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Document E2006C0313
EFTA Surveillance Authority Decision No 313/06/COL of 25 October 2006 amending, for the fifty-ninth time, the procedural and substantive rules in the field of State aid by introducing a new chapter 10.B — State aid to promote risk capital investment in small and medium-sized enterprises
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 313/06/COL, de 25 de Outubro de 2006, que altera pela quinquagésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 10.B — Auxílios estatais para promover o investimento em capital de risco nas pequenas e médias empresas
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 313/06/COL, de 25 de Outubro de 2006, que altera pela quinquagésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 10.B — Auxílios estatais para promover o investimento em capital de risco nas pequenas e médias empresas
JO L 184 de 16.7.2009, p. 18–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014
16.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/18 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 313/06/COL
de 25 de Outubro de 2006
que altera pela quinquagésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 10.B — Auxílios estatais para promover o investimento em capital de risco nas pequenas e médias empresas
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o,
Tendo em conta o artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,
Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
Considerando que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,
Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (5),
Considerando que, em 19 de Julho de 2006, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada por «Comissão») adoptou orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (6),
Considerando que a presente comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu;
Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
Considerando que, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, deverá adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,
Após consulta da Comissão Europeia,
Recordando que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por cartas enviadas à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega em 10 de Outubro de 2006,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas através da introdução de um novo capítulo 10.B em matéria de auxílios estatais para promover os investimentos de capital de risco nas pequenas e médias empresas. O novo capítulo consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante uma carta, juntamente com uma cópia da presente decisão, incluindo o anexo. Os Estados da EFTA serão convidados a manifestar o seu acordo no prazo de dois meses no que diz respeito às medidas adequadas propostas, conforme expostas na carta (ver pontos 83 a 85 das Orientações).
Artigo 3.o
A Comissão será informada, em conformidade com a alínea d) do protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do anexo.
Artigo 4.o
A presente decisão, incluindo o anexo, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2006.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bjørn T. GRYDELAND
Presidente
Kristján A. STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(4) A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(5) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento n.o 32 do EEE do mesmo dia. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 19 de Abril de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(6) JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.
ANEXO
«10B. AUXÍLIOS ESTATAIS PARA PROMOVER OS INVESTIMENTOS EM CAPITAL DE RISCO NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
10B.1. INTRODUÇÃO
10B.1.1. CAPITAL DE RISCO: UM OBJECTIVO DO EEE
1. |
O capital de risco diz respeito ao financiamento, através de contribuições para os capitais próprios, de empresas que se considera terem um elevado potencial de crescimento durante as suas primeiras fases. A procura de capital de risco provém tradicionalmente de empresas com um forte potencial de crescimento que têm limitações a nível do acesso aos mercados de capitais, enquanto a oferta de capital de risco provém de investidores, dispostos a assumir elevados graus de risco, em troca de uma remuneração potencialmente superior à média do capital próprio investido. |
2. |
Em 19 de Julho de 2006, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada por “Comissão”) adoptou orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (1); |
3. |
A base e os antecedentes para as novas orientações da Comissão em matéria de capital de risco são o reconhecimento do nível insuficiente de capital de risco disponível para o arranque de novas empresas inovadoras. O Plano de acção no domínio dos auxílios estatais – Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (2) (“Plano de Acção no domínio dos Auxílios Estatais”) foi publicado pela Comissão em Junho de 2005. O Plano de acção no domínio dos auxílios estatais sublinhou a importância de melhorar o enquadramento empresarial e facilitar a rápida constituição de novas empresas. Para o efeito, o Plano de acção no domínio dos auxílios estatais anunciou a revisão da Comunicação relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco (3) a fim de dar uma resposta mais adequada às deficiências do mercado que afectam a oferta de capital de risco a novas empresas e a pequenas e médias empresas (PME) jovens e inovadoras, especialmente através do reforço da flexibilização das regras previstas na Comunicação relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco. |
4. |
Muito embora compita em primeiro lugar ao mercado oferecer capital de risco suficiente no EEE, existe um défice do segmento “capital próprio” no mercado do capital de risco, uma deficiência persistente no mercado que impede a oferta de dar resposta à procura a preços aceitáveis para ambas as partes, o que afecta negativamente as PME europeias. Este défice afecta principalmente as empresas de alta tecnologia inovadoras, que são geralmente jovens empresas com elevado potencial de crescimento. Contudo, pode igualmente afectar uma gama mais alargada de empresas com diversas idades e pertencentes a sectores diferentes e com um potencial de crescimento inferior, que não consegue encontrar financiamento para os seus projectos de expansão sem capital de risco externo. |
5. |
A existência desse défice a nível do capital próprio pode justificar a concessão de auxílios estatais em certas circunstâncias limitadas. Os auxílios estatais de apoio à oferta de capital de risco, se forem adequadamente orientados, podem constituir um meio eficaz para atenuar as deficiências de mercado identificadas neste domínio e para mobilizar capital privado. |
6. |
As presentes orientações substituem o capítulo 10A (4), Auxílios estatais e capital de risco, das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, estabelecendo as condições em que os auxílios estatais de apoio aos investimentos de capital de risco podem ser considerados compatíveis com o Acordo EEE. As orientações explicam as condições em que os auxílios estatais se encontram presentes em conformidade com o n..o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e os critérios que o Órgão de Fiscalização aplicará na apreciação da compatibilidade das medidas de capital de risco, em conformidade com as disposições do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE. |
10B.1.2. EXPERIÊNCIA NO DOMÍNIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO CAPITAL DE RISCO
7. |
As presentes orientações assentam nas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais destinadas a promover os investimentos em capital de risco nas pequenas e médias empresas, que foram elaboradas com base na experiência adquirida com a aplicação da Comunicação relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco, que corresponde às orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais e capital de risco (5). Foram igualmente tomadas em consideração as observações recolhidas pela Comissão nas consultas públicas efectuadas junto dos Estados EEE e outros intervenientes em relação à revisão da Comunicação relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco, ao Plano de acção dos auxílios estatais e à Comunicação relativa aos auxílios estatais à inovação (6). A experiência da Comissão e as observações recebidas aquando das consultas demonstraram que a Comunicação relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco tem, em geral, funcionado bem na prática, mas demonstrou também a necessidade de aumentar a flexibilidade na aplicação das regras e de as ajustar de modo a reflectirem a evolução do mercado do capital de risco. Além disso, a experiência demonstrou que, para certos tipos de investimentos em capital de risco em alguns sectores, nem sempre era possível satisfazer as condições estabelecidas na Comunicação relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco e, como consequência, que não seria adequado que o capital de risco recebesse um apoio sob a forma de auxílios estatais nestes casos específicos. Por outro lado, a experiência demonstrou também uma fraca rendibilidade dos fundos de capital de risco objecto de auxílios. O Órgão de Fiscalização concorda com as observações acima efectuadas. |
8. |
A fim de solucionar estes problemas, estas orientações adoptam uma abordagem mais flexível em determinadas circunstâncias, de forma a permitir que os Estados da EFTA orientem as suas medidas a favor do capital de risco de forma mais adequada em função das deficiências do mercado relevante. As presentes orientações incluem também uma abordagem económica mais sofisticada da apreciação da compatibilidade das medidas de capital de risco com o Acordo EEE. No âmbito das orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais e do capital de risco, a aprovação dos regimes baseava-se já numa análise económica relativamente complexa, que se centrava na importância da deficiência do mercado e no objectivo da medida. Assim, as orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais e do capital de risco incluía já os princípios fundamentais de uma abordagem económica mais aprofundada. Contudo, era ainda necessário um certo ajustamento em relação a alguns dos critérios, a fim de garantir uma melhor orientação da medida face à deficiência de mercado relevante. As novas orientações incluem, em especial, elementos que dão uma maior prioridade às decisões de investimento orientadas para o lucro e tomadas com profissionalismo, de molde a incentivar os investidores privados a realizar investimentos em conjunto com o sector público. Finalmente, foram envidados esforços para melhorar a clareza da redacção da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais e ao capital de risco e as orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais e do capital de risco nos casos em que a experiência demonstrou que tal era necessário. |
10B.1.3. O CRITÉRIO DO EQUILÍBRIO PARA OS AUXÍLIOS ESTATAIS QUE APOIAM INVESTIMENTOS DE CAPITAL DE RISCO
10B.1.3.1. O Plano de acção no domínio dos auxílios estatais e o critério do equilíbrio
9. |
No seu Plano de acção no domínio dos auxílios estatais, a Comissão sublinhou a importância do reforço da abordagem económica para a análise dos auxílios estatais. Este aspecto traduz-se num equilíbrio entre os potenciais efeitos positivos da medida para atingir um objectivo de interesse comum e os potenciais efeitos negativos em termos de distorção da concorrência e do comércio. O critério do equilíbrio, tal como sublinhado no Plano de acção no domínio dos auxílios estatais compõe-se de três fases, dizendo as duas primeiras respeito aos efeitos positivos e a última aos efeitos negativos e ao saldo resultante:
O critério do equilíbrio é igualmente relevante para a concepção de regras em matéria de auxílios estatais e a apreciação de casos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. |
10B.1.3.2. Deficiências do mercado
10. |
Com base na experiência adquirida na aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco, o Órgão de Fiscalização considera que não existe uma deficiência generalizada no mercado do capital de risco no EEE. Reconhece, no entanto, que existem deficiências do mercado em relação a alguns tipos de investimentos em certas fases do desenvolvimento das empresas. Estas deficiências resultam de uma discrepância entre a oferta e a procura de capital de risco e podem em geral ser descritas como um défice ao nível dos financiamentos através de capitais próprios. |
11. |
A oferta de financiamento de capitais próprios, nomeadamente às empresas mais pequenas, coloca numerosos desafios, tanto para o investidor como para a empresa em causa. Do lado da oferta, o investidor terá de proceder a uma análise aprofundada, não só das garantias oferecidas (como faz qualquer mutuante), mas também da estratégia global da empresa, a fim de avaliar as possibilidades de rentabilizar o seu investimento, bem como dos riscos a ele associados. O investidor deve também verificar se a estratégia comercial é aplicada correctamente pelos gestores da empresa. Finalmente, o investidor terá de planear e executar uma estratégia de saída, a fim de gerar uma remuneração proporcional aos riscos incorridos, em resultado da venda da sua participação no capital da empresa em que o investimento é efectuado. |
12. |
Do lado da procura, a empresa deve compreender os benefícios e os riscos associados ao investimento externo em capitais próprios, a fim de prosseguir o seu desenvolvimento e preparar planos comerciais sólidos garantindo os recursos e o aconselhamento necessários. Devido à insuficiência dos seus capitais internos ou das garantias necessárias para obter financiamento através de empréstimos e/ou à ausência de um historial sólido em matéria de crédito, a empresa pode confrontar-se com fortes restrições a nível do financiamento. Além disso, a empresa deve partilhar o controlo com um investidor externo que normalmente exerce uma influência nas decisões da empresa, para além da sua participação no capital. |
13. |
Como consequência, a correspondência da oferta e da procura de capital de risco pode ser ineficiente, de forma que o volume de capital de risco oferecido no mercado seja demasiado limitado e as empresas não obtenham financiamento, apesar de terem um modelo comercial válido e boas perspectivas de crescimento. O Órgão de Fiscalização considera que a principal fonte da deficiência do mercado relevante no domínio do capital de risco, que afecta especialmente o acesso ao capital por parte das PME e das empresas nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que são susceptíveis de justificar uma intervenção pública, reside numa informação incorrecta ou assimétrica. As informações incorrectas ou assimétricas podem nomeadamente dar origem a:
|
10B.1.3.3. Instrumentos adequados
14. |
O Órgão de Fiscalização considera que os auxílios estatais às medidas de capital de risco são susceptíveis de constituir um instrumento adequado dentro dos limites e condições estabelecidos nas presentes orientações. Contudo, deve recordar-se que a oferta de capital de risco é essencialmente uma actividade comercial, que implica decisões comerciais. Neste contexto, medidas estruturais mais gerais que não constituam auxílios estatais são susceptíveis de contribuir para um aumento da oferta de capital de risco, tais como a promoção de uma cultura empresarial, a introdução de uma fiscalidade mais neutra das diferentes formas de financiamento das PME (por exemplo, capital novo, lucros retidos e contracção de dívidas), promovendo a integração do mercado e flexibilizando as restrições regulamentares, incluindo as limitações sobre investimentos provenientes de certos tipos de instituições financeiras (por exemplo, fundos de pensões) e formalidades administrativas impostas para a constituição de empresas. |
10B.1.3.4. Efeito de incentivo e necessidade
15. |
Os auxílios estatais a favor do capital de risco devem dar origem a um reforço claro da disponibilidade de capital de risco para as PME, em especial através da mobilização de investimentos por parte de investidores privados. O risco do “peso morto”, ou a falta de efeito de incentivo, prende-se com os casos em que algumas empresas, embora financiadas através de medidas que incluem apoio público, teriam obtido financiamento nas mesmas condições, mesmo na ausência de auxílios estatais (efeitos de exclusão). Existem indícios de que isto se verifica apesar de se tratar de casos pontuais. Nessas circunstâncias, os recursos públicos são ineficazes. |
16. |
O Órgão de Fiscalização considera que os auxílios sob a forma de capital de risco, que satisfaçam as condições estabelecidas nas presentes orientações, garantem a presença de um efeito de incentivo. A necessidade de proporcionar incentivos depende do grau da deficiência de mercado relacionada com os diferentes tipos de medidas e beneficiários. Por conseguinte, são expressos diferentes critérios em termos de dimensão de parcelas de investimento por empresa-alvo, grau de envolvimento de investidores privados e tomada em consideração, nomeadamente, da dimensão da empresa e da fase de desenvolvimento empresarial financiada. |
10B.1.3.5. Proporcionalidade do auxílio
17. |
A necessidade de proporcionar incentivos depende da importância da deficiência de mercado em relação aos diferentes tipos de medidas, beneficiários e fase de desenvolvimento das PME. Uma medida de capital de risco é bem concebida se o auxílio for necessário em todos os seus elementos para criar os incentivos necessários para o fornecimento de capitais próprios a PME nas suas fases de constituição, de arranque e inicial. Os auxílios estatais serão ineficientes se ultrapassarem o estritamente necessário para induzir uma maior oferta de capital de risco. Em especial, a fim de garantir que o auxílio é limitado ao mínimo, afigura-se crucial que exista uma participação significativa dos investidores privados e que os investimentos sejam induzidos pela perspectiva da maximização dos lucros e geridos numa base comercial. |
10B.1.3.6. Efeitos negativos e saldo global
18. |
O Acordo EEE requer que o Órgão de Fiscalização controle os auxílios estatais concedidos pelos Estados da EFTA. Por esta razão, o Órgão de Fiscalização deve estar vigilante, a fim de garantir que as medidas são bem orientadas e evitar graves distorções da concorrência. Ao decidir se a concessão de fundos públicos para medidas destinadas a promover o capital de risco é compatível com o Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização procurará limitar tanto quanto possível as seguintes categorias de risco:
|
10B.1.4. ABORDAGEM EM MATÉRIA DE CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS NO DOMÍNIO DO CAPITAL DE RISCO
19. |
A oferta de financiamento em capital de risco às empresas não pode ser associada ao conceito tradicional de “custos elegíveis” utilizado no controlo dos auxílios estatais, que assenta em determinados custos específicos em relação aos quais são permitidos auxílios e na fixação da intensidade máxima de auxílio. A grande diversidade dos modelos para as medidas de capital de risco concebidos pelos Estados da EFTA significa igualmente que o Órgão de Fiscalização não está em condições de definir critérios rígidos que permitam determinar se tal ou tal medida é compatível com o Acordo EEE. A avaliação das medidas de capital de risco implica, por conseguinte, um afastamento da forma tradicional de controlo dos auxílios estatais. |
20. |
Contudo, tendo em conta os bons resultados obtidos na prática com as orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais e do capital de risco, o Órgão de Fiscalização decidiu prosseguir nesta via e garantir a continuidade com a abordagem preconizada pela Comunicação e as orientações. |
10B.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
10B.2.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
21. |
As presentes orientações só se aplicam aos regimes de capital de risco que visam as PME. Não se pretende que constituam a base jurídica para declarar uma medida ad hoc de concessão de financiamento a uma empresa individual compatível com o funcionamento do Acordo EEE. |
22. |
As presentes orientações em nada devem ser consideradas como suscitando a questão da compatibilidade dos auxílios estatais que satisfazem os critérios estabelecidos em quaisquer outras orientações, enquadramentos ou regulamentos adoptados pelo Órgão de Fiscalização. |
23. |
O Órgão de Fiscalização dará uma atenção especial à necessidade de impedir a utilização das presentes orientações para contornar os princípios estabelecidos nos enquadramentos, orientações e regulamentos em vigor. |
24. |
As medidas a favor do capital de risco devem especificamente excluir a concessão de auxílios:
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25. |
As presentes orientações não são aplicáveis a auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente auxílios directamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes associadas à actividade de exportação, bem como os auxílios subordinados à utilização preferencial de bens nacionais face aos bens importados. |
10B.2.2. DEFINIÇÕES
26. |
Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:
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10B.3. APLICABILIDADE DO N.o 1 DO ARTIGO 61.o NO DOMÍNIO DO CAPITAL DE RISCO
10B.3.1. TEXTOS DE APLICAÇÃO GERAL
27. |
Existe já um certo número de textos do Órgão de Fiscalização publicados que proporcionam uma interpretação para determinar quais as medidas individuais abrangidas pela definição de auxílio estatal e que podem ser relevantes no domínio das medidas de capital de risco. Trata-se em especial das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à participação pública no capital das empresas (12), das Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (13) e das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias (14). O Órgão de Fiscalização continuará a aplicar estes textos, aquando da sua avaliação, para determinar se as medidas de capital de risco constituem auxílios estatais. |
10B.3.2. PRESENÇA DE AUXÍLIOS A TRÊS NÍVEIS
28. |
As medidas de capital de risco implicam frequentemente montagens complexas, concebidas para promover o capital de risco, uma vez que as autoridades públicas criam incentivos destinados a incentivar um grupo de operadores económicos (investidores) a oferecer financiamento a um outro grupo (as PME visadas). Em função da estrutura da medida e mesmo que a intenção das autoridades públicas se limite a consistir em proporcionar benefícios ao segundo grupo, as empresas situadas a um ou a ambos os níveis podem beneficiar de auxílios estatais. Além disso, na maior parte dos casos a medida prevê a criação de um fundo ou de um outro instrumento de investimento juridicamente distinto dos investidores e das empresas em que é efectuado o investimento. Em tais casos, é igualmente conveniente determinar se o fundo ou o instrumento pode ser considerado uma empresa que beneficia de auxílios estatais. |
29. |
Neste contexto, considera-se que o financiamento através de recursos, que não são recursos estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, é concedido por investidores privados. É o que acontece, nomeadamente, em relação ao financiamento concedido pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento. |
30. |
O Órgão de Fiscalização tomará em consideração os seguintes factores específicos na determinação da existência de auxílios estatais a cada um dos diferentes níveis (15). |
31. |
Auxílios a investidores. Quando uma medida permite que os investidores realizem investimentos em capital próprio ou em instrumentos equiparados a capital próprio de uma empresa ou grupo de empresas em condições mais favoráveis do que as condições à disposição do investidor público ou do que no caso de terem realizado tais investimentos na ausência da medida, concluir-se-á que esses investidores privados beneficiam de uma vantagem. Tal vantagem pode assumir formas diferentes, tal como especificado na secção 10B.4.2. Isto continua a verificar-se mesmo que o investidor privado seja persuadido, com base na medida, a conferir uma vantagem à empresa ou às empresas em causa. Em contrapartida, o Órgão de Fiscalização considerará que o investimento foi efectuado pari passu entre investidores públicos e privados e que não constitui um auxílio estatal, quando as condições sejam aceitáveis para um operador económico normal numa economia de mercado na ausência de qualquer intervenção pública. Presume-se que tal só acontece se os investidores públicos e privados partilharem exactamente os mesmos factores de incerteza, susceptíveis de conduzir a uma sub ou sobre-estimativa de remuneração e tiverem o mesmo nível de subordinação e normalmente desde que pelo menos 50 % do financiamento da medida seja concedido por investidores privados, independentes das empresas em que investem. |
32. |
Auxílios a um fundo de investimento e/ou ao seu gestor. Regra geral, o Órgão de Fiscalização considera que um fundo de investimento é um instrumento intermédio para a transferência de auxílios para investidores e/ou para empresas objecto de investimento, e não um beneficiário do auxílio em si mesmo. Contudo, poderá citar-se o exemplo de certas medidas fiscais ou outras medidas, que impliquem transferências directas a favor de fundos existentes, que agrupam um grande número de diferentes investidores e que apresentam o carácter de uma empresa independente, susceptíveis de constituir auxílios, a menos que o investimento se realize em condições que seriam aceitáveis para um operador económico normal numa economia de mercado, não conferindo, por conseguinte, vantagens para o beneficiário. Do mesmo modo, estamos perante auxílios aos gestores ou à sociedade gestora do fundo se a sua remuneração não reflectir totalmente a remuneração aplicável no mercado a situações comparáveis. Por outro lado, há uma presunção de que não existe qualquer auxílio se os gestores ou a sociedade gestora não forem seleccionados através de um processo de concurso público e transparente ou se não receberem quaisquer outras vantagens concedidas pelo Estado. |
33. |
Auxílios às empresas objecto de investimento. Em especial, sempre que existam auxílios a nível dos investidores, do instrumento de investimento ou do fundo de investimento, o Órgão de Fiscalização considerará normalmente que estes são pelo menos parcialmente repercutidos nas empresas-alvo e, por conseguinte, que existe também ao seu nível. É o que acontece mesmo quando as decisões de investimento são tomadas pelos gestores do fundo segundo uma lógica puramente comercial. |
34. |
Em casos em que o investimento é realizado em condições que seriam aceitáveis para um investidor privado numa economia de mercado na ausência de qualquer intervenção estatal, as empresas em que o investimento é efectuado não serão consideradas beneficiárias de auxílios. Para este efeito, o Órgão de Fiscalização analisará se tais decisões de investimento são exclusivamente tomadas com fins lucrativos e estão associadas a um plano comercial e a projecções razoáveis, bem como a uma estratégia de desinvestimento clara e realista. Será também importante a escolha e o mandato de investimento dos gestores do fundo ou da sociedade gestora, bem como a percentagem e o grau de envolvimento dos investidores privados. |
10B.3.3. MONTANTES DE MINIMIS
35. |
Quando a totalidade do financiamento sob a forma de capital de risco concedido aos beneficiários constitui um auxílio de minimis na acepção do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (16), será considerado como não abrangido pelo disposto no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. No caso das medidas de capital de risco, a aplicação da regra de minimis torna-se mais complicada devido às dificuldades de cálculo do auxílio, bem como pelo facto de as medidas poderem constituir auxílios não apenas a favor das empresas-alvo, mas igualmente de outros investidores. No entanto, mesmo que estas dificuldades possam ser ultrapassadas, a regra de minimis continua a ser aplicável. Por conseguinte, se um regime prevê capital público apenas até ao limiar de minimis relevante ou a um nível inferior para cada empresa durante um período de três anos, então será certo que qualquer auxílio a estas empresas e/ou aos investidores se encontra dentro dos limites estabelecidos. |
10B.4. APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS AO CAPITAL DE RISCO AO ABRIGO DO N.o 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 61.o DO ACORDO EEE
10B.4.1. PRINCÍPIOS GERAIS
36. |
O n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE prevê que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Com base no critério de equilíbrio definido na secção 10B.1.3., o Órgão de Fiscalização declarará uma medida de capital de risco compatível apenas se chegar à conclusão de que o auxílio conduz a uma maior oferta de capital de risco sem afectar negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum. A presente secção define os critérios segundo os quais o Órgão de Fiscalização procederá à apreciação do auxílio sob a forma de capital de risco na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. |
37. |
Quando o Órgão de Fiscalização dispuser de uma notificação completa, que demonstre que todas as condições estabelecidas na presente secção estão preenchidas, procederá à sua rápida apreciação dentro dos prazos estabelecidos no protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal sobre as funções e competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais. Para certos tipos de medidas que não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, o Órgão de Fiscalização procederá a uma apreciação mais aprofundada da medida de capital de risco, tal como estabelecido pormenorizadamente na secção 10B.5. |
38. |
Quando se verificar a existência de um auxílio também a nível das empresas-alvo e a oferta de capital de risco estiver associada a custos elegíveis para auxílio no âmbito de um outro regulamento, enquadramento ou orientações existentes, esse texto pode ser aplicado a fim de determinar se o auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE. |
10B.4.2. FORMA DO AUXÍLIO
39. |
O Órgão de Fiscalização considera que a escolha da forma de um auxílio incumbe em geral ao Estado da EFTA, o que é igualmente aplicável às medidas de capital de risco. Contudo, na apreciação de tais medidas o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por determinar se incentivam os investidores no mercado a oferecerem capital de risco às empresas-alvo e se são susceptíveis de dar origem a decisões de investimento tomadas numa base comercial (isto é, com fins lucrativos), tal como seguidamente explicado na secção 10B.4.3. |
40. |
O Órgão de Fiscalização considera que o tipo de medidas susceptíveis de produzir este resultado é o seguinte:
|
10B.4.3. CONDIÇÕES DE COMPATIBILIDADE
41. |
A fim de garantir que existe um efeito de incentivo e uma necessidade do auxílio, tal como estabelecido na secção 10B.1.3.4., são relevantes alguns indicadores. O princípio de base reside no facto de o auxílio estatal dever orientar-se para colmatar uma deficiência do mercado específica, cuja existência foi suficientemente demonstrada. Para o efeito, as presentes orientações estabelecem vários limites de protecção aplicáveis às parcelas de investimento de PME visadas nas suas fases iniciais de actividade comercial. Além disso, para que o auxílio se limite ao mínimo estritamente necessário, afigura-se crucial que os investimentos nas PME visadas que dele beneficiam tenham fins lucrativos e sejam geridos numa base comercial. O Órgão de Fiscalização considerará que se encontram presentes numa medida de capital de risco o efeito de incentivo, a necessidade e a proporcionalidade do auxílio e que o saldo global é positivo, sempre que estiverem preenchidas todas as condições que se seguem. As medidas que implicam especificamente instrumentos de investimento serão apreciadas na secção 10B.5. das presentes orientações e não no âmbito das condições da presente secção. |
10B.4.3.1. Nível máximo de parcelas de investimento
42. |
A medida de capital de risco deve prever parcelas de financiamento, total ou parcialmente financiadas através de auxílios estatais, que não ultrapassem 1,5 milhões de EUR por PME visada ao longo de cada período de doze meses. |
10B.4.3.2. Restrição do financiamento à fase de constituição, arranque e expansão
43. |
A medida de capital de risco deve limitar-se a conceder financiamentos na fase de expansão para as pequenas empresas ou as médias empresas situadas em áreas assistidas. Deve limitar-se a conceder financiamentos até à fase de arranque para as médias empresas situadas em áreas não assistidas. |
10B.4.3.3. Predomínio dos instrumentos de investimento de capital e equiparados a capital
44. |
Pelo menos 70 % do orçamento total da medida de capital de risco deve assumir a forma de instrumentos de investimento de capital próprio e equiparados a instrumentos de capital próprio nas PME visadas. Ao apreciar a natureza de tais instrumentos, o Órgão de Fiscalização terá em conta a substância económica do instrumento e não a sua designação e a qualificação que lhe foi atribuída pelos investidores. Em especial, o Órgão de Fiscalização tomará em consideração o grau de risco inerente à actividade da empresa-alvo, suportado pelo investidor, os prejuízos potenciais incorridos pelo investidor, a predominância da remuneração dependente dos lucros face a uma remuneração fixa e o nível de subordinação do investidor no caso de falência da empresa. O Órgão de Fiscalização pode tomar igualmente em consideração o tratamento aplicável ao instrumento de investimento ao abrigo das regras jurídicas, regulamentares, financeiras e contabilísticas internas em vigor, se estas forem coerentes e relevantes para a qualificação. |
10B.4.3.4. Participação dos investidores privados
45. |
Pelo menos 50 % do financiamento dos investimentos efectuados no âmbito da medida de capital de risco ou pelo menos 30 % no caso de medidas que visem PME situadas em áreas assistidas deve ser concedido por investidores privados. |
10B.4.3.5. O fim lucrativo das decisões de investimento
46. |
A medida de capital de risco deve garantir que as decisões de investir nas empresas-alvo são motivadas por fins lucrativos. É o que acontece quando a motivação para realizar o investimento se baseia nas perspectivas de um potencial de lucro significativo e ajuda constante às empresas-alvo para esse efeito. Considera-se que este critério é cumprido se estiverem preenchidas todas as condições que se seguem:
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10B.4.3.6. Gestão comercial
47. |
A gestão de uma medida de capital de risco deve ser realizada numa base comercial. A equipa de gestão deve agir tal como os gestores do sector privado, procurando optimizar a remuneração dos seus investidores. Considera-se que este critério está preenchido quando estiverem preenchidas todas as condições que se seguem:
|
10B.4.3.7. Orientação sectorial
48. |
Na medida em que muitos fundos do sector privado se especializam em tecnologias inovadoras ou mesmo em sectores específicos (tais como a saúde, as tecnologias da informação ou a biotecnologia), o Órgão de Fiscalização pode aceitar uma orientação sectorial das medidas de capital de risco, desde que a medida seja abrangida pelo âmbito das presentes orientações, tal como estabelecido na secção 10B.2.1. |
10B.5. COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS AO CAPITAL DE RISCO SUJEITOS A UMA APRECIAÇÃO PORMENORIZADA
49. |
A presente secção é aplicável às medidas de capital de risco que satisfaçam pelo menos uma das condições estabelecidas na secção 10B.4. Em relação a estas medidas, é necessária uma apreciação mais pormenorizada da sua compatibilidade, com base no critério do equilíbrio apresentado na secção 10B.1.3., a fim de garantir que tais medidas se orientem realmente para a deficiência do mercado relevante, bem como devido aos riscos mais elevados suscitados por uma exclusão potencial dos investidores privados e pela distorção da concorrência. |
50. |
A análise da compatibilidade das medidas com o funcionamento do Acordo EEE basear-se-á em certos elementos positivos e negativos. Não existe um único elemento determinante nem qualquer conjunto de elementos pode ser considerado suficiente para garantir por si só a compatibilidade. Em alguns casos, a sua aplicabilidade e a ponderação que lhes está associada podem depender da modalidade da medida. |
51. |
Incumbirá aos Estados da EFTA apresentar todos os elementos e as provas que considerem úteis para a apreciação da medida. O grau de exigência a nível dos elementos de prova exigidos e a apreciação do Órgão de Fiscalização dependerão das especificidades de cada caso e serão proporcionais à gravidade da deficiência do mercado identificada e ao risco de exclusão do investimento privado. |
10B.5.1. MEDIDAS DE AUXÍLIO SUJEITAS A UMA APRECIAÇÃO PORMENORIZADA
52. |
Os tipos de medidas de capital de risco apresentados seguidamente, que não cumprem uma ou mais condições estabelecidas na secção 10B.4, serão objecto de uma avaliação mais pormenorizada devido ao carácter menos óbvio da deficiência do mercado e ao potencial mais elevado de exclusão do investimento privado e/ou de distorção da concorrência. a) Medidas que prevêem parcelas de investimento superiores ao limite de segurança de 1,5 milhões de EUR por PME visada ao longo de cada período de doze meses O Órgão de Fiscalização está consciente da constante flutuação do mercado do capital de risco e do nível do défice do segmento dos capitais próprios ao longo do tempo, bem como dos graus variáveis em que as empresas são afectadas pela deficiência do mercado, que dependem da sua dimensão, da sua fase de desenvolvimento comercial e do seu sector económico. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização está disposto a ponderar a declaração de medidas de capital de risco para parcelas de investimento que ultrapassem o limite de 1,5 milhões de EUR por empresa e por ano compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que sejam apresentadas as necessárias provas de deficiência do mercado. b) Medidas que prevêem financiamento para a fase de expansão de médias empresas situadas em áreas não assistidas O Órgão de Fiscalização reconhece que certas médias empresas situadas em áreas não assistidas podem não ter um acesso suficiente ao capital de risco, mesmo na sua fase de expansão, apesar da disponibilidade de financiamento para as empresas com um volume de negócios e/ou um activo total significativo. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização está disposto a considerar a declaração de medidas que cubram parcialmente a fase de expansão de médias empresas em determinados casos compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que sejam apresentadas as provas necessárias. c) Medidas que prevêem investimentos complementares em empresas-alvo que já receberam injecções de capital próprio objecto de auxílio, a fim de financiar os ciclos financeiros subsequentes, mesmo que ultrapassem os limites de segurança gerais e se destinem ao financiamento das fases iniciais de crescimento das empresas O Órgão de Fiscalização reconhece a importância de investimentos complementares em empresas-alvo, que já receberam injecções de capital objecto de auxílio nas suas fases iniciais, destinados ao financiamento de ciclos financeiros numa proporção superior às parcelas de investimento garantidas e às necessidades de financiamento da fase inicial de crescimento das empresas até à saída do investimento inicial. Tal pode afigurar-se necessário a fim de evitar a diluição da participação pública nesses ciclos de financiamento, embora garantindo a continuidade do financiamento para as empresas-alvo, por forma a que tanto os investidores públicos como os privados possam beneficiar plenamente dos investimentos com um risco elevado. Nestas circunstâncias e tomando em consideração as especificidades do sector abrangido e das empresas-alvo, o Órgão de Fiscalização está por conseguinte disposto a tomar em consideração a declaração de investimentos complementares compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que o montante deste investimento seja coerente com o investimento inicial e com a dimensão do fundo. d) Medidas que prevêem uma participação por parte dos investidores privados inferior a 50 % em áreas não assistidas ou a 30 % em áreas assistidas No EEE, o grau de desenvolvimento do mercado privado do capital de risco varia de forma significativa nos vários Estados do EEE. Em alguns casos, pode afigurar-se difícil encontrar investidores privados, pelo que o Órgão de Fiscalização está disposto a tomar em consideração a declaração de medidas com uma participação privada inferior aos limites referidos na secção 10B.4.3.4. compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, se os Estados da EFTA apresentarem os necessários elementos probatórios. Este problema pode revelar-se ainda mais importante para as medidas de capital de risco que visem PME em áreas assistidas. Nestes casos, poderá verificar-se um défice adicional de capital disponível, tendo em conta o afastamento das empresas em relação aos centros de capital de risco (venture capital), ao facto de a densidade da população ser mais reduzida e a uma maior aversão ao risco por parte dos investidores privados. Estas PME podem ser igualmente afectadas por factores relacionados com a procura, tais como a dificuldade de elaborar uma proposta comercial viável e pronta a recolher investimentos, uma cultura mais limitada em termos de capitais próprios e uma especial relutância em perder o controlo da gestão devido à intervenção dos fundos de capital de risco. e) Medidas que prevêem o fornecimento de capital para a constituição de pequenas empresas e que podem prever: i) uma participação menor ou nula por parte dos investidores privados e/ou ii) a predominância de títulos de investimento através do crédito em relação aos instrumentos de capital próprio ou equiparáveis As deficiências do mercado que afectam as empresas nas suas fases de constituição são mais acentuadas devido ao grau extremamente elevado de risco que implicam para o investimento potencial e à necessidade de acompanhar de perto o empresário nesta fase crucial. Estas características induzem uma grande prudência por parte dos investidores privados e a sua quase ausência na oferta de capital de constituição, o que implica um risco nulo ou muito limitado de exclusão. Além disso, a distorção potencial da concorrência é bastante reduzida devido à distância significativa destas pequenas empresas em relação ao mercado. Todas estas razões podem justificar uma posição mais favorável por parte do Órgão de Fiscalização face a medidas que se destinam à fase de constituição, tendo também em conta a sua importância potencialmente decisiva para gerar crescimento e emprego no EEE. f) Medidas que implicam especificamente um instrumento de investimento Um instrumento de investimento pode facilitar a compatibilidade entre investidores e PME visadas para as quais pode melhorar o acesso ao capital de risco. No caso da existência de deficiências de mercado que afectem as empresas-alvo pelo instrumento, este não pode funcionar de forma eficaz sem incentivos financeiros. Por exemplo, os investidores podem não considerar o tipo de investimentos visados pelo instrumento atractivos em comparação com investimentos de parcelas de investimentos mais elevadas em empresas melhor estabelecidas ou melhor estabelecidas em mercados, apesar de um claro potencial de rendibilidade das empresas-alvo. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização está disposto a tomar em consideração a declaração de medidas que impliquem especificamente um instrumento de investimento compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que sejam fornecidas as necessárias provas de uma clara e definida deficiência do mercado. g) Custos associados à primeira análise de empresas tendo em vista a conclusão dos investimentos, até à fase de verificação prévia (“custos de prospecção preliminar”) Os fundos de capital de risco ou os seus gestores podem incorrer em custos de prospecção preliminar para identificar PME, antes da necessária fase de verificação prévia. As subvenções que cobrem parte destes custos de prospecção preliminar devem incentivar os fundos ou os seus gestores a realizar um maior volume de actividades de prospecção preliminar do que seria possível de outro modo. Tal pode igualmente revelar-se benéfico para as PME em causa, ainda que a procura não conduza a um investimento, uma vez que permite a essas PME adquirirem mais experiência a nível do financiamento do capital de risco. Estas razões devem justificar uma posição mais favorável por parte do Órgão de Fiscalização face a subvenções que cobrem parte dos custos de prospecção preliminar de fundos de capital de risco ou dos seus gestores, desde que cumpram as seguintes condições: os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de prospecção preliminar relacionados com PME, principalmente nas suas fases de constituição ou de arranque, desde que esses custos não conduzam a investimentos, e os custos devem excluir custos legais e administrativos dos fundos. Além disso, a subvenção não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. |
10B.5.2. EFEITOS POSITIVOS DO AUXÍLIO
10B.5.2.1. Existência e provas da deficiência do mercado
53. |
Relativamente a medidas de capital de risco que prevêem parcelas de investimento em empresas-alvo superiores às estabelecidas na secção 10B.4, em especial as que prevêem parcelas de montante superior a 1,5 milhões de EUR por PME visada durante cada período de doze meses, bem como relativamente à realização de investimentos complementares ou relativamente ao financiamento da fase de expansão para médias empresas em áreas não assistidas, e relativamente a medidas que impliquem especificamente um instrumento de investimento, o Órgão de Fiscalização, antes de declarar a medida de capital de risco projectada compatível com o funcionamento do Acordo EEE, exigirá provas adicionais da deficiência do mercado que a medida se propõe corrigir a cada nível em que o auxílio possa intervir. Tais provas devem ser baseadas num estudo que revele o nível do “défice em capitais próprios” no que diz respeito às empresas e sectores visados pela medida de capital de risco. As informações relevantes dizem respeito à oferta de capital de risco e à mobilização de capital, bem como à importância do sector dos fundos de capital de risco na economia local. Idealmente, as provas devem dizer respeito a períodos três a cinco anos anteriores à aplicação da medida e também para o futuro, com base em projecções razoáveis, se estiverem disponíveis. As provas a apresentar poderão incluir os seguintes elementos:
Em relação às medidas que visam PME situadas em áreas assistidas, as informações pertinentes devem ser complementadas por quaisquer outras provas relevantes que comprovem a existência de especificidades regionais que justificam as características da medida projectada. De entre estas, podem ser relevantes os seguintes elementos:
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54. |
Os Estados da EFTA podem voltar a apresentar as mesmas provas várias vezes, desde que as condições de mercado subjacentes não tenham mudado. O Órgão de Fiscalização reserva-se o direito de questionar a validade das provas apresentadas. |
10B.5.2.2. Instrumentos adequados
55. |
Um elemento importante do critério de equilíbrio consiste em determinar se, e em que medida, um auxílio estatal no domínio do capital de risco pode ser considerado um instrumento adequado para incentivar o investimento privado nesse tipo de capital. Esta apreciação está estreitamente associada à avaliação do efeito de incentivo e da necessidade do auxílio, tal como estabelecido na secção 10B.5.2.3. |
56. |
Na sua apreciação pormenorizada, o Órgão de Fiscalização tomará especialmente em consideração qualquer avaliação de impacto da medida proposta, realizada pelo Estado da EFTA. Se o Estado da EFTA tiver considerado outras opções políticas e tiver estabelecido e apresentado ao Órgão de Fiscalização as vantagens da utilização de um instrumento selectivo como auxílio estatal, as medidas em causa serão consideradas como constituindo um instrumento adequado. O Órgão de Fiscalização apreciará igualmente quaisquer informações sobre outras medidas tomadas ou a serem tomadas para corrigir o défice em termos de “capitais próprios”, nomeadamente avaliações ex post, e os problemas que se colocam tanto a nível da oferta como da procura susceptíveis de afectar as PME visadas, a fim de poder verificar de que forma interagem com a medida de capital de risco projectada. |
10B.5.2.3. Efeito de incentivo e necessidade do auxílio
57. |
O efeito de incentivo das medidas de auxílio ao capital de risco desempenha um papel determinante na apreciação da compatibilidade. O Órgão de Fiscalização considera que se encontra presente um efeito de incentivo em medidas que satisfaçam todas as condições previstas na secção 10B.4. Contudo, no que diz respeito às medidas abrangidas pela presente secção, a existência do efeito de incentivo torna-se menos óbvia pelo que o Órgão de Fiscalização tomará igualmente em consideração, se for caso disso, os seguintes critérios adicionais, que permitam verificar se preside um fim lucrativo às decisões de investimento e se a medida é gerida em bases comerciais. |
10B.5.2.3.1. Gestão comercial
58. |
Para além das condições estabelecidas na secção 10B.4.3.6., o Órgão de Fiscalização considerará como um elemento positivo o facto de a medida ou o fundo de capital de risco ser gerido por profissionais do sector privado ou por profissionais independentes escolhidos segundo um procedimento transparente e não discriminatório, de preferência um concurso público, com uma experiência comprovada e competências confirmadas em matéria de investimentos nos mercados de capital, de preferência no mesmo sector visado pelo fundo, bem como com bons conhecimentos dos aspectos contabilísticos e jurídicos relevantes. |
10B.5.2.3.2. Existência de um comité de investimento
59. |
Um outro elemento positivo será a existência de um comité de investimento, independente da sociedade gestora do fundo e composto por peritos independentes provenientes do sector privado com uma experiência significativa no sector visado e preferencialmente também composto por representantes dos investidores ou por profissionais independentes escolhidos segundo um procedimento transparente e não discriminatório, de preferência um concurso público. Estes peritos proporcionarão aos gestores ou à sociedade gestora análises da situação actual e do futuro previsível do mercado e analisarão e propor-lhes-ão empresas-alvo potenciais com boas perspectivas para investimento. |
10B.5.2.3.3. Importância da medida/do fundo
60. |
O Órgão de Fiscalização considerará como um elemento positivo o facto de uma medida de capital de risco ser dotada de um orçamento de investimento em PME visadas de uma dimensão suficiente para beneficiar de economias de escala na administração do fundo, bem como a possibilidade de diversificar os riscos através do agrupamento de um número suficiente de investimentos. A dimensão do fundo deve ser suficiente para garantir a possibilidade de absorção dos elevados custos de transacção e/ou para financiar fases posteriores mais rentáveis das empresas-alvo. A dimensão da medida de capital de risco será também considerada positivamente em função do sector visado e desde que os riscos de exclusão de investimento privado e de distorção da concorrência sejam minimizados. |
10B.5.2.3.4. Existência de “investidores providenciais” (business angels)
61. |
Para as medidas que visem o capital de constituição, o Órgão de Fiscalização, tendo em conta o nível mais acentuado de deficiência de mercado que pode ser observado nesta fase, considerará favoravelmente uma participação directa ou indirecta de “investidores providenciais” (business angels) nos investimentos na fase de constituição. Nessas circunstâncias, está disposta a tomar em consideração a declaração de medidas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE ainda que estas medidas prevejam uma predominância de títulos de dívida para investimento, incluindo um grau significativamente mais elevado de subordinação do financiamento público e uma prioridade dos “investidores providenciais” (business angels) na distribuição dos primeiros lucros ou uma remuneração maior do capital fornecido e uma implicação activa na gestão da medida/do fundo e/ou das empresas-alvo. |
10B.5.2.4. Proporcionalidade
62. |
Para que um auxílio seja compatível é necessário que o seu montante se limite ao mínimo estritamente necessário. O meio para atingir este aspecto da proporcionalidade dependerá necessariamente da forma assumida pela medida em questão. Contudo, a ausência de qualquer mecanismo de controlo destinado a garantir que os investidores não são objecto de uma remuneração excessiva ou uma medida em que o risco de prejuízo seja inteiramente suportado pelo sector público e/ou em que os benefícios sejam inteiramente reservados aos outros investidores não será considerada proporcionada. |
63. |
O Órgão de Fiscalização considerará a possibilidade de os seguintes elementos influenciarem positivamente a apreciação da proporcionalidade, uma vez que representam uma abordagem baseada nas melhores práticas:
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10B.5.3. EFEITOS NEGATIVOS DO AUXÍLIO
64. |
O Órgão de Fiscalização procederá a um confronto entre os potenciais efeitos negativos em termos de distorção da concorrência e de risco de exclusão do investimento privado e os efeitos positivos na sua apreciação da compatibilidade das medidas de capital de risco. Estes efeitos potencialmente negativos terão de ser analisados a cada um dos três níveis em que o auxílio seja susceptível de existir. Auxílios a investidores, a instrumentos de investimento e a fundos de investimento podem afectar negativamente a concorrência no mercado da oferta de capital de risco. Os auxílios concedidos a empresas-alvo podem afectar negativamente os mercados do produto em que estas empresas estão em concorrência. |
10B.5.3.1. Efeito de exclusão
65. |
A nível do mercado de capital de risco, os auxílios estatais podem dar origem à exclusão do investimento privado. Esta situação pode desincentivar os investidores privados de concederem financiamentos a PME-alvo e a incentivá-las a esperarem até que o Estado conceda auxílios para tais investimentos. Este risco aumenta proporcionalmente em função do montante da parcela de investimento realizado por uma empresa, da dimensão da empresa e tende a acentuar-se nas fases mais avançadas de investimento, visto que a disponibilidade de capital de risco privado aumenta progressivamente nestas circunstâncias. |
66. |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização exigirá provas específicas relativamente ao risco de exclusão no que diz respeito às medidas que proporcionem parcelas de investimento mais significativas em PME-alvo, investimentos complementares ou para o financiamento da fase de expansão em médias empresas situadas em áreas não assistidas ou para medidas com uma participação reduzida de investidores privados ou medidas que impliquem especificamente um instrumento de investimento. |
67. |
Além disso, os Estados da EFTA terão de apresentar provas que demonstrem a inexistência de qualquer risco de exclusão, especificamente em relação ao segmento, sector visado e/ou à estrutura do sector. |
68. |
Poderão ser relevantes os seguintes elementos:
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10B.5.3.2. Outras distorções da concorrência
69. |
Uma vez que a maior parte das PME-alvo foram estabelecidas recentemente, é pouco provável que estas PME tenham um poder significativo no mercado em que se encontram presentes e que, portanto, exista uma distorção significativa da concorrência relativamente a este aspecto. Todavia, não pode excluir-se a possibilidade de as medidas de capital de risco terem como efeito a sobrevivência de empresas ou sectores ineficientes, que de outra forma desapareceriam. Além disso, uma oferta excessiva de financiamento através de capital de risco a empresas ineficientes pode aumentar artificialmente o seu valor e falsear o mercado do capital de risco a nível dos fornecedores de fundos, que teriam de pagar preços mais elevados para adquirir essas empresas. Os auxílios sectoriais específicos podem também contribuir para manter a produção em sectores não competitivos, enquanto os auxílios específicos às regiões podem constituir uma afectação ineficaz de factores de produção entre as regiões. |
70. |
Na sua análise destes riscos, o Órgão de Fiscalização analisará nomeadamente os seguintes factores:
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10B.5.4. BALANÇO E TOMADA DE DECISÃO
71. |
À luz dos elementos positivos e negativos que acabamos de referir, o Órgão de Fiscalização procederá a um balanço dos efeitos da medida de capital de risco e determinará se as distorções resultantes afectam negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum. A análise de cada caso particular basear-se-á numa apreciação global do impacto positivo e negativo previsível do auxílio estatal. Para esse efeito, o Órgão de Fiscalização não aplicará os critérios estabelecidos de forma mecânica, mas procederá antes a uma apreciação global da sua importância relativa. |
72. |
O Órgão de Fiscalização poderá não levantar objecções ao auxílio notificado prescindindo de dar início a um procedimento de investigação formal ou, tendo aberto o procedimento de investigação formal previsto no artigo 6.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, pode decidir encerrar o procedimento com base numa decisão tomada ao abrigo do artigo 7.o da parte II do protocolo n.o 3. No caso de tomar uma decisão condicional, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da parte II do protocolo n.o 3, de encerrar um procedimento de investigação formal, pode em especial fazê-la acompanhar das seguintes condições, tendo em vista limitar a distorção potencial da concorrência e garantir a proporcionalidade:
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10B.6. CUMULAÇÃO
73. |
Quando o capital concedido a uma empresa-alvo no âmbito de uma medida de capital de risco abrangida pelas presentes orientações for utilizado para financiar investimento inicial ou outros custos elegíveis para auxílios no âmbito de outros regulamentos de isenção por categoria, orientações, enquadramentos ou outras disposições respeitantes a auxílios estatais, os limites máximos dos auxílios relevantes ou os montantes máximos elegíveis serão reduzidos em 50 % para os casos gerais e em 20 % em relação às empresas-alvo situadas em áreas assistidas durante os três primeiros anos após o primeiro investimento em capital de risco, aplicando-se essa redução ao montante total recebido. Esta redução não é aplicável a intensidades de auxílio previstas nas Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (17) ou em qualquer enquadramento posterior ou regulamento de isenção por categoria neste domínio. |
10B.7. DISPOSIÇÕES FINAIS
10B.7.1. ACOMPANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
74. |
O protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa à aplicação das disposições referidas no artigo 27.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, requerem que os Estados da EFTA apresentem relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização. |
75. |
No que diz respeito às medidas de capital de risco, os relatórios devem incluir um quadro sinóptico com uma repartição dos investimentos efectuados pelo fundo ou no âmbito da medida de capital de risco, incluindo uma lista de todos os beneficiários das medidas. O relatório deve apresentar também uma breve descrição da actividade dos fundos de investimento com pormenores de operações potenciais identificadas e das operações efectivamente realizadas, bem como do desempenho de instrumentos de investimento com informações agregadas sobre o montante de capital mobilizado através do instrumento. O Órgão de Fiscalização pode solicitar informações adicionais relativamente ao auxílio concedido e verificar se foram respeitadas as condições constantes da decisão do Órgão de Fiscalização que aprovou a medida de auxílio. Os relatórios anuais serão publicados no sítio Internet do Órgão de Fiscalização. |
76. |
Além disso, o Órgão de Fiscalização considera que é necessário tomar medidas adicionais para melhorar a transparência dos auxílios estatais no EEE. Em especial, afigura-se necessário garantir que os Estados da EFTA, os operadores económicos, as partes interessadas e o próprio Órgão de Fiscalização tenham acesso fácil ao texto integral de todos os regimes de auxílio a favor do capital de risco em vigor. |
77. |
Tal pode ser facilmente atingido através da criação de sítios Internet interligados. Por esta razão, ao examinar os regimes de auxílio a favor de capital de risco, o Órgão de Fiscalização exigirá sistematicamente que o Estado da EFTA em causa publique o texto integral de todos os regimes de auxílio finais na Internet e que comunique o endereço Internet da publicação ao Órgão de Fiscalização. O regime não deve ser aplicado antes da publicação das informações na internet. |
78. |
Os Estados da EFTA devem manter registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios a todas as medidas de capital de risco. Esses registos devem incluir todas as informações necessárias para verificar se foram cumpridas as condições estabelecidas nas orientações, nomeadamente no que diz respeito à dimensão da parcela, à dimensão da empresa (pequena ou média), à fase de desenvolvimento da empresa (constituição, arranque ou expansão), ao seu sector de actividade (preferencialmente a nível de 4 dígitos da classificação NACE), bem como às informações relativas à gestão do fundo e aos outros critérios mencionados nas presentes orientações. Estas informações devem ser mantidas durante 10 anos a contar da data de concessão do auxílio. O Órgão de Fiscalização solicitará aos Estados da EFTA que forneçam estas informações, a fim de proceder a uma análise de impacto das presentes orientações três anos após a sua entrada em vigor. |
10B.7.2. ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA
79. |
O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações a partir da data da sua adopção. As presentes orientações substituirão o capítulo 10A das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais. |
80. |
A vigência das presentes orientações cessará em 31 de Dezembro de 2013. O Órgão de Fiscalização pode decidir alterá-las antes dessa data, após consulta dos Estados da EFTA, por motivos importantes de política da concorrência ou de política em matéria de capital de risco ou para tomar em consideração outras políticas do EEE ou compromissos internacionais. Sempre que seja útil, o Órgão de Fiscalização pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas. O Órgão de Fiscalização tenciona proceder a uma revisão das presentes orientações três anos após a sua entrada em vigor. |
81. |
O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações a todas as medidas de capital de risco notificadas, relativamente às quais deve tomar uma decisão após a data da sua adopção, mesmo que as medidas tenham sido notificadas antes da publicação das orientações. |
82. |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (18) (“consecutio legis”), o Órgão de Fiscalização aplicará no caso de auxílios não notificados:
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10B.7.3. MEDIDAS ADEQUADAS
83. |
O Órgão de Fiscalização propõe aos Estados da EFTA, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as seguintes medidas adequadas relativamente às respectivas medidas vigentes em matéria de capital de risco. |
84. |
Os Estados da EFTA devem alterar, se for caso disso, as suas medidas de capital de risco em vigor, a fim de pô-las em conformidade com as presentes orientações no prazo de doze meses a contar da data de adopção das orientações. |
85. |
Os Estados da EFTA são convidados a dar expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de adopção das presentes orientações. Na ausência de qualquer resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que os Estados da EFTA em questão não concordam com as medidas propostas.» |
(1) JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.
(2) COM(2005) 107 final – SEC(2005) 795.
(3) JO C 235 de 21.8.2001, p. 3.
(4) No que diz respeito ao Capítulo 10A e sua aplicação aos auxílios estatais concedidos ilegalmente, ver ponto 82 do presente capítulo.
(5) Capítulo 10A das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(6) COM(2005) 436 final.
(7) Capítulo 16 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(8) Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições estabelecidas no enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, capítulo 24B das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(9) Para efeitos das presentes orientações, por “carvão” entendem-se os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe “A” e “B”, na acepção estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões.
(10) Para efeitos das presentes orientações, é aplicável a definição estabelecida no anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, capítulo 25B das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(11) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8). Incorporado no anexo XV, ponto 1f, do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 80/2002.
(12) Capítulo 19 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(13) Capítulo 17.B das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(14) Capítulo 17 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.
(15) Deve, contudo, notar-se que as garantias concedidas pelo Estado a favor de investimentos em capital de risco são mais susceptíveis de incluir um elemento de auxílio para o investidor do que o que acontece com garantias de empréstimos tradicionais, que são normalmente consideradas como constituindo auxílios para o mutuário e não para o mutuante.
(16) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30. Incorporado no anexo XV, ponto 1e, do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 88/2002.
(17) Capítulo 14 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.