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Document 02002A0430(02)-20180201

Consolidated text: Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(2)/2018-02-01

02002A0430(02) — PT — 01.02.2018 — 007.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(JO L 114 de 30.4.2002, p. 73)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO n.o 1/2004 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2004/404/CE de 6 de Abril de 2004

  L 151

1

30.4.2004

 M2

DECISÃO n.o 3/2004 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2004/406/CE de 22 de Abril de 2004

  L 151

9

30.4.2004

 M3

DECISÃO n.o 1/2005 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2005/612/CE de 12 de Julho de 2005

  L 210

46

12.8.2005

 M4

DECISÃO n.o 2/2005 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2005/961/CE de 25 de Novembro de 2005

  L 347

91

30.12.2005

 M5

DECISÃO n.o 1/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2006/727/CE de 18 de Outubro de 2006

  L 298

23

27.10.2006

 M6

DECISÃO n.o 2/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2006/728/CE de 18 de Outubro de 2006

  L 298

25

27.10.2006

 M7

DECISÃO n.o 3/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2006/785/CE de 27 de Outubro de 2006

  L 318

31

17.11.2006

 M8

DECISÃO n.o 4/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS 2006/786/CE de 27 de Outubro de 2006

  L 318

42

17.11.2006

 M9

DECISÃO n.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2008/100/CE de 5 de Dezembro de 2007

  L 34

19

8.2.2008

 M10

DECISÃO n.o 2/2007 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2008/367/CE de 15 de Dezembro de 2007

  L 127

58

15.5.2008

 M11

DECISÃO n.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2009/115/CE de 16 Dezembro de 2008

  L 40

38

11.2.2009

 M12

DECISÃO n.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2010/239/UE de 7 de Abril de 2010

  L 106

20

28.4.2010

 M13

DECISÃO n.o 2/2010 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUIDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2010/816/UE de 26 de Novembro de 2010

  L 347

54

31.12.2010

 M14

DECISÃO n.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2011/419/UE de 4 de Julho de 2011

  L 187

32

16.7.2011

 M15

DECISÃO n.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2011/2/UE de 25 de Novembro de 2011

  L 338

70

21.12.2011

 M16

DECISÃO n.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2012/260/UE de 10 de maio de 2012

  L 128

14

16.5.2012

 M17

DECISÃO n.o 2/2012 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2012/834/UE de 30 de novembro de 2012

  L 356

109

22.12.2012

 M18

DECISÃO n.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2014/14/UE de 2 de dezembro de 2013

  L 12

4

17.1.2014

 M19

DECISÃO n.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2014/473/UE de 9 de julho de 2014

  L 212

21

18.7.2014

 M20

DECISÃO n.o 2/2014 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS 2014/957/UE de 5 de dezembro de 2014

  L 373

24

31.12.2014

 M21

DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS de 20 de agosto de 2015

  L 226

12

29.8.2015

 M22

DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS de 11 de abril de 2016

  L 118

24

4.5.2016

 M23

DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS de 8 de dezembro de 2016

  L 42

19

18.2.2017

►M24

DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS de 29 de novembro de 2017

  L 348

46

29.12.2017


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 208, 10.6.2004, p.  1 (1/2004)

 C2

Rectificação, JO L 208, 10.6.2004, p.  7 (3/2004)




▼B

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos



A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominada «Suíça»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

ambas a seguir denominadas «Partes Contratantes»,

RECONHECENDO o carácter integrado da aviação civil internacional e empenhadas na harmonização da regulamentação relativa aos transportes aéreos intra-europeus;

EMPENHADAS em estabelecer normas para a aviação civil na zona abrangida pela Comunidade e pela Suíça, sem prejuízo das disposições contidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado por «Tratado CE») e, nomeadamente, das competências actuais comunitárias constantes dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE e das regras de concorrência deles derivadas;

ACORDANDO na pertinência de basear essas normas na legislação vigente na Comunidade à data de assinatura do presente Acordo;

DESEJANDO, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e alcançar uma interpretação o mais uniforme possível das disposições do presente Acordo e das correspondentes disposições do direito comunitário, que são substancialmente reproduzidas no presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



CAPÍTULO 1

Objectivos

Artigo 1.o

1.  O presente Acordo institui normas aplicáveis às Partes Contratantes no domínio da aviação civil. Tais disposições não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, as actuais competências comunitárias ao abrigo das regras de concorrência e dos regulamentos de aplicação dessas regras, bem como de toda a legislação comunitária pertinente, citada no Anexo do presente Acordo.

2.  Para este efeito, as disposições do presente Acordo, e bem assim os regulamentos e directivas especificados no Anexo, aplicar-se-ão sob as condições a seguir indicadas. Na medida em que sejam idênticas em substância às correspondentes normas do Tratado CE e aos actos adoptados em aplicação do Tratado, essas disposições, ao serem transpostas e aplicadas, serão interpretadas em conformidade com as pertinentes sentenças e decisões do Tribunal de Justiça e da Comissão das Comunidades Europeias, proferidas anteriormente à data de assinatura do presente Acordo. As sentenças e decisões emitidas posteriormente a essa data serão comunicadas à Suíça. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, as implicações destas sentenças e decisões posteriores serão determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo.

Artigo 2.o

As disposições do presente Acordo e do respectivo Anexo aplicar-se-ão na medida em que digam respeito aos transportes aéreos ou a questões directamente ligadas aos transportes aéreos, tal como se especifica no Anexo do presente Acordo.



CAPÍTULO 2

Disposições gerais

Artigo 3.o

No âmbito do presente Acordo, e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade.

Artigo 4.o

No âmbito do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, constante do Anexo ao presente Acordo, não existirão restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça no território de qualquer destes Estados. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais por parte de nacionais de Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça, estabelecidos no território de qualquer destes Estados. A liberdade de estabelecimento inclui o direito de iniciar e prosseguir actividades por conta própria, e de constituir e gerir empresas, nomeadamente sociedades ou empresas na acepção do n.o 2 do artigo 5.o, nas condições aplicáveis aos respectivos nacionais pela legislação do país de estabelecimento.

Artigo 5.o

1.  No âmbito do presente Acordo, as sociedades ou empresas constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça, e que tenham a sede social, a administração central ou o principal local de actividade no território da Comunidade ou na Suíça, serão tratadas em pé-de-igualdade com as pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça.

2.  Por «sociedades ou empresas» entendem-se as sociedades ou empresas constituídas ao abrigo da legislação civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e outras pessoas colectivas regidas pelo direito público ou privado, com excepção das que não prosseguem fins lucrativos.

Artigo 6.o

O disposto nos artigos 4.o e 5.o não se aplica a actividades que, numa determinada Parte Contratante, estejam ligadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício de poderes públicos.

Artigo 7.o

O disposto nos artigos 4.o e 5.o e as medidas tomadas em sua aplicação não prejudicam a aplicação de disposições constantes de actos legislativos, regulamentares ou administrativos que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, por motivos de política pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 8.o

1.  São proibidas as seguintes actividades, por serem incompatíveis com o presente Acordo: todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que possam afectar o comércio entre as Partes Contratantes e tenham por objecto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, em especial as que:

a) Directa ou indirectamente fixem preços de compra ou venda, ou quaisquer outras condições de comércio;

b) Limitem ou controlem a produção, os mercados, o desenvolvimento técnico ou o investimento;

c) Repartam os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Apliquem condições desiguais a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, colocando-os, desse modo, em desvantagem concorrencial;

e) Sujeitem a celebração de contratos à aceitação, pelos outros parceiros, de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2.  Quaisquer Acordos ou decisões proibidos nos termos do presente artigo são nulos e de nenhum efeito.

3.  O disposto no n.o 1 pode, todavia, ser declarado inaplicável no caso de:

 acordos ou categorias de acordos entre empresas,

 decisões ou categorias de decisões tomadas por associações de empresas, ou

 práticas concertadas ou categorias de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou para fomentar o progresso técnico ou económico, permitindo ao mesmo tempo aos consumidores uma partilha equitativa do benefício daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas envolvidas restrições que não sejam indispensáveis para obter estes objectivos;

b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão.

Artigo 9.o

O abuso, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial deste, é proibido, por ser incompatível com o presente Acordo, na medida em que possa afectar o comércio entre as Partes Contratantes.

Esse abuso pode, designadamente, consistir em:

a) Directa ou indirectamente impor preços injustos de compra ou venda, ou outras condições comerciais desleais;

b) Limitar a produção, os mercados ou o desenvolvimento técnico, em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar condições desiguais a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, colocando-os, desse modo, em desvantagem concorrencial;

d) Sujeitar a celebração de contratos à aceitação, pelos outros parceiros, de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 10.o

Os acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objecto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência, bem como o abuso de posições dominantes que apenas possam afectar o comércio no interior da Suíça, ficam sujeitos à legislação suíça e permanecem sob a alçada das autoridades suíças.

Artigo 11.o

1.  As disposições dos artigos 8.o e 9.o serão aplicadas e as concentrações entre empresas serão controladas pelas Instituições comunitárias, de acordo com a legislação comunitária enunciada no Anexo do presente Acordo, tendo em conta a necessidade de estreita colaboração entre as instituições comunitárias e as autoridades suíças.

2.  As autoridades suíças decidirão, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o e 9.o, sobre a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas, bem como sobre abusos de posições dominantes, relativamente a rotas entre a Suíça e países terceiros.

Artigo 12.o

1.  No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados-Membros da Comunidade ou a Suíça concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes assegurarão que não seja tomada nem mantida em vigor qualquer medida contrária às normas contidas no presente Acordo.

2.  As empresas responsáveis pela prestação de serviços de interesse económico geral ou com carácter de monopólio gerador de rendimento, ficam sujeitas às normas contidas no presente Acordo, em especial as regras de concorrência, na medida em que a aplicação de tais normas não obstrua a execução, de facto ou de direito, das funções que concretamente lhes são atribuídas. O desenvolvimento do comércio não deve ser afectado de modo a tornar-se contrário aos interesses das Partes Contratantes.

Artigo 13.o

1.  São incompatíveis com o presente Acordo, salvo disposição em contrário que nele se contenha, os auxílios concedidos pela Suíça, por um Estado-Membro da Comunidade ou mediante recursos estatais, sob qualquer forma que seja, susceptíveis de distorcer ou de ameaçar distorcer a concorrência ao favorecer determinadas empresas ou a produção de determinados bens na medida em que afectem o comércio entre as Partes Contratantes.

2.  São compatíveis com o presente Acordo:

a) Os auxílios de carácter social, concedidos a consumidores individuais, desde que não haja discriminação em relação à origem dos produtos em causa;

b) Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de carácter excepcional.

3.  Podem ser considerados compatíveis com o presente Acordo:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de zonas com nível de vida anormalmente baixo ou afectadas por grave sub-emprego;

b) Os auxílios destinados a promover a execução de projectos importantes com interesse europeu comum ou a remediar perturbações graves na economia de uma das Partes Contratantes;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou áreas económicas, desde que não afectem adversamente as condições de comércio em grau contrário ao interesse comum.

Artigo 14.o

A Comissão e as autoridades suíças manterão sob controlo permanente as questões referidas no artigo 12.o e todos os sistemas de auxílio existentes quer nos Estados-Membros da Comunidade quer na Suíça. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que a outra Parte Contratante seja informada de quaisquer medidas destinadas a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.o e 13.o, podendo, se necessário, apresentar observações antes da tomada de decisões finais. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto discutirá quaisquer medidas apropriadas impostas pelo objecto e pelo funcionamento do presente Acordo.



CAPÍTULO 3

Direitos de tráfego

Artigo 15.o

1.  Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo:

 às transportadoras aéreas comunitárias e suíças serão concedidos direitos de tráfego entre qualquer ponto situado na Suíça e qualquer ponto situado na Comunidade;

 dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão concedidos às transportadoras aéreas suíças direitos de tráfego entre pontos situados em diferentes Estados-Membros da Comunidade.

2.  Para efeitos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo, entende-se por:

 transportadora aérea comunitária: uma transportadora aérea que tenha na Comunidade o seu principal local de actividade e, se for o caso, a sua sede social e cuja licença tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo;

 transportadora aérea suíça: uma transportadora aérea que tenha na Suíça a sua principal sede de exploração e o seu principal local de actividade e, se for o caso, a sua sede social e cuja licença tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo.

3.  Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes encetarão negociações sobre a possível extensão do âmbito do presente artigo aos direitos de tráfego entre pontos situados na Suíça e entre pontos situados nos Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 16.o

O disposto no presente capítulo prevalece sobre as correspondentes disposições de Acordos bilaterais existentes entre a Suíça e os Estados-Membros da Comunidade. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses Acordos bilaterais, não abrangidos pelo artigo 15.o do presente Acordo, podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique discriminação em razão da nacionalidade nem distorção da concorrência.



CAPÍTULO 4

Execução do Acordo

Artigo 17.o

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas, de carácter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, renunciando a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

Artigo 18.o

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo e no Capítulo 2 do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes será responsável, no seu próprio território, pela correcta execução do presente Acordo, em especial dos regulamentos e directivas enunciados no Anexo.

2.  Nos casos que possam afectar a autorização dos serviços aéreos ao abrigo do Capítulo 3 do presente Acordo, as instituições comunitárias exercerão os poderes que lhes são conferidos pelos regulamentos e directivas cuja aplicação é explicitamente confirmada no Anexo. Todavia, caso a Suíça tenha tomado ou pretenda tomar medidas de carácter ambiental ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, ou do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, o Comité Misto, a pedido de uma das Partes Contratantes, decidirá se tais medidas são conformes com o presente Acordo.

3.  Qualquer acção coercitiva tomada ao abrigo dos n.os 1 e 2 obedecerá ao disposto no artigo 19.o do presente Acordo.

Artigo 19.o

1.  Cada uma das Partes Contratantes dará à outra parte contratante as necessárias informações e assistência no caso de investigações que essa outra parte contratante efectue acerca de possíveis infracções, no âmbito das respectivas competências decorrentes do presente Acordo.

2.  Sempre que as instituições comunitárias agirem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse para a Suíça e que se revistam de interesse para as autoridades suíças ou para as empresas suíças, as autoridades suíças serão plenamente informadas e ser-lhes-á dada a possibilidade de formularem comentários antes da tomada de uma decisão final.

Artigo 20.o

A apreciação da validade das questões que se suscitem sobre as decisões tomadas pelas instituições comunitárias, no âmbito das suas competências decorrentes do presente Acordo, é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.



CAPÍTULO 5

Comité Misto

Artigo 21.o

1.  É criado um comité composto por representantes das Partes Contratantes, designado «Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos» (a seguir denominado «Comité Misto»), que será responsável pela gestão do presente Acordo e assegurará a sua correcta aplicação. Para este efeito, fará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. As decisões do Comité Misto serão executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras. O Comité Misto agirá por acordo mútuo.

2.  A fim de obter a correcta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão informações e, a pedido de qualquer delas, efectuarão consultas no seio do Comité Misto.

3.  O Comité Misto aprovará, mediante decisão, o seu regulamento interno, de que constarão, nomeadamente, os procedimentos relativos à realização de reuniões, à nomeação do presidente e à definição do mandato deste.

4.  O Comité Misto reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião.

5.  O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho que o assistam na execução das suas atribuições.

Artigo 22.o

1.  As decisões do Comité Misto têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.

2.  Se, na opinião de qualquer das Partes Contratantes, uma decisão do Comité Misto não for correctamente aplicada pela outra Parte Contratante, a primeira pode requerer a apreciação do assunto pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não resolver o problema no prazo de dois meses após a sua apresentação, a Parte Contratante pode tomar medidas temporárias de salvaguarda, nos termos do artigo 31.o do presente Acordo, por um período não superior a seis meses.

3.  As decisões do Comité Misto serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na colectânea oficial do direito federal suíço. Cada decisão explicitará a data da sua aplicação nas Partes Contratantes, bem como qualquer outro elemento informativo com eventual interesse para os operadores económicos. As decisões serão, se necessário, sujeitas a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes, em conformidade com os respectivos procedimentos.

4.  As Partes Contratantes notificarão mutuamente a execução desta formalidade. Se, no termo de um período de doze meses após a adopção de uma decisão pelo Comité Misto, tal notificação não tiver sido feita, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.o 5.

5.  Sem prejuízo do n.o 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes Contratantes poderão tomar medidas temporárias de salvaguarda nos termos do artigo 31.o do presente Acordo, por um período não superior a seis meses.

6.  No que respeita à legislação abrangida pelo artigo 23.o que tenha sido adoptada entre a data de assinatura do presente Acordo e a data da sua entrada em vigor e sobre a qual a outra Parte Contratante tenha sido informada, a data de apresentação referida no n.o 5 será considerada data de recepção da informação. A data na qual o Comité Misto chega a acordo sobre uma decisão não pode ser anterior a dois meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo.



CAPÍTULO 6

Nova legislação

Artigo 23.o

1.  O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar unilateralmente a sua legislação relativamente a qualquer ponto por ele regido, sob condição de serem cumpridos o princípio de não-discriminação e o dispositivo do Acordo.

2.  Se decidir preparar nova legislação, uma Parte Contratante deve, desde as primeiras fases da preparação, consultar peritos da outra Parte Contratante. Durante o período que antecede a adopção formal de nova legislação, as Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão o mais estreitamente possível. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, poderá realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

3.  Logo que adopte uma alteração à sua legislação, qualquer das Partes Contratantes deve informar a outra Parte Contratante, no prazo de oito dias a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou na colectânea oficial do direito federal suíço. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto procederá, no prazo máximo de seis semanas a contar da data do pedido, a uma troca de pontos de vista sobre as implicações de tal alteração sobre o correcto funcionamento do presente Acordo.

4.  O Comité Misto pode:

 adoptar uma decisão de revisão do Anexo ou, se necessário, propor a revisão do presente Acordo de modo a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, as alterações introduzidas na legislação em questão; ou

 adoptar uma decisão visando fazer com que as alterações à legislação em questão sejam consideradas conformes com o correcto funcionamento do presente Acordo; ou

 aprovar qualquer outra medida destinada a salvaguardar o correcto funcionamento do presente Acordo.



CAPÍTULO 7

Países terceiros e organizações internacionais

Artigo 24.o

As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e em tempo devido, a pedido de qualquer delas, nos termos dos artigos 25.o, 26.o e 27.o:

a) Sobre questões dos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais;

b) Sobre os vários aspectos da eventual evolução das relações entre as Partes Contratantes e países terceiros em matéria de transportes aéreos, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.

As consultas terão lugar no prazo de um mês a contar do pedido ou, em casos urgentes, com a maior brevidade possível.

Artigo 25.o

1.  Principais objectivos das consultas a que se refere a alínea a) do artigo 24.o:

a) Determinar conjuntamente se as questões suscitam problemas de interesse comum; e

b) Dependendo da natureza dessas questões:

 analisar conjuntamente se deve ser coordenada uma acção das Partes Contratantes no seio das organizações internacionais em questão; ou

 analisar conjuntamente a pertinência de outra abordagem.

2.  As Partes Contratantes procederão, com a maior brevidade possível, ao intercâmbio de informações de interesse para os objectivos enunciados no n.o 1.

Artigo 26.o

1.  As consultas previstas na alínea b) do artigo 24.o terão como objectivos principais analisar as questões relevantes e considerar qualquer outra abordagem que possa revelar-se adequada.

2.  Para efeitos das consultas referidas no n.o 1, cada uma das Partes Contratantes informará a outra Parte Contratante acerca de eventuais evoluções no domínio dos transportes aéreos e do funcionamento de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nesse domínio.

Artigo 27.o

1.  As consultas previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o realizar-se-ão no âmbito do Comité Misto.

2.  Se um Acordo entre uma das Partes Contratantes e um país terceiro ou uma organização internacional afectar negativamente os interesses da outra Parte Contratante, esta última, não obstante o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, citado no Anexo ao presente Acordo, poderá tomar medidas temporárias de salvaguarda no domínio do acesso ao mercado, a fim de manter o equilíbrio do presente Acordo. Tais medidas devem todavia ser adoptadas somente após a realização das consultas sobre esta questão no seio do Comité Misto.



CAPÍTULO 8

Disposições finais

Artigo 28.o

Mesmo após a cessação das suas funções, os representantes, peritos e outros funcionários das Partes Contratantes são convidados a não divulgar informações obtidas no âmbito do presente Acordo, que sejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 29.o

Qualquer das Partes Contratantes pode levar à apreciação do Comité Misto questões litigiosas relacionadas com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo. O Comité Misto procurará resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os dados eventualmente úteis para possibilitar um exame profundo da situação e a procura de uma solução aceitável. Para este efeito, o Comité Misto analisará todas as possibilidades de manter o correcto funcionamento do presente Acordo. O disposto no presente artigo não se aplica a questões da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 20.o

Artigo 30.o

1.  Se uma das Partes Contratantes pretender rever o dispositivo do presente Acordo, notificará nesse sentido o Comité Misto. A alteração do presente Acordo entrará em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos.

2.  Mediante proposta de uma das Partes Contratantes e nos termos do artigo 23.o, o Comité Misto pode decidir modificar o Anexo do presente Acordo.

Artigo 31.o

Se uma das Partes Contratantes recusar cumprir qualquer obrigação decorrente do presente Acordo, a outra Parte Contratante pode, sem prejuízo do artigo 22.o e mediante o cumprimento de qualquer outro procedimento aplicável previsto no presente Acordo, tomar medidas temporárias de salvaguarda, a fim de manter o equilíbrio do presente Acordo.

Artigo 32.o

O Anexo do presente Acordo forma parte integrante dele.

Artigo 33.o

Sem prejuízo do artigo 16.o, o presente Acordo prevalece sobre as disposições de Acordos bilaterais vigentes entre a Suíça, por um lado, e os Estados-Membros da Comunidade, por outro, que incidam em matérias abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Anexo.

Artigo 34.o

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e sob as condições nele estabelecidas e, ao território da Suíça, por outro.

Artigo 35.o

1.  Na eventualidade de denúncia do presente Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 36.o, os serviços aéreos prestados à data da sua expiração ao abrigo do artigo 15.o podem prosseguir até ao final da época de programação de horários na qual recai a referida data de expiração.

2.  Os direitos e obrigações adquiridos pelas empresas ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o do presente Acordo e do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, citado no Anexo, não são afectados pela denúncia do Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 36.o

Artigo 36.o

1.  O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes nos termos dos respectivos procedimentos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação final do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de cada um dos sete acordos seguintes:

 Acordo relativo aos Transportes Aéreos

 Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas

 Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias

 Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

 Acordo sobre certos aspectos relativos aos Transportes Públicos

 Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade

 Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.

2.  O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de sete anos. Será renovado por períodos indeterminados, a menos que a Comunidade ou a Suíça, antes do termo do prazo inicial, notifique do contrário a outra Parte Contratante. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

3.  A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando essa decisão à outra Parte Contratante. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

4.  Os sete acordos mencionados no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não renovação, referida no n.o 2, ou da notificação relativa à denúncia, referida no n.o 3.

Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve, en doble ejemplar en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.

Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems, i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.

Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, σε δύο αντίγραφα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα· καθένα από τα κείμενα είναι εξίσου αυθεντικό.

Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand and ninety-nine, in two copies in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each of those texts being equally authentic.

Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en deux exemplaires en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi.

Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove, in due copie, nelle lingue danese, finlandese, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede.

Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig, in tweevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek.

Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäusenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistuvsvoimainen.

Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är lika giltiga.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

signatory

Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska Edsförbundets vägnar

signatory

signatory

▼M24

ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

 Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

 Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

 As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do Acordo, devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

 Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente Acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas adiante mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

 Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

1.    Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

n.o 1008/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

n.o 2000/79

Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

n.o 93/104

Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:

 Diretiva 2000/34/CE.

n.o 437/2003

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

n.o 1358/2003

Regulamento da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão.

n.o 785/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento da Comissão (CE) n.o 285/2010.

n.o 95/93

Regulamento do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 793/2004.

2009/12

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias

96/67

Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o).

n.o 80/2009

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.    Regras de concorrência

n.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

n.o 773/2004

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão;

 Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão.

n.o 139/2004

Regulamento do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento Concentrações Comunitárias)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o).

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

1) No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

2) A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

3) Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:

1) A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

2) A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

n.o 802/2004

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão;

 Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão.

2006/111

Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

n.o 487/2009

Regulamento do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos.

3.    Segurança operacional da aviação

n.o 216/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão;

 Regulamento (CE) n.o 1108/2009;

 Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2016/4 da Comissão.

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a) O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i) No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»;

ii) No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade» é aditada a expressão «ou pela Suíça»;

iii) No n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c);

iv) É aditado o seguinte número:

«3.  Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»

b) Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

«4.  Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.»

c) Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.»

d) Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.»

e) Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«12.  A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C

em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da OACI,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da OACI.»

f) Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»

g) O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção ( 1 ):

A/c – [HB-IMY, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV;

A/c – [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V;

A/c – [HB-ZCW, HB-ZDF] – tipo MD900.

n.o 1178/2011

Regulamento da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão.

n.o 3922/91

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (CE) n.o 1899/2006;

 Regulamento (CE) n.o 1900/2006;

 Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão;

 Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão.

n.o 996/2010

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (UE) n.o 376/2014.

n.o 104/2004

Regulamento da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

n.o 2111/2005

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE.

n.o 473/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

n.o 474/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) 2017/830 da Comissão.

n.o 1332/2011

Regulamento da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão.

n.o 646/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

n.o 748/2012

Regulamento da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão.

n.o 965/2012

Regulamento da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/2338 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão.

2012/780

Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.

n.o 628/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006.

n.o 139/2014

Regulamento da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

 Regulamento (CE) n.o 2017/161 da Comissão.

n.o 319/2014

Regulamento da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007.

n.o 376/2014

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão.

n.o 452/2014

Regulamento da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão.

n.o 1321/2014

Regulamento da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão;

 Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão.

2015/340

Regulamento da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.

2015/640

Regulamento da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

2015/1018

Regulamento de Execução da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2016/2357

Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2016 relativa à ausência de conformidade efetiva com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as suas normas de execução no que se refere aos certificados emitidos pela «Hellenic Aviation Training Academy» (HATA) (academia grega de formação no domínio da aviação), e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma.

4.    Segurança da aviação

n.o 300/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

n.o 272/2009

Regulamento da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão;

 Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão;

 Regulamento da Comissão (CE) n.o 245/2013.

n.o 1254/2009

Regulamento da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão.

n.o 18/2010

Regulamento da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil.

n.o 72/2010

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão.

2015/1998

Regulamento de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) 2015/2426 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2017/815 da Comissão.

n.o C(2015) 8005/UE

Decisão da Comissão, de 16 de novembro de 2015, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Decisão de Execução C(2017) 3030 da Comissão

5.    Gestão do tráfego aéreo

n.o 549/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro), com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

n.o 550/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o, 15.o-A, 16.o e 17.o

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c) O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e) No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

n.o 551/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o

n.o 552/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 1070/2009.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c) O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

n.o 2150/2005

Regulamento da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

n.o 1033/2006

Regulamento da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão.

n.o 1032/2006

Regulamento da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão.

n.o 219/2007

Regulamento do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho;

 Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho.

n.o 633/2007

Regulamento da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento da Comissão (CE) n.o 283/2011.

2017/373 ( 2 )

 Regulamento de Execução da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011.

n.o 29/2009

Regulamento da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».

n.o 262/2009

Regulamento da Comissão de 30 de março de 2009 que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão.

n.o 73/2010

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão.

n.o 255/2010

Regulamento da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

 O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão.

n.o C(2010)5134

Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu.

n.o 176/2011

Regulamento da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.

n.o 677/2011

Regulamento da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) n.o 970/2014 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão

2011/4130

Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu.

n.o 1034/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010.

n.o 1035/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

 Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2014 da Comissão.

n.o 1206/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, é aditada a expressão «Suíça UIR».

n.o 1207/2011

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão.

n.o 923/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão.

n.o 1079/2012

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão;

 Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão.

n.o 390/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede.

n.o 391/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea.

n.o 409/2013

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

2014/132

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019.

n.o 716/2014

Regulamento de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

2015/2224

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede para as funções de rede na gestão do tráfego aéreo, para o segundo período de referência (2015-2019).

2016/1373

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019).

6.    Ambiente e ruído

2002/30

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]

n.o 89/629

Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação

(artigos 1.o-8.o).

2006/93

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

7.    Defesa do consumidor

90/314

Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o).

93/13

Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o).

n.o 2027/97

Regulamento do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

 Regulamento (CE) n.o 889/2002.

n.o 261/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o).

n.o 1107/2006

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.    Diversos

2003/96

Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

(Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2).

9.    Anexos

A

:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B

:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA



AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:



CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. A aplicação dessas medidas não deve, contudo, ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.



CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.



CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para o local de reunião do Parlamento ou dele regressem não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a) pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) pelos governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b) no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.



CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.



CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a) gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b) não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c) gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d) têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e) têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.



CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro em cujo território está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições da União cooperam com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

Modalidades de aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho ( 3 ), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 4 ) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação direta

A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Controlos

1.  Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 5 ) e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 6 ), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.  Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.  O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.  As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.  O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.  No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( 7 ).

2.  As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.  Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.  Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.  A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.  Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.  As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 8 ), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 9 ).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.

▼B

ACTA FINAL



Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos Transportes Aéreos, adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final:



 Declaração comum relativa aos acordos com países terceiros,

 Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares.

Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes Declarações, anexas à presente Acta Final:

 Declaração relativa à participação da Suíça nos comités,

 Declaração da Suíça relativa a uma eventual alteração do estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Hecho en Luxemburgo, el ventiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove.

Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

signatory

Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska Edsförbundets vägnar

signatory

signatory

DECLARAÇÃO COMUM

relativa aos Acordos com países terceiros

As Partes Contratantes reconhecem ser oportuno tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência entre as suas relações recíprocas em matéria de transportes aéreos e outros acordos de âmbito mais vasto celebrados neste domínio e baseados nos mesmos princípios.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa a futuras negociações suplementares

A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso.

DECLARAÇÃO

relativa a participação da Suíça nos comités

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos:

 Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST);

 Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

 Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior;

 Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos.

Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa a uma eventual alteração do estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

O Governo suíço deseja que, em caso de alteração do estatuto ou do regulamento processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tendo em vista autorizar os advogados habilitados a exercer junto dos tribunais dos Estados partes num Acordo análogo ao presente a pleitearem perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, essa alteração contemple igualmente a possibilidade de os advogados suíços habilitados a exercer perante os tribunais suíços a pleitearem perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere a processos relativos a questões submetidas à apreciação desse Tribunal ao abrigo do presente Acordo.



( 1 ) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

( 2 ) O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é aplicável apenas a partir de janeiro de 2020. No entanto, o artigo 9.o, n.o 2, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/373; no que respeita à Agência, o artigo 4.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 8 e o artigo 5.o serão igualmente aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. Relativamente aos prestadores de serviços de dados, o artigo 6.o será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e, nos casos em que o prestador solicite a emissão de um certificado e este lhe seja emitido, em conformidade com o artigo 6.o, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/373. Além disso, os artigos relevantes do Regulamento (CE) n.o 482/2008 continuam a ser aplicáveis.

( 3 ) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime Aplicável aos Outros Agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

( 5 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 6 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

( 7 ) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

( 8 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

( 9 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

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