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Document 02000L0039-20180821

Consolidated text: Directiva 2000/39/CE da Comissão de 8 de Junho de 2000 relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/39/2018-08-21

02000L0039 — PT — 21.08.2018 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2000/39/CE DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2000

relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 142 de 16.6.2000, p. 47)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2006/15/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Fevereiro de 2006

  L 38

36

9.2.2006

►M2

DIRECTIVA 2009/161/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de Dezembro de 2009

  L 338

87

19.12.2009

►M3

DIRETIVA (UE) 2017/164 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de janeiro de 2017

  L 27

115

1.2.2017




▼B

DIRECTIVA 2000/39/CE DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2000

relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Do anexo à presente directiva constam os agentes químicos em relação aos quais se fixam valores limite de exposição profissional indicativos comunitários.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores comunitários.

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo da referência é adoptada pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 96/94/CE é revogada com efeitos na data referida no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO



VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL INDICATIVOS

EINECS (1)

CAS (2)

Nome do agente

Valores limite

Notação (3)

8 horas (4)

Curta duração (5)

mg/m3 (6)

ppm (7)

mg/m3 (6)

ppm (7)

200-467-2

60-29-7

Éter dietílico

308

100

616

200

200-662-2

67-64-1

Acetona

1 210

500

200-663-8

67-66-3

Clorofórmio

10

2

Cutânea

200-756-3

71-55-6

1,1,1-Tricloroetano

555

100

1 110

200

200-834-7

75-04-7

Etilamina

9,4

5

200-863-5

75-34-3

1,1-Dicloroetano

412

100

Cutânea

200-870-3

75-44-5

Fosgénio

0,08

0,02

0,4

0,1

200-871-9

75-45-6

Clorodifluorometano

3 600

1 000

201-159-0

78-93-3

Butanona

600

200

900

300

201-176-3

79-09-4

Ácido propiónico

31

10

62

20

202-422-2

95-47-6

o-Xileno

221

50

442

100

Cutânea

202-425-9

95-50-1

1,2-Diclorobenzeno

122

20

306

50

Cutânea

202-436-9

95-63-6

1,2,4-Trimetilbenzeno

100

20

202-704-5

98-82-8

Cumeno

100

20

250

50

Cutânea

202-705-0

98-83-9

2-Fenilpropeno

246

50

492

100

202-849-4

100-41-4

Etilbenzeno

442

100

884

200

Cutânea

203-313-2

105-60-2

e-Caprolactama (pó e vapor)

10

40

203-388-1

106-35-4

3-Heptanona

95

20

203-396-5

106-42-3

p-Xileno

221

50

442

100

Cutânea

▼M3 —————

▼B

203-470-7

107-18-6

Álcool alílico

4,8

2

12,1

5

Cutânea

203-473-3

107-21-1

Etilenoglicol

52

20

104

40

Cutânea

203-539-1

107-98-2

1-Metoxi-2-propanol

375

100

568

150

Cutânea

203-550-1

108-10-1

4-Metil-2-pentanona

83

20

208

50

203-576-3

108-38-3

m-Xileno

221

50

442

100

Cutânea

203-603-9

108-65-6

Acetato de 1-metil-2-metoxietilo

275

50

550

100

Cutânea

203-604-4

108-67-8

Mesitileno (1,3,5-trimetilbenzeno)

100

20

▼M1 —————

▼B

203-631-1

108-94-1

Ciclohexanona

40,8

10

81,6

20

Cutânea

▼M2 —————

▼B

203-726-8

109-99-9

Tetra-hydrofurano

150

50

300

100

Cutânea

203-737-8

110-12-3

5-Metil-2-hexanona

95

20

203-767-1

110-43-0

2-Heptanona

238

50

475

100

Cutânea

203-808-3

110-85-0

Piperazina

0,1

0,3

203-905-0

111-76-2

2-Butoxietanol

98

20

246

50

Cutânea

203-933-3

112-07-2

Acetato de 2-butoxietilo

133

20

333

50

Cutânea

204-065-8

115-10-6

Éter dimetílico

1 920

1 000

204-428-0

120-82-1

1,2,4-Triclorobenzeno

15,1

2

37,8

5

Cutânea

204-469-4

121-44-8

Trietilamina

8,4

2

12,6

3

Cutânea

204-662-3

123-92-2

Acetato de isopentilo

270

50

540

100

204-697-4

124-40-3

Dimetilamina

3,8

2

9,4

5

204-826-4

127-19-5

N,N-Dimetilacetamida

36

10

72

20

Cutânea

205-480-7

141-32-2

Acrilato de n-butilo

11

2

53

10

205-563-8

142-82-5

n-Heptano

2 085

500

208-394-8

526-73-8

1,2,3-Trimetilbenzeno

100

20

208-793-7

541-85-5

5-Metil-2-heptanona

53

10

107

20

210-946-8

626-38-0

Acetato de 1-metilbutilo

270

50

540

100

211-047-3

628-63-7

Acetato de pentilo

270

50

540

100

620-11-1

Acetato de 3-pentilo

270

50

540

100

625-16-1

Acetato de terc-amilo

270

50

540

100

215-535-7

1330-20-7

Xileno, mistura de isómeros, puro

221

50

442

100

Cutânea

222-995-2

3689-24-5

Sulfotep

0,1

Cutânea

231-634-8

7664-39-3

Ácido fluorídrico

1,5

1,8

2,5

3

231-131-3

7440-22-4

Prata metálica

0,1

231-595-7

7647-01-0

Ácido cloridrico

8

5

15

10

231-633-2

7664-38-2

Ácido ortofosfórico

1

2

231-635-3

7664-41-7

Amoníaco, anidro

14

20

36

50

231-954-8

7782-41-4

Flúor

1,58

1

3,16

2

231-978-9

7783-07-5

Hidreto de selénio

0,07

0,02

0,17

0,05

233-113-0

10035-10-6

Ácido brimídrico

6,7

2

247-852-1

26628-22-8

Azida de sódio

0,1

0,3

Cutânea

252-104-2

34590-94-8

(Metil-2-metoxietoxi)-propanol

308

50

Cutânea

Fluoretos inorgânicos

2,5

(1)   EINECS: Inventário europeu das substâncias químicas existentes no mercado (European Inventory of Existing Chemical Substances).

(2)   CAS: Chemical Abstract Service Registry Number.

(3)   Uma notação cutânea atribuída ao valor limite de exposição assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)   Medido ou calculado em relação a um período de referência de 8 horas em média ponderada.

(5)   Valor limite acima do qual não devem ocorrer exposições e referente a um período de 15 minutos, excepto quando houver especificação em contrário.

(6)   mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)   ppm: partes por milhão em volume no ar (ml/m3).

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