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Document 02003R1210-20230404

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1210/2023-04-04

02003R1210 — PT — 04.04.2023 — 059.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2003 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2003

relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96

(JO L 169 de 8.7.2003, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1799/2003 DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2003

  L 264

12

15.10.2003

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2119/2003 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2003

  L 318

9

3.12.2003

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2204/2003 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2003

  L 330

7

18.12.2003

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 924/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

  L 163

100

30.4.2004

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 979/2004 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 2004

  L 180

9

15.5.2004

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2004 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2004

  L 207

10

10.6.2004

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2004 DO CONSELHO de 3 de Agosto de 2004

  L 257

1

4.8.2004

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 1566/2004 DA COMISSÃO de 31 de Agosto de 2004

  L 285

6

4.9.2004

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1087/2005 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 2005

  L 177

32

9.7.2005

►M10

REGULAMENTO (CE) N.o 1286/2005 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 2005

  L 203

17

4.8.2005

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2005 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 2005

  L 230

7

7.9.2005

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 785/2006 DA COMISSÃO de 23 de Maio de 2006

  L 138

7

25.5.2006

 M13

REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M14

REGULAMENTO (CE) N.o 195/2008 DO CONSELHO de 3 de Março de 2008

  L 59

1

4.3.2008

 M15

REGULAMENTO (CE) N.o 175/2009 DO CONSELHO de 5 de Março de 2009

  L 62

1

6.3.2009

 M16

REGULAMENTO (UE) N.o 168/2010 DO CONSELHO de 1 de Março de 2010

  L 51

1

2.3.2010

►M17

REGULAMENTO (UE) N.o 131/2011 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2011

  L 41

1

15.2.2011

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2012 DA COMISSÃO de 1 de fevereiro de 2012

  L 30

11

2.2.2012

►M19

REGULAMENTO (UE) N.o 85/2013 DO CONSELHO de 31 de janeiro de 2013

  L 32

1

1.2.2013

 M20

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M21

REGULAMENTO (UE) N.o 791/2014 DO CONSELHO de 22 de julho de 2014

  L 217

5

23.7.2014

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1398 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2016

  L 227

1

20.8.2016

►M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1453 DA COMISSÃO de 5 de setembro de 2016

  L 238

1

6.9.2016

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1642 DA COMISSÃO de 12 de setembro de 2016

  L 244

9

13.9.2016

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1695 DA COMISSÃO de 21 de setembro de 2016

  L 256

1

22.9.2016

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2363 DA COMISSÃO de 21 de dezembro de 2016

  L 350

20

22.12.2016

►M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/44 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2017

  L 6

36

11.1.2017

►M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/184 DA COMISSÃO de 1 de fevereiro de 2017

  L 29

19

3.2.2017

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/441 DA COMISSÃO de 13 de março de 2017

  L 67

78

14.3.2017

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2217 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2017

  L 318

23

2.12.2017

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/875 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2018

  L 154

1

18.6.2018

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/979 DA COMISSÃO de 11 de julho de 2018

  L 176

7

12.7.2018

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1025 DA COMISSÃO de 19 de julho de 2018

  L 184

1

20.7.2018

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1066 DA COMISSÃO de 27 de julho de 2018

  L 192

34

30.7.2018

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1124 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2018

  L 204

46

13.8.2018

►M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1218 DA COMISSÃO de 6 de setembro de 2018

  L 226

3

7.9.2018

►M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1286 DA COMISSÃO de 24 de setembro de 2018

  L 240

8

25.9.2018

►M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1302 DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2018

  L 244

79

28.9.2018

►M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1476 DA COMISSÃO de 3 de outubro de 2018

  L 249

1

4.10.2018

►M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1483 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2018

  L 251

22

5.10.2018

►M41

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1661 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2018

  L 278

16

8.11.2018

►M42

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1781 DA COMISSÃO de 16 de novembro de 2018

  L 292

2

19.11.2018

►M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/23 DA COMISSÃO de 7 de janeiro de 2019

  L 5

1

8.1.2019

►M44

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/51 DA COMISSÃO de 11 de janeiro de 2019

  L 10

60

14.1.2019

►M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/162 DA COMISSÃO de 1 de fevereiro de 2019

  L 32

1

4.2.2019

►M46

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/432 DA COMISSÃO de 18 de março de 2019

  L 75

70

19.3.2019

►M47

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/567 DA COMISSÃO de 9 de abril de 2019

  L 99

36

10.4.2019

►M48

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/596 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2019

  L 103

24

12.4.2019

►M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/808 DA COMISSÃO de 20 de maio de 2019

  L 133

8

21.5.2019

►M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1103 DA COMISSÃO de 27 de junho de 2019

  L 175

31

28.6.2019

►M51

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1141 DA COMISSÃO de 3 de julho de 2019

  L 180

20

4.7.2019

 M52

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

►M53

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1853 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2019

  L 285

7

6.11.2019

►M54

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/37 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2020

  L 13

13

17.1.2020

►M55

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2003 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2020

  L 412

29

8.12.2020

►M56

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2197 DA COMISSÃO de 21 de dezembro de 2020

  L 434

50

23.12.2020

►M57

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/53 DA COMISSÃO de 22 de janeiro de 2021

  L 23

16

25.1.2021

►M58

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/131 DA COMISSÃO de 3 de fevereiro de 2021

  L 40

21

4.2.2021

►M59

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/655 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2021

  L 137

10

22.4.2021

►M60

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1111 DA COMISSÃO de 6 de julho de 2021

  L 239

22

7.7.2021

►M61

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1472 DA COMISSÃO de 13 de setembro de 2021

  L 324

1

14.9.2021

►M62

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1715 DA COMISSÃO de 24 de setembro de 2021

  L 342

43

27.9.2021

►M63

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2203 DA COMISSÃO de 10 de dezembro de 2021

  L 446

32

14.12.2021

►M64

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/401 DA COMISSÃO de 8 de março de 2022

  L 83

4

10.3.2022

►M65

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M66

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/665 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2022

  L 121

33

22.4.2022

►M67

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/815 DA COMISSÃO de 23 de maio de 2022

  L 146

9

25.5.2022

►M68

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1464 DA COMISSÃO de 2 de setembro de 2022

  L 231

22

6.9.2022

►M69

REGULAMENTO (UE) 2023/331 DO CONSELHO de 14 de fevereiro de 2023

  L 47

1

15.2.2023

►M70

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/580 DA COMISSÃO de 14 de março de 2023

  L 76

3

15.3.2023

►M71

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/723 DA COMISSÃO de 30 de março de 2023

  L 94

20

3.4.2023




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2003 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2003

relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96



Artigo 1.o

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1. 

«Comité de Sanções», Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 6 da Resolução 661 (1990);

2. 

«Fundos», activos financeiros e vantagens económicas de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

a) 

Numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b) 

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida;

c) 

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas e contratos sobre instrumentos derivados;

d) 

Juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais-valias provenientes de activos ou por eles gerados;

e) 

Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;

f) 

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda;

g) 

Documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h) 

Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

3. 

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

4. 

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

5. 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

6. 

«Fundo de Desenvolvimento do Iraque», o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.

▼M14

Artigo 2.o

A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, enumerados no Anexo I, exportados pelo Iraque é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente nos pontos 20 e 21.

▼B

Artigo 3.o

1.  

São proibidos:

a) 

A importação ou a introdução no território da Comunidade de

b) 

A exportação ou a remoção do território da Comunidade de e

c) 

O comércio de bens culturais do Iraque e outros bens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica (pela sua raridade) e religiosa, incluindo os enumerados no anexo II, quando tenham sido ilegalmente removidos de sítios iraquianos, principalmente, quando:

i) 

Esses bens façam parte integrante das colecções públicas inventariadas nos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nas instituições religiosas iraquianas ou

ii) 

Existam dúvidas razoáveis de que foram exportados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação e regulamentação iraquianas.

2.  

Esta proibição não se aplica, se se provar que:

a) 

Os bens culturais foram exportados do Iraque antes de 6 de Agosto de 1990 ou

b) 

Os bens culturais estão a ser restituídos às instituições iraquianas de acordo com o objectivo de regresso em segurança referido no ponto 7 da Resolução 1483 (2003) do CSNU.

▼M1

Artigo 4.o

1.  
Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam ao anterior Governo do Iraque ou a quaisquer organismos e empresas públicos, incluindo sociedades de direito privado em que as autoridades públicas tenham uma participação maioritária ou de controlo, ou instituições públicas desse Governo, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo III, se se encontravam localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003.
2.  

Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo IV:

a) 

Ex-presidente Saddam Hussein;

b) 

Altos responsáveis do seu regime;

c) 

Membros próximos das respectivas famílias; ou

d) 

Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções.

▼M21

3.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, organismos ou entidades enumerados no anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

▼M69

4.  

Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f) 

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.

▼M21 —————

▼M21

Artigo 4.o-A

A proibição prevista no artigo 4.o, n.o 3, não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituíam uma infracção à referida proibição.

Artigo 5.o

1.  
O artigo 4.o não impede a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, desde que os montantes creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.
2.  

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, as autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo V, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

são necessários para suprir necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) 

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha comunicadoos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização.

3.  
Os Estados-Membros em causa devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

▼M14

Artigo 6.o

1.  

Em derrogação ao artigo 4.o, as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos e recursos económicos serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 22 de Maio de 2003 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objecto de tal garantia ou reconhecidos como válidos por tal decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

A satisfação dos créditos não infringir o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e

d) 

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

▼M19

2.  
Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do CSNU.

▼M69

Artigo 7.o

1.  
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, o artigo 4.o, n.os 1 a 3, ou promover as transações referidas nos artigos 2.o e 3.o.
2.  
Devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, e, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas.

▼M14

Artigo 8.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) 

Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como as relativas a contas e montantes congelados, nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, do Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidos, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b) 

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V em qualquer verificação dessas informações.

2.  
As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

▼B

Artigo 9.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o executem, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e os recursos económicos se deveu a negligência.

Artigo 10.o

1.  

Não podem ser objecto de acções judiciais, nem de qualquer tipo de apreensão, penhora ou execução:

a) 

O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque, enquanto o título de propriedade desses bens não tiver sido transferido para um comprador;

b) 

As receitas e as obrigações decorrentes da venda do petróleo, dos produtos petrolíferos e do gás natural originários do Iraque, designadamente os pagamentos por esses produtos depositados no Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque;

c) 

Os fundos e recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o;

d) 

O Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.

2.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as receitas e obrigações decorrentes da venda de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural originários do Iraque, bem como o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, podem ser objecto de acções judiciais intentadas com base na responsabilidade do Iraque por danos relacionados com qualquer acidente ecológico ocorrido depois de 22 de Maio de 2003.

▼M7

3.  
As alíneas a), b) e d) do n.o 1 não são aplicáveis aos processos judiciais relativos a obrigações contratuais assumidas pelo Iraque, incluindo designadamente pelo seu Governo provisório, pelo Banco Central do Iraque ou pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque, após 30 de Junho de 2004, nem a sentenças transitadas em julgado decorrentes dessas obrigações contratuais.

▼B

Artigo 11.o

A Comissão fica habilitada a:

a) 

Alterar o anexo II, se necessário,

b) 

Alterar ou completar os anexos III e IV com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidade ou do Comité de Sanções,

c) 

Alterar o anexo V com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas que aprovarem em aplicação do presente regulamento, bem como comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 8.o, as relacionadas com violações do presente regulamento, os problemas surgidos na sua aplicação e as decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 14.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.o

1.  
Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.
2.  
Enquanto não for aprovada a legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento devem ser, sempre que pertinente, as aprovadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2465/96.
3.  
Os Estados-Membros devem intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das medidas restritivas previstas no presente regulamento.

▼M14

Artigo 15.o-A

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo V ou através desses sítios.
2.  
Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão antes de 15 de Março de 2008 e notificam-na de qualquer alteração posterior.

▼M14

Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

d) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro; e

e) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.

▼B

Artigo 17.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2465/96.

Artigo 18.o

1.  
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Maio de 2003, com excepção dos artigos 4.o e 6.o

▼M17

3.  
Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Lista dos bens referidos no artigo 2.o

Código NC

Designação das mercadorias

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2712 10

Vaselina

2712 20 00

Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo

ex 2712 90

«Slack wax», «scale wax»

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902 11 00

Ciclohexano

2902 20 00

Benzeno

2902 30 00

Tolueno

2902 41 00

o-Xileno

2902 42 00

m-Xileno

2902 43 00

p-Xileno

2902 44

Isómeros de xileno misturados

2902 50 00

Estireno

2902 60 00

Etilbenzeno

2902 70 00

Cumeno

2905 11 00

Metanol (álcool metílico)

3403 19 10

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

3811 21 00

Aditivos para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3824 90 10

Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais




ANEXO II



Lista dos bens referidos no artigo 3.o

ex código NC

Designação das mercadorias

9705 00 00

9706 00 00

1.  Objectos arqueológicos com mais de 100 anos provenientes de:

— escavações e descobertas terrestres ou submarinas

— estações arqueológicas

— colecções arqueológicas

9705 00 00

9706 00 00

2.  Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos

9701

3.  Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores, com exclusão dos incluídos nas categorias 3A ou 4

9701

3A.  Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores

6914

9701

4.  Mosaicos em qualquer material feitos inteiramente à mão, excluídos os das categorias 1 ou 2, e desenhos sobre qualquer suporte feitos inteiramente à mão e em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores

Capítulo 49

9702 00 00

8442 50 99

5.  Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os cartazes originais, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores

9703 00 00

6.  Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores, com exclusão das da categoria 1

3704

3705

3706

4911 91 80

7.  Fotografias, filmes e respectivos negativos, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores

9702 00 00

9706 00 00

4901 10 00

4901 99 00

4904 00 00

4905 91 00

4905 99 00

4906 00 00

8.  Incunábulos e manuscritos, incluindo as cartas geográficas e partituras musicais, isolados ou em colecção, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores

9705 00 00

9706 00 00

9.  Livros com mais de 100 anos, isolados ou em colecção

9706 00 00

10.  Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos

3704

3705

3706

4901

4906

9705 00 00

9706 00 00

11.  Arquivos e partes de arquivos, de qualquer tipo ou suporte, com mais de 50 anos

9705 00 00

9705 00 00

12.  

a)  Colecções, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/84 (1), e espécimens de colecções zoológicas, botânicas, mineralógicas ou anatómicas;

b)  Colecções, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/8, e espécimens de colecções zoológicas, botânicas, mineralógicas ou anatómicas;

9705 00 00

Capítulo 86-89

13.  Meios de transporte com mais de 75 anos.

 

14.  Qualquer outra antiguidade não incluída nas categorias 1 a 13:

 

a)  que tenha entre 50 e 100 anos:

Capítulo 95

—  brinquedos e jogos

7013

—  objectos de vidro

7114

—  artefactos de ouriversaria

Capítulo 94

—  móveis e objectos de decoração

Capítulo 90

—  instrumentos de óptica, de fotografia ou de cinematografia

Capítulo 92

—  instrumentos musicais

Capítulo 91

—  caixas de relógios, relógios e suas partes

Capítulo 44

—  obras de madeira

Capítulo 69

—  produtos de cerâmica

5805 00 00

—  tapeçarias

Capítulo 57

—  tapetes

4814

—  papel de parede

Capítulo 93

—  armas

9706 00 00

b)  com mais de 100 anos

(1)   

Entende-se por peças de colecção, na acepção da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, os artigos que possuem as características requeridas para fazerem parte de uma colecção, isto é, os artigos que sejam relativamente raros, que, por norma, não sejam utilizados para o seu fim inicial, que sejam objecto de transacções especiais fora do âmbito do comércio normal de artigos utilitários semelhantes e que tenham um valor elevado.

▼M2




ANEXO III

Lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou colectivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque a que se refere o artigo 4.o

▼M31 —————

▼M30 —————

▼M66 —————

▼M56 —————

▼M23 —————

▼M51 —————

▼M12 —————

▼M48 —————

▼M25 —————

▼M12 —————

▼M28 —————

▼M51 —————

▼M61 —————

▼M50 —————

▼M12 —————

▼M61 —————

▼M54 —————

▼M62 —————

▼M61 —————

▼M54 —————

▼M49 —————

▼M61 —————

▼M50 —————

▼M35 —————

▼M23 —————

▼M50 —————

▼M54 —————

▼M50 —————

▼M48 —————

▼M23 —————

▼M55 —————

▼M48 —————

▼M51 —————

▼M59 —————

▼M44 —————

▼M59 —————

▼M32 —————

▼M45 —————

▼M46 —————

▼M51 —————

▼M47 —————

▼M25 —————

▼M45 —————

▼M48 —————

▼M61 —————

▼M5

53. 

IDLEB COMPANY FOR SPINNING. Endereço: P.O. Box 9, Idleb, Iraque.

▼M49 —————

▼M25 —————

▼M47 —————

▼M25 —————

▼M50 —————

▼M38 —————

▼M33 —————

▼M26 —————

▼M47 —————

▼M22 —————

▼M50 —————

▼M58 —————

▼M59 —————

▼M48 —————

▼M34 —————

▼M61 —————

▼M48 —————

▼M23 —————

▼M12 —————

▼M41 —————

▼M54 —————

▼M27 —————

▼M12 —————

▼M26 —————

▼M47 —————

▼M50 —————

▼M25 —————

▼M12 —————

▼M61 —————

▼M48 —————

▼M34 —————

▼M51 —————

▼M50 —————

▼M49 —————

▼M29 —————

▼M61 —————

▼M45 —————

▼M55 —————

▼M61 —————

▼M33 —————

▼M48 —————

▼M46 —————

▼M61 —————

▼M25 —————

▼M26 —————

▼M25 —————

▼M50 —————

▼M42 —————

▼M61 —————

▼M43 —————

▼M25 —————

▼M55 —————

▼M24 —————

▼M25 —————

▼M51 —————

▼M50 —————

▼M27 —————

▼M37 —————

▼M61 —————

▼M55 —————

▼M26 —————

▼M50 —————

▼M45 —————

▼M61 —————

▼M60 —————

▼M25 —————

▼M44 —————

▼M25 —————

▼M39 —————

▼M25 —————

▼M44 —————

▼M25 —————

▼M34 —————

▼M55 —————

▼M37 —————

▼M49 —————

▼M50 —————

▼M25 —————

▼M48 —————

▼M25 —————

▼M47 —————

▼M48 —————

▼M25 —————

▼M61 —————

▼M54 —————

▼M46 —————

▼M54 —————

▼M46 —————

▼M50 —————

▼M45 —————

▼M61 —————

▼M38 —————

▼M55 —————

▼M34 —————

▼M50 —————

▼M51 —————

▼M54 —————

▼M61 —————

▼M26 —————

▼M61 —————

▼M47 —————

▼M61 —————

▼M47 —————

▼M22 —————

▼M54 —————

▼M51 —————

▼M45 —————

▼M55 —————

▼M40 —————

▼M54 —————

▼M55 —————

▼M51 —————

▼M54 —————

▼M50 —————

▼M53 —————

▼M50 —————

▼M26 —————

▼M50 —————

▼M55 —————

▼M45 —————

▼M54 —————

▼M48 —————

▼M55 —————

▼M61 —————

▼M38 —————

▼M59 —————

▼M61 —————

▼M54 —————

▼M55 —————

▼M36 —————

▼M54 —————

▼M48 —————

▼M6 —————

▼B




ANEXO IV

Lista das pessoas singulares e colectivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein, referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

1.   NOME: Saddam Hussein Al-Tikriti

OU: Abu Ali

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 28 de Abril de 1937, al-Awja, próximo de Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Designado na resolução 1483

2.   NOME: Qusay Saddam Hussein Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1965 ou 1966, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Segundo filho de Saddam;

Responsável pela Guarda Republicana Especial, Organização Especial de Segurança e Guarda Republicana

3.   NOME: Uday Saddam Hussein Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1964 ou 1967, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Filho mais velho de Saddam;

Chefe da Organização Militar Fedayeen Saddam

4.   NOME: Abid Hamid Mahmud Al-Tikriti

OU: Abid Hamid Bid Hamid Mahmud

Col Abdel Hamid Mahmoud

Abed Mahmoud Hammud

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957, al-Awja, próximo de Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Secretário Presidencial de Saddam e Principal Conselheiro

5.   NOME: Ali Hassan Al-Majid Al-Tikriti

OU: Al-Kimawi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1943, al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Conselheiro Presidencial e Membro de primeiro plano do Conselho do Comando Revolucionário

6.   NOME: Izzat Ibrahim al-Duri

OU: Abu Brays

Abu Ahmad

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, al-Dur

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-Comandante-Chefe do Exército Iraquiano,

Vice-Secretário do Comando Regional do Partido Ba'th,

Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário

7.   NOME: Hani Abd-Al-Latif Tilfah Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1962, al-Awja, próximo de Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Número dois da Organização Especial de Segurança

▼M64 —————

▼B

9.   NOME: Muhammad Hamza Zubaidi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Babilónia, Babil

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Antigo Primeiro Ministro

▼M64 —————

▼B

11.   NOME: Barzan Abd al-Ghafur Sulaiman Majid Al-Tikriti

OU: Barzan Razuki Abd al-Ghafur

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1960, Salah al-Din

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Comandante da Guarda Republicana Especial

12.   NOME: Muzahim Sa'b Hassan Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1946 ou 1949 ou 1960, Salah al-Din ou al-Awja próximo de Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Comandou a Força Aérea de Defesa Iraquiana;

Vice-Director da Organização para a Industrialização Militar

13.   NOME: Ibrahim Ahmad Abd al-Sattar Muhammed Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Mosul

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Chefe do Estado Maior das Forças Armadas

14.   NOME: Saif-al-Din Fulayyih Hassan Taha Al-Rawi

OU: Ayad Futayyih Al-Rawi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Ramadi

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Chefe do Estado Maior da Guarda Republicana

15.   NOME: Rafi Abd-al-Latif Tilfah Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1954, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Director da Direcção Geral de Segurança

16.   NOME: Tahir Jalil Habbush Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Director dos Serviços de Informação Iraquianos;

Chefe da Direcção Geral de Segurança 1997-99

17.   NOME: Hamid Raja Shalah Al-Tikriti

OU: Hassan Al-Tikriti; Hamid Raja-Shalah Hassum Al-Tikriti;

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Bayji, Província de Salah al-Din

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Comandante das Forças Aéreas Iraquianas

▼M64 —————

▼B

19.   NOME: Abd-al-Tawwab Mullah Huwaysh

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957 ou 14 de Março de 1942, em Mosul ou Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-Primeiro Ministro;

Director da Organização para a Industrialização Militar

20.   NOME: Taha Yassin Ramadan Al-Jizrawi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1938, Mosul

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-Presidente desde 1991

21.   NOME: Rukan Razuki Abd-al-Ghafur Sulaiman Al-Tikriti

OU: Rukan Abdal-Ghaffur Sulayman al-Majid;

Rukan Razuqi Abd al-Ghafur Al-Majid;

Rukan Abd al-Ghaffur al-Majid Al-Tikriti Abu Walid

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Chefe do Serviço dos Assuntos Tribais da Presidência

22.   NOME: Jamal Mustafa Abdallah Sultan Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 4 de Maio de 1955, al-Samnah, perto de Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Sub-Chefe do Gabinete dos Assuntos Tribais da Presidência

23.   NOME: Mizban Khadr Hadi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Distrito de Mandali, Diyala

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Membro do Comando Regional do Partido Ba'th e Membro do Conselho do Comando Revolucionário desde 1991

24.   NOME: Taha Muhyi-al-Din Ma'ruf

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1924, Sulaymaniyah

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário

25.   NOME: Tariq Aziz

OU: Tariq Mikhail Aziz

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1 de Julho de 1936, Mosul ou Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-Primeiro Ministro;

PASSAPORTE: (Julho de 1997): N.o 34409/129

26.   NOME: Walid Hamid Tawfiq Al-Tikriti

OU: Walid Hamid Tawfiq al-Nasiri

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1954, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Governador de Basrah

27.   NOME: Sultan Hashim Ahmad Al-Ta'i

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Mosul

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Ministro da Defesa

28.   NOME: Hikmat Mizban Ibrahim al-Azzawi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1934, Diyala

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças

▼M63 —————

▼M70 —————

▼M57 —————

▼M71 —————

▼M57 —————

▼M63 —————

▼M55 —————

▼B

36.   NOME: Sab'awi Ibrahim Hassan Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

Conselheiro Presidencial;

Director da Direcção Geral de Segurança no início dos anos 90;

Chefe dos Serviços de Informação Iraquianos, 1990-1991;

Meio irmão de Saddam Hussein

37.   NOME: Watban Ibrahim Hassan Al-Tikriti

OU: Watab Ibrahim al-Hassan

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

Conselheiro Presidencial;

Ministro do Interior no início dos anos 90;

Meio irmão de Saddam Hussein

38.   NOME: Barzan Ibrahim Hassan Al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1951, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

Conselheiro Presidencial;

Representante Permanente junto das Nações Unidas (Genebra), 1989-1998;

Chefe dos Serviços Iraquianos de Informação, no início dos anos 80;

Meio irmão de Saddam Hussein

39.   NOME: Huda Salih Mahdi Ammash

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:

Membro do Comando Regional do Partido Ba'th;

Chefe dos Laboratórios Biológicos da Organização para a Industrialização Militar em meados dos anos 90;

Antigo Chefe do Gabinete dos Estudantes e da Juventude do Partido Ba'th;

Antigo Chefe do Gabinete Profissional dos Assuntos das Mulheres;

▼M64 —————

▼M70 —————

▼B

44.   NOME: Yahia Abdallah Al-Ubaidi

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Basrah

45.   NOME: Nayif Shindakh Thamir Ghalib

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, An-Najaf;

Membro da Assembleia Nacional Iraquiana

NOTA: Faleceu em 2003

46.   NOME: Saif-al-Din Al-Mashhadani

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Al-Muthanna

47.   NOME: Fadil Mahmud Gharib

OU: Gharib Muhammad Fazel al-Mashaikhi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Dujail

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Babil;

Presidente da Federação Geral dos Sindicatos Iraquianos

48.   NOME: Muhsin Khadr Al-Khafaji

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Qadisyah

49.   NOME: Rashid Taan Kathim

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Anbar

50.   NOME: Ugla Abid Sakr Al-Zubaisi

OU: Saqr al-Kabisi Abd Aqala

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Kubaisi, al-Anbar

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Maysan

51.   NOME: Ghazi Hammud Al-Ubaidi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Wasit

52.   NOME: Adil Abdallah Mahdi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1945, al-Dur

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Dhi-Qar;

Antigo Presidente do Partido Ba'th para Diyala e al-Anbar

▼M64 —————

▼B

54.   NOME: Khamis Sirhan Al-Muhammad

OU: Dr. Fnu Mnu Khamis

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Karbala

55.   NOME: Sa'd Abd-al-Majid Al-Faisal Al-Tikriti

DATA DE NASCIMENTO: 1944, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Salah Ad-Din;

Antigo Sub-Secretário para as Questões de Segurança, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

▼M4

56. Sajida Khayrallah Tilfah. Data de nascimento: 1937. Local de nascimento: Al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: esposa oficialmente reconhecida de Saddam Hussein e mãe de cinco dos seus filhos, entre os quais, Qusay Saddam Hussein e Uday Saddam Hussein

57. Raghad Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento: 1967. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Amman, Jordânia. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein

58. Rana Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Amman, Jordânia. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein

59. Hala Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento:1972. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein

60. Samira Shahbandar (alias Chadian). Data de nascimento: 1946. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: segunda esposa de Saddam Hussein e mão do seu terceiro filho

61. Ali Saddam Hussein Al-Tikriti (alias Hassan). Data de nascimento: 1980 ou 1983. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: filho de Samira Shahbandar e de Saddam Hussein

62. Mohammad Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento: 2 de Novembro de 1972. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Genebra, Suíça. Outras informações: filho de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti

63. Saja Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:1 de Janeiro de 1978. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti

64. Ali Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:18 de Abril de 1981. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filho de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti

65. Noor Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:2 de Novembro de 1983. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti

66. Khawla Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:3 de Dezembro de 1986. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti

67. Thoraya Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento: 19 de Dezembro de 1980 ou 19 de Janeiro de 1980. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti

68. Jawhar Majid Al-Duri. Data de nascimento: Provavelmente 1942, Al-Dur, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri

69. Sundus Abd Al-Ghafur. Data de nascimento: Provavelmente 1967, Kirkuk, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri

70. Nidal Al-Rabi'i. Data de nascimento: Provavelmente 1965. Local de nascimento: Al-Dur, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri

71. Intissar Al-Ubaydi. Data de nascimento: provavelmente1974. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri.

▼M66 —————

▼M6

73. Adib Shaban Al-Ani [alias a) Dr. Adib Sha’ban, b) Adib Shaban]. Data de nascimento: 1952. Nacionalidade: Iraquiana

▼M68 —————

▼M66 —————

▼M6

76. Roodi Slewa [alias a) Rudi Slaiwah, b) Rudi Untaywan Slaywah, c) Rudi Saliwa]. Nacionalidade: Iraquiana

▼M18 —————

▼M67 —————

▼M6

81. Adnan S. Hasan Ahmed [alias a) Hasan Ahmed S. Adnan, b) Ahmed Sultan]. Endereço: Amman, Jordânia

82. Munir Al Qubaysi [alias a) Munir Al-Kubaysi, b) Muneer Al-Kubaisi, c) Munir Awad, d) Munir A Mamduh Awad]. Data de nascimento: 1966. Local de nascimento: Heet, Iraque. Endereço: Síria. Nacionalidade: Iraquiana

83. ALFA COMPANY LIMITED FOR INTERNATIONAL TRADING AND MARKETING [alias a) ALFA TRADING COMPANY, b) ALFA INVESTMENT AND INTERNATIONAL TRADING]. Endereço: P.O. Box 910606, Amman 11191, Jordânia

84. TRADING AND TRANSPORT SERVICES COMPANY, LTD. Endereços: a) Al-Razi Medical Complex, Jabal Al-Hussein, Amman, Jordânia; b) P.O. Box 212953, Amman 11121, Jordânia; c) P.O. Box 910606, Amman 11191, Jordânia.

▼M9

85. Muhammad Yunis Ahmad [também conhecido por: a) Muhammad Yunis Al-Ahmed; b) Muhammad Yunis Ahmed; c) Muhammad Yunis Ahmad Al-Badrani; d) Muhammad Yunis Ahmed Al-Moali]. Endereços: a) Al-Dawar Street, Bludan, Síria; b) Damasco, Síria; c) Mossul, Iraque; d) Wadi Al-Hawi, Iraque; e) Dubai, Emirados Árabes Unidos; f) Al-Hasaka, Síria. Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Al-Mowall, Mossul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana.

▼M10

86. Yasir Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Yassir Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Yasser Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, c) Yasir Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, d) Yasir Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, e) Ali Thafir Abdallah]. Data de nascimento: a) 15.5.1968, b) 1970. Local de nascimento: a) Al-Owja, Iraque, b) Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Mossul, Iraque, b) Az Zabadani, Síria. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 284158 (válido até 21.8.2005; nome: Ali Thafir Abdallah; data de nascimento: 1970; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

87. Omar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Umar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Omar Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti c) Omar Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, d) Umar Ahmad Ali Al-Alusi]. Data de nascimento: a) 1970 circa, b) 1970. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Damasco, Síria, b) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, c) Iémen. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 2863795S (válido até 23.8.2005; nome: Umar Ahmad Ali Al-Alusi; data de nascimento: 1970; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

88. Ayman Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Aiman Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Ayman Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, c) Ayman Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, d) Qais Muhammad Salman]. Data de nascimento: 21.10.1971. Local de nascimento: a) Bagdad, Iraque, b) Al-Owja, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Bludan, Síria, b) Mutanabi Area, Al Monsur, Bagdad, Iraque. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

89. Ibrahim Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Ibrahim Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Ibrahim Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, c) Ibrahim Sabawi Ibrahim Al-Hassan Al-Tikriti, d) Muhammad Da’ud Salman]. Data de nascimento: a) 25.10.1983, b) 1977. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, b) Fuad Dawod Farm, Az Zabadani, Damasco, Síria, c) Iraque. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 284173 (válido até 21.8.2005; nome: Muhammad Da’ud Salman; data de nascimento: 1977; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

90. Bashar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Bashar Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Bashir Sab’awi Ibrahim Al-Hasan Al-Tikriti, c) Bashir Sabawi Ibrahim Al-Hassan Al-Tikriti, d) Bashar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Bayjat, e) Ali Zafir «Abdullah»]. Data de nascimento: 17.7.1970. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Fuad Dawod Farm, Az Zabadani, Damasco, Síria, b) Beirute, Líbano. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

91. Sa’d Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Sa’ad Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Sa’d Sab’awi Hasan Al-Tikriti]. Data de nascimento: 19.9.1988. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, b) Iémen. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

▼M12

92. AL-ARABI TRADING COMPANY. Endereços: a) Hai Babil, Lane 11, District 929, Bagdade, Iraque; b) Hai Al-Wahda, Lane 15, Area 902, Office 10, Bagdade, Iraque; c) P.O. Box 2337, Alwiyah, Bagdade, Iraque.

93. AL-BASHAIR TRADING COMPANY, LTD [também conhecida por a) AL-BASHAER TRADING COMPANY, LTD, b) AL-BASHIR TRADING COMPANY, LTD, c) AL-BASHA'IR TRADING COMPANY, LTD, d) AL-BASHAAIR TRADING COMPANY, L TD, e) AL-BUSHAIR TRADING COMPANY, LTD]. Endereço: Sadoon St, Al-Ani Building, primeiro andar, Bagdade, Iraque.

▼M45 —————

▼M12

95. AL WASEL AND BABEL GENERAL TRADING LLC. Endereços: a) Ibrahim Saeed Lootah Building, Al Ramool Street, P.O. Box 10631, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; b) 638, Rashidiya, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; c) Lootah Building, Airport Road, perto de Aviation Club, Rashidya, Dubai, Emiratos Árabes Unidos; d) Vivenda na zona de Harasiyah, Bagdade, Iraque.

96. AVIATRANS ANSTALT (também conhecida por AVIATRANS ESTABLISHMENT). Endereço: Ruggell, Liechtenstein.

97. LOGARCHEO S.A. (também conhecida por LOGARCHEO AG). Endereço: Chemin du Carmel, 1661 Le Paquier-Montbarry, Suíça. Outras informações: N.o Federal: CH-2 17-0-431-423-3 (Suíça).

▼M67 —————

▼M12

100. TECHNOLOGY AND DEVELOPMENT GROUP LIMITED (também conhecida por TDG Ltd.). Registo comercial: 02150590 (Reino Unido). Endereço da sede: 53/64 Chancery Lane, London WC2A 1QU, Reino Unido. Outras informações: Últimos directores conhecidos: Hana Paul JON, Adnan Talib Hashim AL-AMIRI, Dr. Safa Hadi Jawad AL-HABOBI.

101. T.M.G. ENGINEERING LIMITED (também conhecida por TMG Ltd.). Registo comercial: 02142819 (Reino Unido). Endereço da sede: 53/64 Chancery Lane, London WC2A 1QU, Reino Unido. Outras informações: Últimos directores conhecidos: Hana Paul JON, Adnan Talib Hashim AL-AMIRI, Dr. Safa Hadi Jawad AL-HABOBI.

▼M21




ANEXO V

Sítios web para informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

▼M65

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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