Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E1996J0003

    PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento)

    JO C 136 de 1.5.1997, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    E1996J0003

    PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento)

    Jornal Oficial nº C 136 de 01/05/1997 p. 0007 - 0007


    PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento) (97/C 136/06)

    No processo E-3/96

    PEDIDO de parecer consultivo apresentado pelo Gulating lagmannsrett (tribunal de recurso de Gulating), nos termos do artigo 34º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, no processo pendente perante aquele tribunal entre

    Tor Angeir Ask e outros

    e

    ABB Offshore Technology AS e Aker Offshore Partner AS

    sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    em resposta às perguntas que lhe foram formuladas pelo Gulating lagmannsrett, por despacho de 21 de Maio de 1996, emite o seguinte parecer consultivo, considerando conjuntamente as primeira e terceira questões:

    1. O nº 1 do artigo 1º do acto referido no ponto 23 do anexo XVIII do Acordo EEE (Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos) deve ser interpretado no sentido de que pode abranger uma situação em que, tendo expirado um contrato por tempo determinado relativo a trabalhos de manutenção e modificação numa plataforma petrolífera, o primeiro contratante celebra um novo contrato por tempo determinado com outro contraente. Todavia, o artigo não se aplica quando não se verifique transferência de uma parte considerável dos bens materiais ou imateriais, incluindo os equipamentos essenciais, nem se verifique a reutilização ou readmissão de uma parte substancial dos trabalhadores, em termos de número e de qualificações, que o predecessor designara especialmente para a execução do contrato.

    2. O facto de uma transacção estar sujeita às directivas sobre fornecimentos públicos não obsta, por si só, à aplicabilidade da Directiva 77/187/CEE num caso como o vertente.

    Bjørn HAUG

    Thór VILHJÁLMSSON

    Carl BAUDENBACHER

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo em 14 de Março de 1997.

    Per CHRISTIANSEN

    Escrivão

    Bjørn HAUG

    Top