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Document 02003R1177-20130701

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1177/2013-07-01

2003R1177 — PT — 01.07.2013 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2003

relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 165, 3.7.2003, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Setembro de 2005

  L 255

6

30.9.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2003

relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Para desempenhar as tarefas que lhe foram atribuídas, particularmente depois das reuniões do Conselho Europeu de Lisboa, Nice, Estocolmo e Laeken, realizadas respectivamente em Março de 2000, Dezembro de 2000, Março de 2001 e Dezembro de 2001, a Comissão deve manter-se informada sobre a distribuição do rendimento e do nível e composição da pobreza e da exclusão social nos Estados-Membros.

(2)

O novo método de coordenação aberto na área da inclusão social e os indicadores estruturais a apresentar tendo em vista o relatório de síntese anual, aumentam a necessidade de dispor de dados transversais e longitudinais comparáveis e atempados sobre a distribuição do rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, a fim de se estabelecerem comparações fiáveis e significativas entre os Estados-Membros.

(3)

A Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social ( 4 ) determina, na Acção 1.2 da Vertente 1 «Análise da exclusão social», as condições necessárias no que diz respeito ao financiamento das medidas de compilação e divulgação de estatísticas comparáveis e, em particular, ao apoio à melhoria dos inquéritos e à análise da pobreza e da exclusão social.

(4)

O melhor método para avaliar a situação no que se refere ao rendimento, à pobreza e à exclusão social consiste em compilar estatísticas comunitárias utilizando definições e métodos harmonizados. Alguns Estados-Membros podem eventualmente requer tempo suplementar para adaptar os seus sistemas a estes métodos e definições harmonizados.

(5)

Para reflectirem as mudanças que ocorrem na distribuição do rendimento e no nível e composição da pobreza e da exclusão social, é necessário actualizar anualmente as estatísticas.

(6)

A fim de estudar os principais aspectos de interesse social, e especialmente os novos aspectos que exigem um estudo específico, a Comissão necessita de microdados transversais e longitudinais a nível dos agregados familiares e dos indivíduos.

(7)

Deve dar-se prioridade à produção de dados transversais anuais atempados e comparáveis sobre o rendimento, a pobreza e a exclusão social.

(8)

Deve ser incentivada a flexibilidade em matéria de fontes dos dados, em particular a utilização de fontes de dados nacionais existentes, quer sejam inquéritos ou ficheiros, bem como a concepção das amostragens nacionais, e deve ser promovida a integração das novas fontes nos sistemas de estatísticas nacionais estabelecidos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos ( 5 ), fixou as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos.

(10)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras definidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 6 ).

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ).

(12)

O Comité do Programa Estatístico (CPE) foi consultado, de acordo com o artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 8 ),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

O objecto do presente regulamento consiste em criar um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (a seguir denominadas «EU-SILC»), que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e atempados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

A comparabilidade dos dados entre Estados-Membros constituirá um objectivo fundamental, e será realizada por meio da elaboração de estudos metodológicos desde o início da recolha de dados UE-SILC, efectuados em estreita cooperação entre os Estados-Membros e o Eurostat.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Estatísticas comunitárias»: as estatísticas definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b) «Produção de estatísticas»: a produção de estatísticas definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c) «Ano do inquérito»: o ano em que é efectuada a recolha dos dados do inquérito ou a maior parte dela;

d) «Período de trabalho de campo»: o período durante o qual se procede à recolha da componente ao inquérito;

e) «Período de referência»: o período a que um determinado elemento de informação diz respeito;

f) «Agregado privado»: uma pessoa que vive só ou um grupo de pessoas que vivem juntas no mesmo fogo privado e partilham despesas, incluindo a provisão conjunta dos meios de vida essenciais:

g) «Dados transversais»: os dados relativos a um determinado momento ou a um determinado período. Os dados transversais poderão ser extraídos de um inquérito por amostragem transversal, com ou sem amostra rotativa, ou de um mero inquérito por amostragem de um painel (na condição de ser garantida a representatividade transversal); esses dados podem ser combinados com dados de ficheiros (dados sobre pessoas, agregados ou fogos, compilados a partir de um ficheiro administrativo ou estatístico a nível da unidade);

h) «Dados longitudinais»: os dados relativos a mudanças ao nível dos indivíduos ao longo do tempo, observadas periodicamente durante um certo período. Os dados longitudinais podem ter origem num inquérito transversal com uma amostra rotativa, em que os indivíduos, uma vez seleccionados, são acompanhados, ou num mero inquérito de painel; podem ser combinados com dados de ficheiros;

i) «Indivíduos da amostra»: os indivíduos seleccionados para constituírem a amostra na primeira fase de um painel longitudinal. Podem incluir todos os membros de uma amostra inicial de agregados ou uma amostra representativa de indivíduos num inquérito aos indivíduos;

j) «Áreas-alvo principais»: as áreas temáticas sobre as quais devem ser recolhidos dados anualmente;

k) «Áreas-alvo secundárias»: as áreas temáticas sobre as quais devem ser recolhidos dados de quatro em quatro anos, ou com menor frequência;

l) «Rendimento bruto»: o rendimento monetário e não monetário total recebido pelo agregado durante um «período de referência do rendimento», antes da dedução do imposto sobre o rendimento, de impostos regulares sobre o património, das contribuições obrigatórias para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, dos trabalhadores por conta própria e (eventualmente) das pessoas desempregadas e das contribuições dos empregadores para a segurança social, mas depois de incluídas as transferências recebidas entre agregados;

m) «Rendimento disponível»: o rendimento bruto deduzido do imposto sobre o rendimento, os impostos regulares sobre o património, as contribuições obrigatórias para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, dos trabalhadores por conta própria e (eventualmente) das pessoas desempregadas e as contribuições dos empregadores para a segurança social e transferências pagas entre agregados.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

As EU-SILC abrangerão os dados transversais relativos ao rendimento, à pobreza, à exclusão social e às outras condições de vida, bem como os dados longitudinais respeitantes ao rendimento, ao trabalho e a um número limitado de indicadores não monetários de exclusão social.

Artigo 4.o

Referência temporal

1.  Os dados transversais e longitudinais serão produzidos anualmente a partir de 2004. Em cada um dos Estados-Membros, o período de recolha será, na medida do possível, o mesmo nos diferentes anos.

▼M1

2.  Em derrogação do n.o 1, a República Checa, a Alemanha, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido são autorizados a dar início à recolha anual de dados transversais e longitudinais em 2005.

Esta autorização fica sujeita à condição de estes Estados-Membros fornecerem dados comparáveis relativos a 2004 para os indicadores transversais comuns da União Europeia, que foram aprovados pelo Conselho antes de 1 de Janeiro de 2003 no quadro do método aberto de coordenação e que podem ser derivados com base no instrumento EU-SILC.

▼B

3.  O período de referência para o rendimento será de doze meses, que pode ser um período fixo (como o ano civil ou fiscal anterior) ou um período móvel (como os doze meses anteriores à entrevista), ou basear-se numa medida equiparável.

4.  Caso se utilize um período de referência de rendimento fixo, o trabalho de campo da componente inquérito será executado durante um período limitado, o mais próximo possível do período de referência do rendimento ou do período da declaração fiscal, de forma a reduzir ao máximo o desfasamento temporal entre as variáveis do rendimento e as variáveis correntes.

Artigo 5.o

Características dos dados

1.  A fim de permitir uma análise multidimensional a nível dos agregados familiares e dos indivíduos e, em particular, uma investigação sobre os principais aspectos de interesse social que são novos e exigem um estudo específico, todos os dados do agregado familiar e do indivíduo serão passíveis de ligação na componente transversal.

De igual modo, todos os dados do agregado e do indivíduo serão passíveis de ligação na componente longitudinal.

Os microdados longitudinais não exigem tal possibilidade de ligação aos microdados transversais.

A componente longitudinal abrangerá, pelo menos, quatro anos.

2.  Para reduzir os encargos de resposta, a fim de facilitar os processos de imputação do rendimento e testar a qualidade dos dados, as entidades nacionais terão acesso às fontes de dados administrativos pertinentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 6.o

Dados requeridos

1.  As principais áreas temáticas e os correspondentes períodos de referência abrangidos pelas componentes transversal e longitudinal são estabelecidas no anexo I.

▼M3

2.  As áreas-alvo secundárias são incluídas todos os anos, a partir de 2005, apenas na componente transversal. Em cada ano será coberta uma área secundária. As medidas relativas à definição das áreas-alvo que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no n.o 3 do artigo 14.o.

▼B

Artigo 7.o

Unidade de recolha

1.  A população de referência para as EU-SILC será constituída por todos os agregados familiares e os seus membros actuais residentes no território do Estado-Membro no momento da recolha dos dados.

2.  As principais informações recolhidas dirão respeito a:

a) Agregados familiares, incluindo dados sobre a dimensão deste, a sua composição e as características de base dos seus membros actuais; e

b) Indivíduos de igual ou superior a 16 anos.

3.  A unidade de recolha, juntamente com o modo de recolha da informação do agregado familiar e do indivíduo, é a indicará no anexo I.

Artigo 8.o

Normas de amostragem e monitorização

1.  Os dados transversais e longitudinais basear-se-ão em amostras probabilísticas representativas em termos nacionais.

2.  Por excepção ao n.o 1, a Alemanha fornecerá dados transversais baseados numa amostra probabilística representativa em termos nacionais pela primeira vez para o ano de 2008. Para o ano de 2005, a Alemanha fornecerá dados dos quais 25 % serão baseados em amostragem probabilística e 75 % em amostras de quotas, sendo as últimas progressivamente substituídas por uma selecção aleatória, de forma a obter uma amostragem probabilística plenamente representativa em 2008.

Quanto à componente longitudinal, a Alemanha fornecerá para o ano de 2006 um terço dos dados longitudinais (dados para os anos de 2005 e 2006) baseados em amostragem probabilística e dois terços baseados em amostras de quotas. Para o ano de 2007, metade dos dados longitudinais relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 serão baseados em amostragem probabilística e metade em amostras de quotas. Depois de 2007, todos os dados longitudinais serão baseados em amostragem probabilística.

▼M3

3.  Na componente longitudinal, as pessoas incluídas na amostra inicial, nomeadamente os indivíduos da amostra, são acompanhados ao longo da duração do painel. Cada indivíduo da amostra que tiver mudado para um agregado privado dentro das fronteiras nacionais é seguido até ao novo local, de acordo com normas e procedimentos de monitorização a definir pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

▼B

Artigo 9.o

Dimensão das amostras

1.  Com base em várias considerações estatísticas e práticas e nas exigências de precisão das variáveis mais críticas, a dimensão mínima eficaz das amostras a obter é a indicada no quadro do anexo II.

2.  No caso da componente longitudinal, a dimensão da amostra diz respeito, para quaisquer dois anos consecutivos, ao número de agregados familiares entrevistados com êxito no primeiro ano, em que todos ou pelo menos uma maioria dos membros do agregado de idade igual ou superior a 16 anos sejam entrevistados efectivamente em ambos os anos.

3.  Os Estados-Membros que usam registos de rendimento e outros dados podem utilizar no inquérito por entrevista uma amostra de pessoas, em vez de uma amostra de agregados completos. A dimensão mínima eficaz da amostra, em termos do número de pessoas de idade igual ou superior a 16 anos a entrevistar em pormenor, será de 75 % dos valores apresentados nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo II para as componentes transversal e longitudinal, respectivamente.

Recolher-se-ão igualmente informações sobre os rendimentos e outros dados para o agregado familiar de cada inquirido seleccionado, e para todos os seus membros.

Artigo 10.o

Transmissão de dados

1.  Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat), sob a forma de ficheiros de microdados, os dados transversais e longitudinais ponderados que tiverem sido completamente comprovados, verificados e imputados em relação ao rendimento.

Os Estados-Membros transmitirão os dados electronicamente, de acordo com um formato técnico adequado, que será aprovado segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o

2.  No que diz respeito à componente transversal, os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os ficheiros de microdados relativos ao ano de inquérito N, de preferência nos onze meses que se seguem à recolha dos dados. O prazo-limite de transmissão dos microdados ao Eurostat será 30 de Novembro de (N+1), para os Estados-Membros em que os dados são recolhidos no final do ano N ou por meio de um inquérito contínuo ou de ficheiros, e 1 de Outubro de (N+1) para os restantes Estados-Membros.

Juntamente com os ficheiros de microdados, os Estados-Membros transmitirão os indicadores de coesão social baseados na amostra transversal do ano N que deverão ser incluídos no relatório anual da Primavera do ano (N+2) ao Conselho Europeu.

As datas de envio de dados aplicam-se igualmente ao envio de dados comparáveis para os indicadores transversais comuns da União Europeia, em relação aos Estados-Membros que dêem início à recolha anual de dados depois de 2004, de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o

3.  Quanto à componente longitudinal, os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os ficheiros de microdados até ao ano N, de preferência no prazo de quinze meses após concluído o trabalho de campo. O prazo obrigatório para a transmissão de microdados ao Eurostat será o fim de Março de (N+2), começando cada ano a partir do segundo ano das EU-SILC.

A primeira transmissão de dados, que abrange os dados ligados longitudinalmente para os anos de inquérito de 2004 e 2005, no caso dos Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2004, realizar-se-á no final de Março de 2007; os anos de inquérito de 2005 e 2006, no caso dos Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2005, realizar-se-á no final de Março de 2008.

A transmissão seguinte abrangerá os três primeiros anos de inquérito, 2004-2006 (2005-2007) e realizar-se-á no final de Março de 2008 e 2009, respectivamente.

Deste modo, serão fornecidos anualmente dados longitudinais abrangendo os quatro anos de inquérito anteriores (se necessário, revistos em relação às versões anteriores).

Artigo 11.o

Publicação

No que diz respeito à componente transversal, a Comissão (Eurostat) publicará um relatório transversal anual a nível comunitário, até ao final de Junho de N+2, com base nos dados recolhidos durante o ano N.

Em relação aos Estados-Membros que dêem início à recolha anual de dados depois de 2004, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, o relatório transversal para 2004 deve incluir os indicadores transversais comuns da União Europeia.

A partir de 2006, o relatório transversal deve incluir os resultados disponíveis dos estudos metodológicos referidos no artigo 16.o

Artigo 12.o

Acesso aos dados confidenciais das EU-SILC para fins científicos

1.  A autoridade comunitária em matéria de estatística (Eurostat) pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais, ou editar microdados não nominais, da EU-SILC para fins científicos e no respeito das condições constantes do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

2.  Relativamente à componente horizontal, os ficheiros de microdados a nível comunitário com os dados recolhidos durante o ano N estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Fevereiro de N+2.

3.  No que respeita à componente longitudinal, os ficheiros de microdados a nível comunitário com os dados recolhidos até ao ano N estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Julho de N+2.

A primeira edição dos ficheiros de microdados para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2004 cobrirá os anos 2004 e 2005 e terá lugar no final de Julho de 2007.

A segunda edição, que terá lugar em Julho de 2008, cobrirá os anos de 2004 a 2006, para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2004, e 2005 e 2006 para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2005.

A terceira edição, em Julho de 2009, cobrirá os anos de 2004-2007, para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2004 e os anos 2005-2007 para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2005.

Posteriormente, cada edição de Julho cobrirá os dados longitudinais a nível da Comunidade dos últimos quatro anos em relação aos quais existem dados disponíveis.

4.  Os relatórios elaborados pela comunidade científica com base em ficheiros de microdados transversais relativos aos dados recolhidos durante o ano N não serão divulgados antes de Julho do ano N+2.

Os relatórios elaborados pela comunidade científica com base em ficheiros de microdados longitudinais relativos aos dados recolhidos durante o ano de inquérito N não serão divulgados antes de Julho do ano N+3.

Artigo 13.o

Financiamento

1.  Para os primeiros quatro anos de recolha de dados em cada Estado-Membro, esse Estado-Membro receberá uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os respectivos trabalhos.

2.  O montante das dotações concedidas anualmente para a contribuição financeira referida no n.o 1 será fixado no âmbito dos procedimentos orçamentais anuais.

3.  A autoridade orçamental atribuirá as dotações disponíveis para cada ano.

▼M1

4.  Em derrogação do n.o 1, a Estónia receberá uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os trabalhos inerentes à recolha de dados desenvolvidos nos quatro anos a partir de 2005.

5.  O financiamento para 2007 será entretanto assegurado por um futuro programa comunitário.

▼B

Artigo 14.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses.

▼M3

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 15.o

Medidas de aplicação

1.  As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, serão estabelecidas pelo menos doze meses antes do início do ano do inquérito, ►M3  —————o—————o  ◄

2.  As referidas medidas incidirão sobre:

a) A definição da lista de variáveis-alvo primárias a incluir em cada área da componente transversal e a lista de variáveis-alvo incluídas na componente longitudinal, incluindo a especificação dos códigos das variáveis e o formato técnico de transmissão ao Eurostat;

b) O conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final;

c) As definições e a actualização das definições, em particular as que tornam operacionais as definições de rendimento dadas nas alíneas l) e m) do artigo 2.o (incluindo o calendário para a inclusão das diferentes componentes);

d) Os aspectos que se prendem com a amostragem, incluindo as normas de monitorização;

e) Os aspectos do trabalho de campo e os processos de imputação;

f) A lista de áreas-alvo e variáveis-alvo secundárias.

3.  Excepcionalmente, as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento no que se refere à recolha de dados para 2004, incluindo as que tomam em conta a evolução económica e técnica, apenas dirão respeito às alíneas a) a e) do n.o 2 e serão tomadas, pelo menos, seis meses antes do início do ano do inquérito.

4.  Em cada Estado-Membro, a duração total da entrevista respeitante às variáveis-alvo primárias e secundárias da componente transversal, incluindo as entrevistas dos agregados e dos indivíduos, não será superior a uma hora, em média.

▼M3

5.  As medidas referidas nos n.os 1 e 2 que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o pelo menos doze meses antes do início do ano do inquérito.

▼B

Artigo 16.o

Relatórios e estudos

1.  Os Estados-Membros elaborarão, até ao final do ano N+1, um relatório de qualidade intercalar relativo aos indicadores transversais comuns da União Europeia, baseado na componente transversal do ano N.

Os Estados-Membros elaborarão, até ao final do ano N+2, relatórios de qualidade finais cobrindo as componentes transversal e longitudinal relativamente ao ano do inquérito N, incidindo na precisão interna. Excepcionalmente, o relatório de 2004 (para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2004) e o relatório de 2005 (para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2005) cobrirão apenas a componente transversal.

Serão autorizados pequenos desvios em relação às definições comuns, tal como as relativas ao agregado familiar e ao rendimento do período de referência, desde que apenas afectem marginalmente a comparabilidade. O impacto sobre a comparabilidade será dado a conhecer nos relatórios de qualidade.

2.  A Comissão (Eurostat) elaborará, até finais de Junho do ano N+2 um relatório de qualidade comparativo intercalar relativo aos indicadores comuns transversais da União Europeia do ano N.

A Comissão (Eurostat) elaborará, até 30 de Junho de N+3, um relatório de qualidade comparativo final que cobrirá as componentes transversal e longitudinal em relação ao ano do inquérito N. Excepcionalmente, o relatório de 2004 (para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2004) e o relatório de 2005 (para os Estados-Membros que dêem início à recolha de dados em 2005) cobrirão apenas a componente transversal.

3.  Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento.

4.  A partir de 2004, a Comissão (Eurostat) organizará estudos metodológicos para avaliar o impacto sobre a comparabilidade das fontes de dados nacionais e identificar as melhores práticas a seguir. Os resultados desses estudos serão incluídos no relatório a que se refere o n.o 3.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PRINCIPAIS ÁREAS ABRANGIDAS PELA COMPONENTE TRANSVERSAL E ÁREAS ABRANGIDAS PELA COMPONENTE LONGITUDINAL

1.   Informações sobre o agregado



Unidade

(indivíduos ou agregados familiares)

Modo de recolha

Domínios

Áreas

Período de referência

Área transversal (T) e/ou longitudinal (L)

Agregado familiar

Informação obtida de um membro do agregado de idade igual ou superior a 16 anos ou extraída de registos

Dados básicos

Dados básicos do agregado, incluindo o grau de urbanização

Corrente

X, L

Rendimento

Rendimento total do agregado (bruto (1) e disponível)

Período de referência do rendimento

X, L

Componentes do rendimento bruto a nível do agregado

Período de referência do rendimento

X, L

Exclusão social

Dívidas relacionadas com o alojamento e não só

Últimos 12 meses

X, L

Indicadores de carências não monetárias do agregado, incluindo problemas em sobreviver, extensão da dívida e falta forçada das necessidades básicas

Actual

X, L

Ambiente físico e social

Actual

X

Informação acerca do trabalho

Cuidados infantis

Actual

X

Alojamento

Tipos de habitação, regime de ocupação e condições de alojamento

Actual

X, L

Equipamentos da habitação

Actual

X

Custos com o alojamento

Actual

X

(1)   O rendimento bruto abrange o rendimento bruto dos trabalhadores por conta de outrém, o rendimento bruto dos trabalhadores por conta própria, (monetário e não monetário) as contribuições brutas dos empregadores para a segurança social, a renda imputada, os rendimentos imobiliários, as transferências correntes recebidas, outros rendimentos brutos, os pagamentos de juros e as transferências correntes pagas.

2.   Informações sobre os indivíduos



Unidade

(indivíduos ou agregados familiares)

Modo de recolha

Domínios

Áreas

Período de referência

Área transversal (T) e/ou longitudinal (L)

Todas as pessoas menores de 16 anos

Informação obtida de um membro do agregado de idade igual ou superior a 16 anos ou extraída de registos

Dados básicos

Dados demográficos

Actual

X, L

Anteriores membros do agregado

Dados demográficos

Período de referência do rendimento

L

Todas as pessoas do agregado de idade igual ou superior a 16 anos

Informação obtida de todos os membros do agregado de idade igual ou superior a 16 anos (excepcionalmente, por procuração, em caso de ausência temporária da pessoa ou incapacidade) ou extraída de registos

Rendimento

Rendimento pessoal bruto, total e componentes a nível pessoal

Período de referência do rendimento

X, L

De preferência, por contacto pessoal, mas aceita-se a procuração num processo normal ou extracção de registos

Dados básicos

Dados de base pessoais

Actual

X, L

Dados demográficos

Actual

X, L

Habilitações académicas

Habilitações académicas, incluindo o grau ISCED mais elevado obtido

Actual

X, L

Informação acerca do trabalho

Informação laboral básica sobre o regime da ocupação actual, incluindo informação sobre o último emprego principal para os desempregados

Actual

X, L

Informação básica sobre o regime da ocupação durante o período de referência para o rendimento

Período de referência do rendimento

X

Informação básica sobre actuais segundo/terceiro …, empregos

Actual

X

Pelo menos um membro do agregado de idade igual ou superior a 16 anos (pessoa da amostra)

Informação obtida do(s) indivíduo(s) (excepcionalmente, por procuração) ou extraída de ficheiros

Saúde

Saúde, incluindo o estado de saúde e doenças ou estados patológicos crónicos

Actual

X, L

Acesso aos cuidados de saúde

Últimos 12 meses

X

Informação acerca do trabalho

Informações detalhadas sobre o trabalho

Actual

X, L

Historial de actividade

Vida activa

L

Calendário de actividades

Período de referência do rendimento

L

▼M1




ANEXO II

DIMENSÃO MÍNIMA EFECTIVA DAS AMOSTRAS



 

Agregados familiares

Indivíduos de idade igual ou superior a 16 anos a entrevistar

Transversal

Longitudinal

Transversal

Longitudinal

 

1

2

3

4

Estados-Membros da União Europeia

Bélgica

4 750

3 500

8 750

6 500

▼M2

Bulgária

4 500

3 500

10 000

7 500

▼M1

República Checa

4 750

3 500

10 000

7 500

Dinamarca

4 250

3 250

7 250

5 500

Alemanha

8 250

6 000

14 500

10 500

Estónia

3 500

2 750

7 750

5 750

Grécia

4 750

3 500

10 000

7 250

Espanha

6 500

5 000

16 000

12 250

França

7 250

5 500

13 500

10 250

▼M4

Croácia

4 250

3 250

9 250

7 000

▼M1

Irlanda

3 750

2 750

8 000

6 000

Itália

7 250

5 500

15 500

11 750

Chipre

3 250

2 500

7 500

5 500

Letónia

3 750

2 750

7 650

5 600

Lituânia

4 000

3 000

9 000

6 750

Luxemburgo

3 250

2 500

6 500

5 000

Hungria

4 750

3 500

10 250

7 750

Malta

3 000

2 250

7 000

5 250

Países Baixos

5 000

3 750

8 750

6 500

Áustria

4 500

3 250

8 750

6 250

Polónia

6 000

4 500

15 000

11 250

Portugal

4 500

3 250

10 500

7 500

▼M2

Roménia

5 250

4 000

12 750

9 500

▼M1

Eslovénia

3 750

2 750

9 000

6 750

Eslováquia

4 250

3 250

11 000

8 250

Finlândia

4 000

3 000

6 750

5 000

Suécia

4 500

3 500

7 500

5 750

Reino Unido

7 500

5 750

13 750

10 500

▼M4

Total dos Estados-Membros

135 000

101 500

282 150

210 850

▼M1

Islândia

2 250

1 700

3 750

2 800

Noruega

3 750

2 750

6 250

4 650

▼M4

Total incluindo a Islândia e a Noruega

141 000

105 950

292 150

218 300

NB:A referência é a dimensão efectiva da amostra, que corresponderia à dimensão necessária se o inquérito se baseasse numa amostragem aleatória simples (efeito do desenho amostral relativamente à variável «taxa de risco de pobreza» = 1,0). A dimensão real das amostras terá de ser superior, na medida em que os efeitos do desenho amostral ultrapassam 1,0 e para compensar todos os tipos de não resposta. Além disso, a dimensão da amostra refere-se ao número de agregados familiares válidos que correspondem aos agregados familiares para os quais foram obtidas todas ou quase todas as informações necessárias, bem como para todos os membros que os compõem.



( 1 ) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 193 e proposta alterada de 15 de Novembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 2 ) JO C 149 de 21.6.2002, p. 24.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Março de 2003 (JO C 107 de 6.5.2003, p. 26) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 1.

( 5 ) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

( 6 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 8 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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