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Document C2019/356/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação2019/C 356/06

JO C 356 de 21.10.2019, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/6


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2019/C 356/06)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pelo Estado da Cidade do Vaticano

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.

País emitente: Estado da Cidade do Vaticano

Tema da comemoração: Capela Sistina — conclusão dos trabalhos de restauro 1994-2019

Descrição do desenho: o desenho representa o Juízo Final nos frescos da Capela Sistina. No lado esquerdo, em semicírculo, figura a inscrição do país emitente, «CITTÀ DEL VATICANO». No lado direito, em semicírculo, figuram as inscrições «CAPPELLA SISTINA – FINE DEI RESTAURI» e «1994-2019». No lado direito, o símbolo da casa da moeda «R», e, na parte inferior, o nome do artista «D. LONGO»

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia

Número de moedas a emitir: 91 000

Data de emissão: 1 de outubro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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