This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document E1996J0003
ADVISORY OPINION OF THE COURT 14 March 1997 (Council Directive 77/187/EEC - transfer of part of a business)
PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento)
PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento)
JO C 136 de 1.5.1997, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento)
Jornal Oficial nº C 136 de 01/05/1997 p. 0007 - 0007
PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL 14 de Março de 1997 (Directiva 77/187/CEE do Conselho - Transferência de parte de um estabelecimento) (97/C 136/06) No processo E-3/96 PEDIDO de parecer consultivo apresentado pelo Gulating lagmannsrett (tribunal de recurso de Gulating), nos termos do artigo 34º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, no processo pendente perante aquele tribunal entre Tor Angeir Ask e outros e ABB Offshore Technology AS e Aker Offshore Partner AS sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos. Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL em resposta às perguntas que lhe foram formuladas pelo Gulating lagmannsrett, por despacho de 21 de Maio de 1996, emite o seguinte parecer consultivo, considerando conjuntamente as primeira e terceira questões: 1. O nº 1 do artigo 1º do acto referido no ponto 23 do anexo XVIII do Acordo EEE (Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos) deve ser interpretado no sentido de que pode abranger uma situação em que, tendo expirado um contrato por tempo determinado relativo a trabalhos de manutenção e modificação numa plataforma petrolífera, o primeiro contratante celebra um novo contrato por tempo determinado com outro contraente. Todavia, o artigo não se aplica quando não se verifique transferência de uma parte considerável dos bens materiais ou imateriais, incluindo os equipamentos essenciais, nem se verifique a reutilização ou readmissão de uma parte substancial dos trabalhadores, em termos de número e de qualificações, que o predecessor designara especialmente para a execução do contrato. 2. O facto de uma transacção estar sujeita às directivas sobre fornecimentos públicos não obsta, por si só, à aplicabilidade da Directiva 77/187/CEE num caso como o vertente. Bjørn HAUG Thór VILHJÁLMSSON Carl BAUDENBACHER Proferido em audiência pública no Luxemburgo em 14 de Março de 1997. Per CHRISTIANSEN Escrivão Bjørn HAUG