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Document C2023/262/03

    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação 2023/C 262/03

    PUB/2023/806

    JO C 262 de 25.7.2023, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/3


    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    (2023/C 262/03)

    Image 1

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Grécia

    As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor: Grécia

    Tema da comemoração: 150 anos do nascimento de Constantin Carathéodory

    Descrição do desenho: O desenho apresenta um retrato do matemático grego Constantin Carathéodory. Ao longo do bordo interior, à esquerda, figura a inscrição «CONSTANTIN CARATHÉODORY 1873-1950» e, à direita, o ano de cunhagem «2023» e uma palmeta (símbolo da Casa da Moeda Grega); por baixo do retrato figura a inscrição «REPÚBLICA HELÉNICA».

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número estimado de moedas a emitir:750 000

    Data de emissão: Julho de 2023


    (1)  Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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