Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2002C0272

    2002/272/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA N.° 272/02/COL, de 18 de Dezembro de 2002, que altera pela terceira vez o Regulamento Interno do Órgão de Fiscalização da EFTA

    JO L 80 de 27.3.2003, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017; revog. impl. por E2018C0503(01) e E2021C0520(02)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/272(2)/oj

    E2002C0272

    2002/272/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA N.° 272/02/COL, de 18 de Dezembro de 2002, que altera pela terceira vez o Regulamento Interno do Órgão de Fiscalização da EFTA

    Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/2003 p. 0034 - 0034


    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

    N.o 272/02/COL

    de 18 de Dezembro de 2002

    que altera pela terceira vez o Regulamento Interno do Órgão de Fiscalização da EFTA(1)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento Interno do Órgão de Fiscalização da EFTA,

    Considerando que devem ser introduzidas certas adaptações neste Regulamento Interno,

    DECIDE

    1. O primeiro parágrafo do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:"No desempenho das suas funções oficiais, o colégio será assistido por quatro serviços, designadamente, duas direcções, o serviço jurídico e executivo e a administração.".

    2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 21.o

    Salvo decisão em contrário por parte do colégio, sempre que um director for impedido de exercer as suas funções ou competências, estas serão exercidas por um ou vários funcionários subordinados segundo a ordem estabelecida pelo director.".

    3. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    4. A presente decisão, cuja versão inglesa é a única que faz fé, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    O Presidente

    Einar M. Bull

    (1) Adoptado pelo Órgão de Fiscalização em 7 de Janeiro de 1994 - Decisão n.o 1/94/COL (JO L 113 de 4.5.1994, p. 19 e suplemento EEE n.o 6 de 4.5.1994, p. 1), alterado pela primeira vez pela Decisão n.o 18/95/COL de 17 de Março de 1995 e uma segunda vez pela Decisão n.o 71/95/COL de 5 de Julho de 1995.

    Top