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Document 01994R2965-20031001

Consolidated text: Regulamento (CE) n° 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2965/2003-10-01

TEXTO consolidado: 31994R2965 — PT — 01.10.2003

1994R2965 — PT — 01.10.2003 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) No 2965/94 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 1994

que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

(JO L 314, 7.12.1994, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CE) no 2610/95 do Conselho de 30 de Outubro de 1995 

  L 268

1

10.11.1995

►M2

Regulamento (CE) n.o 1645/2003 do Conselho de 18 de Junho de 2003

  L 245

13

29.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) No 2965/94 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 1994

que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, na sequência da decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol, de 29 de Outubro de 1993 ( 1 ), os representantes dos Governos dos Estados-membros adoptaram de comum acordo uma declaração relativa à criação, junto dos serviços de tradução da Comissão instalados no Luxemburgo, de um Centro de tradução para certos órgãos da União, que assegurará os serviços de tradução necessários ao funcionamento dos organismos cujas sedes foram fixadas pela referida decisão de 29 de Outubro de 1993, com excepção do Instituto Monetário Europeu;

Considerando que a criação de um centro especializado único é uma solução prática para cobrir as necessidades de tradução de um número considerável de organismos dispersos no território da União;

Considerando que o estatuto do Centro lhe deve permitir prestar os seus serviços a organismos com personalidade jurídica, autonomia de gestão e orçamento próprio, mantendo simultaneamente um vínculo funcional com a Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê outros poderes de acção, para a adopção do presente regulamento, para além dos previstos no artigo 235,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1o

É criado um Centro de tradução dos organismos da União, adiante designado «Centro».

▼M1

Artigo 2o

1.  O Centro prestará os serviços de tradução necessários para o funcionamento dos seguintes organismos:

 Agência Europeia do Ambiente,

 Fundação Europeia para a Formação,

 Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,

 Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos,

 Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

 Instituto Europeu de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

 Instituto Europeu de Polícia (Europol) e Unidade «Drogas» da Europol.

O Centro e cada um dos organismos acima mencionados definirão entre si o regime da respectiva cooperação.

2.  Os organismos criados pelo Conselho, que não os referidos no no 1, poderão recorrer aos serviços do Centro em termos a definir com este último.

3.  As instituições e órgãos da União que já possuam os seus próprios serviços de tradução podem eventualmente, numa base voluntária, recorrer aos serviços do Centro, em termos a definir entre as partes.

4.  O Centro participará plenamente nos trabalhos do Comité Interinstitucional de Tradução.

▼B

Artigo 3o

1.  O Centro terá personalidade jurídica.

2.  No desempenho das suas funções, o Centro disporá em todos os Estados-membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas nas respectivas legislações internas.

Artigo 4o

▼M1

1.  O Centro será dotado de um conselho de administração composto por:

a) Um representante de cada um dos organismos enunciados no no 1 do artigo 2o; as disposições a que se refere o no 2 do artigo 2o podem prever uma representação do organismo nelas envolvido;

b) Um representante de cada um dos Estados-membros da União Europeia;

c) Dois representantes da Comissão; e

d) Um representante de cada uma das instituições e órgãos que disponham de serviços próprios de tradução mas que tenham celebrado com o Centro um acordo de colaboração numa base voluntária.

▼B

2.  Serão nomeados suplentes para os representantes referidos no no 1 do artigo 4o, para os substituírem na sua falta.

3.  O conselho da administração será presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 5o

1.  Os membros do conselho de administração serão nomeados por um período de três anos.

2.  Os membros do conselho de administração podem ser reconduzidos nas suas funções.

Artigo 6o

1.  O presidente convocará o conselho de administração pelo menos duas vezes por ano e a pedido de pelo menos um terço dos membros referidos no no 1, alínea a) do artigo 4o.

2.  As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria dos dois terços.

3.  Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto.

4.  O presidente não participará na votação.

Artigo 7o

O conselho de administração adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 8o

1.  O conselho de administração adoptará o programa anual do Centro com base num projecto preparado pelo director.

2.  O programa pode ser adaptado ao longo do ano, nos termos do no 1.

▼M2

3.  O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades do Centro e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos organismos referidos no artigo 2.o

4.  O Centro transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

▼B

Artigo 9o

1.  O Centro será dirigido por um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, renovável.

2.  O director será o representante legal do Centro e responsável:

 pela correcta elaboração e execução do programa de trabalho e das decisões do conselho de administração,

 pela administração corrente,

 pelo desempenho das funções do Centro,

 pela execução do orçamento,

 pelas questões de pessoal,

 pela preparação das reuniões do conselho de administração.

3.  O director será responsável perante o conselho de administração.

Artigo 10o

1.  As receitas e despesas do Centro devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro, que corresponderá ao ano civil, e inscritas no orçamento do Centro.

▼M1

2.  

a) O orçamento do Centro deve ser equilibrado em receitas e despesas;

▼M2

b) As receitas do Centro incluem os pagamentos efectuados pelos organismos para os quais o Centro trabalha e pelas instituições e órgãos com as quais foi acordada uma colaboração em remuneração das prestações fornecidas, incluindo as actividades com carácter institucional, bem como uma subvenção comunitária.

▼M2 —————

▼B

3.  As despesas do Centro incluem a remuneração do pessoal e as despesas administrativas e de infra-estruturas, bem como as de funcionamento.

▼M1

Artigo 11o

1.  Antes da revisão prevista no artigo 19o, qualquer organismo referido no no 1 do artigo 2o, com dificuldades relacionadas com a prestação de serviços pelo Centro, pode dirigir-se a este para encontrar as soluções mais adequadas para essas dificuldades.

2.  Se não se encontrarem essas soluções num prazo de três meses, o organismo em questão pode enviar uma comunicação devidamente fundamentada à Comissão, de modo a que esta possa tomar as medidas necessárias e, eventualmente, organizar, sob os auspícios do Centro e assistida por este, um recurso mais sistemático a terceiros para a tradução dos documentos em causa.

▼B

Artigo 12o

A Comissão prestará ao Centro, com base nas disposições a acordar com esse e, mediante o reembolso das despesas, a assistência seguinte:

1. Serviços de apoio: terminologia, bases de dados, documentação, tradução automática, formação e lista de tradutores free lance, bem como destacamento de funcionários para ocuparem postos no Centro;

2. Gestão de serviços administrativos básicos: pagamento de salários, fornecimento de seguros de doença, planos de pensão de reforma, organização de serviços sociais.

▼M2

Artigo 13.o

1.  Todas as receitas e despesas do Centro serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e serão inscritas no orçamento do Centro, que inclui um quadro de pessoal.

2.  O orçamento do Centro deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.  O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director do Centro, um mapa previsional das receitas e despesas do Centro para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.

4.  A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto do orçamento geral da União Europeia.

5.  Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

6.  A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada ao Centro.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal do Centro.

7.  O orçamento do Centro será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

8.  O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

▼B

Artigo 14o

1.  O orçamento do Centro será executado pelo director.

▼M2

2.  Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Centro comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

3.  Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Centro, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Centro, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas do Centro sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Centro.

6.  O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.  As contas definitivas serão publicadas.

8.  O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

9.  O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

Artigo 15.o

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável ao Centro. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 2 ), se as exigências específicas do funcionamento do Centro o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

▼B

Artigo 16o

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Centro.

Artigo 17o

1.  O pessoal do Centro será sujeito à regulamentação aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2.  O Centro exercerá em relação ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.

3.  O conselho de administração adoptará, de acordo com a Comissão, as normas de execução adequadas, nomeadamente para assegurar a confidencialidade de determinados trabalhos.

Artigo 18o

1.  A responsabilidade contratual do Centro regular-se-á pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir nos termos de quaisquer cláusulas de atribuição de competência dos contratos celebrados pelo Centro.

2.  Em matéria de responsabilidade extra-contratual, o Centro será responsável pelos danos causados pelos seus funcionários e agentes no exercício das suas funções, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para conhecer de qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3.  A responsabilidade pessoal dos funcionários ou agentes do Centro regular-se-á pelas disposições que lhes sejam aplicáveis.

▼M2

Artigo 18.oA

1.  O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 3 ), é aplicável aos documentos detidos pelo Centro.

2.  O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1645/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia ( 4 ).

3.  As decisões tomadas pelo Centro ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

▼B

Artigo 19o

As regras de funcionamento do Centro, definidas no presente regulamento, podem ser revistas pelo Conselho com base numa proposta da Comissão e mediante parecer do Parlamento Europeu, num prazo máximo de três anos a contar do final do período de arranque do Centro, que não deve exceder três exercícios orçamentais.

Artigo 20o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




DECLARAÇÃO No 1

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O Conselho atribui a maior importância à correcta aplicação dos princípios da eficácia e da relação custo/benefício.

O Conselho recorda, a propósito, as seguintes disposições consignadas no Regulamento Financeiro:

«As dotações orçamentais devem ser utilizadas de acordo com os princípios de boa gestão financeira e, nomeadamente, da economia e da relação custo/eficácia. Devem ser estabelecidos objectivos quantificados e deve ser assegurado o acompanhamento da sua realização.

No que se refere às actividades de carácter operacional, a ficha financeira incluirá, nomeadamente, a devida justificação do montante da intervenção da Comunidade, apoiada, se for caso disso, em dados estatísticos adequados.»




DECLARAÇÃO No 2

DECLARAÇÃO CONJUNTA DE CONSELHO E DA COMISSÃO

Ao ser criado o Centro de Tradução, o Conselho e a Comissão confirmam que o Centro deve ser organizado de forma a permitir que as línguas oficiais da Comunidade Europeia sejam tratadas em pé de igualdade, sem prejuízo das eventuais disposições específicas relativas às línguas utilizadas pelos vários órgãos a que o Centro prestará os seus serviços.




DECLARAÇÃO No 3

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO E DA COMISSÃO AD ARTIGO 17o

O Conselho e a Comissão consideram que, atendendo às suas atribuições e à estrutura do seu orçamento, o Centro de Tradução deverá recorrer a normas de gestão de pessoal o mais flexíveis possível, sem comprometer o cumprimento da sua missão.




DECLARAÇÃO No 4

DECLARAÇÃO DO CONSELHO AD ARTIGO 17o

O Conselho convida a Comissão a:

 apresentar até ao final do ano de 1994, um relatório em que se analise até que ponto continuam a justificar-se as disposições do artigo 5o do anexo VIII do Estatuto, tendo especialmente em conta a sua relação custo/eficácia,

 apresentar propostas adequadas para a reforma dessas disposições à luz do referido relatório.




DECLARAÇÃO No 5

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO ALEMÃ AD ARTIGO 17o

A República Federal da Alemanha, não obstante ter sérias reservas, manifesta o seu acordo sobre o compromisso relativo ao artigo 17o, a fim de não comprometer o consenso dos Estados-membros e o início dos trabalhos do Centro; considera que se impõe, com urgência, uma revisão da disposição contestada; a sua aprovação é dada na esperança de que o apelo hoje formulado resulte, em última instância, em propostas correspondentes por parte da Comissão.




DECLARAÇÃO No 6

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão, no âmbito das suas competências, tomará a iniciativa de propor, no Grupo dos Chefes de Administração e sob a égide deste, a rápida criação de um Comité Interinstitucional de Tradução, que terá a tarefa de promover a coordenação entre os serviços de tradução das diversas instituições, incluindo o Centro de Tradução dos órgãos da União.



( 1 ) JO no C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.

( 2 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).

( 3 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

( 4 ) JO L 245 de 29.9.2003, p. 13.

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