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Document 01993D0819(01)-20000401
Decision No 1/93 of the Community-San Marino Cooperation Committee of 27 July 1993 adopting the procedures for making available to the San Marino Exchequer the import duties collected by the Community on behalf of the Republic of San Marino (93/446/EEC)
Consolidated text: Decisão n.o 1/93 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 27 de Julho de 1993, que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho (93/446/CEE)
Decisão n.o 1/93 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 27 de Julho de 1993, que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho (93/446/CEE)
01993D0819(01) — PT — 01.04.2000 — 001.001
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DECISÃO N.o 1/93 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CEE-SÃO MARINHO de 27 de Julho de 1993 que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho (JO L 208 de 19.8.1993, p. 38) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DECISÃO N.o 1/96 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CE-SÃO MARINHO de 20 de Junho de 1996 |
L 184 |
35 |
24.7.1996 |
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DECISÃO N.o 1/2000 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CE-SÃO MARINO de 7 de Março de 2000 |
L 68 |
64 |
16.3.2000 |
DECISÃO N.o 1/93 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CEE-SÃO MARINHO
de 27 de Julho de 1993
que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho
(93/446/CEE)
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO,
Tendo em conta o acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 7.o,
Considerando que é necessário adoptar o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação de mercadorias, cobrados pela Comunidade, por conta da República de São Marinho, bem como a percentagem a deduzir pela Comunidade para cobrir as despesas administrativas nos termos da regulamentação vigente nessa matéria na Comunidade;
Considerando que a eventual aplicação de disposições idênticas às do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ( 2 ), simplificará esse regime,
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, os nos 1 e 2, alíneas a) e b), e 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 são aplicáveis mutatis mutandis ao apuramento, controlo e colocação à disposição dos direitos de importação cobrados sobre mercadorias destinadas a São Marinho. Nos termos dessas disposições:
Os Estados-membros da Comunidade manterão, em relação aos direitos de importação cobrados sobre as mercadorias destinadas a São Marinho, uma contabilidade separada, idêntica à prevista para os recursos próprios da Comunidade nos nos 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 6.o do referido regulamento;
Os direitos de importação relativos aos documentos T2 SM ou T2L SM são apurados pelas estâncias aduaneiras previstas no anexo do acordo no momento do registo de liquidação desses direitos e lançados na contabilidade referida na alínea a).
Caso o exemplar n.o 5 do documento T2 SM, ou a cópia do documento T2L SM, devidamente visado pelas autoridades audaneiras da República de São Marino e que serve para justificar a chegada das mercadorias a São Marino, não seja apresentado no prazo de três meses à estância aduaneira que o emitiu, será efectuada uma rectificação do registo contabilístico inicial.
Nesse caso, os direitos de importação são apurados como recursos próprios da Comunidade e lançados na contabilidade prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 ou, eventualmente, na contabilidade separada prevista na alínea b) da referida disposição.
O procedimento acima referido aplica-se mutatis mutandis aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado introduzidas no território de São Marino no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo ou às mercadorias relativamente às quais foi constituída uma dívida aduaneira no âmbito do regime de importação temporária;
Os Estados-membros em causa transmitirão à Comissão, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89, extractos da sua contabilidade, anexos aos relativos aos recursos próprios. Os extractos, elaborados de forma análoga aos relativos aos recursos próprios, indicam igualmente os montantes totais dos direitos cobrados em cada estância aduaneira;
Os documentos de prova serão conservados nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 3.o Esses documentos e os relacionados com os recursos próprios são classificados separadamente;
As rectificações dos direitos apurados ou da contabilidade efectuadas depois de 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente ao ano em que foi realizado o apuramento inicial não serão tomadas em consideração, excepto no que se refere aos pontos notificados o mais tardar nessa data, pela Comissão, pelos Estados-membros ou pela República de São Marinho;
Será aplicável o artigo 18.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89. Os controlos em questão incidirão igualmente nos documentos destinados a provar a chegada das mercadorias a São Marinho e referidos na alínea b) do presente artigo. Os agentes mandatados da República de São Marinho podem participar nos referidos controlos;
Os Estados-membros em questão inscreverão os direitos lançados na contabilidade prevista no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 a crédito da conta da Comissão prevista no artigo 9.o do mesmo Regulamento, nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 10.o e após dedução das despesas de cobrança.
A percentagem dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho que pode ser deduzida pela Comunidade a título de despesas de cobrança é fixada em 10 %;
Os Estados-membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados por conta de São Marinho depois de preenchidas as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89.
▼M2 —————
Artigo 2.o
Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade em ecus de acordo com as regras de execução do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 3 ).
Artigo 3.o
Nos trinta dias seguintes à notificação de cada inscrição pelos Estados-membros, a Comissão transferirá em ecus os montantes contabilizados para uma conta em ecus aberta pela República de São Marinho. São Marinho transmitirá à Comissão os dados necessários para identificar a conta a creditar. São Marinho custeará as despesas administrativas da referida conta.
Artigo 4.o
Em derrogação da alínea b) do artigo 1.o e durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1992, data de entrada em vigor do acordo, e 1 de Abril de 1993, data de entrada em vigor da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação:
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Julho de 1993.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992.
Feito em São Marinho, em 27 de Julho de 1993.
Pelo Comité de Cooperação
O Presidente
Pietro GIACOMINI
( 1 ) JO n.o L 359 de 9.12.1992, p. 14.
( 2 ) JO n.o L 155 de 7.6.1989, p. 1.
( 3 ) JO n.o L 356 de 31.12.1977, p. 1.