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Document C2022/484/22

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação 2022/C 484/22

    PUB/2022/1474

    JO C 484 de 20.12.2022, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 484/40


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    (2022/C 484/22)

    Image 1

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta

    As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País de emissão: Malta

    Tema da comemoração: UNESCO: Ħal Saflieni Hypogeum

    Descrição do desenho: O desenho mostra um pormenor do sítio pré-histórico. No quadrante superior esquerdo, figura o nome do país de emissão, «MALTA», e por baixo, o ano de emissão, «2022». Na parte inferior, figura a inscrição «ĦAL – SAFLIENI HYPOGEUM» e, por baixo, a inscrição «4 000 – 2 500 BC». No quadrante inferior direito figuram as iniciais do criador do desenho, Noel Galea Bason: «NGB».

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número estimado de moedas a emitir: 192 000

    Data de emissão: Maio de 2022


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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