( 2 ) JO C 42 de 15.2.1993, p. 75 e parecer emitido em 14 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO C 223 de 31.8.1992, p. 42.

( 4 ) JO C 128 de 16.5.1983, p. 51.

( 5 ) JO C 246 de 14.9.1987, p. 94.

( 6 ) JO C 158 de 26.6.1989, p. 380.

( 7 ) JO C 61 de 28.2.1994, p. 231.

( 8 ) JO C 313 de 12.10.1998, p. 234.

( 9 ) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

( 10 ) JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

( 11 ) Resolução adoptada pela Assembleia Geral da 88.a reunião plenária das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2001 (A/RES/56/114).

( 12 ) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

( 13 ) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 14 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

( 15 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

( 16 ) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

( 17 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

( 18 ) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

( 19 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

( 20 ) JO L 317 de 16.11.1990, p. 57.

Top