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Document 01996L0082-20120813

Consolidated text: Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/82/2012-08-13

1996L0082 — PT — 13.08.2012 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 96/82/CE DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

(JO L 010, 14.1.1997, p.13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

DIRECTIVA 2003/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2003

  L 345

97

31.12.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

►M4

DIRETIVA 2012/18/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de julho de 2012

  L 197

1

24.7.2012



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DIRECTIVA 96/82/CE DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 130.oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

(1)

Considerando que a Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais ( 4 ), diz respeito à prevenção dos acidentes graves que possam ser provocados por certas actividades industriais, bem como à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

(2)

Considerando que os objectivos e os princípios da política comunitária em matéria de ambiente, tal como definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 130.oR do Tratado e especificados nos programas de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente ( 5 ), se destinam, nomeadamente, a preservar e proteger a qualidade do ambiente e a proteger a saúde humana, por meio de uma acção preventiva;

(3)

Considerando que, na sua resolução que acompanhava o quarto programa de acção em matéria de ambiente ( 6 ), o Conselho e os representantes do governos dos Estados-membros salientaram a necessidade de uma aplicação mais eficaz da Directiva 82/501/CEE e apelaram a uma revisão da referida directiva, incluindo nomeadamente, se necessário, o eventual alargamento do seu âmbito de aplicação, e uma intensificação do intercâmbio de informações sobre esta matéria entre os Estados-membros; que o quinto programa de acção, cuja abordagem geral foi aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-membros na sua resolução de 1 de Fevereiro de 1993 ( 7 ), insiste igualmente numa melhor gestão dos riscos e dos acidentes;

(4)

Considerando que, à luz dos acidentes que ocorreram em Bhopal e no México, que evidenciaram o perigo que pode constituir a proximidade entre estabelecimentos perigosos e zonas residenciais, o Conselho, na sua resolução de 16 de Outubro de 1989, convidou a Comissão a incluir na Directiva 82/501/CEE disposições relativas ao controlo do planeamento da ocupação dos solos aquando do licenciamento de novas instalações e do desenvolvimento de urbanizações nas imediações de instalações existentes;

(5)

Considerando que, nesta última resolução, a Comissão foi convidada a cooperar com os Estados-membros para promover uma melhor compreensão mútua e uma harmonização mais completa dos princípios e práticas nacionais relativos aos relatórios de segurança;

(6)

Considerando que é conveniente partilhar as experiências adquiridas, através de diferentes abordagens, no controlo dos perigos susceptíveis de provocarem acidentes graves; que a Comissão e os Estados-membros deveriam prosseguir as suas relações com os organismos internacionais competentes e esforçar-se por estabelecer, em relação aos países terceiros, medidas equivalentes às enunciadas na presente directiva;

(7)

Considerando que a Convenção sobre os efeitos transfronteiriços de acidentes graves, da Comissão económica para a Europa das Nações Unidas, estabelece medidas de prevenção, preparação para e resposta a acidentes industriais susceptíveis de causar efeitos transfronteiriços e prevê uma cooperação internacional neste domínio;

(8)

Considerando que a Directiva 82/501/CEE constituiu uma primeira fase no processo de harmonização; que é conveniente alterar e completar a referida directiva tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade; que a presente harmonização se limita às medidas que são necessárias para criar um sistema mais eficaz de prevenção dos acidentes graves com vastos efeitos e para restringir as suas consequências;

(9)

Considerando que os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; que o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelos Estados-membros envolvidos; que, por conseguinte, é conveniente tomar medidas que assegurem um nível de protecção elevado em toda a Comunidade;

(10)

Considerando que o disposto na presente directiva se aplica sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;

(11)

Considerando que a utilização de uma lista especificando determinadas instalações e excluindo outras com perigos idênticos é uma prática inadequada e pode conduzir a que fontes potenciais de acidentes graves não sejam abrangidas pela regulamentação; que o âmbito de aplicação da Directiva 82/501/CEE deve ser alterado de modo a tornar as disposições aplicáveis a todos os estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades suficientemente elevadas para criar um perigo de acidente grave;

(12)

Considerando que, na observância do Tratado e em conformidade com a legislação comunitária pertinente, os Estados-membros poderão manter ou adoptar medidas adequadas em relação às actividades ligadas ao transporte em docas, cais e gares ferroviárias de triagem, excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de garantirem um nível de segurança equivalente ao estabelecido pela presente directiva;

(13)

Considerando que no transporte de substâncias perigosas em condutas existem igualmente riscos de acidentes graves; que a Comissão deverá, após ter procedido à recolha e à avaliação das informações relativas aos mecanismos instituídos na Comunidade para regulamentar essas actividades e a ocorrência desse tipo de acidentes, elaborar uma comunicação na qual exponha os argumentos a favor da eventual adopção de medidas neste domínio e indique qual o instrumento de acção mais adequado para o efeito;

(14)

Considerando que, na observância do Tratado e em conformidade com a legislação comunitária pertinente, os Estados-membros poderão manter ou adoptar medidas no domínio das descargas de resíduos, excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva;

(15)

Considerando que a análise dos acidentes graves declarados na Comunidade indica que estes resultam, na sua maioria, de deficiências de gestão ou de organização; que é, por conseguinte, conveniente estabelecer ao nível comunitário princípios de base dos sistemas de gestão, os quais deverão permitir prevenir e controlar os perigos associados a acidentes graves, bem como limitar as suas consequências;

(16)

Considerando que as disparidades nas formas de inspecção dos estabelecimentos pelas autoridades competentes podem dar origem a níveis de protecção diferentes; que é necessário estabelecer a nível comunitário os requisitos essenciais a que os sistemas de inspecção instituídos pelos Estados-membros deverão obedecer;

(17)

Considerando que, para demonstrar que foram tomadas as devidas medidas de prevenção de acidentes graves, de preparação dos interessados para a sua ocorrência e de resposta a estes acidentes, é necessário que, no caso de estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, o respectivo operador forneça à autoridade competente informações sob a forma de um relatório de segurança contendo elementos concretos sobre o estabelecimento, as substâncias perigosas presentes, a instalação ou os locais de armazenagem, os possíveis acidentes graves e os sistemas de gestão, a fim de prevenir e reduzir o risco de acidentes graves e permitir que se tomem as medidas necessárias para limitar as suas consequências;

(18)

Considerando que, para reduzir o risco do efeito de dominó, é necessário nos casos em que a localização e a proximidade de estabelecimentos são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade ou agravar as consequências de acidentes graves, que haja intercâmbio de informações adequadas e se preveja uma cooperação relativa à informação do público;

(19)

Considerando que, para promover o acesso à informação em matéria de ambiente, o público deverá ter acesso aos relatórios de segurança elaborados pelos operadores e que as pessoas susceptíveis de ser afectadas por um acidente grave devem dispor de informações suficientes que lhes permitam agir correctamente em caso de acidente grave;

(20)

Considerando que, para se estar preparado para situações de emergência, é necessário, no caso dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, estabelecer planos de emergência externos e internos e criar sistemas que garantam que esses planos sejam ensaiados, revistos em função das necessidades e executados em caso de ocorrência ou ameaça de acidente grave;

(21)

Considerando que o pessoal do estabelecimento deverá ser consultado sobre o plano de emergência interno, e o público sobre o plano de emergência externo;

(22)

Considerando que, para melhor proteger as zonas residenciais, as zonas de utilização pública e as zonas naturais de especial interesse ou com características particularmente sensíveis, é necessário que as políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados-membros tenham em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam tais perigos, e, para os estabelecimentos existentes, medidas técnicas complementares, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas;

(23)

Considerando que, para assegurar que serão tomadas as medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deverá alertar imediatamente as autoridades competentes e comunicar as informações necessárias à avaliação das consequências do acidente;

(24)

Considerando que, para o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados-membros deverão enviar à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a Comissão possa analisar os perigos associados a esses acidentes e operar um sistema de informação relativo, em especial, aos acidentes graves e aos ensinamentos colhidos; que esse intercâmbio de informações deve também abranger os «quase-acidentes» que os Estados-membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das suas consequências,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I, com excepção dos artigos 9.o, 11.o e 13.o, que são aplicáveis aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «presença de substâncias perigosas», a sua presença real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I.

2.  O disposto na presente directiva aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao ambiente no local de trabalho, em especial da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 8 ).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde existam substâncias perigosas numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas.

2. «Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas. Inclui todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação.

3. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua o estabelecimento ou instalação ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação.

4. «Substâncias perigosas», as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.

5. «Acidente grave», um acontecimento tal como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções resultante do desenvolvimento incontrolado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pela presente directiva, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, tanto no interior como no exterior do estabelecimento, e/ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.

6. «Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente.

7. «Risco», a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas.

8. «Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento.

Artigo 4.o

Exclusões

Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) O estabelecimento, as instalações ou as áreas de armazenagem militares;

b) Os perigos associados às radiações ionizantes;

c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva;

d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva;

▼M2

e) A exploração (prospecção, extracção e processamento) de minerais em minas, pedreiras, ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, nos termos do anexo I;

f) A prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;

▼M2

g) As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I, em especial quando utilizadas em associação com o processamento químico e térmico de minerais.

▼B

Artigo 5.o

Obrigações gerais do operador

1.  Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.

2.  Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a provar à autoridade competente, prevista no artigo 16.o, a seguir designada «autoridade competente», em qualquer momento, nomeadamente para efeitos das inspecções e controlos referidos no artigo 18.o, que tomou todas as medidas necessárias previstas na presente directiva.

Artigo 6.o

Notificação

1.  Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a enviar uma notificação à autoridade competente nos seguintes prazos:

 no caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento,

 no caso de estabelecimentos existentes, no prazo de um ano a contar da data referida no n.o 1 do artigo 24.o,

▼M2

 para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, no prazo de três meses a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o

▼B

2.  Da notificação prevista no n.o 1 constarão os seguintes elementos:

a) Nome ou razão social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;

b) Sede social do operador e seu endereço completo;

c) Nome ou função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas ou a categoria de substâncias em causa;

e) Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

f) Actividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem;

g) Área circundante do estabelecimento (elementos susceptíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências).

3.  A notificação prevista no n.o 1 não é necessária no caso de estabelecimentos existentes relativamente aos quais o operador já tenha fornecido à autoridade competente todas as informações previstas no n.o 2, por força das disposições legislativas nacionais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

4.  Em caso de:

 aumento significativo da quantidade e de alteração significativa da natureza ou do estado físico da substância perigosa presente, indicados na notificação fornecida pelo operador nos termos do n.o 2, ou de alteração dos processos utilizados, ou

▼M2

 de modificação de um estabelecimento ou instalação que possam ter repercussões significativas em acidentes de grande gravidade, ou

▼B

 encerramento definitivo da instalação,

o operador deve informar imediatamente do facto a autoridade competente.

Artigo 7.o

Política de prevenção dos acidentes graves

1.  Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a redigir um documento que defina a sua política de prevenção dos acidentes graves e a zelar pela sua aplicação correcta. A política de prevenção dos acidentes graves aplicada pelo operador destina-se a garantir um nível elevado de potecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados.

▼M2

1A  Para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, o documento a que se refere o n.o 1 deve ser elaborado sem demora e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o

▼B

2.  O documento deve atender aos princípios contidos no anexo III, e é posto à disposição das autoridades competentes tendo em vista nomeadamente a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 18.o

3.  O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos referidos no artigo 9.o

Artigo 8.o

Efeito de «dominó»

1.  Os Estados-membros devem assegurar que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelo operador em conformidade com os artigos 6.o e 9.o, identifique os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave podem ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas.

2.  Os Estados-membros devem certificar-se de que, em relação aos estabelecimentos assim identificados:

a) É efectuado de forma apropriada o intercâmbio das informações adequadas, a fim de estes estabelecimentos poderem ter em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos;

▼M2

b) Serão tomadas disposições com vista a cooperar na informação do público e na divulgação de informações à autoridade responsável pela elaboração dos planos de emergência externos.

▼B

Artigo 9.o

Relatório de segurança

1.  Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a apresentar um relatório de segurança com os seguintes objectivos:

a) Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo III, uma política de prevenção dos acidentes graves e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b) Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;

c) Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;

d) Demonstrar que foram definidos planos de emergência internos e apresentar os elementos que permitam a elaboração do plano externo, para que sejam tomadas as medidas necessárias em caso de acidente grave;

e) Assegurar que as autoridades competentes são suficientemente informadas para lhes permitir tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.

▼M2

2.  O relatório de segurança deve conter, pelo menos, os elementos de informação enumerados no anexo II. Além disso, deve designar as organizações relevantes envolvidas na elaboração do relatório. O relatório de segurança deve ainda conter um inventário actualizado das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.

▼B

Os vários relatórios de segurança, partes de relatórios ou outros relatórios equivalentes elaborados nos termos de outra legislação podem ser fusionados num único relatório de segurança para efeitos do presente artigo, sempre que esta fórmula permita evitar uma repetição inútil de informações e uma duplicação dos trabalhos efectuados pelo operador ou pela autoridade competente, desde que todas as exigências do presente artigo sejam respeitadas.

3.  O relatório de segurança previsto no n.o 1 deve ser enviado à autoridade competente nos seguintes prazos:

 no caso dos novos estabelecimentos, num prazo razoável, antes do início da construção ou da entrada em funcionamento,

 no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos às disposições da Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 24.o,

 no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 24.o,

▼M2

 para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o,

▼B

 o mais rapidamente possível, aquando das revisões periódicas previstas no n.o 5.

4.  Antes de o operador dar início à construção ou ao funcionamento ou, nos casos referidos nos ►M2  segundo, terceiro, quarto e quinto travessões ◄ do n.o 3, a autoridade competente, dentro de prazos razoáveis após recepção do relatório:

 comunica ao operador as suas conclusões sobre a análise do relatório de segurança, eventualmente depois de ter pedido informações complementares, ou

 proíbe que o estabelecimento em questão entre em serviço ou continue em funcionamento, em conformidade com os poderes e procedimentos previstos no artigo 17.o

5.  O relatório de segurança deve ser periodicamente revisto e, se necessário, actualizado:

 pelo menos de cinco em cinco anos,

 em qualquer outro momento, por iniciativa do operador ou a pedido da autoridade competente, sempre que factos novos o justifiquem ou para ter em conta novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes, por exemplo, da análise dos acidentes ou, tanto quanto possível, dos «quase-acidentes», e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.

6.  

a) Sempre que fique demonstrado de forma satisfatória para a autoridade competente que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave, o Estado-membro, em conformidade com os critérios a que se refere a alínea b), pode restringir as informações requeridas nos relatórios de segurança apenas às matérias que são relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

▼M3

b) A Comissão define critérios harmonizados para a autoridade competente decidir que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave, na acepção da alínea a). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o;

▼B

c) Os Estados-membros devem assegurar que a autoridade competente envie à Comissão uma lista fundamentada dos estabelecimentos em questão. A Comissão transmite estas listas anualmente ao comité referido no artigo 22.o;

▼M2

d) A Comissão é convidada a apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a actual «Orientação para a preparação de um relatório de segurança».

▼B

Artigo 10.o

Alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento, ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possam ter repercussões importantes no domínio dos perigos associados a acidentes graves, os Estados-membros devem assegurar que o operador:

 reexamine e, se necessário, reveja a política de prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão e procedimentos previstos nos artigos 7.o e 9.o,

 reexamine e, se necessário, reveja o relatório de segurança e forneça à autoridade competente referida no artigo 16.o todos os elementos relativos a esta revisão antes de efectuar a sua alteração.

Artigo 11.o

Planos de emergência

1.  Os Estados-membros devem assegurar que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o,

a) Seja elaborado pelo operador um plano de emergência interno a aplicar no interior do estabelecimento:

 no caso dos novos estabelecimentos, antes da sua entrada em funcionamento,

 no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos ao disposto na Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 24.o,

 no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 24.o,

▼M2

 para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o;

▼B

b) O operador forneça às autoridades competentes, para lhes permitir elaborar o plano de emergência externo, as informações necessárias nos seguintes prazos:

 no caso dos novos estabelecimentos, antes do início da sua entrada em funcionamento,

 no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos ao disposto na Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 24.o,

 no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 24.o,

▼M2

 para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o;

▼B

c) Seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento.

2.  Os planos de emergência devem ser elaborados com os seguintes objectivos:

 circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos ocasionados no homem, no ambiente e nos bens,

 aplicar as medidas necessárias, para proteger o homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves,

 comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades pertinentes da região,

 prever disposições para a reabilitação e o saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.

Os planos de emergência devem incluir as informações enumeradas no anexo IV.

▼M2

3.  Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados-Membros devem assegurar que os planos de emergência internos previstos na presente directiva sejam elaborados em consulta com o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal relevante contratado a longo prazo, e que o público seja consultado aquando da elaboração ou da actualização dos planos de emergência externos.

▼B

4.  Os Estados-membros devem estabelecer um sistema que garanta que os planos de emergência internos e externos são reexaminados, ensaiados e, se necessário, revistos e actualizados pelos operadores e pelas autoridades designadas, com uma periodicidade adequada que não deve exceder três anos. Este reexame terá em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em questão, nos serviços de emergência relevantes, bem como os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves.

▼M2

4A  No que se refere aos planos de emergência externos, os Estados-Membros deveriam ter em conta a necessidade de facilitar uma cooperação reforçada na assistência da protecção civil em grandes emergências.

▼B

5.  Os Estados-membros devem instituir um sistema que garanta que os planos de emergência são aplicados sem demora pelo operador e, se for caso disso, pela autoridade competente designada para o efeito sempre que:

 se registe um acidente grave, ou

 se verifique um incidente não controlado do qual é razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave.

6.  A autoridade competente pode decidir, justificando a sua posição e tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança, que não se aplicam as disposições do n.o 1 relativas à obrigação de estabelecer um pano de emergência externo.

Artigo 12.o

Controlo da urbanização

1.  Os Estados-membros devem assegurar que os objectivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das respectivas consequências sejam tidos em conta nas suas políticas de afectação ou utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes. Esses objectivos são prosseguidos mediante um controlo:

a) Da implantação dos novos estabelecimentos;

b) Das alterações dos estabelecimentos existentes referidas no artigo 10.o;

c) Do novo ordenamento da área como vias de comunicação, locais frequentados pelo público, zonas residenciais, nas imediações de estabelecimentos existentes, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da área sejam susceptíveis de aumentar o risco de um acidente grave ou agravar as suas consequências.

▼M2

Os Estados-Membros devem assegurar que a sua política de afectação ou de utilização dos solos e/ou outras políticas pertinentes, bem como os procedimentos de execução dessas políticas, têm em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e, por outro, as zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização pública, as principais vias rodoviárias na medida do possível, as zonas de recreio e lazer e as zonas naturais de interesse particular ou com características particularmente sensíveis e, para os estabelecimentos existentes, a necessidade de medidas técnicas complementares nos termos do artigo 5.o, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas.

▼M2

1A  Até 31 de Dezembro de 2006 a Comissão é convidada a elaborar, em estreita colaboração com os Estados-Membros, orientações que definam uma base de dados técnicos, incluindo dados de risco e cenários de risco, para a avaliação da compatibilidade entre os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e as zonas descritas no n.o 1. A definição dessa base de dados deve, na medida do possível, ter em conta as avaliações das autoridades competentes, as informações recolhidas junto do operador e todas as outras informações pertinentes, como os benefícios sócio-económicos do desenvolvimento e os efeitos atenuantes dos planos de emergência.

▼B

2.  Os Estados-membros devem assegurar que todas as autoridades competentes e todos os serviços habilitados a tomar decisões neste domínio criem processos de consulta adequados a fim de facilitar a aplicação das políticas adoptadas nos termos do n.o 1. Esses processos devem ser concebidos de forma a que se encontre disponível, no momento de tomar as decisões, um parecer técnico sobre os riscos associados ao estabelecimento, com base na análise de um caso concreto ou em critérios gerais.

Artigo 13.o

Informação sobre as medidas de segurança

▼M2

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas e todos os estabelecimentos que recebam o público (como as escolas ou os hospitais) susceptíveis de serem afectados por um acidente grave, com origem num estabelecimento referido no artigo 9.o, sejam regularmente informados da forma mais adequada e sem que tenham de o solicitar, das medidas de segurança a tomar e da conduta a adoptar em caso de acidente.

▼B

Essas informações devem ser reexaminadas de três em três anos e, se necessário, repetidas e actualizadas, pelo menos em caso de alteração na acepção do artigo 10.o, e devem estar permanentemente à disposição do público. O intervalo máximo entre a repetição das informações prestadas ao público não deve em caso algum exceder cinco anos.

Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo V.

2.  Os Estados-membros devem colocar à disposição dos Estados-membros susceptíveis de ser afectados pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento referido no artigo 9.o informações suficientes para que o Estado-membro em causa possa aplicar, se necessário, as disposições pertinentes dos artigos 11.o e 12.o e do presente artigo.

3.  No caso de um Estado-membro envolvido decidir que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-membro não é susceptível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, na acepção do n.o 6 do artigo 11.o, e, que, por conseguinte, não requer a elaboração de um plano de emergência externo na acepção do n.o 1 do artigo 11.o, deve informar do facto o outro Estado-membro.

4.  Os Estados-membros devem assegurar que o relatório de segurança seja colocado à disposição do público. O operador pode solicitar à autoridade competente que não divulgue ao público algumas partes do relatório por motivos de sigilo industrial, comercial ou pessoal, segurança pública ou defesa nacional. Em tais casos, após a autoridade competente ter dado o seu acordo, o operador fornece à autoridade e coloca à disposição do público um relatório alterado que exclui tais matérias.

5.  Os Estados-membros devem assegurar que o público possa dar o seu parecer nos seguintes casos:

 elaboração dos projectos de novos estabelecimentos referidos no artigo 9.o,

 alteração de estabelecimentos existentes na acepção do artigo 10.o, sempre que as alterações previstas estejam sujeitas às exigências previstas pela presente directiva em matéria de ordenamento do território,

 novo ordenamento nas imediações de estabelecimentos existentes.

▼M2

6.  No caso de estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 9.o, os Estados-Membros devem assegurar que o inventário das substâncias perigosas previsto no n.o 2 do artigo 9.o seja posto à disposição do público, sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 20.o

▼B

Artigo 14.o

Informações a prestar pelo operador após um acidente grave

1.  Os Estados-membros devem assegurar que, logo que possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:

a) Informar a autoridade competente;

b) Comunicar-lhe, logo que sejam conhecidas, as seguintes informações:

 as circunstâncias do acidente,

 as substâncias perigosas em causa,

 os dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente no homem e no ambiente,

 e

 as medidas de emergência tomadas;

c) Informá-la das medidas previstas para:

 minimizar os efeitos a médio e longo prazo do acidente,

 evitar que o acidente se repita;

d) Acutalizar as informações fornecidas, se um inquérito mais aprofundado revelar novos elementos que alterem essas informações ou as conclusões delas tiradas.

2.  Os Estados-membros devem incumbir a autoridade competente de:

a) Se certificar de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas a médio e longo prazo que se revelarem necessárias;

b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente grave ao nível técnico, organizativo e de gestão;

c) Tomar as disposições adequadas para que o operador tome as medidas paliativas necessárias, e

d) Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

Artigo 15.o

Informações a prestar pelos Estados-membros à Comissão

1.  Para efeitos de prevenção e de limitação das consequências dos acidentes graves, os Estados-membros devem informar a Comissão, logo que possível, dos acidentes graves que ocorram no seu território e se enquadram nos critérios do anexo VI. Os Estados-membros devem fornecer-lhe as seguintes indicações:

a) Estado-membro, nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório;

b) Data, hora e local do acidente grave, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;

d) Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita.

▼M3

2.  Logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão do resultado da sua análise e comunicam-lhe as suas recomendações utilizando um modelo de relatório elaborado e actualizado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

A comunicação destas informações pelos Estados-Membros só pode ser sustida para permitir a tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação for susceptível de afectar estes processos.

▼B

3.  Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o nome e endereço de qualquer organismo susceptível de possuir informações sobre acidentes graves e que se encontre em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.

Artigo 16.o

Autoridade competente

Sem prejuízo das responsabilidades do operador, os Estados-membros instituem ou designam a ou as autoridades competentes incumbidas de executar as tarefas determinadas pela presente directiva, bem como, eventualmente, os organismos encarregados de prestar assistência de natureza técnica à ou às autoridades competentes.

Artigo 17.o

Proibição de funcionamento

1.  Os Estados-membros devem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes.

Os Estados-membros podem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado a notificação, os relatórios ou outras informações previstas pela presente directiva no prazo fixado.

2.  Os Estados-membros devem assegurar que os operadores possam recorrer da decisão de proibição adoptada por uma autoridade competente em conformidade com o n.o 1 para uma instância adequada, determinada pela legislação e procedimentos nacionais.

Artigo 18.o

Inspecção

1.  Os Estados-membros devem assegurar que as autoridades competentes instituam um sistema de inspecção ou outros meios de controlo adaptados ao tipo de estabelecimento em causa. Estas inspecções ou meios de controlo não dependem da recepção do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados. Devem ser concebidos de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, tendo em vista, em especial:

 permitir ao operador provar que tomou as medidas adequadas, tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, de modo a evitar acidentes graves,

 permitir ao operador provar que previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves dentro e fora do local,

 os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados reflectirem fielmente a situação do estabelecimento,

 serem prestadas ao público as informações previstas no n.o 1 do artigo 13.o

2.  O sistema de inspecção previsto no n.o 1 deve satisfazer as seguintes condições:

a) Todos os estabelecimentos devem ser objecto de um programa de inspecções. Salvo elaboração pela autoridade competente de um programa de inspecções com base numa avaliação sistemática dos perigos associados com acidentes graves relacionados com o estabelecimento em causa, o programa deve determinar a realização pela autoridade competente de uma inspecção no local pelo menos de doze em doze meses em cada estabelecimento referido no artigo 9.o;

b) A autoridade competente deve elaborar um relatório depois de cada inspecção;

c) Quando necessário, inspecções realizadas pela autoridade competente administração do estabelecimento, num prazo razoável após a realização da inspecção.

3.  A autoridade competente pode requerer ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias para que ela possa avaliar cabalmente a possibilidade de ocorrência de um acidente grave, determinar o eventual aumento das probabilidades e/ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves, bem como para lhe permitir elaborar um plano de emergência externo e ter em conta as substâncias que podem exigir uma atenção especial devido ao seu estado físico, a certas condições específicas ou à sua localização.

Artigo 19.o

Intercâmbio e sistema de informações

1.  Os Estados-membros e a Comissão comunicam mutuamente informações sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências. As referidas informações dizem respeito, nomeadamente, à aplicação das disposições previstas na presente directiva.

▼M2

1A  Para os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros devem facultar à Comissão, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome ou a designação comercial do operador e o endereço completo do estabelecimento em questão; e

b) A actividade ou actividades do estabelecimento;

A Comissão elabora e mantém actualizada uma base de dados que contenha as informações facultadas pelos Estados-Membros. O acesso à base de dados é reservado às pessoas autorizadas pela Comissão ou às autoridades competentes dos Estados-Membros.

▼B

2.  A Comissão elabora e mantém à disposição do Estados-membros um ficheiro e um sistema de informação que reúna os dados relativos aos acidentes graves ocorridos nos territórios dos Estados-membros, com os seguintes objectivos:

a) Divulgar rapidamente a todas as autoridades competentes as informações fornecidas pelos Estados-membros nos termos do n.o 1 do artigo 15.o;

b) Comunicar às autoridades competentes a análise das causas dos acidentes, bem como os ensinamentos colhidos;

c) Informar as autoridades competentes das medidas preventivas tomadas;

d) Fornecer informações sobre os organismos que se encontrem em condições de aconselhar ou prestar informações sobre a ocorrência, a prevenção e a limitação das consequências dos acidentes graves.

O ficheiro e o sistema de informação devem incluir, pelo menos:

a) As informações fornecidas pelos Estados-membros nos termos do n.o 1 do artigo 15.o;

b) A análise das causas dos acidentes;

c) Os ensinamentos colhidos dos acidentes;

d) As medidas preventivas necessárias para evitar a repetição de um acidente.

3.  Sem prejuízo do artigo 20.o, devem ter livre acesso ao ficheiro e ao sistema de informação os serviços governamentais dos Estados-membros, as associações industriais ou comerciais, os sindicatos, as organizações não governamentais no domínio da protecção do ambiente e as outras organizações internacionais ou organismos de investigação que trabalhem neste domínio.

4.  Os Estados-membros devem enviar à Comissão um relatório trienal nos termos do procedimento previsto na Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente ( 9 ), para os estabelecimentos referidos nos artigos 6.o e 9.o A Comissão publica um resumo dessas informações de três em três anos.

Artigo 20.o

Confidencialidade

1.  Os Estados-membros devem tomar medidas, destinadas a assegurar a transparência, para que as autoridades competentes sejam obrigadas a pôr à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite as informações recebidas em aplicação da presente directiva.

Desde que as disposições nacionais assim o estabeleçam, as informações recebidas pelas autoridades competentes ou pela Comissão podem ser mantidas confidenciais se puserem em causa:

 a confidencialidade das deliberações das autoridades competentes e da Comissão,

 a confidencialidade das relações internacionais e da defesa nacional,

 a segurança pública,

 o segredo de justiça ou de um processo judicial em curso,

 o sigilo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual,

 dados e/ou ficheiros pessoais relativos à vida privada de pessoas,

 dados fornecidos por um terceiro, se solicitar que permaneçam confidenciais.

2.  A presente directiva não obsta a que um Estado-membro possa concluir com países terceiros acordos relativos ao intercâmbio de informações de que disponham ao nível interno.

▼M3

Artigo 21.o

Atribuições do comité

1.  A Comissão adapta os critérios referidos no n.o 6, alínea b), do artigo 9.o e os anexos II a VI ao progresso técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

2.  A medida para elaborar o modelo de relatório a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o é aprovada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 23.o

Revogação da Directiva 82/501/CEE

1.  A Directiva 82/501/CEE é revogada 24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

2.  As notificações, planos de urgência e informações ao público apresentadas ou elaboradas ao abrigo da Directiva 82/501/CEE permanecem em vigor até ao momento em que forem substituídas por força das disposições correspondentes da presente directiva.

Artigo 24.o

Aplicação

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 24 meses após a sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 26.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




Lista de anexos



Anexo I

—  Aplicação da directiva

Anexo II

—  Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança previsto no artigo 9.o

Anexo III

—  Princípios referidos no artigo 7.o e informações referidas no artigo 9.o sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves

Anexo IV

—  Dados e informações que devem constar dos planos de emergência previstos no artigo 11.o

Anexo V

—  Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 13.o

Anexo VI

—  Critérios para a notificação de acidentes à Comissão prevista no n.o 1 do artigo 15.o




ANEXO I

APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo diz respeito à presença de substâncias perigosas em qualquer estabelecimento na acepção do artigo 3.o da directiva e determina a aplicação dos seus artigos.

2.

As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos das directivas na matéria mencionadas na parte 2, nota 1, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.

3.

As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

4.

As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estar presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidade igual ou inferior a 2 % da quantidade de limiar indicada não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente se estiverem localizadas num estabelecimento de forma a não poder desencadear um acidente grave noutro ponto do local.

5.

As regras enunciadas na parte 2, nota 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

▼M2

6.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20 °C.

7.

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «líquido» qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa.

▼B

No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.



Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Substâncias perigosas

(em toneladas) Quantidades de limiar para aplicação dos

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 9.o

Nitrato de amónio (ver nota 1)

5 000

10 000

Nitrato de amónio (ver nota 2)

1 250

5 000

Nitrato de amónio (ver nota 3)

350

2 500

Nitrato de amónio (ver nota 4)

10

50

Nitrato de potássio (ver nota 5)

5 000

10 000

Nitrato de potássio (ver nota 6)

1 250

5 000

Pentóxido de arsénico, ácido arsénico [As(V)] e/ou seus sais

1

2

Trióxido de arsénico, ácido arsenioso [As(III)] ou os seus sais

 

0,1

Bromo

20

100

Cloro

10

25

Compostos de níquel sob forma de pó inalável (monóxido de níquel, dióxido de níquel, sulfureto de níquel, dissulfureto de triníquel, trióxido de diníquel)

 

1

Etilenoimina

10

20

Flúor

10

20

Formaldeído (concentração ≥ 90 %)

5

50

Hidrogénio

5

50

Ácido clorídrico (gás liquefeito)

25

250

Alcoilchumbos

5

50

Gases liquefeitos extremamente inflamáveis (incluindo GPL) e gás natural

50

200

Acetileno

5

50

Óxido de etileno

5

50

Óxido de propileno

5

50

Metanol

500

5 000

4,4-metileno-bis (2-cloroanilina) e/ou os seus sais, na forma de pó

 

0,01

Isocianato de metilo

 

0,15

Oxigénio

200

2 000

Diisocianato de toluileno

10

100

Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

0,3

0,75

Trihidreto de arsénio (arsino)

0,2

1

Trihidreto de fósforo (fosfino)

0,2

1

Dicloreto de enxofre

1

1

Trióxido de enxofre

15

75

Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas (incluindo TCDD), calculadas em equivalente TCDD

 

0,001

Os seguintes CARCINOGÉNEOS em concentrações superiores a 5 %, em massa:

4-Aminobifenilo e/ou os seus sais, fenilclorofórmio, benzidina e/ou os seus sais, éter bis(clorometílico), éter metilclorometílico, 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo, sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamilo, 1,2-dibromo-3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dimetilnitrosamina, hexametilfosforamida, hidrazina, 2-naftilamina e/ou os seus sais, 4-nitrobifenilo, e 1,3 propanossultona

0,5

2

Produtos petrolíferos:

a)  Gasolinas e naftas;

b)  Querosenes (incluindo os combustíveis para aviação);

c)  Gasóleos (incluindo combustíveis para motores a diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura);

►M4  

d)  fuelóleos pesados

 ◄

2 500

25 000

NOTAS

▼M2

1.   Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea

Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e/ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

 superior a 15,75 % ( 10 ) e inferior a 24,5 % ( 11 ) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE,

 inferior ou igual a 15,75 % ( 12 ) em massa e matérias combustíveis sem restrições,

capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2).

2.   Nitrato de amónio (1250/5000): qualidade para adubos

Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

 superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e/ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %,

 superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio,

 superior a 28 % ( 13 ) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e/ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %,

e que preenchem os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE.

3.   Nitrato de amónio (350/2 500): qualidade para aplicação técnica

Refere-se:

 ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

 

 superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis,

 superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis,

 às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa.

4.   Nitrato de amónio (10/50): matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação

Refere-se:

 às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as notas 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das notas 2 e 3,

 aos adubos a que se referem as notas 1 e 2 que não preencham os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE (na sua versão alterada e actualizada).

5.   Nitrato de potássio (5 000/10 000): adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada.

6.   Nitrato de potássio (1 250/5 000): adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.

▼B

►M2  7. ◄    Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas

As quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:



International Toxic Equivalent Factors (ITEF) for the congeners of concern (NATO/CCMS)

2,3,7,8-TCDD

1

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeDD

0,5

2,3,4,7,8-PeCDF

0,5

 

1,2,3,7,8-PeCDF

0,05

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1 right accolade

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1 right accolade

1,2,3,6,7,8-HxCDD

1,2,3,7,8,9-HxCDF

1,2,3,7,8,9-HxCDD

1,2,3,6,7,8-HxCDF

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

2,3,4,6,7,8-HxCDF

OCDD

0,001

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01 right accolade
 
 

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

 
 

OCDF

0,001

(T = tetra, P = penta, Hx = hexa, HP = hepta, O = octa)



Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Substâncias perigosas

oQuantidades de limiar (em toneladas) das substâncias perigosas na acepção do n. 4 do artigo 3. para aplicação dos

artigos 6.o e 7.o

artigo 9.o

1.  MUITO TÓXICAS

5

20

2.  TÓXICAS

50

200

3.  COMBURENTES

50

200

4.  EXPLOSIVAS (ver nota 2)

caso a substância, preparação ou objecto seja abrangido pela divisão 1.4 ONU/ADR

50

200

5.  EXPLOSIVAS (ver nota 2)

(caso a substância, preparação ou objecto seja abrangido por qualquer das seguintes divisões: divisões ONU/ADR 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6 ou frase indicadora de risco R2 ou R3)

10

50

6.  INFLAMÁVEIS (substâncias ou preparações abrangidas pela definição dada na nota 3a)

5 000

50 000

7 a.  FACILMENTE INFLAMÁVEIS (substâncias ou preparações abrangidas pela definição dada na nota 3b) 1)

50

200

7 b.  Líquidos FACILMENTE INFLAMÁVEIS (substâncias ou preparações abrangidas pela definição dada na nota 3b) 2)

5 000

50 000

8.  EXTREMAMENTE INFLAMÁVEIS (substâncias ou preparações abrangidas pela definição dada na nota 3c)

10

50

9.  SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, em combinação com as seguintes frases indicadoras de risco:

i)  R50: «Muito tóxico para os organismos aquáticos» (incluindo R50/53)

100

200

ii)  R51/53: «Tóxico para organismos aquáticos; pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático»

200

500

10.  QUALQUER CLASSIFICAÇÃO não abrangida pelas classificações precedentes, em combinação com as seguintes menções indicadoras de risco:

i)R14 — reage violentamente em contacto com a água (incluindo R14/15)

100

500

ii)R29 — em contacto com a água liberta gases tóxicos

50

200

NOTAS

▼M2

1.

As substâncias e preparações são classificadas de acordo com as seguintes directivas e respectivas adaptações ao progresso técnico actualmente em vigor:

Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 14 ).

Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( 15 ).

No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por uma das directivas acima mencionadas (por exemplo), resíduos, mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável da directiva pertinente.

No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores para efeitos da presente directiva. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.

Para efeitos da presente directiva, a Comissão elaborará e actualizará uma lista de substâncias classificadas nas categorias supra através de uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE.

2.

Entende-se por «explosivo»:

 substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2),

 substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3), ou

 substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ONU/ADR), de 30 de Setembro de 1957, com as alterações que lhe foram introduzidas, transposto pela Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 16 ).

Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos da presente directiva, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela ONU/ADR ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação ONU/ADR prima.

As substâncias e os objectivos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação ONU/ADR. As referidas divisões são as seguintes:

Divisão 1.1 : «Substâncias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga).»

Divisão 1.2 : «Substâncias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa.»

Divisão 1.3 :

«Substâncias e objectos que apresentem um risco de incêndio com risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:

a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou

b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos»

Divisão 1.4 : «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume a transportar e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»

Divisão 1.5 : «Substâncias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja insensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.»

Divisão 1.6 : «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm substâncias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto»

Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidos em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos da presente directiva. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos da presente directiva.

▼B

3.

Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):

a) Líquidos inflamáveis:

substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21 °C e inferior ou igual a 55 °C (frase indicadora de risco R 10) e que alimentam a combustão;

b) Líquidos facilmente inflamáveis:

1. 

 substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R 17),

▼M2

 substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves;

▼B

2. Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21 °C e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R 11, segundo travessão);

c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:

1. Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0 °C e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35 °C (frase indicadora de risco R 12, primeiro travessão);

e

▼M2

2. Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e

3. Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição.

4.

No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes da presente directiva.

A directiva é aplicável se o somatório

q1/Qu1 + q2/Qu2 + q3/Qu3 + q4/Qu4 + q5/Qu5 +… for igual ou maior que 1,

sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo

e Qux = a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da coluna 3 constante da parte 1 ou 2.

A presente directiva é aplicável, à excepção dos artigos 9.o, 11.o e 13.o, se o somatório

q1/Ql1 + q2/Ql2 + q3/Ql3 + q4/Ql4 + q5/Ql5 +… for igual ou maior que 1,

sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo

e Qlx = a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da coluna 2 constante da parte 1 ou 2.

A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:

a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;

b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7A, 7B ou 8;

c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9 i) ou 9 ii).

As disposições pertinentes da presente directiva aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b), ou c) for igual ou maior que 1.

▼B




ANEXO II

DADOS E INFORMAÇÕES MÍNIMAS A CONSIDERAR NO RELATÓRIO DE SEGURANÇA PREVISTO NO ARTIGO 9.o

I.   Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves.

Estas informações devem abranger os elementos incluídos no anexo III.

II.   Apresentação da zona circundante do estabelecimento

A. Descrição do local e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial.

B. Indicação das instalações e outras actividades no estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave.

C. Descrição das zonas susceptíveis de ser afectadas por um acidente grave.

III.   Descrição da instalação

A. Descrição das principais actividades e produções, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma discrição das medidas preventivas previstas.

B. Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento.

C. Descrição das substâncias perigosas:

1. Inventário das substâncias perigosas, incluindo:

 a identificação das substâncias perigosas: designação química, número CAS, designação segundo a nomenclatura IUPAC,

 quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;

2. Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;

3. Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.

IV.   Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção

A. Descrição pormenorizada dos cenários de acidentes graves possíveis, e das suas possibilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um dos cenários, quer as causas sejam de origem interna quer externas à instalação.

▼M2

B. Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 13.o e no artigo 20.o

▼B

C. Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.

V.   Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente

A. Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves.

B. Organização do sistema de alerta e de intervenção.

C. Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos.

D. Síntese dos elementos referidos nos pontos A, B e C acima referidos necessária à colaboração do plano interno de emergência previsto no artigo 11.o da directiva.




ANEXO III

PRINCÍPIOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o E INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 9.o SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO TENDO EM VISTA PREVENIR ACIDENTES GRAVES

Para a aplicação da política de prevenção dos acidente graves e do sistema de gestão da segurança elaborados pelo operador, têm-se em conta os elementos abaixo indicados. As regras enunciadas no documento previsto no artigo 7.o, deverão ser proporcionais aos riscos de acidente grave que o estabelecimento representa.

a) A política de prevenção de acidentes graves deverá ser definida por escrito e incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no que se refere ao controlo dos riscos de acidentes graves;

b) O sistema de gestão da segurança deverá integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves;

c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão da segurança:

▼M2

i) Organização e pessoal — papéis e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves a todos os níveis de organização. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e fornecimento dessa formação. Participação do pessoal e do pessoal subcontratado que opera no estabelecimento;

▼B

ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves; adopção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os riscos de acidentes graves que se possam produzir em funcionamento normal ou anormal, bem como avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;

iii) Controlo da exploração; adopção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção das instalações, dos processos, do equipamento e das paragens temporárias;

iv) Gestão das modificações; adopção e aplicação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;

▼M2

v) Planificação para emergências — adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática, e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal sub-contratado relevante;

▼B

vi) Fiscalização dos resultados; adopção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves ou de acidentes evitados à justa, nomeadamente quando tiver havido uma falta de cumprimento das medidas de protecção, os inquéritos efectuados sobre esse assunto e o seu acompanhamento, inspirando-se nas experiências do passado;

vii) Controlo e análise; adopção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. A análise documentada pela direcção, dos resultados da política aplicada, do sistema de gestão da segurança e a sua actualização.




ANEXO IV

DADOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS PLANOS DE EMERGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 11.o

1.   Planos de emergência internos

a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas paliativas no local e sua coordenação;

b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com a autoridade responsável pelo plano de emergência externo;

c) Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no local, incluindo o sistema de alerta, e conduta a adoptar em caso de alerta;

e) Disposições para que a autoridade responsável pelo desencadeamento do plano de emergência externo seja informada rapidamente em caso de incidente, tipo de informações a prestar de imediato, medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f) Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;

g) Disposições destinadas a apoiar as medidas paliativas tomadas no exterior do local.

2.   Planos de emergência externos

a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções fora do local;

b) Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais incidentes e procedimentos de alerta e chamada de socorros;

c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d) Disposições destinadas a apoiar as medidas paliativas tomadas no local;

e) Disposições relativas às medidas paliativas a tomar no exterior do local;

f) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e o comportamento que deverá adoptar nestas circunstâncias;

g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados-membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.




ANEXO V

INFORMAÇÕES A COMUNICAR AO PÚBLICO EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO N.o 1 DO ARTIGO 13.o

1.

Nome do operador e endereço do estabelecimento.

2.

Identificação, em relação ao cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.

3.

Confirmação de que o estabelecimento se encontra submetido às disposições regulamentares e/ou administrativas que aplicam a directiva, e de que foi apresentada à autoridade competente a notificação referida no n.o 3 do artigo 6.o ou o relatório de segurança referido no n.o 1 do artigo 9.o

4.

Explicação, em termos simples, da ou das actividades desenvolvidas no estabelecimento.

5.

Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas características mais perigosas.

6.

Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.

7.

Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será alertada e informada em caso de acidente grave.

8.

Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.

9.

Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no local, nomeadamente que contacte os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves e minimizar os seus efeitos.

10.

Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos exteriores ao local decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

11.

Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.




ANEXO VI

CRITÉRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES À COMISSÃO PREVISTA NO N.o 1 DO ARTIGO 15.o

I.

Deverão ser notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo ponto 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos pontos 2, 3, 4 e 5.

1.   Substâncias em causa

Todo e qualquer fogo ou explosão ou descarga acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade de limiar prevista na coluna 3 do anexo I.

2.   Danos causados a pessoas ou bens

Acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem um dos seguintes acontecimentos:

 um morto,

 seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante 24 horas,

 uma pessoa situada no exterior do estabelecimento hospitalizada, pelo menos, durante 24 horas.

 alojamento ou alojamentos no exterior do estabelecimento danificados e inutilizáveis devido ao acidente,

 evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de 2 horas (pessoas × horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500,

 interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás, telefone durante mais de 2 horas (pessoas × horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1 000.

3.   Prejuízos imediatos no ambiente

  Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres

 

 0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei,

 10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;

  Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de águas de superfície ou a habitats marinhos ( 17 )

 

 10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro,

 1 ha ou mais de um lago ou tanque,

 2 ha ou mais de um delta,

 2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;

  Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas (17) 

 

 1 ha ou mais.

4.   Danos materiais

 Danos materiais no estabelecimento: a partir de 2 milhões de ecus;

 Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 0,5 milhão de ecus.

5.   Danos além-fronteiras

Todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas as quais estejam na origem das consequências no exterior do território do Estado-membro em causa.

II.

Deverão ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase-acidentes» que, do ponto de vista dos Estados-membros, apresentem para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respectivas consequências um interesse técnico específico e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.



( 1 ) JO n.o C 106 de 14.4.1994, p. 4 e JO n.o C 238 de 13.9.1995, p. 4.

( 2 ) JO n.o C 295 de 22.10.1994, p. 83.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 1995 (JO n.o C 56 de 6.3.1995, p. 80), posição comum do Conselho de 16 de Março de 1996 (JO n.o C 120 de 24.4.1996, p. 20) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1996 (JO n.o C 261 de 9.9.1996, p. 24).

( 4 ) JO n.o L 230 de 5.8.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 48).

( 5 ) JO n.o C 112 de 20.12.1973, p. 1.

JO n.o C 139 de 13.6.1977, p. 1.

JO n.o C 46 de 17.2.1983, p. 1.

JO n.o C 70 de 18.3.1987, p. 1.

JO n.o C 138 de 17.5.1993, p. 1.

( 6 ) JO n.o C 328 de 7.12.1987, p. 3.

( 7 ) JO n.o C 138 de 17.5.1993.

( 8 ) JO n.o L 183 de 29.6.1989, p. 1.

( 9 ) JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 48.

( 10 ) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

( 11 ) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.

( 12 ) Um teor de azoto 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio de corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

( 13 ) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.

( 14 ) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

( 15 ) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

( 16 ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

( 17 ) Para a avaliação de um dano pode eventualmente fazer-se referência às Directivas 75/440/CEE e 76/464/CEE e às directivas adoptadas com vista à sua aplicação a certas substâncias, nomeadamente as Directivas 76/160/CEE, 78/659/CEE, 79/923/CEE, ou à concentração letal CL 50 para as espécies representativas do meio afectado, tal como definidas na Directiva 92/32/CEE em relação ao critério «perigoso para o ambiente».

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