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Document 02000D0258-20080903

Consolidated text: Decisão do Conselho de 20 de Março de 2000 que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (2000/258/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/258/2008-09-03

2000D0258 — PT — 03.09.2008 — 002.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Março de 2000

que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

(2000/258/CE)

(JO L 079, 30.3.2000, p.40)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 2003

  L 23

30

28.1.2003

►M2

DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

  L 219

40

14.8.2008


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 231, 13.9.2000, p. 18  (258/00)




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Março de 2000

que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

(2000/258/CE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE estabelece um sistema alternativo à quarentena para a introdução de determinados carnívoros domésticos no território de certos Estados-Membros indemnes de raiva. Este sistema pressupõe o controlo da eficácia da vacinação desses animais mediante uma titulação de anticorpos.

(2)

Para garantir um sistema eficaz de controlo dos laboratórios que realizam essas análises, é conveniente determinar uma aprovação comunitária dos mesmos.

(3)

A aprovação desses laboratórios deve ser coordenada por um laboratório comunitário de referência para essas questões.

(4)

O laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy preenche as condições necessárias para ser designado como laboratório comunitário de referência para essas questões.

(5)

Esse laboratório de referência pode beneficiar de uma ajuda da Comunidade, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 2 ).

(6)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 3 ),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

O laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (AFSSA Nancy), cujas coordenadas figuram no anexo I, é designado como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

Artigo 2.o

As atribuições do laboratório referido no artigo 1.o são especificadas no anexo II.

▼M2

Artigo 3.o

1.  Com base num resultado favorável da avaliação de um laboratório requerente de um Estado-Membro, documentado pela AFSSA, Nancy, a autoridade competente do Estado-Membro pode autorizar o laboratório requerente a proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

Os Estados-Membros devem elaborar e manter actualizada uma lista dos laboratórios que tenham autorizado, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público.

2.  Com base num resultado favorável da avaliação de um laboratório requerente de um país terceiro, documentado pela AFSSA, Nancy, e na sequência de um pedido de aprovação introduzido pela autoridade competente do país terceiro do laboratório requerente, este é autorizado, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, a proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

3.  Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

▼B

Artigo 4.o

Os anexos da presente decisão são alterados nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pelo artigo 1.o da Decisão 68/361/CEE ( 4 ), a seguir designado «comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

 —————

▼B

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M2




ANEXO I

AFSSA, Nancy

Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages

Technopôle Agricole et Vétérinaire

BP 40 009

54220 Malzéville Cedex

France




ANEXO II

O instituto específico de referência para a fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica é incumbido de:

 coordenar os trabalhos de estabelecimento, aperfeiçoamento e normalização dos métodos de titulação serológica dos carnívoros vacinados contra a raiva,

 avaliar os laboratórios dos Estados-Membros que tenham introduzido um pedido para realização da titulação serológica referida no primeiro travessão, devendo o resultado desta avaliação ser enviado ao laboratório requerente e às autoridades competentes do Estado-Membro caso o resultado seja favorável para efeitos de aprovação,

 avaliar os laboratórios de países terceiros que tenham introduzido um pedido para realização da titulação serológica referida no primeiro travessão, devendo o resultado desta avaliação ser enviado ao laboratório requerente e à Comissão caso o resultado seja favorável para efeitos de aprovação,

 fornecer toda e qualquer informação de carácter útil sobre os métodos de análise e ensaios comparativos praticados nesses laboratórios e organizar as sessões de formação e de aperfeiçoamento dos respectivos corpos de pessoal,

 organizar testes interlaboratoriais de aptidão (provas de proficiência),

 prestar assistência técnica e científica à Comissão e às autoridades competentes em questão relativamente aos assuntos referidos no presente anexo, sobretudo em caso de contestação dos resultados de titulação serológica.



( 1 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (JO L 117 de 24.5.1995, p. 23).

( 2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

( 4 ) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

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