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Document E2017P0009

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pela Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht em 12 de outubro de 2017 no âmbito do processo Edmund Falkenhahn AG/autoridade responsável pelo mercado financeiro do Listenstaine (Processo E-9/17)

JO C 46 de 8.2.2018, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/5


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pela Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht em 12 de outubro de 2017 no âmbito do processo Edmund Falkenhahn AG/autoridade responsável pelo mercado financeiro do Listenstaine

(Processo E-9/17)

(2018/C 46/06)

Por ofício de 12 de outubro de 2017, que deu entrada na secretaria do Tribunal na mesma data, a Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht (instância de recurso da autoridade de supervisão do mercado financeiro) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Edmund Falkenhahn AG/autoridade responsável pelo mercado financeiro do Listenstaine, sobre as seguintes questões:

I/1.

É compatível com a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (Diretiva Moeda Eletrónica), o facto de a moeda eletrónica ter um valor diferente do valor nominal aquando da receção dos fundos durante o período que decorre entre a emissão (artigo 11.o, n.o 1) e o reembolso (artigo 11.o, n.o 2), desde que o reembolso (artigo 11.o, n.o 2) se faça, pelo menos, pelo valor nominal?

I/2.

Em caso de resposta afirmativa à questão I/1: Pode o valor diferente referido na questão I/1 estar relacionado com um valor variável (por exemplo, o preço do ouro)?

I/3.

Em caso de resposta afirmativa à questão I/2: No caso de uma relação com um valor variável (por exemplo, o preço do ouro), é compatível com o artigo 12.o da Diretiva Moeda Eletrónica que o reembolso (artigo 11.o, n.o 2) seja realizado por um montante superior ao valor nominal?

II/1.

O artigo 7.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva Moeda Eletrónica define exaustivamente em que consistem os ativos seguros de baixo risco na aceção do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da Diretiva Moeda Eletrónica, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Diretiva Serviços de Pagamento)?

II/2.

Em caso de resposta negativa à questão II/1: O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Serviços de Pagamento impede que a autoridade competente defina em que consistem os ativos seguros, (líquidos) e de baixo risco apenas no quadro da decisão sobre a concessão de uma autorização, de acordo com o artigo 10.o da Diretiva Moeda Eletrónica?

II/3.

Em caso de resposta negativa à questão II/2: Deve a referência ao artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva Serviços de Pagamento contida no artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da Diretiva Moeda Eletrónica ser interpretada no sentido de «ativos seguros de baixo risco» na aceção do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva Moeda Eletrónica, ou de «ativos seguros, líquidos e de baixo risco»?

II/4.

Dependendo da resposta à questão II/3: É o ouro um ativo seguro, (líquido) e de baixo risco?


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