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Document 01991L0477-20080728
Council Directive of 18 June 1991 on control of the acquisition and possession of weapons (91/477/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 18 de Junho de 1991 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (91/477/CEE)
Directiva do Conselho de 18 de Junho de 1991 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (91/477/CEE)
1991L0477 — PT — 28.07.2008 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1991 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256, 13.9.1991, p.51) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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DIRECTIVA 2008/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Maio de 2008 |
L 179 |
5 |
8.7.2008 |
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Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 18 de Junho de 1991
relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(91/477/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o A,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Em cooperação com o Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que o artigo 8.o A do Tratado prevê que o mercado interno deverá ser estabelecido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;
Considerando que, na reunião de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984, o Conselho Europeu fixou expressamente como objectivo a supressão de todas as formalidades policiais e aduaneiras nas fronteiras intracomunitárias;
Considerando que a supressão total dos controlos e formalidades nas fronteiras intracomunitárias pressupõe que determinadas condições de fundo sejam satisfeitas; que a Comissão indicou, no seu «Livro Branco — A realização do mercado interno», que a supressão dos controlos da segurança dos objectos transportados e das pessoas pressupõe, designadamente, uma aproximação das legislações sobre as armas;
Considerando que a abolição dos controlos da detenção de armas nas fronteiras intracomunitárias exige uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados-membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado-membro; que, consequentemente, os controlos sistemáticos devem ser suprimidos nas fronteiras intracomunitárias;
Considerando que desta regulamentação resultará uma maior confiança mútua entre os Estados-membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas, na medida em que se apoia em legislações parcialmente harmonizadas; que é conveniente, para o efeito, prever categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares sejam proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração;
Considerando que é indicado proibir, em princípio, a passagem de um Estado-membro para outro com armas, e que apenas é aceitável uma excepção se for seguido um processo que permita aos Estados-membros estarem ao corrente da introdução de uma arma de fogo no seu território;
Considerando, todavia, que devem ser adoptadas regras mais flexíveis em matéria de caça e de competições desportivas, a fim de não entravar mais do que o necessário a livre circulação de pessoas;
Considerando que a presente directiva não afecta o poder de os Estados-membros tomarem medidas destinadas a evitar o tráfico ilegal de armas,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação
Artigo 1.o
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «arma de fogo» qualquer arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, com excepção dos casos referidos na parte III do anexo I. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.
Para efeitos da presente directiva, um objecto é considerado susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora se:
— tiver a aparência de uma arma de fogo, e
— devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito.
1-A. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «parte» qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo.
1-B. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «componente essencial» o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo, que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
1-C. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «munição» o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projécteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa.
1-D. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «localização» o acompanhamento continuado do percurso das armas de fogo e, sempre que possível, das suas partes e munições, desde o fabricante até ao comprador, com o objectivo de auxiliar as autoridades competentes dos Estados-Membros nas detecção, investigação e análise do fabrico e do tráfico ilícitos.
1-E. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «corretor» qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja armeiro, cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou transferência de armas.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou modificação de armas de fogo, das suas partes e de munições.
2-A. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, das suas partes e de munições:
i) A partir de componentes essenciais dessas armas de fogo provenientes de tráfico ilícito;
ii) Sem autorização emitida de acordo com o artigo 4.o por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual se procede ao fabrico ou à montagem; ou
iii) Sem marcação das armas de fogo montadas no momento do fabrico, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o
2-B. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes ou de munições desde ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, caso um dos Estados-Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo montadas não estiverem marcadas de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o.
3. Para efeitos da presente directiva, as pessoas são consideradas residentes do país referido no endereço mencionado num documento que prove a residência, nomeadamente um passaporte ou um bilhete de identidade, que seja apresentado às autoridades de um Estado-membro ou a um armeiro, aquando de um controlo de detenção ou por ocasião da aquisição.
4. O cartão europeu de arma de fogo é emitido pelas autoridades de um Estado-Membro, a pedido de uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo. É válido por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável, e deve conter as informações estabelecidas no anexo II. É intransmissível e dele deve constar o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. Deve encontrar-se sempre na posse do utilizador da arma de fogo e dele devem ainda constar todas as alterações da detenção ou das características da arma de fogo, bem como os seus extravio, furto ou roubo.
Artigo 2.o
1. A presente directiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo.
2. A presente directiva não se aplica à aquisição e à detenção, em conformidade com a legislação nacional, de armas e munições, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos serviços públicos ou pelos coleccionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas, reconhecidos como tal pelo Estado-membro em cujo território se encontram estabelecidos. Não se aplica igualmente às transferências comerciais de armas e munições de guerra.
Artigo 3.o
Os Estados-membros podem adoptar, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na presente directiva, sob reserva dos direitos conferidos pelo n.o 2 do artigo 12.o aos residentes dos Estados-membros.
CAPÍTULO 2
Harmonização das legislações relativas às armas de fogo
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer arma de fogo ou parte colocadas no mercado estejam marcadas e registadas nos termos da presente directiva, ou tenham sido desactivadas.
2. Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, devem:
a) Exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não pode inviabilizar a aposição da marca comercial do fabricante. Para esse efeito, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969; ou
b) Manter qualquer outra marcação única de fácil aplicação, com um código numérico ou alfanumérico, que permita a todos os Estados identificarem rapidamente o país fabricante.
A marcação é aposta num componente essencial da arma de fogo, cuja destruição tornaria a arma inutilizável.
Os Estados-Membros devem assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição. Para esse efeito, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Julho de 1969.
Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma esteja dotada de uma marcação única adequada que permita aos Estados identificarem o país de transferência.
3. Os Estados-Membros fazem depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, pelo menos com base na avaliação da idoneidade individual e da competência profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, a avaliação incide sobre a pessoa que dirige a empresa.
4. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros devem assegurar que seja criado e mantido um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta às autoridades competentes o acesso aos ficheiros de dados em que é registada cada arma de fogo abrangida pela presente directiva. Neste ficheiro são registados e conservados durante pelo menos 20 anos o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, e os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo.
Durante todo o período de actividade, os armeiros são obrigados a conservar um registo no qual são inscritas todas as armas de fogo abrangidas pela presente directiva, as suas entradas e saídas, com os dados que permitam a sua identificação e localização, nomeadamente, o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, e os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Aquando da cessação da actividade, o armeiro entrega o registo à autoridade nacional responsável pelo ficheiro informatizado previsto no parágrafo anterior.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível identificar em qualquer momento todas as armas de fogo e os respectivos proprietários. No entanto, no que se refere às armas de fogo da categoria D, os Estados-Membros devem aplicar, a partir de 28 de Julho de 2010, medidas de localização adequadas, incluindo, a partir de 31 de Dezembro de 2014, medidas que permitam identificar em qualquer momento as armas de fogo colocadas no mercado após 28 de Julho de 2010 e os respectivos proprietários.
Artigo 4.o-A
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas às quais tenha sido concedida uma licença ou, em relação às categorias C ou D, às pessoas às quais tenha sido especificamente autorizada a aquisição e a detenção de tais armas nos termos da legislação nacional.
Artigo 4.o-B
Os Estados-Membros devem avaliar a possibilidade de estabelecer um sistema de regulação das actividades dos corretores. Este sistema pode incluir uma ou várias medidas, tais como:
a) A obrigação de registo dos corretores que exercem actividades no seu território;
b) A obrigação de detenção de uma licença ou autorização para o exercício da actividade de corretagem.
Artigo 5.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:
a) Tenham 18 anos ou mais, excepto para a aquisição, por meios distintos da compra, e para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem uma autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;
b) Não sejam susceptíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública. A condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.
Os Estados-Membros podem retirar a autorização de uso e porte de arma se qualquer dos requisitos que justificou a emissão deixar de se verificar.
Os Estados-Membros só podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a detenção de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se a aquisição dessa arma for proibida no seu território.
Artigo 6.o
Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para proibir a aquisição e detenção de armas de fogo e munições da categoria A. As autoridades competentes poderão, em casos especiais, conceder autorizações para as referidas armas de fogo e munições se a segurança pública e a ordem pública a isso não se opuserem.
Os Estados-Membros devem assegurar que, salvo em relação aos armeiros, a aquisição de armas de fogo, das suas partes e de munições através de meios de comunicação à distância, tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 4 ), seja, quando autorizada, rigorosamente controlada.
Artigo 7.o
1. Não é permitida a aquisição de uma arma de fogo da categoria B no território de um Estado-membro sem que este tenha para o efeito autorizado o adquirente.
Esta autorização não pode ser dada a um residente de outro Estado-membro sem o acordo prévio deste último Estado.
2. Não é permitida a detenção de uma arma de fogo da categoria B no território de um Estado-membro sem que este tenha para o efeito autorizado o detentor. Se o detentor residir noutro Estado-membro, este será informado do facto.
3. As autorizações de aquisição e detenção de uma arma de fogo da categoria B podem assumir a forma de decisão administrativa única.
4. Os Estados-Membros podem avaliar a possibilidade de conceder, às pessoas que reúnam os requisitos necessários para a concessão de autorização de uso e porte de arma de fogo, uma licença plurianual para a aquisição e a posse de todas as armas de fogo sujeitas a autorização, sem prejuízo:
a) Da obrigação de notificação das transferências às autoridades competentes;
b) Da verificação periódica de que as pessoas em causa continuam a satisfazer os requisitos; e
c) Dos limites máximos de detenção estabelecidos na legislação nacional.
5. Os Estados-Membros aprovam regras para assegurar que as pessoas detentoras de autorizações de uso e porte de armas de fogo classificadas na categoria B pela legislação nacional à data de 28 de Julho de 2008 sejam dispensadas de requerer uma licença ou autorização para as armas de fogo das categorias C ou D de que sejam detentoras devido à entrada em vigor da Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 ( 5 ). No entanto, qualquer transferência subsequente de armas de fogo das categorias C ou D está sujeita à obtenção ou detenção de uma autorização pelo cessionário ou a uma autorização específica para a detenção dessas armas ao abrigo da legislação nacional.
Artigo 8.o
1. Não é permitida a detenção de uma arma de fogo da categoria C sem que o detentor tenha para o efeito apresentado uma declaração às autoridades do Estado-membro em que essa arma é detida.
Os Estados-membros preverão a declaração obrigatória de todas as armas de fogo da categoria C actualmente detidas no seu território, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da presente directiva.
2. Os armeiros, vendedores ou particulares informarão de qualquer cessão ou entrega de uma arma de fogo da categoria C as autoridades do Estado-membro em que a mesma se tiver realizado, especificando os elementos de identificação do comprador e da arma de fogo. Se o adquirente residir noutro Estado-membro, este será informado da aquisição pelo Estado-membro onde a mesma se tiver realizado e pelo próprio adquirente.
3. Em aplicação do n.o 2 do artigo 12.o, se um Estado-membro proibir ou sujeitar a autorização no seu território a aquisição e a detenção de uma arma de fogo das categorias B, C ou D, informará desse facto os outros, Estados-membros, que o mencionarão expressamente ao emitirem um cartão europeu de arma de fogo para essa arma.
Artigo 9.o
1. A entrega de uma arma de fogo das categorias A, B e C a uma pessoa que não resida no Estado-membro em causa pode ser permitida, desde que respeitadas as condições previstas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o:
— a um adquirente que tenha obtido a autorização, nos termos do artigo 11.o, para efectuar ele próprio a transferência para o seu país de residência,
— a um adquirente que apresente uma declaração escrita que ateste e justifique a sua intenção de a deter no Estado-membro de aquisição, desde que preencha nesse país as condições legais para a sua detenção.
2. Os Estados-membros poderão autorizar a entrega temporária de uma arma de fogo em condições a determinar.
Artigo 10.o
O regime de aquisição e detenção de munições é idêntico ao das armas de fogo a que se destinam.
CAPÍTULO 3
Formalidades exigidas para a circulação de armas na Comunidade
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo do artigo 12.o, as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro de acordo com o processo previsto nos números seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por correspondência.
2. No que diz respeito às transferências de armas de fogo para outro Estado-membro, o interessado comunicará ao Estado-membro em que se encontrem tais armas, antes de qualquer expedição:
— o nome e endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário,
— o endereço do local para onde tais armas serão enviadas ou transportadas,
— o número de armas que fazem parte do envio ou do transporte,
— os dados que permitam a identificação de cada arma e ainda a indicação de que a arma de fogo foi objecto de um controlo de acordo com as disposições da convenção de 1 de Julho de 1969 relativa ao reconhecimento recíproco das funções de prova das armas de fogo portáteis,
— o meio de transferência,
— a data da partida e a data prevista da chegada.
Não será necessário comunicar as informações referidas nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros.
O Estado-membro analisará as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança.
Se o Estado-membro autorizar essa transferência, emitirá uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as armas de fogo até ao ponto do destino; deve ser apresentada sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-membros.
3. No que se refere à transferência de armas de fogo, que não sejam armas de guerra, excluídas do âmbito de aplicação desta directiva nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, cada Estado-membro pode conceder aos armeiros o direito de efectuar transferências de armas de fogo a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-membro sem a autorização prévia, na acepção do n.o 2. Para o efeito, emitirá uma licença válida por um período máximo de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As armas de fogo deverão se acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença; este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-membros.
Antes da data da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual se deverá efectuar a transferência todas as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 2. Essas autoridades realizam inspecções, se necessário in loco, para verificar se existe correspondência entre as informações comunicadas pelo armeiro e as características efectivas da transferência. As informações devem ser comunicadas pelos armeiros em tempo oportuno.
4. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros a lista das armas de fogo relativamente às quais pode ser dada, sem o seu acordo prévio, a autorização de transferência para o seu território.
Estas listas de armas de fogo serão comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma autorização para transferir armas de fogo sem licença prévia no âmbito do procedimento previsto no n.o 3.
Artigo 12.o
1. A menos que tenha sido seguido o processo previsto no artigo 11.o, a detenção de uma arma de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-membros apenas será permitida se o interessado tiver obtido a autorização desses Estados-membros.
Os Estados-membros podem conceder esta autorização para uma ou várias viagens, por um período máximo de um ano, renovável. Estas autorizações serão inscritas no cartão europeu de arma de fogo, que o viajante deve apresentar sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-membros.
2. ►M1 Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias B, C e D, podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros tendo em vista a prática das suas actividades, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo que abranja essa ou essas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.
Os Estados-Membros não podem fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo. ◄
Contudo, esta derrogação não se aplica às viagens para um Estado-membro que proíba a aquisição e a detenção da arma em questão ou que por virtude do disposto no n.o 3 do artigo 8.o para ela exija uma autorização; neste caso, deve ser aposta uma menção expressa no cartão europeu de arma de fogo.
No contexto do relatório referido no artigo 17.o, a Comissão analisará igualmente os resultados da aplicação do segundo parágrafo, especialmente no que se refere às suas incidências na ordem pública e na segurança pública.
3. Através de acordos de reconhecimento mútuo de documentos nacionais, dois ou mais Estados-membros podem prever um regime mais flexível que o previsto no presente artigo para a circulação com uma arma de fogo nos respectivos territórios.
Artigo 13.o
1. Cada Estado-membro transmitirá qualquer informação útil de que disponha relativa às transferências definitivas de armas de fogo ao Estado-membro para cujo território a transferência seja efectuada.
2. As informações que os Estados-membros receberem em aplicação dos procedimentos previstos no artigo 11.o sobre as transferências de armas de fogo, no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o sobre a aquisição de armas de fogo por não residentes serão comunicadas ao Estado-membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-membros de trânsito, o mais tardar por acasião da transferência.
3. Para efeitos da aplicação eficaz da presente directiva, os Estados-Membros procedem regularmente a um intercâmbio de informações. Para este fim, a Comissão deve criar, até 28 de Julho de 2009, um grupo de contacto para o intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do presente artigo. Os Estados-Membros indicam aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e recepção das informações e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no n.o 4 do artigo 11.o.
Artigo 13.o-A
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 14.o
Os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para proibir a entrada no respectivo território:
— de uma arma de fogo, para além das situações previstas nos artigos 11.o e 12.o e desde que as condições neles previstas sejam respeitadas,
— de uma arma que não seja de fogo a menos que a legislação nacional do Estados-membros em causa o permita.
CAPÍTULO 4
Disposições finais
Artigo 15.o
1. Os Estados-membros reforçarão os controlos da detenção de armas nas fronteiras externas da Comunidade. Zelarão em especial pela observância do disposto no artigo 12.o por parte dos viajantes provenientes de países terceiros que se dirijam a outro Estado-membro.
2. A presente directiva não prejudica os controlos efectuados pelos Estados-membros ou pelo transportador no momento do embarque num meio de transporte.
3. Os Estados-membros informarão a Comissão das modalidades de realização dos controlos referidos nos n.os 1 e 2. A Comissão recolherá essas informações e colocá-las-á à disposição de todos os Estados-membros.
4. Cada Estado-membro comunicará à Comissão as suas disposições nacionais, incluindo as alterações em matéria de aquisição e detenção de armas, na medida em que a legislação nacional for mais severa que a norma mínima a adoptar. A Comissão transmitirá estas informações aos outros Estados-membros.
Artigo 16.o
Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 17.o
Até 28 de Julho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas.
Até 28 de Julho de 2012, a Comissão deve elaborar um estudo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as eventuais vantagens e desvantagens de uma redução para duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas) com vista a um melhor funcionamento do mercado interno dos produtos em questão por meio de uma eventual simplificação.
Até 28 de Julho de 2010, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que contenha as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente directiva é possível e desejável.
Artigo 18.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em tempo útil para que as medidas previstas na presente directiva sejam aplicáveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993. Comunicarão imediatamente as medidas tomadas à Comissão e aos outros Estados-membros.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros,
Artigo 19.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
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I. |
Na acepção da presente directiva, entende-se por «armas»: — qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1.o da presente directiva, — as «armas não de fogo» tal como são definidas pelas legislações nacionais. |
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II. |
Na acepção da presente directiva, entende-se por «armas de fogo»:
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III. |
Na acepção do presente anexo, não estão incluídos na definição de armas de fogo os objectos que correspondem à definição mas que: a) Tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desactivação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reactivação; b) Sejam concebidos para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou destinados a fins industriais ou técnicos, na condição de só poderem ser utilizados para esses fins precisos; c) Sejam consideradas armas antigas ou reproduções de armas antigas, na medida em que não tenham sido incluídas nas categorias anteriores e respeitem as legislações nacionais. Os Estados-Membros tomam medidas para que uma autoridade competente verifique as medidas de desactivação a que se refere a alínea a), a fim de garantir que as alterações efectuadas numa arma de fogo a tornem irreversivelmente inutilizável. Os Estados-Membros prevêem, no âmbito da referida verificação, a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desactivação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o-A da presente directiva, publica orientações comuns sobre as normas e técnicas de desactivação a fim de garantir que as armas de fogo desactivadas fiquem irreversivelmente inutilizáveis. Até coordenação a nível comunitário, os Estados-membros poderão aplicar a respectiva legislação nacional no que se refere às armas de fogo indicadas no presente ponto. |
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IV. |
Na acepção do presente anexo, entende-se por: a) «Arma de fogo curta» uma arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros; b) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; c) «Arma automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma rajada de vários disparos; d) «Arma semiautomática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um único disparo; e) «Arma de repetição» uma arma de fogo que após cada disparo seja recarregada manualmente mediante a introdução no cano de um cartucho retirado de um depósito e transportado através de um mecanismo; f) «Arma de tiro a tiro» uma arma de fogo sem depósito, que seja carregada antes de cada disparo mediante a introdução manual do cartucho na câmara ou no compartimento previsto para o efeito à entrada do cano; g) «Munição de balas perfurantes» munição para uso militar com bala blindada de núcleo duro perfurante; h) «Munição de balas explosivas» munição para uso militar com bala contendo uma carga que explode na altura do impacte; i) «Munição de balas incendiárias» munição para uso militar com bala contendo uma mistura química que se inflama em contacto com o ar ou na altura do impacte. |
ANEXO II
CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO
O cartão deverá prever as seguintes rubricas:
a) Identificação do detentor;
b) Identificação da arma ou das armas de fogo, incluído a menção da categoria, na acepção da presente directiva;
c) Período de validade do cartão;
d) Parte reservada às indicações de Estado-membro que emitiu o cartão (natureza e referências das autorizações, etc.);
e) Parte reservada às indicações dos outros Estados-membros (autorização de entrada, etc.);
f) A menção:
«O direito de efectuar uma viagem para outro Estado-membro com uma arma ou armas das categorias B, C ou D mencionadas no presente cartão é sujeito a uma autorização ou a autorizações correspondentes prévias do Estado-membro visitado. Esta ou estas autorizações podem ser inscritas no cartão.
A formalidade de autorização prévia acima referida não é, em princípio, necessária para efectuar uma viagem com uma arma da categoria C ou D para a prática da caça ou com uma arma da categoria B, C ou D para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão da arma e poder estabelecer a razão da viagem».
No caso de um Estado-membro ter, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, informado os outros Estados-membros de que a detenção de certas armas de fogo das categorias B, C ou D é proibida ou sujeita a autorização, deve ser aditada uma das menções seguintes:
«É proibido a viagem a … [Estado(s) em causa] com a arma … (identificação)»,
«É sujeita a autorização a viagem a … [Estado(s) em causa] com a arma … (identificação)».
( 1 ) JO n.o C 235 de 1.9.1987, p. 8 e JO n.o C 299 de 28.11.1989, p. 6.
( 2 ) JO n.o C 231 de 17.9.1990, p. 69 e JO n.o C 158 de 17.6.1991, p. 89.
( 3 ) JO n.o C 35 de 8.2.1988, p. 5..
( 4 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
( 5 ) JO L 179 de 8.7.2008, p. 5.
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).