Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01993D0819(01)-20000401

    Consolidated text: Decisão n.o 1/93 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 27 de Julho de 1993, que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho (93/446/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/446/2000-04-01

    01993D0819(01) — PT — 01.04.2000 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO N.o 1/93 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CEE-SÃO MARINHO

    de 27 de Julho de 1993

    que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho

    (93/446/CEE)

    (JO L 208 de 19.8.1993, p. 38)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO N.o 1/96 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CE-SÃO MARINHO de 20 de Junho de 1996

      L 184

    35

    24.7.1996

    ►M2

    DECISÃO N.o 1/2000 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CE-SÃO MARINO de 7 de Março de 2000

      L 68

    64

    16.3.2000




    ▼B

    DECISÃO N.o 1/93 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CEE-SÃO MARINHO

    de 27 de Julho de 1993

    que adopta o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho

    (93/446/CEE)



    O COMITÉ DE COOPERAÇÃO,

    Tendo em conta o acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 7.o,

    Considerando que é necessário adoptar o regime de colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação de mercadorias, cobrados pela Comunidade, por conta da República de São Marinho, bem como a percentagem a deduzir pela Comunidade para cobrir as despesas administrativas nos termos da regulamentação vigente nessa matéria na Comunidade;

    Considerando que a eventual aplicação de disposições idênticas às do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ( 2 ), simplificará esse regime,

    DECIDE:



    Artigo 1.o

    O artigo 3.o, os nos 1 e 2, alíneas a) e b), e 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 são aplicáveis mutatis mutandis ao apuramento, controlo e colocação à disposição dos direitos de importação cobrados sobre mercadorias destinadas a São Marinho. Nos termos dessas disposições:

    a) 

    Os Estados-membros da Comunidade manterão, em relação aos direitos de importação cobrados sobre as mercadorias destinadas a São Marinho, uma contabilidade separada, idêntica à prevista para os recursos próprios da Comunidade nos nos 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 6.o do referido regulamento;

    ▼M2

    b) 

    Os direitos de importação relativos aos documentos T2 SM ou T2L SM são apurados pelas estâncias aduaneiras previstas no anexo do acordo no momento do registo de liquidação desses direitos e lançados na contabilidade referida na alínea a).

    Caso o exemplar n.o 5 do documento T2 SM, ou a cópia do documento T2L SM, devidamente visado pelas autoridades audaneiras da República de São Marino e que serve para justificar a chegada das mercadorias a São Marino, não seja apresentado no prazo de três meses à estância aduaneira que o emitiu, será efectuada uma rectificação do registo contabilístico inicial.

    Nesse caso, os direitos de importação são apurados como recursos próprios da Comunidade e lançados na contabilidade prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 ou, eventualmente, na contabilidade separada prevista na alínea b) da referida disposição.

    O procedimento acima referido aplica-se mutatis mutandis aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado introduzidas no território de São Marino no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo ou às mercadorias relativamente às quais foi constituída uma dívida aduaneira no âmbito do regime de importação temporária;

    ▼B

    c) 

    Os Estados-membros em causa transmitirão à Comissão, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89, extractos da sua contabilidade, anexos aos relativos aos recursos próprios. Os extractos, elaborados de forma análoga aos relativos aos recursos próprios, indicam igualmente os montantes totais dos direitos cobrados em cada estância aduaneira;

    d) 

    Os documentos de prova serão conservados nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 3.o Esses documentos e os relacionados com os recursos próprios são classificados separadamente;

    e) 

    As rectificações dos direitos apurados ou da contabilidade efectuadas depois de 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente ao ano em que foi realizado o apuramento inicial não serão tomadas em consideração, excepto no que se refere aos pontos notificados o mais tardar nessa data, pela Comissão, pelos Estados-membros ou pela República de São Marinho;

    f) 

    Será aplicável o artigo 18.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89. Os controlos em questão incidirão igualmente nos documentos destinados a provar a chegada das mercadorias a São Marinho e referidos na alínea b) do presente artigo. Os agentes mandatados da República de São Marinho podem participar nos referidos controlos;

    g) 

    Os Estados-membros em questão inscreverão os direitos lançados na contabilidade prevista no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 a crédito da conta da Comissão prevista no artigo 9.o do mesmo Regulamento, nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 10.o e após dedução das despesas de cobrança.

    A percentagem dos direitos de importação cobrados pela Comunidade por conta da República de São Marinho que pode ser deduzida pela Comunidade a título de despesas de cobrança é fixada em 10 %;

    h) 

    Os Estados-membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados por conta de São Marinho depois de preenchidas as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89.

    ▼M2 —————

    ▼B

    Artigo 2.o

    Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade em ecus de acordo com as regras de execução do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 3 ).

    Artigo 3.o

    Nos trinta dias seguintes à notificação de cada inscrição pelos Estados-membros, a Comissão transferirá em ecus os montantes contabilizados para uma conta em ecus aberta pela República de São Marinho. São Marinho transmitirá à Comissão os dados necessários para identificar a conta a creditar. São Marinho custeará as despesas administrativas da referida conta.

    Artigo 4.o

    Em derrogação da alínea b) do artigo 1.o e durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1992, data de entrada em vigor do acordo, e 1 de Abril de 1993, data de entrada em vigor da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação:

    — 
    qualquer documento comercial e administrativo visado pelas autoridades competentes da República de São Marinho servirá como documento de prova da chegada das mercadorias a São Marinho,
    — 
    o lançamento na contabilidade separada prevista na alínea a) do artigo 1.o é efectuado logo que o referido documento, devidamente visado pelas autoridades competentes da República de São Marinho, for apresentado numa das estâncias aduaneiras comunitárias, enumeradas no anexo do acordo, junto da qual sejam efectuadas as formalidades de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Julho de 1993.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992.

    Feito em São Marinho, em 27 de Julho de 1993.

    Pelo Comité de Cooperação

    O Presidente

    Pietro GIACOMINI



    ( 1 ) JO n.o L 359 de 9.12.1992, p. 14.

    ( 2 ) JO n.o L 155 de 7.6.1989, p. 1.

    ( 3 ) JO n.o L 356 de 31.12.1977, p. 1.

    Top