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Document E2010P0004
Action brought on 21 May 2010 by the Principality of Liechtenstein against the EFTA Surveillance Authority (Case E-4/10)
Acção intentada em 21 de Maio de 2010 pelo Principado do Listenstaine contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-4/10)
Acção intentada em 21 de Maio de 2010 pelo Principado do Listenstaine contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-4/10)
JO C 191 de 15.7.2010, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/11 |
Acção intentada em 21 de Maio de 2010 pelo Principado do Listenstaine contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-4/10)
2010/C 191/09
Foi intentada em 21 de Maio de 2010 uma acção junto do Tribunal da EFTA contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelo Principado do Liechtenstein, representado pelo Dr. Andrea Entner-Koch, actuando como agente para o Principado do Liechtenstein, unidade de coordenação EEE, Austrasse 79/Europark, fl-9490 Vaduz.
O Principado do Liechtenstein solicita ao tribunal da EFTA:
1. |
A anulação da Decisão n.o 97/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 24 de Março de 2010, relativa à tributação das companhias de seguros cativas ao abrigo da lei fiscal do Liechtenstein; |
2. |
Ou na alternativa, a declaração de nulidade os artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 97/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 24 de Março de 2010, na medida em que ordenam a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o dessa decisão; e que |
3. |
Condene o Órgão de Fiscalização da EFTA nas despesas. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:
— |
A Decisão n.o 97/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 24 de Março de 2010, estabelecia que as disposições fiscais aplicáveis às (res)seguradoras cativas no Liechtenstein, nos termos dos artigo 82.o, alínea a), e do artigo 88.o, n.o 3, alínea d), da lei fiscal do Liechtenstein, constituíam um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma vez que tributavam as (res)seguradoras cativas de forma mais favorável que as «companhias de seguros normais». O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu além disso que o alegado auxílio constituía um auxílio ilegal sujeito a reembolso por parte das resseguradoras cativas a partir de 6 de Novembro de 2001. |
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O requerente alega que a esta disposição fiscal não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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O requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:
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