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Document 02002R1163-20020723

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1163/2002 da Comissão de 28 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos do sector dos cereais

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1163/2002-07-23

    TEXTO consolidado: 32002R1163 — PT — 23.07.2002

    2002R1163 — PT — 23.07.2002 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2002 DA COMISSÃO

    de 28 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos do sector dos cereais

    (JO L 170, 29.6.2002, p.46)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Regulamento (CE) n.o 1324/2002 da Comissão de 22 de Julho de 2002

      L 194

    26

    23.7.2002




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2002 DA COMISSÃO

    de 28 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos do sector dos cereais



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001 ( 4 ), prevê que o direito à restituição é adquirido, aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o a 16.o do referido regulamento precisam as condições para o pagamento da restituição em caso de restituição diferenciada, nomeadamente os documentos a fornecer a título de comprovativo da chegada das mercadorias ao destino.

    (2)

    Se a restituição à exportação for diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevêem que uma parte da restituição, calculada nomeadamente com base na taxa mais baixa da restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001 ( 6 ), prevê derrogações do Regulamento (CE) n.o 800/1999, na sequência de um acordo comercial concluído em 2000, respeitante à supressão das restituições relativas ao trigo mole, às farinhas e às sêmeas exportados para a Polónia.

    (4)

    Foram recentemente concluídos acordos comerciais entre a Comissão e, respectivamente, a Estónia, a Letónia e a Lituânia (países bálticos), que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e a liberalização total do comércio para outros produtos agrícolas. Uma das concessões previstas no sector dos cereais é a supressão das restituições respeitantes à maior parte dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

    (5)

    O artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2002 ( 8 ), prevê um regime especial, aplicável às exportações para a Polónia e os países bálticos.

    (6)

    Há, pois, que ter em conta esse regime especial, que deve entrar em vigor em 1 de Julho de 2002, para que os exportadores não tenham de suportar encargos financeiros desnecessários nas suas transacções comerciais com os países terceiros em causa. Para o efeito, na determinação da taxa mais baixa da restituição, não será tida em conta a não fixação da restituição para o destino específico em causa.

    (7)

    É, por conseguinte, conveniente alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1501/95 que prevêem derrogações do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de modo a ter em conta os novos acordos comerciais concluídos com os países bálticos.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    O artigo 13.oA do Regulamento (CE) n.o 1501/95 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.oA

    1.  Em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão ( 9 ), se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para os destinos referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1162/95, não é exigida prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos referidos nesse mesmo anexo.

    2.  A não fixação de uma restituição relativamente aos produtos referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1162/95, para os destinos indicados no mesmo, não será tida em conta para efeitos da determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.»

    .

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ▼M1

    O presente regulamento é aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Julho de 2002.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    ( 2 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    ( 3 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    ( 4 ) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    ( 5 ) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    ( 6 ) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16.

    ( 7 ) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    ( 8 ) JO L 153 de 12.6.2002, p. 5.

    ( 9 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

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