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Document 02002R1163-20020723
Commission Regulation (EC) No 1163/2002 of 28 June 2002 amending Regulation (EC) No 1501/95 as regards the conditions for the payment of export refunds on cereal products
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1163/2002 da Comissão de 28 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos do sector dos cereais
Regulamento (CE) n.° 1163/2002 da Comissão de 28 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos do sector dos cereais
No longer in force
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2002R1163 — PT — 23.07.2002 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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Regulamento (CE) n.o 1324/2002 da Comissão de 22 de Julho de 2002 |
L 194 |
26 |
23.7.2002 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2002 DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2002
que altera o Regulamento (CE) n.o 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos do sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001 ( 4 ), prevê que o direito à restituição é adquirido, aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o a 16.o do referido regulamento precisam as condições para o pagamento da restituição em caso de restituição diferenciada, nomeadamente os documentos a fornecer a título de comprovativo da chegada das mercadorias ao destino. |
(2) |
Se a restituição à exportação for diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevêem que uma parte da restituição, calculada nomeadamente com base na taxa mais baixa da restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001 ( 6 ), prevê derrogações do Regulamento (CE) n.o 800/1999, na sequência de um acordo comercial concluído em 2000, respeitante à supressão das restituições relativas ao trigo mole, às farinhas e às sêmeas exportados para a Polónia. |
(4) |
Foram recentemente concluídos acordos comerciais entre a Comissão e, respectivamente, a Estónia, a Letónia e a Lituânia (países bálticos), que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e a liberalização total do comércio para outros produtos agrícolas. Uma das concessões previstas no sector dos cereais é a supressão das restituições respeitantes à maior parte dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. |
(5) |
O artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2002 ( 8 ), prevê um regime especial, aplicável às exportações para a Polónia e os países bálticos. |
(6) |
Há, pois, que ter em conta esse regime especial, que deve entrar em vigor em 1 de Julho de 2002, para que os exportadores não tenham de suportar encargos financeiros desnecessários nas suas transacções comerciais com os países terceiros em causa. Para o efeito, na determinação da taxa mais baixa da restituição, não será tida em conta a não fixação da restituição para o destino específico em causa. |
(7) |
É, por conseguinte, conveniente alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1501/95 que prevêem derrogações do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de modo a ter em conta os novos acordos comerciais concluídos com os países bálticos. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 13.oA do Regulamento (CE) n.o 1501/95 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.oA
1. Em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão ( 9 ), se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para os destinos referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1162/95, não é exigida prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos referidos nesse mesmo anexo.
2. A não fixação de uma restituição relativamente aos produtos referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1162/95, para os destinos indicados no mesmo, não será tida em conta para efeitos da determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.»
.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Julho de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.
( 2 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.
( 3 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
( 4 ) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.
( 5 ) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.
( 6 ) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16.
( 7 ) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.
( 8 ) JO L 153 de 12.6.2002, p. 5.
( 9 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.