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Document 02003R1210-20230404
Council Regulation (EC) No 1210/2003 of 7 July 2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq and repealing Regulation (EC) No 2465/96
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96
Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96
02003R1210 — PT — 04.04.2023 — 059.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2003 DO CONSELHO de 7 de Julho de 2003 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6) |
Alterado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2003 DO CONSELHO
de 7 de Julho de 2003
relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96
Artigo 1.o
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Comité de Sanções», Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 6 da Resolução 661 (1990);
«Fundos», activos financeiros e vantagens económicas de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:
Numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida;
Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas e contratos sobre instrumentos derivados;
Juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais-valias provenientes de activos ou por eles gerados;
Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;
Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda;
Documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;
Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.
«Fundo de Desenvolvimento do Iraque», o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.
Artigo 2.o
A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, enumerados no Anexo I, exportados pelo Iraque é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente nos pontos 20 e 21.
Artigo 3.o
São proibidos:
A importação ou a introdução no território da Comunidade de
A exportação ou a remoção do território da Comunidade de e
O comércio de bens culturais do Iraque e outros bens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica (pela sua raridade) e religiosa, incluindo os enumerados no anexo II, quando tenham sido ilegalmente removidos de sítios iraquianos, principalmente, quando:
Esses bens façam parte integrante das colecções públicas inventariadas nos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nas instituições religiosas iraquianas ou
Existam dúvidas razoáveis de que foram exportados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação e regulamentação iraquianas.
Esta proibição não se aplica, se se provar que:
Os bens culturais foram exportados do Iraque antes de 6 de Agosto de 1990 ou
Os bens culturais estão a ser restituídos às instituições iraquianas de acordo com o objectivo de regresso em segurança referido no ponto 7 da Resolução 1483 (2003) do CSNU.
Artigo 4.o
Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo IV:
Ex-presidente Saddam Hussein;
Altos responsáveis do seu regime;
Membros próximos das respectivas famílias; ou
Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções.
Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;
Por organizações internacionais;
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);
Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou
Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.
▼M21 —————
Artigo 4.o-A
A proibição prevista no artigo 4.o, n.o 3, não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituíam uma infracção à referida proibição.
Artigo 5.o
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, as autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo V, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
são necessários para suprir necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados; ou
são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha comunicadoos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização.
Artigo 6.o
Em derrogação ao artigo 4.o, as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos e recursos económicos serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 22 de Maio de 2003 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objecto de tal garantia ou reconhecidos como válidos por tal decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
A satisfação dos créditos não infringir o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.
Artigo 7.o
Artigo 8.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como as relativas a contas e montantes congelados, nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, do Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidos, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V em qualquer verificação dessas informações.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o executem, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e os recursos económicos se deveu a negligência.
Artigo 10.o
Não podem ser objecto de acções judiciais, nem de qualquer tipo de apreensão, penhora ou execução:
O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque, enquanto o título de propriedade desses bens não tiver sido transferido para um comprador;
As receitas e as obrigações decorrentes da venda do petróleo, dos produtos petrolíferos e do gás natural originários do Iraque, designadamente os pagamentos por esses produtos depositados no Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque;
Os fundos e recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o;
O Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.
Artigo 11.o
A Comissão fica habilitada a:
Alterar o anexo II, se necessário,
Alterar ou completar os anexos III e IV com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidade ou do Comité de Sanções,
Alterar o anexo V com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas que aprovarem em aplicação do presente regulamento, bem como comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 8.o, as relacionadas com violações do presente regulamento, os problemas surgidos na sua aplicação e as decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.o
Artigo 15.o-A
Artigo 16.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro; e
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.
Artigo 17.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2465/96.
Artigo 18.o
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos bens referidos no artigo 2.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2712 10 |
Vaselina |
2712 20 00 |
Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
ex 2712 90 |
«Slack wax», «scale wax» |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
2902 11 00 |
Ciclohexano |
2902 20 00 |
Benzeno |
2902 30 00 |
Tolueno |
2902 41 00 |
o-Xileno |
2902 42 00 |
m-Xileno |
2902 43 00 |
p-Xileno |
2902 44 |
Isómeros de xileno misturados |
2902 50 00 |
Estireno |
2902 60 00 |
Etilbenzeno |
2902 70 00 |
Cumeno |
2905 11 00 |
Metanol (álcool metílico) |
3403 19 10 |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base |
3811 21 00 |
Aditivos para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3824 90 10 |
Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais |
ANEXO II
Lista dos bens referidos no artigo 3.o
ex código NC |
Designação das mercadorias |
9705 00 00 9706 00 00 |
1. Objectos arqueológicos com mais de 100 anos provenientes de: — escavações e descobertas terrestres ou submarinas — estações arqueológicas — colecções arqueológicas |
9705 00 00 9706 00 00 |
2. Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos |
9701 |
3. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores, com exclusão dos incluídos nas categorias 3A ou 4 |
9701 |
3A. Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
6914 9701 |
4. Mosaicos em qualquer material feitos inteiramente à mão, excluídos os das categorias 1 ou 2, e desenhos sobre qualquer suporte feitos inteiramente à mão e em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
Capítulo 49 9702 00 00 8442 50 99 |
5. Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os cartazes originais, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
9703 00 00 |
6. Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores, com exclusão das da categoria 1 |
3704 3705 3706 4911 91 80 |
7. Fotografias, filmes e respectivos negativos, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
9702 00 00 9706 00 00 4901 10 00 4901 99 00 4904 00 00 4905 91 00 4905 99 00 4906 00 00 |
8. Incunábulos e manuscritos, incluindo as cartas geográficas e partituras musicais, isolados ou em colecção, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
9705 00 00 9706 00 00 |
9. Livros com mais de 100 anos, isolados ou em colecção |
9706 00 00 |
10. Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos |
3704 3705 3706 4901 4906 9705 00 00 9706 00 00 |
11. Arquivos e partes de arquivos, de qualquer tipo ou suporte, com mais de 50 anos |
9705 00 00 9705 00 00 |
12. a) Colecções, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/84 (1), e espécimens de colecções zoológicas, botânicas, mineralógicas ou anatómicas; b) Colecções, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/8, e espécimens de colecções zoológicas, botânicas, mineralógicas ou anatómicas; |
9705 00 00 Capítulo 86-89 |
13. Meios de transporte com mais de 75 anos. |
|
14. Qualquer outra antiguidade não incluída nas categorias 1 a 13: |
|
a) que tenha entre 50 e 100 anos: |
Capítulo 95 |
— brinquedos e jogos |
7013 |
— objectos de vidro |
7114 |
— artefactos de ouriversaria |
Capítulo 94 |
— móveis e objectos de decoração |
Capítulo 90 |
— instrumentos de óptica, de fotografia ou de cinematografia |
Capítulo 92 |
— instrumentos musicais |
Capítulo 91 |
— caixas de relógios, relógios e suas partes |
Capítulo 44 |
— obras de madeira |
Capítulo 69 |
— produtos de cerâmica |
5805 00 00 |
— tapeçarias |
Capítulo 57 |
— tapetes |
4814 |
— papel de parede |
Capítulo 93 |
— armas |
9706 00 00 |
b) com mais de 100 anos |
(1)
Entende-se por peças de colecção, na acepção da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, os artigos que possuem as características requeridas para fazerem parte de uma colecção, isto é, os artigos que sejam relativamente raros, que, por norma, não sejam utilizados para o seu fim inicial, que sejam objecto de transacções especiais fora do âmbito do comércio normal de artigos utilitários semelhantes e que tenham um valor elevado. |
ANEXO III
Lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou colectivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque a que se refere o artigo 4.o
▼M31 —————
▼M30 —————
▼M66 —————
▼M56 —————
▼M23 —————
▼M51 —————
▼M12 —————
▼M48 —————
▼M25 —————
▼M12 —————
▼M28 —————
▼M51 —————
▼M61 —————
▼M50 —————
▼M12 —————
▼M61 —————
▼M54 —————
▼M62 —————
▼M61 —————
▼M54 —————
▼M49 —————
▼M61 —————
▼M50 —————
▼M35 —————
▼M23 —————
▼M50 —————
▼M54 —————
▼M50 —————
▼M48 —————
▼M23 —————
▼M55 —————
▼M48 —————
▼M51 —————
▼M59 —————
▼M44 —————
▼M59 —————
▼M32 —————
▼M45 —————
▼M46 —————
▼M51 —————
▼M47 —————
▼M25 —————
▼M45 —————
▼M48 —————
▼M61 —————
IDLEB COMPANY FOR SPINNING. Endereço: P.O. Box 9, Idleb, Iraque.
▼M49 —————
▼M25 —————
▼M47 —————
▼M25 —————
▼M50 —————
▼M38 —————
▼M33 —————
▼M26 —————
▼M47 —————
▼M22 —————
▼M50 —————
▼M58 —————
▼M59 —————
▼M48 —————
▼M34 —————
▼M61 —————
▼M48 —————
▼M23 —————
▼M12 —————
▼M41 —————
▼M54 —————
▼M27 —————
▼M12 —————
▼M26 —————
▼M47 —————
▼M50 —————
▼M25 —————
▼M12 —————
▼M61 —————
▼M48 —————
▼M34 —————
▼M51 —————
▼M50 —————
▼M49 —————
▼M29 —————
▼M61 —————
▼M45 —————
▼M55 —————
▼M61 —————
▼M33 —————
▼M48 —————
▼M46 —————
▼M61 —————
▼M25 —————
▼M26 —————
▼M25 —————
▼M50 —————
▼M42 —————
▼M61 —————
▼M43 —————
▼M25 —————
▼M55 —————
▼M24 —————
▼M25 —————
▼M51 —————
▼M50 —————
▼M27 —————
▼M37 —————
▼M61 —————
▼M55 —————
▼M26 —————
▼M50 —————
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▼M61 —————
▼M60 —————
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▼M44 —————
▼M25 —————
▼M39 —————
▼M25 —————
▼M44 —————
▼M25 —————
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▼M37 —————
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▼M46 —————
▼M54 —————
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▼M26 —————
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▼M61 —————
▼M47 —————
▼M22 —————
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▼M45 —————
▼M55 —————
▼M40 —————
▼M54 —————
▼M55 —————
▼M51 —————
▼M54 —————
▼M50 —————
▼M53 —————
▼M50 —————
▼M26 —————
▼M50 —————
▼M55 —————
▼M45 —————
▼M54 —————
▼M48 —————
▼M55 —————
▼M61 —————
▼M38 —————
▼M59 —————
▼M61 —————
▼M54 —————
▼M55 —————
▼M36 —————
▼M54 —————
▼M48 —————
▼M6 —————
ANEXO IV
Lista das pessoas singulares e colectivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein, referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o
1. NOME: Saddam Hussein Al-Tikriti
OU: Abu Ali
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 28 de Abril de 1937, al-Awja, próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Designado na resolução 1483
2. NOME: Qusay Saddam Hussein Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1965 ou 1966, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Segundo filho de Saddam;
Responsável pela Guarda Republicana Especial, Organização Especial de Segurança e Guarda Republicana
3. NOME: Uday Saddam Hussein Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1964 ou 1967, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Filho mais velho de Saddam;
Chefe da Organização Militar Fedayeen Saddam
4. NOME: Abid Hamid Mahmud Al-Tikriti
OU: Abid Hamid Bid Hamid Mahmud
Col Abdel Hamid Mahmoud
Abed Mahmoud Hammud
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957, al-Awja, próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Secretário Presidencial de Saddam e Principal Conselheiro
5. NOME: Ali Hassan Al-Majid Al-Tikriti
OU: Al-Kimawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1943, al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Conselheiro Presidencial e Membro de primeiro plano do Conselho do Comando Revolucionário
6. NOME: Izzat Ibrahim al-Duri
OU: Abu Brays
Abu Ahmad
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, al-Dur
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Comandante-Chefe do Exército Iraquiano,
Vice-Secretário do Comando Regional do Partido Ba'th,
Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário
7. NOME: Hani Abd-Al-Latif Tilfah Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1962, al-Awja, próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Número dois da Organização Especial de Segurança
▼M64 —————
9. NOME: Muhammad Hamza Zubaidi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Babilónia, Babil
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Antigo Primeiro Ministro
▼M64 —————
11. NOME: Barzan Abd al-Ghafur Sulaiman Majid Al-Tikriti
OU: Barzan Razuki Abd al-Ghafur
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1960, Salah al-Din
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Comandante da Guarda Republicana Especial
12. NOME: Muzahim Sa'b Hassan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1946 ou 1949 ou 1960, Salah al-Din ou al-Awja próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Comandou a Força Aérea de Defesa Iraquiana;
Vice-Director da Organização para a Industrialização Militar
13. NOME: Ibrahim Ahmad Abd al-Sattar Muhammed Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Estado Maior das Forças Armadas
14. NOME: Saif-al-Din Fulayyih Hassan Taha Al-Rawi
OU: Ayad Futayyih Al-Rawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Ramadi
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Estado Maior da Guarda Republicana
15. NOME: Rafi Abd-al-Latif Tilfah Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1954, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Director da Direcção Geral de Segurança
16. NOME: Tahir Jalil Habbush Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Director dos Serviços de Informação Iraquianos;
Chefe da Direcção Geral de Segurança 1997-99
17. NOME: Hamid Raja Shalah Al-Tikriti
OU: Hassan Al-Tikriti; Hamid Raja-Shalah Hassum Al-Tikriti;
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Bayji, Província de Salah al-Din
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Comandante das Forças Aéreas Iraquianas
▼M64 —————
19. NOME: Abd-al-Tawwab Mullah Huwaysh
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957 ou 14 de Março de 1942, em Mosul ou Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Primeiro Ministro;
Director da Organização para a Industrialização Militar
20. NOME: Taha Yassin Ramadan Al-Jizrawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1938, Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Presidente desde 1991
21. NOME: Rukan Razuki Abd-al-Ghafur Sulaiman Al-Tikriti
OU: Rukan Abdal-Ghaffur Sulayman al-Majid;
Rukan Razuqi Abd al-Ghafur Al-Majid;
Rukan Abd al-Ghaffur al-Majid Al-Tikriti Abu Walid
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Serviço dos Assuntos Tribais da Presidência
22. NOME: Jamal Mustafa Abdallah Sultan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 4 de Maio de 1955, al-Samnah, perto de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Sub-Chefe do Gabinete dos Assuntos Tribais da Presidência
23. NOME: Mizban Khadr Hadi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Distrito de Mandali, Diyala
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Membro do Comando Regional do Partido Ba'th e Membro do Conselho do Comando Revolucionário desde 1991
24. NOME: Taha Muhyi-al-Din Ma'ruf
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1924, Sulaymaniyah
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário
25. NOME: Tariq Aziz
OU: Tariq Mikhail Aziz
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1 de Julho de 1936, Mosul ou Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Primeiro Ministro;
PASSAPORTE: (Julho de 1997): N.o 34409/129
26. NOME: Walid Hamid Tawfiq Al-Tikriti
OU: Walid Hamid Tawfiq al-Nasiri
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1954, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Governador de Basrah
27. NOME: Sultan Hashim Ahmad Al-Ta'i
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Ministro da Defesa
28. NOME: Hikmat Mizban Ibrahim al-Azzawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1934, Diyala
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças
▼M63 —————
▼M70 —————
▼M57 —————
▼M71 —————
▼M57 —————
▼M63 —————
▼M55 —————
36. NOME: Sab'awi Ibrahim Hassan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Presidencial;
Director da Direcção Geral de Segurança no início dos anos 90;
Chefe dos Serviços de Informação Iraquianos, 1990-1991;
Meio irmão de Saddam Hussein
37. NOME: Watban Ibrahim Hassan Al-Tikriti
OU: Watab Ibrahim al-Hassan
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Presidencial;
Ministro do Interior no início dos anos 90;
Meio irmão de Saddam Hussein
38. NOME: Barzan Ibrahim Hassan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1951, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Presidencial;
Representante Permanente junto das Nações Unidas (Genebra), 1989-1998;
Chefe dos Serviços Iraquianos de Informação, no início dos anos 80;
Meio irmão de Saddam Hussein
39. NOME: Huda Salih Mahdi Ammash
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Membro do Comando Regional do Partido Ba'th;
Chefe dos Laboratórios Biológicos da Organização para a Industrialização Militar em meados dos anos 90;
Antigo Chefe do Gabinete dos Estudantes e da Juventude do Partido Ba'th;
Antigo Chefe do Gabinete Profissional dos Assuntos das Mulheres;
▼M64 —————
▼M70 —————
44. NOME: Yahia Abdallah Al-Ubaidi
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Basrah
45. NOME: Nayif Shindakh Thamir Ghalib
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, An-Najaf;
Membro da Assembleia Nacional Iraquiana
NOTA: Faleceu em 2003
46. NOME: Saif-al-Din Al-Mashhadani
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Al-Muthanna
47. NOME: Fadil Mahmud Gharib
OU: Gharib Muhammad Fazel al-Mashaikhi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Dujail
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Babil;
Presidente da Federação Geral dos Sindicatos Iraquianos
48. NOME: Muhsin Khadr Al-Khafaji
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Qadisyah
49. NOME: Rashid Taan Kathim
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Anbar
50. NOME: Ugla Abid Sakr Al-Zubaisi
OU: Saqr al-Kabisi Abd Aqala
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Kubaisi, al-Anbar
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Maysan
51. NOME: Ghazi Hammud Al-Ubaidi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Wasit
52. NOME: Adil Abdallah Mahdi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1945, al-Dur
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Dhi-Qar;
Antigo Presidente do Partido Ba'th para Diyala e al-Anbar
▼M64 —————
54. NOME: Khamis Sirhan Al-Muhammad
OU: Dr. Fnu Mnu Khamis
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Karbala
55. NOME: Sa'd Abd-al-Majid Al-Faisal Al-Tikriti
DATA DE NASCIMENTO: 1944, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Salah Ad-Din;
Antigo Sub-Secretário para as Questões de Segurança, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
56. Sajida Khayrallah Tilfah. Data de nascimento: 1937. Local de nascimento: Al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: esposa oficialmente reconhecida de Saddam Hussein e mãe de cinco dos seus filhos, entre os quais, Qusay Saddam Hussein e Uday Saddam Hussein
57. Raghad Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento: 1967. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Amman, Jordânia. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein
58. Rana Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Amman, Jordânia. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein
59. Hala Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento:1972. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein
60. Samira Shahbandar (alias Chadian). Data de nascimento: 1946. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: segunda esposa de Saddam Hussein e mão do seu terceiro filho
61. Ali Saddam Hussein Al-Tikriti (alias Hassan). Data de nascimento: 1980 ou 1983. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: filho de Samira Shahbandar e de Saddam Hussein
62. Mohammad Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento: 2 de Novembro de 1972. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Genebra, Suíça. Outras informações: filho de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
63. Saja Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:1 de Janeiro de 1978. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
64. Ali Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:18 de Abril de 1981. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filho de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
65. Noor Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:2 de Novembro de 1983. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
66. Khawla Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:3 de Dezembro de 1986. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
67. Thoraya Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento: 19 de Dezembro de 1980 ou 19 de Janeiro de 1980. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
68. Jawhar Majid Al-Duri. Data de nascimento: Provavelmente 1942, Al-Dur, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri
69. Sundus Abd Al-Ghafur. Data de nascimento: Provavelmente 1967, Kirkuk, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri
70. Nidal Al-Rabi'i. Data de nascimento: Provavelmente 1965. Local de nascimento: Al-Dur, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri
71. Intissar Al-Ubaydi. Data de nascimento: provavelmente1974. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri.
▼M66 —————
73. Adib Shaban Al-Ani [alias a) Dr. Adib Sha’ban, b) Adib Shaban]. Data de nascimento: 1952. Nacionalidade: Iraquiana
▼M68 —————
▼M66 —————
76. Roodi Slewa [alias a) Rudi Slaiwah, b) Rudi Untaywan Slaywah, c) Rudi Saliwa]. Nacionalidade: Iraquiana
▼M18 —————
▼M67 —————
81. Adnan S. Hasan Ahmed [alias a) Hasan Ahmed S. Adnan, b) Ahmed Sultan]. Endereço: Amman, Jordânia
82. Munir Al Qubaysi [alias a) Munir Al-Kubaysi, b) Muneer Al-Kubaisi, c) Munir Awad, d) Munir A Mamduh Awad]. Data de nascimento: 1966. Local de nascimento: Heet, Iraque. Endereço: Síria. Nacionalidade: Iraquiana
83. ALFA COMPANY LIMITED FOR INTERNATIONAL TRADING AND MARKETING [alias a) ALFA TRADING COMPANY, b) ALFA INVESTMENT AND INTERNATIONAL TRADING]. Endereço: P.O. Box 910606, Amman 11191, Jordânia
84. TRADING AND TRANSPORT SERVICES COMPANY, LTD. Endereços: a) Al-Razi Medical Complex, Jabal Al-Hussein, Amman, Jordânia; b) P.O. Box 212953, Amman 11121, Jordânia; c) P.O. Box 910606, Amman 11191, Jordânia.
85. Muhammad Yunis Ahmad [também conhecido por: a) Muhammad Yunis Al-Ahmed; b) Muhammad Yunis Ahmed; c) Muhammad Yunis Ahmad Al-Badrani; d) Muhammad Yunis Ahmed Al-Moali]. Endereços: a) Al-Dawar Street, Bludan, Síria; b) Damasco, Síria; c) Mossul, Iraque; d) Wadi Al-Hawi, Iraque; e) Dubai, Emirados Árabes Unidos; f) Al-Hasaka, Síria. Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Al-Mowall, Mossul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana.
86. Yasir Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Yassir Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Yasser Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, c) Yasir Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, d) Yasir Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, e) Ali Thafir Abdallah]. Data de nascimento: a) 15.5.1968, b) 1970. Local de nascimento: a) Al-Owja, Iraque, b) Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Mossul, Iraque, b) Az Zabadani, Síria. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 284158 (válido até 21.8.2005; nome: Ali Thafir Abdallah; data de nascimento: 1970; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.
87. Omar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Umar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Omar Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti c) Omar Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, d) Umar Ahmad Ali Al-Alusi]. Data de nascimento: a) 1970 circa, b) 1970. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Damasco, Síria, b) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, c) Iémen. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 2863795S (válido até 23.8.2005; nome: Umar Ahmad Ali Al-Alusi; data de nascimento: 1970; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.
88. Ayman Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Aiman Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Ayman Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, c) Ayman Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, d) Qais Muhammad Salman]. Data de nascimento: 21.10.1971. Local de nascimento: a) Bagdad, Iraque, b) Al-Owja, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Bludan, Síria, b) Mutanabi Area, Al Monsur, Bagdad, Iraque. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.
89. Ibrahim Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Ibrahim Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Ibrahim Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, c) Ibrahim Sabawi Ibrahim Al-Hassan Al-Tikriti, d) Muhammad Da’ud Salman]. Data de nascimento: a) 25.10.1983, b) 1977. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, b) Fuad Dawod Farm, Az Zabadani, Damasco, Síria, c) Iraque. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 284173 (válido até 21.8.2005; nome: Muhammad Da’ud Salman; data de nascimento: 1977; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.
90. Bashar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Bashar Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Bashir Sab’awi Ibrahim Al-Hasan Al-Tikriti, c) Bashir Sabawi Ibrahim Al-Hassan Al-Tikriti, d) Bashar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Bayjat, e) Ali Zafir «Abdullah»]. Data de nascimento: 17.7.1970. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Fuad Dawod Farm, Az Zabadani, Damasco, Síria, b) Beirute, Líbano. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.
91. Sa’d Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Sa’ad Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Sa’d Sab’awi Hasan Al-Tikriti]. Data de nascimento: 19.9.1988. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, b) Iémen. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.
92. AL-ARABI TRADING COMPANY. Endereços: a) Hai Babil, Lane 11, District 929, Bagdade, Iraque; b) Hai Al-Wahda, Lane 15, Area 902, Office 10, Bagdade, Iraque; c) P.O. Box 2337, Alwiyah, Bagdade, Iraque.
93. AL-BASHAIR TRADING COMPANY, LTD [também conhecida por a) AL-BASHAER TRADING COMPANY, LTD, b) AL-BASHIR TRADING COMPANY, LTD, c) AL-BASHA'IR TRADING COMPANY, LTD, d) AL-BASHAAIR TRADING COMPANY, L TD, e) AL-BUSHAIR TRADING COMPANY, LTD]. Endereço: Sadoon St, Al-Ani Building, primeiro andar, Bagdade, Iraque.
▼M45 —————
95. AL WASEL AND BABEL GENERAL TRADING LLC. Endereços: a) Ibrahim Saeed Lootah Building, Al Ramool Street, P.O. Box 10631, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; b) 638, Rashidiya, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; c) Lootah Building, Airport Road, perto de Aviation Club, Rashidya, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; d) Vivenda na zona de Harasiyah, Bagdade, Iraque.
96. AVIATRANS ANSTALT (também conhecida por AVIATRANS ESTABLISHMENT). Endereço: Ruggell, Liechtenstein.
97. LOGARCHEO S.A. (também conhecida por LOGARCHEO AG). Endereço: Chemin du Carmel, 1661 Le Paquier-Montbarry, Suíça. Outras informações: N.o Federal: CH-2 17-0-431-423-3 (Suíça).
▼M67 —————
100. TECHNOLOGY AND DEVELOPMENT GROUP LIMITED (também conhecida por TDG Ltd.). Registo comercial: 02150590 (Reino Unido). Endereço da sede: 53/64 Chancery Lane, London WC2A 1QU, Reino Unido. Outras informações: Últimos directores conhecidos: Hana Paul JON, Adnan Talib Hashim AL-AMIRI, Dr. Safa Hadi Jawad AL-HABOBI.
101. T.M.G. ENGINEERING LIMITED (também conhecida por TMG Ltd.). Registo comercial: 02142819 (Reino Unido). Endereço da sede: 53/64 Chancery Lane, London WC2A 1QU, Reino Unido. Outras informações: Últimos directores conhecidos: Hana Paul JON, Adnan Talib Hashim AL-AMIRI, Dr. Safa Hadi Jawad AL-HABOBI.
ANEXO V
Sítios web para informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu