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Document E2022P0002

    Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA, apresentado em 26 de janeiro de 2022 pelo Trygderetten, no processo A / Arbeids- og velferdsdirektoratet (Processo E-2/22) 2022/C 210/13

    JO C 210 de 25.5.2022, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 210/32


    Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA, apresentado em 26 de janeiro de 2022 pelo Trygderetten, no processo A / Arbeids- og velferdsdirektoratet

    (Processo E-2/22)

    (2022/C 210/13)

    No âmbito do processo A / Arbeids- og velferdsdirektoratet, o Trygderetten (Tribunal de recurso nacional competente para questões de segurança social) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo por carta de 26 de janeiro de 2022, que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 27 de janeiro de 2022. Este pedido diz respeito às seguintes questões:

    1)

    Uma prestação como a prestação provisória (overgangsstønad) – ver secção 15-5, primeiro parágrafo, da Lei Nacional de Seguros, em conjugação com a primeira frase do segundo parágrafo – é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)em conformidade com:

    a.

    O artigo 3.o, n.o 1, em especial a alínea j), ou

    b.

    O artigo 3.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 70.o?

    2)

    É relevante, para efeitos de apreciação da questão 1), o facto de ser exigida uma atividade profissional para poder continuar a beneficiar de uma prestação quando o filho mais novo atinge a idade de um ano (ver secção 15-6 da Lei Nacional de Seguros)?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).


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