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Document 01962R0031-20210101

Consolidated text: Regulamento n.o 31.o (CEE) 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/31(1)/2021-01-01

01962R0031 — PT — 01.01.2021 — 020.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO N.o 31.o (CEE) 11.o (CEEA)

que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(JO P 045 de 14.6.1962, p. 1385)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

RÈGLEMENTNo 1/63/Euratom DU CONSEIL du 26 février 1963 (*)

  P 35

524

6.3.1963

 M2

RÈGLEMENTNo 2/63/Euratom DU CONSEIL du 26 février 1963 (*)

  P 35

526

6.3.1963

►M3

RÈGLEMENTNo 17/63/CEE DU CONSEIL du 26 février 1963 (*)

  P 35

528

6.3.1963

 M4

RÈGLEMENTNo 18/63/CEE DU CONSEIL du 26 février 1963 (*)

  P 35

529

6.3.1963

►M5

REGULAMENTON.o 5/64/Euratom DO CONSELHO de 10 de Novembro 1964

  P 190

2971

21.11.1964

 M6

REGULAMENTON.o 182/64/CEE DO CONSELHO de 10 de Novembro 1964

  P 190

2971

21.11.1964

 M7

RÈGLEMENTNo 2/65/Euratom DU CONSEIL du 11 janvier 1965 (*)

  P 18

242

4.2.1965

 M8

RÈGLEMENTNo 8/65/CEE DU CONSEIL du 11 janvier 1965 (*)

  P 18

242

4.2.1965

►M9

REGULAMENTON.o 4/65/Euratom DO CONSELHO de 16 de Março de 1965

  P 47

701

24.3.1965

 M10

REGULAMENTON.o 30/65/CEE DO CONSELHO de 16 de Março de 1965

  P 47

701

24.3.1965

 M11

RÈGLEMENTNo 1/66/Euratom DU CONSEIL du 28 décembre 1965 (*)

  P 31

461

19.2.1966

 M12

RÈGLEMENTNo 14/66/CEE DU CONSEIL du 28 décembre 1965 (*)

  P 31

461

19.2.1966

 M13

RÈGLEMENTNo 10/66/Euratom DU CONSEIL du 24 novembre 1966 (*)

  P 225

3814

6.12.1966

 M14

RÈGLEMENTNo 198/66/CEE DU CONSEIL du 24 novembre 1966 (*)

  P 225

3814

6.12.1966

►M15

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 259/68 DO CONSELHO de 29 de Fevereiro de 1968

  L 56

1

4.3.1968

►M16

RÈGLEMENT (Euratom, CECA, CEE) No 2278/69 DU CONSEIL du 13 novembre 1969 (*)

  L 289

1

17.11.1969

 M17

RÈGLEMENT (CECA, CEE, Euratom) No 95/70 DU CONSEIL du 19 janvier 1970 (*)

  L 15

1

21.1.1970

 M18

RÈGLEMENT (CECA, CEE, Euratom) No 96/70 DU CONSEIL du 19 janvier 1970 (*)

  L 15

4

21.1.1970

 M19

RÈGLEMENT (CEE, Euratom, CECA) No 16/71 DU CONSEIL du 30 décembre 1970 (*)

  L 5

1

7.1.1971

 M20

RÈGLEMENT (CEE, Euratom, CECA) No 2653/71 DU CONSEIL du 11 décembre 1971 (*)

  L 276

1

16.12.1971

 M21

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 2654/71 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1971

  L 276

6

16.12.1971

►M22

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 1369/72 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1972

  L 149

1

1.7.1972

►M23

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 1473/72 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1972

  L 160

1

16.7.1972

 M24

RÈGLEMENT (Euratom, CECA, CEE) No 2647/72 DU CONSEIL du 12 décembre 1972 (*)

  L 283

1

20.12.1972

►M25

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 558/73 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1973

  L 55

1

28.2.1973

 M26

RÈGLEMENT (CECA, CEE, Euratom) No 2188/73 DU CONSEIL du 9 août 1973 (*)

  L 223

1

11.8.1973

 M27

RÈGLEMENT (CEE, Euratom, CECA) No 2/74 DU CONSEIL du 28 décembre 1973 (*)

  L 2

1

3.1.1974

 M28

RÈGLEMENT (CEE, Euratom, CECA) No 3191/74 DU CONSEIL du 17 décembre 1974 (*)

  L 341

1

20.12.1974

►M29

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 711/75 DO CONSELHO de 18 de Março de 1975

  L 71

1

20.3.1975

►M30

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 1009/75 DO CONSELHO de 14 de Abril de 1975

  L 98

1

19.4.1975

►M31

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 1601/75 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1975

  L 164

1

27.6.1975

 M32

RÈGLEMENT (Euratom, CECA, CEE) No 2577/75 DU CONSEIL du 7 octobre 1975 (*)

  L 263

1

11.10.1975

►M33

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 2615/76 DO CONSELHO de 21 de Outubro de 1976

  L 299

1

29.10.1976

 M34

RÈGLEMENT (CECA, CEE, Euratom) No 3177/76 DU CONSEIL du 21 décembre 1976 (*)

  L 359

1

30.12.1976

 M35

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3178/76 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1976

  L 359

9

30.12.1976

 M36

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 1376/77 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1977

  L 157

1

28.6.1977

 M37

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 2687/77 DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1977

  L 314

1

8.12.1977

 M38

RÈGLEMENT (CEE, Euratom, CECA) No 2859/77 DU CONSEIL du 19 décembre 1977 (*)

  L 330

1

23.12.1977

►M39

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 912/78 DO CONSELHO de 2 de Maio de 1978

  L 119

1

3.5.1978

 M40

RÈGLEMENT (Euratom, CECA, CEE) No 914/78 DU CONSEIL du 2 mai 1978 (*)

  L 119

8

3.5.1978

 M41

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 2711/78 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 1978

  L 328

1

23.11.1978

 M42

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3084/78 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978

  L 369

1

29.12.1978

►M43

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3085/78 DO CONSELHO de 21 de Dezembro 1978

  L 369

6

29.12.1978

 M44

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 2955/79 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1979

  L 336

1

29.12.1979

 M45

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 160/80 DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1980

  L 20

1

26.1.1980

 M46

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 161/80 DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1980

  L 20

5

26.1.1980

 M47

RÈGLEMENT (Euratom, CECA, CEE) No 187/81 DU CONSEIL du 20 janvier 1981 (*)

  L 21

18

24.1.1981

 M48

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 397/81 DO CONSELHO de 10 de Fevereiro de 1981

  L 46

1

19.2.1981

 M49

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 2780/81 DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1981

  L 271

1

26.9.1981

 M50

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3821/81 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1981

  L 386

1

31.12.1981

 M51

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 371/82 DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1982

  L 47

8

19.2.1982

 M52

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 372/82 DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1982

  L 47

13

19.2.1982

 M53

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3139/82 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1982

  L 331

1

26.11.1982

 M54

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 440/83 DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1983

  L 53

1

26.2.1983

 M55

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 1819/83 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1983

  L 180

1

5.7.1983

►M56

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 2074/83 DO CONSELHO de 21 de Julho de 1983

  L 203

1

27.7.1983

 M57

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 3647/83 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1983

  L 361

1

24.12.1983

 M58

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 419/85 DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1985

  L 51

1

21.2.1985

 M59

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 420/85 DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1985

  L 51

6

21.2.1985

►M60

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 1578/85 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1985

  L 154

1

13.6.1985

 M61

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 1915/85 DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985

  L 180

3

12.7.1985

►M62

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 2799/85 DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1985

  L 265

1

8.10.1985

 M63

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3580/85 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1985

  L 343

1

20.12.1985

 M64

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 3855/86 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1986

  L 359

1

19.12.1986

 M65

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3856/86 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1986

  L 359

5

19.12.1986

 M66

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 793/87 DO CONSELHO de 16 de Março de 1987

  L 79

1

21.3.1987

►M67

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3019/87 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1987

  L 286

3

9.10.1987

 M68

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3212/87 DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1987

  L 307

1

29.10.1987

 M69

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3784/87 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1987

  L 356

1

18.12.1987

 M70

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 2338/88 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1988

  L 204

1

29.7.1988

 M71

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 2339/88 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1988

  L 204

5

29.7.1988

 M72

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3982/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988

  L 354

1

22.12.1988

 M73

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 2187/89 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989

  L 209

1

21.7.1989

 M74

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 3728/89 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1989

  L 364

1

14.12.1989

 M75

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 2258/90 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1990

  L 204

1

2.8.1990

 M76

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N.o 3736/90 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1990

  L 360

1

22.12.1990

 M77

REGULAMENTO (CEE) N.o 2232/91 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1991

  L 204

1

27.7.1991

►M78

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3830/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 361

1

31.12.1991

 M79

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3831/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 361

7

31.12.1991

 M80

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3832/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 361

9

31.12.1991

 M81

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3833/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 361

10

31.12.1991

 M82

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) N.o 3834/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 361

13

31.12.1991

►M83

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 571/92 DO CONSELHO de 2 de Março de 1992

  L 62

1

7.3.1992

 M84

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 3761/92 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992

  L 383

1

29.12.1992

►M85

REGULAMENTO (CEE, Euratom, CECA) N.o 3947/92 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992

  L 404

1

31.12.1992

 M86

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CE) N.o 3608/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993

  L 328

1

29.12.1993

 M87

REGULAMENTO (CECA, CE, Euratom) N.o 3161/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994

  L 335

1

23.12.1994

 M88

REGULAMENTO (CE, Euratom, CECA) N.o 2963/95 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1995

  L 310

1

22.12.1995

 M89

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CE) N.o 1354/96 DO CONSELHO de 8 de Julho de 1996

  L 175

1

13.7.1996

 M90

REGULAMENTO (Euratom, CECA, CE) N.o 2485/96 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996

  L 338

1

28.12.1996

►M91

REGULAMENTO (CECA, CE, Euratom) N.o 2192/97 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1997

  L 301

5

5.11.1997

 M92

REGULAMENTO (CECA, CE, Euratom) N.o 2591/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997

  L 351

1

23.12.1997

►M93

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 781/98 DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998

  L 113

4

15.4.1998

►M94

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2458/98 DO CONSELHO de 12 de Novembro de 1998

  L 307

1

17.11.1998

►M95

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2594/98 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1998

  L 325

1

3.12.1998

 M96

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2762/98 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1998

  L 346

1

22.12.1998

►M97

Comunicação da Comissão às outras instituições relativa à conversão dos montantes estatutários em euros  (1999/C 60/09)

  C 60

11

2.3.1999

 M98

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 620/1999 DO CONSELHO de 22 de Março de 1999

  L 78

1

24.3.1999

 M99

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 1238/1999 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1999

  L 150

1

17.6.1999

 M100

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2700/1999 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1999

  L 327

1

21.12.1999

 M101

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 212/2000 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 2000

  L 24

1

29.1.2000

 M102

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 628/2000 DO CONSELHO de 20 de Março de 2000

  L 76

1

25.3.2000

 M103

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2804/2000 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2000

  L 326

3

22.12.2000

 M104

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2805/2000 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2000

  L 326

7

22.12.2000

 M105

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 1986/2001 DO CONSELHO de 8 de Outubro de 2001

  L 271

1

12.10.2001

 M106

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 2581/2001 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 2001

  L 345

1

29.12.2001

 M107

REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) N.o 490/2002 DO CONSELHO de 18 de Março de 2002

  L 77

1

20.3.2002

 M108

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2265/2002 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2002

  L 347

1

20.12.2002

 M109

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2148/2003 DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 2003

  L 323

1

10.12.2003

 M110

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2181/2003 DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 2003

  L 327

1

16.12.2003

 M111

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2182/2003 DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 2003

  L 327

3

16.12.2003

►M112

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 723/2004 DO CONSELHO de 22 de Março de 2004

  L 124

1

27.4.2004

 M113

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 23/2005 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2004

  L 6

1

8.1.2005

 M114

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 31/2005 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2004

  L 8

1

12.1.2005

 M115

REGULAMENTO (CE, Euratom)N.o 1972/2005 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 2005

  L 317

1

3.12.2005

 M116

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2104/2005 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2005

  L 337

7

22.12.2005

 M117

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 1066/2006 DO CONSELHO de 27 de Junho de 2006

  L 194

1

14.7.2006

 M118

REGULAMENTO (CE, Euratom) n.o 1895/2006 dO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006

  L 397

6

30.12.2006

 M119

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 337/2007 DO CONSELHO de 27 de Março de 2007

  L 90

1

30.3.2007

 M120

REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1558/2007 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 2007

  L 340

1

22.12.2007

 M121

REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 420/2008 DO CONSELHO de 14 de Maio de 2008

  L 127

1

15.5.2008

 M122

REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1323/2008 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008

  L 345

10

23.12.2008

 M123

REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1324/2008 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008

  L 345

17

23.12.2008

►M124

REGULAMENTO (CE) N.o 160/2009 DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 2009

  L 55

1

27.2.2009

 M125

REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1295/2009 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2009

  L 348

9

29.12.2009

 M126

REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1296/2009 DO CONSELHO de 23 de Dezembro de 2009

  L 348

10

29.12.2009

 M127

Alterado por: REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1190/2010 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 2010

  L 333

1

17.12.2010

►M128

REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1080/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010

  L 311

1

26.11.2010

 M129

REGULAMENTO (UE) N.o 1239/2010 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2010

  L 338

1

22.12.2010

 M130

REGULAMENTO (UE) N.o 1240/2010 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2010

  L 338

7

22.12.2010

►M131

REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1023/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2013

  L 287

15

29.10.2013

 M132

REGULAMENTO (UE) N.o 1331/2013 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2013

  L 335

1

14.12.2013

 M133

REGULAMENTO (UE) N.o 1415/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 353

23

28.12.2013

 M134

REGULAMENTO (UE) N.o 1416/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 353

24

28.12.2013

 M135

REGULAMENTO (UE) N.o 422/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 129

5

30.4.2014

 M136

REGULAMENTO (UE) N.o 423/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 129

12

30.4.2014

 M137

Actualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia ( 1 )  2014/C 444/05

  C 444

11

12.12.2014

 M138

Atualização anual de 2015 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas  2015/C 415/04

  C 415

3

15.12.2015

►M139

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1611 DA COMISSÃO de 7 de julho de 2016

  L 242

1

9.9.2016

►M140

Atualização anual de 2016 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas  2016/C 466/07

  C 466

5

14.12.2016

 M141

Actualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia ( 2 )  2016/C 466/10

  C 466

19

14.12.2016

 M142

Atualização anual de 2017 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas  2017/C 429/06

  C 429

9

14.12.2017

 M143

Atualização anual de 2018 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas  2018/C 451/04

  C 451

4

14.12.2018

 M144

Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia ( 3 )  2018/C 451/07

  C 451

19

14.12.2018

►M145

Atualização, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, da taxa efetiva de cálculo de juros compostos, em conformidade com o artigo 12.o do anexo XII do Estatuto dos Funcionários ( 4 )  2019/C 1/08

  C 1

6

3.1.2019

 M146

Atualização anual de 2019 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas  2019/C 420/05

  C 420

9

13.12.2019

 M147

Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2019, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia ( 5 )  2019/C 420/08

  C 420

22

13.12.2019

►M148

Atualização anual de 2020 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da união europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas  2020/C 428/10

  C 428

12

11.12.2020

►M149

Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia ( 6 )  2020/C 428/13

  C 428

26

11.12.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 219, 10.8.1988, p.  28  (2338/1988)

 C2

Rectificação, JO L 011, 17.1.1998, p.  45  (2591/1997)

►C3

Rectificação, JO L 051, 24.2.2005, p.  28 (723/2004)

►C4

Rectificação, JO L 248, 22.9.2007, p.  27  (1473/1972)

►C5

Rectificação, JO L 248, 22.9.2007, p.  26 (723/2004)

►C6

Rectificação, JO L 130, 17.5.2012, p.  24 (723/2004)

►C7

Rectificação, JO L 144, 5.6.2012, p.  48 (1080/2010)

 C8

Rectificação, JO L 140, 14.5.2014, p.  178 (422/2014)

►C9

Rectificação, JO L 289, 25.10.2016, p.  21 (723/2004)

 C10

Rectificação, JO C 004, 8.1.2020, p.  14 (13.12.2019)2020/C)



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

REGULAMENTO N.o 31.o (CEE) 11.o (CEEA)

que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica



Artigo único

O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica são constituídos pelas disposições que figuram em anexo e que fazem parte integrante do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




▼M128

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

▼B

ÍNDICE

Título I:

Disposições gerais (artigos 1.o a 10.o-C)

Título II:

Direitos e deveres do funcionário (artigos 11.o a 26.o-A)

Título III:

Carreira do funcionário

Capítulo I:

Recrutamento (artigos 27.o a 34.o)

Capítulo II:

Situação jurídica do funcionário (artigo 35.o)

Secção I:

Actividade (artigo 36.o)

Secção II:

Destacamento (artigos 37.o a 39.o)

Secção III:

Licença sem vencimento (artigo 40.o)

Secção IV:

Disponibilidade (artigo 41.o)

Secção V:

Interrupção para serviços (artigo 42.o)

Secção VI:

Licença parental ou para assistência à família (artigos 42.o-A e 42.o-B)

Secção VII:

Licença no interesse do serviço

artigo 42.o-C

Capítulo III:

Classificação de serviço, subida de escalão e promoções (artigos 43.o a 46.o)

Capítulo IV:

Cessação de funções (artigo 47.o)

Secção I:

Exoneração (artigo 48.o)

Secção II:

Perda do estado de funcionário (artigo 49.o)

Secção III:

Afastamento no interesse do serviço (artigo 50.o)

Secção IV:

Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional (artigo 51.o)

Secção V:

Aposentação (artigos 52.o e 53.o)

Secção VI:

Títulos honorários (artigo 54.o)

Título IV:

Condições de trabalho do funcionário

Capítulo I:

Duração do trabalho (artigos 55.o a 56.o-C)

Capítulo II:

Interrupção de serviço com justificação (artigos 57.o a 60.o)

Capítulo III:

Feriados (artigo 61.o)

Título V:

Regime pecuniário e regalias sociais do funcionário

Capítulo I:

Remuneração e reembolso de despesas

Secção I:

A remuneração (artigos 62.o a 70.o)

Secção II:

Reembolso de despesas (artigo 71.o)

Capítulo II:

Segurança social (artigos 72.o a 76.o-A)

Capítulo III:

Pensões e subsídio de invalidez (artigos 77.o a 84.o)

Capítulo IV:

Reposições (artigo 85.o)

Capítulo V:

Sub-rogação da União (artigo 85.o A)

Título VI:

Regime disciplinar (artigo 86.o)

Título VII:

Espécies de recurso (artigos 90.o a 91.o-A)

Título VIII A:

Disposições especiais aplicáveis ao SEAE (artigos 95.o a 99.o)

Título VIII B:

Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro (artigo 101.o A)

Título IX:

Disposições transitórias e finais

Capítulo I:

Disposições transitórias (artigo 107.o-A)

Capítulo II:

Disposições finais artigos 110.o e 113.o

Anexo I:

A. Lugares tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.o, n.o 4

B. Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias

Anexo II:

Composição e regras de funcionamento dos órgãos previstos no artigo 9.o do Estatuto

Anexo III:

Processo do concurso

Anexo IV:

Regras de concessão do subsídio previsto nos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Anexo IV-A:

Trabalho a tempo parcial

Anexo V:

Direito a interrupção de serviço

Anexo VI:

Regras da compensação e remuneração de horas extraordinárias

Anexo VII:

Regras relativas à remuneração e reembolso de despesas

Anexo VIII:

Regras do regime de pensões

Anexo IX:

Processo disciplinar

Anexo X:

Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja umpaís terceiro

Anexo XI:

Regras de execução dos artigos 64.o e 65.o do estatuto

Anexo XII:

Regras de execução do artigo 83.o-A do estatuto

Anexo XIII:

Disposições transitórias aplicáveis aos funcionários da União (Artigo 107.o-A do Estatuto)

Anexo XIII.1:

Lugares-tipo durante o período transitório

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

▼M112

Artigo 1.o

O presente Estatuto é aplicável aos funcionários ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ .

Artigo 1.o-A

1.  
Para efeitos do presente estatuto, «funcionário ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ » significa qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , por meio de instrumento emitido pela entidade competente para proceder a nomeações nessa instituição.
2.  
A definição constante do n.o 1 aplica-se igualmente a pessoas nomeadas por organismos ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ a que o presente Estatuto é aplicável por força dos actos que os estabelecem (a seguir designados por «agências»). Salvo disposição em contrário, qualquer referência às «instituições» no presente Estatuto é aplicável às agências.

▼M112

Artigo 1.o-B

Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto:

▼M128

a) 

O Serviço Europeu para a Acção Externa, (doravante SEAE),

▼M112

►M128  b) ◄  

O Comité Económico e Social Europeu,

►M128  c) ◄  

O Comité das Regiões,

►M128  d) ◄  

O Provedor de Justiça Europeu e

►M128  e) ◄  

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

serão, para efeitos do presente Estatuto, tratadas como instituições ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ .

Artigo 1.o-C

Qualquer referência no presente Estatuto a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.

▼M93

Artigo ►M112  1.o-D ◄

▼M112

1.  
Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Para efeitos do presente Estatuto, as parcerias não matrimoniais são objecto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento, desde que todas as condições enumeradas no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do anexo VII estejam preenchidas.

▼M93

2.  
Afim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, ►M112  o que constitui um elemento essencial a ter em consideração na aplicação de todos os aspectos do presente Estatuto, ◄ o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que as instituições ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ mantenham ou adoptem medidas e acções que prevejam regalias especiais destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional por pessoas do sexo sub-representado ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.
3.  
As ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ definirão, de comum acordo, após parecer do Comité do Estatuto, as medidas e acções destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas matérias reguladas pelo presente Estatuto e adoptarão as disposições adequadas, nomeadamente para solucionar as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nas matérias reguladas pelo Estatuto.

▼M131

4.  
Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial prolongada, a qual, em interação com várias barreiras, pode impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Essa deficiência é determinada nos termos do artigo 33.o

Considera-se que uma pessoa deficiente preenche as condições previstas no artigo 28.o, alínea e), se tiver capacidade para assegurar, através de adaptações razoáveis, as funções essenciais inerentes ao lugar.

Por «adaptações razoáveis» em relação às funções essenciais inerentes a um lugar, entendem-se as medidas apropriadas, quando necessárias, para permitir que uma pessoa deficiente tenha acesso, participe ou avance no trabalho, ou receba formação, a menos que essas medidas constituam um encargo demasiado pesado para a instituição.

O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que as entidades competentes para proceder a nomeações das instituições mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias especiais destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional por pessoas com deficiências ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

▼M112

5.  
Sempre que pessoas abrangidas pelo presente Estatuto se considerem lesadas por não lhes ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento anteriormente enunciado e estabeleçam factos a partir dos quais se possa presumir que existia discriminação directa ou indirecta, cabe à instituição o ónus da prova da inexistência de violação do princípio da igualdade de tratamento. A presente disposição não é aplicável em processos disciplinares.
6.  
No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objectivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objectivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de aposentação e de uma idade mínima para beneficiar de uma pensão de aposentação.

Artigo 1.o-E

▼M131

1.  
Os funcionários em atividade têm acesso a medidas de natureza social, incluindo medidas específicas que permitam conciliar vida profissional e vida familiar, aprovadas pelas instituições, e a serviços prestados por organismos de caráter social previstos no artigo 9.o. Os antigos funcionários podem ter acesso a medidas específicas limitadas de caráter social.

▼M112

2.  
Serão concedidas aos funcionários em actividade condições de trabalho que obedeçam às normas de saúde e de segurança adequados, pelo menos equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas aprovadas nestes domínios por força dos Tratados.
3.  
As medidas de natureza social aprovadas de acordo com o presente artigo serão aplicadas em cada instituição em estreita cooperação com o Comité do Pessoal, com base em propostas de acções plurianuais. Estas propostas de acção serão comunicadas anualmente à autoridade orçamental, no quadro do processo orçamental.

▼B

Artigo 2.o

►M112  1. ◄   
Cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações.

▼M112 —————

▼M112

2.  
Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de parte dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, que não sejam decisões relacionadas com a nomeação, a promoção ou a mutação de funcionários.

▼B

Artigo 3.o

O acto de nomeação do funcionário fixará a data a partir da qual a nomeação produz efeitos; em caso algum esta data pode ser anterior à do início do exercício de funções pelo interessado.

Artigo 4.o

Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objecto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto.

Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a entidade competente para proceder a nomeações tiver decidido preencher tal lugar.

▼M112

Se uma vaga não puder ser preenchida por meio de transferência, nomeação nos termos do artigo 45.o-A ou promoção, será notificada ao pessoal das outras instituições, e/ou será organizado um consenso interno.

Artigo 5.o

▼M131

1.  
Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por «AD»), num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por «AST») e num grupo de funções de secretariado e escriturário (a seguir designado por «AST/SC»).
2.  
O grupo de funções AD abrange doze graus, correspondentes a funções de gestão, conceptuais, analíticas, linguísticas e científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a funções de execução e técnicas. O grupo de funções AST/SC compreende seis graus, correspondentes a funções de secretariado e escriturário.

▼M112

3.  

A nomeação para um lugar de funcionário requer, no mínimo:

a) 

Para o grupo de funções AST ►M131   e grupo de funções AST/SC: ◄

i) 

habilitações do nível do ensino pós-secundário, comprovadas por um diploma, ou

ii) 

habilitações do nível do ensino secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos, ou

iii) 

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

b) 

Para os graus 5 e 6 do grupo de funções AD:

i) 

habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de, pelo menos, três anos, comprovadas por um diploma, ou

ii) 

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

c) 

Para os graus 7 a 16 do grupo de funções AD:

i) 

habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, quando a duração normal desses estudos seja igual ou superior a quatro anos, ou

ii) 

habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano, quando a duração normal daqueles estudos seja de, pelo menos, três anos, ou

iii) 

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

▼M131

4.  
O Anexo I, secção A, contém um quadro descritivo dos diferentes lugares-tipo. Com base nesse quadro, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição mais pormenorizada das obrigações e funções associadas a cada lugar-tipo.

▼M112

5.  
Aos funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira.

▼M131

Artigo 6.o

1.  
Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.
2.  
Sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.o, aquele quadro deve garantir que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas no Anexo I, secção B, para esse grau. Essas taxas aplicam-se numa base média de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014.
3.  
As taxas fixadas no Anexo I, secção B, constam do relatório referido no artigo 113.o.
4.  
A aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC e das disposições transitórias previstas no artigo 31.o do Anexo XIII, tendo em conta a evolução das necessidades de pessoal em funções de secretariado e escriturário em todas as instituições, bem como a evolução dos postos permanentes e temporários nos grupos de funções AST e AST/SC, consta do relatório referido no artigo 113.o.

▼M112

Artigo 7.o

1.  
A entidade competente para proceder a nomeações coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.

O funcionário pode requerer a transferência dentro da sua instituição.

2.  
O funcionário pode ser chamado a ocupar interinamente um lugar do seu grupo de funções com um grau superior ao seu. Desde o início do quarto mês de interinidade, o funcionário receberá uma compensação igual à diferença entre a remuneração relativa ao seu grau e escalão e a remuneração correspondente ao escalão que obteria se fosse nomeado para o lugar correspondente ao lugar de que assegura a interinidade.

A interinidade é limitada a um ano, salvo se tiver por objecto prover, directa ou indirectamente, à substituição de um agente destacado no interesse do serviço ou chamado a cumprir serviço militar ou ausente por doença prolongada.

▼B

Artigo 8.o

O funcionário que tiver sido destacado para outra instituição ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ , pode, findo o prazo de seis meses, requerer a sua transferência para essa instituição.

Se o pedido for deferido, com o acordo da instituição de origem do funcionário e da instituição para onde ele tiver sido destacado, considera-se que o funcionário fez a sua carreira ►M128   ►C7  junto da União ◄  ◄ nesta última instituição. O funcionário não beneficia, em virtude dessa transferência, de nenhuma das disposições financeiras do presente Estatuto relativas à cessação definitiva de funções de funcionário de uma das instituições ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ .

A decisão deferindo o pedido, se comportar a atribuição de grau superior àquele de que usufrui o interessado na sua instituição de origem, é equiparada a uma promoção não podendo ser tomada em condições diferentes das previstas no artigo 45.o

Artigo 9.o

▼M131

1.  

Sem prejuízo do n.o 1-A, são criados em cada instituição:

— 
um Comité do Pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afetação do pessoal;
— 
uma Comissão Paritária ou várias Comissões Paritárias, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar;
— 
um Conselho de Disciplina ou vários Conselhos de Disciplina, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar;
— 
uma Comissão Paritária Consultiva para a insuficiência profissional, ou várias comissões paritárias consultivas para a insuficiência profissional, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar;
— 
se necessário, um Comité de Classificação;
— 
uma Comissão de Invalidez,

que prosseguem as atribuições previstas no presente Estatuto.

1-A.  
Para efeitos de aplicação de determinadas disposições do presente Estatuto, pode ser criada, junto de duas ou mais instituições, uma comissão paritária comum. O Conselho de Disciplina e os restantes comités e comissões previstos no n.o 1 podem ser instituídos como organismos comuns a duas ou mais agências.

▼B

2.  
A composição e as regras de funcionamento destes órgãos serão determinadas por cada instituição de acordo com as disposições do Anexo II.

▼M131

As agências podem derrogar as disposições do artigo 1.o do Anexo II relativas à participação nos Comités do Pessoal, tendo em conta a composição do seu pessoal. As agências podem decidir não nomear membros suplentes para o(s) Comité(s) Conjunto(s) previstos no artigo 2.o do Anexo II.

▼M112

A lista dos membros que compõem estes órgãos será notificada ao pessoal da instituição.

▼B

3.  
O Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição e assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal. O Comité contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida.

O Comité levará ao conhecimento dos órgãos competentes da instituição qualquer dificuldade de carácter geral, relativa à interpretação e aplicação do presente Estatuto, podendo ser consultado sobre qualquer questão desta natureza.

O Comité submeterá aos órgãos competentes da instituição sugestões relativas à organização e ao funcionamento dos serviços e propostas que tenham em vista melhorar as condições de trabalho do pessoal ou as suas condições de vida, em geral.

O Comité participa na gestão e no controlo dos órgãos de carácter social criados pela instituição no interesse do pessoal, e pode, com o acordo da instituição, criar qualquer serviço da mesma natureza.

4.  
Independentemente das funções que lhes são atribuidas pelo presente Estatuto, a ou as Comissões Paritárias podem ser consultadas pela entidade competente para proceder a nomeações ou pelo Comité do Pessoal sobre qualquer questão de carácter geral que estes julgarem útil submeter-lhes.

▼M112

5.  

O Comité de Classificação é chamado a dar parecer:

a) 

Sobre a decisão a tomar findo o estágio; e

b) 

Sobre a fixação da lista dos funcionários abrangidos por uma medida de redução do número de postos de trabalho.

Pode receber instruções da entidade competente para proceder a nomeações, destinadas a garantir que os relatórios periódicos sobre o pessoal são feitos de maneira uniforme dentro da instituição.

▼M112

6.  
A Comissão Consultiva Paritária para a insuficiência profissional será chamada a emitir parecer sobre a aplicação do artigo 51.o

▼M112

Artigo 10.o

É instituído um Comité do Estatuto composto, em igual número, por representantes das instituições ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ e representantes dos seus comités do pessoal. As formas de composição do Comité do Estatuto são adoptadas por acordo comum das ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições. ◄ As agências serão representadas conjuntamente, segundo regras a fixar de comum acordo entre essa agências e a Comissão.

O Comité é consultado pela Comissão sobre todas as propostas de revisão do Estatuto; o Comité emitirá o seu parecer no prazo fixado pela Comissão. Para além das funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto, o Comité pode formular sugestões para a revisão do Estatuto. O Comité reúne-se a pedido do seu Presidente, de uma instituição ou do Comité do Pessoal de uma instituição.

As actas das deliberações deste Comité serão transmitidas às entidades competentes.

▼M23

Artigo 10.o A

A instituição fixa os prazos dentro dos quais o Comité do Pessoal, a Comissão Paritária ou o Comité do Estatuto devem emitir os pareceres que lhes forem solicitados, sem que tais prazos possam ser inferiores a quinze dias úteis. Na falta de parecer nos prazos fixados, a instituição tomará a sua decisão.

▼M112

Artigo 10.o-B

As organizações sindicais e profissionais referidas no artigo 24.o-B actuarão no interesse geral do pessoal, sem prejuízo das competências estatutárias dos comités do pessoal.

As propostas da Comissão a que se refere o artigo 10.o podem ser objecto de consultas por parte de organizações sindicais e profissionais representativas.

Artigo 10.o-C

Cada instituição pode celebrar acordos relativos ao seu pessoal com as respectivas organizações sindicais e profissionais representativas. Esses acordos não podem implicar alterações do Estatuto ou quaisquer compromissos orçamentais, nem afectar o funcionamento da instituição em causa. As organizações sindicais e profissionais representativas que sejam signatárias actuarão, em cada instituição, dentro dos limites das competências estatutárias do Comité do Pessoal.

▼B



TÍTULO II

DIREITOS E DEVERES DO FUNCIONÁRIO

▼M131

Artigo 11.o

O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence. O funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a União.

O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.

Antes do recrutamento de um funcionário, a entidade competente para proceder a nomeações analisa se o candidato tem um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência, ou qualquer outro conflito de interesses. Nesse sentido, o candidato, utilizando para o efeito um formulário específico, informa a entidade competente para proceder a nomeações de qualquer conflito de interesses real ou potencial. A entidade competente para proceder a nomeações tem em conta este facto no âmbito de um parecer devidamente fundamentado. Se necessário, a entidade competente para proceder a nomeações toma as medidas previstas no artigo 11-A, n.o 2.

O presente artigo aplica-se, por analogia, aos funcionários que regressem de uma licença sem vencimento.

▼M112

Artigo 11.o-A

1.  
No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, susceptível de comprometer a sua independência.
2.  
O funcionário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma questão referida no n.o 1 informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta tomará todas as medidas adequadas, podendo, nomeadamente, libertar o funcionário de responsabilidades nesse assunto.
3.  
O funcionário não pode conservar nem adquirir, directa ou indirectamente, nas empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence, ou que com esta estejam relacionadas, qualquer interesse de natureza e importância tais que seriam susceptíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções.

▼M112

Artigo 12.o

O funcionário deve abster-se de quaisquer actos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo.

▼M112

Artigo 12.o-A

1.  
Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.
2.  
Um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa-fé.
3.  
Por «assédio moral», entende-se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais susceptíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
4.  
Por «assédio sexual», entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tem por objectivo ou efeito ofender essa pessoa ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador. O assédio sexual será tratado como uma discriminação com base no sexo.

Artigo 12.o-B

1.  
Sem prejuízo do artigo 15.o, o funcionário que deseje exercer uma actividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas ►M128   ►C7  à União ◄  ◄ , deve obter previamente a autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Essa autorização só lhe será recusada se a actividade ou funções em causa forem de natureza a interferir com o desempenho das suas funções na instituição a que pertence ou forem incompatíveis com os interesses desta.
2.  
O funcionário notificará a entidade competente para proceder a nomeações de qualquer alteração da actividade ou funções exteriores autorizadas, que possa ocorrer depois de ter solicitado a autorização da entidade competente para proceder a nomeações em aplicação do n.o 1. A autorização pode ser retirada se essa actividade ou essas funções deixarem de preencher as condições previstas no último período do n.o 1.

▼B

Artigo 13.o

Se o cônjuge de um funcionário exercer, profissionalmente, qualquer actividade lucrativa, deve tal facto ser comunicado pelo funcionário à entidade da sua instituição competente para proceder a nomeações. Se essa actividade se revelar incompatível com a do funcionário, e se este último não estiver em condições de garantir a sua cessação dentro de um prazo determinado, a entidade competente para proceder a nomeações após parecer da Comissão Paritária, decidirá se o funcionário deve ►M112  manter-se em funções ou ser transferido para outro lugar ◄ .

▼M112 —————

▼M112

Artigo 15.o

1.  

O funcionário que tencione ser candidato ao exercício de funções públicas notificará o facto à entidade competente para proceder a nomeações. Esta decidirá se, em função do interesse do serviço, o funcionário:

a) 

Deveria apresentar um pedido de licença sem vencimento; ou

b) 

Deveria beneficiar de férias anuais; ou

c) 

Pode ser autorizado a trabalhar a tempo parcial; ou

d) 

Pode continuar a desempenhar as suas funções como anteriormente.

2.  
Um funcionário eleito ou nomeado para o desempenho de funções públicas informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Tendo em conta o interesse do serviço, a importância das referidas funções, as obrigações que implicam, bem como a remuneração e os subsídios a que dão direito, a entidade competente para proceder a nomeações tomará uma das decisões referidas no n.o 1. Se a autoridade competente para proceder a nomeações decidir que o funcionário deve apresentar um pedido de licença sem vencimento ou uma autorização para trabalhar a tempo parcial, a duração dessa licença ou autorização será igual à do mandato do funcionário.

▼M131

Artigo 16.o

O funcionário, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

O funcionário que tencione exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções deve informar do facto a sua instituição utilizando para o efeito um formulário específico. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado pelo funcionário nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses da instituição, a entidade competente para proceder a nomeações pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir ao funcionário o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer da Comissão Paritária, a entidade competente para proceder a nomeações notifica a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da informação. A ausência desta notificação no termo do prazo referido equivale a aceitação tácita.

A entidade competente para proceder a nomeações proíbe, em princípio, os antigos altos funcionários definidos nas disposições de execução de exercerem, nos 12 meses seguintes à cessação de funções, atividades de lobbying ou de representação junto do pessoal da sua antiga instituição em nome de empresas, clientes ou empregadores relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis nos três últimos anos de serviço.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), cada instituição publica anualmente informações sobre a aplicação do terceiro parágrafo, incluindo uma lista dos casos avaliados.

▼M112

Artigo 17.o

1.  
O funcionário abster-se-á de qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público.
2.  
O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo após a cessação das suas funções.

▼M112

Artigo 17.o-A

1.  
O funcionário tem direito à liberdade de expressão, na observância dos seus deveres de lealdade e imparcialidade.
2.  
Sem prejuízo dos artigos 12.o e 17.o, o funcionário que, individualmente ou em colaboração, tencione publicar ou mandar publicar qualquer texto relacionado com a actividade ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ informará previamente desse facto a entidade competente para proceder a nomeações.

Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações possa demonstrar que o texto em causa é susceptível de lesar gravemente os legítimos interesses ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , notificará por escrito o funcionário da sua decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da informação. Na ausência desta notificação no termo desse prazo, presume-se que a entidade competente para proceder a nomeações não levanta objecções.

▼M112

Artigo 18.o

▼M131

1.  
Todos os direitos relativos a trabalhos efetuados pelo funcionário no exercício das suas funções são pertença da União Europeia caso esses trabalhos se relacionem com a sua atividade ou, caso esses trabalhos se relacionem com a atividade da Comunidade Europeia da Energia Atómica, são pertença da referida Comunidade. A União Europeia ou, se for caso disso, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, têm o direito de exigir que os direitos de autor decorrentes desses trabalhos lhes sejam cedidos.

▼M112

2.  
Qualquer invenção feita por um funcionário no exercício das suas funções é de pleno direito propriedade ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ . A instituição pode, a expensas suas e em nome ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , requerer e obter a respectiva patente em qualquer país. Qualquer invenção feita por um funcionário no ano seguinte ao termo do exercício das suas funções, e relacionada com o trabalho ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , será considerada, salvo prova em contrário, como tendo sido feita no exercício dessas funções. Sempre que as invenções sejam objecto de patente, o nome do ou dos inventores deve ser mencionado.
3.  
A instituição pode, em determinados casos, conceder uma bonificação, cujo montante ela própria fixará, ao funcionário autor de uma invenção patenteada.

▼M131

Artigo 19.o

O funcionário não pode depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da União o exigirem ou se a recusa não for suscetível de implicar consequências penais para o funcionário em causa. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de as suas funções terem cessado.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao funcionário ou ao ex-funcionário que seja testemunha perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina de qualquer instituição, sobre questão que envolva um agente ou ex-agente da União Europeia.

▼B

Artigo 20.o

O funcionário é obrigado a residir na localidade da sua afectação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções. ►M112  O funcionário notificará o seu endereço à entidade competente para proceder a nomeações e informá-la-á imediatamente de qualquer alteração desse endereço. ◄

Artigo 21.o

O funcionário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas.

O funcionário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.

▼M112 —————

▼M112

Artigo 21.o-A

1.  
O funcionário que receba uma ordem que considere irregular, ou susceptível de dar origem a sérias dificuldades, informará imediatamente do facto o seu superior hierárquico directo, o qual, se a informação tiver sido transmitida por escrito, responderá igualmente por escrito. Sem prejuízo do n.o 2, se o superior hierárquico directo confirmar a ordem, mas o funcionário considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável em função da sua preocupação, transmitirá a questão por escrito à autoridade hierárquica imediatamente superior. Se esta última confirmar a ordem por escrito, o funcionário deve executá-la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.
2.  
Se o superior hierárquico directo considerar que a ordem deve ser cumprida prontamente, o funcionário deve executá-la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis. A pedido do funcionário, o superior hierárquico directo será obrigado a transmitir qualquer ordem desse tipo por escrito.

▼M131

3.  
O funcionário que informe os seus superiores hierárquicos de ordens que considere irregulares ou suscetíveis de dar origem a sérias dificuldades não deve sofrer qualquer prejuízo por este motivo.

▼B

Artigo 22.o

O funcionário pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela ►M128   ►C7  União ◄  ◄ , em consequência de culpa grave em que tiver incorrido no exercício, ou por causa do exercício das suas funções.

A respectiva decisão, fundamentada, é tomada pela entidade competente para proceder a nomeações, após terem sido observadas as formalidades prescritas em matéria disciplinar.

O Tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ tem competência de plena jurisdição para decidir sobre litígios suscitados pela presente disposição.

▼M112

Artigo 22.o-A

1.  
Um funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção de existência de possíveis actividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , ou de condutas relacionadas com o exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico directo ou o seu Director-Geral ou, se o considerar útil, o Secretário-Geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda directamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Qualquer informação a que se refere o primeiro parágrafo será comunicada por escrito.

O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro de uma instituição, de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta de uma instituição.

2.  
O funcionário que receba a informação a que se refere o n.o 1 transmitirá sem demora ao OLAF todos os elementos de prova de que tenha conhecimento, a partir dos quais se pode presumir a existência das irregularidades a que se refere o n.o 1.
3.  
Desde que tenha agido razoavelmente e de boa-fé, o funcionário não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição pelo facto de ter comunicado a informação referida nos n.os 1 e 2.
4.  
Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos documentos, actos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao funcionário no contexto da sua tramitação.

Artigo 22.o-B

1.  

O funcionário que divulgue a informação definida no artigo 22.o-A ao Presidente da Comissão, do Tribunal de Contas, do Conselho ou do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição a que pertence, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

O funcionário acredita, de boa-fé e razoavelmente, que a informação divulgada, bem como qualquer alegação nela contida, são substancialmente verdadeiras; e

b) 

O funcionário tenha previamente revelado a mesma informação ao OLAF ou à sua própria instituição e tenha dado ao OLAF ou a essa instituição oportunidade de, no prazo definido pelo OLAF ou essa instituição, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.

2.  
O prazo a que se refere o n.o 1 não será aplicável quando o funcionário possa demonstrar que não é razoável, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos documentos, actos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao funcionário no contexto da sua tramitação.

▼M131

Artigo 22.o-C

Nos termos dos artigos 24.o e 90.o, cada instituição cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 22.o-A ou do artigo 22.o-B. A instituição em causa garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes da expiração dos prazos previstos no artigo 90.o.

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição elabora uma regulamentação interna sobre:

— 
a prestação aos funcionários referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, ou no artigo 22.o-B de informações sobre o tratamento dos factos por si revelados,
— 
a proteção dos legítimos interesses desses funcionários e da sua privacidade, e
— 
o processo de tratamento das queixas a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

▼B

Artigo 23.o

Os privilégios e imunidades de que beneficiam os funcionários são conferidos unicamente no interesse ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ . Sem prejuízo das disposições ►M15  do Protocolo relativo ◄ aos Privilégios e Imunidades, os interessados não estão isentos do cumprimento das suas obrigações privadas, nem da observância das leis e regulamentos de polícia em vigor.

Sempre que estiverem em causa tais privilégios e imunidades, o funcionário em questão deverá imediatamente participar tal facto à entidade competente para proceder a nomeações.

▼M128

Os livre-trânsitos previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são emitidos para chefes de unidade, funcionários dos graus AD12 a AD16, funcionários cujo local de afectação é fora do território da União Europeia e outros funcionários quando o interesse do serviço o exigir.

▼B

Artigo 24.o

►M15   ►M128   ►C7  A União ◄  ◄ presta assistência ao funcionário ◄ , nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

►M15   ►M128   ►C7  A União ◄  ◄ repara solidariamente ◄ os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.

Artigo ►M112  24.o-A ◄

▼M23

►M128   ►C7  A União ◄  ◄ facilitará o aperfeiçoamento profissional do funcionário na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses.

Este aperfeiçoamento é igualmente tido em conta para efeitos de promoção na carreira.

Artigo ►M112  24.o-B ◄

Os funcionários gozam do direito de associação; podem, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus.

▼B

Artigo 25.o

▼M112

O funcionário pode submeter requerimentos relativos a questões abrangidas pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações da sua instituição.

▼B

Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.

▼M112

As decisões individuais de nomeação, titularização, promoção, mutação, determinação da situação administrativa e de cessação de funções de um funcionário serão publicadas na instituição em que presta serviço. A publicação será acessível a todo o pessoal durante um prazo adequado.

▼B

Artigo 26.o

O processo individual do funcionário deve conter:

a) 

Todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

b) 

As observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos.

Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a instituição opôr a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.

A comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do funcionário ou, na sua falta, por carta registada ►M112  enviada para o último endereço comunicado pelo funcionário ◄ .

▼M112

Nenhuma menção dando conta de actividades e opiniões políticas, sindicais, filosóficas ou religiosas, nem à origem racial ou étnica ou à orientação sexual do funcionário pode figurar no referido processo.

Contudo, o parágrafo anterior não proíbe a inclusão no processo de actos e documentos administrativos conhecidos do funcionário que sejam necessários à aplicação do presente Estatuto.

▼B

Não pode ser constituído mais do que um processo para cada funcionário.

O funcionário tem o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo ►M112  e de fazer cópia deles ◄ .

O processo individual tem carácter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da Administração ►M112  ou num suporte informático protegido ◄ . É, todavia, enviado ao Tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ , sempre que ►M112  ————— ◄ tenha sido interposto recurso que diga respeito ao funcionário.

▼M112

Artigo 26.o-A

O funcionário tem o direito de consultar o seu processo médico de acordo com regras a aprovar pelas ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições. ◄

▼B



TÍTULO III

CARREIRA DO FUNCIONÁRIO



CAPÍTULO I

RECRUTAMENTO

▼M131

Artigo 27.o

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro.

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não devem dar origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.o.

Após um período de três anos com início em 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do segundo parágrafo.

A fim de facilitar o recrutamento com a base geográfica mais ampla possível, as instituições envidam esforços no sentido de proporcionar um ensino multilingue e multicultural aos filhos do seu pessoal.

▼B

Artigo 28.o

Não pode ser nomeado funcionário quem:

a) 

Não for nacional de um Estado-membro ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , salvo derrogação consentida pela entidade competente para proceder a nomeações, e não se encontrar no gozo dos seus direitos civis;

b) 

Não se encontrar em situação regular face às leis de recrutamento que lhe forem aplicáveis em matéria militar;

c) 

Não oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d) 

Não tiver sido seleccionado, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, em concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no Anexo III;

e) 

Não preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

f) 

Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ e um conhecimento satisfatório de outra língua ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , na medida necessária às funções que for chamado a exercer.

▼M112

Artigo 29.o

▼M131

1.  

Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examina:

a) 

As possibilidades de preencher o lugar através de:

i) 

transferência, ou

ii) 

nomeação nos termos do artigo 45.o-A, ou

iii) 

promoção,

no âmbito da instituição;

b) 

Se foram recebidos pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições; e/ou

c) 

Se não foi possível preencher a vaga através das possibilidades referidas nas alíneas a) e b), ponderar listas de candidatos com o perfil adequado na aceção do artigo 30.o, sempre que tal se afigure adequado, tendo em conta as disposições aplicáveis no tocante a candidatos com o perfil adequado constantes do Anexo III; e/ou

d) 

Organizar um concurso interno na instituição, o qual deve ser aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, na aceção do artigo 2.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;

ou dar início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do Anexo III.

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.

Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, não obstante a alínea d) e apenas em casos excecionais, abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Os membros desta última categoria de pessoal devem estar sujeitos a restrições no tocante a essa possibilidade, como previsto no artigo 82.o, n.o 7, do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e tendo em conta as tarefas específicas que estavam habilitados a desempenhar na qualidade de agentes contratuais.

▼M112

2.  
A entidade competente para proceder a nomeações pode adoptar um processo de recrutamento diferente do processo de concurso, no que respeita ao recrutamento de funcionários superiores (Directores-Gerais ou equivalentes dos graus AD 16 ou AD 15 e Directores ou seus equivalentes dos graus AD 15 ou AD 14), assim como, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais.
3.  
As instituições podem organizar, para cada grupo de funções, concursos internos documentais e por prestação de provas para a instituição em causa, que serão de grau AST 6 ou superior e de grau AD 9 ou superior.

Estes concursos serão abertos unicamente aos agentes temporários da instituição em causa, contratados de acordo com a alínea c) do artigo 2.o do Regime aplicável a outros agentes. As instituições exigirão, como qualificações mínimas, para esses concursos pelo menos dez anos de serviço como agente temporário e ter sido contratado como agente temporário com base num processo de selecção que tenha garantido a aplicação das mesmas normas que para a selecção de funcionários ►C5  nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes. ◄ Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do presente artigo, a entidade competente para proceder a nomeações que tenha contratado o agente temporário, antes de prover as vagas existentes nessa instituição, analisará as possibilidades de mutação de funcionários paralelamente com as de candidatos aprovados nesses concursos internos.

4.  
De cinco em cinco anos, o Parlamento Europeu organizará um concurso interno documental e por prestação de provas para cada grupo de funções, que será de grau AST 6 ou superior e de grau AD 9 ou superior, de acordo com as condições constantes do segundo parágrafo do n.o 3.

▼M131

Artigo 30.o

A entidade competente para proceder a nomeações constitui um júri para cada concurso. O júri elabora a lista dos candidatos aprovados.

A entidade competente para proceder a nomeações escolhe desta lista o ou os candidatos que nomeia para os lugares vagos.

Esses candidatos devem ter acesso a informação adequada sobre vagas apropriadas publicadas pelas instituições e agências.

▼M112

Artigo 31.o

1.  
Os candidatos assim escolhidos serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.
2.  

►M131  Sem prejuízo do artigo 29.o, n.o 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1 a SC 2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. ◄ O grau do anúncio de concurso será determinado pela instituição, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 

O objectivo de recrutar funcionários do mais alto nível, na acepção do artigo 27.o;

b) 

A qualidade da experiência profissional requerida.

Para prover a necessidades específicas das instituições, as condições do mercado de trabalho ►M128   ►C7  na União ◄  ◄ podem igualmente ser tidas em conta no recrutamento de funcionários.

3.  
Sem prejuízo do n.o 2, a instituição pode autorizar, quando adequado, a organização de um concurso dos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, a título excepcional, do grau AD 12. O número total de candidatos nomeados para os lugares vagos nestes graus não poderá exceder 20 % do número total de nomeações anuais no grupo de funções AD, de acordo com o n.o 2 do artigo 30.o

▼B

Artigo 32.o

O funcionário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau.

▼M112

A entidade competente para proceder a nomeações pode, tendo em conta a experiência profissional do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de 24 meses, no máximo. Serão aprovadas disposições gerais de execução do presente artigo.

▼M85

O agente temporário cuja classificação foi estabelecida de acordo com os critérios adoptados pela ►M131  entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição ◄ mantém a antiguidade de escalão adquirida na qualidade de agente temporário quando for nomeado funcionário no mesmo grau na sequência imediata desse período.

▼B

Artigo 33.o

Antes que se proceda à sua nomeação, o candidato escolhido é submetido a exame médico efectuado por um médico-assistente da instituição a fim de permitir a esta verificar se o candidato preenche as condições exigidas na alínea e) do artigo 28.o

▼M39

Quando o exame médico, previsto no primeiro parágrafo, tiver dado origem a um parecer médico negativo, o candidato pode pedir, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe tiver sido feita pela instituição, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três médicos escolhidos pela entidade competente para proceder a nomeações, dentre os médicos-assistentes das instituições. O médico-assistente que tiver emitido o primeiro parecer negativo é ouvido pela junta médica. O candidato pode submeter à junta médica o parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no primeiro parágrafo os honorários e despesas acessórias são suportados, até metade, pelo candidato.

▼M131

Artigo 34.o

1.  
Todos os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses antes de poderem ser nomeados funcionários. A decisão de nomear um funcionário titular é tomada com base no relatório referido no n.o 3, bem como nos elementos à disposição da entidade competente para proceder a nomeações sobre a conduta do estagiário no que se refere ao título II.

Caso, no decurso do estágio, o funcionário esteja impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de parto prevista no artigo 58.o do Estatuto ou de acidente durante um período seguido de, pelo menos, um mês, a entidade competente para proceder a nomeações pode prolongar o estágio por um período correspondente. A duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses.

2.  
Em caso de inaptidão manifesta do estagiário, pode ser elaborado um relatório em qualquer altura antes do final do estágio.

Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações são imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, a qual recolhe, no prazo de três semanas, o parecer do Comité de Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr fim ao vínculo do funcionário estagiário antes do termo do período de estágio, mediante um pré-aviso de um mês, ou afetar o funcionário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

3.  
Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, o estagiário é objeto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das atribuições correspondentes às suas funções, bem como sobre a sua produtividade e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis.

Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio nos termos do n.o 1, o relatório e as observações são imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, que recolhe, num prazo de três semanas, o parecer do Comité dos Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio.

É posto fim ao vínculo do funcionário estagiário que não tenha dado provas suficientes, em termos de trabalho e de conduta, para ser nomeado funcionário titular.

4.  
Salvo quando tiver a possibilidade de retomar sem demora uma atividade profissional, o funcionário estagiário a cujo vínculo tenha sido posto fim beneficia de uma indemnização correspondente a três meses do seu vencimento base se tiver cumprido mais de um ano de serviço, a dois meses do seu vencimento base se tiver cumprido pelo menos seis meses de serviço e a um mês do seu vencimento base se tiver cumprido menos de seis meses de serviço.
5.  
O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica ao funcionário que se demita antes do termo do estágio.

▼B



CAPÍTULO II

SITUAÇÃO JURÍDICA DO FUNCIONÁRIO

Artigo 35.o

O funcionário pode encontrar-se numa das seguintes situações:

a) 

Actividade,

b) 

Destacamento,

c) 

Licença sem vencimento,

d) 

Disponibilidade,

e) 

Interrupção para serviço militar,

▼M112

f) 

Licença parental ou licença para assistência à família,

▼M131

g) 

Licença no interesse do serviço.

▼B



Secção I

Actividade

Artigo 36.o

Actividade é a situação do funcionário que exerce, em conformidade com o disposto no Título IV, as funções correspondentes ao lugar em que tenha sido colocado ou em que tenha sido interinamente provido.



Secção II

Destacamento

Artigo 37.o

▼M23

O destacamento é a situação do funcionário ►M56  titular  ◄ que, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações:

a) 

No interesse do serviço,

— 
for designado para ocupar temporáriamente um lugar fora da sua instituição, ou

▼M112

— 
for encarregado de exercer temporariamente funções junto de uma pessoa que exerça um cargo previsto pelos Tratados, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ ou de um grupo político do Parlamento Europeu, ou do Comité das Regiões, ou de um grupo do Comité Económico e Social Europeu;

▼M85

— 
for designado para ocupar temporariamente um lugar incluído no quadro dos efectivos remunerados sobre as dotações de investigação e de investimento e ao qual as autoridades orçamentais tenham atribuído um carácter temporário;

▼M56

b) 

A seu pedido:

— 
for colocado à disposição de uma outra instituição ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ ,
— 
for colocado à disposição de um dos organismos ►M128   ►C7  consagrados à prossecução dos interesses da União ◄  ◄ constante de uma lista a estabelecer por comum acordo das ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , após parecer do Comité do Estatuto.

▼B

Nesta situação, o funcionário continua a beneficiar, em conformidade com o disposto nos artigos 38.o e 39.o, de todos os seus direitos e continua sujeito às obrigações que lhe incumbem como funcionário da sua instituição de origem. ►M23  Todavia, durante o destacamento previsto na alínea a), segundo travessão, do primeiro parágrafo, o funcionário fica sujeito às disposições aplicáveis a um funcionário de grau idêntico àquele que lhe for atribuído no lugar em que estiver destacado, sem prejuízo no disposto no terceiro parágrafo do artigo 77.o, relativamente à pensão. ◄

▼M112

Qualquer funcionário em actividade ou em licença sem vencimento por razões de interesse pessoal pode apresentar um pedido de destacamento ou ser objecto de uma proposta de destacamento no interesse do serviço. Uma vez destacado o funcionário, cessa a sua licença sem vencimento.

▼B

Artigo 38.o

O destacamento no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a) 

É ordenado pela entidade competente para proceder a nomeações ouvido o interessado;

b) 

A sua duração é fixada pela entidade competente para proceder a nomeações;

c) 

No termo de cada período de seis meses, pode o interessado solicitar que seja dado por findo o seu destacamento;

▼M23

d) 

O funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.o, tem direito à diferença de vencimento quando o lugar de destacamento comportar uma remuneração global inferior à que corresponde ao seu grau e escalão, na instituição de origem; o funcionário tem direito igualmente ao reembolso da totalidade dos encargos suplementares que lhe acarreta o seu destacamento;

e) 

O funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.o, continua a pagar as contribuições para o regime de pensões com base no vencimento de actividade correspondente ao seu grau e escalão na instituição de origem;

▼B

f) 

O funcionário destacado conserva o lugar, o direito à subida de escalão e a expectativa de promoção;

g) 

Findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente.

Artigo 39.o

O destacamento a pedido do funcionário obedece às seguintes regras:

a) 

É decidido pela entidade competente para proceder a nomeações que fixará a respectiva duração;

b) 

No prazo de seis meses, a partir do início de funções, o funcionário pode solicitar que seja dado por findo o destacamento; neste caso, regressará imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente;

c) 

Findo o prazo referido, o funcionário pode ser substituído no seu lugar;

▼M23

d) 

Durante o período de destacamento, as contribuições para o regime de pensões, assim como os eventuais direitos à pensão, são calculados com base no vencimento de actividade correspondente ao seu grau e escalão na instituição de origem. ►M56  Todavia, o funcionário destacado por força do n.o 1, segundo travessão, da alínea b), do artigo 37.o, que puder adquirir direitos à pensão no organismo junto do qual se encontrar destacado, deixa de participar, durante o período de destacamento, do regime de pensões na instituição de origem.

O funcionário aposentado por invalidez durante o período de destacamento previsto no n.o l, segundo travessão, da alínea b), do artigo 37.o, assim como os sucessores de um funcionário falecido durante o mesmo período, beneficiam das disposições do presente estatuto em matéria ►M112  de subsídio de invalidez ou de pensão de sobrevivência ◄ , deduzidos os montantes que lhes fossem pagos ao mesmo título, e relativamente ao mesmo período, pelo organismo junto do qual o funcionário estava destacado.

Esta disposição não pode ter por efeito a atribuição ao funcionário ou aos seus sucessores de uma pensão total superior ao montante máximo da pensão que lhe teria sido paga com base nas disposições do presente estatuto;

 ◄

▼M112

e) 

Durante o seu período de destacamento, o funcionário conserva os seus direitos à subida de escalão;

▼M23

►M112  f) ◄  

Ao terminar o destacamento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar ►M112  do seu grupo de funções ◄ e que corresponda ao seu grau, desde que tenha as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga de um lugar ►M112  do seu grupo de funções ◄ e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido após consulta da Comissão Paritária. Até à data da sua reintegração efectiva, o funcionário mantém-se em situação de licença sem vencimento.

▼B



Secção III

Licença sem vencimento

Artigo 40.o

1.  
O funcionário ►M56  titular  ◄ pode, a título excepcional e a seu pedido, ser colocado em situação de licença sem vencimento, por razões de interesse pessoal.

▼M131

1-A.  
O artigo 12.o-B continua a ser aplicável durante a licença sem vencimento. Não é concedida autorização nos termos do artigo 12.o-B ao funcionário que pretenda exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, que implique lobbying ou representação junto da sua instituição ou que possa levar à existência ou possibilidade de um conflito com os interesses legítimos da instituição.

▼M112

2.  
Sem prejuízo do artigo 15.o, a duração da licença é limitada a um ano. A licença pode ser prorrogada.

As prorrogações não podem exceder um ano. A duração total da licença sem vencimento não pode exceder ►M131   doze anos ◄ na carreira completa do funcionário.

Todavia, a licença pode ser prorrogada sem limites quando for solicitada para permitir ao funcionário:

i) 

tratar de filho considerado a seu cargo na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do anexo VII, que sofra de deficiência mental ou física grave, reconhecida pelo médico assistente da instituição e que exija atenção ou cuidados permanentes; ou

▼M131

ii) 

acompanhar o cônjuge, igualmente funcionário ou outro agente da União, obrigado, por força das suas funções, a estabelecer a sua residência habitual a uma distância tal do local de afetação do interessado que o estabelecimento da residência conjugal comum nesse local constituiria, para o interessado, um obstáculo ao exercício das suas funções; ou

▼M131

iii) 

prestar assistência ao cônjuge, a um ascendente, descendente, irmão ou irmã em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas.

▼M112

contanto que, ao tempo de cada prorrogação, se mantenham as condições que justificaram a concessão da licença.

▼B

3.  
O tempo decorrido em licença não conta para a subida de escalão e para promoção de grau; fica suspensa a inscrição do funcionário no regime de segurança social, previsto nos artigos 72.o e 73.o, bem como a cobertura dos correspondentes riscos.

▼M39

►M112  Todavia, o funcionário que não exerça uma actividade lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês seguinte ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da cobertura prevista naqueles artigos, desde que pague as contribuições necessárias para a cobertura dos riscos referidos no n.o 1 do artigo 72.o e no n.o 1 do artigo 73.o, na proporção de metade, durante o primeiro ano de licença sem vencimento, e na totalidade, durante o período restante desta licença. Só há direito à cobertura ao abrigo do artigo 73.o se tiver sido concedida a cobertura ao abrigo do artigo 72.o As contribuições serão calculadas por referência ao último vencimento-base do funcionário. ◄ Por outro lado, o funcionário, que prove não poder adquirir direitos à pensão junto de um outro regime de pensões, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão, durante o período máximo de um ano, desde que pague uma contribuição igual ao triplo do valor previsto ►M56  no n.o 2 do artigo 83.o; as contribuições são calculadas sobre o vencimento-base do funcionário correspondente ao seu grau e escalão ◄ .

▼B

4.  

A licença sem vencimento obedece às seguintes regras:

a) 

É concedida a pedido do interessado pela entidade competente para proceder a nomeações;

b) 

A sua renovação deve ser solicitada dois meses antes do termo do período em curso;

c) 

O funcionário pode ser substituído no seu lugar;

▼M23

d) 

Ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar do seu ►M112  grupo de funções ◄ e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar do seu ►M112  grupo de funções ◄ e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido, após consulta da Comissão Paritária. Até à data da sua reintegração efectiva ►M112  ou do seu destacamento ◄ , o funcionário mantém-se em licença sem vencimento.

▼B



Secção IV

Disponibilidade

Artigo 41.o

1.  
Disponibilidade é a situação do funcionário abrangido por uma medida de redução do número de lugares na sua instituição.
2.  
A redução do número de lugares em determinado grau é decidida pela entidade competente no domínio orçamental e no âmbito do processo orçamental.

A entidade competente para proceder a nomeações, após parecer da Comissão Paritária, especificará a natureza dos lugares que serão abrangidos por esta medida.

A entidade competente para proceder a nomeações fixará a lista dos funcionários abrangidos pela mesma medida, após parecer da Comissão Paritária e tomando em consideração a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade dos funcionários. Qualquer funcionário que ocupe um dos lugares referidos no parágrafo anterior e que exprima a intenção de ser colocado na disponibilidade, é oficiosamente inscrito nesta lista.

Os funcionários que figurem nessa lista são colocados na disponibilidade por decisão da entidade competente para proceder a nomeações.

3.  
Na situação de disponibilidade, o funcionário deixa de exercer as suas funções e de beneficiar dos seus direitos a remuneração e à subida de escalão, mas durante um período que não pode exceder cinco anos, o seu direito a pensão de aposentação continua a ser integrado com base no vencimento relativo ao seu grau e ao seu escalão.

Durante um período de dois anos, a contar da sua colocação na disponibilidade, o funcionário tem o direito prioritário de reintegração em qualquer lugar ►M112  do seu grupo de funções ◄ que corresponda ao seu grau e fique vago ou venha a ser criado, desde que possua as condições requeridas.

O funcionário colocado na disponibilidade beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no Anexo IV.

▼M23

O montante dos rendimentos auferidos pelo interessado em novas funções, durante este período, é deduzido do subsídio previsto no parágrafo precedente, na medida em que a soma desses rendimentos com este subsídio, ultrapasse a última remuneração global do funcionário, fixada com base na tabela dos vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser liquidado.

▼M62

O interessado deve apresentar as provas escritas que possam ser exigidas e comunicar à instituição todo e qualquer elemento que possa alterar o seu direito à prestação.

▼M112

Ao subsídio não será aplicado qualquer coeficiente de correcção.

No entanto, ao subsídio e à última remuneração global, a que se refere o quarto parágrafo do presente artigo, ►C5  será aplicado o coeficiente de correcção referido na alínea a) do n.o 5 do artigo 3.o do anexo XI, ◄ à taxa fixada para o Estado-Membro, onde o beneficiário prove ter a sua residência, desde que este país tenha sido o do seu último local de afectação. Em tais casos, se a moeda do Estado-Membro não for o euro, este subsídio será calculado com base nas taxas de câmbio previstas no artigo 63.o do presente Estatuto.

▼B

4.  
Findo o período durante o qual se manteve o direito ao subsídio, o funcionário perde o estado de funcionário. Beneficia eventualmente de uma pensão de aposentação em conformidade com o previsto no regime de pensões.
5.  
Ao funcionário a quem, antes de terminar o período de dois anos referido no n.o 3, for oferecido um lugar correspondente ao seu grau e que o recuse, sem motivo justificado, pode ser retirado, após parecer da Comissão Paritária, o direito de beneficiar das disposições anteriores, e pode ser-lhe retirado o estado de funcionário.



Secção V

Interrupção para serviço militar

Artigo 42.o

O funcionário convocado para prestar serviço militar nos termos legais, ou obrigado a cumprir um período de instrução militar ou reconvocado para prestar serviço militar, é colocado na situação especial de «interrupção para serviço militar».

O funcionário incorporado em formação militar para cumprimento de dever legal deixa de receber a sua remuneração, continuando, todavia, a beneficiar do disposto no presente Estatuto no que respeita à subida de escalão e promoção. O funcionário continua, do mesmo modo, a beneficiar das disposições sobre aposentação se, desvinculado das obrigações militares, efectuar o pagamento retroactivo da contribuição para o regime de pensão.

O funcionário obrigado a cumprir um período de instrução militar, ou convocado novamente para prestar serviço militar, beneficia, durante o período de instrução militar ou de nova convocação, da sua remuneração, sendo esta, todavia, reduzida do montante do soldo militar auferido.

▼M112



Secção VI

Licença parental ou para assistência à família

▼M131

Artigo 42.o-A

O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, e para os pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente da instituição. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.

Durante a licença parental, o funcionário conserva a sua inscrição no regime de segurança social, continua a adquirir direitos a pensão, benefícios de abono por filho a cargo e de abono escolar. O funcionário conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo será duplicada. Durante a licença parental, o funcionário tem direito a um subsídio de ►M148  1 030,72 EUR ◄ por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra atividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 72.o e 73.o é suportada pela instituição e calculada sobre o vencimento base do funcionário. No entanto, no caso de uma licença a meio tempo, a presente disposição só é aplicável à diferença entre o vencimento base integral e o vencimento base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento base que o funcionário efetivamente recebe, a sua contribuição é calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer atividade a tempo inteiro.

O subsídio é de ►M140   ►M148  1 374,30 EUR ◄ para os pais isolados ◄ por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais e aos pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente referidos no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta seja gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais, imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adoção.

A licença parental pode ser prolongada por seis meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no segundo parágrafo. Para as famílias monoparentais referidas no primeiro parágrafo, a licença parental pode ser prolongada por doze meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no terceiro parágrafo.

Os montantes referidos no presente artigo são adaptados nas mesmas condições que a remuneração.

▼M112

Artigo 42.o-B

Em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas, do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou uma irmã do funcionário, este terá direito a uma licença para assistência à família sem vencimento-base. A duração total dessa licença não pode exceder nove meses em toda a carreira do funcionário.

É aplicável o segundo parágrafo do artigo 42.o-A.

▼M131



Secção 7

Licença no interesse do serviço

Artigo 42.o-C

Quando muito cinco anos antes da idade de aposentação, o funcionário com, pelo menos, dez anos de serviço pode, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, ser colocado em situação de licença no interesse do serviço em função de necessidades organizativas relacionadas com a aquisição de novas competências no âmbito das instituições.

O número total de funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço não pode ser superior a 5 % dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. O número total assim calculado é distribuído por cada instituição de acordo com o respetivo número de funcionários em 31 de dezembro do ano anterior. O resultado de tal distribuição é arredondado à unidade imediatamente superior em cada instituição.

Esta licença não se reveste de caráter disciplinar.

A duração da licença corresponde, em princípio, ao período até à idade de aposentação do funcionário. No entanto, em situações excecionais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.

Quando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado.

A licença no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a) 

Pode ser nomeado outro funcionário para o lugar do funcionário;

b) 

O tempo decorrido em licença no interesse do serviço não conta para a subida de escalão e para promoção de grau.

O funcionário colocado na situação de licença no interesse de serviço beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no Anexo IV.

A pedido do funcionário, o subsídio é sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio. Neste caso, o tempo de serviço de um funcionário em situação de licença no interesse do serviço é tido em conta para efeitos do cálculo do número de anuidades a creditar para efeitos de aposentação, na aceção do artigo 2.o do Anexo VIII.

O subsídio não está sujeito a coeficiente de correção.

▼B



CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO, SUBIDA DE ESCALÃO E PROMOÇÃO

▼M131

Artigo 43.o

A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objeto de um relatório anual segundo as regras estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o. Esse relatório declara se o nível de desempenho do funcionário foi ou não satisfatório. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de classificação de serviço, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2.

A partir do grau AST 5, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no seu desempenho, o funcionário dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

O relatório é dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis.

Artigo 44.o

O funcionário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau, salvo se o seu desempenho tiver sido avaliado como insatisfatório de acordo com o ultimo relatório anual a que se refere o artigo 43.o. O funcionário ascende ao escalão seguinte do seu grau após não mais do que quatro anos, a menos que seja aplicado o procedimento previsto no artigo 51.o, n.o 1.

Se um funcionário for nomeado chefe de unidade, diretor ou diretor-geral no mesmo grau, e desde que o seu desempenho tenha sido satisfatório na aceção do artigo 43.o durante os primeiros nove meses após a sua nomeação, beneficia de uma subida de escalão nesse grau com efeitos retroativos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento base mensal correspondente à percentagem entre o primeiro e o segundo escalão de cada grau. Se o aumento for inferior ou se o funcionário nesse momento se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento base que assegure o aumento entre o primeiro e o segundo escalão até que a sua próxima promoção produza efeitos.

▼M112

Artigo 45.o

▼M131

1.  
A promoção é conferida por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, à luz do artigo 6.o, n.o 2. Salvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares-tipo enunciados no Anexo I, secção A, para o grau imediatamente superior. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações toma em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos do artigo 28.o, alínea f), e o nível das responsabilidades que exercem.

▼M112

2.  
Antes da sua primeira promoção após o recrutamento, os funcionários terão de demonstrar a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua entre as referidas no ►M131  artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia. ◄ As ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ de comum acordo aprovarão regras destinadas à execução do presente número. Dessas regras constará o acesso à formação dos funcionários numa terceira língua e as disposições de execução para a avaliação da capacidade do funcionário para trabalhar numa terceira língua, nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 7.o do anexo III.

Artigo 45.o-A

1.  

Em derrogação das alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 5.o, um funcionário do grupo de funções AST pode, a partir do grau 5, ser nomeado para um lugar no grupo de funções AD, nas seguintes condições:

a) 

Ter sido seleccionado nos termos do n.o 2 do presente artigo para participar num programa de formação obrigatório, tal como previsto na alínea b) do presente número;

b) 

Ter completado um programa de formação definido pela entidade competente para proceder a nomeações, compreendendo módulos obrigatórios e

c) 

Figurar na lista, estabelecida pela entidade competente para proceder a nomeações, de candidatos que tenham passado uma prova escrita e uma prova oral, que demonstre que participou com êxito no programa de formação referido na alínea b) do presente número. O conteúdo destas provas será definido de acordo com a alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o do anexo III.

2.  
A entidade competente para proceder a nomeações elaborará um projecto de lista de funcionários AST seleccionados para o citado programa de formação, com base nos respectivos ►M131   relatórios anuais ◄ a que se refere o artigo 43.o, no seu nível de estudos e formação, e tendo em conta as necessidades dos serviços. Este projecto de lista deve ser submetido a uma comissão paritária para parecer.

Esta comissão pode ouvir funcionários que se tenham candidatado a participar no citado programa de formação bem como representantes da entidade competente para proceder a nomeações. Emitirá um parecer fundamentado, aprovado por maioria, sobre o projecto de lista proposta pela entidade competente para proceder a nomeações. A entidade competente para proceder a nomeações aprovará a lista de funcionários que têm direito a participar no citado programa de formação.

3.  
A nomeação para um lugar no grupo de funções AD não afectará o grau e o escalão ocupados pelo funcionário no momento da nomeação.
4.  
O número de nomeações para lugares no grupo de funções AD tal como previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não excederá 20 % do número total das nomeações efectuadas anualmente de acordo com o segundo parágrafo do artigo 30.o
5.  
As ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição ◄ aprovarão as disposições gerais de execução do presente artigo nos termos do artigo 110.o

Artigo 46.o

Um funcionário nomeado para um grau superior com conformidade com o artigo 45.o será classificado no primeiro escalão desse grau. No entanto, os funcionários dos graus AD 9 a AD 13 que exerçam funções de chefe de unidade e que sejam nomeados num grau superior de acordo com o artigo 45.o, serão colocados no segundo escalão do novo grau. A mesma disposição é aplicável a um funcionário:

a) 

Promovido a um lugar de director ou de director-geral; ou

b) 

Que seja director ou director-geral e ao qual se aplique a última frase do segundo parágrafo do artigo 44.o

▼B



CAPÍTULO IV

CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Artigo 47.o

A cessação de funções resulta:

a) 

Da exoneração,

b) 

Da perda do estado de funcionário,

c) 

Do afastamento no interesse do serviço,

d) 

Da perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional,

e) 

Da demissão,

f) 

Da aposentação,

g) 

Da morte.



Secção I

Exoneração

Artigo 48.o

O pedido de exoneração apresentado pelo funcionário só pode resultar de acto escrito do interessado que ateste a sua vontade inequívoca de cessar definitivamente toda e qualquer actividade na instituição.

A decisão de exoneração pela entidade competente para proceder a nomeações deve ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção do pedido de exoneração. ►M23  Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode recusar a demissão se, à data da recepção do pedido de demissão, estiver em curso um processo disciplinar contra o funcionário, ou se tal processo tiver tido início nos trinta dias posteriores. ◄

▼M112

A exoneração produz efeitos na data fixada pela entidade competente para proceder a nomeações; esta data não pode ser fixada para além de três meses posteriores à data proposta pelo funcionário no seu pedido de exoneração, no caso de funcionários do grupo de funções AD, e para além de um mês no caso de funcionários do ►M131  grupos de funções AST e AST/SC. ◄

▼B



Secção II

Perda do estado de funcionário

Artigo 49.o

Só pode ser retirado a um funcionário o estado de funcionário se este deixar de preencher as condições previstas na alínea a) do artigo 28.o e ►M23  nos casos previstos, nos artigos ►M112  ————— ◄ 39.o, 40.o e nos n.os 4 e 5 do artigo 41.o e no segundo parágrafo do artigo 14.o do Anexo VIII. ◄

A decisão, fundamentada, é tomada pela entidade competente para proceder a nomeações, após parecer da Comissão Paritária e audição do interessado.



Secção III

Afastamento no interesse do serviço

Artigo 50.o

►M112  Qualquer funcionário superior na acepção do n.o 2 do artigo 29.o  ◄ pode ser afastado do lugar no interesse do serviço por decisão da entidade competente para proceder a nomeações.

O afastamento do lugar não tem carácter de medida disciplinar.

O funcionário assim privado do seu lugar e que não for colocado noutro lugar ►M112  ————— ◄ correspondente ao seu grau, beneficia de um subsídio calculado em conformidade com o disposto no Anexo IV.

▼M23

O montante dos rendimentos auferidos pelo interessado em novas funções durante este período, é deduzido do subsídio previsto no parágrafo anterior, na medida em que tais rendimentos cumulados com este subsídio ultrapassem a última remuneração global do funcionário, fixada com base na tabela dos vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser liquidado.

▼M112

O interessado deverá apresentar, quando exigido, provas escritas e notificar à sua instituição qualquer elemento susceptível de afectar o seu direito à prestação.

O subsídio não será sujeito a coeficiente de correcção.

Os terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 45.o do anexo VIII são aplicáveis por analogia.

▼B

No termo do período durante o qual se manteve o direito a esse subsídio, beneficia do direito à pensão, sem que seja aplicada a redução prevista no artigo 9.o do Anexo VIII, desde que tenha atingido a idade de ►M131  58 ◄ anos.



Secção IV

▼M112

Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

▼M131

Artigo 51.o

1.  
A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição define os procedimentos que permitam identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de modo tempestivo e apropriado.

Ao adotar as normas internas, a entidade competente para proceder a nomeações em cada instituição respeita os seguintes requisitos:

a) 

O funcionário que, com base em três relatórios anuais consecutivos insatisfatórios tal como referido no artigo 43.o, continue a não dar provas de progresso na sua competência profissional é classificado no grau imediatamente inferior. Se os dois relatórios anuais subsequentes revelarem ainda um desempenho insatisfatório, o funcionário é demitido;

b) 

Qualquer proposta de classificação num grau inferior ou de demissão de um funcionário deve expor os respetivos fundamentos e ser comunicada ao funcionário interessado. A proposta da entidade competente para proceder a nomeações é submetida à Comissão Consultiva Paritária prevista no artigo 9.o, n.o 6.

2.  
O funcionário tem o direito de obter a comunicação integral do seu processo individual e de fazer cópias de todos os documentos relativos ao procedimento. Para preparar a sua defesa, o interessado dispõe de um prazo de, pelo menos, 15 dias e não superior a 30 dias, a contar da data da receção da proposta. Pode fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha. O funcionário pode apresentar observações por escrito. Pode ser ouvido pela Comissão Consultiva Paritária. Pode igualmente apresentar testemunhas.
3.  
A instituição é representada perante a Comissão Consultiva Paritária por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações. Dispõe dos mesmos direitos que o funcionário interessado.
4.  
À luz da proposta a que se refere o n.o 1, alínea b) e de qualquer declaração escrita e oral do interessado e das testemunhas, a Comissão Consultiva Paritária emite, por maioria, parecer fundamentado, do qual constará a medida que considera adequada tendo em conta os factos estabelecidos a seu pedido. A Comissão Consultiva Paritária transmite esse parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado, no prazo de dois meses a contar da data em que o caso lhe tenha sido submetido. O presidente não participa nas decisões da Comissão Consultiva Paritária, exceto quando se trate de questões processuais, ou em caso de empate na votação.
5.  
O funcionário demitido por insuficiência profissional tem direito a um subsídio mensal igual ao vencimento base mensal de um funcionário do primeiro escalão do grau AST 1, durante o período definido no n.o 6. O funcionário tem igualmente direito, durante o mesmo período, às prestações familiares previstas no artigo 67.o. O abono de lar é calculado com base no vencimento base mensal de um funcionário de grau AST 1, de acordo com o disposto no artigo 1.o do Anexo VII.

O subsídio não é pago se o funcionário se demitir após o início do procedimento referido nos n.os 1 e 2 ou se tiver direito ao pagamento imediato da pensão completa. Se o funcionário tiver adquirido o direito a prestações de desemprego no âmbito de um regime nacional, o montante dessa prestação deve ser deduzido do subsídio em causa.

6.  

O período durante o qual os pagamentos referidos no n.o 5 são efetuados é calculado do seguinte modo:

a) 

Três meses, quando o interessado tenha cumprido menos de cinco anos de serviço na data em que a decisão de demissão é tomada;

b) 

Seis meses, quando o interessado tenha cumprido cinco ou mais anos de serviço, mas menos de 10 anos;

c) 

Nove meses, quando o interessado tenha cumprido 10 anos de serviço ou mais, mas menos de 20 anos;

d) 

12 meses, quando o interessado tenha cumprido pelo menos 20 anos de serviço.

7.  
Um funcionário que seja classificado num grau inferior por insuficiência profissional, pode, após um período de seis anos, solicitar que qualquer menção a essa medida seja eliminada do seu processo pessoal.
8.  
O funcionário tem direito ao reembolso de despesas razoáveis que tenha suportado por sua iniciativa no decurso do procedimento, nomeadamente os honorários devidos a um defensor não pertencente à instituição, quando o procedimento previsto no presente artigo chegue ao seu termo sem que tenha sido tomada uma decisão de demissão ou de classificação num grau inferior.

▼B



Secção V

Aposentação

▼M131

Artigo 52.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o, o funcionário é aposentado:

a) 

Quer oficiosamente, no último dia do mês em que atinge a idade de 66 anos; ou

b) 

A seu pedido, no último dia do mês para o qual o pedido foi apresentado, se tiver atingido a idade de aposentação ou se tiver entre 58 anos e a idade de aposentação e reunir as condições exigidas para a concessão imediata do pagamento de uma pensão de acordo com o artigo 9.o do Anexo VIII. O artigo 48.o, segundo parágrafo, segundo período, aplica-se por analogia.

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 70 anos, sendo nesse caso oficiosamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

Caso a entidade competente para proceder a nomeações decida autorizar um funcionário a permanecer em serviço para além dos 66 anos de idade, essa autorização é concedida por um período máximo de um ano. Tal decisão pode ser renovada a pedido do funcionário.

▼B

Artigo 53.o

O funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.o ►M62  é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da entidade investida no poder de nomeação que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções. ◄



Secção VI

Títulos honorários

Artigo 54.o

Ao funcionário que cesse de exercer funções pode ser conferido, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, o título honorário ►M112  quer no seu grau, quer no grau imediatamente superior ◄ .

Esta decisão não implica qualquer benefício pecuniário.



TÍTULO IV

CONDIÇÕES DE TRABALHO DO FUNCIONÁRIO



CAPÍTULO I

DURAÇÃO DO TRABALHO

Artigo 55.o

►M131  1. ◄   
Os funcionários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem.
►M131  2. ◄   
►M131  A duração normal do trabalho varia entre 40 e 42 horas semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações. ◄ Dentro do limite referido, a mesma entidade pode, após consulta do Comité do Pessoal, estabelecer horários apropriados para certos grupos de funcionários que desempenhem tarefas específicas.

►M22

 

Por outro lado, por causa das necessidades de serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho, o funcionário ►M31  ————— ◄ pode, fora da duração normal de trabalho, ser obrigado a ficar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio. ►M131  A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição fixa as modalidades de aplicação do presente número, após consulta ao Comité do Pessoal. ◄

 ◄

▼M131

4.  
A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Ao abrigo dessas disposições, não são concedidos dias de trabalho completos a funcionários de grau AD/AST9 ou superior. Essas disposições não são aplicáveis aos funcionários a que se aplica o disposto no artigo 44.o, segundo parágrafo. Esses funcionários devem gerir o seu horário de trabalho com o acordo dos seus superiores.

▼M112

Artigo 55.o-A

1.  
O funcionário pode pedir autorização para trabalhar a tempo parcial.

A entidade competente para proceder a nomeações pode conceder essa autorização, se for compatível com o interesse do serviço.

▼M131

2.  

O funcionário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:

a) 

Para se ocupar de um filho a cargo de idade inferior a 9 anos;

b) 

Para se ocupar de um filho a cargo de idade compreendida entre 9 e 12 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 20 % do tempo de trabalho normal;

c) 

Para se ocupar de um filho a cargo até que este atinja a idade de 14 anos no caso de famílias monoparentais;

d) 

Em caso de dificuldades sérias, para se ocupar de um filho até que este atinja a idade de 14 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 5 % do tempo de trabalho normal. Nesse caso, não se aplicam os dois primeiros parágrafos do artigo 3.o do Anexo IV-A. Caso ambos os progenitores trabalhem para a União, só um tem direito a tal redução.

e) 

Para se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente;

f) 

Para seguir uma formação complementar; ou

g) 

A partir dos 58 anos de idade, durante os três últimos anos antes de atingir a idade de aposentação.

Caso o funcionário solicite o trabalho a tempo parcial para seguir uma formação complementar, ou durante os três últimos anos antes de atingir a idade de aposentação, mas não antes dos 58 anos de idade, a entidade competente para proceder a nomeações apenas pode recusar a autorização, ou adiar a data em que esta produz efeitos, em circunstâncias excecionais e por razões imperativas de interesse do serviço.

Caso esse direito seja exercido para a prestação de cuidados ao cônjuge, a um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã gravemente doente ou deficiente, ou para participar numa formação complementar, a duração total dos períodos de trabalho a tempo parcial não pode exceder cinco anos no conjunto da carreira do funcionário.

▼M112

3.  
A entidade competente para proceder a nomeações responderá ao pedido do funcionário no prazo de 60 dias.
4.  
As regras relativas ao trabalho a tempo parcial e o procedimento para a concessão da autorização são definidos no anexo IV-A.

▼M112

Artigo 55.o-B

O funcionário pode pedir autorização para trabalhar a meio tempo segundo a fórmula do trabalho partilhado num lugar que a entidade competente para proceder a nomeações tenha identificado como adequado para o efeito. A autorização para trabalhar a meio tempo segundo a fórmula do trabalho partilhado não está limitada no tempo. No entanto, a entidade competente para proceder a nomeações pode revogar a autorização no interesse do serviço, dando ao funcionário pré-aviso de seis meses. Do mesmo modo, a entidade competente para proceder a nomeações pode, a pedido do funcionário em causa e mediante pré-aviso deste de, pelo menos, seis meses, revogar a autorização. Neste caso, o funcionário pode ser transferido para outro lugar.

São aplicáveis o artigo 59.o-A e o artigo 3.o do anexo IV-A, com excepção do período do segundo parágrafo.

A entidade competente para proceder a nomeações pode aprovar as regras de execução do presente artigo.

▼B

Artigo 56.o

O funcionário só pode ser obrigado a cumprir horas extraordinárias em casos de urgência ou de aumento excepcional do trabalho. O trabalho nocturno, assim como o trabalho ao domingo e dias feriados, só pode ser autorizado de acordo com o processo fixado pela entidade competente para proceder a nomeações. ►M23  O total das horas extrãordinárias exigidas a um funcionário não pode exceder 150 horas, efectuadas em cada período de seis meses. ◄

As horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários ►M112  do grupo de funções AD e do grupo de funções AST nos graus 5 a 11 ◄ não conferem direito a compensação ou remuneração.

▼M131

De acordo com o disposto no Anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.

▼M22

Artigo 56.o A

O funcionário ►M30  ————— ◄ que, no âmbito de um serviço contínuo, decidido pela instituição por causa das necessidades do serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho e, considerado pela instituição como devendo ser habitual e permanente, for obrigado, de modo habitual, a efectuar trabalhos à noite, ao sábado, ao domingo ou nos dias feriados pode beneficiar de subsídios.

▼M131

Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, e as respetivas condições de atribuição e taxas.

▼M22

A duração normal de trabalho de um funcionário que assegure o serviço contínuo não pode ser superior ao total anual das horas normais de trabalho.

Artigo 56.o B

O funcionário ►M31  ————— ◄ que, por decisão da autoridade investida do poder de nomeação, tomada por causa das necessidades de serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho, for habitualmente obrigado a estar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio para além da duração normal de trabalho, pode beneficiar de subsídios.

▼M131

Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, e as respetivas condições de atribuição e taxas.

▼M112

Artigo 56.o-C

Para compensar condições especialmente penosas de trabalho, podem ser concedidos subsídios especiais a determinados funcionários.

▼M131

Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar dos subsídios especiais, e as respetivas condições de atribuição e taxas.

▼B



CAPÍTULO II

INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO COM JUSTIFICAÇÃO

Artigo 57.o

O funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis no máximo, em conformidade com a regulamentação a estabelecer, de comum acordo, entre as ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , após parecer do Comité do Estatuto.

Para além das férias, pode ser concedida ao funcionário, a título excepcional e a seu pedido, uma interrupção de serviço especial. As regras de concessão desta interrupção contêm-se no Anexo V.

▼M131

Artigo 58.o

Para além da licença prevista no artigo 57.o, as mulheres grávidas terão direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de 20 semanas. Esta licença não tem início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto, indicada no atestado, e não termina antes de 14 semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança com deficiência ou doença grave, a duração da licença é de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

▼B

Artigo 59.o

▼M112

1.  
O funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.

O funcionário deve informar, no mais curto prazo possível, a sua instituição da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontra. É obrigado a apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico. Esse atestado deve ser enviado, no máximo, até ao quinto dia de ausência, fazendo fé a data do carimbo do correio. Na ausência de atestado, e salvo se este não tiver sido enviado por razões independentes da vontade do funcionário, a ausência será considerada injustificada.

O funcionário pode, a qualquer momento, ser submetido a um exame médico organizado pela instituição. Se esse exame não se puder realizar por razões imputáveis ao interessado, a sua ausência será considerada injustificada a contar do dia em que o exame tiver sido efectuado.

Se o exame revelar que o funcionário se encontra em condições de exercer as suas funções, a sua ausência será, sem prejuízo do parágrafo seguinte, considerada injustificada a partir da data do exame.

Se o funcionário considerar que as conclusões do exame médico organizado pela entidade competente para proceder a nomeações são injustificadas do ponto de vista médico, ele próprio ou um médico em seu nome podem, no prazo de dois dias, apresentar à instituição que a questão seja submetida a um médico independente, para parecer.

A instituição transmitirá imediatamente esse pedido a outro médico designado de comum acordo entre o médico do funcionário e o médico assistente da instituição. Na ausência desse acordo no prazo de cinco dias a contar do pedido, a instituição escolherá uma pessoa entre as constantes da lista de médicos independentes a ser estabelecida anualmente para esse efeito de comum acordo entre a entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal. No prazo de dois dias úteis, o funcionário pode contestar a escolha feita pela instituição após o que esta escolherá outra pessoa da lista; esta escolha é definitiva. O parecer do médico independente, emitido após consulta do médico do funcionário e do médico assistente da instituição é vinculativo.

Se o parecer do médico independente confirmar a conclusão do exame organizado pela instituição, a ausência será considerada injustificada a partir da data desse exame. Se o parecer do médico independente não confirmar a conclusão do exame, a ausência será considerada justificada, para todos os efeitos.

►C9  2.  
Quando as ausências por doença sem atestado médico, não superiores a três dias, ultrapassem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, ◄ o funcionário é obrigado a apresentar um atestado médico por cada nova ausência por doença. A sua ausência será considerada injustificada a partir do décimo terceiro dia de ausência por motivo de doença sem atestado médico.
3.  
Sem prejuízo da aplicação das regras relativas aos processos disciplinares, sempre que pertinente, qualquer ausência considerada injustificada na acepção dos n.os 1 e 2 será deduzida das férias anuais do funcionário em causa. No caso de já ter esgotado as suas férias anuais, o funcionário perderá o direito à remuneração pelo período correspondente.
4.  
A entidade competente para proceder a nomeações pode submeter à Comissão de Invalidez o caso de um funcionário cujas faltas por doença acumuladas excedam doze meses num período de três anos.
5.  
O funcionário pode ser colocado na situação de interrupção de serviço em sequência de exame pelo médico assistente da instituição, se o seu estado de saúde o exigir ou se, em sua casa, uma pessoa sofrer de doença contagiosa.

Em caso de contestação, é aplicável o procedimento previsto nos quinto, sexto e sétimo parágrafos do n.o 1.

6.  
O funcionário é obrigado a submeter-se a uma consulta médica preventiva anual, efectuada quer pelo médico assistente da instituição, quer por um médico da sua escolha.

Neste último caso, os honorários do médico ficarão a cargo da instituição, até ao limite de um montante fixado pela entidade competente para proceder a nomeações para um período não superior a três anos, após parecer do Comité do Estatuto.

Artigo 59.o-A

A licença de férias anuais do funcionário autorizado a exercer a sua actividade a tempo parcial será reduzida proporcionalmente enquanto durar essa autorização.

▼B

Artigo 60.o

Salvo em caso de doença ou acidente, o funcionário não pode ausentar-se sem para tal estar previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o funcionário perde o direito à remuneração pelo período excedente.

Sempre que um funcionário deseje passar dias de falta por doença em lugar diferente do da sua afectação, deve obter previamente autorização da entidade competente para proceder a nomeações.



CAPÍTULO III

DIAS FERIADOS

▼M131

Artigo 61.o,

As listas dos dias feriados são fixadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União, após parecer do Comité do Estatuto.

▼B



TÍTULO V

REGIME PECUNIÁRIO E REGALIAS SOCIAIS DO FUNCIONÁRIO



CAPÍTULO I

REMUNERAÇÃO E REEMBOLSO DE DESPESAS



Secção I

Remuneração

Artigo 62.o

Em conformidade com o disposto no Anexo VII e salvo disposições expressas em contrário, o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação.

O funcionário não pode renunciar a este direito.

A remuneração compreende um vencimento-base, prestações familiares e subsídios.

▼M131

Artigo 63.o

A remuneração dos funcionários é expressa em euros. A remuneração é paga na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções ou em euros.

A remuneração paga em moeda diferente do euro é calculada com base nas taxas de câmbio utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no dia 1 de julho do ano em questão.

As taxas de câmbio são atualizadas anualmente com efeitos retroativos no momento da atualização anual das remunerações prevista no artigo 65.o.

Artigo 64.o

À remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afetação.

Os coeficientes de correção são criados, retirados ou atualizados anualmente nas condições previstas no Anexo XI. No que diz respeito à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo atendendo ao especial papel de referência destes locais de trabalho enquanto sedes principais e originais da maior parte das instituições.

Artigo 65.o

1.  
As remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia são atualizadas anualmente, tendo em conta a política económica e social da União. São especialmente tomados em consideração os eventuais aumentos dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros e as necessidades de recrutamento. A atualização das remunerações deve ser aplicada nas condições previstas no Anexo XI. Esta atualização tem lugar antes do fim de cada ano, com base num relatório da Comissão fundamentado em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da União Europeia em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros; esses dados estatísticos refletem a situação de cada Estado-Membro em 1 de julho de cada ano. Esse relatório deve conter dados relativos ao impacto orçamental das remunerações e pensões dos funcionários da União. Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Os montantes referidos no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, nos artigos 66.o e 69.o, no artigo 1.o, n.o 1, no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.os 1 e 2, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 1, do Anexo VII e no artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII, e no antigo artigo 4.o-A do Anexo VII a atualizar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Anexo XIII, os montantes referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 28.o-A, n.o 7, nos artigos 93.o e 94.o, no artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no artigo 96.o, n.o 7, e nos artigos 133.o, 134.o e 136.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, os montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho ( 8 ) e o coeficiente para os montantes referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho ( 9 ), são atualizados anualmente nas condições previstas no Anexo XI. A Comissão publica os montantes atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

2.  
Em caso de variação sensível do custo de vida, os montantes a que se refere o n.o 1 e os coeficientes de correção a que se refere o artigo 64.o são atualizados nas condições previstas no Anexo XI. A Comissão publica os montantes e coeficientes de correção atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.
3.  
Os montantes referidos no n.o 1 e os coeficientes de correção referidos no artigo 64.o, fixados pelos atos jurídicos relevantes, são entendidos como montantes e coeficientes cujo valor real num dado momento é sujeito a uma atualização sem intervenção de outro ato jurídico.
4.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Anexo XI, a atualização prevista nos n.os 1 e 2 não é efetuada em 2013 e 2014.

▼M78

Artigo 65.o A

As modalidades de aplicação dos artigos 64.o e 65.o são definidas no anexo XI.

▼M3

Article 66

▼M131

Os vencimentos base mensais são fixados para cada grau e cada escalão dos grupos de funções AD e AST de acordo com o quadro seguinte:

▼M148



1.7.2020

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

19 127,29

19 931,05

20 768,57

20 768,57

20 768,57

15

16 905,33

17 615,72

18 355,95

18 866,64

19 127,29

14

14 941,46

15 569,34

16 223,58

16 674,95

16 905,33

13

13 205,78

13 760,70

14 338,93

14 737,88

14 941,46

12

11 671,70

12 162,15

12 673,23

13 025,81

13 205,78

11

10 315,83

10 749,30

11 201,00

11 512,64

11 671,70

10

9 117,48

9 500,59

9 899,84

10 175,25

10 315,83

9

8 058,32

8 396,94

8 749,80

8 993,22

9 117,48

8

7 122,21

7 421,49

7 733,35

7 948,51

8 058,32

7

6 294,84

6 559,36

6 834,99

7 025,15

7 122,21

6

5 563,58

5 797,38

6 040,98

6 209,06

6 294,84

5

4 917,29

5 123,92

5 339,22

5 487,78

5 563,58

4

4 346,06

4 528,68

4 718,98

4 850,27

4 917,29

3

3 841,17

4 002,60

4 170,80

4 286,82

4 346,06

2

3 394,97

3 537,62

3 686,28

3 788,84

3 841,17

1

3 000,59

3 126,66

3 258,05

3 348,71

3 394,97

▼M131

Os vencimentos base mensais são fixados para cada grau e cada escalão do grupo de funções AST/SC de acordo com o quadro seguinte:

▼M148



1.7.2020

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

4 878,26

5 083,26

5 296,86

5 444,21

5 519,44

5

4 311,57

4 492,75

4 682,20

4 811,78

4 878,26

4

3 810,72

3 970,83

4 137,70

4 252,82

4 311,57

3

3 368,02

3 509,55

3 657,05

3 758,77

3 810,72

2

2 976,76

3 101,86

3 232,22

3 322,13

3 368,02

1

2 630,97

2 741,53

2 856,74

2 936,19

2 976,76

▼M131

Artigo 66.o-A

1.  
Não obstante o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 e a fim de tomar em consideração, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3, a aplicação do método de atualização das remunerações e pensões dos funcionários, a título temporário, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, é instituída uma medida temporária, a seguir denominada "contribuição de solidariedade", que afeta as remunerações pagas pela União aos funcionários no ativo.
2.  
A taxa desta contribuição de solidariedade, aplicável à base tributável referida no n.o 3, é fixada em 6 %. Contudo, a taxa é fixada em 7 % para os funcionários de grau igual ou superior a AD 15, escalão 2.
3.  
a) 

A contribuição de solidariedade incide sobre o vencimento base tomado em consideração para o cálculo da remuneração, após dedução:

i) 

das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões, bem como do imposto a pagar, antes de qualquer dedução a título da contribuição de solidariedade, por um funcionário do mesmo grau e escalão, sem pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o do Anexo VII, e

ii) 

de um montante igual ao vencimento base correspondente ao grau AST 1, escalão 1.

b) 

Os elementos utilizados para determinar a base tributável sobre a qual incide a contribuição de solidariedade são expressos em euros, sendo-lhes aplicado o coeficiente corretor 100.

4.  
A contribuição de solidariedade é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral da União Europeia.

▼B

Artigo 67.o

▼M16

1.  

Les allocations familiales comprennent:

▼M56

a) 

o subsídio de lar;

b) 

o subsídio por filho a cargo;

▼M16

c) 

l'allocation scolaire.

▼M23

2.  
Os funcionários, beneficiários das prestações familiares previstas no presente artigo, são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Anexo VII.

▼M131

3.  
O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, com base em documentos médicos comprovativos que mostrem que o filho em questão é portador de uma deficiência ou de uma doença prolongada que obriga o funcionário a suportar grandes encargos.

▼M56

4.  
►M95  Se, ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo VII, as prestações familiares acima citadas forem pagas a uma pessoa que não seja o funcionário, essas prestações serão eventualmente pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63.o Essas prestações familiares estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para esse mesmo país situado ►M128   ►C7  na União ◄  ◄ ou a um coeficiente de correcção igual a 100 se o país de residência se situar fora ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ . ◄

Os n.o.s 2 e 3 são aplicáveis à atribuição das prestações familiares acima referidas.

▼B

Artigo 68.o

▼M23

As prestações familiares previstas no n.o 1 do artigo 67.o continuam a ser devidas, ainda que o funcionário tenha direito ao subsídio previsto nos artigos 41.o e 50.o, assim como nos artigos 34.o e 42.o do antigo Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

O interessado é obrigado a declarar as prestações da mesma natureza que receba de outra proveniência para o mesmo filho, sendo estas últimas deduzidas das que foram pagas por força dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Anexo VII.

▼M112

Artigo 68.o-A

O funcionário autorizado a exercer a sua actividade a tempo parcial tem direito a uma remuneração calculada nas condições fixadas no anexo IV-A.

▼B

Artigo 69.o

▼M16

L'indemnité de dépaysement est égale à 16 % dutotal dutraitement de base et de l' ►M25  abono de lar ◄ ainsi que de l'allocation pour enfant à charge,auxquelles le fonctionnaire a droit. L'indemnité de dépaysement ne peut être inférieure à ►M148  571,35 EUR ◄ par mois.

▼M112

Artigo 70.o

Em caso de morte de um funcionário, o cônjuge sobrevivo ou os filhos a cargo beneficiam da remuneração global da pessoa falecida, até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte.

Em caso de morte do titular de uma pensão ou de um subsídio de invalidez aplicar-se-ão as disposições anteriores, relativamente à pensão ou ao subsídio de invalidez da pessoa falecida.

▼M112 —————

▼B



Secção II

Reembolso de despesas

Artigo 71.o

Em conformidade com o disposto no Anexo VII, o funcionário tem direito ao reembolso das despesas que tiver suportado por ocasião do início de funções, mutação ou cessação de funções, assim como das despesas que tiver suportado durante o exercício ou por causa do exercício das suas funções.



CAPÍTULO II

SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 72.o

▼M56

1.  
Até ao limite de 80 % das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.o do Anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença. Aquele valor eleva-se a 85 % para as seguintes prestações: consultas e visitas, intervenções cirúrgicas, hospitalização, produtos farmacêuticos, radiologia, análises, exame laboratorial e próteses por prescrição médica, à excepção de próteses dentárias. O mesmo valor eleva-se a 100 % no caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doença mental e outras doenças de gravidade comparável, reconhecidas pela entidade competente para proceder a nomeações, assim como no caso de exames de despistagem e de parto. Todavia, os reembolsos previstos a 100 % não se aplicam no caso de doença profissional ou acidente que tiver determinado a aplicação do artigo 73.o

▼M112

O parceiro não casado de um funcionário será tratado como cônjuge no âmbito do regime de assistência na doença sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do anexo VII.

As ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ podem, através da regulamentação referida no primeiro parágrafo, delegar numa delas a competência para fixar as regras que regem o reembolso das despesas de acordo com o procedimento do artigo 110.o

▼M56

A terça parte da contribuição necessária para assegurar esta cobertura está a cargo do beneficiário, não podendo esta comparticipação ultrapassar 2 % do seu vencimento-base.

▼M23

1.A.  
O funcionário que cesse funções e que prove ►M112  que não exerce qualquer actividade profissional lucrativa ◄ , pode requerer, o mais tardar no mês seguinte ao da cessação de funções, para continuar a beneficiar, durante um período máximo de seis meses após a cessação de funções, da cobertura contra os riscos de doença prevista no n.o 1. A contribuição prevista no n.o 1 é calculada a partir do último vencimento-base do funcionário e suportada até metade por este último.

Por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, tomada após parecer do médico-assistente da instituição, o prazo de um mês para apresentação do requerimento e o limite de seis meses previsto no parágrafo anterior não se aplicam se o interessado sofrer de doença grave ou prolongada, contraída antes da cessação de funções e comunicada à instituição, antes de terminar o período de seis meses, previsto no parágrafo anterior, desde que o interessado se submeta ao controlo médico organizado pela instituição.

▼M56

1.B.  
O cônjuge divorciado de um funcionário, o filho que tiver deixado de estar a cargo do funcionário, assim como a pessoa que tiver deixado de ser equiparada ao filho a cargo na acepção do artigo 2.o do Anexo VII, e que provem ►M112  que não exercem qualquer actividade profissional lucrativa ◄ , podem continuar a beneficiar, durante um período máximo de um ano, da cobertura contra os riscos de doença prevista no n.o 1, a título de segurados através do beneficiário mediante o qual tinham direito a tais reembolsos; esta cobertura não implica o pagamento de qualquer contribuição. O período acima referido decorre, quer a contar da data em que o divórcio se tornar definitivo, quer a contar da perda da qualidade de filho a cargo ou de pessoa equiparada ao filho a cargo.

▼M112

2.  
O funcionário que permaneça ao serviço ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ ►M131  até à idade de aposentação ◄ de idade ou que seja titular de um subsídio de invalidez beneficia, após cessação das suas funções, do disposto no n.o 1. A contribuição é, neste caso, calculada com base na pensão ou no subsídio.

O titular de uma pensão de sobrevivência decorrente da morte de um funcionário em actividade ou que tenha ficado ao serviço ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ ►M131  até à idade de aposentação ◄ de idade, ou fosse titular de um subsídio de invalidez beneficia do disposto no mesmo preceito. A contribuição é calculada com base na pensão de sobrevivência.

2-A.  

Beneficiam igualmente do disposto no n.o 1, desde que não exerçam qualquer actividade profissional lucrativa:

i) 

o ex-funcionário titular de uma pensão de aposentação que tenha deixado de estar ao serviço ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ ►M131  antes de atingir a idade de aposentação, ◄

ii) 

o titular de uma pensão de sobrevivência, resultante da morte de um ex-funcionário que tenha deixado de estar ao serviço ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ ►M131  antes de atingir a idade de aposentação. ◄

A contribuição prevista no n.o 1 é calculada com base na pensão do ex-funcionário antes da aplicação, quando apropriado, do coeficiente de redução previsto no artigo 9.o do anexo VIII do Estatuto.

Todavia, o titular de uma pensão de órfão apenas a seu pedido beneficia do disposto no n.o 1. A contribuição é calculada com base na pensão de órfão.

▼M112

2-B.  
Se se tratar do titular de uma pensão de aposentação ou de uma pensão de sobrevivência, a contribuição referida nos n.os 2 e 2-A não pode ser inferior à calculada sobre o vencimento de base do primeiro escalão do ►M131   grau AST 1. ◄
2-C.  
O funcionário que tenha sido demitido nos termos do artigo 51.o e não seja titular de uma pensão de aposentação terá igualmente direito aos benefícios referidos no n.o 1, desde que não exerça qualquer actividade profissional lucrativa e suporte metade da contribuição calculada sobre o seu último vencimento de base.

▼B

3.  
A entidade competente para proceder a nomeações, tendo em conta a situação familiar do interessado e com base na regulamentação prevista no n.o 1, atribui um reembolso especial, se o montante das despesas não reembolsadas durante um período de doze meses ultrapassar metade do vencimento-base mensal do funcionário ou da pensão paga.

▼M23

4.  
►M56  O beneficiário é obrigado a declarar os reembolsos de despesas efectuadas ou a que puder ter direito a título de outro sistema de assistência na doença, legal ou regulamentar, para si ou para qualquer das pessoas seguradas através dele. ◄

Na medida em que a soma dos reembolsos, de que ele possa beneficiar, ultrapasse o montante total de reembolsos previsto no n.o 1, a diferença será deduzida do montante a reembolsar a título do n.o 1, salvo no que se refere aos reembolsos obtidos a título de um regime de direito privado de assistência complementar na doença, destinado a cobrir a parte das despesas não reembolsável pelo regime ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ de assistência na doença.

▼B

Artigo 73.o

1.  
Em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente até ao limite de 0,1 % do seu vencimento-base, para a cobertura de riscos não profissionais.

Os riscos não cobertos serão especificados na mesma regulamentação.

2.  

As prestações garantidas são as seguintes:

a) 

Em caso de morte:

Pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do vencimento-base anual do interessado, calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente:

— 
ao cônjuge e aos filhos do funcionário falecido, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia;
— 
na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;
— 
na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;
— 
na falta de pessoas das três categorias acima referidas, à instituição;
b) 

Em caso de invalidez total permanente:

Pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento-base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente;

c) 

Em caso de invalidez parcial permanente:

Pagamento ao interessado de uma parte do subsídio previsto na alínea b), calculado com base na tabela fixada na regulamentação prevista no n.o 1.

Em conformidade com o disposto nesta regulamentação, os pagamentos acima previstos podem ser substituídos por uma renda vitalícia.

As prestações acima enumeradas podem acumular-se com as que se encontram previstas no capítulo III.

3.  
São também cobertas em conformidade com o disposto na regulamentação prevista no n.o 1, as despesas médicas, medicamentosas, de hospitalização, cirúrgicas, com próteses, radiografias, massagens, ortopedia, e de clínica e de transporte, bem como todas as despesas similares exigidas pelo acidente ou doença profissional.

Todavia, tal reembolso só é efectuado após esgotamento e como suplemento dos que o funcionário por ventura receba, em aplicação do disposto no artigo 72.o

▼M62 —————

▼B

Artigo 74.o

▼M39

1.  
Em caso de nascimento de um filho de um funcionário, é pago um subsídio de ►M97  198,31 euros ◄ à pessoa que assuma a guarda efectiva da criança.

O mesmo subsídio é pago ao funcionário que adopte uma criança com menos de cinco anos de idade e que esteja a seu cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Anexo VII.

▼B

2.  
O referido subsídio é igualmente atribuído, no caso da interrupção da gravidez, decorridos que sejam pelo menos sete meses de gravidez.

▼M39

3.  
O beneficiário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza auferidos de outra proveniência para a mesma criança, sendo estes subsídios deduzidos do subsídio previsto no n.o 1. Se o pai e a mãe forem funcionários ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , o subsídio é pago uma só vez.

▼M56

Artigo 75.o

Em caso de falecimento do funcionário, do seu cônjuge, dos seus filhos a cargo ou das outras pessoas a cargo na acepção do artigo 2.o do Anexo VII e que morem na sua casa, as despesas necessárias ao transporte do corpo, desde o local de afectação para o local de origem do funcionário são reembolsadas pela instituição.

Todavia, no caso de falecimento do funcionário durante uma deslocação em serviço as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local da morte até ao local de origem do funcionário são reembolsadas pela instituição.

▼B

Artigo 76.o

Podem ser concedidos donativos, empréstimos, ou adiantamentos a um funcionário, a um antigo funcionário ou aos sucessores de funcionário falecido que se encontrem em situação particularmente difícil, especialmente em consequência ►M112  de uma deficiência ou ◄ de doença grave ou prolongada ou em razão da sua situação familiar.

▼M112

Artigo 76.o-A

A pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência pode ser completada por uma ajuda paga pela instituição durante a doença ou deficiência com base numa análise das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em questão. As disposições de execução do presente artigo serão estabelecidas por comum acordo entre as ►M131  entidades competentes para proceder a nomeações das instituições, ◄ após parecer do Comité do Estatuto.

▼B



CAPÍTULO III

▼M112

PENSÕES E SUBSÍDIO DE INVALIDEZ

▼M131

Artigo 77.o

O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação. Todavia, o funcionário tem direito à referida pensão, independentemente do tempo de serviço, se tiver ultrapassado a idade de aposentação, se não pôde ser reintegrado no decurso de um período na disponibilidade, ou em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço.

O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento-base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,80 % deste último vencimento base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.o do Anexo VIII.

Todavia, para os funcionários que tenham exercido funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelo Tratado da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político do Parlamento Europeu, os direitos à pensão, correspondentes às anuidades adquiridas no exercício de uma das funções atrás referidas, são calculados a partir do último vencimento base auferido no exercício da dita função, se este vencimento base for superior ao que é tomado em consideração, de acordo com o disposto no segundo parágrafo.

O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por ano de serviço.

O direito à pensão de aposentação adquire-se aos 66 anos de idade.

A idade de aposentação deve ser avaliada de cinco em cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014, com base num relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve examinar em especial a evolução da idade de aposentação dos funcionários públicos dos Estados-Membros e a evolução da esperança de vida dos funcionários das instituições.

Se for o caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração da idade de aposentação em conformidade com as conclusões desse relatório, prestando especial atenção à evolução nos Estados-Membros.

Artigo 78.o

De acordo com o disposto nos artigos 13.o a 16.o do Anexo VIII, o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções.

O artigo 52.o é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 66 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicadas as regras gerais da pensão de aposentação. O montante da pensão de aposentação é fixado com base no vencimento correspondente ao grau e escalão do funcionário no momento em que tenha sido reconhecido em situação de invalidez.

O subsídio de invalidez é fixado em 70 % do último vencimento base do funcionário. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao mínimo vital.

O subsídio de invalidez está sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

Se a invalidez resultar de um acidente no exercício das funções, de uma doença profissional ou de um ato praticado no interesse público ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do mínimo vital. Além disso, nestes casos, o orçamento da instituição ou do organismo referidos no artigo 1.o-B toma a seu cargo a totalidade da contribuição para o regime de pensões.

▼B

Artigo 79.o

Em conformidade com o preceituado no Capítulo IV do Anexo VIII, ►M112  o cônjuge sobrevivo ◄ de um funcionário ou de um antigo funcionário tem direito a uma pensão de sobrevivência igual a ►M5  60 % ◄ ►M112  da pensão de aposentação ou do subsídio de invalidez ◄ de que o seu cônjuge beneficiava ou de que teria beneficiado se a tivesse podido reclamar, independentemente do tempo de serviço ►M62  e da idade ◄ , à data da sua morte.

O montante da pensão de sobrevivência de que beneficia ►M112  o cônjuge sobrevivo ◄ de um funcionário falecido em qualquer das situações previstas no artigo 35.o, ►M62  ————— ◄ não pode ser inferior ao mínimo vital nem inferior a ►M23  35 % ◄ do último vencimento-base do funcionário.

▼M62

Esse montante não pode ser inferior a 42 % do último vencimento-base do funcionário quando o falecimento deste é devido a uma das circunstâncias referidas no ►M112  quinto parágrafo do artigo 78.o  ◄

▼M112 —————

▼B

Artigo 80.o

▼M112

Quando o funcionário ou o titular de uma pensão de aposentação ou um subsídio de invalidez tiver morrido sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos são considerados como estando a seu cargo, na acepção do artigo 2.o do anexo VII, na data da morte, têm direito a uma pensão de órfão, de acordo com o artigo 21.o do anexo VIII.

▼B

Idêntico direito é reconhecido aos filhos que preencham as mesmas condições, no caso de falecimento ou de novo casamento ►M62  do cônjuge titular ◄ de uma pensão de sobrevivência.

▼M23

Quando o funcionário ou o titular ►M112  de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez ◄ tiver falecido, sem que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo, os filhos reconhecidos a seu cargo, na acepção do artigo 2.o do Anexo VII, têm direito a uma pensão de órfão, nos termos do disposto no artigo 21.o do Anexo VIII: a pensão de órfão é, todavia, fixada em metade do montante que resulte do disposto no artigo 21.o do Anexo VIII.

▼M112

No que respeita às pessoas equiparadas a filho a cargo, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do anexo VII, a pensão de órfão não pode ultrapassar um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo.

▼M112

Em caso de adopção, a morte do pai ou da mãe naturais, que foi substituído pelo pai ou mãe adoptivo, não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

▼M131

Os direitos previstos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos são aplicáveis no caso de falecimento de um ex-funcionário beneficiário de um subsídio a título do artigo 50.o do Estatuto, do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 10 ), do artigo 3.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2530/72 do Conselho ( 11 ) ou do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1543/73 do Conselho ( 12 ), bem como em caso de morte do antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes de ter atingido a idade de aposentação e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação.

▼M112

O titular de uma pensão de órfão não pode receber ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ mais de uma pensão dessa natureza. No caso de um filho sobrevivo ter direito a mais de uma pensão comunitária, ser-lhe-á paga a pensão mais elevada.

▼B

Artigo 81.o

▼M112

O titular de uma pensão de aposentação, de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de sobrevivência, tem direito, nas condições previstas no anexo VII, às prestações familiares referidas no artigo 67.o; o abono de lar é calculado com base na pensão ou no subsídio do beneficiário. O beneficiário de uma pensão de sobrevivência só tem direito a estas prestações relativamente aos filhos a cargo do funcionário ou ex-funcionário na data do seu falecimento.

▼M23

Todavia, o montante do abono por filho a cargo devido ao titular de uma pensão de sobrevivência é igual ao dobro do montante do abono previsto no do n.o 1, alínea b) do artigo 67.o.

▼M62

Artigo 81.o. A

1.  

Independentemente de qualquer outra disposição, relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos a pagar às pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e dos outros descontos abrigatórios, a pagar à viúva e às outras pessoas com direito a elas não pode exceder:

a) 

Em caso de morte de funcionário numa das situações referidas no artigo 35.o, o montante do vencimento-base a que o interessado teria tido direito no mesmo grau e escalão, se estivesse vivo, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas nesse caso, após dedução do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

b) 

Para o período posterior à data em que o funcionário referido na alínea a) teria atingido a ►M131   idade de 66 anos, ◄ o montante da pensão de aposentação a que o interessado teria tido direito a partir dessa data, se estivesse vivo, no mesmo grau e escalão atingido à data do falecimento, sendo esse montante aumentado das prestações familiares que teriam sido pagas ao interessado e diminuído do imposto e dos outros descontos obrigatótrios;

c) 

Em caso de morte de antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação ou de ►M112  um subsídio de invalidez ◄ , o montante da pensão a que o interessado teria tido direito, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuido dos elementos referidos na alínea b);

▼M131

d) 

Em caso de morte de antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes de atingir a idade de aposentação e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação, o montante da pensão de aposentação a que o interessado teria tido direito na idade de aposentação, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b);

▼M62

e) 

Em caso de morte do funcionário ou antigo funcionário que beneficie, á data da sua morte, de um ►M131  subsídio, quer ao abrigo dos artigos 41.o, 42.o-C ou 50.o do Estatuto ◄ quer ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 259/68, do artigo 3.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2530/72, do artigo 3.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1543/73, do artigo 2.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2150/82 ou do artigo 3.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1679/85, o montante do subsídio a que o interessado teria tido direito, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuido dos elementos referidos na alínea b).

f) 

Para o período posterior à data em que o antigo funcionário referido na alínea e) teria deixado de ter direito ao aubsídio, o montante da pensão de aposentação a que o interessado teria tido direito, se estivesse vivo, se nessa data reunisse as condições necessárias para a concessão de pensão, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b).

2.  
Para efeitos da aplicação do n.o 1 prescinde-se dos coeficientes correctores eventualmente aplicáveis aos diversos montantes em causa.
3.  
O montante máximo definido nas alíneas a) a f) do n.o 1 é repartido pelas pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência proporcionalmente aos direitos que teriam respectivamente sido os seus, prescindindo da aplicação do n.o 1.

O disposto no n.o l, segundo ►M112  e terceiro ◄ parágrafos, do artigo 82.o aplica-se aos montantes resultantes desta repartição.

▼M112

Artigo 82.o

1.  
As pensões acima previstas são estabelecidas com base nas tabelas de vencimento em vigor no primeiro dia do mês de aquisição do direito à pensão.

Não se aplica qualquer coeficiente de correcção às pensões.

As pensões expressas em euros são pagas em qualquer das moedas previstas no artigo 45.o do anexo VIII.

▼M131

2.  
Caso as remunerações sejam atualizadas nos termos do artigo 65.o, n.o 1, é aplicada às pensões a mesma atualização.

▼M112

3.  
Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez.

▼B

Artigo 83.o

1.  
O pagamento das prestações previstas no presente regime de pensões constitui encargo do orçamento ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ . Os Estados-membros garantem colectivamente o pagamento de tais prestações, de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas.

▼M131 —————

▼B

2.  
Os funcionários contribuem para o financiamento da terça parte deste regime de pensões. Esta contribuição é fixada em ►M149  10,1 % ◄ do vencimento-base do interessado, sem ter em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 64.o. Tal contribuição é deduzida mensalmente do vencimento do interessado. ►M112  A contribuição será ajustada de acordo com as regras constantes do anexo XII. ◄
3.  
As regras relativas à liquidação das pensões dos funcionários que exerceram funções em parte na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou que pertenceram às instituições ou órgãos comuns ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , assim como a repartição dos encargos resultantes da liquidação destas pensões entre o fundo de pensões da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os orçamentos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, reger-se-ão com base num regulamento adoptado de comum acordo pelos Conselhos e a Comissão dos Presidentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, após parecer do Comité do Estatuto.

▼M112 —————

▼M112

Artigo 83.o-A

1.  
O equilíbrio do regime de pensões será assegurado de acordo com as regras constantes do anexo XII.

▼M131

2.  
As agências que não são financiadas pelo orçamento geral da União Europeia pagam a este orçamento a totalidade das contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões. A partir de 1 de janeiro de 2016, as agências que são parcialmente financiadas pelo referido orçamento pagam a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas.
3.  
O equilíbrio do regime de pensões é assegurado pela idade de aposentação e a taxa de contribuição para o regime. Ao proceder-se à avaliação atuarial quinquenal nos termos do Anexo XII, a taxa da contribuição para o regime de pensões é atualizada a fim de assegurar o equilíbrio do regime.
4.  
A Comissão atualiza anualmente a avaliação atuarial referida no n.o 3, de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo XII. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial, a taxa sé atualizada de acordo com as regras constantes do Anexo XII
5.  
Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o valor de referência fixado no artigo 83.o, n.o 2, é atualizado. A Comissão publica a taxa de contribuição atualizada resultante, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

▼B

Artigo 84.o

As regras particularizando o regime de pensões acima previsto estão fixadas no Anexo VIII.



CAPÍTULO IV

REPOSIÇÕES

Artigo 85.o

▼M23

Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.

▼M112

O pedido de reposição deve ser apresentado o mais tardar cinco anos a contar da data em que a importância foi paga. Quando a entidade competente para proceder a nomeações possa provar que o interessado induziu deliberadamente a administração em erro a fim de obter o pagamento da importância em causa, o pedido de reposição permanece válido, mesmo que esse prazo tenha expirado.

▼M62



CAPÍTULO V

SUB-ROGAÇÃO ►M128   ►C7  DA UNIÃO ◄  ◄

Artigo 85.o A

1.  
Se a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vitima uma pessoa referida no presente Estatuto, for imputável a um terceiro, ►M128   ►C7  a União ◄  ◄ fica automaticamente sub-rogada, até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem em consequência do fato danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção.
2.  

No âmbito da sub-rogação referida no n.o 1 entram, nomeadamente:

— 
as remunerações mantidas, em conformidade com o artigo 59.o, ao funcionário durante o período da sua incapacidade temporária de trabalho,
— 
os pagamentos efectuados em conformidade com o artigo 70.o na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão,
— 
as prestações pagas de acordo com o disposto nos artigos 72.o e 73.o e da regulamentação adoptada para a sua aplicação, relativas à cobertura dos riscos de doença e acidente,
— 
o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 75.o,
— 
os pagamentos de suplementos de prestações familiares efectuados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 67.o e os n.os 3 e 5 do Anexo VII, em razão da doença grave, da enfermidade ou deficiência de que sofre um filho a cargo,
— 
os pagamentos de ►M112  subsídios de invalidez ◄ na sequência de acidente ou doença que implique, para o funcionário, a incapacidade definitiva de exercer as suas funções,
— 
os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário ou da morte do cônjuge, que não fosse funcionário nem agente temporáio, de funcionário ou antitigo funcionário titular de uma pensão,
— 
os pagamentos de pensões de sobrevivência a orfãos, efectuados sem limite de idade a favor do filho do funcionário ou antigo funcionário se esse filho sofrer de doença grave, enfermidade ou deficiência que o impeçam de ocorrer às suas necessidades após a morte da pessoa de quem estava a cargo.
3.  
Todavia, a sub-rogação ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ não abrange o direito à indemnização por danos de carácter puramente pessoal tais como, nomeadamente, os danos morais, o pretium doloris, e parte dos danos de ordem estética e de desgosto que exceda o montante que teria sido atribuído por esses danos nos termos do artigo 73.o
4.  
O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma acção por direito próprio ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ .

▼B



TÍTULO VI

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 86.o

1.  
Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex-funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efectivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.

▼M112

2.  
Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações ou o OLAF, tomem conhecimento de provas de um incumprimento na acepção do n.o 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou.
3.  
As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.

▼M112 —————

▼B



TÍTULO VII

ESPÉCIES DE RECURSO

Artigo 90.o

▼M23

1.  
Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como desicão implicita de indeferimento, susceptível de ser objecto de uma reclamação nos termos n.o 2.
2.  

Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. Este prazo começa a correr:

— 
a partir do dia da publicação do acto se se tratar de uma medida de carácter geral,
— 
a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual for de natureza a causar prejuízo a pessoa diferente do destinatário, este prazo começa a correr, relativamente à referida pessoa, a partir do dia em que ela teve conhecimento do referido acto e, em qualquer circunstância, o mais tardar a partir do dia da publicação,
— 
a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da entidade referida, quando a reclamação tiver por objecto uma decisão implícita de indeferimento na acepção do n.o 1.

A entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de recurso na acepção do artigo 91.o.

▼M112 —————

▼M112

Artigo 90.o-A

Qualquer pessoa a que se aplica o presente Estatuto pode apresentar ao director do OLAF um requerimento, na acepção do n.o 1 do artigo 90.o, solicitando-lhe que tome uma decisão a seu respeito relativa a uma averiguação pelo OLAF. Essa pessoa pode igualmente apresentar ao director do OLAF uma reclamação, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o, contra um acto que o afecte negativamente, relacionado com uma averiguação do OLAF.

Artigo 90.o-B

Qualquer pessoa a que se aplica o presente Estatuto pode apresentar à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados um requerimento ou uma reclamação, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 90.o, no quadro das suas competências.

Artigo 90.o-C

Os requerimentos e reclamações referentes aos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.o 2 do artigo 2.o serão apresentados à entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.

▼B

Artigo 91.o

▼M23

1.  
O tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ é competente para decidir sobre qualquer litígio entre ►M128   ►C7  a União ◄  ◄ e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o. Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.
2.  

Um recurso para o Tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ só pode ser aceite:

— 
se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na acepção do n.o 2, do artigo 90.o e no prazo nele previsto e,
— 
se esta reclamação tiver sido objecto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.
3.  

O recurso referido no n.o 2 deve ser interposto num prazo de três meses. Este prazo começa a correr:

— 
a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação;
— 
a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da entidade referida no n.o 2, quando o recurso tiver por objecto uma decisão implícita de indeferimento de uma reclamação apresentada em aplicação do n.o 2 do artigo 90.o; contudo, quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr.
4.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, o interessado pode, após ter apresentado à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o, recorrer de imediato para o Tribunal de Justiça, desde que a este recurso seja junto um requerimento tendente a obter ou a suspenção da execução do acto contestado ou providências cautelares. Neste caso, o processo relativo à acção principal perante o Tribunal de Justiça suspende-se até ao momento de ser proferida uma decisão explícita ou implícita de indeferimento da reclamação.
5.  
Os recursos referidos neste artigo são instruídos e julgados nas condições previstas no regulamento processual estabelecido pelo Tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ .

▼M112

Artigo 91.o-A

Os recursos nos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.o 2 do artigo 2.o serão dirigidos contra a instituição de que depende a entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.

▼M131 —————

▼M128



TÍTULO VIII-A

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SEAE

Artigo 95.o

1.  
Os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (doravante «Alto Representante») no que respeita ao pessoal do SEAE. O Alto Representante pode determinar quem exerce esses poderes no SEAE. É aplicável o n.o 2 do artigo 2.o.
2.  
No que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos através de um processo de selecção cuidadoso baseado no mérito e tendo em conta o equilíbrio entre géneros e proveniências geográficas, a partir de uma lista de candidatos a acordar com a Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem. Esta disposição aplica-se com as necessárias adaptações às transferências no interesse do serviço feitas em circunstâncias excepcionais, e por prazo determinado, para um lugar de chefe de delegação.
3.  
No que respeita aos chefes de delegação, caso tenham de realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções, a entidade competente para proceder a nomeações dá início aos inquéritos administrativos e instaura os processos disciplinares previstos nos artigos 22.o e 86.o e no Anexo IX a pedido da Comissão.

A Comissão é consultada para efeitos da aplicação do artigo 43.o.

Artigo 96.o

Não obstante o disposto no artigo 11.o, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, de acordo com a autoridade que é atribuída a este pelo artigo 5.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa ( 13 ).

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções deve seguir as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 221.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão e o SEAE devem acordar em disposições pormenorizadas para dar execução ao presente artigo.

Artigo 97.o

Até 30 de Junho de 2014, relativamente aos funcionários que tenham sido transferidos para o SEAE nos termos da Decisão 2010/427/UE, em derrogação aos artigos 4.o e 29.o do presente Estatuto e nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 7.o, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, decidir de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do SEAE para um posto vago do mesmo grau no Secretariado-Geral do Conselho ou na Comissão sem publicitar essa vaga junto do do pessoal.

Artigo 98.o

1.  
Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações avalia as candidaturas dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários aos quais é aplicável a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer dessas categorias. Até 30 de Junho de 2013, em derrogação ao artigo 29.o, para o recrutamento de pessoal exterior à instituição, o SEAE deve recrutar exclusivamente funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros.

Contudo, em casos excepcionais e após esgotar as possibilidades de recrutamento nos termos destas disposições, a entidade competente para proceder a nomeações poderá decidir recrutar exteriormente às fontes enumeradas na primeira frase do primeiro parágrafo pessoal de apoio técnico de nível AD necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas no domínio da gestão de crises, da segurança e das TI.

A partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações avaliará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições que não as referidas no primeiro parágrafo, sem conceder prioridade a qualquer dessas categorias.

2.  
Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 97.o, a entidade competente para proceder a nomeações de outras instituições que não o SEAE, ao prover uma vaga no Conselho ou na Comissão, avalia as candidaturas internas e dos funcionários do SEAE que eram funcionários da instituição em causa até se tornarem funcionários do SEAE, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Artigo 99.o

1.  
Até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE. A decisão do Alto Representante será tomada até 31 de Dezembro de 2011.

Enquanto se aguarda a criação do Conselho de Disciplina do SEAE, os dois membros suplementares referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Anexo IX são designados de entre funcionários do SEAE. A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal referido no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 6.o do Anexo IX são os do SEAE.

2.  
Até que seja criado um Comité do Pessoal no SEAE em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, o que ocorrerá até 31 de Dezembro de 2011, e em derrogação do disposto nesse travessão, o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente os funcionários e outros agentes do SEAE.



▼M128

TÍTULO VIII B

▼M67

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E DERROGATÓRIAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS CUJO LUGAR DE AFECTAÇÃO SEJA UM PAÍS TERCEIRO

Artigo 101.o A

Sem prejuízo das outras disposições do Estatuto, o Anexo X estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos Funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

▼B



TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

▼M112 —————

▼M23 —————

▼M62 —————

▼M112 —————

▼M112

Artigo 107.o-A

As disposições transitórias constam do anexo XIII.

▼M23 —————

▼B



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M131

Artigo 110.o

1.  
As disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.
2.  
As regras de execução adotadas pela Comissão para dar cumprimento ao presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução a que se refere o n.o 1, aplicam-se por analogia às agências. Para o efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada uma das referidas regras de execução.

As regras de execução entram em vigor para as agências nove meses após a entrada em vigor para a Comissão ou nove meses a contar da data em que a Comissão informou as agências da adoção da regra de execução em questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de execução.

Por derrogação, uma agência pode, antes do fim do prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número e após consulta ao seu Comité de Pessoal, submeter à aprovação da Comissão regras de execução diferentes das adotadas pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Neste último caso, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode exigir que a agência submeta à sua aprovação regras de execução que diferem das adotadas pela Comissão.

O prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número fica suspenso desde a data em que a agência tiver pedido aprovação da Comissão até à data em que a Comissão tomar posição.

Do mesmo modo, após consulta ao seu Comité de Pessoal, uma agência pode submeter à aprovação da Comissão regras de execução relativas a outros domínios não previstos nas regras de execução adotadas pela Comissão.

Para efeitos da adoção das regras de execução, as agências são representadas pelo conselho de administração ou pelo órgão equivalente referido no ato da União que as institui.

3.  
Para efeitos da adoção de regulamentações por comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às instituições. No entanto, a Comissão deve consultar as agências antes da adoção dessas regulamentações.
4.  
As regras de execução do presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução referidas no n.o 1, bem como todas as regulamentações adotadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal.
5.  
A aplicação das disposições do Estatuto é objeto de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Nessas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de acordo com as regras por elas adotadas de comum acordo.
6.  
O Tribunal de Justiça da União Europeia mantém um registo das regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto, bem como das regras adotadas pelas agências que derroguem as adotadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2, incluindo eventuais alterações das mesmas. As instituições e as agências têm acesso direto ao registo, tendo o pleno direito de alterar as suas próprias regras. Os Estados-Membros têm acesso direto ao registo. Além disso, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto.

▼M131

Artigo 111.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 112.o, em relação a certos aspetos das condições de trabalho, a certos aspetos da execução das disposições relativas às remunerações e ao regime de segurança social.

Artigo 112.o

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 56.o-A, 56.o-B, 56.o-C e 83.o-A do Estatuto, o artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e o artigo 9.o, do Anexo XI do mesmo, bem como o artigo 28.o-A, n.o 11, e o artigo 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2014.
3.  
A delegação de poderes referida nos artigos 56.o-A, 56.o-B e 56.o-C do Estatuto, no artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e no artigo 9.o do Anexo XI do mesmo, bem como no artigo 28.o-A, n.o 11, e no artigo 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotado nos termos dos artigos 56.o-A, 56.o-B e 56.o-C do Estatuto, do artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e do artigo 9.o do Anexo XI do mesmo, bem como dos artigos 28.o-A, n.o 11, e 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 113.o

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do funcionamento do presente Estatuto.

▼M112




ANEXO I

▼M131

A.    Lugares tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.o, n.o 4



1.  Grupo de funções AD

Diretor-Geral

AD 15 – AD 16

Diretor

AD 14 – AD 15

Conselheiro ou equivalente

AD 13 – AD 14

Chefe de unidade ou equivalente

AD 9 – AD 14

Administrador

AD 5 – AD 12



2.  Grupo de funções AST

Assistente sénior

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política

AST 10 – AST 11

Assistente

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, em especial no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete de um membro, de um diretor-geral (adjunto) ou de um dirigente sénior equivalente

AST 1 – AST 9



3.  Grupo de funções AST/SC

Secretário/escriturário

Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um certo nível de autonomia (1)

SC 1 – SC 6

(1)   

O número de contínuos parlamentares no Parlamento Europeu não pode ser superior a 85.

B.    Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias

1. Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias nos grupos de funções AST e AD:



Grau

Assistentes

Administradores

13

15 %

12

15 %

11

25 %

10

20 %

25 %

9

8 %

25 %

8

25 %

33 %

7

25 %

36 %

6

25 %

36 %

5

25 %

36 %

4

33 %

3

33 %

2

33 %

1

33 %

2. Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias no grupo de funções AST/SC:



Grau

Secretários/escriturários

SC 6

SC 5

12 %

SC 4

15 %

SC 3

17 %

SC 2

20 %

SC 1

25 %

▼B




ANEXO II

Composição e regras de funcionamento dos órgãos previstos no artigo 9.o do Estatuto

SUMÁRIO

Secção I:

Comité do Pessoal (Artigo 1.o)

Secção II:

Comissão Paritária (Artigos 2.o a 3.o A)

Secção III:

Comissão de Invalidez (Artigos 7.o a 9.o)

Secção IV:

Comité de Classificação (Artigos 10.o e 11.o)

Secção V:

Comissão Paritária Consultiva para a insuficiência profissional (Artigo 12.o)

Secção I

Comité do pessoal

Artigo 1.o

▼M91

O Comité do Pessoal é composto por membros titulares e, eventualmente, por membros suplentes, sendo a duração do mandato fixada em três anos. Todavia, a ►M131  entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição ◄ pode decidir fixar uma duração de mandato mais curta, sem que esta possa ser inferior a um ano. Todos os funcionários da instituição são eleitores e elegíveis.

▼M23

Os requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal não dividido em secções locais, ou para a secção local quando o Comité do Pessoal estiver dividido, em secções locais, são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no local de colocação correspondente. ►M131  No entanto, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode decidir que as condições relativas às eleições sejam definidas em função da escolha expressa pelo pessoal da instituição consultado através de referendo. ◄ As eleições fazem-se por escrutínio secreto.

Quando o Comité do Pessoal estiver dividido em secções locais, os requisitos segundo os quais são designados, por cada local de colocação, os membros do comité central são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no respectivo local de colocação. Só podem ser designados membros do comité central os membros da respectiva secção local.

A composição do Comité do Pessoal não dividido em secções locais, ou da secção local quando o comité do Pessoal estiver dividido em secções locais, deve ser tal que assegure a representação ►M131  dos três grupos de funções ◄ previstos no artigo 5.o do estatuto, bem como dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7.o do regime aplicável aos outros agentes ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ . O comité central de um Comité do Pessoal, dividido em secções locais, encontra-se validamente constituído, a partir do momento em que a maioria dos seus membros tiver sido designada.

A validade das eleições para o Comité do Pessoal não dividido em secções locais, ou para a secção local quando o Comité do Pessoal estiver dividido em secções locais, encontra-se dependente da participação de dois terços dos eleitores. Todavia, quando o quórum não for antingido, a validade aquando da segunda volta das eleições é obtida no caso de participação da maioria dos eleitores.

As funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e pelos funcionários que pertençam, por delegação do Comité, a um órgão estatuário ou criado pela instituição, são consideradas como parte dos serviços que os mesmos se encontram obrigados a assegurar na sua instituição. O interessado não pode ser prejudicado por causa do exercício destas funções.

▼B



Secção II

Comissão paritária

▼M85

Artigo 2.o

A ou as comissões paritárias de uma instituição são compostas por:

— 
um presidente nomeado anualmente pela entidade competente para proceder a nomeações,
— 
membros titulares e membros suplentes designados na mesma data em número igual pela entidade competente para proceder a nomeações e pelo Comité do Pessoal.

A comissão paritária comum a duas ou mais instituições é composta por:

— 
um presidente nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o ►M131  ————— ◄ artigo 2.o do estatuto,
— 
membros titulares e membros suplentes designados em número igual pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições representadas na comissão paritária comum e pelos comités do pessoal. As modalidades de constituição serão adoptadas de comum acordo pelas instituições representadas na comissão paritária comum, após consulta dos seus comités do pessoal.

Um membro suplente só tem direito a voto na ausência de um membro titular.

▼B

Artigo 3.o

A Comissão Paritária reune-se por convocação da entidade competente para proceder a nomeações ou a pedido do Comité do Pessoal.

A Comissão só pode reunir validamente se estiverem presentes todos os membros titulares ou, na sua falta, os membros suplentes.

O presidente da Comissão não participa nas decisões, salvo quando se tratar de questões processuais.

▼M23 —————

▼B

►M23  O parecer da Comissão ◄ será comunicado por escrito à entidade competente para proceder a nomeações e ao Comité do Pessoal nos cinco dias seguintes à deliberação.

Qualquer membro da Comissão pode exigir que a sua opinião seja inscrita no parecer.

▼M85

Artigo 3.o A

A comissão paritária comum reúne-se a pedido quer da entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o ►M112  n.o 2 do artigo 2.o  ◄ do estatuto quer de uma entidade competente para proceder a nomeações ou de um comité do pessoal de uma das instituições representadas nesta comissão.

A comissão paritária comum só pode reunir validamente se todos os membros titulares ou os seus suplentes estiverem presentes.

O presidente da comissão paritária comum não participa nas decisões, salvo se se trata de questõesprocessuais.

O parecer da comissão paritária comum é comunicado por escrito à entidade competente para proceder a nomeações na acepção do ►M112  n.o 2 do artigo 2.o  ◄ do estatuto, às outras entidades competentes para proceder a nomeações e aos respectivos comités do pessoal, nos cinco dias seguintes ao da deliberação.

Qualquer membro da comissão paritária comum pode exigir que a sua opinião seja exarada no referido parecer.



▼M112

Secção III

▼B

Comissão de invalidez

Artigo 7.o

▼M23

A Comissão de Invalidez é composta por três médicos destinados:

— 
o primeiro pela instituição de que depende o funcionário interessado,
— 
o segundo pelo interessado,
— 
o terceiro por acordo comum dos dois médicos designados pela forma indicada.

Se o funcionário interessado não designar um médico, o Presidente do Tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ designa, oficiosamente, um médico.

▼M39

Na falta de acordo sobre a designação do terceiro médico no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, o terceiro médico é designado oficiosamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ , por iniciativa de uma das partes.

▼B

Artigo 8.o

As despesas com os trabalhos da Comissão de Invalidez serão suportadas pela instituição a que pertence o interessado.

Se o médico designado pelo interessado residir fora do local de afectação deste último, o interessado suportará o excesso de honorários que tal designação determinar, com excepção das despesas de transporte em primeira classe que serão reembolsadas pela instituição.

Artigo 9.o

O funcionário pode submeter à Comissão de Invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico-assistente ou dos médicos que tenha entendido consultar.

As conclusões da Comissão são transmitidas à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado.

Os trabalhos da Comissão são secretos.



▼M112

Secção IV

▼B

Comité de classificação

▼M112

Artigo 10.o

Os membros do Comité de Classificação são designados anualmente em igual número pela entidade competente para proceder a nomeações e pelo Comité do Pessoal dentre os funcionários da instituição do grupo de funções AD. O Comité elege o seu presidente. Os membros da Comissão Paritária não podem fazer parte do Comité de Classificação.

Sempre que o Comité de Classificação for chamado a formular uma recomendação acerca de um funcionário cujo superior hierárquico directo for um dos seus membros, este último não participa na deliberação.

▼B

Artigo 11.o

Os trabalhos do Comité de Classificação são secretos.

▼M112



Secção V

Comissão Paritária Consultiva para a insuficiência profissional

Artigo 12.o

A Comissão Paritária Consultiva para a insuficiência profissional é composta por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários do grau AD 14, no mínimo. O presidente e os membros são designados por um período de três anos. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal.

Quando se trata de analisar o caso de um funcionário do grau AD 14 ou inferior, a Comissão Paritária Consultiva será completada por dois membros suplementares designados do mesmo modo que os membros permanentes do mesmo grupo de funções e do mesmo grau que o funcionário em causa.

Sempre que a Comissão Paritária Consultiva deva examinar o caso de um funcionário superior, na acepção do n.o 2 do artigo 29.o do Estatuto, será constituída uma comissão paritária consultiva especial ad hoc, composta por dois membros nomeados pelo Comité do Pessoal e dois membros nomeados pela entidade competente para proceder a nomeações, cujo grau seja, pelo menos, igual ao do funcionário em causa.

A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal acordarão sobre um procedimento ad hoc para designar os dois membros suplementares referidos no segundo parágrafo que devem fazer parte da comissão nos casos em que se trate de analisar o caso de um funcionário afectado num país fora da União ou um agente contratual.

▼B




ANEXO III

Processo do concurso

Artigo 1.o

1.  
►M23  O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária. ◄

O aviso deve especificar:

▼M23

a) 

A natureza do concurso (concurso no seio da instituição, concurso no seio das instituições, concurso geral ►M85  , eventualmente comum a duas ou mais instituições ◄ );

▼B

b) 

As modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas);

c) 

A natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover ►M112  e o grupo de funções e grau propostos ◄ ;

d) 

►M112  Tendo em conta o n.o 3 do artigo 5.o do Estatuto, ◄ os diplomas e outros documentos comprovativos de habilitações ou o nível de experiência requerido para os lugares a prover;

e) 

No caso de concurso por prestação de provas, a natureza destas provas e a sua cotação respectiva;

f) 

Eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover;

▼M23

g) 

Eventualmente, o limite de idade, assim como o aumento do limite de idade aplicável aos agentes em funções há pelo menos um ano;

▼B

h) 

A data limite de recepção das candidaturas;

i) 

Se for caso disso, as derrogações consentidas em virtude do parágrafo a) do artigo 28.o do Estatuto.

▼M85

Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o aviso de concurso é aprovado pela autoridade investida de poder de nomeação a que se refere o ►M112  n.o 2 do artigo 2.o  ◄ do estatuto, após consulta da comissão paritária comum.

▼B

2.  
Aquando da organização de concursos gerais, deverá ser publicado um aviso de concurso no Jornal Oficial ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ , pelo menos, um mês antes da data limite prevista para a recepção das candidaturas e, quando necessário, pelo menos, dois meses antes da data das provas práticas.
3.  
Todos os concursos são tornados públicos no seio das instituições ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ , dentro dos mesmos prazos.

Artigo 2.o

Os candidatos devem preencher um formulário cujos termos são aprovados pela entidade competente para proceder a nomeações.

Aos candidatos pode ser exigida a entrega de todos os documentos ou a prestação de informações complementares.

Artigo 3.o

▼M112

O júri é composto por um presidente designado pela entidade competente para proceder a nomeações e por membros designados em número igual pela entidade competente para proceder a nomeações e pelo Comité do Pessoal.

▼M85

Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o júri é composto por um presidente designado pela entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o ►M112  n.o 2 do artigo 2.o  ◄ do estatuto e por membros designados pela entidade competente para proceder a nomeações sob proposta das instituições, bem como por membros dos comités do pessoal das instituições, designados de comum acordo, numa base paritária.

▼B

O júri pode solicitar para certas provas, um ou mais assessores que terão voto consultivo.

Os membros do júri, escolhidos dentre os funcionários, devem ser, pelo menos, de ►M112  um grupo de funções e ◄ grau igual ao do lugar a prover.

▼M112

Se um júri for constituído por mais de quatro membros, incluirá, pelo menos, dois de cada sexo.

▼B

Artigo 4.o

A entidade competente para proceder a nomeações aprovará a lista dos candidatos que preencham as condições previstas nas parágrafos a), b) e c) do artigo 28.o do Estatuto e enviá-la-á ao presidente do júri, acompanhada dos processos de candidatura.

Artigo 5.o

Após ter tomado conhecimento destes processos, o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso.

Se o concurso for por prestações de provas, todos os candidatos que constem desta lista são admitidos às mesmas.

Se o concurso for documental, o júri, após ter fixado os critérios com base nos quais apreciará as habilitações dos candidatos, procederá ao exame das habilitações dos candidatos inscritos na lista prevista no primeiro parágrafo.

Se o concurso for documental e por prestação de provas, o júri designará, na referida lista, os candidatos admitidos a prestar provas.

Findos os seus trabalhos, o júri elaborará a lista dos candidatos aprovados prevista no artigo 30.o do Estatuto; esta lista deve conter, na medida do possível, um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.

O júri enviará à entidade competente para proceder a nomeações a lista dos candidatos aprovados, acompanhada de um relatório fundamentado do júri, que incluirá eventualmente as observações dos seus membros.

Artigo 6.o

Os trabalhos do júri são secretos.

▼M112

Artigo 7.o

1.  
Após consulta do Comité do Estatuto, as instituições confiarão ao ►M128  Serviço Europeu de Selecção do Pessoal ◄ (a seguir designado «Serviço de Selecção») a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de selecção de funcionários ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ e nos processos de avaliação e nas provas referidas nos artigos 45.o e 45.o-A do Estatuto.
2.  

As funções deste Serviço de Selecção consistirão em:

a) 

Organizar, a pedido de uma instituição, concursos gerais;

b) 

Prestar, a pedido de uma instituição, apoio técnico aos concursos internos organizados por essa instituição;

c) 

Determinar o conteúdo de todas as provas organizadas pelas instituições, de modo a assegurar que os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 45.o-A do Estatuto sejam observados de forma harmonizada e coerente;

d) 

Assumir a responsabilidade geral pela definição e organização da avaliação dos conhecimentos linguísticos, de modo a garantir que os requisitos constantes do n.o 2 do artigo 45.o do Estatuto são preenchidos de forma harmonizada e coerente.

3.  
O Serviço de Selecção pode, a pedido de uma instituição, realizar outras tarefas relacionadas com a selecção de funcionários.
4.  
O Serviço de Selecção pode prestar assistência às diferentes instituições, a pedido destas, tendo em vista a selecção de agentes temporários e contratuais, em especial na definição dos conteúdos das provas e na organização de processos de selecção no quadro dos artigos 12.o e 82.o do Regime aplicável aos outros agentes.

▼B




ANEXO IV

Regras de concessão do subsídio previsto nos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Artigo único

1.  

O funcionário a quem for aplicado o disposto nos artigos 41.o e 50.o do Estatuto tem direito:

a) 

Durante três meses, a um subsídio mensal igual ao seu vencimento-base;

b) 

Durante um período determinado, em função da sua idade e do seu tempo de serviço, e com base no quadro constante do n.o 3 deste artigo, a um subsídio mensal igual:

— 
a 85 % do seu vencimento-base do 4.o ao 6.o mês,
— 
a 70 % do vencimento-base no decurso dos cinco anos seguintes,
— 
a 60 % do vencimento-base daí em diante.

O direito ao subsídio extingue-se a partir da data em que o funcionário tiver completado ►M131   66 anos de idade. ◄

▼M131 —————

▼M23

O vencimento de base, na acepção deste artigo, é o que figura na tabela que figura no artigo 66.o do Estatuto, em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser liquidado.

▼B

2.  
As disposições do presente anexo serão revistas, findo o período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Estatuto.
3.  

Para determinar, em função da idade do funcionário, o período durante o qual esse funcionário beneficia do subsídio previsto nos artigos 41.o e 50.o do Estatuto, aplicar-se-à ao seu tempo de serviço o coeficiente fixado no quadro seguinte; esse período é arredondado, se for caso disso, para o mês anterior.



Idade

%

20

18

21

19,5

22

21

23

22,5

24

24

25

25,5

26

27

27

28,5

28

30

29

31,5

30

33

31

34,5

32

36

33

37,5

34

39

35

40,5

36

42

37

43,5

38

45

39

46,5

40

48

41

49,5

42

51

43

52,5

44

54

45

55,5

46

57

47

58,5

48

60

49

61,5

50

63

51

64,5

52

66

53

67,5

54

69

55

70,5

56

72

57

73,5

58

75

►M131  59 a 65 ◄

►M23  76,5  ◄

▼M112

4.  
Durante o período em que tiver direito ao subsídio e durante os seis primeiros meses seguintes a este período, o funcionário a que se referem os artigos 41.o e 50.o do Estatuto tem direito, para si próprio e para as pessoas seguradas através dele, às prestações garantidas pelo regime de segurança na doença previsto no artigo 72.o do Estatuto, desde que pague a sua contribuição calculada, conforme o caso, sobre o vencimento base ou sobre a fracção deste prevista no n.o 1 do presente artigo, e desde que não exerça uma actividade profissional lucrativa.

▼M39

Uma vez transcorrido o período referido no primeiro parágrafo e nos termos nele fixados, o interessado pode, a seu pedido, continuar a beneficiar das prestações garantidas pelo dito regime de segurança na doença, desde que pague a totalidade da contribuição prevista no n.o 1 do artigo 72.o do Estatuto.

Findo o período durante o qual o interessado tiver direito ao subsídio, a contribuição é calculada com base no último subsídio mensal recebido.

Quando o funcionário começar a fruir da pensão a cargo do regime de pensões previsto no Estatuto, é equiparado, para efeitos de aplicação do artigo 72.odo Estatuto, ao funcionário que permaneceu em funções até aos ►M131  66 anos de idade ◄ .

▼M112




ANEXO IV-A

Trabalho a tempo parcial

Artigo 1.o

O pedido de autorização para trabalhar a tempo parcial é apresentado pelo funcionário ao seu superior hierárquico directo, pelo menos dois meses antes da data de início requerida, salvo em casos de urgência, devidamente justificados.

A autorização pode ser concedida por um período mínimo de um mês e máximo de três anos, sem prejuízo dos casos referidos no artigo 15.o e ►M131  Artigo 55.o-A, n.o 2, alínea g). ◄

A autorização pode ser renovada nas mesmas condições. A renovação fica subordinada à apresentação de um pedido do funcionário interessado, pelo menos dois meses antes do termo do período para o qual a autorização tenha sido concedida. O trabalho a tempo parcial não pode ter uma duração inferior a metade do tempo de trabalho normal.

Qualquer período de actividade a tempo parcial tem início no primeiro dia de um mês, excepto em casos devidamente justificados.

Artigo 2.o

A entidade competente para proceder a nomeações pode, a pedido do funcionário interessado, revogar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida. A data de revogação não pode ser posterior em mais de dois meses à data proposta pelo funcionário, ou a mais de quatro meses no caso de o trabalho a tempo parcial ter sido autorizado por um período superior a um ano.

Em casos excepcionais e no interesse do serviço, a entidade competente para proceder a nomeações pode revogar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida, mediante um pré-aviso de dois meses.

Artigo 3.o

O funcionário tem direito, durante o período em que esteja autorizado a trabalhar a tempo parcial, a uma percentagem da sua remuneração correspondente à percentagem do tempo de trabalho normal. No entanto, essa percentagem não é aplicável ao abono por filho a cargo, ao montante de base do abono de lar e ao abono escolar.

As contribuições para o regime de assistência na doença são calculadas sobre o vencimento de base de um funcionário que trabalhe a tempo inteiro. As contribuições para o regime de pensões são calculadas sobre o vencimento de base de um funcionário que trabalhe a tempo parcial. O funcionário pode igualmente pedir que as contribuições para o regime de pensões sejam calculadas sobre o vencimento de base de um funcionário que trabalhe a tempo inteiro, nos termos do artigo 83.o do Estatuto. Para efeitos dos artigos 2.o, 3.o e 5.o do anexo VIII, os direitos a pensão adquiridos são calculados em proporção da percentagem das contribuições pagas.

Durante o período de trabalho a tempo parcial, o funcionário não está autorizado a efectuar horas extraordinárias, nem a exercer qualquer outra actividade remunerada não conforme com o artigo 15.o do Estatuto.

Artigo 4.o

Em derrogação da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 3.o, ►M131  o funcionário autorizado, nos termos do artigo 55.o-A, n.o 2, alínea g), do Estatuto, a reduzir a sua atividade para meio tempo ◄ beneficia de um vencimento de base reduzido cuja percentagem corresponde à mais elevada das seguintes percentagens:

a) 

ou 60 %;

b) 

ou a percentagem, calculada no início da actividade a meio tempo, correspondente às anuidades adquiridas na acepção dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 9.o e 9.o-A do anexo VIII, acrescida de 10 %.

Ao funcionário que requeira a aplicação do presente artigo será pedido que, no termo da sua actividade a meio tempo, se aposente ou reembolse os montantes que excedam os 50 % do vencimento de base que tenha recebido durante a sua actividade a meio tempo.

Artigo 5.o

A entidade competente para proceder a nomeações pode estabelecer as regras de execução das presentes disposições.

▼B




ANEXO V

Direito a interrupções de serviço

SUMÁRIO

Secção I:

Férias anuais (Artigos 1.o a 5.o)

Secção II:

Licenças especiais (Artigo 6.o)

Secção III:

Tempo de transporte (Artigo 7.o)

Secção I

Férias anuais

Artigo 1.o

Aquando do início de funções e da cessação das mesmas, a fracção do ano dá direito a férias de dois dias por cada mês completo de serviço e a fracção do mês dá direito a férias de dois dias úteis se for superior a quinze dias ou de um dia útil se for igual ou inferior a quinze dias.

Artigo 2.o

As férias podem ser gozadas em uma ou várias vezes, segundo a conveniência do funcionário e tendo em conta as necessidades do serviço mas devendo comportar, pelo menos, um período de duas semanas consecutivas. Só têm direito a férias os funcionários que tenham completado três meses no exercício das respectivas funções; podem ser concedidas antes de decorrido este prazo, em casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 3.o

Se, durante as férias, um funcionário for atingido por doença que o teria impedido de assegurar o serviço se não se encontrasse de férias, estas serão prolongadas por um período igual ao da incapacidade devidamente comprovada por atestado médico.

Artigo 4.o

Se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado, na totalidade, as suas férias, antes do final do ano civil em curso, o reporte de férias para o ano seguinte não pode exceder 12 dias.

Se um funcionário não tiver gozado, na totalidade, as suas férias à data de cessação das suas funções, ser-lhe á pago, a título de compensação, por cada dia de férias de que não beneficiou, uma importância igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, à data de cessação de funções.

É efectuado um desconto, calculado da forma indicada no parágrafo anterior, à data da cessação de funções de um funcionário que tiver beneficiado de férias que ultrapassem o número de dias a que tinha direito à data da cessação de funções.

Artigo 5.o

Ao funcionário que, por razões de serviço, for chamado durante as férias ou vir revogada a autorização do exercício das férias, é reembolsado o montante, devidamente comprovado, das despesas suportadas em consequência desse facto, sendo-lhe concedido um novo tempo de transporte.



Secção II

Interrupções de serviço especiais

▼M131

Artigo 6.o

Para além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do funcionário, uma interrupção de serviço especial. Em particular, dão direito a essa interrupção os casos abaixo previstos, nos seguintes limites:

— 
casamento do funcionário: 4 dias,
— 
mudança de residência do funcionário: até 2 dias,
— 
doença grave do cônjuge: até 3 dias,
— 
falecimento do cônjuge: 4 dias,
— 
doença grave de um ascendente: até 2 dias,
— 
falecimento de um ascendente: 2 dias,
— 
casamento de um filho: 2 dias,
— 
nascimento de um filho: 10 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,
— 
nascimento de um filho deficiente ou gravemente doente: 20 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,
— 
morte do cônjuge durante a licença de parto: um número de dias correspondente à restante licença de parto; no caso de o cônjuge não ser funcionário, a restante licença de parto é determinada aplicando, por analogia, o artigo 58.o do Estatuto,
— 
doença grave de um filho: até 2 dias,
— 
doença muito grave de um filho, comprovada por um atestado médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até 5 dias,
— 
falecimento de um filho: 4 dias,
— 
adoção de um filho: 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adoção de uma criança deficiente.
Cada filho adotado confere o direito a um único período de interrupção de serviço especial, que pode ser partilhado entre os pais adotivos se ambos forem funcionários. A interrupção de serviço especial só é concedida se o cônjuge do funcionário exercer uma atividade remunerada pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar nas instituições da União e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente é deduzido do direito do funcionário.
A entidade competente para proceder a nomeações pode, se necessário, conceder uma interrupção de serviço especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adoção tenha lugar e que não seja aquele em que o funcionário que adota esteja afetado, exija a estadia de um ou dos dois pais adotivos.
é concedida uma interrupção de serviço especial de 10 dias se o funcionário não tiver direito à interrupção de serviço especial total de 20 ou 24 semanas ao abrigo da primeira frase do presente travessão; essa interrupção de serviço especial suplementar só é concedida uma vez por criança adotada.

Além disso, a instituição pode conceder uma interrupção de serviço especial no caso de aperfeiçoamento profissional, até ao limite previsto no programa de aperfeiçoamento profissional fixado pela instituição em execução do artigo 24.o-A do Estatuto.

Pode ainda ser concedida uma interrupção de serviço especial aos funcionários, a título excecional, em caso de trabalho excecional que ultrapasse as obrigações normais de um funcionário. Essa interrupção de serviço especial é concedida, no máximo, três meses depois de a entidade competente para proceder a nomeações se ter pronunciado sobre o caráter excecional do trabalho do funcionário.

Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um funcionário é tratado como cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Anexo VII.

No caso das interrupções de serviço especiais previstas na presente secção, o eventual período de viagem é fixado por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.

▼B



Secção III

Tempo de transporte

▼M131

Artigo 7.o

Os funcionários com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito a dois dias e meio de férias suplementares por ano, para visitar o respetivo país de origem.

O primeiro parágrafo é aplicável aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Se o local de afetação se situar fora desse território, a duração das férias suplementares em razão do país de origem é fixada por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.

▼B




ANEXO VI

Regras da compensação e remuneração de horas extraordinárias

▼M131

Artigo 1.o

Dentro dos limites previstos no artigo 56.o do Estatuto, as horas extraordinárias efetuadas por funcionários dos graus SC 1 a SC 6 ou dos graus AST 1 a AST 4 dão direito a compensação ou a remuneração nas condições a seguir indicadas:

a) 

Cada hora extraordinária dá direito a compensação, mediante atribuição de uma hora e meia de tempo livre; todavia, a hora extraordinária, que for efetuada entre as 22 e as 7 horas ou num domingo ou em dia feriado, é compensada pela atribuição de duas horas de tempo livre; o descanso de compensação é concedido tendo em conta as exigências do serviço e as preferências do interessado;

b) 

Se as necessidades de serviço não tiverem permitido esta compensação antes do termo dos dois meses seguintes àquele durante o qual foram efetuadas as horas extraordinárias, a entidade competente para proceder a nomeações autoriza a remuneração das horas extraordinárias não compensadas pela percentagem de 0,56 % do vencimento base mensal por cada hora extraordinária, de acordo com o fixado na alínea a);

c) 

Para obter a compensação ou a remuneração de uma hora extraordinária, é necessário que a prestação de trabalho extraordinário tenha sido superior a 30 minutos.

▼B

Artigo 2.o

O tempo necessário para chegar ao lugar da deslocação em serviço não pode ser considerado como dando origem a horas extraordinárias nos termos do presente anexo. As horas de trabalho no lugar da deslocação em serviço que excedam o seu número normal podem ser compensadas ou, eventualmente, remuneradas por decisão da entidade competente para proceder a nomeações.

▼M131

Artigo 3.o

Não obstante as disposições anteriores, as horas extraordinárias efetuadas por certos grupos de funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 que trabalhem em condições especiais podem ser remuneradas sob a forma de uma gratificação fixa cujo montante e regras de atribuição são estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações, após parecer da Comissão Paritária.

▼B




ANEXO VII

Regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas

SUMÁRIO

Secção I:

Prestações familiares (artigos 1.o a 3.o)

Secção II:

Subsídio de expatriação (artigo 4.o)

Secção III:

Reembolso de despesas

A.

Subsídio de instalação (artigo 5.o)

B.

Subsídio de reinstalação (artigo 6.o)

C.

Despesas de viagem (artigos 7.o e 8.o)

D.

Despesas de mudança de residência (artigo 9.o)

E.

Ajudas de custo (artigo 10.o)

F.

Despesas de deslocação em serviço (artigos 11.o a 13.o-A)

G.

Reembolso fixo de despesas (artigos 14.o e 15.o)

Secção IV:

Pagamento das importâncias devidas (artigos 16.o e 17.o)

Secção I

Prestações familiares

Artigo 1.o

▼M112

1.  
O abono de lar é fixado num montante de base de ►M148  192,78 EUR ◄ , acrescido de 2 % do vencimento de base do funcionário.

▼M25

2.  

Tem direito ao abono de lar:

a) 

O funcionário casado;

b) 

O funcionário viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2o;

▼M112

c) 

O funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:

i) 

o casal produza um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado-Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados,

ii) 

nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,

iii) 

os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, filhos, avós, irmãos, irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, genros e noras,

iv) 

o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado-Membro; para efeitos da presente subalínea, considera-se que um casal tem acesso ao casamento civil apenas nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado-Membro que autorize o casamento desse casal;

▼M25

►M112  d) ◄  

Por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, o funcionário que, não preenchendo as condições ►M112  previstas nas alíneas a), b) e c) ◄ , assuma, contudo, efectivamente encargos de família.

3.  
Se o cônjuge exercer uma actividade profissional lucrativa que dê origem a rendimentos do trabalho superiores ►M39  ao vencimento-base anual de um funcionário ►M112  do ►M131   grau AST 3, ◄ segundo escalão ◄ sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o país, no qual o conjuge exerce a sua actividade profissional ◄ , antes de deduzido o imposto, o funcionário, que tenha direito ao abono de lar, não beneficiará deste abono, salvo decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações. Todavia, a regalia do abono é mantida em todos os casos em que os cônjuges tenham um ou vários filhos a cargo.
4.  
Quando, em virtude das disposições anteriores, dois cônjuges empregados ao serviço ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ , tiverem ambos direito ao abono de lar, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento-base for mais elevado.

▼M56

5.  
Quando o funcionário tiver direito ao subsídio de lar, unicamente a título da alínea b) do n.o 2, e que todos os filhos a cargo, na acepção dos n.o.s 2 e 3 do artigo 2.o, estejam confiados, em virtude de normas legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio de lar é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário. Relativamente aos filhos maiores a cargo, esta condição é considerada preenchida se residirem habitualmente com o outro progenitor.

Todavia, se os filhos do funcionário forem confiados à guarda de várias pessoas, o subsídio de lar é repartido entre estas na proporção do número de filhos que estiverem à sua guarda.

Se a pessoa a quem deve ser pago o subsídio de lar por conta de um funcionário, por força das disposições precedentes, tiver ela própria direito a tal subsídio, dada a sua qualidade de funcionário ou agente a outro título, apenas lhe é pago o subsídio de montante mais elevado.

▼B

Artigo 2.o

▼M16

1.  
Le fonctionnaire ayant ou un ou plusieurs enfants à charge bénéficie, dans les conditions énumérées aux paragraphes 2 et 3, d'une allocation de ►M148  421,24 EUR ◄ par mois pour chaque enfant à sa charge.
2.  
Est considéré comme enfant à charge, l'enfant légitime, naturel ou adoptif du fonctionnaire ou de son conjoint, lorsqu'il est effectivement entretenu par le fonctionnaire.

Il en est de même de l'enfant ayant fait l'objet d'une demande d'adoption et pour lequel la procédure d'adoption a été engagée.

▼M112

Uma criança que o funcionário tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados-Membros em matéria de protecção de menores é equiparado a filho a cargo.

▼M16

3.  

L'allocation est accordée:

a) 

d'office, pour l'enfant qui n'a pas encore atteint l'âge de 18 ans;

b) 

sur demande motivée du fonctionnaire intéressé, pour l'enfant âgé de 18 ans à 26 ans qui reçoit une formation scolaire ou professionnelle.

▼B

4.  
Pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.
5.  
O abono continua a ser pago sem qualquer limitação de idade se o filho sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou enfermidade.
6.  
Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo, ainda que os pais pertençam a duas instituições diferentes ►M128   ►C7  da União Europeia ◄  ◄ .

▼M56

7.  
Quando o filho a cargo, na acepção dos n.o.s 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário.

▼B

Artigo 3.o

▼M112

1.  
Nas condições fixadas nas disposições gerais de execução, o funcionário beneficia de um abono escolar destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de ►M148  285,81 EUR ◄ por cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do presente anexo, que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária que seja paga ou um estabelecimento de ensino superior. No entanto, a condição relativa à frequência de uma escola que seja paga não é aplicável no que respeita ao reembolso das despesas de transporte escolar.

▼M131

O direito a este abono tem início no primeiro dia do mês em que o filho começa a frequentar um estabelecimento de ensino primário e cessa no fim do mês em que esse filho conclui a sua educação ou completa 26 anos de idade, consoante o que ocorrer primeiro.

▼M112

O abono concedido está sujeito a um limite igual ao dobro do máximo previsto no primeiro parágrafo para:

▼M39

— 
o funcionário cujo local de colocação diste pelo menos 50 quilómetros:
quer de uma escola europeia,
quer de um estabelecimento de ensino da sua língua, que o filho frequente por imperiosas razões pedagógicas, devidamente provadas;

▼M29

— 
o funcionário cujo local de colocação diste pelo menos 50 quilómetros de um estabelecimento de ensino superior do país da sua nacionalidade ou da sua língua, desde que o filho frequente efectivamente um estabelecimento de ensino superior que diste pelo menos 50 quilómetros do local de colocação e que o funcionário seja beneficiário do subsídio de expatriação, esta última condição não é exigida se não existir tal estabelecimento no país da nacionalidade do funcionário ►M112  , ou se o filho frequentar um estabelecimento de ensino superior num país que não o país onde esteja situado o local de afectação do funcionário; ◄

▼M112

— 
nas mesmas condições que para os dois anteriores travessões, os beneficiários do abono que não se encontrem em actividade, tendo em conta o local de residência em vez do local de afectação.

A condição de frequência de uma escola que seja paga não se aplica aos pagamentos previstos no terceiro parágrafo.

▼M56

Quando o filho, em função do qual existe um direito ao subsídio escolar, for confiado, em virtude das normas legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio escolar é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário. Neste caso,a distância de,pelo menos, 50 quilómetros, prevista no terceiro parágrafo, é calculada a partir do local de residência da pessoa à guarda da qual o filho se encontrar.

▼M112

2.  
Para cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do presente anexo, que tenha menos de cinco anos de idade ou não frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado em ►M148  102,90  ◄ por mês. É aplicável a primeira frase do último parágrafo do n.o 1.

▼B



Secção II

Subsídio de expatriação

Artigo 4.o

▼M9

►M39  1. ◄   

O subsídio de expatriação do país igual a 16 % do montante total do vencimento-base, bem como ►M25  do abono de lar ◄ e do abono por filho a cargo, ►M25  pagos ao funcionário ◄ , é concedido:

▼B

a) 

Ao funcionário:

— 
que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território ►M39  ————— ◄ está situado o local da sua afectação, e
— 
que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.
b) 

Ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional.

▼M16

L'indemnité de dépaysement ne peut être inférieure à ►M148  571,35 EUR ◄ par mois.

▼M25 —————

▼M39

2.  
O funcionário que, não tendo e não tendo tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação, não preencha as condições previstas no n.o 1 tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação.
3.  
Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o funcionário que, pelo casamento, tiver adquirido oficiosamente, sem possibilidade de renúncia, a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação, é equiparado ao referido na alínea a), primeiro travessão, do n.o 1.

▼M112 —————

▼B



Secção III

Reembolso de despesas



A.

Subsídio de instalação

Artigo 5.o

▼M112

1.  
Ao funcionário titular que prove ter sido obrigado a mudar de residência para satisfazer as obrigações previstas no artigo 20.o do Estatuto, é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base, se se tratar de um funcionário que tenha direito ao abono de lar, e igual a um mês de vencimento de base, se se tratar de um funcionário que não tenha direito a esse abono.

▼M25

Quando dois cônjuges funcionários ►M112  ou outros agentes ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ tiverem ambos direito ao subsídio de instalação, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento-base for mais elevado.

▼M23

O subsídio de instalação está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o local de colocação do funcionário.

▼B

2.  
Ao funcionário que tiver de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20.o do Estatuto, por ocasião da sua afectação a um novo local de trabalho será pago um subsídio de instalação de idêntico montante.
3.  
O subsídio de instalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do funcionário, à data de produção de efeitos de titularização, ou à data da sua afectação a um novo local de trabalho.

O subsídio de instalação é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do funcionário no local de afectação, assim como da sua família, se o funcionário ►M25  tiver direito ao abono de lar ◄ .

4.  
O funcionário que, ►M25  tendo direito ao abono de lar ◄ , não se instalar com a sua família no local da sua afectação, receberá apenas metade do subsídio a que teria normalmente direito; a outra metade ser-lhe-á paga no momento da instalação da família no local da sua afectação, contanto que esta instalação se faça nos prazos previstos no n.o 3 do artigo 9.o. Se esta instalação não tiver lugar e se o funcionário vier a ser colocado no local em que reside a sua família, não terá direito por tal motivo, a qualquer subsídio de instalação.
5.  
O funcionário titular que tiver recebido o subsídio de instalação e que, por sua iniciativa, deixe de estar ao serviço ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ antes de findo o prazo de dois anos a contar da data do início de funções, é obrigado a devolver, aquando da cessação de funções, uma parcela do subsídio recebido, calculada proporcionalmente à parte do prazo que falte ainda correr.

▼M23

6.  
O funcionário beneficiário do subsídio de instalação é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza que aufira de outra proveniência, sendo estes últimos deduzidos do previsto no presente artigo.

▼B



B.

Subsídio de reinstalação

Artigo 6.o

1.  
Ao cessar funções, o funcionário titular ►M112  que demonstrar ter mudado de residência ◄ , tem direito a um subsídio de reinstalação, equivalente a dois meses do seu vencimento-base, se se tratar de funcionário ►M25  que tenha direito ao abono de lar ◄ , ou a um mês do vencimento-base, se se tratar de um funcionário ►M25  que não tenha direito a este abono ◄ , desde que tenha cumprido quatro anos de serviço e que não tenha direito a um subsídio da mesma natureza no seu novo emprego. ►M25  Quando dois cônjuges funcionários ►M112  ou outros agentes ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ tiverem ambos direito ao subsídio de reinstalação, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento-base for mais elevado. ◄

São tomados em consideração no cálculo deste período, os anos passados em qualquer das situações referidas no artigo 35.o do Estatuto, com excepção da situação de licença sem vencimento.

Esta condição de tempo de serviço não é exigida no caso de afastamento no interesse do serviço.

▼M23

O subsídio de reinstalação está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o último local de colocação do funcionário.

▼M25

2.  
Se um funcionário titular vier a falecer, o subsídio de reinstalação é pago ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, às pessoas reconhecidas a cargo na acepção do artigo 2.o, mesmo que não esteja preenchida a condição relativa ao tempo de serviço prevista no n.o 1.

▼B

3.  
O subsídio de reinstalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do funcionário, à data da cessação das suas funções.
4.  
O subsídio de reinstalação é pago mediante comprovação da reinstalação do funcionário e da sua família em localidade situada, pelo menos, a 70 km do local da sua afectação ou, se o funcionário tiver falecido, da reinstalação da família em idênticas condições.

A reinstalação do funcionário ou da família de funcionário falecido deve ter lugar, o mais tardar, três anos após a cessação de funções.

O prazo de prescrição não é oponível à quem tiver direito ao subsídio, desde que possa provar que não teve conhecimento das disposições anteriores.



C.

Despesas de viagem

▼M131

Artigo 7.o

1.  

O funcionário tem direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem para si próprio, cônjuge e pessoas a seu cargo que vivam efetivamente em sua casa:

a) 

por ocasião do início de funções, do local de recrutamento para o local de afetação;

b) 

por ocasião da cessação de funções, nos termos do artigo 47.o do Estatuto, do local de afetação para o local de origem definido no n.o 4 do presente artigo;

c) 

por ocasião de qualquer transferência que implique mudança do local de afetação.

Em caso de morte de um funcionário, o cônjuge sobrevivo e as pessoas a cargo têm direito ao pagamento de um montante fixo nas mesmas condições.

As despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas.

2.  
O montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa os locais referidos no n.o 1.

O valor da prestação é calculado do seguinte modo:

▼M148



0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,2125 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,3543 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,2125 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,0708 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0342 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

▼M131

À referida prestação é adicionado um montante fixo suplementar de:

▼M148

— 
106,25 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;
— 
212,50 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

▼M131

Os referidos montantes por quilómetro e o montante fixo suplementar são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração.

3.  
Não obstante o n.o 2, as despesas de viagem relacionadas com uma transferência que implique uma mudança entre um local de afetação dentro do território dos Estados-Membros da União Europeia e um local de afetação fora desse território, ou com uma transferência que implique uma mudança entre locais de afetação fora desse território, são reembolsadas sob a forma de um pagamento de montante fixo baseado no custo da viagem por avião na classe imediatamente superior à classe «turística».
4.  
O local de origem do funcionário é determinado no momento do início de funções, tendo em conta o local do recrutamento ou, mediante pedido expresso e devidamente fundamentado, o seu centro de interesses. Esta determinação pode ser revista posteriormente, enquanto o interessado estiver em funções ou por ocasião da cessação de funções, através de uma decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excecionalmente e após apresentação pelo interessado de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

Esta revisão não pode implicar a mudança do centro de interesses do funcionário do interior para o exterior do território dos Estados-Membros da União, ou para o exterior dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Artigo 8.o

1.  
Os funcionários que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.o 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como definidos no artigo 7.o, para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o.

Caso dois cônjuges sejam funcionários da União Europeia, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

Se o funcionário se casar no decurso do ano e adquirir, por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

As eventuais modificações da base de cálculo, que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão, não dão lugar à reposição por parte do interessado.

As despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas.

2.  
O montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem.

Caso o local de origem, tal como definido no artigo 7.o, se situe fora do território dos Estados-Membros da União, ou fora dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, o montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário da capital do Estado-Membro do qual seja nacional. Os funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados-Membros da União, ou fora dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e que não sejam nacionais de um dos Estados-Membros, não têm direito ao pagamento em montante fixo.

O valor da prestação é calculado do seguinte modo:

▼M148



0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4285 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,7141 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,4285 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1427 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0689 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km

▼M131

À referida prestação é adicionado um montante fixo suplementar de:

▼M148

— 
214,21 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;
— 
428,39 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

▼M131

As referidas prestações e os montante fixos suplementares são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração.

3.  
O funcionário que, no decurso de um ano civil, tiver cessado as suas funções por motivo diferente de falecimento ou beneficiar de uma licença sem vencimento só tem direito a parte do pagamento em montante fixo referido nos n.os 1 e 2, calculado proporcionalmente ao tempo passado na situação de atividade, caso o período de atividade ao serviço de uma instituição da União no decurso do mesmo ano tiver sido inferior a nove meses.
4.  
Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Um funcionário cujo local de afetação esteja situado fora do território dos Estados-Membros tem direito, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o, em cada ano civil, ao pagamento de um montante fixo para despesas de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro local. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o, n.o 2, não viverem com o funcionário no local da afetação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afetação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro local.

O pagamento em montante fixo é baseado no custo da viagem por avião em classe «turística».

▼B



D.

Despesas de mudança de residência

▼M131

Artigo 9.o

1.  
Dentro dos limites máximos previstos, um funcionário que seja obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 20.o do Estatuto aquando do início das suas funções ou da sua transferência para um novo local de afetação e que não tenha recebido, de outra proveniência, o reembolso das mesmas despesas, tem direito ao reembolso das despesas ocasionadas pela mudança do mobiliário e bens pessoais, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos correntes (quebra, roubo, incêndio).

Esses limites têm em conta a situação familiar do funcionário à data da mudança de residência, bem como os custos médios associados à mudança e ao respetivo seguro.

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição adota disposições gerais para a execução do presente número.

2.  
Em caso de cessação de funções ou de morte de um funcionário, as despesas ocasionadas pela mudança de residência entre o seu local de afetação e o local de origem são reembolsadas dentro dos limites definidos no n.o 1. Se o funcionário falecido for solteiro, essas despesas são pagas aos seus sucessores.
3.  
O funcionário titular deve efetuar a mudança de residência dentro do prazo de um ano a contar do termo do período de estágio. Aquando da cessação de funções, a mudança deve ocorrer dentro do prazo de três anos previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo. As despesas de mudança de residência efetuadas após o termo dos prazos previstos no presente número, só excecionalmente podem ser reembolsadas e mediante decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações.

▼B



E.

Ajudas de custo

Artigo 10.o

▼M112

1.  

O funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 20.o do Estatuto tem direito, relativamente ao período determinado no n.o 2 do presente artigo, a um subsídio diário cujo montante é fixado do seguinte modo:

▼M148

— 
44,28 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;
— 
35,71 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

▼M112

Esta tabela será objecto de revisão sempre que forem revistas as remunerações nos termos do artigo 65.o do Estatuto.

▼M23

2.  

O período de atribuição do subsídio diário é determinado da seguinte forma:

a) 

Para o funcionário ►M25  que não tenha direito ao abono de lar ◄ : 120 dias;

▼C4

b) 

Para o funcionário que tenha a qualidade de chefe de família: 180 dias, ou — se o funcionário interessado tiver a qualidade de funcionário estagiário — a duração do estágio aumentada de um mês.

▼M25

Quando dois cônjuges funcionários ►M112  ou outros agentes ◄ ►M128   ►C7  da União ◄  ◄ tiverem ambos direito às ajudas de custo, o período de atribuição previsto na alínea b) aplica-se ao cônjuge cujo vencimento for mais elevado. O período de atribuição previsto na alínea a) aplica-se ao outro cônjuge.

▼M23

Em caso algum o subsídio diário pode ser concedido para além da data em que o funcionário tiver efectuado a mudança de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.o do Estatuto.

▼M112 —————

▼B



F.

Despesas de deslocação em serviço

Artigo 11.o

1.  
O funcionário que viaje com fundamento em ordem de deslocação em serviço, tem direito a transportes e a ajudas de custo nas condições abaixo previstas.

▼M112 —————

▼B

2.  
►M112  A ordem de deslocação em serviço determina, nomeadamente, a duração provável dessa deslocação, com base na qual é calculado o adiantamento que o encarregado da deslocação em serviço pode receber em função das ajudas de custo previstas. ◄ Salvo decisão particular, este adiantamento não é pago sempre que a deslocação em serviço não tenha duração superior a 24 horas, e ocorra num país onde tenha curso a moeda utilizada no lugar da afectação do interessado.

▼M112

3.  
Excepto em casos especiais, a determinar por decisão especial, nomeadamente os casos de interrupção de férias ou de convocação em período de férias, as despesas de deslocação em serviço são reembolsadas até ao limite do custo mais baixo possível para as deslocações entre os locais de afectação e de deslocação em serviço, sem que isso obrigue o funcionário em deslocação em serviço a prolongar significativamente a sua estadia no local.

▼M112

Artigo 12.o

1.   Viagem por caminho-de-ferro

As despesas de transporte relativas às deslocações em serviço efectuadas por caminho-de-ferro são reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, com base no preço do trajecto efectuado em primeira classe pelo itinerário mais curto, entre o local de afectação e o local da deslocação em serviço.