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Document 02001R0539-20140609

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 539/2001 do Conselho de 15 de Março de 2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/539/2014-06-09

2001R0539 — PT — 09.06.2014 — 011.006


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 539/2001 DO CONSELHO

de 15 de Março de 2001

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(JO L 081 de 21.3.2001, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2414/2001 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 2001

  L 327

1

12.12.2001

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 453/2003 DO CONSELHO de 6 de Março de 2003

  L 69

10

13.3.2003

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 851/2005 DO CONSELHO de 2 de Junho de 2005

  L 141

3

4.6.2005

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1932/2006 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2006

  L 405

23

30.12.2006

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2009 DO CONSELHO de 30 de Novembro de 2009

  L 336

1

18.12.2009

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 1091/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010

  L 329

1

14.12.2010

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 1211/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2010

  L 339

6

22.12.2010

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de Maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013

  L 182

1

29.6.2013

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 1289/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2013

  L 347

74

20.12.2013

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 259/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de Abril de 2014

  L 105

9

8.4.2014

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 509/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Maio de 2014

  L 149

67

20.5.2014


Alterado por:

►A1

ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 029, 3.2.2007, p.  10 (1932/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 539/2001 DO CONSELHO

de 15 de Março de 2001

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação



▼M13

Artigo –1.o

O presente regulamento tem como objetivo determinar os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou estão isentos dessa obrigação, com base numa avaliação caso a caso de vários critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade.

▼B

Artigo 1.o

1.  Os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

▼C1

Sem prejuízo das obrigações que decorrem do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.

▼B

►M10

 

Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

 ◄

▼M5

 os nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen ( 5 ), sempre que os titulares de tal autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço,

 os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base na alínea b) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro ( 6 ), quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento,

 os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

▼B

3.  Os nacionais de novos países terceiros que anteriormente faziam parte de países que figuram nas listas dos anexos I e II estão sujeitos, respectivamente, ao disposto nos n.os 1 e 2, até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do Tratado.

▼M11

4.  Caso um país terceiro constante da lista do Anexo II aplique uma obrigação de visto relativamente a nacionais de pelo menos um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) No prazo de 30 dias a contar da aplicação da obrigação de visto pelo país terceiro ou, caso a obrigação de visto existente em 9 de janeiro de 2014 se mantenha, no prazo de 30 dias a contar dessa data, o Estado-Membro em questão notifica por escrito o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Essa notificação:

i) especifica a data de aplicação da obrigação de visto e os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão,

ii) inclui uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto relativamente ao país terceiro em causa, bem como todas as informações pertinentes.

As informações relativas a essa notificação são publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, e incluem informações sobre a data de aplicação da obrigação de visto e sobre os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo da presente alínea, a notificação não é feita, ou é retirada, e as informações não são publicadas;

b) Imediatamente após a data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e em consulta com o Estado-Membro em questão, a Comissão efetua diligências junto das autoridades do país terceiro em causa, em especial nos domínios político, económico e comercial, a fim de reinstaurar ou de introduzir a isenção de visto, e informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessas diligências;

c) Se, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e apesar de todas as diligências efetuadas nos termos da alínea b), o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão pode solicitar à Comissão que suspenda a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais desse país terceiro. Caso um Estado-Membro apresente um tal pedido, deve dar conhecimento do facto ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

d) Quando a Comissão se propuser efetuar novas diligências nos termos das alíneas e), f) ou h), deve ter em conta os resultados das medidas tomadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto com o país terceiro em causa, as diligências efetuadas nos termos da alínea b) e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa;

e) Se o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão, o mais tardar seis meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e, subsequentemente, com intervalos não superiores a seis meses, dentro de um período total que não pode exceder a data em que o ato delegado referido na alínea f) entrar em vigor ou contra ele forem formuladas objeções:

i) adota, a pedido do Estado-Membro em questão ou por sua própria iniciativa, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período máximo de seis meses, a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros. Quando adotar atos de execução subsequentes, a Comissão pode prorrogar o período dessa suspensão por novos períodos máximos de seis meses, e pode modificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa para as quais a isenção da obrigação de visto é suspensa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos de suspensão, todas as categorias de nacionais do país terceiro a que se refere o ato de execução ficam sujeitas à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, ou

ii) apresenta ao comité referido no artigo 4.o-A, n.o 1, um relatório em que avalia a situação e apresenta os motivos por que decidiu não suspender a isenção da obrigação de visto, e dá conhecimento do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Esse relatório deve ter em conta todos os fatores pertinentes, tais como os referidos na alínea d). O Parlamento Europeu e o Conselho podem efetuar um debate político com base nesse relatório;

f) Se, no prazo de 24 meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão adota, nos termos do artigo 4.o-B, um ato delegado que suspende temporariamente a aplicação do Anexo II por um período de 12 meses aos nacionais desse país terceiro. Esse ato delegado fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da aplicação do Anexo II produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros, e altera o Anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo junto do nome do país terceiro em causa uma nota de rodapé que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e especifica o período dessa suspensão.

A partir da data em que a suspensão da aplicação do Anexo II aos nacionais do país terceiro em causa produzir efeitos, ou da data em que tenha sido formulada uma objeção ao ato delegado ao abrigo do artigo 4.o-B, n.o 5, os atos de execução adotados ao abrigo da alínea e) relativamente a esse país terceiro caducam.

Se a Comissão tiver apresentado uma proposta legislativa tal como referido na alínea h), o período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo da presente alínea é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé a que se refere o mesmo parágrafo é alterada em conformidade.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

g) As notificações subsequentes feitas por outros Estados-Membros nos termos da alínea a) referentes ao mesmo país terceiro, durante o período de aplicação das medidas tomadas ao abrigo das alíneas e) ou f) relativamente a esse país terceiro, são incorporadas nos procedimentos em curso, sem prorrogação dos prazos ou períodos previstos nessas alíneas;

h) Se, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato delegado referido na alínea f), o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro do Anexo II para o Anexo I;

i) Os procedimentos referidos nas alíneas e), f) e h) não afetam o direito que assiste à Comissão de apresentar em qualquer momento uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do Anexo II para o Anexo I;

j) Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A notificação é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os atos de execução ou os atos delegados adotados nos termos das alíneas e) ou f) relativamente ao país terceiro em causa caducam sete dias após a publicação referida no primeiro parágrafo da presente alínea. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto para os nacionais de dois ou mais Estados-Membros, os atos de execução ou os atos delegados relativos a esse país terceiro caducam sete dias após a publicação da notificação relativa ao último Estado-Membro cujos nacionais foram sujeitos à obrigação de visto por aquele país terceiro. A nota de rodapé referida na alínea f), primeiro parágrafo, é suprimida após a caducidade do ato delegado em questão. A informação sobre essa caducidade é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto sem que o Estado-Membro em questão a notifique nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea, a Comissão procede sem demora, por sua própria iniciativa, à publicação referida nesse parágrafo, sendo aplicável o segundo parágrafo da presente alínea.

▼M11 —————

▼M11

Artigo 1.o-A

1.  A título de derrogação do artigo 1.o, n.o 2, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do Anexo II é suspensa temporariamente em situações de emergência, como último recurso, nos termos do presente artigo.

2.  Os Estados-Membros podem notificar a Comissão caso se vejam confrontados, durante um período de seis meses, em comparação com o mesmo período do ano precedente ou com os últimos seis meses anteriores à aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II, com uma ou mais das seguintes circunstâncias conducentes a uma situação de emergência a que não possam obviar por si próprios, a saber, um aumento substancial e súbito do número de:

a) Nacionais desse país terceiro encontrados no território do Estado-Membro sem a tal terem direito;

b) Pedidos de asilo de nacionais desse país terceiro para os quais a taxa de reconhecimento é baixa, caso esse aumento dê origem a pressões específicas no sistema de asilo do Estado-Membro;

c) Pedidos de readmissão rejeitados apresentados pelo Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais.

A comparação com o período de seis meses anterior à aplicação da isenção da obrigação de visto referida no primeiro parágrafo só é aplicável durante um período de sete anos a contar da data de aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro.

A notificação referida no primeiro parágrafo deve indicar a fundamentação subjacente e incluir os dados e estatísticas relevantes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em questão para obviar à situação. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

3.  A Comissão examina as notificações feitas nos termos do n.o 2, tendo em conta:

a) A existência de uma das situações descritas no n.o 2;

b) O número de Estados-Membros afetados por uma das situações descritas no n.o 2;

c) O impacto global dos aumentos a que se refere o n.o 2 na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

d) Os relatórios elaborados pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ou pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol), se as circunstâncias do caso concreto notificado o exigirem;

e) A questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado-Membro em questão.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame.

4.  Se a Comissão, com base no exame referido no n.o 3, e tendo em conta as consequências da suspensão da isenção de uma obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa, ao mesmo tempo que trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo, decidir que é necessário tomar medidas, adota, no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no n.o 2, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período de seis meses, a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2. O ato de execução determina a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

5.  Antes de expirar o período de validade do ato de execução adotado nos termos do n.o 4, a Comissão, em cooperação com o Estados-Membro em questão, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório pode ser acompanhado por uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do Anexo II para o Anexo I.

6.  Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa ao abrigo do n.o 5, pode prorrogar a validade do ato de execução adotado ao abrigo do n.o 4 por um período máximo de 12 meses. A decisão de prorrogar a validade do ato de execução é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2.

Artigo 1.o-B

Até 10 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 1.o, n.o 4, e do mecanismo de suspensão previsto no artigo 1.o-A, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre esta proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.

▼M10

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) ( 7 ).

▼M5 —————

▼B

Artigo 4.o

▼M11

1.  Os Estados-Membros podem prever exceções à obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 1, ou à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 2, no que diz respeito:

a) Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais;

b) Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções;

c) Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções n.o 108, de 13 de maio de 1958, ou n.o 185, de 16 de junho de 2003, da Organização Internacional do Trabalho, ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, de 9 de abril de 1965;

d) À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente;

e) À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais;

f) Aos titulares de documentos de viagem emitidos por organizações intergovernamentais internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-Membro, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos funcionários dessas organizações ou entidades.

▼M5

2.  Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto:

a) Os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e que residam num país terceiro que conste da lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b) Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros constantes do anexo II;

c) Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados partes no Tratado da Organização do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951;

▼M11

d) Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, residentes no Reino Unido ou na Irlanda, e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.

▼B

3.  Um Estado-Membro pode prever excepções à isenção da obrigação de visto prevista no n.o 2 do artigo 1.o em relação às pessoas que exercem uma actividade remunerada durante a sua permanência.

▼M11

Artigo 4.o-A

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 4.o-B

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea f), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 5.o

1.  No prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão aos outros Estados-Membros e à Comissão as medidas que tiverem tomado ao abrigo do segundo travessão 2 do artigo 3.o e do artigo 4.o As alterações posteriores a estas medidas serão comunicadas num prazo de cinco dias úteis.

2.  As comunicações referidas no n.o 1, serão publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 7.o

1.  O Regulamento (CE) n.o 574/1999 ( 9 ) é substituído pelo presente regulamento.

2.  As versões definitivas da Instrução Consular Comum (ICC) e do Manual Comum (MC), tal como resultam da decisão do Comité executivo de Schengen de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex(99) 13], são alteradas do seguinte modo:

1. A denominação do anexo 1, parte I, da ICC, bem como o anexo 5, parte I, do MC passa a ter a seguinte redacção:

«Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001»

;

2. A lista constante do anexo 1, parte I, da ICC, bem como do anexo 5, parte I, do MC é substituída pela lista que consta do anexo I do presente regulamento;

3. A denominação do anexo 1, parte II, da ICC, bem como a do anexo 5, parte II, do MC passa a ter a seguinte redacção:

«Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001»

;

4. A lista constante do anexo 1 parte II, da ICC, bem como do anexo 5, parte II, do MC é substituída pela lista constante do anexo II do presente regulamento;

5. São revogadas a parte III do anexo 1 do ICC, bem como a parte III do anexo 5 do MC.

3.  São revogadas as decisões do Comité executivo de Schengen de 15 de Dezembro de 1997 [SCH/Com-ex(97) 32) e de 16 de Dezembro de 1998 SCH/Com-ex (98) 53, REV 2].

▼M1

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.




ANEXO I

Lista comum referida no n.o 1 do artigo 1.o

1. ESTADOS

Afeganistão

África do Sul

▼M7 —————

▼B

Angola

▼M6 —————

▼M5 —————

▼B

Arábia Saudita

Argélia

Arménia

Azerbaijão

▼M5 —————

▼B

Bangladeche

▼M5 —————

▼B

Barém

Belize

Benim

Bielorrússia

Birmânia/Myanmar

▼M5

Bolívia

▼M7 —————

▼B

Botsuana

Burquina Faso

Burundi

Butão

Cabo Verde

Camarões

Camboja

Catar

Cazaquistão

Chade

China

▼M13 —————

▼B

Comores

Congo (República do)

Congo (República Democrática do)

Coreia do Norte

Costa do Marfim

Cuba

▼M13 —————

▼B

Egipto

▼M13 —————

▼M2

Equador

▼B

Eritreia

Etiópia

Fiji

Filipinas

Gabão

Gâmbia

Gana

Geórgia

▼M13 —————

▼B

Guiana

Guiné

Guiné-Bissau

Guiné Equatorial

Haiti

Iémen

Índia

Indonésia

Irão

Iraque

Jamaica

Jibuti

Jordânia

Kuwait

Laos

Lesoto

Líbano

Libéria

Líbia

Madagáscar

Malavi

Maldivas

Mali

▼M8 —————

▼B

Marrocos

▼M13 —————

▼M5 —————

▼B

Mauritânia

▼M13 —————

▼B

Moçambique

▼M12 —————

▼B

Mongólia

▼M6 —————

▼B

Namíbia

▼M13 —————

▼B

Nepal

Níger

Nigéria

Omã

▼M13 —————

▼B

Papuásia-Nova Guiné

Paquistão

▼M13 —————

▼B

Quénia

Quirguizistão

▼M13 —————

▼B

República Centro Africana

República Dominicana

Ruanda

Rússia

▼M13 —————

▼M5 —————

▼B

São Tomé e Príncipe

▼M13 —————

▼M5 —————

▼B

Senegal

▼M6 —————

▼B

Serra Leoa

Síria

Somália

Sri Lanca

Suazilândia

Sudão

▼M13

Sudão do Sul

▼B

Suriname

Tailândia

Tajiquistão

Tanzânia

▼M13 —————

▼B

Togo

▼M13 —————

▼B

Tunísia

Turquemenistão

Turquia

▼M13 —————

▼B

Ucrânia

Uganda

Usbequistão

▼M13 —————

▼B

Vietname

Zâmbia

Zimbabué

2. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Autoridade Palestiniana

▼M6

Kosovo, na acepção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999

▼M8 —————

▼M2 —————

▼M13 —————

▼B




ANEXO II

Lista comum referida no n.o 2 do artigo 1.o

1. ESTADOS

▼M7

Albânia ( 10 )

▼B

Andorra

▼M6

Antiga República Jugoslava da Macedónia ( 11 )

▼M5

Antígua e Barbuda ( 12 )

▼B

Argentina

Austrália

▼M5

Bahamas (12) 

Barbados (12) 

▼M5 —————

▼M7

Bósnia e Herzegovina (10) 

▼B

Brasil

▼M5

Brunei Darussalam

▼M4 —————

▼B

Canadá

Chile

▼A1

▼M13

Colômbia ( 13 )

▼B

Coreia do Sul

Costa Rica

▼M9 —————

▼M13

Dominica (13) 

Emiratos Árabes Unidos (13) 

▼M2 —————

▼A1

▼B

Estados Unidos

▼A1

▼M13

Granada (13) 

▼B

Guatemala

Honduras

▼A1

▼B

Israel

Japão

▼A1

▼B

Malásia

▼A1

▼M13

Ilhas Marshall (13) 

▼M5

Maurícia (12) 

▼B

México

▼M13

Micronésia (13) 

▼M12

Moldávia, República da ( 14 )

▼B

Mónaco

▼M6

Montenegro (11) 

▼M13

Nauru (13) 

▼B

Nicarágua

Nova Zelândia

▼M13

Palau (13) 

▼B

Panamá

Paraguai

▼M13

Peru (13) 

▼A1

▼M13

Quiribati (13) 

▼M4 —————

▼M13

Ilhas Salomão (13) 

▼B

Salvador

▼M13

Samoa (13) 

Santa Lúcia (13) 

▼M5

São Cristóvão e Nevis (12) 

▼B

São Marinho

▼M13

São Vicente e Granadinas (13) 

▼M5

Seicheles (12) 

▼M6

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direcção de Coordenação Ssérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (11) 

▼B

Singapura

▼M2 —————

▼M13

Timor-Leste (13) 

Tonga (13) 

Trindade e Tobago (13) 

Tuvalu (13) 

▼B

Uruguai

▼M13

Vanuatu (13) 

▼B

Vaticano

Venezuela

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong ( 15 )

Região Administrativa Especial de Macau ( 16 )

▼M13

3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO:

Nacionais britânicos (ultramarinos)

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

Cidadãos britânicos ultramarinos

Pessoas protegidas pelo Reino Unido

Súbditos britânicos.

▼M8

4. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO:

Taiwan ( 17 )



( 1 ) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 66.

( 2 ) Parecer de 5.7.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

( 4 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

( 5 ) JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.

( 6 ) JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.

( 7 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 9 ) JO L 72 de 18.3.1999, p. 2.

( 10 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

( 11 ) O requerimento de isenção de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

( 12 ) A isenção da obrigação de visto aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade Europeia.

( 13 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

( 14 ) A isenção de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

( 15 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region».

( 16 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau».

( 17 ) A isenção da obrigação de visto só é aplicável aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.

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